SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 64
Downloaden Sie, um offline zu lesen
PLANO CICLOVIÁRIO



     SETOR SUL




         CET

      Agosto 2010
PLANO CICLOVIÁRIO CET

PLANO CICLOVIÁRIO SETOR SUL


     1.   CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA



     As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Sul do
     Município de São Paulo estão inseridas na região do Grajaú / Cocaia. São
     constituídas em sua maioria por vias arteriais e coletoras, algumas
     compondo itinerário de transporte coletivo, cuja frota apresenta ônibus e
     micro-ônibus.

     A região é servida pela Linha Esmeralda da CPTM estando nela situada a
     Estação Terminal Grajaú dotada de bicicletário e integrada ao Terminal
     de Ônibus da SPTrans.

     A topografia e o traçado viário da região se apresentam irregulares na
     malha viária geral, havendo continuidade somente nos corredores
     arteriais os quais, com o exceção da Av. Teotônio Vilela, apresentam
     topografia acidentada e pouca disponibilidade de espaço tanto nas pistas
     como nas calçadas.

     O maior exemplo desta situação é representado pela Av. Belmira Marin
     que mesmo apresentando recuo de lotes, tem a frente destes ocupada
     por estacionamento, uma vez que a irregularidade da malha viária do
     entorno não a torna atraente para apoiar a demanda de estacionamento
     local. Outro aspecto problemático é relativo à situação das calçadas cuja
     superfície está totalmente comprometida pela presença de rampas para
     acesso veicular aos lotes,      motivando a presença de degraus e
     descontinuidades que dificultam sobremaneira tanto a circulação dos
     pedestres como o seu aproveitamento para apoio à circulação ciclística.
     Apesar da irregularidade das suas vias desfavorecerem o tráfego ciclístico é
     considerável a presença de ciclistas ao longo, uma vez que a transporte
     por bicicleta apresenta vantagens em tempo de deslocamento e custos se
     comparado ao transporte operado pelos ônibus.

     O uso do solo é caracterizado na maioria do viário residencial de baixa
     renda e densidade, com a presença pontual de alguns conjuntos
     habitacionais populares.       O comércio e a prestação de serviços se
     dispõem ao longo dos corredores arteriais, merecendo destaque a Av.
     Belmira Marin, que pela densidade e extensão de ocupação, se comporta
     como um verdadeiro sub-centro linear. Já a Av. Teotônio Vilela apresenta
     em seu canteiro central corredor de ônibus com pontos de parada, mas
     que podem perfeitamente acomodarem um espaço cicloviário de
     circulação (ciclovia ou ciclofaixa).

                                                                               2
PLANO CICLOVIÁRIO CET

     Também é motivo de destaque a característica de área de preservação
     ambiental (APA) presente na área, principalmente no trecho final da Av.
     Belmira Marin (após a R. Shangrilá), que dá acesso à Represa Billings e a
     balsa à região do Bororé, quase na divisa do Município de São Bernardo
     do Campo. Na altura do Conjunto Habitacional Brig. Faria Lima, um dos
     braços desta mesma represa chega próximo a avenida. De acordo com
     o Plano Regional da Subprefeitura de Capela do Socorro, está prevista a
     implantação de parque linear que, pelo atendendo ao disposto no Plano
     Diretor, deverá ser dotado de ciclovia.




      Av. do Arvoreiro:
      Via com amplo canteiro central arborizado, uso do solo
      predominantemente residencial, proporcionando ao
      ciclista um caminho agradável e seguro.




                                                               R. Dr. Oscar Andrade Lemos:
                                                               Importante via de ligação entre as Estações Grajaú e
                                                               Interlagos da Cptm




      Av. Sen. Teotônio Vilela:
      Corredor de ônibus junto ao canteiro central




                                                                                                             3
PLANO CICLOVIÁRIO CET




     Av. Dona Belmira Marin:
     Ciclista exposto a situação de risco, indicação da
     necessidade de revitalização das calçadas e
     consolidação de proposta cicloviária.




                                                          Av. Dona Belmira Marin:
                                                          Calçada com degrau dificultando a circulação de
                                                          pedestre. Ciclista se arrisca na via.




                                                          Av. Dona Belmira Marin x Praça do Xerife :


                                                          Equipamentos públicos de educação, lazer e serviços.
                                                          Ciclista utiliza acesso como alternativa à av. Dona Belmira
                                                          Marin que neste trecho possui ponto de ônibus e calçadas
                                                          com larguras menores que 2,0m




                                                                                                     4
PLANO CICLOVIÁRIO CET



     2. METODOLOGIA PARA SELEÇÃO DAS VIAS

     A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os
     melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de
     Bicicleta no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem
     e Destino – 2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em
     Janeiro e Março de 2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento
     de Planejamento da Gerência de Planejamento, Logística e Estudos
     Especiais.
     Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por
     modo de transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o
     maior número de viagens de bicicleta motivo trabalho. Uma das áreas
     apontadas está situada no Setor Sul da cidade, definindo esta área de
     estudo, conforme mostrado na Figura 1 e 2.




                                                                         5
PLANO CICLOVIÁRIO CET




    A partir da definição desta área de intervenção, algumas vias foram
    preliminarmente selecionadas para comporem a rede de circulação
    cicloviária, onde alguns aspectos e informações complementares foram
    considerados:

          Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das
          subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas;

          Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da
          presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o
          tipo de utilização do veículo: transporte próprio, de passageiro ou de
          carga.

          Presença de integração intermodal promovida pela possibilidade da
          existência de bicicletários nas Estações da CPTM Grajaú e Interlagos e
          terminais de ônibus da SPTrans junto à estação Grajaú.

          Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região.

A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a formação
de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens internas e de
complementação modal, podendo ser observadas na Figura 3:




      Figura 3: Estudo preliminar de rede cicloviária proposta para o Setor Sul

                                                                                  6
PLANO CICLOVIÁRIO CET



     3.  METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE
     INFRAESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA


     A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais
      adequado a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores:

             a) Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas);

             b) Espaço viário disponível: largura do leito viário e das calçadas;

             c) Características do tráfego: volume veicular, velocidade,
                composição da frota, especialmente se a via é itinerário de
                ônibus ou rota de caminhão;

             d) Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista,
                inclusive se há acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de
                pontos de ônibus, saídas de escolas, etc;

             e) Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa)
                e vertical (aclive e declive);

             f) Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços,
                indústria, presença de pólos geradores como escolas, hospitais,
                shoppings;

             g) Características e condições de conservação do pavimento da
                pista e do revestimento das calçadas

             h) Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes;

             i) Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença
                de acessos veiculares aos lotes, recuo de lote para
                estacionamento a 45° ou 90°;

             j) Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças;

             k) Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via;

             l) Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de
                metro, estações de ferrovias;

             m) Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de
                aluguel.

As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a compor a
malha cicloviária, assim como definem o tipo de espaço de circulação cicloviária
mais adequado para a situação: ciclovia, ciclofaixa, tráfego compartilhado
(calçada) ou via ciclável, tendo como principal objetivo garantir o trajeto que
ofereça maior segurança e conforto ao ciclista.
                                                                               7
PLANO CICLOVIÁRIO CET



  4. PROPOSTA GERAL

  A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais
  detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária,
  considerando propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de
  melhoramentos cicloviários anteriormente desenvolvidos.

  Ao contrário dos outros setores este não foi complementado pelo processo
  de avaliação e aprovação do Dec- Capela do Socorro onde estão inseridas as
  vias que compõe a proposta do Setor Sul.




                                                                           8
PLANO CICLOVIÁRIO CET


  5. PROPOSTAS LOCALIZADAS


  5.1.   AV. SENADOR TEOTONIO VILELA

  5.1.1. Av. Sen. Teotônio Vilela x R. Cassiano dos Santos

         (arterial I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento proibido)




                                                                               9
PLANO CICLOVIÁRIO CET



5.1.2. Av. Sen. Teotônio Vilela x Av. Rodrigues Vilares

      (arterial I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento proibido)




                                                                               10
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.2. R. DOMINGOS TARROSO

  5.2.1 R. Domingos Tarroso entre Av. do Arvoreiro e R. Borba

        (coletora I/uso do solo residencial/ não circula ônibus/ estacionamento
        permitido)




                                                                             11
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.3 AV. DO ARVOREIRO



  5.3.1. Av. do Arvoreiro entre R. Archote do Peru e R. Domingos Tarroso

        (coletora I/uso do solo residencial/ não circula ônibus/ estacionamento
        permitido)




                                                                            12
PLANO CICLOVIÁRIO CET


  5.3.2. Av. do Arvoreiro entre R. Mamoneira e R. Raiz de Guiné

        (local / uso do solo residencial / não circula ônibus / estacionamento
        permitido)




                                                                           13
PLANO CICLOVIÁRIO CET


  5.4.   R. MAMOREIRA

  5.4.1. R. Mamoneira entre Av. Dona Belmira Marin e Av. do Arvoreiro

         (local / uso do solo residencial / não circula ônibus / estacionamento
         permitido)




                                                                            14
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5. AV. DONA BELMIRA MARIN

 5.5.1 Av. Dona Belmira Marin entre R. Mamoneira e R. Dr. Oscar Andrade
 Lemos
      (arterial III/uso do solo residencial / circula ônibus/estacionamento
      proibido)




                                                                        15
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.2 Av. Dona Belmira Marin entre R. Dr. Oscar Andrade Lemos e R.
 Giovanni Bononcini
       (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
      proibido)




                                                                       16
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.5.3 Av. Dona Belmira Marin entre R. Giovanni Bononcini e Av. Grande São Paulo
       (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
       proibido com horário)




                                                                              17
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.5.4 Av. Dona Belmira Marin x R. Leri Santos e Av. Grande São Paulo
       (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
       proibido com horário)




                                                                       18
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.5.5 Av. Dona Belmira Marin x R. Antonio Carlos Benjamin dos Santos
       (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
       proibido com horário)




                                                                       19
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.5.6 Av. Dona Belmira Marin x Praça do Xerife
       (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
       proibido com horário)




                                                                      20
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.7 Av. Dona Belmira Marin x Praça Alfredo Alves de Oliveira
       (arterial III/uso do solo comercial e institucional/       circula
       ônibus/estacionamento proibido com horário)




                                                                      21
PLANO CICLOVIÁRIO CET


  5.5.8 Av. Dona Belmira Marin x R. Elísia Gonçalves Barcelos
       (arterial  III/uso do       solo     Institucional    e   serviços/   circula
       ônibus/estacionamento proibido)




                                                                                 22
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.9 Av. Dona Belmira Marin x R. Piraju
       (arterial  III/uso   do      solo    residencial   e   serviços/   circula
       ônibus/estacionamento proibido)




                                                                              23
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.10 Av. Dona Belmira Marin após R. Piraju ( prox. à Escola Prof. Adelaide Rosa
 Fernandes Machado de Souza
       (arterial  III/uso do    solo   Institucional      e    serviços/   circula
       ônibus/estacionamento proibido)




                                                                               24
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.11 Av. Dona Belmira Marin x R. Floreal até R. Bilac
        (arterial III/uso do solo Institucional / circula ônibus/estacionamento
        proibido)




                                                                            25
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.12 Av. Dona Belmira Marin entre R. Portunhos e R. Botão de Ouro
      (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido)




                                                                                     26
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.13 Av. Dona Belmira Marin x R. Clarissa
        (arterial III/uso do solo Institucional/ circula ônibus/estacionamento proibido)




                                                                                       27
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.14 Av. Dona Belmira Marin x R. Eng. Guaracy Torres
       (arterial III/uso do solo residencial/ circula ônibus/estacionamento permitido)




                                                                                     28
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.15 Av. Dona Belmira Marin x R. Francisco da Veiga
        (arterial III/uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/estacionamento
        permitido)




                                                                                     29
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.5.16 Av. Dona Belmira Marin x R. Francisco da Veiga
        (arterial III/uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/estacionamento
        permitido)




                                                                                     30
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.6 R. GIOVANNI BONONCINI

 5.6.1 R. Giovanni Bononcini entre Av. Dona Belmira Marin e R. Felix
          Mendelssohn
          (coletora II/ uso do solo comercial e serviços/não circula ônibus /
          estacionamento proibido)




                                                                          31
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.6.2 R. Giovanni Bononcini entre R. Félix Mendelssohn e R. Francisco
        Geminiani

        (coletora II/ uso do solo comercial e serviços/não circula ônibus/
        estacionamento proibido sentido bairro)




                                                                       32
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.7 AV. PRES. JOÃO GOULART

 5.7.1 Av. Pres. João Goulart entre R. Alexandre Gandini e R. Antonio de Barros
       Poyares
       (coletora I/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
       estacionamento permitido)




                                                                            33
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.7.2   Av. Pres. João Goulart entre R. Jequirituba e R. Domingos Pires de
         Oliveira Dias
          (coletora I / uso do solo comercial e residencial / circula ônibus /
          estacionamento proibido )




                                                                           34
PLANO CICLOVIÁRIO CET



 5.7.3 Av. Pres. João Goulart entre R. Domingos Pires de Oliveira Dias e R.
       Mario Gonçalves dos Santos
       (coletora I/ uso do solo comercial e residencial / circula ônibus /
       estacionamento proibido)




                                                                        35
PLANO CICLOVIÁRIO CET


   5.8 AV. MANUEL ALVES SOARES

   5.8.1 Av. Manuel Alves Soares entre R. Elói Pontes e R. Frei Mateus da
     Encarnação Piva
        (coletora I / uso do solo comercial e residencial / circulação de ônibus
        / estacionamento proibido)




                                                                             36
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.8.2 Av. Manuel Alves Soares entre R. Antonio Egídio Martins e Av. Fernando
Amaro Miranda

      (coletora I / uso do solo comercial e residencial / circula ônibus/
      estacionamento permitido)




                                                                          37
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.8.3 Av. Manuel Alves Soares entre Av. Fernando Amaro Miranda e Av.
      Aristóteles Costa Pinto
      (coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
      permitido)




                                                                     38
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.9. R. JEQUIRITUBA

5.9.1 R. Jequirituba entre R. Ernesto Teotônio e Av. José Ribeiro Junqueira
          (coletora II / uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
          estacionamento permitido)




                                                                          39
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.10. R. DR. OSCAR ANDRADE LEMOS

 5.10.1. R. Dr. Oscar Andrade Lemos entre R. Gonçalo Velho Cabral e R.
         Gabriela de Andrada
          (coletora II / uso do solo residencial/ circula ônibus / estacionamento
          permitido)




                                                                              40
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.10.2     R. Dr. Oscar Andrade Lemos entre R. Inácio Ramos e Av. Dona
           Belmira Marin
          (coletora II/ uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
           permitido)




                                                                          41
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.11 R. ÂNGELO PRADO

 5.11.1 R. Ângelo Prado entre R. Prof. Oscar Barreto Filho e R. Dr. Oscar
             Andrade Lemos
          (local/ uso do solo institucional e residencial / não circula ônibus/
          estacionamento permitido)




                                                                            42
PLANO CICLOVIÁRIO CET

 5.12 R. PROF. OSCAR BARRETO FILHO

 5.12.1 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Ângelo Prado e R. Eduardo Ramos
           (coletora II / uso do solo institucional/ não circula ônibus/
           estacionamento proibido sentido centro)




                                                                          43
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.12.2 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Nelson Gebara e R. Brasília Pêra
             Brizola
          (coletora II / uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
          permitido)




                                                                           44
PLANO CICLOVIÁRIO CET


 5.12.3 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Nélson Gebara e Av. Dona Belmira
             Marin
          (coletora II / uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
          permitido)




                                                                           45
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.13 R. JOSÉ QUARESMA JUNIOR

  5.13.1 R. José Quaresma Junior próximo à Av. Dona Belmira Marin
      (via local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/
         estacionamento permitido)




                                                                           46
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.14 R. PROF. EZEQUIEL LOPES CARDOSO

   5.14.1 R. Prof. Ezequiel Lopes Cardoso próximo à Av. Dona Belmira Marin
       (via local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/
          estacionamento permitido)




                                                                            47
PLANO CICLOVIÁRIO CET


6.    DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA

A rede cicloviária proposta para o Setor Sul apresenta possibilidade de ampliação
com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas contíguas e que
estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta aferida pela
Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto, vocação ciclística.

Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de
transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e
paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de
transporte de viagens utilitárias nesta região.

Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o
Setor Sul são os seguintes:

             Av. Robert Kennedy

             Av. Lourenço Cabrera

             Av. Aurélia Lopes Takano

             R. Pedro Roschel Gottfritz

             Av. Rubens Montanaro de Borba

             R. José Abel Galvão

             R . Justino Nigro

             R. Plínio Schmidt

             Av. Teresa Faria Issasi

             R. Estrada do Barro Branco

             Estrada de Xangrilá.

             R. Eng. Guaracy Torres

             R. Prof. Oscar Barreto Filho

             Av. Rosália Iannini Conde

             R. Jequirituba

             Av. Joaquim Napoleão Machado

             Av. Aristóteles Costa Pinto




                                                                              48
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      ANEXO I – MAPA GERAL DO PLANO




                                      49
PLANO CICLOVIÁRIO CET

ANEXO II – PROJETOS FUNCIONAIS DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS




                                                             50
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  ANEXO III - GLOSSÁRIO



  A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos
  Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de
  Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por
  Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das
  Cidades.

  BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
     sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta
     ou ciclomotor.

  BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas, geralmente
     fechado e dotado de controle de acesso e vigilância, prestando-se,
     portanto para a permanência por períodos longos.

  CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não
    destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
    quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
    vegetação e outros fins.

  CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima e
     nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos
     motorizados.

  CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB.

  CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana.

  CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação
     exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos
     delimitadores.

  CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento destinada
     à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e regulamentados
     por sinalização específica, sendo separado do restante da pista de
     rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de canalização
     (cones), colocados quando de seu funcionamento.

  CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de
     combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja
     velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB)


                                                                            51
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco,
     através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas
     ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas.

  CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
     fisicamente do tráfego comum.

  CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível.

  EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade
    pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento
    da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em
    espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004)

  ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da bicicleta
     em uma determinada área do território, seja ela um estado, município ou
     uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas: sistema
     cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e sistema
     cicloviário misto.

  ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de diferentes
     modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados.

  ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao
     necessário para embarque e desembarque de passageiros.

  ESTRADA: via rural não pavimentada.

  FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei
     específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
     competente com circunscrição sobre a via.

  FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
     pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais,
     que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos
     automotores.

  FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou
    impedimeto de locomoção na faixa apropriada.

  INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão suporte
     ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se pelos tipos
     de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego
     compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários;
     sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de
                                                                             52
PLANO CICLOVIÁRIO CET

     reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento
     de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques
     de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas.

  LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à
    circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
    pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais
    cruzamentos, entroncamentos e bifurcações.

  LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
    com elas se limita.

  MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções
    integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
    implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos
    e privados. (ABNT NBR 9050:2004)

  MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no
    momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam,
    levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das
    atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser:
    pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. (
    Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social
    – ANTP)

  OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos conceitos
    de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e
    parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
    quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente atrapalhando o
    trânsito, prestando socorros imediatos e informações a pedestres e
    condutores.

  PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços
    públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes
    de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de
    amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local
    público presta-se ao estacionamento de curta duração.

  PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias,
     em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

  PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo,
     e ao uso de pedestres.

                                                                           53
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
     separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
     destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
     ciclistas.

  PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso
     simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua
     qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e
     ciclistas.

  PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos,
     identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
     relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

  PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
     suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
     eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
     e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

  REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de regulamentação
    pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via,
    definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
    horários e dias.

  RODOVIA: via rural pavimentada.

  ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas
    mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam
    minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista.

  SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de
     placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
     auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir
     o trânsito de veículos e pedestres.

  SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
     colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
     adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de
     veículos e pedestres que nela circulam.

  SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de vias
      adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas e
      outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado,
      caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes.

                                                                             54
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso exclusivo
      ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas.

  TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas
    vias terrestres.

  VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
     compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

  VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
     controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
     secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade.

  VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego
     motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura.
     Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de
     passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por
     ciclistas.

  VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
     necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
     possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

  VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
     destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas.

  VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à
     circulação prioritária de pedestres.

  VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma região
     que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por travessias
     elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios de
     quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão, com
     o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim como
     o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h. São
     ideais ao tráfego ciclístico.

  VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
     terreno ou servir de passagem superior.




                                                                           55
PLANO CICLOVIÁRIO CET

ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL



DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009
    Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo
    Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
    Cicloviários - Pró-Ciclista.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o
transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades
do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do
Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró-
Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do
colegiado.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras
providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro
de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao
uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o
desenvolvimento da mobilidade sustentável.




                                                                                      56
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser
considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de
Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto
para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;

III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para
a guarda de bicicletas;

V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o
acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas
com suas bicicletas;

VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa
de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as
propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;




                                                                                         57
PLANO CICLOVIÁRIO CET

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro
central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas,
delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de
espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação
de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o
trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar
continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a
construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que
não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as
indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande
afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários
e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de
bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média
duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques
lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no
seu interior.

Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para
bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens
metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações
localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

                                                                                       58
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do
local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.

Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse
turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver
demanda existente e viabilidade técnica.

Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico
e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.

Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados,
deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito.

Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema
cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.

Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de
promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como
deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de
espaços compartilhados.

Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em
rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir
de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                     59
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

   PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º
   da fundação de São Paulo.



LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005.

     Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em
     locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.



JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas
em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.

Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura,
etc.); e
k) indústrias.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição
do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:

I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa
duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
                                                                                        60
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.



Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.



DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

                      Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá
                      outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando
à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á
implantação de ciclovias.

Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma
de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável.

Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas
destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que
precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a
peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam.

       Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá
prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado
estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos
obstrutivos.

       ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia
poderá ser implantada nas margens do curso d’água.



                                                                                       61
PLANO CICLOVIÁRIO CET

       Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem
construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de
arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida.

       Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e
retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade
física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias.

       Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos
específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a
calçada.

       Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte
às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a
garantir a transposição segura dos ciclistas.

       Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para
uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques
públicos do município.

       Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor
avermelhada e intensamente sinalizadas.

       § 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura.

       § 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de
Transportes- S.M.T.

       ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques
públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas.

       Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste
artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional
competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto.

       Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.




                                                                                       62
PLANO CICLOVIÁRIO CET

LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

(P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman)
Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá
outras providências


EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a
partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para
ciclovias.
Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de
avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.
Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do
município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.




                                                                                      63
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      EQUIPE TÉCNICA



      Presidência

      Marcelo Cardinalle Branco



      Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP

      Irineu Gnecco Filho



      Superintendência de Planejamento - SPL

      Ricardo Laiza



      Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL

      Daphne Savoy



      Departamento de Planejamento Cicloviário



      Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação

      João Previz Rodrigues – elaboração

      Léa Lopes Poppe – elaboração

      José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração

      Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração

      Elisangela Barral dos Santos - elaboração

      Silas Mendes Santos - elaboração



      Agosto 2010


                                                                       64

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Estudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFego
Estudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFegoEstudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFego
Estudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFegoChico Macena
 
Apresentação oficial do projeto da BR-101
Apresentação oficial do projeto da BR-101Apresentação oficial do projeto da BR-101
Apresentação oficial do projeto da BR-101Jornal do Commercio
 
Apresentação da Operação Urbana Água Branca
Apresentação da Operação Urbana Água BrancaApresentação da Operação Urbana Água Branca
Apresentação da Operação Urbana Água BrancaChico Macena
 
Sistema de Trânsportes
Sistema de TrânsportesSistema de Trânsportes
Sistema de Trânsportesmtheofilo
 
Apresentação ciclovias
Apresentação cicloviasApresentação ciclovias
Apresentação cicloviasurbanismopmdc
 
Apresentação da ARTESP em 27/08 na ALESP
Apresentação da ARTESP em 27/08 na ALESPApresentação da ARTESP em 27/08 na ALESP
Apresentação da ARTESP em 27/08 na ALESPRicardo Santos
 
Cfm presentation mtc12072013
Cfm presentation mtc12072013Cfm presentation mtc12072013
Cfm presentation mtc12072013villedelille
 
Transporte Rodoviário e Marítimo na Grande Florianópolis
Transporte Rodoviário e Marítimo na Grande FlorianópolisTransporte Rodoviário e Marítimo na Grande Florianópolis
Transporte Rodoviário e Marítimo na Grande FlorianópolisErnesto São Thiago
 
Rima Final Via Mangue
Rima Final Via MangueRima Final Via Mangue
Rima Final Via Manguevfalcao
 

Was ist angesagt? (18)

Pmit 04-08-2013
Pmit 04-08-2013Pmit 04-08-2013
Pmit 04-08-2013
 
Estudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFego
Estudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFegoEstudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFego
Estudo Sobre Vila Olimpia Como Polo Gerador De TráFego
 
Rede Metro Chico
Rede Metro ChicoRede Metro Chico
Rede Metro Chico
 
Apresentação oficial do projeto da BR-101
Apresentação oficial do projeto da BR-101Apresentação oficial do projeto da BR-101
Apresentação oficial do projeto da BR-101
 
Obras da Copa 2014
Obras da Copa 2014Obras da Copa 2014
Obras da Copa 2014
 
Apostila rede viaria
Apostila rede viariaApostila rede viaria
Apostila rede viaria
 
Mobilidade e acessibilidade - 13/09/2012
Mobilidade e acessibilidade - 13/09/2012Mobilidade e acessibilidade - 13/09/2012
Mobilidade e acessibilidade - 13/09/2012
 
Apresentação da Operação Urbana Água Branca
Apresentação da Operação Urbana Água BrancaApresentação da Operação Urbana Água Branca
Apresentação da Operação Urbana Água Branca
 
Sistema de Trânsportes
Sistema de TrânsportesSistema de Trânsportes
Sistema de Trânsportes
 
Conder
Conder Conder
Conder
 
Apresentação ciclovias
Apresentação cicloviasApresentação ciclovias
Apresentação ciclovias
 
1p solucoes cidades_2011
1p solucoes cidades_20111p solucoes cidades_2011
1p solucoes cidades_2011
 
Apresentação da ARTESP em 27/08 na ALESP
Apresentação da ARTESP em 27/08 na ALESPApresentação da ARTESP em 27/08 na ALESP
Apresentação da ARTESP em 27/08 na ALESP
 
420 06 sistema-viario_urbano
420 06 sistema-viario_urbano420 06 sistema-viario_urbano
420 06 sistema-viario_urbano
 
Pmmu são paulo - bicicletas
Pmmu são paulo - bicicletasPmmu são paulo - bicicletas
Pmmu são paulo - bicicletas
 
Cfm presentation mtc12072013
Cfm presentation mtc12072013Cfm presentation mtc12072013
Cfm presentation mtc12072013
 
Transporte Rodoviário e Marítimo na Grande Florianópolis
Transporte Rodoviário e Marítimo na Grande FlorianópolisTransporte Rodoviário e Marítimo na Grande Florianópolis
Transporte Rodoviário e Marítimo na Grande Florianópolis
 
Rima Final Via Mangue
Rima Final Via MangueRima Final Via Mangue
Rima Final Via Mangue
 

Andere mochten auch

Corretores antenados de goiania
Corretores antenados de goianiaCorretores antenados de goiania
Corretores antenados de goianiaclickeria
 
Folder - Plano Urbanístico da Serra do Itapety
Folder - Plano Urbanístico da Serra do ItapetyFolder - Plano Urbanístico da Serra do Itapety
Folder - Plano Urbanístico da Serra do ItapetyGlauco Ricciele
 
Teoria urbanismo-25-26 fev2011
Teoria urbanismo-25-26 fev2011Teoria urbanismo-25-26 fev2011
Teoria urbanismo-25-26 fev2011Anna Moraes
 
Projeto Cidade em Debate - Cidade de Goiânia
Projeto Cidade em Debate - Cidade de GoiâniaProjeto Cidade em Debate - Cidade de Goiânia
Projeto Cidade em Debate - Cidade de GoiâniaJornalculturanet
 
Nbr 9050 exemplificada acessibilidade-1
Nbr 9050 exemplificada   acessibilidade-1Nbr 9050 exemplificada   acessibilidade-1
Nbr 9050 exemplificada acessibilidade-1Liz Mendes
 
Região Centro Oeste
Região Centro OesteRegião Centro Oeste
Região Centro OesteAndré Moraes
 
Cidades Racionalistas
Cidades Racionalistas Cidades Racionalistas
Cidades Racionalistas Rafaela Stella
 
PROJETO URBANISTICO I - UFRGS
PROJETO URBANISTICO I - UFRGS PROJETO URBANISTICO I - UFRGS
PROJETO URBANISTICO I - UFRGS Mariana Mincarone
 
Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]
Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]
Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]Giovani Comin
 
Apresentaçao diagnostico
Apresentaçao diagnosticoApresentaçao diagnostico
Apresentaçao diagnosticoSteves Rocha
 
ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIAL
ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIALESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIAL
ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIALAna Helena Rodrigues Alves
 
Planejamento Urbano - Aspectos Teóricos
Planejamento Urbano - Aspectos TeóricosPlanejamento Urbano - Aspectos Teóricos
Planejamento Urbano - Aspectos TeóricosMarcos
 

Andere mochten auch (20)

Corretores antenados de goiania
Corretores antenados de goianiaCorretores antenados de goiania
Corretores antenados de goiania
 
História de goiânia
História de goiâniaHistória de goiânia
História de goiânia
 
BAIRRO JARDIM
BAIRRO JARDIMBAIRRO JARDIM
BAIRRO JARDIM
 
Plano diretor de goiânia 2007
Plano diretor de goiânia   2007Plano diretor de goiânia   2007
Plano diretor de goiânia 2007
 
Folder - Plano Urbanístico da Serra do Itapety
Folder - Plano Urbanístico da Serra do ItapetyFolder - Plano Urbanístico da Serra do Itapety
Folder - Plano Urbanístico da Serra do Itapety
 
Teoria urbanismo-25-26 fev2011
Teoria urbanismo-25-26 fev2011Teoria urbanismo-25-26 fev2011
Teoria urbanismo-25-26 fev2011
 
Projeto Cidade em Debate - Cidade de Goiânia
Projeto Cidade em Debate - Cidade de GoiâniaProjeto Cidade em Debate - Cidade de Goiânia
Projeto Cidade em Debate - Cidade de Goiânia
 
História de goiânia
História de goiâniaHistória de goiânia
História de goiânia
 
As vozes de Goiânia (GO) | 2012
As vozes de Goiânia (GO) | 2012As vozes de Goiânia (GO) | 2012
As vozes de Goiânia (GO) | 2012
 
Nbr 9050 exemplificada acessibilidade-1
Nbr 9050 exemplificada   acessibilidade-1Nbr 9050 exemplificada   acessibilidade-1
Nbr 9050 exemplificada acessibilidade-1
 
Região Centro Oeste
Região Centro OesteRegião Centro Oeste
Região Centro Oeste
 
Aula 7 cidade jardim
Aula 7   cidade jardimAula 7   cidade jardim
Aula 7 cidade jardim
 
Analise urbana
Analise urbanaAnalise urbana
Analise urbana
 
Cidades Racionalistas
Cidades Racionalistas Cidades Racionalistas
Cidades Racionalistas
 
PROJETO URBANISTICO I - UFRGS
PROJETO URBANISTICO I - UFRGS PROJETO URBANISTICO I - UFRGS
PROJETO URBANISTICO I - UFRGS
 
Analise de Projeto
Analise de ProjetoAnalise de Projeto
Analise de Projeto
 
Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]
Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]
Análise Urbana [Giovani Gustavo Rafael]
 
Apresentaçao diagnostico
Apresentaçao diagnosticoApresentaçao diagnostico
Apresentaçao diagnostico
 
ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIAL
ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIALESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIAL
ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO: HABITAÇÃO SOCIAL
 
Planejamento Urbano - Aspectos Teóricos
Planejamento Urbano - Aspectos TeóricosPlanejamento Urbano - Aspectos Teóricos
Planejamento Urbano - Aspectos Teóricos
 

Ähnlich wie Plano de Ciclovias da CET - Grajau - PArque Cocaia - Rota Marcia Prado

Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São Paulo
Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São PauloCartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São Paulo
Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São PauloChico Macena
 
Projeto Ciclovias - 30/07/2014
Projeto Ciclovias - 30/07/2014Projeto Ciclovias - 30/07/2014
Projeto Ciclovias - 30/07/2014urbanismopmdc
 
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016Câmara Municipal de Coimbra
 
Análise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_Apresentação
Análise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_ApresentaçãoAnálise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_Apresentação
Análise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_ApresentaçãoLuis Neto
 
Ciclistas de SJC
Ciclistas de SJCCiclistas de SJC
Ciclistas de SJCEric Sousa
 
Relatório EIA Transcarioca
Relatório EIA TranscariocaRelatório EIA Transcarioca
Relatório EIA TranscariocaLac2009
 
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015Câmara Municipal de Coimbra
 
Capítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicleta
Capítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicletaCapítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicleta
Capítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicletaBrasil Não Motorizado
 
Projeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 CuritibaProjeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 CuritibaRoberta Soares
 
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIRO
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIROCAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIRO
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIROPLANORS
 
apresentação da Rede Metro Chico macena
apresentação da Rede Metro Chico  macenaapresentação da Rede Metro Chico  macena
apresentação da Rede Metro Chico macenaChico Macena
 
Apresentação Projeto Ciclovia Av. Paulista
Apresentação Projeto Ciclovia Av. PaulistaApresentação Projeto Ciclovia Av. Paulista
Apresentação Projeto Ciclovia Av. PaulistaChristian Bogaert
 
Apresentação Rota Marcia Prado
Apresentação Rota Marcia PradoApresentação Rota Marcia Prado
Apresentação Rota Marcia PradoChico Macena
 
Pedro leopoldo
Pedro leopoldoPedro leopoldo
Pedro leopoldoVinicius
 

Ähnlich wie Plano de Ciclovias da CET - Grajau - PArque Cocaia - Rota Marcia Prado (20)

Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São Paulo
Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São PauloCartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São Paulo
Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São Paulo
 
Projeto Ciclovias - 30/07/2014
Projeto Ciclovias - 30/07/2014Projeto Ciclovias - 30/07/2014
Projeto Ciclovias - 30/07/2014
 
PUR - A2
PUR - A2PUR - A2
PUR - A2
 
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 22.08.2016
 
Análise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_Apresentação
Análise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_ApresentaçãoAnálise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_Apresentação
Análise da Ocupação e Estrutura Urbana - Avenidas Novas_Apresentação
 
Ciclistas de SJC
Ciclistas de SJCCiclistas de SJC
Ciclistas de SJC
 
Relatório EIA Transcarioca
Relatório EIA TranscariocaRelatório EIA Transcarioca
Relatório EIA Transcarioca
 
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015
Reunião do executivo da Câmara Municipal de Coimbra - 21.09.2015
 
Capítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicleta
Capítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicletaCapítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicleta
Capítulo 08- O que falta para fortaleza avançar na mobilidade por bicicleta
 
Projeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 CuritibaProjeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
Projeto estacoes Corredor Inter 2 Curitiba
 
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIRO
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIROCAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIRO
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIRO
 
Projeto porto maravilha
Projeto porto maravilhaProjeto porto maravilha
Projeto porto maravilha
 
Projeto Trem Turístico - Santa Maria / RS
Projeto Trem Turístico - Santa Maria / RSProjeto Trem Turístico - Santa Maria / RS
Projeto Trem Turístico - Santa Maria / RS
 
apresentação da Rede Metro Chico macena
apresentação da Rede Metro Chico  macenaapresentação da Rede Metro Chico  macena
apresentação da Rede Metro Chico macena
 
Apresentação Projeto Ciclovia Av. Paulista
Apresentação Projeto Ciclovia Av. PaulistaApresentação Projeto Ciclovia Av. Paulista
Apresentação Projeto Ciclovia Av. Paulista
 
Vila Naval
Vila NavalVila Naval
Vila Naval
 
Cartilha calcada serra
Cartilha calcada serraCartilha calcada serra
Cartilha calcada serra
 
Proposta Ribeirao pires
Proposta Ribeirao piresProposta Ribeirao pires
Proposta Ribeirao pires
 
Apresentação Rota Marcia Prado
Apresentação Rota Marcia PradoApresentação Rota Marcia Prado
Apresentação Rota Marcia Prado
 
Pedro leopoldo
Pedro leopoldoPedro leopoldo
Pedro leopoldo
 

Mehr von Chico Macena

Manual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São Paulo
Manual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São PauloManual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São Paulo
Manual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São PauloChico Macena
 
Programa de Metas Balanço de Governo 2013 /2014 Prefeitura de São Paulo
Programa de Metas Balanço de Governo  2013 /2014 Prefeitura de São PauloPrograma de Metas Balanço de Governo  2013 /2014 Prefeitura de São Paulo
Programa de Metas Balanço de Governo 2013 /2014 Prefeitura de São PauloChico Macena
 
Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...
Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...
Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...Chico Macena
 
Relatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSP
Relatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSPRelatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSP
Relatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSPChico Macena
 
Plano Turismo Parelheiros
Plano Turismo ParelheirosPlano Turismo Parelheiros
Plano Turismo ParelheirosChico Macena
 
Plano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESP
Plano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESPPlano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESP
Plano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESPChico Macena
 
Cartilha Bom de Bike do Metrô / CPTM
Cartilha Bom de Bike do Metrô / CPTMCartilha Bom de Bike do Metrô / CPTM
Cartilha Bom de Bike do Metrô / CPTMChico Macena
 
Propostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicleta
Propostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicletaPropostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicleta
Propostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicletaChico Macena
 
Adensamento de viagens de bicicleta por distritos
Adensamento de viagens de bicicleta  por distritosAdensamento de viagens de bicicleta  por distritos
Adensamento de viagens de bicicleta por distritosChico Macena
 
Misturando os números do Sistema Cicloviário de São Paulo
Misturando os números do Sistema Cicloviário de São PauloMisturando os números do Sistema Cicloviário de São Paulo
Misturando os números do Sistema Cicloviário de São PauloChico Macena
 
Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012
Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012
Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012Chico Macena
 
Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012
Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012
Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012Chico Macena
 
Apresentação da Linha 15 Branca do Metrô
Apresentação da Linha 15 Branca do MetrôApresentação da Linha 15 Branca do Metrô
Apresentação da Linha 15 Branca do MetrôChico Macena
 
Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...
Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...
Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...Chico Macena
 
Edital de Corredores Metropolitanos BRT EMTU
Edital de Corredores Metropolitanos BRT EMTUEdital de Corredores Metropolitanos BRT EMTU
Edital de Corredores Metropolitanos BRT EMTUChico Macena
 
CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...
CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...
CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...Chico Macena
 
Sobre a origem política de Chico Macena 13097 na igreja
Sobre a origem política de Chico Macena 13097 na igrejaSobre a origem política de Chico Macena 13097 na igreja
Sobre a origem política de Chico Macena 13097 na igrejaChico Macena
 
As propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São Paulo
As propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São PauloAs propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São Paulo
As propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São PauloChico Macena
 
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Sul
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona SulPropostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Sul
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona SulChico Macena
 
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
 Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona NorteChico Macena
 

Mehr von Chico Macena (20)

Manual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São Paulo
Manual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São PauloManual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São Paulo
Manual de identidade visual do Polo de Ecoturismo de São Paulo
 
Programa de Metas Balanço de Governo 2013 /2014 Prefeitura de São Paulo
Programa de Metas Balanço de Governo  2013 /2014 Prefeitura de São PauloPrograma de Metas Balanço de Governo  2013 /2014 Prefeitura de São Paulo
Programa de Metas Balanço de Governo 2013 /2014 Prefeitura de São Paulo
 
Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...
Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...
Balanço de primeiro ano do governo de Fernando Haddad 2013- Prefeitura de São...
 
Relatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSP
Relatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSPRelatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSP
Relatório de Gestão 2013 Secretaria de Coordenação das Subprefeitura - SMSP
 
Plano Turismo Parelheiros
Plano Turismo ParelheirosPlano Turismo Parelheiros
Plano Turismo Parelheiros
 
Plano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESP
Plano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESPPlano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESP
Plano Macro Metrópole do Comitê Gestor Águas PMSP e SABESP
 
Cartilha Bom de Bike do Metrô / CPTM
Cartilha Bom de Bike do Metrô / CPTMCartilha Bom de Bike do Metrô / CPTM
Cartilha Bom de Bike do Metrô / CPTM
 
Propostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicleta
Propostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicletaPropostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicleta
Propostas projetos e trabalhos de Chico Macena 13097 para a bicicleta
 
Adensamento de viagens de bicicleta por distritos
Adensamento de viagens de bicicleta  por distritosAdensamento de viagens de bicicleta  por distritos
Adensamento de viagens de bicicleta por distritos
 
Misturando os números do Sistema Cicloviário de São Paulo
Misturando os números do Sistema Cicloviário de São PauloMisturando os números do Sistema Cicloviário de São Paulo
Misturando os números do Sistema Cicloviário de São Paulo
 
Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012
Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012
Apresentação da avaliação sobre o Plano de Metas Agenda 2012
 
Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012
Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012
Pesquisa IPOBE - Dia Mundial Sem Carro 2012
 
Apresentação da Linha 15 Branca do Metrô
Apresentação da Linha 15 Branca do MetrôApresentação da Linha 15 Branca do Metrô
Apresentação da Linha 15 Branca do Metrô
 
Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...
Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...
Resultados da enquete sobre o compartilhamento da motofaixa da vergueiro com ...
 
Edital de Corredores Metropolitanos BRT EMTU
Edital de Corredores Metropolitanos BRT EMTUEdital de Corredores Metropolitanos BRT EMTU
Edital de Corredores Metropolitanos BRT EMTU
 
CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...
CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...
CTB - Códido de Trânsito Brasileiro para bicicleta - Direitos e Deveres do Ci...
 
Sobre a origem política de Chico Macena 13097 na igreja
Sobre a origem política de Chico Macena 13097 na igrejaSobre a origem política de Chico Macena 13097 na igreja
Sobre a origem política de Chico Macena 13097 na igreja
 
As propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São Paulo
As propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São PauloAs propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São Paulo
As propostas de realizações de Chico Macena 13097 para vereador de São Paulo
 
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Sul
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona SulPropostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Sul
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Sul
 
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
 Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
 

Plano de Ciclovias da CET - Grajau - PArque Cocaia - Rota Marcia Prado

  • 1. PLANO CICLOVIÁRIO SETOR SUL CET Agosto 2010
  • 2. PLANO CICLOVIÁRIO CET PLANO CICLOVIÁRIO SETOR SUL 1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Sul do Município de São Paulo estão inseridas na região do Grajaú / Cocaia. São constituídas em sua maioria por vias arteriais e coletoras, algumas compondo itinerário de transporte coletivo, cuja frota apresenta ônibus e micro-ônibus. A região é servida pela Linha Esmeralda da CPTM estando nela situada a Estação Terminal Grajaú dotada de bicicletário e integrada ao Terminal de Ônibus da SPTrans. A topografia e o traçado viário da região se apresentam irregulares na malha viária geral, havendo continuidade somente nos corredores arteriais os quais, com o exceção da Av. Teotônio Vilela, apresentam topografia acidentada e pouca disponibilidade de espaço tanto nas pistas como nas calçadas. O maior exemplo desta situação é representado pela Av. Belmira Marin que mesmo apresentando recuo de lotes, tem a frente destes ocupada por estacionamento, uma vez que a irregularidade da malha viária do entorno não a torna atraente para apoiar a demanda de estacionamento local. Outro aspecto problemático é relativo à situação das calçadas cuja superfície está totalmente comprometida pela presença de rampas para acesso veicular aos lotes, motivando a presença de degraus e descontinuidades que dificultam sobremaneira tanto a circulação dos pedestres como o seu aproveitamento para apoio à circulação ciclística. Apesar da irregularidade das suas vias desfavorecerem o tráfego ciclístico é considerável a presença de ciclistas ao longo, uma vez que a transporte por bicicleta apresenta vantagens em tempo de deslocamento e custos se comparado ao transporte operado pelos ônibus. O uso do solo é caracterizado na maioria do viário residencial de baixa renda e densidade, com a presença pontual de alguns conjuntos habitacionais populares. O comércio e a prestação de serviços se dispõem ao longo dos corredores arteriais, merecendo destaque a Av. Belmira Marin, que pela densidade e extensão de ocupação, se comporta como um verdadeiro sub-centro linear. Já a Av. Teotônio Vilela apresenta em seu canteiro central corredor de ônibus com pontos de parada, mas que podem perfeitamente acomodarem um espaço cicloviário de circulação (ciclovia ou ciclofaixa). 2
  • 3. PLANO CICLOVIÁRIO CET Também é motivo de destaque a característica de área de preservação ambiental (APA) presente na área, principalmente no trecho final da Av. Belmira Marin (após a R. Shangrilá), que dá acesso à Represa Billings e a balsa à região do Bororé, quase na divisa do Município de São Bernardo do Campo. Na altura do Conjunto Habitacional Brig. Faria Lima, um dos braços desta mesma represa chega próximo a avenida. De acordo com o Plano Regional da Subprefeitura de Capela do Socorro, está prevista a implantação de parque linear que, pelo atendendo ao disposto no Plano Diretor, deverá ser dotado de ciclovia. Av. do Arvoreiro: Via com amplo canteiro central arborizado, uso do solo predominantemente residencial, proporcionando ao ciclista um caminho agradável e seguro. R. Dr. Oscar Andrade Lemos: Importante via de ligação entre as Estações Grajaú e Interlagos da Cptm Av. Sen. Teotônio Vilela: Corredor de ônibus junto ao canteiro central 3
  • 4. PLANO CICLOVIÁRIO CET Av. Dona Belmira Marin: Ciclista exposto a situação de risco, indicação da necessidade de revitalização das calçadas e consolidação de proposta cicloviária. Av. Dona Belmira Marin: Calçada com degrau dificultando a circulação de pedestre. Ciclista se arrisca na via. Av. Dona Belmira Marin x Praça do Xerife : Equipamentos públicos de educação, lazer e serviços. Ciclista utiliza acesso como alternativa à av. Dona Belmira Marin que neste trecho possui ponto de ônibus e calçadas com larguras menores que 2,0m 4
  • 5. PLANO CICLOVIÁRIO CET 2. METODOLOGIA PARA SELEÇÃO DAS VIAS A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de Bicicleta no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem e Destino – 2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em Janeiro e Março de 2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento de Planejamento da Gerência de Planejamento, Logística e Estudos Especiais. Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por modo de transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o maior número de viagens de bicicleta motivo trabalho. Uma das áreas apontadas está situada no Setor Sul da cidade, definindo esta área de estudo, conforme mostrado na Figura 1 e 2. 5
  • 6. PLANO CICLOVIÁRIO CET A partir da definição desta área de intervenção, algumas vias foram preliminarmente selecionadas para comporem a rede de circulação cicloviária, onde alguns aspectos e informações complementares foram considerados: Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas; Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o tipo de utilização do veículo: transporte próprio, de passageiro ou de carga. Presença de integração intermodal promovida pela possibilidade da existência de bicicletários nas Estações da CPTM Grajaú e Interlagos e terminais de ônibus da SPTrans junto à estação Grajaú. Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região. A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a formação de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens internas e de complementação modal, podendo ser observadas na Figura 3: Figura 3: Estudo preliminar de rede cicloviária proposta para o Setor Sul 6
  • 7. PLANO CICLOVIÁRIO CET 3. METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE INFRAESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais adequado a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores: a) Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas); b) Espaço viário disponível: largura do leito viário e das calçadas; c) Características do tráfego: volume veicular, velocidade, composição da frota, especialmente se a via é itinerário de ônibus ou rota de caminhão; d) Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista, inclusive se há acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de pontos de ônibus, saídas de escolas, etc; e) Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa) e vertical (aclive e declive); f) Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços, indústria, presença de pólos geradores como escolas, hospitais, shoppings; g) Características e condições de conservação do pavimento da pista e do revestimento das calçadas h) Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes; i) Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença de acessos veiculares aos lotes, recuo de lote para estacionamento a 45° ou 90°; j) Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças; k) Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via; l) Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de metro, estações de ferrovias; m) Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de aluguel. As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a compor a malha cicloviária, assim como definem o tipo de espaço de circulação cicloviária mais adequado para a situação: ciclovia, ciclofaixa, tráfego compartilhado (calçada) ou via ciclável, tendo como principal objetivo garantir o trajeto que ofereça maior segurança e conforto ao ciclista. 7
  • 8. PLANO CICLOVIÁRIO CET 4. PROPOSTA GERAL A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária, considerando propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de melhoramentos cicloviários anteriormente desenvolvidos. Ao contrário dos outros setores este não foi complementado pelo processo de avaliação e aprovação do Dec- Capela do Socorro onde estão inseridas as vias que compõe a proposta do Setor Sul. 8
  • 9. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5. PROPOSTAS LOCALIZADAS 5.1. AV. SENADOR TEOTONIO VILELA 5.1.1. Av. Sen. Teotônio Vilela x R. Cassiano dos Santos (arterial I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento proibido) 9
  • 10. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.2. Av. Sen. Teotônio Vilela x Av. Rodrigues Vilares (arterial I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento proibido) 10
  • 11. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2. R. DOMINGOS TARROSO 5.2.1 R. Domingos Tarroso entre Av. do Arvoreiro e R. Borba (coletora I/uso do solo residencial/ não circula ônibus/ estacionamento permitido) 11
  • 12. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.3 AV. DO ARVOREIRO 5.3.1. Av. do Arvoreiro entre R. Archote do Peru e R. Domingos Tarroso (coletora I/uso do solo residencial/ não circula ônibus/ estacionamento permitido) 12
  • 13. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.3.2. Av. do Arvoreiro entre R. Mamoneira e R. Raiz de Guiné (local / uso do solo residencial / não circula ônibus / estacionamento permitido) 13
  • 14. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.4. R. MAMOREIRA 5.4.1. R. Mamoneira entre Av. Dona Belmira Marin e Av. do Arvoreiro (local / uso do solo residencial / não circula ônibus / estacionamento permitido) 14
  • 15. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5. AV. DONA BELMIRA MARIN 5.5.1 Av. Dona Belmira Marin entre R. Mamoneira e R. Dr. Oscar Andrade Lemos (arterial III/uso do solo residencial / circula ônibus/estacionamento proibido) 15
  • 16. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.2 Av. Dona Belmira Marin entre R. Dr. Oscar Andrade Lemos e R. Giovanni Bononcini (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido) 16
  • 17. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.3 Av. Dona Belmira Marin entre R. Giovanni Bononcini e Av. Grande São Paulo (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido com horário) 17
  • 18. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.4 Av. Dona Belmira Marin x R. Leri Santos e Av. Grande São Paulo (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido com horário) 18
  • 19. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.5 Av. Dona Belmira Marin x R. Antonio Carlos Benjamin dos Santos (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido com horário) 19
  • 20. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.6 Av. Dona Belmira Marin x Praça do Xerife (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido com horário) 20
  • 21. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.7 Av. Dona Belmira Marin x Praça Alfredo Alves de Oliveira (arterial III/uso do solo comercial e institucional/ circula ônibus/estacionamento proibido com horário) 21
  • 22. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.8 Av. Dona Belmira Marin x R. Elísia Gonçalves Barcelos (arterial III/uso do solo Institucional e serviços/ circula ônibus/estacionamento proibido) 22
  • 23. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.9 Av. Dona Belmira Marin x R. Piraju (arterial III/uso do solo residencial e serviços/ circula ônibus/estacionamento proibido) 23
  • 24. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.10 Av. Dona Belmira Marin após R. Piraju ( prox. à Escola Prof. Adelaide Rosa Fernandes Machado de Souza (arterial III/uso do solo Institucional e serviços/ circula ônibus/estacionamento proibido) 24
  • 25. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.11 Av. Dona Belmira Marin x R. Floreal até R. Bilac (arterial III/uso do solo Institucional / circula ônibus/estacionamento proibido) 25
  • 26. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.12 Av. Dona Belmira Marin entre R. Portunhos e R. Botão de Ouro (arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido) 26
  • 27. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.13 Av. Dona Belmira Marin x R. Clarissa (arterial III/uso do solo Institucional/ circula ônibus/estacionamento proibido) 27
  • 28. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.14 Av. Dona Belmira Marin x R. Eng. Guaracy Torres (arterial III/uso do solo residencial/ circula ônibus/estacionamento permitido) 28
  • 29. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.15 Av. Dona Belmira Marin x R. Francisco da Veiga (arterial III/uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/estacionamento permitido) 29
  • 30. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.16 Av. Dona Belmira Marin x R. Francisco da Veiga (arterial III/uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/estacionamento permitido) 30
  • 31. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.6 R. GIOVANNI BONONCINI 5.6.1 R. Giovanni Bononcini entre Av. Dona Belmira Marin e R. Felix Mendelssohn (coletora II/ uso do solo comercial e serviços/não circula ônibus / estacionamento proibido) 31
  • 32. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.6.2 R. Giovanni Bononcini entre R. Félix Mendelssohn e R. Francisco Geminiani (coletora II/ uso do solo comercial e serviços/não circula ônibus/ estacionamento proibido sentido bairro) 32
  • 33. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.7 AV. PRES. JOÃO GOULART 5.7.1 Av. Pres. João Goulart entre R. Alexandre Gandini e R. Antonio de Barros Poyares (coletora I/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/ estacionamento permitido) 33
  • 34. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.7.2 Av. Pres. João Goulart entre R. Jequirituba e R. Domingos Pires de Oliveira Dias (coletora I / uso do solo comercial e residencial / circula ônibus / estacionamento proibido ) 34
  • 35. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.7.3 Av. Pres. João Goulart entre R. Domingos Pires de Oliveira Dias e R. Mario Gonçalves dos Santos (coletora I/ uso do solo comercial e residencial / circula ônibus / estacionamento proibido) 35
  • 36. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.8 AV. MANUEL ALVES SOARES 5.8.1 Av. Manuel Alves Soares entre R. Elói Pontes e R. Frei Mateus da Encarnação Piva (coletora I / uso do solo comercial e residencial / circulação de ônibus / estacionamento proibido) 36
  • 37. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.8.2 Av. Manuel Alves Soares entre R. Antonio Egídio Martins e Av. Fernando Amaro Miranda (coletora I / uso do solo comercial e residencial / circula ônibus/ estacionamento permitido) 37
  • 38. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.8.3 Av. Manuel Alves Soares entre Av. Fernando Amaro Miranda e Av. Aristóteles Costa Pinto (coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento permitido) 38
  • 39. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.9. R. JEQUIRITUBA 5.9.1 R. Jequirituba entre R. Ernesto Teotônio e Av. José Ribeiro Junqueira (coletora II / uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/ estacionamento permitido) 39
  • 40. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.10. R. DR. OSCAR ANDRADE LEMOS 5.10.1. R. Dr. Oscar Andrade Lemos entre R. Gonçalo Velho Cabral e R. Gabriela de Andrada (coletora II / uso do solo residencial/ circula ônibus / estacionamento permitido) 40
  • 41. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.10.2 R. Dr. Oscar Andrade Lemos entre R. Inácio Ramos e Av. Dona Belmira Marin (coletora II/ uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento permitido) 41
  • 42. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.11 R. ÂNGELO PRADO 5.11.1 R. Ângelo Prado entre R. Prof. Oscar Barreto Filho e R. Dr. Oscar Andrade Lemos (local/ uso do solo institucional e residencial / não circula ônibus/ estacionamento permitido) 42
  • 43. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.12 R. PROF. OSCAR BARRETO FILHO 5.12.1 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Ângelo Prado e R. Eduardo Ramos (coletora II / uso do solo institucional/ não circula ônibus/ estacionamento proibido sentido centro) 43
  • 44. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.12.2 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Nelson Gebara e R. Brasília Pêra Brizola (coletora II / uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento permitido) 44
  • 45. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.12.3 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Nélson Gebara e Av. Dona Belmira Marin (coletora II / uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento permitido) 45
  • 46. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.13 R. JOSÉ QUARESMA JUNIOR 5.13.1 R. José Quaresma Junior próximo à Av. Dona Belmira Marin (via local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/ estacionamento permitido) 46
  • 47. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.14 R. PROF. EZEQUIEL LOPES CARDOSO 5.14.1 R. Prof. Ezequiel Lopes Cardoso próximo à Av. Dona Belmira Marin (via local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/ estacionamento permitido) 47
  • 48. PLANO CICLOVIÁRIO CET 6. DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA A rede cicloviária proposta para o Setor Sul apresenta possibilidade de ampliação com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas contíguas e que estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta aferida pela Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto, vocação ciclística. Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de transporte de viagens utilitárias nesta região. Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o Setor Sul são os seguintes: Av. Robert Kennedy Av. Lourenço Cabrera Av. Aurélia Lopes Takano R. Pedro Roschel Gottfritz Av. Rubens Montanaro de Borba R. José Abel Galvão R . Justino Nigro R. Plínio Schmidt Av. Teresa Faria Issasi R. Estrada do Barro Branco Estrada de Xangrilá. R. Eng. Guaracy Torres R. Prof. Oscar Barreto Filho Av. Rosália Iannini Conde R. Jequirituba Av. Joaquim Napoleão Machado Av. Aristóteles Costa Pinto 48
  • 49. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO I – MAPA GERAL DO PLANO 49
  • 50. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO II – PROJETOS FUNCIONAIS DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS 50
  • 51. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO III - GLOSSÁRIO A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das Cidades. BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor. BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas, geralmente fechado e dotado de controle de acesso e vigilância, prestando-se, portanto para a permanência por períodos longos. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima e nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos motorizados. CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB. CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana. CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos delimitadores. CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e regulamentados por sinalização específica, sendo separado do restante da pista de rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de canalização (cones), colocados quando de seu funcionamento. CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB) 51
  • 52. PLANO CICLOVIÁRIO CET CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco, através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas. CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível. EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004) ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da bicicleta em uma determinada área do território, seja ela um estado, município ou uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas: sistema cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e sistema cicloviário misto. ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de diferentes modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados. ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros. ESTRADA: via rural não pavimentada. FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou impedimeto de locomoção na faixa apropriada. INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão suporte ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se pelos tipos de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários; sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de 52
  • 53. PLANO CICLOVIÁRIO CET reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas. LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004) MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam, levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser: pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. ( Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social – ANTP) OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações a pedestres e condutores. PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local público presta-se ao estacionamento de curta duração. PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. 53
  • 54. PLANO CICLOVIÁRIO CET PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e ciclistas. PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. RODOVIA: via rural pavimentada. ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista. SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito de veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de veículos e pedestres que nela circulam. SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de vias adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas e outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado, caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes. 54
  • 55. PLANO CICLOVIÁRIO CET SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso exclusivo ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas. TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade. VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura. Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por ciclistas. VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma região que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por travessias elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios de quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão, com o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim como o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h. São ideais ao tráfego ciclístico. VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. 55
  • 56. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009 Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos Cicloviários - Pró-Ciclista. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população, D E C R E T A: Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró- Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do colegiado. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 (Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT) Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável. 56
  • 57. PLANO CICLOVIÁRIO CET Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por: I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos. Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá: I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais; III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas; V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas; VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado; VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos. Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; 57
  • 58. PLANO CICLOVIÁRIO CET II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse; III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica. Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas. Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. § 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. § 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte. § 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. § 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las. Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior. Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais. 58
  • 59. PLANO CICLOVIÁRIO CET Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade. Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados. Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito. Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 59
  • 60. PLANO CICLOVIÁRIO CET Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo. LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005 (Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB) Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005. Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à freqüência de público e dá outras providências. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo. Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos: a) órgãos públicos municipais; b) parques; c) shopping centers; d) supermercados; e) instituições de ensinos públicos e privados; f) agências bancárias; g) igrejas e locais de cultos religiosos; h) hospitais; i) instalações desportivas; j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e k) indústrias. Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas. Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado; II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. 60
  • 61. PLANO CICLOVIÁRIO CET Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995 Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á implantação de ciclovias. Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável. Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam. Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos obstrutivos. ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia poderá ser implantada nas margens do curso d’água. 61
  • 62. PLANO CICLOVIÁRIO CET Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida. Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias. Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a calçada. Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a garantir a transposição segura dos ciclistas. Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques públicos do município. Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor avermelhada e intensamente sinalizadas. § 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura. § 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de Transportes- S.M.T. ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas. Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto. Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 62
  • 63. PLANO CICLOVIÁRIO CET LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 (P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman) Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá outras providências EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias. Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora. Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 63
  • 64. PLANO CICLOVIÁRIO CET EQUIPE TÉCNICA Presidência Marcelo Cardinalle Branco Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP Irineu Gnecco Filho Superintendência de Planejamento - SPL Ricardo Laiza Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL Daphne Savoy Departamento de Planejamento Cicloviário Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação João Previz Rodrigues – elaboração Léa Lopes Poppe – elaboração José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração Elisangela Barral dos Santos - elaboração Silas Mendes Santos - elaboração Agosto 2010 64