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Nota Técnica
PL 78/2012 – Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Ementa: Introduz alteração na Lei n.º 7.747/82, que dispõe sobre o controle de
agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual, e dá outras providências.




                                   Porto Alegre, 21 de setembro de 2012.




                                  A Associação do Ministério Público do Rio Grande do
Sul, por meio dos seus Associados signatários, com o objetivo de colaborar para o bom
desenvolvimento do processo legislativo, vem externar seu posicionamento a respeito
das premissas equivocadas e da grave incoerência sistêmica inerentes à proposta de
alteração legislativa contida no PL 78/2012, de autoria do deputado Ronaldo Santini
(PTB), que visa a dar nova redação a parte da Lei Estadual nº 7.747, de 22 de dezembro
de 1982, que regulamenta o uso de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual.


                                  Pioneira no Brasil, a legislação gaúcha vigente proíbe,
no caso de importação, o comércio e o uso de agrotóxicos que não comprovem uso
permitido em seu país de origem (§ 2º do art. 1º).


                                  O projeto de Lei em questão quer alterar justamente
essa parte da lei, propondo a seguinte redação:


                                  “É vedado ao órgão estadual exigir, como condição ao
cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (e/ou biocidas), a
comprovação de autorização de utilização do produto, seus componentes e afins no país
de origem, assim considerado aquele que originou a síntese correspondente ao princípio
ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de
onde o produto é importado”.
Na prática, a medida significaria liberar agrotóxicos,
hoje proibidos no Rio Grande do Sul, sem prévia testagem e aprovação em seus países
de origem, colocando em risco a saúde de nossos trabalhadores, da população em geral
e do meio ambiente.
                                 Vale observar que o projeto em questão traz ao nosso
Estado prejuízos graves já observados no restante do país, diante do longo período de
análise por parte da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – para
deliberar pela proibição ou não quanto à comercialização e posterior uso de
determinados produtos.


                                 Nesse sentido, em 4 (quatro) anos de análises, apenas
4 (quatro) produtos tiveram a sua comercialização encerrada no país pela ANVISA,
sendo que o último deles, o “medamidofós”, já tinha a venda proibida na Comunidade
Européia, na China e na Índia. Em decorrência dessa situação, estão liberados no país
vários produtos que não podem ser vendidos nos países de origem, como “forato”,
“lactofem”, “tiram”, entre outros, conforme dados da própria ANVISA.


                                 É importante salientar, ainda, que não se trata de
“proibir por proibir”. Aos produtos em questão são associados graves problemas como
neurotoxicidade, toxicidade aguda, carcinogenicidade, mutagenecidade, entre outras
consequências gravíssimas para a saúde humana, sem mencionar os prejuízos ao meio
ambiente ocasionados pela sua utilização.


                                 A justificativa para a alteração baseia-se num suposto
prejuízo que a redação da lei estaria trazendo aos agricultores gaúchos que não têm
acesso aos produtos importados, nos termos da legislação federal, ficando adstritos a
uma gama menor de produtos, muitas vezes mais caros ou com tecnologia menos
moderna. A norma estadual vigente estaria submetendo os agricultores gaúchos a
tratamento desigual em relação aos demais Estados da Federação, os quais não possuem
as limitações impostas ao comércio de agrotóxicos importados existentes no Estado do
Rio Grande do Sul.


                                 Essa perspectiva não se coaduna com os deveres do
Poder Público de zelar pelo meio ambiente e pela saúde da população, previstos nos
arts. 196 e 225 da Constituição Federal, nem com o princípio da função social da
propriedade no meio rural previsto no art. 186 da mesma Carta, cujos incs. II e IV
expressamente destacam a preservação do meio ambiente e a exploração que
favoreça o bem-estar dos trabalhadores.
                                      Portanto, alterar esse dispositivo permitindo o
cadastro em nosso Estado de produtos que sequer tiveram seu registro aprovado na
origem significa grave retrocesso ambiental, com visível redução na soberania de nosso
Estado que foi vanguarda no tema dos agrotóxicos, exibindo uma marca desse
Parlamento como verdadeiro guardião da saúde de nossa população, saúde essa que não
dispensa um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.


                                      E por significar tal retrocesso, na medida em que o
Estado já ostentava uma situação fático-jurídica ambientalmente segura com a vigente
redação legal, é apresenta-se a presente Nota Técnica a esse egrégio Parlamento,
alertando que essa alteração irá configurar afronta ao direito fundamental ao meio
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Assim, como corolário do princípio da
proporcionalidade, que atua tanto na forma de proibição de excesso (quando estão em
causa restrições aos direitos fundamentais) como também atua no sentido de uma
proibição de insuficiência, o “Estado deve conformar os seus deveres de proteção para
com os direitos fundamentais dentro de padrões constitucionalmente adequados e não
desprover os referidos direitos de uma tutela efetiva, especialmente no que tange ao seu
núcleo essencial”1.


                                      Portanto,    eventual     alteração    legislativa    poderá
inclusive ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por afronta aos dispositivos
constitucionais supracitados.


                                      Confiam os signatários, em face do exposto, que a
matéria analisada pelos senhores parlamentares seja objeto de uma análise cuidadosa e
que contemple não só uma perspectiva imediatista, de solução de um eventual problema


1
    FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da
dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008, p. 229.
emergencial – que certamente encontra outras alternativas – mas de uma visão de longo
prazo, que contemple os interesses das gerações futuras, consoante igualmente preveem
o art. 225 da Constituição Federal e o art. 251 da Constituição Estadual.


                                  Circunscritos ao exposto, manifestamos votos de
elevado apreço e distinta consideração .




                            Ana Maria Moreira Marchesan,
                Promotora de Justiça da PJ do Meio Ambiente de POA.




                                  Paulo da Silva Cirne,
                                  Promotor de Justiça,
             Consultor Especial da AMP-RS para Área do Meio Ambiente

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Alteração da Lei RS sobre agrotóxicos

  • 1. Nota Técnica PL 78/2012 – Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Ementa: Introduz alteração na Lei n.º 7.747/82, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual, e dá outras providências. Porto Alegre, 21 de setembro de 2012. A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio dos seus Associados signatários, com o objetivo de colaborar para o bom desenvolvimento do processo legislativo, vem externar seu posicionamento a respeito das premissas equivocadas e da grave incoerência sistêmica inerentes à proposta de alteração legislativa contida no PL 78/2012, de autoria do deputado Ronaldo Santini (PTB), que visa a dar nova redação a parte da Lei Estadual nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que regulamenta o uso de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual. Pioneira no Brasil, a legislação gaúcha vigente proíbe, no caso de importação, o comércio e o uso de agrotóxicos que não comprovem uso permitido em seu país de origem (§ 2º do art. 1º). O projeto de Lei em questão quer alterar justamente essa parte da lei, propondo a seguinte redação: “É vedado ao órgão estadual exigir, como condição ao cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (e/ou biocidas), a comprovação de autorização de utilização do produto, seus componentes e afins no país de origem, assim considerado aquele que originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado”.
  • 2. Na prática, a medida significaria liberar agrotóxicos, hoje proibidos no Rio Grande do Sul, sem prévia testagem e aprovação em seus países de origem, colocando em risco a saúde de nossos trabalhadores, da população em geral e do meio ambiente. Vale observar que o projeto em questão traz ao nosso Estado prejuízos graves já observados no restante do país, diante do longo período de análise por parte da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – para deliberar pela proibição ou não quanto à comercialização e posterior uso de determinados produtos. Nesse sentido, em 4 (quatro) anos de análises, apenas 4 (quatro) produtos tiveram a sua comercialização encerrada no país pela ANVISA, sendo que o último deles, o “medamidofós”, já tinha a venda proibida na Comunidade Européia, na China e na Índia. Em decorrência dessa situação, estão liberados no país vários produtos que não podem ser vendidos nos países de origem, como “forato”, “lactofem”, “tiram”, entre outros, conforme dados da própria ANVISA. É importante salientar, ainda, que não se trata de “proibir por proibir”. Aos produtos em questão são associados graves problemas como neurotoxicidade, toxicidade aguda, carcinogenicidade, mutagenecidade, entre outras consequências gravíssimas para a saúde humana, sem mencionar os prejuízos ao meio ambiente ocasionados pela sua utilização. A justificativa para a alteração baseia-se num suposto prejuízo que a redação da lei estaria trazendo aos agricultores gaúchos que não têm acesso aos produtos importados, nos termos da legislação federal, ficando adstritos a uma gama menor de produtos, muitas vezes mais caros ou com tecnologia menos moderna. A norma estadual vigente estaria submetendo os agricultores gaúchos a tratamento desigual em relação aos demais Estados da Federação, os quais não possuem as limitações impostas ao comércio de agrotóxicos importados existentes no Estado do Rio Grande do Sul. Essa perspectiva não se coaduna com os deveres do Poder Público de zelar pelo meio ambiente e pela saúde da população, previstos nos
  • 3. arts. 196 e 225 da Constituição Federal, nem com o princípio da função social da propriedade no meio rural previsto no art. 186 da mesma Carta, cujos incs. II e IV expressamente destacam a preservação do meio ambiente e a exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores. Portanto, alterar esse dispositivo permitindo o cadastro em nosso Estado de produtos que sequer tiveram seu registro aprovado na origem significa grave retrocesso ambiental, com visível redução na soberania de nosso Estado que foi vanguarda no tema dos agrotóxicos, exibindo uma marca desse Parlamento como verdadeiro guardião da saúde de nossa população, saúde essa que não dispensa um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. E por significar tal retrocesso, na medida em que o Estado já ostentava uma situação fático-jurídica ambientalmente segura com a vigente redação legal, é apresenta-se a presente Nota Técnica a esse egrégio Parlamento, alertando que essa alteração irá configurar afronta ao direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Assim, como corolário do princípio da proporcionalidade, que atua tanto na forma de proibição de excesso (quando estão em causa restrições aos direitos fundamentais) como também atua no sentido de uma proibição de insuficiência, o “Estado deve conformar os seus deveres de proteção para com os direitos fundamentais dentro de padrões constitucionalmente adequados e não desprover os referidos direitos de uma tutela efetiva, especialmente no que tange ao seu núcleo essencial”1. Portanto, eventual alteração legislativa poderá inclusive ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por afronta aos dispositivos constitucionais supracitados. Confiam os signatários, em face do exposto, que a matéria analisada pelos senhores parlamentares seja objeto de uma análise cuidadosa e que contemple não só uma perspectiva imediatista, de solução de um eventual problema 1 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 229.
  • 4. emergencial – que certamente encontra outras alternativas – mas de uma visão de longo prazo, que contemple os interesses das gerações futuras, consoante igualmente preveem o art. 225 da Constituição Federal e o art. 251 da Constituição Estadual. Circunscritos ao exposto, manifestamos votos de elevado apreço e distinta consideração . Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça da PJ do Meio Ambiente de POA. Paulo da Silva Cirne, Promotor de Justiça, Consultor Especial da AMP-RS para Área do Meio Ambiente