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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
AUTOS N. 10844-78.2002.8.16.0014
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
FORO CENTRA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado
do Paraná em face de Antonio Casemiro Belinati, Antonio
Carlos Salles Belinati, Espólio de José Mohamed Janene,
Espólio de Cassimiro Zavierucha, Gino Azzolini Neto,
Eduardo Alonso de Oliveira, Eduardo Duarte Ferreira, Mauro
Maggi, Nelson Takeo Kohatsu, Júlio Aparecido Bittencourt,
Tâmara Serviços Técnicos S/C Ltda, José Luiz Sander, Vânia
Maria Jolo, Délcio Garcia Martin, Robson Douglas Majé e de
Michael Giovanni Mulero, com fundamento no § 4º do art. 37
da CF e na Lei 8.429/1992.
Relata, em síntese, que os réus agentes
públicos e particulares se conluiaram para fraudar a
contratação pela Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) de
serviços de capina e roçagem em terrenos públicos e
particulares não urbanizados e urbanizados, mediante
licitações na modalidade tomada de preço ns. 06/1998 e
07/1998. Sustenta o Ministério Público que o objeto desses
certames foi ilicitamente adjudicado à ré Tâmara Serviços
Técnicos Ltda, a qual, por seus dirigentes, teria
concorrido para o desvio de recursos públicos em favor de
campanhas eleitorais dos então candidatos Antonio Carlos
Salles Belinati e José Mohamed Janene. Narra que o
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27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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expediente empregado para consumar os atos ímprobos
consistiu em direcionar as licitações em favor da Tâmara,
bem como em superfaturar os preços e chancelar pagamentos
por serviços não prestados, valendo-se da falsificação das
planilhas que discriminavam as áreas roçadas. Aponta que
dessas fraudes resultou o prejuízo ao Erário no valor
histórico de R$ 385.066,60. Sob a alegação de que os
demandados incidiram nos tipos previstos nos arts. 9º,
caput, 10, caput, I e XII, e 11, caput, I, da Lei n.
8.429/1992, pede o Ministério Público: a) a condenação dos
réus a ressarcir, na medida de sua culpabilidade, o dano
causado, reconhecendo-se a responsabilidade solidária ou ao
menos subsidiária de ambos; b) sucessivamente, que os réus
sejam obrigados solidariamente a ressarcir o dano causado,
declarando-se a nulidade do edital da tomada de preços n.
06/1998; c) a desconsideração da pessoa jurídica da empresa
Tâmara Serviços Técnicos Ltda; e d) a imposição aos réus
das penas previstas no art. 12, I a III, da Lei n.
8.429/1992.
Despachando a inicial, a MM. Juíza de
Direito Substituta da 9ª Vara Cível, antes de apreciar o
pedido de concessão de liminar de indisponibilidade,
ordenou a notificação dos réus para que sobre ele se
manifestassem em 72 horas (fls. 4043). Despacho esse que
restou reformado pelo eg. TJPR no julgamento do AI n.
122.625-3 interposto pelo réu Gino Azzolini Neto (fls.
4122-4128), a fim de assegurar aos demandados o prazo de 15
dias para apresentação de defesa preliminar (fls. 4504-
4507).
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Notificados, apresentaram defesas
preliminares os seguintes réus:
a) Eduardo Duarte Ferreira (fls. 4045-
4103): alega incompetência absoluta do Juízo, haja vista a
prerrogativa de foro ostentada pelos réus Antonio Casemiro
Belinati e José Mohamed Janene; argui impossibilidade
jurídica do pedido e falta de interesse de agir, seja pela
inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/1992, seja
porquanto não houve a prestação de caução pelo Ministério
Público, tal como exige o art. 804 do CPC/73. No mérito,
alega ausência de dolo e de nexo de causalidade entre a
aposição de seu “visto” no procedimento licitatório e o
dano alegadamente causado ao erário; diz que se limitou a
emitir parecer jurídico fundamentado sugerindo o
cancelamento dos editais ns. 04/1998 e 05/1998, sem ter
conhecimento de qualquer fraude, a qual, se existente,
ocorreu em momento subsequente. Destaca que que não obteve
proveito econômico com a suposta fraude. Requer a rejeição
da ação.
b) Gino Azzolini Neto (fls. 4109-4120):
impugna os depoimentos dos réus colaboradores; sustenta que
inexiste prova de sua participação no suposto esquema de
desvio de recursos; que a aposição de seu “visto” no
procedimento licitatório constitui mero ato burocrático
praticado com insciência dos vícios da licitação; que, como
Secretário de Governo, não era sua a função de averiguar ou
fiscalizar a veracidade e a legalidade da licitação, toda
ela realizada a concluída no âmbito da AMA. Impugna o
decreto de indisponibilidade de bens, batendo-se pela
rejeição da demanda.
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c) Michael Giovanni Mulero (fls. 4129-4130)
e Robson Douglas Majé (fls. 4148-4149): aduzem que, como
servidores comissionados da AMA, sua atuação se limitou a
assinar de boa-fé as planilhas preenchidas pelos demais
agentes públicos que montaram a fraude e dela se
beneficiaram. Pedem seja a ação extinta.
d) Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 4157-
4215): argui a inadequação da via processual eleita, sob o
fundamento de que a Lei n. 8.429/1992 (LIA) seria
formalmente inconstitucional; argumenta que o Ministério
Público decaiu do direito de propor a ação principal, visto
que a sua distribuição se fez após o prazo de 30 dias
contado do cumprimento da medida cautelar de busca e
apreensão. Sustenta ser parte ilegítima ad causam. Isso
porque, como diretor-operacional da AMA no período de
1º.1.1997 a 15.4.1999, restringiu-se a cumprir, sem dolo,
ordens do Diretor-presidente e do Conselho Deliberativo. No
mérito, diz ter agido sob o pálio da excludente da
obediência hierárquica; justifica que certificou de boa-fé
a prestação dos serviços de roçagem, no pressuposto de que
eram verazes os dados constantes das planilhas; contesta a
licitude das gravações telefônicas que fundamentam a ação,
requerendo a improcedência.
e) Antonio Casemiro Belinati (fls. 4349-
4373): suscita ser descabida a indisponibilidade de seus
bens, notadamente porque não houve a prestação de caução
pelo Ministério Público, tal como exige o art. 804 do
CPC/73. Bate-se pela rejeição da ação.
f) José Mohamed Janene (atualmente Espólio
– fls. 4375-4401 e fls. 4515-4516): preliminarmente, aduz
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que como Deputado Federal teria prerrogativa de ser
demandado em ação de improbidade apenas junto ao STF.
Requer, assim, sejam os autos remetidos àquela Corte.
Suscita ser descabida a indisponibilidade de seus bens;
destaca ser o Ministério Público parte ilegítima para pedir
a anulação de procedimento licitatório e o ressarcimento de
danos supostamente sofridos por autarquia municipal. Requer
a suspensão do processo até final conclusão do inquérito
instaurado sobre os mesmos fatos no STF pela Procuradoria-
Geral da República (prejudicialidade externa); nega tenha
tido qualquer envolvimento nas fraudes narradas na inicial,
sustentando que não pode ser responsabilizado por eventuais
ilícitos praticados por terceiros. Requer a improcedência.
g) Délcio Garcia Martin (fls. 4418-4420):
questiona o cabimento da medida de indisponibilidade de
seus bens, ao argumento de que denunciou a fraude ao
Ministério Público, sem dela participar.
h) Cassimiro Zavierucha (fls. 4428-4438):
alega que, não sendo servidor público, não praticou
qualquer ato referente aos procedimentos licitatórios, nem
tampouco deles se beneficiou. Impugna o decreto de
indisponibilidade de bens, pleiteando a rejeição da ação.
i) Eduardo Alonso de Oliveira (fls. 4440-
4453): argui preliminar de conexão processual entre esta
ação e todas as demais que envolvem o denominado caso
“AMA/COMURB”; assevera ser inepta a inicial, à medida que o
Ministério Público não formulou “pedido expresso”
especificando as sanções que pretende sejam impostas aos
réus. Ventila preliminar de inadequação da via processual
eleita, ao fundamento de que formalmente inconstitucional a
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LIA. Argumenta, ainda, que agiu sob a coação de superiores
hierárquicos. Requer a extinção do processo.
j) José Luiz Sander e Tâmara Serviços
Técnicos Ltda (fls. 5048-5049): notificados por edital
(fls. 4992), o curador especial nomeado apresentou defesa
por negação geral (fls. 5048-5049).
Colhida a manifestação do Ministério
Público (fls. 4476-4492), o Juízo da 9ª Vara Cível decretou
a indisponibilidade dos bens dos requeridos e determinou
novamente a notificação desses para oferecer defesa prévia
(diz-se “novamente”, porquanto o acórdão de fls. 4504-4507,
ao reformar o despacho de fls. 4043, já continha essa
determinação).
Notificados, manifestaram-se os seguintes
réus:
a) Vânia Maria Jolo (fls. 4995-5006): em
preliminar, assevera que a Lei n. 8.429/1992 é formalmente
inconstitucional. No mérito, destaca que a pretensão
deduzida na inicial restou extinta pela prescrição
quinquenal. Sustenta, mais, que como procuradora da Tâmara
não participou da licitação n. 06/1998, sendo inconsistente
a alegação de que houve sobrepreço. Nega ter ciência das
ilegalidades praticadas pelos agentes públicos nos
procedimentos licitatórios, aduzindo que todos os
pagamentos que efetuou em favor de Eduardo Alonso de
Oliveira foram ordenados por seu superior hierárquico, José
Luiz Sander (proprietário da empresa Tâmara). Invoca,
assim, a excludente da inexigibilidade de conduta diversa,
salientando que a AMA não pagou a totalidade do preço
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pactuado no contrato administrativo. Requer a
improcedência.
Após manifestação do Ministério Público
(fls. 5013-5040), sobreveio a decisão de fls. 5080-5084,
pela qual o Juízo da 9ª Vara Cível, afastando as
preliminares e a prejudicial de prescrição, recebeu a ação
em relação a todos os réus. Inconformados com esse
provimento judicial, contra ele tiraram agravos de
instrumento os réus Vânia Maria Jolo (AI n. 507.163-0) e
Gino Azzolini Neto (AI n. 584.841-1), que restaram
desprovidos pelo eg. TJPR.
Citados, ofereceram contestações:
a) Michael Giovanni Mulero (fls. 5139-
5146): aduz que, como servidor comissionado da AMA, sua
atuação se limitou a assinar de boa-fé as planilhas
preenchidas pelos demais agentes públicos, que montaram a
fraude e abusaram de sua confiança e do poder de mando que
detinham. Pede a improcedência do pedido.
b) Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 5148-
5149): ratifica as matérias suscitadas em sua defesa
preliminar, a elas acrescentando a prejudicial de
prescrição quinquenal.
c) Vânia Maria Jolo (fls. 5504-5531):
reitera os fundamentos arguidos em sua defesa preliminar,
batendo-se pela improcedência.
d) José Mohamed Janene (Espólio – fls.
5556-5565 e fls. 5790-5800): argui prejudicial de
prescrição quinquenal. Aponta que o inquérito instaurado
sobre os mesmos fatos no STF pela Procuradoria-Geral da
República (Inquérito n. 2071) foi arquivado por
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insuficiência de provas, tendo sobrevindo ainda sua
absolvição na ação de improbidade administrativa que
tramitava junto à 3ª Vara Cível desta Comarca (autos n.
613/2007); nega tenha tido qualquer envolvimento nas
fraudes narradas na inicial, sustentando que não pode ser
responsabilizado por eventuais ilícitos praticados por
terceiros. Requer a improcedência.
e) Nelson Takeo Kohatsu e Mauro Maggi (fls.
5575-5583 e fls. 5945-5960): aduzem que, ao subscreverem os
documentos dos quais resultaram os pagamentos questionados,
agiram sob coação moral irresistível, não podendo, pois,
ser responsabilizados. Destacam que todo o processo
decisório referente às licitações na AMA, incluídas a
abertura dos certames e as autorizações para pagamento,
eram centralizados na Secretaria de Governo e no Prefeito.
Requerem a improcedência.
f) Gino Azzolini Neto (fls. 5619-5655):
preliminarmente, assevera ser parte ilegítima ad causam,
visto que como agente público estaria sujeito a responder
por crime de responsabilidade perante a Câmara Municipal;
impugna os depoimentos dos corréus colaboradores; sustenta
que inexiste prova de sua participação no suposto esquema
de desvio de recursos; que a aposição de seu “visto” no
procedimento licitatório constitui mero ato burocrático
praticado com insciência dos vícios da licitação; que, como
Secretário de Governo, não era sua a função de averiguar ou
fiscalizar a veracidade e a legalidade da licitação. Aduz
que sua conduta não se amolda a quaisquer dos tipos da Lei
n. 8.429/1992. Assevera, por fim, que a AMA, por ser pessoa
jurídica de natureza autárquica, era administrada pelos
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réus Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu sem ingerências da
Administração central. Conclui, portanto, que não teve
nenhuma participação nas supostas fraudes. Questiona o
valor do ressarcimento que lhe é atribuído na inicial.
Sucessivamente, requer que as penas lhe sejam impostas
tendo em consideração a sua ínfima participação nos
supostos atos ímprobos. Impugna o decreto de
indisponibilidade de bens, batendo-se pela rejeição da
demanda.
g) Délcio Garcia Martin (fls. 5925-5943):
defende que, como servidor da AMA, restringiu-se a assinar
o verso das notas fiscais ns. 2708 e 2709 atestando a
prestação do serviço, supondo que as planilhas que lhe
haviam sido apresentadas continham dados verídicos. Afirma
que tão logo soube de que se tratava de planilhas fraudadas
procurou o Ministério Público e denunciou o esquema. Argui
a excludente da obediência hierárquica. Sucessivamente,
requer lhe seja imposta sanção compatível com a sua ínfima
participação, limitando o valor do ressarcimento às duas
notas fiscais que assinou.
h) José Luiz Sander e Tâmara Serviços
Técnicos Ltda: citados por edital, o curador especial
nomeado apresentou contestação por negação geral (evento
208).
Remetidos os autos a esta 1ª Vara da
Fazenda Pública, determinei fossem eles remetidos ao Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública, que recebera em
redistribuição com precedência a ação cautelar n. 138/1999,
acessória a este processo (fls. 6062-6063).
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Suscitado o conflito de competência (CC n.
1.141.819-8), o eg. TJPR definiu ser competente este Juízo
(evento 35).
Com réplica, seguiu-se a decisão saneadora
do evento 387, pela qual este Juízo, afastadas as
preliminares arguidas, deferiu os pedidos de produção das
provas documental e oral. O requerimento de realização de
perícia foi indeferido, o que ensejou a interposição de
agravo retido pelo réu Júlio Aparecido Bittencourt (evento
427), mantida a decisão agravada (evento 446).
Noticiado o falecimento do réu Cassimiro
Zavierucha (evento 516), seus sucessores foram citados e se
habilitaram no polo passivo da ação (evento 611.2).
Colhida a prova oral (eventos 935, 956,
958, 961, 970, 1015, 1107, 1108 e 1111) e declarada
encerrada a instrução (evento 1282), o réu Júlio Aparecido
Bittencourt requereu a juntada de laudo pericial
grafotécnico como prova emprestada (evento 1482).
Indeferido o pedido (eventos 1419 e 1487), sobreveio a
interposição de agravo de instrumento, não conhecido pelo
TJPR.
Ofereceram alegações finais o Ministério
Público (evento 1566) e os réus Gino Azzolini Neto (evento
1372), José Luiz Sander e Tâmara Serviços Técnicos Ltda
(evento 1555), Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu (evento
1560), Júlio Aparecido Bittencourt (evento 1570), Délcio
Garcia Martin (evento 1443), Vânia Maria Jolo de Melo
Labriola (evento 1571), Antonio Carlos Salles Belinati
(evento 1586) e Antonio Casemiro Belinati (evento 1587).
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Relatei. Decido.
1. Como visto no relatório, cuida-se de
ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério
Público, sob a alegação de terem os réus praticado
ilegalidades em procedimentos licitatórios (editais de
tomadas de preço ns. 06/1998 e 07/1998), com o objetivo de
desviar recursos públicos da Autarquia Municipal do
Ambiente - AMA.
2. Examino algumas preliminares que ainda
pendem de apreciação.
2.1. Alega-se que a ação deveria ter
tramitado desde o início junto ao Supremo Tribunal Federal,
dada a prerrogativa de foro de alguns dos demandados (o
então Deputado Federal José Mohamed Janene e o ex-Prefeito
Antonio Casemiro Belinati).
Sem razão, porém, os requeridos.
Em que pese a vacilante jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no início dos anos 2000, essa
Corte acabou consolidando o entendimento no sentido da
inadmissibilidade de equiparação das sanções penal e
políticas aplicadas em ações de improbidade administrativa
(como a perda da função e a suspensão de direitos
políticos), para fins de definição da competência
originária dos tribunais superiores quanto ao julgamento
dessas últimas.
A matéria, de tão pacífica, tem sido hoje
tratada em decisões monocráticas pelos juízes do Supremo
Tribunal Federal, sempre com invocação dos precedentes
firmados pelo Plenário no julgamento da Questão de Ordem na
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Petição n. 3030/TO (rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
25.5.2012) e na apreciação da ADIn n. 2.797, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006.
A título de exemplo, vale a consulta à
decisão proferida na PET n. 3456-MT, rel. Min. Gilmar
Mendes (DJ de 19.9.2013), na qual Sua Excelência reconheceu
a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para
julgar ação de improbidade administrativa proposta contra o
Deputado Federal Wellington Antônio Fagundes. Os autos
foram reencaminhados ao juízo de primeira instância para
julgamento da causa.
O mesmo entendimento prevaleceu na decisão
sobre o pedido de medida cautelar na Reclamação n. 15.825,
DJ de 18.6.2013. A relatora, Min. Carmen Lúcia, negou a
liminar para suspender ação de improbidade ajuizada contra
o Deputado Federal André Luís Dantas Ferreira perante o
Juízo de Direito da Comarca de Japaratuba-SE.
Mais incisiva ainda foi a decisão proferida
no RE n. 691.489-DF (rel. Min. Carmen Lúcia, DJ de
25.3.2013). Tratava-se de recurso extraordinário interposto
pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ordenara a
remessa ao Supremo Tribunal Federal de ação de improbidade
administrativa a que responde o Deputado Federal Anthony
Willian Garotinho. A relatora, por decisão monocrática, deu
provimento de plano ao extraordinário, ao fundamento de que
“as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm reconhecido a
impossibilidade de equiparação da ação por improbidade
administrativa, de natureza civil, à ação penal para o fim
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PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
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de estender o foro por prerrogativa de função às ações de
improbidade”.
Portanto, não há mais o que se discutir
sobre o tema: segundo o intérprete último da Constituição,
Deputados Federais – e, por extensão do princípio da
simetria, os Prefeitos e Deputados Estaduais (CF, § 1º, in
fine, do art. 27) – não têm prerrogativa de ser
originariamente demandados, em ações civis de improbidade
administrativa, pelo tribunal competente para julgá-los em
ações penais.
Vale notar que a Reclamação n. 2.663
mencionada na petição de fls. 4515-4516 dizia respeito a
outra ação de improbidade (autos n. 613/2007 – 3ª Vara
Cível), não se estendo a este processo a eficácia da
decisão nela proferida pela Min. Ellen Gracie.
Rejeito a preliminar.
2.2. Bem diversamente do que sustenta o réu
Eduardo Duarte Ferreira, o pedido de indisponibilidade de
bens formulado pelo Ministério Público não se sujeita à
caução de que trata o art. 804 do CPC. Cuida-se de
modalidade de contracautela que não se acha prevista na Lei
n. 8.429/1992, legislação especial que afasta a regência
genérica do CPC.
2.3. Argumenta o réu Júlio Aparecido
Bittencourt que a ação principal haveria de ter sido
proposta no prazo de 30 dias contado da efetivação da
liminar concedida nos autos da ação cautelar n. 138/1999.
Assim, porém, não me parece.
A medida cautelar de busca e apreensão de
documentos deferida nos autos da ação n. 138/1999 teve
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caráter satisfativo eventual, objetivando unicamente
produzir provas antecipadamente. Nessa hipótese, descabida
a aplicação do art. 806 do CPC. Sobre o tema, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “9.
Produção Antecipada de Prova e Dispensa de Propositura da
Ação Principal. Na produção antecipada de provas não há
propriamente produção de provas, mas sim asseguração dos
elementos necessários a futura e eventual produção da
prova" (In: Código Processual Civil: comentado artigo por
artigo. 3ª edição. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p.
782).
De qualquer sorte, ainda que se assim não
se entenda, observo que o eventual desrespeito à norma do
art. 806 do CPC/73 poderia acarretar, quando muito, a perda
da eficácia da liminar proferida na ação de busca e
apreensão (questão a ser decidida naquela demanda – aliás,
já extinta por sentença passada em julgado); não, porém, a
extinção da ação principal, que é autônoma em relação à
cautelar.
Inaplicável, assim, o disposto nos arts.
806 e 808, I, do CPC.
2.4. Deve-se afastar a preliminar de
inépcia da inicial pela suposta falta de dedução de “pedido
expresso” (contestação do réu Eduardo Alonso de Oliveira,
fls. 4440 e ss).
O Ministério Público, com toda a claridade,
formulou individualmente as imputações que pesam contra
cada réu, mencionando os tipos legais em que teriam eles
incidido.
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O pedido de que se imponha aos demandados
as penas previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.
8.429/1992, sem discriminá-las, nada tem de irregular.
Mesmo porque a individualização da pena é tarefa que cabe
ao órgão judicial, não ao autor da ação. A esse cumpre
apenas descrever a causa de pedir e formular o pedido
genérico de condenação. É o que basta para que se dê
trânsito à demanda. É esse o entendimento dominante no STJ:
“(...) É possível condenar os agentes ímprobos em pena
diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos
princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi
factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do
juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (...)”
(REsp. n. 1.134.461-5, Segunda Turma, rel. Min. Eliana
Calmon, julg. 3.8.2010, DJ de 12.8.2010).
2.5. Ao contrário do que sugere a ré Vânia
Maria Jolo de Melo Labriola em suas alegações finais
(evento 1571), não se aplica ao caso a determinação de
suspensão das ações que tratam da imprescritibilidade da
pretensão de ressarcimento de danos ao Erário por ato de
improbidade (RE-RG n. 852.475-SP). Lendo-se a decisão de
fls. 5080-5084, percebe-se que o Juízo da 9ª Vara Cível
apenas mencionou a norma do § 5º do art. 37 da CF a título
de obiter dictum. O fundamento central pelo qual Sua
Excelência rejeitou a prejudicial pautou-se na consideração
de que as próprias penas políticas previstas na Lei n.
8.429/1992 não estavam extintas pela prescrição. Eis o que
escreveu aquele Juízo:
“Para dirimir tal controvérsia, os
doutrinadores os doutrinadores entendem que será aplicado o
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prazo prescricional mais amplo, ou seja, do último que
deixar o cargo.
No caso dos autos, Antonio Casemiro
Belinati afastou-se de suas funções em junho de 2000, dando
início à contagem do prazo prescricional previsto no art. 23
da Lei n. 8.429/1992.
E, na data da propositura da presente
ação, não houve o transcurso de prazo superior a 05 (cinco)
anos, inexistindo, assim, a alegada prescrição” (fls. 5083,
grifei).
Interposto agravo de instrumento, essa
decisão foi confirmada pelo TJPR (AI n. 507.163-0).
Não há falar, portanto, em suspensão do
feito.
2.6. Quanto ao pedido de aproveitamento da
perícia grafotécnica formulado pelo réu Júlio Aparecido
Bittencourt em alegações finais, reporto-me aos fundamentos
que externei nas decisões dos eventos 1487 e 1419).
3. O Ministério Público sustenta que os
procedimentos licitatórios realizados pelos editais de
Tomadas de Preço ns. 06/1998 e 07/1998 teriam sido
engendrados com o objetivo de desviar recursos da Autarquia
Municipal do Ambiente.
A prova dos autos dá razão ao Ministério
Público: houve concreta ilegalidade tanto na condução dos
processos licitatórios como na fase de execução das
obrigações contratuais.
Vejamos.
3.1. Os autos dão conta de que, em novembro
de 1997, a Autarquia Municipal do Ambiente fez publicar o
edital de Tomada de Preço n. 04/1997 com o intento de
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contratar serviços de roçagem de 10 milhões de m2 no
perímetro urbano, ao preço unitário de R$ 0,018 o metro
quadrado. Exigiu-se dos licitantes que possuíssem, no
mínimo, cinco tratores com roçadeira e dois microtratores
com aparador de grama (fls. 1877 e ss.).
Porém, sem qualquer justificativa razoável
(leia-se: sem decisão que expusesse os motivos de fato e de
direito que evidenciavam o suposto vício de nulidade), esse
edital foi cancelado pela Administração. Lê-se no despacho
proferido pelo réu Mauro Maggi, então Diretor Presidente da
AMA: “Considerando a quantidade de processos de
ressarcimento de danos causados pela atividade descrita no
presente processo e a necessidade de maior acuidade quanto
à capacidade jurídico-fiscal dos licitantes, suspenda-se o
presente certame licitatório” (fls. 2145). É de indagar:
que processos de ressarcimento? Em que consistiria a “maior
acuidade” da capacidade jurídico-fiscal dos pretensos
licitantes? Não obstante a flagrante insubsistência da
solicitação, o corréu Eduardo Duarte Ferreira, sem apontar
quaisquer elementos adicionais que corroborassem os
genéricos motivos alegados e sem exigir prévio parecer
jurídico da Procuradoria (o que seria a praxe, segundo
informou ele em depoimento pessoal – evento 935.4),
chancelou como Procurador-Geral do Município o pedido de
cancelamento do edital (fls. 2145)!
Na sequência, a AMA publicou em agosto de
1998 dois editais de Tomada de Preço, a saber: a) edital n.
06/1998, objetivando contratar serviços de roçagem da área
de 25 milhões de metros quadrados de áreas particulares e
públicas não urbanizadas, ao preço unitário máximo de R$
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0,024/m2 (fls. 329 e ss); e b) edital n. 07/1998, visando a
licitar a contratação de serviços de roçagem de 15 milhões
de metros quadrados em terrenos públicos da área urbana,
prevendo-se o preço máximo de R$ 0,35/m2 (fls. 1554 e ss).
A primeira evidência de fraude, a revelar o
direcionamento das licitações em favor da empresa Tâmara
Serviços Técnicos, resulta das novas exigências do edital
n. 06/1998. Além do brutal e inexplicado aumento da área a
ser roçada em 2,5 vezes – algo, aliás, que não fora
arrolado como motivo para cancelar o edital anterior -, o
preço máximo do metro quadrado foi majorado em mais de 33%
(passou de R$ 0,018 para R$ 0,024). Tudo isso sem que os
agentes públicos incumbidos de solicitar e autorizar a
abertura das licitações apresentassem sequer uma
justificativa para semelhantes acréscimos! E não é só.
Passou-se a exigir que a empresa contratada pelo edital de
Tomada de Preços n. 06/1998 possuísse 26 tratores equipados
com roçadeira e 50 roçadeiras costais (fls. 339); já no
tocante ao edital de Tomada de Preços n. 07/1998, previu-se
que os licitantes haveriam de comprovar possuir pelo menos
10 microtratores com aparador de grama e 40 roçadeiras
costais (fls. 1562).
Ao impor essas imotivadas exigências nos
editais e ao superfaturar o preço do metro quadrado sem
explicação razoável, outro não foi objetivo dos réus senão
o de restringir a competitividade das licitações,
direcionando-as para ser “vencidas” pela Tâmara Serviços
Técnicos. Cláusulas desse teor são expressamente vedadas
pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, por afetarem o
caráter competitivo do certame. Marçal Justen Filho, a
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propósito, ensina: “Veda-se cláusula desnecessária ou
inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a
proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns
particulares” (in Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos, 9ª ed., São Paulo: Dialética,
2002, p. 62-63). Foi o que afirmou em declarações ao GAECO
o então servidor do setor de licitações da AMA, Edson Alves
da Cruz:
“(...) que foram preparados dois editais,
visando serviço de roçagem em áreas urbanizadas e não
urbanizadas, os quais levavam os números 4 e 5/98, que foram
confeccionados pelo declarante, que não se recorda ao certo,
mas o valor estimado destes dois contratos, somados entre si
alcançava a soma que situava entre R$ 100.000,00 e R$
300.000,00, que próximo do vencimento do prazo do edital o
Mauro chamou o declarante e disse que estava mandando
aqueles editais para o Procurador do Município, Eduardo
Duarte Ferreira, o qual acabou por dar um jeito de cancelar
aqueles editais; que depois disso, outros editais foram
feitos por Eduardo Alonso e Eduardo Ferreira, desta feita,
provendo o valor de R$ 1.200.000,00, muito superior ao
necessário para os serviços de roçagem, tanto que em 1997 os
mesmos serviços foram feitos com o valor de R$ 100.000,00;
que bem depois disso o declarante acabou ouvindo dos
diretores da AMA e do próprio Eduardo Alonso, no escritório
do deputado José Janene, que a Tâmara havia financiado R$
400.000,00 para a campanha eleitoral de Janene, Antônio
Carlos Belinati e ao governador do estado, já que no
entender de todas as pessoas que participavam disso a
campanha era unificada; que soube também que aqueles
contratos da Tâmara foram feios exatamente para pagar o
empréstimo que a empresa havia feito para a referida
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campanha, explicando porque houve um aumento absurdo no
valor dos contratos, que por se tratar de tomadas de preços,
os editais 06 e 07/98, fabricados por Alonso e Ferreira,
foram publicados, razão pela qual de 10 a 20 empresas foram
até a AMA para pegá-los; que apesar disso, apenas as
empresas Tâmara e Principal, que são do mesmo grupo, é que
apresentaram propostas, que os editais continham exigências
muitíssimos maiores que os editais 04 e 05, o que deve ter
dificultado ou impedido a participação de outras empresas;
que as planilhas referentes a roçagem só começaram a
aparecer quando a Promotoria começou a investigar o caso e
as requisitou, ocasião em que a diretoria da AMA a
preocupar-se; (...)” (fls. 3732-3733, grifei).
E, no caso, esses escusos objetivos foram
plenamente alcançados pelos réus. Note-se que, muito embora
dez empresas tenham retirado cópias dos editais, as únicas
que apresentaram propostas nas licitações foram a Tâmara
Serviços Técnicos e a Principal Serviços Ltda, as quais, é
bom lembrar, pertencem ao mesmo grupo empresarial que
estava sob a batuta do réu José Luiz Sander (vide contratos
sociais das duas sociedades, fls. 399-403 e fls. 472-475,
bem como as declarações da ré Vânia Maria Jolo – evento
1107.16). Invoco, mais uma vez, as declarações de Edson
Alves da Cruz: “Que em torno de três meses após a
homologação do resultado da licitação, em que a Tâmara S/C
Ltda. foi declarada vencedora, o depoente ligou para a
empresa Tâmara e foi surpreendido pela telefonista que lhe
atendeu, com a seguinte fala “Bom dia! PRINCIPAL E TÂMARA
ÀS SUAS ORDENS! (... ) A partir deste fato, o depoente
concluiu que as empresas funcionavam juntas ou tinham
alguma ligação, pelo menos em Londrina” (14° Volume, fls.
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2.456). É claro, assim, que a concorrência nas tomadas de
preço foi escancaradamente simulada!
As declarações de Edson Alves da Cruz, a
meu ver, são reforçadas por outra prova incontestável da
fraude: a despeito de os contratos administrativos terem
sido firmados em 1º.11.1998 (fls. 3444-3455), a empresa
contratada Tâmara Serviços Técnicos Ltda efetuou serviços
de roçagem – e por eles recebeu! – em outubro de 1998. É o
que se conclui da análise das ordens de pagamento de fls.
2390 e fls. 2399, das notas fiscais/faturas de fls. 2391 e
fls. 2400 e das planilhas anexadas às fls. 2404-2417.
Trata-se de documentos e atos administrativos que não se
conciliam com o calendário. Afinal, como poderiam a Tâmara
e a Autarquia do Meio Ambiente realizar e ordenar,
respectivamente, faturamentos e pagamentos de serviços
prestados em período anterior à data da contratação? Isso
revela que tudo não passou de uma simulação, com o
propósito de desviar recursos públicos.
Há outro rastro de ilegalidade deixado
pelos réus. Refiro-me ao fato de que a Tâmara Serviços
Técnicos, mesmo não possuindo o quantitativo de maquinário
ilicitamente exigido no edital, foi declarada vencedora das
duas licitações.
Com efeito, as Comunicações Internas (CIs)
ns. 51/1998 e 52/1998 (fls. 2444-2445), aliadas aos
documentos anexados às fls. 2956-2958, comprovam que
maquinários – dois microtratores e dez máquinas roçadeiras
costais – que integravam o patrimônio público foram
gratuitamente cedidos à Tâmara no período de 8.10.1998 a
18.1.1999. Essa cessão foi confirmada pelo funcionário da
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Tâmara, Senhor Valmir José de Oliveira (fls. 3223), bem
assim pelo servidor da AMA, Dirceu Floriano, verbis: “Que
em relação ao empréstimo de equipamento para a empresa
Tâmara, no mês de outubro de 98, o declarante tem a
esclarecer que forneceu o equipamento sob sua guarda após
receber carta de cessão assinada pelo chefe José Carlos
Bahia” (fls. 3262).
Semelhante cessão representou grave lesão
aos princípios da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade tutelados no art. 11, caput, I, da Lei n.
8.429/1992, e no art. 37, caput, da CF. Se a Tâmara não
possuía o número de maquinários suficiente para cumprir a
exigência do edital, deveria sua proposta ter sido
desclassificada, o que não ocorreu. A bem da verdade, a
justificativa para tamanhas ilegalidades é encontrada nas
palavras da testemunha Dirceu Floriano, que me permito
repetir: “Que a cessão foi feita no dia 8 de outubro de
1998, mas dias antes havia conversado com o Sr. Júlio
Bittencourt, sendo que o mesmo lhe dissera, naquela
oportunidade, que o empréstimo deveria ser feito, porque
era um ‘ACORDO POLÍTICO’. Que o declarante não sabe
informar o que isto significa, porém disse ao Sr. Júlio que
só cederia-os mediante ordem escrita” (18° Volume, fls.
3262, grifei).
Donde a induvidosa ilegalidade das
contratações questionadas, desde a origem dos respectivos
procedimentos licitatórios (editais de Tomadas de Preços
ns. 06/1998 e 07/1998).
3.2. Prejuízo ao Erário
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Cumpre acrescentar que as contratações da
Tâmara não se limitaram a afrontar a lei e a Constituição
Federal. Delas resultou dano vultoso ao Erário londrinense,
consubstanciado em valores que foram desviados para
finalidades alheias ao interesse público (mais de 1,2
milhão de reais, considerada apenas a atualização monetária
do período de dezembro de 1998 em diante!).
3.2.1. Por primeiro, entendo que restou
claramente provada nos autos a prática de superfaturamento.
Como já destacado linhas acima, a Autarquia Municipal do
Ambiente já havia publicado em novembro de 1997 o edital de
Tomada de Preço n. 04/1997, com o intento de contratar
serviços de roçagem de 10 milhões de m2 no perímetro
urbano, ao preço unitário máximo de R$ 0,018 o metro
quadrado. Edital esse que restou anulado mediante
fundamentação evasiva (fls. 2145) para, em seguida,
expedir-se novo edital – a Tomada de Preços n. 06/1998 –,
com majoração da área a ser roçada e do preço máximo do
metro quadrado para R$ 0,024 (cláusula 4ª, § 2º, letra ”g”,
fls. 359).
Pois bem, tendo a ré Tâmara Serviços
Técnicos se sagrado “vencedora” nessa licitação, sobreveio
a sua contratação para executar o serviço de roçagem pelo
preço “unitário de R$ 0,023 (...)” (fls. 549), ou seja, um
acréscimo de mais de 27% no valor previsto no edital n.
04/1997.
A ré Vânia Maria Jolo assevera que a
elevação do preço unitário do metro quadrado deveu-se à
exigência de concessão de “maiores garantias” da empresa
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contratada, visando a fazer frente ao pagamento de
indenizações (fls. 5000-5001).
Contudo, a fragilidade da justificativa é
evidente. A uma, porque, como já destacado, o motivo
alegado pelo então Diretor Presidente da AMA (“... a
quantidade de processos de ressarcimento de danos causados
pela atividade...) para invalidar o edital n. 04/9997 já
era, ele mesmo, insubsistente: não se conhece que
“processos de ressarcimento” seriam esses. E a duas,
porquanto a Tâmara jamais prestou “maiores garantias” para
executar as obrigações contratuais que assumira,
notadamente porque – como será visto no tópico seguinte –
essa ré não roçou um metro quadrado sequer dos terrenos.
De fato, a prova mais eloquente da cobrança
de sobrepreço repousa na constatação de que o objeto
licitado na Tomada de Preços n. 06/1998 (roçagem de 25
milhões de m2 de terrenos particulares e públicos não
urbanizados), embora adjudicado à Tâmara Serviços Técnicos
pelo preço de R$ 0,023/m2, foi integralmente executado,
mediante subcontratação, pela empresa Moraes & Moraes Ltda
ao mesmo preço unitário que constara no edital anulado n.
04/1997 (R$ 0,018/m2, cláusula quarta – fls. 2938). O
representante legal da empresa subcontratada, Senhor João
de Moraes, em declarações prestadas na fase extrajudicial e
reiteradas na audiência de instrução (evento 958.2)
confirmou esses fatos, verbis:
“Que o declarante é proprietário da
empresa de serviço de roçagem e preparação de terra para
plantio, denominada Moraes e Moraes Sociedade Civil Ltda.
(...) Que a sua empresa já prestou serviço para a AMA, após
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vencer processo de licitação para serviço de roçagem. (...)
Que venceu duas licitações anteriores, possivelmente no fim
do ano de 1997 e início de 98. No segundo semestre de 98 foi
aberta nova licitação para serviços de roçagem pela AMA, mas
a empresa do depoente não teve condições de concorrer, em
razão das exigências constantes do edital, quanto ao número
de máquinas e exigências de capital social superior ao da
sua empresa. Que nos editais de licitação anteriores, a AMA
não havia feito tais exigências. (...) Que a empresa Tâmara
– Serviços Técnicos Ltda. foi declarada vencedora do certame
e contratada pela AMA. Percebendo o depoente que não poderia
participar da licitação por não preencher os requisitos do
edital, procurou o Sr. Henrique, para oferecer os seus
serviços na área de roçagem. Que o Sr. Henrique, ao que
consta, é sócio - proprietário da empresa Tâmara e da
empresa Principal-Vigilância. Neta oportunidade, o Sr.
Henrique informou que tinha interesse em contratar o
depoente caso sua empresa fosse vencedora das licitações.
Que em outubro de 98, a empresa Tâmara começou a prestar
serviços de roçagem para a AMA. Que o depoente, ao mesmo
tempo, começou a trabalhar para a empresa Tâmara tendo
firmado contrato de prestação de serviço. (...) Que a
empresa do depoente foi contratada pela empresa tâmara ao
preço de R$ 0,018 o m², para a realização de serviços de
roçagem em área públicas ou particulares. Que o depoente
recebe diretamente da empresa Tâmara os pagamentos
referentes aos serviços prestados. Que os pagamentos são
feitos através de cheques nominais ou ordem de pagamento à
sua empresa. Que os pagamentos da empresa Tâmara são feitos
mediante a emissão de nota fiscal contendo a indicação da
metragem da área roçada e o respectivo valor. Que os
pagamentos deveriam ser feitos mensalmente. Que o depoente
trouxe nesta oportunidade cópias das planilhas relativas aos
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serviços executados, atendendo à requisição do Ministério
Público. Que as planilhas refletem fielmente o n° exato dos
m², mês a mês, dos serviços de roçada que a empresa Moraes e
Moraes realizou e Londrina para a empresa Tâmara. (...) Que
a empresa do depoente foi contratada para realizar serviços
de roçagem em terrenos particulares e públicos não
urbanizados (terrenos baldios). Que a empresa Tâmara venceu
duas licitações: uma para realizar serviços de roçagem em
terrenos particulares e públicos não urbanizados, e outra
para serviços em terrenos públicos urbanizados (canteiros
centrais de avenidas, praças, parques, fundo de vale). Que
em relação aos terrenos particulares e públicos não
urbanizados os serviços eram feitos diretamente pela empresa
do depoente, ao que o depoente tem conhecimento. Que os
terrenos públicos urbanizados ficaram sob a responsabilidade
da Tâmara, pelo que sabe informar o depoente” (fls. 2267-
2268).
Aliás, tão certa era considerada a vitória
da Tâmara Serviços Técnicos na licitação aberta pelo edital
de Tomada de Preços n. 06/1998 que essa empresa
subcontratou a Moraes & Moraes em 5.10.1998 (fls. 2940),
vale dizer, antes mesmo de firmar com a AMA em 1º.11.1998 o
contrato administrativo (fls. 550).
Não é demais enfatizar que tanto o edital
n. 06/1998, em seu art. 33 (fls. 365), como o instrumento
contratual (cláusula 11ª, I, letra “b”, fls. 551) vedavam a
possibilidade de a licitante vencedora transferir a outrem
a execução das obrigações por ela assumidas. Ignorando essa
proibição, a Tâmara, sob as vistas complacentes dos réus
agentes públicos, delegou à Moraes e Moraes Ltda a
totalidade do cumprimento do contrato. Essa ilegalidade
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apenas foi reprimida, em regular processo administrativo,
após as denúncias terem vindo a lume no curso das
investigações do Ministério Público. Transcrevo, por
pertinentes, as considerações tecidas pela Procuradoria do
Município de Londrina a propósito da questão:
“10. Demais disso, é lícito inferir nos
termos da defesa produzida pela empresa processada a sua
confissão no que tange à sua incapacidade técnica –
disponibilização de pessoal e equipamentos – para promover a
execução satisfatória do contrato, mercê de que necessitou
recorrer a um terceiro para asseguras o adimplemento de sua
obrigação.
11. Por outro lado, conquanto as peças
provenientes do Ministério Público possuam caráter meramente
informativo, é bem de ver que a conjugação das mesmas com os
demais elementos de prova, verbi gratia, o contrato
celebrado com a empresa Moraes e Moraes S/C Ltda. – têm o
condão de traduzir a convicção de que efetivamente a empresa
processada infringiu disposição contratual, subcontratando o
objeto pactuado, a despeito de tal possibilidade não estar
admitida no edital e no contrato.
12. De efeito, a subcontratação da empresa
Moraes e Moraes S/C Ltda. para a execução dos serviços de
roçagem caracterizou burla ao procedimento licitatório e
evidenciou a capacidade técnica e operacional da licitante
vencedora no tocante ao aparelhamento técnico e operacional
adequado para consecução do objeto licitado” (fls. 3656-
3657).
Correta, portanto, a conclusão do
Ministério Público lançada na inicial, verbis: “(...) a
Tâmara transformou-se em mera intermediária na prestação do
serviço, ficando evidente que o preço colocado no edital
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estava superfaturado, tanto que foi possível a sua
transferência para terceiro com lucro” (fls. 60).
Considerado o sobrepreço praticado na
licitação referente ao edital de Tomada de Preços n.
06/1998 (R$ 0,005/m2), e tendo presentes as notas fiscais
expedidas pela empresa ilegalmente subcontratada, a
auditoria do Ministério Público chegou à seguinte
conclusão: “Considerando que a empresa subempreitou os
serviços em áreas não urbanizadas à empresa Moraes &
Moraes, ao preço de R$ 0,018 por metro quadrado, realizamos
cálculo para efeito comparativo, tendo este último valor
como parâmetro, visto que tal seria o preço correto à
época. Por esse cálculo (anexo), relativo às ‘áreas não
urbanizadas’, resulta que se fosse aplicado o mesmo preço,
o valor pago a maior para a Tâmara acrescer-se-á de R$
52.938,00” (vide relatório n. 03/2002, fls. 3721).
De maneira que o prejuízo ao Erário, em
razão do superfaturamento, montou em R$ 52.938,00 (valor
histórico, isto é, sem correção monetária e juros
moratórios).
3.2.2. Os réus se valeram de outro
expediente fraudulento para desviar os recursos públicos: a
falsificação das planilhas que discriminavam a quantidade
de metros quadrados roçados, obtendo com isso pagamentos
por serviços que jamais foram executados.
Essa ilícita estratégia foi reportada pelo
réu Délcio Garcia Martin, então gerente do setor de capina
e roçagem, que declarou ao Ministério Público:
“Que trabalha na gerência de limpeza
pública e capina há 12 anos. Que o depoente conhece
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pessoalmente todas as regiões da cidade onde são feitos
serviços de capina e roçagem pelo poder público municipal.
Desta forma, possui plenas condições de informar à
Promotoria qual a metragem correta das áreas que
costumeiramente são cortadas pelos funcionários que
trabalham sob a sua fiscalização. Em consequência, o
depoente pode informar que as planilhas referentes aos
fundos de vale Assentamento São Jorge, Assentamento João
Turquino, Vala das Chácaras Aurora, Segundo Distrito, Gleba
Lindóia, Jardim Interlagos, Conjunto Alexandre Urbanas,
Jardim Bandeirantes, Jardim Sumaré e Jardim Champanhat, São
Francisco de Assis, Parque Jamaica, Conjunto Orion, Jardim
Messiânico, Jardim Delta, Jardim São Martins e Portal das
Colinas, são falsas, uma vez que naqueles locais não existem
fundos de vale. (...) Que em relação às planilhas referentes
aos fundos de Vale do Residencial Itaperica, Jardim Paraíso,
Conjunto Milton Gaveti, Jardim Catuaí, Conjunto Aquiles
Stenguel, Conjunto Chefe Nilton, Conjunto Semíramis,
Extensão da Copel do Conjunto Semíramis, Conjunto Maria
Cecília, Violin, Jardim Olímpico, Lateral Linha Férrea
trecho BR-369 até Novo Amparo, Vila Ricardo, Jardim Marabá,
Conjunto Pindorama, Jardim Versailhes-Margem do Igapó 5,
Jardim Tóquio, Jardim Industrial, Santo André, Jardim
Pinheiros, Jardim Sabará II e III, Vale do Rubi (Jardim
Andrade), Jardim Santiago II, Parque Universidade I e II,
Jardim Hedi, as áreas indicadas nas planilhas não conferem
com a metragem real dos terrenos públicos não urbanizados.
Que existe na gerência de capinas mapas dos loteamentos que
possibilitam a identificação da metragem correta das
referidas áreas” (fls. 3206-3208, grifei).
“Que no último dia 13 de março, sábado,
quando em sua residência, atendeu telefonema, no horário de
almoço, do Sr. Nelson Kohatsu, o qual lhe pediu para ir até
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a sua casa, para “montar o processo de pagamento da Tâmara”,
pois o pagamento havia sido feito sem a conferência da
diretoria operacional e da gerência de capina. Que Nelson
lhe falou que a Promotoria havia solicitado novos documentos
e esses não poderiam serem encaminhados sem a “confirmação
de que os pagamentos efetuados correspondiam aos serviços
prestados pela Tâmara”. Que Nelson disse que o Sr. Mauro
Maggi, o Sr. Júlio Bitencourt e o contador Edson estavam
reunidos em sua casa (casa do Nelson) para acertar a
documentação a ser enviada à Promotoria. Que Nelson Kohatsu
pediu para o depoente “informar no processo que o solicitado
CONFERE COM AS PLANILHAS DO PERÍODO”. (...) Que naquela
oportunidade, o depoente disse ao Sr. Nélson que não era
possível ir até a sua casa para aquele fim. Que naquele
mesmo dia foram feitas várias ligações telefônicas para a
sua residência, as quais foram gravadas pelo depoente. Que o
depoente entrega à Promotoria de Justiça, nesta
oportunidade, a fita original contendo todas as conversas
gravadas, objetivando demonstrar o envolvimento da diretoria
da AMA na falsificação dos documentos encaminhados à
Promotoria de Justiça. Que a repórter Vita, da Radio
Paiquerê, recebeu uma cópia da fita. No domingo, dia 14 de
março, por volta das 8:30 horas, o Sr. Mauro Maggi e Nélson
Kohatsu estiveram na sua casa com os “processos do período
de outubro, novembro, dezembro e janeiro”. Que estes
processos eram referentes ao procedimento de pagamento dos
serviços de roçagem prestados pela AMA. Que o depoente nunca
havia visto ou manuseado estes processos em data anterior.
Que nestes processos havia uma folha de informação onde o
depoente “deveria dizer que o solicitado confere com as
planilhas do período” referindo-se aos meses de outubro,
novembro e dezembro de 98. Que o depoente deveria datar a
informação falsa com a data da nota fiscal. Que os processos
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montados referiam-se aos serviços de roçagem das áreas
urbanizadas e não urbanizadas. Que o depoente, diante da
pressão dos referidos chefes, escreveu o seu nome por
extenso na informação solicitada. Todavia, esclarece o
depoente que não utilizou a sua assinatura usual, com o
propósito de deixar claro a falsidade da documentação. Que
estes fatos foram presenciados pela sua esposa Izabel
Cristina Mendonça Martins. Que na segunda feira, dia 15 de
março, o depoente ligou para o Sr. Nélson Kohatsu
perguntando o que deveria fazer se fosse questionado pela
Promotoria de justiça sobre a data desta “informação”, ao
que o Sr. Nélson respondeu que o depoente “Teria que afirmar
que o documento foi feito na data da expedição da nota
fiscal da Tâmara” Que o depoente gravou esta conversa
telefônica, sendo que a mesma faz parte da fita que
entregou, nesta oportunidade, à Promotoria de Justiça. ”
(13° Volume, fls. 2338-2339).
Noel Vieira da Silva, também encarregado do
setor de roçagem na AMA, prestou declarações na fase de
inquérito que corroboram a delação de Délcio:
“Que acerca de uns dez a quinze dias, o
depoente foi convocado para uma reunião no gabinete do
Diretor Presidente da AMA Mauro Maggi, juntamente com os
servidores Délcio Garcia Martin e Dirceu Floriano. Naquela
oportunidade o Sr. Diretor-Presidente “falou que precisava
acertar umas planilhas de roçagem da Tâmara e gostaria de
contar com a colaboração do depoente, do Dirceu e do
Délcio”. Que o depoente respondeu para o Sr. Mauro Maggi
que, para o serviço de rotina ele poderia contar com a sua
colaboração, mas para este fim – alteração das planilhas –
ele não deveria insistir porque o depoente não iria
concordar e muito menos participar de qualquer ato ilícito.
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Em seguida, o depoente retirou-se desta reunião e nenhum
diretor da AMA voltou a falar com o depoente sobre este
assunto, não podendo o depoente informar se o Diretor da AMA
levou a diante ou não sua intenção de modificar as
planilhas. (...) Que apresentado, nesta oportunidade, ao
depoente 37 planilhas de serviços encaminhadas pela AMA à
Promotoria de Justiça, sob suspeita de falsificação, o mesmo
declarou o seguinte: que as planilhas ora exibidas pela
Promotoria de Justiça, contendo carimbo de “confere com o
original”, embora sejam relativas a serviços de roçagem sob
responsabilidade do depoente – área não urbanizadas – não
passaram pelas suas mão e estão preenchidas irregularmente,
um vez que não constam das referidas planilhas o nome do
fiscal responsável e o depoente não reconhece as assinaturas
apostas em tais documentos como pertencente a nenhum dos
fiscais que trabalham no seu setor. (...) Que o depoente
reafirma que nunca viu estas planilhas não sabendo informar
o que pode ter acontecido. Igualmente o depoente não tem
condições de afirmar se as metragens indicadas estão
corretas, porque a medição de cada serviço é feita
diretamente pelo fiscal, utilizando trena em terrenos com
áreas indefinidas (fundo de vale). “ (13° Volume, fls. 2.280
a 2.282)
O servidor da AMA, Dirceu Floriano, em
declarações prestadas ao Ministério Público na data de
24.2.1999, delatou o esquema criminoso de falsificação das
planilhas e até mesmo entregou à Promotoria aquelas que
fora pressionado a preencher com discriminação de áreas
superiores às que haviam sido efetivamente roçadas (fls.
2221-2266). Eis que o que declarou Dirceu Floriano:
“Que a repórter Vita pouco a pouco foi
pedindo maiores esclarecimentos e cópias de documentos o que
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levou a Diretoria da AMA a se preocupar com as diferenças
entre as planilhas e as notas fiscais, que na segunda feira
próxima (dia 22) o depoente e o gerente Délcio foram
chamados ao gabinete do Diretor de Operações da AMA Sr.
Júlio Bitencourt. Que também participou dessa reunião o
Diretor Presidente da AMA Sr. Mauro Maggi. Que naquela
oportunidade o senhor Mauro Maggi disse que precisava muito
da colaboração e ajuda do depoente, do Délcio e do Sr. Noel
Vieira (fiscal de roçagem da área não urbanizada) no sentido
de adulterar planilhas com o objetivo de eliminar as
diferenças entre as planilhas de serviços de roçagem da AMA
e as notas fiscais exibidas pela Tâmara; que o SR. Mauro
Maggi pediu que o depoente e os demais colegas citados
assinassem essas planilhas falsas ao que os mesmos
responderam que não poderiam agir desta forma, uma vez que
são funcionários de carreira e não tinham motivo nenhum para
se envolverem com este problema. Que o Sr. Mauro Maggi
respondeu qual seria a solução e que o depoente respondeu
que a empresa Tâmara deveria ter seu contrato rescindido e
outra pessoa deveria ser contratado citando como exemplo os
serviços do Sr. João Marques o qual já presta serviços como
subempreiteiro da empresa Tâmara. Que a reunião de segunda
feira (dia 22) foi encerrada sem nenhuma solução. Que
posteriormente o depoente foi procurado pelo Sr. Délcio, o
qual ressaltou que a administração havia exigido que se
fizessem novas planilhas de acordo com os dados por eles
fornecidos. Que o Délcio e o Dirceu não iriam assinar essas
planilhas, iam apenas preenche-las para que outras pessoas
assinassem como responsáveis. Que o Délcio comentou ao
depoente que iria informar a Promotoria do Patrimônio
Público sobre esta situação. Objetivando evitar que fossem
envolvidos nesse processo de falsificação de documento
público. Que na data de hoje o depoente e Délcio terminaram
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de preencher novas planilhas tirando fotocópias das mesmas.
Que o depoente, imediatamente trouxe para a Promotoria de
Justiça, cópias dessas planilhas que foram falsificadas as
quais estão sendo exibidas nesta oportunidade, que o
depoente, a pedido da Promotoria apôs o seu visto nas
planilhas falsas para que as mesmas sejam juntadas ao
procedimento administrativo e posteriormente conferidas com
os documentos oficiais que a administração da AMA deverá
exibir à Promotoria. Que essas planilhas deveriam ser
assinadas pelo depoente em relação aos serviços de roçagem
em áreas urbanizadas e pelo Délcio e Noel Vieira em relação
aos serviços prestados em áreas não urbanizadas. Que as
planilhas do Délcio foram preenchidas à mão por ele próprio,
mas o mesmo não apôs sua assinatura em lugar nenhum. Que a
administração da AMA disse que iria arrumar um outro
funcionário para assinar estes documentos falsificados e
encaminhar à Promotoria. Que os dados que constam nestas
planilhas falsificadas não batem com a metragem de
determinados setores, uma vez que elas indicam uma área
muito maior a realmente existente, que existe um
levantamento prévio sobre a metragem efetiva ou real de cada
setor sendo que a metragem que foi passada para o depoente
incluir nas suas planilhas falsificadas é muito superior
àquelas que constam dos registros da AMA” (fls. 2218-2220).
Muito embora Dirceu Floriano não tenha
ratificado essas declarações em Juízo (já que, segundo
certidão do oficial de justiça, ele faleceu em 9.7.2014 –
evento 928.4), suas palavras encontraram apoio no
depoimento da testemunha Vitalina da Silva Guimarães,
repórter da Rádio Paiquerê que acompanhou pari passu a
denúncia de falsificação das planilhas (evento 961). Do
mesmo modo, é pertinente mencionar as declarações de Edgar
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Marin (evento 970.2), engenheiro civil que, a pedido do
proprietário da Rádio Paiquerê, constatou numa análise
preliminar a total exorbitância da metragem constante das
planilhas que fundamentaram os pagamentos efetuados à
Tâmara.
Bem se vê, pois, que as planilhas apenas
foram elaboradas a posteriori (ou seja, após os pagamentos
feitos à Tâmara), com vistas a evitar a descoberta das
fraudes que estavam sendo investigadas pela repórter Vita
da Rádio Paiquerê e pela Promotoria de Justiça. O
preenchimento dessas planilhas fictícias fez-se, por assim
dizer, como uma “conta de fechar”, na qual se buscou
compatibilizar a metragem de áreas contempladas nos
faturamentos da empresa contratada com a documentação que
daria respaldo a esses pagamentos. Os diálogos telefônicos
gravados pelo réu Délcio Garcia Martin não deixam dúvida
quanto a isso. Assim é que, conforme laudo de degravação do
Instituto de Criminalística, o réu Mauro Maggi, então
Diretor Presidente da AMA, ao pressionar Délcio Garcia
Martin para assinar as planilhas, afirmou: “O importante
agora, Délcio, é a tua, as nossa planilha batê com a do
Henrique [sócio da Tâmara], cê tá entendendo? (...) Não, eu
sei, não. Nós vamos fazê a planilha e deixamo pronta,
qualquer coisa, na hora de apresenta, há e... num tem, nós
botamo o nome deles [refere-se Mauro Maggi aos servidores
Noel e Dirceu, que tinham a incumbência de elaborar e
assinar as planilhas] e nós mesmo assinamo” (fls. 3327).
Argumenta-se que esses diálogos, porque
captados sem autorização judicial, constituiriam prova
ilícita.
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Todavia, o argumento é inconsistente. A
situação tratada nestes autos não se confunde com a
interceptação de diálogos telefônicos. Nesta, os
interlocutores desconhecem que sua conversação está sendo
interceptada por um terceiro, por isso que a colheita dessa
prova está subordinada a prévia autorização judicial, na
forma da Lei n. 9.296/1996. No caso, contudo, não é disso
que se cuida: o corréu Délcio Garcia Martin, com objetivos
confessáveis ou inconfessáveis –, decidiu gravar as
conversas mantidas com os demais requeridos. As gravações,
portanto, foram feitas por pessoa que era cotitular dos
diálogos e deles poderia dispor; não pode, assim, ser
considerada ilícita a prova daí resultante, em especial
porque a sua produção amparou-se em justa causa (leia-se:
constituição de prova que pudesse corroborar a defesa
daquele que participou dos diálogos). Esse o magistério de
Eugênio Pacelli de Oliveira:
“Quando um dos interlocutores promove a
gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a
ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação. E
isso porque o conteúdo da conversa empreendida foi
disponibilizado àquele interlocutor; assim, porque
conhecedor do conteúdo, não haveria problema na gravação
feita por aquele.
(...)
A justa causa aqui referida diz respeito a
uma motivação que possa validamente ser reconhecida pelo
Direito, como é o caso, por exemplo, do estado de
necessidade como causa de justificação da conduta tipificada
penalmente. Justa causa poderá ocorrer, assim, quando a
revelação do conteúdo se destinar a provar fato cuja
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existência seja relevante para a defesa de Direito daquele
que promoveu a gravação. Não só de direito penal, como seria
o caso de possível descobrimento da autoria do crime, mas de
todo o Direito.
(...)
Na linha desse entendimento, e no exemplo
dado, não se poderia inquinar de ilícita a prova obtida pelo
interlocutor na defesa de seus direitos, eventualmente em
risco, e cuja proteção, potencialmente, poderia ser
realizada por tal prova” (Curso de Processo Penal, Editora
Lumen Juris, 12ª ed., 2009, págs. 335-336).
A validade da gravação de conversações
telefônicas por um dos interlocutores, em casos como o dos
autos, tem sido proclamada pela pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: “(...) AGRAVO REGIMENTAL QUE
DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO
TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO
JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do
STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação
telefônica realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova
em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu
que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI 602724 AgR-segundo,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013
PUBLIC 22-08-2013).
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Inquestionável, assim, a falsidade
ideológica das planilhas com base nas quais a Tâmara
Serviços Técnicos Ltda efetuou os faturamentos e recebeu os
pagamentos respectivos.
Muito bem. Confrontando as planilhas
falsificadas (fls. 1518-1552) com aquelas que retratam a
metragem real dos terrenos roçados (assim reconhecidas
pelos fiscais), o setor de auditoria do Ministério Público
concluiu terem sido faturados e pagos indevidamente à
Tâmara, entre outubro de 1998 a fevereiro de 1999, os
seguintes valores e áreas (fls. 3426-3442): a) edital n.
06/1998 referente às áreas não urbanizadas – 3.197.967,46
m2 – valor de R$ 73.553,25; e b) edital n. 07/1998
referente às áreas urbanizadas – 7.605.157,26 m2 – valor de
R$ 258.575,35.
Como esses números não foram
fundamentadamente impugnados, só resta acolhê-los para
impor aos requeridos a obrigação de ressarcir o Erário.
4. Passo agora à análise da situação
individual de cada réu.
4.1. Antonio Casemiro Belinati.
Entendo que os autos contêm provas e
indícios suficientes a vinculá-lo às fraudes denunciadas
pelo Ministério Público.
O requerido ocupava, ao tempo dos fatos, o
cargo de Prefeito do Município de Londrina, além de ser à
época (segundo semestre de 1998) o principal protagonista
da campanha eleitoral de seu filho Antonio Carlos Salles
Belinati, então candidato a uma das cadeiras da Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná.
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Pode-se afirmar, sem receio de erro, que
Antonio Casemiro Belinati foi a pessoa que, valendo-se dos
poderes de mando que lhe propiciavam o cargo, arquitetou a
fraude e atuou no comando de sua execução. Para tanto,
utilizou-se das empresas Principal Vigilância e Tâmara
Serviços Técnicos, ambas pertencentes ao corréu José Luiz
Sander. Empresas essas que simularam a concorrência nas
licitações ns. 06/1997 e 07/1997 e viabilizaram o esquema
de desvio de recursos públicos ora questionado. Nesse
sentido foram as declarações de Edson Alves da Cruz:
“que, no período em que Nelson Takeo
Kohatsu foi presidente da AMA tudo ocorria de forma
aparentemente normal na autarquia; que, como Nelson de certo
modo, atrapalhava as pretensões desse desviar recursos da
AMA, em certa época houve a troca de comandos passando a ser
Mauro Maggi o diretor-presidente, exatamente com a
finalidade de facilitar referidos desvios; que nessa época o
Nélson e Mauro já noticiavam o fato de que estavam sofrendo
pressão de Belinati para que fizessem o levantamento de
dinheiro da AMA, supostamente para bancar despesas de
campanha eleitoral; que a partir da assunção de Mauro
começaram a ocorrer as irregularidades as quais o declarante
passa a relatar de forma genérica, informando modus
operandi, para então, a seguir, detalhar cada ação; que a
cada pagamento que deveria ser feito pela AMA, que fosse
irregular e destinado ao desvio de verba, o declarante era
chamado pelo Mauro e/ou pelo Nelson que lhe diziam a quem
deveria ser feito o pagamento, o objeto da licitação
fraudulenta que embasaria o pagamento, o valor a ser pago;
que na maioria das vezes tudo era feito desde o princípio
“sob encomenda”, isto é, já se tinha previamente objeto, as
empresas participantes e a empresa vencedora; que em outras
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vezes a empresa que estava escalada para “ganhar” a
licitação, é que ficava responsável por indicar as demais
empresas “participantes”, as quais dariam cobertura para
aquela ganhar; (...); que o declarante esclarece quando
chegava a determinação para fazer um certo levantamento de
verbas da AMA, os três diretores da autarquia e o declarante
atuavam na qualidade de meros “operários” do “esquema”
montado para arrecadar fundos, apenas executando a ordem que
chegava; que realça todavia que Nemos, Mauro e Júlio era
muito maior que a sua própria; que tem certeza que os três
diretores da AMA “não inventavam” processos fraudulentos por
conta própria, mas sempre eram solicitados a fazerem tal
levantamentos de recursos, tanto que eram pressionados, como
já referiu, que essa determinação para fazer o levantamento
de recursos vinha da parte de Eduardo Alonso de Oliveira,
que representava o grupo político do deputado José Janene e
de Gino Azzolini Neto, secretário de Governo da Prefeitura
de Londrina, que representava o grupo político do Prefeito
Antônio Belinati, que o declarante tem total convicção de
que Gino participava ativa e diretamente deste “esquema” de
recursos da AMA, tanto que havia um decreto que obrigava que
todas as autorizações para iniciar licitações, bem como as
homologações dessas licitações, deveriam ser feitas pelo
secretário de governo (fls. 3730-3731).
E em outra oportunidade, declarou Edson
Alves da Cruz:
“(...) que Eduardo Alonso é o mentor da
imensa maioria das fraudes ocorridas na AMA, sendo ele que
indicava os valores que deveriam ser levantados, e na
maioria dos casos, as empresas e os objetos das licitações
que deveriam ser montadas para justificar o levanto; que
Eduardo Alonso fazia contato direto com os diretores da AMA
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e somente depois disso é que passava a telefonar para o
celular do declarante, cobrando a agilização do pagamento e
na confecção dos procedimentos licitatórios ; que Eduardo
Alonso fazia pressão nos diretores e no declarante para que
o dinheiro fosse levantado com rapidez, de dinheiro da AMA
trabalhava basicamente de duas maneiras: na primeira delas
era necessário levantar determinada importância em dinheiro
e então se utilizava de uma empresa colaboradora, que nesse
caso o pagamento era feito à empresa e esta, depois de
compensado o cheque, sacava o valor correspondente e
devolvia ao Eduardo Alonso, através do declarante, do Nelson
e do Mauro; que estas devoluções eram feitas sempre em
dinheiro e a empresa utilizava nessa “lavagem de dinheiro”,
retinha consigo um percentual do valor do cheque que girava
em torno de 10 a 20 por cento, que serviria para suportar as
despesas e encargos que incidissem na operação; que as
empresas devolviam esse dinheiro tanto ao declarante quanto
a Mauro, Nelson e Eduardo Alonso, mas em todo o caso o
destino final era sempre Eduardo Alonso; (...) que foram
preparados dois editais, visando serviço de roçagem em áreas
urbanizadas e não urbanizadas, os quais levavam os números 4
e 5/98, que foram confeccionados pelo declarante, que não se
recorda ao certo, mas o valor estimado destes dois
contratos, somados entre si alcançava a soma que situava
entre R$ 100.000,00 e R$ 300.000,00, que próximo do
vencimento do prazo do edital o Mauro chamou o declarante e
disse que estava mandando aqueles editais para o Procurador
do Município, Eduardo Duarte Ferreira, o qual acabou por dar
um jeito de cancelar aqueles editais; que depois disso,
outros editais foram feitos por Eduardo Alonso e Eduardo
Ferreira, desta feita, provendo o valor de R$ 1.200.000,00,
muito superior ao necessário para os serviços de roçagem,
tanto que em 1997 os mesmos serviços foram feitos com o
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valor de R$ 100.000,00; que bem depois disso o declarante
acabou ouvindo dos diretores da AMA e do próprio Eduardo
Alonso, no escritório do deputado José Janene, que a Tâmara
havia financiado R$ 400.000,00 para a campanha eleitoral de
Janene, Antônio Carlos Belinati e ao governador do estado,
já que no entender de todas as pessoas que participavam
disso a campanha era unificada; que soube também que aqueles
contratos da Tâmara foram feios exatamente para pagar o
empréstimo que a empresa havia feito para a referida
campanha, explicando porque houve um aumento absurdo no
valor dos contratos, que por se tratar de tomadas de preços,
os editais 06 e 07/98 , fabricados por Alonso e Ferreira,
foram publicados, razão pela qual de 10 a 20 empresas foram
até a AMA para pegá-los; que apesar disso, apenas as
empresas Tâmara e Principal, que são do mesmo grupo, é que
apresentaram propostas, que os editais continham exigências
muitíssimos maiores que os editais 04 e 05, o que deve ter
dificultado ou impedido a participação de outras empresas;
que as planilhas referentes a roçagem só começaram a
aparecer quando a Promotoria começou a investigar o caso e
as requisitou, ocasião em que a diretoria da AMA a
preocupar-se; (...)” (fls. 3732-3733, grifei).
Veja-se o que disse o réu Eduardo Alonso de
Oliveira ao ser ouvido no inquérito civil: “(...) que o
declarante não fazia nenhum pagamento a estas pessoas, com
o dinheiro proveniente de contratos da COMURB com as
empresas vencedoras das licitações fraudulentas, sem
autorização de Carlos Júnior, uma vez que era este quem
controlava o caixa da campanha e recursos desviados de
órgão públicos; que Gino Azzoline também fazia parte desta
coordenação, porém em situações que envolviam o prefeito
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Belinati, sempre Carlos Júnior aparecia no esquema de
desvio e repasse de dinheiro; (...)” (fls. 3945).
A posição de comando do réu Antonio
Casemiro Belinati em relação à organização das fraudes é
inferida claramente deste outro trecho das declarações de
Eduardo Alonso de Oliveira, que foram integralmente
ratificadas em Juízo na audiência de instrução (evento
935.2):
“(...) que no que se refere ao depósito
lançado na folha contendo n. 4, na segunda linha, sob a
expressão “E.A – residência EM $ ... 25.000,00” recorda-se
que tal fato ocorreu em um sábado ou feriado, que tal
importância de R$ 25.000,00 é resultado de uma devolução
feita pela empresa Principal ou Tâmara, de Maringá,
referente aos contratos que essa empresa possui com a
COMURB, conforme já explicou em declarações anteriores; que
recebeu esse valor da Principal ou Tâmara, para ser entregue
ao Carlos Júnior, que no dia referido Carlos Júnior,
compareceu na casa do declarante, na companhia de Antonio
Belinati, sendo que ambos chamaram o declarante até o carro
em que estavam, um Ômega azul, que então o declarante foi
até o carro e entregou dinheiro, em espécie, a Carlos
Júnior, na presença de Antônio Belinati, que o lançamento
constante na folha contendo n. 05, no valor de 50.000,00,
sob a expressão “ Ed. Alons. (DBG”refere-se a uma ocasião em
que Dante Belinati Guazzi pediu ao declarante que fosse
buscar com Carlos Júnior a importância acima citada, o que
de fato aconteceu; que esse dinheiro foi empregado em gastos
do comitê eleitoral de Antonio Carlos Belinati, tais como
pagamentos feitos à gráfica, camisas e bonés; que Dante
Belimati Guazzi era o homem de confiança de Antônio Carlos
Belinati durante a campanha, a quem incumbia a compra de
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materiais, sendo que nas mão dele passavam muitos valores
empregados na campanha; que os valores manipulados por Dante
Guazzi, para pagamento que chegaram ao conhecimento do
declarante, eram sempre provenientes de Carlos Júnior; (...)
“ (fls. 705-706).
Embora as declarações de Eduardo Alonso de
Oliveira supratranscritas façam menção à COMURB, tem-se
como certo que o mesmo esquema padronizado de fraudes
também vigorava na AMA. Tal conclusão resulta da palavra de
Vânia Maria Jolo, procuradora da Tâmara e da Principal, que
esclareceu, verbis: “(...) que sempre que a AMA deveria
efetuar o pagamento de qualquer parcela alusiva a esses
contratos à pessoa de Eduardo Alonso então diretor da
COMURB, exigia a devolução de determinado valor em
dinheiro; que não sabe esclarecer, porque era Eduardo
Alonso que tratava dos pagamentos da AMA, porém, desde o
princípio ele foi apresentado à declarante como sendo a
pessoa que resolveria todas as questões referentes aos
pagamentos da AMA e da COMURB, que Alonso lhe foi
apresentado pelo diretor da Tâmara, José Luiz Sander; que
quando chegava a época de ter os recebimentos provenientes
da AMA a declarante fazia contatos com Alonso, o qual
indicava quando eles ocorreriam, que então na data aprazada
para o pagamento, Alonso fazia contato com a declarante e
solicitava que a mesma viesse até a COMURB receber
pagamento, já trazendo determinada importância estabelecida
unilateralmente por Alonso” (fls. 4013, grifei).
Ademais, essas declarações adquirem ampla
credibilidade, à medida que estão respaldadas pela prova
documental e pelo depoimento pessoal da ré Vânia Maria
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Jolo, que as ratificou (evento 1107.16). O requerido
Antonio Casemiro Belinati, com o intento de controlar mais
de perto o esquema criminoso que implantara na
Administração, editou os decretos ns. 662 e 663, ambos de
23.11.1998. Mediante esses atos normativos, concentrou ele
em suas mãos a atribuição de autorizar a abertura de
licitações (mesmo as realizadas em autarquias, como a AMA)
e de realizar pagamentos em valor superior a R$ 20.000,00
(fls. 2892-2893). Posteriormente, essas tarefas foram
delegadas ao Secretário de Administração (Decreto n. 693,
de 4.12.21998, fls. 2895). O certo é que o então prefeito,
ciente e consciente das fraudes, subscreveu ao menos dois
cheques sacados contra o Banestado em favor da Tâmara: o de
n. 228.229, no valor de R$ 72.134,40, e o cheque n. 228.290
de R$ 56.745,60 (fls. 3870).
Não prospera a alegação de que as
declarações colhidas na fase extrajudicial, à margem do
contraditório, não poderiam ser utilizadas contra o réu. O
que não se admite é a possibilidade de a condenação basear-
se unicamente em depoimentos prestados em sede de inquérito
civil ou policial. Se, porém, esses últimos forem
confirmados por outras provas submetidas ao crivo do
contraditório (documental ou testemunhal), nada obsta a que
o juiz deles se valha para ter como provada a imputação.
De fato, dispõe o art. 155 do CPP: “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Por
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outras palavras, se a decisão condenatória não se fundar
exclusivamente em elementos probatórios do inquérito, não
padecerá ela de qualquer vício.
No caso, como já demonstrado, os elementos
colhidos na fase extrajudicial não são o único elemento
comprobatório da culpa do requerido. De fato, além das
declarações de Eduardo Alonso de Oliveira (que as ratificou
em Juízo sob o crivo do contraditório), há neste processo a
prova documental consubstanciada nas autorizações de
pagamento que foram subscritas por Antonio Casemiro
Belinati
Objeta-se que a AMA, por constituir-se como
autarquia, teria autonomia para realizar os procedimentos
licitatórios e efetuar os pagamentos devidos a seus
fornecedores.
Com o devido respeito, a objeção é de
manifesta improcedência. Se há algo que as provas oral
(vide depoimento pessoal de Nelson Takeo Kohatsu – evento
958.3) e documental revelam de forma cristalina e
induvidosa é a ausência dessa autonomia. A necessidade de
prévia autorização do prefeito ou de seus secretários de
governo para que fossem deflagrados os procedimentos
licitatórios (vide decretos ns. 662/1998 e 663/1998) é
prova eloquente do se está a afirmar. Soa evidente, daí,
que a ordem para fraudar os certames partiu do Prefeito
Municipal, dado que os demais requeridos nem mesmo
poderiam, por autoridade própria, ordenar a realização de
licitações (forjadas ou não) e alocar recursos para o seu
pagamento. Não há, assim, como desvincular a atuação do réu
Antonio Casemiro Belinati da autoria dos ilícitos imputados
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na petição inicial. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt ao
discorrer sobre os pressupostos teóricos da teoria do
domínio do fato, autor “é quem tem o poder de decisão sobre
a realização do fato. É não só o que executa a ação típica,
como também aquele que se utiliza de outrem, como
instrumento, para a execução da infração penal (autoria
mediata). Como ensina Welzel, ‘a conformação do fato
mediante a vontade de realização que dirige de forma
planificada é o que transforma o autor em senhor do fato’”
(Tratado de Direito Penal, Saraiva, 10ª ed., 2006, p. 519).
Donde se conclui que o réu Antonio Casemiro
Belinati, além de violar gravemente os princípios da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n.
8.429/1992, a saber: a) inciso I do art. 10 – o réu
concorreu para que recursos do Município, por intermédio da
AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de natureza
privada (campanhas eleitorais); b) inciso XII do art. 10 –
o réu possibilitou que o candidato Antonio Carlos Salles
Belinati (seu filho) se enriquecesse ilicitamente,
recebendo recursos públicos sem causa legítima; e c) inciso
I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à
medida que o pagamento de serviços não prestados à
Administração constitui lesão ao erário.
De se registrar, por fim, que a conduta do
réu se comparada à ação dos demais demandados, foi a mais
reprovável de todas. Vê-se claramente dos autos que Antonio
Casemiro Belinati organizou e chefiou uma verdadeira
quadrilha dentro da Administração pública Municipal, ato
tipificado no art. 288 do Código Penal. Sob sua batuta,
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considerada a licitação ora sob exame (editais de Tomada de
Preço ns. 06/1998 e 07/1998), agentes públicos em conluio
com particulares lesaram o erário com a subtração de R$
385.066,60 (soma de R$ 258.575,35 + R$ 73.553,25 + R$
52.938,00 – cf. subitens 3.2.1 e 3.2.2).
4.2. Réus Antonio Carlos Salles Belinati e
Espólio de José Mohamed Janene.
Os requeridos Antonio Carlos Salles
Belinati e José Mohamed Janene são apontados pelo
Ministério Público como candidatos que, cientes da origem
ilícita dos recursos desviados da AMA, deles se apropriaram
como caixa 2 em suas campanhas eleitorais para Deputado
Estadual e Federal, respectivamente, no ano de 1998.
Creio haver provas bastantes dessa
imputação.
Edson Alves da Cruz, inquirido na fase
extrajudicial, relatou ter ouvido “dos diretores da AMA e
do próprio Eduardo Alonso, no escritório do deputado José
Janene, que a Tâmara havia financiado R$ 400.000,00 para a
campanha eleitoral de Janene, Antônio Carlos Belinati e ao
governador do estado, já que no entender de todas as
pessoas que participavam disso a campanha era unificada;
que soube também que aqueles contratos da Tâmara foram
feios exatamente para pagar o empréstimo que a empresa
havia feito para a referida campanha, explicando porque
houve um aumento absurdo no valor dos contratos, que por se
tratar de tomadas de preços, os editais 06 e 07/98” (fls.
3733, grifei).
O corréu Mauro Maggi, confirmando as
declarações de Edson Alves da Cruz, esclareceu o seguinte:
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K
PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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  • 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 10844-78.2002.8.16.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE FORO CENTRA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Antonio Casemiro Belinati, Antonio Carlos Salles Belinati, Espólio de José Mohamed Janene, Espólio de Cassimiro Zavierucha, Gino Azzolini Neto, Eduardo Alonso de Oliveira, Eduardo Duarte Ferreira, Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu, Júlio Aparecido Bittencourt, Tâmara Serviços Técnicos S/C Ltda, José Luiz Sander, Vânia Maria Jolo, Délcio Garcia Martin, Robson Douglas Majé e de Michael Giovanni Mulero, com fundamento no § 4º do art. 37 da CF e na Lei 8.429/1992. Relata, em síntese, que os réus agentes públicos e particulares se conluiaram para fraudar a contratação pela Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) de serviços de capina e roçagem em terrenos públicos e particulares não urbanizados e urbanizados, mediante licitações na modalidade tomada de preço ns. 06/1998 e 07/1998. Sustenta o Ministério Público que o objeto desses certames foi ilicitamente adjudicado à ré Tâmara Serviços Técnicos Ltda, a qual, por seus dirigentes, teria concorrido para o desvio de recursos públicos em favor de campanhas eleitorais dos então candidatos Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene. Narra que o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO expediente empregado para consumar os atos ímprobos consistiu em direcionar as licitações em favor da Tâmara, bem como em superfaturar os preços e chancelar pagamentos por serviços não prestados, valendo-se da falsificação das planilhas que discriminavam as áreas roçadas. Aponta que dessas fraudes resultou o prejuízo ao Erário no valor histórico de R$ 385.066,60. Sob a alegação de que os demandados incidiram nos tipos previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput, I e XII, e 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992, pede o Ministério Público: a) a condenação dos réus a ressarcir, na medida de sua culpabilidade, o dano causado, reconhecendo-se a responsabilidade solidária ou ao menos subsidiária de ambos; b) sucessivamente, que os réus sejam obrigados solidariamente a ressarcir o dano causado, declarando-se a nulidade do edital da tomada de preços n. 06/1998; c) a desconsideração da pessoa jurídica da empresa Tâmara Serviços Técnicos Ltda; e d) a imposição aos réus das penas previstas no art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/1992. Despachando a inicial, a MM. Juíza de Direito Substituta da 9ª Vara Cível, antes de apreciar o pedido de concessão de liminar de indisponibilidade, ordenou a notificação dos réus para que sobre ele se manifestassem em 72 horas (fls. 4043). Despacho esse que restou reformado pelo eg. TJPR no julgamento do AI n. 122.625-3 interposto pelo réu Gino Azzolini Neto (fls. 4122-4128), a fim de assegurar aos demandados o prazo de 15 dias para apresentação de defesa preliminar (fls. 4504- 4507). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Notificados, apresentaram defesas preliminares os seguintes réus: a) Eduardo Duarte Ferreira (fls. 4045- 4103): alega incompetência absoluta do Juízo, haja vista a prerrogativa de foro ostentada pelos réus Antonio Casemiro Belinati e José Mohamed Janene; argui impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, seja pela inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/1992, seja porquanto não houve a prestação de caução pelo Ministério Público, tal como exige o art. 804 do CPC/73. No mérito, alega ausência de dolo e de nexo de causalidade entre a aposição de seu “visto” no procedimento licitatório e o dano alegadamente causado ao erário; diz que se limitou a emitir parecer jurídico fundamentado sugerindo o cancelamento dos editais ns. 04/1998 e 05/1998, sem ter conhecimento de qualquer fraude, a qual, se existente, ocorreu em momento subsequente. Destaca que que não obteve proveito econômico com a suposta fraude. Requer a rejeição da ação. b) Gino Azzolini Neto (fls. 4109-4120): impugna os depoimentos dos réus colaboradores; sustenta que inexiste prova de sua participação no suposto esquema de desvio de recursos; que a aposição de seu “visto” no procedimento licitatório constitui mero ato burocrático praticado com insciência dos vícios da licitação; que, como Secretário de Governo, não era sua a função de averiguar ou fiscalizar a veracidade e a legalidade da licitação, toda ela realizada a concluída no âmbito da AMA. Impugna o decreto de indisponibilidade de bens, batendo-se pela rejeição da demanda. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO c) Michael Giovanni Mulero (fls. 4129-4130) e Robson Douglas Majé (fls. 4148-4149): aduzem que, como servidores comissionados da AMA, sua atuação se limitou a assinar de boa-fé as planilhas preenchidas pelos demais agentes públicos que montaram a fraude e dela se beneficiaram. Pedem seja a ação extinta. d) Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 4157- 4215): argui a inadequação da via processual eleita, sob o fundamento de que a Lei n. 8.429/1992 (LIA) seria formalmente inconstitucional; argumenta que o Ministério Público decaiu do direito de propor a ação principal, visto que a sua distribuição se fez após o prazo de 30 dias contado do cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão. Sustenta ser parte ilegítima ad causam. Isso porque, como diretor-operacional da AMA no período de 1º.1.1997 a 15.4.1999, restringiu-se a cumprir, sem dolo, ordens do Diretor-presidente e do Conselho Deliberativo. No mérito, diz ter agido sob o pálio da excludente da obediência hierárquica; justifica que certificou de boa-fé a prestação dos serviços de roçagem, no pressuposto de que eram verazes os dados constantes das planilhas; contesta a licitude das gravações telefônicas que fundamentam a ação, requerendo a improcedência. e) Antonio Casemiro Belinati (fls. 4349- 4373): suscita ser descabida a indisponibilidade de seus bens, notadamente porque não houve a prestação de caução pelo Ministério Público, tal como exige o art. 804 do CPC/73. Bate-se pela rejeição da ação. f) José Mohamed Janene (atualmente Espólio – fls. 4375-4401 e fls. 4515-4516): preliminarmente, aduz Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO que como Deputado Federal teria prerrogativa de ser demandado em ação de improbidade apenas junto ao STF. Requer, assim, sejam os autos remetidos àquela Corte. Suscita ser descabida a indisponibilidade de seus bens; destaca ser o Ministério Público parte ilegítima para pedir a anulação de procedimento licitatório e o ressarcimento de danos supostamente sofridos por autarquia municipal. Requer a suspensão do processo até final conclusão do inquérito instaurado sobre os mesmos fatos no STF pela Procuradoria- Geral da República (prejudicialidade externa); nega tenha tido qualquer envolvimento nas fraudes narradas na inicial, sustentando que não pode ser responsabilizado por eventuais ilícitos praticados por terceiros. Requer a improcedência. g) Délcio Garcia Martin (fls. 4418-4420): questiona o cabimento da medida de indisponibilidade de seus bens, ao argumento de que denunciou a fraude ao Ministério Público, sem dela participar. h) Cassimiro Zavierucha (fls. 4428-4438): alega que, não sendo servidor público, não praticou qualquer ato referente aos procedimentos licitatórios, nem tampouco deles se beneficiou. Impugna o decreto de indisponibilidade de bens, pleiteando a rejeição da ação. i) Eduardo Alonso de Oliveira (fls. 4440- 4453): argui preliminar de conexão processual entre esta ação e todas as demais que envolvem o denominado caso “AMA/COMURB”; assevera ser inepta a inicial, à medida que o Ministério Público não formulou “pedido expresso” especificando as sanções que pretende sejam impostas aos réus. Ventila preliminar de inadequação da via processual eleita, ao fundamento de que formalmente inconstitucional a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO LIA. Argumenta, ainda, que agiu sob a coação de superiores hierárquicos. Requer a extinção do processo. j) José Luiz Sander e Tâmara Serviços Técnicos Ltda (fls. 5048-5049): notificados por edital (fls. 4992), o curador especial nomeado apresentou defesa por negação geral (fls. 5048-5049). Colhida a manifestação do Ministério Público (fls. 4476-4492), o Juízo da 9ª Vara Cível decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos e determinou novamente a notificação desses para oferecer defesa prévia (diz-se “novamente”, porquanto o acórdão de fls. 4504-4507, ao reformar o despacho de fls. 4043, já continha essa determinação). Notificados, manifestaram-se os seguintes réus: a) Vânia Maria Jolo (fls. 4995-5006): em preliminar, assevera que a Lei n. 8.429/1992 é formalmente inconstitucional. No mérito, destaca que a pretensão deduzida na inicial restou extinta pela prescrição quinquenal. Sustenta, mais, que como procuradora da Tâmara não participou da licitação n. 06/1998, sendo inconsistente a alegação de que houve sobrepreço. Nega ter ciência das ilegalidades praticadas pelos agentes públicos nos procedimentos licitatórios, aduzindo que todos os pagamentos que efetuou em favor de Eduardo Alonso de Oliveira foram ordenados por seu superior hierárquico, José Luiz Sander (proprietário da empresa Tâmara). Invoca, assim, a excludente da inexigibilidade de conduta diversa, salientando que a AMA não pagou a totalidade do preço Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO pactuado no contrato administrativo. Requer a improcedência. Após manifestação do Ministério Público (fls. 5013-5040), sobreveio a decisão de fls. 5080-5084, pela qual o Juízo da 9ª Vara Cível, afastando as preliminares e a prejudicial de prescrição, recebeu a ação em relação a todos os réus. Inconformados com esse provimento judicial, contra ele tiraram agravos de instrumento os réus Vânia Maria Jolo (AI n. 507.163-0) e Gino Azzolini Neto (AI n. 584.841-1), que restaram desprovidos pelo eg. TJPR. Citados, ofereceram contestações: a) Michael Giovanni Mulero (fls. 5139- 5146): aduz que, como servidor comissionado da AMA, sua atuação se limitou a assinar de boa-fé as planilhas preenchidas pelos demais agentes públicos, que montaram a fraude e abusaram de sua confiança e do poder de mando que detinham. Pede a improcedência do pedido. b) Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 5148- 5149): ratifica as matérias suscitadas em sua defesa preliminar, a elas acrescentando a prejudicial de prescrição quinquenal. c) Vânia Maria Jolo (fls. 5504-5531): reitera os fundamentos arguidos em sua defesa preliminar, batendo-se pela improcedência. d) José Mohamed Janene (Espólio – fls. 5556-5565 e fls. 5790-5800): argui prejudicial de prescrição quinquenal. Aponta que o inquérito instaurado sobre os mesmos fatos no STF pela Procuradoria-Geral da República (Inquérito n. 2071) foi arquivado por Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO insuficiência de provas, tendo sobrevindo ainda sua absolvição na ação de improbidade administrativa que tramitava junto à 3ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 613/2007); nega tenha tido qualquer envolvimento nas fraudes narradas na inicial, sustentando que não pode ser responsabilizado por eventuais ilícitos praticados por terceiros. Requer a improcedência. e) Nelson Takeo Kohatsu e Mauro Maggi (fls. 5575-5583 e fls. 5945-5960): aduzem que, ao subscreverem os documentos dos quais resultaram os pagamentos questionados, agiram sob coação moral irresistível, não podendo, pois, ser responsabilizados. Destacam que todo o processo decisório referente às licitações na AMA, incluídas a abertura dos certames e as autorizações para pagamento, eram centralizados na Secretaria de Governo e no Prefeito. Requerem a improcedência. f) Gino Azzolini Neto (fls. 5619-5655): preliminarmente, assevera ser parte ilegítima ad causam, visto que como agente público estaria sujeito a responder por crime de responsabilidade perante a Câmara Municipal; impugna os depoimentos dos corréus colaboradores; sustenta que inexiste prova de sua participação no suposto esquema de desvio de recursos; que a aposição de seu “visto” no procedimento licitatório constitui mero ato burocrático praticado com insciência dos vícios da licitação; que, como Secretário de Governo, não era sua a função de averiguar ou fiscalizar a veracidade e a legalidade da licitação. Aduz que sua conduta não se amolda a quaisquer dos tipos da Lei n. 8.429/1992. Assevera, por fim, que a AMA, por ser pessoa jurídica de natureza autárquica, era administrada pelos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO réus Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu sem ingerências da Administração central. Conclui, portanto, que não teve nenhuma participação nas supostas fraudes. Questiona o valor do ressarcimento que lhe é atribuído na inicial. Sucessivamente, requer que as penas lhe sejam impostas tendo em consideração a sua ínfima participação nos supostos atos ímprobos. Impugna o decreto de indisponibilidade de bens, batendo-se pela rejeição da demanda. g) Délcio Garcia Martin (fls. 5925-5943): defende que, como servidor da AMA, restringiu-se a assinar o verso das notas fiscais ns. 2708 e 2709 atestando a prestação do serviço, supondo que as planilhas que lhe haviam sido apresentadas continham dados verídicos. Afirma que tão logo soube de que se tratava de planilhas fraudadas procurou o Ministério Público e denunciou o esquema. Argui a excludente da obediência hierárquica. Sucessivamente, requer lhe seja imposta sanção compatível com a sua ínfima participação, limitando o valor do ressarcimento às duas notas fiscais que assinou. h) José Luiz Sander e Tâmara Serviços Técnicos Ltda: citados por edital, o curador especial nomeado apresentou contestação por negação geral (evento 208). Remetidos os autos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública, determinei fossem eles remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que recebera em redistribuição com precedência a ação cautelar n. 138/1999, acessória a este processo (fls. 6062-6063). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Suscitado o conflito de competência (CC n. 1.141.819-8), o eg. TJPR definiu ser competente este Juízo (evento 35). Com réplica, seguiu-se a decisão saneadora do evento 387, pela qual este Juízo, afastadas as preliminares arguidas, deferiu os pedidos de produção das provas documental e oral. O requerimento de realização de perícia foi indeferido, o que ensejou a interposição de agravo retido pelo réu Júlio Aparecido Bittencourt (evento 427), mantida a decisão agravada (evento 446). Noticiado o falecimento do réu Cassimiro Zavierucha (evento 516), seus sucessores foram citados e se habilitaram no polo passivo da ação (evento 611.2). Colhida a prova oral (eventos 935, 956, 958, 961, 970, 1015, 1107, 1108 e 1111) e declarada encerrada a instrução (evento 1282), o réu Júlio Aparecido Bittencourt requereu a juntada de laudo pericial grafotécnico como prova emprestada (evento 1482). Indeferido o pedido (eventos 1419 e 1487), sobreveio a interposição de agravo de instrumento, não conhecido pelo TJPR. Ofereceram alegações finais o Ministério Público (evento 1566) e os réus Gino Azzolini Neto (evento 1372), José Luiz Sander e Tâmara Serviços Técnicos Ltda (evento 1555), Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu (evento 1560), Júlio Aparecido Bittencourt (evento 1570), Délcio Garcia Martin (evento 1443), Vânia Maria Jolo de Melo Labriola (evento 1571), Antonio Carlos Salles Belinati (evento 1586) e Antonio Casemiro Belinati (evento 1587). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Relatei. Decido. 1. Como visto no relatório, cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de terem os réus praticado ilegalidades em procedimentos licitatórios (editais de tomadas de preço ns. 06/1998 e 07/1998), com o objetivo de desviar recursos públicos da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA. 2. Examino algumas preliminares que ainda pendem de apreciação. 2.1. Alega-se que a ação deveria ter tramitado desde o início junto ao Supremo Tribunal Federal, dada a prerrogativa de foro de alguns dos demandados (o então Deputado Federal José Mohamed Janene e o ex-Prefeito Antonio Casemiro Belinati). Sem razão, porém, os requeridos. Em que pese a vacilante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no início dos anos 2000, essa Corte acabou consolidando o entendimento no sentido da inadmissibilidade de equiparação das sanções penal e políticas aplicadas em ações de improbidade administrativa (como a perda da função e a suspensão de direitos políticos), para fins de definição da competência originária dos tribunais superiores quanto ao julgamento dessas últimas. A matéria, de tão pacífica, tem sido hoje tratada em decisões monocráticas pelos juízes do Supremo Tribunal Federal, sempre com invocação dos precedentes firmados pelo Plenário no julgamento da Questão de Ordem na Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Petição n. 3030/TO (rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.5.2012) e na apreciação da ADIn n. 2.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006. A título de exemplo, vale a consulta à decisão proferida na PET n. 3456-MT, rel. Min. Gilmar Mendes (DJ de 19.9.2013), na qual Sua Excelência reconheceu a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra o Deputado Federal Wellington Antônio Fagundes. Os autos foram reencaminhados ao juízo de primeira instância para julgamento da causa. O mesmo entendimento prevaleceu na decisão sobre o pedido de medida cautelar na Reclamação n. 15.825, DJ de 18.6.2013. A relatora, Min. Carmen Lúcia, negou a liminar para suspender ação de improbidade ajuizada contra o Deputado Federal André Luís Dantas Ferreira perante o Juízo de Direito da Comarca de Japaratuba-SE. Mais incisiva ainda foi a decisão proferida no RE n. 691.489-DF (rel. Min. Carmen Lúcia, DJ de 25.3.2013). Tratava-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ordenara a remessa ao Supremo Tribunal Federal de ação de improbidade administrativa a que responde o Deputado Federal Anthony Willian Garotinho. A relatora, por decisão monocrática, deu provimento de plano ao extraordinário, ao fundamento de que “as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm reconhecido a impossibilidade de equiparação da ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal para o fim Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO de estender o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade”. Portanto, não há mais o que se discutir sobre o tema: segundo o intérprete último da Constituição, Deputados Federais – e, por extensão do princípio da simetria, os Prefeitos e Deputados Estaduais (CF, § 1º, in fine, do art. 27) – não têm prerrogativa de ser originariamente demandados, em ações civis de improbidade administrativa, pelo tribunal competente para julgá-los em ações penais. Vale notar que a Reclamação n. 2.663 mencionada na petição de fls. 4515-4516 dizia respeito a outra ação de improbidade (autos n. 613/2007 – 3ª Vara Cível), não se estendo a este processo a eficácia da decisão nela proferida pela Min. Ellen Gracie. Rejeito a preliminar. 2.2. Bem diversamente do que sustenta o réu Eduardo Duarte Ferreira, o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público não se sujeita à caução de que trata o art. 804 do CPC. Cuida-se de modalidade de contracautela que não se acha prevista na Lei n. 8.429/1992, legislação especial que afasta a regência genérica do CPC. 2.3. Argumenta o réu Júlio Aparecido Bittencourt que a ação principal haveria de ter sido proposta no prazo de 30 dias contado da efetivação da liminar concedida nos autos da ação cautelar n. 138/1999. Assim, porém, não me parece. A medida cautelar de busca e apreensão de documentos deferida nos autos da ação n. 138/1999 teve Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO caráter satisfativo eventual, objetivando unicamente produzir provas antecipadamente. Nessa hipótese, descabida a aplicação do art. 806 do CPC. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “9. Produção Antecipada de Prova e Dispensa de Propositura da Ação Principal. Na produção antecipada de provas não há propriamente produção de provas, mas sim asseguração dos elementos necessários a futura e eventual produção da prova" (In: Código Processual Civil: comentado artigo por artigo. 3ª edição. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 782). De qualquer sorte, ainda que se assim não se entenda, observo que o eventual desrespeito à norma do art. 806 do CPC/73 poderia acarretar, quando muito, a perda da eficácia da liminar proferida na ação de busca e apreensão (questão a ser decidida naquela demanda – aliás, já extinta por sentença passada em julgado); não, porém, a extinção da ação principal, que é autônoma em relação à cautelar. Inaplicável, assim, o disposto nos arts. 806 e 808, I, do CPC. 2.4. Deve-se afastar a preliminar de inépcia da inicial pela suposta falta de dedução de “pedido expresso” (contestação do réu Eduardo Alonso de Oliveira, fls. 4440 e ss). O Ministério Público, com toda a claridade, formulou individualmente as imputações que pesam contra cada réu, mencionando os tipos legais em que teriam eles incidido. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO O pedido de que se imponha aos demandados as penas previstas nos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, sem discriminá-las, nada tem de irregular. Mesmo porque a individualização da pena é tarefa que cabe ao órgão judicial, não ao autor da ação. A esse cumpre apenas descrever a causa de pedir e formular o pedido genérico de condenação. É o que basta para que se dê trânsito à demanda. É esse o entendimento dominante no STJ: “(...) É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (...)” (REsp. n. 1.134.461-5, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, julg. 3.8.2010, DJ de 12.8.2010). 2.5. Ao contrário do que sugere a ré Vânia Maria Jolo de Melo Labriola em suas alegações finais (evento 1571), não se aplica ao caso a determinação de suspensão das ações que tratam da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao Erário por ato de improbidade (RE-RG n. 852.475-SP). Lendo-se a decisão de fls. 5080-5084, percebe-se que o Juízo da 9ª Vara Cível apenas mencionou a norma do § 5º do art. 37 da CF a título de obiter dictum. O fundamento central pelo qual Sua Excelência rejeitou a prejudicial pautou-se na consideração de que as próprias penas políticas previstas na Lei n. 8.429/1992 não estavam extintas pela prescrição. Eis o que escreveu aquele Juízo: “Para dirimir tal controvérsia, os doutrinadores os doutrinadores entendem que será aplicado o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO prazo prescricional mais amplo, ou seja, do último que deixar o cargo. No caso dos autos, Antonio Casemiro Belinati afastou-se de suas funções em junho de 2000, dando início à contagem do prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/1992. E, na data da propositura da presente ação, não houve o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, inexistindo, assim, a alegada prescrição” (fls. 5083, grifei). Interposto agravo de instrumento, essa decisão foi confirmada pelo TJPR (AI n. 507.163-0). Não há falar, portanto, em suspensão do feito. 2.6. Quanto ao pedido de aproveitamento da perícia grafotécnica formulado pelo réu Júlio Aparecido Bittencourt em alegações finais, reporto-me aos fundamentos que externei nas decisões dos eventos 1487 e 1419). 3. O Ministério Público sustenta que os procedimentos licitatórios realizados pelos editais de Tomadas de Preço ns. 06/1998 e 07/1998 teriam sido engendrados com o objetivo de desviar recursos da Autarquia Municipal do Ambiente. A prova dos autos dá razão ao Ministério Público: houve concreta ilegalidade tanto na condução dos processos licitatórios como na fase de execução das obrigações contratuais. Vejamos. 3.1. Os autos dão conta de que, em novembro de 1997, a Autarquia Municipal do Ambiente fez publicar o edital de Tomada de Preço n. 04/1997 com o intento de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 17. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO contratar serviços de roçagem de 10 milhões de m2 no perímetro urbano, ao preço unitário de R$ 0,018 o metro quadrado. Exigiu-se dos licitantes que possuíssem, no mínimo, cinco tratores com roçadeira e dois microtratores com aparador de grama (fls. 1877 e ss.). Porém, sem qualquer justificativa razoável (leia-se: sem decisão que expusesse os motivos de fato e de direito que evidenciavam o suposto vício de nulidade), esse edital foi cancelado pela Administração. Lê-se no despacho proferido pelo réu Mauro Maggi, então Diretor Presidente da AMA: “Considerando a quantidade de processos de ressarcimento de danos causados pela atividade descrita no presente processo e a necessidade de maior acuidade quanto à capacidade jurídico-fiscal dos licitantes, suspenda-se o presente certame licitatório” (fls. 2145). É de indagar: que processos de ressarcimento? Em que consistiria a “maior acuidade” da capacidade jurídico-fiscal dos pretensos licitantes? Não obstante a flagrante insubsistência da solicitação, o corréu Eduardo Duarte Ferreira, sem apontar quaisquer elementos adicionais que corroborassem os genéricos motivos alegados e sem exigir prévio parecer jurídico da Procuradoria (o que seria a praxe, segundo informou ele em depoimento pessoal – evento 935.4), chancelou como Procurador-Geral do Município o pedido de cancelamento do edital (fls. 2145)! Na sequência, a AMA publicou em agosto de 1998 dois editais de Tomada de Preço, a saber: a) edital n. 06/1998, objetivando contratar serviços de roçagem da área de 25 milhões de metros quadrados de áreas particulares e públicas não urbanizadas, ao preço unitário máximo de R$ Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 18. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 0,024/m2 (fls. 329 e ss); e b) edital n. 07/1998, visando a licitar a contratação de serviços de roçagem de 15 milhões de metros quadrados em terrenos públicos da área urbana, prevendo-se o preço máximo de R$ 0,35/m2 (fls. 1554 e ss). A primeira evidência de fraude, a revelar o direcionamento das licitações em favor da empresa Tâmara Serviços Técnicos, resulta das novas exigências do edital n. 06/1998. Além do brutal e inexplicado aumento da área a ser roçada em 2,5 vezes – algo, aliás, que não fora arrolado como motivo para cancelar o edital anterior -, o preço máximo do metro quadrado foi majorado em mais de 33% (passou de R$ 0,018 para R$ 0,024). Tudo isso sem que os agentes públicos incumbidos de solicitar e autorizar a abertura das licitações apresentassem sequer uma justificativa para semelhantes acréscimos! E não é só. Passou-se a exigir que a empresa contratada pelo edital de Tomada de Preços n. 06/1998 possuísse 26 tratores equipados com roçadeira e 50 roçadeiras costais (fls. 339); já no tocante ao edital de Tomada de Preços n. 07/1998, previu-se que os licitantes haveriam de comprovar possuir pelo menos 10 microtratores com aparador de grama e 40 roçadeiras costais (fls. 1562). Ao impor essas imotivadas exigências nos editais e ao superfaturar o preço do metro quadrado sem explicação razoável, outro não foi objetivo dos réus senão o de restringir a competitividade das licitações, direcionando-as para ser “vencidas” pela Tâmara Serviços Técnicos. Cláusulas desse teor são expressamente vedadas pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, por afetarem o caráter competitivo do certame. Marçal Justen Filho, a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO propósito, ensina: “Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares” (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 62-63). Foi o que afirmou em declarações ao GAECO o então servidor do setor de licitações da AMA, Edson Alves da Cruz: “(...) que foram preparados dois editais, visando serviço de roçagem em áreas urbanizadas e não urbanizadas, os quais levavam os números 4 e 5/98, que foram confeccionados pelo declarante, que não se recorda ao certo, mas o valor estimado destes dois contratos, somados entre si alcançava a soma que situava entre R$ 100.000,00 e R$ 300.000,00, que próximo do vencimento do prazo do edital o Mauro chamou o declarante e disse que estava mandando aqueles editais para o Procurador do Município, Eduardo Duarte Ferreira, o qual acabou por dar um jeito de cancelar aqueles editais; que depois disso, outros editais foram feitos por Eduardo Alonso e Eduardo Ferreira, desta feita, provendo o valor de R$ 1.200.000,00, muito superior ao necessário para os serviços de roçagem, tanto que em 1997 os mesmos serviços foram feitos com o valor de R$ 100.000,00; que bem depois disso o declarante acabou ouvindo dos diretores da AMA e do próprio Eduardo Alonso, no escritório do deputado José Janene, que a Tâmara havia financiado R$ 400.000,00 para a campanha eleitoral de Janene, Antônio Carlos Belinati e ao governador do estado, já que no entender de todas as pessoas que participavam disso a campanha era unificada; que soube também que aqueles contratos da Tâmara foram feios exatamente para pagar o empréstimo que a empresa havia feito para a referida Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 20. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO campanha, explicando porque houve um aumento absurdo no valor dos contratos, que por se tratar de tomadas de preços, os editais 06 e 07/98, fabricados por Alonso e Ferreira, foram publicados, razão pela qual de 10 a 20 empresas foram até a AMA para pegá-los; que apesar disso, apenas as empresas Tâmara e Principal, que são do mesmo grupo, é que apresentaram propostas, que os editais continham exigências muitíssimos maiores que os editais 04 e 05, o que deve ter dificultado ou impedido a participação de outras empresas; que as planilhas referentes a roçagem só começaram a aparecer quando a Promotoria começou a investigar o caso e as requisitou, ocasião em que a diretoria da AMA a preocupar-se; (...)” (fls. 3732-3733, grifei). E, no caso, esses escusos objetivos foram plenamente alcançados pelos réus. Note-se que, muito embora dez empresas tenham retirado cópias dos editais, as únicas que apresentaram propostas nas licitações foram a Tâmara Serviços Técnicos e a Principal Serviços Ltda, as quais, é bom lembrar, pertencem ao mesmo grupo empresarial que estava sob a batuta do réu José Luiz Sander (vide contratos sociais das duas sociedades, fls. 399-403 e fls. 472-475, bem como as declarações da ré Vânia Maria Jolo – evento 1107.16). Invoco, mais uma vez, as declarações de Edson Alves da Cruz: “Que em torno de três meses após a homologação do resultado da licitação, em que a Tâmara S/C Ltda. foi declarada vencedora, o depoente ligou para a empresa Tâmara e foi surpreendido pela telefonista que lhe atendeu, com a seguinte fala “Bom dia! PRINCIPAL E TÂMARA ÀS SUAS ORDENS! (... ) A partir deste fato, o depoente concluiu que as empresas funcionavam juntas ou tinham alguma ligação, pelo menos em Londrina” (14° Volume, fls. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 21. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 2.456). É claro, assim, que a concorrência nas tomadas de preço foi escancaradamente simulada! As declarações de Edson Alves da Cruz, a meu ver, são reforçadas por outra prova incontestável da fraude: a despeito de os contratos administrativos terem sido firmados em 1º.11.1998 (fls. 3444-3455), a empresa contratada Tâmara Serviços Técnicos Ltda efetuou serviços de roçagem – e por eles recebeu! – em outubro de 1998. É o que se conclui da análise das ordens de pagamento de fls. 2390 e fls. 2399, das notas fiscais/faturas de fls. 2391 e fls. 2400 e das planilhas anexadas às fls. 2404-2417. Trata-se de documentos e atos administrativos que não se conciliam com o calendário. Afinal, como poderiam a Tâmara e a Autarquia do Meio Ambiente realizar e ordenar, respectivamente, faturamentos e pagamentos de serviços prestados em período anterior à data da contratação? Isso revela que tudo não passou de uma simulação, com o propósito de desviar recursos públicos. Há outro rastro de ilegalidade deixado pelos réus. Refiro-me ao fato de que a Tâmara Serviços Técnicos, mesmo não possuindo o quantitativo de maquinário ilicitamente exigido no edital, foi declarada vencedora das duas licitações. Com efeito, as Comunicações Internas (CIs) ns. 51/1998 e 52/1998 (fls. 2444-2445), aliadas aos documentos anexados às fls. 2956-2958, comprovam que maquinários – dois microtratores e dez máquinas roçadeiras costais – que integravam o patrimônio público foram gratuitamente cedidos à Tâmara no período de 8.10.1998 a 18.1.1999. Essa cessão foi confirmada pelo funcionário da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 22. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Tâmara, Senhor Valmir José de Oliveira (fls. 3223), bem assim pelo servidor da AMA, Dirceu Floriano, verbis: “Que em relação ao empréstimo de equipamento para a empresa Tâmara, no mês de outubro de 98, o declarante tem a esclarecer que forneceu o equipamento sob sua guarda após receber carta de cessão assinada pelo chefe José Carlos Bahia” (fls. 3262). Semelhante cessão representou grave lesão aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade tutelados no art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992, e no art. 37, caput, da CF. Se a Tâmara não possuía o número de maquinários suficiente para cumprir a exigência do edital, deveria sua proposta ter sido desclassificada, o que não ocorreu. A bem da verdade, a justificativa para tamanhas ilegalidades é encontrada nas palavras da testemunha Dirceu Floriano, que me permito repetir: “Que a cessão foi feita no dia 8 de outubro de 1998, mas dias antes havia conversado com o Sr. Júlio Bittencourt, sendo que o mesmo lhe dissera, naquela oportunidade, que o empréstimo deveria ser feito, porque era um ‘ACORDO POLÍTICO’. Que o declarante não sabe informar o que isto significa, porém disse ao Sr. Júlio que só cederia-os mediante ordem escrita” (18° Volume, fls. 3262, grifei). Donde a induvidosa ilegalidade das contratações questionadas, desde a origem dos respectivos procedimentos licitatórios (editais de Tomadas de Preços ns. 06/1998 e 07/1998). 3.2. Prejuízo ao Erário Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 23. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Cumpre acrescentar que as contratações da Tâmara não se limitaram a afrontar a lei e a Constituição Federal. Delas resultou dano vultoso ao Erário londrinense, consubstanciado em valores que foram desviados para finalidades alheias ao interesse público (mais de 1,2 milhão de reais, considerada apenas a atualização monetária do período de dezembro de 1998 em diante!). 3.2.1. Por primeiro, entendo que restou claramente provada nos autos a prática de superfaturamento. Como já destacado linhas acima, a Autarquia Municipal do Ambiente já havia publicado em novembro de 1997 o edital de Tomada de Preço n. 04/1997, com o intento de contratar serviços de roçagem de 10 milhões de m2 no perímetro urbano, ao preço unitário máximo de R$ 0,018 o metro quadrado. Edital esse que restou anulado mediante fundamentação evasiva (fls. 2145) para, em seguida, expedir-se novo edital – a Tomada de Preços n. 06/1998 –, com majoração da área a ser roçada e do preço máximo do metro quadrado para R$ 0,024 (cláusula 4ª, § 2º, letra ”g”, fls. 359). Pois bem, tendo a ré Tâmara Serviços Técnicos se sagrado “vencedora” nessa licitação, sobreveio a sua contratação para executar o serviço de roçagem pelo preço “unitário de R$ 0,023 (...)” (fls. 549), ou seja, um acréscimo de mais de 27% no valor previsto no edital n. 04/1997. A ré Vânia Maria Jolo assevera que a elevação do preço unitário do metro quadrado deveu-se à exigência de concessão de “maiores garantias” da empresa Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 24. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO contratada, visando a fazer frente ao pagamento de indenizações (fls. 5000-5001). Contudo, a fragilidade da justificativa é evidente. A uma, porque, como já destacado, o motivo alegado pelo então Diretor Presidente da AMA (“... a quantidade de processos de ressarcimento de danos causados pela atividade...) para invalidar o edital n. 04/9997 já era, ele mesmo, insubsistente: não se conhece que “processos de ressarcimento” seriam esses. E a duas, porquanto a Tâmara jamais prestou “maiores garantias” para executar as obrigações contratuais que assumira, notadamente porque – como será visto no tópico seguinte – essa ré não roçou um metro quadrado sequer dos terrenos. De fato, a prova mais eloquente da cobrança de sobrepreço repousa na constatação de que o objeto licitado na Tomada de Preços n. 06/1998 (roçagem de 25 milhões de m2 de terrenos particulares e públicos não urbanizados), embora adjudicado à Tâmara Serviços Técnicos pelo preço de R$ 0,023/m2, foi integralmente executado, mediante subcontratação, pela empresa Moraes & Moraes Ltda ao mesmo preço unitário que constara no edital anulado n. 04/1997 (R$ 0,018/m2, cláusula quarta – fls. 2938). O representante legal da empresa subcontratada, Senhor João de Moraes, em declarações prestadas na fase extrajudicial e reiteradas na audiência de instrução (evento 958.2) confirmou esses fatos, verbis: “Que o declarante é proprietário da empresa de serviço de roçagem e preparação de terra para plantio, denominada Moraes e Moraes Sociedade Civil Ltda. (...) Que a sua empresa já prestou serviço para a AMA, após Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 25. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO vencer processo de licitação para serviço de roçagem. (...) Que venceu duas licitações anteriores, possivelmente no fim do ano de 1997 e início de 98. No segundo semestre de 98 foi aberta nova licitação para serviços de roçagem pela AMA, mas a empresa do depoente não teve condições de concorrer, em razão das exigências constantes do edital, quanto ao número de máquinas e exigências de capital social superior ao da sua empresa. Que nos editais de licitação anteriores, a AMA não havia feito tais exigências. (...) Que a empresa Tâmara – Serviços Técnicos Ltda. foi declarada vencedora do certame e contratada pela AMA. Percebendo o depoente que não poderia participar da licitação por não preencher os requisitos do edital, procurou o Sr. Henrique, para oferecer os seus serviços na área de roçagem. Que o Sr. Henrique, ao que consta, é sócio - proprietário da empresa Tâmara e da empresa Principal-Vigilância. Neta oportunidade, o Sr. Henrique informou que tinha interesse em contratar o depoente caso sua empresa fosse vencedora das licitações. Que em outubro de 98, a empresa Tâmara começou a prestar serviços de roçagem para a AMA. Que o depoente, ao mesmo tempo, começou a trabalhar para a empresa Tâmara tendo firmado contrato de prestação de serviço. (...) Que a empresa do depoente foi contratada pela empresa tâmara ao preço de R$ 0,018 o m², para a realização de serviços de roçagem em área públicas ou particulares. Que o depoente recebe diretamente da empresa Tâmara os pagamentos referentes aos serviços prestados. Que os pagamentos são feitos através de cheques nominais ou ordem de pagamento à sua empresa. Que os pagamentos da empresa Tâmara são feitos mediante a emissão de nota fiscal contendo a indicação da metragem da área roçada e o respectivo valor. Que os pagamentos deveriam ser feitos mensalmente. Que o depoente trouxe nesta oportunidade cópias das planilhas relativas aos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 26. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO serviços executados, atendendo à requisição do Ministério Público. Que as planilhas refletem fielmente o n° exato dos m², mês a mês, dos serviços de roçada que a empresa Moraes e Moraes realizou e Londrina para a empresa Tâmara. (...) Que a empresa do depoente foi contratada para realizar serviços de roçagem em terrenos particulares e públicos não urbanizados (terrenos baldios). Que a empresa Tâmara venceu duas licitações: uma para realizar serviços de roçagem em terrenos particulares e públicos não urbanizados, e outra para serviços em terrenos públicos urbanizados (canteiros centrais de avenidas, praças, parques, fundo de vale). Que em relação aos terrenos particulares e públicos não urbanizados os serviços eram feitos diretamente pela empresa do depoente, ao que o depoente tem conhecimento. Que os terrenos públicos urbanizados ficaram sob a responsabilidade da Tâmara, pelo que sabe informar o depoente” (fls. 2267- 2268). Aliás, tão certa era considerada a vitória da Tâmara Serviços Técnicos na licitação aberta pelo edital de Tomada de Preços n. 06/1998 que essa empresa subcontratou a Moraes & Moraes em 5.10.1998 (fls. 2940), vale dizer, antes mesmo de firmar com a AMA em 1º.11.1998 o contrato administrativo (fls. 550). Não é demais enfatizar que tanto o edital n. 06/1998, em seu art. 33 (fls. 365), como o instrumento contratual (cláusula 11ª, I, letra “b”, fls. 551) vedavam a possibilidade de a licitante vencedora transferir a outrem a execução das obrigações por ela assumidas. Ignorando essa proibição, a Tâmara, sob as vistas complacentes dos réus agentes públicos, delegou à Moraes e Moraes Ltda a totalidade do cumprimento do contrato. Essa ilegalidade Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 27. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO apenas foi reprimida, em regular processo administrativo, após as denúncias terem vindo a lume no curso das investigações do Ministério Público. Transcrevo, por pertinentes, as considerações tecidas pela Procuradoria do Município de Londrina a propósito da questão: “10. Demais disso, é lícito inferir nos termos da defesa produzida pela empresa processada a sua confissão no que tange à sua incapacidade técnica – disponibilização de pessoal e equipamentos – para promover a execução satisfatória do contrato, mercê de que necessitou recorrer a um terceiro para asseguras o adimplemento de sua obrigação. 11. Por outro lado, conquanto as peças provenientes do Ministério Público possuam caráter meramente informativo, é bem de ver que a conjugação das mesmas com os demais elementos de prova, verbi gratia, o contrato celebrado com a empresa Moraes e Moraes S/C Ltda. – têm o condão de traduzir a convicção de que efetivamente a empresa processada infringiu disposição contratual, subcontratando o objeto pactuado, a despeito de tal possibilidade não estar admitida no edital e no contrato. 12. De efeito, a subcontratação da empresa Moraes e Moraes S/C Ltda. para a execução dos serviços de roçagem caracterizou burla ao procedimento licitatório e evidenciou a capacidade técnica e operacional da licitante vencedora no tocante ao aparelhamento técnico e operacional adequado para consecução do objeto licitado” (fls. 3656- 3657). Correta, portanto, a conclusão do Ministério Público lançada na inicial, verbis: “(...) a Tâmara transformou-se em mera intermediária na prestação do serviço, ficando evidente que o preço colocado no edital Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 28. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO estava superfaturado, tanto que foi possível a sua transferência para terceiro com lucro” (fls. 60). Considerado o sobrepreço praticado na licitação referente ao edital de Tomada de Preços n. 06/1998 (R$ 0,005/m2), e tendo presentes as notas fiscais expedidas pela empresa ilegalmente subcontratada, a auditoria do Ministério Público chegou à seguinte conclusão: “Considerando que a empresa subempreitou os serviços em áreas não urbanizadas à empresa Moraes & Moraes, ao preço de R$ 0,018 por metro quadrado, realizamos cálculo para efeito comparativo, tendo este último valor como parâmetro, visto que tal seria o preço correto à época. Por esse cálculo (anexo), relativo às ‘áreas não urbanizadas’, resulta que se fosse aplicado o mesmo preço, o valor pago a maior para a Tâmara acrescer-se-á de R$ 52.938,00” (vide relatório n. 03/2002, fls. 3721). De maneira que o prejuízo ao Erário, em razão do superfaturamento, montou em R$ 52.938,00 (valor histórico, isto é, sem correção monetária e juros moratórios). 3.2.2. Os réus se valeram de outro expediente fraudulento para desviar os recursos públicos: a falsificação das planilhas que discriminavam a quantidade de metros quadrados roçados, obtendo com isso pagamentos por serviços que jamais foram executados. Essa ilícita estratégia foi reportada pelo réu Délcio Garcia Martin, então gerente do setor de capina e roçagem, que declarou ao Ministério Público: “Que trabalha na gerência de limpeza pública e capina há 12 anos. Que o depoente conhece Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 29. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO pessoalmente todas as regiões da cidade onde são feitos serviços de capina e roçagem pelo poder público municipal. Desta forma, possui plenas condições de informar à Promotoria qual a metragem correta das áreas que costumeiramente são cortadas pelos funcionários que trabalham sob a sua fiscalização. Em consequência, o depoente pode informar que as planilhas referentes aos fundos de vale Assentamento São Jorge, Assentamento João Turquino, Vala das Chácaras Aurora, Segundo Distrito, Gleba Lindóia, Jardim Interlagos, Conjunto Alexandre Urbanas, Jardim Bandeirantes, Jardim Sumaré e Jardim Champanhat, São Francisco de Assis, Parque Jamaica, Conjunto Orion, Jardim Messiânico, Jardim Delta, Jardim São Martins e Portal das Colinas, são falsas, uma vez que naqueles locais não existem fundos de vale. (...) Que em relação às planilhas referentes aos fundos de Vale do Residencial Itaperica, Jardim Paraíso, Conjunto Milton Gaveti, Jardim Catuaí, Conjunto Aquiles Stenguel, Conjunto Chefe Nilton, Conjunto Semíramis, Extensão da Copel do Conjunto Semíramis, Conjunto Maria Cecília, Violin, Jardim Olímpico, Lateral Linha Férrea trecho BR-369 até Novo Amparo, Vila Ricardo, Jardim Marabá, Conjunto Pindorama, Jardim Versailhes-Margem do Igapó 5, Jardim Tóquio, Jardim Industrial, Santo André, Jardim Pinheiros, Jardim Sabará II e III, Vale do Rubi (Jardim Andrade), Jardim Santiago II, Parque Universidade I e II, Jardim Hedi, as áreas indicadas nas planilhas não conferem com a metragem real dos terrenos públicos não urbanizados. Que existe na gerência de capinas mapas dos loteamentos que possibilitam a identificação da metragem correta das referidas áreas” (fls. 3206-3208, grifei). “Que no último dia 13 de março, sábado, quando em sua residência, atendeu telefonema, no horário de almoço, do Sr. Nelson Kohatsu, o qual lhe pediu para ir até Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 30. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO a sua casa, para “montar o processo de pagamento da Tâmara”, pois o pagamento havia sido feito sem a conferência da diretoria operacional e da gerência de capina. Que Nelson lhe falou que a Promotoria havia solicitado novos documentos e esses não poderiam serem encaminhados sem a “confirmação de que os pagamentos efetuados correspondiam aos serviços prestados pela Tâmara”. Que Nelson disse que o Sr. Mauro Maggi, o Sr. Júlio Bitencourt e o contador Edson estavam reunidos em sua casa (casa do Nelson) para acertar a documentação a ser enviada à Promotoria. Que Nelson Kohatsu pediu para o depoente “informar no processo que o solicitado CONFERE COM AS PLANILHAS DO PERÍODO”. (...) Que naquela oportunidade, o depoente disse ao Sr. Nélson que não era possível ir até a sua casa para aquele fim. Que naquele mesmo dia foram feitas várias ligações telefônicas para a sua residência, as quais foram gravadas pelo depoente. Que o depoente entrega à Promotoria de Justiça, nesta oportunidade, a fita original contendo todas as conversas gravadas, objetivando demonstrar o envolvimento da diretoria da AMA na falsificação dos documentos encaminhados à Promotoria de Justiça. Que a repórter Vita, da Radio Paiquerê, recebeu uma cópia da fita. No domingo, dia 14 de março, por volta das 8:30 horas, o Sr. Mauro Maggi e Nélson Kohatsu estiveram na sua casa com os “processos do período de outubro, novembro, dezembro e janeiro”. Que estes processos eram referentes ao procedimento de pagamento dos serviços de roçagem prestados pela AMA. Que o depoente nunca havia visto ou manuseado estes processos em data anterior. Que nestes processos havia uma folha de informação onde o depoente “deveria dizer que o solicitado confere com as planilhas do período” referindo-se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 98. Que o depoente deveria datar a informação falsa com a data da nota fiscal. Que os processos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 31. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO montados referiam-se aos serviços de roçagem das áreas urbanizadas e não urbanizadas. Que o depoente, diante da pressão dos referidos chefes, escreveu o seu nome por extenso na informação solicitada. Todavia, esclarece o depoente que não utilizou a sua assinatura usual, com o propósito de deixar claro a falsidade da documentação. Que estes fatos foram presenciados pela sua esposa Izabel Cristina Mendonça Martins. Que na segunda feira, dia 15 de março, o depoente ligou para o Sr. Nélson Kohatsu perguntando o que deveria fazer se fosse questionado pela Promotoria de justiça sobre a data desta “informação”, ao que o Sr. Nélson respondeu que o depoente “Teria que afirmar que o documento foi feito na data da expedição da nota fiscal da Tâmara” Que o depoente gravou esta conversa telefônica, sendo que a mesma faz parte da fita que entregou, nesta oportunidade, à Promotoria de Justiça. ” (13° Volume, fls. 2338-2339). Noel Vieira da Silva, também encarregado do setor de roçagem na AMA, prestou declarações na fase de inquérito que corroboram a delação de Délcio: “Que acerca de uns dez a quinze dias, o depoente foi convocado para uma reunião no gabinete do Diretor Presidente da AMA Mauro Maggi, juntamente com os servidores Délcio Garcia Martin e Dirceu Floriano. Naquela oportunidade o Sr. Diretor-Presidente “falou que precisava acertar umas planilhas de roçagem da Tâmara e gostaria de contar com a colaboração do depoente, do Dirceu e do Délcio”. Que o depoente respondeu para o Sr. Mauro Maggi que, para o serviço de rotina ele poderia contar com a sua colaboração, mas para este fim – alteração das planilhas – ele não deveria insistir porque o depoente não iria concordar e muito menos participar de qualquer ato ilícito. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 32. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Em seguida, o depoente retirou-se desta reunião e nenhum diretor da AMA voltou a falar com o depoente sobre este assunto, não podendo o depoente informar se o Diretor da AMA levou a diante ou não sua intenção de modificar as planilhas. (...) Que apresentado, nesta oportunidade, ao depoente 37 planilhas de serviços encaminhadas pela AMA à Promotoria de Justiça, sob suspeita de falsificação, o mesmo declarou o seguinte: que as planilhas ora exibidas pela Promotoria de Justiça, contendo carimbo de “confere com o original”, embora sejam relativas a serviços de roçagem sob responsabilidade do depoente – área não urbanizadas – não passaram pelas suas mão e estão preenchidas irregularmente, um vez que não constam das referidas planilhas o nome do fiscal responsável e o depoente não reconhece as assinaturas apostas em tais documentos como pertencente a nenhum dos fiscais que trabalham no seu setor. (...) Que o depoente reafirma que nunca viu estas planilhas não sabendo informar o que pode ter acontecido. Igualmente o depoente não tem condições de afirmar se as metragens indicadas estão corretas, porque a medição de cada serviço é feita diretamente pelo fiscal, utilizando trena em terrenos com áreas indefinidas (fundo de vale). “ (13° Volume, fls. 2.280 a 2.282) O servidor da AMA, Dirceu Floriano, em declarações prestadas ao Ministério Público na data de 24.2.1999, delatou o esquema criminoso de falsificação das planilhas e até mesmo entregou à Promotoria aquelas que fora pressionado a preencher com discriminação de áreas superiores às que haviam sido efetivamente roçadas (fls. 2221-2266). Eis que o que declarou Dirceu Floriano: “Que a repórter Vita pouco a pouco foi pedindo maiores esclarecimentos e cópias de documentos o que Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 33. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO levou a Diretoria da AMA a se preocupar com as diferenças entre as planilhas e as notas fiscais, que na segunda feira próxima (dia 22) o depoente e o gerente Délcio foram chamados ao gabinete do Diretor de Operações da AMA Sr. Júlio Bitencourt. Que também participou dessa reunião o Diretor Presidente da AMA Sr. Mauro Maggi. Que naquela oportunidade o senhor Mauro Maggi disse que precisava muito da colaboração e ajuda do depoente, do Délcio e do Sr. Noel Vieira (fiscal de roçagem da área não urbanizada) no sentido de adulterar planilhas com o objetivo de eliminar as diferenças entre as planilhas de serviços de roçagem da AMA e as notas fiscais exibidas pela Tâmara; que o SR. Mauro Maggi pediu que o depoente e os demais colegas citados assinassem essas planilhas falsas ao que os mesmos responderam que não poderiam agir desta forma, uma vez que são funcionários de carreira e não tinham motivo nenhum para se envolverem com este problema. Que o Sr. Mauro Maggi respondeu qual seria a solução e que o depoente respondeu que a empresa Tâmara deveria ter seu contrato rescindido e outra pessoa deveria ser contratado citando como exemplo os serviços do Sr. João Marques o qual já presta serviços como subempreiteiro da empresa Tâmara. Que a reunião de segunda feira (dia 22) foi encerrada sem nenhuma solução. Que posteriormente o depoente foi procurado pelo Sr. Délcio, o qual ressaltou que a administração havia exigido que se fizessem novas planilhas de acordo com os dados por eles fornecidos. Que o Délcio e o Dirceu não iriam assinar essas planilhas, iam apenas preenche-las para que outras pessoas assinassem como responsáveis. Que o Délcio comentou ao depoente que iria informar a Promotoria do Patrimônio Público sobre esta situação. Objetivando evitar que fossem envolvidos nesse processo de falsificação de documento público. Que na data de hoje o depoente e Délcio terminaram Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 34. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO de preencher novas planilhas tirando fotocópias das mesmas. Que o depoente, imediatamente trouxe para a Promotoria de Justiça, cópias dessas planilhas que foram falsificadas as quais estão sendo exibidas nesta oportunidade, que o depoente, a pedido da Promotoria apôs o seu visto nas planilhas falsas para que as mesmas sejam juntadas ao procedimento administrativo e posteriormente conferidas com os documentos oficiais que a administração da AMA deverá exibir à Promotoria. Que essas planilhas deveriam ser assinadas pelo depoente em relação aos serviços de roçagem em áreas urbanizadas e pelo Délcio e Noel Vieira em relação aos serviços prestados em áreas não urbanizadas. Que as planilhas do Délcio foram preenchidas à mão por ele próprio, mas o mesmo não apôs sua assinatura em lugar nenhum. Que a administração da AMA disse que iria arrumar um outro funcionário para assinar estes documentos falsificados e encaminhar à Promotoria. Que os dados que constam nestas planilhas falsificadas não batem com a metragem de determinados setores, uma vez que elas indicam uma área muito maior a realmente existente, que existe um levantamento prévio sobre a metragem efetiva ou real de cada setor sendo que a metragem que foi passada para o depoente incluir nas suas planilhas falsificadas é muito superior àquelas que constam dos registros da AMA” (fls. 2218-2220). Muito embora Dirceu Floriano não tenha ratificado essas declarações em Juízo (já que, segundo certidão do oficial de justiça, ele faleceu em 9.7.2014 – evento 928.4), suas palavras encontraram apoio no depoimento da testemunha Vitalina da Silva Guimarães, repórter da Rádio Paiquerê que acompanhou pari passu a denúncia de falsificação das planilhas (evento 961). Do mesmo modo, é pertinente mencionar as declarações de Edgar Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 35. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Marin (evento 970.2), engenheiro civil que, a pedido do proprietário da Rádio Paiquerê, constatou numa análise preliminar a total exorbitância da metragem constante das planilhas que fundamentaram os pagamentos efetuados à Tâmara. Bem se vê, pois, que as planilhas apenas foram elaboradas a posteriori (ou seja, após os pagamentos feitos à Tâmara), com vistas a evitar a descoberta das fraudes que estavam sendo investigadas pela repórter Vita da Rádio Paiquerê e pela Promotoria de Justiça. O preenchimento dessas planilhas fictícias fez-se, por assim dizer, como uma “conta de fechar”, na qual se buscou compatibilizar a metragem de áreas contempladas nos faturamentos da empresa contratada com a documentação que daria respaldo a esses pagamentos. Os diálogos telefônicos gravados pelo réu Délcio Garcia Martin não deixam dúvida quanto a isso. Assim é que, conforme laudo de degravação do Instituto de Criminalística, o réu Mauro Maggi, então Diretor Presidente da AMA, ao pressionar Délcio Garcia Martin para assinar as planilhas, afirmou: “O importante agora, Délcio, é a tua, as nossa planilha batê com a do Henrique [sócio da Tâmara], cê tá entendendo? (...) Não, eu sei, não. Nós vamos fazê a planilha e deixamo pronta, qualquer coisa, na hora de apresenta, há e... num tem, nós botamo o nome deles [refere-se Mauro Maggi aos servidores Noel e Dirceu, que tinham a incumbência de elaborar e assinar as planilhas] e nós mesmo assinamo” (fls. 3327). Argumenta-se que esses diálogos, porque captados sem autorização judicial, constituiriam prova ilícita. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 36. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Todavia, o argumento é inconsistente. A situação tratada nestes autos não se confunde com a interceptação de diálogos telefônicos. Nesta, os interlocutores desconhecem que sua conversação está sendo interceptada por um terceiro, por isso que a colheita dessa prova está subordinada a prévia autorização judicial, na forma da Lei n. 9.296/1996. No caso, contudo, não é disso que se cuida: o corréu Délcio Garcia Martin, com objetivos confessáveis ou inconfessáveis –, decidiu gravar as conversas mantidas com os demais requeridos. As gravações, portanto, foram feitas por pessoa que era cotitular dos diálogos e deles poderia dispor; não pode, assim, ser considerada ilícita a prova daí resultante, em especial porque a sua produção amparou-se em justa causa (leia-se: constituição de prova que pudesse corroborar a defesa daquele que participou dos diálogos). Esse o magistério de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação. E isso porque o conteúdo da conversa empreendida foi disponibilizado àquele interlocutor; assim, porque conhecedor do conteúdo, não haveria problema na gravação feita por aquele. (...) A justa causa aqui referida diz respeito a uma motivação que possa validamente ser reconhecida pelo Direito, como é o caso, por exemplo, do estado de necessidade como causa de justificação da conduta tipificada penalmente. Justa causa poderá ocorrer, assim, quando a revelação do conteúdo se destinar a provar fato cuja Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 37. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO existência seja relevante para a defesa de Direito daquele que promoveu a gravação. Não só de direito penal, como seria o caso de possível descobrimento da autoria do crime, mas de todo o Direito. (...) Na linha desse entendimento, e no exemplo dado, não se poderia inquinar de ilícita a prova obtida pelo interlocutor na defesa de seus direitos, eventualmente em risco, e cuja proteção, potencialmente, poderia ser realizada por tal prova” (Curso de Processo Penal, Editora Lumen Juris, 12ª ed., 2009, págs. 335-336). A validade da gravação de conversações telefônicas por um dos interlocutores, em casos como o dos autos, tem sido proclamada pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 38. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Inquestionável, assim, a falsidade ideológica das planilhas com base nas quais a Tâmara Serviços Técnicos Ltda efetuou os faturamentos e recebeu os pagamentos respectivos. Muito bem. Confrontando as planilhas falsificadas (fls. 1518-1552) com aquelas que retratam a metragem real dos terrenos roçados (assim reconhecidas pelos fiscais), o setor de auditoria do Ministério Público concluiu terem sido faturados e pagos indevidamente à Tâmara, entre outubro de 1998 a fevereiro de 1999, os seguintes valores e áreas (fls. 3426-3442): a) edital n. 06/1998 referente às áreas não urbanizadas – 3.197.967,46 m2 – valor de R$ 73.553,25; e b) edital n. 07/1998 referente às áreas urbanizadas – 7.605.157,26 m2 – valor de R$ 258.575,35. Como esses números não foram fundamentadamente impugnados, só resta acolhê-los para impor aos requeridos a obrigação de ressarcir o Erário. 4. Passo agora à análise da situação individual de cada réu. 4.1. Antonio Casemiro Belinati. Entendo que os autos contêm provas e indícios suficientes a vinculá-lo às fraudes denunciadas pelo Ministério Público. O requerido ocupava, ao tempo dos fatos, o cargo de Prefeito do Município de Londrina, além de ser à época (segundo semestre de 1998) o principal protagonista da campanha eleitoral de seu filho Antonio Carlos Salles Belinati, então candidato a uma das cadeiras da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 39. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Pode-se afirmar, sem receio de erro, que Antonio Casemiro Belinati foi a pessoa que, valendo-se dos poderes de mando que lhe propiciavam o cargo, arquitetou a fraude e atuou no comando de sua execução. Para tanto, utilizou-se das empresas Principal Vigilância e Tâmara Serviços Técnicos, ambas pertencentes ao corréu José Luiz Sander. Empresas essas que simularam a concorrência nas licitações ns. 06/1997 e 07/1997 e viabilizaram o esquema de desvio de recursos públicos ora questionado. Nesse sentido foram as declarações de Edson Alves da Cruz: “que, no período em que Nelson Takeo Kohatsu foi presidente da AMA tudo ocorria de forma aparentemente normal na autarquia; que, como Nelson de certo modo, atrapalhava as pretensões desse desviar recursos da AMA, em certa época houve a troca de comandos passando a ser Mauro Maggi o diretor-presidente, exatamente com a finalidade de facilitar referidos desvios; que nessa época o Nélson e Mauro já noticiavam o fato de que estavam sofrendo pressão de Belinati para que fizessem o levantamento de dinheiro da AMA, supostamente para bancar despesas de campanha eleitoral; que a partir da assunção de Mauro começaram a ocorrer as irregularidades as quais o declarante passa a relatar de forma genérica, informando modus operandi, para então, a seguir, detalhar cada ação; que a cada pagamento que deveria ser feito pela AMA, que fosse irregular e destinado ao desvio de verba, o declarante era chamado pelo Mauro e/ou pelo Nelson que lhe diziam a quem deveria ser feito o pagamento, o objeto da licitação fraudulenta que embasaria o pagamento, o valor a ser pago; que na maioria das vezes tudo era feito desde o princípio “sob encomenda”, isto é, já se tinha previamente objeto, as empresas participantes e a empresa vencedora; que em outras Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 40. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO vezes a empresa que estava escalada para “ganhar” a licitação, é que ficava responsável por indicar as demais empresas “participantes”, as quais dariam cobertura para aquela ganhar; (...); que o declarante esclarece quando chegava a determinação para fazer um certo levantamento de verbas da AMA, os três diretores da autarquia e o declarante atuavam na qualidade de meros “operários” do “esquema” montado para arrecadar fundos, apenas executando a ordem que chegava; que realça todavia que Nemos, Mauro e Júlio era muito maior que a sua própria; que tem certeza que os três diretores da AMA “não inventavam” processos fraudulentos por conta própria, mas sempre eram solicitados a fazerem tal levantamentos de recursos, tanto que eram pressionados, como já referiu, que essa determinação para fazer o levantamento de recursos vinha da parte de Eduardo Alonso de Oliveira, que representava o grupo político do deputado José Janene e de Gino Azzolini Neto, secretário de Governo da Prefeitura de Londrina, que representava o grupo político do Prefeito Antônio Belinati, que o declarante tem total convicção de que Gino participava ativa e diretamente deste “esquema” de recursos da AMA, tanto que havia um decreto que obrigava que todas as autorizações para iniciar licitações, bem como as homologações dessas licitações, deveriam ser feitas pelo secretário de governo (fls. 3730-3731). E em outra oportunidade, declarou Edson Alves da Cruz: “(...) que Eduardo Alonso é o mentor da imensa maioria das fraudes ocorridas na AMA, sendo ele que indicava os valores que deveriam ser levantados, e na maioria dos casos, as empresas e os objetos das licitações que deveriam ser montadas para justificar o levanto; que Eduardo Alonso fazia contato direto com os diretores da AMA Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 41. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO e somente depois disso é que passava a telefonar para o celular do declarante, cobrando a agilização do pagamento e na confecção dos procedimentos licitatórios ; que Eduardo Alonso fazia pressão nos diretores e no declarante para que o dinheiro fosse levantado com rapidez, de dinheiro da AMA trabalhava basicamente de duas maneiras: na primeira delas era necessário levantar determinada importância em dinheiro e então se utilizava de uma empresa colaboradora, que nesse caso o pagamento era feito à empresa e esta, depois de compensado o cheque, sacava o valor correspondente e devolvia ao Eduardo Alonso, através do declarante, do Nelson e do Mauro; que estas devoluções eram feitas sempre em dinheiro e a empresa utilizava nessa “lavagem de dinheiro”, retinha consigo um percentual do valor do cheque que girava em torno de 10 a 20 por cento, que serviria para suportar as despesas e encargos que incidissem na operação; que as empresas devolviam esse dinheiro tanto ao declarante quanto a Mauro, Nelson e Eduardo Alonso, mas em todo o caso o destino final era sempre Eduardo Alonso; (...) que foram preparados dois editais, visando serviço de roçagem em áreas urbanizadas e não urbanizadas, os quais levavam os números 4 e 5/98, que foram confeccionados pelo declarante, que não se recorda ao certo, mas o valor estimado destes dois contratos, somados entre si alcançava a soma que situava entre R$ 100.000,00 e R$ 300.000,00, que próximo do vencimento do prazo do edital o Mauro chamou o declarante e disse que estava mandando aqueles editais para o Procurador do Município, Eduardo Duarte Ferreira, o qual acabou por dar um jeito de cancelar aqueles editais; que depois disso, outros editais foram feitos por Eduardo Alonso e Eduardo Ferreira, desta feita, provendo o valor de R$ 1.200.000,00, muito superior ao necessário para os serviços de roçagem, tanto que em 1997 os mesmos serviços foram feitos com o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 42. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO valor de R$ 100.000,00; que bem depois disso o declarante acabou ouvindo dos diretores da AMA e do próprio Eduardo Alonso, no escritório do deputado José Janene, que a Tâmara havia financiado R$ 400.000,00 para a campanha eleitoral de Janene, Antônio Carlos Belinati e ao governador do estado, já que no entender de todas as pessoas que participavam disso a campanha era unificada; que soube também que aqueles contratos da Tâmara foram feios exatamente para pagar o empréstimo que a empresa havia feito para a referida campanha, explicando porque houve um aumento absurdo no valor dos contratos, que por se tratar de tomadas de preços, os editais 06 e 07/98 , fabricados por Alonso e Ferreira, foram publicados, razão pela qual de 10 a 20 empresas foram até a AMA para pegá-los; que apesar disso, apenas as empresas Tâmara e Principal, que são do mesmo grupo, é que apresentaram propostas, que os editais continham exigências muitíssimos maiores que os editais 04 e 05, o que deve ter dificultado ou impedido a participação de outras empresas; que as planilhas referentes a roçagem só começaram a aparecer quando a Promotoria começou a investigar o caso e as requisitou, ocasião em que a diretoria da AMA a preocupar-se; (...)” (fls. 3732-3733, grifei). Veja-se o que disse o réu Eduardo Alonso de Oliveira ao ser ouvido no inquérito civil: “(...) que o declarante não fazia nenhum pagamento a estas pessoas, com o dinheiro proveniente de contratos da COMURB com as empresas vencedoras das licitações fraudulentas, sem autorização de Carlos Júnior, uma vez que era este quem controlava o caixa da campanha e recursos desviados de órgão públicos; que Gino Azzoline também fazia parte desta coordenação, porém em situações que envolviam o prefeito Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 43. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Belinati, sempre Carlos Júnior aparecia no esquema de desvio e repasse de dinheiro; (...)” (fls. 3945). A posição de comando do réu Antonio Casemiro Belinati em relação à organização das fraudes é inferida claramente deste outro trecho das declarações de Eduardo Alonso de Oliveira, que foram integralmente ratificadas em Juízo na audiência de instrução (evento 935.2): “(...) que no que se refere ao depósito lançado na folha contendo n. 4, na segunda linha, sob a expressão “E.A – residência EM $ ... 25.000,00” recorda-se que tal fato ocorreu em um sábado ou feriado, que tal importância de R$ 25.000,00 é resultado de uma devolução feita pela empresa Principal ou Tâmara, de Maringá, referente aos contratos que essa empresa possui com a COMURB, conforme já explicou em declarações anteriores; que recebeu esse valor da Principal ou Tâmara, para ser entregue ao Carlos Júnior, que no dia referido Carlos Júnior, compareceu na casa do declarante, na companhia de Antonio Belinati, sendo que ambos chamaram o declarante até o carro em que estavam, um Ômega azul, que então o declarante foi até o carro e entregou dinheiro, em espécie, a Carlos Júnior, na presença de Antônio Belinati, que o lançamento constante na folha contendo n. 05, no valor de 50.000,00, sob a expressão “ Ed. Alons. (DBG”refere-se a uma ocasião em que Dante Belinati Guazzi pediu ao declarante que fosse buscar com Carlos Júnior a importância acima citada, o que de fato aconteceu; que esse dinheiro foi empregado em gastos do comitê eleitoral de Antonio Carlos Belinati, tais como pagamentos feitos à gráfica, camisas e bonés; que Dante Belimati Guazzi era o homem de confiança de Antônio Carlos Belinati durante a campanha, a quem incumbia a compra de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 44. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO materiais, sendo que nas mão dele passavam muitos valores empregados na campanha; que os valores manipulados por Dante Guazzi, para pagamento que chegaram ao conhecimento do declarante, eram sempre provenientes de Carlos Júnior; (...) “ (fls. 705-706). Embora as declarações de Eduardo Alonso de Oliveira supratranscritas façam menção à COMURB, tem-se como certo que o mesmo esquema padronizado de fraudes também vigorava na AMA. Tal conclusão resulta da palavra de Vânia Maria Jolo, procuradora da Tâmara e da Principal, que esclareceu, verbis: “(...) que sempre que a AMA deveria efetuar o pagamento de qualquer parcela alusiva a esses contratos à pessoa de Eduardo Alonso então diretor da COMURB, exigia a devolução de determinado valor em dinheiro; que não sabe esclarecer, porque era Eduardo Alonso que tratava dos pagamentos da AMA, porém, desde o princípio ele foi apresentado à declarante como sendo a pessoa que resolveria todas as questões referentes aos pagamentos da AMA e da COMURB, que Alonso lhe foi apresentado pelo diretor da Tâmara, José Luiz Sander; que quando chegava a época de ter os recebimentos provenientes da AMA a declarante fazia contatos com Alonso, o qual indicava quando eles ocorreriam, que então na data aprazada para o pagamento, Alonso fazia contato com a declarante e solicitava que a mesma viesse até a COMURB receber pagamento, já trazendo determinada importância estabelecida unilateralmente por Alonso” (fls. 4013, grifei). Ademais, essas declarações adquirem ampla credibilidade, à medida que estão respaldadas pela prova documental e pelo depoimento pessoal da ré Vânia Maria Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 45. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Jolo, que as ratificou (evento 1107.16). O requerido Antonio Casemiro Belinati, com o intento de controlar mais de perto o esquema criminoso que implantara na Administração, editou os decretos ns. 662 e 663, ambos de 23.11.1998. Mediante esses atos normativos, concentrou ele em suas mãos a atribuição de autorizar a abertura de licitações (mesmo as realizadas em autarquias, como a AMA) e de realizar pagamentos em valor superior a R$ 20.000,00 (fls. 2892-2893). Posteriormente, essas tarefas foram delegadas ao Secretário de Administração (Decreto n. 693, de 4.12.21998, fls. 2895). O certo é que o então prefeito, ciente e consciente das fraudes, subscreveu ao menos dois cheques sacados contra o Banestado em favor da Tâmara: o de n. 228.229, no valor de R$ 72.134,40, e o cheque n. 228.290 de R$ 56.745,60 (fls. 3870). Não prospera a alegação de que as declarações colhidas na fase extrajudicial, à margem do contraditório, não poderiam ser utilizadas contra o réu. O que não se admite é a possibilidade de a condenação basear- se unicamente em depoimentos prestados em sede de inquérito civil ou policial. Se, porém, esses últimos forem confirmados por outras provas submetidas ao crivo do contraditório (documental ou testemunhal), nada obsta a que o juiz deles se valha para ter como provada a imputação. De fato, dispõe o art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Por Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 46. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO outras palavras, se a decisão condenatória não se fundar exclusivamente em elementos probatórios do inquérito, não padecerá ela de qualquer vício. No caso, como já demonstrado, os elementos colhidos na fase extrajudicial não são o único elemento comprobatório da culpa do requerido. De fato, além das declarações de Eduardo Alonso de Oliveira (que as ratificou em Juízo sob o crivo do contraditório), há neste processo a prova documental consubstanciada nas autorizações de pagamento que foram subscritas por Antonio Casemiro Belinati Objeta-se que a AMA, por constituir-se como autarquia, teria autonomia para realizar os procedimentos licitatórios e efetuar os pagamentos devidos a seus fornecedores. Com o devido respeito, a objeção é de manifesta improcedência. Se há algo que as provas oral (vide depoimento pessoal de Nelson Takeo Kohatsu – evento 958.3) e documental revelam de forma cristalina e induvidosa é a ausência dessa autonomia. A necessidade de prévia autorização do prefeito ou de seus secretários de governo para que fossem deflagrados os procedimentos licitatórios (vide decretos ns. 662/1998 e 663/1998) é prova eloquente do se está a afirmar. Soa evidente, daí, que a ordem para fraudar os certames partiu do Prefeito Municipal, dado que os demais requeridos nem mesmo poderiam, por autoridade própria, ordenar a realização de licitações (forjadas ou não) e alocar recursos para o seu pagamento. Não há, assim, como desvincular a atuação do réu Antonio Casemiro Belinati da autoria dos ilícitos imputados Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 47. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO na petição inicial. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt ao discorrer sobre os pressupostos teóricos da teoria do domínio do fato, autor “é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensina Welzel, ‘a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato’” (Tratado de Direito Penal, Saraiva, 10ª ed., 2006, p. 519). Donde se conclui que o réu Antonio Casemiro Belinati, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) inciso I do art. 10 – o réu concorreu para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de natureza privada (campanhas eleitorais); b) inciso XII do art. 10 – o réu possibilitou que o candidato Antonio Carlos Salles Belinati (seu filho) se enriquecesse ilicitamente, recebendo recursos públicos sem causa legítima; e c) inciso I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à medida que o pagamento de serviços não prestados à Administração constitui lesão ao erário. De se registrar, por fim, que a conduta do réu se comparada à ação dos demais demandados, foi a mais reprovável de todas. Vê-se claramente dos autos que Antonio Casemiro Belinati organizou e chefiou uma verdadeira quadrilha dentro da Administração pública Municipal, ato tipificado no art. 288 do Código Penal. Sob sua batuta, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 48. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO considerada a licitação ora sob exame (editais de Tomada de Preço ns. 06/1998 e 07/1998), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração de R$ 385.066,60 (soma de R$ 258.575,35 + R$ 73.553,25 + R$ 52.938,00 – cf. subitens 3.2.1 e 3.2.2). 4.2. Réus Antonio Carlos Salles Belinati e Espólio de José Mohamed Janene. Os requeridos Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene são apontados pelo Ministério Público como candidatos que, cientes da origem ilícita dos recursos desviados da AMA, deles se apropriaram como caixa 2 em suas campanhas eleitorais para Deputado Estadual e Federal, respectivamente, no ano de 1998. Creio haver provas bastantes dessa imputação. Edson Alves da Cruz, inquirido na fase extrajudicial, relatou ter ouvido “dos diretores da AMA e do próprio Eduardo Alonso, no escritório do deputado José Janene, que a Tâmara havia financiado R$ 400.000,00 para a campanha eleitoral de Janene, Antônio Carlos Belinati e ao governador do estado, já que no entender de todas as pessoas que participavam disso a campanha era unificada; que soube também que aqueles contratos da Tâmara foram feios exatamente para pagar o empréstimo que a empresa havia feito para a referida campanha, explicando porque houve um aumento absurdo no valor dos contratos, que por se tratar de tomadas de preços, os editais 06 e 07/98” (fls. 3733, grifei). O corréu Mauro Maggi, confirmando as declarações de Edson Alves da Cruz, esclareceu o seguinte: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSVJ26AU4ZC9AADSK3K PROJUDI - Processo: 0010844-78.2002.8.16.0014 - Ref. mov. 1636.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 27/06/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença