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SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO – SEAPA
                                          GERÊNCIA DE DEFESA VEGETAL - GDV
                                 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS - DFIS




NOTA TÉCNICA                                                                      Porto Alegre, 10 de setembro de 2012.


PL 78/2012


     DA LEGISLAÇÃO
     Lei Estadual n° 7.747/82:
     Art. 1° - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de
todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio
cadastramento dos mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria
Estadual de Saúde e do Meio Ambiente.
     § 2° - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de
produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes
de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
     Decreto Estadual n° 32.854/88:
     Art. 2° - O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante
requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual
de Proteção Ambiental – FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos:
     I – prova do registro do produto no Órgão Federal competente;
     II – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem,
devendo constar a especificação do emprego permitido.
     Art. 3° - A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País
de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.
     Parágrafo 1° - Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese
correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a
tecnologia e aquele de onde o produto é importado.
     Parágrafo 2° - A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores
somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as
razões da não autorização.

                    Avenida Getúlio Vargas, 1384, salas 13 e 14 – Bairro Menino Deus – CEP 90.150-004 - POA/RS
                                     Telefones: 51 3288 6297 e 3288 6298 Fax: 51 3288 6304
                      E-mail: insumos@agricultura.rs.gov.br        Página na internet: www.agricultura.rs.gov.br
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO – SEAPA
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                                  DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS - DFIS

      Parágrafo 3° - A proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1°
acarretará o indeferimento do pedido de cadastro.
      Lei Federal n° 7.802/89:
      Art. 10 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da
Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento
e o transporte interno.
      Decreto Federal n° 4.074/02:
      Art. 1° - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
      XXVI – país de origem – país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;
      Art. 22, § 6° - Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais,
independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser
imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins.


      DA ANÁLISE
      De acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, na Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n° 221, o fato de o Estado do Rio Grande do Sul exigir
prova de autorização da utilização do princípio ativo no país em que se originou a síntese deste
não colide com a norma federal (Lei n° 7.802/89) que é omissa quanto a essa exigência.
      De acordo com o Art. 22, § 6° do Decreto Federal n° 4.074/02, o Estado pode restringir o
uso de agrotóxicos na sua jurisdição. A definição de país de origem dada pela legislação
estadual é uma forma de restrição, pois tem por objetivo evitar que ocorra o ingresso de
agrotóxicos proibidos pelas autoridades dos países de origem, preservando-se a saúde da
população e o nosso meio ambiente frente à utilização e exposição a produtos tóxicos que
estão banidos ou em desuso. Se utilizássemos somente a definição federal, por exemplo, um
determinado produto que teve sua síntese realizada na Alemanha e que por ser muito tóxico foi
banido deste país e a empresa produtora passou a fabricá-lo no Paraguai, país onde a legislação
sobre agrotóxicos é mais branda, deveríamos registrá-lo também no Rio Grande do Sul, mesmo
sabendo que este produto não serve para o consumidor europeu. Como bem descreveu o
Desembargador Araken de Assis na Apelação Cível 70011038494, a “lei estadual é uma

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                                 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS - DFIS

sabedoria invulgar. E isso porque, nessa área sensível do meio ambiente, ninguém pode
ignorar a tentação de aplicar aos outros o que não se aplica a si mesmo”.
     De acordo com o Art. 3° do Decreto Estadual n° 32.854/88 para aqueles produtos que estão
registrados nos seus países de origem, mas que não tem seu uso permitido por alguma razão
(inexistência da cultura, da praga, etc...), há a possibilidade de justificativa mediante certidão
do respectivo país. Só não há justificativa para os produtos que estão PROIBIDOS nos seus
países de origem.
     A Lei Estadual n° 7.747/82 e o Decreto Estadual n° 32.854/88 reforçam a participação do
Estado na fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos lesivos à saúde e ao meio ambiente. O
Rio Grande do Sul é competente para decidir se um produto é ou não é bom para ser utilizado no
seu território e, portanto, é RELEVANTE a autorização de uso no país de origem. Portanto, somos
de parecer DESFAVORÁVEL ao PL 78/2012.




______________________________________ _______________________________________
        Eng. Agr. Rita C. A. Grasselli         Eng. Agr. José Candido Motta
Chefe da Divisão de Fiscalização de Insumos e   Gerente de Defesa Vegetal
                    Serviços




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Nota tecnica seapa rs pl 78 2012

  • 1. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO – SEAPA GERÊNCIA DE DEFESA VEGETAL - GDV DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS - DFIS NOTA TÉCNICA Porto Alegre, 10 de setembro de 2012. PL 78/2012 DA LEGISLAÇÃO Lei Estadual n° 7.747/82: Art. 1° - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente. § 2° - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem. Decreto Estadual n° 32.854/88: Art. 2° - O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos: I – prova do registro do produto no Órgão Federal competente; II – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido. Art. 3° - A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país. Parágrafo 1° - Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado. Parágrafo 2° - A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as razões da não autorização. Avenida Getúlio Vargas, 1384, salas 13 e 14 – Bairro Menino Deus – CEP 90.150-004 - POA/RS Telefones: 51 3288 6297 e 3288 6298 Fax: 51 3288 6304 E-mail: insumos@agricultura.rs.gov.br Página na internet: www.agricultura.rs.gov.br
  • 2. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO – SEAPA GERÊNCIA DE DEFESA VEGETAL - GDV DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS - DFIS Parágrafo 3° - A proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1° acarretará o indeferimento do pedido de cadastro. Lei Federal n° 7.802/89: Art. 10 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. Decreto Federal n° 4.074/02: Art. 1° - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: XXVI – país de origem – país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido; Art. 22, § 6° - Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais, independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins. DA ANÁLISE De acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 221, o fato de o Estado do Rio Grande do Sul exigir prova de autorização da utilização do princípio ativo no país em que se originou a síntese deste não colide com a norma federal (Lei n° 7.802/89) que é omissa quanto a essa exigência. De acordo com o Art. 22, § 6° do Decreto Federal n° 4.074/02, o Estado pode restringir o uso de agrotóxicos na sua jurisdição. A definição de país de origem dada pela legislação estadual é uma forma de restrição, pois tem por objetivo evitar que ocorra o ingresso de agrotóxicos proibidos pelas autoridades dos países de origem, preservando-se a saúde da população e o nosso meio ambiente frente à utilização e exposição a produtos tóxicos que estão banidos ou em desuso. Se utilizássemos somente a definição federal, por exemplo, um determinado produto que teve sua síntese realizada na Alemanha e que por ser muito tóxico foi banido deste país e a empresa produtora passou a fabricá-lo no Paraguai, país onde a legislação sobre agrotóxicos é mais branda, deveríamos registrá-lo também no Rio Grande do Sul, mesmo sabendo que este produto não serve para o consumidor europeu. Como bem descreveu o Desembargador Araken de Assis na Apelação Cível 70011038494, a “lei estadual é uma Avenida Getúlio Vargas, 1384, salas 13 e 14 – Bairro Menino Deus – CEP 90.150-004 - POA/RS Telefones: 51 3288 6297 e 3288 6298 Fax: 51 3288 6304 E-mail: insumos@agricultura.rs.gov.br Página na internet: www.agricultura.rs.gov.br
  • 3. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO – SEAPA GERÊNCIA DE DEFESA VEGETAL - GDV DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS - DFIS sabedoria invulgar. E isso porque, nessa área sensível do meio ambiente, ninguém pode ignorar a tentação de aplicar aos outros o que não se aplica a si mesmo”. De acordo com o Art. 3° do Decreto Estadual n° 32.854/88 para aqueles produtos que estão registrados nos seus países de origem, mas que não tem seu uso permitido por alguma razão (inexistência da cultura, da praga, etc...), há a possibilidade de justificativa mediante certidão do respectivo país. Só não há justificativa para os produtos que estão PROIBIDOS nos seus países de origem. A Lei Estadual n° 7.747/82 e o Decreto Estadual n° 32.854/88 reforçam a participação do Estado na fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos lesivos à saúde e ao meio ambiente. O Rio Grande do Sul é competente para decidir se um produto é ou não é bom para ser utilizado no seu território e, portanto, é RELEVANTE a autorização de uso no país de origem. Portanto, somos de parecer DESFAVORÁVEL ao PL 78/2012. ______________________________________ _______________________________________ Eng. Agr. Rita C. A. Grasselli Eng. Agr. José Candido Motta Chefe da Divisão de Fiscalização de Insumos e Gerente de Defesa Vegetal Serviços Avenida Getúlio Vargas, 1384, salas 13 e 14 – Bairro Menino Deus – CEP 90.150-004 - POA/RS Telefones: 51 3288 6297 e 3288 6298 Fax: 51 3288 6304 E-mail: insumos@agricultura.rs.gov.br Página na internet: www.agricultura.rs.gov.br