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                  Serviço de Licenciamento e Controle de Agrotóxicos


                        INFORMAÇÃO TÉCNICA SELCA Nº 08/2012


1. Referência:
   Solicitação de Parecer Técnico sobre proposta de alteração da Lei Estadual nº
7.747/82.

2. Informação:
        A Lei Estadual Nº 7.747, de 22/12/82 em seu art. 1º, condiciona a distribuição e
comercialização de todo e qualquer produto agrotóxico ao prévio cadastramento no
órgão ambiental estadual.

       O Art. 2º do Decreto Nº 32.854, de 27/05/88, alterado pelo decreto nº 35.428, de
09/08/94, determina que:
       “O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante
requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos:
       I -....
       III – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de
origem, devendo constar a especificação do emprego permitido;”

       O art. 3º deste decreto, define País de origem como: “aquele em que se
originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é
gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado”.

       Importante ressaltar que o art. 3º, no parágrafo 2º, apresenta a possibilidade de
apresentação de justificativa, no caso de não haver registro no país de origem, mediante
certidão do respectivo país apresentando as razões da não-autorização para uso.

      O parágrafo 3º do mesmo artigo determina que a proibição do produto no País de
origem acarretará o Indeferimento do pedido de cadastro (autorização para distribuição,
comercialização e conseqüente uso no Estado).

       Os artigos acima referidos, tiveram a motivação de proteger a população e o meio
ambiente do Estado contra a utilização e exposição a produtos tóxicos banidos ou em
desuso nos países de primeiro mundo, onde foram originadas suas sínteses. Esta lei e
seus decretos impedem também que produtos recém formulados, os quais ainda não
estão autorizados para uso nos países europeus, sejam utilizados no estado como testes
para estudos de efeitos tóxicos a longo prazo.

       A referida Lei e os seus decretos são de aplicação atual e de extrema
necessidade, pois na análise das solicitações de Cadastro de Produtos agrotóxicos
estamos detectando muitos casos em que os produtos estão proibidos nos países do
hemisfério norte e as empresas continuam vendendo no Brasil. Houve caso em que a
própria empresa fabricante retirou o produto do mercado nos Estados Unidos porque
estava provocando problemas de contaminação ambiental como morte de árvores, de

            Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS                   1
Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS – Brasil
peixes e contaminação de pessoas. O produto é altamente tóxico e possui alta
volatilidade atingindo plantas a quilômetros de distância da área de aplicação. Nos
Estados Unidos e Europa a empresa substituiu a formulação por outra menos tóxica e
mantém a comercialização da formulação mais tóxica no Brasil. A Fepam indeferiu a
solicitação de uso da formulação mais tóxica no Estado, com base na legislação
estadual.

        Com essa legislação gaúcha é possível evitar que produtos já banidos na Europa
e Estados Unidos sejam utilizados no Rio Grande do Sul, pois de acordo com as
palavras do Des. Araken de Assis, que muito bem entendeu a motivação da Lei estadual,
“a lei estadual é de uma sabedoria invulgar. E isso porque, nessa área sensível do meio
ambiente, ninguém pode ignorar a tentação de aplicar aos outros o que não se aplica a
si mesmo.”

       O Decreto nº 32.854/88, com redação dada pelo Decreto nº 35.428/94, que
regulamenta o procedimento de Cadastro de produto agrotóxico, fornece o amparo legal
para que um princípio ativo originado há muitos anos em países europeus e que mostre
atualmente evidência de causar danos à saúde e ao ambiente, seja proibido no Estado,
independente de onde seja fabricado, inclusive no Brasil.

        A Lei Federal nº 7.802/89 no Art. 10 atribui aos estados a competência para
legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento de
produtos agrotóxicos. E o Decreto Federal Nº 4074/02, que regulamenta essa Lei, deixa
explícita a competência dos estados para restrição de uso, no Anexo IX – Da Bula, item
1- “Deverão constar obrigatoriamente da bula de agrotóxicos e afins: sub-item 1.5-
restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.”
Portanto, a restrição parcial ou total do produto nos estados da União, está prevista na
legislação federal.

        Conforme informações da vice-procuradora-geral da República Deborah Macedo
Duprat de Britto Pereira (parecer em anexo), a competência da Lei estadual nº 7.747/82,
já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, tendo a 2ª Turma do STF decidido a
questão nos seguintes termos:

                “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA
                UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL
                DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS
                SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/82. RP 1135. 1. A
                matéria do presente recurso já foi objeto de análise por esta Corte no
                julgamento da RP 1.135, quando, sob a égide da Carta pretérita, se
                examinou se a Lei 7.747/82-RS invadiu competência da União. Neste
                julgamento, o Plenário definiu o conceito de normas gerais a cargo da
                União e aparou as normas desta lei que superavam os limites da alçada
                estadual. 2. As conclusões ali assentadas permanecem válidas em face
                da Carta atual, porque as regras remanescentes não usurparam a
                competência federal. A Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora
                impugnada, reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de
                produtos lesivos à saúde. 3. A lei em comento foi editada no exercício da
                competência supletiva conferida no parágrafo único do artigop 8º da CF/69
                para os Estados legislarem sobre a proteção à saúde. Atribuição que
                permanece dividida entre os Estados, Distrito Federal e a União (art. 24,
                XII da CF/88). 4. Os produtos em tela, além de potencialmente prejudiciais

            Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS                   2
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à saúde humana, podem causar lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio
                Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua comercialização, também
                desmpenha competência outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da
                Constituição atual. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido”.
                (STF, 2ª T., RE 286.789, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/04/2005) (grifou-se).

       Na ocasião, foi afirmada a conformidade do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei
7.747/82, com a atual Constitução (pp. 453-454 do voto da Relatora).”


        Diversas empresas fabricantes de agrotóxicos já manifestaram sua disposição em
substituir componentes muito tóxicos por outros de menor toxicidade, em atendimento às
restrições da FEPAM.

        A alteração da Lei e dos decretos em questão acarretaria um retrocesso
ambiental e de saúde pública muito grande ao Estado, em um momento em que a
maioria dos países avança em cuidados com o Planeta, para o bem das gerações atuais
e futuras. O Rio Grande do Sul é pioneiro nas questões ambientais e sua legislação bem
mostra essa condição, a qual deve servir de exemplo e ser copiada pelos demais
estados da Federação e pela União, como bem já fez o Estado de Santa Catarina ao
promulgar a Lei 15.120, de 19/01/2010, no mesmo sentido.

      Portanto, somos de parecer contrário à alteração da Lei 7.747/82 e dos
Decretos Estaduais nº 32.854/88 e 35.428/94.

                                                    É a informação técnica,
                                                    Em 27/06/12,


                                                     Biól. Drª. Marta Elisabeth Valim Labres
                                                     Chefe do Serviço de Licenciamento e
                                                           Controle de Agrotóxicos




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Parecer fepam pl 78 2012 - alteração lei 7747-82

  • 1. DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIVISÃO AGROSSILVIPASTORIL Serviço de Licenciamento e Controle de Agrotóxicos INFORMAÇÃO TÉCNICA SELCA Nº 08/2012 1. Referência: Solicitação de Parecer Técnico sobre proposta de alteração da Lei Estadual nº 7.747/82. 2. Informação: A Lei Estadual Nº 7.747, de 22/12/82 em seu art. 1º, condiciona a distribuição e comercialização de todo e qualquer produto agrotóxico ao prévio cadastramento no órgão ambiental estadual. O Art. 2º do Decreto Nº 32.854, de 27/05/88, alterado pelo decreto nº 35.428, de 09/08/94, determina que: “O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos: I -.... III – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido;” O art. 3º deste decreto, define País de origem como: “aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado”. Importante ressaltar que o art. 3º, no parágrafo 2º, apresenta a possibilidade de apresentação de justificativa, no caso de não haver registro no país de origem, mediante certidão do respectivo país apresentando as razões da não-autorização para uso. O parágrafo 3º do mesmo artigo determina que a proibição do produto no País de origem acarretará o Indeferimento do pedido de cadastro (autorização para distribuição, comercialização e conseqüente uso no Estado). Os artigos acima referidos, tiveram a motivação de proteger a população e o meio ambiente do Estado contra a utilização e exposição a produtos tóxicos banidos ou em desuso nos países de primeiro mundo, onde foram originadas suas sínteses. Esta lei e seus decretos impedem também que produtos recém formulados, os quais ainda não estão autorizados para uso nos países europeus, sejam utilizados no estado como testes para estudos de efeitos tóxicos a longo prazo. A referida Lei e os seus decretos são de aplicação atual e de extrema necessidade, pois na análise das solicitações de Cadastro de Produtos agrotóxicos estamos detectando muitos casos em que os produtos estão proibidos nos países do hemisfério norte e as empresas continuam vendendo no Brasil. Houve caso em que a própria empresa fabricante retirou o produto do mercado nos Estados Unidos porque estava provocando problemas de contaminação ambiental como morte de árvores, de Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS 1 Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS – Brasil
  • 2. peixes e contaminação de pessoas. O produto é altamente tóxico e possui alta volatilidade atingindo plantas a quilômetros de distância da área de aplicação. Nos Estados Unidos e Europa a empresa substituiu a formulação por outra menos tóxica e mantém a comercialização da formulação mais tóxica no Brasil. A Fepam indeferiu a solicitação de uso da formulação mais tóxica no Estado, com base na legislação estadual. Com essa legislação gaúcha é possível evitar que produtos já banidos na Europa e Estados Unidos sejam utilizados no Rio Grande do Sul, pois de acordo com as palavras do Des. Araken de Assis, que muito bem entendeu a motivação da Lei estadual, “a lei estadual é de uma sabedoria invulgar. E isso porque, nessa área sensível do meio ambiente, ninguém pode ignorar a tentação de aplicar aos outros o que não se aplica a si mesmo.” O Decreto nº 32.854/88, com redação dada pelo Decreto nº 35.428/94, que regulamenta o procedimento de Cadastro de produto agrotóxico, fornece o amparo legal para que um princípio ativo originado há muitos anos em países europeus e que mostre atualmente evidência de causar danos à saúde e ao ambiente, seja proibido no Estado, independente de onde seja fabricado, inclusive no Brasil. A Lei Federal nº 7.802/89 no Art. 10 atribui aos estados a competência para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento de produtos agrotóxicos. E o Decreto Federal Nº 4074/02, que regulamenta essa Lei, deixa explícita a competência dos estados para restrição de uso, no Anexo IX – Da Bula, item 1- “Deverão constar obrigatoriamente da bula de agrotóxicos e afins: sub-item 1.5- restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.” Portanto, a restrição parcial ou total do produto nos estados da União, está prevista na legislação federal. Conforme informações da vice-procuradora-geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira (parecer em anexo), a competência da Lei estadual nº 7.747/82, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, tendo a 2ª Turma do STF decidido a questão nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/82. RP 1135. 1. A matéria do presente recurso já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento da RP 1.135, quando, sob a égide da Carta pretérita, se examinou se a Lei 7.747/82-RS invadiu competência da União. Neste julgamento, o Plenário definiu o conceito de normas gerais a cargo da União e aparou as normas desta lei que superavam os limites da alçada estadual. 2. As conclusões ali assentadas permanecem válidas em face da Carta atual, porque as regras remanescentes não usurparam a competência federal. A Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada, reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de produtos lesivos à saúde. 3. A lei em comento foi editada no exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único do artigop 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à saúde. Atribuição que permanece dividida entre os Estados, Distrito Federal e a União (art. 24, XII da CF/88). 4. Os produtos em tela, além de potencialmente prejudiciais Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS 2 Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS – Brasil
  • 3. à saúde humana, podem causar lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua comercialização, também desmpenha competência outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição atual. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (STF, 2ª T., RE 286.789, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/04/2005) (grifou-se). Na ocasião, foi afirmada a conformidade do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 7.747/82, com a atual Constitução (pp. 453-454 do voto da Relatora).” Diversas empresas fabricantes de agrotóxicos já manifestaram sua disposição em substituir componentes muito tóxicos por outros de menor toxicidade, em atendimento às restrições da FEPAM. A alteração da Lei e dos decretos em questão acarretaria um retrocesso ambiental e de saúde pública muito grande ao Estado, em um momento em que a maioria dos países avança em cuidados com o Planeta, para o bem das gerações atuais e futuras. O Rio Grande do Sul é pioneiro nas questões ambientais e sua legislação bem mostra essa condição, a qual deve servir de exemplo e ser copiada pelos demais estados da Federação e pela União, como bem já fez o Estado de Santa Catarina ao promulgar a Lei 15.120, de 19/01/2010, no mesmo sentido. Portanto, somos de parecer contrário à alteração da Lei 7.747/82 e dos Decretos Estaduais nº 32.854/88 e 35.428/94. É a informação técnica, Em 27/06/12, Biól. Drª. Marta Elisabeth Valim Labres Chefe do Serviço de Licenciamento e Controle de Agrotóxicos Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS 3 Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS – Brasil