1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública da
Capital.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do
Promotor de Justiça que esta subscreve e nos autos da Ação Civil Pública – Processo
nº 001.2009.099790-6 que move contra Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza
Filho, em face ao despacho de folhas 128, vem apresentar o seguinte pronunciamento
sobre as petições e documentos acostados:
Através do despacho constante às folhas 61 dos autos e nos termos do art. 17, § 7º, da
Lei nº 8.429/92, esse MM Juízo determinou a notificação dos requeridos “para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias.”
Notificados para este fim, conforme se observa no teor e Certidões constante nos
mandados de folhas 72 e 74, os requeridos, através de seus respectivos causídicos,
ofereceram Manifestação Prévia sobre os fatos contra si imputados (folhas 76/101 e
folhas 102/127), sendo este Órgão Ministerial intimado pessoalmente para falar sobre as
ditas manifestações.
Com efeito, aduzem em preliminar: a) inépcia da petição inicial com fulcro no artigo
295, parágrafo único, inciso II, do CPC; e b) prescrição. No mérito, refutam a pretensão
ministerial amparados: a) na inocorrência de ato de improbidade “haja vista que a
finalidade de utilização do radio transceptor marca Motorola, modelo PRO 5150, deu-
se para realização de diligências no exercício do interesse coletivo”; e b) tratar-se de
bem de pequena monta e, portanto, configurando-se hipótese de incidência do princípio
da insignificância ou da bagatela.
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Da alegada inépcia
Primeiramente, cumpre observar o total descabimento da inépcia arguida.
Com efeito, dispõe o artigo 295, parágrafo único, Inciso II, do CPC que “considera-se
inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão”.
Comentando o citado dispositivo, Nelson Neri afirma que “outra causa de inépcia é a
falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo
composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma
situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da
petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor
subsumida à maior.”
No caso em tela, tal silogismo foi plenamente respeitado:
a) a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º, inciso XII, prevê a figura do enriquecimento
ilícito consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo
patrimonial da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual; bem como em seu artigo 10, II, prevê o ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário materializado na conduta de
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (premissa maior);
b) o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil encontrou em poder do policial
militar Wilson da Costa Brito o rádio transceptor marca Motorola, modelo PRO
5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do BPChoque, o qual
lhe foi entregue de forma irregular por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, o qual se
encontrava na dita Reserva de Material Bélico e Químico (premissa menor);
c) em sendo assim, ao se subsumir os fatos narrados na exordial aos dispositivos
referidos da Lei nº 8.429/92, têm-se que as condutas dos réus se enquadram nos tipos
previstos no artigo 9º e 10 da mencionada norma e, portanto, estão eles sujeitos às
sanções cominadas no artigo 12, tal e qual o pedido formulado na inicial
(conclusão).
Por outro lado, os réus em nenhum momento apontam a incompatibilidade, a
desarmonia ou o desencontro que por ventura tenham vislumbrado na inicial e
justificasse a prefalada inépcia.
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Ao contrário, apoiam a referida preliminar na alegação que os réus utilizaram os
equipamentos para prestação de serviços de interesse coletivo. Tal matéria
(inocorrência de ato de improbidade administrativa), indubitavelmente, é atinente ao
mérito da presente demanda, não justificando a invocação de inépcia da peça inicial
conforme ocorrido nas manifestações apresentadas.
Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento
da preliminar de inépcia alegada pelos réus, em razão de sua impertinência com o caso
em lume.
Da prescrição invocada
Dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que as ações
destinadas a levar a efeito as sanções previstas no referido diploma legal podem ser
propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no tocante as faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício
de cargo efetivo ou emprego, adequando-se tal preceito legal a hipótese dos autos, haja
vista tratarem-se os réus de policiais militares.
Contudo, em face da peculiaridade do regime disciplinar da Polícia Militar de
Pernambuco, é necessário um esforço integrativo para alcançar a norma definidora da
prescrição no caso em comento.
O Estado de Pernambuco, através da Lei Estadual nº 11.817/2000, estabeleceu o
Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. O citado diploma
estabelece, em seu artigo 28, as penas disciplinares cabíveis aos militares, inclusive a
exclusão a bem da disciplina1.
Entretanto, o citado diploma legal não fixou prazos prescricionais para as faltas
disciplinares cometidas por policiais militares, gerando um hiato regulatório.
Segundo Pedro Roberto Decomain, “na inexistência de previsão de prazos
prescricionais na legislação disciplinar militar, cabível a aplicação, relativamente a
ações pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, dos prazos
prescricionais previstos para a punição administrativa de servidores civis com a pena
de demissão.2”
1 Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,
segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I a IV - omissis
V - exclusão a bem da disciplina.
2 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa, Editora Dialética, São Paulo,
2007, página 387.
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Questão análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70016278814, que assim se
pronunciou:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR.
APROPRIAÇÃO DE QUANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO FALTA
DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. LEI PENAL.
1. A ação de improbidade administrativa, no caso de exercício de cargo
efetivo ou emprego, prescreve no prazo prescricional previsto para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Art. 23,
inciso II, da Lei 8.429.
2. Na falta de disposição acerca da prescrição das faltas disciplinares no
Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul,
aplicável a disciplina constante do Estatuto e Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis. Art. 159 da Lei Complementar Estadual nº
10.990/97.
3. Na forma do artigo 197 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em
se tratando de conduta que constitui, ao mesmo tempo crime, a prescrição
regula-se pela lei penal. Já tendo havido sentença condenatória, o prazo
prescricional leva em conta a pena aplicada em concreto.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido.”
Assim, seguindo por esta linha de raciocínio, tem-se a aplicação do Regime Jurídico
Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado na regulação dos prazos
prescricionais relativos às faltas disciplinares cometidas por Policiais Militares.
Tal diploma, em seu artigo 209, inciso III, dispõe que prescreverão em quatro anos as
faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade. Anote-se que o § 1º do referido dispositivo legal estabelece também
que a falta prevista como crime prescreverá juntamente com este.
O caso em análise deve ser submetido ao disposto no § 1º do artigo 209 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis, ou seja, tem sua prescrição regulada pela prescrição
penal.
Neste diapasão, conforme mencionado na inicial, os réus respondem, pelos mesmos
fatos, à ação penal – processo nº 001.2004.03239-7 – sendo certo que, 28 de maio de
2008, foi reconhecida a prescrição penal no tocante ao delito de abuso de confiança ou
boa fé, capitulado no artigo 332 do Código Penal Militar, o qual fora cometido pelo réu
José Cândido Souza Filho.
Assim, são oportunas as informações prestadas pelo 22º Promotor de Justiça Criminal
da Capital no Ofício nº 05/2009 (folhas 45 dos autos):
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“Em atendimento ao ofício nº 029/09 – P.I.P. Nº 68/ - 26ª Promotoria,
informamos a Vossa Excelência que o Sd. PMPE José Cândido Souza
Filho, foi denunciado nas penas dos Arts. 332 (abuso de confiança ou boa
fé) e 254 (receptação) do CPMilitar, Processo nº 001.2004.003239-7, cuja
denúncia foi recebida em 19 de março de 2004.
Que decorridos 04 anos do recebimento da denúncia foi reconhecida
através de sentença em 28 de maio de 2008 a prescrição atinente ao crime
do art. 332 (abuso de confiança ou boa fé) cuja pena de detenção é de 06
meses a dois anos, com prescrição em 04 anos, atendendo disposição do
art. 125, VI do CPMilitar, apenas para o crime do art. 332 do CPMilitar,
prosseguindo o feito em relação ao crime do 254 (receptação) do
CPMilitar com pena de reclusão até 05 anos e prescrição da Ação Penal
Militar em 12 anos contados do recebimento da denúncia.
Assim sendo, o Sd. PMPE José Cândido Souza Filho, teve a extinção da
punibilidade reconhecida apenas em um tipo penal, e continua
respondendo processo junto a Justiça Militar Estadual.”
À guisa de conclusão, temos que os réus Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza
Filho respondem à ação penal não prescrita pelos mesmos fatos narrados na inicial e,
deste modo, a prescrição relativa à presente ação de improbidade administrativa não foi
alcançada, sendo lídimo ao Ministério Público a sua persecução.
Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento da
preliminar de prescrição invocada pelos réus, ex vi a sua total e absoluta inaplicabilidade
ao presente caso.
Da alegações relativas ao Mérito da Causa
Da análise das referidas manifestações não se vislumbra a ocorrência de nenhum fato
impeditivo ao recebimento da presente Ação Civil Pública.
Com efeito, a alegação de que o réu Wilson da Costa Brito encontrava-se de posse do
referido radio transceptor em razão de realização de diligências no exercício do
interesse coletivo, não é nada mais do que isto: uma alegação.
Não cuidaram de demonstrar a ocorrência de tais diligências ou indícios tênues que
fossem de que o réu se encontrava em atividade da polícia militar: qual atividade, sob a
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ordem de quem, duração e localidade de falada diligência são questões que não
encontram respostas nas manifestações prévias apresentadas.
De outra mão, é necessário observar que a restituição do referido equipamento à
corporação militar se deu por força de uma diligência da Polícia Civil, através de
policiais integrantes do Grupo de Operações Especiais – GOE.
Não fosse a atuação da Polícia Civil, muito provavelmente tal equipamento estaria ainda
sob a posse do referido policial militar. Tal circunstância evidencia o animus domini do
réu em relação ao citado aparelho.
De resto, cumpre salientar que o referido réu, por força do Decreto Estadual nº 27.997,
de 06 de junho de 2005, encontra-se afastado de suas funções vez que foi denunciado
com incursos nas penas do artigo 243, § 1º, c/c o artigo 53, ambos do Código Penal
Militar.
Em resumo, pode-se afirmar que as argumentações suscitadas não permitem uma
conclusão extreme de dúvida seja em favor da inocorrência de ato de improbidade
administrativa, seja na possibilidade da aplicação do princípio de bagatela. Tais fatos, só
após o devido e regular escrutínio através da fase probatória, poderão ser apreciados
pelo Judiciário.
Com acerto, Rogério Pacheco Alves sustenta que “ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação'
pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se
hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo
(...) só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a
inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do
contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º,
LV) esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e
impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o
momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame
aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo
precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição,
evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na
seara processual penal, deve o Magistrado, nesse momento, servir-se do princípio in
dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do
autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial".”3
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que tão somente
diante de cabal e inexorável convencimento da inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita é possível a rejeição liminar da
3 Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 2ª Edição,
páginas 765/766
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7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Juiz. É a leitura possível
das seguintes decisões:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.213 - RS (2008⁄0123250-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MAURO RENATO DE SOUZA APPEL E OUTRO
ADVOGADO : JAQUELINE DA ROSA LIMA
RECORRIDO : JOSÉ SILVEIRA ATAÍDE DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
EMENTA AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO
DA INICIAL. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429⁄92. RETORNO DOS
AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando apurar possível prática de
ato administrativo consubstanciado no pagamento de "propinas" a Oficiais
de Justiça em atividade no Poder Judiciário daquele Estado, mecanismo
articulado por um escritório de advocacia.
II - O acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático no sentido
da rejeição precoce da inicial sob os fundamentos de que a quantia era
irrisória e que os demandados já respondem a processo administrativo e a
ação penal pelo mesmo motivo.
III - Tal fundamentação não pode ser enquadrada nos termos do artigo 17,
§ 8º, da Lei nº 8.429⁄92, que permite a rejeição da inicial de forma
excepcional quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
IV - Pretensão acolhida, com a anulação das decisões e retorno dos autos à
instância ordinária, para que a respectiva ação civil por improbidade
administrativa tenha seu curso regular.
V - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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RECURSO ESPECIAL Nº 949.822 - SP (2007⁄0103503-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : HENRIQUE FINGERMANN
ADVOGADO : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284⁄STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492⁄92. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação
genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula
284⁄STF.
2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de
improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a
manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492⁄92.
3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a
modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-
probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula
7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
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9. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Promoção e Defesa do Patrimônio Público
Isto posto e em face dos motivos acima articulados, o Ministério Público do Estado de
Pernambuco renova o pedido de recebimento da presente ação e, conseqüentemente,
que sejam adotadas as providências definidas no artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992,
ao tempo em que reitera seu requerimento de intimação do Estado de Pernambuco
na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo
ativo ou passivo desta ação.
Termos em que.
P deferimento.
Recife, 16 de junho de 2009.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
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