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DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
WASHINGTON DOS SANTOS
Professor de História, Sociologia e Psicologia.
Membro da ADL (Academia Divinopolitana de Letras).
DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
CONTENDO:
Terminologia jurídica, com
algumas notas, observações e
comentários.
Brocardos latinos (jurídicos
e forenses).
Belo Horizonte
2001
Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida, sejam quais forem os meios
empregados, sem a permissão, por escrito, da Editora.
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Editor: Arnaldo Oliveira
Conselho Editorial: Prof. Antonio Augusto Junho Anastasia
Prof. Ariosvaldo de Campos Pires
Prof. Aroldo Plínio Gonçalves
Dr. Edelberto Augusto Gomes Lima
Prof. Hermes Vilchez Guerrero
Dr. José Edgard Penna Amorim Pereira
Profa. Misabel Abreu Machado Derzi
Prof. Rodrigo da Cunha Pereira
Des. Sérgio Lellis Santiago
Produtora Editorial: Roseli Carlos Pinto
Diagramação: Know-how Editoração Eletrônica
Revisão: Elaine Durigam Ferreira Pessanha
Lilian Abigail Melo de Aquino
Bibliotecária responsável: Maria Aparecida Costa Duarte
CRB 6/1047
Copyright © 2001 by
LIVRARIA DEL REY EDITORA LTDA.
Administração Rua Teixeira Magalhães, 80 – Floresta
Belo Horizonte – MG – CEP 30150-000
Tel.: (31) 3422-8066 – Fax: (31) 3421-9486
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Lojas Rua Goitacases, 71 – Lojas 20/24 – Centro
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Belo Horizonte – MG – CEP 30110-090
Tel.: (31) 3284-6665 – Fax: (31) 3284-1545
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Editora / BH Rua Célia de Souza, 581 – Sagrada Família
Belo Horizonte – MG – CEP 31030-500
Televendas: 0800-314633 – Telefax: (31) 3482-6522
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Editora / SP Rua Conselheiro Ramalho, 689/701 – Loja 3
Bela Vista – São Paulo – SP – CEP 01325-001
Televendas: 0800-7722213 – Tel.: (11) 253-9152 – Fax: (11) 253-9160
delreysp@uol.com.br
Santos, Washington dos.
S337 Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos
Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.
340 p. - 15,5 x 22,5 cm.
ISBN 85.7308-458-8
Inclui terminologia jurídica, com algumas notas,
observações e comentários. Brocardos latinos
(jurídicos e forenses).
1. Dicionário jurídico. I. Título.
CDD: 340.03
CDU: 34 (038)
À minha dedicada esposa, Lila (Maria da
Conceição de Oliveira Santos), aos meus queridos
filhos, Sandra, Susana, Rosana, Carlos Roberto,
Sérgio, Paulo Washington e Marcelo;
aos queridos genros e noras, Pedro Menta,
Antonio Loschi, Gianni Cettiga,
Arlete, Silvana, Valéria, Cristina
e aos meus amados netos, Roberto, Sandro,
Frederico, Renata, Carla, Guilherme, Mauro,
Stephania, Paula, Felipe, Thayná e Talys,
manancial bendito, que me ajudaram dando-me
inspiração, força, apoio, torcida e paciência
para o término desta obra.
Que Deus os abençoe sempre.
Aos caros cunhados Zezito e Inez, Águida
Léia, Eliana e Júlio, pelo apoio, incentivo e ânimo
que sempre me deram nesta minha existência.
Às minhas queridas irmãs, Maria Santos
e Fátima Carvalho, pelo afeto
e apoio que sempre me têm dado.
In memoriam
Da minha querida e sempre amada esposa,
Maria da Conceição de Oliveira Santos (Lila),
falecida aos 19 de novembro de 2000.
Cinqüênta e um anos de convivência
afetiva e amorosa.
Dos meus queridos pais, José Rosa dos Santos
e Maria Carolina dos Santos, que concederam
a honra de vir até suas presenças para
uma jornada evolutiva.
Dos pais de minha esposa;
e dos meus queridos irmãos e
irmãs, que sempre me
ajudaram e apoiaram.
Ao caríssimo amigo e confrade,
Dr. Mercemiro O. Silva, professor, advogado,
grande incentivador e orientador da presente obra,
que muito trabalhou na correção da Língua
Portuguesa (falada no Brasil), da terminologia
jurídica e de seus conceitos, enquadrando-os
dentro da nova nomenclatura jurídica e forense
brasileira. Considero-o co-autor desta obra,
dando-lhe o meu mais caloroso agradecimento.
Que o Altíssimo o recompense.
A Educacional Informar, sua Diretoria e
funcionários, por terem transformado a edição
deste pequeno dicionário num gratificante
trabalho de grupo. O meu muito obrigado.
Ao Dr. Arnaldo Oliveira, DD.
Diretor-Presidente da Livraria Del Rey Editora,
que sempre me acolheu, incentivando-me a
trabalhos como este que acaba de vir a lume.
Um obrigado de todo o meu coração.
Ao Prof. Dr. Adriano Perácio de Paula, pela
sua dedicação e apresentação de meus trabalhos
junto a opinião pública. Um muito obrigado, que
o Altíssimo o ilumine sempre.
APRESENTAÇÃO
O que pode significar para o operador do Direito um dicio-
nário jurídico?
Seria a muleta de que se vale o coxo? A bóia que resgata o
náufrago ou a bússola que orienta o andarilho?
O dicionário, decerto, não é o barco que flutua e corta as
águas, não é o leme, não é o mastro e nem é o vento.
Não pode ser a flor do jardim ou o pássaro que pousa nas
árvores do pomar e ali assenta seu ninho, porque um dicionário
não é isso.
Ele não faz a doutrina que orienta, não é o argumento de um
arrazoado ou a sentença que absolve ou condena.
O dicionário não determina os motivos de um parecer, não
liberta o réu ou apregoa os valores de uma tese, pois o dicionário
se diferencia desses valores.
Sim, o valor de um dicionário possui outra motivação, sua
raiz percorre, fecunda e freqüenta outras terras. Mas o dicionário
não é a semente dessa terra, e nem mesmo é a terra.
Um dicionário é o ponto cardeal de todas as direções, até
mesmo da direção do vento. Se não é a luz ou a força do argumento,
é seu calor e sua intensidade, e se não é a razão do convencimento,
é o afago de seu espírito. E mesmo não sendo a flor do jardim, é
o significado da flor para quem não conhece esta flor.
Por tantos e bons motivos, apraz saber que este trabalho do
Prof. Washington dos Santos – um dicionário – cumpre e realiza
todas as causas que justificariam uma obra como tal. Que seja feliz
e saudável o autor para outras empreitadas e também que felizes e
saudáveis sejamos nós, que do livro-dicionário tanto precisamos.
Adriano Perácio de Paula
ABREVIATURAS,SIGLAS E SINAIS CONVENCIONAIS
USADOS NESTE DICIONÁRIO
ABNT AssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas
ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Adj. Adjetivo
Adj.2g. Adjetivo–doisgêneros
Al. Alemão
AK AllanKardec
Ant. Antigo
Antôn. Antônimo
Ar. Árabe
Aram. Aramaico
Art. Artigo
Arts. Artigos
Atr. Através
Bras. Brasileirismo
CÁgs. CódigodeÁguas
Cat. Catalão
Cap. Capítulo
Cast. Castelhano
CBAr CódigoBrasileirodeAeronáutica
CC CódigoCivil
CCaça CódigodeCaça
CCom CódigoComercial
CDCan CódigodeDireitoCanônico
CDefCons CódigodeDefesadoConsumidor
CDRom CódigodeDireitoRomano
Cf. Reportar-sea;confira
CF ConstituiçãoFederal
CLT ConsolidaçãodasLeisTrabalhistas
CMin CódigodeMineração
CNT CarteiraNacionaldeTrânsito
Com. ComércioJurídico.
CP CódigoPenal
CPC CódigodeProcessoCivil.
CPP CódigodeProcessoPenal
CTN CódigoTributárioNacional
DAdm DireitoAdministrativo
DC DireitoCivil
DCan DireitoCanônico(omesmoqueDireitoEclesiástico)
DCom DireitoComercial
DComMar DireitoComercialMarítimo
DConst DireitoConstitucional
Der. Derivado
Dec.-lei Decreto-lei
DIMar DireitoInternacionalMarítimo
DIP DireitoInternacionalPrivado
DIPúb DireitoInternacionalPúblico
Dir. Direito
D.Jud.Civ.Pen. DireitoJudiciário,CivilePenal
DMar. DireitoMarítimo(brasileiro)
DOU DiárioOficialUnião
DP DireitoPenal
DPC DireitoProcessualCivil
DPP DireitoProcessualPenal
DRom DireitoRomano
DTrab DireitodoTrabalho
DTrib DireitoTributário
Ecl. eclesiástico
Ec.Pol. EconomiaPolítica
Esp. Espanhol
ECA EstatutodaCriançaedoAdolescente
Ex. Exemplo
Fem. Feminino
Fig. Figurado
Filos. Filosofia
Fsubst. Formasubstantivada
Fr. Francês
Germ. Germânico
Gót. Gótico
Gr. Grego
Gram. Gramática
Hol. Holandês
Infl. Influência
Ingl. Inglês
It. Italiano
JT JustiçaTrabalhista
Jur. Jurídico
Lat. Latim
Lat.a. Latimantigo
Lat.m. Latimmedieval
Lat.t. Latimtardio
Lat.vulg. Latimvulgar
LE Livro dos espíritos deAllanKardec
L.Fal. LeideFalência
LICC LeideIntroduçãoaoCódigoCivil
Loc.adv.bras. Locuçãoadverbialbrasileira
Loc.lat. Locuçãolatina
Lóg. Lógica
Lomb. Lombardo
Min. Ministro
ML Medicinalegal
Mor. Moral
MP MinistérioPúblico
OAB OrdemdosAdvogadosdoBrasil
Org.Jud. OrganizaçãoJudiciária
P/ Por ou pelo
Part. Particípiooupartícula
P. Civil ProcessoCivil
P. ex. Porexemplo
P. ext. Porextensão
Pl. Plural
Pol. Polonês
Pop. Popular
Port. Português
P. Penal ProcessoPenal.
Pref. Prefixo
Prep. Preposição
P.R.I. Publique-se,registre-se,intime-se
Prom.Púb. PromotorPúblico
Pron. Pronomeoupronúncia
RI RegimentoInterno
RT RevistadosTribunais
S. Substantivo
Sânsc. Sânscrito
Séc. Século
Seç. Seção
Seg. Seguinte
S.f. Substantivofeminino
Símb. Símboloousimbologia
Sing. Singular
S.m. Substantivomasculino
Sm. 2g. Substantivomasculinodedoisgêneros
SPC ServiçodeProteçãoaoCrédito
STF SupremoTribunalFederal
STJ SuperiorTribunaldeJustiça
Súm. Súmula
T. Termo
Tb. Também
TST TribunalSuperiordoTrabalho
V. Ver
v. Verbo
V.i. Verbointransitivo
Vol. Volume.
V.t. Verbotransitivo
V.t.d. Verbotransitivodireto
V.t.d. e i. Verbo transitivo direto e indireto
V.t.i. Verbotransitivoindireto
Vulg. Sentidovulgar,corrente
17
A–(Gr.alpha.)Pref.Abreviaturadaspalavras
autoria, autuado e atue-se. Nas palavras
compostas,indicaprivação(ex.amoral).
AA–Abreviaturadeautores.
Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz
várioscomplementos,indicandoseparação,
privação,ausênciaoucomosignificadode
desde. abinitio(desdeocomeço).
Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.
DCan.Relativoaabade,abadia.
Abacto – O mesmo que abigeato. No
DRomebrasileiroantigo,éroubo,subtra-
ção,apreensão,furtodeanimais,emespe-
cial,degado.Conceituaçãobastantecom-
plicada,podesercrimeounãoconformea
açãodoagente(CP,art.155;CC,arts.394
a602;CCaça,art.68).
Abactor–(Lat.abactore.)S.m.Ladrãode
gado.Omesmoqueabígio.
Abade–(Fem.abadessa.)S.m.Autoridade
eclesiásticasubalterna,nomeadaedesigna-
da pelo prelado apostólico, geralmente o
Papa,quedeveráestaràfrentedeumterri-
tóriopróprio,comcleroepovo,nãoestan-
doesteunidoàdiocese.Osdireitosdoaba-
desãoidênticosàquelesquecompetemaos
bisposemsuasdioceses,tantoemrelação
aos deveres como nas sanções. O abade é
também chamado de prelado nullius
(CDRom. arts. 319 a 328).
Abadesco–Adj.Omesmoqueabacial,com
sentidopejorativo:bemnutrido,gordo,lu-
zidio,anafado.
Abalienação– S.f. DRom.Transferência
de escravos, propriedades ou coisas entre
osromanos,quandoestavamemplenogozo
do jus civile.
AbalodeCrédito–Desconfiançasobrea
capacidade,idoneidade,situaçãofinancei-
raoueconômicadealguémparasaldarseus
compromissos;doqueresultaodesapare-
cimentoouadiminuiçãodeseucrédito.
Observação:Seessadesconfiançafoiinfun-
dadaouresultardeatoinjusto,comoapu-
blicaçãoemperiódicoslocaisoubancários,
veiculandonotíciafalsasobreasituaçãofi-
nanceiraouquefoitomadaqualquermedida
judicialsobreocaso,devidoaoquallhefoi
cortadoocrédito,ficaoautordoabaloobri-
gadoporleiarepararoabalocausado.
Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de
abalroar,istoé,irdeencontroa.Choquede
veículos automotores; colisão de aerona-
vesnoarouemmanobrasterrestres;colisão
deembarcações,estandoaomenosumaem
movimento.AoTribunalMarítimo,segun-
doaLein.2.180,de05.02.1954,compete
julgarosacidentesefatosdanavegação(CB
Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986,
arts. 273 a 279).
Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura.
Abandonado–Adj.Postodelado;deixa-
do, largado; diz-se do menor desocupado
queandapelaviapública,semabrigoesus-
tento dos pais, que não conhece.
18Abandonado noxal – Abandono da posse e da propriedade
Abandonado noxal (cs) –DRom.Medi-
da penal, limitadora da vingança de san-
gue, que consiste na entrega do filho do
criminoso, pelo pater familias, à parte
ofendida, a fim de livrar-se da reparação
do dano patrimonial oriundo do delito;
faculdade concedida ao dono de animais
domésticos,causadoresdeprejuízoàpro-
priedadealheia,queaindaseusa,deaban-
donar seu domínio em favor do lesado, a
título de ressarcimento.
Abandonatário–S.m.Aquelequeseapos-
sadecoisaabandonada,ouaelatemdirei-
to. Aquele em cujo favor se opera o aban-
donoliberatório,querecebedireitos,osbens
renunciadospeloabandonador.
Abandono– S.m.Cessaçãovoluntáriade
umarelaçãojurídica,aodireitorespectivo,
querpelarenúncia,querpelaabstençãode
seuexercício;abandonodaposseedapro-
priedade, da herança, de coisa imóvel; re-
núnciaàcontinuaçãonoexercíciodeuma
pretensão(abandonodaacusação,abando-
no da causa); ato de deixar, com intenção
definitiva, local, comunidade ou pessoa
(abandonodasede,daassociação,abando-
no do lar);atodedeixaraodesamparo,ou
denãoprestarassistênciamorale/oumate-
rial a quem tem o dever legal de fazê-lo
(abandonodomenor,doincapaz,dafamí-
lia) (CC, arts. 589, III, e 592).
Abandonocoletivodotrabalho–Oaban-
donocoletivodotrabalhoé,natécnicajurí-
dico-penal,umaparede,umagreve,quan-
do há abstenção por parte de pelo menos
trêsempregadosdasatividadesaqueestão
sujeitospelocontratodetrabalho,sejapelo
simplesafastamentodolocalondedevem
prestar seu serviço ou, mesmo permane-
cendo no mesmo do trabalho, se houver
recusaarealizá-lo,usandodeviolênciaou
perturbandoaordemestabelecida;consti-
tui crime, sendo seguido de violência ou
perturbação da ordem ou sendo interrom-
pida obra pública ou serviço de interesse
coletivo (CP, arts. 200 e 201).
Abandono da casa paterna – Ato pelo
qualomenordeixa,comintençãodefiniti-
va, a casa de seus pais.
Observação: Se o abandono da casa for
permitida pelos pais, é aqui constituída a
perdadopátriopoder,poratojudicial(CC,
art. 395, II).
Abandonodacausa–Extinçãodoproces-
so pelo fato de o autor não promover atos
dediligênciasquelhecompetirem,pormais
de30dias(CPC,arts.297,III,e268,pará-
grafoúnico).
Abandonodacoisa–Atovoluntáriopelo
qualalguémabdicadaposseepropriedade
de uma coisa, por não querê-la mais (CC,
arts.520,I,589,IIIe592,parágrafoúnico)
(v.derrelição).
Observação: “Se, correndo risco o objeto
do comodato juntamente com outros do
comodatário,antepuseresteasalvaçãodos
seus, abandonando o do comodante, res-
ponderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força
maior”(CC,art.1253).
Abandonodaherança–Renúnciavolun-
táriadoherdeiroemreceberaherança,para
nãoserobrigadoapagardívidaselegados
doespólio,quepassamàresponsabilidade
dosco-herdeiros,legatáriosecredores.
Observação:Arenúnciadeveconstar,ex-
pressamente,deescriturapúblicaoutermo
judicial(CC,arts.1581esegs.).
Abandonodaposseedapropriedade–Ato
peloqualotitulardeDireitoabandonaacoi-
sa,comaintençãodenãomaistê-laparasi.
Observação:Esteéummodopeloqualse
perdeaposse,querdebemimóveloumó-
vel,independentedetranscrição,emfavor
dequemadetém,poisofereceaprescrição
aquisitiva.Oimóvelabandonadoarrecadar-
se-ácomobemvagoepassaráparaodomí-
niodoEstado,Território,DistritoFederal,
seseacharnasrespectivascircunstâncias,
dez anos depois, quando se tratar de imó-
vellocalizadoemzonaurbana(CC,art.520
e art. 589, § 2.o
).
19 Abandonodaservidão –Abandonodedescendente
Abandonodaservidão –Atodoproprie-
tário do prédio serviente, deixando-o, por
sualivreeespontâneavontade,aoproprie-
táriododominante,queseráobrigadoafa-
zer obras necessárias à sua conservação e
uso (CC, art. 701).
Abandonodeaeronave–Atodoproprie-
tário, de forma expressa, ou a deixa sem
tripulação,nãosepodendodeterminarsua
legítimaprocedência(CBAr,art.17,§2.o
,
Dec.-lein.32,de18.02.1966).
Observação:Emcasodeavariaqueatinja
75%dovalordosegurodaaeronave,éela
abandonada, pelo proprietário, ao segura-
dor,contraopagamentointegraldaindeni-
zação.Emlinguagemdeseguro,éachama-
daPerdaTotalCompreensiva.
Abandono de animais – Ato de deixar à
vontadeanimaldomesticadooumansode
quesetenhaapropriedade,comaintenção
de despojar-se dele, ou, se este não for as-
sinalado, fica sujeito à apropriação; equi-
vale ao abandono não andar à procura do
animalquefugiudodono(CC,art.593,II).
Abandonodeascendente–Atodoindiví-
duodeixarumascendenteseuaodesamparo,
sendosabedordesuacarênciaderecursos,
nãotomandoasprovidênciasnecessáriaspara
asuasubsistênciaoudeixandodeprestar-lhe
aassistêncianecessáriaduranteenfermidade
grave,senãotivercônjuge,companheiro,ou
nãodispuserdemeiosfinanceiros,oudepla-
no de saúde, suficientes para o respectivo
tratamento. O ascendente tem o direito de
exigirdosdescendentesmaispróximosem
grauosalimentosdequenecessiteparasua
subsistência(CC,arts.397e400).
Observação:SegundoonossoCP,art.244,
infine,écrimedeabandonomaterial,“(...)
deixar,semjustacausa,desocorrerascen-
denteoudescendente,gravementeenfermo”,
compenadedetençãodeumaquatroanos,
emultadeumaadezvezesovalordosalá-
riomínimovigentenoPaís(Redaçãodeter-
minadapelaLein.5.478,de25.07.1968).
Abandonodecargopúblico–Demissão
decorrentedoabandonodecargopúblico,
por mais de 30 dias consecutivos. Pode
ocasionar,também,crimecontraaAdmi-
nistração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207,
II, § 1.o
, e 228).
Abandonodecasa–Desocupaçãodacasa
locada,pelolocatário,sabedordaexistência
deaçãodedespejo,antesdeproferidaasen-
tença.Nessecaso,oautordodespejopode
iraojuizesolicitaraexpediçãodemandado
deemissãodeposse(CPC,art.1218,II).
Abandonodedepósito–Reputam-seaban-
donados o dinheiro, pedras preciosas, ob-
jetosdeprata,platinaeouro,emquaisquer
estabelecimentos bancários, comerciais e
nasCaixasEconômicas,depositados,quan-
dotiverficadosemmovimentonacontade
depósitodurante30anos,contadosdadata
do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
Abandonodedescendente–Éoabando-
no do descendente em geral, daquele que
não está mais submetido ao poder pátrio
(nãosetratadefilhomenor,poisestecaso
está especificado no CC, como causa de
perda de pátrio poder, cf. Abandono de
filho). Trata-se, aqui, de descendente em
geral, que não tem recurso suficiente para
se alimentar e sobreviver, ou gravemente
enfermo,sendoabandonadoaodesampa-
ro,semnenhumaassistênciadeseusascen-
dentes que possuam bens suficientes para
socorrê-lo, quando não possua ninguém
próximoqueoatenda,nocasodecônjuge
ou companheiro, constituindo crime con-
tra a assistência familiar (CP, art. 244, in
fine,penadeumaquatroanosdedetenção
emultadeumaadezvezesomaiorsalário
mínimodopaís.Redaçãodeterminadapela
Lein.5.478,de25.07.1968).
Observação:Nocasodealienaçãomental
ougraveenfermidade,odesamparodofi-
lho ou neto autoriza a deserdação dos as-
cendentes (CC, art. 1.745, V).
20
Abandono de emprego – Ato pelo qual
alguém abandona o emprego por mais de
30diasequeconstituijustacausaparares-
cisão do contrato de trabalho pelo empre-
gador(CLT,art.482,I;Súm.32–TST).
Observação:Oabandonodotrabalho,quan-
doforatocoletivo,compráticadeviolên-
ciacontrapessoaoucoisa,constituicrime
capituladonoartigo200-CP.
Abandonodefilho–Atodeospaisdeixa-
rem seu filho menor sem moradia e sem a
convivênciafamiliar,semodevidosusten-
toalimentar,educação,ousemreclamação
judicial pela sua subtração por outra pes-
soa,oudeixandodeprocurá-loseesteaban-
donar a casa, abandonando-o entregue à
própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o
filhoemabandono,nãolhedandoassistên-
cia quanto à saúde, educação e bem-estar
social,perderáopátriopoder(CC,art.395,
II;ECA,Lein.8.069,de13.07.1999).
Abandonodeincapaz–Crimedoindiví-
duo que, tendo sob sua guarda cuidados e
vigilânciadeumapessoaincapaz,deixade
cumpriroseudever.
Abandono do lar – É o afastamento vo-
luntário de um dos cônjuges do lar conju-
gal,podendoissoserconsideradoviolação
gravedosdeveresdocasamentoparaafun-
damentaçãodeprocessodeseparaçãojudi-
cial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div.
n.6.515,de26.12.1977).
Observação:Aseparaçãojudicialpodeser
solicitada somente por um dos cônjuges
quandoimputaraooutrodesonrosaouqual-
queratoqueimporteemgraveviolaçãodos
deveresdocasamentoetorneinsuportável
avidaemcomum.Opedidodeseparação
nãopoderáserfundamentadocomoaban-
donodolar,quando:omaridotiverautori-
zado a mulher a residir fora do teto conju-
gal,afimdeexercerprofissão(CC,art.233);
paraocumprimentodoserviçomilitarem
tempo de guerra; por longa permanência
em algum lugar por motivo de saúde; por
motivodeexpulsão,receiofundamentado
emviolências,maus-tratos,ameaçademor-
te,sevícia,medodepuniçãoetc.Quandoa
mulherabandonasemjustomotivoahabi-
tação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz
pode,segundoascircunstâncias,ordenar,
emproveitodomaridoedosfilhos,oseqües-
trotemporário de parte dos rendimentos
dela(CC,art.234).
Abandonodorecém-nascido–Crimeda
mãeque,paraocultardesonraprópria,ex-
põe sem qualquer proteção o filho recém-
nascido (CP, art. 143).
Abandono intelectual – Delito que con-
siste em deixar de prover, sem justíssima
causa,ainstruçãoprimáriadefilhoemida-
de escolar (CP, art. 246).
Abandono liberatório – Ato pelo qual,
para livrar-se das dívidas contraídas pelo
capitão,emconserto,habilitaçãoeaprovi-
sionamento,seusproprietáriosoucompa-
resabandonamonavio,bemcomoosfre-
tes vencidos e a vencerem na respectiva
viagem(CCom.art.494).
Abandonomaterial–Crimedoindivíduo
quedeixa,semjustacausa,deproveràsub-
sistênciadocônjuge,dofilhomenorde18
anosouinaptoparaotrabalhooudeascen-
dente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionandorecursosnecessáriosoufal-
tandocomopagamentodapensãoalimentí-
ciajudicialmenteajustada,deixando,sem
justacausa,desocorrerdescendenteouas-
cendente,gravementeenfermo(CPart.244).
Abarregamento – É o mesmo que man-
cebia.
Abdução–(Lat.abductione.)S.f.Confor-
me a área do conhecimento, é: raciocínio
cujaconclusãoéimperfeita,sendoporisso
somenteplausível;movimentoqueafasta
um membro do plano sagital do corpo e a
posiçãoresultantedessemovimento;silo-
gismoemqueapremissamaioréevidente,
masamenoreaconclusãosãoapenaspro-
Abandonodeemprego–Abdução
21
váveis. Naáreajur.,éraptoatravésdevio-
lência,seduçãooufraude.
Àbeça–Loc.adv.bras.Àfarta,emgrande
quantidade;segundoalguns,suaorigemse-
riaumareferênciaaograndejuristaalagoano
GumercindoBessa:“terargumentossegun-
doGumercindoBessa”,porsuaexuberan-
teeloqüêncianaaltercaçãocomotambém
grandeeinternacionaljuristaRuiBarbosa,
lutandorenhidamenteparaqueoterritório
do Acre não fosse incorporado ao Estado
doAmazonas.
Comentário:“Osenhortemargumentosà
Bessa”, teria sido dito pelo presidente
RodriguesAlves(1848-1919),pelaprimei-
ra vez, ao ouvir surpreso as idéias expos-
tasporumcidadão.Aexpressãofirmou-se
nalínguafaladanoBrasilparaexprimiros
argumentosquealguémtinhapróoucontra
uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à
Bessa’perdeuainicialmaiúsculaeos‘ss’
foramsubstituídospelocê-cedilha.
Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às
avessas.
Abigeato–(Lat.abigeatus.)S.m.Furtode
gadodepropriedadedeoutrem.
Nota:Acapturadeanimaisselvagensnão
caracterizaodelito.
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f.
Atoouefeitodeabjudicar.
Abjudicador –Adj. e s.m. Que ou aquele
queabjudica.
Abjudicante–Omesmoqueabjudicador.
Abjudicar–(Lat.abjudicare.)V.t.d.Tirar,
judicialmente,aopossuidorilegítimo,coi-
saquepertenceaoutrem.
Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar.
Hipoteca,penhor,fiança,garantia.
Abonado–Adj.Queseabonou;rico,endi-
nheirado,abastado.
Abonador– Adj. O que abona, fia ou que
prestafiança;fiadordofiador.
Observação:Aoabonadoraplica-seodis-
postonoCCsobrefiançaquandoocredor,
semjustacausa,demoraraexecuçãoiniciada
contraodevedor,podendoofiador,promo-
ver-lheoandamento(CCart.1.482a1.898).
Abortamento – S.m. Omesmoqueabor-
to. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito
truncado.
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir
antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de fin-
daagestação.
Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m.
Impedimentodenascer,interrupçãodolosa
do processo de gravidez, com a morte ou
não do feto; ato ou resultado de parir pre-
maturamente;monstruosidade,anomalia.
Fig.insucesso.
Comentário: O tipo penal seria o impedi-
mentodonascimento,porprovocação,na
intençãodeimpedi-lo,sendoprovocadopor
agenteouagentes.OCPde1940,art.128,
admiteoabortolegal:“Nãosepuneoabor-
to,senãoháoutromeiodesalvaravidada
gestante ou se a gravidez resulta de estu-
pro.”TalpreceitofoioobedecidonoBrasil
por apenas oito hospitais. Em vista disto,
os parlamentares elaboraram o Projeto de
Lein.20/91,queregulamentaoseuatendi-
mentonaredepúblicadesaúde.Esseproje-
to, aprovado recentemente pela comissão
deconstituiçãoejustiçadacâmarafederal,
naprática,éumareafirmaçãodoartigo128,
garantindoàsmulheresoefetivoexercício
deumdireito.ACNBB(Conferêncianacio-
nal dos Bispos do Brasil) pede, em docu-
mento,quetodasaspessoasdeboavontade
façamchegaraosparlamentaresseuapelo
contra o projeto que obriga os hospitais
públicos a realizarem abortos em caso de
estuproouriscoparaamãe,sobaalegação
dequeoabortoéamortedeliberadaedireta
deumserhumano.Outrapropostalegisla-
tivapretenderevogarealterardispositivos
quetratamdocrimedoaborto.
OjuristaedeputadofederalHélioBicudo,
nojornalFolhadeS.Paulo,de12.09.1997,
dizqueadiscussãoquesevemtravandoa
Abdução–Aborto
22
propósitodochamadoabortolegalnãotem
levadoemcontaaCFde1988,leimagnado
país,paraverificarseaquelesdispositivos
daleipenalqueliberamoabortonoscasos
queespecificam–parasalvaravidadages-
tanteouemdecorrênciadeestupro–ainda
estãoemvigor.OpróprioCPestabelecea
descriminante, ao dizer que não é punido
“aquelequepraticaumatotipificadocomo
crime para evitar mal maior”. Assim, se a
gestantecorrerealriscodevida,omédico
pode intervir, caso de outro modo não pu-
der salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo,
analisando o artigo 5.o
da Constituição de
1988,vigente,édeparecerquealiestáes-
crito, com todas as letras, que se assegura
“ainviolabilidadedodireitoàvida”.Ejus-
tifica que a vida inicia-se no momento da
união dos gametas masculino e feminino,
quando se desenha o quadro genético
determinantedapessoa,queéecontinuará
aserdurantetodaasuaexistência.Portan-
to,concluioDr.Bicudo,“nãoháquefalar
em aborto senão para preservar a vida da
gestante”.
Abreviaturasforenses(Asmaiscomuns)
– A. autoria, autuado, autue-se. Cc. com
custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça.
PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas.
PD. pede deferimento. PRI. publique-se,
intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor
juízo.
Ab-rogação–S.f.Atoouefeitodeab-rogar.
Observação: Ab lat. significa separação e
rogatiosignificarogação.Eraaproposição
de leis feitas nas assembléias populares
romanas,aliditadaselogoentrandoemvi-
gor.Muitaatençãoparaestalocuçãodevi-
doapalavraabdaridéiadeoposição,don-
deab-rogatioserocontrárioderogatio,ou
seja,revogaçãodalei,oquenãoéverídico.
Ab-rogar–(Lat.abrogare.)V.t.d.Fazerces-
saraexistênciadeumaleiemsuatotalidade.
Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindas-
vintoeseufilhoRecisvintoquiseramsubs-
tituir(...)odireitoterritorialaodireitopes-
soal”(HERCULANO,Alexandre. Opús-
culoV,p.282).
Abusodepoder–Omesmoqueexercício
arbitrário do poder; crime contra a admi-
nistração da justiça que consiste em orde-
narouexecutarmedidaprivativadeliber-
dadeindividualsemasformalidadeslegais
(CP, art. 350).
Comentário:ACF,art.37,§6.o
,estabelece
queaspessoasjurídicaseasdedireitopri-
vado prestadoras de serviço público res-
ponderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, as-
seguradoodireitoderegressocontraores-
ponsável nos casos de dolo ou culpa. V.
ainda CP, arts. 150, § 2.o
, 322 e 332.
Abusodopodereconômico–Crimedeuso
dopodereconômico,demodoilícito,preju-
dicando, de qualquer forma, tanto os inte-
ressesnacionaisedopovo,quantoasuniões
eagrupamentosdeempresasindividuaisou
sociais,dequalquernatureza,quetenham
porfinalidadeadominaçãodosmercados
nacionais,eliminandoaconcorrênciaparao
aumentoabusivodelucros(CF,art.173,§4.o
;
Lein.4.137,10.10.1962,Dec.n.92.323,de
23.01.1986).
Observação:RichardLewinsohnnosalerta
paraoabusodopoderioeconômicodizen-
do: “O regime da liberdade de comércio
depoisdasrevoluçõesburguesassemdis-
ciplinalegalqueprotegesseosindivíduose
asempresaseconomicamentemaisfracas,
permitiuaformaçãodegrandesorganiza-
ções financeiras, cuja atuação na vida co-
mercial importou na própria supressão e
denegação do regime. A supremacia das
empresaseconomicamentemaispoderosas
e seu agrupamento com o objetivo de do-
minarosmercados,fizeramdesaparecera
livreconcorrênciacomtodasasvantagens
emrelaçãoaospreçoseàpróprialiberdade
decomércio”(grifonosso).
Ação –(Lat. actione.)S.f.Efeitoouatode
atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o
Aborto–Ação
23
direito de se pleitear em juízo o que lhe é
devido”; faculdade de invocar o poder
jurisdicionaldoEstadoporjulgarterdirei-
to; meio processual pelo qual se pode re-
clamaràjustiçaoreconhecimento,adecla-
ração,aatribuição,efetivaçãodeumdirei-
to ou, ainda, a punição de um infrator das
leispenais.NoDCom,cota-partedocapi-
tal das sociedades anônimas ou em co-
manditaporaçãoéconsideradaunidade.
Comentário:CPC,art.263:“Considera-se
propostaaação,tantoqueapetiçãoinicial
sejadespachadapelojuiz,ousimplesmen-
te distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencio-
nados no artigo 219 depois que for
validamentecitado”;enoart.219:“Acita-
ção torna prevento o juízo, induz litispen-
dênciaefazlitigiosaacoisa;e,aindaquan-
do ordenada por juiz incompetente, cons-
tituiemmoraodevedoreinterrompeapres-
crição”.V.aindaCPC,arts.2.o
,36,37,267,
IVe282.
Ação acessória – Ação que se liga à prin-
cipal,daqualéparteacessória,e,devendo
ser proposta ao mesmo juízo da causa em
questão,processadaejulgada,nãoesgotaa
pretensão do autor; pode ser: a) prepara-
tória ou voluntária, quando é proposta
antes da ação principal: arresto, separa-
çãodecorpos; b)preventiva ou obrigató-
ria,quando,antecedendoourealizando-se
aomesmotempodaaçãoprincipal,ordena
oudispõedemeiossuficientesparaampa-
ro e garantia dos direitos ou interesses das
partes: vistorias, seqüestros;c) incidente,
quando aparece no conflito da questão ju-
dicialeésolucionadoantesdojulgamento
daaçãoprincipal:detençãopessoal,busca
eapreensão.
Açãoacidentária –Açãonaqualoautor,
inicialmente,deverájuntardocumentação
suficiente,comprovandooesgotamentodos
caminhos legais por meio da Previdência
Social,conformeoquedeterminaoseure-
gulamento,mencionadonoart.15daLein.
5.316/67edoDec.n.79.037/76.
Açãoanulatória–(Lat.actioneabolitia.)
Açãoquefixadeantemãoaanulaçãoouextin-
çãodeato,deumaquestãojurídicaoumesmo
deumcontrato.
Nota:Apessoaquepropõeaanulaçãooua
extinção de um ato, uma questão jurídica
ou mesmo um contrato deve ter motivo
suficientementelegalparatal,como,p.ex.,
a incapacidade de alguma das partes em
questão.
Ação anulatória de casamento – Ação
que,atendendoàdisposiçãolegal,podeser
solicitada à justiça, por qualquer uma das
partes conflitantes, ou seja, pelo marido
ou pela esposa, ou por outrem, havendo
interessedeordemmoralououeconômica.
Nota:Porserumaaçãodeinteressesocial,
étidacomoAçãodeEstadoeteráamedia-
ção do promotor de justiça (CC, arts. 76,
222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o
, 82).
AçãoanulatóriadeDireitoFiscal–Ação
feitaporcontribuintedaFazendaPública,
pleiteandoaanulaçãodedébitosrelativos
alançamentosindevidosaeleconsignados
(CTN, arts. 165 e segs.).
Ação anulatória de partilha–Açãoque
tem por finalidade defender uma partilha
amigável,quandonestapartilhahouvecoa-
ção, dolo ou intervenção de pessoa inca-
paz; a ritualística é a ordinária e o efeito
oriundodessaaçãosomenteprescreveráem
umano.Sehouversentença,devidoaojul-
gamento, esta só será anulada por outra
ação,achamadaAçãodenulidadedeparti-
lha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e
CC, art. 495).
Açãoapropriatória–Açãoqueémovida
peloproprietáriodeumterrenocontraum
indivíduoquesemeia,plantaouedificaem
suapropriedade,semasuapermissão,ten-
do o dono do solo direito à indenização se
agiudeboa-fé;mas,nãoseráindenizado,se
Ação–Açãoapropriatória
24
procedeu de má-fé; se o invasor, no caso,
agiudemá-fé,semconsultaroproprietário,
segundoalei,eleseráconstrangidoarepor
ascoisasnoestadoanteriorepagarospre-
juízosporventuracausados.Se,entretanto,
houvermá-fédeambasaspartes,doinvasor
edoproprietáriodoterreno,esteadquirirá
as sementes, plantas e construções, com
encargo, porém, de ressarcir o valor das
benfeitorias(CC,arts.547e548).
Nota: No parágrafo único do art. 548 do
CC, “presume-se má-fé no proprietário,
quando o trabalho de construção ou la-
vourasefezemsuapresençaesemimpug-
naçãosua.”
Açãoaquisitiva–Açãopelaqual“oproprie-
táriodeumterrenovago,impetraaoseuvizi-
nho, permissão, para que, através do
arbitramentodeumaindenização,servir-se
daparededivisóriadoprédiocontíguopara
nelemadeirar,ouseja,fincaroumetertraves
necessáriasaumaconstruçãonovaqueaípre-
tendafazer,desdequeaparededivisóriate-
nha condições de suportar o travamento”,
ou decercaroseuimóvel(vago),sejaurbano
ourural,segundoexplícitonoscincoparágra-
fosdoartigo588–CC(LEVENHAGEM,
AntônioJosédeSousa.CódigoCivil:comen-
táriosdidáticos.Direitodascoisas.SãoPau-
lo:Atlas,1987,p.149-156).
Açãocambiária–Açãoexecutóriadeco-
brançajudicialdaletradecâmbio,promis-
sória,cheque,duplicataetc.,vencida,pro-
testadaounão.Sehouvermaisdeumcre-
dor, pode, somente um deles, representar
os demais. Se houver vários devedores, o
credor pode pedir o recebimento total ou
parcialdoquelheédevido,somentedeum
ou mais devedores. Mas, para que a ação
sejapromovida,apetiçãoinicialdirátudo
issonosmínimosdetalhes,incluindooforo
competente,eodomicíliodoréutemdevir
especificado no verso do título, seja qual
for.
Nota: O devedor pode, legalmente, opor
embargos à cobrança judicial (CPC, arts.
583, 585, 741 e 745).
Açãocautelar–Açãopelaqualsepleiteia
medida que assegure eficácia de sentença
daaçãoprincipalaqueestárelacionada.
Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e
qualquer ação de natureza civil pleiteada
emjuízo.
Ação civil pública de responsabilida-
de – Ação especial para reparação de da-
noscausadosaomeioambiente,aoconsu-
midor, ao patrimônio artístico, estético,
históricoepaisagístico;ainiciativacompe-
te ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei
n.7.347,de24.07.1985).
Ação coletiva trabalhista – Ação impe-
tradaàJTparaacriaçãooumodificaçãode
trabalho, quando do interesse ou direitos
degrupooucategoriatrabalhista;podeser
solicitada tanto pelos trabalhadores como
empregadores;quandofeitacoletivamente,
édenominadadissídiocoletivo(CLT,arts.
856 a 875).
Ação cominatória – Ação que obriga al-
guém a fazer ou a não fazer alguma coisa
ou,ainda,cumprirumaobrigaçãopositiva
ou negativa. Esse tipo de procedimento,
explícitonoCPCde1939,hojerevogado,
sobrevivendoapenasalgunsprocedimen-
tosespeciais,como,p.ex.,aaçãodepres-
taçãodecontas(CPC,art.287);açãopara
impediromauusodapropriedadevizinha
queameaceasegurança,osossegoeasaú-
de(CC,art.554);exigênciadedemolição
oureparaçãonecessáriadoimóvelvizinho,
quandoesteameaceruir,ouqueprestecau-
çãopelodanoiminente(CC,art.555).
Nota:Cominatória,femininodecominató-
rio, é um adj. que significa envolvimento
emcominação,ameaçadepena,prescrição
penal.Era,noCPCde1939,nadamaisque
um sentido figurativo para amedrontar os
ouvintescomadescriçãodosmales,deque
podemservítimas.
Açãocompensatória–Açãoqueotutorou
ocuradorformulaoupropõeemjuízocontra
oseututeladooucurateladoapósotérmino
datutelaoucuratela(CC,arts.451e453).
Açãoapropriatória–Açãocompensatória
25
Açãoconstitutiva –Açãodeinformação,
cujoobjetivoéacriação,alteraçãoouextin-
ção de uma relação jurídica, como, p. ex.,
um ou mais atos jurídicos de um processo
sãoanulados.
Nota: A sentença pode ter efeito retroati-
vo(extunc)ounão(exnunc).
Ação contra ato administrativo –Ação
dequalquercidadãoquesesentirprejudica-
dopordeterminadoatoadministrativoque
seja ilegal, através de habeas corpus, por
açãodenulidadeouporumaaçãopopular.
Açãocontratual–Açãopelaqualodeve-
dor fica obrigado a cumprir a obrigação
assumida.
Ação criminal – O mesmo que ação pe-
nal;meiolegítimodesolicitarcastigo,pu-
nição,dapessoaquecometeualgumdelito.
Açãodamulhercasada–Açãoqueasse-
guraàmulhercasadaodireitodeproporou
intentaraçãojudicial,paraaretiradadacláu-
sula que a classifica como incapaz (CPC,
arts. 10 e 11).
Açãodeadjudicaçãocompulsória–Ação
docompradordeumimóvel,que,tendo-o
pago integralmente ao vendedor, este se
recusa a fornecer a escritura definitiva.
(Dec.-lein.58,de10.12.1937).
Ação de alimentos – Ação especial pela
qual,pordeterminaçãolegaleobedecidaa
legislaçãoespecífica,umapessoaéobriga-
da a prestar à outra subsistência material,
auxílioàeducação,àformaçãointelectuale
àsuasaúdefísicaemental.
Comentário:Essedireitoérecíprocoentre
pais e filhos, podendo ser exigido uns dos
outros;pode,também,segundodetermina-
çãojudicial,serestendidoaodescendentee
aoascendenteinválidoouvaletudinário;sen-
doestaaçãopersonalizada,nãoéadmitida
renúnciaaosdireitosqueditaaçãoprescre-
ve, especificamente quando se trata de di-
vórcio(Lein.6.515/77).Nocasodedivór-
cio,aquelesqueestãoseseparandojudicial-
mentedeverãocontribuirparaamanuten-
çãodosfilhosdocasal,fixadaemjuizo,de
acordocomassuaspossibilidadesmateriais.
Os alimentos podem ser: Provisionais,se
concedidospormercêrevogável,atéojulga-
mentodaaçãoprincipal;Definitivo,seacon-
tribuiçãoforfixadaporsentençatransitada
emjulgado.Aquelequesonegaralimentos
estásujeitoapenalidadesprevistasemlei.
Oforocompetenteéaresidênciaoudomicí-
liodoalimentando,sendoqueprocessodeve
correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o
,
LXVI;CC,arts.155,II,520,732a735;CP,
art.244;eLein.5.478/68).
Açãodealimentosprovisórios–Açãoque,
naseparaçãoconjugal,abandonodolarou
anulaçãodecasamento,ocônjugeinocente
impetraparapedirauxílioalimentício.
Açãodeanticrese–Açãopelaqualocredor
anticréticotemodireitodecobrardoseude-
vedoropagamentototaldadívidavencida.
Ação de atentado – Ação medianeira e
ao mesmo tempo preventiva, chamada
cautelar, proposta contra aquele que co-
mete atentado no transcurso do processo.
Esta medida pode ser processual, autuan-
do este criminoso em petição separada e,
sendo processada e julgada pelo mesmo
juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a
causaprincipal.Sendojulgadaprocedente
apetição,ojulgamentodacausaprincipal
serásuspenso,dando-seinícioaojulgamen-
to do processo originário da petição. As-
simsendo,oréuéproibidodesemanifes-
tar até a conclusão do processo cautelar
proposto e aceito. O juiz poderá intimar o
réu, a pagar a parte contrária pelos danos
sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ação declaratória – Ação que consiste
numa simples declaração, sem ter a força
deexecução,queojuizconfirmaexistirou
nãoumarelaçãojurídicaouafalsidadeou
autenticidadedodocumento.
Ação de comodato – Ação movida pelo
comodante, sumariamente, para obter do
comodatárioacoisaemprestadaeindeniza-
çãoporperdasedanos,secabívelnocaso
(CPC,art.275,II;CC,arts.1.248esegs.).
Açãoconstitutiva–Açãodecomodato
26
Açãodeconcubinato–Açãomovidapela
concubina, para a obtenção do direito que
tem sobre o patrimônio do concubino que
veioafalecer,provandoqueelateveparti-
cipação na aquisição do mesmo (Súm. n.
380 – STF).
Ação de consignação em pagamento –
Entregaemdepósitodevalores,bensneces-
sáriosparapagamentodedívidaoudespe-
sas obrigatórias, ou para se entregarem a
quempertencer,comafinalidadedaextinção
daobrigação,emlugar,diaehoradesigna-
dos,aumoficialpúblico,dejustiça,ouaum
estabelecimentodecrédito.
Açãodedeclaraçãodeausência–Poresta
ação,ésolicitadaque,porsentençajudicial,
sejadeclaradaaausênciadapessoaexecuta-
dajudicialmente,seja-lhenomeadaumpro-
curadoroucurador(CC,art.463).
Açãodedesapropriação–Transferência
forçada da propriedade particular para o
patrimôniopúblico.
Nota:Épropostaporpetição,acompanha-
dadaprocuraçãoeumexemplar(oucópia
devidamente autenticada em cartório) do
jornalquepublicouoatodesapropriativo,
comotambémaplantadoimóveledovalor
da indenização oferecida. É diferente do
confisco,pois,nocasodadesapropriação,
atoexclusivodoPoderExecutivo,odesa-
proprianteofereceumvalorpelacoisadesa-
propriada(Dec.-lein.3.365,de21.06.1941,
CF, art.184,§ 2.o
).
Ação de despejo – Ato ou efeito da deso-
cupaçãocompulsóriadumimóvelalugado,
pordecisãojudicial.
Açãodedivórcio–Açãomovidaporuma
das partes, ou conjuntamente, solicitando
adissoluçãodasociedadeconjugal.Apro-
vado legalmente, cessam todos os efeitos
civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art.
2.o
,IV).
Açãodeemancipação–Açãoimpetrada
pelomenor,aocompletar18anosdeidade,
contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a
emancipação(ECA,art.148,§1.o
,e).
Açãodeesbulho–Açãoquedádireitoao
legítimoproprietário(dono)deterdevolvida
apossedeseuimóvel(CPC,arts.926a931).
Ação de evicção – Ação que cabe ao
adquirentededeterminadobem,sendoeste
já onerado em benefício de outra pessoa
(CC, art. 1.117).
Comentário: Por esta ação é solicitado o
reembolsointegraldopreçopago;opaga-
mentodasdespesasdetransmissãodepro-
priedade;custasjudiciais;perdasedanos.
Estaaçãonãocaberá,seosegundoadqui-
rentefoiprivadodobemporfatoacidental
ou fortuito ou era sabedor de que o bem
pertenciaaoutrapessoaouerabemlitigio-
so;seobemfoiadquiridoporforçamaior
ou se proveio de roubo ou furto.
Açãodefalsidade–Açãopromovidapara
aobtençãodedeclaraçãoescrita,quepro-
ve,legalmente,sedeterminadodocumento
é autêntico ou inautêntico, que deverá ser
anexada ao processo da ação principal, à
qual pertence (CPC, arts. 390 a 394).
Ação de gestão de negócio – Ação que
exige prestação de contas da pessoa que,
sempoderesconcedidospeloproprietário,
administrou bens ou negócios pertencen-
tesaoimpetrantedaação.Ointimadoterá
de restituir a coisa ao estado anterior ou
fazerorespectivopagamentodadiferença
(CC, art. 1.333).
Açãodehabeascorpus–Açãopenalpela
qualégarantidoàpessoaameaçadadevio-
lência ou coação o direito de liberdade e
locomoção,quandoestaestiverameaçada
porilegalidadeouabusodepoder(CF,art.
5.o
, LXVIII, e CPP, art. 647).
Açãodehabeasdata–Açãocautelarcon-
cedidajudicialmentequeasseguraoconhe-
cimentodeinformaçõesrelativasàpessoa
do impetrante, constantes de registros ou
bancosdedadosdeentidadesgovernamen-
tais ou de caráter público, podendo ainda
efetuarretificaçãodedados,quandonãose
prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi-
cialouadministrativo(CF.Art.5.o
,LXXII).
Açãodeconcubinato –Açãodehabeasdata
27
Ação de honorários – Ação de natureza
executiva, que pode ser também judicial.
Cabeaumprofissionalliberal,sejaadvoga-
do,médico,professor,engenheiroetc.,com
afinalidadeúnicadereceberseusalárioou
remuneração previamente combinados
(contrato escrito) ou mediante processo
ordinário.
Nota: “Observar-se-á o procedimento
sumaríssimo:(...)paraacobrançadosho-
norários dos profissionais liberais, ressal-
vado o disposto em legislação especial”
(CPC, arts. 275 e 585).
Açãodeinconstitucionalidade –Proces-
so judicial com a finalidade de eliminar,
abolirumato,oumesmoimpedirumaco-
missãodefazeralgumacoisaquecontrarie
umanormafundamental.Açãodiretaque
pode ser proposta por: Presidente da Re-
pública;mesasdaCâmara,doSenado;As-
sembléiasLegislativas;Governadores;Pro-
curador-geral da República; conselho da
OAB; partido político; entidade de classe
eConfederaçãoSindicalNacional(CF,arts.
102, 103 e 129).
Açãodeinventário–Açãodestinadaàar-
recadação,descriçãoepartilhadosbens(mó-
veis,imóveis,semoventes,ações,títulosou
direitosdodecujos(CPC,art.465esegs.).
Açãodeinvestigaçãodematernidade–
Açãoque,emprimeirolugardeinvestiga-
ção e depois de julgamento, é promovida
pelochamadofilhonatural,contrasuasu-
postamãeouherdeiros,quandointeressa-
donoreconhecimentosobresuafiliaçãoou
nosdireitosquedizpossuir(CC,arts.358,
364 a 366).
Observação: Qualquer pessoa que tenha
interessenocasodoreconhecimentofilial,
do suposto filho natural ou dos direitos
que o mesmo alega ter como herdeiro
presumível, poderá, seguindo os trâmites
legais,contestaraaçãoimpetrada,setiver
documentaçãolegalqueproveocontrário.
Mas,seasentençaforjulgadaprocedente,
aaçãodeinvestigaçãoimpetradapelofilho
natural produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento.Sónãoseráautorizadase
asuafinalidadeforaatribuiçãodefamília
ilegítimaàmulhercasada,casodeadulté-
rio, ou no caso de incesto, atribuído à mu-
lhersolteira.
Ação de investigação de paternidade–
Açãoimpetradapelofilhoilegítimocontra
opaiou,sefalecido,contraseusherdeiros,
paraaobtençãodereconhecimentolegalde
sua filiação (CC, art. 363).
Açãodelaudêmio–Açãodecompetência
dosenhoriodireto,impetradaquandohou-
ver a transferência do domínio útil, por
venda ou dação em pagamento do imóvel
aforadooudedomínioútil,parareceberdo
alienante,seosenhorionãousardeopção,
o laudêmio que estiver fixado no título de
aforamento (CC, art. 686).
Açãodemandadodesegurança –Ação
cível, cujo objetivo é a proteção de um di-
reito líquido e certo do cidadão, quando a
ilegalidadeouabusodepoderforcometido
porautoridadepúblicaouagentedepessoa
jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPo-
derPúblico,nãoestandoorequerenteam-
paradopelohabeascorpusouhabeasdata
(CF, art. 5.o
, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ação de manutenção na posse – Ação
cujo objetivo visa a conservar legalmente
determinadaposse,protegendo-acontraa
turbação (CPP, arts. 926 a 931).
Açãodemútuo–Açãopelaqualomutuan-
te – pessoa que dá de empréstimo, coisa
fungível–exigedomutuárioarestituiçãodo
bemcedido,devendoesteser-lheentregue
nasmesmascondiçõesdegênero,qualidade
equantidade,maisosjuroslegalmentecon-
vencionados(CC,arts.1.250a1.264).
Açãodenulidade–Açãoderitoordinário
cujafinalidadeésolicitardeclaraçãodaine-
ficáciadeato,quandonestesãoverificados
vícios ou defeitos primordiais que o tor-
nam nulo de pleno direito.
Nota:Cabeaqualquerinteressado,aoMi-
nistérioPúblico,oumesmoaojuiz,apóso
Ação de honorários – Ação de nulidade
28
conhecimento do ato ou dos seus efeitos.
Ditadeclaraçãodeveráseranexadanosau-
tosenãopoderádelessercortadaouelimi-
nadamesmoarequerimentodaspartes(CC,
art. 146 e §; CPC, art. 82).
Ação de reintegração na posse – Ação
cujafinalidadeégarantiraopossuidorlegal,
nocasodeespoliação,asuareinvestidurana
possedecoisaimóvel,desuapropriedade
plena,atravésdemandadodereintegração.
Nota:OCPCfalaemreintegraçãodepos-
se,masomaisexatoseria“reintegraçãona
posse” pois possuidor de posse, ele já o é
(CPC, arts. 920 a 931).
Ação de seguros – Ação proposta pelo
segurado contraoseguradorparasolicitar
indenizaçãodovalordacoisaquedesapa-
receu,sofreudanoouextravio.
Nota:Paraquetenhavalorlegal,osegura-
dodevefazerasolicitaçãodentrodavigên-
cia do contrato, cujo risco fora assumido
pelosegurador(CC,art.1.432esegs.,elegis-
laçãosubseqüente).
Comentário: “Embora o artigo 1432 do
nossoCódigoCivilserefiragenericamente
à indenização, a cobertura garantida pelo
contratodeseguronemsempretemocará-
terespecíficodeindenização.Essacober-
turaserá,defato,umaindenizaçãoquando
visaressarcirprejuízosdecorrentesdeacon-
tecimentosqueafetamcoisasebensdose-
gurado.Quandovisaaosriscosaqueestão
expostossuaexistência,suaintegridadefí-
sicaesuasaúde,nãosetratapropriamente
deindenização,poisnãoocorreumprejuí-
zonopatrimônioquepossaserressarcível,
indenizável.”(LEVENHAGEM,Antônio
José de Sousa. Código Civil:comentários
didáticos.Direitodasobrigações.SãoPau-
lo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Açãoexecutiva–Açãoqueseiniciacoma
citaçãodoréu,intimando-oapagaradívida
reclamada,dentrode24horas,oucederpara
oseuressarcimento,bensdesuaproprieda-
de.Somentedepoisdessasprovidênciasé
queaaçãocontinuaráoseuoritmonormal.
Açãoindenizatória–Omesmoqueação
de perdas e danos ou simplesmente ação
dedanos.Visaarestabelecerumasituação
existente antes do ato ilícito ocorrer, seja
elepornegligênciaouimprudênciadeou-
trem,pararessarcimentododanocausado
(CC, art. 159).
Ação mista – Aquela pela qual se exerce
um direito real e um direito pessoal.
Açãopenalprivada–Aquelaestabelecida
pelalei,emquesomenteoofendidoouseu
representantelegal,setiverumabaseséria,
podeformularaacusaçãoerequereraojuiz
criminalaapuraçãodofatogeradordodeli-
toearesponsabilidadedapessoaenvolvi-
da, e que se supõe ter cometido crime.
Comentário: Somente o advogado, com a
procuraçãoespecialdoofendido,podepro-
por a ação penal privada, que apresentará
aojuizcriminaladenúnciaouqueixacrime,
contendo “a exposição do fato criminoso,
comtodasassuascircunstâncias,aqualifi-
caçãodoacusadoouesclarecimentospelos
quaissepossaidentificá-lo,aclassificação
do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas” (CP, art. 41).
Açãopenalpública–Açãopenalpropos-
ta pelo MP, podendo ser condicionada,
casodependaderepresentaçãodoofendi-
doouderequerimentodoMinistrodaJus-
tiça;ouincondicionada.
Comentário:Emgeral,estaaçãopenalnão
estásubordinadaaqualquercondição,sendo
promovidapeloMP.Entretanto,existemca-
sosquedependemdeautorizaçãodavítima
oudeseurepresentantelegal(representação)
oudoMinistrodaJustiça(requisição).
Açãopenalpúblicacondicionada–Ação
penal pública que exige representação da
vítimaouseurepresentantelegaloudere-
quisição do Ministro da Justiça (CP, art.
100, § 1.o
).
Ação petitória – Ação pela qual se pre-
tende reconhecer ou garantir o direito de
propriedadeouumdireitorealqualquer.
Ação de nulidade – Ação petitória
29
Açãopopular–Processojudicialquepode
serpropostoporqualquercidadão,eleitor,
napossedeseusdireitos;temporobjetivo
anular ato que seja lesivo ao patrimônio
histórico-cultural, ao meio ambiente e à
moralidadeadministrativa,ficandooautor,
salvocomprovadamá-fé,isentodecustas
judiciais e do ônus da sucumbência (CF,
art. 5.o
, LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o
daLein.4.348/85).
Açãoredibitória–Açãodoadquirentede
determinadacoisa,móvelouimóvel,para
restituiçãodopreço,acrescidodetodasas
despesas, se a coisa apresentar vício ou
defeitooculto,quelhediminuamovalorou
atornainadequadaaouso(CC,arts.1.101
a1.106).
Observação:Cabenoscasosdedoaçãogra-
vada por encargos. Não cabe no caso de
coisaadquiridaemhastapública.
Ação reipersecutória – Ação em que o
autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é
devido,achando-se,obem,foradeseupa-
trimônio,inclusiveinteressesepenascon-
vencionais.
Açãorescisória–Processojudiciário,pre-
vistonaCF,quepretenderevisaremfavor
do réu, com a apresentação de novos ele-
mentos, uma decisão judicial na qual não
caibamaisrecursos.
Ação revocatória falimentar – Ação
impetrada pelo síndico ou qualquer cre-
dor de uma massa falida para solicitar da
justiçaarevogaçãoouaimpropriedadedo
ato jurídico, praticado pelo devedor, an-
tes da falência, para fazer voltar à massa
falidaobemqueindevidamentefoiretira-
do de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/
45, arts. 52, 53 e 55).
Ação sumaríssima – O mesmo que pro-
cedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572,
583 a 585, 614 e 615).
Açãouniversal–Açãoquecabeaoverda-
deirointeressadoparaquelhesejaatribuí-
da a totalidade de um legado ou de um
patrimônio.
Acareação–S.f.Atodeacarear;acareamen-
to,careação.Destina-seaapuraraverdade
eesclarecerascontradiçõesedivergências
havidas nos depoimentos das partes e das
testemunhas,colocandocadadepoentena
frente do outro.
Acareamento – S.m. O mesmo que aca-
reação.
Acarear–V.t.d.Pôrcaraacaraoufrentea
frente; confrontar, afrontar, enfrentar,
acarar.Pôrempresençaunsdosoutrosau-
tores de depoimentos ou declarações que
nãosãoconcordes,paranovosdepoimen-
tos (CPC, art. 418, II).
Acaudilhar –Comandarcomocaudilho;
capitanear;chefiarumafacçãopolíticaou
umpartido;seguirasordensdeumcaudi-
lho;associar-seempartido,grupo,facção.
Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g.
Manifestaranuênciaaostermosessenciais
deumapropostadecontrato,quecomisso
se torna perfeito e acabado.
Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.)
S.f.Quitaçãodedívidaquesedáaumdeve-
dor,comefeitoextensivoaosdemaiscoobri-
gados, pela entrega do título não pago ao
devedor.Remissãodedívidanãopaga.
Acessório–(Lat.accessu,‘quechegou’+
ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental,
suplementar, adicional; que acompanha a
peça fundamental. Cláusula, processo ou
coisa que para ter existência depende de
umaoutraprincipal,sendodelaparteinte-
grante(CC,arts.61(dosolo),716(dousu-
fruto),810,864,1.003(dívida)e1.463(da
propriedade)).
Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar)
S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento,
esclarecimento. Aditamento que se faz a
umtextolegaloucontratualparaesclarecer
certascláusulasouartigos.
Ações–(Lat.actiones.)S.f.Emterminolo-
gia jurídica elas podem ser classificadas
como: reais (actiones in rem), quando
Açãopopular– Ações
30
provenientesdodireitodepropriedade,em
qualquer de suas evidências; pessoais
(actionesinpersonam),açãodiretanaspes-
soas, obrigando a dar, fazer ou não fazer
algumacoisa;inclui-seaobrigaçãodimanada
decontratosouquasecontratoslegais.
Acoitamento –S.m.Atodeacoitar,dees-
conder, de dar refúgio, para proteger da
polícia ou da justiça; ocultamento; crime,
seoacoitadoéumcriminosoouprocurado
pelajustiça.Acoitanteétambémcrimino-
soporconivência.
Acórdão–S.m.Deacordam,ouseja,con-
cordam (3.a
p.p. presente do indicativo de
acordar);decisãoproferidaemgraudere-
curso por tribunal coletivo e superior
(CPC,arts.163a165,556,563,564e619).
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d.
Conciliar,acomodar,concordar.
Acordo–(It.accordo.)S.m.Combinação,
conformidade de idéias, ajuste, pacto de
parteslitigiosas.
Acordo amigável – Apesar da superflui-
dadedepalavras,umpleonasmo,arepeti-
ção da idéia tem por fim diferenciá-lo do
acordojudicial.Mas,julgamosconvenien-
tenuncausaressaexpressão,poisnãoexiste
acordoquenãosejaporvontadedeambas
as partes.
Acordocoletivodetrabalho–Convênio
recíprocorealizadoentreosindicatodeuma
categoriaprofissionaleumaempresa(CLT,
art. 611).
Acusação– S.f. Exposição escrita ou oral
dapartequeacusa;podeserpública,quan-
do é diligenciada pelo Estado, e a imputa-
ção feita através do promotor de justiça;
particular,quandoéprovocadaporqueixa
da parte ofendida ou seu representante le-
gal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que
acusa,acusante.
Acusadorparticular–Advogadocontra-
tadopeloofendido,paraauxiliaroMPnos
crimesdeaçãopúblicanosquaistenhain-
teresse (CPP, arts. 268, 420 e 561).
Acusar–V.t.d.Demonstrar,peranteojuiz,
ou tribunal competente, a responsabilida-
dedealguém.
Adenda–(Lat.addenda.) S.f.Aquiloque
seapresentaemumlivro,emumaobrapara
completá-la;apêndice,suplemento,adendo.
Adendo–S.m.Omesmoqueadenda.
Aderido–(Deaderir.)Adj.Ligado,unido,
colado.
Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès
(senhor).) Adj. Que não tem um só dono;
comum, de todos; “terreno que não está
sobodomínioouposse”,segundoTorrieri
Guimarães.
Adhoc–Loc.lat.Usadanaeventualsubs-
tituiçãooudesignaçãooficialparadetermi-
nadoato.
Nota:Quandoumréunãotemounãopode
constituir um advogado, o juiz pode no-
mearumadhoc.Somenteopromotorpú-
blico, não pode ser nomeado ad hoc(CC,
art. 198, §§ 1.o
e 2.o
).
Adiçãodaherança–Aceitação,tácitaou
expressa,daherança,porpartedoherdeiro.
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de
adimplir;adimplência;extinçãodeumaobri-
gação por qualquer forma, pagamento,
novação,transação,compensaçãoetc.
Adimplência – S.f. O mesmo que adim-
plemento
Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no
devido termo todas as obrigações contra-
tuais;queadimple.
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d.
Cumprir,executar,completarumcontrato.
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumen-
tar, juntar; entrar na posse de herança.
Aditamento–S.m.Atodeaditar;oquese
adita (CPC, art. 264).
Ações– Aditamento
31
Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar,
adicionar.
Adjeto–(Lat.adjectu.)Adj.Unido;acres-
centado.
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f.
Ato de transferir àquele que promoveu a
execução judicial os bens penhorados, ou
osrespectivosrendimentos,parapagamen-
to de seu crédito.
Adjudicador–Adj.Aquelequeadjudica.
Adjudicar–(Lat.adjudicare.)V.t.d.ei.Fa-
zeradjudicaçãode.
Adjucativo–Adj.Adjucatório.
Adjudicatório–Adj.Quetemrelaçãocom
aadjudicação.
AdJudicia–Loc.lat.Paraoforoemgeral.
Adjunção–(Lat.adjunctione.)S.f.Atoou
efeitodeajuntaroudeassociarcomoadjun-
to;umadasformasdeadquirirumbemmó-
vel, acrescentando uma coisa a outra, for-
mando,assim,umtodo(CC,arts.615e616).
Adjunto–(Lat.adjunctu.)S.m.eadj.Unido,
associado,contíguo;agregado,associado,
auxiliar;complementogramatical.
Adoção–(Lat.adoptione.)S.f.Atoouefei-
to de adotar.
Adreferendum–Loc.lat.Comoreferendo.
Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer,
conduzir, expor, apresentar.
Advocacia – S.f. O exercício da profissão
de advogado, de defesa; ação de advogar,
intercederafavordealguém,defendo-ocom
razõeseargumentos.
Advocacia Geral da União– Instituição
que, diretamente ou através de órgão vin-
culado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente,cabendo-lhe,nostermos
da lei complementar que dispuser sobre a
organização e funcionamento, as ativida-
desdeconsultoriaeassessoramentojurídi-
co do Poder Executivo. Está dividida em:
AdvocaciaGeraleDefensoriaPública(CF,
cap. IV, seção II, art. 131).
Advogado –(Lat.advocatu.) S.m.Pessoa
habilitadalegalmenteparaprestarassistên-
ciaprofissionalaterceirosemassuntosjurí-
dicos,defendendo-lhesosinteresses,como
consultoroucomoprocuradoremjuízo.
Nota: “O advogado é indispensável à ad-
ministraçãodajustiça,sendoinviolávelpor
seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei” (CF, Título
IV,SeçãoIII,art.133).
Advogadoconstituído–Aqueleprofissio-
nalliberalcontratadoparticularmentepor
alguémparaadefesadeseusinteressesou
direitos,emjuízoouforadele,medianteuma
remuneração previamente estipulada em
documentoescritooumesmoverbalmente.
Advogadodativo–Aquelequeénomeado
pelojuizenãopordeterminaçãolegal.
Advogadodeofício–Aqueleque,nomea-
do pelo juiz, defende o réu, quando este,
em processo crime, não tem defensor. Na
áreacível,oadvogadodeofícioénomeado
pelaAssistênciaJudiciáriaoupelaOAB.
Afiançável – Adj.2g. Oquepodesermo-
tivo,causadefiança.
Afinal–Expressãoforensequeindicaofim
dademanda,quandoconcluídooprocesso.
Afinidade –(Lat. affinitate.) S.f.Relação,
semelhança;vínculodoparentescoafim.
Aforação–S.f.Omesmoqueaforamento.
Aforado–Adj.Deverbaldeaforar;omes-
moqueenfiteuticado.
Aforamento–S.m.Omesmoqueenfiteuse;
contrato pelo qual o proprietário de imó-
vel transfere seu domínio útil e perpétuo,
mediante o pagamento de um foro anual,
valor certo e invariável (CC, arts. 678 a
694).
Aditar–Aforamento
32
Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por afora-
mentoouenfiteuse.
Agente do crime – Autor ou co-autor de
umcrime;
Agentepúblico–Pessoafísicaqueexerce
cargooufunçãoadministrativapertencen-
teaoserviçopúblico.
Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resul-
tante do câmbio; usura; especulação jogo
defundospúblicos;diferençaentreovalor
nominaleorealdasmoedas.
Agiota–S.meadj.2g.Aquelequepratica
aagiotagem.Pessoaqueprocuraágio,viven-
dodeempréstimosaterceiros,descontan-
dochequeseletrasdecâmbioajuroseleva-
dos;usurário;pessoainteresseira.
Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o pro-
cedimentodoagiota;usura,especulaçãoso-
bre fundos públicos e mercadorias; crime
contraaeconomiapopular.
Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conheci-
mento;sistemacontratual,quemesmoso-
menteseultimapeladeclaraçãodoaceitante.
Nota:OCC,seguindooquepreceituavao
CComde1850,incluiosistemadeagnição,
mas, na forma de subteoria, a expedição,
abandonando o princípio da forma vincu-
lantedaexpedição,adespeitodeexpedida
aaceitação,seantesdestaoucomelache-
garaoproponentearetrataçãodoaceitante.
Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil –
3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o
e Lei n. 1521/
26, art. 4.o
, a.).
Agravante–Adj.2g.Circunstânciadocri-
me,revelandosuamaiorgravidadeeacarre-
tandoaumentodapena,ficandoestaàcrité-
riodojuiz,dentrodolimitemáximodapres-
criçãopenal.Pessoaqueinterpõeagravo.
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar
maisgrave.V.t.i.Recorrerjudicialmentecon-
tra um despacho ou decisão.
Agravo–(Lat.agravare.)S.m.Atodeagra-
var;ofensa,injúria,motivogravedequeixa;
recursojudicialcontraumapresumidain-
justiça (CPC, arts. 524 a 532).
Agravo de instrumento – Recurso que
cabecontradespachointerlocutórioouter-
minante(CPC,arts.522a529e559;CLT,
art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
Agravodepetição–Sóexistenoprocesso
trabalhista, suprimido no processo civil
(CLT, art. 897, a e §§ 1.o
e 2.o
).
Comentário:Recursocabívelcontraqual-
quer decisão na execução de um processo
trabalhista,noprazodeoitodias.Serájul-
gado pelo próprio tribunal que proferiu a
sentençaouaopresidentedoTRT,quando
a autoridade recorrida for o presidente da
junta ou juiz de direito.
Agravoretidonosautos –Recursocabí-
velcontradespachosinterlocutórios,quan-
dooagravantepoderequererquefiquere-
tido nos autos para que o tribunal tome,
comantecedência,conhecimentodelepor
ocasiãodojulgamentodaapelação(CPC,
arts. 522, § 1.o
e 527, § 2.o
).
Agressão–(Lat.aggressione.)S.f.Atoou
efeito de agredir; ofensa ou ataque moral
ou físico (CP, art. 25).
Ajudadecustas–Omesmoqueajudade
custo.
Ajuda de custo – Adiantamento em di-
nheiro que as empresas privadas ou a ad-
ministração pública faz aos funcionários,
titulares de cargo ou a militares, além de
seusvencimentos,paraprovimentodedes-
pesas necessárias com viagens a serviço,
mudança,instalação,estadiaetc.Nãointe-
graosvencimentosdosfuncionáriospúbli-
cos.TambémnaJustiçadoTrabalho,tanto
ajuda de custo como as diárias de viagens
quenãoexcedama50%dosaláriodoem-
pregado,nãosãoincluídasnosalário(CLT,
art. 457, § 2.o
).
Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma
açãojudicial;julgamento,decisão.
Ajuste– S.m. Acordo,trato,combinação;
acordofeitoparapraticarocrime.
Aforar–Ajuste
33
Albergue–(Gót. haribaírgo.)S.m.Local
paraondesãoenviados,temporariamente
ou em caráter permanente e por caridade,
aquelesquenãotêmonderesidir,semem-
pregofixooupassampornecessidadema-
terialpremente.Apalavratambémsignifi-
cahospício,abrigo,asilo,refúgio.
Alçada –(Dov.t.lat.altiare.)S.f.Compe-
tência,jurisdição,esferadeaçãoouinfluên-
ciadealguém.Atualmente,significalimite
de jurisdição, de competência de juízo ou
tribunal, prefixando limites de qualquer
juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça,
emrelaçãoaojulgamentodovalordacausa
constante da petição.
Aleatório –(Lat. aleatoriu.) Adj. Quede-
pendedeacontecimentoincerto;sujeitoàs
contingênciasdofuturo.
Alegações –S.f. Razõesdefatoededirei-
to produzidas em juízo pelos litigantes.
Alegaçõesfinais–Últimaexplanaçãodos
fundamentosdefatoededireitoinvocados
pelas partes na defesa de uma causa.
Comentário: “Essas alegações podem ser
divididas em duas partes: preliminar, so-
mentehaverá,quandosequiseralegaruma
nulidadeprocessual,quandoalgumamaté-
riadedireitotiversidoafrontada,ouquan-
dohouvercerceamentodedefesaocorrido
durante a instrução processual. Se nenhu-
manulidadehouveraseralegada,adefesa
finalresumir-se-áaoméritoeadefesaex-
poráasrazõesdefatoededireitoquepro-
vemainocênciadoréu,suapersonalidade
e antecedentes. A matéria de fato a ser de-
monstradanasrazõesfinaisdizrespeitoàs
provascoligidas,oálibidoacusado;entre-
tanto,haveráprocessosemquenãosepossa
intentar à absolvição do réu, face à prova
coligida; nestes casos pleitear-se-á a apli-
caçãodeumapenareduzida.”(FELIPPE,
DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9.
ed.Campinas:Conan).
Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo
quealienar.
Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se
comosubstantivo,nalinguagemjurídica,para
significarfatodequeoacusado,naocasião
dodelito,estavaemlugardiferente.
Àlide –Expressãoforensequesignificaà
causa,àdemanda.Omesmoqueadlitem.
Alienação–(Lat.alienatione.)S.f.Atode
alienar;cessãodebens.
Alienação fiduciária – Cessão de bens
emconfiança,comogarantiadeumadívida:
odevedortransfereaocredorumbemdesua
propriedade,comogarantiadadívidaassu-
mida.Apóscumpridoocompromissoque
gerou a dívida, o bem será imediatamente
restituído.
Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar
alheio, alhear; transferir bens ou direitos
do patrimônio de uma pessoa para outra.
Alimentando–S.m.Pessoaque, por deci-
sãojudicial,devereceberalimentação,por
partedeterceiro,aquichamadodealimentante.
Omesmoquealimentárioealimentado.
Alimentante–S.2g.Pessoaobrigadapor
leiamanteraalimentaçãodealguém,aqui
chamadodealimentado.
Alimentício–Adj.Próprioparaalimenta-
ção,quealimenta.
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sen-
tidojurídico,noBrasil,compreendeimpor-
tância em dinheiro ou qualquer prestação
in natura que o alimentante se obriga por
forçadeleiaprestaraoalimentando.Além
dasubsistênciamaterial,osalimentoscom-
preendemdespesasordináriaseespeciaisà
formação intelectual e educação (CF, art.
5.o
LXVII; CC, art. 396 e segs.).
Alínea–Subdivisãodeumdispositivole-
gal,geralmentepré-divididaemparágrafos
eindicadaporalgarismosromanosouará-
bicos.Normalmenteéumafrasecurta,for-
mandosentidoàpartequeinterrompeou-
tra mais importante.
ALbergue–Alínea
34
Alíquota–Adj.Percentualcomquedeter-
minado imposto incide sobre o valor da
coisatributada.
Aliter – Adv. De outra maneira; de outro
modo;diversamente;nocasocontrário.
Alistamento – S.m. Ato de ser posto em
lista;arrolamento.
Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda
empúblicoporarrematação;leilãojudicial.
Alodial–(Lat.alodiale.)Adj.2g.Livrede
encargosoudireitos.
Alteraçãocontratual–Modificaçãoque
éfeitanotextodeumcontratoousimples-
mente em alguma de suas cláusulas, alte-
randooumodificandooseuconteúdo(CC,
arts. 129, 132 e 133).
Alugar – (Lat. locare.)V.t.d.Ceder ou to-
marcomoaluguel.
Aluguel – S.m. O preço que se paga pela
ocupaçãodoimóvelalheio.
Aluguel pena – Pagamento que o locatá-
riodevefazeraolocador,quando,termina-
do o prazo contratual do imóvel alugado,
nelecontinuararesidirsemareformulação
doaluguel.Oaluguelpenaestálegalmente
embasadonoart.1.196doCC,quediz:“Se
notificado,olocatárionãorestituiracoisa,
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguerqueolocadorarbitrareresponderá
pelo dano, que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.”
Aluguer–Omesmoquealuguel.
Aluvião – Depósito de terra trazida pelas
águas; posse legal de terreno incluído na
propriedade pelo acúmulo de depósitos e
aterros naturais ou pelo desvio das águas
dos rios, os quais passam a ser proprieda-
de dos donos dos terrenos marginais aos
depósitos,aterrosouaosrios(CC,art.539
eDec.-lein.24.643/34).
Alvará–(Ár.al-barã=carta,cédula.)S.m.
Documentoqueumaautoridadejudicialou
administrativapassaafavordeuminteres-
sado, seja de interesse público ou particu-
lar, certificando, autorizando ou aprovan-
do certos atos ou direitos.
Alvarádesoltura–Ordemjudicialdeime-
diataliberaçãodepresoqueobtevehabeas
corpusoudecondenadocompenacumpri-
daouextinta.
Álveo – Superfície que as águas cobrem
semtransbordarparaosolonaturaleordi-
nariamenteenxuto(CÁg,art.10).
Amancebado – Adj.Designaçãodaquele
queviveemmancebia,concubinato;amiga-
do,amasiado.
Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre
duaspessoas;homicídio-suicídio.
Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f.
Propriedadedaquiloqueadmiteduplosen-
tido ou dupla interpretação.
Ambíguo–(Lat.ambiguu.)Adj.Quepode
sertomadoemmaisdeumsentido;confu-
so,incompleto.
Ameaça–(Lat.v.minacia.)S.f.Palavraou
gestointimidativo;promessadecastigoou
malefício.
Amear–V.t.d.Meiar,dividiraomeio.
Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g.
Amistoso;pormeioextrajudicial,poracor-
do;consensual.
Amissível–(Lat.amissibile.)Adj.2g.Sus-
ceptíveldeperder-se.
Amoral – Adj. 2g. Destituído de senso
moral.Diz-sedacondutahumanaque,sus-
ceptíveldequalificaçãomoral,nãosepau-
tapelasregrasmoraisvigentesemumdado
tempoelugar,sejaporignorânciadoindi-
víduo ou do grupo considerado, seja pela
indiferença,expressaoufundamentada,aos
valoresmorais.
Amortização de ações – Operação por
meio da qual as sociedade anônimas, dos
fundosdisponíveisesemreduçãodocapi-
tal, distribuem por todos os acionistas, ou
por alguns deles, a título de antecipação,
Alíquota–Amortizaçãodeações
35
somas de dinheiro que caberiam às ações
emcasodeliquidação.
Anistia–(Gr.Amnestía.)S.f.Atopeloqual
o poder público declara impuníveis, por
motivo de utilidade social, todos quantos,
atécertodia,perpetraramdeterminadosde-
litos,emgeralpolíticos,sejafazendocessar
asdiligênciaspersecutórias,sejatornando
nulasedenenhumefeitoascondenações;
perdãogeral.Nãoconfundircomoperdão,
ouindulto,queseinspiramnovalorsubjeti-
vodocondenado,comoindivíduo.
Ano-base–Períodoquesetoma,conven-
cionalmente,comoreferêncianocômputo
de um fenômeno jurídico, tributário ou fi-
nanceiro.
Anomalia–(Gr.anomalía.)S.f.Irregulari-
dade,anormalidade.
Antecessor–(Lat.ancessore.)S.m.Aquele
que antecede, predecessor; indivíduo que
ocupoucargooufezalgumacoisaantesde
outro.
Antecipação de legítima vontade – S.f.
Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe
viúvosdoam,demodoespecial,certosbens
aosfilhos.
Anteriodadedalei –Princípiosegundoo
qual não há crime sem lei anterior que o
defina como tal e não há pena sem prévia
cominaçãolegal.
Nota: Essa expressão é também é usada
com o significado de prioridade de data.
(CP, art. 1.o
).
Anticrese– (Gr. antíchresis.) S.f. Contra-
to pelo qual o devedor entrega ao credor
umimóvel,dando-lheodireitodereceber
os frutos e rendimentos como compensa-
çãodadívida;consignaçãoderendimento.
Antijuridicidade –S.f.Ilegalidadejurídi-
ca;propriedadedoqueécontrárioaodirei-
toouantijurídico.ParaEnriqueBacigalupo,
“antijurídicaéumaaçãotípicaquenãoestá
justificada(...)”.
Comentário:Ensina-nosEnriqueBaciga-
lupo:“Aantijuridicidadeconsistenafalta
deautorizaçãodaaçãotípica.Mataralguém
éumaaçãotípicaporqueinfringeanorma
quediznãodevesmatar;estamesmaação
típicaseráantijurídicasenãoforpraticada
soboamparodeumacausadejustificação
(por exemplo, legítima defesa, estado de
necessidadeetc.”(Manualdederechope-
nal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error.
Buenos Aires: Cooperativa de Derecho,
1973). Alguns juristas admitem ser a
antijuridicidadeapenassubjetiva,istoé,ela
somenteexisteemrelaçãoàqualificaçãode
errooucrime,osquaispodemsercompreen-
didoseorientadosdeacordocomanorma.
Outros,entretanto,achamqueelaé objeti-
va, independente do fato de ser a pessoa
quepraticaaação,responsávelounão.
Antijurídico – Adj. Contrário à boa justi-
ça, ao direito estatuído, aos princípios da
razãojurídica.
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de
anuir.Aquiescência,permissão,aprovação.
Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g.
Queouquemanui.
Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consenti-
mento,condescender,assentir.
Anulação – S.f. Decisão judicial, que de-
clara falta de fundamento, insubsistência
para os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação–(Lat.appellatio.)S.f.Recurso
que se interpõe às decisões terminativas
doprocessoafimdeostribunaisreexamina-
remejulgaremdenovoasquestõesdecidi-
dasnainstânciainferior.
Apelado – Adj. Adversário,nolitígio,da-
quele que interpõe recurso de apelação.
Sentençaapeladaéadecisãocomaquala
partenãoseconformou,apelandoparasu-
periorinstância.
Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação
dapena.
Amortizaçãodeações–Apenação
36
Apenado–Adj.Condenadoapena;punido.
Apenar – V.t.d. Condenar, punir, impor
pena,multar;intimar,ameaçandocompena,
acomparecer,prestarserviçosetc.
Apenso –(Lat. appensu.) Adj.Junto,ane-
xo;aquiloqueseapensa;acréscimo.
Aplicação da lei –“Naaplicaçãodalei,o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às experiências do bem comum”
(CC, art. 5.o
).
Comentário: A interpretação sociológica
acabou por conquistar um novo método
interpretativodalei,semserdesprezadoo
métodotradicional,devendoesteserabase
paraaboacompreensãodalei,nãoprescin-
dindoointérpretedoatendimentoàfinali-
dadesocial.Éachamadainterpretaçãomo-
derna,hojeadotadanaFrança,Alemanhae
outros países desenvolvidos. Reinaldo
Porchatproclama:“Sendoodireitoumfe-
nômenoeminentementesocial,nãopodeser
satisfatoriamentecompreendidosemoco-
nhecimentodanaturezadasociedade,queé
omeioemqueeleserealiza.”Mas,necessá-
riosefaz,queointérpretedalei,nestecaso
ojuiz,nãocaiaemexageros,compreenden-
do e orientando-se bem pelas palavras de
SeverinoSombra,quediz:“Osindivíduos
dãolugar,naverdade,aumsernovo–oser
social,asociedade–comcaracterespróprios,
mas, não desaparecem como realidades
irredutíveis,dotadasdeumaconsciênciaque
gozadeliberdadeetemumdestinosuperior
àprópriasociedade.”
Aposentadoria–S.f.Estadodeinatividade
remunerada de funcionário público ou de
empresa particular, ao fim de certo tempo
deserviço,comdeterminadovencimento.
Aposentadoriacompulsória–Conforme
CF de l988, a aposentadoria compulsória
se verifica por implemento de idade, po-
dendoserdefinidacomooperíododedes-
cansoimpostopeloEstadoaofuncionário
públicoqueatingiudeterminadolimitede
idade,comproventosproporcionaisaotem-
po de serviço.
Apregoado – Adj. Publicado por pregão;
notório,proclamado.
Apropriaçãoindébita–Atopeloqualal-
guém, abusando da confiança de outrem,
convertedolosamenteemprópriaacoisaalheia
móvel de que tenha guarda, posse ou de-
tençãoparaqualquerfim.
Aqüestos–Adj.Bensadquiridosnavigên-
ciadasociedadeconjugal.
Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. et.i.
Consentir,anuir,transigir.
AR–AbreviaturadeAvisodeRecepção.
Arbitramento–S.m.Julgamento,decisão,
veredicto,valiçãoouestimaçãodebensfei-
ta por um árbitro.
Arbítrio–(Lat.arbitriu.)S.m.Deliberação
quedependedavontadedequemresolve.
Arbítrio de –Àvontadede;àmercêde.
Árbitro –(Lat. arbitru.) S.m. Aqueleque
dirimequestõesporacordodaspartesliti-
gantespordesignaçãooficial;mediador.
Ardil –(Cat. ardit.)S.m. Astúcia,manha,
artimanha,artifício;estratagema,ardileza;
sagacidadeparaenganar.
Aresto –S.m.Omesmoquearresto;deci-
sãodeumtribunalqueservedeparadigma
parasoluçãodecasosanálogos;acórdão.
Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou
quem argúi ou argumenta; argumentante;
autor da reclamação nos processos disci-
plinaressubmetidosajulgamentonosCon-
selhos da OAB (RI do STF, art. 328).
Argüição–S.f.Atodeargüir;impugnação,
censura,acusação,objeção;combatecom
argumentos;argumentaçãofundamentada.
Argüição de falsidade– Medida de con-
testaçãoacessória,quesobrevémnodecur-
sodeumaaçãojudiciária,suscitandoafalsi-
dadedeassinaturaoudedocumento(CPC,
arts. 390 a 395).
Apenado– Argüiçãodefalsidade
37
Argüição de nulidade – Suscitação de
nulidadenoprocessocivilounoprocesso
penal(CPC,arts.243e145;CPP,art.571).
Argüiçãoderelevância–Antigorecurso
extraordináriofeitoparaoSTF,que,emca-
pítuloespecíficoedestacado,solicitava,jus-
tificando,emargumentaçãofundamentada,
oporquêdesuaobjeção,juntando-seado-
cumentaçãonecessáriaemencionandoobri-
gatoriamenteasentençadeprimeirograu,o
acórdãorecorrido,aprópriapetiçãodore-
cursoextraordinárioeodespachoresultante
doexameaceitávelpeloTribunal.
Observação:ComaConstituiçãode1988,
essafiguradesapareceu,poisaLein.8.038,
de28.05.1990,DiárioOficialdodia29,ins-
tituiunovasnormas,inclusiveparaoRecur-
soEspecialeoExtraordinário,excluindo,
assim,achamadaargüiçãoderelevância.
Argüição de testemunha – Ato através
do qual a parte contradiz a outra testemu-
nha,argüindo-lheaincapacidade,oimpe-
dimento ou a suspeição; ato de escutar o
espectador do delito sobre o que ele tem a
relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo
autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o
).
Argüir–(Lat.arguere.)V.t.d.Repreender,
censurar,criminar,condenarcomargumen-
tos ou razões.
Argumento aríete – Argumento forte,
contundente;queabrecaminho;decisivo;
convincente.
Arquivomorto –Localondeseguardam
papéis que não estão mais em uso. Hoje
usa-seomesmonomeparaosarquivosem
desuso que estão no computador ou guar-
dadosemdisquetes.
Arras–(Gr.arrhabón–origemsemítica.)
S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor;
sinal que uma das partes contratantes en-
tregaàoutracomogarantiadeumcontrato.
Arrebatamento de preso – Ato de tirar,
com violência, um preso de quem o tenha
sobcustódiaouguarda,comaúnicafinali-
dade de maltratá-lo (CP, art. 353).
Arrematação –S.f. Atoouefeitodearre-
matar;adjudicaçãoemhastapública,com-
praemleilão.
Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de
arrendamentoemleilão.
Arrendamento – S.m. Ato de arrendar;
contratoemquealguémcedeaoutrem,por
certotempoedeterminadopreço,umbem
desuapropriedade.
Arrestado–Adj.es.m.Queouaqueleque
sofreuarresto.
Arrestar –(Lat.v. arrestare.)V.t.d. Fazer
arrestoem;embargar.
Arresto – S.m. Providência cautelar que
consistenaapreensãojudicialdebensnão
litigiososdodevedor,paraagarantiadeuma
dívidacujacobrançafoiouvaiserajuizada;
embargo.
Arrimo–S.m.Auxíliomaterialproporcio-
nado a alguém para sua subsistência; pes-
soaquerepresentaúnicafontedesustento
defamília.
Arrolamento–S.m.Atodearrolar;inven-
tário, lista.
Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista;
inventariar.
Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma
das divisões, respectivamente numeradas
emordem,deumalei,decreto,códigoetc.;
capítulodasréplicas,solicitaçõesedeou-
trosdocumentosforenses.
Ascendente–(Lat.ascendente.)Adj.Ante-
passado;qualquerparenteemlinhareta.Os
ascendentesdosfilhossãoospais;dospais,
osavós;avóssãoascendentesdosnetos,na
sucessão,pordireitoderepresentaçãodos
paispré-mortos.
Às de costume – Forma abreviada da ex-
pressão“àsperguntasdecostume”,empre-
gadanostermosdedepoimento;jurispru-
dênciabaseadanousoenãodaleiescrita.
Argüiçãodenulidade – Àsdecostume
38
Asfixiologia forense– Parte da medicina
judiciáriaqueestudaasasfixiasporgases,
enforcamento,estrangulamentoetc.,sobo
ponto de vista legal.
Asilopolítico–Lugarondeficamlivresdas
penas da lei, os que a ele se recolhem, em
razãodeperseguiçãopolítica.Sãoconside-
radoslocaisondesepossamobterasilo:as
embaixadas,osaviõesmilitareseosnavios
deguerraconsideradosextraterritoriais.
Assembléia Nacional Constituinte –
Reunião de parlamentares (deputados fe-
derais e senadores) para discutir, votar,
aprovarepromulgaraConstituição.
Assentada–S.f.Sessãoforenseparadepoi-
mentodetestemunhas;declaraçãoexarada
dodepoimentodetestemunha;testemunho
escritoeassinadopelapartedeclarante.
Assentamento – Registro de ato público
ouprivado;averbação.
Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjun-
to,auxiliar,assistente.
Assessório–(Lat.assssoriu.)Adj.Relati-
vo a assessorar.
Assistência judiciária – Instituição pú-
blicadestinadaaproporcionarosbenefícios
dajustiçagratuita,àspessoasjuridicamen-
tepobres,quenecessitamdoamparodalei
enãodispõemdosrecursosparapromovê-
loseefetivá-los.
Ata–(Lat.acta.)S.f.Coisasfeitas;registro
escrito no qual se relata o que se passou
numasessão,convenção,congressoetc.
Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.)
Adj.Transmitidoporatavismo.
Atavismo–S.m.Herançadecaracteresine-
rentes a antepassados remotos. Não é a
hereditariedadeatravésdeumalinhadireta
deascendenteparadescendentesavós,pais,
filhos,masareprodução,nesteounaquele
membro da família, de certos caracteres
próprios de avoengos ou de antepassados
aindamaislongínquos.
Comentário:Oatavismocriminalbuscaacau-
sadacriminalidadenasdegenerescênciasde
antepassadosmaisrecuados,admitindoque
dormitamnasubconsciênciadocriminosoos
resquíciosraciaisquelhecorrompemocará-
ter.Existemteoriasdoutrinárias,especialmen-
te as religiosas, que são contrárias à teoria
criminalenãoadotamomododepensardos
juristas.Elasvêemosantecedentesdocrimi-
nosonatoatravésdas“vidassucessivas”pelo
cursodareencarnação.Segundoessasteorias,
ainclinaçãocriminalépeculiaràindividuali-
dadepsíquicaenãoàlinhaancestral,ouseja,
àsuapersonalidade.ClóvisBeviláqua,em
suaobraCriminologiaeDireito,nosensina:
“Certamenteodelinqüentedeveterumacons-
tituiçãofisiológicaadequadaàeclosãodocri-
me,aomenosemsuageneralidade.Éuma
conseqüênciaimediatadadoutrina,hámuito
vitoriosaempsicologia,segundoaqualos
fenômenosmentaisdequalquermodalidade
têm,porconcomitantesnecessários,certas
modificaçõesdosistemanervoso,quenão
podemos deixar de considerar como
determinantesoucomocondiçõesdoapare-
cimentodosfenômenospsíquicos.”
Atenta–(Lat. Attentu,deattendere.)Adj.
Atendido;nalinguagemforensepodeser:
considerando,acolher,acolhendo,tomarou
demonstrarconsideração,prestaratenção.
Atentatório–(Dov.t.lat.Attentare.)Adj.
Que constitui atentado.
Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que di-
minuiagravidade;diz-sedecircunstância
casual,legalmenteprevista,que,àcritério
dojuiz,ocasionaadiminuiçãodapena,res-
peitando, entretanto, o limite mínimo do
graudocastigoimpostoaoréu.
Atestado de óbito – Certidão ou atestado
defalecimentooumortedepessoa.Oates-
tadomédicoinstruiráaemissãodacertidão
peloregistrocivil.
Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico;
condição do ato que, por não enquadrar
todososseuselementosnadescriçãolegal
decrime,éindiferenteaoDireitoPenal.
Asfixiologia forense – Atipicidade
39
Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta
donormal;nãocoincidecomadescriçãode
nenhumtipo.
Ato–(Lat.actu.)S.m.Aquiloquesefezou
quesepodefazer;ação;quedecorredeum
ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o
pratica.
Ato adicional – Ato político, que altera e
integra o texto constitucional, lei máxima
de um país.
Ato anulável – Ato que produz efeitos
atéquehajaadeclaraçãojudicialdesuaine-
ficiência.
Comentário: O nosso CC dispõe que “é
anuláveloatojurídico:a)porincapacidade
relativa do agente; b) por vício resultante
deerro,dolo,coação,simulaçãooufraude”
(CC, arts. 6.o
, 86 a 113 e 147).
Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a
transferência de um direito para um
beneficiário.
Atoautêntico –Atopassadoouemanado
de uma autoridade, ou apresentado e pro-
vidopelafépública.
Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja
descriçãoseajustaàdeumacondutatípica
delituosa,istoé,condutaquecorresponde
a“tipo”decrime,especificadonalei.
Ato de libidinagem – União carnal ou
qualquerdeseusequivalentesnoalíviodo
desejosexual,ouseja,dalibido.
Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Atofeito
atravésdodolo,ouseja,demodoconscien-
te,demá-fé,astúciaoumaquinação,ecom
aintençãodeobterumresultadocriminoso
ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal – Ato que, para ser válido, a
lei exige que seja solene e revestido de
formalidades.
Ato gratuito – Ato livre da obrigação da
contraprestação,nãoobrigandoapessoaa
nenhumencargooupagamentodenenhu-
maespécie.
Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária,
negligênciaouimprudênciadealguém,cujos
efeitos, antijurídicos, ofendem o direito
alheio,oucausamprejuízoaoutrem.
Comentário:OCC,art.159,obrigaoautor
de tal ato a reparar o dano causado.
AtoInconstitucional –Atoqueseopõeà
Constituição, viola qualquer parte da CF,
estatuto político de um Estado (União ou
Estado-membro).
Atoinstitucional–Declaraçãosolene,esta-
tutoouregulamentobaixadopelogoverno.
Ato judicial – Ato emanado do poder ju-
diciárioouqueperanteeleérealizado.
Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é
adquirir,resguardar,transferir,modificar,
ouextinguirdireitos,dentrodoqueélegal-
mente lícito, para que o mesmo produza
efeitosjurídicosválidos.
Nota:Noatojurídicohásempreamanifes-
tação da vontade, e quando esta vontade
nãoestádirecionadaparafinslegítimos,ou
quandooefeitoproduzidopeloatonãofor
legítimo,apesardavontadedeoser,carac-
teriza-seumatoilegítimo,portanto,ilícito
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e
145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art.
26;CComart.134).
Atolícito–Atodavontade,fundadonodi-
reito,queproduzefeitosjurídicosválidos.
Nota:Segundooart.81doCC,somenteos
atos lícitos são capazes de criar direitos a
favordoagente.
Ato nulo –Aquelequenãopodeproduzir
nenhum efeito. É como se jamais tivesse
existido.
Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte:
“Énulooatojurídico:I–Quandopratica-
doporpessoaabsolutamenteincapaz.II–
Quando for ilícito, ou impossível o seu
objeto. III – Quando não revestir a forma
prescritaemlei.IV–Quandoforpreterida
alguma solenidade que a lei considere es-
sencial para a sua validade. V – Quando a
lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe
negarefeito.”
Atípico – Ato nulo
40
Atoobsceno–Atoque,praticadoemlugar
abertoouexpostoaopúblico,fereopudor.
Atooneroso–Aquele,doqualresultaobri-
gação,responsabilidadeoucontraprestação.
Ato probatório – (Lat. acto probatoriu.)
Atoquecontémaprova,servindocomoale-
gada na ação, como o depoimento de tes-
temunhasetc.
Ato resolúvel – Ato ou contrato que no
próprio título de sua constituição é men-
cionado o prazo de seu vencimento ou a
condiçãofutura,que,quandoverificada,o
resolve de pronto.
Ato solene – O mesmo que ato formal.
Atos normativos – Atos que têm por ob-
jetivo imediato explicar leis, decretos, re-
gulamentos,regimentos,resoluçõesoude-
liberações.
Atos processuais – Segundo Calmon de
Passos, “atos jurídicos praticados no pro-
cesso,pelossujeitosderelaçãoprocessual
ouporterceirosecapazesdeproduzirefei-
tos processuais” (A Nulidade. Rio de Ja-
neiro: Forense, p. 27).
Observação:Noordenamentojurídicobra-
sileiro,prevaleceoprincípiodapublicida-
dedosatosprocessuais,exceto“quandoa
defesadaintimidadeouointeressesocialo
exigirem”(CF,art.5.o
,LX, inverbis).
Atovioladordalei–Atoque,emmatéria
criminal,éomesmoquedelitooucrime;o
queviolaodireitosubjetivoindividualcha-
ma-seatoilícito.
Atravessadouro– S.m. Caminhoatravés
deterrenoalheio;travessa,atalho.
Atributivo–Adj.Queatribuiouindicaum
atributo.
Atributos do crime – Ação contrária ao
direito, abrangência total na definição do
delito, qualidade de culpado, sendo estas
ascondiçõesparaaimposiçãodeumade-
terminadapena.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão
solenepordeterminaçãodejuízesoutribu-
nais,paraarealizaçãodeatosprocessuais;
julgamento.
Audiênciadereconciliação–Audiência
na qual o juiz tenta levar as partes a uma
reconciliaçãoouaumacordo.
Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor;
aquelequeouveequetemconhecimentos
técnicosparaemitirumparecersobrema-
téria ou assunto de sua especialidade;
magistradocomexercícionaJustiçaMili-
tarequedesfrutadeprerrogativashonorá-
riasdeoficialdoexército.
Ausência–(Lat.absentia.)S.f.Desapare-
cimento de pessoa de sua habitação, não
deixandonotíciaalgumasobreoseupara-
deiro,nemmesmoalguémquecuidedesuas
obrigaçõeseinteresses.
Ausente–(Lat.absente.)Adj.Pessoacuja
ausência,emjuízo,sereconhece.
Ausentes – S. 2g. Pessoas que se encon-
tramforadeseusdomicílioscostumeirose
quesomentepodemserconectadasatravés
deumintermediário,como,p.ex.,ocurador
de órfãos e ausentes.
Autarquia–(Gr.autarchia.)S.f.Entidade
autônoma,auxiliaredescentralizadadaad-
ministraçãopública,sujeitaàfiscalizaçãoe
tutela do Estado (União ou Estado mem-
bro),compatrimônioconstituídoderecur-
sosprópriosecujofiméexecutarserviços
decaráterestatalouinteressantesàcoleti-
vidade, como, entre outros, as caixas eco-
nômicas e os institutos de previdência.
Autismo–S.m.Fenômenopsicológicoou
psiquiátricocaracterizadopelodesligamen-
todarealidadeobjetiva,emqueopaciente
criaparasiummundoautônomo.
Nota: Este termo é muito usado quando a
pessoa, perante um tribunal, alheia-se de
tudo,parecendovivernoutromundo.
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por
oficialpúblicoquecontémanarraçãofor-
Atoobsceno–Auto
41
mal, circunstanciada e autêntica de deter-
minadosatosjudiciaisoudeprocessos.
Auto-acusação falsa – Acusação que o
indivíduofazasimesmo,peranteumaau-
toridade,deumcrimeinexistenteouprati-
cado por outra pessoa (CP, art. 341).
Auto de flagrante delito– Diz-se do ato,
diferente do ato de prisão em flagrante,
pois, apesar de lavrado, o acusado conti-
nua solto.
Autodeinfração–Peçainicialdoproces-
sofiscal,noqualficaconstatadaainfração
verificadapelaautoridade.
Auto de prisão em flagrante – Auto ou
peçaescrita,emquesãoregistradasasdecla-
raçõesdoindivíduopresoemflagrante,do
seucondutoredastestemunhas,ouseja,da-
quelesquepresenciaramodelitoemquestão.
Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Es-
critooriginalfeitopelopróprioautor;assi-
natura ou grafia autêntica de próprio pu-
nho,original.
Autonomie – Originária do Direito Ger-
mânico,designativodatendênciadeassocia-
çõeseinstituiçõesprivadasregularem-sepor
estatutos próprios ou regulamentos inter-
nosespeciais,dotadosdeforçacogente,em
seucírculorestritodealcancesocial.
Autópsia–(Gr.autopsía.)S.f.Examedesi
mesmo; na Medicina, necrópsia, exame
médico feito nas diferentes partes do cor-
podeumcadáver,paraoconhecimentoda
causa que o levou à morte.
Autor–(Lat.auctore.)S.m.Agentedeum
delito ou contravenção; parte da relação
processual que provoca a atividade judi-
cial,iniciandoaação.
Autoria–S.f.Qualidadeoucondiçãodeau-
tor;presençadoautornumaaudiência;res-
ponsabilidadedaquelequeécitadocomoréu.
Autoridade–(Lat.autoritate.)S.f.Pessoa
que, desempenhando função pública, é
investida do direito ou poder de se fazer
obedecer,dedarordensedetomardecisões.
Autos–Pluraldeauto,comomesmosentido.
Autuação–S.f.Açãodeautuar.
Autuado–Adj.Indivíduomultadooudeti-
doemplenoflagrante.
Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra al-
guém;reuniraspeçasdeumprocesso;pro-
cessar,juntarumdocumentoaoprocesso.
Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo,
proteção, socorro; ajuda material, presta-
da na preparação ou execução do crime
(CP, art. 14, II).
Aval–S.m.Garantia,caução,segurança.
Avalista–Adj.Quefornecegarantiapessoal,
plenaesolidáriaaoutrapessoa,quetenha
obrigaçãomonetáriaparacomterceiros.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo
entre litigantes para colocar fim nas desa-
vençasoudemandas;éumajuste.
Averbação–S.f.Atoouefeitodeaverbar;
averbamento,registro;anotaçãoàmargem
de um título ou registro de alguma coisa
inerenteaele.
Averbamento – S.m. Omesmoqueaver-
bação.
Aviso– S.m. Participadanaturezadosde-
cretos,circulareseregulamentosetc.;obri-
gatão-somenteahierarquiaadministrativa
enuncaseadmitemcontralegem.
Avisoprévio–Comunicaçãodoemprega-
dorouempregado,ouvice-versa,pelaqual
umfazsaberaooutroarescisãodorespec-
tivo contrato de trabalho dentro de deter-
minadoperíodo.
Avocação–S.f.Chamamentoquefazaau-
toridadeouórgãojudiciárioouadministra-
tivo, para seu juízo o exame e decisão de
um processo pendente de apreciação por
autoridadeouórgãodegrauinferior.
Avocar–V.t.d.ei.(Lat.avocare.)Atribuir-
se,arrogar-seemjuizo,algoqueseproces-
sa perante outro.
Auto–Avocar
42
Avocatório–Adj.Atoprocessualemqueo
juiz chama para seu juízo causas sob sua
jurisdição.
Avocatura–Omesmoqueavocação.
Avuncular–(Lat.Avunculu.)Adj.Perten-
cente ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida–S.2g.Aquelequecomete
avunculicídio
Avunculicídio – S.m. Assassínio de pró-
prio tio materno.
Axioma – S.m. Proposição filosófica ad-
mitidacomouniversalmenteverdadeirasem
exigênciadedemonstração.
Azar –(Ár.az-zahr.)S.m.Másorte,fortu-
naadversa,acaso,casualidade,fatalidade,
infortúnio;motivar,ensejar,darazo.
Observação: Todo jogo de azar, em local
público, com entrada paga ou não, consti-
tui contravenção penal. Só o Estado pode
bancar jogos de azar, os quais deixam de
constituircontravenção.
Azienda–(It.azienda.)S.f.Bensmateriais
e direitos que constituem um patrimônio,
consideradojuntamentecomapessoanatu-
raloujurídicaquetemsobreelepoderesde
administraçãoedisponibilidade.
Avocatório –Azienda
Bacalaureato–V.Bacharelado.
Bacharel – (Lat. > fr. baccalarius >
bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o
primeiro grau de formatura em faculdade
denívelsuperior.
Bacharela –Fem.debacharel.
Bacharelado–S.m.Otítulodebacharel;o
cursoparaaobtençãodessegrau.
Bacharelar–V.i.Colargraudebacharel.
Bagulho – S.m. Semente da romã ou que
estánobagodauva;mercadoriasemvalor,
proveniente de contrabando ou de furto
(gíria).
Baixa–Fem.substantivadodoadj;atode
tornar sem efeito; cancelar; efeito de bai-
xar,reduzir.
Baixa na culpa – Devolução que o juiz
faz, ao cartório dos autos do processo que
estavam em seu poder, para despachar ou
sentenciar.
Bala –(Lomb.>germ.palla>balla.)S.f.
Projétil metálico, aredondado ou ogival,
revestidoporcartucho,comqueécarrega-
daumaarmadefogo.
Balança –(Esp.balanza.) S.f.Instrumen-
to de pesar.
Comentário:Abalançaéosímbolododi-
reitodesdeamaisremotaantigüidade.Na
Grécia, Têmis, a deusa da justiça, já era
representadaporumamulhercomosolhos
vendados, segurando uma balança, inter-
pretando a imparcialidade, isto é, “justiça
sem olhar a quem” e pesando “as razões
decadaum”.
Balística – S.f.Ciência que estuda o traje-
todosprojéteis,especialmenteosdispara-
dosporarmasdefogo.
Bancarrota–(It.bancarrota,bancoque-
brado.)S.f.Falênciaouquebraculposaou
fraudulenta de negociante ou do Estado,
quandoestesuspendearbitariamenteopaga-
mentodesuasobrigaçõeslegaisevencidas.
Banco dos réus – Assento, banco ou ca-
deira onde o réu se assenta, no tribunal do
júri,assistindoaseujulgamento.
Bandido–S.m.Salteador,malfeitor,fací-
nora,bandoleiro;aquelequepraticaassal-
to ou outros crimes isoladamente ou em
bando.
Banimento – S.m. Ato ou efeito de banir.
Banir – (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expul-
sar, exilar, deportar, expatriar, desterrar.
Barregã–S.f.Omesmoqueconcubina.
Barregão – S.m. Homem amancebado,
amigado,amasiado.
Barrigadealuguel–Omesmoquegesta-
çãodesubstituição.
Bastardo – S.m.Filho que nasceu fora do
matrimônio,filhoilegítimo.
44Beca – Bens dominicais
Beca – S.f. Toga; veste talar, preta, usada
pormagistradosoufuncionáriosjudiciais,
advogados, catedráticos e formandos de
grausuperior;p.ext.,magistratura.
Nota:RuiBarbosafazumcomentáriointe-
ressantesobremagistradooubacharelem
Direito: “O que aumenta ainda o meu es-
panto, é que, sendo apenas uma beca, este
homem[Francia]capitaneousoldadoscom
o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para
adquirirtamanhoascendentesobreeles,o
seumeionãofoiaavidez,masadisciplina”
(Cartas de Inglaterra, p. 257).
Bem comum – Bens e condições sociais
quepossibilitamafelicidadecoletivapara
vidahumana,deordemmaterialeimaterial.
Bem de família –Construçãoresidencial
destinadaadomicíliofamiliarpelochefede
família.Omesmoéisentodeexecuçãopor
dívidas, salvo as fiscais a ele referentes,
duranteavidaconjugaleatéamaioridade
dosfilhosdocasal;eming.homestead(Lei
n. 6.015/73, arts. 261 a 266).
Bem público – Tudo aquilo que for de
interesse do povo em geral, como, p. ex.,
a ordem.
Observação:“Saluspopulisupremalexest”
(o bem público ou do povo é a suprema
lei).Sãobenspúblicosaquelesqueperten-
çam à União, aos Estados ou aos Municí-
pios,quepodemserdeusocomumdopovo,
como o mar, rios, estradas, ruas e praças
ou de uso especial, como os edifícios ou
terrenosaplicadosaserviçoouestabeleci-
mentofederal,estadualoumunicipal,sen-
doinalienáveis.(CC,arts.65a68).
Benefício – (Lat. beneficiu.)S.m. Serviço
ou bem que se faz gratuitamente; favor,
mercê;vantagem,ganho,proveito.
Benefíciodedesoneração–Desobrigação
do fiador, em virtude de moratória ou no-
vaçãodecontratocombinados,àsuareve-
lia,entreocredoreodevedor.
Benefíciodedivisão–Cláusulacontratual
quereduzaresponsabilidadedaquelesque
se obrigaram como co-fiadores a um per-
centualdadívida.
Benefíciodeexcussão–Benefíciojurídi-
co que confere direito ao fiador para so-
mentefazeropagamentoaocredoroucre-
dores, após terem sido executados todos
os bens do devedor principal.
Benefício de inventário – É a concessão
dadaaosherdeiros,outorgadaporalgumas
legislaçõesestrangeiraseabrasileiraante-
rior ao CC de 1917, de antes de aceitar ou
renunciaraherança,quesejarealizadopri-
meiramenteoinventário.
Bens – S.m. O que é propriedade de al-
guém;possessão,domínio.
Bens antifernais–Doadospelomaridoà
mulhernaescrituraantinupcial.
Bens aqüestos – Adquiridos na vigência
domatrimônio.
Bens colacionáveis – Recebidos pelos
herdeirosemvidadospais,atítulodelibe-
ralidade,equedevemserrepostosnomonte
paraestabelecerigualdadenaspartilhas.
Benscomuns–Pertencemaduasoumais
pessoas,emestadodeindivisãooucondo-
mínio;eosdepropriedadeeusogeral,como
o mar, o ar etc.
Bens de mão-morta –Bensinalienáveis,
comosãoosdasagremiaçõesreligiosas,dos
hospitais etc.
Bensderaiz–Aspropriedadesterritoriais
de qualquer natureza; prédios rústicos ou
urbanos.
Bensdereserva–Bensaquinhoadosque
têm na partilha com algum destino espe-
cial,comoalimentosdaviúvaetc.
Bens divisos – Aqueles que foram objeto
dedivisão.
Bens do casal–Todosaquelesquefazem
partedacomunhãodoscônjuges.
Bensdominicais–Aquelesqueformamo
patrimônio da União, dos Estados ou dos
Municípioscomoobjetodedireitorealou
pessoaldecadaumadessasentidades.
Dicionário jurídico
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Dicionário jurídico

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  • 3. WASHINGTON DOS SANTOS Professor de História, Sociologia e Psicologia. Membro da ADL (Academia Divinopolitana de Letras). DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO CONTENDO: Terminologia jurídica, com algumas notas, observações e comentários. Brocardos latinos (jurídicos e forenses). Belo Horizonte 2001
  • 4. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida, sejam quais forem os meios empregados, sem a permissão, por escrito, da Editora. Impresso no Brasil Printed in Brazil Editor: Arnaldo Oliveira Conselho Editorial: Prof. Antonio Augusto Junho Anastasia Prof. Ariosvaldo de Campos Pires Prof. Aroldo Plínio Gonçalves Dr. Edelberto Augusto Gomes Lima Prof. Hermes Vilchez Guerrero Dr. José Edgard Penna Amorim Pereira Profa. Misabel Abreu Machado Derzi Prof. Rodrigo da Cunha Pereira Des. Sérgio Lellis Santiago Produtora Editorial: Roseli Carlos Pinto Diagramação: Know-how Editoração Eletrônica Revisão: Elaine Durigam Ferreira Pessanha Lilian Abigail Melo de Aquino Bibliotecária responsável: Maria Aparecida Costa Duarte CRB 6/1047 Copyright © 2001 by LIVRARIA DEL REY EDITORA LTDA. Administração Rua Teixeira Magalhães, 80 – Floresta Belo Horizonte – MG – CEP 30150-000 Tel.: (31) 3422-8066 – Fax: (31) 3421-9486 delrey@delreyonline.com.br Lojas Rua Goitacases, 71 – Lojas 20/24 – Centro Belo Horizonte – MG – CEP 30190-909 Tel.: (31) 3274-3340 – Fax: (31) 3213-6840 delrey@delreyonline.com.br Av. do Contorno, 4355 – São Lucas Belo Horizonte – MG – CEP 30110-090 Tel.: (31) 3284-6665 – Fax: (31) 3284-1545 delrey@net.em.com.br Editora / BH Rua Célia de Souza, 581 – Sagrada Família Belo Horizonte – MG – CEP 31030-500 Televendas: 0800-314633 – Telefax: (31) 3482-6522 editora@delreyonline.com.br Editora / SP Rua Conselheiro Ramalho, 689/701 – Loja 3 Bela Vista – São Paulo – SP – CEP 01325-001 Televendas: 0800-7722213 – Tel.: (11) 253-9152 – Fax: (11) 253-9160 delreysp@uol.com.br Santos, Washington dos. S337 Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001. 340 p. - 15,5 x 22,5 cm. ISBN 85.7308-458-8 Inclui terminologia jurídica, com algumas notas, observações e comentários. Brocardos latinos (jurídicos e forenses). 1. Dicionário jurídico. I. Título. CDD: 340.03 CDU: 34 (038)
  • 5. À minha dedicada esposa, Lila (Maria da Conceição de Oliveira Santos), aos meus queridos filhos, Sandra, Susana, Rosana, Carlos Roberto, Sérgio, Paulo Washington e Marcelo; aos queridos genros e noras, Pedro Menta, Antonio Loschi, Gianni Cettiga, Arlete, Silvana, Valéria, Cristina e aos meus amados netos, Roberto, Sandro, Frederico, Renata, Carla, Guilherme, Mauro, Stephania, Paula, Felipe, Thayná e Talys, manancial bendito, que me ajudaram dando-me inspiração, força, apoio, torcida e paciência para o término desta obra. Que Deus os abençoe sempre. Aos caros cunhados Zezito e Inez, Águida Léia, Eliana e Júlio, pelo apoio, incentivo e ânimo que sempre me deram nesta minha existência. Às minhas queridas irmãs, Maria Santos e Fátima Carvalho, pelo afeto e apoio que sempre me têm dado.
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  • 7. In memoriam Da minha querida e sempre amada esposa, Maria da Conceição de Oliveira Santos (Lila), falecida aos 19 de novembro de 2000. Cinqüênta e um anos de convivência afetiva e amorosa. Dos meus queridos pais, José Rosa dos Santos e Maria Carolina dos Santos, que concederam a honra de vir até suas presenças para uma jornada evolutiva. Dos pais de minha esposa; e dos meus queridos irmãos e irmãs, que sempre me ajudaram e apoiaram.
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  • 9. Ao caríssimo amigo e confrade, Dr. Mercemiro O. Silva, professor, advogado, grande incentivador e orientador da presente obra, que muito trabalhou na correção da Língua Portuguesa (falada no Brasil), da terminologia jurídica e de seus conceitos, enquadrando-os dentro da nova nomenclatura jurídica e forense brasileira. Considero-o co-autor desta obra, dando-lhe o meu mais caloroso agradecimento. Que o Altíssimo o recompense. A Educacional Informar, sua Diretoria e funcionários, por terem transformado a edição deste pequeno dicionário num gratificante trabalho de grupo. O meu muito obrigado. Ao Dr. Arnaldo Oliveira, DD. Diretor-Presidente da Livraria Del Rey Editora, que sempre me acolheu, incentivando-me a trabalhos como este que acaba de vir a lume. Um obrigado de todo o meu coração. Ao Prof. Dr. Adriano Perácio de Paula, pela sua dedicação e apresentação de meus trabalhos junto a opinião pública. Um muito obrigado, que o Altíssimo o ilumine sempre.
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  • 11. APRESENTAÇÃO O que pode significar para o operador do Direito um dicio- nário jurídico? Seria a muleta de que se vale o coxo? A bóia que resgata o náufrago ou a bússola que orienta o andarilho? O dicionário, decerto, não é o barco que flutua e corta as águas, não é o leme, não é o mastro e nem é o vento. Não pode ser a flor do jardim ou o pássaro que pousa nas árvores do pomar e ali assenta seu ninho, porque um dicionário não é isso. Ele não faz a doutrina que orienta, não é o argumento de um arrazoado ou a sentença que absolve ou condena. O dicionário não determina os motivos de um parecer, não liberta o réu ou apregoa os valores de uma tese, pois o dicionário se diferencia desses valores. Sim, o valor de um dicionário possui outra motivação, sua raiz percorre, fecunda e freqüenta outras terras. Mas o dicionário não é a semente dessa terra, e nem mesmo é a terra. Um dicionário é o ponto cardeal de todas as direções, até mesmo da direção do vento. Se não é a luz ou a força do argumento, é seu calor e sua intensidade, e se não é a razão do convencimento, é o afago de seu espírito. E mesmo não sendo a flor do jardim, é o significado da flor para quem não conhece esta flor. Por tantos e bons motivos, apraz saber que este trabalho do Prof. Washington dos Santos – um dicionário – cumpre e realiza todas as causas que justificariam uma obra como tal. Que seja feliz e saudável o autor para outras empreitadas e também que felizes e saudáveis sejamos nós, que do livro-dicionário tanto precisamos. Adriano Perácio de Paula
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  • 13. ABREVIATURAS,SIGLAS E SINAIS CONVENCIONAIS USADOS NESTE DICIONÁRIO ABNT AssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Adj. Adjetivo Adj.2g. Adjetivo–doisgêneros Al. Alemão AK AllanKardec Ant. Antigo Antôn. Antônimo Ar. Árabe Aram. Aramaico Art. Artigo Arts. Artigos Atr. Através Bras. Brasileirismo CÁgs. CódigodeÁguas Cat. Catalão Cap. Capítulo Cast. Castelhano CBAr CódigoBrasileirodeAeronáutica CC CódigoCivil CCaça CódigodeCaça CCom CódigoComercial CDCan CódigodeDireitoCanônico CDefCons CódigodeDefesadoConsumidor CDRom CódigodeDireitoRomano Cf. Reportar-sea;confira CF ConstituiçãoFederal CLT ConsolidaçãodasLeisTrabalhistas CMin CódigodeMineração CNT CarteiraNacionaldeTrânsito Com. ComércioJurídico. CP CódigoPenal CPC CódigodeProcessoCivil. CPP CódigodeProcessoPenal CTN CódigoTributárioNacional DAdm DireitoAdministrativo
  • 14. DC DireitoCivil DCan DireitoCanônico(omesmoqueDireitoEclesiástico) DCom DireitoComercial DComMar DireitoComercialMarítimo DConst DireitoConstitucional Der. Derivado Dec.-lei Decreto-lei DIMar DireitoInternacionalMarítimo DIP DireitoInternacionalPrivado DIPúb DireitoInternacionalPúblico Dir. Direito D.Jud.Civ.Pen. DireitoJudiciário,CivilePenal DMar. DireitoMarítimo(brasileiro) DOU DiárioOficialUnião DP DireitoPenal DPC DireitoProcessualCivil DPP DireitoProcessualPenal DRom DireitoRomano DTrab DireitodoTrabalho DTrib DireitoTributário Ecl. eclesiástico Ec.Pol. EconomiaPolítica Esp. Espanhol ECA EstatutodaCriançaedoAdolescente Ex. Exemplo Fem. Feminino Fig. Figurado Filos. Filosofia Fsubst. Formasubstantivada Fr. Francês Germ. Germânico Gót. Gótico Gr. Grego Gram. Gramática Hol. Holandês Infl. Influência Ingl. Inglês It. Italiano JT JustiçaTrabalhista Jur. Jurídico
  • 15. Lat. Latim Lat.a. Latimantigo Lat.m. Latimmedieval Lat.t. Latimtardio Lat.vulg. Latimvulgar LE Livro dos espíritos deAllanKardec L.Fal. LeideFalência LICC LeideIntroduçãoaoCódigoCivil Loc.adv.bras. Locuçãoadverbialbrasileira Loc.lat. Locuçãolatina Lóg. Lógica Lomb. Lombardo Min. Ministro ML Medicinalegal Mor. Moral MP MinistérioPúblico OAB OrdemdosAdvogadosdoBrasil Org.Jud. OrganizaçãoJudiciária P/ Por ou pelo Part. Particípiooupartícula P. Civil ProcessoCivil P. ex. Porexemplo P. ext. Porextensão Pl. Plural Pol. Polonês Pop. Popular Port. Português P. Penal ProcessoPenal. Pref. Prefixo Prep. Preposição P.R.I. Publique-se,registre-se,intime-se Prom.Púb. PromotorPúblico Pron. Pronomeoupronúncia RI RegimentoInterno RT RevistadosTribunais S. Substantivo Sânsc. Sânscrito Séc. Século Seç. Seção
  • 16. Seg. Seguinte S.f. Substantivofeminino Símb. Símboloousimbologia Sing. Singular S.m. Substantivomasculino Sm. 2g. Substantivomasculinodedoisgêneros SPC ServiçodeProteçãoaoCrédito STF SupremoTribunalFederal STJ SuperiorTribunaldeJustiça Súm. Súmula T. Termo Tb. Também TST TribunalSuperiordoTrabalho V. Ver v. Verbo V.i. Verbointransitivo Vol. Volume. V.t. Verbotransitivo V.t.d. Verbotransitivodireto V.t.d. e i. Verbo transitivo direto e indireto V.t.i. Verbotransitivoindireto Vulg. Sentidovulgar,corrente
  • 17. 17 A–(Gr.alpha.)Pref.Abreviaturadaspalavras autoria, autuado e atue-se. Nas palavras compostas,indicaprivação(ex.amoral). AA–Abreviaturadeautores. Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz várioscomplementos,indicandoseparação, privação,ausênciaoucomosignificadode desde. abinitio(desdeocomeço). Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj. DCan.Relativoaabade,abadia. Abacto – O mesmo que abigeato. No DRomebrasileiroantigo,éroubo,subtra- ção,apreensão,furtodeanimais,emespe- cial,degado.Conceituaçãobastantecom- plicada,podesercrimeounãoconformea açãodoagente(CP,art.155;CC,arts.394 a602;CCaça,art.68). Abactor–(Lat.abactore.)S.m.Ladrãode gado.Omesmoqueabígio. Abade–(Fem.abadessa.)S.m.Autoridade eclesiásticasubalterna,nomeadaedesigna- da pelo prelado apostólico, geralmente o Papa,quedeveráestaràfrentedeumterri- tóriopróprio,comcleroepovo,nãoestan- doesteunidoàdiocese.Osdireitosdoaba- desãoidênticosàquelesquecompetemaos bisposemsuasdioceses,tantoemrelação aos deveres como nas sanções. O abade é também chamado de prelado nullius (CDRom. arts. 319 a 328). Abadesco–Adj.Omesmoqueabacial,com sentidopejorativo:bemnutrido,gordo,lu- zidio,anafado. Abalienação– S.f. DRom.Transferência de escravos, propriedades ou coisas entre osromanos,quandoestavamemplenogozo do jus civile. AbalodeCrédito–Desconfiançasobrea capacidade,idoneidade,situaçãofinancei- raoueconômicadealguémparasaldarseus compromissos;doqueresultaodesapare- cimentoouadiminuiçãodeseucrédito. Observação:Seessadesconfiançafoiinfun- dadaouresultardeatoinjusto,comoapu- blicaçãoemperiódicoslocaisoubancários, veiculandonotíciafalsasobreasituaçãofi- nanceiraouquefoitomadaqualquermedida judicialsobreocaso,devidoaoquallhefoi cortadoocrédito,ficaoautordoabaloobri- gadoporleiarepararoabalocausado. Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de abalroar,istoé,irdeencontroa.Choquede veículos automotores; colisão de aerona- vesnoarouemmanobrasterrestres;colisão deembarcações,estandoaomenosumaem movimento.AoTribunalMarítimo,segun- doaLein.2.180,de05.02.1954,compete julgarosacidentesefatosdanavegação(CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279). Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura. Abandonado–Adj.Postodelado;deixa- do, largado; diz-se do menor desocupado queandapelaviapública,semabrigoesus- tento dos pais, que não conhece.
  • 18. 18Abandonado noxal – Abandono da posse e da propriedade Abandonado noxal (cs) –DRom.Medi- da penal, limitadora da vingança de san- gue, que consiste na entrega do filho do criminoso, pelo pater familias, à parte ofendida, a fim de livrar-se da reparação do dano patrimonial oriundo do delito; faculdade concedida ao dono de animais domésticos,causadoresdeprejuízoàpro- priedadealheia,queaindaseusa,deaban- donar seu domínio em favor do lesado, a título de ressarcimento. Abandonatário–S.m.Aquelequeseapos- sadecoisaabandonada,ouaelatemdirei- to. Aquele em cujo favor se opera o aban- donoliberatório,querecebedireitos,osbens renunciadospeloabandonador. Abandono– S.m.Cessaçãovoluntáriade umarelaçãojurídica,aodireitorespectivo, querpelarenúncia,querpelaabstençãode seuexercício;abandonodaposseedapro- priedade, da herança, de coisa imóvel; re- núnciaàcontinuaçãonoexercíciodeuma pretensão(abandonodaacusação,abando- no da causa); ato de deixar, com intenção definitiva, local, comunidade ou pessoa (abandonodasede,daassociação,abando- no do lar);atodedeixaraodesamparo,ou denãoprestarassistênciamorale/oumate- rial a quem tem o dever legal de fazê-lo (abandonodomenor,doincapaz,dafamí- lia) (CC, arts. 589, III, e 592). Abandonocoletivodotrabalho–Oaban- donocoletivodotrabalhoé,natécnicajurí- dico-penal,umaparede,umagreve,quan- do há abstenção por parte de pelo menos trêsempregadosdasatividadesaqueestão sujeitospelocontratodetrabalho,sejapelo simplesafastamentodolocalondedevem prestar seu serviço ou, mesmo permane- cendo no mesmo do trabalho, se houver recusaarealizá-lo,usandodeviolênciaou perturbandoaordemestabelecida;consti- tui crime, sendo seguido de violência ou perturbação da ordem ou sendo interrom- pida obra pública ou serviço de interesse coletivo (CP, arts. 200 e 201). Abandono da casa paterna – Ato pelo qualomenordeixa,comintençãodefiniti- va, a casa de seus pais. Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perdadopátriopoder,poratojudicial(CC, art. 395, II). Abandonodacausa–Extinçãodoproces- so pelo fato de o autor não promover atos dediligênciasquelhecompetirem,pormais de30dias(CPC,arts.297,III,e268,pará- grafoúnico). Abandonodacoisa–Atovoluntáriopelo qualalguémabdicadaposseepropriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts.520,I,589,IIIe592,parágrafoúnico) (v.derrelição). Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,antepuseresteasalvaçãodos seus, abandonando o do comodante, res- ponderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”(CC,art.1253). Abandonodaherança–Renúnciavolun- táriadoherdeiroemreceberaherança,para nãoserobrigadoapagardívidaselegados doespólio,quepassamàresponsabilidade dosco-herdeiros,legatáriosecredores. Observação:Arenúnciadeveconstar,ex- pressamente,deescriturapúblicaoutermo judicial(CC,arts.1581esegs.). Abandonodaposseedapropriedade–Ato peloqualotitulardeDireitoabandonaacoi- sa,comaintençãodenãomaistê-laparasi. Observação:Esteéummodopeloqualse perdeaposse,querdebemimóveloumó- vel,independentedetranscrição,emfavor dequemadetém,poisofereceaprescrição aquisitiva.Oimóvelabandonadoarrecadar- se-ácomobemvagoepassaráparaodomí- niodoEstado,Território,DistritoFederal, seseacharnasrespectivascircunstâncias, dez anos depois, quando se tratar de imó- vellocalizadoemzonaurbana(CC,art.520 e art. 589, § 2.o ).
  • 19. 19 Abandonodaservidão –Abandonodedescendente Abandonodaservidão –Atodoproprie- tário do prédio serviente, deixando-o, por sualivreeespontâneavontade,aoproprie- táriododominante,queseráobrigadoafa- zer obras necessárias à sua conservação e uso (CC, art. 701). Abandonodeaeronave–Atodoproprie- tário, de forma expressa, ou a deixa sem tripulação,nãosepodendodeterminarsua legítimaprocedência(CBAr,art.17,§2.o , Dec.-lein.32,de18.02.1966). Observação:Emcasodeavariaqueatinja 75%dovalordosegurodaaeronave,éela abandonada, pelo proprietário, ao segura- dor,contraopagamentointegraldaindeni- zação.Emlinguagemdeseguro,éachama- daPerdaTotalCompreensiva. Abandono de animais – Ato de deixar à vontadeanimaldomesticadooumansode quesetenhaapropriedade,comaintenção de despojar-se dele, ou, se este não for as- sinalado, fica sujeito à apropriação; equi- vale ao abandono não andar à procura do animalquefugiudodono(CC,art.593,II). Abandonodeascendente–Atodoindiví- duodeixarumascendenteseuaodesamparo, sendosabedordesuacarênciaderecursos, nãotomandoasprovidênciasnecessáriaspara asuasubsistênciaoudeixandodeprestar-lhe aassistêncianecessáriaduranteenfermidade grave,senãotivercônjuge,companheiro,ou nãodispuserdemeiosfinanceiros,oudepla- no de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigirdosdescendentesmaispróximosem grauosalimentosdequenecessiteparasua subsistência(CC,arts.397e400). Observação:SegundoonossoCP,art.244, infine,écrimedeabandonomaterial,“(...) deixar,semjustacausa,desocorrerascen- denteoudescendente,gravementeenfermo”, compenadedetençãodeumaquatroanos, emultadeumaadezvezesovalordosalá- riomínimovigentenoPaís(Redaçãodeter- minadapelaLein.5.478,de25.07.1968). Abandonodecargopúblico–Demissão decorrentedoabandonodecargopúblico, por mais de 30 dias consecutivos. Pode ocasionar,também,crimecontraaAdmi- nistração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207, II, § 1.o , e 228). Abandonodecasa–Desocupaçãodacasa locada,pelolocatário,sabedordaexistência deaçãodedespejo,antesdeproferidaasen- tença.Nessecaso,oautordodespejopode iraojuizesolicitaraexpediçãodemandado deemissãodeposse(CPC,art.1218,II). Abandonodedepósito–Reputam-seaban- donados o dinheiro, pedras preciosas, ob- jetosdeprata,platinaeouro,emquaisquer estabelecimentos bancários, comerciais e nasCaixasEconômicas,depositados,quan- dotiverficadosemmovimentonacontade depósitodurante30anos,contadosdadata do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937). Abandonodedescendente–Éoabando- no do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio (nãosetratadefilhomenor,poisestecaso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho). Trata-se, aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo,sendoabandonadoaodesampa- ro,semnenhumaassistênciadeseusascen- dentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximoqueoatenda,nocasodecônjuge ou companheiro, constituindo crime con- tra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine,penadeumaquatroanosdedetenção emultadeumaadezvezesomaiorsalário mínimodopaís.Redaçãodeterminadapela Lein.5.478,de25.07.1968). Observação:Nocasodealienaçãomental ougraveenfermidade,odesamparodofi- lho ou neto autoriza a deserdação dos as- cendentes (CC, art. 1.745, V).
  • 20. 20 Abandono de emprego – Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais de 30diasequeconstituijustacausaparares- cisão do contrato de trabalho pelo empre- gador(CLT,art.482,I;Súm.32–TST). Observação:Oabandonodotrabalho,quan- doforatocoletivo,compráticadeviolên- ciacontrapessoaoucoisa,constituicrime capituladonoartigo200-CP. Abandonodefilho–Atodeospaisdeixa- rem seu filho menor sem moradia e sem a convivênciafamiliar,semodevidosusten- toalimentar,educação,ousemreclamação judicial pela sua subtração por outra pes- soa,oudeixandodeprocurá-loseesteaban- donar a casa, abandonando-o entregue à própria sorte. Observação: O pai ou a mãe que deixar o filhoemabandono,nãolhedandoassistên- cia quanto à saúde, educação e bem-estar social,perderáopátriopoder(CC,art.395, II;ECA,Lein.8.069,de13.07.1999). Abandonodeincapaz–Crimedoindiví- duo que, tendo sob sua guarda cuidados e vigilânciadeumapessoaincapaz,deixade cumpriroseudever. Abandono do lar – É o afastamento vo- luntário de um dos cônjuges do lar conju- gal,podendoissoserconsideradoviolação gravedosdeveresdocasamentoparaafun- damentaçãodeprocessodeseparaçãojudi- cial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div. n.6.515,de26.12.1977). Observação:Aseparaçãojudicialpodeser solicitada somente por um dos cônjuges quandoimputaraooutrodesonrosaouqual- queratoqueimporteemgraveviolaçãodos deveresdocasamentoetorneinsuportável avidaemcomum.Opedidodeseparação nãopoderáserfundamentadocomoaban- donodolar,quando:omaridotiverautori- zado a mulher a residir fora do teto conju- gal,afimdeexercerprofissão(CC,art.233); paraocumprimentodoserviçomilitarem tempo de guerra; por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde; por motivodeexpulsão,receiofundamentado emviolências,maus-tratos,ameaçademor- te,sevícia,medodepuniçãoetc.Quandoa mulherabandonasemjustomotivoahabi- tação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode,segundoascircunstâncias,ordenar, emproveitodomaridoedosfilhos,oseqües- trotemporário de parte dos rendimentos dela(CC,art.234). Abandonodorecém-nascido–Crimeda mãeque,paraocultardesonraprópria,ex- põe sem qualquer proteção o filho recém- nascido (CP, art. 143). Abandono intelectual – Delito que con- siste em deixar de prover, sem justíssima causa,ainstruçãoprimáriadefilhoemida- de escolar (CP, art. 246). Abandono liberatório – Ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão,emconserto,habilitaçãoeaprovi- sionamento,seusproprietáriosoucompa- resabandonamonavio,bemcomoosfre- tes vencidos e a vencerem na respectiva viagem(CCom.art.494). Abandonomaterial–Crimedoindivíduo quedeixa,semjustacausa,deproveràsub- sistênciadocônjuge,dofilhomenorde18 anosouinaptoparaotrabalhooudeascen- dente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionandorecursosnecessáriosoufal- tandocomopagamentodapensãoalimentí- ciajudicialmenteajustada,deixando,sem justacausa,desocorrerdescendenteouas- cendente,gravementeenfermo(CPart.244). Abarregamento – É o mesmo que man- cebia. Abdução–(Lat.abductione.)S.f.Confor- me a área do conhecimento, é: raciocínio cujaconclusãoéimperfeita,sendoporisso somenteplausível;movimentoqueafasta um membro do plano sagital do corpo e a posiçãoresultantedessemovimento;silo- gismoemqueapremissamaioréevidente, masamenoreaconclusãosãoapenaspro- Abandonodeemprego–Abdução
  • 21. 21 váveis. Naáreajur.,éraptoatravésdevio- lência,seduçãooufraude. Àbeça–Loc.adv.bras.Àfarta,emgrande quantidade;segundoalguns,suaorigemse- riaumareferênciaaograndejuristaalagoano GumercindoBessa:“terargumentossegun- doGumercindoBessa”,porsuaexuberan- teeloqüêncianaaltercaçãocomotambém grandeeinternacionaljuristaRuiBarbosa, lutandorenhidamenteparaqueoterritório do Acre não fosse incorporado ao Estado doAmazonas. Comentário:“Osenhortemargumentosà Bessa”, teria sido dito pelo presidente RodriguesAlves(1848-1919),pelaprimei- ra vez, ao ouvir surpreso as idéias expos- tasporumcidadão.Aexpressãofirmou-se nalínguafaladanoBrasilparaexprimiros argumentosquealguémtinhapróoucontra uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à Bessa’perdeuainicialmaiúsculaeos‘ss’ foramsubstituídospelocê-cedilha. Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às avessas. Abigeato–(Lat.abigeatus.)S.m.Furtode gadodepropriedadedeoutrem. Nota:Acapturadeanimaisselvagensnão caracterizaodelito. Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f. Atoouefeitodeabjudicar. Abjudicador –Adj. e s.m. Que ou aquele queabjudica. Abjudicante–Omesmoqueabjudicador. Abjudicar–(Lat.abjudicare.)V.t.d.Tirar, judicialmente,aopossuidorilegítimo,coi- saquepertenceaoutrem. Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar. Hipoteca,penhor,fiança,garantia. Abonado–Adj.Queseabonou;rico,endi- nheirado,abastado. Abonador– Adj. O que abona, fia ou que prestafiança;fiadordofiador. Observação:Aoabonadoraplica-seodis- postonoCCsobrefiançaquandoocredor, semjustacausa,demoraraexecuçãoiniciada contraodevedor,podendoofiador,promo- ver-lheoandamento(CCart.1.482a1.898). Abortamento – S.m. Omesmoqueabor- to. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito truncado. Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de fin- daagestação. Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimentodenascer,interrupçãodolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir pre- maturamente;monstruosidade,anomalia. Fig.insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedi- mentodonascimento,porprovocação,na intençãodeimpedi-lo,sendoprovocadopor agenteouagentes.OCPde1940,art.128, admiteoabortolegal:“Nãosepuneoabor- to,senãoháoutromeiodesalvaravidada gestante ou se a gravidez resulta de estu- pro.”TalpreceitofoioobedecidonoBrasil por apenas oito hospitais. Em vista disto, os parlamentares elaboraram o Projeto de Lein.20/91,queregulamentaoseuatendi- mentonaredepúblicadesaúde.Esseproje- to, aprovado recentemente pela comissão deconstituiçãoejustiçadacâmarafederal, naprática,éumareafirmaçãodoartigo128, garantindoàsmulheresoefetivoexercício deumdireito.ACNBB(Conferêncianacio- nal dos Bispos do Brasil) pede, em docu- mento,quetodasaspessoasdeboavontade façamchegaraosparlamentaresseuapelo contra o projeto que obriga os hospitais públicos a realizarem abortos em caso de estuproouriscoparaamãe,sobaalegação dequeoabortoéamortedeliberadaedireta deumserhumano.Outrapropostalegisla- tivapretenderevogarealterardispositivos quetratamdocrimedoaborto. OjuristaedeputadofederalHélioBicudo, nojornalFolhadeS.Paulo,de12.09.1997, dizqueadiscussãoquesevemtravandoa Abdução–Aborto
  • 22. 22 propósitodochamadoabortolegalnãotem levadoemcontaaCFde1988,leimagnado país,paraverificarseaquelesdispositivos daleipenalqueliberamoabortonoscasos queespecificam–parasalvaravidadages- tanteouemdecorrênciadeestupro–ainda estãoemvigor.OpróprioCPestabelecea descriminante, ao dizer que não é punido “aquelequepraticaumatotipificadocomo crime para evitar mal maior”. Assim, se a gestantecorrerealriscodevida,omédico pode intervir, caso de outro modo não pu- der salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988,vigente,édeparecerquealiestáes- crito, com todas as letras, que se assegura “ainviolabilidadedodireitoàvida”.Ejus- tifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético determinantedapessoa,queéecontinuará aserdurantetodaasuaexistência.Portan- to,concluioDr.Bicudo,“nãoháquefalar em aborto senão para preservar a vida da gestante”. Abreviaturasforenses(Asmaiscomuns) – A. autoria, autuado, autue-se. Cc. com custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça. PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas. PD. pede deferimento. PRI. publique-se, intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor juízo. Ab-rogação–S.f.Atoouefeitodeab-rogar. Observação: Ab lat. significa separação e rogatiosignificarogação.Eraaproposição de leis feitas nas assembléias populares romanas,aliditadaselogoentrandoemvi- gor.Muitaatençãoparaestalocuçãodevi- doapalavraabdaridéiadeoposição,don- deab-rogatioserocontrárioderogatio,ou seja,revogaçãodalei,oquenãoéverídico. Ab-rogar–(Lat.abrogare.)V.t.d.Fazerces- saraexistênciadeumaleiemsuatotalidade. Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindas- vintoeseufilhoRecisvintoquiseramsubs- tituir(...)odireitoterritorialaodireitopes- soal”(HERCULANO,Alexandre. Opús- culoV,p.282). Abusodepoder–Omesmoqueexercício arbitrário do poder; crime contra a admi- nistração da justiça que consiste em orde- narouexecutarmedidaprivativadeliber- dadeindividualsemasformalidadeslegais (CP, art. 350). Comentário:ACF,art.37,§6.o ,estabelece queaspessoasjurídicaseasdedireitopri- vado prestadoras de serviço público res- ponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, as- seguradoodireitoderegressocontraores- ponsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o , 322 e 332. Abusodopodereconômico–Crimedeuso dopodereconômico,demodoilícito,preju- dicando, de qualquer forma, tanto os inte- ressesnacionaisedopovo,quantoasuniões eagrupamentosdeempresasindividuaisou sociais,dequalquernatureza,quetenham porfinalidadeadominaçãodosmercados nacionais,eliminandoaconcorrênciaparao aumentoabusivodelucros(CF,art.173,§4.o ; Lein.4.137,10.10.1962,Dec.n.92.323,de 23.01.1986). Observação:RichardLewinsohnnosalerta paraoabusodopoderioeconômicodizen- do: “O regime da liberdade de comércio depoisdasrevoluçõesburguesassemdis- ciplinalegalqueprotegesseosindivíduose asempresaseconomicamentemaisfracas, permitiuaformaçãodegrandesorganiza- ções financeiras, cuja atuação na vida co- mercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das empresaseconomicamentemaispoderosas e seu agrupamento com o objetivo de do- minarosmercados,fizeramdesaparecera livreconcorrênciacomtodasasvantagens emrelaçãoaospreçoseàpróprialiberdade decomércio”(grifonosso). Ação –(Lat. actione.)S.f.Efeitoouatode atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o Aborto–Ação
  • 23. 23 direito de se pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicionaldoEstadoporjulgarterdirei- to; meio processual pelo qual se pode re- clamaràjustiçaoreconhecimento,adecla- ração,aatribuição,efetivaçãodeumdirei- to ou, ainda, a punição de um infrator das leispenais.NoDCom,cota-partedocapi- tal das sociedades anônimas ou em co- manditaporaçãoéconsideradaunidade. Comentário:CPC,art.263:“Considera-se propostaaação,tantoqueapetiçãoinicial sejadespachadapelojuiz,ousimplesmen- te distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencio- nados no artigo 219 depois que for validamentecitado”;enoart.219:“Acita- ção torna prevento o juízo, induz litispen- dênciaefazlitigiosaacoisa;e,aindaquan- do ordenada por juiz incompetente, cons- tituiemmoraodevedoreinterrompeapres- crição”.V.aindaCPC,arts.2.o ,36,37,267, IVe282. Ação acessória – Ação que se liga à prin- cipal,daqualéparteacessória,e,devendo ser proposta ao mesmo juízo da causa em questão,processadaejulgada,nãoesgotaa pretensão do autor; pode ser: a) prepara- tória ou voluntária, quando é proposta antes da ação principal: arresto, separa- çãodecorpos; b)preventiva ou obrigató- ria,quando,antecedendoourealizando-se aomesmotempodaaçãoprincipal,ordena oudispõedemeiossuficientesparaampa- ro e garantia dos direitos ou interesses das partes: vistorias, seqüestros;c) incidente, quando aparece no conflito da questão ju- dicialeésolucionadoantesdojulgamento daaçãoprincipal:detençãopessoal,busca eapreensão. Açãoacidentária –Açãonaqualoautor, inicialmente,deverájuntardocumentação suficiente,comprovandooesgotamentodos caminhos legais por meio da Previdência Social,conformeoquedeterminaoseure- gulamento,mencionadonoart.15daLein. 5.316/67edoDec.n.79.037/76. Açãoanulatória–(Lat.actioneabolitia.) Açãoquefixadeantemãoaanulaçãoouextin- çãodeato,deumaquestãojurídicaoumesmo deumcontrato. Nota:Apessoaquepropõeaanulaçãooua extinção de um ato, uma questão jurídica ou mesmo um contrato deve ter motivo suficientementelegalparatal,como,p.ex., a incapacidade de alguma das partes em questão. Ação anulatória de casamento – Ação que,atendendoàdisposiçãolegal,podeser solicitada à justiça, por qualquer uma das partes conflitantes, ou seja, pelo marido ou pela esposa, ou por outrem, havendo interessedeordemmoralououeconômica. Nota:Porserumaaçãodeinteressesocial, étidacomoAçãodeEstadoeteráamedia- ção do promotor de justiça (CC, arts. 76, 222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o , 82). AçãoanulatóriadeDireitoFiscal–Ação feitaporcontribuintedaFazendaPública, pleiteandoaanulaçãodedébitosrelativos alançamentosindevidosaeleconsignados (CTN, arts. 165 e segs.). Ação anulatória de partilha–Açãoque tem por finalidade defender uma partilha amigável,quandonestapartilhahouvecoa- ção, dolo ou intervenção de pessoa inca- paz; a ritualística é a ordinária e o efeito oriundodessaaçãosomenteprescreveráem umano.Sehouversentença,devidoaojul- gamento, esta só será anulada por outra ação,achamadaAçãodenulidadedeparti- lha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e CC, art. 495). Açãoapropriatória–Açãoqueémovida peloproprietáriodeumterrenocontraum indivíduoquesemeia,plantaouedificaem suapropriedade,semasuapermissão,ten- do o dono do solo direito à indenização se agiudeboa-fé;mas,nãoseráindenizado,se Ação–Açãoapropriatória
  • 24. 24 procedeu de má-fé; se o invasor, no caso, agiudemá-fé,semconsultaroproprietário, segundoalei,eleseráconstrangidoarepor ascoisasnoestadoanteriorepagarospre- juízosporventuracausados.Se,entretanto, houvermá-fédeambasaspartes,doinvasor edoproprietáriodoterreno,esteadquirirá as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias(CC,arts.547e548). Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou la- vourasefezemsuapresençaesemimpug- naçãosua.” Açãoaquisitiva–Açãopelaqual“oproprie- táriodeumterrenovago,impetraaoseuvizi- nho, permissão, para que, através do arbitramentodeumaindenização,servir-se daparededivisóriadoprédiocontíguopara nelemadeirar,ouseja,fincaroumetertraves necessáriasaumaconstruçãonovaqueaípre- tendafazer,desdequeaparededivisóriate- nha condições de suportar o travamento”, ou decercaroseuimóvel(vago),sejaurbano ourural,segundoexplícitonoscincoparágra- fosdoartigo588–CC(LEVENHAGEM, AntônioJosédeSousa.CódigoCivil:comen- táriosdidáticos.Direitodascoisas.SãoPau- lo:Atlas,1987,p.149-156). Açãocambiária–Açãoexecutóriadeco- brançajudicialdaletradecâmbio,promis- sória,cheque,duplicataetc.,vencida,pro- testadaounão.Sehouvermaisdeumcre- dor, pode, somente um deles, representar os demais. Se houver vários devedores, o credor pode pedir o recebimento total ou parcialdoquelheédevido,somentedeum ou mais devedores. Mas, para que a ação sejapromovida,apetiçãoinicialdirátudo issonosmínimosdetalhes,incluindooforo competente,eodomicíliodoréutemdevir especificado no verso do título, seja qual for. Nota: O devedor pode, legalmente, opor embargos à cobrança judicial (CPC, arts. 583, 585, 741 e 745). Açãocautelar–Açãopelaqualsepleiteia medida que assegure eficácia de sentença daaçãoprincipalaqueestárelacionada. Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e qualquer ação de natureza civil pleiteada emjuízo. Ação civil pública de responsabilida- de – Ação especial para reparação de da- noscausadosaomeioambiente,aoconsu- midor, ao patrimônio artístico, estético, históricoepaisagístico;ainiciativacompe- te ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n.7.347,de24.07.1985). Ação coletiva trabalhista – Ação impe- tradaàJTparaacriaçãooumodificaçãode trabalho, quando do interesse ou direitos degrupooucategoriatrabalhista;podeser solicitada tanto pelos trabalhadores como empregadores;quandofeitacoletivamente, édenominadadissídiocoletivo(CLT,arts. 856 a 875). Ação cominatória – Ação que obriga al- guém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou,ainda,cumprirumaobrigaçãopositiva ou negativa. Esse tipo de procedimento, explícitonoCPCde1939,hojerevogado, sobrevivendoapenasalgunsprocedimen- tosespeciais,como,p.ex.,aaçãodepres- taçãodecontas(CPC,art.287);açãopara impediromauusodapropriedadevizinha queameaceasegurança,osossegoeasaú- de(CC,art.554);exigênciadedemolição oureparaçãonecessáriadoimóvelvizinho, quandoesteameaceruir,ouqueprestecau- çãopelodanoiminente(CC,art.555). Nota:Cominatória,femininodecominató- rio, é um adj. que significa envolvimento emcominação,ameaçadepena,prescrição penal.Era,noCPCde1939,nadamaisque um sentido figurativo para amedrontar os ouvintescomadescriçãodosmales,deque podemservítimas. Açãocompensatória–Açãoqueotutorou ocuradorformulaoupropõeemjuízocontra oseututeladooucurateladoapósotérmino datutelaoucuratela(CC,arts.451e453). Açãoapropriatória–Açãocompensatória
  • 25. 25 Açãoconstitutiva –Açãodeinformação, cujoobjetivoéacriação,alteraçãoouextin- ção de uma relação jurídica, como, p. ex., um ou mais atos jurídicos de um processo sãoanulados. Nota: A sentença pode ter efeito retroati- vo(extunc)ounão(exnunc). Ação contra ato administrativo –Ação dequalquercidadãoquesesentirprejudica- dopordeterminadoatoadministrativoque seja ilegal, através de habeas corpus, por açãodenulidadeouporumaaçãopopular. Açãocontratual–Açãopelaqualodeve- dor fica obrigado a cumprir a obrigação assumida. Ação criminal – O mesmo que ação pe- nal;meiolegítimodesolicitarcastigo,pu- nição,dapessoaquecometeualgumdelito. Açãodamulhercasada–Açãoqueasse- guraàmulhercasadaodireitodeproporou intentaraçãojudicial,paraaretiradadacláu- sula que a classifica como incapaz (CPC, arts. 10 e 11). Açãodeadjudicaçãocompulsória–Ação docompradordeumimóvel,que,tendo-o pago integralmente ao vendedor, este se recusa a fornecer a escritura definitiva. (Dec.-lein.58,de10.12.1937). Ação de alimentos – Ação especial pela qual,pordeterminaçãolegaleobedecidaa legislaçãoespecífica,umapessoaéobriga- da a prestar à outra subsistência material, auxílioàeducação,àformaçãointelectuale àsuasaúdefísicaemental. Comentário:Essedireitoérecíprocoentre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros;pode,também,segundodetermina- çãojudicial,serestendidoaodescendentee aoascendenteinválidoouvaletudinário;sen- doestaaçãopersonalizada,nãoéadmitida renúnciaaosdireitosqueditaaçãoprescre- ve, especificamente quando se trata de di- vórcio(Lein.6.515/77).Nocasodedivór- cio,aquelesqueestãoseseparandojudicial- mentedeverãocontribuirparaamanuten- çãodosfilhosdocasal,fixadaemjuizo,de acordocomassuaspossibilidadesmateriais. Os alimentos podem ser: Provisionais,se concedidospormercêrevogável,atéojulga- mentodaaçãoprincipal;Definitivo,seacon- tribuiçãoforfixadaporsentençatransitada emjulgado.Aquelequesonegaralimentos estásujeitoapenalidadesprevistasemlei. Oforocompetenteéaresidênciaoudomicí- liodoalimentando,sendoqueprocessodeve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o , LXVI;CC,arts.155,II,520,732a735;CP, art.244;eLein.5.478/68). Açãodealimentosprovisórios–Açãoque, naseparaçãoconjugal,abandonodolarou anulaçãodecasamento,ocônjugeinocente impetraparapedirauxílioalimentício. Açãodeanticrese–Açãopelaqualocredor anticréticotemodireitodecobrardoseude- vedoropagamentototaldadívidavencida. Ação de atentado – Ação medianeira e ao mesmo tempo preventiva, chamada cautelar, proposta contra aquele que co- mete atentado no transcurso do processo. Esta medida pode ser processual, autuan- do este criminoso em petição separada e, sendo processada e julgada pelo mesmo juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a causaprincipal.Sendojulgadaprocedente apetição,ojulgamentodacausaprincipal serásuspenso,dando-seinícioaojulgamen- to do processo originário da petição. As- simsendo,oréuéproibidodesemanifes- tar até a conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881). Ação declaratória – Ação que consiste numa simples declaração, sem ter a força deexecução,queojuizconfirmaexistirou nãoumarelaçãojurídicaouafalsidadeou autenticidadedodocumento. Ação de comodato – Ação movida pelo comodante, sumariamente, para obter do comodatárioacoisaemprestadaeindeniza- çãoporperdasedanos,secabívelnocaso (CPC,art.275,II;CC,arts.1.248esegs.). Açãoconstitutiva–Açãodecomodato
  • 26. 26 Açãodeconcubinato–Açãomovidapela concubina, para a obtenção do direito que tem sobre o patrimônio do concubino que veioafalecer,provandoqueelateveparti- cipação na aquisição do mesmo (Súm. n. 380 – STF). Ação de consignação em pagamento – Entregaemdepósitodevalores,bensneces- sáriosparapagamentodedívidaoudespe- sas obrigatórias, ou para se entregarem a quempertencer,comafinalidadedaextinção daobrigação,emlugar,diaehoradesigna- dos,aumoficialpúblico,dejustiça,ouaum estabelecimentodecrédito. Açãodedeclaraçãodeausência–Poresta ação,ésolicitadaque,porsentençajudicial, sejadeclaradaaausênciadapessoaexecuta- dajudicialmente,seja-lhenomeadaumpro- curadoroucurador(CC,art.463). Açãodedesapropriação–Transferência forçada da propriedade particular para o patrimôniopúblico. Nota:Épropostaporpetição,acompanha- dadaprocuraçãoeumexemplar(oucópia devidamente autenticada em cartório) do jornalquepublicouoatodesapropriativo, comotambémaplantadoimóveledovalor da indenização oferecida. É diferente do confisco,pois,nocasodadesapropriação, atoexclusivodoPoderExecutivo,odesa- proprianteofereceumvalorpelacoisadesa- propriada(Dec.-lein.3.365,de21.06.1941, CF, art.184,§ 2.o ). Ação de despejo – Ato ou efeito da deso- cupaçãocompulsóriadumimóvelalugado, pordecisãojudicial. Açãodedivórcio–Açãomovidaporuma das partes, ou conjuntamente, solicitando adissoluçãodasociedadeconjugal.Apro- vado legalmente, cessam todos os efeitos civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art. 2.o ,IV). Açãodeemancipação–Açãoimpetrada pelomenor,aocompletar18anosdeidade, contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a emancipação(ECA,art.148,§1.o ,e). Açãodeesbulho–Açãoquedádireitoao legítimoproprietário(dono)deterdevolvida apossedeseuimóvel(CPC,arts.926a931). Ação de evicção – Ação que cabe ao adquirentededeterminadobem,sendoeste já onerado em benefício de outra pessoa (CC, art. 1.117). Comentário: Por esta ação é solicitado o reembolsointegraldopreçopago;opaga- mentodasdespesasdetransmissãodepro- priedade;custasjudiciais;perdasedanos. Estaaçãonãocaberá,seosegundoadqui- rentefoiprivadodobemporfatoacidental ou fortuito ou era sabedor de que o bem pertenciaaoutrapessoaouerabemlitigio- so;seobemfoiadquiridoporforçamaior ou se proveio de roubo ou furto. Açãodefalsidade–Açãopromovidapara aobtençãodedeclaraçãoescrita,quepro- ve,legalmente,sedeterminadodocumento é autêntico ou inautêntico, que deverá ser anexada ao processo da ação principal, à qual pertence (CPC, arts. 390 a 394). Ação de gestão de negócio – Ação que exige prestação de contas da pessoa que, sempoderesconcedidospeloproprietário, administrou bens ou negócios pertencen- tesaoimpetrantedaação.Ointimadoterá de restituir a coisa ao estado anterior ou fazerorespectivopagamentodadiferença (CC, art. 1.333). Açãodehabeascorpus–Açãopenalpela qualégarantidoàpessoaameaçadadevio- lência ou coação o direito de liberdade e locomoção,quandoestaestiverameaçada porilegalidadeouabusodepoder(CF,art. 5.o , LXVIII, e CPP, art. 647). Açãodehabeasdata–Açãocautelarcon- cedidajudicialmentequeasseguraoconhe- cimentodeinformaçõesrelativasàpessoa do impetrante, constantes de registros ou bancosdedadosdeentidadesgovernamen- tais ou de caráter público, podendo ainda efetuarretificaçãodedados,quandonãose prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi- cialouadministrativo(CF.Art.5.o ,LXXII). Açãodeconcubinato –Açãodehabeasdata
  • 27. 27 Ação de honorários – Ação de natureza executiva, que pode ser também judicial. Cabeaumprofissionalliberal,sejaadvoga- do,médico,professor,engenheiroetc.,com afinalidadeúnicadereceberseusalárioou remuneração previamente combinados (contrato escrito) ou mediante processo ordinário. Nota: “Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:(...)paraacobrançadosho- norários dos profissionais liberais, ressal- vado o disposto em legislação especial” (CPC, arts. 275 e 585). Açãodeinconstitucionalidade –Proces- so judicial com a finalidade de eliminar, abolirumato,oumesmoimpedirumaco- missãodefazeralgumacoisaquecontrarie umanormafundamental.Açãodiretaque pode ser proposta por: Presidente da Re- pública;mesasdaCâmara,doSenado;As- sembléiasLegislativas;Governadores;Pro- curador-geral da República; conselho da OAB; partido político; entidade de classe eConfederaçãoSindicalNacional(CF,arts. 102, 103 e 129). Açãodeinventário–Açãodestinadaàar- recadação,descriçãoepartilhadosbens(mó- veis,imóveis,semoventes,ações,títulosou direitosdodecujos(CPC,art.465esegs.). Açãodeinvestigaçãodematernidade– Açãoque,emprimeirolugardeinvestiga- ção e depois de julgamento, é promovida pelochamadofilhonatural,contrasuasu- postamãeouherdeiros,quandointeressa- donoreconhecimentosobresuafiliaçãoou nosdireitosquedizpossuir(CC,arts.358, 364 a 366). Observação: Qualquer pessoa que tenha interessenocasodoreconhecimentofilial, do suposto filho natural ou dos direitos que o mesmo alega ter como herdeiro presumível, poderá, seguindo os trâmites legais,contestaraaçãoimpetrada,setiver documentaçãolegalqueproveocontrário. Mas,seasentençaforjulgadaprocedente, aaçãodeinvestigaçãoimpetradapelofilho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento.Sónãoseráautorizadase asuafinalidadeforaatribuiçãodefamília ilegítimaàmulhercasada,casodeadulté- rio, ou no caso de incesto, atribuído à mu- lhersolteira. Ação de investigação de paternidade– Açãoimpetradapelofilhoilegítimocontra opaiou,sefalecido,contraseusherdeiros, paraaobtençãodereconhecimentolegalde sua filiação (CC, art. 363). Açãodelaudêmio–Açãodecompetência dosenhoriodireto,impetradaquandohou- ver a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento do imóvel aforadooudedomínioútil,parareceberdo alienante,seosenhorionãousardeopção, o laudêmio que estiver fixado no título de aforamento (CC, art. 686). Açãodemandadodesegurança –Ação cível, cujo objetivo é a proteção de um di- reito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidadeouabusodepoderforcometido porautoridadepúblicaouagentedepessoa jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPo- derPúblico,nãoestandoorequerenteam- paradopelohabeascorpusouhabeasdata (CF, art. 5.o , LXIX, e Lei n. 1.533/51). Ação de manutenção na posse – Ação cujo objetivo visa a conservar legalmente determinadaposse,protegendo-acontraa turbação (CPP, arts. 926 a 931). Açãodemútuo–Açãopelaqualomutuan- te – pessoa que dá de empréstimo, coisa fungível–exigedomutuárioarestituiçãodo bemcedido,devendoesteser-lheentregue nasmesmascondiçõesdegênero,qualidade equantidade,maisosjuroslegalmentecon- vencionados(CC,arts.1.250a1.264). Açãodenulidade–Açãoderitoordinário cujafinalidadeésolicitardeclaraçãodaine- ficáciadeato,quandonestesãoverificados vícios ou defeitos primordiais que o tor- nam nulo de pleno direito. Nota:Cabeaqualquerinteressado,aoMi- nistérioPúblico,oumesmoaojuiz,apóso Ação de honorários – Ação de nulidade
  • 28. 28 conhecimento do ato ou dos seus efeitos. Ditadeclaraçãodeveráseranexadanosau- tosenãopoderádelessercortadaouelimi- nadamesmoarequerimentodaspartes(CC, art. 146 e §; CPC, art. 82). Ação de reintegração na posse – Ação cujafinalidadeégarantiraopossuidorlegal, nocasodeespoliação,asuareinvestidurana possedecoisaimóvel,desuapropriedade plena,atravésdemandadodereintegração. Nota:OCPCfalaemreintegraçãodepos- se,masomaisexatoseria“reintegraçãona posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931). Ação de seguros – Ação proposta pelo segurado contraoseguradorparasolicitar indenizaçãodovalordacoisaquedesapa- receu,sofreudanoouextravio. Nota:Paraquetenhavalorlegal,osegura- dodevefazerasolicitaçãodentrodavigên- cia do contrato, cujo risco fora assumido pelosegurador(CC,art.1.432esegs.,elegis- laçãosubseqüente). Comentário: “Embora o artigo 1432 do nossoCódigoCivilserefiragenericamente à indenização, a cobertura garantida pelo contratodeseguronemsempretemocará- terespecíficodeindenização.Essacober- turaserá,defato,umaindenizaçãoquando visaressarcirprejuízosdecorrentesdeacon- tecimentosqueafetamcoisasebensdose- gurado.Quandovisaaosriscosaqueestão expostossuaexistência,suaintegridadefí- sicaesuasaúde,nãosetratapropriamente deindenização,poisnãoocorreumprejuí- zonopatrimônioquepossaserressarcível, indenizável.”(LEVENHAGEM,Antônio José de Sousa. Código Civil:comentários didáticos.Direitodasobrigações.SãoPau- lo: Atlas, 1987, p. 180/181). Açãoexecutiva–Açãoqueseiniciacoma citaçãodoréu,intimando-oapagaradívida reclamada,dentrode24horas,oucederpara oseuressarcimento,bensdesuaproprieda- de.Somentedepoisdessasprovidênciasé queaaçãocontinuaráoseuoritmonormal. Açãoindenizatória–Omesmoqueação de perdas e danos ou simplesmente ação dedanos.Visaarestabelecerumasituação existente antes do ato ilícito ocorrer, seja elepornegligênciaouimprudênciadeou- trem,pararessarcimentododanocausado (CC, art. 159). Ação mista – Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal. Açãopenalprivada–Aquelaestabelecida pelalei,emquesomenteoofendidoouseu representantelegal,setiverumabaseséria, podeformularaacusaçãoerequereraojuiz criminalaapuraçãodofatogeradordodeli- toearesponsabilidadedapessoaenvolvi- da, e que se supõe ter cometido crime. Comentário: Somente o advogado, com a procuraçãoespecialdoofendido,podepro- por a ação penal privada, que apresentará aojuizcriminaladenúnciaouqueixacrime, contendo “a exposição do fato criminoso, comtodasassuascircunstâncias,aqualifi- caçãodoacusadoouesclarecimentospelos quaissepossaidentificá-lo,aclassificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (CP, art. 41). Açãopenalpública–Açãopenalpropos- ta pelo MP, podendo ser condicionada, casodependaderepresentaçãodoofendi- doouderequerimentodoMinistrodaJus- tiça;ouincondicionada. Comentário:Emgeral,estaaçãopenalnão estásubordinadaaqualquercondição,sendo promovidapeloMP.Entretanto,existemca- sosquedependemdeautorizaçãodavítima oudeseurepresentantelegal(representação) oudoMinistrodaJustiça(requisição). Açãopenalpúblicacondicionada–Ação penal pública que exige representação da vítimaouseurepresentantelegaloudere- quisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1.o ). Ação petitória – Ação pela qual se pre- tende reconhecer ou garantir o direito de propriedadeouumdireitorealqualquer. Ação de nulidade – Ação petitória
  • 29. 29 Açãopopular–Processojudicialquepode serpropostoporqualquercidadão,eleitor, napossedeseusdireitos;temporobjetivo anular ato que seja lesivo ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à moralidadeadministrativa,ficandooautor, salvocomprovadamá-fé,isentodecustas judiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.o , LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o daLein.4.348/85). Açãoredibitória–Açãodoadquirentede determinadacoisa,móvelouimóvel,para restituiçãodopreço,acrescidodetodasas despesas, se a coisa apresentar vício ou defeitooculto,quelhediminuamovalorou atornainadequadaaouso(CC,arts.1.101 a1.106). Observação:Cabenoscasosdedoaçãogra- vada por encargos. Não cabe no caso de coisaadquiridaemhastapública. Ação reipersecutória – Ação em que o autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é devido,achando-se,obem,foradeseupa- trimônio,inclusiveinteressesepenascon- vencionais. Açãorescisória–Processojudiciário,pre- vistonaCF,quepretenderevisaremfavor do réu, com a apresentação de novos ele- mentos, uma decisão judicial na qual não caibamaisrecursos. Ação revocatória falimentar – Ação impetrada pelo síndico ou qualquer cre- dor de uma massa falida para solicitar da justiçaarevogaçãoouaimpropriedadedo ato jurídico, praticado pelo devedor, an- tes da falência, para fazer voltar à massa falidaobemqueindevidamentefoiretira- do de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55). Ação sumaríssima – O mesmo que pro- cedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572, 583 a 585, 614 e 615). Açãouniversal–Açãoquecabeaoverda- deirointeressadoparaquelhesejaatribuí- da a totalidade de um legado ou de um patrimônio. Acareação–S.f.Atodeacarear;acareamen- to,careação.Destina-seaapuraraverdade eesclarecerascontradiçõesedivergências havidas nos depoimentos das partes e das testemunhas,colocandocadadepoentena frente do outro. Acareamento – S.m. O mesmo que aca- reação. Acarear–V.t.d.Pôrcaraacaraoufrentea frente; confrontar, afrontar, enfrentar, acarar.Pôrempresençaunsdosoutrosau- tores de depoimentos ou declarações que nãosãoconcordes,paranovosdepoimen- tos (CPC, art. 418, II). Acaudilhar –Comandarcomocaudilho; capitanear;chefiarumafacçãopolíticaou umpartido;seguirasordensdeumcaudi- lho;associar-seempartido,grupo,facção. Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g. Manifestaranuênciaaostermosessenciais deumapropostadecontrato,quecomisso se torna perfeito e acabado. Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.) S.f.Quitaçãodedívidaquesedáaumdeve- dor,comefeitoextensivoaosdemaiscoobri- gados, pela entrega do título não pago ao devedor.Remissãodedívidanãopaga. Acessório–(Lat.accessu,‘quechegou’+ ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental, suplementar, adicional; que acompanha a peça fundamental. Cláusula, processo ou coisa que para ter existência depende de umaoutraprincipal,sendodelaparteinte- grante(CC,arts.61(dosolo),716(dousu- fruto),810,864,1.003(dívida)e1.463(da propriedade)). Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar) S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento, esclarecimento. Aditamento que se faz a umtextolegaloucontratualparaesclarecer certascláusulasouartigos. Ações–(Lat.actiones.)S.f.Emterminolo- gia jurídica elas podem ser classificadas como: reais (actiones in rem), quando Açãopopular– Ações
  • 30. 30 provenientesdodireitodepropriedade,em qualquer de suas evidências; pessoais (actionesinpersonam),açãodiretanaspes- soas, obrigando a dar, fazer ou não fazer algumacoisa;inclui-seaobrigaçãodimanada decontratosouquasecontratoslegais. Acoitamento –S.m.Atodeacoitar,dees- conder, de dar refúgio, para proteger da polícia ou da justiça; ocultamento; crime, seoacoitadoéumcriminosoouprocurado pelajustiça.Acoitanteétambémcrimino- soporconivência. Acórdão–S.m.Deacordam,ouseja,con- cordam (3.a p.p. presente do indicativo de acordar);decisãoproferidaemgraudere- curso por tribunal coletivo e superior (CPC,arts.163a165,556,563,564e619). Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. Conciliar,acomodar,concordar. Acordo–(It.accordo.)S.m.Combinação, conformidade de idéias, ajuste, pacto de parteslitigiosas. Acordo amigável – Apesar da superflui- dadedepalavras,umpleonasmo,arepeti- ção da idéia tem por fim diferenciá-lo do acordojudicial.Mas,julgamosconvenien- tenuncausaressaexpressão,poisnãoexiste acordoquenãosejaporvontadedeambas as partes. Acordocoletivodetrabalho–Convênio recíprocorealizadoentreosindicatodeuma categoriaprofissionaleumaempresa(CLT, art. 611). Acusação– S.f. Exposição escrita ou oral dapartequeacusa;podeserpública,quan- do é diligenciada pelo Estado, e a imputa- ção feita através do promotor de justiça; particular,quandoéprovocadaporqueixa da parte ofendida ou seu representante le- gal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558). Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que acusa,acusante. Acusadorparticular–Advogadocontra- tadopeloofendido,paraauxiliaroMPnos crimesdeaçãopúblicanosquaistenhain- teresse (CPP, arts. 268, 420 e 561). Acusar–V.t.d.Demonstrar,peranteojuiz, ou tribunal competente, a responsabilida- dedealguém. Adenda–(Lat.addenda.) S.f.Aquiloque seapresentaemumlivro,emumaobrapara completá-la;apêndice,suplemento,adendo. Adendo–S.m.Omesmoqueadenda. Aderido–(Deaderir.)Adj.Ligado,unido, colado. Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès (senhor).) Adj. Que não tem um só dono; comum, de todos; “terreno que não está sobodomínioouposse”,segundoTorrieri Guimarães. Adhoc–Loc.lat.Usadanaeventualsubs- tituiçãooudesignaçãooficialparadetermi- nadoato. Nota:Quandoumréunãotemounãopode constituir um advogado, o juiz pode no- mearumadhoc.Somenteopromotorpú- blico, não pode ser nomeado ad hoc(CC, art. 198, §§ 1.o e 2.o ). Adiçãodaherança–Aceitação,tácitaou expressa,daherança,porpartedoherdeiro. Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de adimplir;adimplência;extinçãodeumaobri- gação por qualquer forma, pagamento, novação,transação,compensaçãoetc. Adimplência – S.f. O mesmo que adim- plemento Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no devido termo todas as obrigações contra- tuais;queadimple. Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d. Cumprir,executar,completarumcontrato. Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumen- tar, juntar; entrar na posse de herança. Aditamento–S.m.Atodeaditar;oquese adita (CPC, art. 264). Ações– Aditamento
  • 31. 31 Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar, adicionar. Adjeto–(Lat.adjectu.)Adj.Unido;acres- centado. Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f. Ato de transferir àquele que promoveu a execução judicial os bens penhorados, ou osrespectivosrendimentos,parapagamen- to de seu crédito. Adjudicador–Adj.Aquelequeadjudica. Adjudicar–(Lat.adjudicare.)V.t.d.ei.Fa- zeradjudicaçãode. Adjucativo–Adj.Adjucatório. Adjudicatório–Adj.Quetemrelaçãocom aadjudicação. AdJudicia–Loc.lat.Paraoforoemgeral. Adjunção–(Lat.adjunctione.)S.f.Atoou efeitodeajuntaroudeassociarcomoadjun- to;umadasformasdeadquirirumbemmó- vel, acrescentando uma coisa a outra, for- mando,assim,umtodo(CC,arts.615e616). Adjunto–(Lat.adjunctu.)S.m.eadj.Unido, associado,contíguo;agregado,associado, auxiliar;complementogramatical. Adoção–(Lat.adoptione.)S.f.Atoouefei- to de adotar. Adreferendum–Loc.lat.Comoreferendo. Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer, conduzir, expor, apresentar. Advocacia – S.f. O exercício da profissão de advogado, de defesa; ação de advogar, intercederafavordealguém,defendo-ocom razõeseargumentos. Advocacia Geral da União– Instituição que, diretamente ou através de órgão vin- culado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,cabendo-lhe,nostermos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as ativida- desdeconsultoriaeassessoramentojurídi- co do Poder Executivo. Está dividida em: AdvocaciaGeraleDefensoriaPública(CF, cap. IV, seção II, art. 131). Advogado –(Lat.advocatu.) S.m.Pessoa habilitadalegalmenteparaprestarassistên- ciaprofissionalaterceirosemassuntosjurí- dicos,defendendo-lhesosinteresses,como consultoroucomoprocuradoremjuízo. Nota: “O advogado é indispensável à ad- ministraçãodajustiça,sendoinviolávelpor seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, Título IV,SeçãoIII,art.133). Advogadoconstituído–Aqueleprofissio- nalliberalcontratadoparticularmentepor alguémparaadefesadeseusinteressesou direitos,emjuízoouforadele,medianteuma remuneração previamente estipulada em documentoescritooumesmoverbalmente. Advogadodativo–Aquelequeénomeado pelojuizenãopordeterminaçãolegal. Advogadodeofício–Aqueleque,nomea- do pelo juiz, defende o réu, quando este, em processo crime, não tem defensor. Na áreacível,oadvogadodeofícioénomeado pelaAssistênciaJudiciáriaoupelaOAB. Afiançável – Adj.2g. Oquepodesermo- tivo,causadefiança. Afinal–Expressãoforensequeindicaofim dademanda,quandoconcluídooprocesso. Afinidade –(Lat. affinitate.) S.f.Relação, semelhança;vínculodoparentescoafim. Aforação–S.f.Omesmoqueaforamento. Aforado–Adj.Deverbaldeaforar;omes- moqueenfiteuticado. Aforamento–S.m.Omesmoqueenfiteuse; contrato pelo qual o proprietário de imó- vel transfere seu domínio útil e perpétuo, mediante o pagamento de um foro anual, valor certo e invariável (CC, arts. 678 a 694). Aditar–Aforamento
  • 32. 32 Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por afora- mentoouenfiteuse. Agente do crime – Autor ou co-autor de umcrime; Agentepúblico–Pessoafísicaqueexerce cargooufunçãoadministrativapertencen- teaoserviçopúblico. Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resul- tante do câmbio; usura; especulação jogo defundospúblicos;diferençaentreovalor nominaleorealdasmoedas. Agiota–S.meadj.2g.Aquelequepratica aagiotagem.Pessoaqueprocuraágio,viven- dodeempréstimosaterceiros,descontan- dochequeseletrasdecâmbioajuroseleva- dos;usurário;pessoainteresseira. Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o pro- cedimentodoagiota;usura,especulaçãoso- bre fundos públicos e mercadorias; crime contraaeconomiapopular. Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conheci- mento;sistemacontratual,quemesmoso- menteseultimapeladeclaraçãodoaceitante. Nota:OCC,seguindooquepreceituavao CComde1850,incluiosistemadeagnição, mas, na forma de subteoria, a expedição, abandonando o princípio da forma vincu- lantedaexpedição,adespeitodeexpedida aaceitação,seantesdestaoucomelache- garaoproponentearetrataçãodoaceitante. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – 3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o e Lei n. 1521/ 26, art. 4.o , a.). Agravante–Adj.2g.Circunstânciadocri- me,revelandosuamaiorgravidadeeacarre- tandoaumentodapena,ficandoestaàcrité- riodojuiz,dentrodolimitemáximodapres- criçãopenal.Pessoaqueinterpõeagravo. Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar maisgrave.V.t.i.Recorrerjudicialmentecon- tra um despacho ou decisão. Agravo–(Lat.agravare.)S.m.Atodeagra- var;ofensa,injúria,motivogravedequeixa; recursojudicialcontraumapresumidain- justiça (CPC, arts. 524 a 532). Agravo de instrumento – Recurso que cabecontradespachointerlocutórioouter- minante(CPC,arts.522a529e559;CLT, art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17). Agravodepetição–Sóexistenoprocesso trabalhista, suprimido no processo civil (CLT, art. 897, a e §§ 1.o e 2.o ). Comentário:Recursocabívelcontraqual- quer decisão na execução de um processo trabalhista,noprazodeoitodias.Serájul- gado pelo próprio tribunal que proferiu a sentençaouaopresidentedoTRT,quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito. Agravoretidonosautos –Recursocabí- velcontradespachosinterlocutórios,quan- dooagravantepoderequererquefiquere- tido nos autos para que o tribunal tome, comantecedência,conhecimentodelepor ocasiãodojulgamentodaapelação(CPC, arts. 522, § 1.o e 527, § 2.o ). Agressão–(Lat.aggressione.)S.f.Atoou efeito de agredir; ofensa ou ataque moral ou físico (CP, art. 25). Ajudadecustas–Omesmoqueajudade custo. Ajuda de custo – Adiantamento em di- nheiro que as empresas privadas ou a ad- ministração pública faz aos funcionários, titulares de cargo ou a militares, além de seusvencimentos,paraprovimentodedes- pesas necessárias com viagens a serviço, mudança,instalação,estadiaetc.Nãointe- graosvencimentosdosfuncionáriospúbli- cos.TambémnaJustiçadoTrabalho,tanto ajuda de custo como as diárias de viagens quenãoexcedama50%dosaláriodoem- pregado,nãosãoincluídasnosalário(CLT, art. 457, § 2.o ). Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma açãojudicial;julgamento,decisão. Ajuste– S.m. Acordo,trato,combinação; acordofeitoparapraticarocrime. Aforar–Ajuste
  • 33. 33 Albergue–(Gót. haribaírgo.)S.m.Local paraondesãoenviados,temporariamente ou em caráter permanente e por caridade, aquelesquenãotêmonderesidir,semem- pregofixooupassampornecessidadema- terialpremente.Apalavratambémsignifi- cahospício,abrigo,asilo,refúgio. Alçada –(Dov.t.lat.altiare.)S.f.Compe- tência,jurisdição,esferadeaçãoouinfluên- ciadealguém.Atualmente,significalimite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal, prefixando limites de qualquer juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça, emrelaçãoaojulgamentodovalordacausa constante da petição. Aleatório –(Lat. aleatoriu.) Adj. Quede- pendedeacontecimentoincerto;sujeitoàs contingênciasdofuturo. Alegações –S.f. Razõesdefatoededirei- to produzidas em juízo pelos litigantes. Alegaçõesfinais–Últimaexplanaçãodos fundamentosdefatoededireitoinvocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, so- mentehaverá,quandosequiseralegaruma nulidadeprocessual,quandoalgumamaté- riadedireitotiversidoafrontada,ouquan- dohouvercerceamentodedefesaocorrido durante a instrução processual. Se nenhu- manulidadehouveraseralegada,adefesa finalresumir-se-áaoméritoeadefesaex- poráasrazõesdefatoededireitoquepro- vemainocênciadoréu,suapersonalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser de- monstradanasrazõesfinaisdizrespeitoàs provascoligidas,oálibidoacusado;entre- tanto,haveráprocessosemquenãosepossa intentar à absolvição do réu, face à prova coligida; nestes casos pleitear-se-á a apli- caçãodeumapenareduzida.”(FELIPPE, DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9. ed.Campinas:Conan). Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo quealienar. Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se comosubstantivo,nalinguagemjurídica,para significarfatodequeoacusado,naocasião dodelito,estavaemlugardiferente. Àlide –Expressãoforensequesignificaà causa,àdemanda.Omesmoqueadlitem. Alienação–(Lat.alienatione.)S.f.Atode alienar;cessãodebens. Alienação fiduciária – Cessão de bens emconfiança,comogarantiadeumadívida: odevedortransfereaocredorumbemdesua propriedade,comogarantiadadívidaassu- mida.Apóscumpridoocompromissoque gerou a dívida, o bem será imediatamente restituído. Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar alheio, alhear; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa para outra. Alimentando–S.m.Pessoaque, por deci- sãojudicial,devereceberalimentação,por partedeterceiro,aquichamadodealimentante. Omesmoquealimentárioealimentado. Alimentante–S.2g.Pessoaobrigadapor leiamanteraalimentaçãodealguém,aqui chamadodealimentado. Alimentício–Adj.Próprioparaalimenta- ção,quealimenta. Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sen- tidojurídico,noBrasil,compreendeimpor- tância em dinheiro ou qualquer prestação in natura que o alimentante se obriga por forçadeleiaprestaraoalimentando.Além dasubsistênciamaterial,osalimentoscom- preendemdespesasordináriaseespeciaisà formação intelectual e educação (CF, art. 5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.). Alínea–Subdivisãodeumdispositivole- gal,geralmentepré-divididaemparágrafos eindicadaporalgarismosromanosouará- bicos.Normalmenteéumafrasecurta,for- mandosentidoàpartequeinterrompeou- tra mais importante. ALbergue–Alínea
  • 34. 34 Alíquota–Adj.Percentualcomquedeter- minado imposto incide sobre o valor da coisatributada. Aliter – Adv. De outra maneira; de outro modo;diversamente;nocasocontrário. Alistamento – S.m. Ato de ser posto em lista;arrolamento. Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda empúblicoporarrematação;leilãojudicial. Alodial–(Lat.alodiale.)Adj.2g.Livrede encargosoudireitos. Alteraçãocontratual–Modificaçãoque éfeitanotextodeumcontratoousimples- mente em alguma de suas cláusulas, alte- randooumodificandooseuconteúdo(CC, arts. 129, 132 e 133). Alugar – (Lat. locare.)V.t.d.Ceder ou to- marcomoaluguel. Aluguel – S.m. O preço que se paga pela ocupaçãodoimóvelalheio. Aluguel pena – Pagamento que o locatá- riodevefazeraolocador,quando,termina- do o prazo contratual do imóvel alugado, nelecontinuararesidirsemareformulação doaluguel.Oaluguelpenaestálegalmente embasadonoart.1.196doCC,quediz:“Se notificado,olocatárionãorestituiracoisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguerqueolocadorarbitrareresponderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.” Aluguer–Omesmoquealuguel. Aluvião – Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de terreno incluído na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a ser proprieda- de dos donos dos terrenos marginais aos depósitos,aterrosouaosrios(CC,art.539 eDec.-lein.24.643/34). Alvará–(Ár.al-barã=carta,cédula.)S.m. Documentoqueumaautoridadejudicialou administrativapassaafavordeuminteres- sado, seja de interesse público ou particu- lar, certificando, autorizando ou aprovan- do certos atos ou direitos. Alvarádesoltura–Ordemjudicialdeime- diataliberaçãodepresoqueobtevehabeas corpusoudecondenadocompenacumpri- daouextinta. Álveo – Superfície que as águas cobrem semtransbordarparaosolonaturaleordi- nariamenteenxuto(CÁg,art.10). Amancebado – Adj.Designaçãodaquele queviveemmancebia,concubinato;amiga- do,amasiado. Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre duaspessoas;homicídio-suicídio. Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f. Propriedadedaquiloqueadmiteduplosen- tido ou dupla interpretação. Ambíguo–(Lat.ambiguu.)Adj.Quepode sertomadoemmaisdeumsentido;confu- so,incompleto. Ameaça–(Lat.v.minacia.)S.f.Palavraou gestointimidativo;promessadecastigoou malefício. Amear–V.t.d.Meiar,dividiraomeio. Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g. Amistoso;pormeioextrajudicial,poracor- do;consensual. Amissível–(Lat.amissibile.)Adj.2g.Sus- ceptíveldeperder-se. Amoral – Adj. 2g. Destituído de senso moral.Diz-sedacondutahumanaque,sus- ceptíveldequalificaçãomoral,nãosepau- tapelasregrasmoraisvigentesemumdado tempoelugar,sejaporignorânciadoindi- víduo ou do grupo considerado, seja pela indiferença,expressaoufundamentada,aos valoresmorais. Amortização de ações – Operação por meio da qual as sociedade anônimas, dos fundosdisponíveisesemreduçãodocapi- tal, distribuem por todos os acionistas, ou por alguns deles, a título de antecipação, Alíquota–Amortizaçãodeações
  • 35. 35 somas de dinheiro que caberiam às ações emcasodeliquidação. Anistia–(Gr.Amnestía.)S.f.Atopeloqual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, atécertodia,perpetraramdeterminadosde- litos,emgeralpolíticos,sejafazendocessar asdiligênciaspersecutórias,sejatornando nulasedenenhumefeitoascondenações; perdãogeral.Nãoconfundircomoperdão, ouindulto,queseinspiramnovalorsubjeti- vodocondenado,comoindivíduo. Ano-base–Períodoquesetoma,conven- cionalmente,comoreferêncianocômputo de um fenômeno jurídico, tributário ou fi- nanceiro. Anomalia–(Gr.anomalía.)S.f.Irregulari- dade,anormalidade. Antecessor–(Lat.ancessore.)S.m.Aquele que antecede, predecessor; indivíduo que ocupoucargooufezalgumacoisaantesde outro. Antecipação de legítima vontade – S.f. Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe viúvosdoam,demodoespecial,certosbens aosfilhos. Anteriodadedalei –Princípiosegundoo qual não há crime sem lei anterior que o defina como tal e não há pena sem prévia cominaçãolegal. Nota: Essa expressão é também é usada com o significado de prioridade de data. (CP, art. 1.o ). Anticrese– (Gr. antíchresis.) S.f. Contra- to pelo qual o devedor entrega ao credor umimóvel,dando-lheodireitodereceber os frutos e rendimentos como compensa- çãodadívida;consignaçãoderendimento. Antijuridicidade –S.f.Ilegalidadejurídi- ca;propriedadedoqueécontrárioaodirei- toouantijurídico.ParaEnriqueBacigalupo, “antijurídicaéumaaçãotípicaquenãoestá justificada(...)”. Comentário:Ensina-nosEnriqueBaciga- lupo:“Aantijuridicidadeconsistenafalta deautorizaçãodaaçãotípica.Mataralguém éumaaçãotípicaporqueinfringeanorma quediznãodevesmatar;estamesmaação típicaseráantijurídicasenãoforpraticada soboamparodeumacausadejustificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidadeetc.”(Manualdederechope- nal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error. Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 1973). Alguns juristas admitem ser a antijuridicidadeapenassubjetiva,istoé,ela somenteexisteemrelaçãoàqualificaçãode errooucrime,osquaispodemsercompreen- didoseorientadosdeacordocomanorma. Outros,entretanto,achamqueelaé objeti- va, independente do fato de ser a pessoa quepraticaaação,responsávelounão. Antijurídico – Adj. Contrário à boa justi- ça, ao direito estatuído, aos princípios da razãojurídica. Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de anuir.Aquiescência,permissão,aprovação. Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g. Queouquemanui. Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consenti- mento,condescender,assentir. Anulação – S.f. Decisão judicial, que de- clara falta de fundamento, insubsistência para os efeitos de direito; o ato de anular. Apelação–(Lat.appellatio.)S.f.Recurso que se interpõe às decisões terminativas doprocessoafimdeostribunaisreexamina- remejulgaremdenovoasquestõesdecidi- dasnainstânciainferior. Apelado – Adj. Adversário,nolitígio,da- quele que interpõe recurso de apelação. Sentençaapeladaéadecisãocomaquala partenãoseconformou,apelandoparasu- periorinstância. Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação dapena. Amortizaçãodeações–Apenação
  • 36. 36 Apenado–Adj.Condenadoapena;punido. Apenar – V.t.d. Condenar, punir, impor pena,multar;intimar,ameaçandocompena, acomparecer,prestarserviçosetc. Apenso –(Lat. appensu.) Adj.Junto,ane- xo;aquiloqueseapensa;acréscimo. Aplicação da lei –“Naaplicaçãodalei,o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às experiências do bem comum” (CC, art. 5.o ). Comentário: A interpretação sociológica acabou por conquistar um novo método interpretativodalei,semserdesprezadoo métodotradicional,devendoesteserabase paraaboacompreensãodalei,nãoprescin- dindoointérpretedoatendimentoàfinali- dadesocial.Éachamadainterpretaçãomo- derna,hojeadotadanaFrança,Alemanhae outros países desenvolvidos. Reinaldo Porchatproclama:“Sendoodireitoumfe- nômenoeminentementesocial,nãopodeser satisfatoriamentecompreendidosemoco- nhecimentodanaturezadasociedade,queé omeioemqueeleserealiza.”Mas,necessá- riosefaz,queointérpretedalei,nestecaso ojuiz,nãocaiaemexageros,compreenden- do e orientando-se bem pelas palavras de SeverinoSombra,quediz:“Osindivíduos dãolugar,naverdade,aumsernovo–oser social,asociedade–comcaracterespróprios, mas, não desaparecem como realidades irredutíveis,dotadasdeumaconsciênciaque gozadeliberdadeetemumdestinosuperior àprópriasociedade.” Aposentadoria–S.f.Estadodeinatividade remunerada de funcionário público ou de empresa particular, ao fim de certo tempo deserviço,comdeterminadovencimento. Aposentadoriacompulsória–Conforme CF de l988, a aposentadoria compulsória se verifica por implemento de idade, po- dendoserdefinidacomooperíododedes- cansoimpostopeloEstadoaofuncionário públicoqueatingiudeterminadolimitede idade,comproventosproporcionaisaotem- po de serviço. Apregoado – Adj. Publicado por pregão; notório,proclamado. Apropriaçãoindébita–Atopeloqualal- guém, abusando da confiança de outrem, convertedolosamenteemprópriaacoisaalheia móvel de que tenha guarda, posse ou de- tençãoparaqualquerfim. Aqüestos–Adj.Bensadquiridosnavigên- ciadasociedadeconjugal. Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. et.i. Consentir,anuir,transigir. AR–AbreviaturadeAvisodeRecepção. Arbitramento–S.m.Julgamento,decisão, veredicto,valiçãoouestimaçãodebensfei- ta por um árbitro. Arbítrio–(Lat.arbitriu.)S.m.Deliberação quedependedavontadedequemresolve. Arbítrio de –Àvontadede;àmercêde. Árbitro –(Lat. arbitru.) S.m. Aqueleque dirimequestõesporacordodaspartesliti- gantespordesignaçãooficial;mediador. Ardil –(Cat. ardit.)S.m. Astúcia,manha, artimanha,artifício;estratagema,ardileza; sagacidadeparaenganar. Aresto –S.m.Omesmoquearresto;deci- sãodeumtribunalqueservedeparadigma parasoluçãodecasosanálogos;acórdão. Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou quem argúi ou argumenta; argumentante; autor da reclamação nos processos disci- plinaressubmetidosajulgamentonosCon- selhos da OAB (RI do STF, art. 328). Argüição–S.f.Atodeargüir;impugnação, censura,acusação,objeção;combatecom argumentos;argumentaçãofundamentada. Argüição de falsidade– Medida de con- testaçãoacessória,quesobrevémnodecur- sodeumaaçãojudiciária,suscitandoafalsi- dadedeassinaturaoudedocumento(CPC, arts. 390 a 395). Apenado– Argüiçãodefalsidade
  • 37. 37 Argüição de nulidade – Suscitação de nulidadenoprocessocivilounoprocesso penal(CPC,arts.243e145;CPP,art.571). Argüiçãoderelevância–Antigorecurso extraordináriofeitoparaoSTF,que,emca- pítuloespecíficoedestacado,solicitava,jus- tificando,emargumentaçãofundamentada, oporquêdesuaobjeção,juntando-seado- cumentaçãonecessáriaemencionandoobri- gatoriamenteasentençadeprimeirograu,o acórdãorecorrido,aprópriapetiçãodore- cursoextraordinárioeodespachoresultante doexameaceitávelpeloTribunal. Observação:ComaConstituiçãode1988, essafiguradesapareceu,poisaLein.8.038, de28.05.1990,DiárioOficialdodia29,ins- tituiunovasnormas,inclusiveparaoRecur- soEspecialeoExtraordinário,excluindo, assim,achamadaargüiçãoderelevância. Argüição de testemunha – Ato através do qual a parte contradiz a outra testemu- nha,argüindo-lheaincapacidade,oimpe- dimento ou a suspeição; ato de escutar o espectador do delito sobre o que ele tem a relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o ). Argüir–(Lat.arguere.)V.t.d.Repreender, censurar,criminar,condenarcomargumen- tos ou razões. Argumento aríete – Argumento forte, contundente;queabrecaminho;decisivo; convincente. Arquivomorto –Localondeseguardam papéis que não estão mais em uso. Hoje usa-seomesmonomeparaosarquivosem desuso que estão no computador ou guar- dadosemdisquetes. Arras–(Gr.arrhabón–origemsemítica.) S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor; sinal que uma das partes contratantes en- tregaàoutracomogarantiadeumcontrato. Arrebatamento de preso – Ato de tirar, com violência, um preso de quem o tenha sobcustódiaouguarda,comaúnicafinali- dade de maltratá-lo (CP, art. 353). Arrematação –S.f. Atoouefeitodearre- matar;adjudicaçãoemhastapública,com- praemleilão. Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de arrendamentoemleilão. Arrendamento – S.m. Ato de arrendar; contratoemquealguémcedeaoutrem,por certotempoedeterminadopreço,umbem desuapropriedade. Arrestado–Adj.es.m.Queouaqueleque sofreuarresto. Arrestar –(Lat.v. arrestare.)V.t.d. Fazer arrestoem;embargar. Arresto – S.m. Providência cautelar que consistenaapreensãojudicialdebensnão litigiososdodevedor,paraagarantiadeuma dívidacujacobrançafoiouvaiserajuizada; embargo. Arrimo–S.m.Auxíliomaterialproporcio- nado a alguém para sua subsistência; pes- soaquerepresentaúnicafontedesustento defamília. Arrolamento–S.m.Atodearrolar;inven- tário, lista. Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista; inventariar. Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma das divisões, respectivamente numeradas emordem,deumalei,decreto,códigoetc.; capítulodasréplicas,solicitaçõesedeou- trosdocumentosforenses. Ascendente–(Lat.ascendente.)Adj.Ante- passado;qualquerparenteemlinhareta.Os ascendentesdosfilhossãoospais;dospais, osavós;avóssãoascendentesdosnetos,na sucessão,pordireitoderepresentaçãodos paispré-mortos. Às de costume – Forma abreviada da ex- pressão“àsperguntasdecostume”,empre- gadanostermosdedepoimento;jurispru- dênciabaseadanousoenãodaleiescrita. Argüiçãodenulidade – Àsdecostume
  • 38. 38 Asfixiologia forense– Parte da medicina judiciáriaqueestudaasasfixiasporgases, enforcamento,estrangulamentoetc.,sobo ponto de vista legal. Asilopolítico–Lugarondeficamlivresdas penas da lei, os que a ele se recolhem, em razãodeperseguiçãopolítica.Sãoconside- radoslocaisondesepossamobterasilo:as embaixadas,osaviõesmilitareseosnavios deguerraconsideradosextraterritoriais. Assembléia Nacional Constituinte – Reunião de parlamentares (deputados fe- derais e senadores) para discutir, votar, aprovarepromulgaraConstituição. Assentada–S.f.Sessãoforenseparadepoi- mentodetestemunhas;declaraçãoexarada dodepoimentodetestemunha;testemunho escritoeassinadopelapartedeclarante. Assentamento – Registro de ato público ouprivado;averbação. Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjun- to,auxiliar,assistente. Assessório–(Lat.assssoriu.)Adj.Relati- vo a assessorar. Assistência judiciária – Instituição pú- blicadestinadaaproporcionarosbenefícios dajustiçagratuita,àspessoasjuridicamen- tepobres,quenecessitamdoamparodalei enãodispõemdosrecursosparapromovê- loseefetivá-los. Ata–(Lat.acta.)S.f.Coisasfeitas;registro escrito no qual se relata o que se passou numasessão,convenção,congressoetc. Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.) Adj.Transmitidoporatavismo. Atavismo–S.m.Herançadecaracteresine- rentes a antepassados remotos. Não é a hereditariedadeatravésdeumalinhadireta deascendenteparadescendentesavós,pais, filhos,masareprodução,nesteounaquele membro da família, de certos caracteres próprios de avoengos ou de antepassados aindamaislongínquos. Comentário:Oatavismocriminalbuscaacau- sadacriminalidadenasdegenerescênciasde antepassadosmaisrecuados,admitindoque dormitamnasubconsciênciadocriminosoos resquíciosraciaisquelhecorrompemocará- ter.Existemteoriasdoutrinárias,especialmen- te as religiosas, que são contrárias à teoria criminalenãoadotamomododepensardos juristas.Elasvêemosantecedentesdocrimi- nosonatoatravésdas“vidassucessivas”pelo cursodareencarnação.Segundoessasteorias, ainclinaçãocriminalépeculiaràindividuali- dadepsíquicaenãoàlinhaancestral,ouseja, àsuapersonalidade.ClóvisBeviláqua,em suaobraCriminologiaeDireito,nosensina: “Certamenteodelinqüentedeveterumacons- tituiçãofisiológicaadequadaàeclosãodocri- me,aomenosemsuageneralidade.Éuma conseqüênciaimediatadadoutrina,hámuito vitoriosaempsicologia,segundoaqualos fenômenosmentaisdequalquermodalidade têm,porconcomitantesnecessários,certas modificaçõesdosistemanervoso,quenão podemos deixar de considerar como determinantesoucomocondiçõesdoapare- cimentodosfenômenospsíquicos.” Atenta–(Lat. Attentu,deattendere.)Adj. Atendido;nalinguagemforensepodeser: considerando,acolher,acolhendo,tomarou demonstrarconsideração,prestaratenção. Atentatório–(Dov.t.lat.Attentare.)Adj. Que constitui atentado. Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que di- minuiagravidade;diz-sedecircunstância casual,legalmenteprevista,que,àcritério dojuiz,ocasionaadiminuiçãodapena,res- peitando, entretanto, o limite mínimo do graudocastigoimpostoaoréu. Atestado de óbito – Certidão ou atestado defalecimentooumortedepessoa.Oates- tadomédicoinstruiráaemissãodacertidão peloregistrocivil. Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico; condição do ato que, por não enquadrar todososseuselementosnadescriçãolegal decrime,éindiferenteaoDireitoPenal. Asfixiologia forense – Atipicidade
  • 39. 39 Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta donormal;nãocoincidecomadescriçãode nenhumtipo. Ato–(Lat.actu.)S.m.Aquiloquesefezou quesepodefazer;ação;quedecorredeum ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o pratica. Ato adicional – Ato político, que altera e integra o texto constitucional, lei máxima de um país. Ato anulável – Ato que produz efeitos atéquehajaadeclaraçãojudicialdesuaine- ficiência. Comentário: O nosso CC dispõe que “é anuláveloatojurídico:a)porincapacidade relativa do agente; b) por vício resultante deerro,dolo,coação,simulaçãooufraude” (CC, arts. 6.o , 86 a 113 e 147). Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a transferência de um direito para um beneficiário. Atoautêntico –Atopassadoouemanado de uma autoridade, ou apresentado e pro- vidopelafépública. Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja descriçãoseajustaàdeumacondutatípica delituosa,istoé,condutaquecorresponde a“tipo”decrime,especificadonalei. Ato de libidinagem – União carnal ou qualquerdeseusequivalentesnoalíviodo desejosexual,ouseja,dalibido. Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Atofeito atravésdodolo,ouseja,demodoconscien- te,demá-fé,astúciaoumaquinação,ecom aintençãodeobterumresultadocriminoso ou de assumir o risco de o produzir. Ato formal – Ato que, para ser válido, a lei exige que seja solene e revestido de formalidades. Ato gratuito – Ato livre da obrigação da contraprestação,nãoobrigandoapessoaa nenhumencargooupagamentodenenhu- maespécie. Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária, negligênciaouimprudênciadealguém,cujos efeitos, antijurídicos, ofendem o direito alheio,oucausamprejuízoaoutrem. Comentário:OCC,art.159,obrigaoautor de tal ato a reparar o dano causado. AtoInconstitucional –Atoqueseopõeà Constituição, viola qualquer parte da CF, estatuto político de um Estado (União ou Estado-membro). Atoinstitucional–Declaraçãosolene,esta- tutoouregulamentobaixadopelogoverno. Ato judicial – Ato emanado do poder ju- diciárioouqueperanteeleérealizado. Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é adquirir,resguardar,transferir,modificar, ouextinguirdireitos,dentrodoqueélegal- mente lícito, para que o mesmo produza efeitosjurídicosválidos. Nota:Noatojurídicohásempreamanifes- tação da vontade, e quando esta vontade nãoestádirecionadaparafinslegítimos,ou quandooefeitoproduzidopeloatonãofor legítimo,apesardavontadedeoser,carac- teriza-seumatoilegítimo,portanto,ilícito (CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 26;CComart.134). Atolícito–Atodavontade,fundadonodi- reito,queproduzefeitosjurídicosválidos. Nota:Segundooart.81doCC,somenteos atos lícitos são capazes de criar direitos a favordoagente. Ato nulo –Aquelequenãopodeproduzir nenhum efeito. É como se jamais tivesse existido. Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte: “Énulooatojurídico:I–Quandopratica- doporpessoaabsolutamenteincapaz.II– Quando for ilícito, ou impossível o seu objeto. III – Quando não revestir a forma prescritaemlei.IV–Quandoforpreterida alguma solenidade que a lei considere es- sencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negarefeito.” Atípico – Ato nulo
  • 40. 40 Atoobsceno–Atoque,praticadoemlugar abertoouexpostoaopúblico,fereopudor. Atooneroso–Aquele,doqualresultaobri- gação,responsabilidadeoucontraprestação. Ato probatório – (Lat. acto probatoriu.) Atoquecontémaprova,servindocomoale- gada na ação, como o depoimento de tes- temunhasetc. Ato resolúvel – Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição é men- cionado o prazo de seu vencimento ou a condiçãofutura,que,quandoverificada,o resolve de pronto. Ato solene – O mesmo que ato formal. Atos normativos – Atos que têm por ob- jetivo imediato explicar leis, decretos, re- gulamentos,regimentos,resoluçõesoude- liberações. Atos processuais – Segundo Calmon de Passos, “atos jurídicos praticados no pro- cesso,pelossujeitosderelaçãoprocessual ouporterceirosecapazesdeproduzirefei- tos processuais” (A Nulidade. Rio de Ja- neiro: Forense, p. 27). Observação:Noordenamentojurídicobra- sileiro,prevaleceoprincípiodapublicida- dedosatosprocessuais,exceto“quandoa defesadaintimidadeouointeressesocialo exigirem”(CF,art.5.o ,LX, inverbis). Atovioladordalei–Atoque,emmatéria criminal,éomesmoquedelitooucrime;o queviolaodireitosubjetivoindividualcha- ma-seatoilícito. Atravessadouro– S.m. Caminhoatravés deterrenoalheio;travessa,atalho. Atributivo–Adj.Queatribuiouindicaum atributo. Atributos do crime – Ação contrária ao direito, abrangência total na definição do delito, qualidade de culpado, sendo estas ascondiçõesparaaimposiçãodeumade- terminadapena. Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão solenepordeterminaçãodejuízesoutribu- nais,paraarealizaçãodeatosprocessuais; julgamento. Audiênciadereconciliação–Audiência na qual o juiz tenta levar as partes a uma reconciliaçãoouaumacordo. Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor; aquelequeouveequetemconhecimentos técnicosparaemitirumparecersobrema- téria ou assunto de sua especialidade; magistradocomexercícionaJustiçaMili- tarequedesfrutadeprerrogativashonorá- riasdeoficialdoexército. Ausência–(Lat.absentia.)S.f.Desapare- cimento de pessoa de sua habitação, não deixandonotíciaalgumasobreoseupara- deiro,nemmesmoalguémquecuidedesuas obrigaçõeseinteresses. Ausente–(Lat.absente.)Adj.Pessoacuja ausência,emjuízo,sereconhece. Ausentes – S. 2g. Pessoas que se encon- tramforadeseusdomicílioscostumeirose quesomentepodemserconectadasatravés deumintermediário,como,p.ex.,ocurador de órfãos e ausentes. Autarquia–(Gr.autarchia.)S.f.Entidade autônoma,auxiliaredescentralizadadaad- ministraçãopública,sujeitaàfiscalizaçãoe tutela do Estado (União ou Estado mem- bro),compatrimônioconstituídoderecur- sosprópriosecujofiméexecutarserviços decaráterestatalouinteressantesàcoleti- vidade, como, entre outros, as caixas eco- nômicas e os institutos de previdência. Autismo–S.m.Fenômenopsicológicoou psiquiátricocaracterizadopelodesligamen- todarealidadeobjetiva,emqueopaciente criaparasiummundoautônomo. Nota: Este termo é muito usado quando a pessoa, perante um tribunal, alheia-se de tudo,parecendovivernoutromundo. Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por oficialpúblicoquecontémanarraçãofor- Atoobsceno–Auto
  • 41. 41 mal, circunstanciada e autêntica de deter- minadosatosjudiciaisoudeprocessos. Auto-acusação falsa – Acusação que o indivíduofazasimesmo,peranteumaau- toridade,deumcrimeinexistenteouprati- cado por outra pessoa (CP, art. 341). Auto de flagrante delito– Diz-se do ato, diferente do ato de prisão em flagrante, pois, apesar de lavrado, o acusado conti- nua solto. Autodeinfração–Peçainicialdoproces- sofiscal,noqualficaconstatadaainfração verificadapelaautoridade. Auto de prisão em flagrante – Auto ou peçaescrita,emquesãoregistradasasdecla- raçõesdoindivíduopresoemflagrante,do seucondutoredastestemunhas,ouseja,da- quelesquepresenciaramodelitoemquestão. Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Es- critooriginalfeitopelopróprioautor;assi- natura ou grafia autêntica de próprio pu- nho,original. Autonomie – Originária do Direito Ger- mânico,designativodatendênciadeassocia- çõeseinstituiçõesprivadasregularem-sepor estatutos próprios ou regulamentos inter- nosespeciais,dotadosdeforçacogente,em seucírculorestritodealcancesocial. Autópsia–(Gr.autopsía.)S.f.Examedesi mesmo; na Medicina, necrópsia, exame médico feito nas diferentes partes do cor- podeumcadáver,paraoconhecimentoda causa que o levou à morte. Autor–(Lat.auctore.)S.m.Agentedeum delito ou contravenção; parte da relação processual que provoca a atividade judi- cial,iniciandoaação. Autoria–S.f.Qualidadeoucondiçãodeau- tor;presençadoautornumaaudiência;res- ponsabilidadedaquelequeécitadocomoréu. Autoridade–(Lat.autoritate.)S.f.Pessoa que, desempenhando função pública, é investida do direito ou poder de se fazer obedecer,dedarordensedetomardecisões. Autos–Pluraldeauto,comomesmosentido. Autuação–S.f.Açãodeautuar. Autuado–Adj.Indivíduomultadooudeti- doemplenoflagrante. Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra al- guém;reuniraspeçasdeumprocesso;pro- cessar,juntarumdocumentoaoprocesso. Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, proteção, socorro; ajuda material, presta- da na preparação ou execução do crime (CP, art. 14, II). Aval–S.m.Garantia,caução,segurança. Avalista–Adj.Quefornecegarantiapessoal, plenaesolidáriaaoutrapessoa,quetenha obrigaçãomonetáriaparacomterceiros. Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desa- vençasoudemandas;éumajuste. Averbação–S.f.Atoouefeitodeaverbar; averbamento,registro;anotaçãoàmargem de um título ou registro de alguma coisa inerenteaele. Averbamento – S.m. Omesmoqueaver- bação. Aviso– S.m. Participadanaturezadosde- cretos,circulareseregulamentosetc.;obri- gatão-somenteahierarquiaadministrativa enuncaseadmitemcontralegem. Avisoprévio–Comunicaçãodoemprega- dorouempregado,ouvice-versa,pelaqual umfazsaberaooutroarescisãodorespec- tivo contrato de trabalho dentro de deter- minadoperíodo. Avocação–S.f.Chamamentoquefazaau- toridadeouórgãojudiciárioouadministra- tivo, para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por autoridadeouórgãodegrauinferior. Avocar–V.t.d.ei.(Lat.avocare.)Atribuir- se,arrogar-seemjuizo,algoqueseproces- sa perante outro. Auto–Avocar
  • 42. 42 Avocatório–Adj.Atoprocessualemqueo juiz chama para seu juízo causas sob sua jurisdição. Avocatura–Omesmoqueavocação. Avuncular–(Lat.Avunculu.)Adj.Perten- cente ou relativo a tia ou tio materno. Avunculicida–S.2g.Aquelequecomete avunculicídio Avunculicídio – S.m. Assassínio de pró- prio tio materno. Axioma – S.m. Proposição filosófica ad- mitidacomouniversalmenteverdadeirasem exigênciadedemonstração. Azar –(Ár.az-zahr.)S.m.Másorte,fortu- naadversa,acaso,casualidade,fatalidade, infortúnio;motivar,ensejar,darazo. Observação: Todo jogo de azar, em local público, com entrada paga ou não, consti- tui contravenção penal. Só o Estado pode bancar jogos de azar, os quais deixam de constituircontravenção. Azienda–(It.azienda.)S.f.Bensmateriais e direitos que constituem um patrimônio, consideradojuntamentecomapessoanatu- raloujurídicaquetemsobreelepoderesde administraçãoedisponibilidade. Avocatório –Azienda
  • 43. Bacalaureato–V.Bacharelado. Bacharel – (Lat. > fr. baccalarius > bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o primeiro grau de formatura em faculdade denívelsuperior. Bacharela –Fem.debacharel. Bacharelado–S.m.Otítulodebacharel;o cursoparaaobtençãodessegrau. Bacharelar–V.i.Colargraudebacharel. Bagulho – S.m. Semente da romã ou que estánobagodauva;mercadoriasemvalor, proveniente de contrabando ou de furto (gíria). Baixa–Fem.substantivadodoadj;atode tornar sem efeito; cancelar; efeito de bai- xar,reduzir. Baixa na culpa – Devolução que o juiz faz, ao cartório dos autos do processo que estavam em seu poder, para despachar ou sentenciar. Bala –(Lomb.>germ.palla>balla.)S.f. Projétil metálico, aredondado ou ogival, revestidoporcartucho,comqueécarrega- daumaarmadefogo. Balança –(Esp.balanza.) S.f.Instrumen- to de pesar. Comentário:Abalançaéosímbolododi- reitodesdeamaisremotaantigüidade.Na Grécia, Têmis, a deusa da justiça, já era representadaporumamulhercomosolhos vendados, segurando uma balança, inter- pretando a imparcialidade, isto é, “justiça sem olhar a quem” e pesando “as razões decadaum”. Balística – S.f.Ciência que estuda o traje- todosprojéteis,especialmenteosdispara- dosporarmasdefogo. Bancarrota–(It.bancarrota,bancoque- brado.)S.f.Falênciaouquebraculposaou fraudulenta de negociante ou do Estado, quandoestesuspendearbitariamenteopaga- mentodesuasobrigaçõeslegaisevencidas. Banco dos réus – Assento, banco ou ca- deira onde o réu se assenta, no tribunal do júri,assistindoaseujulgamento. Bandido–S.m.Salteador,malfeitor,fací- nora,bandoleiro;aquelequepraticaassal- to ou outros crimes isoladamente ou em bando. Banimento – S.m. Ato ou efeito de banir. Banir – (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expul- sar, exilar, deportar, expatriar, desterrar. Barregã–S.f.Omesmoqueconcubina. Barregão – S.m. Homem amancebado, amigado,amasiado. Barrigadealuguel–Omesmoquegesta- çãodesubstituição. Bastardo – S.m.Filho que nasceu fora do matrimônio,filhoilegítimo.
  • 44. 44Beca – Bens dominicais Beca – S.f. Toga; veste talar, preta, usada pormagistradosoufuncionáriosjudiciais, advogados, catedráticos e formandos de grausuperior;p.ext.,magistratura. Nota:RuiBarbosafazumcomentáriointe- ressantesobremagistradooubacharelem Direito: “O que aumenta ainda o meu es- panto, é que, sendo apenas uma beca, este homem[Francia]capitaneousoldadoscom o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para adquirirtamanhoascendentesobreeles,o seumeionãofoiaavidez,masadisciplina” (Cartas de Inglaterra, p. 257). Bem comum – Bens e condições sociais quepossibilitamafelicidadecoletivapara vidahumana,deordemmaterialeimaterial. Bem de família –Construçãoresidencial destinadaadomicíliofamiliarpelochefede família.Omesmoéisentodeexecuçãopor dívidas, salvo as fiscais a ele referentes, duranteavidaconjugaleatéamaioridade dosfilhosdocasal;eming.homestead(Lei n. 6.015/73, arts. 261 a 266). Bem público – Tudo aquilo que for de interesse do povo em geral, como, p. ex., a ordem. Observação:“Saluspopulisupremalexest” (o bem público ou do povo é a suprema lei).Sãobenspúblicosaquelesqueperten- çam à União, aos Estados ou aos Municí- pios,quepodemserdeusocomumdopovo, como o mar, rios, estradas, ruas e praças ou de uso especial, como os edifícios ou terrenosaplicadosaserviçoouestabeleci- mentofederal,estadualoumunicipal,sen- doinalienáveis.(CC,arts.65a68). Benefício – (Lat. beneficiu.)S.m. Serviço ou bem que se faz gratuitamente; favor, mercê;vantagem,ganho,proveito. Benefíciodedesoneração–Desobrigação do fiador, em virtude de moratória ou no- vaçãodecontratocombinados,àsuareve- lia,entreocredoreodevedor. Benefíciodedivisão–Cláusulacontratual quereduzaresponsabilidadedaquelesque se obrigaram como co-fiadores a um per- centualdadívida. Benefíciodeexcussão–Benefíciojurídi- co que confere direito ao fiador para so- mentefazeropagamentoaocredoroucre- dores, após terem sido executados todos os bens do devedor principal. Benefício de inventário – É a concessão dadaaosherdeiros,outorgadaporalgumas legislaçõesestrangeiraseabrasileiraante- rior ao CC de 1917, de antes de aceitar ou renunciaraherança,quesejarealizadopri- meiramenteoinventário. Bens – S.m. O que é propriedade de al- guém;possessão,domínio. Bens antifernais–Doadospelomaridoà mulhernaescrituraantinupcial. Bens aqüestos – Adquiridos na vigência domatrimônio. Bens colacionáveis – Recebidos pelos herdeirosemvidadospais,atítulodelibe- ralidade,equedevemserrepostosnomonte paraestabelecerigualdadenaspartilhas. Benscomuns–Pertencemaduasoumais pessoas,emestadodeindivisãooucondo- mínio;eosdepropriedadeeusogeral,como o mar, o ar etc. Bens de mão-morta –Bensinalienáveis, comosãoosdasagremiaçõesreligiosas,dos hospitais etc. Bensderaiz–Aspropriedadesterritoriais de qualquer natureza; prédios rústicos ou urbanos. Bensdereserva–Bensaquinhoadosque têm na partilha com algum destino espe- cial,comoalimentosdaviúvaetc. Bens divisos – Aqueles que foram objeto dedivisão. Bens do casal–Todosaquelesquefazem partedacomunhãodoscônjuges. Bensdominicais–Aquelesqueformamo patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípioscomoobjetodedireitorealou pessoaldecadaumadessasentidades.