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Audiência Pública
Publicidade para Venda de
Produtos Infantis
Andiara Maria Braga Maranhão
Brasília, 18 de junho de 2009
Defesa do Consumidor:
Garantia Fundamental
• Art. 5º, XXXII. O Estado
promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
• Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social,
observados os seguintes
princípios:
(...)
V - defesa do consumidor
Reflexões sobre a dimensão do regime
jurídico da publicidade no CDC
Código de Defesa do Consumidor
 Microssistema
 Princípio da transparência
 Princípio da Boa-fé
 Publicidade:
 Identificação da mensagem publicitária
 Vedação da publicidade enganosa e abusiva
• Características:
– Vulnerável: todos os consumidores são
vulneráveis;
– Hipervulnerável: determinadas categorias com a
criança;
Consumidor Criança
(hipervulnerável)
• “Estes se encontram em estágio da vida em
que não apenas permite que se deixem
convencer com maior facilidade, em razão de
uma formação intelectual incompleta (...)”Bruno
Miragem - Direito do Consumidor.
• Dificuldade de diferenciar programas de TV e
publicidade;
Consumidor Criança
(hipervulnerável)
Histórico
• Proposta de regulamentação Anvisa - CP n°71, de 10
de novembro de 2006.
• Objeto: oferta, propaganda, publicidade, informação e
outras práticas correlatas cujo objeto seja a
divulgação e a promoção de alimentos considerados
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional.
• Título II: Requisitos para propaganda, publicidade ou
promoção destinada às crianças.
• É Vedado:
– utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens
cativos admirados por crianças;
– veicular publicidade, propaganda ou promover dos
produtos regulados em instituições de ensino infantil ou
fundamental e em outras entidades públicas ou privadas
destinadas a fornecer cuidados às crianças;
– divulgar para as crianças brindes, prêmios, bonificações, e
apresentações especiais, condicionadas a aquisição dos
alimentos objeto da regulamentação;
– Produção de material educativo.
Consulta Pública n.71
Escola Nacional de Defesa
do Consumidor (ENDC)
• Curso Temático de Publicidade:
– Demanda do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor:
» Procons Estaduais e Municipais;
» Defensorias Públicas de Defesa do Consumidor
da União, Estaduais e Municipais;
» Ministério Público da União e Estadual;
» Decons
» Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
Curso Temático de Publicidade
Período: 19 a 21 de maio
Objetivos:
– Compartilhamento das experiências dos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) acerca do
tratamento das demandas de publicidade;
– Capacitação de integrantes do SNDC para lidar com o assunto
publicidade e seus diversos aspectos.
Público-alvo: SNDC
Seminário Direito à Comunicação
• Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF
• 26 de maio de 2009
• Construção de uma agenda:
– Convergência sobre as prioridades: tutela da criança
– Racionalidade jurídica conjuntural: necessidade da tutela
dos mais vulneráveis
Conclusão:
• Força-tarefa integrada: SNDC, Grupo de
Comunicação Social do MPF, Anvisa,
Entidades Civis – Idec e Alana.
• Diálogo com setores de fornecedores;
com o Conar; com o Congresso Nacional.
Seminário Direito à Comunicação
• Desafio:
– Consenso da sociedade sobre a necessidade de
proteção do hipervulnerável.
– Expresso em uma regra legal
• Segurança jurídica
• Eficácia
Hipervulnerável
OBRIGADA !
MINISTRO DA JUSTIÇA
Tarso Genro
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Luiz Paulo Teles Barreto
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Mariana Araujo Tavares
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Ricardo Morishita Wada

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Consumo
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  • 1.
  • 2. Audiência Pública Publicidade para Venda de Produtos Infantis Andiara Maria Braga Maranhão Brasília, 18 de junho de 2009
  • 3. Defesa do Consumidor: Garantia Fundamental • Art. 5º, XXXII. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor
  • 4. Reflexões sobre a dimensão do regime jurídico da publicidade no CDC Código de Defesa do Consumidor  Microssistema  Princípio da transparência  Princípio da Boa-fé  Publicidade:  Identificação da mensagem publicitária  Vedação da publicidade enganosa e abusiva
  • 5. • Características: – Vulnerável: todos os consumidores são vulneráveis; – Hipervulnerável: determinadas categorias com a criança; Consumidor Criança (hipervulnerável)
  • 6. • “Estes se encontram em estágio da vida em que não apenas permite que se deixem convencer com maior facilidade, em razão de uma formação intelectual incompleta (...)”Bruno Miragem - Direito do Consumidor. • Dificuldade de diferenciar programas de TV e publicidade; Consumidor Criança (hipervulnerável)
  • 7. Histórico • Proposta de regulamentação Anvisa - CP n°71, de 10 de novembro de 2006. • Objeto: oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. • Título II: Requisitos para propaganda, publicidade ou promoção destinada às crianças.
  • 8. • É Vedado: – utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens cativos admirados por crianças; – veicular publicidade, propaganda ou promover dos produtos regulados em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças; – divulgar para as crianças brindes, prêmios, bonificações, e apresentações especiais, condicionadas a aquisição dos alimentos objeto da regulamentação; – Produção de material educativo. Consulta Pública n.71
  • 9. Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC) • Curso Temático de Publicidade: – Demanda do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: » Procons Estaduais e Municipais; » Defensorias Públicas de Defesa do Consumidor da União, Estaduais e Municipais; » Ministério Público da União e Estadual; » Decons » Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
  • 10. Curso Temático de Publicidade Período: 19 a 21 de maio Objetivos: – Compartilhamento das experiências dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) acerca do tratamento das demandas de publicidade; – Capacitação de integrantes do SNDC para lidar com o assunto publicidade e seus diversos aspectos. Público-alvo: SNDC
  • 11. Seminário Direito à Comunicação • Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF • 26 de maio de 2009 • Construção de uma agenda: – Convergência sobre as prioridades: tutela da criança – Racionalidade jurídica conjuntural: necessidade da tutela dos mais vulneráveis
  • 12. Conclusão: • Força-tarefa integrada: SNDC, Grupo de Comunicação Social do MPF, Anvisa, Entidades Civis – Idec e Alana. • Diálogo com setores de fornecedores; com o Conar; com o Congresso Nacional. Seminário Direito à Comunicação
  • 13. • Desafio: – Consenso da sociedade sobre a necessidade de proteção do hipervulnerável. – Expresso em uma regra legal • Segurança jurídica • Eficácia Hipervulnerável
  • 14. OBRIGADA ! MINISTRO DA JUSTIÇA Tarso Genro SECRETÁRIO EXECUTIVO Luiz Paulo Teles Barreto SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Mariana Araujo Tavares DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Ricardo Morishita Wada