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LEI Nº.471, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
´´FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO MUNICÍPIO
DE PÉ DE SERRA- ESTADO DA BAHIA, PARA LEGISLATURA
DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais; e em conformidade com à Lei Orgânica Municipal, Faz
saber que a Câmara de Vereadores decretou e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.”.
Art. 1º - O Subsidio Mensal do Vereador do município de Pé de Serra, Estado da
Bahia para a Legislatura compreendida entre o período de 2013 -2016 fica fixado em 30%
(trinta por cento) do subsídio estabelecido para os Deputados Estaduais;
§1º O valor do Subsidio do vereador fica fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais);
§2º O Subsidio será devido em parcela única, ao vereador que efetivamente
comparecer ás sessões ordinárias da Câmara Municipal, realizadas na forma do Regimento
Interno;
§3º-A ausência injustificada do Vereador na reunião Plenária da Câmara, implicará
em desconto de seu subsídio de valor proporcional ao número total de faltas em relação ao
total das reuniões mensais fixadas no Regimento Interno;
Art. 2º- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios de
Vereadores e do Presidente da Câmara, excluindo os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 8%(oito por cento), relativos ao somatório, efetivamente realizado
no exercício anterior, da receita tributária municipal e das transferências previstas no §5º do
art.153 e nos artigos, 158 e 159 da Constituição Federal.
Art.3º-A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus vereadores e Presidente
da Câmara;
Art. 4º - No caso dos limites previstos nos artigos anteriores vierem a ser ultrapassados,
os subsídios dos Vereadores serão adaptados com adoção de medidas de redução dos gastos
com pessoal, até que se atinjam os percentuais de limites fixados nesta lei.
Art. 5º -A Mesa da Câmara expedirá Ato da Mesa, disciplinando os subsídios do
Presidente e dos Vereadores , respeitando-se os limites fixados nesta Lei e na Constituição
Federal, reajustando-se pelo índice oficial de inflação
Art. 6º - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a Mesa da Câmara
promoverá a revisão anual sempre na mesma data, dos subsídios dos Agentes Políticos,
respeitando os parâmetros e limites constitucionais.
Art.7º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Pé de Serra/Ba- Gabinete do Prefeito em 27 de setembro de 2012.
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Lei nº 471 2012

  • 1. LEI Nº.471, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012. ´´FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA- ESTADO DA BAHIA, PARA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; e em conformidade com à Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.”. Art. 1º - O Subsidio Mensal do Vereador do município de Pé de Serra, Estado da Bahia para a Legislatura compreendida entre o período de 2013 -2016 fica fixado em 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido para os Deputados Estaduais; §1º O valor do Subsidio do vereador fica fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); §2º O Subsidio será devido em parcela única, ao vereador que efetivamente comparecer ás sessões ordinárias da Câmara Municipal, realizadas na forma do Regimento Interno; §3º-A ausência injustificada do Vereador na reunião Plenária da Câmara, implicará em desconto de seu subsídio de valor proporcional ao número total de faltas em relação ao total das reuniões mensais fixadas no Regimento Interno; Art. 2º- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios de Vereadores e do Presidente da Câmara, excluindo os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8%(oito por cento), relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária municipal e das transferências previstas no §5º do art.153 e nos artigos, 158 e 159 da Constituição Federal. Art.3º-A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus vereadores e Presidente da Câmara; Art. 4º - No caso dos limites previstos nos artigos anteriores vierem a ser ultrapassados, os subsídios dos Vereadores serão adaptados com adoção de medidas de redução dos gastos com pessoal, até que se atinjam os percentuais de limites fixados nesta lei. Art. 5º -A Mesa da Câmara expedirá Ato da Mesa, disciplinando os subsídios do Presidente e dos Vereadores , respeitando-se os limites fixados nesta Lei e na Constituição Federal, reajustando-se pelo índice oficial de inflação Art. 6º - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a Mesa da Câmara promoverá a revisão anual sempre na mesma data, dos subsídios dos Agentes Políticos, respeitando os parâmetros e limites constitucionais. Art.7º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
  • 2. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Pé de Serra/Ba- Gabinete do Prefeito em 27 de setembro de 2012. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS - PREFEITO-