1) Dois policiais militares são acusados de desviar equipamentos da corporação para uso pessoal de forma ilegal.
2) Eles são acusados de peculato e abuso de confiança por terem se apropriado de rádios transceptores pertencentes à Polícia Militar para uso em atividades criminosas.
3) O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os policiais alegando enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores
de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de
Investigação Preliminar nº 68/2008), na forma e com fundamento nos artigos
37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV
e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso
IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e
nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas
contra
WILSON DA COSTA BRITO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 36 anos
de idade, soldado QPMG 29396-2/BPRp, identidade nº 35664 PMPE, filho de Severino
da Costa Brito e de Maria Diva Brito;
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 42
anos de idade, soldado QPMG 23916-0/PCS, identidade nº 29919 PMPE, filho de José
Cândido Souza e de Luzia Bonifácio de Souza,
1. DOS FATOS
Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através
do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Wilson da
Costa Brito, José Candido Souza Filho e Israel Ferreira Damasceno, bem como noticia a
existência da Ação Penal nº 001.2004.003239-7, ora em tramitação na Auditoria
Militar do Estado de Pernambuco, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 068/2008.
Na referida denúncia-crime consta que:
No dia 10 de julho de 2003, durante operação realizada pelo Grupo de Operações
Especiais da Polícia Civil – GOE, na qual estava se apurando as ações de uma
quadrilha de assaltantes de bancos com atuação na Região Metropolitana de Recife,
as investigações realizadas por aquele grupamento especial indicaram a participação
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2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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do policial militar WILSON DA COSTA BRITO, primeiro denunciado. Ao ser
abordado, foi encontrado em poder do mesmo o rádio transceptor marca Motorola,
modelo PRO 5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do
BPChoque, que lhe foi entregue por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, segundo
denunciado, conforme recibo anexado às fls. 59 dos autos, que indica ter sido também
entregue um carregador do mesmo modelo.
Diante da gravidade da situação, foi instaurada sindicância e, em seguida, o presente
Inquérito Policial Militar, onde restou evidenciado que o segundo denunciado
entregou o equipamento supramencionado ao primeiro, para ser utilizado durante
serviço pela Seção de Inteligência do Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha, sem a
devida autorização, desrespeitando os preceitos administrativos e normativos da
Corporação.
O equipamento, de acordo com JOSÉ CÂNDIDO, deveria ter sido devolvido no dia
seguinte, o que não ocorreu. Aliás, tal afirmativa é contraditória, pois, se ele esperava
que o rádio fosse devolvido no dia seguinte, não haveria necessidade de também
ceder o carregador, uma vez que, o transceptor tem autonomia de 06 a 08 horas,
atuando de forma ininterrupta, e de até 18 horas se estiver em stand by. Acrescente-
se ao rol de irregularidades na operação, ter sido o pré-falado recibo encontrado em
poder do segundo denunciado, com a data de entrega rasurada, e não, como nos
demais casos, arquivado na própria reserva de Material Bélico.
Ao ser investigada a documentação relativa ao rádio transceptor, constatou-se,
ainda, outra operação inusitada, na qual novamente atuou o segundo denunciado,
desta feita, abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, seu superior, o
qual, em meio a outros afazeres, autorizou um suposto conserto do referido aparelho,
fiando-se apenas na palavra do mesmo, em quem depositava confiança. Este
conserto, na verdade, nunca se realizou, pois o aparelho permaneceu em poder do
primeiro denunciado, que dele se apropriou para usá-lo em suas ações ilícitas.
Efetivamente, em poder deste foi encontrado pelo GOE.
No curso das investigações, foi encontrado em poder do JOSÉ CÂNDIDO um outro
rádio transceptor, marca Motorola, modelo GP 300, sem número de patrimônio, o
qual, segundo ele, lhe havia sido entregue por WILSON, dizendo ser de sua
propriedade, para que fosse providenciado o conserto. Tal aparelho, conforme se
constatou por meio de perícia realizada pela empresa PRISMA, responsável pelo
fornecimento de rádios transceptores à Polícia Militar de Pernambuco, estava com a
numeração adulterada, sendo o número correto o que consta de sua CPU, através do
qual foi possível descobrir nos arquivos daquela empresa que o rádio havia sido
adquirido pela Federação Pernambucana de Futebol e doado à Polícia Militar de
Pernambuco, mediante convênio, para uso e inclusão em carga do Batalhão de
Choque.
Foi constatado, ainda, perante a reserva de Material Bélico e Químico do Batalhão de
Choque, que o rádio transceptor Motorola, modelo GP 300, tombo nº 29099, havia
sido extraviado e a responsabilidade imputada ao 2º tenente WERNER WALTER
HEUR GUIMARÃES, mediante procedimento administrativo realizado em setembro
de 1997, mesmo tendo este negado a autoria e solicitado providências para a
apuração do ocorrido, donde se concluiu que este rádio extraviado é o mesmo que foi
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encontrado com o segundo denunciado, que o havia recebido do primeiro, que dele
havia se apropriado.
O presente relato encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas no
curso das investigações e nos documentos acostados aos autos, que comprovam as
condutas delituosas praticadas por cada um dos ora denunciados.
Ao final conclui a Promotora de Justiça:
Ante o exposto, restou evidenciado que o rádio transceptor marca Motorola, modelo
PRO 515, estava sendo utilizado por WILSON DA COSTA BRITO, que, ao deixar de
devolvê-lo no prazo legal e desviá-lo em proveito de suas ações escusas, incorreu em
crime de peculato, descrito no art. 303, caput, do Código Penal Militar. Por sua vez,
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, para acobertar a cessão irregular do aparelho,
abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, fez com que este,
inadvertidamente, assinasse o envio do aparelho para conserto, o que nunca
aconteceu, incorrendo no crime de abuso de confiança, tipificado no art. 332 do
mesmo diploma legal.
Incorreu, ainda, WILSON DA COSTA BRITO, pela apropriação do rádio transceptor
Molotorola, modelo GO 300, no crime do art. 303, enquanto JOSÉ CÂNDIDO SOUZA
FILHO, que o recebeu do mesmo e pelas condições em que tal ocorreu devia presumir
que se tratava de objeto obtido por meio criminoso, no crime do art. 254, ambos do
Código Penal Militar.
Assim, espera a Promotoria de Justiça que seja recebida a presente denúncia e
instaurada a ação penal, prosseguindo-se com o feito até a condenação final dos
denunciados nos crimes acima capitulados.
2. DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, dispõe que a improbidade
administrativa importará na suspensão dos direitos políticos, na perda da função
pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.429, publicada no
DOU no dia 03 de junho de 1992, que veio a relacionar, embora não exaustivamente, os
atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam
prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da Administração Pública, cominando
e mensurando as respectivas sanções. Os artigos 1º e 2º do mencionado diploma legal
definem quem são os sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade administrativa,
senão vejamos:
“Art. 1º - Os atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
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criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”.
“Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
A conduta dolosa dos réus é inequívoca. Há verdadeiro encadeamento lógico entre a
sua vontade (dispor do equipamento da corporação), sua conduta (subtrair o rádio
transceptor Motorola, modelo PRO 5150, tombado sob o número 70598) e o resultado
atingido (a efetiva disposição do rádio transceptor em atividade incompatível
estranha à finalidade da corporação).
Resta patente que os réus não cumpriram com os deveres de honestidade, legalidade e
lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.
Mais ainda.
As condutas de WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO
evidenciam que são sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa.
Na caso do primeiro (Wilson da Costa Brito), consistente em enriquecimento ilícito
consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo
patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo 9º, XII.
Em relação a José Candido Souza Filho, a improbidade administrativa decorre do fato
dele concorrer para que terceiro (o soldado Wilson da Costa Brito) utilizasse bem
pertencente ao acervo patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo
10, II.
Sustenta Emerson Garcia1
que quatro são os elementos formadores do enriquecimento
ilícito sob a ótica da Improbidade Administrativa:
1. O enriquecimento do agente;
2. Que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades elencadas no artigo 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a
prática do ato ou dele se beneficie;
3. A ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer
correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público;
4. Relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo.
Temos que tais elementos estão configurados no presente caso.
1
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
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A uma. O réu Wilson da Costa Brito utilizou bem integrante do acervo patrimonial da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco em proveito próprio, para tanto contando
com a concorrência do réu José Candido Souza Filho.
A duas. Os réus WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO,
integrantes do quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, na
condição de soldados, enquadram-se no conceito de agente público previsto no artigo
2º da Lei de Improbidade Administrativa: Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior2
.
A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial auferida pelo primeiro réu em
decorrência da utilização de bens da corporação.
A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo é
gritante. Foi na condição de soldados e integrantes daquela corporação militar que os
réus tiveram acesso ao rádio transceptor e, de modo escuso e oportunista, dela se
apropriou com a intenção de utilizá-los em proveito próprio, obtendo assim um
incremento patrimonial.
Subsumindo os fatos já descritos aos dispositivos legais acima invocados, dúvidas não
restam de que o Estado de Pernambuco é o sujeito passivo do ato de improbidade
administrativa imputado aos Réus, menos pelo dano material resultante da diminuição
de seu patrimônio; mas, sobretudo, na medida em que não promove eficientemente a
segurança das pessoas e do patrimônio, indistintamente.
Fator não menos relevante, é o desvirtuamento das instituições de defesa social, com o
completo afastamento, por parte de alguns de seus integrantes, do esforço atingir a sua
missão – proteção e defesa da integridade das pessoas e de seu patrimônio.
Em alguns casos desafortunadamente, os próprios agentes policiais colaboram com o
adensamento da crise de segurança hoje vivenciada por todos.
Não sem razão que, no mês de outubro de 2007, o Brasil recebeu o professor Philip
Alston, relator da ONU para execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais.
Trata-se de segunda visita empreendida por relator da ONU para diagnosticar e apurar
informações quanto ao elevado índice de homicídios no Brasil, em especial das
execuções sumárias.
2
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
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As atividades do relator se desenvolveram, além do Distrito Federal, nos Estados de
São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, por serem os que têm os mais altos índices do
país.
É importante se observar o seu relato no que se refere às execuções extrajudiciais por
policiais fora de serviço:
As polícias estaduais, especialmente a polícia militar do Estado, trabalha
rotineiramente em outro emprego, quando está de folga. Alguns formam “milícias”,
“grupos de extermínio”, ou “esquadrões da morte” e outros grupos que agem com
violência, inclusive execuções extrajudiciais, que ocorrem por vários motivos.
Primeiro, procuram dar “proteção” a comerciantes, fornecedores de transporte
alternativo, em que outros são forçados a pagar para este grupo. Dinheiro exigido
com violência. Segundo, para evitar que facções saiam de seu controle. Pessoas
suspeitas de fornecer informações ou colaborar com outras facções, são mortas. Em
terceiro lugar, apesar de alguns não serem criados como grupos de extermínio de
fato, os relacionamentos ilícitos que eles desenvolvem com outros elementos mais
poderosos e afluentes da comunidade, resulta frequentemente no engajamento de
assassinatos de aluguel.
Os rádios transceptores desviados pelos réus passariam indubitavelmente a compor
esse quadro de violência indiscriminada hoje existente, razão que reveste de maior
gravidade o ato de improbidade administrativa por ele praticado.
Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a conduta dos réus
WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO está subsumida a
norma do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
3. DOS PEDIDOS
3.1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para:
a) nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu WILSON DA COSTA
BRITO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
b) nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu JOSÉ CÂNDIDO
SOUZA FILHO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Estado
de Pernambuco.
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3.2.Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:
WILSON DA COSTA BRITO, residente na rua Caruaru, 139, Jardim Brasil II, Olinda-
PE; e
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, residente na rua 22 de abril, 44, Vasco da Gama, Casa
Amarela, Recife-PE.
A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que,
querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na
conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3) Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da
sucumbência;
4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 16 de fevereiro de 2009.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Lucila Varejão Dias Martins
15ª Promotora de Justiça de Defesa da
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