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Documento a ser discutido pelo Pleno do CME/BH 
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino BH-MG 
ASSUNTO: Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do 
Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte 
RELATORES: Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel 
Martins, Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e 
Teresa de Souza Reis. 
PARECER Nº: 
XXX/2014 
COMISSÃO ESPECIAL APROVADO EM: 
XX/XX/2014 
I – RELATÓRIO 
1. Histórico e Justificativa 
A Câmara Técnica de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte 
(CTEI/CME/BH), desde o início de sua gestão referente ao biênio 2012/2014, e com o intuito de respaldar 
as ações a ela designadas por este Conselho, tem se debruçado sobre a leitura e discussão da 
Resolução CME/BH n° 001/2012, que altera a Resolução CME/BH nº 001/2000 e fixa normas para 
o funcionamento das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo 
Horizonte (SME/BH). 
A partir deste estudo, o grupo definiu, no início de 2013, que seria importante se dedicar a algumas 
questões da Resolução CME/BH nº 001/2000 que não foram tratadas ou revistas na Resolução 
CME/BH n° 001/2012, ambas referentes ao funcionamento das instituições de educação infantil 
pertencentes ao SME/BH, com vistas a reformulá-las durante esta gestão, a saber: proposta 
pedagógica, avaliação e parâmetros para organização de grupos de crianças. 
Além disso, evidenciou-se para o grupo, ao analisar a legislação em vigor, que era preciso aclarar 
as competências que cabem ao docente, principal responsável pela condução do trabalho 
pedagógico junto às crianças, já que é ele quem desempenha diretamente a função de cuidar e 
educar, de maneira indissociável, das crianças de zero a cinco anos que frequentam as instituições 
de educação infantil. Além disso, este grupo constatou a necessidade de se valorizar e reafirmar a 
identidade dos profissionais da educação infantil, redefinindo a habilitação necessária para o 
desempenho de suas funções e os prazos para se alcançá-la, estabelecendo estratégias para 
garantir o aperfeiçoamento contínuo desses profissionais. 
Cabe destacar a relevância da experiência profissional dos membros da Câmara Técnica de 
Educação Infantil (CTEI) para a elaboração da nova Resolução e Parecer que dispõem sobre o 
funcionamento das instituições de educação infantil, ora expedidos por este Conselho. Seja na sua 
condição de origem, exercendo um trabalho junto às instituições que oferecem a educação infantil, 
atuando como docentes ou na orientação e fiscalização dessas instituições e em agências de 
formação profissional, bem como na experiência adquirida na condição de conselheiros, analisando 
processos de autorização ou de renovação de funcionamento e realizando visitas técnicas a essas 
instituições, os membros da CTEI foram construindo uma base teórica e prática que vem lhes 
permitindo contribuir efetivamente para a construção de uma educação de qualidade às crianças de 
zero a cinco anos de idade em nosso município. 
No exercício de suas funções, constataram que muitas instituições de educação infantil 
apresentavam dificuldades em sistematizar sua prática pedagógica ancorada em uma sólida 
fundamentação teórica, bem como de compreender a importância da participação coletiva, 
buscando envolver todos os segmentos da comunidade na construção e na revisão da proposta 
pedagógica da instituição. Perceberam, ainda, que a organização dos grupos de crianças era um 
ponto bastante polêmico, que impactava principalmente na oferta de vagas nesta etapa da 
educação, e que precisava ser tratado com muita responsabilidade, para não retroagir diante das 
conquistas obtidas a partir da Resolução CME/BH nº 001/2000. 
Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. 
Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
Em meio a essas discussões, é sancionada e publicada a Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 
2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases 
da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras 
providências. Frente a essa nova legislação, tornou-se evidente, para os membros da CTEI, a 
necessidade de complementar a Resolução CME/BH nº 001/2012 e parte da Resolução CME/BH nº 
001/2000, que ainda estavam em vigor. Para executar esta tarefa, entretanto, seria preciso 
constituir um subgrupo dentro da CTEI. 
Este subgrupo passa a dar prosseguimento a estes estudos em agosto de 2013 inicialmente com o 
intuito de rever a legislação para atender apenas às determinações apontadas na Lei Federal nº 
12.796/2013, o que resultaria em uma resolução para complementar as já existentes no CME/BH no 
que se refere à educação infantil. Após várias discussões, chegou-se à conclusão que seria mais 
adequado reformular as Resoluções CME/BH nº 001/2000 e 001/2012, de forma a se consolidar, 
em um documento único, as temáticas mais relevantes para a educação infantil, tendo em vista as 
determinações anunciadas não só na supracitada lei, mas também em outras legislações. 
Foi neste contexto que se instituiu, por ato da Presidente do Conselho Municipal de Educação 
publicado no DOM em 18/03/2014, e conforme aprovado na Plenária Ordinária de 27/02/2014, a 
Comissão Especial para propor alterações ao Parecer CME/BH nº 057/2012 e as Resoluções 
CME/BH nº 001/2000 e 001/2012 que fixam normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal 
de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Esta Comissão foi constituída pelos conselheiros Adilson 
Alvares Costa, Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel Martins, 
Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e Teresa de Souza Reis, 
sendo que o primeiro apesar de convocado não pode participar. 
A CTEI já tinha clareza, naquele momento, da necessidade de se rever as normatizações do 
Conselho no que tange à educação infantil, a fim de adequá-las à nova legislação que, dentre 
outras, inclui: 
· a necessidade de se considerar a diversidade étnico-racial nas práticas cotidianas das 
instituições educativas; 
· a garantia da oferta pública em creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos de 
idade, bem como o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades ou superdotação, 
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de 
ensino; 
· a ampliação da obrigatoriedade e da gratuidade da educação básica para as crianças de 4 
(quatro) e 5 (cinco) anos de idade; 
· o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a 
partir dos 4 (quatro) anos de idade; 
· a necessidade de que o currículo da educação infantil deva ter uma base nacional comum, 
a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por 
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da 
cultura, da economia e dos educandos; 
· a determinação de que a educação infantil deva ser organizada de forma a assegurar: 
◦ controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, sendo exigida a 
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
◦ avaliação contínua do processo de aprendizagem das crianças, de caráter diagnóstico, 
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo 
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
◦ atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) 
horas para a jornada integral; 
◦ carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 
(duzentos) dias de trabalho educacional; 
◦ expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e 
aprendizagem da criança. 
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Desse modo, o trabalho da Comissão Especial volta-se para a elaboração de um novo Parecer e de 
uma nova Resolução que modifique, e não só complemente, as normas existentes até o momento 
para o funcionamento das instituições de educação infantil no SME/BH. 
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Lei Federal nº 12.796/2013 que 
altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 (ECA), bem como as normatizações pertinentes às temáticas da Resolução CME/BH nº 
001/2000 que não foram tratadas na Resolução CME/BH nº 001/2012, tornaram-se alvo de estudos 
e debates pela Comissão Especial, assim como textos e legislações que tratam da diversidade e da 
inclusão de crianças com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas 
habilidades/superdotação. 
É importante destacar que, como a Câmara Técnica é composta, em grande parte, por profissionais 
que trabalham diretamente em instituições de educação infantil, ou no acompanhamento das 
mesmas, essas duas últimas temáticas citadas anteriormente vinham sendo problematizadas desde 
o início dos trabalhos, em 2012, o que demandou um aprofundamento teórico que resultou na 
organização de cursos de formação por parte da CTEI. 
Nestes momentos de capacitação foram abordadas as temáticas “Inclusão de Pessoas com 
Deficiência na Educação Infantil”, que contou com a mediação da Professora Patrícia Cunha, do 
Núcleo de Inclusão de Pessoas com Deficiência da SMED/BH, e “Promoção e Valorização da 
Diversidade Étnico Racial na Educação Infantil”, que contou com a mediação das Professoras Rosa 
Margarida de Carvalho Rocha e Mara Catarina Evaristo, do Núcleo de Relações Étnico Raciais da 
SMED/BH, tendo sido estendido o convite a todos os Conselheiros do CME/BH. 
Após quase dois anos de trabalho, a Comissão concluiu a minuta deste Parecer e da Resolução 
que o acompanha, que foram entregues para análise e discussão à Câmara Técnica de Educação 
Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte em novembro de 2014, para análise 
e deliberação, em sessão plenária, pelos conselheiros representantes do CME/BH. 
2 – Mérito 
A Emenda Constitucional nº 59, que passou a vigorar em novembro de 2009, previu, dentre outras 
determinações, a obrigatoriedade do ensino a partir dos quatro anos de idade e ampliou a 
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, reforçando o 
preceito constitucional que não apenas declara o direito, mas imputa ao Estado o dever de 
assegurá-lo. 
Ainda que se reconheça a importância da declaração legal de um direito, sabemos que a ele devem 
corresponder ações concretas do Estado. Como alerta Bobbio (1992), o problema atual dos direitos 
do homem não é tanto o de justificá-los, mas sim o de protegê-los e, portanto, menos um problema 
filosófico e mais uma questão política. Para esse autor, o desafio da contemporaneidade é o de 
encontrar [...] o modo mais seguro para garantir os direitos, para impedir que, apesar das solenes 
declarações, eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992: 25). 
No caso da educação infantil, para que esse direito se cumpra e para que se configure como 
promotor de novos direitos, é preciso assegurar não apenas o acesso das crianças às instituições 
educativas e nem somente a execução de políticas que assegurem a sua permanência nelas, pois é 
no âmbito das práticas pedagógicas que a instituição educacional pode se tornar, ela mesma, 
expressão ou não do direito à educação. Portanto, é preciso que o direito a uma educação de 
qualidade, à formação integral do ser humano e à participação nos processos de construção de 
novos conhecimentos se concretize no âmbito das práticas desenvolvidas nas creches e pré-escolas. 
Além disso, a proposta pedagógica deve assegurar o desenvolvimento de atividades e criar 
condições para que as crianças reconheçam e respeitem a diversidade, desestimulando práticas 
que possam levar à discriminação de gênero, raça e etnia, opção religiosa, de indivíduos com 
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necessidades especiais e que as leve a reconhecer a diversidade das composições familiares e os 
diferentes estilos de vida existentes em nossa sociedade atual. Deve ainda contemplar situações de 
aprendizagem e experiências nas quais as crianças possam ter acesso à diversidade de histórias, 
costumes próprios da cultura local e regional e possam aprender a respeitar e valorizar essa 
diversidade. 
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil constitui-se, pois, num dos 
instrumentos normativos mais fundamentais para a garantia do direito da criança pequena à 
educação. Articuladas às Diretrizes Nacionais para a Educação Básica, o Parecer CNE/CEB nº 20, 
de 11 de novembro de 2009 e a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009 reúnem 
princípios, fundamentos e procedimentos para orientar as políticas públicas e a elaboração, 
planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares de educação infantil. 
Alguns avanços desse texto normativo se fazem notar, por exemplo, nas definições de criança, de 
currículo, de proposta pedagógica e da própria educação infantil, que ganha contornos mais bem 
definidos. Estas concepções, que embasaram a elaboração deste Parecer, serão apresentadas a 
seguir. 
Destaca-se, a princípio, o reconhecimento, a valorização e o respeito dados à diversidade ao se 
referir ao combate ao racismo e à garantia da autonomia dos povos indígenas e do campo na 
elaboração de uma proposta pedagógica autônoma. Outro avanço refere-se às práticas 
pedagógicas, que compõem a proposta curricular da educação infantil, ao considerar, como eixos 
norteadores as interações e as brincadeiras. Essas práticas devem estimular a autonomia das 
crianças e as vivências éticas e estéticas entre crianças de diferentes grupos culturais. 
Com relação à avaliação, as Diretrizes reiteram a não retenção, determinando que os 
procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do 
desenvolvimento das crianças não podem ter como objetivo a seleção, promoção ou classificação. 
Além disso, indica a prática de observação, a utilização de múltiplos registros, a garantia da 
continuidade entre os processos de aprendizagem, evitando-se rupturas entre os diferentes 
momentos de transição aos quais as crianças estão sujeitas nessa fase. Quanto a este último 
aspecto, as instituições e órgãos públicos devem prever formas para garantir a continuidade no 
processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, durante a transição para o ensino 
fundamental, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos. 
A Lei nº 12.796/2013 vem ajustar a LDB n° 9394/1996 à Emenda Constitucional nº 59, de 11 de 
novembro de 2009, estendendo a educação básica obrigatória para 11 (onze) anos, iniciando-se 
aos 4 (quatro) anos de idade, que a partir de então passam a ter garantido o direito público 
subjetivo à educação. Sendo assim, devido ao caráter de obrigatoriedade imputado à educação 
básica na legislação brasileira, ao estender este direito às crianças de quatro e cinco anos, torna-se 
dever, e não opção dos pais ou responsáveis, efetuar obrigatoriamente a matrícula destas crianças, 
a partir desta idade, na educação infantil, considerada a primeira etapa da educação básica. 
A supracitada Lei também estabelece que a educação infantil, como já acontecia no ensino 
fundamental e médio, seja organizada com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída 
por no mínimo 200 dias letivos, devendo o atendimento à criança ser de no mínimo quatro horas 
diárias para o turno parcial e de sete para a jornada integral. Além disso, exige-se a frequência 
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para as crianças matriculadas na pré-escola, 
cabendo à instituição de educação infantil realizar este controle. 
De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 30/00, sistema de ensino é definido como: 
[...] o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da 
educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, 
recursos e meios articulados pelo poder público competente abertos ao regime de 
colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de 
1988, são sistemas de ensino. (BRASIL, 2000: 24-25) 
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Em Belo Horizonte, o Sistema Municipal de Educação é composto pelas instituições de ensino 
infantil, fundamental e médio mantidas pelo Executivo, pelas instituições de educação infantil 
criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos municipais de educação. (BELO 
HORIZONTE, 1998:1). Os órgãos municipais que fazem parte do Sistema Municipal de Educação 
de Belo Horizonte são a Secretartia Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) e o 
Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH). 
As instituições de ensino podem ser, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 9.394/96, públicas ou 
privadas, desdobrando-se esta última em quatro categorias, que se encontram especificadas no 
artigo 20 da mesma lei. São elas: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas. 
Conforme já foi dito, a educação infantil, primeira etapa da educação básica, pode ser oferecida em 
creches, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a 
cinco anos de idade. 
Dessa forma, as instituições de educação infantil que integram o SME/BH ocupam um lugar claro e 
possuem um caráter institucional e educacional bem diverso dos contextos domésticos, dos ditos 
programas alternativos à educação das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, ou mesmo 
da educação não-formal. 
As alterações na Lei de Diretrizes e Bases também englobam a educação especial, entendida como 
a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para 
pessoas com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação. O 
texto garante, ainda, que o poder público adote como alternativa preferencial a ampliação do 
atendimento a esses educandos na própria rede pública, além do atendimento educacional 
especializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na 
rede regular de ensino, conforme já havia sido estabelecido pela LDB n° 9.394/96 em 1996, 
prevendo condições adequadas para este atendimento. 
Houve, ainda, a inclusão na Lei de Diretrizes e Bases de dispositivo segundo o qual o ensino será 
ministrado, entre outros itens, em consideração com a diversidade étnico-racial, princípio este 
presente em outras diretrizes e reforçado no Parecer CNE/CEB nº 20/2009. Conforme consta, 
Desde muito pequenas, as crianças devem ser mediadas na construção de uma visão de mundo 
e de conhecimento como elementos plurais, formar atitudes de solidariedade e aprender a 
identificar e combater preconceitos que incidem sobre as diferentes formas dos seres humanos 
se constituírem enquanto pessoas. Poderão assim questionar e romper com formas de 
dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa, 
existentes em nossa sociedade e recriadas na relação dos adultos com as crianças e entre elas. 
Com isso elas podem e devem aprender sobre o valor de cada pessoa e dos diferentes grupos 
culturais, adquirir valores como os da inviolabilidade da vida humana, a liberdade e a integridade 
individuais, a igualdade de direitos de todas as pessoas, a igualdade entre homens e mulheres, 
assim como a solidariedade com grupos enfraquecidos e vulneráveis política e economicamente. 
Essa valorização também se estende à relação com a natureza e os espaços públicos, o 
respeito a todas as formas de vida, o cuidado de seres vivos e a preservação dos recursos 
naturais. (BRASIL, 2009:8) 
Portanto, as ações educativas e as práticas cotidianas que visam o combate ao racismo e às 
discriminações de gênero, socioeconômica, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto constante 
de reflexão e intervenção nas instituições de educação infantil. 
É importante salientar que este Parecer respalda-se nos direitos da criança constante, dentre 
outras, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), ancorados na Constituição Federal de 1988, 
que no seu art. 206, estabelece a igualdade de condições para acesso, permanência e pleno 
aproveitamento das oportunidades de aprendizagem. 
Este Parecer afirma, no entanto, que as instituições de educação infantil devem garantir não apenas 
a matrícula compulsória, mas também a permanência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de 
idade com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação, 
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provendo as condições necessárias para que a aprendizagem e desenvolvimento destas crianças 
ocorra, levando em consideração suas especificidades. 
Nessa perspectiva, este Parecer coaduna com os objetivos da política de educação inclusiva no 
sentido de reconhecer a escola como um espaço de aprendizagem, que deve visar a conquista da 
autonomia e o desenvolvimento das competências, assegurando às crianças com deficiência o 
direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, bem como a garantia de 
atendimento educacional especializado e o profissional de apoio, em casos de necessidade. 
O Atendimento Educacional Especializado – AEE, previsto no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, tem 
como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de 
serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena 
participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Este atendimento deve, de 
acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos 
multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da 
escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em 
centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de 
Educação. 
A demanda de um profissional de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação deverá 
estar relacionada à condição de funcionalidade da criança e não à condição de deficiência, sendo 
que a demanda deste profissional se justifica quando a necessidade específica da criança não for 
atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados a toda a turma. 
Enfim, este Parecer reafirma os marcos legais, políticos e pedagógicos que determinam a 
obrigatoriedade de todas as escolas de educação infantil, públicas ou privadas, em assegurar as 
condições necessárias para o acesso, participação e aprendizagem das crianças com deficiência e 
transtorno do espectro do autismo em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar. 
Responsabiliza estas escolas pelo provimento dos profissionais de apoio, necessários para garantir 
a igualdade de condições no processo educacional das crianças com deficiência e transtorno do 
espectro do autismo, sem transferência de ônus às famílias. 
Diante do exposto, o presente Parecer propõe fixar normas para o funcionamento das instituições 
de educação infantil do SME/BH, levando em conta as mudanças ocorridas no contexto educacional 
do país e do município, as novas ordenações legais e os avanços ocorridos na política educacional 
brasileira, que visam consolidar a garantia de uma educação infantil de qualidade para todos. 
Diante das mudanças que se processaram no País e no município em relação ao atendimento da 
criança de zero a cinco anos em creches e pré-escolas, bem como no ordenamento jurídico e 
normativo que orienta a organização dessas instituições, tornaram-se evidentes as urgências e as 
prioridades equacionadas na nova regulamentação da educação infantil de Belo Horizonte. De um 
lado, seria preciso reafirmar alguns conceitos fundamentais como forma de assegurar as 
especificidades da proposta educacional, que deve orientar o funcionamento de creches e pré-escolas. 
E de outro lado, construir novos parâmetros que fizessem ampliar o direito das crianças a 
uma educação de qualidade. 
Inicialmente, é preciso apresentar a concepção de criança com a qual pretende-se trabalhar. 
Concebe-se a criança como um sujeito histórico e de direitos, alguém que constrói sua identidade 
pessoal e coletiva nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia. Compreende-se a 
criança como alguém que cria cultura, brinca, dá sentido ao mundo, produz história, recria a ordem 
das coisas, estabelecendo uma relação crítica com a tradição (Kramer, 2009). 
A criança, ao interagir com os diferentes conhecimentos produzidos socialmente, o faz sob a 
mediação dos seus saberes e das suas experiências infantis. Dessa articulação, nascem novos 
saberes e conhecimentos. Em suma, trata-se de conceber a criança como co-construtor de 
conhecimento, identidade e cultura. 
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A proposta pedagógica deve considerar a criança como sujeito que é produzido na e pela cultura e, 
ao mesmo tempo, é produtora de cultura. (Kramer, 2009). Essa concepção de criança e de infância 
requer que se respeite e se leve em consideração a capacidade e a maneira peculiar de a criança 
interagir com o mundo, criar significados para aquilo que vê, experimenta e sente. Significa, 
também, levar em conta as dificuldades inerentes ao fato de ser criança. Romper com o “mito da 
infância feliz” possibilita ao adulto perceber que a criança experimenta medos, angústias, 
humilhações, frustrações, incompreensões e que, portanto, demanda uma intervenção educativa 
que integre o cuidado e a educação dessa criança. Requer, nas palavras de Kramer, que os 
professores e demais profissionais das instituições educativas sejam: 
[...] adultos sensíveis aos interesses, capacidades e necessidades das crianças, apoiando 
sua inserção no mundo social e cultural e favorecendo o desenvolvimento da autonomia 
responsável e ética em um ambiente físico que convide à brincadeira, com flexibilidade das 
rotinas (considerando as experiências das famílias); participação dos familiares nas 
instituições; respeito à diversidade. (KRAMER, 2009:17). 
Deve-se, portanto, conceber a infância como um período da vida em que a produção da cultura 
infantil e a participação no meio social em que ela se manifesta são condições a serem 
asseguradas a cada criança em qualquer contexto do qual participe. 
É a forma como a criança se relaciona com o mundo e como constrói sentido para o que 
experimenta a partir dessa relação que se configura como o eixo norteador das propostas 
pedagógicas das instituições de educação infantil. Esse eixo se estrutura, de acordo com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, nas interações e na brincadeira e por meio 
dele, devem-se organizar as experiências e as situações de aprendizagem nas quais as crianças 
poderão expandir seu conhecimento sobre o mundo. 
A brincadeira é a forma privilegiada da criança se manifestar e produzir cultura, é o elemento central 
para a constituição da ação educacional e deve ser entendida como fonte de conhecimento sobre a 
criança e sobre seu processo de apropriação e de produção de cultura. Desse modo, as creches e 
pré-escolas devem ser espaços de garantia do direito à brincadeira. 
Da mesma forma, as interações ocupam a centralidade no processo de desenvolvimento dos 
sujeitos e são constitutivas da sua identidade. As teorias sobre o desenvolvimento humano apontam 
que o mecanismo de mudança que se processa ao longo do desenvolvimento do sujeito tem sua 
raiz na sociedade e na cultura. Nessa perspectiva, o desenvolvimento é resultado de aprendizagens 
que ocorrem a partir de interações que o sujeito experimenta com outros mais ou menos 
experientes e com os elementos da cultura. 
Desta forma, o trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas instituições de educação formal ganha 
um papel de destaque no desenvolvimento infantil, uma vez que se atribui à aprendizagem o fator 
que gera desenvolvimento. Assim, supera-se a ideia de que a aprendizagem seria o resultado de 
uma maturidade que ocorreria quase que naturalmente, a despeito das mediações que poderiam 
acontecer entre o objeto do conhecimento e o sujeito da aprendizagem. 
Finalmente, o presente Parecer e a Resolução que dele decorre estão em consonância com a Lei 
nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre as 
diretrizes estabelecidas no artigo 2º da referida Lei, foram contempladas: 
· A universalização do atendimento escolar; 
· A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na 
erradicação de todas as formas de discriminação; 
· A melhoria da qualidade da educação; 
· A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em 
que se fundamenta a sociedade; 
· A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
· A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
· A valorização dos (as) profissionais da educação; 
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· A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental. (BRASIL, 2014a). 
A educação infantil está também entre as 20 (vinte) metas a serem cumpridas, por meio de 
estratégias que “promovam a articulação interfeerativa na implementação das políticas 
educacionais” (BRASIL, 2014:4). Neste sentido, o presente Parecer e a Resolução que o 
acompanha asseguram, a nível municipal, que se cumpram as Metas apontadas para a educação 
infantil de garantir a matrícula das crianças de quatro a cinco anos de idade pré-escola e de 
favorecer a ampliação da oferta de educação infantil em creches, afinando-se com as Metas do 
PNE. 
3 – Concepções de Proposta Pedagógica, Currículo, Regimento Escolar e Avaliação em 
Educação Infantil 
Para melhor compreender as premissas nas quais se assentam este Parecer, bem como a 
subsequente Resolução que dele decorre, é preciso explicitar as concepções de proposta 
pedagógica, currículo e avaliação em educação infantil que embasaram este documento. 
A proposta pedagógica, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais (BRASIL, 2010), 
é o plano orientador das ações educacionais e define as metas que se pretende para a 
aprendizagem e o desenvolvimento das crianças que nela são educadas e cuidadas. A proposta 
pedagógica deve ser elaborada num processo coletivo, com a participação da direção, dos 
professores e da comunidade escolar e requer, para a sua efetivação, planejamento, 
sistematização, acompanhamento e avaliação. 
A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de 
direito, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e capaz 
de apreender o mundo na sua totalidade. 
Dessa premissa resultam dois aspectos que nos permitem pensar a questão da integralidade da 
formação infantil. Um primeiro aspecto refere-se à necessidade de as práticas pedagógicas se 
comprometerem com o alargamento das experiências culturais das crianças. Para tanto, é preciso 
que se articulem saberes da experiência, da prática, fruto das vivências das crianças com os 
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, na perspectiva da formação humana. Essa 
articulação refere-se, portanto, à integralidade e à indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, 
afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural entre si e de cada uma delas em 
relação aos saberes da experiência infantil. 
Em segundo lugar, essa integralidade refere-se, também, à indissociabilidade entre as ações de 
cuidar e de educar. As experiências infantis são fruto das relações entre razão e emoção, 
expressão corporal e verbal, experimentação prática e elaboração conceitual. Os atos de alimentar, 
dar banho, trocar fraldas, ensinar a controlar os esfíncteres, orientar a escolha do que vestir, 
ministrar um medicamento, medir a temperatura corporal, dentre tantos outros, além de serem 
práticas que respeitam o direito da criança de ser bem atendida e de ver respeitada a sua dignidade 
como ser humano, são práticas que “respeitam e atendem ao direito da criança de apropriar-se, por 
meio de experiências corporais, dos modos estabelecidos culturalmente de alimentação e 
promoção de saúde, de relação com o próprio corpo e consigo mesma, mediada pelas professoras 
e professores que intencionalmente planejam e cuidam da organização dessas práticas” 
(BRASIL,2009:3) 
A proposta pedagógica também deve conter os procedimentos criados pela instituição de educação 
infantil para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das 
crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação. 
A avaliação na educação infantil deve ter caráter processual e diagnóstico, ocorrendo 
continuamente, ao longo do período de aprendizado e desenvolvimento da criança. Mediante este 
preceito, cada instituição deve criar procedimentos próprios para o acompanhamento do trabalho 
pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças. 
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É preciso comunicar periodicamente aos pais ou responsáveis os procedimentos usados para 
desenvolver e avaliar as competências e habilidades das crianças em cada área de conhecimento e 
os resultados alcançados neste processo, para que estes possam acompanhar o desempenho e a 
trajetória escolar das crianças. 
O currículo, que deve estar contido na proposta pedagógica da instituição educativa, de acordo as 
Diretrizes (2010), é o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das 
crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, 
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco 
anos de idade. Para tanto, é preciso considerar que: 
· As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, sócios econômicos 
e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escola 
e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, 
liberdade, diversidade e pluralidade. 
· Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, 
intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre 
outras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção 
intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das 
atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser 
estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação. 
· Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se 
assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil. 
· Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações a partir das quais as 
unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em 
estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo 
programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos. 
· A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas 
individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas 
motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação 
e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e 
os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto. 
Na educação infantil, o currículo deve reconhecer que as crianças, desde que nascem, são 
produtoras de cultura, o que significa considerar que o universo simbólico da infância interage com 
os mais diversos universos simbólicos que constituem as sociedades humanas. O reconhecimento 
das especificidades da infância e de uma cultura própria dessa etapa da vida humana não pode 
significar seu isolamento diante dos demais grupos sociais. Como argumenta Sarmento e Pinto 
(1997), a cultura infantil não se realiza em um vazio social, muito pelo contrário, necessita apoiar-se 
nas condições sociais nas quais as crianças vivem, interagem e dão sentido ao que fazem. 
Dessa forma, compreende-se a criança como um ser competente que tem direito a acender aos 
bens culturais produzidos socialmente, a interagir com os símbolos e os signos da sua cultura e que 
lança mão de estratégias peculiares para se apropriar dos conhecimentos. O desafio consiste em 
saber como sistematizar e planejar a imersão dos sujeitos nas formas de expressão da cultura 
humana e qual a forma mais adequada de auxiliá-lo na construção dos saberes socialmente 
construídos. 
O trabalho com o conhecimento sistematizado na educação infantil deve estar articulado ao objetivo 
de expandir os conhecimentos da criança sobre o mundo, de garantir a ela respostas para as 
questões que ela própria formula e de assegurar um repertório que amplie sua vontade de conhecer 
e de fazer novas perguntas. A definição de quais serão os conhecimentos a serem trabalhados deve 
respeitar o processo de aprendizagem da criança, seu ritmo, suas estratégias, suas indagações, 
suas capacidades e competências. 
Possibilita-se, dessa forma, consolidar um processo educativo que aborde os conteúdos e os 
conhecimentos científicos como instrumentos de interação e como apoio ao pensamento da criança 
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e à sua expressividade. A melhor prática educacional na educação infantil será, portanto, aquela 
capaz de levar a criança a utilizar os objetos do conhecimento como instrumentos para 
compreender o mundo, interpretá-lo e problematizá-lo, para que possa construir seus próprios 
significados a partir dessas experiências. 
A Lei nº 12.796, de 2013, estabelece que o currículo de educação infantil, do ensino fundamental e 
do ensino médio tenham uma base nacional comum. Entretanto, sabe-se que cada criança, região, 
sistema de ensino e instituição escolar tem suas peculiaridades, que precisam ser consideradas. 
Para contemplar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos 
educandos, esta Lei determina que os currículos apresentem, além do núcleo comum, uma parte 
diversificada. 
A parte diversificada do currículo precisa ser definida a partir das características locais da 
comunidade e do município, tendo como eixos as interações e as brincadeiras, garantindo 
experiências que promovam o reconhecimento da cultura e da economia local e regional e a 
importância de se garantir a qualidade de vida para todos os habitantes, preservando a natureza, 
tendo acesso às produções e bens culturais e aos direitos fundamentais do ser humano. 
O Regimento Escolar constitui-se como o conjunto dos dispositivos normativos que definem os 
ordenamentos básicos do funcionamento das instituições de educação, desse modo, reconhece e 
formaliza as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a proposta 
pedagógica. 
Cada instituição de educação infantil deve ter o seu próprio Regimento, em documento único, 
traduzido em quadro normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências 
interna e externas, se configurando como um instrumento claro, prático e exequível. 
Compete, portanto a cada instituição de educação infantil a elaboração de seu Regimento Escolar, 
tendo em vista o disposto na Resolução CME/BH nº 001/2011 e em seu Anexo, ou em outras que 
vierem a substituí-los, bem como nos princípios e diretrizes contidos neste Parecer e na respectiva 
Resolução que o acompanha. 
4 – Organização do Trabalho Pedagógico, dos Tempos, dos Espaços e da Materialidade 
As instituições têm formas específicas de organização da proposta pedagógica, do tempo, dos 
espaços, dos materiais, conforme o período de atendimento, de modo a garantir as condições para 
a realização de práticas educacionais comprometidas com uma educação de qualidade. 
A proposta pedagógica requer, para sua efetivação, a criação de um ambiente que estimule a 
imaginação e a criatividade das crianças. É importante que os espaços sejam amplos, de fácil 
acesso e organizados tendo em vista a perspectiva infantil e o desafio de assegurar à criança 
experiências variadas e estimulantes. 
A organização do espaço físico e dos móveis, equipamentos e materiais deve ser pensada a partir 
daquilo que a criança pode visualizar, pegar, admirar e se encantar. Espaços que permitam o livre 
acesso das crianças e que sejam organizados de tal maneira que elas possam ver e tocar os 
brinquedos, livros, materiais, orientando, assim, as suas escolhas. É importante também que 
existam espaços onde possam ser realizadas tarefas conjuntas de todo o grupo, tais como, 
assembleias, dramatizações, apresentações artísticas, sessões de filme, leitura conjunta de livros. 
As mesmas orientações devem ser observadas nas salas dos bebês, permitindo que, ao 
engatinharem pelo espaço, se deparem com ilustrações, imagens, brinquedos, panos, tapetes de 
diferentes texturas. Pequenos ambientes devem ser criados, nos quais as crianças possam se 
sentir seguras, protegidas, acolhidas e, ao mesmo tempo, experimentarem sua autonomia e 
individualidade. 
Considerando a importância do jogo de faz de conta como elemento constitutivo do pensamento 
simbólico e como expressão da cultura infantil, as creches e as pré-escolas devem organizar 
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ambientes coletivos ou cantos com músicas; poemas; histórias; fantoches; fantasias; bonecos de 
várias cores, sexos e etnias; palco para apresentações de teatrinho e outros brinquedos variados 
em quantidade suficiente para o número e a faixa etária das crianças atendidas, em boas condições 
de uso, higiene e segurança, para que as crianças possam criar e fantasiar, brincar de casinha, de 
salão de beleza, de hospital, de vendinha, realizando jogos dramáticos e escolhendo e inventando 
personagens, regras e histórias com os colegas. 
Além disso, é preciso assegurar a elaboração de estratégias, orientações e materiais específicos 
para o trabalho com crianças que apresentem deficiência (física e/ou motora, auditiva, visual ou 
intelectual), transtornos do espectro autista, superdotação/altas habilidades ou outras necessidades 
educacionais especiais. 
É fundamental que a instituição possua espaços e equipamentos adaptados para receber crianças 
com necessidades educacionais especiais de acordo com a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 
2000, que estabelece normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade. 
As atividades e situações de aprendizagem devem garantir oportunidades iguais a meninos e 
meninas, sem discriminação. Brincadeiras tradicionalmente destinadas a homens e mulheres 
devem ser propostas a ambos e a participação nelas deverá ser estimulada pelos professores, 
observando-se o interesse de cada um e problematizando-se as recusas acarretadas por 
orientações sexista. 
Na organização do trabalho pedagógico, devem-se prever períodos de trabalho dirigidos, orientados 
para o desenvolvimento de competências específicas que constam da proposta curricular. Por outro 
lado, deve prever momentos em que a criança tenha autonomia e iniciativa para decidir o que irá 
fazer e como. 
Além de alternar brincadeiras de livre escolha com situações propostas e previamente planejadas, a 
proposta pedagógica deve intercalar momentos de mais movimentação com momentos mais 
relaxantes, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em ambientes cobertos e fechados, 
atividades individuais e atividades realizadas em grupo, atividades com grupos de crianças da 
mesma faixa etária com atividades que envolvam crianças de diferentes faixas etárias. 
É importante, ainda, que na organização do trabalho pedagógico sejam garantidas práticas que 
possibilitem que as crianças: 
(...) aprendam a questionar discriminações de gênero, étnico-raciais, econômicas, sociais; 
aprendam a respeitar e acolher as diferenças entre as crianças e formem suas identidades a 
partir de imagens e representações positivas de seus grupos de referência”. (INDICAÇÕES 
PARA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A 
EDUCAÇÃO INFANTILCEB / CNE, Brasília, 5 de agosto de 2009) 
Os horários de alimentação, de sono e de higiene devem respeitar as necessidades individuais, 
portanto, horários coletivos de sono devem prever atividades concomitantes para crianças que não 
queiram dormir, por exemplo. Essa organização deve estar explicitada na proposta pedagógica. 
As instituições devem funcionar durante o dia e em período parcial ou integral, conforme 
determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. O funcionamento em 
período parcial implica o recebimento da criança por no mínimo quatro horas por dia. O 
funcionamento em período integral implica o recebimento da criança, por no mínimo, sete horas e 
no máximo dez horas por dia, sob o risco de não serem atendidas as necessidades das crianças de 
recolhimento, intimidade e de convivência familiar e comunitária. As instituições que ofertarem 
atendimento em tempo integral deverão ter condições de atender as necessidades de higiene, 
alimentação, sono e segurança. 
Ainda que algumas famílias necessitem de atendimento para suas crianças em horário noturno, em 
finais de semana e em períodos esporádicos, esse tipo de atendimento não se configura como 
educação infantil. São atendimentos que se enquadram no âmbito geral das “políticas para a 
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infância”, devendo ser financiados, orientados e supervisionados por outras áreas, tais como 
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, etc. (BRASIL, 2009). 
Os horários de entrada e saída das crianças devem ser flexíveis, a fim de atender às necessidades 
de organização das famílias. Entretanto, as famílias devem ser orientadas no sentido de assegurar 
a frequência e uma rotina estável, fatores essenciais na vida da criança. 
O calendário escolar deve prever férias coletivas e respeitar os dias de descanso semanal e os 
feriados nacionais, sem se descuidar do que é estabelecido pela lei como o mínimo de dias letivos a 
serem garantidos no calendário escolar. Devem, também, pelo caráter educacional das suas 
atribuições, se submeter aos mecanismos de reconhecimento e supervisão estabelecidos por este 
CME/BH. 
Vale salientar aqui o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 227, que determina como dever 
da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, dentre outros, a convivência familiar e 
comunitária. Este direito é destacado também no Parecer CNE/CEB nº 17/2012, onde se afirma que 
“é preciso assegurar às instituições de Educação Infantil o gozo de período de férias que favoreçam 
maior convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade”. (BRASIL, 2012:8) 
A infraestrutura das instituições de Educação Infantil - espaços, materiais e equipamentos - 
destinados prioritariamente às crianças devem ser construídos e organizados para atender às 
necessidades de educação, saúde, alimentação, proteção, movimentação, descanso, interação, 
conforto, higiene e aconchego das crianças matriculadas, além de adequados ao uso por crianças 
com deficiência, com mobilidade reduzida, transtornos do espectro do autismo e altas 
habilidades/superdotação e devem: 
· propiciar as interações entre as crianças e entre elas e os adultos; 
· instigar, provocar e desafiar a curiosidade, a imaginação e a aprendizagem das crianças; 
· ser disponibilizados para o uso ativo e cotidiano das crianças; 
· ser organizados para tornar os diversos ambientes da instituição estimulantes, 
aconchegantes e confortáveis. 
Com base no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, acrescenta-se a necessidade de infra-estrutura e de 
formas de funcionamento da instituição que garantam ao espaço físico a adequada conservação, 
acessibilidade, estética, ventilação, insolação, luminosidade, acústica, higiene, segurança e 
dimensões em relação ao tamanho dos grupos e ao tipo de atividades realizadas. 
Cabe observar, nos termos deste Parecer, que o espaço institucional não é neutro. A forma de 
organização e de apropriação dos ambientes reflete e expressa a proposta pedagógica e o currículo 
da instituição, sua opção política e cultural, bem como as suas concepções e práticas. 
Com esse entendimento, argumenta-se que o ambiente de aprendizagem deve sustentar a 
indissociabilidade do cuidar/educar, ancorado em possibilidades de interações e em práticas 
educativas intencionalmente voltadas para as experiências concretas da vida cotidiana. 
Fica assim evidenciado que é nas experimentações que envolvem experiências corporais, afetivas, 
sociais e as expressões das diferentes linguagens que as crianças vão construindo sentidos 
pessoais e significados coletivos, à medida que forem se constituindo como sujeitos e se 
apropriando, de um modo singular, das formas culturais de agir, sentir e pensar. 
Os jogos simbólicos são possibilidades ricas de representação e de aprendizagem, portanto os 
espaços devem ser evocativos do brincar, convidando a criança a criar, fantasiar, experimentar, 
expressar suas emoções e sua forma peculiar de interagir e de representar as manifestações de 
sua religião e de sua cultura. 
Os brinquedos, livros, materiais de uso coletivo e individual devem ser organizados em local de fácil 
acesso das crianças para que possam definir suas escolhas e participar da sua organização, 
propiciando o desenvolvimento da autonomia e a construção dos limites e da responsabilidade. A 
escolha dos mobiliários e dos equipamentos deve ser criteriosa para garantir a segurança, 
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favorecer as interações entre as crianças e adultos e promover a construção da autonomia, bem 
como o desenvolvimento de competências e habilidades. 
É oportuno, então, afirmar a necessidade de se garantir espaço físico institucional capaz de 
provocar desafios, permitindo às crianças assumirem a sua condição de sujeitos ativos de 
conhecimento e a ampliarem suas possibilidades de ação nas brincadeiras e nas interações com os 
colegas, momentos em que poderão exercitar sua capacidade de intervir na realidade. 
Isso inclui assegurar no cotidiano da instituição a acessibilidade aos espaços, materiais, objetos e 
brinquedos, como também os procedimentos, as formas de comunicação, as especificidades e 
singularidades das crianças com deficiências, transtornos do espectro do autismo e altas 
habilidades/superdotação. 
Com essas considerações, este Conselho salienta que os espaços físicos, internos e externos, 
deverão estar de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição, a fim de favorecer o 
desenvolvimento integral das crianças e de serem respeitadas as suas necessidades de 
deslocamentos e de movimentos amplos, bem como as especificidades de acessibilidade das 
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. 
O espaço externo da instituição de Educação Infantil deve ser seguro, amplo, permitir a incidência 
direta de raios de sol, possuir área verde, parque infantil e área coberta. A organização desse 
espaço deve favorecer a integração das turmas, o brincar, o trabalho com a corporeidade, a 
construção dos jogos de regras, o desenvolvimento de projetos ambientais, dentre outros. 
As salas de atividades e/ou de referência das turmas devem possuir dimensões proporcionais ao 
tamanho dos grupos, respeitando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por criança, além de 
serem arejadas, dispor de iluminação adequada e estarem organizadas com mobiliário em tamanho 
correspondente à faixa etária que atendem, com o objetivo de proporcionarem conforto às crianças 
e favorecerem o seu desenvolvimento e a sua saúde. Sugere-se mobiliário móvel, para possibilitar 
diferentes agrupamentos, a inserção de elementos novos e desafiadores e a reorganização da sala 
conforme a intencionalidade da Proposta Pedagógica. É importante destacar que nesses espaços 
deve-se priorizar a exposição dos trabalhos e das produções coletivas das crianças, numa altura 
acessível às mesmas, reconhecendo-as como autoras e produtoras de cultura. 
No atendimento às crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade, a Instituição precisa dispor de 
espaços próprios para essa faixa etária, que devem ser concebidos como locais voltados para o 
cuidado e a educação de crianças pequenas, incentivando o seu pleno desenvolvimento. Cabe 
lembrar que estas crianças, com seus ritmos próprios, necessitam de espaços para engatinhar, 
rolar, ensaiar seus primeiros passos, explorar materiais diversos, observar, brincar, tocar o outro, 
conhecer seu próprio corpo e o do outro, alimentar-se, tomar banho e repousar, satisfazendo, 
assim, suas necessidades essenciais. 
Salienta-se que as Instituições que preparam as refeições e ou lanches para as crianças deverão 
apresentar cardápio nutricional às famílias, preferencialmente elaborado por nutricionista ou outro 
profissional devidamente habilitado, devendo o mesmo ser afixado no local de preparo. 
Os banheiros infantis devem ser adequados às faixas etárias das crianças atendidas, com portas 
desprovidas de chaves e trincos, garantindo a proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia 
para cada grupo de 20 (vinte) crianças, dispor de chuveiros em quantidade suficiente para atender a 
rotina de banho definida pela instituição, tendo como parâmetro 01 (um) chuveiro para cada grupo 
de 20 (vinte) crianças. As instituições deverão, ainda, ter um banheiro infantil equipado para atender 
crianças com deficiência ou adaptações nos banheiros existentes, além de banheiros, com 
instalações sanitárias completas para uso exclusivo de adultos. 
A área de serviço/lavanderia deve ser devidamente equipada com tanque, depósito de material de 
limpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares, adequados e em bom estado de 
conservação e segurança. Deve dispor, também, de local adequado para depósito de lixo, que não 
permita o acesso pelas crianças. 
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Todos os ambientes da Instituição devem possuir pisos com cobertura que ofereçam segurança e 
sejam de fácil limpeza, além de paredes revestidas com material liso e lavável. 
Salienta-se que, no SME/BH, a Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional 
que atenda a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou programas sociais, desde que 
sejam assegurados espaços de uso exclusivo para a Educação Infantil, podendo outros, tais como 
áreas livres e cobertas, serem compartilhados, desde que garantidas as devidas condições de 
segurança das crianças e em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição, que deve 
incorporar esta etapa de ensino. Além disso, os ambientes destinados à Educação Infantil e seus 
respectivos acessos não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimento 
comercial. 
Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das 
faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições do 
espaço físico, de modo que a quantidade máxima de crianças por agrupamento ou turma seja 
proporcional ao tamanho das salas que ocupam. 
No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação professor/criança: 
· crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor; 
· crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor; 
· crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; 
· crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor; 
· crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor; 
· crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor. 
A organização dos agrupamentos abaixo do máximo estipulado nesses parâmetros não deverá 
impedir o funcionamento de turmas. Admite-se também que a organização dos agrupamentos 
ocorra de maneira flexível, devendo esta forma estar justificada e descrita na proposta pedagógica, 
garantindo que a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas dois recortes 
etários e que a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a 
organização das turmas. Pode-se aplicar também a média proporcional entre as duas idades 
agrupadas, desde que a organização dos grupos de crianças ocorra somente entre crianças da 
Educação Infantil. 
As instituições de educação infantil devem desenvolver práticas pedagógicas que promovam 
vivências afetivas, sensoriais, cognitivas, expressivas e motoras. Além disso, a rotina deve prever 
atividades individuais e coletivas, com crianças da mesma idade ou de diferentes idades, que sejam 
oriundos de diversos grupos sociais e culturais. 
As propostas pedagógicas devem levar em conta que o trabalho realizado na educação infantil é 
complementar à ação da família; portanto, a interação entre as duas instâncias é essencial para um 
trabalho de qualidade. Antes de a criança começar a frequentar a instituição de educação infantil e 
durante os anos em que a estiver frequentando, é preciso prever espaços e tempo para que pais, 
mães, familiares, responsáveis, professoras, professores, gestores e outros profissionais da 
instituição iniciem um conhecimento mútuo. 
O período de acolhimento inicial, em que ocorre a adaptação da criança ao novo ambiente 
educacional, demanda das professoras, professores, gestores e outros profissionais da instituição 
uma atenção especial com as famílias ou responsáveis pelas crianças. Além desse momento 
específico, no cotidiano das instituições é preciso assegurar tempos e espaços para ouvir 
solicitações, acolher demandas, sugestões e reclamações. As atividades e o processo de 
desenvolvimento das crianças devem ser disponibilizados regularmente para mães, pais ou 
responsáveis. As famílias devem ter espaços assegurados para opinarem sobre a proposta 
pedagógica da instituição e até mesmo se envolverem em algumas delas caso seja solicitado. 
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Tão importante quanto a adequação dos profissionais e da infraestrutura das instituições de 
Educação Infantil é a busca por um atendimento de qualidade. Para tanto é preciso que cada 
instituição passe por processos de avaliação que possibilitem a reflexão e a definição de caminhos 
próprios para o aperfeiçoamento do seu trabalho. É relevante, ainda, que este processo seja 
participativo e aberto, envolvendo não só a direção e os profissionais que atuam na instituição, 
como as famílias das crianças e outras pessoas da comunidade. 
Uma publicação importante a se considerar, quando se trata da qualidade na educação infantil são 
os “Indicadores de Qualidade na Educação Infantil” publicado pela Secretaria de Educação Básica 
(SEB), do Ministério da Educação (MEC) em 2008, que se configura como um instrumento de 
autoavaliação da qualidade das instituições de educação infantil, por meio de um processo 
participativo e aberto e que aponta a necessidade de se levar em consideração alguns aspectos 
importantes, a saber: 
· o respeito aos direitos humanos fundamentais, resultado de uma história de conquistas e 
superações de situações de opressão em todo o mundo e que apresentam especificidades 
quando se aplicam às crianças, reafirmados na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA); 
· o reconhecimento e a valorização das diferenças de gênero, étnico-racial, religiosa, cultural 
e relativas a pessoas com deficiência; 
· uma concepção de qualidade na educação calcada em valores sociais mais amplos, como o 
respeito ao meio ambiente, o desenvolvimento de uma cultura de paz e a busca por 
relações humanas mais solidárias. 
· a legislação educacional brasileira, que define as grandes finalidades da educação e a 
forma de organização do sistema educacional, regulamentando essa política nos âmbitos 
federal, estadual e municipal; 
· os conhecimentos científicos disponíveis sobre o desenvolvimento infantil, a cultura da 
infância, as maneiras de cuidar e educar a criança pequena em ambientes coletivos e a 
formação dos profissionais de educação infantil como pontos de partida importantes na 
definição de critérios de qualidade. 
5 - Os profissionais da Educação Infantil 
A instituição de educação infantil deve possuir um quadro básico de profissionais, coerente com a 
proposta pedagógica, com o período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as 
características das crianças atendidas. Salienta-se que seus direitos, deveres, perfil e atribuições 
devem estar descritos no Regimento Escolar. 
As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parece e a Resolução que o acompanham 
devem ter um quadro básico composto por: 
· professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da 
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso de 
Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que 
exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; 
· profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área educacional, 
recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos 
educacionais básicos para o exercício da direção; 
· coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, 
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum 
nacional, para o exercício da função; 
· profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de no 
mínimo ensino fundamental. 
Destaca-se que os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação pedagógica 
não deverão exercer outras funções no mesmo turno de forma a garantir um atendimento de 
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qualidade e recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos tenham, no quadro da diretoria, 
um professor com, no mínimo, nível médio na modalidade normal. 
Na composição do quadro de pessoal das instituições de educação infantil, poderá se admitir outros 
profissionais, com formação mínima em nível médio, que auxiliam no trabalho educacional, desde 
que as atividades por eles exercidas sejam complementares e não substitutivas às do professor da 
educação infantil. 
As mantenedoras e dirigentes das instituições de educação infantil deve: 
· se responsabilizar pela orientação, acompanhamento e formação continuada dos 
profissionais que compõem o quadro básico da instituição; 
· incentivar ao prosseguimento dos estudos para obtenção de título de graduação em nível 
superior, preferencialmente em curso de Pedagogia ou Normal Superior, dos professores 
que possuem somente o nível médio, modalidade normal; 
· promover o aperfeiçoamento sistemático e permanente dos profissionais de educação 
infantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada. 
Os profissionais responsáveis pela gestão das instituições de educação infantil devem atuar em 
estreita consonância com os profissionais sob sua responsabilidade, com as famílias e com 
representantes da comunidade local, exercendo papel fundamental no sentido de garantir que seja 
realizado um trabalho de qualidade com as crianças que frequentam estes estabelecimentos. São 
eles que, dentre outros: 
· asseguram que as crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos sob sua responsabilidade sejam o 
principal foco das ações e das decisões tomadas, além de encaminhá-las aos serviços 
específicos se forem identificados, por qualquer profissional da instituição, casos de 
negligência, maus-tratos e violência; 
· organizam, participam e formalizam canais de participação de profissionais sob sua 
responsabilidade e das famílias e/ou responsáveis na elaboração, implementação e 
avaliação das propostas pedagógicas; 
· garantem a orientação, o acompanhamento e a formação continuada dos profissionais que 
compõem o quadro básico da instituição; 
· respeitam os direitos e asseguram o cumprimento dos deveres das professoras, dos 
professores e dos demais profissionais sob sua responsabilidade. 
· respeitam e implementam decisões coletivas; 
· destinam atenção especial às famílias e/ou responsáveis durante o período de acolhimento 
inicial, em que ocorre a adaptação das crianças ao novo ambiente, possibilitando, até 
mesmo, a presença de um representante destas nas dependências da instituição; 
· realizam encontros periódicos entre mães, pais, familiares e/ou responsáveis e profissionais 
da instituição de Educação Infantil, visando à qualidade da educação das crianças. 
As interações dos profissionais das instituições de educação infantil devem ter como base a relação 
de confiança e colaboração recíproca de forma que: 
· elaborem e/ou recebam informações sobre a proposta pedagógica da instituição de 
Educação Infantil antes de nela começar a trabalhar; 
· desenvolvam atitudes mútuas de compreensão e respeito a solicitações, sugestões e 
reclamações; 
· promovam e/ou participem de encontros coletivos periódicos; 
· tenham a responsabilidade de respeitar as regras estabelecidas nas instituições às quais 
estão vinculados; 
· participem ativamente da implementação e da avaliação da proposta pedagógica e da 
gestão da instituição; 
· garantam as condições de trabalho necessárias ao desempenho de suas funções: tempo, 
espaço, equipamentos e materiais; 
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· participem de programas de formação regular e continuada promovidos pelos sistemas de 
ensino ou pelas instituições nas quais trabalham; 
· disponibilizem entre si informações relevantes para a realização de suas funções. 
As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento às 
necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de 
comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando 
não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos cuidados 
disponibilizados às demais. 
Os órgãos competentes do SME/BH desenvolverão, se necessário em regime de colaboração, 
programas de formação e aperfeiçoamento contínuo dos professores legalmente habilitados para o 
magistério e dos demais profissionais em exercício nas instituições de educação infantil. 
6 – Procedimentos técnicos e administrativos para a implementação, orientação, supervisão, 
acompanhamento e avaliação das instituições de educação infantil 
Inicialmente, cabe à SMED/BH, como órgão Executivo do referido sistema, definir e implementar 
procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática 
das instituições, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da Educação Infantil no Sistema, bem 
como definir instrumentos e formulários para os processos de trabalho. 
Para tanto, é necessário que a SMED/BH oriente as instituições de educação infantil ao 
cumprimento da legislação educacional em vigor e às determinações do CME/BH, especialmente 
no que se refere à proposta pedagógica, ao regimento escolar, ao calendário escolar, à matrícula e 
frequência dos alunos, à habilitação mínima exigida para os profissionais que atuam na educação 
infantil, à adequação dos espaços físicos, instalações e equipamentos, à regularidade dos registros 
escolares, à articulação da instituição com a família e a comunidade e ao cumprimento do Plano de 
Metas, quando houver. Além dos pontos mencionados, indica-se à SMED/BH envidar esforços para 
garantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com as demais 
secretarias e entidades parceiras. 
Ressalta-se a importância da realização de estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento 
da Educação Infantil no SME/BH, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da 
Educação Infantil nas estatísticas educacionais do município, como estratégia para consolidar essa 
etapa da Educação Básica em Belo Horizonte. Acrescenta-se, também, a necessidade do 
acompanhamento e da orientação às instituições a responderem ao Censo Escolar, conforme 
estabelecido no Decreto Federal Nº 6.425, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anual 
da educação. 
Quanto aos procedimentos necessários para solicitação de Autorização e/ou Renovação da 
Autorização de Funcionamento das instituições de educação infantil, é importante que cada unidade 
de Educação Infantil, ou cada estabelecimento educacional que ofereça esse tipo de ensino, esteja 
em consonância com o indicado neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha. Para 
tanto, o representante legal da mantenedora deverá protocolar, junto à SMED/BH, a documentação 
completa, solicitada na Resolução que acompanha este Parecer, mesmo que a mantenedora já 
tenha obtido autorização para o funcionamento de outra instituição. 
Após a instrução do processo, caso seja necessária atualização ou correção de algum documento 
e/ou regularização da proposta de atendimento pela instituição, o processo poderá ficar sobrestado, 
ou seja, a tramitação ficará suspensa, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento firmado com 
a SMED/BH, por até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período. Após esse prazo, serão 
aplicadas as medidas previstas para o tratamento das irregularidades. 
Estando, porém, o processo devidamente instruído, a SMED/BH disporá de 60 (sessenta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, para realizar verificação in loco, analisar a 
documentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao CME/BH. 
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Posteriormente, o CME/BH, no desempenho de suas competências, com base nas peças 
processuais, terá, também, o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para 
avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da Autorização de 
Funcionamento. 
Visando o acompanhamento sistemático das instituições pelos órgãos do SME/BH, é importante 
definir prazos de validade do ato autorizativo. A experiência da Câmara Técnica de Educação 
Infantil deste Conselho vem apontando a concessão de até 3 (três) anos para a Autorização de 
Funcionamento e de até 5 (cinco) para a Renovação da Autorização de Funcionamento. 
É importante, ainda, que as instituições autorizadas por este Conselho por prazo igual ou inferior a 
18 (dezoito) meses, fiquem sujeitas ao acompanhamento sistemático pela SMED/BH, por meio dos 
seus órgãos competentes, que devem emitir, trimestralmente, relatório circunstanciado a ser 
anexado ao processo. 
Considerando o processo histórico da Educação Infantil no município de Belo Horizonte e a 
realidade do SME/BH, este Conselho reconhece que há, ainda, necessidade de adequação das 
instituições para atender às normatizações educacionais nacionais e municipais vigentes. Portanto, 
quando for constatado na instituição o não cumprimento ao disposto neste Parecer e na respectiva 
Resolução que o acompanha, o órgão competente poderá firmar Plano de Metas com explicitação 
de prazos para adequação às normas, tendo em vista a melhoria da qualidade do atendimento. 
Cabe, portanto, à SMED/BH, estabelecer e acompanhar o Plano de Metas de cada instituição, com 
base em visitas técnicas, análise documental e expedição de relatório de Monitoramento do Plano 
de Metas. 
Parte-se do pressuposto de que nenhuma instituição de Educação Infantil poderá funcionar sem 
Autorização de Funcionamento emitida pela SMED/BH com base em parecer conclusivo do 
CME/BH. Cumpre observar, então, que as instituições devem seguir as normas deste Conselho, em 
especial as determinações deste texto normativo e se submeterem à supervisão e ao 
acompanhamento da SMED/BH, órgão executivo do SME/BH, incumbido de zelar pela observância 
da legislação educacional nacional e municipal vigentes. 
Para dar visibilidade e credibilidade às instituições devidamente autorizadas, este Conselho acredita 
ser importante determinar que o certificado com identificação do período de vigência da Autorização 
ou Renovação da Autorização de Funcionamento, emitido pela SMED/BH, após publicação no 
Diário Oficial do Município (DOM), deva ser exposto em local visível na instituição. Indica, ainda, 
aos órgãos competentes do SME/BH, ampla divulgação em veículos de comunicação, sobre a 
importância das instituições de Educação Infantil do SME/BH serem fiscalizadas e autorizadas. 
Durante a vigência da Autorização de Funcionamento, é imprescindível deixar claro que a 
mantenedora deverá comunicar ao órgão próprio da SMED/BH, mediante a autuação de processo, 
toda e qualquer modificação de sua organização ou mesmo de outro aspecto constante do Ato 
Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às penalidades previstas na 
legislação. Deve-se exigir, também, do representante legal da mantenedora, comunicado 
informando a mudança de denominação, ou seja, o nome fantasia da instituição, quando for o caso, 
acompanhado dos documentos que comprovem esta situação. Neste último caso a SMED/BH, após 
análise da documentação, deverá comunicar ao CME/BH a nova denominação da instituição, além 
de solicitar a sua publicação no DOM. 
No caso de ser negada ou revogada a Autorização de Funcionamento das instituições que não 
atenderem aos dispositivos legais definidos pelo CME/BH, através de parecer, assim como por meio 
notificação da SMED/BH, dando ciência do fato ao representante legal da Instituição, ambos a 
serem publicado no DOM, caberá recurso da instituição, com justificativa, ao Presidente do 
CME/BH, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da ciência do interessado, conforme Resolução 
CME/BH nº 002/2001 ou outra que vier a substituí-la. 
Confirmada a negativa ou revogação da Autorização de funcionamento, este Conselho, cumprindo 
suas funções normativas, no zelo pela qualidade do atendimento da Educação Infantil no SME/BH, 
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deverá comunicar a decisão ao Ministério Público, cabendo à SMED/BH informar e orientar as 
famílias das crianças matriculadas em instituições privadas com fins lucrativos sobre seus direitos e 
garantir às crianças matriculadas em instituições públicas municipais ou instituições privadas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas, a continuidade do atendimento, 
preferencialmente em local próximo de sua residência. 
As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização de 
Funcionamento, impreterivelmente, 240 (duzentos e quarenta) dias antes do seu vencimento, como 
também em caso de mudança de endereço ou mesmo de suspensão de atividades por até 2 (dois) 
anos, devendo apresentar na SMED/BH documentação atualizada. 
Considerando que algumas instituições têm suspendido as suas atividades, ou mesmo encerrado o 
atendimento, por quaisquer que sejam as razões, este Colegiado avalia tratarem-se de 
procedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo definitivo, sendo que 
cada caso deve ser tratado tendo em vista suas especificidades. 
Antes de definir e regulamentar tais procedimentos, este Conselho entende que os direitos da 
criança e da família devem ser resguardados e, dessa forma, tanto a suspensão das atividades 
quanto o seu encerramento deverão ser comunicados à SMED/BH e, em especial, aos pais e/ou 
responsáveis pelas crianças, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo 
a instituição protocolar na SMED/BH ata comprovando ciência por parte das famílias atendidas pela 
instituição. Com essas determinações, este CME/BH reitera que o acompanhamento desses 
procedimentos é de competência da SMED/BH, assim como a comunicação a este órgão colegiado 
das respectivas publicações nos órgãos oficiais. 
Compreende-se que a instituição pode encerrar definitivamente o seu atendimento ou suspender 
temporariamente as suas atividades por até 2 (dois) anos. Neste último caso, é possível a retomada 
do atendimento, por iniciativa própria da instituição, desde que possa garantir o cuidado/educação 
da criança em consonância com o disposto neste Parecer e solicite Renovação da Autorização do 
Funcionamento. Contudo, se forem decorridos os 2 (dois) anos de suspensão das atividades, sem 
manifestação da instituição durante o período em voga, o Poder Executivo considerará encerrado o 
atendimento, que poderá ser retomado por meio de solicitação da Autorização de Funcionamento. 
Para oferecer atendimento à Educação Infantil, a instituição deverá comprovar que dispõe de imóvel 
com espaço adequado ao fim a que se destina e que atende às normas e especificações técnicas 
da legislação em vigor, quanto à localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento, 
aprovado pelos Órgãos Oficiais competentes. Vale ressaltar que, quando a instituição ofertar a 
Educação Infantil em tempo integral, deverá dispor de espaço físico, equipamentos e condições 
pedagógicas em todo o horário previsto para o atendimento. 
É importante deixar claro que, caso seja detectado o não cumprimento do disposto neste Parecer e 
na respectiva Resolução que o acompanha ou houver denúncia de irregularidades em instituições 
de Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência deverá 
ser apurada pela SMED/BH a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e 
conforme o caso, de aplicação de medidas saneadoras, visando a regularização da instituição por 
parte da mantenedora. 
Nos casos de irregularidades que sejam de competência de outras Secretarias Municipais e/ou 
Conselhos de Direitos, a SMED/BH deverá notificá-las para que sejam tomadas providências na 
aplicação de penalidades cabíveis. 
A inobservância às normas, após tomadas as medidas previstas, ensejará instauração de Processo 
Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis. Cabe à SMED/BH definir 
os procedimentos para instauração de Processo Administrativo, que será encaminhado a este 
Conselho para análise e pronunciamento através de Parecer, podendo acarretar penalidades. 
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Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
Por fim, compete ao CME/BH comunicar ao Ministério Público os casos de instituições que não 
possuem ato de autorização de funcionamento, e que, portanto, estejam funcionando 
irregularmente. 
Este é o parecer. 
II - VOTO DOS RELATORES 
Em vista do exposto, a Comissão Especial propõe a aprovação deste parecer que estabelece 
Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal 
de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH nº 057/2012. 
Belo Horizonte, XX de XXXXXXX de 2014. 
Ana Maria Carvalho Araújo Márcia Moreira Veiga 
Conselheira Relatora Conselheira Relatora 
Márcia Paulino Geisel Martins Marlene de Araújo Nascimento 
Conselheira Relatora Conselheira Relatora 
Mônica Correia Baptista Simone Lopes 
Conselheira Relatora Conselheira Relatora 
Teresa de Souza Lopes 
Conselheira Relatora 
III - DECISÃO DA CÂMARA TÉCNICA: 
Em 20/11/2014, o parecer em tela foi aprovado pelos Conselheiros da Câmara Técnica de 
Educação Infantil. 
IV - DECISÃO DA PLENÁRIA: 
O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, em Sessão Plenária do dia XX de 
XXXXXXX de 2014, aprova por unanimidade o parecer das Conselheiras Relatoras da Comissão 
Especial, que estabelece Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação 
Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH 
057/2012. 
Stelita Alves Gonzaga 
Presidente do CME/BH 
Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. 
Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br

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Diretrizes Educação Infantil SME BH

  • 1. Documento a ser discutido pelo Pleno do CME/BH INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino BH-MG ASSUNTO: Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte RELATORES: Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel Martins, Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e Teresa de Souza Reis. PARECER Nº: XXX/2014 COMISSÃO ESPECIAL APROVADO EM: XX/XX/2014 I – RELATÓRIO 1. Histórico e Justificativa A Câmara Técnica de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CTEI/CME/BH), desde o início de sua gestão referente ao biênio 2012/2014, e com o intuito de respaldar as ações a ela designadas por este Conselho, tem se debruçado sobre a leitura e discussão da Resolução CME/BH n° 001/2012, que altera a Resolução CME/BH nº 001/2000 e fixa normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). A partir deste estudo, o grupo definiu, no início de 2013, que seria importante se dedicar a algumas questões da Resolução CME/BH nº 001/2000 que não foram tratadas ou revistas na Resolução CME/BH n° 001/2012, ambas referentes ao funcionamento das instituições de educação infantil pertencentes ao SME/BH, com vistas a reformulá-las durante esta gestão, a saber: proposta pedagógica, avaliação e parâmetros para organização de grupos de crianças. Além disso, evidenciou-se para o grupo, ao analisar a legislação em vigor, que era preciso aclarar as competências que cabem ao docente, principal responsável pela condução do trabalho pedagógico junto às crianças, já que é ele quem desempenha diretamente a função de cuidar e educar, de maneira indissociável, das crianças de zero a cinco anos que frequentam as instituições de educação infantil. Além disso, este grupo constatou a necessidade de se valorizar e reafirmar a identidade dos profissionais da educação infantil, redefinindo a habilitação necessária para o desempenho de suas funções e os prazos para se alcançá-la, estabelecendo estratégias para garantir o aperfeiçoamento contínuo desses profissionais. Cabe destacar a relevância da experiência profissional dos membros da Câmara Técnica de Educação Infantil (CTEI) para a elaboração da nova Resolução e Parecer que dispõem sobre o funcionamento das instituições de educação infantil, ora expedidos por este Conselho. Seja na sua condição de origem, exercendo um trabalho junto às instituições que oferecem a educação infantil, atuando como docentes ou na orientação e fiscalização dessas instituições e em agências de formação profissional, bem como na experiência adquirida na condição de conselheiros, analisando processos de autorização ou de renovação de funcionamento e realizando visitas técnicas a essas instituições, os membros da CTEI foram construindo uma base teórica e prática que vem lhes permitindo contribuir efetivamente para a construção de uma educação de qualidade às crianças de zero a cinco anos de idade em nosso município. No exercício de suas funções, constataram que muitas instituições de educação infantil apresentavam dificuldades em sistematizar sua prática pedagógica ancorada em uma sólida fundamentação teórica, bem como de compreender a importância da participação coletiva, buscando envolver todos os segmentos da comunidade na construção e na revisão da proposta pedagógica da instituição. Perceberam, ainda, que a organização dos grupos de crianças era um ponto bastante polêmico, que impactava principalmente na oferta de vagas nesta etapa da educação, e que precisava ser tratado com muita responsabilidade, para não retroagir diante das conquistas obtidas a partir da Resolução CME/BH nº 001/2000. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 2. Em meio a essas discussões, é sancionada e publicada a Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Frente a essa nova legislação, tornou-se evidente, para os membros da CTEI, a necessidade de complementar a Resolução CME/BH nº 001/2012 e parte da Resolução CME/BH nº 001/2000, que ainda estavam em vigor. Para executar esta tarefa, entretanto, seria preciso constituir um subgrupo dentro da CTEI. Este subgrupo passa a dar prosseguimento a estes estudos em agosto de 2013 inicialmente com o intuito de rever a legislação para atender apenas às determinações apontadas na Lei Federal nº 12.796/2013, o que resultaria em uma resolução para complementar as já existentes no CME/BH no que se refere à educação infantil. Após várias discussões, chegou-se à conclusão que seria mais adequado reformular as Resoluções CME/BH nº 001/2000 e 001/2012, de forma a se consolidar, em um documento único, as temáticas mais relevantes para a educação infantil, tendo em vista as determinações anunciadas não só na supracitada lei, mas também em outras legislações. Foi neste contexto que se instituiu, por ato da Presidente do Conselho Municipal de Educação publicado no DOM em 18/03/2014, e conforme aprovado na Plenária Ordinária de 27/02/2014, a Comissão Especial para propor alterações ao Parecer CME/BH nº 057/2012 e as Resoluções CME/BH nº 001/2000 e 001/2012 que fixam normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Esta Comissão foi constituída pelos conselheiros Adilson Alvares Costa, Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel Martins, Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e Teresa de Souza Reis, sendo que o primeiro apesar de convocado não pode participar. A CTEI já tinha clareza, naquele momento, da necessidade de se rever as normatizações do Conselho no que tange à educação infantil, a fim de adequá-las à nova legislação que, dentre outras, inclui: · a necessidade de se considerar a diversidade étnico-racial nas práticas cotidianas das instituições educativas; · a garantia da oferta pública em creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, bem como o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; · a ampliação da obrigatoriedade e da gratuidade da educação básica para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade; · o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade; · a necessidade de que o currículo da educação infantil deva ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos; · a determinação de que a educação infantil deva ser organizada de forma a assegurar: ◦ controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, sendo exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; ◦ avaliação contínua do processo de aprendizagem das crianças, de caráter diagnóstico, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; ◦ atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; ◦ carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; ◦ expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 3. Desse modo, o trabalho da Comissão Especial volta-se para a elaboração de um novo Parecer e de uma nova Resolução que modifique, e não só complemente, as normas existentes até o momento para o funcionamento das instituições de educação infantil no SME/BH. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Lei Federal nº 12.796/2013 que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), bem como as normatizações pertinentes às temáticas da Resolução CME/BH nº 001/2000 que não foram tratadas na Resolução CME/BH nº 001/2012, tornaram-se alvo de estudos e debates pela Comissão Especial, assim como textos e legislações que tratam da diversidade e da inclusão de crianças com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação. É importante destacar que, como a Câmara Técnica é composta, em grande parte, por profissionais que trabalham diretamente em instituições de educação infantil, ou no acompanhamento das mesmas, essas duas últimas temáticas citadas anteriormente vinham sendo problematizadas desde o início dos trabalhos, em 2012, o que demandou um aprofundamento teórico que resultou na organização de cursos de formação por parte da CTEI. Nestes momentos de capacitação foram abordadas as temáticas “Inclusão de Pessoas com Deficiência na Educação Infantil”, que contou com a mediação da Professora Patrícia Cunha, do Núcleo de Inclusão de Pessoas com Deficiência da SMED/BH, e “Promoção e Valorização da Diversidade Étnico Racial na Educação Infantil”, que contou com a mediação das Professoras Rosa Margarida de Carvalho Rocha e Mara Catarina Evaristo, do Núcleo de Relações Étnico Raciais da SMED/BH, tendo sido estendido o convite a todos os Conselheiros do CME/BH. Após quase dois anos de trabalho, a Comissão concluiu a minuta deste Parecer e da Resolução que o acompanha, que foram entregues para análise e discussão à Câmara Técnica de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte em novembro de 2014, para análise e deliberação, em sessão plenária, pelos conselheiros representantes do CME/BH. 2 – Mérito A Emenda Constitucional nº 59, que passou a vigorar em novembro de 2009, previu, dentre outras determinações, a obrigatoriedade do ensino a partir dos quatro anos de idade e ampliou a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, reforçando o preceito constitucional que não apenas declara o direito, mas imputa ao Estado o dever de assegurá-lo. Ainda que se reconheça a importância da declaração legal de um direito, sabemos que a ele devem corresponder ações concretas do Estado. Como alerta Bobbio (1992), o problema atual dos direitos do homem não é tanto o de justificá-los, mas sim o de protegê-los e, portanto, menos um problema filosófico e mais uma questão política. Para esse autor, o desafio da contemporaneidade é o de encontrar [...] o modo mais seguro para garantir os direitos, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992: 25). No caso da educação infantil, para que esse direito se cumpra e para que se configure como promotor de novos direitos, é preciso assegurar não apenas o acesso das crianças às instituições educativas e nem somente a execução de políticas que assegurem a sua permanência nelas, pois é no âmbito das práticas pedagógicas que a instituição educacional pode se tornar, ela mesma, expressão ou não do direito à educação. Portanto, é preciso que o direito a uma educação de qualidade, à formação integral do ser humano e à participação nos processos de construção de novos conhecimentos se concretize no âmbito das práticas desenvolvidas nas creches e pré-escolas. Além disso, a proposta pedagógica deve assegurar o desenvolvimento de atividades e criar condições para que as crianças reconheçam e respeitem a diversidade, desestimulando práticas que possam levar à discriminação de gênero, raça e etnia, opção religiosa, de indivíduos com Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 4. necessidades especiais e que as leve a reconhecer a diversidade das composições familiares e os diferentes estilos de vida existentes em nossa sociedade atual. Deve ainda contemplar situações de aprendizagem e experiências nas quais as crianças possam ter acesso à diversidade de histórias, costumes próprios da cultura local e regional e possam aprender a respeitar e valorizar essa diversidade. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil constitui-se, pois, num dos instrumentos normativos mais fundamentais para a garantia do direito da criança pequena à educação. Articuladas às Diretrizes Nacionais para a Educação Básica, o Parecer CNE/CEB nº 20, de 11 de novembro de 2009 e a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009 reúnem princípios, fundamentos e procedimentos para orientar as políticas públicas e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares de educação infantil. Alguns avanços desse texto normativo se fazem notar, por exemplo, nas definições de criança, de currículo, de proposta pedagógica e da própria educação infantil, que ganha contornos mais bem definidos. Estas concepções, que embasaram a elaboração deste Parecer, serão apresentadas a seguir. Destaca-se, a princípio, o reconhecimento, a valorização e o respeito dados à diversidade ao se referir ao combate ao racismo e à garantia da autonomia dos povos indígenas e do campo na elaboração de uma proposta pedagógica autônoma. Outro avanço refere-se às práticas pedagógicas, que compõem a proposta curricular da educação infantil, ao considerar, como eixos norteadores as interações e as brincadeiras. Essas práticas devem estimular a autonomia das crianças e as vivências éticas e estéticas entre crianças de diferentes grupos culturais. Com relação à avaliação, as Diretrizes reiteram a não retenção, determinando que os procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das crianças não podem ter como objetivo a seleção, promoção ou classificação. Além disso, indica a prática de observação, a utilização de múltiplos registros, a garantia da continuidade entre os processos de aprendizagem, evitando-se rupturas entre os diferentes momentos de transição aos quais as crianças estão sujeitas nessa fase. Quanto a este último aspecto, as instituições e órgãos públicos devem prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, durante a transição para o ensino fundamental, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos. A Lei nº 12.796/2013 vem ajustar a LDB n° 9394/1996 à Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, estendendo a educação básica obrigatória para 11 (onze) anos, iniciando-se aos 4 (quatro) anos de idade, que a partir de então passam a ter garantido o direito público subjetivo à educação. Sendo assim, devido ao caráter de obrigatoriedade imputado à educação básica na legislação brasileira, ao estender este direito às crianças de quatro e cinco anos, torna-se dever, e não opção dos pais ou responsáveis, efetuar obrigatoriamente a matrícula destas crianças, a partir desta idade, na educação infantil, considerada a primeira etapa da educação básica. A supracitada Lei também estabelece que a educação infantil, como já acontecia no ensino fundamental e médio, seja organizada com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por no mínimo 200 dias letivos, devendo o atendimento à criança ser de no mínimo quatro horas diárias para o turno parcial e de sete para a jornada integral. Além disso, exige-se a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para as crianças matriculadas na pré-escola, cabendo à instituição de educação infantil realizar este controle. De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 30/00, sistema de ensino é definido como: [...] o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino. (BRASIL, 2000: 24-25) Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 5. Em Belo Horizonte, o Sistema Municipal de Educação é composto pelas instituições de ensino infantil, fundamental e médio mantidas pelo Executivo, pelas instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos municipais de educação. (BELO HORIZONTE, 1998:1). Os órgãos municipais que fazem parte do Sistema Municipal de Educação de Belo Horizonte são a Secretartia Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) e o Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH). As instituições de ensino podem ser, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 9.394/96, públicas ou privadas, desdobrando-se esta última em quatro categorias, que se encontram especificadas no artigo 20 da mesma lei. São elas: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas. Conforme já foi dito, a educação infantil, primeira etapa da educação básica, pode ser oferecida em creches, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. Dessa forma, as instituições de educação infantil que integram o SME/BH ocupam um lugar claro e possuem um caráter institucional e educacional bem diverso dos contextos domésticos, dos ditos programas alternativos à educação das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, ou mesmo da educação não-formal. As alterações na Lei de Diretrizes e Bases também englobam a educação especial, entendida como a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para pessoas com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação. O texto garante, ainda, que o poder público adote como alternativa preferencial a ampliação do atendimento a esses educandos na própria rede pública, além do atendimento educacional especializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme já havia sido estabelecido pela LDB n° 9.394/96 em 1996, prevendo condições adequadas para este atendimento. Houve, ainda, a inclusão na Lei de Diretrizes e Bases de dispositivo segundo o qual o ensino será ministrado, entre outros itens, em consideração com a diversidade étnico-racial, princípio este presente em outras diretrizes e reforçado no Parecer CNE/CEB nº 20/2009. Conforme consta, Desde muito pequenas, as crianças devem ser mediadas na construção de uma visão de mundo e de conhecimento como elementos plurais, formar atitudes de solidariedade e aprender a identificar e combater preconceitos que incidem sobre as diferentes formas dos seres humanos se constituírem enquanto pessoas. Poderão assim questionar e romper com formas de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa, existentes em nossa sociedade e recriadas na relação dos adultos com as crianças e entre elas. Com isso elas podem e devem aprender sobre o valor de cada pessoa e dos diferentes grupos culturais, adquirir valores como os da inviolabilidade da vida humana, a liberdade e a integridade individuais, a igualdade de direitos de todas as pessoas, a igualdade entre homens e mulheres, assim como a solidariedade com grupos enfraquecidos e vulneráveis política e economicamente. Essa valorização também se estende à relação com a natureza e os espaços públicos, o respeito a todas as formas de vida, o cuidado de seres vivos e a preservação dos recursos naturais. (BRASIL, 2009:8) Portanto, as ações educativas e as práticas cotidianas que visam o combate ao racismo e às discriminações de gênero, socioeconômica, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto constante de reflexão e intervenção nas instituições de educação infantil. É importante salientar que este Parecer respalda-se nos direitos da criança constante, dentre outras, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), ancorados na Constituição Federal de 1988, que no seu art. 206, estabelece a igualdade de condições para acesso, permanência e pleno aproveitamento das oportunidades de aprendizagem. Este Parecer afirma, no entanto, que as instituições de educação infantil devem garantir não apenas a matrícula compulsória, mas também a permanência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação, Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 6. provendo as condições necessárias para que a aprendizagem e desenvolvimento destas crianças ocorra, levando em consideração suas especificidades. Nessa perspectiva, este Parecer coaduna com os objetivos da política de educação inclusiva no sentido de reconhecer a escola como um espaço de aprendizagem, que deve visar a conquista da autonomia e o desenvolvimento das competências, assegurando às crianças com deficiência o direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, bem como a garantia de atendimento educacional especializado e o profissional de apoio, em casos de necessidade. O Atendimento Educacional Especializado – AEE, previsto no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Este atendimento deve, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação. A demanda de um profissional de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação deverá estar relacionada à condição de funcionalidade da criança e não à condição de deficiência, sendo que a demanda deste profissional se justifica quando a necessidade específica da criança não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados a toda a turma. Enfim, este Parecer reafirma os marcos legais, políticos e pedagógicos que determinam a obrigatoriedade de todas as escolas de educação infantil, públicas ou privadas, em assegurar as condições necessárias para o acesso, participação e aprendizagem das crianças com deficiência e transtorno do espectro do autismo em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar. Responsabiliza estas escolas pelo provimento dos profissionais de apoio, necessários para garantir a igualdade de condições no processo educacional das crianças com deficiência e transtorno do espectro do autismo, sem transferência de ônus às famílias. Diante do exposto, o presente Parecer propõe fixar normas para o funcionamento das instituições de educação infantil do SME/BH, levando em conta as mudanças ocorridas no contexto educacional do país e do município, as novas ordenações legais e os avanços ocorridos na política educacional brasileira, que visam consolidar a garantia de uma educação infantil de qualidade para todos. Diante das mudanças que se processaram no País e no município em relação ao atendimento da criança de zero a cinco anos em creches e pré-escolas, bem como no ordenamento jurídico e normativo que orienta a organização dessas instituições, tornaram-se evidentes as urgências e as prioridades equacionadas na nova regulamentação da educação infantil de Belo Horizonte. De um lado, seria preciso reafirmar alguns conceitos fundamentais como forma de assegurar as especificidades da proposta educacional, que deve orientar o funcionamento de creches e pré-escolas. E de outro lado, construir novos parâmetros que fizessem ampliar o direito das crianças a uma educação de qualidade. Inicialmente, é preciso apresentar a concepção de criança com a qual pretende-se trabalhar. Concebe-se a criança como um sujeito histórico e de direitos, alguém que constrói sua identidade pessoal e coletiva nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia. Compreende-se a criança como alguém que cria cultura, brinca, dá sentido ao mundo, produz história, recria a ordem das coisas, estabelecendo uma relação crítica com a tradição (Kramer, 2009). A criança, ao interagir com os diferentes conhecimentos produzidos socialmente, o faz sob a mediação dos seus saberes e das suas experiências infantis. Dessa articulação, nascem novos saberes e conhecimentos. Em suma, trata-se de conceber a criança como co-construtor de conhecimento, identidade e cultura. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 7. A proposta pedagógica deve considerar a criança como sujeito que é produzido na e pela cultura e, ao mesmo tempo, é produtora de cultura. (Kramer, 2009). Essa concepção de criança e de infância requer que se respeite e se leve em consideração a capacidade e a maneira peculiar de a criança interagir com o mundo, criar significados para aquilo que vê, experimenta e sente. Significa, também, levar em conta as dificuldades inerentes ao fato de ser criança. Romper com o “mito da infância feliz” possibilita ao adulto perceber que a criança experimenta medos, angústias, humilhações, frustrações, incompreensões e que, portanto, demanda uma intervenção educativa que integre o cuidado e a educação dessa criança. Requer, nas palavras de Kramer, que os professores e demais profissionais das instituições educativas sejam: [...] adultos sensíveis aos interesses, capacidades e necessidades das crianças, apoiando sua inserção no mundo social e cultural e favorecendo o desenvolvimento da autonomia responsável e ética em um ambiente físico que convide à brincadeira, com flexibilidade das rotinas (considerando as experiências das famílias); participação dos familiares nas instituições; respeito à diversidade. (KRAMER, 2009:17). Deve-se, portanto, conceber a infância como um período da vida em que a produção da cultura infantil e a participação no meio social em que ela se manifesta são condições a serem asseguradas a cada criança em qualquer contexto do qual participe. É a forma como a criança se relaciona com o mundo e como constrói sentido para o que experimenta a partir dessa relação que se configura como o eixo norteador das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil. Esse eixo se estrutura, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, nas interações e na brincadeira e por meio dele, devem-se organizar as experiências e as situações de aprendizagem nas quais as crianças poderão expandir seu conhecimento sobre o mundo. A brincadeira é a forma privilegiada da criança se manifestar e produzir cultura, é o elemento central para a constituição da ação educacional e deve ser entendida como fonte de conhecimento sobre a criança e sobre seu processo de apropriação e de produção de cultura. Desse modo, as creches e pré-escolas devem ser espaços de garantia do direito à brincadeira. Da mesma forma, as interações ocupam a centralidade no processo de desenvolvimento dos sujeitos e são constitutivas da sua identidade. As teorias sobre o desenvolvimento humano apontam que o mecanismo de mudança que se processa ao longo do desenvolvimento do sujeito tem sua raiz na sociedade e na cultura. Nessa perspectiva, o desenvolvimento é resultado de aprendizagens que ocorrem a partir de interações que o sujeito experimenta com outros mais ou menos experientes e com os elementos da cultura. Desta forma, o trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas instituições de educação formal ganha um papel de destaque no desenvolvimento infantil, uma vez que se atribui à aprendizagem o fator que gera desenvolvimento. Assim, supera-se a ideia de que a aprendizagem seria o resultado de uma maturidade que ocorreria quase que naturalmente, a despeito das mediações que poderiam acontecer entre o objeto do conhecimento e o sujeito da aprendizagem. Finalmente, o presente Parecer e a Resolução que dele decorre estão em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre as diretrizes estabelecidas no artigo 2º da referida Lei, foram contempladas: · A universalização do atendimento escolar; · A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; · A melhoria da qualidade da educação; · A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; · A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; · A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; · A valorização dos (as) profissionais da educação; Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 8. · A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. (BRASIL, 2014a). A educação infantil está também entre as 20 (vinte) metas a serem cumpridas, por meio de estratégias que “promovam a articulação interfeerativa na implementação das políticas educacionais” (BRASIL, 2014:4). Neste sentido, o presente Parecer e a Resolução que o acompanha asseguram, a nível municipal, que se cumpram as Metas apontadas para a educação infantil de garantir a matrícula das crianças de quatro a cinco anos de idade pré-escola e de favorecer a ampliação da oferta de educação infantil em creches, afinando-se com as Metas do PNE. 3 – Concepções de Proposta Pedagógica, Currículo, Regimento Escolar e Avaliação em Educação Infantil Para melhor compreender as premissas nas quais se assentam este Parecer, bem como a subsequente Resolução que dele decorre, é preciso explicitar as concepções de proposta pedagógica, currículo e avaliação em educação infantil que embasaram este documento. A proposta pedagógica, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais (BRASIL, 2010), é o plano orientador das ações educacionais e define as metas que se pretende para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças que nela são educadas e cuidadas. A proposta pedagógica deve ser elaborada num processo coletivo, com a participação da direção, dos professores e da comunidade escolar e requer, para a sua efetivação, planejamento, sistematização, acompanhamento e avaliação. A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direito, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e capaz de apreender o mundo na sua totalidade. Dessa premissa resultam dois aspectos que nos permitem pensar a questão da integralidade da formação infantil. Um primeiro aspecto refere-se à necessidade de as práticas pedagógicas se comprometerem com o alargamento das experiências culturais das crianças. Para tanto, é preciso que se articulem saberes da experiência, da prática, fruto das vivências das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, na perspectiva da formação humana. Essa articulação refere-se, portanto, à integralidade e à indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural entre si e de cada uma delas em relação aos saberes da experiência infantil. Em segundo lugar, essa integralidade refere-se, também, à indissociabilidade entre as ações de cuidar e de educar. As experiências infantis são fruto das relações entre razão e emoção, expressão corporal e verbal, experimentação prática e elaboração conceitual. Os atos de alimentar, dar banho, trocar fraldas, ensinar a controlar os esfíncteres, orientar a escolha do que vestir, ministrar um medicamento, medir a temperatura corporal, dentre tantos outros, além de serem práticas que respeitam o direito da criança de ser bem atendida e de ver respeitada a sua dignidade como ser humano, são práticas que “respeitam e atendem ao direito da criança de apropriar-se, por meio de experiências corporais, dos modos estabelecidos culturalmente de alimentação e promoção de saúde, de relação com o próprio corpo e consigo mesma, mediada pelas professoras e professores que intencionalmente planejam e cuidam da organização dessas práticas” (BRASIL,2009:3) A proposta pedagógica também deve conter os procedimentos criados pela instituição de educação infantil para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação. A avaliação na educação infantil deve ter caráter processual e diagnóstico, ocorrendo continuamente, ao longo do período de aprendizado e desenvolvimento da criança. Mediante este preceito, cada instituição deve criar procedimentos próprios para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 9. É preciso comunicar periodicamente aos pais ou responsáveis os procedimentos usados para desenvolver e avaliar as competências e habilidades das crianças em cada área de conhecimento e os resultados alcançados neste processo, para que estes possam acompanhar o desempenho e a trajetória escolar das crianças. O currículo, que deve estar contido na proposta pedagógica da instituição educativa, de acordo as Diretrizes (2010), é o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade. Para tanto, é preciso considerar que: · As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, sócios econômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade. · Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação. · Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil. · Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos. · A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto. Na educação infantil, o currículo deve reconhecer que as crianças, desde que nascem, são produtoras de cultura, o que significa considerar que o universo simbólico da infância interage com os mais diversos universos simbólicos que constituem as sociedades humanas. O reconhecimento das especificidades da infância e de uma cultura própria dessa etapa da vida humana não pode significar seu isolamento diante dos demais grupos sociais. Como argumenta Sarmento e Pinto (1997), a cultura infantil não se realiza em um vazio social, muito pelo contrário, necessita apoiar-se nas condições sociais nas quais as crianças vivem, interagem e dão sentido ao que fazem. Dessa forma, compreende-se a criança como um ser competente que tem direito a acender aos bens culturais produzidos socialmente, a interagir com os símbolos e os signos da sua cultura e que lança mão de estratégias peculiares para se apropriar dos conhecimentos. O desafio consiste em saber como sistematizar e planejar a imersão dos sujeitos nas formas de expressão da cultura humana e qual a forma mais adequada de auxiliá-lo na construção dos saberes socialmente construídos. O trabalho com o conhecimento sistematizado na educação infantil deve estar articulado ao objetivo de expandir os conhecimentos da criança sobre o mundo, de garantir a ela respostas para as questões que ela própria formula e de assegurar um repertório que amplie sua vontade de conhecer e de fazer novas perguntas. A definição de quais serão os conhecimentos a serem trabalhados deve respeitar o processo de aprendizagem da criança, seu ritmo, suas estratégias, suas indagações, suas capacidades e competências. Possibilita-se, dessa forma, consolidar um processo educativo que aborde os conteúdos e os conhecimentos científicos como instrumentos de interação e como apoio ao pensamento da criança Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 10. e à sua expressividade. A melhor prática educacional na educação infantil será, portanto, aquela capaz de levar a criança a utilizar os objetos do conhecimento como instrumentos para compreender o mundo, interpretá-lo e problematizá-lo, para que possa construir seus próprios significados a partir dessas experiências. A Lei nº 12.796, de 2013, estabelece que o currículo de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio tenham uma base nacional comum. Entretanto, sabe-se que cada criança, região, sistema de ensino e instituição escolar tem suas peculiaridades, que precisam ser consideradas. Para contemplar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, esta Lei determina que os currículos apresentem, além do núcleo comum, uma parte diversificada. A parte diversificada do currículo precisa ser definida a partir das características locais da comunidade e do município, tendo como eixos as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que promovam o reconhecimento da cultura e da economia local e regional e a importância de se garantir a qualidade de vida para todos os habitantes, preservando a natureza, tendo acesso às produções e bens culturais e aos direitos fundamentais do ser humano. O Regimento Escolar constitui-se como o conjunto dos dispositivos normativos que definem os ordenamentos básicos do funcionamento das instituições de educação, desse modo, reconhece e formaliza as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a proposta pedagógica. Cada instituição de educação infantil deve ter o seu próprio Regimento, em documento único, traduzido em quadro normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências interna e externas, se configurando como um instrumento claro, prático e exequível. Compete, portanto a cada instituição de educação infantil a elaboração de seu Regimento Escolar, tendo em vista o disposto na Resolução CME/BH nº 001/2011 e em seu Anexo, ou em outras que vierem a substituí-los, bem como nos princípios e diretrizes contidos neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha. 4 – Organização do Trabalho Pedagógico, dos Tempos, dos Espaços e da Materialidade As instituições têm formas específicas de organização da proposta pedagógica, do tempo, dos espaços, dos materiais, conforme o período de atendimento, de modo a garantir as condições para a realização de práticas educacionais comprometidas com uma educação de qualidade. A proposta pedagógica requer, para sua efetivação, a criação de um ambiente que estimule a imaginação e a criatividade das crianças. É importante que os espaços sejam amplos, de fácil acesso e organizados tendo em vista a perspectiva infantil e o desafio de assegurar à criança experiências variadas e estimulantes. A organização do espaço físico e dos móveis, equipamentos e materiais deve ser pensada a partir daquilo que a criança pode visualizar, pegar, admirar e se encantar. Espaços que permitam o livre acesso das crianças e que sejam organizados de tal maneira que elas possam ver e tocar os brinquedos, livros, materiais, orientando, assim, as suas escolhas. É importante também que existam espaços onde possam ser realizadas tarefas conjuntas de todo o grupo, tais como, assembleias, dramatizações, apresentações artísticas, sessões de filme, leitura conjunta de livros. As mesmas orientações devem ser observadas nas salas dos bebês, permitindo que, ao engatinharem pelo espaço, se deparem com ilustrações, imagens, brinquedos, panos, tapetes de diferentes texturas. Pequenos ambientes devem ser criados, nos quais as crianças possam se sentir seguras, protegidas, acolhidas e, ao mesmo tempo, experimentarem sua autonomia e individualidade. Considerando a importância do jogo de faz de conta como elemento constitutivo do pensamento simbólico e como expressão da cultura infantil, as creches e as pré-escolas devem organizar Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 11. ambientes coletivos ou cantos com músicas; poemas; histórias; fantoches; fantasias; bonecos de várias cores, sexos e etnias; palco para apresentações de teatrinho e outros brinquedos variados em quantidade suficiente para o número e a faixa etária das crianças atendidas, em boas condições de uso, higiene e segurança, para que as crianças possam criar e fantasiar, brincar de casinha, de salão de beleza, de hospital, de vendinha, realizando jogos dramáticos e escolhendo e inventando personagens, regras e histórias com os colegas. Além disso, é preciso assegurar a elaboração de estratégias, orientações e materiais específicos para o trabalho com crianças que apresentem deficiência (física e/ou motora, auditiva, visual ou intelectual), transtornos do espectro autista, superdotação/altas habilidades ou outras necessidades educacionais especiais. É fundamental que a instituição possua espaços e equipamentos adaptados para receber crianças com necessidades educacionais especiais de acordo com a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade. As atividades e situações de aprendizagem devem garantir oportunidades iguais a meninos e meninas, sem discriminação. Brincadeiras tradicionalmente destinadas a homens e mulheres devem ser propostas a ambos e a participação nelas deverá ser estimulada pelos professores, observando-se o interesse de cada um e problematizando-se as recusas acarretadas por orientações sexista. Na organização do trabalho pedagógico, devem-se prever períodos de trabalho dirigidos, orientados para o desenvolvimento de competências específicas que constam da proposta curricular. Por outro lado, deve prever momentos em que a criança tenha autonomia e iniciativa para decidir o que irá fazer e como. Além de alternar brincadeiras de livre escolha com situações propostas e previamente planejadas, a proposta pedagógica deve intercalar momentos de mais movimentação com momentos mais relaxantes, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em ambientes cobertos e fechados, atividades individuais e atividades realizadas em grupo, atividades com grupos de crianças da mesma faixa etária com atividades que envolvam crianças de diferentes faixas etárias. É importante, ainda, que na organização do trabalho pedagógico sejam garantidas práticas que possibilitem que as crianças: (...) aprendam a questionar discriminações de gênero, étnico-raciais, econômicas, sociais; aprendam a respeitar e acolher as diferenças entre as crianças e formem suas identidades a partir de imagens e representações positivas de seus grupos de referência”. (INDICAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTILCEB / CNE, Brasília, 5 de agosto de 2009) Os horários de alimentação, de sono e de higiene devem respeitar as necessidades individuais, portanto, horários coletivos de sono devem prever atividades concomitantes para crianças que não queiram dormir, por exemplo. Essa organização deve estar explicitada na proposta pedagógica. As instituições devem funcionar durante o dia e em período parcial ou integral, conforme determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. O funcionamento em período parcial implica o recebimento da criança por no mínimo quatro horas por dia. O funcionamento em período integral implica o recebimento da criança, por no mínimo, sete horas e no máximo dez horas por dia, sob o risco de não serem atendidas as necessidades das crianças de recolhimento, intimidade e de convivência familiar e comunitária. As instituições que ofertarem atendimento em tempo integral deverão ter condições de atender as necessidades de higiene, alimentação, sono e segurança. Ainda que algumas famílias necessitem de atendimento para suas crianças em horário noturno, em finais de semana e em períodos esporádicos, esse tipo de atendimento não se configura como educação infantil. São atendimentos que se enquadram no âmbito geral das “políticas para a Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 12. infância”, devendo ser financiados, orientados e supervisionados por outras áreas, tais como Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, etc. (BRASIL, 2009). Os horários de entrada e saída das crianças devem ser flexíveis, a fim de atender às necessidades de organização das famílias. Entretanto, as famílias devem ser orientadas no sentido de assegurar a frequência e uma rotina estável, fatores essenciais na vida da criança. O calendário escolar deve prever férias coletivas e respeitar os dias de descanso semanal e os feriados nacionais, sem se descuidar do que é estabelecido pela lei como o mínimo de dias letivos a serem garantidos no calendário escolar. Devem, também, pelo caráter educacional das suas atribuições, se submeter aos mecanismos de reconhecimento e supervisão estabelecidos por este CME/BH. Vale salientar aqui o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 227, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, dentre outros, a convivência familiar e comunitária. Este direito é destacado também no Parecer CNE/CEB nº 17/2012, onde se afirma que “é preciso assegurar às instituições de Educação Infantil o gozo de período de férias que favoreçam maior convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade”. (BRASIL, 2012:8) A infraestrutura das instituições de Educação Infantil - espaços, materiais e equipamentos - destinados prioritariamente às crianças devem ser construídos e organizados para atender às necessidades de educação, saúde, alimentação, proteção, movimentação, descanso, interação, conforto, higiene e aconchego das crianças matriculadas, além de adequados ao uso por crianças com deficiência, com mobilidade reduzida, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação e devem: · propiciar as interações entre as crianças e entre elas e os adultos; · instigar, provocar e desafiar a curiosidade, a imaginação e a aprendizagem das crianças; · ser disponibilizados para o uso ativo e cotidiano das crianças; · ser organizados para tornar os diversos ambientes da instituição estimulantes, aconchegantes e confortáveis. Com base no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, acrescenta-se a necessidade de infra-estrutura e de formas de funcionamento da instituição que garantam ao espaço físico a adequada conservação, acessibilidade, estética, ventilação, insolação, luminosidade, acústica, higiene, segurança e dimensões em relação ao tamanho dos grupos e ao tipo de atividades realizadas. Cabe observar, nos termos deste Parecer, que o espaço institucional não é neutro. A forma de organização e de apropriação dos ambientes reflete e expressa a proposta pedagógica e o currículo da instituição, sua opção política e cultural, bem como as suas concepções e práticas. Com esse entendimento, argumenta-se que o ambiente de aprendizagem deve sustentar a indissociabilidade do cuidar/educar, ancorado em possibilidades de interações e em práticas educativas intencionalmente voltadas para as experiências concretas da vida cotidiana. Fica assim evidenciado que é nas experimentações que envolvem experiências corporais, afetivas, sociais e as expressões das diferentes linguagens que as crianças vão construindo sentidos pessoais e significados coletivos, à medida que forem se constituindo como sujeitos e se apropriando, de um modo singular, das formas culturais de agir, sentir e pensar. Os jogos simbólicos são possibilidades ricas de representação e de aprendizagem, portanto os espaços devem ser evocativos do brincar, convidando a criança a criar, fantasiar, experimentar, expressar suas emoções e sua forma peculiar de interagir e de representar as manifestações de sua religião e de sua cultura. Os brinquedos, livros, materiais de uso coletivo e individual devem ser organizados em local de fácil acesso das crianças para que possam definir suas escolhas e participar da sua organização, propiciando o desenvolvimento da autonomia e a construção dos limites e da responsabilidade. A escolha dos mobiliários e dos equipamentos deve ser criteriosa para garantir a segurança, Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 13. favorecer as interações entre as crianças e adultos e promover a construção da autonomia, bem como o desenvolvimento de competências e habilidades. É oportuno, então, afirmar a necessidade de se garantir espaço físico institucional capaz de provocar desafios, permitindo às crianças assumirem a sua condição de sujeitos ativos de conhecimento e a ampliarem suas possibilidades de ação nas brincadeiras e nas interações com os colegas, momentos em que poderão exercitar sua capacidade de intervir na realidade. Isso inclui assegurar no cotidiano da instituição a acessibilidade aos espaços, materiais, objetos e brinquedos, como também os procedimentos, as formas de comunicação, as especificidades e singularidades das crianças com deficiências, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação. Com essas considerações, este Conselho salienta que os espaços físicos, internos e externos, deverão estar de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição, a fim de favorecer o desenvolvimento integral das crianças e de serem respeitadas as suas necessidades de deslocamentos e de movimentos amplos, bem como as especificidades de acessibilidade das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. O espaço externo da instituição de Educação Infantil deve ser seguro, amplo, permitir a incidência direta de raios de sol, possuir área verde, parque infantil e área coberta. A organização desse espaço deve favorecer a integração das turmas, o brincar, o trabalho com a corporeidade, a construção dos jogos de regras, o desenvolvimento de projetos ambientais, dentre outros. As salas de atividades e/ou de referência das turmas devem possuir dimensões proporcionais ao tamanho dos grupos, respeitando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por criança, além de serem arejadas, dispor de iluminação adequada e estarem organizadas com mobiliário em tamanho correspondente à faixa etária que atendem, com o objetivo de proporcionarem conforto às crianças e favorecerem o seu desenvolvimento e a sua saúde. Sugere-se mobiliário móvel, para possibilitar diferentes agrupamentos, a inserção de elementos novos e desafiadores e a reorganização da sala conforme a intencionalidade da Proposta Pedagógica. É importante destacar que nesses espaços deve-se priorizar a exposição dos trabalhos e das produções coletivas das crianças, numa altura acessível às mesmas, reconhecendo-as como autoras e produtoras de cultura. No atendimento às crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade, a Instituição precisa dispor de espaços próprios para essa faixa etária, que devem ser concebidos como locais voltados para o cuidado e a educação de crianças pequenas, incentivando o seu pleno desenvolvimento. Cabe lembrar que estas crianças, com seus ritmos próprios, necessitam de espaços para engatinhar, rolar, ensaiar seus primeiros passos, explorar materiais diversos, observar, brincar, tocar o outro, conhecer seu próprio corpo e o do outro, alimentar-se, tomar banho e repousar, satisfazendo, assim, suas necessidades essenciais. Salienta-se que as Instituições que preparam as refeições e ou lanches para as crianças deverão apresentar cardápio nutricional às famílias, preferencialmente elaborado por nutricionista ou outro profissional devidamente habilitado, devendo o mesmo ser afixado no local de preparo. Os banheiros infantis devem ser adequados às faixas etárias das crianças atendidas, com portas desprovidas de chaves e trincos, garantindo a proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia para cada grupo de 20 (vinte) crianças, dispor de chuveiros em quantidade suficiente para atender a rotina de banho definida pela instituição, tendo como parâmetro 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) crianças. As instituições deverão, ainda, ter um banheiro infantil equipado para atender crianças com deficiência ou adaptações nos banheiros existentes, além de banheiros, com instalações sanitárias completas para uso exclusivo de adultos. A área de serviço/lavanderia deve ser devidamente equipada com tanque, depósito de material de limpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares, adequados e em bom estado de conservação e segurança. Deve dispor, também, de local adequado para depósito de lixo, que não permita o acesso pelas crianças. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 14. Todos os ambientes da Instituição devem possuir pisos com cobertura que ofereçam segurança e sejam de fácil limpeza, além de paredes revestidas com material liso e lavável. Salienta-se que, no SME/BH, a Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou programas sociais, desde que sejam assegurados espaços de uso exclusivo para a Educação Infantil, podendo outros, tais como áreas livres e cobertas, serem compartilhados, desde que garantidas as devidas condições de segurança das crianças e em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição, que deve incorporar esta etapa de ensino. Além disso, os ambientes destinados à Educação Infantil e seus respectivos acessos não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimento comercial. Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições do espaço físico, de modo que a quantidade máxima de crianças por agrupamento ou turma seja proporcional ao tamanho das salas que ocupam. No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação professor/criança: · crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor; · crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor; · crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; · crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor; · crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor; · crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor. A organização dos agrupamentos abaixo do máximo estipulado nesses parâmetros não deverá impedir o funcionamento de turmas. Admite-se também que a organização dos agrupamentos ocorra de maneira flexível, devendo esta forma estar justificada e descrita na proposta pedagógica, garantindo que a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas dois recortes etários e que a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a organização das turmas. Pode-se aplicar também a média proporcional entre as duas idades agrupadas, desde que a organização dos grupos de crianças ocorra somente entre crianças da Educação Infantil. As instituições de educação infantil devem desenvolver práticas pedagógicas que promovam vivências afetivas, sensoriais, cognitivas, expressivas e motoras. Além disso, a rotina deve prever atividades individuais e coletivas, com crianças da mesma idade ou de diferentes idades, que sejam oriundos de diversos grupos sociais e culturais. As propostas pedagógicas devem levar em conta que o trabalho realizado na educação infantil é complementar à ação da família; portanto, a interação entre as duas instâncias é essencial para um trabalho de qualidade. Antes de a criança começar a frequentar a instituição de educação infantil e durante os anos em que a estiver frequentando, é preciso prever espaços e tempo para que pais, mães, familiares, responsáveis, professoras, professores, gestores e outros profissionais da instituição iniciem um conhecimento mútuo. O período de acolhimento inicial, em que ocorre a adaptação da criança ao novo ambiente educacional, demanda das professoras, professores, gestores e outros profissionais da instituição uma atenção especial com as famílias ou responsáveis pelas crianças. Além desse momento específico, no cotidiano das instituições é preciso assegurar tempos e espaços para ouvir solicitações, acolher demandas, sugestões e reclamações. As atividades e o processo de desenvolvimento das crianças devem ser disponibilizados regularmente para mães, pais ou responsáveis. As famílias devem ter espaços assegurados para opinarem sobre a proposta pedagógica da instituição e até mesmo se envolverem em algumas delas caso seja solicitado. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 15. Tão importante quanto a adequação dos profissionais e da infraestrutura das instituições de Educação Infantil é a busca por um atendimento de qualidade. Para tanto é preciso que cada instituição passe por processos de avaliação que possibilitem a reflexão e a definição de caminhos próprios para o aperfeiçoamento do seu trabalho. É relevante, ainda, que este processo seja participativo e aberto, envolvendo não só a direção e os profissionais que atuam na instituição, como as famílias das crianças e outras pessoas da comunidade. Uma publicação importante a se considerar, quando se trata da qualidade na educação infantil são os “Indicadores de Qualidade na Educação Infantil” publicado pela Secretaria de Educação Básica (SEB), do Ministério da Educação (MEC) em 2008, que se configura como um instrumento de autoavaliação da qualidade das instituições de educação infantil, por meio de um processo participativo e aberto e que aponta a necessidade de se levar em consideração alguns aspectos importantes, a saber: · o respeito aos direitos humanos fundamentais, resultado de uma história de conquistas e superações de situações de opressão em todo o mundo e que apresentam especificidades quando se aplicam às crianças, reafirmados na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); · o reconhecimento e a valorização das diferenças de gênero, étnico-racial, religiosa, cultural e relativas a pessoas com deficiência; · uma concepção de qualidade na educação calcada em valores sociais mais amplos, como o respeito ao meio ambiente, o desenvolvimento de uma cultura de paz e a busca por relações humanas mais solidárias. · a legislação educacional brasileira, que define as grandes finalidades da educação e a forma de organização do sistema educacional, regulamentando essa política nos âmbitos federal, estadual e municipal; · os conhecimentos científicos disponíveis sobre o desenvolvimento infantil, a cultura da infância, as maneiras de cuidar e educar a criança pequena em ambientes coletivos e a formação dos profissionais de educação infantil como pontos de partida importantes na definição de critérios de qualidade. 5 - Os profissionais da Educação Infantil A instituição de educação infantil deve possuir um quadro básico de profissionais, coerente com a proposta pedagógica, com o período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as características das crianças atendidas. Salienta-se que seus direitos, deveres, perfil e atribuições devem estar descritos no Regimento Escolar. As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parece e a Resolução que o acompanham devem ter um quadro básico composto por: · professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; · profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; · coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da função; · profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de no mínimo ensino fundamental. Destaca-se que os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação pedagógica não deverão exercer outras funções no mesmo turno de forma a garantir um atendimento de Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 16. qualidade e recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos tenham, no quadro da diretoria, um professor com, no mínimo, nível médio na modalidade normal. Na composição do quadro de pessoal das instituições de educação infantil, poderá se admitir outros profissionais, com formação mínima em nível médio, que auxiliam no trabalho educacional, desde que as atividades por eles exercidas sejam complementares e não substitutivas às do professor da educação infantil. As mantenedoras e dirigentes das instituições de educação infantil deve: · se responsabilizar pela orientação, acompanhamento e formação continuada dos profissionais que compõem o quadro básico da instituição; · incentivar ao prosseguimento dos estudos para obtenção de título de graduação em nível superior, preferencialmente em curso de Pedagogia ou Normal Superior, dos professores que possuem somente o nível médio, modalidade normal; · promover o aperfeiçoamento sistemático e permanente dos profissionais de educação infantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada. Os profissionais responsáveis pela gestão das instituições de educação infantil devem atuar em estreita consonância com os profissionais sob sua responsabilidade, com as famílias e com representantes da comunidade local, exercendo papel fundamental no sentido de garantir que seja realizado um trabalho de qualidade com as crianças que frequentam estes estabelecimentos. São eles que, dentre outros: · asseguram que as crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos sob sua responsabilidade sejam o principal foco das ações e das decisões tomadas, além de encaminhá-las aos serviços específicos se forem identificados, por qualquer profissional da instituição, casos de negligência, maus-tratos e violência; · organizam, participam e formalizam canais de participação de profissionais sob sua responsabilidade e das famílias e/ou responsáveis na elaboração, implementação e avaliação das propostas pedagógicas; · garantem a orientação, o acompanhamento e a formação continuada dos profissionais que compõem o quadro básico da instituição; · respeitam os direitos e asseguram o cumprimento dos deveres das professoras, dos professores e dos demais profissionais sob sua responsabilidade. · respeitam e implementam decisões coletivas; · destinam atenção especial às famílias e/ou responsáveis durante o período de acolhimento inicial, em que ocorre a adaptação das crianças ao novo ambiente, possibilitando, até mesmo, a presença de um representante destas nas dependências da instituição; · realizam encontros periódicos entre mães, pais, familiares e/ou responsáveis e profissionais da instituição de Educação Infantil, visando à qualidade da educação das crianças. As interações dos profissionais das instituições de educação infantil devem ter como base a relação de confiança e colaboração recíproca de forma que: · elaborem e/ou recebam informações sobre a proposta pedagógica da instituição de Educação Infantil antes de nela começar a trabalhar; · desenvolvam atitudes mútuas de compreensão e respeito a solicitações, sugestões e reclamações; · promovam e/ou participem de encontros coletivos periódicos; · tenham a responsabilidade de respeitar as regras estabelecidas nas instituições às quais estão vinculados; · participem ativamente da implementação e da avaliação da proposta pedagógica e da gestão da instituição; · garantam as condições de trabalho necessárias ao desempenho de suas funções: tempo, espaço, equipamentos e materiais; Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 17. · participem de programas de formação regular e continuada promovidos pelos sistemas de ensino ou pelas instituições nas quais trabalham; · disponibilizem entre si informações relevantes para a realização de suas funções. As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos cuidados disponibilizados às demais. Os órgãos competentes do SME/BH desenvolverão, se necessário em regime de colaboração, programas de formação e aperfeiçoamento contínuo dos professores legalmente habilitados para o magistério e dos demais profissionais em exercício nas instituições de educação infantil. 6 – Procedimentos técnicos e administrativos para a implementação, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação das instituições de educação infantil Inicialmente, cabe à SMED/BH, como órgão Executivo do referido sistema, definir e implementar procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática das instituições, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da Educação Infantil no Sistema, bem como definir instrumentos e formulários para os processos de trabalho. Para tanto, é necessário que a SMED/BH oriente as instituições de educação infantil ao cumprimento da legislação educacional em vigor e às determinações do CME/BH, especialmente no que se refere à proposta pedagógica, ao regimento escolar, ao calendário escolar, à matrícula e frequência dos alunos, à habilitação mínima exigida para os profissionais que atuam na educação infantil, à adequação dos espaços físicos, instalações e equipamentos, à regularidade dos registros escolares, à articulação da instituição com a família e a comunidade e ao cumprimento do Plano de Metas, quando houver. Além dos pontos mencionados, indica-se à SMED/BH envidar esforços para garantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com as demais secretarias e entidades parceiras. Ressalta-se a importância da realização de estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento da Educação Infantil no SME/BH, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da Educação Infantil nas estatísticas educacionais do município, como estratégia para consolidar essa etapa da Educação Básica em Belo Horizonte. Acrescenta-se, também, a necessidade do acompanhamento e da orientação às instituições a responderem ao Censo Escolar, conforme estabelecido no Decreto Federal Nº 6.425, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anual da educação. Quanto aos procedimentos necessários para solicitação de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento das instituições de educação infantil, é importante que cada unidade de Educação Infantil, ou cada estabelecimento educacional que ofereça esse tipo de ensino, esteja em consonância com o indicado neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha. Para tanto, o representante legal da mantenedora deverá protocolar, junto à SMED/BH, a documentação completa, solicitada na Resolução que acompanha este Parecer, mesmo que a mantenedora já tenha obtido autorização para o funcionamento de outra instituição. Após a instrução do processo, caso seja necessária atualização ou correção de algum documento e/ou regularização da proposta de atendimento pela instituição, o processo poderá ficar sobrestado, ou seja, a tramitação ficará suspensa, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento firmado com a SMED/BH, por até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período. Após esse prazo, serão aplicadas as medidas previstas para o tratamento das irregularidades. Estando, porém, o processo devidamente instruído, a SMED/BH disporá de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para realizar verificação in loco, analisar a documentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao CME/BH. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 18. Posteriormente, o CME/BH, no desempenho de suas competências, com base nas peças processuais, terá, também, o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento. Visando o acompanhamento sistemático das instituições pelos órgãos do SME/BH, é importante definir prazos de validade do ato autorizativo. A experiência da Câmara Técnica de Educação Infantil deste Conselho vem apontando a concessão de até 3 (três) anos para a Autorização de Funcionamento e de até 5 (cinco) para a Renovação da Autorização de Funcionamento. É importante, ainda, que as instituições autorizadas por este Conselho por prazo igual ou inferior a 18 (dezoito) meses, fiquem sujeitas ao acompanhamento sistemático pela SMED/BH, por meio dos seus órgãos competentes, que devem emitir, trimestralmente, relatório circunstanciado a ser anexado ao processo. Considerando o processo histórico da Educação Infantil no município de Belo Horizonte e a realidade do SME/BH, este Conselho reconhece que há, ainda, necessidade de adequação das instituições para atender às normatizações educacionais nacionais e municipais vigentes. Portanto, quando for constatado na instituição o não cumprimento ao disposto neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha, o órgão competente poderá firmar Plano de Metas com explicitação de prazos para adequação às normas, tendo em vista a melhoria da qualidade do atendimento. Cabe, portanto, à SMED/BH, estabelecer e acompanhar o Plano de Metas de cada instituição, com base em visitas técnicas, análise documental e expedição de relatório de Monitoramento do Plano de Metas. Parte-se do pressuposto de que nenhuma instituição de Educação Infantil poderá funcionar sem Autorização de Funcionamento emitida pela SMED/BH com base em parecer conclusivo do CME/BH. Cumpre observar, então, que as instituições devem seguir as normas deste Conselho, em especial as determinações deste texto normativo e se submeterem à supervisão e ao acompanhamento da SMED/BH, órgão executivo do SME/BH, incumbido de zelar pela observância da legislação educacional nacional e municipal vigentes. Para dar visibilidade e credibilidade às instituições devidamente autorizadas, este Conselho acredita ser importante determinar que o certificado com identificação do período de vigência da Autorização ou Renovação da Autorização de Funcionamento, emitido pela SMED/BH, após publicação no Diário Oficial do Município (DOM), deva ser exposto em local visível na instituição. Indica, ainda, aos órgãos competentes do SME/BH, ampla divulgação em veículos de comunicação, sobre a importância das instituições de Educação Infantil do SME/BH serem fiscalizadas e autorizadas. Durante a vigência da Autorização de Funcionamento, é imprescindível deixar claro que a mantenedora deverá comunicar ao órgão próprio da SMED/BH, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou mesmo de outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às penalidades previstas na legislação. Deve-se exigir, também, do representante legal da mantenedora, comunicado informando a mudança de denominação, ou seja, o nome fantasia da instituição, quando for o caso, acompanhado dos documentos que comprovem esta situação. Neste último caso a SMED/BH, após análise da documentação, deverá comunicar ao CME/BH a nova denominação da instituição, além de solicitar a sua publicação no DOM. No caso de ser negada ou revogada a Autorização de Funcionamento das instituições que não atenderem aos dispositivos legais definidos pelo CME/BH, através de parecer, assim como por meio notificação da SMED/BH, dando ciência do fato ao representante legal da Instituição, ambos a serem publicado no DOM, caberá recurso da instituição, com justificativa, ao Presidente do CME/BH, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da ciência do interessado, conforme Resolução CME/BH nº 002/2001 ou outra que vier a substituí-la. Confirmada a negativa ou revogação da Autorização de funcionamento, este Conselho, cumprindo suas funções normativas, no zelo pela qualidade do atendimento da Educação Infantil no SME/BH, Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 19. deverá comunicar a decisão ao Ministério Público, cabendo à SMED/BH informar e orientar as famílias das crianças matriculadas em instituições privadas com fins lucrativos sobre seus direitos e garantir às crianças matriculadas em instituições públicas municipais ou instituições privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas, a continuidade do atendimento, preferencialmente em local próximo de sua residência. As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização de Funcionamento, impreterivelmente, 240 (duzentos e quarenta) dias antes do seu vencimento, como também em caso de mudança de endereço ou mesmo de suspensão de atividades por até 2 (dois) anos, devendo apresentar na SMED/BH documentação atualizada. Considerando que algumas instituições têm suspendido as suas atividades, ou mesmo encerrado o atendimento, por quaisquer que sejam as razões, este Colegiado avalia tratarem-se de procedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo definitivo, sendo que cada caso deve ser tratado tendo em vista suas especificidades. Antes de definir e regulamentar tais procedimentos, este Conselho entende que os direitos da criança e da família devem ser resguardados e, dessa forma, tanto a suspensão das atividades quanto o seu encerramento deverão ser comunicados à SMED/BH e, em especial, aos pais e/ou responsáveis pelas crianças, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo a instituição protocolar na SMED/BH ata comprovando ciência por parte das famílias atendidas pela instituição. Com essas determinações, este CME/BH reitera que o acompanhamento desses procedimentos é de competência da SMED/BH, assim como a comunicação a este órgão colegiado das respectivas publicações nos órgãos oficiais. Compreende-se que a instituição pode encerrar definitivamente o seu atendimento ou suspender temporariamente as suas atividades por até 2 (dois) anos. Neste último caso, é possível a retomada do atendimento, por iniciativa própria da instituição, desde que possa garantir o cuidado/educação da criança em consonância com o disposto neste Parecer e solicite Renovação da Autorização do Funcionamento. Contudo, se forem decorridos os 2 (dois) anos de suspensão das atividades, sem manifestação da instituição durante o período em voga, o Poder Executivo considerará encerrado o atendimento, que poderá ser retomado por meio de solicitação da Autorização de Funcionamento. Para oferecer atendimento à Educação Infantil, a instituição deverá comprovar que dispõe de imóvel com espaço adequado ao fim a que se destina e que atende às normas e especificações técnicas da legislação em vigor, quanto à localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento, aprovado pelos Órgãos Oficiais competentes. Vale ressaltar que, quando a instituição ofertar a Educação Infantil em tempo integral, deverá dispor de espaço físico, equipamentos e condições pedagógicas em todo o horário previsto para o atendimento. É importante deixar claro que, caso seja detectado o não cumprimento do disposto neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha ou houver denúncia de irregularidades em instituições de Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência deverá ser apurada pela SMED/BH a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e conforme o caso, de aplicação de medidas saneadoras, visando a regularização da instituição por parte da mantenedora. Nos casos de irregularidades que sejam de competência de outras Secretarias Municipais e/ou Conselhos de Direitos, a SMED/BH deverá notificá-las para que sejam tomadas providências na aplicação de penalidades cabíveis. A inobservância às normas, após tomadas as medidas previstas, ensejará instauração de Processo Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis. Cabe à SMED/BH definir os procedimentos para instauração de Processo Administrativo, que será encaminhado a este Conselho para análise e pronunciamento através de Parecer, podendo acarretar penalidades. Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br
  • 20. Por fim, compete ao CME/BH comunicar ao Ministério Público os casos de instituições que não possuem ato de autorização de funcionamento, e que, portanto, estejam funcionando irregularmente. Este é o parecer. II - VOTO DOS RELATORES Em vista do exposto, a Comissão Especial propõe a aprovação deste parecer que estabelece Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH nº 057/2012. Belo Horizonte, XX de XXXXXXX de 2014. Ana Maria Carvalho Araújo Márcia Moreira Veiga Conselheira Relatora Conselheira Relatora Márcia Paulino Geisel Martins Marlene de Araújo Nascimento Conselheira Relatora Conselheira Relatora Mônica Correia Baptista Simone Lopes Conselheira Relatora Conselheira Relatora Teresa de Souza Lopes Conselheira Relatora III - DECISÃO DA CÂMARA TÉCNICA: Em 20/11/2014, o parecer em tela foi aprovado pelos Conselheiros da Câmara Técnica de Educação Infantil. IV - DECISÃO DA PLENÁRIA: O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, em Sessão Plenária do dia XX de XXXXXXX de 2014, aprova por unanimidade o parecer das Conselheiras Relatoras da Comissão Especial, que estabelece Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH 057/2012. Stelita Alves Gonzaga Presidente do CME/BH Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais. Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: cmebh@pbh.gov.br