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PROJETO DESPERTA MS!
      LEI ANTITABACO, VERDE, INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL JÁ!
                      UM DIREITO DE TODOS!


   A AÇÃO CONJUNTA ANTITABACO do CAMPUS DO PANTANAL/UFMS
              e do COLÉGIO ADVENTISTA considerando:


1º) que “o tabaco matará quase seis milhões de pessoas este ano, incluindo 600 mil não-
fumantes, segundo alerta divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em
31/05/2011, Dia Mundial Sem Tabaco. A OMS ressalta que os governos não estão fazendo
ações suficientes para convencer as pessoas a largar o fumo. Devido aos atrasos em ações
contra o fumo e seus problemas à saúde, a OMS estima que em 2030 o número de mortes
anuais decorrentes do tabaco pode chegar a 8 milhões de pessoas. Especialistas em saúde
das Nações Unidas pediram que os governos sejam mais ativos no controle ao tabaco e
alertaram que, caso as tendências persistam, o cigarro poderá causar até um bilhão de
mortes em todo o século XXI.”

2º) que, segundo o INCA, existem cerca de 1 bilhão e 300 milhões de fumantes no mundo, e
estima-se que haja cerca de 2 bilhões de fumantes passivos no mundo, sendo 700 milhões de
crianças, o que equivale a dizer que de cada duas crianças, uma torna-se fumante passiva
dos pais ou responsáveis (OMS, 2008);

3º) “O Relatório da OMS sobre a Epidemia de Tabagismo Global-2008 documenta o grau da
epidemia do tabagismo, que mata uma pessoa a cada seis segundos. Hoje, o consumo de tabaco
causa mais de cinco milhões de falecimentos ao ano; a previsão para 2030, a menos que
medidas urgentes sejam tomadas, subirá para mais de oito milhões”;

4º) A estimativa de óbitos no Brasil: cerca de 200 mil mortes/ano, ou 547 por dia, por doenças
relacionadas ao tabaco, e ao menos sete brasileiros morrem por doenças provocadas pela
exposição passiva à fumaça do tabaco, pelo menos 2.655 não-fumantes morrem a cada ano no
Brasil por doenças atribuíveis ao tabagismo passivo, a maioria das mortes ocorre entre
mulheres (60,3%). Além disso, a cada ano, em cada 1.000 mortes ocorridas em áreas urbanas,
25 são devido ao tabagismo passivo em domicílio, segundo o INCA;

5º) “A primeira análise sistemática do efeito das legislações antitabagistas aplicadas em 13
países concluiu, acuradamente, que “houve evidência consistente da redução de
internações hospitalares por eventos cardíacos, bem como a melhoria de alguns
indicadores de saúde”. A revisão de 50 estudos internacionais foi realizada pela University
College Dublin, na Irlanda para a Cochrane Colaboration, que reúne dados de pesquisas
para elaborar revisões sistemáticas que gozam de grande prestígio na comunidade
médica”;
6º) “Os resultados do estudo realizado pela Universidade do Kansas indicam que o número
de ataques cardíacos reduziu em até 26% por ano depois da adoção das leis, e os benefícios
aumentaram conforme o tempo de vigência das mesmas. Os primeiros efeitos positivos
puderam ser percebidos logo nos três primeiros meses de vigência das leis”;

7º) “Os resultados do estudo patrocinado pela associação Câncer Research mostraram que os
efeitos foram sentidos em todas as camadas sociais, tanto entre pobres e ricos, registrando a
maior queda desde o início do monitoramento da situação do fumo”;

8º) que 40% das vítimas do fumo passivo no Brasil são crianças, segundo a OMS;

9º) que, segundo o físico Chengbo Wang do Children’s Hospital of Philadelphia, “é preciso
endurecer as restrições ao tabagismo não apenas nos espaços públicos, mas também nos
lares”;

10º) que, segundo o pesquisador do Departamento de Saúde Pública, principal
investigador para o projeto de pesquisa financiado pelo Conselho de Políticas para reduzir
o tabagismo em torno das crianças, PhD George Thomson, da Universidade de Otago,
Nova Zelândia, “as proibições ao ar livre vão reduzir o tabagismo que está sendo
modelado para as crianças como um comportamento normal ... as crianças tendem a
copiar o que observam e são influenciadas pela normalidade e pela extensão do tabagismo
ao seu redor... a primeira estratégia para controle do tabaco é reduzir a prevalência do
tabagismo, e essa redução, por si só, significará que ele estará menos visível na sociedade.
Porém, o modelo do tabagismo também pode ser reduzido por políticas que o restrinjam
na presença das crianças. A natureza arraigada do uso do tabaco na maioria das
sociedades, e as suas propriedades altamente viciantes, exigem que essas políticas tenham
longo alcance. A proibição do fumo em várias áreas públicas externas é, portanto, uma
importante abordagem complementar para o controle do tabaco.
A necessidade de restrições do fumo em áreas externas é cada vez mais reconhecida. A
Finlândia, cinco províncias canadenses, dois Estados dos EUA e Nova Zelândia usam a lei
para exigir áreas escolares livres do tabagismo. Outras jurisdições (como os Estados
australianos) utilizam políticas administrativas. A Califórnia proibiu o fumo a uma
distância de 7,6 metros de playgrounds externos. As autoridades do Reino Unido, da
Austrália e da Nova Zelândia foram explícitas quanto à necessidade de reduzir o modelo
do fumo às crianças como justificativa para este tipo de restrições em áreas externas.
Políticas que encorajam ou exigem outras áreas externas livres de fumo têm sido
introduzidas nos últimos 10 anos na América do Norte, na Austrália, em Hong Kong, em
Cingapura, entre outros locais... A legislação e outros usos da lei podem expandir as
políticas livres do fumo a fim de assegurar a inclusão de todas as áreas públicas em que
haja predominância de crianças. Essas áreas incluem escolas, parques e playgrounds,
complexos de piscinas, quadras esportivas e áreas definidas de praias. O sucesso das
proibições em áreas externas depende do tamanho das áreas cobertas, da forma como as
políticas são comunicadas (por exemplo, a sinalização), e da extensão do apoio público.
Relatórios da Grã-Bretanha, da Nova Zelândia e de regiões da Austrália e dos Estados
Unidos indicam um apoio majoritário à restrição ou proibição do fumo em áreas externas
nas quais haja crianças. Não temos conhecimento de quaisquer evidências de que políticas
de áreas externas livres do fumo tenham resultado em reações públicas contra outros
avanços no controle do tabaco.”

11º) que uma pesquisa realizada pela Universidade da Califórnia “contribui para as fortes
evidências de que o fumo passivo causa ataques cardíacos e que aprovar leis antifumo em locais
de trabalho e espaços públicos é algo que podemos fazer para proteger o público”, segundo o
pesquisador James Lightwood;
12º) que “as estatísticas mostram ainda a rapidez com a qual os benefícios podem ser
sentidos depois da adoção das leis que indicam como o fumo passivo pode ser perigoso
para o coração’, segundo Ellen Mason da British Heart Foundation;

13º) que a Constituição Federal tutela a vida e não a morte prematura provocada pela
exposição à fumaça do tabaco;

14º) que “política de saúde séria é feita com evidências científicas”, segundo a consultora da
OMS, Stella Bialous;

15º) que não existe nenhuma pesquisa científica comprovando que as substâncias tóxicas e
cancerígenas do tabaco não fazem mal nos cultos religiosos;

16º) que “evidências poderosas revelam que a lei antifumo é facilmente implementada, desfruta
de altos índices de obediência e enorme apoio por parte da população”;

17º) O novo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) afirma que 94,6% das pessoas,
no mundo, ainda não estão protegidas por leis contra os males causados pelo fumo passivo;

18º) O artigo 8º da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS, da qual o
Brasil é Parte, prevê:

“Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco
1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a
exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e
conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas,
administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à
fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público,
lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá
ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais. “;


19º) A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exige que na
definição de políticas, de direitos das crianças devem ser colocados em primeiro
lugar,
Artigo 3 – “Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e
os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos
pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo
e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administraivas
adequadas.”


20º) a Constituição Federal estabelece:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
21º) que “a atual redação da Lei Estadual nº. 3576/2008 é incompatível com o artigo 8º da
Convenção-quadro, com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e
com os termos da Constituição Federal de 1988”, segundo a Comissão Nacional para
Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco/ CONIQ/ INCA;

22º) os abaixos assinados anexos



PROPÕE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MS:


1ª) A URGENTE ALTERAÇÃO DA ATUAL LEI ESTADUAL ANTITABACO, Lei nº.
3.576/2008, a fim de proibir a exposição de fumaça de tabaco em todos os lugares públicos
fechados, inclusive CULTOS RELIGIOSOS frequentados mormente por crianças e
adolescentes, incluindo corredores e arredores, e nas áreas públicas abertas como jardins,
praças, áreas de lazer, com multa para os estabelecimentos e fumantes infratores;

2ª) uma ampla campanha publicitária de conscientização antitabaco em todo o Estado de
MS antes da mudança da lei;

3ª) a aplicação das multas referidas na primeira proposta em campanha publicitária
antitabaco.


                                                         Corumbá-MS, 31 de maio de 2011.



Profª. Luciane Dias de Souza Santos             Waleska Mendoza
Coordenadora do Projeto/ Colégio Adventista     Coordenadora do Projeto/ CPAN/UFMS

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  • 1. PROJETO DESPERTA MS! LEI ANTITABACO, VERDE, INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL JÁ! UM DIREITO DE TODOS! A AÇÃO CONJUNTA ANTITABACO do CAMPUS DO PANTANAL/UFMS e do COLÉGIO ADVENTISTA considerando: 1º) que “o tabaco matará quase seis milhões de pessoas este ano, incluindo 600 mil não- fumantes, segundo alerta divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 31/05/2011, Dia Mundial Sem Tabaco. A OMS ressalta que os governos não estão fazendo ações suficientes para convencer as pessoas a largar o fumo. Devido aos atrasos em ações contra o fumo e seus problemas à saúde, a OMS estima que em 2030 o número de mortes anuais decorrentes do tabaco pode chegar a 8 milhões de pessoas. Especialistas em saúde das Nações Unidas pediram que os governos sejam mais ativos no controle ao tabaco e alertaram que, caso as tendências persistam, o cigarro poderá causar até um bilhão de mortes em todo o século XXI.” 2º) que, segundo o INCA, existem cerca de 1 bilhão e 300 milhões de fumantes no mundo, e estima-se que haja cerca de 2 bilhões de fumantes passivos no mundo, sendo 700 milhões de crianças, o que equivale a dizer que de cada duas crianças, uma torna-se fumante passiva dos pais ou responsáveis (OMS, 2008); 3º) “O Relatório da OMS sobre a Epidemia de Tabagismo Global-2008 documenta o grau da epidemia do tabagismo, que mata uma pessoa a cada seis segundos. Hoje, o consumo de tabaco causa mais de cinco milhões de falecimentos ao ano; a previsão para 2030, a menos que medidas urgentes sejam tomadas, subirá para mais de oito milhões”; 4º) A estimativa de óbitos no Brasil: cerca de 200 mil mortes/ano, ou 547 por dia, por doenças relacionadas ao tabaco, e ao menos sete brasileiros morrem por doenças provocadas pela exposição passiva à fumaça do tabaco, pelo menos 2.655 não-fumantes morrem a cada ano no Brasil por doenças atribuíveis ao tabagismo passivo, a maioria das mortes ocorre entre mulheres (60,3%). Além disso, a cada ano, em cada 1.000 mortes ocorridas em áreas urbanas, 25 são devido ao tabagismo passivo em domicílio, segundo o INCA; 5º) “A primeira análise sistemática do efeito das legislações antitabagistas aplicadas em 13 países concluiu, acuradamente, que “houve evidência consistente da redução de internações hospitalares por eventos cardíacos, bem como a melhoria de alguns indicadores de saúde”. A revisão de 50 estudos internacionais foi realizada pela University College Dublin, na Irlanda para a Cochrane Colaboration, que reúne dados de pesquisas para elaborar revisões sistemáticas que gozam de grande prestígio na comunidade médica”;
  • 2. 6º) “Os resultados do estudo realizado pela Universidade do Kansas indicam que o número de ataques cardíacos reduziu em até 26% por ano depois da adoção das leis, e os benefícios aumentaram conforme o tempo de vigência das mesmas. Os primeiros efeitos positivos puderam ser percebidos logo nos três primeiros meses de vigência das leis”; 7º) “Os resultados do estudo patrocinado pela associação Câncer Research mostraram que os efeitos foram sentidos em todas as camadas sociais, tanto entre pobres e ricos, registrando a maior queda desde o início do monitoramento da situação do fumo”; 8º) que 40% das vítimas do fumo passivo no Brasil são crianças, segundo a OMS; 9º) que, segundo o físico Chengbo Wang do Children’s Hospital of Philadelphia, “é preciso endurecer as restrições ao tabagismo não apenas nos espaços públicos, mas também nos lares”; 10º) que, segundo o pesquisador do Departamento de Saúde Pública, principal investigador para o projeto de pesquisa financiado pelo Conselho de Políticas para reduzir o tabagismo em torno das crianças, PhD George Thomson, da Universidade de Otago, Nova Zelândia, “as proibições ao ar livre vão reduzir o tabagismo que está sendo modelado para as crianças como um comportamento normal ... as crianças tendem a copiar o que observam e são influenciadas pela normalidade e pela extensão do tabagismo ao seu redor... a primeira estratégia para controle do tabaco é reduzir a prevalência do tabagismo, e essa redução, por si só, significará que ele estará menos visível na sociedade. Porém, o modelo do tabagismo também pode ser reduzido por políticas que o restrinjam na presença das crianças. A natureza arraigada do uso do tabaco na maioria das sociedades, e as suas propriedades altamente viciantes, exigem que essas políticas tenham longo alcance. A proibição do fumo em várias áreas públicas externas é, portanto, uma importante abordagem complementar para o controle do tabaco. A necessidade de restrições do fumo em áreas externas é cada vez mais reconhecida. A Finlândia, cinco províncias canadenses, dois Estados dos EUA e Nova Zelândia usam a lei para exigir áreas escolares livres do tabagismo. Outras jurisdições (como os Estados australianos) utilizam políticas administrativas. A Califórnia proibiu o fumo a uma distância de 7,6 metros de playgrounds externos. As autoridades do Reino Unido, da Austrália e da Nova Zelândia foram explícitas quanto à necessidade de reduzir o modelo do fumo às crianças como justificativa para este tipo de restrições em áreas externas. Políticas que encorajam ou exigem outras áreas externas livres de fumo têm sido introduzidas nos últimos 10 anos na América do Norte, na Austrália, em Hong Kong, em Cingapura, entre outros locais... A legislação e outros usos da lei podem expandir as políticas livres do fumo a fim de assegurar a inclusão de todas as áreas públicas em que haja predominância de crianças. Essas áreas incluem escolas, parques e playgrounds, complexos de piscinas, quadras esportivas e áreas definidas de praias. O sucesso das proibições em áreas externas depende do tamanho das áreas cobertas, da forma como as políticas são comunicadas (por exemplo, a sinalização), e da extensão do apoio público. Relatórios da Grã-Bretanha, da Nova Zelândia e de regiões da Austrália e dos Estados Unidos indicam um apoio majoritário à restrição ou proibição do fumo em áreas externas nas quais haja crianças. Não temos conhecimento de quaisquer evidências de que políticas de áreas externas livres do fumo tenham resultado em reações públicas contra outros avanços no controle do tabaco.” 11º) que uma pesquisa realizada pela Universidade da Califórnia “contribui para as fortes evidências de que o fumo passivo causa ataques cardíacos e que aprovar leis antifumo em locais de trabalho e espaços públicos é algo que podemos fazer para proteger o público”, segundo o pesquisador James Lightwood;
  • 3. 12º) que “as estatísticas mostram ainda a rapidez com a qual os benefícios podem ser sentidos depois da adoção das leis que indicam como o fumo passivo pode ser perigoso para o coração’, segundo Ellen Mason da British Heart Foundation; 13º) que a Constituição Federal tutela a vida e não a morte prematura provocada pela exposição à fumaça do tabaco; 14º) que “política de saúde séria é feita com evidências científicas”, segundo a consultora da OMS, Stella Bialous; 15º) que não existe nenhuma pesquisa científica comprovando que as substâncias tóxicas e cancerígenas do tabaco não fazem mal nos cultos religiosos; 16º) que “evidências poderosas revelam que a lei antifumo é facilmente implementada, desfruta de altos índices de obediência e enorme apoio por parte da população”; 17º) O novo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) afirma que 94,6% das pessoas, no mundo, ainda não estão protegidas por leis contra os males causados pelo fumo passivo; 18º) O artigo 8º da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS, da qual o Brasil é Parte, prevê: “Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco 1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade. 2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais. “; 19º) A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exige que na definição de políticas, de direitos das crianças devem ser colocados em primeiro lugar, Artigo 3 – “Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administraivas adequadas.” 20º) a Constituição Federal estabelece: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  • 4. 21º) que “a atual redação da Lei Estadual nº. 3576/2008 é incompatível com o artigo 8º da Convenção-quadro, com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e com os termos da Constituição Federal de 1988”, segundo a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco/ CONIQ/ INCA; 22º) os abaixos assinados anexos PROPÕE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MS: 1ª) A URGENTE ALTERAÇÃO DA ATUAL LEI ESTADUAL ANTITABACO, Lei nº. 3.576/2008, a fim de proibir a exposição de fumaça de tabaco em todos os lugares públicos fechados, inclusive CULTOS RELIGIOSOS frequentados mormente por crianças e adolescentes, incluindo corredores e arredores, e nas áreas públicas abertas como jardins, praças, áreas de lazer, com multa para os estabelecimentos e fumantes infratores; 2ª) uma ampla campanha publicitária de conscientização antitabaco em todo o Estado de MS antes da mudança da lei; 3ª) a aplicação das multas referidas na primeira proposta em campanha publicitária antitabaco. Corumbá-MS, 31 de maio de 2011. Profª. Luciane Dias de Souza Santos Waleska Mendoza Coordenadora do Projeto/ Colégio Adventista Coordenadora do Projeto/ CPAN/UFMS