A autora requer a concessão de um benefício previdenciário por pensão por morte de seu companheiro falecido. Ela apresenta provas de que viveu em união estável com o segurado por mais de 20 anos e era dependente economicamente dele. Contudo, teve seu pedido negado administrativamente. Pede que a justiça reconheça seu direito ao benefício.
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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX/XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira,
XXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de
identidade nº 00.000.000-0, SSP/XX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX 00,
XXXXXX/XX, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado XXXXXXXXXXXXXXX,
XXXXXXX, XXXXXXX, OAB/XX nº 000.000, com escritório na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CEP 00000-000, onde recebe avisos e intimações,
vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no
Decreto 3.048/99 e na Lei 8.213/91, propor a presente:
“AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO C/C
TUTELA DE URGÊNCIA”
em face do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno,
constituído sob a forma de Autarquia Federal, com endereço para citação na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX/XX, CEP XXXXXXXXXXXXXX,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
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DA SINOPSE PROCESSUAL
A Autora viveu em união estável, possuindo inegável vínculo de
dependência econômica com xxxxxx por mais de 00 anos. O relacionamento afetivo
perpetrado por ambos teve início ainda na longínqua década de 0000, perdurando até o
último dia de vida do Sr. xxxxxxxx, falecido em 00/00/0000, conforme certidão de óbito
anexa.
Quando a Requerente conheceu seu companheiro este já estava
separado e tinha outros filhos, e ainda do relacionamento do Sr. xxxxxxxxx e a autora
tiveram um filho de nome xxxxxxxxxxxxxxxxxx, nascido em 00/00/0000.
Com o falecimento do companheiro da Requerente o filho do casal
ficou recendo o benefício da pensão por morte. Ocorre que, em 00/00/0000 o beneficiário da
pensão completa 21 (vinte e um) anos de idade, perdendo assim, a qualidade de beneficiário
de pensão.
Em virtude da perda da qualidade de beneficiário de pensão do
filho xxxxxxx, a Requerente procurou a Autarquia para que fosse reconhecido seu direito de
receber o benefício, passando a pensão que o filho recebe desde então para seu nome. Porém
teve seu pedido negado sob a alegação da mesma não possuir a qualidade de dependente do
falecido.
Durante quase 00 (xxxxx e xxxxx) anos, a Autora foi companhia
fiel do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu
falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida.
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Autora e ex-segurado conviviam como se casados fossem,
apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre
compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima,
conforme fotografias anexadas.
Diante disso, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao
Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a concessão da Gratuidade da JUSTIÇA, nos
termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50,
por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu
sustento conforme faz prova com a situação fática narrada, o que dificulta por si só o
pagamento das eventuais custas iniciais e processuais. Conforme se extrai da cópia do
documento descrito, cumpre salientar que segue o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça acerca do deferimento dos benefícios da gratuidade, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA
DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO
CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de
justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das
despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil
2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como
parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública,
que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele
que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não
comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo
requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
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Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213,
07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,
Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem
Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Portanto, requer a concessão da Gratuidade da JUSTIÇA, nos
termos da lei, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento conforme faz prova das cópias do comprovante para tal finalidade,
informando desde logo que não possui renda, ficando assim impossibilitada em promover os
pagamentos de eventuais custas ou honorários de sucumbência.
DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, cumpre destacar a oportuna lição do professor
FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:
“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do
segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do
responsável pelo seu sustento.” (Curso de Direito Previdenciário:
Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521)
O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte
de segurado da Previdência Social da seguinte forma:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;”
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Como já mencionado, alguns dias após o óbito de seu
companheiro, a Requerente dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com
vistas ao recebimento da pensão por morte de XXXXXXXXX, para o filho do casal que a
época era menor impúbere. Também como já descrito, estando na eminência do beneficiário
da pensão completar 00 (xxxx e xxx) anos de idade, data limite para recebimento do
benefício, a companheira do XXXXXXX, ora Autora se dirigiu novamente a Agência
Previdenciária pleiteando a transferência da pensão do seu filho para ela, por saber que este é
seu direito. Ocorre que houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício,
por ter entendido o instituto Réu que não estariam cumpridos os requisitos para sua
instauração, ou seja que a Requerente não havia comprovado a dependência econômica com
o instituidor.
Erroneamente, o XXXXXXXXX entendeu que a Autora não se
configura como dependente do ex-segurado.
Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas
que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira,
conforme se vê:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 00 (xxxx e xxx) anos
ou inválido;”
Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera
como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal,
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ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é
presumida. Confira-se:
“Art. 16. (...)
§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o §. 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Para comprovação do vínculo de união estável ou da dependência
econômica, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º, dispõe acerca dos meios de prova
necessários, senão vejamos:
“Art. 22. (...)
§ 3º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos:
(...)
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
(...)
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.”
A Autora comprova documentalmente seu vínculo de união
estável com XXXXXXXX, conforme se depreende da análise do farto conjunto documental
colacionado a esta peça de ingresso.
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São amplos os documentos que comprovam a dependência com o
instituidor, além da comunhão nos atos da vida civil e dos vínculos afetivo e econômico,
como se passa a expor.
Como por exemplo, o documento da imagem abaixo, em que
consta como endereço do Sr. XXXXXXX o mesmo em que a Requerente residia. Além disto,
foi juntado também nos autos, escritura pública de declaração de convivência marital. Tais
documentos evidenciam os encargos domésticos recíprocos entre Autora e ex-segurado, nos
moldes do art. 22, § 3º, VIII do Decreto 3.048/99, bem como comprovam sem sombra de
dúvidas a qualidade de dependência da ex-companheira com o falecido.
IMAGEM
Não obstante, foram colacionados aos autos, ainda, diversos
outros meios de prova da convivência perpetuada por XXXXXXXXX e XXXXXXXXX como se
casados fossem.
Todas as fotografias e declarações de pessoas que conviviam com
Autora e ex-segurado denotam o convívio marital de ambos, apresentado-se perante a
sociedade como um casal há mais de 00 (xxxxxx e xxxxx) anos e entrelaçando suas vidas em
âmbito social, familiar e financeiro.
Tais documentos e fotografias apresentam-se como meios outros
que levam à convicção do fato a comprovar, qual seja o vínculo de união estável, conforme
art. 22, § 3º, XVII.
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Pelo que se vê, a Autora apresentou provas suficientes, conforme
requerido pela Lei, para comprovação de seu vínculo de união estável com o ex-segurado,
bem como sua dependência econômica. A recusa administrativa para a concessão do pleito
verifica-se, foi mero equívoco quando da análise da documentação apresentada, não devendo
ser mantida por este douto juízo.
Portanto, com a cessação do benefício em favor de seu filho, por
atingir a idade limite para o recebimento do benefício, a Requerente, por ser companheira do
falecido, e ainda sua dependente econômica, faz jus ao recebimento do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento:
“TRF-2 - AC 218490 RJ 1999.02.01.055746-8 - Data de publicação:
15/03/2007 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
COM INDEVIDA EXCLUSÃO DA VIÚVA COMO
BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A
MAIORIDADE DOS FILHOS DO SEGURADO. PAGAMENTOS
ALTERNATIVOS À VIÚVA ESPARSAMENTE COMPROVADOS.
NOVO BENEFÍCIO DE PENSÃO, EM ACERTAMENTO
CONCEDIDO À VIÚVA APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. DIREITO A RECEBER PARCELAS QUANTO AO
PERÍODO ANTERIOR AO ACERTAMENTO
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DO
DÉBITO. DIREITO DO INSS A COMPENSAÇÃO DOS
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO E DA REMESSA. - Trata-se de ação ajuizada por viúva de
segurado, indevidamente excluída como sua beneficiária em pensão por
morte. - Cessação do benefício originário após a maioridade de todos os
filhos do instituidor da pensão, em data não comprovada pelas partes, no
ano de 1994. - Pagamentos alternativos à viúva quando detectado o erro,
até a concessão de novo benefício de pensão, em situação especial, em
acertamento do equívoco aludido, passando, então, a ser regularizado o
pagamento das prestações previdenciárias. - Pleito de pagamento à autora
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da pensão desde o óbito do finado que não se justifica, quer em face da
prescrição reconhecida pela sentença quer porque o benefício da pensão,
regido pela legislação da época, previa prestação integral igual ao salário-
de-contribuição, independentemente do número de beneficiários (no caso,
dez filhos menores), bem como a reversão da pensão em favor dos demais
beneficiários até sua cessação. - Não estando devidamente comprovado
nos autos o pagamento de todas as prestações sucessivas desde a cessação
do benefício originário até a concessão do novo benefício, justifica-se a
procedência em parte do pedido, ressalvado o direito de o XXXXXX, em
fase de execução, fazer o acertamento decorrente da compensação com os
pagamentos administrativamente efetuados e devidamente comprovados.
- Provimento parcial do apelo do XXXXXX e da remessa necessária para
reduzir o período de tal acerto para: início em julho/94 (após a sucessão
de pagamentos...”
“TRF-2 - AC 144970 RJ 97.02.25840-5 - Data de publicação:
11/05/2009 - Ementa: AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE -
COMPANHEIRA - REVERSÃO DA COTA QUE VINHA SENDO
RECEBIDA PELOS FILHOS HAVIDOS COM O SEGURADO
FALECIDO - EFEITOS FINANCEIROS - AFASTADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM A PARTIR DA
CESSAÇÃO EM RAZÃO DA MAIORIDADE DOS FILHOS. 1.
Considera-se a lei de regência de acordo com a data do falecimento do
segurado, que, no caso, ocorreu em 04/04/1969, de modo que não se aplica
a Lei 8.213 /91, mas o disposto no art. 11 da Lei 3.807 /60, com as
alterações subsequentes. 2. Cumpre reconhecer o direito à pensão em
favor da companheira, considerando-se como pessoa designada,
na forma autorizada pelo art. 11 , II , da Lei nº 3.807 /60, na
redação do Decreto-lei nº 66 /66. 3. Ao que se depreende dos
elementos dos autos, é crível a versão da Autora, de que supunha
que fosse beneficiária da pensão desde o início, em vista de os
documentos relativos ao benefício em questão terem sido emitidos
em seu nome. Além disso, pode-se admitir que não tivesse conhecimento,
por suas condições pessoais, de que o pagamento se dava na condição de
representante de seus filhos menores e não por fruição de direito próprio,
sobretudo porque não consta que o XXXXX sequer comunicou-a do
eventual indeferimento de sua cota. 4. Assim, o benefício é devido a partir
da cessação do benefício quando os filhos atingiram a maioridade,
respectivamente, pois que, antes disso, a Autora se beneficiava, de fato, do
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valor percebido e por ela administrado em favor dos beneficiários. 5.
Recurso conhecido e improvido.”
Desta forma, a Postulante deve ser qualificada como dependente
do ex-segurado, uma vez que é inequívoco o vínculo de união estável que perpetuou com o
Sr. XXXXXXX, quando em vida deste. Todos os documentos trazidos aos autos evidenciam a
vida conjugal de ambos e sua convivência em comum perante a sociedade. Insta destacar que
toda a extensa documentação anexada é recente, comprovando que o vínculo entre Autora e
ex-segurado perpetuou-se até o falecimento deste.
Em cotejo com o robusto conjunto probatório acostado a esta
exordial e em consonância com a legislação atinente, inafastável é o dever do Réu em
conceder o benefício pleiteado pela Autora.
Ante o exposto, restando comprovada União Estável perpetuada
entre XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, é patente sua condição de dependente econômica e,
por consequência, seu direito à percepção da pensão por morte previdenciária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado
pelos dispositivos legais expostosao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento
antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na
prova documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
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Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de
longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na
apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa
humana e o da segurança jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática
para a defesa do domicilio e a moradia.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de
urgência em caráter antecedente quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
“Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela
cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento,
a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput
tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
”
Ora! Nos autos a “prova inequívoca” de que a Requerente possui
direito ao benefício, e ainda, que seu filho ao atingir a idade limite em 00/00/2018, vai perder
o benefício, sendo este a única fonte de sobrevivência da Autora desde o falecimento de seu
companheiro, comprovado assim o risco ao resultado útil do processo.
O provimento antecipatório da pretensão da Autora se demonstra
necessário face à subsunção dos fatos revelados ao comando normativo emergente do artigo
supracitado.
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A prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação é
cristalina, visto que foram apresentados mais de 03 (três) dos documentos elencados no § 3º
do citado artigo 22 do Decreto 3.048/99.
Desta feita, é inequívoca a caracterização do vínculo de união
estável entre a postulante e ex-segurado.
No que concerne ao fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, têm evidenciado no sentido de que a relutância do Réu em conceder à
Autora a pensão por morte, afronta um direito que lhe é legalmente assegurado.
Tenha-se por vista que se trata de pessoa que há muito tempo não
está inserida no mercado de trabalho, dedicando sua vida nos cuidados do lar, do filho e do
companheiro, e que sempre dependeu economicamente do ex-segurado, detendo
necessidade imediata de concessão da medida pleiteada, sob pena de ver-se privada, até o
julgamento definitivo da ação, de verba essencial para a sua própria subsistência.
Ressalte-se, ainda que a tutela de urgência, no caso vertente,
tivesse natureza irreversível, não se pode deixar de reconhecer que o risco de dano inverso,
ou seja, que recai sobre a Autora, afigura-se muito mais acentuado, devendo ser priorizados,
neste momento, o seu direito à saúde, por amparo ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Por tudo quanto fora exposto, restou demonstrada a necessidade
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, vez tratar-se de direito advindo da lei e que
vem sendo negado peremptoriamente pelo Réu, bem como pela iminência de imensuráveis
danos à Requerente.
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DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Isto posto, demonstrado o adimplemento de todos os requisitos
necessários à obtenção da pensão por morte, requer a Autora:
1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser a Autora
pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil;
2. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar a concessão do benefício de pensão por morte do ex-
segurado Sr. XXXXXXXX, a partir de 00/00/0000, data da
cessação do benefício do filho da Requerente e o falecido;
3. A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
4. A procedência da ação, condenando-se o XXXXX a conceder o
benefício de pensão por morte, após a cessação do benefício
concedido para seu filho, por ter atingido o limite previsto em lei;
5. A produção de todos os meios de prova, principalmente a e a
pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 00000,00
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).