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CURSO APLICADO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                            Estado Federal
       Estrutura Constitucional dos Poderes
Federalismo
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Federalismo
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA: ESTRUTURA

                  unidades regionais e municipais, dotadas
CF de 1988        de autonomia
                  política, financeira, administrativa e
                  legislativa

                      centros decisórios, cabendo a cada qual
autonomia das
                      tratar de assuntos a eles destinados
 coletividades
                      constitucionalmente


                           faculdade para tratar de
sistema de distribuição
                           matérias que se encontrem em
   de competências         seu campo de atuação
FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE
 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
                                        União = tratar as matérias de âmbito
                                       predominantemente nacional
                                        Estados = temas de natureza
predominância de interesse             predominantemente regional
                                        Municípios = assuntos de interesse
                                       predominantemente local

                entidade de abrangência territorial máxima: assuntos que, pela índole da
               matéria, mais diretamente afetem o todo ou, então, que, por um deliberado
               intento político, pretenda-se submeter a uma disciplina
               padronizada, uniforme, exatamente para evitar o surgimento de disparidades
               tidas como indesejáveis

                entidades de nível intermediário: a disciplina de questões de interesse
               regional

                pessoas de menor âmbito: a normatividade dos assuntos de interesse
               restrito à comunidade local
FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
                           natureza legislativa
    Competências
                           natureza administrativa ou material

              competências legislativas: arts. 22 e 24
    União
              competências administrativas: arts. 21 e 23


               competências legislativas: arts. 24 e 25,     1º
  Estados
               competências administrativas: arts. 23 e 25,       2º e 3º


               competências legislativas: arts. 30, I e II
Municípios
               competências administrativas: arts. 23 e 30, III a IX
União

 normas gerais = regras jurídicas aplicáveis uniformemente sobre todo o
território nacional, sem qualquer distinção, devendo a própria União, os
Estados e Municípios observarem-na obrigatoriamente, de conteúdo genérico
e amplo, fixadoras de princípios e diretrizes fundamentais, as quais não
esgotam ou exaurem a matéria objeto de disciplinamento, pois não as
detalham nem as pormenorizam, encontrando seus limites na autonomia das
unidades da Federação


 leis nacionais = ordenam o comportamento de todos aqueles que se
encontram no território brasileiro, pouco importando residirem em
determinado Município ou Estado ou a estes estarem vinculados por vínculos
funcionais, dando-lhes o contorno de sua atuação
competência legislativa plena: legislar sobre
assuntos de interesse local, que são comuns
a todas as unidades federativas locais, já que
se referem a interesses de certo escalão
próprios a qualquer Município (art. 30, I)
                                                           Municípios
  competência legislativa suplementar:
  legislar sobre assuntos que lhe digam
  respeito em razão de determinadas
  peculiaridades individuais e que superam o
  seu campo de legislação plena, esbarrando
  em área federal ou estadual (art. 30, II)


             competência comum (material) das esferas
             governamentais = ação cooperativa a abraçar
             todas as unidades federativas, não
             prevalecendo o interesse de um sobre o de
             outro, nem a supremacia de um ente sobre o
             outro (art. 23)
Súmulas STF
SÚMULA Nº 645
  É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE
  FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.



SÚMULA Nº 646
  OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE
  IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO
  MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
AI 536884 AgR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.
MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE
LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos
precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes
à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços
bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento
ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias
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Agravo regimental desprovido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje
13.08.2012)
RE 423560
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição
Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre
licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios
legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas
realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de
que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da
Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”. Precedentes.
RE 423560 - Continuação
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em
matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG
de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que
é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos
termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação
com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-
prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis
meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que
evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência
da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário
provido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)
Direito à Saúde – STA 175 AgReg
EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência
Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização
do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução
judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de
saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco
registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência
de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)
Autonomia Política

- Poder de auto-organização mediante a elaboração da
  Lei Orgânica Municipal
- Conteúdo:
   • organização dos poderes Legislativo e Executivo
   • proibições e incompatibilidades dos vereadores e
      prefeito
   • bens públicos municipais
   • publicação dos atos municipais
   • obras e serviços municipais
- Limites: respeito aos princípios da CF e CESP
Autonomia Política

- Poder de autogoverno:

  • eletividade do prefeito, do vice-prefeito e
  vereadores
  • obediência às normas eleitorais
Autonomia Administrativa

- Administração de seus próprios negócios
- Organização dos serviços públicos locais:
   • prestação de serviços públicos direta ou
    indiretamente
   • concessão e permissão de serviços públicos
- Administração dos bens públicos: alienação e
 aquisição de bens públicos
- Ordenação do território municipal: solo urbano
   • planejamento
   • controle
   • parcelamento
   • ocupação do solo
Autonomia Legislativa

- Competência legislativa própria:
   • atender ao interesse local
   • observância dos limites de competência legislativa
- Legislação suplementar:
   • suplementação da legislação federal e estadual, no
   que couber
   • observância das normas gerais (normas nacionais)
Autonomia Financeira

- Instituição de tributos municipais:
    • IPTU
    • ISS
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    • contribuição de melhoria
    ATENÇÃO: observância da CF e do CTN
- Aplicação das rendas municipais
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Estado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes

  • 1.
  • 2. CURSO APLICADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Estado Federal Estrutura Constitucional dos Poderes
  • 3. Federalismo Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 4. Federalismo Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 5. FEDERAÇÃO BRASILEIRA: ESTRUTURA unidades regionais e municipais, dotadas CF de 1988 de autonomia política, financeira, administrativa e legislativa centros decisórios, cabendo a cada qual autonomia das tratar de assuntos a eles destinados coletividades constitucionalmente faculdade para tratar de sistema de distribuição matérias que se encontrem em de competências seu campo de atuação
  • 6. FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS  União = tratar as matérias de âmbito predominantemente nacional  Estados = temas de natureza predominância de interesse predominantemente regional  Municípios = assuntos de interesse predominantemente local  entidade de abrangência territorial máxima: assuntos que, pela índole da matéria, mais diretamente afetem o todo ou, então, que, por um deliberado intento político, pretenda-se submeter a uma disciplina padronizada, uniforme, exatamente para evitar o surgimento de disparidades tidas como indesejáveis  entidades de nível intermediário: a disciplina de questões de interesse regional  pessoas de menor âmbito: a normatividade dos assuntos de interesse restrito à comunidade local
  • 7. FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS  natureza legislativa Competências  natureza administrativa ou material competências legislativas: arts. 22 e 24 União competências administrativas: arts. 21 e 23 competências legislativas: arts. 24 e 25, 1º Estados competências administrativas: arts. 23 e 25, 2º e 3º competências legislativas: arts. 30, I e II Municípios competências administrativas: arts. 23 e 30, III a IX
  • 8. União  normas gerais = regras jurídicas aplicáveis uniformemente sobre todo o território nacional, sem qualquer distinção, devendo a própria União, os Estados e Municípios observarem-na obrigatoriamente, de conteúdo genérico e amplo, fixadoras de princípios e diretrizes fundamentais, as quais não esgotam ou exaurem a matéria objeto de disciplinamento, pois não as detalham nem as pormenorizam, encontrando seus limites na autonomia das unidades da Federação  leis nacionais = ordenam o comportamento de todos aqueles que se encontram no território brasileiro, pouco importando residirem em determinado Município ou Estado ou a estes estarem vinculados por vínculos funcionais, dando-lhes o contorno de sua atuação
  • 9. competência legislativa plena: legislar sobre assuntos de interesse local, que são comuns a todas as unidades federativas locais, já que se referem a interesses de certo escalão próprios a qualquer Município (art. 30, I) Municípios competência legislativa suplementar: legislar sobre assuntos que lhe digam respeito em razão de determinadas peculiaridades individuais e que superam o seu campo de legislação plena, esbarrando em área federal ou estadual (art. 30, II) competência comum (material) das esferas governamentais = ação cooperativa a abraçar todas as unidades federativas, não prevalecendo o interesse de um sobre o de outro, nem a supremacia de um ente sobre o outro (art. 23)
  • 10. Súmulas STF SÚMULA Nº 645 É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA Nº 646 OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
  • 11. AI 536884 AgR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 13.08.2012)
  • 12. RE 423560 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes.
  • 13. RE 423560 - Continuação Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)
  • 14. Direito à Saúde – STA 175 AgReg EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)
  • 15. Autonomia Política - Poder de auto-organização mediante a elaboração da Lei Orgânica Municipal - Conteúdo: • organização dos poderes Legislativo e Executivo • proibições e incompatibilidades dos vereadores e prefeito • bens públicos municipais • publicação dos atos municipais • obras e serviços municipais - Limites: respeito aos princípios da CF e CESP
  • 16. Autonomia Política - Poder de autogoverno: • eletividade do prefeito, do vice-prefeito e vereadores • obediência às normas eleitorais
  • 17. Autonomia Administrativa - Administração de seus próprios negócios - Organização dos serviços públicos locais: • prestação de serviços públicos direta ou indiretamente • concessão e permissão de serviços públicos - Administração dos bens públicos: alienação e aquisição de bens públicos
  • 18. - Ordenação do território municipal: solo urbano • planejamento • controle • parcelamento • ocupação do solo
  • 19. Autonomia Legislativa - Competência legislativa própria: • atender ao interesse local • observância dos limites de competência legislativa - Legislação suplementar: • suplementação da legislação federal e estadual, no que couber • observância das normas gerais (normas nacionais)
  • 20. Autonomia Financeira - Instituição de tributos municipais: • IPTU • ISS • ITBI • taxas de polícia e de serviços • contribuição de melhoria ATENÇÃO: observância da CF e do CTN - Aplicação das rendas municipais