4. 1) Medidas Administrativas
o Afastar o homem da exposição ao risco;
2) Medidas de Proteção Coletivas
o Envolver, enclausurar, isolar o risco;
3) Medidas de Proteção Individual
o Envolver, proteger o Homem;
Sempre que possível, deve-se optar pela proteção coletiva. As
proteções individuais só devem ser usadas como último recurso
de proteção.
5. EPI – Equipamento de Proteção Individual – é todo dispositivo ou
produto de uso pessoal, destinado a proteger a integridade física de
seu usuário.
O uso do EPI é OBRIGATÓRIO e está definido na “NR 06 –
Equipamento de Proteção Individual” do Ministério do Trabalho
nos seguintes casos:
• sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes ou de doenças profissionais;
• enquanto estiverem sendo implantadas medidas de proteção
coletivas;
• atender situações de emergências.
6.
7. A legislação trabalhista prevê que:
É obrigação do empregador:
• Fornecer os EPIs adequados ao trabalho;
• Instruir e treinar quanto ao uso dos EPIs;
• Fiscalizar e exigir o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs;
• Repor os EPIs danificados.
É obrigação do trabalhador:
• Usar apenas para a finalidade a que se destina;
• Comunicar ao empregador sobre qualquer alteração que o torne impróprio
para uso;
• Conservar os EPIs.
8. A selecção dos dispositivos (ou equipamentos) de
protecção individual (EPI) deverá levar em conta:
◦ Os riscos a que está exposto o trabalhador;
◦ As condições em que trabalha;
◦ A parte do corpo a proteger;
◦ As características do próprio trabalhador;