O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que vê o direito como Norma, Valor e Fato Social. Isso significa que fatos sociais geram novos valores, que por sua vez geram novas normas legais. O artigo 170 da Constituição Federal é usado como exemplo ao estabelecer princípios para assegurar a dignidade humana através da ordem econômica.
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Teoria Tridimensional
1. A RELAÇÃO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL
DO DIREITO DO MESTRE MIGUEL REALE
E O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Christie Lara
Graduanda do Curso de Direito - UNILESTE/MG
2. A Teoria Tridimensional
do Direito foi criada pelo
jurista brasileiro Miguel
Reale, em 1968.
Segundo este filósofo, o direito deve ser
estudado como Norma, Valor e Fato
Social.
4. FATO
Matar alguém
VALOR
Não é bom Matar
*Toda pessoa tem direito a vida
*Qualidade inerente à pessoa humana
NORMA
Matar alguém = CRIME
Art. 121 do Código Penal
5. Sendo assim, pode-se dizer que os FATOS que
modificam
a
sociedade,
sejam
eles,
políticos,
econômicos,
religiosos
ou
sociais, trazem à baila a consciência de novos
VALORES. Esses, por sua vez, trazem para o seio da
sociedade novas formas de relacionamentos e
transformações na estrutura da família, das relações de
trabalho e até mesmo, na estrutura organizacional do
Estado. Dessas mudanças surgem as NORMAS.
6. “O Direito é um processo aberto exatamente porque é
próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de
todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções
normativas de caráter definitivo” (REALE, 2000, p.574).
“A vida do direito não pode, efetivamente, ser concebida
senão como uma realidade sempre em mudança, muito
embora, a meu ver, se possa e se deva reconhecer a
existência de certas ‘constantes axiológicas’, ou, por outras
palavras, de um complexo de condições lógicas e
axiológicas universais imanentes à experiência jurídica”
(REALE, 2003, p.85).
8. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
9. Conclui-se assim que o Direito não é um esboço
lógico, uma mera abstração; este deve ser
compreendido em seu aspecto prático, como
elemento social, cotidianamente vivenciado na
prática. Tal ferramenta, deve estar sempre ao
alcance das mãos dos indivíduos, de forma a ser
manejada em prol do bem-estar do grupo social,
de sua evolução, como forma de resposta às
mudanças e aos acontecimentos que oscilam no
tempo e no espaço. Sendo assim, as normas
devem ser analisadas visando atender as
expectativas do universo axiológico.