SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 26
Downloaden Sie, um offline zu lesen
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA - PR
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO – PSD, pessoa jurídica de direito privado titular do CNPJ n°
14.619.757/0001-72, com sede na Rua Caracas, 377, Apto. 1704, Gleba
Palhano, Londrina – Paraná, CEP 86.050-070, - por Christian Perillier Schneider
(doravante designado simplesmente Impetrante) vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com endereço
profissional sito a Rua Piauí, 399 salas 1503/1504, Londrina Paraná, e-mail
joao@gpcadvogados.com.br, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:
Mandado de Segurança
com pedido de medida liminar em face de atos a
praticados pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES DE
LONDRINA E DO PREFEITO MUNICIPAL DE LONDRINA ou de quem lhe faça as vezes
no ato impugnado, podendo ser encontrado o primeiro na Câmara Municipal De
Londrina Rua Gov. Parigot de Souza, 145 Caiçaras Londrina / PR - 86015-903 e
segundo na Prefeitura do Município de Londrina Av Duque de Caxias, 635 Jd.
Mazei II CEP:86015-901
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
I. Dos Fatos
1. Em 29/09/2017 o Prefeito Municipal de Londrina
sancionou e publicou a Lei Municipal 12.575/17, publicando errata de indigitada
legislação em 03/10/2017, no Diário Oficial do Município de Londrina.
2. Indigitada Lei aprovou a Planta de Valores de
terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, além de revogar
parcialmente a Lei 7.303/97 – Código Tributário Municipal.
3. A Lei foi resultado da aprovação, pela Câmara de
Vereadores, do SUBSTITUTIVO Nº 1 de autoria do Poder Executivo ao Projeto de
Lei 191/17, tendo suas votações realizadas nos dias 26 e 28 de setembro de
2017.
4. Conforme restará comprovado na presente peça o
processo legislativo que deu origem a Lei Municipal 12.575/17 contém diversos
vícios que violaram direito líquido e certo de vereadores filiados ao Impetrante,
cerceando o livre exercício de seus mandatos, devendo, pois, ser anulado os atos
posteriores aos ilícitos cometidos durante a tramitação.
II. Da Legitimidade Ativa
5. O Impetrante é partido politico com representação
no Congresso Nacional, possuindo em seus quadros dois vereadores com
exercício (Junior dos Santos Rosa e Felipe Prochet – líder e vice-lider respectivamente).
6. O artigo 21 da Lei 12.016/09 que regulamenta o
Mandado de Segurança estipula a possibilidade de impetração por Partido Político
com o fito de defender interesses de seus integrantes:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional, na
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados,
na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança
coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta
Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
7. Soma-se a isto que a titularidade do mandato é do
partido político (STF - MS 26602, 26603 e 26604), detendo, este, portanto,
legitimidade para defender os interesses de seus filiados quando da violação ao
exercício pleno do mandato.
8. Assim, tem-se claramente que o Impetrante age,
nos termos do artigo 21 da Lei 12.016/09 na defesa dos interesses de seus
filiados, consoantes no exercício livre e pleno do mandato popular conferido aos
mesmos.
III. Da Legitimidade Passiva – Autoridades Coatora
9. Tem-se como autoridade coatora aquela que pratica
o ato ilegal, bem como aquela de superioridade hierárquica, ou ainda, aquela que
poderia revisar o ato.
10. No presente caso se demonstrará o tramite ilegal
no processo legislativo inerente ao projeto de Lei Municipal 191/17 conduzido
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Londrina, que
seria então a Autoridade Coatora natural, que foi convertida em Lei, por sanção
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que poderia/deveria, quando do ato
de sanção recusa-la diante das flagrantes ilegalidades ocorridas no trâmite do
processo legislativo.
11. Salienta-se ainda que parte das ilegalidades
cometidas, conforme adiante se comprovará, teve origem em ato direto do Sr.
Prefeito Municipal ao encaminhar o SUBSTITUTIVO nº1 ao projeto de Lei.
12. Assim patente a legitimidade para figurar como
autoridade coatora no presente writ.
IV. Do Cabimento da Presente Medida
13. Busca-se no presente writ o reconhecimento de
violação a direito líquido e certo consistente no cerceamento da atividade
parlamentar dos vereadores filiados ao Impetrante.
14. Não se trata de discussão de Lei em tese, mas
sim de reconhecimento de violação de direito líquido e certo de parlamentar ao
devido trâmite de proposições legislativa ocorridas na sessão de 26/09/2017 na
Câmara de Vereadores de Londrina.
15. Sobre o tema já se posicionou nossos Tribunais:
MANDADO DESEGURANÇA - CÂMARA DE VEREADORES - PROJETO DE LEI -
TRAMITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMENDAS MODIFICATIVAS - INOBSERVÂNCIA
DO REGIMENTOINTERNO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAÇÃO DOS
VEREADORES EM PROCESSO LEGISLATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES
LEGAIS E REGIMENTAIS - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO -
ANULAÇÃO DO ATO. Possui o vereador o direito de participar de um
processo legislativo em conformidade com a lei e havendo inobservância
ao devido processo legal, possível ao Judiciário a análise e controle
da observância e respeito ao Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, garantindo aos parlamentares o exercício de seu direito
líquido e certo de somente participarem da atividade legiferante que
esteja em concordância com as normas constitucionais e legais. (...)"
(TJMG: AC 1.0358.06.011318-2/001(1) - Relator(a): VANESSA VERDOLIM
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
HUDSON ANDRADE - Julgamento: 29/08/2006 - Publicação: 15/09/2006).(in
www.jusbrasil.com.br acesso em 04.02.11)
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. I. Do exame dos autos, observa-se que o projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração da data da eleição e posse da mesa
diretora da Câmara Municipal de Trizidela do Vale não foi submetido à
Comissão Especial, na forma prevista no art. 180
do Regimento Interno daquela Casa. II. Deste modo, caracterizada a
violação ao devido processo legal legislativo a permitir a concessão
da segurança nos moldes pleiteados na inicial. Nesse sentido, não há
de se fazer qualquer censura a sentença ora em reexame. III. Sentença
mantida. lV. Remessa necessária conhecida e improvida.
Unanimidade (TJMA; RN 048423/2016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 06/02/2017; DJEMA 09/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. TRAMITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE
SIÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. É pacificado o entendimento das
cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à
interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem
matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder
Judiciário. II. Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade do
processo legislativo, confrontando os atos praticados em tal processo
com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que
estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. III.
Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Monte Sião, o processo legislativo deve
ser considerado nulo. (TJMG; APCV 1.0434.15.002023-9/002; Rel. Des.
Wilson Benevides; Julg. 24/01/2017; DJEMG 30/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. VETO. REJEIÇÃO.
PRESIDENTE DA CASA. PARTICIPAÇÃO. REGIMENTOINTERNO. VIGÊNCIA.
DILIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e
certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-
constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. As
regras atinentes ao processo legislativo federal são de observância
obrigatória pelos demais entes da Federação, tendo em vista o
princípio da simetria. 3. Constatada a participação indevida do
Presidente da Câmara Municipal na votação ocorrida na sessão
extraordinária de 23/12/14, importando na rejeição do veto integral do
Projeto de Lei n 25/2014 expedido pelo Prefeito Municipal, devida a
concessão da segurança. (TJMG; APCV 1.0019.15.000019-8/001; Rel. Des.
Bitencourt Marcondes; Julg. 21/11/2017; DJEMG 29/11/2017)
16. Nem há que se dizer que com a sanção do projeto
de lei ter-se ia perda superveniente do objeto do mandado de segurança, visto
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
que admitir tal possibilidade seria afrontar o disposto no artigo 5º incisos XXXV e
LXIX
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
17. Sobre a possibilidade de mandado de segurança
mesmo após a sanção tem-se o posicionamento de nossos Tribunais:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROJETOS DE LEIS
MUNICIPAIS CONVERTIDOS POSTERIORMENTE EM LEI VIA SANÇÃO DO PREFEITO
MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOSDE LEI PERANTE A
CASA LEGISLATIVA LOCAL. PROCESSOS LEGISLATIVOS VICIADOS. NULIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 -
Uma vez que originadas de processos legislativos viciados, dado que os
respectivos projetos de lei tramitaram irregularmente perante a Câmara
Municipal de Quixaba (a exemplo de não terem sido apreciadas
previamente pelas Comissões internas, ofensa ao 'quorum' mínimo
exigido para votação e não ter se respeitado o prazo mínimo legal para
sua tramitação naquela Casa Legislativa), é de se reconhecer a
nulidade das leis municipais originadas dos Projetos de Lei nº 01 /96
e 02/96, ambos de autoria do representante máximo do executivo local,
culminando dizer, 'in casu', na manutenção da sentença ora revista em
sede de reexame necessário; 2 - Reexame necessário que se nega
provimento à unanimidade de votos.
TJ-PE - Reexame Necessário REEX 53407 PE 99004536 (TJ-PE) Data de publicação:
02/09/2009
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. IRREGULARIDADES NA
TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEIPERANTE A CÂMARA MUNICIPAL.
ATO VICIADO. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE
DE VOTOS. 1 - Do que consta dos autos, resta claro que o Projeto de
Lei nº 09/94 teve sua apreciação (e aprovação) viciada perante a
Câmara Municipal de Buíque, visto que não restou observado, na
convocação da competente sessão extraordinária requisitada pelo
Presidente daquela Casa, o prazo de três dias estipulado no seu
Regimento Interno; 2 - Some-se a isso, ainda, o fato de que o
Município de Buíque noticiou haver enviado àquela Casa Legislativa
novo Projeto de Lei (PL nº 03/95), cuja aprovação teria ratificado
aquela anterior, o que só reforma a constatação da irregularidade na
sua (PL nº 09/94) tramitação; 3 - Nesse sentido, uma vez que o
segundo projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal
houve enviado com o fito de apenas ratificar aquele anterior e ora
objeto de controvérsia, não há que se falar na perda de objeto deste
mandamus, posto que os vícios na tramitação daquele primeiro processo
legislativo não podem ser convalidados por ato posterior - o que se
difere do seu conteúdo material; 4 - Reexame necessário que se nega
provimento à unanimidade de votos.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
TJ-PE - Duplo Grau Obrig. Jurisdição DGOJ 40204 PE 009500002724
(TJ-PE) Data de publicação: 02/09/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI. Não viola a Súmuçla nº 266 do STF
mandado de segurança contra supostas irregularidades e ilegalidades
na tramitação de projeto de lei. Cabe ao Judiciário apreciar eventual
violação ao devido processo legislativo. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70058721796, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 16/04/2014)
TJ-RS - Apelação Cível AC 70058721796 RS (TJ-RS) Data de publicação:
05/05/2014
Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DE PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. ANULAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. ATO DA MESA DA CÂMARA
DE VEREADORES MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE TRAMITAÇÃO E
VOTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. FALTA DE ENCAMINHAMENTO
DOS PROJETOS DE LEI ANTES DA SESSÃO. FALTA DE LEITURA E ENCAMINHAMENTO
A COMISSÕES TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE VOTAÇÃO DE REGIME DE URGÊNCIA.
OBSTRUÇÃO DA OPOSIÇÃO. SAÍDA DOS VEREADORES DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
MECANISMO REGULAR. ATO CONSIDERADO PELA MESA COMO ABSTENÇÃO DO
JULGAMENTO. EQUÍVOCO. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE QUORUM. NULIDADE DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO E DAS LEIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
ASSEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO.
TJ-BA - Apelação APL 00002791720128050174 BA 0000279-17.2012.8.05.0174
(TJ-BA) Data de publicação: 06/08/2013
18. Cristalino, portanto, o cabimento da presente
medida.
V. Da Tramitação do Projeto de Lei 191/17 – Lei 12.575/17
19. Em 14/08/2017 o Chefe do Executivo Municipal
protocola o projeto de Lei 191/91 com a finalidade de disciplinar a planta de
valores a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de
construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, além de revogar parcialmente a Lei 7.303/97 – Código Tributário
Municipal.
20. Em 15/08/17 é determinado a tramitação pelo rito
especial (art. 219 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores), além
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
de determinado o envio para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação e,
após, para a Comissão de Finanças e Orçamento; Comissão de Política Urbana e
Meio Ambiente e Comissão de Desenvolvimento Econômico.
21. Em 22/08/2017 a Comissão de Justiça, Legislação e
Redação acolhe o parecer jurídico lavrado pela assessoria jurídica, encaminhando
voto favorável, bem como requer a realização de audiência pública tendo em
vista o interesse público.
22. Em 24/08/2017 foi aprovada pelo Plenário o
requerimento de realização de audiência pública durante a 53ª Sessão Ordinária
da Câmara de Vereadores.
23. Em 18/09/2017 (segunda-feira) foi realizada
audiência pública, sendo que no dia seguinte – 19/09/2017 – foi enviado o
projeto de Lei para as Comissões Temáticas Permanentes da Casa
(Desenvolvimento Economico, Politica Urbana e Meio Ambiente e Finanças e Orçamento).
24. Em 25/09/2017 as Comissões elaboram os
pareceres temáticos.
25. No dia 26/09/2017, durante a realização da 61ª
Sessão Ordinária da Câmara Municipal é apresentado requerimento para
tramitação de urgência do Projeto de Lei 191/2017 (também 207/2017).
Indigitado requerimento foi apresentando, primeiramente como pedido verbal do
Vereador Péricles Deliberador – Líder do Prefeito (2:52:12 de gravação)1
de
PREFERENCIA de votação de 2 projetos de Lei, dentre os quais do de número
191/17.
26. Logo em seguida o Presidente da Casa Legislativa
(2:53:01) informa o recebimento do requerimento de URGÊNCIA de tramitação
do projeto de Lei 191/2017, submetendo o requerimento a deliberação do
Plenário.
1
A qualidade da gravação disponibilizada pela Câmara de Vereadores não permite ver com certeza o
horário, mas estima-se que fosse 16:53 horas.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
27. O requerimento de urgência é anunciado como
aprovado (2:55:17), e após algumas justificativas de votos, e com votação
contráriao Sr. Presidente da Câmara de Vereadores inicia a discussão,
informando neste momento o recebimento do SUSTITUTIVO Nº 1 ao
projeto de Lei (que havia sido protocolado minutos antes – 16h08min) bem como
informa que o mesmo não possui PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, diante
disto propõe a suspensão dos trabalhos PELO PRAZO DE 30 MINUTOS para que a
comissão possa exarar seu PARECER JURÍDICO (2:57:00), que submetido ao
plenário foi aprovado em votação simbólica.
28. O prazo é encerrado sem qualquer manifestação
dos vereadores (3:28:00), sendo que após alguns minutos do término do prazo
de suspensão, o Vice Presidente da Câmara de Vereadores anuncia que o parecer
ainda não foi finalizado e SEM QUALQUER SUBMISSÃO DE PROPOSIÇÃO
PLENÁRIO, prorroga a suspensão por mais 30 minutos (3:30:03)
29. Novamente tem-se o esgotamento do prazo
estipulado sem qualquer deliberação do plenário (4:00:07) sem qualquer
manifestação, e poucos minutos após tal fato, novamente o Vice Presidente da
Câmara de Vereadores anuncia que o parecer ainda não foi finalizado e SEM
QUALQUER SUBMISSÃO DE PROPOSIÇÃO PLENÁRIO, prorroga a suspensão por
mais 30 minutos (4:01:36).
30. Mais uma vez tem-se o esgotamento do prazo
estipulado sem qualquer tipo de manifestação (4:31:40). Após quase dez
minutos, o Presidente da Câmara faz a reabertura dos trabalhos, SEM QUALQUER
ANÚNCIO OU PREPOSIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, e convoca os vereadores para a
sala de sessão (4:40:31).
31. Após a chegada dos vereadores na sala de sessões,
o Presidente da Casa dá início a discussão em 1º Turno do projeto de lei 191/17
informando a existência de parecer jurídico favorável, bem como VOTO
FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO (4:48:13).
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
32. Logo em seguida é aberta a palavra aos vereadores
para discussão da matéria, sendo que após aproximadamente 20 minutos de
discussão a matéria é aprovada, por maioria de votos, em primeiro turno
(6:00:15).
33. Na sessão do dia 28/09/2017 o substitutivo ao
projeto entra em discussão em 2º turno de votação, tendo sido apresentadas 7
emendas, 6 por parlamentares e uma pelo Executivo.
34. Durante a sessão a mesma é interrompida para
parecer jurídico e da Comissão de Justiça das emendas e subemenda, sendo
posteriormente aprovada apenas uma das emendas, a do executivo.
VI. Do Direito Líquido e Certo – Violação ao Exercício Pleno do
Mandato – Impossibilidade de Executivo Apresentar
Substitutivo – Matéria Sujeita a Rito de Tramitação Especial
Título VII Capítulo I do Regimento Interno
35. Conforme acima demonstrado o que foi submetido
aos vereadores para votação não foi o Projeto de Lei 191/17, que anteriormente
havia sido objeto de audiência pública e de pareceres das comissões temáticas
da Câmara Municipal, mas sim, o SUBSTITUTIVO Nº1 de autoria do Executivo
Municipal.
36. Antes de adentrar na grave afronta ao tramite
regimental da matéria que cerceou o pleno exercício da atividade parlamentar,
importante destacar que o Regimento Interno, determina que determinadas
matérias tenham um rito especial, diferente das demais, isto em função da
relevância dos assuntos ali tratados.
37. Assim, o legislador municipal ao criar as normas
estruturais que servem para reger os mecanismos e procedimentos inerentes ao
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
processo legislativo, criou, dentro do regimento interno, um título e capítulos
próprios para criação de determinadas Leis.
38. Dito isto, passa-se a análise da flagrante ilegalidade
contida no substitutivo apresentando e votado.
39. De forma geral, a apresentação de emendas,
subemendas e substitutivo são tratados no TÍTULO IV (DAS PREPOSIÇÕES) –
CAPÍTULO VI (DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS), sendo que o artigo
163 define que “Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de
outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo”, enquanto que o
artigo 165 define os legitimados para apresentação, bem como o momento que
deve ser apresentado:
Art. 165. Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser
apresentados pelo autor em qualquer fase da tramitação da matéria, ou
pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu
poder para parecer, ou ainda, por qualquer Vereador, no prazo de sete
dias úteis após a aprovação da proposição em primeiro turno, prazo
este que será anunciado pelo Presidente.(Redação dada pela Resolução
nº 109, de 14 de julho de 2015.)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
às matérias sujeitas às disposições especiais de que tratam os
Capítulos I e II do Título VII, deste Regimento. (Incluído pela
Resolução nº 109, de 14 de julho de 2015.)
40. Embora como regra geral, tanto as Comissões
temáticas, autor do projeto ou mesmo qualquer vereador possa apresentar
substitutivos, o mesmo não ocorre para as matérias que tem disciplina e rito
especial, tanto que o parágrafo único do art. 165 expressamente determina que
a regra do caput não se aplica as disposições do Capítulo I e II do Título VII do
Regimento.
41. No Título VII Capitulo I do Regimento Interno é
tratada das regras para deliberação de projetos que versem sobre códigos,
consolidação, estatuto, regimento e plano (exceto leis orçamentárias), tal qual o
projeto de Lei 191/17 que além de alterar a planta de valores (anexa ao CTM)
revoga expressamente alguns dos dispositivos do CTM:
TÍTULO VII
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS
Art. 219. Os projetos que versarem sobre código, consolidação,
estatuto, regimento e plano, exceto os referentes às leis
orçamentárias, obedecerão ao seguinte trâmite:
I – distribuição, por cópia, aos vereadores;
II – pronunciamento das comissões permanentes pertinentes nos termos
estabelecidos nos artigos 63 a 71 deste Regimento Interno;
III – inclusão na pauta da sessão imediatamente posterior para
deliberação da realização de audiência pública, se assim for requerido
por comissão ou vereador;
IV – vencida a etapa descrita no inciso anterior, o Presidente, em
sessão, anunciará o início do prazo de sete dias úteis para
apresentação de emendas;
V – havendo apresentação de emendas, serão estas despachadas para
parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
VI – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão
imediatamente posterior para o 1º turno de deliberação, constando como
primeira matéria da pauta;
VII – aprovado em 1º turno, o Presidente anunciará, na mesma sessão, o
início do segundo e último prazo de sete dias úteis para apresentação
de emendas, contados do dia útil imediatamente posterior;
VIII – havendo a apresentação de emendas, serão estas despachadas para
parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
IX – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão ordinária
imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, constando como
primeira matéria da pauta;
X – aprovado em 2º turno, o projeto será despachado para redação
final, a ser apresentada em sete dias úteis pela Comissão de Justiça;
e
XI – aprovada a redação final, o autógrafo será enviado ao Prefeito no
prazo de sete dias úteis.
§ 1º Os vereadores presentes à sessão, verbalmente ou por escrito,
poderão abdicar ao direito de emendar projeto cuja tramitação é
especial, bem como aos prazos para apresentação de emendas
estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, prosseguindo-se às
etapas de tramitação seguintes.
§ 2º As comissões permanentes, em seu prazo para emissão de parecer,
poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo,
sendo vedada a apresentação deste em outras fases de tramitação ou por
iniciativa de vereador.
§ 3º É facultado ao autor e ao presidente de comissão cuja matéria
seja pertinente às matérias previstas neste artigo solicitar o
encaminhamento de substitutivo, emenda ou subemenda para parecer
desta, mediante aprovação plenária.
§ 4º Havendo necessidade, poderá ser requerida por qualquer vereador
ou comissão, ou de ofício pelo Presidente da Casa, antes do início do
prazo previsto no inciso VII deste artigo, a apresentação, pela
Comissão de Justiça, da redação do vencido em 1º turno.
§ 5º Emendas e subemendas deverão ser apresentadas nos prazos
estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, podendo ainda serem
estas oferecidas pelas comissões permanentes em seus prazos para
parecer.
§ 6º Havendo indicação de apresentação de subemendas pela Comissão de
Justiça em seu parecer às emendas para o 2º turno ou assim decidido,
por uma única vez, por dois terços dos membros da Câmara, poderá ser
reaberto novamente o prazo de sete dias úteis para apresentação
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
destas, reiniciando-se a tramitação prevista no inciso VIII e
seguintes.
§ 7º O Presidente determinará o setor responsável para a elaboração de
emendas e subemendas a esses projetos, as quais deverão ser
confeccionadas de forma a permitir a visualização da alteração
proposta pelo autor.
§ 8º A requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador ou comissão
poderá ser proposta a realização de audiência pública para os projetos
de que trata este artigo, que será deliberado de acordo com o inciso
III deste artigo e aprovado pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 9º As comissões que devam se pronunciar somente poderão requerer a
audiência pública pela Câmara em seu parecer definitivo ou em
requerimento específico.
§ 10º O vereador requerente de audiência pública deverá indicar a
comissão responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 11 A proposta de audiência pública deverá especificar o prazo para
sua realização, não podendo este ser inferior a vinte dias, contados
da data de sua aprovação.
§ 12 Aprovada a realização de audiência pública, ficarão sobrestados
todos os prazos e procedimentos previstos nos incisos IV a X deste
artigo até a data de sua realização.
§ 13 A audiência pública, de caráter consultivo, terá por objetivo
tornar público o proposto pelo projeto, bem como colher sugestões e
propostas para subsidiar a apreciação da matéria pelos vereadores.
§ 14 O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias
para deliberar os projetos de que trata este artigo.
§ 15 Aplicam-se à tramitação desses projetos as demais disposições
regimentais que não contrariarem o disposto neste artigo.
Art. 220. Para fins do disposto no artigo 219 deste Regimento Interno,
consideram-se:
I – Código: conjunto de normas sobre matérias conexas ou afins
reunidas num mesmo texto;
II – Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal;
III – Estatuto: norma em que se fixem os princípios institucionais
direcionados à determinada instituição ou coletividade jurídica;
IV – Regimento: conjunto de normas que se refiram à forma de
desempenho de cargos ou ofícios, ou ainda, ao procedimento ou forma de
aplicação de regras direcionadas a determinados órgãos; e
V – Plano: Norma relativa a programas ou projetos referentes à
Administração Pública que traga metas, diretrizes ou afins, a serem
executados em determinado período de tempo, ou que reflitam ações
esperadas dentro de determinado período de tempo.
Art. 221. A tramitação especial, estabelecida no artigo 219 desta
Resolução, a pedido do autor, poderá ser dispensada a projetos de
alterações parciais mediante aprovação da maioria absoluta dos membros
da Câmara, a se dar antes do despacho às comissões permanentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos
Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do
Município e do Poder Legislativo.
42. Da leitura dos dispositivos do Capítulo I do Título
VII do Regimento Interno, em especial do artigo 219, §2º, tem-se claramente
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
que SOMENTE É PERMITIDO A APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PELAS
COMISSÕES PERMANENTES, e mais ninguém:
§ 2º As comissões permanentes, em seu prazo para emissão de parecer,
poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo,
SENDO VEDADA A APRESENTAÇÃO DESTE EM OUTRAS FASES DE TRAMITAÇÃO
ou por iniciativa de vereador.
43. Não há qualquer permissivo no Regimento Interno,
de que para as matérias de rito especial (Título VII Capítulo I) a apresentação de
SUBSTITUTIVO de qualquer outro que não as comissões permanentes.
44. A justificativa apresentada no parecer jurídico da
casa legislativa ao SUBSTITUTIVO nº 1 de que “o autor do projeto tem ampla
liberdade para fazer as adequações que bem entender” não encontra respaldo no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina, ressaltando, como alhures
demonstrado, que o permissivo de o autor do projeto apresentar o substitutivo
consta no caput do artigo 165 do Regimento, cujo parágrafo único
EXPRESSAMENTE DETERMINA que não se aplica aos projetos tratados no Título
VII Capítulo I e II, como o presente caso.
45. Ainda que se entendesse possível a apresentação
de SUBSTITUTIVO que não pelas comissões permanentes, observa-se que ainda
assim o SUBSTITUTIVO nº 1 não poderia ter seguimento, visto que seria
intempestivo, já que somente é possível a sua apresentação durante o tramite
nas comissões permanentes, uma vez que o art. 219, §2º expressamente
determina ser “vedada a sua apresentação em outras fases de tramitação”.
46. No caso concreto as comissões permanentes
apresentaram seus pareceres no dia 23/09/2017, encerrando-se ali, ainda que
entendida possibilidade de outrem apresentar o SUBSTITUTIVO que não as
próprias comissões, qualquer possibilidade de apresentação de substitutivo ao
projeto de lei que verse sobre matérias tratadas no art. 219 do Regimento
Interno.
47. Não é demais lembrar que em decorrência do
princípio da legalidade, em direito público somente é permitido aquilo que está
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
na lei, não podendo agir fora do expressamente permitido. Neste sentido tem-se
os ensinamentos de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei,
esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades
assinadas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais
estrito, que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não
é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é
permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-
contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de
subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de uma ato administrativo é
insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. CUMPRE QUE SEJA
PRATICADO COM EMBASAMENTO EM ALGUMA NORMA PERMISSIVA QUE
LHE SIRVA DE SUPEDÂNEO. (in Grandes Temas de Direito
Administrativo, Malheiros Editores, 2009. Pág. 36 – destaque não
original)
48. No caso concreto, observa-se que não há NORMA
PERMISSIVA, nos casos de matérias do art. 219 do Regimento Interno,
autorizando ao autor do projeto, seja ele vereador ou o executivo municipal,
propor SUBSTITUTIVO ao projeto de lei. Somente é permitido às Comissões
Permanentes o fazerem.
49. De igual sorte não há qualquer norma permissiva
que autorize a apresentação de substitutivo a qualquer tempo para matérias
tratadas no artigo 219 do Regimento Interno. Somente é possível a apresentação
até o parecer das comissões permanentes, sendo vedada, expressamente, a
apresentação posterior.
50. Sob qualquer ângulo que se visualize a questão,
seja em razão da autoria, seja em razão da tempestividade, observa-se que a
apresentação do substitutivo de nº 1 ao projeto de lei 191/17 pelo executivo
municipal ofende o princípio da legalidade, visto quem afronta ao Regimento
Interno da Câmara Municipal de Londrina, cerceando o direito ao devido processo
legal para elaboração de leis, sendo, portanto, nula de pleno direito a sua
deliberação e aprovação.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
VII. Do Direito Líquido e Certo – Violação ao Exercício Pleno do
Mandato – Ausência de Oportunização ao Parlamentar de
Participar de Sessão da Comissão
51. Conforme alhures narrado, os parlamentares
somente tiveram ciência da existência do malfado substitutivo nº 1 ao projeto de
Lei 191/17 APÓS TER SIDO APROVADA A URGÊNCIA DA MATÉRIA, conforme
pode se verificar do vídeo da sessão (2:57:00), quando o Sr. Presidente da
Câmara, informa o recebimento do substitutivo e que o mesmo não possui
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, diante disto propõe a suspensão dos
trabalhos pelo prazo DE 30 minutos para que a comissão possa exarar seu
PARECER JURÍDICO, que submetido ao plenário foi aprovado em votação
simbólica.
52. Nota-se claramente que há suspensão dos trabalhos
com o fito de ser exarado PARECER JURÍDICO, parecer este previsto no artigo 63
do Regimento Interno, sendo que este, integrará, nos termos do artigo 64, II do
Regimento o PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 63. Todas as proposições sujeitas à deliberação do Plenário devem
receber parecer técnico da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Londrina, devidamente assinado pelo respectivo Assessor Jurídico
detentor de cargo de provimento efetivo, observado o seguinte:
I - Para os fins do caput deste artigo define-se como proposição:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
c) Projeto de Decreto Legislativo;
d) Projeto de Resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas, Subemendas;
g) Vetos; e
h) Contas do Chefe do Executivo.
i) recursos apresentados nos processos legislativos. (Alínea acrescida
pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
II – a Assessoria Jurídica analisará e opinará sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e
da iniciativa da respectiva proposição.
§ 1º Os recursos serão encaminhados à Consultoria Legislativa para
contra-razões por parte do Assessor Jurídico ocupante do cargo de
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
provimento efetivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis. (Acrescido pelo
art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 2º Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa da Câmara
Municipal Londrina, os recursos serão encaminhados à Assessoria
Jurídica para contra-razões por parte de Assessor Jurídico detentor de
cargo efetivo. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de
dezembro de 2016).
Art. 64. O parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação será
composto de três itens distintos, sendo:
I - relatório;
II - análise técnica assinada pelo Assessor Jurídico; e
III - voto da Comissão assinado pelos Vereadores membros.
§ 1º O voto da Comissão deverá ser favorável ou contrário.
§ 2º O voto da Comissão deverá fazer referência à análise técnica e,
em caso de discordância, far-se-á necessária a fundamentação jurídica
ou legal que a justifique.
§ 3º Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário,
admite-se parecer verbal, devendo sua conclusão ser anotada no verso
da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão,
incluído o relator.
§ 4º Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de qualquer proposição,
esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor
da proposição, no prazo de trinta dias, contados da notificação a ele
encaminhada pelo Departamento Legislativo, observado o disposto no §
4º do artigo 181 deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art.
10 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 5º Aprovado o recurso de que trata o § 4º deste artigo por dois
terços dos membros da Casa, o parecer contrário da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação será tido como rejeitado, e o projeto
seguirá para as demais comissões que devam se pronunciar;
§ 6º Rejeitado o recurso de que trata o § 4º deste artigo, o projeto
será arquivado.
§ 7º Verificada a necessidade de anexação de documentos e/ou
providências do autor, será facultado à Comissão de Justiça,
Legislação e Redação solicitar a este que o faça no prazo máximo de
trinta dias, com vistas à emissão do parecer.
53. Embora o PARECER JURÍDICO da assessoria jurídica
da Câmara faça parte integrante do PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, os mesmos não se confundem, sendo que o primeiro é
de ordem eminentemente técnica, devendo ser realizado, obrigatoriamente por
profissional devidamente habilitado (advogado) devendo ser sem a participação
de pessoas estranhas à assessoria jurídica, até mesmo para que se possa ter
resguardado a independência profissional do trabalho (parecer) a ser elaborado.
54. O mesmo não ocorre com o PARECER DA
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, pois se trata de um
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
documento POLÍTICO, podendo, quando de sua elaboração, ser objeto de
fiscalização/participação por qualquer vereador.
55. Tanto o é assim que o artigo 59, §5º do Regimento
Interno da Câmara de vereadores de Londrina expressamente determina:
Art. 59. As comissões realizarão reuniões públicas
(...)
§ 5º É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões
públicas das comissões e discutir o assunto em debate, pelo
prazo por estas fixado.
§ 6º As reuniões das comissões serão gravadas em áudio e vídeo.
56. Independentemente de o vereador integrar ou não
uma determinada Comissão, a ele é permitido ASSISTIR AS REUNIÕES, BEM
COMO DISCUTIR O ASSUNTO EM DEBATE.
57. Qualquer limitação seja de forma comissiva ou
omissiva que não possibilite o vereador de assistir e discutir perante uma
comissão é um flagrante cerceamento ao exercício pleno do mandato, viciando
de forma absoluta o ato dela resultante.
58. Foi exatamente o que ocorreu na fatídica 61ª
sessão ordinária. Como mencionado o Sr. Presidente em momento algum
informa que a COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO iria se reunir
para deliberar sobre o substitutivo, reunião esta que deveria ser realizada na
sala de sessões (art. 59, §2º e§3º) e obrigatoriamente serem gravadas em áudio
e vídeo (art. 59, §6º), somente se anuncia o encaminhamento para PARECER
JURÍDICO, que por ser documento de ordem técnica em que o profissional deve
ter resguardado sua independência, sendo despropositada e mesmo vedada a
participação de estranhos ao corpo jurídico.
59. Nem se discute neste momento que a reunião
extraordinária deveria ter sido convocado com 24 horas de antecedência (art. 59,
§2º inciso III), mas sim o fato de não ser dado conhecimento aos vereadores de
que a Comissão iria se reunir, bem como o local desta reunião, de forma que
pudessem assistir e discutir a matéria, ainda que sem direito a voto.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
60. Ao se cotejar os vídeos da 61ª sessão com a da 62ª
Sessão observa-se claramente que na primeira (61ª), para a apreciação do
substitutivo nº 1 o presidente encaminha para PARECER JURÍDICO (2:57:00)
enquanto que na segunda (62ª) o Presidente anuncia que devido a apresentação
de emendas “Será necessário PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA” (1:44:02)
propondo a suspensão pelo prazo de 30 minutos, sendo alertado por uma
assessora propõe a suspensão pelo prazo de 60 minutos “haja vista que tem que
ter também PARECER TÉCNICO JURÍDICO para referidas emendas”.
61. Por óbvio que quando da 61º Sessão Ordinária,
realizada em 26/09/17 o Sr. Presidente ao omitir a necessidade de
encaminhamento para PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA cerceou o direito
dos vereadores (que não membros da comissão) de assistir e debater os
assuntos lá tratados, eivando de vício insanável a realização da referida reunião
que resultou no PARECER DA COMISSÃO DE JUSTÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
com voto favorável a tramitação do substitutivo nº 1.
62. Patente o cerceamento do livre e pleno exercício do
mandato parlamentar, devendo, pois, ser anulada qualquer ato subsequente que
dependesse de tal parecer.
VIII. Do Direito Líquido e Certo – Violação ao Exercício Pleno do
Mandato – Outras Irregularidades Procedimentais Ocorridas na
Sessão
63. Além dos vícios acima elencados, o que certamente
levará a declaração de nulidade dos atos praticados, tem-se a ocorrência de
inúmeros outros vícios na tramitação do processo legislativo que somente veem
a corroborar a nulidade do processo.
64. Pode-se citar a impossibilidade de tramitação em
regime de urgência das matérias elencadas no artigo 219, tais como do presente
caso. Isto porque somente é aplicável as demais disposições contidas no
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Regimento Interno com aquelas que não se colidam com as disposições especiais
previstas no artigo 219, tal qual previsto em se §15º.
65. Ora, ao se elaborar o Regimento Interno, o Poder
Legislativo Municipal entendeu que as matérias ali tratadas eram de suma
importância aos munícipes, e que por isso mesmo deveria ter um regramento
especial, com prazos e procedimentos determinados para elaboração dos atos.
66. Admitir a possibilidade de tramitação em regime de
urgência é ludibriar as regras pré estabelecidas para a confecção das leis sobre
as matérias ali tratadas.
67. Nota-se que as matérias submetidas ao regime de
tramitação especial do 219, em determinados casos podem ser suprimidas, mas
para isso deve-se seguir o rito nele estabelecido.
68. Para tanto o artigo 221 do Regime Interno
estabelece o momento e a forma que deve ser requerida a dispensa da
tramitação pelo procedimento especial:
Art. 221. A tramitação especial, estabelecida no artigo 219 desta
Resolução, a pedido do autor, poderá ser dispensada a projetos de
alterações parciais mediante aprovação da maioria absoluta dos membros
da Câmara, a se dar antes do despacho às comissões permanentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos
Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do
Município e do Poder Legislativo.
69. Ora, se há previsão de dispensa de tramitação do
regime especial do art. 219, e esta possui regramento específico para tanto,
somente se poderá ser dispensado na forma disposta no artigo 221.
70. Qualquer dispensa do rito especial do art. 219 que
não aquele previsto no artigo 221 configura burla ao Regimento Interno.
71. Assim, tem-se que a aprovação do regime de
urgência afrontou o regimento interno, em especial os prazos estabelecido para o
rito especial (podendo-se citar os prazos para emendas ao projeto – 7 dias úteis da
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
audiência pública e 7 dias úteis após a primeira votação) configurando-se em
cerceamento ao exercício do mandato.
72. Aliás o próprio requerimento de urgência sequer
poderia ter sido levado a votação, isto porque, o regimento interno determina
que qualquer proposição, e o requerimento é uma proposição (art. 137, II RI),
deva ser protocolada e numerada (art. 146,§1º) sob pena de não recebimento
pela Mesa Executiva (art. 147), sendo que embora tenha sido encaminhado o
requerimento escrito a mesa, não consta o protocolo e numeração tal qual
determinado pelo art. 146.
73. Observa-se ainda que quando da votação do
substitutivo a sessão já estava encerrada, explica-se.
74. Nos termos do artigo 110 do Regimento Interno as
sessões ordinárias terão duração de 4 (quatro) horas e serão dividas em 3
períodos distintos – Pequeno Expediente; Ordem do Dia; e Grande Expediente.
75. O pequeno expediente tem duração máxima e
improrrogável de 30 minutos (art. 112), sendo que após o seu encerramento
tem-se o início da ordem do dia (art. 114).
76. A ordem do dia tem duração de 2 horas, sendo
prorrogada automaticamente pelo prazo de 1 hora caso não concluída a
apreciação das matérias constantes na pauta.
77. A ordem do dia pode ser prorrogada ou suspensa
mediante solicitação verbal e DELIBERADA PELO PLENÁRIO (art. 155)
78. Na 61ª sessão - dia 26/09/2017 tem-se que a
ordem do dia iniciou-se 1h04min do vídeo da sessão (aproximadamente 15h:05min
já que em função da qualidade do vídeo não é possível aferir o horário exato), sendo
suspensa pelo prazo de 10 min, após deliberação plenária, com 1h7min de vídeo,
retornando, automaticamente com 1h17min de vídeo, sendo novamente
suspensa (30 min), por deliberação plenária, com 2:57:24 do vídeo da sessão.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
79. Após finalizar o prazo deliberado pelo plenário de
suspensão de 30 minutos que se deu 3h28min do vídeo da sessão, NÃO HOUVE
QUALQUER OUTRA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUSPENSÃO OU
PRORROGAÇÃO DA ORDEM DO DIA, requisito essencial para que se tenha a
prorrogação ou suspensão, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno:
Art. 155. Serão verbais E DELIBERADOS PELO PLENÁRIO OS
REQUERIMENTOS que solicitem:
I – prorrogação da Ordem do Dia;
II – suspensão dos trabalhos da sessão;
III – preferência para discussão e votação de determinada proposição;
IV – destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim
de ser discutida e votada em separado;
V – discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, seções
ou grupos de artigos;
VI – remessa de proposição para redação final;
VII – adiamento e encerramento de discussão e adiamento da votação de
proposição nos termos dos artigos 191, 192 e 208 deste Regimento
Interno; e
VIII – retificação ou impugnação de ata.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I do caput
deste artigo não admite discussão, passando-se imediatamente à
votação.
80. Como mencionado após as 3h28min do vídeo não
houve qualquer votação suspendo ou prorrogando a ordem do dia, não obstante
em duas oportunidades o Vice Presidente tenha anunciado a prorrogação por
mais 30 min (3h30min e 4h01min do vídeo da sessão).
81. Importante destacar que a teor do disposto no art.
155 do Regimento Interno somente o plenário pode deliberar sobre a suspensão
ou prorrogação da ordem do dia, não podendo ser livremente anunciadas, sem
qualquer requerimento, por integrante da mesa diretora.
82. Assim, tem-se que a Ordem do Dia se encerrou às
3h38min do vídeo da sessão, quando transcorrido 2 horas de ordem do dia
(descontados 10 minutos aprovados com 1h7min e 30 minutos aprovado com 2h5min do
vídeo da sessão). Nota-se que somente há a prorrogação automática por mais
uma hora (art. 114) quando pendente de apreciação MATÉRIA CONSTANTE DA
PAUTA PRINCIPAL.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
83. Ocorre que o projeto de lei 191/17 não constava da
pauta, sendo encerrada ali a ordem do dia.
84. Ainda que se entenda que com a aprovação da
malfadada urgência o projeto de lei 191/17 passou a constar da pauta principal,
a prorrogação automática se daria a partir 3h38min até 4h38min do vídeo,
momento em que, ainda assim, não finalizado a Ordem do Dia, ainda sem a
deliberação sobre o projeto de Lei 191/91.
85. Ainda que se tenha como válida as prorrogações de
suspensão sem deliberação plenária, o que se faz apenas a título argumentativo,
observa-se que a ordem do dia voltaria com 4h31min40segundos, sendo a
ordem do dia finalizada com 4h41min40segundos (3 minutos de sessão até primeira
suspensão, depois mais 1hora e 47 minutos entre a primeira suspensão e a segunda
suspensão, e mais 10 min após encerramento das 2 suspensões anunciadas
irregularmente sem votação).
86. Ainda que admitida a prorrogação automática por 1
hora, teria que a ordem do dia se encerraria às 5h41min do vídeo, sendo
qualquer tipo de suspensão ou prorrogação automática, visto que não houve
qualquer votação neste sentido, e nem ao menos anuncio do mesmo.
87. Observa-se que o artigo 192 do Regimento interno
expressamente determina que tem-se o encerramento das discussões pelo
esgotamento do prazo da ordem do dia, assim, qualquer deliberação
posteriormente a isto é inválida.
Art. 192. O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela
ausência de oradores, por haver-se esgotado o tempo destinado à Ordem
do Dia ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
88. Veja que somente se tem a prorrogação da ordem
do dia, automaticamente, após o termino de seu prazo (além do previsto no art.
114) quando em curso da votação, nos termos do artigo 196, §1º do Regimento
Interno:
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Art. 196. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual
o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
Ordem do Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a
votação da proposição principal e das acessórias, ressalvada a
hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em que a
Ordem do Dia será encerrada imediatamente.
89. Tem-se claro pelo regimento que inexistindo a
votação de suspensão ou prorrogação da ordem do dia (e não houve qualquer
votação de prorrogação para a 61ª Sessão conforme se infere da ata daquela sessão ou
do vídeo da mesma) somente se terá a prorrogação em casos de matérias já em
votação.
90. No caso concreto a matéria somente foi colocada
em votação com 6h00min do vídeo da sessão, ou seja, quando já, sob qualquer
enfoque que se visualize, havia sido encerrada a ordem do dia por esgotamento
do prazo.
91. Resta claro o atropelo as regras regimentais de
forma a impedir o exercício do mandato pelo parlamentar em sua plenitude,
devendo ser, portanto, anulado os atos posteriores as irregularidades apontadas,
determinando-se o prosseguimento do processo legislativo a partir de então.
IX. Da Necessidade de Concessão de Liminar - Do Periculum in
Mora – Verossimilhança das Alegações
92. Os fatos narrados ― e devidamente comprovados
na presente peça ― demonstram a presença de todos os requisitos formais,
inclusive da verossimilhança da alegação, em especial a literal violação dos
artigos 219, 59, 165, 114, 172 todos do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Londrina.
93. Quanto ao periculum in mora, os fatos já relatados
e os documentos a eles pertinentes denotam que o eventual indeferimento da
medida liminar causará enormes prejuízos ao IMPETRANTE e aos seus
representados (eleitores), visto que estarão sujeitos as incidências de legislação
eivada de vícios e nulidades absolutas.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
94. Por fim, em não sendo concedida a medida, o
prejuízo ao erário a longo prazo poderá ser ainda maior, pois arcará, fatalmente,
com custos de sucumbências (honorários e custas) de inúmeras ações ajuizadas
pelos contribuintes municipais, além do prejuízo de pessoal, visto que a
Procuradoria Jurídica do Município, já defasada em quantidade de procuradores
em razão da demanda de processos judiciais, terá ainda mais volume de
processos, o que certamente causará prejuízo no regular andamento de suas
atividades.
95. Assim, cristalino o periculum in mora no presente
caso, devendo pois, ser concedida a medida liminar inaudita altera pars, com fito
de se suspender os efeitos do atos posteriores as violações aqui apontadas.
96. Verifica-se que a imediata suspensão não causará
qualquer tipo de prejuízo ao erário, sendo que com eventual reversão, o que se
considera apenas a título argumentativo, poderá a municipalidade, a seu tempo,
proceder o lançamento complementar.
X. Requerimento Final
97. Ante todo o exposto, requer o IMPETRANTE
(i) Digne-se Vossa Excelência receber a presente peça e
conceder, medida liminar com o fito de determinar a
imediata suspensão dos atos posteriores as nulidades
apontadas com suspensão de seus efeitos, até decisão final a
ser proferida neste writ;
(ii) Uma vez concedida a liminar com a suspensão dos efeitos
dos atos praticados após a nulidade, de forma a não impedir o
Município de Londrina em arrecadar, correta e legalmente, os
tributos a que faz jus, determinar que a municipalidade proceda o
lançamento tributário com base na legislação irregularmente
revogada pela conversão do substitutivo nº 1 ao PL 191/17 na Lei
12.575/17;
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
(iii) a notificação da Autoridade Coatora, para que,
querendo, preste as devidas informações no prazo legal e
encaminhamento de cópia da peça inicial para o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de
Londrina) nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, bem como
a oitiva do Ministério Público;
(iv) julgar procedente o presente mandado de segurança,
concedendo a segurança com o fito de que seja reconhecido o
direito líquido e certo do Impetrante em ver declarada a nulidade
de todos os atos realizados posteriores as nulidades apontadas
neste writ, determinando-se o retorno da tramitação da
proposição legislativa na Câmara de Vereadores a partir do
momento que ocorreu as violações ao trâmite legislativo.
98. Requer-se o depósito em cartório de DVD contendo
a gravação em áudio e vídeo da 61ª e 62ª sessão ordinária da Câmara de
Vereadores de Londrina, realizadas em 26/09/17 e 28/09/2017 respectivamente,
disponibilizada em seu site (http://www1.cml.pr.gov.br/cml/site/anteriores.xhtml).
99. Dá-se a causa para efeitos fiscais o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Londrina, 24 de janeiro de 2018.
(assinado eletronicamente)
João Marcelo Pinto
OAB/PR 35.391
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23
PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto
24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoJamildo Melo
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
 
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - DireitoGabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - DireitoProf. Antonio Daud Jr
 
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocalVeto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocalClaudio Figueiredo
 
Abuso poder relatorio do senador Requião
Abuso poder relatorio do senador RequiãoAbuso poder relatorio do senador Requião
Abuso poder relatorio do senador RequiãoMiguel Rosario
 
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...Marcelo Alves
 
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudosTrabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
 
Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)
Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)
Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)Dinomar Miranda
 
Iniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria ConstitucionalIniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria ConstitucionalRodrigo Martins Naves
 
Regime juridico unico canindé
Regime juridico unico canindéRegime juridico unico canindé
Regime juridico unico canindéSINDSEC
 
Lei 700 94 estatuto do servidor público de macau
Lei 700  94  estatuto do servidor público de macauLei 700  94  estatuto do servidor público de macau
Lei 700 94 estatuto do servidor público de macauantonio carlos medeiros
 
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito netLei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Claudio Figueiredo
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapolefoadvogado
 
Ministério Público apresentação
Ministério Público apresentaçãoMinistério Público apresentação
Ministério Público apresentaçãosabrinabc1
 
Adm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativoAdm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativoRaimundo Nonato
 
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresResponsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresACS PM RN
 
Parecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de CaronaParecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de Caronachrystianlima
 
3 lei de-improbidade_administrativa
3  lei de-improbidade_administrativa3  lei de-improbidade_administrativa
3 lei de-improbidade_administrativaLucianoLLC
 

Was ist angesagt? (20)

Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
 
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - DireitoGabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
 
Decisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP FerezinDecisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP Ferezin
 
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocalVeto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
 
Abuso poder relatorio do senador Requião
Abuso poder relatorio do senador RequiãoAbuso poder relatorio do senador Requião
Abuso poder relatorio do senador Requião
 
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS NO REGIME PRÓ...
 
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudosTrabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
 
Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)
Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)
Veto lei do nepotismo de Combinado (TO)
 
Iniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria ConstitucionalIniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
 
Regime juridico unico canindé
Regime juridico unico canindéRegime juridico unico canindé
Regime juridico unico canindé
 
Lei 700 94 estatuto do servidor público de macau
Lei 700  94  estatuto do servidor público de macauLei 700  94  estatuto do servidor público de macau
Lei 700 94 estatuto do servidor público de macau
 
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito netLei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito net
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapol
 
Ministério Público apresentação
Ministério Público apresentaçãoMinistério Público apresentação
Ministério Público apresentação
 
Adm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativoAdm aulas de-direito_administrativo
Adm aulas de-direito_administrativo
 
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresResponsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
 
Parecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de CaronaParecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de Carona
 
3 lei de-improbidade_administrativa
3  lei de-improbidade_administrativa3  lei de-improbidade_administrativa
3 lei de-improbidade_administrativa
 

Ähnlich wie Mandado de Segurança questiona tramitação de lei do IPTU em Londrina

Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeNovo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeJamildo Melo
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfLeonardo Concon
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
 
Mandado de segurança PSDB, DEM e PPS
Mandado de segurança PSDB, DEM e PPSMandado de segurança PSDB, DEM e PPS
Mandado de segurança PSDB, DEM e PPSPortal NE10
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboJamildo Melo
 
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOLeonardo Concon
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalMatheusSantos699
 
STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077Grupo Dignidade
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloLeonardo Costa
 
ADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresComunicaoPT
 
TE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosTE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosCláudio Colnago
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Cláudio Colnago
 
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de Temer
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerRosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de Temer
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfIaraVidal2
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De InconstitucionalidadeDeSordi
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
 

Ähnlich wie Mandado de Segurança questiona tramitação de lei do IPTU em Londrina (20)

Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeNovo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
 
Mandado de segurança PSDB, DEM e PPS
Mandado de segurança PSDB, DEM e PPSMandado de segurança PSDB, DEM e PPS
Mandado de segurança PSDB, DEM e PPS
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no Cabo
 
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
 
STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modelo
 
Acp iml
Acp imlAcp iml
Acp iml
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
ADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos TrabalhadoresADI - Partido dos Trabalhadores
ADI - Partido dos Trabalhadores
 
TE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosTE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
TE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de Temer
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerRosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de Temer
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de Temer
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdf
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
Report 1
Report 1Report 1
Report 1
 

Mehr von claudio osti

Rony Alves defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves defesa preliminar protocolada.claudio osti
 
Pauta de reivindicação
Pauta de reivindicaçãoPauta de reivindicação
Pauta de reivindicaçãoclaudio osti
 
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para LondrinaPublicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrinaclaudio osti
 
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUJuiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUclaudio osti
 
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesBelinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesclaudio osti
 
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado. A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado. claudio osti
 
Sercomtel denuncia
Sercomtel denunciaSercomtel denuncia
Sercomtel denunciaclaudio osti
 

Mehr von claudio osti (8)

Rony Alves defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves defesa preliminar protocolada.
 
Pauta de reivindicação
Pauta de reivindicaçãoPauta de reivindicação
Pauta de reivindicação
 
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para LondrinaPublicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
 
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUJuiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
 
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesBelinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
 
Oficio ao M`P
Oficio ao M`POficio ao M`P
Oficio ao M`P
 
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado. A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
 
Sercomtel denuncia
Sercomtel denunciaSercomtel denuncia
Sercomtel denuncia
 

Mandado de Segurança questiona tramitação de lei do IPTU em Londrina

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, pessoa jurídica de direito privado titular do CNPJ n° 14.619.757/0001-72, com sede na Rua Caracas, 377, Apto. 1704, Gleba Palhano, Londrina – Paraná, CEP 86.050-070, - por Christian Perillier Schneider (doravante designado simplesmente Impetrante) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional sito a Rua Piauí, 399 salas 1503/1504, Londrina Paraná, e-mail joao@gpcadvogados.com.br, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente: Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em face de atos a praticados pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES DE LONDRINA E DO PREFEITO MUNICIPAL DE LONDRINA ou de quem lhe faça as vezes no ato impugnado, podendo ser encontrado o primeiro na Câmara Municipal De Londrina Rua Gov. Parigot de Souza, 145 Caiçaras Londrina / PR - 86015-903 e segundo na Prefeitura do Município de Londrina Av Duque de Caxias, 635 Jd. Mazei II CEP:86015-901 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 2. I. Dos Fatos 1. Em 29/09/2017 o Prefeito Municipal de Londrina sancionou e publicou a Lei Municipal 12.575/17, publicando errata de indigitada legislação em 03/10/2017, no Diário Oficial do Município de Londrina. 2. Indigitada Lei aprovou a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, além de revogar parcialmente a Lei 7.303/97 – Código Tributário Municipal. 3. A Lei foi resultado da aprovação, pela Câmara de Vereadores, do SUBSTITUTIVO Nº 1 de autoria do Poder Executivo ao Projeto de Lei 191/17, tendo suas votações realizadas nos dias 26 e 28 de setembro de 2017. 4. Conforme restará comprovado na presente peça o processo legislativo que deu origem a Lei Municipal 12.575/17 contém diversos vícios que violaram direito líquido e certo de vereadores filiados ao Impetrante, cerceando o livre exercício de seus mandatos, devendo, pois, ser anulado os atos posteriores aos ilícitos cometidos durante a tramitação. II. Da Legitimidade Ativa 5. O Impetrante é partido politico com representação no Congresso Nacional, possuindo em seus quadros dois vereadores com exercício (Junior dos Santos Rosa e Felipe Prochet – líder e vice-lider respectivamente). 6. O artigo 21 da Lei 12.016/09 que regulamenta o Mandado de Segurança estipula a possibilidade de impetração por Partido Político com o fito de defender interesses de seus integrantes: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 3. defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 7. Soma-se a isto que a titularidade do mandato é do partido político (STF - MS 26602, 26603 e 26604), detendo, este, portanto, legitimidade para defender os interesses de seus filiados quando da violação ao exercício pleno do mandato. 8. Assim, tem-se claramente que o Impetrante age, nos termos do artigo 21 da Lei 12.016/09 na defesa dos interesses de seus filiados, consoantes no exercício livre e pleno do mandato popular conferido aos mesmos. III. Da Legitimidade Passiva – Autoridades Coatora 9. Tem-se como autoridade coatora aquela que pratica o ato ilegal, bem como aquela de superioridade hierárquica, ou ainda, aquela que poderia revisar o ato. 10. No presente caso se demonstrará o tramite ilegal no processo legislativo inerente ao projeto de Lei Municipal 191/17 conduzido Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 4. pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Londrina, que seria então a Autoridade Coatora natural, que foi convertida em Lei, por sanção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que poderia/deveria, quando do ato de sanção recusa-la diante das flagrantes ilegalidades ocorridas no trâmite do processo legislativo. 11. Salienta-se ainda que parte das ilegalidades cometidas, conforme adiante se comprovará, teve origem em ato direto do Sr. Prefeito Municipal ao encaminhar o SUBSTITUTIVO nº1 ao projeto de Lei. 12. Assim patente a legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente writ. IV. Do Cabimento da Presente Medida 13. Busca-se no presente writ o reconhecimento de violação a direito líquido e certo consistente no cerceamento da atividade parlamentar dos vereadores filiados ao Impetrante. 14. Não se trata de discussão de Lei em tese, mas sim de reconhecimento de violação de direito líquido e certo de parlamentar ao devido trâmite de proposições legislativa ocorridas na sessão de 26/09/2017 na Câmara de Vereadores de Londrina. 15. Sobre o tema já se posicionou nossos Tribunais: MANDADO DESEGURANÇA - CÂMARA DE VEREADORES - PROJETO DE LEI - TRAMITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMENDAS MODIFICATIVAS - INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTOINTERNO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES EM PROCESSO LEGISLATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E REGIMENTAIS - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - ANULAÇÃO DO ATO. Possui o vereador o direito de participar de um processo legislativo em conformidade com a lei e havendo inobservância ao devido processo legal, possível ao Judiciário a análise e controle da observância e respeito ao Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal, garantindo aos parlamentares o exercício de seu direito líquido e certo de somente participarem da atividade legiferante que esteja em concordância com as normas constitucionais e legais. (...)" (TJMG: AC 1.0358.06.011318-2/001(1) - Relator(a): VANESSA VERDOLIM Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 5. HUDSON ANDRADE - Julgamento: 29/08/2006 - Publicação: 15/09/2006).(in www.jusbrasil.com.br acesso em 04.02.11) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Do exame dos autos, observa-se que o projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da data da eleição e posse da mesa diretora da Câmara Municipal de Trizidela do Vale não foi submetido à Comissão Especial, na forma prevista no art. 180 do Regimento Interno daquela Casa. II. Deste modo, caracterizada a violação ao devido processo legal legislativo a permitir a concessão da segurança nos moldes pleiteados na inicial. Nesse sentido, não há de se fazer qualquer censura a sentença ora em reexame. III. Sentença mantida. lV. Remessa necessária conhecida e improvida. Unanimidade (TJMA; RN 048423/2016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 06/02/2017; DJEMA 09/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. TRAMITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. É pacificado o entendimento das cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. II. Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade do processo legislativo, confrontando os atos praticados em tal processo com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. III. Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Sião, o processo legislativo deve ser considerado nulo. (TJMG; APCV 1.0434.15.002023-9/002; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 24/01/2017; DJEMG 30/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. VETO. REJEIÇÃO. PRESIDENTE DA CASA. PARTICIPAÇÃO. REGIMENTOINTERNO. VIGÊNCIA. DILIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré- constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. As regras atinentes ao processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, tendo em vista o princípio da simetria. 3. Constatada a participação indevida do Presidente da Câmara Municipal na votação ocorrida na sessão extraordinária de 23/12/14, importando na rejeição do veto integral do Projeto de Lei n 25/2014 expedido pelo Prefeito Municipal, devida a concessão da segurança. (TJMG; APCV 1.0019.15.000019-8/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 21/11/2017; DJEMG 29/11/2017) 16. Nem há que se dizer que com a sanção do projeto de lei ter-se ia perda superveniente do objeto do mandado de segurança, visto Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 6. que admitir tal possibilidade seria afrontar o disposto no artigo 5º incisos XXXV e LXIX XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 17. Sobre a possibilidade de mandado de segurança mesmo após a sanção tem-se o posicionamento de nossos Tribunais: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS CONVERTIDOS POSTERIORMENTE EM LEI VIA SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOSDE LEI PERANTE A CASA LEGISLATIVA LOCAL. PROCESSOS LEGISLATIVOS VICIADOS. NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - Uma vez que originadas de processos legislativos viciados, dado que os respectivos projetos de lei tramitaram irregularmente perante a Câmara Municipal de Quixaba (a exemplo de não terem sido apreciadas previamente pelas Comissões internas, ofensa ao 'quorum' mínimo exigido para votação e não ter se respeitado o prazo mínimo legal para sua tramitação naquela Casa Legislativa), é de se reconhecer a nulidade das leis municipais originadas dos Projetos de Lei nº 01 /96 e 02/96, ambos de autoria do representante máximo do executivo local, culminando dizer, 'in casu', na manutenção da sentença ora revista em sede de reexame necessário; 2 - Reexame necessário que se nega provimento à unanimidade de votos. TJ-PE - Reexame Necessário REEX 53407 PE 99004536 (TJ-PE) Data de publicação: 02/09/2009 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEIPERANTE A CÂMARA MUNICIPAL. ATO VICIADO. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - Do que consta dos autos, resta claro que o Projeto de Lei nº 09/94 teve sua apreciação (e aprovação) viciada perante a Câmara Municipal de Buíque, visto que não restou observado, na convocação da competente sessão extraordinária requisitada pelo Presidente daquela Casa, o prazo de três dias estipulado no seu Regimento Interno; 2 - Some-se a isso, ainda, o fato de que o Município de Buíque noticiou haver enviado àquela Casa Legislativa novo Projeto de Lei (PL nº 03/95), cuja aprovação teria ratificado aquela anterior, o que só reforma a constatação da irregularidade na sua (PL nº 09/94) tramitação; 3 - Nesse sentido, uma vez que o segundo projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal houve enviado com o fito de apenas ratificar aquele anterior e ora objeto de controvérsia, não há que se falar na perda de objeto deste mandamus, posto que os vícios na tramitação daquele primeiro processo legislativo não podem ser convalidados por ato posterior - o que se difere do seu conteúdo material; 4 - Reexame necessário que se nega provimento à unanimidade de votos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 7. TJ-PE - Duplo Grau Obrig. Jurisdição DGOJ 40204 PE 009500002724 (TJ-PE) Data de publicação: 02/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI. Não viola a Súmuçla nº 266 do STF mandado de segurança contra supostas irregularidades e ilegalidades na tramitação de projeto de lei. Cabe ao Judiciário apreciar eventual violação ao devido processo legislativo. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058721796, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 16/04/2014) TJ-RS - Apelação Cível AC 70058721796 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/05/2014 Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DE PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ANULAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. ATO DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. FALTA DE ENCAMINHAMENTO DOS PROJETOS DE LEI ANTES DA SESSÃO. FALTA DE LEITURA E ENCAMINHAMENTO A COMISSÕES TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE VOTAÇÃO DE REGIME DE URGÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA OPOSIÇÃO. SAÍDA DOS VEREADORES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MECANISMO REGULAR. ATO CONSIDERADO PELA MESA COMO ABSTENÇÃO DO JULGAMENTO. EQUÍVOCO. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE QUORUM. NULIDADE DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DAS LEIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. TJ-BA - Apelação APL 00002791720128050174 BA 0000279-17.2012.8.05.0174 (TJ-BA) Data de publicação: 06/08/2013 18. Cristalino, portanto, o cabimento da presente medida. V. Da Tramitação do Projeto de Lei 191/17 – Lei 12.575/17 19. Em 14/08/2017 o Chefe do Executivo Municipal protocola o projeto de Lei 191/91 com a finalidade de disciplinar a planta de valores a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, além de revogar parcialmente a Lei 7.303/97 – Código Tributário Municipal. 20. Em 15/08/17 é determinado a tramitação pelo rito especial (art. 219 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores), além Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 8. de determinado o envio para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação e, após, para a Comissão de Finanças e Orçamento; Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente e Comissão de Desenvolvimento Econômico. 21. Em 22/08/2017 a Comissão de Justiça, Legislação e Redação acolhe o parecer jurídico lavrado pela assessoria jurídica, encaminhando voto favorável, bem como requer a realização de audiência pública tendo em vista o interesse público. 22. Em 24/08/2017 foi aprovada pelo Plenário o requerimento de realização de audiência pública durante a 53ª Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores. 23. Em 18/09/2017 (segunda-feira) foi realizada audiência pública, sendo que no dia seguinte – 19/09/2017 – foi enviado o projeto de Lei para as Comissões Temáticas Permanentes da Casa (Desenvolvimento Economico, Politica Urbana e Meio Ambiente e Finanças e Orçamento). 24. Em 25/09/2017 as Comissões elaboram os pareceres temáticos. 25. No dia 26/09/2017, durante a realização da 61ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal é apresentado requerimento para tramitação de urgência do Projeto de Lei 191/2017 (também 207/2017). Indigitado requerimento foi apresentando, primeiramente como pedido verbal do Vereador Péricles Deliberador – Líder do Prefeito (2:52:12 de gravação)1 de PREFERENCIA de votação de 2 projetos de Lei, dentre os quais do de número 191/17. 26. Logo em seguida o Presidente da Casa Legislativa (2:53:01) informa o recebimento do requerimento de URGÊNCIA de tramitação do projeto de Lei 191/2017, submetendo o requerimento a deliberação do Plenário. 1 A qualidade da gravação disponibilizada pela Câmara de Vereadores não permite ver com certeza o horário, mas estima-se que fosse 16:53 horas. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 9. 27. O requerimento de urgência é anunciado como aprovado (2:55:17), e após algumas justificativas de votos, e com votação contráriao Sr. Presidente da Câmara de Vereadores inicia a discussão, informando neste momento o recebimento do SUSTITUTIVO Nº 1 ao projeto de Lei (que havia sido protocolado minutos antes – 16h08min) bem como informa que o mesmo não possui PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, diante disto propõe a suspensão dos trabalhos PELO PRAZO DE 30 MINUTOS para que a comissão possa exarar seu PARECER JURÍDICO (2:57:00), que submetido ao plenário foi aprovado em votação simbólica. 28. O prazo é encerrado sem qualquer manifestação dos vereadores (3:28:00), sendo que após alguns minutos do término do prazo de suspensão, o Vice Presidente da Câmara de Vereadores anuncia que o parecer ainda não foi finalizado e SEM QUALQUER SUBMISSÃO DE PROPOSIÇÃO PLENÁRIO, prorroga a suspensão por mais 30 minutos (3:30:03) 29. Novamente tem-se o esgotamento do prazo estipulado sem qualquer deliberação do plenário (4:00:07) sem qualquer manifestação, e poucos minutos após tal fato, novamente o Vice Presidente da Câmara de Vereadores anuncia que o parecer ainda não foi finalizado e SEM QUALQUER SUBMISSÃO DE PROPOSIÇÃO PLENÁRIO, prorroga a suspensão por mais 30 minutos (4:01:36). 30. Mais uma vez tem-se o esgotamento do prazo estipulado sem qualquer tipo de manifestação (4:31:40). Após quase dez minutos, o Presidente da Câmara faz a reabertura dos trabalhos, SEM QUALQUER ANÚNCIO OU PREPOSIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, e convoca os vereadores para a sala de sessão (4:40:31). 31. Após a chegada dos vereadores na sala de sessões, o Presidente da Casa dá início a discussão em 1º Turno do projeto de lei 191/17 informando a existência de parecer jurídico favorável, bem como VOTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO (4:48:13). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 10. 32. Logo em seguida é aberta a palavra aos vereadores para discussão da matéria, sendo que após aproximadamente 20 minutos de discussão a matéria é aprovada, por maioria de votos, em primeiro turno (6:00:15). 33. Na sessão do dia 28/09/2017 o substitutivo ao projeto entra em discussão em 2º turno de votação, tendo sido apresentadas 7 emendas, 6 por parlamentares e uma pelo Executivo. 34. Durante a sessão a mesma é interrompida para parecer jurídico e da Comissão de Justiça das emendas e subemenda, sendo posteriormente aprovada apenas uma das emendas, a do executivo. VI. Do Direito Líquido e Certo – Violação ao Exercício Pleno do Mandato – Impossibilidade de Executivo Apresentar Substitutivo – Matéria Sujeita a Rito de Tramitação Especial Título VII Capítulo I do Regimento Interno 35. Conforme acima demonstrado o que foi submetido aos vereadores para votação não foi o Projeto de Lei 191/17, que anteriormente havia sido objeto de audiência pública e de pareceres das comissões temáticas da Câmara Municipal, mas sim, o SUBSTITUTIVO Nº1 de autoria do Executivo Municipal. 36. Antes de adentrar na grave afronta ao tramite regimental da matéria que cerceou o pleno exercício da atividade parlamentar, importante destacar que o Regimento Interno, determina que determinadas matérias tenham um rito especial, diferente das demais, isto em função da relevância dos assuntos ali tratados. 37. Assim, o legislador municipal ao criar as normas estruturais que servem para reger os mecanismos e procedimentos inerentes ao Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 11. processo legislativo, criou, dentro do regimento interno, um título e capítulos próprios para criação de determinadas Leis. 38. Dito isto, passa-se a análise da flagrante ilegalidade contida no substitutivo apresentando e votado. 39. De forma geral, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivo são tratados no TÍTULO IV (DAS PREPOSIÇÕES) – CAPÍTULO VI (DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS), sendo que o artigo 163 define que “Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo”, enquanto que o artigo 165 define os legitimados para apresentação, bem como o momento que deve ser apresentado: Art. 165. Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados pelo autor em qualquer fase da tramitação da matéria, ou pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer, ou ainda, por qualquer Vereador, no prazo de sete dias úteis após a aprovação da proposição em primeiro turno, prazo este que será anunciado pelo Presidente.(Redação dada pela Resolução nº 109, de 14 de julho de 2015.) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às matérias sujeitas às disposições especiais de que tratam os Capítulos I e II do Título VII, deste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 109, de 14 de julho de 2015.) 40. Embora como regra geral, tanto as Comissões temáticas, autor do projeto ou mesmo qualquer vereador possa apresentar substitutivos, o mesmo não ocorre para as matérias que tem disciplina e rito especial, tanto que o parágrafo único do art. 165 expressamente determina que a regra do caput não se aplica as disposições do Capítulo I e II do Título VII do Regimento. 41. No Título VII Capitulo I do Regimento Interno é tratada das regras para deliberação de projetos que versem sobre códigos, consolidação, estatuto, regimento e plano (exceto leis orçamentárias), tal qual o projeto de Lei 191/17 que além de alterar a planta de valores (anexa ao CTM) revoga expressamente alguns dos dispositivos do CTM: TÍTULO VII Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 12. DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS Art. 219. Os projetos que versarem sobre código, consolidação, estatuto, regimento e plano, exceto os referentes às leis orçamentárias, obedecerão ao seguinte trâmite: I – distribuição, por cópia, aos vereadores; II – pronunciamento das comissões permanentes pertinentes nos termos estabelecidos nos artigos 63 a 71 deste Regimento Interno; III – inclusão na pauta da sessão imediatamente posterior para deliberação da realização de audiência pública, se assim for requerido por comissão ou vereador; IV – vencida a etapa descrita no inciso anterior, o Presidente, em sessão, anunciará o início do prazo de sete dias úteis para apresentação de emendas; V – havendo apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis; VI – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão imediatamente posterior para o 1º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta; VII – aprovado em 1º turno, o Presidente anunciará, na mesma sessão, o início do segundo e último prazo de sete dias úteis para apresentação de emendas, contados do dia útil imediatamente posterior; VIII – havendo a apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis; IX – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta; X – aprovado em 2º turno, o projeto será despachado para redação final, a ser apresentada em sete dias úteis pela Comissão de Justiça; e XI – aprovada a redação final, o autógrafo será enviado ao Prefeito no prazo de sete dias úteis. § 1º Os vereadores presentes à sessão, verbalmente ou por escrito, poderão abdicar ao direito de emendar projeto cuja tramitação é especial, bem como aos prazos para apresentação de emendas estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, prosseguindo-se às etapas de tramitação seguintes. § 2º As comissões permanentes, em seu prazo para emissão de parecer, poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo, sendo vedada a apresentação deste em outras fases de tramitação ou por iniciativa de vereador. § 3º É facultado ao autor e ao presidente de comissão cuja matéria seja pertinente às matérias previstas neste artigo solicitar o encaminhamento de substitutivo, emenda ou subemenda para parecer desta, mediante aprovação plenária. § 4º Havendo necessidade, poderá ser requerida por qualquer vereador ou comissão, ou de ofício pelo Presidente da Casa, antes do início do prazo previsto no inciso VII deste artigo, a apresentação, pela Comissão de Justiça, da redação do vencido em 1º turno. § 5º Emendas e subemendas deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, podendo ainda serem estas oferecidas pelas comissões permanentes em seus prazos para parecer. § 6º Havendo indicação de apresentação de subemendas pela Comissão de Justiça em seu parecer às emendas para o 2º turno ou assim decidido, por uma única vez, por dois terços dos membros da Câmara, poderá ser reaberto novamente o prazo de sete dias úteis para apresentação Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 13. destas, reiniciando-se a tramitação prevista no inciso VIII e seguintes. § 7º O Presidente determinará o setor responsável para a elaboração de emendas e subemendas a esses projetos, as quais deverão ser confeccionadas de forma a permitir a visualização da alteração proposta pelo autor. § 8º A requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador ou comissão poderá ser proposta a realização de audiência pública para os projetos de que trata este artigo, que será deliberado de acordo com o inciso III deste artigo e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 9º As comissões que devam se pronunciar somente poderão requerer a audiência pública pela Câmara em seu parecer definitivo ou em requerimento específico. § 10º O vereador requerente de audiência pública deverá indicar a comissão responsável pela coordenação dos trabalhos. § 11 A proposta de audiência pública deverá especificar o prazo para sua realização, não podendo este ser inferior a vinte dias, contados da data de sua aprovação. § 12 Aprovada a realização de audiência pública, ficarão sobrestados todos os prazos e procedimentos previstos nos incisos IV a X deste artigo até a data de sua realização. § 13 A audiência pública, de caráter consultivo, terá por objetivo tornar público o proposto pelo projeto, bem como colher sugestões e propostas para subsidiar a apreciação da matéria pelos vereadores. § 14 O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias para deliberar os projetos de que trata este artigo. § 15 Aplicam-se à tramitação desses projetos as demais disposições regimentais que não contrariarem o disposto neste artigo. Art. 220. Para fins do disposto no artigo 219 deste Regimento Interno, consideram-se: I – Código: conjunto de normas sobre matérias conexas ou afins reunidas num mesmo texto; II – Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal; III – Estatuto: norma em que se fixem os princípios institucionais direcionados à determinada instituição ou coletividade jurídica; IV – Regimento: conjunto de normas que se refiram à forma de desempenho de cargos ou ofícios, ou ainda, ao procedimento ou forma de aplicação de regras direcionadas a determinados órgãos; e V – Plano: Norma relativa a programas ou projetos referentes à Administração Pública que traga metas, diretrizes ou afins, a serem executados em determinado período de tempo, ou que reflitam ações esperadas dentro de determinado período de tempo. Art. 221. A tramitação especial, estabelecida no artigo 219 desta Resolução, a pedido do autor, poderá ser dispensada a projetos de alterações parciais mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a se dar antes do despacho às comissões permanentes. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo. 42. Da leitura dos dispositivos do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno, em especial do artigo 219, §2º, tem-se claramente Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 14. que SOMENTE É PERMITIDO A APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PELAS COMISSÕES PERMANENTES, e mais ninguém: § 2º As comissões permanentes, em seu prazo para emissão de parecer, poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo, SENDO VEDADA A APRESENTAÇÃO DESTE EM OUTRAS FASES DE TRAMITAÇÃO ou por iniciativa de vereador. 43. Não há qualquer permissivo no Regimento Interno, de que para as matérias de rito especial (Título VII Capítulo I) a apresentação de SUBSTITUTIVO de qualquer outro que não as comissões permanentes. 44. A justificativa apresentada no parecer jurídico da casa legislativa ao SUBSTITUTIVO nº 1 de que “o autor do projeto tem ampla liberdade para fazer as adequações que bem entender” não encontra respaldo no Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina, ressaltando, como alhures demonstrado, que o permissivo de o autor do projeto apresentar o substitutivo consta no caput do artigo 165 do Regimento, cujo parágrafo único EXPRESSAMENTE DETERMINA que não se aplica aos projetos tratados no Título VII Capítulo I e II, como o presente caso. 45. Ainda que se entendesse possível a apresentação de SUBSTITUTIVO que não pelas comissões permanentes, observa-se que ainda assim o SUBSTITUTIVO nº 1 não poderia ter seguimento, visto que seria intempestivo, já que somente é possível a sua apresentação durante o tramite nas comissões permanentes, uma vez que o art. 219, §2º expressamente determina ser “vedada a sua apresentação em outras fases de tramitação”. 46. No caso concreto as comissões permanentes apresentaram seus pareceres no dia 23/09/2017, encerrando-se ali, ainda que entendida possibilidade de outrem apresentar o SUBSTITUTIVO que não as próprias comissões, qualquer possibilidade de apresentação de substitutivo ao projeto de lei que verse sobre matérias tratadas no art. 219 do Regimento Interno. 47. Não é demais lembrar que em decorrência do princípio da legalidade, em direito público somente é permitido aquilo que está Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 15. na lei, não podendo agir fora do expressamente permitido. Neste sentido tem-se os ensinamentos de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito, que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não- contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de uma ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. CUMPRE QUE SEJA PRATICADO COM EMBASAMENTO EM ALGUMA NORMA PERMISSIVA QUE LHE SIRVA DE SUPEDÂNEO. (in Grandes Temas de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 2009. Pág. 36 – destaque não original) 48. No caso concreto, observa-se que não há NORMA PERMISSIVA, nos casos de matérias do art. 219 do Regimento Interno, autorizando ao autor do projeto, seja ele vereador ou o executivo municipal, propor SUBSTITUTIVO ao projeto de lei. Somente é permitido às Comissões Permanentes o fazerem. 49. De igual sorte não há qualquer norma permissiva que autorize a apresentação de substitutivo a qualquer tempo para matérias tratadas no artigo 219 do Regimento Interno. Somente é possível a apresentação até o parecer das comissões permanentes, sendo vedada, expressamente, a apresentação posterior. 50. Sob qualquer ângulo que se visualize a questão, seja em razão da autoria, seja em razão da tempestividade, observa-se que a apresentação do substitutivo de nº 1 ao projeto de lei 191/17 pelo executivo municipal ofende o princípio da legalidade, visto quem afronta ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina, cerceando o direito ao devido processo legal para elaboração de leis, sendo, portanto, nula de pleno direito a sua deliberação e aprovação. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 16. VII. Do Direito Líquido e Certo – Violação ao Exercício Pleno do Mandato – Ausência de Oportunização ao Parlamentar de Participar de Sessão da Comissão 51. Conforme alhures narrado, os parlamentares somente tiveram ciência da existência do malfado substitutivo nº 1 ao projeto de Lei 191/17 APÓS TER SIDO APROVADA A URGÊNCIA DA MATÉRIA, conforme pode se verificar do vídeo da sessão (2:57:00), quando o Sr. Presidente da Câmara, informa o recebimento do substitutivo e que o mesmo não possui PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, diante disto propõe a suspensão dos trabalhos pelo prazo DE 30 minutos para que a comissão possa exarar seu PARECER JURÍDICO, que submetido ao plenário foi aprovado em votação simbólica. 52. Nota-se claramente que há suspensão dos trabalhos com o fito de ser exarado PARECER JURÍDICO, parecer este previsto no artigo 63 do Regimento Interno, sendo que este, integrará, nos termos do artigo 64, II do Regimento o PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. Subseção VI Dos Pareceres Art. 63. Todas as proposições sujeitas à deliberação do Plenário devem receber parecer técnico da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Londrina, devidamente assinado pelo respectivo Assessor Jurídico detentor de cargo de provimento efetivo, observado o seguinte: I - Para os fins do caput deste artigo define-se como proposição: a) Projeto de Lei; b) Projeto de Emenda à Lei Orgânica; c) Projeto de Decreto Legislativo; d) Projeto de Resolução; e) Substitutivos; f) Emendas, Subemendas; g) Vetos; e h) Contas do Chefe do Executivo. i) recursos apresentados nos processos legislativos. (Alínea acrescida pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016). II – a Assessoria Jurídica analisará e opinará sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e da iniciativa da respectiva proposição. § 1º Os recursos serão encaminhados à Consultoria Legislativa para contra-razões por parte do Assessor Jurídico ocupante do cargo de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 17. provimento efetivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016). § 2º Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa da Câmara Municipal Londrina, os recursos serão encaminhados à Assessoria Jurídica para contra-razões por parte de Assessor Jurídico detentor de cargo efetivo. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016). Art. 64. O parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação será composto de três itens distintos, sendo: I - relatório; II - análise técnica assinada pelo Assessor Jurídico; e III - voto da Comissão assinado pelos Vereadores membros. § 1º O voto da Comissão deverá ser favorável ou contrário. § 2º O voto da Comissão deverá fazer referência à análise técnica e, em caso de discordância, far-se-á necessária a fundamentação jurídica ou legal que a justifique. § 3º Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal, devendo sua conclusão ser anotada no verso da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão, incluído o relator. § 4º Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, no prazo de trinta dias, contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo, observado o disposto no § 4º do artigo 181 deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 10 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016). § 5º Aprovado o recurso de que trata o § 4º deste artigo por dois terços dos membros da Casa, o parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação será tido como rejeitado, e o projeto seguirá para as demais comissões que devam se pronunciar; § 6º Rejeitado o recurso de que trata o § 4º deste artigo, o projeto será arquivado. § 7º Verificada a necessidade de anexação de documentos e/ou providências do autor, será facultado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação solicitar a este que o faça no prazo máximo de trinta dias, com vistas à emissão do parecer. 53. Embora o PARECER JURÍDICO da assessoria jurídica da Câmara faça parte integrante do PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, os mesmos não se confundem, sendo que o primeiro é de ordem eminentemente técnica, devendo ser realizado, obrigatoriamente por profissional devidamente habilitado (advogado) devendo ser sem a participação de pessoas estranhas à assessoria jurídica, até mesmo para que se possa ter resguardado a independência profissional do trabalho (parecer) a ser elaborado. 54. O mesmo não ocorre com o PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, pois se trata de um Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 18. documento POLÍTICO, podendo, quando de sua elaboração, ser objeto de fiscalização/participação por qualquer vereador. 55. Tanto o é assim que o artigo 59, §5º do Regimento Interno da Câmara de vereadores de Londrina expressamente determina: Art. 59. As comissões realizarão reuniões públicas (...) § 5º É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões públicas das comissões e discutir o assunto em debate, pelo prazo por estas fixado. § 6º As reuniões das comissões serão gravadas em áudio e vídeo. 56. Independentemente de o vereador integrar ou não uma determinada Comissão, a ele é permitido ASSISTIR AS REUNIÕES, BEM COMO DISCUTIR O ASSUNTO EM DEBATE. 57. Qualquer limitação seja de forma comissiva ou omissiva que não possibilite o vereador de assistir e discutir perante uma comissão é um flagrante cerceamento ao exercício pleno do mandato, viciando de forma absoluta o ato dela resultante. 58. Foi exatamente o que ocorreu na fatídica 61ª sessão ordinária. Como mencionado o Sr. Presidente em momento algum informa que a COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO iria se reunir para deliberar sobre o substitutivo, reunião esta que deveria ser realizada na sala de sessões (art. 59, §2º e§3º) e obrigatoriamente serem gravadas em áudio e vídeo (art. 59, §6º), somente se anuncia o encaminhamento para PARECER JURÍDICO, que por ser documento de ordem técnica em que o profissional deve ter resguardado sua independência, sendo despropositada e mesmo vedada a participação de estranhos ao corpo jurídico. 59. Nem se discute neste momento que a reunião extraordinária deveria ter sido convocado com 24 horas de antecedência (art. 59, §2º inciso III), mas sim o fato de não ser dado conhecimento aos vereadores de que a Comissão iria se reunir, bem como o local desta reunião, de forma que pudessem assistir e discutir a matéria, ainda que sem direito a voto. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 19. 60. Ao se cotejar os vídeos da 61ª sessão com a da 62ª Sessão observa-se claramente que na primeira (61ª), para a apreciação do substitutivo nº 1 o presidente encaminha para PARECER JURÍDICO (2:57:00) enquanto que na segunda (62ª) o Presidente anuncia que devido a apresentação de emendas “Será necessário PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA” (1:44:02) propondo a suspensão pelo prazo de 30 minutos, sendo alertado por uma assessora propõe a suspensão pelo prazo de 60 minutos “haja vista que tem que ter também PARECER TÉCNICO JURÍDICO para referidas emendas”. 61. Por óbvio que quando da 61º Sessão Ordinária, realizada em 26/09/17 o Sr. Presidente ao omitir a necessidade de encaminhamento para PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA cerceou o direito dos vereadores (que não membros da comissão) de assistir e debater os assuntos lá tratados, eivando de vício insanável a realização da referida reunião que resultou no PARECER DA COMISSÃO DE JUSTÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO com voto favorável a tramitação do substitutivo nº 1. 62. Patente o cerceamento do livre e pleno exercício do mandato parlamentar, devendo, pois, ser anulada qualquer ato subsequente que dependesse de tal parecer. VIII. Do Direito Líquido e Certo – Violação ao Exercício Pleno do Mandato – Outras Irregularidades Procedimentais Ocorridas na Sessão 63. Além dos vícios acima elencados, o que certamente levará a declaração de nulidade dos atos praticados, tem-se a ocorrência de inúmeros outros vícios na tramitação do processo legislativo que somente veem a corroborar a nulidade do processo. 64. Pode-se citar a impossibilidade de tramitação em regime de urgência das matérias elencadas no artigo 219, tais como do presente caso. Isto porque somente é aplicável as demais disposições contidas no Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 20. Regimento Interno com aquelas que não se colidam com as disposições especiais previstas no artigo 219, tal qual previsto em se §15º. 65. Ora, ao se elaborar o Regimento Interno, o Poder Legislativo Municipal entendeu que as matérias ali tratadas eram de suma importância aos munícipes, e que por isso mesmo deveria ter um regramento especial, com prazos e procedimentos determinados para elaboração dos atos. 66. Admitir a possibilidade de tramitação em regime de urgência é ludibriar as regras pré estabelecidas para a confecção das leis sobre as matérias ali tratadas. 67. Nota-se que as matérias submetidas ao regime de tramitação especial do 219, em determinados casos podem ser suprimidas, mas para isso deve-se seguir o rito nele estabelecido. 68. Para tanto o artigo 221 do Regime Interno estabelece o momento e a forma que deve ser requerida a dispensa da tramitação pelo procedimento especial: Art. 221. A tramitação especial, estabelecida no artigo 219 desta Resolução, a pedido do autor, poderá ser dispensada a projetos de alterações parciais mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a se dar antes do despacho às comissões permanentes. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo. 69. Ora, se há previsão de dispensa de tramitação do regime especial do art. 219, e esta possui regramento específico para tanto, somente se poderá ser dispensado na forma disposta no artigo 221. 70. Qualquer dispensa do rito especial do art. 219 que não aquele previsto no artigo 221 configura burla ao Regimento Interno. 71. Assim, tem-se que a aprovação do regime de urgência afrontou o regimento interno, em especial os prazos estabelecido para o rito especial (podendo-se citar os prazos para emendas ao projeto – 7 dias úteis da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 21. audiência pública e 7 dias úteis após a primeira votação) configurando-se em cerceamento ao exercício do mandato. 72. Aliás o próprio requerimento de urgência sequer poderia ter sido levado a votação, isto porque, o regimento interno determina que qualquer proposição, e o requerimento é uma proposição (art. 137, II RI), deva ser protocolada e numerada (art. 146,§1º) sob pena de não recebimento pela Mesa Executiva (art. 147), sendo que embora tenha sido encaminhado o requerimento escrito a mesa, não consta o protocolo e numeração tal qual determinado pelo art. 146. 73. Observa-se ainda que quando da votação do substitutivo a sessão já estava encerrada, explica-se. 74. Nos termos do artigo 110 do Regimento Interno as sessões ordinárias terão duração de 4 (quatro) horas e serão dividas em 3 períodos distintos – Pequeno Expediente; Ordem do Dia; e Grande Expediente. 75. O pequeno expediente tem duração máxima e improrrogável de 30 minutos (art. 112), sendo que após o seu encerramento tem-se o início da ordem do dia (art. 114). 76. A ordem do dia tem duração de 2 horas, sendo prorrogada automaticamente pelo prazo de 1 hora caso não concluída a apreciação das matérias constantes na pauta. 77. A ordem do dia pode ser prorrogada ou suspensa mediante solicitação verbal e DELIBERADA PELO PLENÁRIO (art. 155) 78. Na 61ª sessão - dia 26/09/2017 tem-se que a ordem do dia iniciou-se 1h04min do vídeo da sessão (aproximadamente 15h:05min já que em função da qualidade do vídeo não é possível aferir o horário exato), sendo suspensa pelo prazo de 10 min, após deliberação plenária, com 1h7min de vídeo, retornando, automaticamente com 1h17min de vídeo, sendo novamente suspensa (30 min), por deliberação plenária, com 2:57:24 do vídeo da sessão. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 22. 79. Após finalizar o prazo deliberado pelo plenário de suspensão de 30 minutos que se deu 3h28min do vídeo da sessão, NÃO HOUVE QUALQUER OUTRA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DA ORDEM DO DIA, requisito essencial para que se tenha a prorrogação ou suspensão, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno: Art. 155. Serão verbais E DELIBERADOS PELO PLENÁRIO OS REQUERIMENTOS que solicitem: I – prorrogação da Ordem do Dia; II – suspensão dos trabalhos da sessão; III – preferência para discussão e votação de determinada proposição; IV – destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser discutida e votada em separado; V – discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos; VI – remessa de proposição para redação final; VII – adiamento e encerramento de discussão e adiamento da votação de proposição nos termos dos artigos 191, 192 e 208 deste Regimento Interno; e VIII – retificação ou impugnação de ata. Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo não admite discussão, passando-se imediatamente à votação. 80. Como mencionado após as 3h28min do vídeo não houve qualquer votação suspendo ou prorrogando a ordem do dia, não obstante em duas oportunidades o Vice Presidente tenha anunciado a prorrogação por mais 30 min (3h30min e 4h01min do vídeo da sessão). 81. Importante destacar que a teor do disposto no art. 155 do Regimento Interno somente o plenário pode deliberar sobre a suspensão ou prorrogação da ordem do dia, não podendo ser livremente anunciadas, sem qualquer requerimento, por integrante da mesa diretora. 82. Assim, tem-se que a Ordem do Dia se encerrou às 3h38min do vídeo da sessão, quando transcorrido 2 horas de ordem do dia (descontados 10 minutos aprovados com 1h7min e 30 minutos aprovado com 2h5min do vídeo da sessão). Nota-se que somente há a prorrogação automática por mais uma hora (art. 114) quando pendente de apreciação MATÉRIA CONSTANTE DA PAUTA PRINCIPAL. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 23. 83. Ocorre que o projeto de lei 191/17 não constava da pauta, sendo encerrada ali a ordem do dia. 84. Ainda que se entenda que com a aprovação da malfadada urgência o projeto de lei 191/17 passou a constar da pauta principal, a prorrogação automática se daria a partir 3h38min até 4h38min do vídeo, momento em que, ainda assim, não finalizado a Ordem do Dia, ainda sem a deliberação sobre o projeto de Lei 191/91. 85. Ainda que se tenha como válida as prorrogações de suspensão sem deliberação plenária, o que se faz apenas a título argumentativo, observa-se que a ordem do dia voltaria com 4h31min40segundos, sendo a ordem do dia finalizada com 4h41min40segundos (3 minutos de sessão até primeira suspensão, depois mais 1hora e 47 minutos entre a primeira suspensão e a segunda suspensão, e mais 10 min após encerramento das 2 suspensões anunciadas irregularmente sem votação). 86. Ainda que admitida a prorrogação automática por 1 hora, teria que a ordem do dia se encerraria às 5h41min do vídeo, sendo qualquer tipo de suspensão ou prorrogação automática, visto que não houve qualquer votação neste sentido, e nem ao menos anuncio do mesmo. 87. Observa-se que o artigo 192 do Regimento interno expressamente determina que tem-se o encerramento das discussões pelo esgotamento do prazo da ordem do dia, assim, qualquer deliberação posteriormente a isto é inválida. Art. 192. O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela ausência de oradores, por haver-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 88. Veja que somente se tem a prorrogação da ordem do dia, automaticamente, após o termino de seu prazo (além do previsto no art. 114) quando em curso da votação, nos termos do artigo 196, §1º do Regimento Interno: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 24. Art. 196. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a votação da proposição principal e das acessórias, ressalvada a hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em que a Ordem do Dia será encerrada imediatamente. 89. Tem-se claro pelo regimento que inexistindo a votação de suspensão ou prorrogação da ordem do dia (e não houve qualquer votação de prorrogação para a 61ª Sessão conforme se infere da ata daquela sessão ou do vídeo da mesma) somente se terá a prorrogação em casos de matérias já em votação. 90. No caso concreto a matéria somente foi colocada em votação com 6h00min do vídeo da sessão, ou seja, quando já, sob qualquer enfoque que se visualize, havia sido encerrada a ordem do dia por esgotamento do prazo. 91. Resta claro o atropelo as regras regimentais de forma a impedir o exercício do mandato pelo parlamentar em sua plenitude, devendo ser, portanto, anulado os atos posteriores as irregularidades apontadas, determinando-se o prosseguimento do processo legislativo a partir de então. IX. Da Necessidade de Concessão de Liminar - Do Periculum in Mora – Verossimilhança das Alegações 92. Os fatos narrados ― e devidamente comprovados na presente peça ― demonstram a presença de todos os requisitos formais, inclusive da verossimilhança da alegação, em especial a literal violação dos artigos 219, 59, 165, 114, 172 todos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Londrina. 93. Quanto ao periculum in mora, os fatos já relatados e os documentos a eles pertinentes denotam que o eventual indeferimento da medida liminar causará enormes prejuízos ao IMPETRANTE e aos seus representados (eleitores), visto que estarão sujeitos as incidências de legislação eivada de vícios e nulidades absolutas. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 25. 94. Por fim, em não sendo concedida a medida, o prejuízo ao erário a longo prazo poderá ser ainda maior, pois arcará, fatalmente, com custos de sucumbências (honorários e custas) de inúmeras ações ajuizadas pelos contribuintes municipais, além do prejuízo de pessoal, visto que a Procuradoria Jurídica do Município, já defasada em quantidade de procuradores em razão da demanda de processos judiciais, terá ainda mais volume de processos, o que certamente causará prejuízo no regular andamento de suas atividades. 95. Assim, cristalino o periculum in mora no presente caso, devendo pois, ser concedida a medida liminar inaudita altera pars, com fito de se suspender os efeitos do atos posteriores as violações aqui apontadas. 96. Verifica-se que a imediata suspensão não causará qualquer tipo de prejuízo ao erário, sendo que com eventual reversão, o que se considera apenas a título argumentativo, poderá a municipalidade, a seu tempo, proceder o lançamento complementar. X. Requerimento Final 97. Ante todo o exposto, requer o IMPETRANTE (i) Digne-se Vossa Excelência receber a presente peça e conceder, medida liminar com o fito de determinar a imediata suspensão dos atos posteriores as nulidades apontadas com suspensão de seus efeitos, até decisão final a ser proferida neste writ; (ii) Uma vez concedida a liminar com a suspensão dos efeitos dos atos praticados após a nulidade, de forma a não impedir o Município de Londrina em arrecadar, correta e legalmente, os tributos a que faz jus, determinar que a municipalidade proceda o lançamento tributário com base na legislação irregularmente revogada pela conversão do substitutivo nº 1 ao PL 191/17 na Lei 12.575/17; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 26. (iii) a notificação da Autoridade Coatora, para que, querendo, preste as devidas informações no prazo legal e encaminhamento de cópia da peça inicial para o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Londrina) nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, bem como a oitiva do Ministério Público; (iv) julgar procedente o presente mandado de segurança, concedendo a segurança com o fito de que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante em ver declarada a nulidade de todos os atos realizados posteriores as nulidades apontadas neste writ, determinando-se o retorno da tramitação da proposição legislativa na Câmara de Vereadores a partir do momento que ocorreu as violações ao trâmite legislativo. 98. Requer-se o depósito em cartório de DVD contendo a gravação em áudio e vídeo da 61ª e 62ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Londrina, realizadas em 26/09/17 e 28/09/2017 respectivamente, disponibilizada em seu site (http://www1.cml.pr.gov.br/cml/site/anteriores.xhtml). 99. Dá-se a causa para efeitos fiscais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que, pede deferimento. Londrina, 24 de janeiro de 2018. (assinado eletronicamente) João Marcelo Pinto OAB/PR 35.391 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDN9GLY9KLYQHCAGT23 PROJUDI - Processo: 0003518-08.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Joao Marcelo Pinto 24/01/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial