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FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’
de Lênio Streck
Profº. Vitor Kümpel
Grupo: Cauê Chianca
Paulo Rocha
Ricardo Lacerda
Rodnei
São Paulo
2013
Capítulo 4
O autor inicia este capítulo criticando a neutralidade dos operadores do direito que
advém de um discurso hegemônico, o qual é resultado e origem da universalidade do
pensamento, chamado de ideosfera.
O autor discorre sobre o mimetismo e, para fugir dos discursos dogmáticos, será
aqui apresentada a definição que Platão traz ao termo no âmbito da técnica. Parte-se do
conceito de dynamis que é potencialidade ou a possibilidade de estar inscrito na natureza
de alguma coisa ou que está no reino das ideias. Se tem também arethé, a função excelente
de alguma coisa, a perfeição. Está perfeição é atingida quando a dynamis é atualizada.
O terceiro termo que vai receber o sentido platônico é eîdos, ou a forma inteligível,
a ideia como essência que não é captada só pela inteligência, mas porque a inteligibilidade
é o ser dela mesma e não uma propriedade. O eîdos é também o modelo, o paradigma
ideal de perfeição que orienta o movimento correto de atualização de uma dynamis.
O mundo inteligível é o mundo da matéria, corporal, sensível, o mundo mutável,
portanto, porque é mutável, é uma dynamis que precisa ser atualizada. A epistéme é a
ciência como o conhecimento teórico do eîdos, conhecimento que se dá pelo intelecto
puro, que vê o eidos: a forma perfeita. Em termos da técnica, esse conhecimento é o
conhecimento de paradigmas eternos.
A mímesis é a atividade técnica dirigida pela epistéme para fazer com que a
dynamis da coisa sensível, natural, corporal, material, seja atualizada não de qualquer
maneira, mas de acordo com o eîdos, isto é, de acordo com um modelo ideal ou o seu
paradigma. Somente quando a coisa material atualiza suas potencialidades em
conformidade com a sua ideia ou forma inteligível ou seu paradigma é que ela alcança a
sua arethé. A técnica, então, é uma imitação (mímesis) para as coisas sensíveis do modelo
ou do paradigma das essências inteligíveis e tem que ser guiada pela epistéme.
Portanto, analisando os termos empregado pelo autor, é de se compreender que
talvez não seja uma anomalia a mímesis, ou mimetismo. O autor continua sua crítica a
referindo-se a um senso comum predominante que tem sua origem já no processo de
aprendizagem nas escolas de direito. Assim, não se pode ter a concepção torta de que o
judiciário é uma instituição autônoma e desprovido das aflições mundanas, afinal ele é
composto por homens que para desempenhar seu ofício precisam aplicar a técnica e,
invariavelmente, imitarão os que lhe precederam e ensinarão os que irão lhe suceder. Nos
explica SPONVILLE (2008, P.125):
Existe, em Spinoza, uma função mimética, ou seja "imitação das
afeições", pela qual cada um sente o que o outro sente, deseja o que o
outro frui e "se esforça para que todos gostem de que ele gosta" e
odeiem o que ele detesta: daí a piedade (que é uma tristeza mimética),
a inveja (que é um desejo mimético) e a ambição (que o desejo de ser
invejado ou imitado). Ora, Spinoza percebeu muito bem, antes de
Rousseau e de Schopenhauer, que havia aí, não o fundamento, é claro,
mas a origem da moral comum.
A técnica limitou-se, segundo o autor, aos manuais que dão base ao ensino jurídico
a partir da padronização dos pensamentos que irão se espargir por todas as áreas do direito
e que, futuramente, estes mesmos pensamentos padronizados servirão como base no
ensino das novas gerações.
Dessa forma, a crise do Direito é reflexo da crise do eidos (modelo) e da epistéme
(ciência), que se circunscreve em si próprio formando um ciclo onde os acadêmicos
doutrinam a partir da jurisprudência, os operadores partem da doutrina e da
jurisprudência, e este fenômeno vem como um dado natural, determinado, ao estudante.
Este ciclo vem se afastando cada vez mais da realidade sócio-econômica-espacial, que é
justamente o objeto de tutela do Direito.
Atualmente os operadores do direito trabalham com a cultura de conceitos
LEXICOGRAFOS, enfeitando suas petições e pareceres, etc. Tornando sua prática cada
vez mais FECHADA e FORMALISTA.
Nos dias atuais, diz o autor, a interpretação da lei é um jogo de cartas marcadas, o
LEGISLADOR RACIONAL tem que ser:
a) Singular
b) Finalista: ter uma intenção
c) Onisciente: nada pode escapar
d) Onipotente: as normas vigem
e) Justo: é coerente
f) Onicompreensivo: não é redundante
g) Operativo: normas são aplicáveis
h) Preciso; aprecia o rigor “técnico”
Ao ler os itens acima, pergunta-se. Hoje temos esta figura? Podemos acreditar nisto?
É possível dizer que os operadores jurídicos são órfãos, no correto sentido da lei?
Atualmente esperam o processo hermenêutico dogmático apontar a qual direção deve
tomar, encerrando assim o ciclo do modelo, de forma que vive-se a era do Direito
Instrumentalizado: ou acaba-se com a padronização (estandardização) do Direito ou esta
acabará com a ciência jurídica, neste contexto percebe-se o seguinte:
a) Conceitos Lexicográficos
b) Doutrina: Simples referência do tribunal vira referência plenipotenciária, decisão
com base antes da Constituição atual.
c) Proliferação da cultura estandardizada, acompanhado do
NEOPENTECOLOTISMO jurídico, cuja função é vender facilidade ao operador
jurídico.
d) Curso de especialização ainda voltado para fazer descrição da lei, pouco tempo
utilizado para pesquisa.
e) Modelo de ensino tradicional, a exemplo das provas de múltiplas escolhas, na
maioria das vezes perguntas sem sentido algum.
f) Modelo de decisão judicial, igual a de um século, lei, sumula, etc., (Os juízes tem
a obrigação de justificar suas ações, nelas afetam o D.Fundamentas e Sociais Art.
93 IX da C.F
g) Para decisões mais relevantes, destaca-se a necessidade de MOTIVAÇÃO
justificando o que foi dito.
Concluí o autor com o convite à busca da construção de um “comportamento
constitucional” e que torna-se necessário ultrapassar as posturas que percebem o Direito
a partir de: “ hipóteses, categorias e enunciados assertóricos-performativos”.

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Hermenêutica em Crise capítulo 4

  • 1. FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck Profº. Vitor Kümpel Grupo: Cauê Chianca Paulo Rocha Ricardo Lacerda Rodnei São Paulo 2013
  • 2. Capítulo 4 O autor inicia este capítulo criticando a neutralidade dos operadores do direito que advém de um discurso hegemônico, o qual é resultado e origem da universalidade do pensamento, chamado de ideosfera. O autor discorre sobre o mimetismo e, para fugir dos discursos dogmáticos, será aqui apresentada a definição que Platão traz ao termo no âmbito da técnica. Parte-se do conceito de dynamis que é potencialidade ou a possibilidade de estar inscrito na natureza de alguma coisa ou que está no reino das ideias. Se tem também arethé, a função excelente de alguma coisa, a perfeição. Está perfeição é atingida quando a dynamis é atualizada. O terceiro termo que vai receber o sentido platônico é eîdos, ou a forma inteligível, a ideia como essência que não é captada só pela inteligência, mas porque a inteligibilidade é o ser dela mesma e não uma propriedade. O eîdos é também o modelo, o paradigma ideal de perfeição que orienta o movimento correto de atualização de uma dynamis. O mundo inteligível é o mundo da matéria, corporal, sensível, o mundo mutável, portanto, porque é mutável, é uma dynamis que precisa ser atualizada. A epistéme é a ciência como o conhecimento teórico do eîdos, conhecimento que se dá pelo intelecto puro, que vê o eidos: a forma perfeita. Em termos da técnica, esse conhecimento é o conhecimento de paradigmas eternos. A mímesis é a atividade técnica dirigida pela epistéme para fazer com que a dynamis da coisa sensível, natural, corporal, material, seja atualizada não de qualquer maneira, mas de acordo com o eîdos, isto é, de acordo com um modelo ideal ou o seu paradigma. Somente quando a coisa material atualiza suas potencialidades em conformidade com a sua ideia ou forma inteligível ou seu paradigma é que ela alcança a sua arethé. A técnica, então, é uma imitação (mímesis) para as coisas sensíveis do modelo ou do paradigma das essências inteligíveis e tem que ser guiada pela epistéme. Portanto, analisando os termos empregado pelo autor, é de se compreender que talvez não seja uma anomalia a mímesis, ou mimetismo. O autor continua sua crítica a referindo-se a um senso comum predominante que tem sua origem já no processo de aprendizagem nas escolas de direito. Assim, não se pode ter a concepção torta de que o judiciário é uma instituição autônoma e desprovido das aflições mundanas, afinal ele é composto por homens que para desempenhar seu ofício precisam aplicar a técnica e,
  • 3. invariavelmente, imitarão os que lhe precederam e ensinarão os que irão lhe suceder. Nos explica SPONVILLE (2008, P.125): Existe, em Spinoza, uma função mimética, ou seja "imitação das afeições", pela qual cada um sente o que o outro sente, deseja o que o outro frui e "se esforça para que todos gostem de que ele gosta" e odeiem o que ele detesta: daí a piedade (que é uma tristeza mimética), a inveja (que é um desejo mimético) e a ambição (que o desejo de ser invejado ou imitado). Ora, Spinoza percebeu muito bem, antes de Rousseau e de Schopenhauer, que havia aí, não o fundamento, é claro, mas a origem da moral comum. A técnica limitou-se, segundo o autor, aos manuais que dão base ao ensino jurídico a partir da padronização dos pensamentos que irão se espargir por todas as áreas do direito e que, futuramente, estes mesmos pensamentos padronizados servirão como base no ensino das novas gerações. Dessa forma, a crise do Direito é reflexo da crise do eidos (modelo) e da epistéme (ciência), que se circunscreve em si próprio formando um ciclo onde os acadêmicos doutrinam a partir da jurisprudência, os operadores partem da doutrina e da jurisprudência, e este fenômeno vem como um dado natural, determinado, ao estudante. Este ciclo vem se afastando cada vez mais da realidade sócio-econômica-espacial, que é justamente o objeto de tutela do Direito. Atualmente os operadores do direito trabalham com a cultura de conceitos LEXICOGRAFOS, enfeitando suas petições e pareceres, etc. Tornando sua prática cada vez mais FECHADA e FORMALISTA. Nos dias atuais, diz o autor, a interpretação da lei é um jogo de cartas marcadas, o LEGISLADOR RACIONAL tem que ser: a) Singular b) Finalista: ter uma intenção c) Onisciente: nada pode escapar d) Onipotente: as normas vigem e) Justo: é coerente f) Onicompreensivo: não é redundante g) Operativo: normas são aplicáveis h) Preciso; aprecia o rigor “técnico” Ao ler os itens acima, pergunta-se. Hoje temos esta figura? Podemos acreditar nisto?
  • 4. É possível dizer que os operadores jurídicos são órfãos, no correto sentido da lei? Atualmente esperam o processo hermenêutico dogmático apontar a qual direção deve tomar, encerrando assim o ciclo do modelo, de forma que vive-se a era do Direito Instrumentalizado: ou acaba-se com a padronização (estandardização) do Direito ou esta acabará com a ciência jurídica, neste contexto percebe-se o seguinte: a) Conceitos Lexicográficos b) Doutrina: Simples referência do tribunal vira referência plenipotenciária, decisão com base antes da Constituição atual. c) Proliferação da cultura estandardizada, acompanhado do NEOPENTECOLOTISMO jurídico, cuja função é vender facilidade ao operador jurídico. d) Curso de especialização ainda voltado para fazer descrição da lei, pouco tempo utilizado para pesquisa. e) Modelo de ensino tradicional, a exemplo das provas de múltiplas escolhas, na maioria das vezes perguntas sem sentido algum. f) Modelo de decisão judicial, igual a de um século, lei, sumula, etc., (Os juízes tem a obrigação de justificar suas ações, nelas afetam o D.Fundamentas e Sociais Art. 93 IX da C.F g) Para decisões mais relevantes, destaca-se a necessidade de MOTIVAÇÃO justificando o que foi dito. Concluí o autor com o convite à busca da construção de um “comportamento constitucional” e que torna-se necessário ultrapassar as posturas que percebem o Direito a partir de: “ hipóteses, categorias e enunciados assertóricos-performativos”.