O documento descreve o regime jurídico único para servidores públicos federais no Brasil de acordo com a Lei 8.112/90. Ele abrange tópicos como formas de provimento, direitos, deveres, penalidades e aposentadoria. A lei se aplica a servidores da União, autarquias e fundações públicas federais.
2. LEI 8.112/90
DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS.
3. Art. 39, CF:Art. 39, CF:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
(Vide ADIN nº 2.135-4)
5. O QUE É REGIME JURÍDICO?
O regime jurídico trata das
formas de preenchimento do
cargo, vacância, vantagens,
férias, licenças, regime
disciplinar, aposentadoria,
afastamentos etc.
6. A QUEM SE APLICA ESSA LEI? (ART.1º)
• Servidores públicos civis federais
da (s):
* União
* Autarquias
* Autarquias em regime especial
* Fundações públicas federais
7. SERVIDOR E CARGO PÚBLICO
(ARTS. 2º, 3º, 4º)
• Servidor é aquele investido legalmente em cargo público
(em comissão ou efetivo).
• “Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor”. (3º)
• Cargo público deve ser previsto em LEI e é acessível a
todos os brasileiros*.
• O ocupante de cargo público é estatutário.
• O ocupante de emprego público é celetista.
• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo previsão
em lei.
8. CARGO EFETIVO, COMISSIONADO
E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1) Servidor estatutário = ocupante de cargo
efetivo ou comissionado;
2) Cargo efetivo = ocupado por servidor
concursado;
3) Cargo comissionado e função de confiança
= para direção, chefia e assessoramento.
- Cargo comissionado = livre nomeação e exoneração (ocupado por efetivo ou não)
- Função de confiança = ocupado somente por servidor efetivo.
9. SEMELHANÇAS ENTRESEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃOCARGO EM COMISSÃO
EE FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA)FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA)
Funcionalmente não se
distinguem;
Ambos são apenas para
encargos de direção, chefia,
assessoramento;
Regime de dedicação integral;
De livre nomeação e
exoneração: ad nutum (a
qualquer momento).
10. CARGO
Previsto em lei, com
número e
vencimento certo;
Preenchidos por
servidor efetivo ou
não (brasileiro ou
estrangeiro);
Retribuição:
remuneração;
Tem função.
FUNÇÃO
Prevê atribuições de
natureza gerencial
e de supervisão a
serem
desempenhadas –
adição de
atribuições;
Preenchido por
servidor efetivo;
Retribuição:
gratificação –
acréscimo, “plus”
salarial;
DIFERENÇA ENTREDIFERENÇA ENTRE CARGOCARGO EE FUNÇÃOFUNÇÃO
11. CARGO EM
COMISSÃO
Confere
Posto,
Atribuições,
Responsabilidades
Ocupado por servidor
efetivo ou não;
FUNÇÃO
COMISSIONADA (de
confiança)
Confere
Atribuições
Responsabilidades
Ocupado por servidor
efetivo (pois já deve
possuir Posto- lugar
ocupação);
Antiga “função
gratificada” -
DIFERENÇAS ENTREDIFERENÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃOCARGO EM COMISSÃO EE
FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA)FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA)
13. REQUISITOS BÁSICOS
PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO (ART. 5º)
(INVESTIDURA OCORRE COM A POSSE)
• Nacionalidade brasileira (tem exceção);
• Gozo dos direitos políticos;
• Quitação com obrigações militares;
• Quitação com obrigações eleitorais;
• Nível de escolaridade;
• Idade mínima de 18 anos;
• Aptidão física e mental
• Podem existir outros requisitos
estabelecidos em lei.
14. FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO (ART. 8º)
• NOMEAÇÃO;
• PROMOÇÃO;
• READAPTAÇÃO;
• REVERSÃO;
• REINTEGRAÇÃO;
• RECONDUÇÃO
• APROVEITAMENTO
16. NOMEAÇÃONOMEAÇÃO
(ART. 9º E 10)
• Ato administrativo;
• Nome do futuro servidor é tornado
público;
• Confere cargo a pessoa que não fazia
parte da Administração;
• Única forma de provimento originário;
• Pode ocorrer de duas maneiras:
*em caráter efetivo;
*em comissão (inclusive como
17. CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO (ART. 11 E 12)
PARA PROVIMENTO POR NOMEAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS
• Será de provas ou de provas + títulos;
• Pode ser realizado em duas etapas
(conforme lei ou regulamento);
• Validade de até 2 anos, prorrogável por
igual período;
• Edital publicado no DOU.
18. CONSTITUIÇÃO X LEI 8112/90
• Lei 8112/90 – art.12, §2º
“Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado”
• Constituição Federal, art. 37, IV
“Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira.”
19. POSSEPOSSE
OCORRE PELA ASSINATURA DO TERMO, NO QUAL CONSTAM
ATRIBUIÇÕES, DEVERES, RESPONSABILIDADES, DIREITOS, NÃO PODENDO
SER ALTERADO UNILATERALMENTE, SALVO ATOS DE OFÍCIO PREVISTOS
EM LEI
• Ato solene;
• Pessoa nomeada pela Administração
manifesta aceitação em desempenhar a
função;
• Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação;
• Só pode ser empossado o julgado apto
física e mentalmente (junta médica
oficial);
• Ato de provimento (nomeação) = 30 dias
= Tomar Posse = 15 dias = entrar em
exercício (30+15).
20. POSSE E EXERCÍCIOPOSSE E EXERCÍCIO
(ART. 13 AO 20)
1) Aprovação no concurso
(expectativa de direito)
2) Nomeação (provimento
originário)
3) Posse (investidura) – pode ser
através de procuração
- 15 dias entrar em exercício =
exonerado
4) Exercício: efetivo trabalho
21. JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO
• Máximo = 40 horas semanais, 8 horas diárias.
• Mínimo = 6 horas diárias
• Pode haver durações diferentes conforme leis especiais (ex. polícia –
plantão)
• Cargo em comissão ou função de confiança não se aplica – regime de
dedicação integral ao serviço.
22. ESTÁGIO PROBATÓRIOESTÁGIO PROBATÓRIO = 3 ANOS
(ART. 20)
• Assiduidade, disciplina, iniciativa,
produtividade, responsabilidade;
• Avaliação de desempenho 4 meses
antes de terminar o estágio;
• Pode exercer qualquer cargo
comissionado ou função de
confiança;
• Inaptidão: exonerado ou
reconduzido ao cargo ocupado
23. ESTABILIDADEESTABILIDADE = 3 ANOS
(ART. 21)
• Somente para quem prestou concurso
público;
Exceção
• Servidor empossado em cargo de
provimento efetivo;
• Perde o cargo nas seguintes hipóteses
(art. 22):
Através de sentença judicial transitada em
julgado;
processo administrativo disciplinar.
25. PROMOÇÃOPROMOÇÃO
• Somente em cargos da mesma carreira;
• Exemplo: técnico nível 1, para técnico nível 2, para técnico nível 3. Jamais
de técnico para analista (carreiras diferentes;)
• Para ingressar em outra carreira somente por meio de concurso público.
26. REAREADDAPTAÇÃOAPTAÇÃO
(ART. 24)
• Encaminhamento do servidor a outro cargo
compatível com as limitações na
capacidade laborativa física ou mental;
• Cargo de atribuições, responsabilidades,
nível de escolaridade e vencimentos
equivalentes;
• Se não houver cargo vago exercerá como
excedente;
• Se julgado incapaz será aposentado.
27. REREVVERSÃOERSÃO ( ART. 25-27)
RETORNO À ATIVIDADE DO SERVIDOR APOSENTADO
(2 HIPÓTESES)
01) se junta médica declarar
insubsistentes os motivos da
aposentadoria (quando aposentado por
invalidez)
02) no interesse da administração: tenha
solicitado a reversão; aposentadoria
voluntária, era estável; aposentadoria
ocorrido nos últimos 5 anos (anteriores à
solicitação) e se houver cargo vago.
28. REINREINTEGRAÇÃOTEGRAÇÃO (ART. 28)
REINVESTIDURA DO SERVIDO DEMITIDO
INJUSTAMENTE – ATO ILEGAL OU NULO
• Demissão invalidada por decisão administrativa
ou judicial;
• Indenizado (ressarcimento);
• Servidor estável;
• No cargo anteriormente ocupado, ou no
resultante de sua transformação;
• Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será
reconduzido, sem indenização, aproveitado em
outro ou posto em disponibilidade (o reintegrado
tem total direito sobre seu cargo);
• Se o cargo houver sido extinto, ficará em
disponibilidade.
29. RECONDUÇÃORECONDUÇÃO
(ART. 29)
• Retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado (2 hipóteses):
1) Inabilitado em estágio probatório em outro
cargo (se estável);
2) O cargo que estava ocupando, vai ser ocupado
pelo servidor reintegrado;
Se o cargo de origem estiver provido será
aproveitado em outro ou, se não for possível,
posto em disponibilidade.
30. APROVEITAMENTOAPROVEITAMENTO (ART. 30, 31, 32)
RETORNO DO SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE
• Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis;
• Vaga que ocorrer em qualquer órgão da Administração Pública Federal;
• Será cassada disponibilidade e tornado sem efeito o aproveitamento se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
pela junta médica oficial.
31. 2. VACÂNCIA2. VACÂNCIA
CARGO DECLARADO VAGO
(ART. 33)
• Decorre de:
*Exoneração
*Demissão
*Promoção
*Readaptação
*Aposentadoria
*Posse em outro cargo inacumulável
*Falecimento
32. EXONERAÇÃOEXONERAÇÃO
• A pedido do servidor (regra).
• De ofício:
Ocupantes em Cargo em Comissão;
Reprovação no estágio probatório;
Servidor empossado não entra em
exercício no prazo legal.
35. POSSE EM CARGO NÃO CUMULÁVELPOSSE EM CARGO NÃO CUMULÁVEL
Quando o servidor
aprovado em concurso
público for nomeado para
cargo diverso, sendo
incompatível o acúmulo
de funções;
Assim, se declara a
vacância do outro cargo.
36. REMOÇÃOREMOÇÃO (ART. 36)
DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, NO
MESMO QUADRO, COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE.
(NÃO É FORMA DE PROVIMENTO)
1) de ofício, no interesse da administração;
2) a pedido, a critério da administração;
3) a pedido para outra localidade,
independente do interesse da administração:
* para acompanhar cônjuge,
companheiro, servidor de qualquer poder, em
qualquer esfera, que foi deslocado no interesse da
administração;
* por motivo de doença sua, do cônjuge,
companheiro, parente, comprovado por junta
médica oficial;
* em face de processo seletivo
promovido.
37. REDISTRIBUIÇÃOREDISTRIBUIÇÃO (ART. 37)
DESLOCAMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
(OCUPADO OU VAGO), PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO
MESMO PODER
• Sempre de ofício para ajustamento de lotação e
força de trabalho;
• Requisitos: interesse da administração,
equivalência de vencimentos, da essência das
atribuições do cargo, do nível de escolaridade,
especialidade, habilitação, responsabilidade e
complexidade das atividades;
• Caso haja extinção de órgão ou entidade o
servidor estável, será colocado em
disponibilidade;
• Se não for redistribuído nem posto em
disponibilidade poderá ter exercício provisório
38. SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO
(ART. 38 E 39)
• Servidores ocupantes de cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial, terão substitutos indicados
no regimento interno ou, em caso de omissão,
designados pelo dirigente máximo do órgão;
• O substituto assume automática e
cumulativamente o cargo sem prejuízo do que
ocupa e deve optar pela remuneração de um
deles (01 remuneração apenas);
• Substituto será retribuído se assumir por mais
de 30 dias consecutivos (paga-se os dias que
excederem os 30 dias).
39. − ... Relembrando ...
Estágio probatório: 3 anos e após esse período adquire
estabilidade;
Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio
probatório;
O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no
cargo (15 dias);
Só é servidor efetivo quem faz concurso público;
Discricionariedade é o poder de liberdade da Administração,
sempre condicionda a um juízo prévio de conveniência e
oportunidade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela
Constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da
magistratura (juizes) (diferente estabilidade);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter
cargo (função é mera atribuição);
Cargo em comissão é para servidor efetivo ou não;
Função comissionada é só para servidor efetivo (não tem posto)
Prover é preencher o cargo;
41. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃOVENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Vencimento:
básico ou padrão;
tem valor fixado em lei;
salário do servidor público;
Irredutível.
Remuneração:
vencimento + vantagens pecuniárias
(parcelas extras);
redutível.
42. VANTAGENS PECUNIÁRIASVANTAGENS PECUNIÁRIAS
Gratificações: função comissionada, cargo
em comissão ou de natureza especial,
gratificação natalina (13º salário).
Adicionais: tempo-função
Ex: art. 61 - atividades insalubres, perigosas e
penosas, serviço extraordinário (50%), trabalho
noturno (25%) e adicional de férias (1/3).
Indenizações: não se incorporam ao
vencimento
Diárias
Ajuda de Custo
Transporte
Auxílio-moradia
43. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Auxílio natalidade
Auxílio funeral
Salário família: baixa renda - filhos ou equiparado até 14 anos de
idade.
Auxílio reclusão: baixa renda
licença gestante: ?
licença paternidade: 5 dias
licença adotante
para tratamento de saúde
acidente em serviço
Pensão:
Temporária (filhos ou enteados menores de 21 anos)
44. DIREITO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇODIREITO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO
FÉRIAS
LICENÇAS
AFASTAMENTOS
CONCESSÕES
45. LICENÇASLICENÇAS
(ART. 81)
doença em pessoa da família (art. 83);
afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84)
serviço militar (art. 85);
atividade política (art. 86);
capacitação (art. 87);
por interesse particular (art. 91);
46. AFASTAMENTOSAFASTAMENTOS
ART. 93ART. 93
serviço em outro órgão ou entidade (art.
93);
exercício de mandato eletivo (art. 94);
estudo ou missão no exterior (art. 95).
participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País (art.
96-A)
47. CONCESSÕESCONCESSÕES
ART. 97ART. 97
doação de sangue: 1 dia
alistamento eleitoral: 2 dias
casamento: 8 dias
falecimento de pessoa da família: 8 dias
Podem ainda ser concedidos afastamentos nos casos
de: convocação para participar do tribunal do júri,
participação em programas de treinamento, participação
em competição desportiva, deslocamento para nova
sede.
48. TEMPO DE SERVIÇOTEMPO DE SERVIÇO
ART. 100ART. 100
TEMPO DE SERVIÇO: destina-se a
verificar:
a estabilidade;
a aposentadoria (em regra, 35 anos
de contribuição);
a disponibilidade;
as concessões, como por
exemplo: férias, licença-prêmio,
licenças...
49. DIREITO DE PETIÇÃODIREITO DE PETIÇÃO
ART. 104ART. 104
DIREITO DE PETIÇÃO: redigir um pedido, uma reclamação, uma denúncia, a
qualquer autoridade ou Poder Público a fim de que algum direito seja
garantido.
Art. 34 CF:
“São assegurados, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
51. DEVERESDEVERES
Dever: "obrigação de fazer ou deixar de
fazer alguma coisa" = art. 116 da Lei
8.112;
A maior parte dos direitos dos servidores
estão expressos nos artigos 37 a 44 CF;
Outros direitos podem estar previstos em
leis ordinárias dos Estados ou
Municípios, ou nas Constituições
Estaduais.
Os direitos e deveres dos servidores
estatutários estão traduzidos no
Estatuto do Servidor que compete a
cada unidade da Federação estabelecer,
Podem estar presentes na CLT, caso o
54. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOSDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 118)(ART. 118)
Proibição ao servidor: Art. 117, X, Lei 8112:
“participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”
Art. 37, XVI, CF:
“é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários...
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas”.
55. ACUMULAÇÃO DE CARGOSACUMULAÇÃO DE CARGOS
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários;
o servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva;
O servidor que acumular licitamente 2 cargos
efetivos, ficará afastado de ambos, caso passe a
ocupar um cargo em comissão (salvo
compatibilidade de horários).
ACUMULAÇÃO (art. 133, § 5º e § 6º)
Incompatível - Boa-fé = opção 1 cargos
Má-fé = * perde cargo
* restitui $
57. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
A Responsabilidade pode ser:
PENAL
Dolo
Culpa (imprudência, negligência, imperícia)
CIVIL (reparação patrimonial)
Subjetiva (só indeniza se agiu com dolo ou culpa)
Objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
ADMINISTRATIVA (apurada em processo adminstrativo e
enseja sanção administrativa)
Comissivas (ação)
Omissivas (omisão)
58. Responsabilidade Civil OBJETIVAResponsabilidade Civil OBJETIVA
Art. 37, 6º, CF:Art. 37, 6º, CF:
As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de
59. RESPONSABILIDADE
ATENÇÃO – ART. 125:ATENÇÃO – ART. 125:
AS RESPONSABILIDADES:AS RESPONSABILIDADES:
PENAL, CIVIL EPENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA SÃOADMINISTRATIVA SÃO
AUTÔNOMAS EAUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES, E,INDEPENDENTES, E,
PORTANTO, PODEMPORTANTO, PODEM
CUMULAREM-SE ENTRE SI.CUMULAREM-SE ENTRE SI.
60. - Porém, há casos em que a decisão em uma das esferas influenciará
as demais:
* Esfera PENAL: absolvido por:
- inexistência do fato;
- o ato não foi de sua autoria
= afasta responsabilidade na esfera CIVIL e
ADMINISTRATIVA;
* Esfera PENAL: absolvido por:
- falta ou insuficiência de provas
= a responsabilidade CIVIL E ADMINISTRATIVA não
será afastada;
* Esfera PENALEsfera PENAL:: condenado = responsabilidade
CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas.
62. O SERVIDOR PODE SER PUNIDO COM:
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU
DISPONIBILIDADE
DESTITUIÇÃO
De cargo em Comissão
Função Comissionada
63. DIFERENÇA ENTREDIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIASINDICÂNCIA EE
PADPAD
Processo administrativo disciplinar não se
confunde com sindicância, posto que aquele,
segundo lecionava Hely Lopes Meirelles, "é o
meio de apuração e punição de faltas graves
dos servidores públicos e demais pessoas
sujeitas ao regime funcional de determinados
estabelecimentos da Administração", e
enquanto sindicância, segundo o mesmo
ensinador, "é o meio sumário de elucidação de
irregularidades no serviço para subseqüente
instauração de processo e punição ao infrator,...
e não tem base para punição, equiparável ao
inquérito policial em relação à ação penal. É o
verdadeiro inquérito administrativo que precede
o processo administrativo disciplinar."
- SINDICÂNCIA = REGRA, medida preparatória
do PAD
64. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) - ART. 143 – 182
Procedimento – Fases:
- Do Afastamento Preventivo (art.
147)
- Do Processo Disciplinar (art. 148)
- Do Inquérito (art. 153)
- Do Julgamento (art. 167)
65. ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA
Punição branda;
para faltas de menor gravidade;
por escrito nos assentamentos funcionais;
prazo prescricional: 180 dias;
cancelamento de registro: 3 anos;
procedimento necessário: sindicância;
prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
nos casos de reincidência da advertência, aplica-se suspensão;
irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
66. SUSPENSÃOSUSPENSÃO
Punição branda ou rigorosa;
branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término:
30 dias + 30 dias);
•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD”
(término 60 dias + 60 dias);
por escrito nos assentamentos funcionais;
prazo prescricional: 2 anos;
cancelamento de registro: 5 anos.
pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento
ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que
restaria suspenso. (ao invés de o trabalhador não
trabalhar e não receber, existe a possibilidade de que
trabalhe e receba somente a metade da remuneração);
irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a
exame médico determinado pela Administração;
este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de
“arrependimento”;
67. DEMISSÃODEMISSÃO
Punição rigorosa;
Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou
Rito Sumário;
Deve sempre ser motivada;
Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de
ausências injustificadas;
Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências
injustificadas;
não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas
deve necessariamente ser imposta pelo Presidente
da República, Presidentes dos Tribunais Federais,
Presidentes das Casas Legislativas e Procurador-
Geral-da-República;
No Executivo Federal, há a delegação de competência
para os Ministros de Estado;
68. DEMISSÃODEMISSÃO
São casos para a aplicação da Demissão:
Crime;
Abandono de cargo (faltar sem justificativa
por mais 30 dias consecutivos);
Inassiduidade habitual (60 dias
interpolados);
Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa;
Insubordinação;
Ofensa física;
Aplicação irregular de dinheiro público;
Revelação de segredo do cargo;
Lesão aos cofres públicos;
69. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OUCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU
DISPONIBILIDADEDISPONIBILIDADE
Aplica-se quando o servidor, na
atividade, cometeu uma falta
punível com demissão;
Somente pode ser aplicada
pelas mesmas autoridades
que podem demitir (art. 414,
inciso I);
Prazo prescricional: 5 anos
70. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EDESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E
FUNÇÃO COMISSIONADAFUNÇÃO COMISSIONADA
De cargo em comissão: preenchido por
servidores estáveis ou por particulares, sem
estabilidade. Exemplo: a lei dispõe que
determinado órgão possui um cargo de
assessor jurídico, que será nomeado
livremente pela autoridade competente.
Destituição de função comissionada (função de
confiança): exercidas exclusivamente por
servidores públicos estáveis.
Essa destituição deverá ser aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades
de suspensão e de demissão;
Deve ser aplicada pela mesma autoridade
que fez a nomeação.
71. PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO
ART. 142ART. 142
180 dias: faltas puníveis com
advertência;
2 anos: faltas puníveis com
suspensão;
5 anos: faltas puníveis com
demissão, cassação aposentadoria
ou disponibilidade ou destituição
de cargo em comissão;
Esses prazos começam a fluir a partir do
momento em que se toma conhecimento da
infração, e não do instante em que ela é
praticada.
72. SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDORSEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
(ARTS. 183-230)(ARTS. 183-230)Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade
Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-
paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
73. SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDORSEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e
temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
74. O Dia do Servidor
Público será
comemorado em
28 de outubro28 de outubro
75. O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO
Promoção
Proteção
Prevenção SAÚDE
Recuperação