Este documento discute as diretrizes para o funcionamento das instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Uma comissão especial revisou as resoluções anteriores à luz de novas leis e elaborou um novo parecer e resolução consolidando as diretrizes para garantir a qualidade da educação infantil e o atendimento às crianças de acordo com os princípios da inclusão e diversidade.
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Diretrizes Educação Infantil SME BH
1. Documento a ser discutido pelo Pleno do CME/BH
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino BH-MG
ASSUNTO: Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte
RELATORES: Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel
Martins, Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e
Teresa de Souza Reis.
PARECER Nº:
XXX/2014
COMISSÃO ESPECIAL APROVADO EM:
XX/XX/2014
I – RELATÓRIO
1. Histórico e Justificativa
A Câmara Técnica de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte
(CTEI/CME/BH), desde o início de sua gestão referente ao biênio 2012/2014, e com o intuito de respaldar
as ações a ela designadas por este Conselho, tem se debruçado sobre a leitura e discussão da
Resolução CME/BH n° 001/2012, que altera a Resolução CME/BH nº 001/2000 e fixa normas para
o funcionamento das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo
Horizonte (SME/BH).
A partir deste estudo, o grupo definiu, no início de 2013, que seria importante se dedicar a algumas
questões da Resolução CME/BH nº 001/2000 que não foram tratadas ou revistas na Resolução
CME/BH n° 001/2012, ambas referentes ao funcionamento das instituições de educação infantil
pertencentes ao SME/BH, com vistas a reformulá-las durante esta gestão, a saber: proposta
pedagógica, avaliação e parâmetros para organização de grupos de crianças.
Além disso, evidenciou-se para o grupo, ao analisar a legislação em vigor, que era preciso aclarar
as competências que cabem ao docente, principal responsável pela condução do trabalho
pedagógico junto às crianças, já que é ele quem desempenha diretamente a função de cuidar e
educar, de maneira indissociável, das crianças de zero a cinco anos que frequentam as instituições
de educação infantil. Além disso, este grupo constatou a necessidade de se valorizar e reafirmar a
identidade dos profissionais da educação infantil, redefinindo a habilitação necessária para o
desempenho de suas funções e os prazos para se alcançá-la, estabelecendo estratégias para
garantir o aperfeiçoamento contínuo desses profissionais.
Cabe destacar a relevância da experiência profissional dos membros da Câmara Técnica de
Educação Infantil (CTEI) para a elaboração da nova Resolução e Parecer que dispõem sobre o
funcionamento das instituições de educação infantil, ora expedidos por este Conselho. Seja na sua
condição de origem, exercendo um trabalho junto às instituições que oferecem a educação infantil,
atuando como docentes ou na orientação e fiscalização dessas instituições e em agências de
formação profissional, bem como na experiência adquirida na condição de conselheiros, analisando
processos de autorização ou de renovação de funcionamento e realizando visitas técnicas a essas
instituições, os membros da CTEI foram construindo uma base teórica e prática que vem lhes
permitindo contribuir efetivamente para a construção de uma educação de qualidade às crianças de
zero a cinco anos de idade em nosso município.
No exercício de suas funções, constataram que muitas instituições de educação infantil
apresentavam dificuldades em sistematizar sua prática pedagógica ancorada em uma sólida
fundamentação teórica, bem como de compreender a importância da participação coletiva,
buscando envolver todos os segmentos da comunidade na construção e na revisão da proposta
pedagógica da instituição. Perceberam, ainda, que a organização dos grupos de crianças era um
ponto bastante polêmico, que impactava principalmente na oferta de vagas nesta etapa da
educação, e que precisava ser tratado com muita responsabilidade, para não retroagir diante das
conquistas obtidas a partir da Resolução CME/BH nº 001/2000.
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2. Em meio a essas discussões, é sancionada e publicada a Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de
2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras
providências. Frente a essa nova legislação, tornou-se evidente, para os membros da CTEI, a
necessidade de complementar a Resolução CME/BH nº 001/2012 e parte da Resolução CME/BH nº
001/2000, que ainda estavam em vigor. Para executar esta tarefa, entretanto, seria preciso
constituir um subgrupo dentro da CTEI.
Este subgrupo passa a dar prosseguimento a estes estudos em agosto de 2013 inicialmente com o
intuito de rever a legislação para atender apenas às determinações apontadas na Lei Federal nº
12.796/2013, o que resultaria em uma resolução para complementar as já existentes no CME/BH no
que se refere à educação infantil. Após várias discussões, chegou-se à conclusão que seria mais
adequado reformular as Resoluções CME/BH nº 001/2000 e 001/2012, de forma a se consolidar,
em um documento único, as temáticas mais relevantes para a educação infantil, tendo em vista as
determinações anunciadas não só na supracitada lei, mas também em outras legislações.
Foi neste contexto que se instituiu, por ato da Presidente do Conselho Municipal de Educação
publicado no DOM em 18/03/2014, e conforme aprovado na Plenária Ordinária de 27/02/2014, a
Comissão Especial para propor alterações ao Parecer CME/BH nº 057/2012 e as Resoluções
CME/BH nº 001/2000 e 001/2012 que fixam normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal
de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Esta Comissão foi constituída pelos conselheiros Adilson
Alvares Costa, Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel Martins,
Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e Teresa de Souza Reis,
sendo que o primeiro apesar de convocado não pode participar.
A CTEI já tinha clareza, naquele momento, da necessidade de se rever as normatizações do
Conselho no que tange à educação infantil, a fim de adequá-las à nova legislação que, dentre
outras, inclui:
· a necessidade de se considerar a diversidade étnico-racial nas práticas cotidianas das
instituições educativas;
· a garantia da oferta pública em creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade, bem como o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
· a ampliação da obrigatoriedade e da gratuidade da educação básica para as crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
· o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos de idade;
· a necessidade de que o currículo da educação infantil deva ter uma base nacional comum,
a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos;
· a determinação de que a educação infantil deva ser organizada de forma a assegurar:
◦ controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, sendo exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
◦ avaliação contínua do processo de aprendizagem das crianças, de caráter diagnóstico,
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
◦ atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete)
horas para a jornada integral;
◦ carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
◦ expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.
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3. Desse modo, o trabalho da Comissão Especial volta-se para a elaboração de um novo Parecer e de
uma nova Resolução que modifique, e não só complemente, as normas existentes até o momento
para o funcionamento das instituições de educação infantil no SME/BH.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Lei Federal nº 12.796/2013 que
altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (ECA), bem como as normatizações pertinentes às temáticas da Resolução CME/BH nº
001/2000 que não foram tratadas na Resolução CME/BH nº 001/2012, tornaram-se alvo de estudos
e debates pela Comissão Especial, assim como textos e legislações que tratam da diversidade e da
inclusão de crianças com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas
habilidades/superdotação.
É importante destacar que, como a Câmara Técnica é composta, em grande parte, por profissionais
que trabalham diretamente em instituições de educação infantil, ou no acompanhamento das
mesmas, essas duas últimas temáticas citadas anteriormente vinham sendo problematizadas desde
o início dos trabalhos, em 2012, o que demandou um aprofundamento teórico que resultou na
organização de cursos de formação por parte da CTEI.
Nestes momentos de capacitação foram abordadas as temáticas “Inclusão de Pessoas com
Deficiência na Educação Infantil”, que contou com a mediação da Professora Patrícia Cunha, do
Núcleo de Inclusão de Pessoas com Deficiência da SMED/BH, e “Promoção e Valorização da
Diversidade Étnico Racial na Educação Infantil”, que contou com a mediação das Professoras Rosa
Margarida de Carvalho Rocha e Mara Catarina Evaristo, do Núcleo de Relações Étnico Raciais da
SMED/BH, tendo sido estendido o convite a todos os Conselheiros do CME/BH.
Após quase dois anos de trabalho, a Comissão concluiu a minuta deste Parecer e da Resolução
que o acompanha, que foram entregues para análise e discussão à Câmara Técnica de Educação
Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte em novembro de 2014, para análise
e deliberação, em sessão plenária, pelos conselheiros representantes do CME/BH.
2 – Mérito
A Emenda Constitucional nº 59, que passou a vigorar em novembro de 2009, previu, dentre outras
determinações, a obrigatoriedade do ensino a partir dos quatro anos de idade e ampliou a
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, reforçando o
preceito constitucional que não apenas declara o direito, mas imputa ao Estado o dever de
assegurá-lo.
Ainda que se reconheça a importância da declaração legal de um direito, sabemos que a ele devem
corresponder ações concretas do Estado. Como alerta Bobbio (1992), o problema atual dos direitos
do homem não é tanto o de justificá-los, mas sim o de protegê-los e, portanto, menos um problema
filosófico e mais uma questão política. Para esse autor, o desafio da contemporaneidade é o de
encontrar [...] o modo mais seguro para garantir os direitos, para impedir que, apesar das solenes
declarações, eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992: 25).
No caso da educação infantil, para que esse direito se cumpra e para que se configure como
promotor de novos direitos, é preciso assegurar não apenas o acesso das crianças às instituições
educativas e nem somente a execução de políticas que assegurem a sua permanência nelas, pois é
no âmbito das práticas pedagógicas que a instituição educacional pode se tornar, ela mesma,
expressão ou não do direito à educação. Portanto, é preciso que o direito a uma educação de
qualidade, à formação integral do ser humano e à participação nos processos de construção de
novos conhecimentos se concretize no âmbito das práticas desenvolvidas nas creches e pré-escolas.
Além disso, a proposta pedagógica deve assegurar o desenvolvimento de atividades e criar
condições para que as crianças reconheçam e respeitem a diversidade, desestimulando práticas
que possam levar à discriminação de gênero, raça e etnia, opção religiosa, de indivíduos com
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4. necessidades especiais e que as leve a reconhecer a diversidade das composições familiares e os
diferentes estilos de vida existentes em nossa sociedade atual. Deve ainda contemplar situações de
aprendizagem e experiências nas quais as crianças possam ter acesso à diversidade de histórias,
costumes próprios da cultura local e regional e possam aprender a respeitar e valorizar essa
diversidade.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil constitui-se, pois, num dos
instrumentos normativos mais fundamentais para a garantia do direito da criança pequena à
educação. Articuladas às Diretrizes Nacionais para a Educação Básica, o Parecer CNE/CEB nº 20,
de 11 de novembro de 2009 e a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009 reúnem
princípios, fundamentos e procedimentos para orientar as políticas públicas e a elaboração,
planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares de educação infantil.
Alguns avanços desse texto normativo se fazem notar, por exemplo, nas definições de criança, de
currículo, de proposta pedagógica e da própria educação infantil, que ganha contornos mais bem
definidos. Estas concepções, que embasaram a elaboração deste Parecer, serão apresentadas a
seguir.
Destaca-se, a princípio, o reconhecimento, a valorização e o respeito dados à diversidade ao se
referir ao combate ao racismo e à garantia da autonomia dos povos indígenas e do campo na
elaboração de uma proposta pedagógica autônoma. Outro avanço refere-se às práticas
pedagógicas, que compõem a proposta curricular da educação infantil, ao considerar, como eixos
norteadores as interações e as brincadeiras. Essas práticas devem estimular a autonomia das
crianças e as vivências éticas e estéticas entre crianças de diferentes grupos culturais.
Com relação à avaliação, as Diretrizes reiteram a não retenção, determinando que os
procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do
desenvolvimento das crianças não podem ter como objetivo a seleção, promoção ou classificação.
Além disso, indica a prática de observação, a utilização de múltiplos registros, a garantia da
continuidade entre os processos de aprendizagem, evitando-se rupturas entre os diferentes
momentos de transição aos quais as crianças estão sujeitas nessa fase. Quanto a este último
aspecto, as instituições e órgãos públicos devem prever formas para garantir a continuidade no
processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, durante a transição para o ensino
fundamental, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos.
A Lei nº 12.796/2013 vem ajustar a LDB n° 9394/1996 à Emenda Constitucional nº 59, de 11 de
novembro de 2009, estendendo a educação básica obrigatória para 11 (onze) anos, iniciando-se
aos 4 (quatro) anos de idade, que a partir de então passam a ter garantido o direito público
subjetivo à educação. Sendo assim, devido ao caráter de obrigatoriedade imputado à educação
básica na legislação brasileira, ao estender este direito às crianças de quatro e cinco anos, torna-se
dever, e não opção dos pais ou responsáveis, efetuar obrigatoriamente a matrícula destas crianças,
a partir desta idade, na educação infantil, considerada a primeira etapa da educação básica.
A supracitada Lei também estabelece que a educação infantil, como já acontecia no ensino
fundamental e médio, seja organizada com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída
por no mínimo 200 dias letivos, devendo o atendimento à criança ser de no mínimo quatro horas
diárias para o turno parcial e de sete para a jornada integral. Além disso, exige-se a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para as crianças matriculadas na pré-escola,
cabendo à instituição de educação infantil realizar este controle.
De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 30/00, sistema de ensino é definido como:
[...] o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da
educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos,
recursos e meios articulados pelo poder público competente abertos ao regime de
colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de
1988, são sistemas de ensino. (BRASIL, 2000: 24-25)
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5. Em Belo Horizonte, o Sistema Municipal de Educação é composto pelas instituições de ensino
infantil, fundamental e médio mantidas pelo Executivo, pelas instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos municipais de educação. (BELO
HORIZONTE, 1998:1). Os órgãos municipais que fazem parte do Sistema Municipal de Educação
de Belo Horizonte são a Secretartia Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) e o
Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH).
As instituições de ensino podem ser, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 9.394/96, públicas ou
privadas, desdobrando-se esta última em quatro categorias, que se encontram especificadas no
artigo 20 da mesma lei. São elas: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Conforme já foi dito, a educação infantil, primeira etapa da educação básica, pode ser oferecida em
creches, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a
cinco anos de idade.
Dessa forma, as instituições de educação infantil que integram o SME/BH ocupam um lugar claro e
possuem um caráter institucional e educacional bem diverso dos contextos domésticos, dos ditos
programas alternativos à educação das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, ou mesmo
da educação não-formal.
As alterações na Lei de Diretrizes e Bases também englobam a educação especial, entendida como
a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para
pessoas com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação. O
texto garante, ainda, que o poder público adote como alternativa preferencial a ampliação do
atendimento a esses educandos na própria rede pública, além do atendimento educacional
especializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na
rede regular de ensino, conforme já havia sido estabelecido pela LDB n° 9.394/96 em 1996,
prevendo condições adequadas para este atendimento.
Houve, ainda, a inclusão na Lei de Diretrizes e Bases de dispositivo segundo o qual o ensino será
ministrado, entre outros itens, em consideração com a diversidade étnico-racial, princípio este
presente em outras diretrizes e reforçado no Parecer CNE/CEB nº 20/2009. Conforme consta,
Desde muito pequenas, as crianças devem ser mediadas na construção de uma visão de mundo
e de conhecimento como elementos plurais, formar atitudes de solidariedade e aprender a
identificar e combater preconceitos que incidem sobre as diferentes formas dos seres humanos
se constituírem enquanto pessoas. Poderão assim questionar e romper com formas de
dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa,
existentes em nossa sociedade e recriadas na relação dos adultos com as crianças e entre elas.
Com isso elas podem e devem aprender sobre o valor de cada pessoa e dos diferentes grupos
culturais, adquirir valores como os da inviolabilidade da vida humana, a liberdade e a integridade
individuais, a igualdade de direitos de todas as pessoas, a igualdade entre homens e mulheres,
assim como a solidariedade com grupos enfraquecidos e vulneráveis política e economicamente.
Essa valorização também se estende à relação com a natureza e os espaços públicos, o
respeito a todas as formas de vida, o cuidado de seres vivos e a preservação dos recursos
naturais. (BRASIL, 2009:8)
Portanto, as ações educativas e as práticas cotidianas que visam o combate ao racismo e às
discriminações de gênero, socioeconômica, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto constante
de reflexão e intervenção nas instituições de educação infantil.
É importante salientar que este Parecer respalda-se nos direitos da criança constante, dentre
outras, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), ancorados na Constituição Federal de 1988,
que no seu art. 206, estabelece a igualdade de condições para acesso, permanência e pleno
aproveitamento das oportunidades de aprendizagem.
Este Parecer afirma, no entanto, que as instituições de educação infantil devem garantir não apenas
a matrícula compulsória, mas também a permanência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de
idade com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação,
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6. provendo as condições necessárias para que a aprendizagem e desenvolvimento destas crianças
ocorra, levando em consideração suas especificidades.
Nessa perspectiva, este Parecer coaduna com os objetivos da política de educação inclusiva no
sentido de reconhecer a escola como um espaço de aprendizagem, que deve visar a conquista da
autonomia e o desenvolvimento das competências, assegurando às crianças com deficiência o
direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, bem como a garantia de
atendimento educacional especializado e o profissional de apoio, em casos de necessidade.
O Atendimento Educacional Especializado – AEE, previsto no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, tem
como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de
serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena
participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Este atendimento deve, de
acordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos
multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da
escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em
centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de
Educação.
A demanda de um profissional de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação deverá
estar relacionada à condição de funcionalidade da criança e não à condição de deficiência, sendo
que a demanda deste profissional se justifica quando a necessidade específica da criança não for
atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados a toda a turma.
Enfim, este Parecer reafirma os marcos legais, políticos e pedagógicos que determinam a
obrigatoriedade de todas as escolas de educação infantil, públicas ou privadas, em assegurar as
condições necessárias para o acesso, participação e aprendizagem das crianças com deficiência e
transtorno do espectro do autismo em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar.
Responsabiliza estas escolas pelo provimento dos profissionais de apoio, necessários para garantir
a igualdade de condições no processo educacional das crianças com deficiência e transtorno do
espectro do autismo, sem transferência de ônus às famílias.
Diante do exposto, o presente Parecer propõe fixar normas para o funcionamento das instituições
de educação infantil do SME/BH, levando em conta as mudanças ocorridas no contexto educacional
do país e do município, as novas ordenações legais e os avanços ocorridos na política educacional
brasileira, que visam consolidar a garantia de uma educação infantil de qualidade para todos.
Diante das mudanças que se processaram no País e no município em relação ao atendimento da
criança de zero a cinco anos em creches e pré-escolas, bem como no ordenamento jurídico e
normativo que orienta a organização dessas instituições, tornaram-se evidentes as urgências e as
prioridades equacionadas na nova regulamentação da educação infantil de Belo Horizonte. De um
lado, seria preciso reafirmar alguns conceitos fundamentais como forma de assegurar as
especificidades da proposta educacional, que deve orientar o funcionamento de creches e pré-escolas.
E de outro lado, construir novos parâmetros que fizessem ampliar o direito das crianças a
uma educação de qualidade.
Inicialmente, é preciso apresentar a concepção de criança com a qual pretende-se trabalhar.
Concebe-se a criança como um sujeito histórico e de direitos, alguém que constrói sua identidade
pessoal e coletiva nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia. Compreende-se a
criança como alguém que cria cultura, brinca, dá sentido ao mundo, produz história, recria a ordem
das coisas, estabelecendo uma relação crítica com a tradição (Kramer, 2009).
A criança, ao interagir com os diferentes conhecimentos produzidos socialmente, o faz sob a
mediação dos seus saberes e das suas experiências infantis. Dessa articulação, nascem novos
saberes e conhecimentos. Em suma, trata-se de conceber a criança como co-construtor de
conhecimento, identidade e cultura.
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7. A proposta pedagógica deve considerar a criança como sujeito que é produzido na e pela cultura e,
ao mesmo tempo, é produtora de cultura. (Kramer, 2009). Essa concepção de criança e de infância
requer que se respeite e se leve em consideração a capacidade e a maneira peculiar de a criança
interagir com o mundo, criar significados para aquilo que vê, experimenta e sente. Significa,
também, levar em conta as dificuldades inerentes ao fato de ser criança. Romper com o “mito da
infância feliz” possibilita ao adulto perceber que a criança experimenta medos, angústias,
humilhações, frustrações, incompreensões e que, portanto, demanda uma intervenção educativa
que integre o cuidado e a educação dessa criança. Requer, nas palavras de Kramer, que os
professores e demais profissionais das instituições educativas sejam:
[...] adultos sensíveis aos interesses, capacidades e necessidades das crianças, apoiando
sua inserção no mundo social e cultural e favorecendo o desenvolvimento da autonomia
responsável e ética em um ambiente físico que convide à brincadeira, com flexibilidade das
rotinas (considerando as experiências das famílias); participação dos familiares nas
instituições; respeito à diversidade. (KRAMER, 2009:17).
Deve-se, portanto, conceber a infância como um período da vida em que a produção da cultura
infantil e a participação no meio social em que ela se manifesta são condições a serem
asseguradas a cada criança em qualquer contexto do qual participe.
É a forma como a criança se relaciona com o mundo e como constrói sentido para o que
experimenta a partir dessa relação que se configura como o eixo norteador das propostas
pedagógicas das instituições de educação infantil. Esse eixo se estrutura, de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, nas interações e na brincadeira e por meio
dele, devem-se organizar as experiências e as situações de aprendizagem nas quais as crianças
poderão expandir seu conhecimento sobre o mundo.
A brincadeira é a forma privilegiada da criança se manifestar e produzir cultura, é o elemento central
para a constituição da ação educacional e deve ser entendida como fonte de conhecimento sobre a
criança e sobre seu processo de apropriação e de produção de cultura. Desse modo, as creches e
pré-escolas devem ser espaços de garantia do direito à brincadeira.
Da mesma forma, as interações ocupam a centralidade no processo de desenvolvimento dos
sujeitos e são constitutivas da sua identidade. As teorias sobre o desenvolvimento humano apontam
que o mecanismo de mudança que se processa ao longo do desenvolvimento do sujeito tem sua
raiz na sociedade e na cultura. Nessa perspectiva, o desenvolvimento é resultado de aprendizagens
que ocorrem a partir de interações que o sujeito experimenta com outros mais ou menos
experientes e com os elementos da cultura.
Desta forma, o trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas instituições de educação formal ganha
um papel de destaque no desenvolvimento infantil, uma vez que se atribui à aprendizagem o fator
que gera desenvolvimento. Assim, supera-se a ideia de que a aprendizagem seria o resultado de
uma maturidade que ocorreria quase que naturalmente, a despeito das mediações que poderiam
acontecer entre o objeto do conhecimento e o sujeito da aprendizagem.
Finalmente, o presente Parecer e a Resolução que dele decorre estão em consonância com a Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre as
diretrizes estabelecidas no artigo 2º da referida Lei, foram contempladas:
· A universalização do atendimento escolar;
· A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
· A melhoria da qualidade da educação;
· A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
· A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
· A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
· A valorização dos (as) profissionais da educação;
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8. · A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental. (BRASIL, 2014a).
A educação infantil está também entre as 20 (vinte) metas a serem cumpridas, por meio de
estratégias que “promovam a articulação interfeerativa na implementação das políticas
educacionais” (BRASIL, 2014:4). Neste sentido, o presente Parecer e a Resolução que o
acompanha asseguram, a nível municipal, que se cumpram as Metas apontadas para a educação
infantil de garantir a matrícula das crianças de quatro a cinco anos de idade pré-escola e de
favorecer a ampliação da oferta de educação infantil em creches, afinando-se com as Metas do
PNE.
3 – Concepções de Proposta Pedagógica, Currículo, Regimento Escolar e Avaliação em
Educação Infantil
Para melhor compreender as premissas nas quais se assentam este Parecer, bem como a
subsequente Resolução que dele decorre, é preciso explicitar as concepções de proposta
pedagógica, currículo e avaliação em educação infantil que embasaram este documento.
A proposta pedagógica, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais (BRASIL, 2010),
é o plano orientador das ações educacionais e define as metas que se pretende para a
aprendizagem e o desenvolvimento das crianças que nela são educadas e cuidadas. A proposta
pedagógica deve ser elaborada num processo coletivo, com a participação da direção, dos
professores e da comunidade escolar e requer, para a sua efetivação, planejamento,
sistematização, acompanhamento e avaliação.
A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de
direito, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e capaz
de apreender o mundo na sua totalidade.
Dessa premissa resultam dois aspectos que nos permitem pensar a questão da integralidade da
formação infantil. Um primeiro aspecto refere-se à necessidade de as práticas pedagógicas se
comprometerem com o alargamento das experiências culturais das crianças. Para tanto, é preciso
que se articulem saberes da experiência, da prática, fruto das vivências das crianças com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, na perspectiva da formação humana. Essa
articulação refere-se, portanto, à integralidade e à indivisibilidade das dimensões expressivo-motora,
afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural entre si e de cada uma delas em
relação aos saberes da experiência infantil.
Em segundo lugar, essa integralidade refere-se, também, à indissociabilidade entre as ações de
cuidar e de educar. As experiências infantis são fruto das relações entre razão e emoção,
expressão corporal e verbal, experimentação prática e elaboração conceitual. Os atos de alimentar,
dar banho, trocar fraldas, ensinar a controlar os esfíncteres, orientar a escolha do que vestir,
ministrar um medicamento, medir a temperatura corporal, dentre tantos outros, além de serem
práticas que respeitam o direito da criança de ser bem atendida e de ver respeitada a sua dignidade
como ser humano, são práticas que “respeitam e atendem ao direito da criança de apropriar-se, por
meio de experiências corporais, dos modos estabelecidos culturalmente de alimentação e
promoção de saúde, de relação com o próprio corpo e consigo mesma, mediada pelas professoras
e professores que intencionalmente planejam e cuidam da organização dessas práticas”
(BRASIL,2009:3)
A proposta pedagógica também deve conter os procedimentos criados pela instituição de educação
infantil para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das
crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação.
A avaliação na educação infantil deve ter caráter processual e diagnóstico, ocorrendo
continuamente, ao longo do período de aprendizado e desenvolvimento da criança. Mediante este
preceito, cada instituição deve criar procedimentos próprios para o acompanhamento do trabalho
pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças.
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9. É preciso comunicar periodicamente aos pais ou responsáveis os procedimentos usados para
desenvolver e avaliar as competências e habilidades das crianças em cada área de conhecimento e
os resultados alcançados neste processo, para que estes possam acompanhar o desempenho e a
trajetória escolar das crianças.
O currículo, que deve estar contido na proposta pedagógica da instituição educativa, de acordo as
Diretrizes (2010), é o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das
crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco
anos de idade. Para tanto, é preciso considerar que:
· As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, sócios econômicos
e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escola
e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade,
liberdade, diversidade e pluralidade.
· Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais,
intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre
outras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção
intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das
atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser
estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação.
· Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se
assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil.
· Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações a partir das quais as
unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em
estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo
programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.
· A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas
individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas
motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação
e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e
os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.
Na educação infantil, o currículo deve reconhecer que as crianças, desde que nascem, são
produtoras de cultura, o que significa considerar que o universo simbólico da infância interage com
os mais diversos universos simbólicos que constituem as sociedades humanas. O reconhecimento
das especificidades da infância e de uma cultura própria dessa etapa da vida humana não pode
significar seu isolamento diante dos demais grupos sociais. Como argumenta Sarmento e Pinto
(1997), a cultura infantil não se realiza em um vazio social, muito pelo contrário, necessita apoiar-se
nas condições sociais nas quais as crianças vivem, interagem e dão sentido ao que fazem.
Dessa forma, compreende-se a criança como um ser competente que tem direito a acender aos
bens culturais produzidos socialmente, a interagir com os símbolos e os signos da sua cultura e que
lança mão de estratégias peculiares para se apropriar dos conhecimentos. O desafio consiste em
saber como sistematizar e planejar a imersão dos sujeitos nas formas de expressão da cultura
humana e qual a forma mais adequada de auxiliá-lo na construção dos saberes socialmente
construídos.
O trabalho com o conhecimento sistematizado na educação infantil deve estar articulado ao objetivo
de expandir os conhecimentos da criança sobre o mundo, de garantir a ela respostas para as
questões que ela própria formula e de assegurar um repertório que amplie sua vontade de conhecer
e de fazer novas perguntas. A definição de quais serão os conhecimentos a serem trabalhados deve
respeitar o processo de aprendizagem da criança, seu ritmo, suas estratégias, suas indagações,
suas capacidades e competências.
Possibilita-se, dessa forma, consolidar um processo educativo que aborde os conteúdos e os
conhecimentos científicos como instrumentos de interação e como apoio ao pensamento da criança
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10. e à sua expressividade. A melhor prática educacional na educação infantil será, portanto, aquela
capaz de levar a criança a utilizar os objetos do conhecimento como instrumentos para
compreender o mundo, interpretá-lo e problematizá-lo, para que possa construir seus próprios
significados a partir dessas experiências.
A Lei nº 12.796, de 2013, estabelece que o currículo de educação infantil, do ensino fundamental e
do ensino médio tenham uma base nacional comum. Entretanto, sabe-se que cada criança, região,
sistema de ensino e instituição escolar tem suas peculiaridades, que precisam ser consideradas.
Para contemplar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos, esta Lei determina que os currículos apresentem, além do núcleo comum, uma parte
diversificada.
A parte diversificada do currículo precisa ser definida a partir das características locais da
comunidade e do município, tendo como eixos as interações e as brincadeiras, garantindo
experiências que promovam o reconhecimento da cultura e da economia local e regional e a
importância de se garantir a qualidade de vida para todos os habitantes, preservando a natureza,
tendo acesso às produções e bens culturais e aos direitos fundamentais do ser humano.
O Regimento Escolar constitui-se como o conjunto dos dispositivos normativos que definem os
ordenamentos básicos do funcionamento das instituições de educação, desse modo, reconhece e
formaliza as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a proposta
pedagógica.
Cada instituição de educação infantil deve ter o seu próprio Regimento, em documento único,
traduzido em quadro normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências
interna e externas, se configurando como um instrumento claro, prático e exequível.
Compete, portanto a cada instituição de educação infantil a elaboração de seu Regimento Escolar,
tendo em vista o disposto na Resolução CME/BH nº 001/2011 e em seu Anexo, ou em outras que
vierem a substituí-los, bem como nos princípios e diretrizes contidos neste Parecer e na respectiva
Resolução que o acompanha.
4 – Organização do Trabalho Pedagógico, dos Tempos, dos Espaços e da Materialidade
As instituições têm formas específicas de organização da proposta pedagógica, do tempo, dos
espaços, dos materiais, conforme o período de atendimento, de modo a garantir as condições para
a realização de práticas educacionais comprometidas com uma educação de qualidade.
A proposta pedagógica requer, para sua efetivação, a criação de um ambiente que estimule a
imaginação e a criatividade das crianças. É importante que os espaços sejam amplos, de fácil
acesso e organizados tendo em vista a perspectiva infantil e o desafio de assegurar à criança
experiências variadas e estimulantes.
A organização do espaço físico e dos móveis, equipamentos e materiais deve ser pensada a partir
daquilo que a criança pode visualizar, pegar, admirar e se encantar. Espaços que permitam o livre
acesso das crianças e que sejam organizados de tal maneira que elas possam ver e tocar os
brinquedos, livros, materiais, orientando, assim, as suas escolhas. É importante também que
existam espaços onde possam ser realizadas tarefas conjuntas de todo o grupo, tais como,
assembleias, dramatizações, apresentações artísticas, sessões de filme, leitura conjunta de livros.
As mesmas orientações devem ser observadas nas salas dos bebês, permitindo que, ao
engatinharem pelo espaço, se deparem com ilustrações, imagens, brinquedos, panos, tapetes de
diferentes texturas. Pequenos ambientes devem ser criados, nos quais as crianças possam se
sentir seguras, protegidas, acolhidas e, ao mesmo tempo, experimentarem sua autonomia e
individualidade.
Considerando a importância do jogo de faz de conta como elemento constitutivo do pensamento
simbólico e como expressão da cultura infantil, as creches e as pré-escolas devem organizar
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11. ambientes coletivos ou cantos com músicas; poemas; histórias; fantoches; fantasias; bonecos de
várias cores, sexos e etnias; palco para apresentações de teatrinho e outros brinquedos variados
em quantidade suficiente para o número e a faixa etária das crianças atendidas, em boas condições
de uso, higiene e segurança, para que as crianças possam criar e fantasiar, brincar de casinha, de
salão de beleza, de hospital, de vendinha, realizando jogos dramáticos e escolhendo e inventando
personagens, regras e histórias com os colegas.
Além disso, é preciso assegurar a elaboração de estratégias, orientações e materiais específicos
para o trabalho com crianças que apresentem deficiência (física e/ou motora, auditiva, visual ou
intelectual), transtornos do espectro autista, superdotação/altas habilidades ou outras necessidades
educacionais especiais.
É fundamental que a instituição possua espaços e equipamentos adaptados para receber crianças
com necessidades educacionais especiais de acordo com a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
As atividades e situações de aprendizagem devem garantir oportunidades iguais a meninos e
meninas, sem discriminação. Brincadeiras tradicionalmente destinadas a homens e mulheres
devem ser propostas a ambos e a participação nelas deverá ser estimulada pelos professores,
observando-se o interesse de cada um e problematizando-se as recusas acarretadas por
orientações sexista.
Na organização do trabalho pedagógico, devem-se prever períodos de trabalho dirigidos, orientados
para o desenvolvimento de competências específicas que constam da proposta curricular. Por outro
lado, deve prever momentos em que a criança tenha autonomia e iniciativa para decidir o que irá
fazer e como.
Além de alternar brincadeiras de livre escolha com situações propostas e previamente planejadas, a
proposta pedagógica deve intercalar momentos de mais movimentação com momentos mais
relaxantes, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em ambientes cobertos e fechados,
atividades individuais e atividades realizadas em grupo, atividades com grupos de crianças da
mesma faixa etária com atividades que envolvam crianças de diferentes faixas etárias.
É importante, ainda, que na organização do trabalho pedagógico sejam garantidas práticas que
possibilitem que as crianças:
(...) aprendam a questionar discriminações de gênero, étnico-raciais, econômicas, sociais;
aprendam a respeitar e acolher as diferenças entre as crianças e formem suas identidades a
partir de imagens e representações positivas de seus grupos de referência”. (INDICAÇÕES
PARA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A
EDUCAÇÃO INFANTILCEB / CNE, Brasília, 5 de agosto de 2009)
Os horários de alimentação, de sono e de higiene devem respeitar as necessidades individuais,
portanto, horários coletivos de sono devem prever atividades concomitantes para crianças que não
queiram dormir, por exemplo. Essa organização deve estar explicitada na proposta pedagógica.
As instituições devem funcionar durante o dia e em período parcial ou integral, conforme
determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. O funcionamento em
período parcial implica o recebimento da criança por no mínimo quatro horas por dia. O
funcionamento em período integral implica o recebimento da criança, por no mínimo, sete horas e
no máximo dez horas por dia, sob o risco de não serem atendidas as necessidades das crianças de
recolhimento, intimidade e de convivência familiar e comunitária. As instituições que ofertarem
atendimento em tempo integral deverão ter condições de atender as necessidades de higiene,
alimentação, sono e segurança.
Ainda que algumas famílias necessitem de atendimento para suas crianças em horário noturno, em
finais de semana e em períodos esporádicos, esse tipo de atendimento não se configura como
educação infantil. São atendimentos que se enquadram no âmbito geral das “políticas para a
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12. infância”, devendo ser financiados, orientados e supervisionados por outras áreas, tais como
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, etc. (BRASIL, 2009).
Os horários de entrada e saída das crianças devem ser flexíveis, a fim de atender às necessidades
de organização das famílias. Entretanto, as famílias devem ser orientadas no sentido de assegurar
a frequência e uma rotina estável, fatores essenciais na vida da criança.
O calendário escolar deve prever férias coletivas e respeitar os dias de descanso semanal e os
feriados nacionais, sem se descuidar do que é estabelecido pela lei como o mínimo de dias letivos a
serem garantidos no calendário escolar. Devem, também, pelo caráter educacional das suas
atribuições, se submeter aos mecanismos de reconhecimento e supervisão estabelecidos por este
CME/BH.
Vale salientar aqui o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 227, que determina como dever
da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, dentre outros, a convivência familiar e
comunitária. Este direito é destacado também no Parecer CNE/CEB nº 17/2012, onde se afirma que
“é preciso assegurar às instituições de Educação Infantil o gozo de período de férias que favoreçam
maior convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade”. (BRASIL, 2012:8)
A infraestrutura das instituições de Educação Infantil - espaços, materiais e equipamentos -
destinados prioritariamente às crianças devem ser construídos e organizados para atender às
necessidades de educação, saúde, alimentação, proteção, movimentação, descanso, interação,
conforto, higiene e aconchego das crianças matriculadas, além de adequados ao uso por crianças
com deficiência, com mobilidade reduzida, transtornos do espectro do autismo e altas
habilidades/superdotação e devem:
· propiciar as interações entre as crianças e entre elas e os adultos;
· instigar, provocar e desafiar a curiosidade, a imaginação e a aprendizagem das crianças;
· ser disponibilizados para o uso ativo e cotidiano das crianças;
· ser organizados para tornar os diversos ambientes da instituição estimulantes,
aconchegantes e confortáveis.
Com base no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, acrescenta-se a necessidade de infra-estrutura e de
formas de funcionamento da instituição que garantam ao espaço físico a adequada conservação,
acessibilidade, estética, ventilação, insolação, luminosidade, acústica, higiene, segurança e
dimensões em relação ao tamanho dos grupos e ao tipo de atividades realizadas.
Cabe observar, nos termos deste Parecer, que o espaço institucional não é neutro. A forma de
organização e de apropriação dos ambientes reflete e expressa a proposta pedagógica e o currículo
da instituição, sua opção política e cultural, bem como as suas concepções e práticas.
Com esse entendimento, argumenta-se que o ambiente de aprendizagem deve sustentar a
indissociabilidade do cuidar/educar, ancorado em possibilidades de interações e em práticas
educativas intencionalmente voltadas para as experiências concretas da vida cotidiana.
Fica assim evidenciado que é nas experimentações que envolvem experiências corporais, afetivas,
sociais e as expressões das diferentes linguagens que as crianças vão construindo sentidos
pessoais e significados coletivos, à medida que forem se constituindo como sujeitos e se
apropriando, de um modo singular, das formas culturais de agir, sentir e pensar.
Os jogos simbólicos são possibilidades ricas de representação e de aprendizagem, portanto os
espaços devem ser evocativos do brincar, convidando a criança a criar, fantasiar, experimentar,
expressar suas emoções e sua forma peculiar de interagir e de representar as manifestações de
sua religião e de sua cultura.
Os brinquedos, livros, materiais de uso coletivo e individual devem ser organizados em local de fácil
acesso das crianças para que possam definir suas escolhas e participar da sua organização,
propiciando o desenvolvimento da autonomia e a construção dos limites e da responsabilidade. A
escolha dos mobiliários e dos equipamentos deve ser criteriosa para garantir a segurança,
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13. favorecer as interações entre as crianças e adultos e promover a construção da autonomia, bem
como o desenvolvimento de competências e habilidades.
É oportuno, então, afirmar a necessidade de se garantir espaço físico institucional capaz de
provocar desafios, permitindo às crianças assumirem a sua condição de sujeitos ativos de
conhecimento e a ampliarem suas possibilidades de ação nas brincadeiras e nas interações com os
colegas, momentos em que poderão exercitar sua capacidade de intervir na realidade.
Isso inclui assegurar no cotidiano da instituição a acessibilidade aos espaços, materiais, objetos e
brinquedos, como também os procedimentos, as formas de comunicação, as especificidades e
singularidades das crianças com deficiências, transtornos do espectro do autismo e altas
habilidades/superdotação.
Com essas considerações, este Conselho salienta que os espaços físicos, internos e externos,
deverão estar de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição, a fim de favorecer o
desenvolvimento integral das crianças e de serem respeitadas as suas necessidades de
deslocamentos e de movimentos amplos, bem como as especificidades de acessibilidade das
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
O espaço externo da instituição de Educação Infantil deve ser seguro, amplo, permitir a incidência
direta de raios de sol, possuir área verde, parque infantil e área coberta. A organização desse
espaço deve favorecer a integração das turmas, o brincar, o trabalho com a corporeidade, a
construção dos jogos de regras, o desenvolvimento de projetos ambientais, dentre outros.
As salas de atividades e/ou de referência das turmas devem possuir dimensões proporcionais ao
tamanho dos grupos, respeitando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por criança, além de
serem arejadas, dispor de iluminação adequada e estarem organizadas com mobiliário em tamanho
correspondente à faixa etária que atendem, com o objetivo de proporcionarem conforto às crianças
e favorecerem o seu desenvolvimento e a sua saúde. Sugere-se mobiliário móvel, para possibilitar
diferentes agrupamentos, a inserção de elementos novos e desafiadores e a reorganização da sala
conforme a intencionalidade da Proposta Pedagógica. É importante destacar que nesses espaços
deve-se priorizar a exposição dos trabalhos e das produções coletivas das crianças, numa altura
acessível às mesmas, reconhecendo-as como autoras e produtoras de cultura.
No atendimento às crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade, a Instituição precisa dispor de
espaços próprios para essa faixa etária, que devem ser concebidos como locais voltados para o
cuidado e a educação de crianças pequenas, incentivando o seu pleno desenvolvimento. Cabe
lembrar que estas crianças, com seus ritmos próprios, necessitam de espaços para engatinhar,
rolar, ensaiar seus primeiros passos, explorar materiais diversos, observar, brincar, tocar o outro,
conhecer seu próprio corpo e o do outro, alimentar-se, tomar banho e repousar, satisfazendo,
assim, suas necessidades essenciais.
Salienta-se que as Instituições que preparam as refeições e ou lanches para as crianças deverão
apresentar cardápio nutricional às famílias, preferencialmente elaborado por nutricionista ou outro
profissional devidamente habilitado, devendo o mesmo ser afixado no local de preparo.
Os banheiros infantis devem ser adequados às faixas etárias das crianças atendidas, com portas
desprovidas de chaves e trincos, garantindo a proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia
para cada grupo de 20 (vinte) crianças, dispor de chuveiros em quantidade suficiente para atender a
rotina de banho definida pela instituição, tendo como parâmetro 01 (um) chuveiro para cada grupo
de 20 (vinte) crianças. As instituições deverão, ainda, ter um banheiro infantil equipado para atender
crianças com deficiência ou adaptações nos banheiros existentes, além de banheiros, com
instalações sanitárias completas para uso exclusivo de adultos.
A área de serviço/lavanderia deve ser devidamente equipada com tanque, depósito de material de
limpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares, adequados e em bom estado de
conservação e segurança. Deve dispor, também, de local adequado para depósito de lixo, que não
permita o acesso pelas crianças.
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14. Todos os ambientes da Instituição devem possuir pisos com cobertura que ofereçam segurança e
sejam de fácil limpeza, além de paredes revestidas com material liso e lavável.
Salienta-se que, no SME/BH, a Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional
que atenda a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou programas sociais, desde que
sejam assegurados espaços de uso exclusivo para a Educação Infantil, podendo outros, tais como
áreas livres e cobertas, serem compartilhados, desde que garantidas as devidas condições de
segurança das crianças e em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição, que deve
incorporar esta etapa de ensino. Além disso, os ambientes destinados à Educação Infantil e seus
respectivos acessos não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimento
comercial.
Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das
faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições do
espaço físico, de modo que a quantidade máxima de crianças por agrupamento ou turma seja
proporcional ao tamanho das salas que ocupam.
No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação professor/criança:
· crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor;
· crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor;
· crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;
· crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
· crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
· crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.
A organização dos agrupamentos abaixo do máximo estipulado nesses parâmetros não deverá
impedir o funcionamento de turmas. Admite-se também que a organização dos agrupamentos
ocorra de maneira flexível, devendo esta forma estar justificada e descrita na proposta pedagógica,
garantindo que a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas dois recortes
etários e que a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a
organização das turmas. Pode-se aplicar também a média proporcional entre as duas idades
agrupadas, desde que a organização dos grupos de crianças ocorra somente entre crianças da
Educação Infantil.
As instituições de educação infantil devem desenvolver práticas pedagógicas que promovam
vivências afetivas, sensoriais, cognitivas, expressivas e motoras. Além disso, a rotina deve prever
atividades individuais e coletivas, com crianças da mesma idade ou de diferentes idades, que sejam
oriundos de diversos grupos sociais e culturais.
As propostas pedagógicas devem levar em conta que o trabalho realizado na educação infantil é
complementar à ação da família; portanto, a interação entre as duas instâncias é essencial para um
trabalho de qualidade. Antes de a criança começar a frequentar a instituição de educação infantil e
durante os anos em que a estiver frequentando, é preciso prever espaços e tempo para que pais,
mães, familiares, responsáveis, professoras, professores, gestores e outros profissionais da
instituição iniciem um conhecimento mútuo.
O período de acolhimento inicial, em que ocorre a adaptação da criança ao novo ambiente
educacional, demanda das professoras, professores, gestores e outros profissionais da instituição
uma atenção especial com as famílias ou responsáveis pelas crianças. Além desse momento
específico, no cotidiano das instituições é preciso assegurar tempos e espaços para ouvir
solicitações, acolher demandas, sugestões e reclamações. As atividades e o processo de
desenvolvimento das crianças devem ser disponibilizados regularmente para mães, pais ou
responsáveis. As famílias devem ter espaços assegurados para opinarem sobre a proposta
pedagógica da instituição e até mesmo se envolverem em algumas delas caso seja solicitado.
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15. Tão importante quanto a adequação dos profissionais e da infraestrutura das instituições de
Educação Infantil é a busca por um atendimento de qualidade. Para tanto é preciso que cada
instituição passe por processos de avaliação que possibilitem a reflexão e a definição de caminhos
próprios para o aperfeiçoamento do seu trabalho. É relevante, ainda, que este processo seja
participativo e aberto, envolvendo não só a direção e os profissionais que atuam na instituição,
como as famílias das crianças e outras pessoas da comunidade.
Uma publicação importante a se considerar, quando se trata da qualidade na educação infantil são
os “Indicadores de Qualidade na Educação Infantil” publicado pela Secretaria de Educação Básica
(SEB), do Ministério da Educação (MEC) em 2008, que se configura como um instrumento de
autoavaliação da qualidade das instituições de educação infantil, por meio de um processo
participativo e aberto e que aponta a necessidade de se levar em consideração alguns aspectos
importantes, a saber:
· o respeito aos direitos humanos fundamentais, resultado de uma história de conquistas e
superações de situações de opressão em todo o mundo e que apresentam especificidades
quando se aplicam às crianças, reafirmados na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
· o reconhecimento e a valorização das diferenças de gênero, étnico-racial, religiosa, cultural
e relativas a pessoas com deficiência;
· uma concepção de qualidade na educação calcada em valores sociais mais amplos, como o
respeito ao meio ambiente, o desenvolvimento de uma cultura de paz e a busca por
relações humanas mais solidárias.
· a legislação educacional brasileira, que define as grandes finalidades da educação e a
forma de organização do sistema educacional, regulamentando essa política nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
· os conhecimentos científicos disponíveis sobre o desenvolvimento infantil, a cultura da
infância, as maneiras de cuidar e educar a criança pequena em ambientes coletivos e a
formação dos profissionais de educação infantil como pontos de partida importantes na
definição de critérios de qualidade.
5 - Os profissionais da Educação Infantil
A instituição de educação infantil deve possuir um quadro básico de profissionais, coerente com a
proposta pedagógica, com o período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as
características das crianças atendidas. Salienta-se que seus direitos, deveres, perfil e atribuições
devem estar descritos no Regimento Escolar.
As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parece e a Resolução que o acompanham
devem ter um quadro básico composto por:
· professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso de
Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que
exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;
· profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área educacional,
recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos
educacionais básicos para o exercício da direção;
· coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional, para o exercício da função;
· profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de no
mínimo ensino fundamental.
Destaca-se que os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação pedagógica
não deverão exercer outras funções no mesmo turno de forma a garantir um atendimento de
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16. qualidade e recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos tenham, no quadro da diretoria,
um professor com, no mínimo, nível médio na modalidade normal.
Na composição do quadro de pessoal das instituições de educação infantil, poderá se admitir outros
profissionais, com formação mínima em nível médio, que auxiliam no trabalho educacional, desde
que as atividades por eles exercidas sejam complementares e não substitutivas às do professor da
educação infantil.
As mantenedoras e dirigentes das instituições de educação infantil deve:
· se responsabilizar pela orientação, acompanhamento e formação continuada dos
profissionais que compõem o quadro básico da instituição;
· incentivar ao prosseguimento dos estudos para obtenção de título de graduação em nível
superior, preferencialmente em curso de Pedagogia ou Normal Superior, dos professores
que possuem somente o nível médio, modalidade normal;
· promover o aperfeiçoamento sistemático e permanente dos profissionais de educação
infantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada.
Os profissionais responsáveis pela gestão das instituições de educação infantil devem atuar em
estreita consonância com os profissionais sob sua responsabilidade, com as famílias e com
representantes da comunidade local, exercendo papel fundamental no sentido de garantir que seja
realizado um trabalho de qualidade com as crianças que frequentam estes estabelecimentos. São
eles que, dentre outros:
· asseguram que as crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos sob sua responsabilidade sejam o
principal foco das ações e das decisões tomadas, além de encaminhá-las aos serviços
específicos se forem identificados, por qualquer profissional da instituição, casos de
negligência, maus-tratos e violência;
· organizam, participam e formalizam canais de participação de profissionais sob sua
responsabilidade e das famílias e/ou responsáveis na elaboração, implementação e
avaliação das propostas pedagógicas;
· garantem a orientação, o acompanhamento e a formação continuada dos profissionais que
compõem o quadro básico da instituição;
· respeitam os direitos e asseguram o cumprimento dos deveres das professoras, dos
professores e dos demais profissionais sob sua responsabilidade.
· respeitam e implementam decisões coletivas;
· destinam atenção especial às famílias e/ou responsáveis durante o período de acolhimento
inicial, em que ocorre a adaptação das crianças ao novo ambiente, possibilitando, até
mesmo, a presença de um representante destas nas dependências da instituição;
· realizam encontros periódicos entre mães, pais, familiares e/ou responsáveis e profissionais
da instituição de Educação Infantil, visando à qualidade da educação das crianças.
As interações dos profissionais das instituições de educação infantil devem ter como base a relação
de confiança e colaboração recíproca de forma que:
· elaborem e/ou recebam informações sobre a proposta pedagógica da instituição de
Educação Infantil antes de nela começar a trabalhar;
· desenvolvam atitudes mútuas de compreensão e respeito a solicitações, sugestões e
reclamações;
· promovam e/ou participem de encontros coletivos periódicos;
· tenham a responsabilidade de respeitar as regras estabelecidas nas instituições às quais
estão vinculados;
· participem ativamente da implementação e da avaliação da proposta pedagógica e da
gestão da instituição;
· garantam as condições de trabalho necessárias ao desempenho de suas funções: tempo,
espaço, equipamentos e materiais;
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17. · participem de programas de formação regular e continuada promovidos pelos sistemas de
ensino ou pelas instituições nas quais trabalham;
· disponibilizem entre si informações relevantes para a realização de suas funções.
As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento às
necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de
comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando
não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos cuidados
disponibilizados às demais.
Os órgãos competentes do SME/BH desenvolverão, se necessário em regime de colaboração,
programas de formação e aperfeiçoamento contínuo dos professores legalmente habilitados para o
magistério e dos demais profissionais em exercício nas instituições de educação infantil.
6 – Procedimentos técnicos e administrativos para a implementação, orientação, supervisão,
acompanhamento e avaliação das instituições de educação infantil
Inicialmente, cabe à SMED/BH, como órgão Executivo do referido sistema, definir e implementar
procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática
das instituições, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da Educação Infantil no Sistema, bem
como definir instrumentos e formulários para os processos de trabalho.
Para tanto, é necessário que a SMED/BH oriente as instituições de educação infantil ao
cumprimento da legislação educacional em vigor e às determinações do CME/BH, especialmente
no que se refere à proposta pedagógica, ao regimento escolar, ao calendário escolar, à matrícula e
frequência dos alunos, à habilitação mínima exigida para os profissionais que atuam na educação
infantil, à adequação dos espaços físicos, instalações e equipamentos, à regularidade dos registros
escolares, à articulação da instituição com a família e a comunidade e ao cumprimento do Plano de
Metas, quando houver. Além dos pontos mencionados, indica-se à SMED/BH envidar esforços para
garantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com as demais
secretarias e entidades parceiras.
Ressalta-se a importância da realização de estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento
da Educação Infantil no SME/BH, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da
Educação Infantil nas estatísticas educacionais do município, como estratégia para consolidar essa
etapa da Educação Básica em Belo Horizonte. Acrescenta-se, também, a necessidade do
acompanhamento e da orientação às instituições a responderem ao Censo Escolar, conforme
estabelecido no Decreto Federal Nº 6.425, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anual
da educação.
Quanto aos procedimentos necessários para solicitação de Autorização e/ou Renovação da
Autorização de Funcionamento das instituições de educação infantil, é importante que cada unidade
de Educação Infantil, ou cada estabelecimento educacional que ofereça esse tipo de ensino, esteja
em consonância com o indicado neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha. Para
tanto, o representante legal da mantenedora deverá protocolar, junto à SMED/BH, a documentação
completa, solicitada na Resolução que acompanha este Parecer, mesmo que a mantenedora já
tenha obtido autorização para o funcionamento de outra instituição.
Após a instrução do processo, caso seja necessária atualização ou correção de algum documento
e/ou regularização da proposta de atendimento pela instituição, o processo poderá ficar sobrestado,
ou seja, a tramitação ficará suspensa, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento firmado com
a SMED/BH, por até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período. Após esse prazo, serão
aplicadas as medidas previstas para o tratamento das irregularidades.
Estando, porém, o processo devidamente instruído, a SMED/BH disporá de 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, para realizar verificação in loco, analisar a
documentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao CME/BH.
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18. Posteriormente, o CME/BH, no desempenho de suas competências, com base nas peças
processuais, terá, também, o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para
avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da Autorização de
Funcionamento.
Visando o acompanhamento sistemático das instituições pelos órgãos do SME/BH, é importante
definir prazos de validade do ato autorizativo. A experiência da Câmara Técnica de Educação
Infantil deste Conselho vem apontando a concessão de até 3 (três) anos para a Autorização de
Funcionamento e de até 5 (cinco) para a Renovação da Autorização de Funcionamento.
É importante, ainda, que as instituições autorizadas por este Conselho por prazo igual ou inferior a
18 (dezoito) meses, fiquem sujeitas ao acompanhamento sistemático pela SMED/BH, por meio dos
seus órgãos competentes, que devem emitir, trimestralmente, relatório circunstanciado a ser
anexado ao processo.
Considerando o processo histórico da Educação Infantil no município de Belo Horizonte e a
realidade do SME/BH, este Conselho reconhece que há, ainda, necessidade de adequação das
instituições para atender às normatizações educacionais nacionais e municipais vigentes. Portanto,
quando for constatado na instituição o não cumprimento ao disposto neste Parecer e na respectiva
Resolução que o acompanha, o órgão competente poderá firmar Plano de Metas com explicitação
de prazos para adequação às normas, tendo em vista a melhoria da qualidade do atendimento.
Cabe, portanto, à SMED/BH, estabelecer e acompanhar o Plano de Metas de cada instituição, com
base em visitas técnicas, análise documental e expedição de relatório de Monitoramento do Plano
de Metas.
Parte-se do pressuposto de que nenhuma instituição de Educação Infantil poderá funcionar sem
Autorização de Funcionamento emitida pela SMED/BH com base em parecer conclusivo do
CME/BH. Cumpre observar, então, que as instituições devem seguir as normas deste Conselho, em
especial as determinações deste texto normativo e se submeterem à supervisão e ao
acompanhamento da SMED/BH, órgão executivo do SME/BH, incumbido de zelar pela observância
da legislação educacional nacional e municipal vigentes.
Para dar visibilidade e credibilidade às instituições devidamente autorizadas, este Conselho acredita
ser importante determinar que o certificado com identificação do período de vigência da Autorização
ou Renovação da Autorização de Funcionamento, emitido pela SMED/BH, após publicação no
Diário Oficial do Município (DOM), deva ser exposto em local visível na instituição. Indica, ainda,
aos órgãos competentes do SME/BH, ampla divulgação em veículos de comunicação, sobre a
importância das instituições de Educação Infantil do SME/BH serem fiscalizadas e autorizadas.
Durante a vigência da Autorização de Funcionamento, é imprescindível deixar claro que a
mantenedora deverá comunicar ao órgão próprio da SMED/BH, mediante a autuação de processo,
toda e qualquer modificação de sua organização ou mesmo de outro aspecto constante do Ato
Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às penalidades previstas na
legislação. Deve-se exigir, também, do representante legal da mantenedora, comunicado
informando a mudança de denominação, ou seja, o nome fantasia da instituição, quando for o caso,
acompanhado dos documentos que comprovem esta situação. Neste último caso a SMED/BH, após
análise da documentação, deverá comunicar ao CME/BH a nova denominação da instituição, além
de solicitar a sua publicação no DOM.
No caso de ser negada ou revogada a Autorização de Funcionamento das instituições que não
atenderem aos dispositivos legais definidos pelo CME/BH, através de parecer, assim como por meio
notificação da SMED/BH, dando ciência do fato ao representante legal da Instituição, ambos a
serem publicado no DOM, caberá recurso da instituição, com justificativa, ao Presidente do
CME/BH, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da ciência do interessado, conforme Resolução
CME/BH nº 002/2001 ou outra que vier a substituí-la.
Confirmada a negativa ou revogação da Autorização de funcionamento, este Conselho, cumprindo
suas funções normativas, no zelo pela qualidade do atendimento da Educação Infantil no SME/BH,
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19. deverá comunicar a decisão ao Ministério Público, cabendo à SMED/BH informar e orientar as
famílias das crianças matriculadas em instituições privadas com fins lucrativos sobre seus direitos e
garantir às crianças matriculadas em instituições públicas municipais ou instituições privadas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas, a continuidade do atendimento,
preferencialmente em local próximo de sua residência.
As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização de
Funcionamento, impreterivelmente, 240 (duzentos e quarenta) dias antes do seu vencimento, como
também em caso de mudança de endereço ou mesmo de suspensão de atividades por até 2 (dois)
anos, devendo apresentar na SMED/BH documentação atualizada.
Considerando que algumas instituições têm suspendido as suas atividades, ou mesmo encerrado o
atendimento, por quaisquer que sejam as razões, este Colegiado avalia tratarem-se de
procedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo definitivo, sendo que
cada caso deve ser tratado tendo em vista suas especificidades.
Antes de definir e regulamentar tais procedimentos, este Conselho entende que os direitos da
criança e da família devem ser resguardados e, dessa forma, tanto a suspensão das atividades
quanto o seu encerramento deverão ser comunicados à SMED/BH e, em especial, aos pais e/ou
responsáveis pelas crianças, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo
a instituição protocolar na SMED/BH ata comprovando ciência por parte das famílias atendidas pela
instituição. Com essas determinações, este CME/BH reitera que o acompanhamento desses
procedimentos é de competência da SMED/BH, assim como a comunicação a este órgão colegiado
das respectivas publicações nos órgãos oficiais.
Compreende-se que a instituição pode encerrar definitivamente o seu atendimento ou suspender
temporariamente as suas atividades por até 2 (dois) anos. Neste último caso, é possível a retomada
do atendimento, por iniciativa própria da instituição, desde que possa garantir o cuidado/educação
da criança em consonância com o disposto neste Parecer e solicite Renovação da Autorização do
Funcionamento. Contudo, se forem decorridos os 2 (dois) anos de suspensão das atividades, sem
manifestação da instituição durante o período em voga, o Poder Executivo considerará encerrado o
atendimento, que poderá ser retomado por meio de solicitação da Autorização de Funcionamento.
Para oferecer atendimento à Educação Infantil, a instituição deverá comprovar que dispõe de imóvel
com espaço adequado ao fim a que se destina e que atende às normas e especificações técnicas
da legislação em vigor, quanto à localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento,
aprovado pelos Órgãos Oficiais competentes. Vale ressaltar que, quando a instituição ofertar a
Educação Infantil em tempo integral, deverá dispor de espaço físico, equipamentos e condições
pedagógicas em todo o horário previsto para o atendimento.
É importante deixar claro que, caso seja detectado o não cumprimento do disposto neste Parecer e
na respectiva Resolução que o acompanha ou houver denúncia de irregularidades em instituições
de Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência deverá
ser apurada pela SMED/BH a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e
conforme o caso, de aplicação de medidas saneadoras, visando a regularização da instituição por
parte da mantenedora.
Nos casos de irregularidades que sejam de competência de outras Secretarias Municipais e/ou
Conselhos de Direitos, a SMED/BH deverá notificá-las para que sejam tomadas providências na
aplicação de penalidades cabíveis.
A inobservância às normas, após tomadas as medidas previstas, ensejará instauração de Processo
Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis. Cabe à SMED/BH definir
os procedimentos para instauração de Processo Administrativo, que será encaminhado a este
Conselho para análise e pronunciamento através de Parecer, podendo acarretar penalidades.
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20. Por fim, compete ao CME/BH comunicar ao Ministério Público os casos de instituições que não
possuem ato de autorização de funcionamento, e que, portanto, estejam funcionando
irregularmente.
Este é o parecer.
II - VOTO DOS RELATORES
Em vista do exposto, a Comissão Especial propõe a aprovação deste parecer que estabelece
Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal
de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH nº 057/2012.
Belo Horizonte, XX de XXXXXXX de 2014.
Ana Maria Carvalho Araújo Márcia Moreira Veiga
Conselheira Relatora Conselheira Relatora
Márcia Paulino Geisel Martins Marlene de Araújo Nascimento
Conselheira Relatora Conselheira Relatora
Mônica Correia Baptista Simone Lopes
Conselheira Relatora Conselheira Relatora
Teresa de Souza Lopes
Conselheira Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA TÉCNICA:
Em 20/11/2014, o parecer em tela foi aprovado pelos Conselheiros da Câmara Técnica de
Educação Infantil.
IV - DECISÃO DA PLENÁRIA:
O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, em Sessão Plenária do dia XX de
XXXXXXX de 2014, aprova por unanimidade o parecer das Conselheiras Relatoras da Comissão
Especial, que estabelece Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação
Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH
057/2012.
Stelita Alves Gonzaga
Presidente do CME/BH
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