SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 9
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público



Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública da
Capital.




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do
Promotor de Justiça que esta subscreve e nos autos da Ação Civil Pública – Processo
nº 001.2009.099790-6 que move contra Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza
Filho, em face ao despacho de folhas 128, vem apresentar o seguinte pronunciamento
sobre as petições e documentos acostados:

Através do despacho constante às folhas 61 dos autos e nos termos do art. 17, § 7º, da
Lei nº 8.429/92, esse MM Juízo determinou a notificação dos requeridos “para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias.”

Notificados para este fim, conforme se observa no teor e Certidões constante nos
mandados de folhas 72 e 74, os requeridos, através de seus respectivos causídicos,
ofereceram Manifestação Prévia sobre os fatos contra si imputados (folhas 76/101 e
folhas 102/127), sendo este Órgão Ministerial intimado pessoalmente para falar sobre as
ditas manifestações.

Com efeito, aduzem em preliminar: a) inépcia da petição inicial com fulcro no artigo
295, parágrafo único, inciso II, do CPC; e b) prescrição. No mérito, refutam a pretensão
ministerial amparados: a) na inocorrência de ato de improbidade “haja vista que a
finalidade de utilização do radio transceptor marca Motorola, modelo PRO 5150, deu-
se para realização de diligências no exercício do interesse coletivo”; e b) tratar-se de
bem de pequena monta e, portanto, configurando-se hipótese de incidência do princípio
da insignificância ou da bagatela.



      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   1
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público




Da alegada inépcia


Primeiramente, cumpre observar o total descabimento da inépcia arguida.

Com efeito, dispõe o artigo 295, parágrafo único, Inciso II, do CPC que “considera-se
inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão”.

Comentando o citado dispositivo, Nelson Neri afirma que “outra causa de inépcia é a
falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo
composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma
situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da
petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor
subsumida à maior.”

No caso em tela, tal silogismo foi plenamente respeitado:

a) a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º, inciso XII, prevê a figura do enriquecimento
ilícito consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo
patrimonial da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual; bem como em seu artigo 10, II, prevê o ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário materializado na conduta de
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (premissa maior);

b) o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil encontrou em poder do policial
militar Wilson da Costa Brito o rádio transceptor marca Motorola, modelo PRO
5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do BPChoque, o qual
lhe foi entregue de forma irregular por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, o qual se
encontrava na dita Reserva de Material Bélico e Químico (premissa menor);

c) em sendo assim, ao se subsumir os fatos narrados na exordial aos dispositivos
referidos da Lei nº 8.429/92, têm-se que as condutas dos réus se enquadram nos tipos
previstos no artigo 9º e 10 da mencionada norma e, portanto, estão eles sujeitos às
sanções cominadas no artigo 12, tal e qual o pedido formulado na inicial
(conclusão).

Por outro lado, os réus em nenhum momento apontam a incompatibilidade, a
desarmonia ou o desencontro que por ventura tenham vislumbrado na inicial e
justificasse a prefalada inépcia.



      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   2
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público


Ao contrário, apoiam a referida preliminar na alegação que os réus utilizaram os
equipamentos para prestação de serviços de interesse coletivo. Tal matéria
(inocorrência de ato de improbidade administrativa), indubitavelmente, é atinente ao
mérito da presente demanda, não justificando a invocação de inépcia da peça inicial
conforme ocorrido nas manifestações apresentadas.

Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento
da preliminar de inépcia alegada pelos réus, em razão de sua impertinência com o caso
em lume.



Da prescrição invocada


Dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que as ações
destinadas a levar a efeito as sanções previstas no referido diploma legal podem ser
propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no tocante as faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício
de cargo efetivo ou emprego, adequando-se tal preceito legal a hipótese dos autos, haja
vista tratarem-se os réus de policiais militares.

Contudo, em face da peculiaridade do regime disciplinar da Polícia Militar de
Pernambuco, é necessário um esforço integrativo para alcançar a norma definidora da
prescrição no caso em comento.

O Estado de Pernambuco, através da Lei Estadual nº 11.817/2000, estabeleceu o
Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. O citado diploma
estabelece, em seu artigo 28, as penas disciplinares cabíveis aos militares, inclusive a
exclusão a bem da disciplina1.

Entretanto, o citado diploma legal não fixou prazos prescricionais para as faltas
disciplinares cometidas por policiais militares, gerando um hiato regulatório.

Segundo Pedro Roberto Decomain, “na inexistência de previsão de prazos
prescricionais na legislação disciplinar militar, cabível a aplicação, relativamente a
ações pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, dos prazos
prescricionais previstos para a punição administrativa de servidores civis com a pena
de demissão.2”

1    Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,
    segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
    I a IV - omissis
          V - exclusão a bem da disciplina.

2 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa, Editora Dialética, São Paulo,
  2007, página 387.


      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   3
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público




Questão análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70016278814, que assim se
pronunciou:

             “IMPROBIDADE             ADMINISTRATIVA.        POLICIAL        MILITAR.
             APROPRIAÇÃO DE QUANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO FALTA
             DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. LEI PENAL.
             1. A ação de improbidade administrativa, no caso de exercício de cargo
             efetivo ou emprego, prescreve no prazo prescricional previsto para faltas
             disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Art. 23,
             inciso II, da Lei 8.429.
             2. Na falta de disposição acerca da prescrição das faltas disciplinares no
             Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul,
             aplicável a disciplina constante do Estatuto e Regime Jurídico Único dos
             Servidores Públicos Civis. Art. 159 da Lei Complementar Estadual nº
             10.990/97.
             3. Na forma do artigo 197 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em
             se tratando de conduta que constitui, ao mesmo tempo crime, a prescrição
             regula-se pela lei penal. Já tendo havido sentença condenatória, o prazo
             prescricional leva em conta a pena aplicada em concreto.
             Precedentes do STJ.
             Recurso desprovido.”

Assim, seguindo por esta linha de raciocínio, tem-se a aplicação do Regime Jurídico
Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado na regulação dos prazos
prescricionais relativos às faltas disciplinares cometidas por Policiais Militares.

Tal diploma, em seu artigo 209, inciso III, dispõe que prescreverão em quatro anos as
faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade. Anote-se que o § 1º do referido dispositivo legal estabelece também
que a falta prevista como crime prescreverá juntamente com este.

O caso em análise deve ser submetido ao disposto no § 1º do artigo 209 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis, ou seja, tem sua prescrição regulada pela prescrição
penal.

Neste diapasão, conforme mencionado na inicial, os réus respondem, pelos mesmos
fatos, à ação penal – processo nº 001.2004.03239-7 – sendo certo que, 28 de maio de
2008, foi reconhecida a prescrição penal no tocante ao delito de abuso de confiança ou
boa fé, capitulado no artigo 332 do Código Penal Militar, o qual fora cometido pelo réu
José Cândido Souza Filho.

Assim, são oportunas as informações prestadas pelo 22º Promotor de Justiça Criminal
da Capital no Ofício nº 05/2009 (folhas 45 dos autos):


      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   4
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público




            “Em atendimento ao ofício nº 029/09 – P.I.P. Nº 68/ - 26ª Promotoria,
            informamos a Vossa Excelência que o Sd. PMPE José Cândido Souza
            Filho, foi denunciado nas penas dos Arts. 332 (abuso de confiança ou boa
            fé) e 254 (receptação) do CPMilitar, Processo nº 001.2004.003239-7, cuja
            denúncia foi recebida em 19 de março de 2004.

            Que decorridos 04 anos do recebimento da denúncia foi reconhecida
            através de sentença em 28 de maio de 2008 a prescrição atinente ao crime
            do art. 332 (abuso de confiança ou boa fé) cuja pena de detenção é de 06
            meses a dois anos, com prescrição em 04 anos, atendendo disposição do
            art. 125, VI do CPMilitar, apenas para o crime do art. 332 do CPMilitar,
            prosseguindo o feito em relação ao crime do 254 (receptação) do
            CPMilitar com pena de reclusão até 05 anos e prescrição da Ação Penal
            Militar em 12 anos contados do recebimento da denúncia.

            Assim sendo, o Sd. PMPE José Cândido Souza Filho, teve a extinção da
            punibilidade reconhecida apenas em um tipo penal, e continua
            respondendo processo junto a Justiça Militar Estadual.”


À guisa de conclusão, temos que os réus Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza
Filho respondem à ação penal não prescrita pelos mesmos fatos narrados na inicial e,
deste modo, a prescrição relativa à presente ação de improbidade administrativa não foi
alcançada, sendo lídimo ao Ministério Público a sua persecução.

Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento da
preliminar de prescrição invocada pelos réus, ex vi a sua total e absoluta inaplicabilidade
ao presente caso.



Da alegações relativas ao Mérito da Causa


Da análise das referidas manifestações não se vislumbra a ocorrência de nenhum fato
impeditivo ao recebimento da presente Ação Civil Pública.

Com efeito, a alegação de que o réu Wilson da Costa Brito encontrava-se de posse do
referido radio transceptor em razão de realização de diligências no exercício do
interesse coletivo, não é nada mais do que isto: uma alegação.

Não cuidaram de demonstrar a ocorrência de tais diligências ou indícios tênues que
fossem de que o réu se encontrava em atividade da polícia militar: qual atividade, sob a



      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   5
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público



ordem de quem, duração e localidade de falada diligência são questões que não
encontram respostas nas manifestações prévias apresentadas.

De outra mão, é necessário observar que a restituição do referido equipamento à
corporação militar se deu por força de uma diligência da Polícia Civil, através de
policiais integrantes do Grupo de Operações Especiais – GOE.

Não fosse a atuação da Polícia Civil, muito provavelmente tal equipamento estaria ainda
sob a posse do referido policial militar. Tal circunstância evidencia o animus domini do
réu em relação ao citado aparelho.

De resto, cumpre salientar que o referido réu, por força do Decreto Estadual nº 27.997,
de 06 de junho de 2005, encontra-se afastado de suas funções vez que foi denunciado
com incursos nas penas do artigo 243, § 1º, c/c o artigo 53, ambos do Código Penal
Militar.

Em resumo, pode-se afirmar que as argumentações suscitadas não permitem uma
conclusão extreme de dúvida seja em favor da inocorrência de ato de improbidade
administrativa, seja na possibilidade da aplicação do princípio de bagatela. Tais fatos, só
após o devido e regular escrutínio através da fase probatória, poderão ser apreciados
pelo Judiciário.

Com acerto, Rogério Pacheco Alves sustenta que “ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação'
pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se
hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo
(...) só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a
inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do
contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º,
LV) esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e
impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o
momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame
aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo
precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição,
evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na
seara processual penal, deve o Magistrado, nesse momento, servir-se do princípio in
dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do
autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial".”3

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que tão somente
diante de cabal e inexorável convencimento da inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita é possível a rejeição liminar da


3 Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 2ª Edição,
  páginas 765/766


      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265    6
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público



ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Juiz. É a leitura possível
das seguintes decisões:


            RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.213 - RS (2008⁄0123250-2)
            RELATOR    :                MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
            RECORRENTE :                MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
            RECORRIDO :                 MAURO RENATO DE SOUZA APPEL E OUTRO
            ADVOGADO :                  JAQUELINE DA ROSA LIMA
            RECORRIDO :                 JOSÉ SILVEIRA ATAÍDE DOS SANTOS E OUTROS
            ADVOGADO :                  MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)

            EMENTA AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO
            DA INICIAL. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429⁄92. RETORNO DOS
            AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
            I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
            ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando apurar possível prática de
            ato administrativo consubstanciado no pagamento de "propinas" a Oficiais
            de Justiça em atividade no Poder Judiciário daquele Estado, mecanismo
            articulado por um escritório de advocacia.
            II - O acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático no sentido
            da rejeição precoce da inicial sob os fundamentos de que a quantia era
            irrisória e que os demandados já respondem a processo administrativo e a
            ação penal pelo mesmo motivo.
            III - Tal fundamentação não pode ser enquadrada nos termos do artigo 17,
            § 8º, da Lei nº 8.429⁄92, que permite a rejeição da inicial de forma
            excepcional quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a
            improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
            IV - Pretensão acolhida, com a anulação das decisões e retorno dos autos à
            instância ordinária, para que a respectiva ação civil por improbidade
            administrativa tenha seu curso regular.
            V - Recurso provido.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
            indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
            de Justiça: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino
            Zavascki, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
            Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito
            Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
            Brasília (DF), 21 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)

            MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
            Relator


      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
              Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                    Promoção e Defesa do Patrimônio Público




      RECURSO ESPECIAL Nº 949.822 - SP (2007⁄0103503-1)
      RELATOR    :               MINISTRO CASTRO MEIRA
      RECORRENTE :               HENRIQUE FINGERMANN
      ADVOGADO :                 GUILHERME AMORIM CAMPOS                         DA     SILVA   E
      OUTRO(S)
      RECORRIDO :                MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

      EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
      PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
      284⁄STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
      IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492⁄92. SÚMULA 7⁄STJ.
      1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação
      genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula
      284⁄STF.
      2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de
      improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação
      da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a
      manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492⁄92.
      3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a
      modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-
      probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula
      7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
      especial".
      4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

       ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
      indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
      de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
      parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
      Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
      votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
      Ministro João Otávio de Noronha.

      Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).

      Ministro Castro Meira
      Relator




Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265       8
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
                          Promoção e Defesa do Patrimônio Público



Isto posto e em face dos motivos acima articulados, o Ministério Público do Estado de
Pernambuco renova o pedido de recebimento da presente ação e, conseqüentemente,
que sejam adotadas as providências definidas no artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992,
ao tempo em que reitera seu requerimento de intimação do Estado de Pernambuco
na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo
ativo ou passivo desta ação.

Termos em que.
P deferimento.
Recife, 16 de junho de 2009.



Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital




      Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265   9

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralConsultor JRSantana
 
2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL
2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL
2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENALConsultor JRSantana
 
Inicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarteInicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarteDione Basso
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenizaçãoJamildo Melo
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaNOELYSANTOS
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaMirtz Correa
 
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Ministério Público de Santa Catarina
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaScarlatt Campos
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdownJamildo Melo
 

Was ist angesagt? (20)

Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
 
2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL
2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL
2037 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL
 
Inicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarteInicial indenização prisão indevida marcos duarte
Inicial indenização prisão indevida marcos duarte
 
Contestacao
ContestacaoContestacao
Contestacao
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenização
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Penal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa PreliminarPenal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa Preliminar
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
 
Alegações Finais - Penal
Alegações Finais - PenalAlegações Finais - Penal
Alegações Finais - Penal
 
Deveres-Poderes da Administração
Deveres-Poderes da AdministraçãoDeveres-Poderes da Administração
Deveres-Poderes da Administração
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
 
Penal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à AcusaçãoPenal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à Acusação
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdown
 

Andere mochten auch

3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)
3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)
3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)Lauro Ikastola
 
Sandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xxSandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xxaprendiendoaaprender
 
Manual receptor orange futaba fasst
Manual receptor orange futaba fasstManual receptor orange futaba fasst
Manual receptor orange futaba fasstRemigio Rudaz
 
Festive agency hacky events
Festive agency hacky eventsFestive agency hacky events
Festive agency hacky eventshacky-events
 
「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」
「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」
「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」NetyearGroup
 
11 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque1
11 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque111 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque1
11 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque1Alejandra Palacios
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iaspchlima
 
Flipbook lilian humphrey
Flipbook lilian humphreyFlipbook lilian humphrey
Flipbook lilian humphrey3humphreylilian
 
Sandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xxSandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xxaprendiendoaaprender
 
People graphs
People graphsPeople graphs
People graphsngeluck
 
Ramal Celular
Ramal CelularRamal Celular
Ramal CelularMPPC Team
 
Analysis of questionaire.
Analysis of questionaire.Analysis of questionaire.
Analysis of questionaire.parkin1
 
Analisa jurnal daniel six sigma
Analisa jurnal daniel six sigmaAnalisa jurnal daniel six sigma
Analisa jurnal daniel six sigmadanielramadhan
 
Landscapes
LandscapesLandscapes
Landscapesmicac79
 

Andere mochten auch (20)

3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)
3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)
3.LH. 7.GAIA. LURRA-EGUZKIA-ILARGIA (II)
 
Sandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xxSandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xx
 
Manual receptor orange futaba fasst
Manual receptor orange futaba fasstManual receptor orange futaba fasst
Manual receptor orange futaba fasst
 
Festive agency hacky events
Festive agency hacky eventsFestive agency hacky events
Festive agency hacky events
 
Metodo cientifico
Metodo cientificoMetodo cientifico
Metodo cientifico
 
สูตร
สูตรสูตร
สูตร
 
「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」
「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」
「ソーシャルメディアがもたらす変化と企業戦略 ~ビジネスチャンスを活かす組織づくり~」
 
11 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque1
11 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque111 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque1
11 07-18.remedios caseros.ayurveda.el-bosque1
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
Flipbook lilian humphrey
Flipbook lilian humphreyFlipbook lilian humphrey
Flipbook lilian humphrey
 
Flowerbank 6
Flowerbank 6Flowerbank 6
Flowerbank 6
 
Abstrt
AbstrtAbstrt
Abstrt
 
Sandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xxSandra martín la poesía de principios del siglo xx
Sandra martín la poesía de principios del siglo xx
 
People graphs
People graphsPeople graphs
People graphs
 
Ramal Celular
Ramal CelularRamal Celular
Ramal Celular
 
Analysis of questionaire.
Analysis of questionaire.Analysis of questionaire.
Analysis of questionaire.
 
Analisa jurnal daniel six sigma
Analisa jurnal daniel six sigmaAnalisa jurnal daniel six sigma
Analisa jurnal daniel six sigma
 
Landscapes
LandscapesLandscapes
Landscapes
 
psp power point
psp power pointpsp power point
psp power point
 
Verão Seguro 2009
Verão Seguro 2009Verão Seguro 2009
Verão Seguro 2009
 

Ähnlich wie 20090616 Acp Wilson Brito E José Candido

Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ComunicaoPT
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptuguestf90a779
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão finalchlima
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 

Ähnlich wie 20090616 Acp Wilson Brito E José Candido (20)

Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide
 
Jp
JpJp
Jp
 
Aumento Iptu
Aumento IptuAumento Iptu
Aumento Iptu
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão final
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
 
a reação
a reaçãoa reação
a reação
 
Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 

Mehr von chlima

Aia silvio costa filho
Aia silvio costa filhoAia silvio costa filho
Aia silvio costa filhochlima
 
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiaRepressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
 
Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010chlima
 
20100910 Pip 2010016
20100910 Pip 201001620100910 Pip 2010016
20100910 Pip 2010016chlima
 
Pcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepePcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepechlima
 
Le13134 2006
Le13134 2006Le13134 2006
Le13134 2006chlima
 
Le12956
Le12956Le12956
Le12956chlima
 
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõesRes 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
 
Oficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjOficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjchlima
 
Concurso IASC
Concurso IASCConcurso IASC
Concurso IASCchlima
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelchlima
 
Pl 265 2007
Pl 265 2007Pl 265 2007
Pl 265 2007chlima
 
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008chlima
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007chlima
 
Sentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas EletrônicasSentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas Eletrônicaschlima
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civilchlima
 
Lei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual AtualizadaLei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual Atualizadachlima
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãOchlima
 
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoeschlima
 
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNiochlima
 

Mehr von chlima (20)

Aia silvio costa filho
Aia silvio costa filhoAia silvio costa filho
Aia silvio costa filho
 
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiaRepressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
 
Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010
 
20100910 Pip 2010016
20100910 Pip 201001620100910 Pip 2010016
20100910 Pip 2010016
 
Pcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepePcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepe
 
Le13134 2006
Le13134 2006Le13134 2006
Le13134 2006
 
Le12956
Le12956Le12956
Le12956
 
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõesRes 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
 
Oficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjOficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgj
 
Concurso IASC
Concurso IASCConcurso IASC
Concurso IASC
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cível
 
Pl 265 2007
Pl 265 2007Pl 265 2007
Pl 265 2007
 
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
 
Sentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas EletrônicasSentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas Eletrônicas
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
 
Lei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual AtualizadaLei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual Atualizada
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
 
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
 
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
 

20090616 Acp Wilson Brito E José Candido

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública da Capital. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça que esta subscreve e nos autos da Ação Civil Pública – Processo nº 001.2009.099790-6 que move contra Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza Filho, em face ao despacho de folhas 128, vem apresentar o seguinte pronunciamento sobre as petições e documentos acostados: Através do despacho constante às folhas 61 dos autos e nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, esse MM Juízo determinou a notificação dos requeridos “para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.” Notificados para este fim, conforme se observa no teor e Certidões constante nos mandados de folhas 72 e 74, os requeridos, através de seus respectivos causídicos, ofereceram Manifestação Prévia sobre os fatos contra si imputados (folhas 76/101 e folhas 102/127), sendo este Órgão Ministerial intimado pessoalmente para falar sobre as ditas manifestações. Com efeito, aduzem em preliminar: a) inépcia da petição inicial com fulcro no artigo 295, parágrafo único, inciso II, do CPC; e b) prescrição. No mérito, refutam a pretensão ministerial amparados: a) na inocorrência de ato de improbidade “haja vista que a finalidade de utilização do radio transceptor marca Motorola, modelo PRO 5150, deu- se para realização de diligências no exercício do interesse coletivo”; e b) tratar-se de bem de pequena monta e, portanto, configurando-se hipótese de incidência do princípio da insignificância ou da bagatela. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 1
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Da alegada inépcia Primeiramente, cumpre observar o total descabimento da inépcia arguida. Com efeito, dispõe o artigo 295, parágrafo único, Inciso II, do CPC que “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Comentando o citado dispositivo, Nelson Neri afirma que “outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.” No caso em tela, tal silogismo foi plenamente respeitado: a) a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º, inciso XII, prevê a figura do enriquecimento ilícito consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo patrimonial da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual; bem como em seu artigo 10, II, prevê o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário materializado na conduta de concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (premissa maior); b) o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil encontrou em poder do policial militar Wilson da Costa Brito o rádio transceptor marca Motorola, modelo PRO 5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do BPChoque, o qual lhe foi entregue de forma irregular por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, o qual se encontrava na dita Reserva de Material Bélico e Químico (premissa menor); c) em sendo assim, ao se subsumir os fatos narrados na exordial aos dispositivos referidos da Lei nº 8.429/92, têm-se que as condutas dos réus se enquadram nos tipos previstos no artigo 9º e 10 da mencionada norma e, portanto, estão eles sujeitos às sanções cominadas no artigo 12, tal e qual o pedido formulado na inicial (conclusão). Por outro lado, os réus em nenhum momento apontam a incompatibilidade, a desarmonia ou o desencontro que por ventura tenham vislumbrado na inicial e justificasse a prefalada inépcia. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 2
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Ao contrário, apoiam a referida preliminar na alegação que os réus utilizaram os equipamentos para prestação de serviços de interesse coletivo. Tal matéria (inocorrência de ato de improbidade administrativa), indubitavelmente, é atinente ao mérito da presente demanda, não justificando a invocação de inépcia da peça inicial conforme ocorrido nas manifestações apresentadas. Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento da preliminar de inépcia alegada pelos réus, em razão de sua impertinência com o caso em lume. Da prescrição invocada Dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas no referido diploma legal podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no tocante as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, adequando-se tal preceito legal a hipótese dos autos, haja vista tratarem-se os réus de policiais militares. Contudo, em face da peculiaridade do regime disciplinar da Polícia Militar de Pernambuco, é necessário um esforço integrativo para alcançar a norma definidora da prescrição no caso em comento. O Estado de Pernambuco, através da Lei Estadual nº 11.817/2000, estabeleceu o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. O citado diploma estabelece, em seu artigo 28, as penas disciplinares cabíveis aos militares, inclusive a exclusão a bem da disciplina1. Entretanto, o citado diploma legal não fixou prazos prescricionais para as faltas disciplinares cometidas por policiais militares, gerando um hiato regulatório. Segundo Pedro Roberto Decomain, “na inexistência de previsão de prazos prescricionais na legislação disciplinar militar, cabível a aplicação, relativamente a ações pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, dos prazos prescricionais previstos para a punição administrativa de servidores civis com a pena de demissão.2” 1 Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes: I a IV - omissis V - exclusão a bem da disciplina. 2 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa, Editora Dialética, São Paulo, 2007, página 387. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 3
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Questão análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70016278814, que assim se pronunciou: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE QUANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO FALTA DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. LEI PENAL. 1. A ação de improbidade administrativa, no caso de exercício de cargo efetivo ou emprego, prescreve no prazo prescricional previsto para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Art. 23, inciso II, da Lei 8.429. 2. Na falta de disposição acerca da prescrição das faltas disciplinares no Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável a disciplina constante do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. Art. 159 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. 3. Na forma do artigo 197 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em se tratando de conduta que constitui, ao mesmo tempo crime, a prescrição regula-se pela lei penal. Já tendo havido sentença condenatória, o prazo prescricional leva em conta a pena aplicada em concreto. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.” Assim, seguindo por esta linha de raciocínio, tem-se a aplicação do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado na regulação dos prazos prescricionais relativos às faltas disciplinares cometidas por Policiais Militares. Tal diploma, em seu artigo 209, inciso III, dispõe que prescreverão em quatro anos as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Anote-se que o § 1º do referido dispositivo legal estabelece também que a falta prevista como crime prescreverá juntamente com este. O caso em análise deve ser submetido ao disposto no § 1º do artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, ou seja, tem sua prescrição regulada pela prescrição penal. Neste diapasão, conforme mencionado na inicial, os réus respondem, pelos mesmos fatos, à ação penal – processo nº 001.2004.03239-7 – sendo certo que, 28 de maio de 2008, foi reconhecida a prescrição penal no tocante ao delito de abuso de confiança ou boa fé, capitulado no artigo 332 do Código Penal Militar, o qual fora cometido pelo réu José Cândido Souza Filho. Assim, são oportunas as informações prestadas pelo 22º Promotor de Justiça Criminal da Capital no Ofício nº 05/2009 (folhas 45 dos autos): Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 4
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público “Em atendimento ao ofício nº 029/09 – P.I.P. Nº 68/ - 26ª Promotoria, informamos a Vossa Excelência que o Sd. PMPE José Cândido Souza Filho, foi denunciado nas penas dos Arts. 332 (abuso de confiança ou boa fé) e 254 (receptação) do CPMilitar, Processo nº 001.2004.003239-7, cuja denúncia foi recebida em 19 de março de 2004. Que decorridos 04 anos do recebimento da denúncia foi reconhecida através de sentença em 28 de maio de 2008 a prescrição atinente ao crime do art. 332 (abuso de confiança ou boa fé) cuja pena de detenção é de 06 meses a dois anos, com prescrição em 04 anos, atendendo disposição do art. 125, VI do CPMilitar, apenas para o crime do art. 332 do CPMilitar, prosseguindo o feito em relação ao crime do 254 (receptação) do CPMilitar com pena de reclusão até 05 anos e prescrição da Ação Penal Militar em 12 anos contados do recebimento da denúncia. Assim sendo, o Sd. PMPE José Cândido Souza Filho, teve a extinção da punibilidade reconhecida apenas em um tipo penal, e continua respondendo processo junto a Justiça Militar Estadual.” À guisa de conclusão, temos que os réus Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza Filho respondem à ação penal não prescrita pelos mesmos fatos narrados na inicial e, deste modo, a prescrição relativa à presente ação de improbidade administrativa não foi alcançada, sendo lídimo ao Ministério Público a sua persecução. Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento da preliminar de prescrição invocada pelos réus, ex vi a sua total e absoluta inaplicabilidade ao presente caso. Da alegações relativas ao Mérito da Causa Da análise das referidas manifestações não se vislumbra a ocorrência de nenhum fato impeditivo ao recebimento da presente Ação Civil Pública. Com efeito, a alegação de que o réu Wilson da Costa Brito encontrava-se de posse do referido radio transceptor em razão de realização de diligências no exercício do interesse coletivo, não é nada mais do que isto: uma alegação. Não cuidaram de demonstrar a ocorrência de tais diligências ou indícios tênues que fossem de que o réu se encontrava em atividade da polícia militar: qual atividade, sob a Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 5
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público ordem de quem, duração e localidade de falada diligência são questões que não encontram respostas nas manifestações prévias apresentadas. De outra mão, é necessário observar que a restituição do referido equipamento à corporação militar se deu por força de uma diligência da Polícia Civil, através de policiais integrantes do Grupo de Operações Especiais – GOE. Não fosse a atuação da Polícia Civil, muito provavelmente tal equipamento estaria ainda sob a posse do referido policial militar. Tal circunstância evidencia o animus domini do réu em relação ao citado aparelho. De resto, cumpre salientar que o referido réu, por força do Decreto Estadual nº 27.997, de 06 de junho de 2005, encontra-se afastado de suas funções vez que foi denunciado com incursos nas penas do artigo 243, § 1º, c/c o artigo 53, ambos do Código Penal Militar. Em resumo, pode-se afirmar que as argumentações suscitadas não permitem uma conclusão extreme de dúvida seja em favor da inocorrência de ato de improbidade administrativa, seja na possibilidade da aplicação do princípio de bagatela. Tais fatos, só após o devido e regular escrutínio através da fase probatória, poderão ser apreciados pelo Judiciário. Com acerto, Rogério Pacheco Alves sustenta que “ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação' pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo (...) só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV) esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, nesse momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial".”3 Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que tão somente diante de cabal e inexorável convencimento da inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita é possível a rejeição liminar da 3 Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 2ª Edição, páginas 765/766 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 6
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Juiz. É a leitura possível das seguintes decisões: RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.213 - RS (2008⁄0123250-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : MAURO RENATO DE SOUZA APPEL E OUTRO ADVOGADO : JAQUELINE DA ROSA LIMA RECORRIDO : JOSÉ SILVEIRA ATAÍDE DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) EMENTA AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429⁄92. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando apurar possível prática de ato administrativo consubstanciado no pagamento de "propinas" a Oficiais de Justiça em atividade no Poder Judiciário daquele Estado, mecanismo articulado por um escritório de advocacia. II - O acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático no sentido da rejeição precoce da inicial sob os fundamentos de que a quantia era irrisória e que os demandados já respondem a processo administrativo e a ação penal pelo mesmo motivo. III - Tal fundamentação não pode ser enquadrada nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429⁄92, que permite a rejeição da inicial de forma excepcional quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. IV - Pretensão acolhida, com a anulação das decisões e retorno dos autos à instância ordinária, para que a respectiva ação civil por improbidade administrativa tenha seu curso regular. V - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 21 de outubro de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 7
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público RECURSO ESPECIAL Nº 949.822 - SP (2007⁄0103503-1) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : HENRIQUE FINGERMANN ADVOGADO : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492⁄92. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284⁄STF. 2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492⁄92. 3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático- probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 8
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Isto posto e em face dos motivos acima articulados, o Ministério Público do Estado de Pernambuco renova o pedido de recebimento da presente ação e, conseqüentemente, que sejam adotadas as providências definidas no artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, ao tempo em que reitera seu requerimento de intimação do Estado de Pernambuco na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação. Termos em que. P deferimento. Recife, 16 de junho de 2009. Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 9