O documento discute o federalismo brasileiro e a distribuição de competências entre os entes federados. Em três frases: 1) A Constituição Federal estabelece um sistema federativo no Brasil, dividindo competências entre União, estados e municípios; 2) A União tem competência sobre assuntos nacionais, estados sobre regionais e municípios sobre locais; 3) Os municípios possuem autonomia política, administrativa e legislativa dentro dos limites constitucionais.
3. Federalismo
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
4. Federalismo
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
5. FEDERAÇÃO BRASILEIRA: ESTRUTURA
unidades regionais e municipais, dotadas
CF de 1988 de autonomia
política, financeira, administrativa e
legislativa
centros decisórios, cabendo a cada qual
autonomia das
tratar de assuntos a eles destinados
coletividades
constitucionalmente
faculdade para tratar de
sistema de distribuição
matérias que se encontrem em
de competências seu campo de atuação
6. FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
União = tratar as matérias de âmbito
predominantemente nacional
Estados = temas de natureza
predominância de interesse predominantemente regional
Municípios = assuntos de interesse
predominantemente local
entidade de abrangência territorial máxima: assuntos que, pela índole da
matéria, mais diretamente afetem o todo ou, então, que, por um deliberado
intento político, pretenda-se submeter a uma disciplina
padronizada, uniforme, exatamente para evitar o surgimento de disparidades
tidas como indesejáveis
entidades de nível intermediário: a disciplina de questões de interesse
regional
pessoas de menor âmbito: a normatividade dos assuntos de interesse
restrito à comunidade local
7. FEDERAÇÃO BRASILEIRA: SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
natureza legislativa
Competências
natureza administrativa ou material
competências legislativas: arts. 22 e 24
União
competências administrativas: arts. 21 e 23
competências legislativas: arts. 24 e 25, 1º
Estados
competências administrativas: arts. 23 e 25, 2º e 3º
competências legislativas: arts. 30, I e II
Municípios
competências administrativas: arts. 23 e 30, III a IX
8. União
normas gerais = regras jurídicas aplicáveis uniformemente sobre todo o
território nacional, sem qualquer distinção, devendo a própria União, os
Estados e Municípios observarem-na obrigatoriamente, de conteúdo genérico
e amplo, fixadoras de princípios e diretrizes fundamentais, as quais não
esgotam ou exaurem a matéria objeto de disciplinamento, pois não as
detalham nem as pormenorizam, encontrando seus limites na autonomia das
unidades da Federação
leis nacionais = ordenam o comportamento de todos aqueles que se
encontram no território brasileiro, pouco importando residirem em
determinado Município ou Estado ou a estes estarem vinculados por vínculos
funcionais, dando-lhes o contorno de sua atuação
9. competência legislativa plena: legislar sobre
assuntos de interesse local, que são comuns
a todas as unidades federativas locais, já que
se referem a interesses de certo escalão
próprios a qualquer Município (art. 30, I)
Municípios
competência legislativa suplementar:
legislar sobre assuntos que lhe digam
respeito em razão de determinadas
peculiaridades individuais e que superam o
seu campo de legislação plena, esbarrando
em área federal ou estadual (art. 30, II)
competência comum (material) das esferas
governamentais = ação cooperativa a abraçar
todas as unidades federativas, não
prevalecendo o interesse de um sobre o de
outro, nem a supremacia de um ente sobre o
outro (art. 23)
10. Súmulas STF
SÚMULA Nº 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA Nº 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE
IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO
MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
11. AI 536884 AgR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.
MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE
LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos
precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes
à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços
bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento
ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias
e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público.
Agravo regimental desprovido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje
13.08.2012)
12. RE 423560
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição
Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre
licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios
legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas
realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de
que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da
Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”. Precedentes.
13. RE 423560 - Continuação
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em
matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG
de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que
é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos
termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação
com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-
prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis
meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que
evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência
da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário
provido. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 19.06.2012)
14. Direito à Saúde – STA 175 AgReg
EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência
Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização
do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução
judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de
saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco
registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência
de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje 30.04.2010)
15. Autonomia Política
- Poder de auto-organização mediante a elaboração da
Lei Orgânica Municipal
- Conteúdo:
• organização dos poderes Legislativo e Executivo
• proibições e incompatibilidades dos vereadores e
prefeito
• bens públicos municipais
• publicação dos atos municipais
• obras e serviços municipais
- Limites: respeito aos princípios da CF e CESP
16. Autonomia Política
- Poder de autogoverno:
• eletividade do prefeito, do vice-prefeito e
vereadores
• obediência às normas eleitorais
17. Autonomia Administrativa
- Administração de seus próprios negócios
- Organização dos serviços públicos locais:
• prestação de serviços públicos direta ou
indiretamente
• concessão e permissão de serviços públicos
- Administração dos bens públicos: alienação e
aquisição de bens públicos
18. - Ordenação do território municipal: solo urbano
• planejamento
• controle
• parcelamento
• ocupação do solo
19. Autonomia Legislativa
- Competência legislativa própria:
• atender ao interesse local
• observância dos limites de competência legislativa
- Legislação suplementar:
• suplementação da legislação federal e estadual, no
que couber
• observância das normas gerais (normas nacionais)
20. Autonomia Financeira
- Instituição de tributos municipais:
• IPTU
• ISS
• ITBI
• taxas de polícia e de serviços
• contribuição de melhoria
ATENÇÃO: observância da CF e do CTN
- Aplicação das rendas municipais