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Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dos
Poderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
FAJ
Jaguariúna
Gestão Pública
Rogério Delphino de Britto Catanese
Claudio Cassiani
Fernando Focesi Pinheiro
Jaguariúna
2014
Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dos
Poderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Monografia apresentada como exigência
para obtenção do grau de Especialização
em Gestão Pública da FAJ .
Orientador: Maria Fernanda Barbato
Rogério Delphino de Britto Catanese
Claudio Cassiani
Fernando Focesi Pinheiro
Jaguariúna
2014
RESUMO
O trabalho descorre sobre a tripartição dos poderes e a influência das ideias
iluministas na constituição brasileira, especialmente no Artigo 2º, quando esclarece
que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o
Legislatico e o Judiciário. Esta pesquisa também abordou a classificação da função
legislativa como uma atividade primária. Sendo a função judiciária e executiva na
sua concepção teria uma classificação de atividade secundária, pois depende da
atividade primária para gerar suas atividades.
O abordamento do trabalho também fala do sistema de Freios e Contrapesos, que
consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria
autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes.
Isso serviria para evitar que houvesse exagero no exercício de poder por qualquer
um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma harmônica,
constitucionalmente a lei federal estabelece várias hipóteses em que o poder
executivo será controlado pelo poder legislativo, o legislativo pelo judiciário, e
também o controle do executivo pelo judiciário.
Nosso trabalho aborda a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites de
cada poder. Em nossa visão, cada poder teria uma função específica como
prioridade, ainda que pudesse exercer também funções dos outros Poderes dentro
de sua própria administração.
Palavras-chave: Executivo, Legislativo e Judiciário,Iluminismo,Freios e
Contrapesos
ABSTRACT
The descorre work on the tripartite powers and the influence of Enlightenment ideas
in the Brazilian constitution, especially Article 2, when states that are the Union
powers, independent and harmonious with each other, the Executive, the Judiciary
and the Legislatico. This research also addressed the classification of the legislative
function as a primary activity. As the judicial and executive function in its design
would have a secondary activity classification, it depends on the primary activity to
generate their activities.
The abordamento work also speaks of the checks and balances system, which is the
control of power by their own power, each branch would have autonomy to do their
jobs, but would be controlled by other powers. This would serve for avoiding
exaggeration in the exercise of power by any of the powers (executive, legislative
and judicial), in harmony, constitutionally federal law establishes several cases in
which the executive power is controlled by the legislature, the legislature by the
judiciary and also the control of the executive by the judiciary.
Our work addresses the need to establish the autonomy and the limits of each
power. In our view, each power would have a specific role as a priority, although it
could also exercise the functions of other powers within his own administration.
Keywords: Executive, Legislative and Judicial, Enlightenment, Brakes and
Balancing
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Tabela................................................................................................................ 24
Figura 2 - Tabela 2............................................................................................................ 55
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 6
2 JUSTIFICATIVA................................................................................................................ 9
3 UM BREVE RELATO EXPLICATIVO SOBRE A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES:....................................................................................... 10
4 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO......................... 15
5 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO......................... 16
6 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO......................... 17
7 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO............................ 18
8 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO......................... 19
9 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO............................ 20
10 O DIREITO CONSTITUCIONAL:............................................................................... 21
11 OS TRÊS PODERES EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:.............................................. 23
12 ÓRGÃOS E AUTORIDADES LEGISLATIVAS........................................................... 27
13 PODER JUDICIÁRIO................................................................................................... 41
14 PODER EXECUTIVO.................................................................................................. 44
15 PODER EXECUTIVO FEDERAL................................................................................ 46
16 MINISTÉRIO PÚBLICO:.............................................................................................. 51
17 PODER EXECUTIVO ESTADUAL:............................................................................ 53
18 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:............................................................................ 54
19 CONCLUSÃO E QUADRO COMPARATIVO:........................................................... 55
REFERÊNCIAS................................................................................................................. 57
6
1 INTRODUÇÃO
O Iluminismo e a separação dos poderes com aplicação no estado constitucional
Brasileiro.
A teoria da separação dos poderes surgiu com o nascimento das ideias
iluministas como a de Montesquieu, de Voltaire e John Loecke, entre outros. Para
eles, o estado deveria ser controlado. Este controle se dava por conta das leis, e
dos respeitos as garantias de certos direitos. O iluminista Montesquieu ficou famoso
por ter desenvolvido a importante obra o Espírito das Leis (1748), a sua mais
famosa obra. Seu pensamento iluminista no escrito é a teoria da separação dos
poderes influenciou muitas constituições internacionais. (a,b,c,d, UOL educação).
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas
defenderei até a morte o direito de você dizê-las”
François Marie Arouet, mais conhecido como Voltaire (Paris, 21 de novembro de
1694 — Paris, 30 de maio de 1778).
O pensador iluminista Voltaire ficou conhecido pela defesa dos direitos civis
(2), bem como a liberdade religiosa e ainda o livre mercado. Suas ideias como a de
outros pensadores da época, influenciaram a revolução Americana, à Francesa,
principalmente na limitação dos poderes do estado, em qualquer forma constituída
de governo. Para ele, as liberdades individuais, a liberdade civil, o livre comercio
deveria estar acima de qualquer forma de governo, seja a monárquica ou da
republicana parlamentarista. Por estas ideias, é fato certo que os pensadores
iluministas tiveram muita influencia na ideia da limitação dos poderes, pois
defendiam a liberdade de pensamento – individuais e as liberdades civis. Para eles,
esta prerrogativa estava acima de qualquer forma de governo, devendo o Estado
respeitá-la e limitá-las, as ideias de Montesquieu e de Voltaire, e a dos demais
iluministas eram contrárias aos Monarquistas, já que estes viviam um absolutismo
sem que tivessem qualquer regra a ser cumprida, ou seja, é uma organização
política na qual o soberano concentrava todos os poderes do Estado em suas mãos,
pois é uma teoria política que defende que alguém (em geral, um monarca) deve ter
o poder absoluto, isto é, independente de outro órgão, alem deste poder ser
emanado do próprio Deus. Tal regra, já não deveria ser a mais ideias, segundo os
7
iluministas. Voltaire foi um defensor aberto da reforma social na França apesar das
rígidas leis de censura e severas punições para quem as quebrasse ou as
debatessem abertamente. Durante os três anos em que permaneceu na Inglaterra,
conheceu e passou a admirar as ideias políticas de John Locke.
John Locke publicou seu livro “O Segundo Tratado do Governo Civil” tendo em
vista o Estado que não intervém sobre o direito de liberdade de decisões do homem,
ou seja, o Estado em que cada um agisse da forma que julgasse mais benéfica para
si, mas defendendo o poder Legislativo como o órgão supremo das partições.
Portanto, o direito constitucional nasceu a partir das ideias iluministas e dos
seus pensamentos que deram base para a Revolução Francesa em 1789.
Modernamente, podemos dizer que direito constitucional é um ramo do direito
público interno dedicado à analise e interpretação das normas constitucionais,
sendo que tais normas, contudo, estão compreendidas pela pirâmide normativas de
uma ordem jurídica, as quais podemos chamar de pirâmide de Hans Kelsen. O
direito constitucional tem a função de delimitar e regulamentar o poder do estado,
alem de garantir os direitos considerados fundamentais. A constituição de um
estado guarda relevância com o nascimento de um estado e sua própria soberania.
Com efeito, não existirá estado sem soberania. Durante os três anos em que
permaneceu naquele país, conheceu e passou a admirar as ideias políticas de John
Locke.
Jean-Jacques Rousseau (também conhecido como J.J. Rousseau ou
simplesmente Rousseau) (Genebra, 28 de Junho de 1712 —Ermenonville, 2 de
Julho de 1778) foi um importante filósofo, teórico político, escritor e compositor
autodidata suíço. É considerado um dos principais filósofos do iluminismo e um
precursor do romantismo, aliás, sua frase marcante:
"O homem é bom por natureza. É a sociedade que o corrompe."
“Mesmo quando cada um de nós pudesse alienar-se não poderia alienar a seus
filhos: eles nascem homens e livres, sua liberdade lhes pertence e ninguém, senão
eles, pode dispor dela” (...)
8
Não podemos deixar de citar, Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 —
Berkeley, 19/04/1.973) que foi um jurista e filósofo austríaco, um dos mais
importantes e influentes do século XX, autor do célebre livro a Teoria Pura do
Direito, sendo que, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide
Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma
fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o
que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição:
9
2 JUSTIFICATIVA
O presente trabalho traz uma abordagem sobre a teoria da separação dos
poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário no Brasil, com influência francesa de
iluministas, durante a Revolução Francesa.
A aplicação no estado constitucional brasileiro, se deve muito a presença destas
ideias como forma de respeito as leis, garantindo o respeito também aos direitos
sociais.
O pensamento Iluminista influenciou muitas constituições internacionais. A nossa
constituição brasileira é um compilado de direitos, pois representa a defesa da
liberdade, das civis, liberdade religiosa, garantia a saúde, entre outros direitos mais,
como habitação, e sociais.
Portanto, graças em muito as ideias dos Iluministas, temos uma constituição que
representa a liberdade, a democracia e os direitos políticos.Representa ainda a
independência dos três poderes de uma forma harmônica entre si.
10
3 UM BREVE RELATO EXPLICATIVO SOBRE A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES:
Podemos conceituar a forma de governo Estado, através de forma genérica e
simplificada, como sendo a organização de um povo sobre um território
determinado, dotado de soberania. Aliás, um estado sem a característica de
soberania, acaba sendo um estado de fato.
Para efeito de estudo, identificam-se a origem do constitucionalismo com a
Constituição dos EUA (Estados Unidos da America) de 1787 e a da França de 1791.
Ambas são constituições escritas e rígidas, todas inspiradas nos ideais da
racionalidade do iluminismo como já esclarecidas. Por certo, apresenta
caracteristicamente dois traços marcantes, a organização do Estado e a limitação
do poder estável.
O conteúdo dessas primeiras constituições escritas e rígidas de orientação
liberal, resume-se em estabelecimentos de regras da organização, isto é, resume-se
em estabelecimento das regras da organização do estado. Assim, a expressão
Direito constitucional, acaba por relacionar com a organização estatal, sobretudo
sob uma ordem jurídica.
Com o passar do tempo, com a evolução do pensamento, deixa de ser
exclusivamente uma forma de organização política e passa a representar o espelho
de toda e qualquer organização política.
Portanto, esta ideia avançou objetivamente a limitar o poder estatal.
Todavia, muito embora marcado pelas mudanças históricas, ou seja, apesar
de avanços históricos a constituição ou a sua ideia de constitucionalismo, não
deixou de perder o seu traço marcante que é a limitação, pelo direito, de ingerência
do Estado (Governo) na esfera privada. Esta foi em toda a sua fase a características
essencial do movimento constitucionalista. (Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino,
10ª) e (edição, revista e atualizada, Ed. Método)
A separação dos poderes, é o poder estatal:
a- Poder Legislativo;
b- Poder Judiciário;
11
c- Poder Executiva;
A primeira definição de pode de estado se deve a Aristóteles, muito embora o
poder estatal segundo o pensador emanasse de um só fonte, ele vislumbrou que os
atos eram divisíveis, ora atos eram de cunho legislativo, ora eram executivo, ou até
mesmo atos judiciários.Portanto, desde a antiguidade, o estado praticava estes
atos. E, estes atos apresentavam uma forma distinta. O ato – ou norma legislativa,
poderiam ser descritas de normas gerais e abstratas, isso porque elas não se
referenciavam a indivíduos determinados, eram de caráter geral porque na verdade
se dirigem a uma ampla gama de pessoas, alcançam a toda uma população, por
isso, pertencem a todos.
Com, podemos defini-la como norma que se dirige de forma universal e
abstrato não se reporta a nenhuma situação específica ou concreta, já acontecida
ou que vá acontecer. Podemos dar como exemplo, o Artigo 121 do Código Penal,
MATAR ALGUEM. Ou seja, é uma norma geral que alcança a todos, portanto não
atinge a uma ou duas pessoas, ela tem o caráter geral.
Atos executivos:
Os Atos executivos são por sua vez, são Individuais e concretos, pois as
normas a serem editadas são de forma individuais (individualizados) Portanto, é
diferente do caso da norma legislativa que é geral e abstrata, já que a norma
Executiva: determina as normas individuais e concretas, podemos exemplificá-la
como uma portaria que nomeia alguém, para uma norma concreta e individual.
Portanto, nomeia-se alguém a um cargo público, norma que incide sobre uma
situação concreta. Logicamente, nomeia respeitando-se o concurso público.
Atos Judiciais:
Da mesma forma dos atos executivos, os atos Judiciais e executivos são
concretos individuais. Portanto, diferem-se dos dos Atos Legislativos que são gerais
e abstratos. Os atos judiciários, tal qual o poder executivo, ele - judiciário aplica a
(norma) a LEI aos casos concretos produzindo normas individuais e concretas,
como por exemplo uma sentença judicial, Porquê? Ora, porquê regula uma situação
que põe fim há uma relação entre as partes, sendo portanto, terminativa, ou seja,
aplica a lei a casos concretos produzindo normas individuais a fatos concretos.
Portanto, a sentença judicial regulamenta as normas individuais e concretas
12
entre ás partes.
Vale ressaltar que, ambos os atos executivos e o atos judiciais são da mesma
natureza, porém entre eles, também existem diferenças, entre si, ou seja, tem
características distintas. Podemos dizer que, embora de natureza concreta e
individuais, a função executiva tem por finalidade, o bem comum, ou como dizemos,
tem por objetivo atender à comunidade, tem por finalidade a consecução do bem
comum, ou seja, o bem de todos.
Por esta ideia, tem por objetivo, a finalidade muito própria objetivar o
atendimento do melhor para à coletividade, por coseguinte, objetiva em atender o
interesse público. Podemos também exemplificar em dois casos, uma operação
tapa buracos ou uma pode arvore que necessariamente não seria necessários
recorrer ao poder judiciário ou muito menos ao legislativo.
Classicamente, o Poder Judiciário não tem por objetivo o bem de todos,
muito embora tenha a natureza individual e concreta de proteger a todos, todavia
deve ele ser provocado através da finalidade de atender uma demanda posta em
juíza, ou seja, tem por funcionalidade resolver uma questão de interesse entre as
partes.
É uma outra característica é o modo de início da função, veja o ato executivo
não depende de provocação das partes, ou seja, não precisa uma determinada
pessoa exigir da função executiva determinando alguma coisa. Aliás, como
explicamos sobre a questão dos buracos em uma via ou da pode em determinada
arvore;
No caso da função jurídica, necessariamente precisa ser provocado através
das ferramentas que são postas à disposição das partes.
Portanto, podemos definir os poderes assim postos:
FUNÇÃO Legislativa: Elaboração de normas gerais e abstratas trazendo uma
regulamentação para toda à sociedade. (geral)
FUNÇÃO Executiva: Edição de normas individuais e concretas visando a
execução do bem comum, interesse público.
13
FUNÇÃO Jurídica: Edição de normas individuais e concretas mas não visa
necessariamente o bem comum,objetiva a solução de conflitos de interesse,
pacificando a sociedade com justiça.
Também podemos classificar a função legislativa como atividade primária.
A função Judiciária e Executiva – teria a classificação da atividade
secundária, posto que, depende da atividade primaria para gerar suas atividades.
Ao afirmar que os poderes da União são independentes e harmônicos, o
texto constitucional consagrou as teorias da separação dos poderes e dos freios e
contra pesos. (José Afonso da Silva). A independência e a harmonia, porém não
são absolutas. Há interferências entre eles, portanto compreensível a metodologia
adotado dos freios e contra pesos. Para tanto, a Constituição Federal consagra um
mecanismo de controle recíproco entre os poderes de forma que, ao mesmo tempo,
um poder controle os demais e por eles seja controlado. Há interferências, que
visam ao estabelecimento de uma sistema de freios e contrapesos, à busca do
equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e é indispensável para
evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro, especialmente dos
governados. Se ao legislativo cabe a edição de normas gerais e impessoais,
estabelece-se um processo para sua formação em que o executivo tem participação
importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção ou veto. Mas a iniciativa
legislativa do executivo é contra balanceada pela possibilidade que o Congresso
tem de modificar o projeto por via de emendas e até de rejeitá-lo. Por outro lado, o
Poder Executivo através do Presidente da República tem o poder de exercer em
relação a projetos de iniciativos dos congressistas de sua iniciativa. Também o
Poder Legislativo tem o poder de derrubar o projeto do executivo por maioria
absoluta, portanto, percebe-se claramente o sistema de freios e contrapesos em
nosso direito constitucional.
Se o Presidente da República não pode interferir nos trabalhos legislativos, para
obter aprovação rápida de seus projetos, é-lhe, porém facultado marcar prazo para
sua apreciação, nos termos dos parágrafos do art. 64.
14
Se os Tribunais não podem influir no Legislativo, são autorizas a declarar a
inconstitucionalidade das leis, não as aplicando neste caso.
O Presidente da República não interfere na função jurisdicional, em
compensação os ministros dos tribunais superiores são por ele nomeados, sob
controle do Senado Federal, a que cabe aprovar o nome escolhido (art. 52, llI, a).
São esses alguns exemplos apenas do mecanismo dos freios e contrapesos,
caracterizador da harmonia entre os poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos
do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se
desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da
harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de
atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente
colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar
distorções e desmandos.A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem
atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.
15
4 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO
Dentro do mecanismo de controles recíproco constitucionalmente previsto, a
Constituição Federal estabelece várias hipóteses em que o Poder Executivo será
controlado pelo Poder Legislativo. A título exemplificativo compete ao Legislativo
autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz (CF; art. 48, X e
XI); resolver sobre tratados e convenções com países estrangeiros, celebrados pelo
Presidente da República (CF; art. 49, I); sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa (CF; art. 49, V); receber o compromisso do Presidente e do
Vice-presidente (CF; art. 57, III); deliberar sobre o veto presidencial, podendo
derrubá-lo por maioria absoluta (CF; art. 57, IV e art. 66, § 42); aprovar intervenção
federal (CF; art. 36, § 1 Q) e o Estado de defesa (CF; art. 136, § 42) decretados
pelo Presidente da República (CF; art. 84, IX e X); autorizar (CF; art. 137) o
Presidente da República a decretar o Estado de sítio (CF; art. 84, IX); fiscalizar, com
o auxilio do Tribunal de Contas, a administração financeira e a execução do
orçamento (CF; arts. 49, IX, e 71); aprovar, por meio de uma de suas Casas
Legislativas (Senado Federal), a indicação feita pelo Presidente da República I(CF;
art. 84, XIV), para nomeação dos Ministros do STF (CF; art. 101, parágrafo único),
do STJ (CF; art. 104, parágrafo único), do Procurador-Geral da República (CF; art.
129, § 1Q), Ministros do Tribunal de Contas (CF; art. 73, § 22, I), Chefes de missão
diplomática em caráter permanente (CF; art. 52, IV); eleger membros do Conselho
da República, órgão superior de consulta do Presidente da República (CF; art. 89,
VII).
16
5 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO
Igualmente, existe a previsão constitucional de um sistema de controles
realizados pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário. A título
exemplificativo: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização
judiciária (CF, arts. 48, ~ 93, I, d, lI, 124, parágrafo único, 121 e 113); aprovação da
nomeação de ministros e juízes pelo Presidente da República (CF; art. 48, VIII);
possibilidade de concessão de anistia, apesar de decisão judicial com trânsito em
julgado (CF; art. 48, VIII); processo e julgamento do Presidente da República,
Ministros de Estado, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, por
crimes de responsabilidade (CF; arts. 51, 1,52, I e lI); possibilidade da criação de
comissões parlamentares de inquérito com "poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas" (CF; art. 58, § 3º).
17
6 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO
Vejamos igualmente alguns exemplos onde o Poder Executivo realizará controles
em relação ao Poder Legislativo: possibilidade de o Presidente da República exigir o
regime de urgência em projetos de lei de sua autoria (CF; art. 63); edição de
medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, com força de lei (CF; art.
62); participação no processo legislativo ordinário mediante a deliberação executiva
(sanção ou veto presidencial - CF; art. 66); nomeação de membros do Tribunal de
Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo (CF; arts. 61 e 73, § 2Q, I).
18
7 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO
Também o Executivo realiza controle sobre o Poder Judiciário. A título de
exemplos: livre escolha e nomeação dos Ministros do STF (CF; art. 101); escolha e
nomeação dos Ministros 00 STJ (CF; art. 104); possibilidade de concessão de
indulto ou comutação de penas (CF; art. 84, XII).
19
8 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO
Em relação ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo,
podemos apontar, exemplificativamente: possibilidade de o STF declarar, em tese, a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF; art. 102, I, a);
exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do
Poder Público (CF; art. 97); compete ao STF processar e julgar os parlamentares
nas infrações penais comuns (CF; art. 102, I, b); elaboração de seus próprios
regulamentos e regimentos internos e organização de seus serviços (CF; art. 96).
20
9 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO
Por fim, apontemos algumas hipóteses de controle realizado pelo Judiciário em
relação ao Poder Executivo: possibilidade de não permitir-se que o Presidente da
República conceda a extradição, em caso de -ausência dos requisitos
constitucionais e legais (CF; art. SQ, LI e LII); possibilidade de o STF declarar, em
tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF; art.
102, I, a); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos
normativos do Poder Público (CF; art. 97); compete ao STF o processo e julgamento
do Presidente e Vice-presidente da República nas infrações penais comuns (CF; art.
102, I, h); efetivação do provimento dos cargos de suas secretarias, concedendo
licença e férias a seus funcionários (CF; art. 96, I,f).
21
10 O DIREITO CONSTITUCIONAL:
Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente
seria chamado de Constituição. Foi assinado pelo Príncipe João Sem-Terra face à
pressão dos barões da Inglaterra medieval, e apesar da notícia histórica de que os
únicos que se beneficiaram com tal direito foram os barões ingleses, o documento
não perde a posição de elemento central na história do constitucionalismo ocidental.
A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação dada à Magna Carta
sofre um processo de mutação denominado mutação constitucional, onde novos
personagens ocupam as posições ocupadas originalmente pelos participantes
daquele contrato feudal, de maneira que as prerrogativas e direitos que foram
concedidos aos barões passam a ser devidos aos cidadãos, e os deveres e
limitações impostos ao Príncipe João Sem-Terra passam a limitar o poder do
Estado.
Contudo, foi a partir das "Revoluções Liberais" (Revolução Francesa,
Revolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no
qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos,
que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a
consequente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo.
Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans
Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX,
passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e
organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado.
Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para
a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo
o alcance possível do poder e função constitucional.
Mais tarde, outros pensadores como Konrad Hesse, Robert Alexy e Ronald
Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta
norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites
do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao
exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos
22
Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos
mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas
sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa
humana.
• André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional. SP: Editora: Saraiva,
2007 (Brasil).
23
11 OS TRÊS PODERES EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:
Poder Legislativo no Brasil
O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos pelo topolino
chefe do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da
representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em
nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para
tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).
O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.
Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira
espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral,
dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com
senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos
pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras.
Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o
unicameralismo.
A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às
federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados
federados.
24
Figura 1 - Tabela
Fonte: Autoria própria.
Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas
da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Essa atividade recebe o nome de controle externo.
Histórico:
A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a
uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a
Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com
mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros
vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao
parlamentarismo, a Câmara dos Deputados logrou, por via costumeira e
25
interpretativa, reservar-se o direito de provocar a demissão do ministério.
A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano,
retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de
demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a
natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de
nove anos, com três senadores eleitos por estado.
A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos,
mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas
organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a
competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois
eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.
A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de
1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos
Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o
Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que
o exercia por meio de "decretos-lei" (art. 180).
A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional,
Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os
deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período
democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes
amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)
A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964,
ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional
de 1969 renomearia "decreto-lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da
República exercer parcela das atribuições do Legislativo.
A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o
Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce
26
suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura.
A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as
Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns
períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais
períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder
Executivo.
27
12 ÓRGÃOS E AUTORIDADES LEGISLATIVAS
Órgãos
Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:
• Órgãos federais
• Congresso Nacional
• Senado Federal: representado pelos senadores.
• Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais.
• Órgãos estaduais
• Assembleias Legislativas: representadas pelos Deputados Estaduais.
• Órgãos Municipais
• Câmaras municipais: representadas pelos Vereadores.
Autoridades
As autoridades civis do Poder Legislativo são:
• Autoridades federais
• Senadores;
• Deputados Federais.
• Autoridades Estaduais
• Deputados Estaduais.
• Autoridades Municipais
• Vereadores
Congresso Nacional
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 44)
Os senadores representam as unidades federativas (estados e Distrito
Federal) e os deputados, o povo. Na verdade, tanto o Congresso quanto cada uma
de suas casas representam a nação como um todo.
O exercício da representação legislativa é dividido em períodos denominados
legislaturas. Cada legislatura dura 4 anos e se inicia com a posse dos deputados,
após cada eleição. As legislaturas são divididas em períodos anuais, chamados
sessões legislativas.
28
" O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (artigo 57)
O Congresso pode se reunir fora desses períodos, em sessão extraordinária,
convocada:
"I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses
deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional." (artigo 57).
Para determinados trabalhos, as Câmaras funcionam separadamente; para
outros, em plenário, isto é, em conjunto.
Senadores e Deputados não podem exercer atividades que comprometam
sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato.
Atribuições:
Ressalvadas as matérias de competência exclusiva da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, cabe ao Congresso, como um todo, legislar
sobre todas as questões de interesse nacional e de competência da União. Além
disso, é o Congresso que dispõe sobre vários assuntos administrativos, por
determinação expressa da constituição, como por exemplo:
• aprovar a declaração de guerra e a celebração da paz;
• autorizar o presidente e o vice-presidente a ausentarem do País por mais de
15 dias;
• aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção
federal;
• A fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta,
29
etc. (artigos 48 e 50)
Imunidade parlamentar:
Para que possam desempenhar suas funções sem medo de represálias, ou
arbitrariedades, senadores e deputados gozam de imunidade parlamentar: sua
pessoa é inviolável, isto é, o parlamentar não pode ser preso — salvo no caso de
flagrante delito em crime inafiançável — nem processado criminalmente, sem prévia
licença da câmara a que pertence; e não pode ser responsabilizado por opiniões e
votos emitidos no exercício de sua função. (artigo 53)
Embora lamentável, acontece que a imunidade parlamentar tem servido,
também, para impedir que seus parlamentares respondam por seus crimes; como
qualquer cidadão. Com muita razão, alguns países vêm restringido tal privilégio, ou
até mesmo abolindo-o, como fez, a Itália, em 1987.
Câmara dos Deputados do Brasil:
Os deputados federais são representantes do povo, eleitos por voto direto e
secreto, para um mandato de quatro anos, entre brasileiros maiores de21 anos,
exercício dos direitos políticos.
"A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais
de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados."
Além da participação na função legislativa, a Câmara dos Deputados tem
importantes atribuições. Cabe-lhe privativamente, entre outras tarefas, autorizar
instauração de processo contra o presidente, o vice-presidente da República e os
ministros de Estado; aprovar moção de censura a ministro de Estado, etc.
Senado Federal do Brasil:
30
Em número de três por estado e pelo Distrito Federal, os senadores são
eleitos entre brasileiros maiores de 35 anos, no exercício dos direitos políticos. O
mandato é de oito anos, mas as eleições são de quatro em quatro anos,
renovando-se alternadamente, 1/3 e 2/3 da representação dos estados e do Distrito
Federal. Cada senador é eleito com dois suplentes.
Além da participação na função legislativa, o Senado Federal tem
importantes encargos, Entre outras atribuições, cabe-lhe privativamente processar e
julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente da República, os ministros de
Estado nos crimes de mesma natureza conexos com o presidente e vice-presidente
da república, do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República, nos
crimes de responsabilidade, aprovar a escolha de ministros de tribunais, casos
previstos pela constituição. (artigo 52)
Comissões Parlamentares:
As comissões parlamentares ganharam força e importância na nova
constituição. Podem ser permanentes ou temporárias e suas atribuições são
previstas no regimento ou no ato de sua criação. Na sua composição, procura-se
garantir, na medida do possível, a representação de partidos e blocos
parlamentares. As comissões podem, por exemplo, aprovar leis que dispensam a
competência do plenário, realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil; convocar ministros de Estado para prestar informações sobre temas em debate
nas comissões; solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, etc. (artigo
58)
Em geral, conseguem mais notoriedade as Comissões Parlamentares de
Inquérito (CPI), que podem ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado
ou pelo conjunto do Congresso, para apuração de determinados fatos. A CPI tem
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos do Congresso. Quando for o caso, as conclusões da CPI serão
enviadas ao Ministério Público para instauração do devido processo.
31
Nas democracias, entre as atribuições do Legislativo, está a fiscalização. São
os recursos do povo que movimentam a máquina estatal; por isso, a Constituição dá
grande importância à fiscalização financeira e orçamentária.
"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária." (artigo 70, parágrafo único)
Cada um dos poderes exerce o seu controle interno, através de órgãos
próprios e o Poder Legislativo faz o controle externo de toda a administração,
através do Tribunal de Contas da União. Art. 71 da Constituição Federal.
Poder Legislativo Estadual:
O órgão legislativo é a Assembleia Legislativa, é unicameral composta de
representantes eleitos para um período de quatro anos. Aplicam-se aos deputados
estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A
remuneração dos deputados será fixada em cada legislatura para a legislação
seguinte.
O número de Deputados, na Assembleia Legislativa, proporcional à
população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado
federal, elegem-se três estaduais, até completar 36 membros na Assembleia
Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um estadual.
Deputados federais (artigo 45)
8 9 10 11 12 13 14 15 70
Deputados estaduais (artigo 27)
24 27 30 33 36 37 38 39 94
Assim, o número mínimo de deputados na Assembleia Legislativa é 24 e o
máximo 94. Atualmente a quantidade de deputados estaduais são:
32
• Acre - 24
• Alagoas - 27
• Amapá - 24
• Amazonas - 27
• Bahia - 63
• Ceará - 46
• Distrito Federal - 24
• Espírito Santo - 30
• Maranhão - 47
• Mato Grosso - 24
• Mato Grosso do Sul - 24
• Minas Gerais - 77
• Pará - 40
• Paraíba - 40
• Paraná - 54
• Pernambuco - 49
• Piauí - 30
• Rio de Janeiro - 70
• Rio Grande do Norte - 24
• Rio Grande do Sul - 55
• Rondônia - 24
• Santa Catarina - 40
• São Paulo - 94
• Sergipe - 24
• Tocantins – 25
O processo legislativo segue o esquema federal, com as devidas adaptações.
Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo conta com o
Tribunal de Contas do Estado, cuja estruturação e funcionamento (semelhantes aos
dos Tribunais de Contas da União) são definidos pela Constituição estadual. (artigo
75).
Poder Legislativo Municipal:
33
No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são
eleitos pelo povo, para um mandato consecutivo de 4 anos, seguindo as normas
gerais das constituições federal e estadual.
O número de vereadores é proporcional à população do município,
observados os seguintes limites, conforme artigo 29, IV da Constituição de 1988:
"a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos
mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
34
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009).
A Constituição garante ainda a:
"inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
35
do mandato e na circunscrição do Município" e prescreve:
"proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.
(artigo 29, IX)
O processo legislativo municipal segue as linhas gerais dos níveis federal e
estadual, com as devidas adaptações.
Neste campo, a nova Constituição prevê a participação da comunidade,
através de "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado." (artigo 29, XIII)
Processo legislativo
Leis
A palavra lei indica um preceito de ordem geral, ditado pela autoridade
competente, para atender às exigências do bem comum. A lei obriga a todos, e a
ninguém é reconhecido o direito de não cumpri-la, pretextando ignorá-la. De acordo
com a constituição, temos os seguintes tipos de leis:
1. Emendas à constituição: destinam-se a alterar alguma parte da constituição,
para corrigir falhas ou adaptá-Ia à evolução do Estado;
2. Leis complementares: são leis expressamente previstas no texto
constitucional, destinadas a regulamentar algum dispositivo da constituição. Devem
ser aprovadas pela maioria absoluta das duas casas do Congresso;
3. Leis ordinárias: são as resultantes do trabalho comum do Legislativo, não
alterando nem complementando a constituição, nem assumindo caráter de
elaboração extraodinária;
4. Leis delegadas: são elaboradas pelo presidente da República, por delegação
do Congresso, através de resolução que define seu conteúdo e alcance, podendo
exigir exame posterior pelo plenário do Congresso.
5. Decretos legislativos: são leis que não precisam ser remetidas ao presidente
da República para sanção. Trata-se de decisões da competência do Congresso
36
Nacional, como, por exemplo, a ratificação de tratados celebrados pelo Executivo;
6. Resoluções: são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que
não dependem de sanção presidencial. Exemplos: a autorização para o presidente
da República ausentar-se do País e a aprovação ou suspensão do estado de sítio
ou da intervenção federal. (artigos 59 a 69)
Emendas à constituição
Para modificar a constituição, exige-se uma lei própria, a Emenda à
Constituição, que só pode ser feita quando proposta:
• por um terço, no mínimo, dos deputados federais ou dos senadores; ou
• pelo presidente da República; ou
• por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da
Federação.
A proposta de emenda passará por dois turnos de discussão e votação na
Câmara dos Deputados e no Senado. Para ser aprovada, precisa ter os votos de 3/5
dos membros de cada Casa do Congresso. A promulgação da Emenda à
Constituição é feita pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(artigo 60)
Iniciativa das leis:
Toda lei começa com um projeto de lei, que será apresentado ao Congresso
Nacional.
Leis sobre determinadas matérias como, por exemplo, a criação de cargos,
funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, são da
competência exclusiva do presidente da República.
"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição." (artigo 61)
37
"A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles." (artigo 61, par. 29)
Também os projetos de lei de iniciativa do presidente da República são
apresentados, inicialmente, à Câmara dos Deputados.
Aprovação das leis:
Como já foi dito, toda lei começa com um projeto de lei, apresentado a uma
das Casas do Congresso Nacional para apreciação. Se for rejeitado, o projeto é
arquivado. Se for aprovado, vai à outra casa para revisão.
Se a casa revisora aprovar o projeto, ele vai a sanção ou promulgação; se o
projeto for rejeitado, é arquivado. Se for modificado, volta à casa iniciadora para
nova discussão.
Se for aprovado pelas duas casas do Congresso, o projeto de lei é enviado
ao Chefe do Executivo. Se este sancionar o projeto, isto é, concordar com ele, a lei
está pronta, sendo então promulgada pelo presidente da República. (artigos 64 a
68)
A promulgação é a declaração expressa do poder estatal, reconhecendo a
existência da lei e determinando seu cumprimento.
"Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis: contados da data do recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal, os motivos do veto."
(artigo 66, par. 19).
O Congresso tem o prazo de 30 dias para apreciar, em sessão conjunta, o
veto presidencial, podendo recusá-lo ou mantê-lo pelo voto da maioria absoluta. O
38
projeto volta, então, a Presidência da República para promulgação, dentro de 48
horas; findo esse prazo sem promulgação do Executivo a lei é promulgada pelo
Legislativo, através do presidente do Senado, se ele não o fizer dentro de 48 horas,
deve fazê-lo o vice-presidente do Senado.
Como a Emenda à Constituição "e a lei delegada têm processos especiais;
tal esquema só se aplica às leis complementares e as leis comuns.
Constitucionalidade das leis:
As leis e os atos das autoridades não podem entrar em choque com a
constituição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações de
inconstitucionalidade, que são movidas para esclarecer se alguma lei ou ato do
governo fere a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo
presidente da República, pelas mesas do Senado, da Câmara dos Deputados ou de
Assembleia Legislativa, pelo procurador-geral da República, por governador de
Estado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (artigos 97; 103).
Código:
No campo jurídico, o código é uma sistematização de leis sobre determinada
matéria. Ao mesmo tempo que unifica a legislação dispersa, a codificação procura
atualizá-la. Os principais códigos brasileiros são:
1. Código Comercial: (Lei nº 556, de 25/06/1850). É o mais antigo de todos.
Alterado e complementado por numerosas leis, trata das várias atividades
comerciais e problemas correlatos;
2. Código Civil: (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Alterado e complementado por
diversas leis, trata dos direitos e obrigações de ordem particular, referentes às
pessoas, bens e relações. O casamento, o direito de herança, o direito de posse são
alguns dos aspectos regidos por ele;
39
3. Código Penal: (Decreto-Lei nº 2.348, de 07/12/1940). Trata dos vários tipos
de crimes e das penalidades aplicáveis em cada caso. Depois de receber várias
alterações, passou por uma completa atualização através da Lei nº 7209, de 1978.
Além destes, há vários outros códigos, todos importantes: o de Processo
Penal, o de Processo Civil, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial,
o de Mineração, etc. Deve-se lembrar, também, a Consolidação das Leis do
Trabalho, que reúne a legislação trabalhista. (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943).
Posteriormente alterada e complementada por novas leis, a C.L.T. deverá,
futuramente, ser transformada em código.
Em resumo, o Poder Legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o
princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do
Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio
Estado, porém independentes dos outros poderes.
‘Nos Estados modernos o Poder Legislativo é formado por:
• um parlamento em nível nacional;
• parlamentos dos estados federados, nas federações;
• eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades
territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da
República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é
representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o
Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído
pelo congresso, pelo parlamento e pelas assembleias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência
geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer
os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.
40
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou
pela câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder
executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar
determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da
assembleia.
41
13 PODER JUDICIÁRIO
O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na
divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É
exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo
com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado
país.
Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder
Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo poder
Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos
que, por diversos motivos, não as cumprem.
A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja,
promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em
sociedade.
As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela
principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de
solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir
aqueles que não cumprem as leis.
Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas
paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o
Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um
advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, a OAB.
Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar
uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um
desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é
formada por instâncias ou graus de jurisdição.
Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o
trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas
podem ser:
42
1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas
conjugalmente, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das
leis.
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões;
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às
eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica,
Marinha e Exército);
6) Federais: casos que são interesse do governo federal ou se relacionem
diretamente à organização política e administrativa do Brasil.
Primeira instância Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo
Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de
aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes
habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos
do Trabalho, Eleitoral e Federal.
Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em
primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto
(decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não
concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser
submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade.
Chama-se de recurso esse pedido de reexame.
Segunda instância A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar
a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada
pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do
Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em
conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais
de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais
denominam-se desembargadores federais.
43
Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento
das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de
jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior
Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal
de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio,
buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma
mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo
Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da
Constituição da República Federativa do Brasil.
É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os
Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou
seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham
passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema
jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os
Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e
constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões
públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é
primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais
Federais.
44
14 PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país. É também
o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal
brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da
soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político,
teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos
constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição
Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos (art. 2º).
O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76
a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República,
eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus
impedimentos pelo Vice-Presidente, colaboram com o chefe do executivo os
Ministros de Estado, por ele nomeados.
No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador,
substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus
impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de
cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.
Órgãos
Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:
Órgãos federais
• Presidência da República: integrada pelo Presidente da República, seu
gabinete, a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, a Advocacia-Geral da
União, a Imprensa Nacional, a Secretaria de Comunicação, entre outros órgãos.
• Vice-Presidência da República: integrada pelo Vice-Presidente da República
• Ministérios de Estado
• Defensoria Pública da União
45
• Órgãos estaduais
• Governos das Unidades Federativas: representados pelos governadores.
• Secretarias de Estado das Unidades Federativas: representadas pelos
Secretários de Estado.
• Órgãos Municipais
• Prefeituras Municipais: representadas pelos Prefeitos.
• Secretarias Municipais: representadas pelos secretários municipais.
Autoridades
As autoridades civis do Poder Executivo são:
• Autoridades Federais
• Presidente da República;
• Vice-Presidente da República;
• Ministros de Estado.
• Autoridades Estaduais
• Governadores das Unidades Federativas;
• Vice-Governadores das Unidades Federativas;
• Secretários de Estado das Unidades Federativas
• Autoridades Municipais
• Prefeitos dos Municípios;
• Secretários dos Municípios;
46
15 PODER EXECUTIVO FEDERAL
O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado (artigo 76).1
A estrutura do Poder Executivo em nível federal, além da Presidência da
República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoal e de Segurança
Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.5
Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando
cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o
chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle.
Presidente do Brasil
Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça
dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.
Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35
anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de
partido político.
As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na
constituição. As principais são:
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
• § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente
com ele registrado.
• § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco
e os nulos.
• § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
47
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
• § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
• § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
(artigo 77).
O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a
união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78).1
O mandato do Presidente da República é de quatro anos, sendo permitida a
reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição (artigo 82).1
Competência:-
A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla,
destacando-se, entre suas atribuições:1
• direção superior da administração federal;
• participação no processo legislativo, com iniciativa de leis, veto a projetos e
lei, sanção, promulgação, publicação e regulamentação das leis;
• nomeação e exoneração de ministros de Estado e governadores de
Territórios, além de outros funcionários;
• celebrar tratados, declarar a guerra e fazer a paz, ad referendum do
Congresso;
• comando supremo das Forças Armadas;
• decretação do estado de defesa e do estado de sítio;
• decretação e execução da intervenção federal (artigo 84).
48
Crimes de responsabilidade:-
Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o
presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal
nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.
São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:1
• I — a existência da União;
• II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das *Unidades da Federação;
• III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• IV — a segurança interna do País;
• V — a probidade na administração;
• VI — a lei orçamentária;
• VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85).
Vice-presidente:
Eleito como companheiro de chapa do presidente, cabe ao vice-presidente da
República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do
cargo. Os requisitos para o cargo são os mesmos do cargo de presidente.
O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).1
Se o presidente e o vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os
respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o
presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
O Presidente da República e seu vice só poderão ausentar-se do País com
licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for
49
superior a 15 dias (artigo 83).
Ministros de Estado:
Principais auxiliares do presidente da República, os ministros de Estado são
por ele escolhidos livremente, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em gozo
de direitos políticos.
Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
• I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo presidente da República;
• II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
• III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
• IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo presidente da República. (artigo 87).
Atualmente, são 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 6 os
órgãos. A criação, modificação de estruturas e eventual extinção de um ministério
são feitas através de lei especial, cuja iniciativa é da competência do presidente da
República. Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os
chefes dos seguintes órgãos de assessoramento: Secretaria de Comunicação
Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria Geral da Presidência,
Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central,
Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de
Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional.
Administração Indireta:
Na direção dos negócios do Estado, o Executivo atua diretamente através
dos ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e indiretamente,
50
através dos órgãos da administração indireta, que são:
1. Autarquias: entidades criadas por legislação especial, para obter maior
eficiência em determinados setores, através da descentralização administrativa e
financeira. São serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita própria. Podem estar vinculados diretamente à Presidência da República ou
a determinado ministério. Exemplo: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
2. Empresas públicas: entidades constituídas com personalidade jurídica,
patrimônio próprio e capital exclusivo da União; dedicam-se a determinadas
atividades econômicas, cuja exploração é julgada de interesse para o governo.
Exemplo: a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
3. Sociedades de economia mista: criadas para a exploração de determinadas
atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas, em que a maioria das
ações com direito de voto pertencem à União ou a uma entidade da administração
indireta. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.
4. Forças Armadas.
Para atender aos problemas relacionados com manutenção da ordem interna e
soberania externa, que constituem a base da segurança nacional, o Estado
brasileiro conta com órgãos especiais, que são as Forças Armadas.
Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem. (artigo 142)
51
16 MINISTÉRIO PÚBLICO:
Junto ao Poder Judiciário, mas não subordinado a ele, está o Ministério Público
da União. É o órgão oficial do Poder Executivo para a promoção da Justiça e defesa
dos interesses sociais. Sua atuação mais evidente é no processo penal,
cabendo-lhe a iniciativa da ação para levar aos tribunais os transgressores da lei.
No nível federal, o Ministério Público é chefiado pelo procurador-geral da
República, nomeado pelo presidente da República, com aprovação do
Senado.(artigos 127 a 135)1
Segurança Pública
Entre as muitas tarefas que o Poder Executivo deve desempenhar para
realizar o bem comum, destaca-se o cuidado com a segurança pública.
"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
• I - polícia federal;
• II - polícia rodoviária federal;
• III - polícia ferroviária federal;
• IV - polícias civis;
• V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." (artigo 144)1
Cabe à polícia federal, entre outras tarefas:
• apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União;
• prevenir e reprimir em todo o território nacional o contrabando e o tráfego
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
• exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
•
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
52
As polícias civis destinam-se à apuração de infrações penais e à execução
das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública.
Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (artigo 144, par. 89).
53
17 PODER EXECUTIVO ESTADUAL:
O Executivo Estadual é exercido pelo governador do estado, auxiliado pelos
Secretários do Estado.
Para ser governador de estado é preciso ser brasileiro maior de 30 anos,
estar no gozo de direitos políticos e ser eleito por partido político3 . Os mesmos
requisitos são exigidos do candidato a vice-governador3 . Ambos são eleitos para
um mandato de 4 anos3 , observando-se na eleição as mesmas regras da eleição
para presidente da República, inclusive quanto ao segundo turno de votação3 , caso
nenhum dos candidatos obtenha na primeira votação a maioria absoluta dos votos
válidos. (artigo 28)
A competência do governador é definida, na constituição estadual,
respeitados os princípios da constituição federal, e segundo o esquema do
Executivo da União.
Eleitos em 2010, os atuais governadores tomaram posse em 1º de janeiro de
2011.
Para auxiliá-lo na administração, o governador conta com os secretários de
Estado . O número de secretários varia de um estado para outro e suas atribuições
correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.
Para a garantia da ordem e da segurança pública, os Estados mantêm o serviço
de policiamento, estruturado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais regulam a
composição e atribuições de cada uma. (artigo 144).
Também na esfera estadual o Executivo organiza, junto ao Poder Judiciário, o
Ministério Público, chefiado pelo procurador-geral do estado, exercido pelos
procuradores do Estado e promotores de justiça. Sua estrutura e funcionamento,
semelhantes às do Ministério Público da União. são definidos pela Constituição
estadual e leis complementares. (artigo 128, par. 3º)
54
18 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito4 . Para ajudá-lo na direção
do município, ele conta com os secretários municipais4 , encarregados dos vários
setores administrativos. São de livre escolha do prefeito4 , permanecendo no cargo
enquanto ele achar conveniente.
O Prefeito e o Vice-Presidente são eleitos simultaneamente com os
vereadores4 , para mandato de 4 anos4 . A eleição é realizada no primeiro domingo
de outubro antes do término do mandato do governante em exercício, e a posse no
dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição1 .
Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o prefeito é julgado perante
o Tribunal de Justiça de seu Estado.
Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o
prefeito deve, no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a
Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se
faça com a "cooperação das associações representativas no planejamento
municipal." (artigo 29, X)1
55
Figura 2 - Tabela 2
Fonte: Autoria própria.
19 CONCLUSÃO E QUADRO COMPARATIVO:
Portanto, como vimos, os poderes da União são independentes e harmônicos, e
o texto constitucional consagrou as teorias da separação dos poderes e dos freios e
contra pesos. A independência e a harmonia, porém não são absolutas. Há
interferências entre eles, portanto, compreensível a metodologia adotado dos freios
e contra pesos.
Assim, a Constituição Federal consagra um mecanismo de controle recíproco
entre os poderes de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e
por eles seja controlado. Há interferências, que visam ao estabelecimento de uma
sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do
bem da coletividade e é indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em
56
detrimento do outro, especialmente dos governados. Se ao legislativo cabe a edição
de normas gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em
que o executivo tem participação importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela
sanção ou veto. Mas a iniciativa legislativa do executivo é contra balanceada pela
possibilidade que o Congresso tem de modificar o projeto por via de emendas e até
de rejeitá-lo. Por outro lado, o Poder Executivo através do Presidente da República
tem o poder de exercer em relação a projetos de iniciativos dos congressistas de
sua iniciativa. Também o Poder Legislativo tem o poder de derrubar o projeto do
executivo por maioria absoluta, portanto, percebe-se claramente o sistema de freios
e contrapesos em nosso direito constitucional.
57
REFERÊNCIAS
BARROS, Prudente José de Moraes (24 de fevereiro de 1891). Constituição da
República dos Estados Unidos de 1981. Presidência da República Federativa
do Brasil. . Disponível em:
<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja
&uact=8&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03
%2Fconstituicao%2FConstituicao91.htm&ei=r4pzVMGdMYubgwTc6YOIBA&usg=AF
QjCNEbf47WI4CgRdQO83goKatvI8QulQ&sig2=CTsDqC9DVJkIltAb30K0Qg&bvm=b
v.80185997,d.eXY> Acesso em: 17 fev. 2010
GUIMARÃES, Ulysses (5 de outubro de 1988). Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. .
Disponível em:
<http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/116780/5-de-outubro-de-1988-ulysses
-promulga-constituicao-cidada> Acesso em: 8 out. 2014
KHURY,Anibal (5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Paraná.
Sistema Estadual de Legislação. Página visitada em . Disponível em:
<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja
&uact=8&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fpt.wikipedia.org%2Fwiki%2FPol%
25C3%25ADtica_do_Paran%25C3%25A1&ei=JYtzVMipO8KrNumAgYAO&usg=AFQ
jCNHvsnOnpFKUQ0_olPxUYwu10AEpug&sig2=liK2Chy3LvGptr6QxH3Vdw&bvm=b
v.80185997,d.eXY> Acesso em: 17 out. 2011
Presidência da República. SIORG - Sistema de Informações Organizacionais
do Governo Federal. . Disponível em:
<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja
&uact=8&ved=0CCMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.siorg.redegoverno.gov.br%2
FFr_Atributo.asp%3FCo_Orgao%3D078715&ei=n4tzVJLcBoujgwTjxILgDA&usg=AF
QjCNGsRm6R6CU3-nCYWlhCS1mBCgxzVg&sig2=iLZirC_v-DjqLLYdMCCruw&bvm
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Separação dos Poderes e a Constituição Brasileira

  • 1. Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dos Poderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. FAJ Jaguariúna Gestão Pública Rogério Delphino de Britto Catanese Claudio Cassiani Fernando Focesi Pinheiro Jaguariúna 2014
  • 2. Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dos Poderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Monografia apresentada como exigência para obtenção do grau de Especialização em Gestão Pública da FAJ . Orientador: Maria Fernanda Barbato Rogério Delphino de Britto Catanese Claudio Cassiani Fernando Focesi Pinheiro Jaguariúna 2014
  • 3. RESUMO O trabalho descorre sobre a tripartição dos poderes e a influência das ideias iluministas na constituição brasileira, especialmente no Artigo 2º, quando esclarece que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislatico e o Judiciário. Esta pesquisa também abordou a classificação da função legislativa como uma atividade primária. Sendo a função judiciária e executiva na sua concepção teria uma classificação de atividade secundária, pois depende da atividade primária para gerar suas atividades. O abordamento do trabalho também fala do sistema de Freios e Contrapesos, que consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse exagero no exercício de poder por qualquer um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma harmônica, constitucionalmente a lei federal estabelece várias hipóteses em que o poder executivo será controlado pelo poder legislativo, o legislativo pelo judiciário, e também o controle do executivo pelo judiciário. Nosso trabalho aborda a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Em nossa visão, cada poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer também funções dos outros Poderes dentro de sua própria administração. Palavras-chave: Executivo, Legislativo e Judiciário,Iluminismo,Freios e Contrapesos
  • 4. ABSTRACT The descorre work on the tripartite powers and the influence of Enlightenment ideas in the Brazilian constitution, especially Article 2, when states that are the Union powers, independent and harmonious with each other, the Executive, the Judiciary and the Legislatico. This research also addressed the classification of the legislative function as a primary activity. As the judicial and executive function in its design would have a secondary activity classification, it depends on the primary activity to generate their activities. The abordamento work also speaks of the checks and balances system, which is the control of power by their own power, each branch would have autonomy to do their jobs, but would be controlled by other powers. This would serve for avoiding exaggeration in the exercise of power by any of the powers (executive, legislative and judicial), in harmony, constitutionally federal law establishes several cases in which the executive power is controlled by the legislature, the legislature by the judiciary and also the control of the executive by the judiciary. Our work addresses the need to establish the autonomy and the limits of each power. In our view, each power would have a specific role as a priority, although it could also exercise the functions of other powers within his own administration. Keywords: Executive, Legislative and Judicial, Enlightenment, Brakes and Balancing
  • 5. LISTA DE FIGURAS Figura 1 - Tabela................................................................................................................ 24 Figura 2 - Tabela 2............................................................................................................ 55
  • 6. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 6 2 JUSTIFICATIVA................................................................................................................ 9 3 UM BREVE RELATO EXPLICATIVO SOBRE A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:....................................................................................... 10 4 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO......................... 15 5 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO......................... 16 6 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO......................... 17 7 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO............................ 18 8 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO......................... 19 9 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO............................ 20 10 O DIREITO CONSTITUCIONAL:............................................................................... 21 11 OS TRÊS PODERES EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:.............................................. 23 12 ÓRGÃOS E AUTORIDADES LEGISLATIVAS........................................................... 27 13 PODER JUDICIÁRIO................................................................................................... 41 14 PODER EXECUTIVO.................................................................................................. 44 15 PODER EXECUTIVO FEDERAL................................................................................ 46 16 MINISTÉRIO PÚBLICO:.............................................................................................. 51 17 PODER EXECUTIVO ESTADUAL:............................................................................ 53 18 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:............................................................................ 54 19 CONCLUSÃO E QUADRO COMPARATIVO:........................................................... 55 REFERÊNCIAS................................................................................................................. 57
  • 7. 6 1 INTRODUÇÃO O Iluminismo e a separação dos poderes com aplicação no estado constitucional Brasileiro. A teoria da separação dos poderes surgiu com o nascimento das ideias iluministas como a de Montesquieu, de Voltaire e John Loecke, entre outros. Para eles, o estado deveria ser controlado. Este controle se dava por conta das leis, e dos respeitos as garantias de certos direitos. O iluminista Montesquieu ficou famoso por ter desenvolvido a importante obra o Espírito das Leis (1748), a sua mais famosa obra. Seu pensamento iluminista no escrito é a teoria da separação dos poderes influenciou muitas constituições internacionais. (a,b,c,d, UOL educação). “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las” François Marie Arouet, mais conhecido como Voltaire (Paris, 21 de novembro de 1694 — Paris, 30 de maio de 1778). O pensador iluminista Voltaire ficou conhecido pela defesa dos direitos civis (2), bem como a liberdade religiosa e ainda o livre mercado. Suas ideias como a de outros pensadores da época, influenciaram a revolução Americana, à Francesa, principalmente na limitação dos poderes do estado, em qualquer forma constituída de governo. Para ele, as liberdades individuais, a liberdade civil, o livre comercio deveria estar acima de qualquer forma de governo, seja a monárquica ou da republicana parlamentarista. Por estas ideias, é fato certo que os pensadores iluministas tiveram muita influencia na ideia da limitação dos poderes, pois defendiam a liberdade de pensamento – individuais e as liberdades civis. Para eles, esta prerrogativa estava acima de qualquer forma de governo, devendo o Estado respeitá-la e limitá-las, as ideias de Montesquieu e de Voltaire, e a dos demais iluministas eram contrárias aos Monarquistas, já que estes viviam um absolutismo sem que tivessem qualquer regra a ser cumprida, ou seja, é uma organização política na qual o soberano concentrava todos os poderes do Estado em suas mãos, pois é uma teoria política que defende que alguém (em geral, um monarca) deve ter o poder absoluto, isto é, independente de outro órgão, alem deste poder ser emanado do próprio Deus. Tal regra, já não deveria ser a mais ideias, segundo os
  • 8. 7 iluministas. Voltaire foi um defensor aberto da reforma social na França apesar das rígidas leis de censura e severas punições para quem as quebrasse ou as debatessem abertamente. Durante os três anos em que permaneceu na Inglaterra, conheceu e passou a admirar as ideias políticas de John Locke. John Locke publicou seu livro “O Segundo Tratado do Governo Civil” tendo em vista o Estado que não intervém sobre o direito de liberdade de decisões do homem, ou seja, o Estado em que cada um agisse da forma que julgasse mais benéfica para si, mas defendendo o poder Legislativo como o órgão supremo das partições. Portanto, o direito constitucional nasceu a partir das ideias iluministas e dos seus pensamentos que deram base para a Revolução Francesa em 1789. Modernamente, podemos dizer que direito constitucional é um ramo do direito público interno dedicado à analise e interpretação das normas constitucionais, sendo que tais normas, contudo, estão compreendidas pela pirâmide normativas de uma ordem jurídica, as quais podemos chamar de pirâmide de Hans Kelsen. O direito constitucional tem a função de delimitar e regulamentar o poder do estado, alem de garantir os direitos considerados fundamentais. A constituição de um estado guarda relevância com o nascimento de um estado e sua própria soberania. Com efeito, não existirá estado sem soberania. Durante os três anos em que permaneceu naquele país, conheceu e passou a admirar as ideias políticas de John Locke. Jean-Jacques Rousseau (também conhecido como J.J. Rousseau ou simplesmente Rousseau) (Genebra, 28 de Junho de 1712 —Ermenonville, 2 de Julho de 1778) foi um importante filósofo, teórico político, escritor e compositor autodidata suíço. É considerado um dos principais filósofos do iluminismo e um precursor do romantismo, aliás, sua frase marcante: "O homem é bom por natureza. É a sociedade que o corrompe." “Mesmo quando cada um de nós pudesse alienar-se não poderia alienar a seus filhos: eles nascem homens e livres, sua liberdade lhes pertence e ninguém, senão eles, pode dispor dela” (...)
  • 9. 8 Não podemos deixar de citar, Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 — Berkeley, 19/04/1.973) que foi um jurista e filósofo austríaco, um dos mais importantes e influentes do século XX, autor do célebre livro a Teoria Pura do Direito, sendo que, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição:
  • 10. 9 2 JUSTIFICATIVA O presente trabalho traz uma abordagem sobre a teoria da separação dos poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário no Brasil, com influência francesa de iluministas, durante a Revolução Francesa. A aplicação no estado constitucional brasileiro, se deve muito a presença destas ideias como forma de respeito as leis, garantindo o respeito também aos direitos sociais. O pensamento Iluminista influenciou muitas constituições internacionais. A nossa constituição brasileira é um compilado de direitos, pois representa a defesa da liberdade, das civis, liberdade religiosa, garantia a saúde, entre outros direitos mais, como habitação, e sociais. Portanto, graças em muito as ideias dos Iluministas, temos uma constituição que representa a liberdade, a democracia e os direitos políticos.Representa ainda a independência dos três poderes de uma forma harmônica entre si.
  • 11. 10 3 UM BREVE RELATO EXPLICATIVO SOBRE A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Podemos conceituar a forma de governo Estado, através de forma genérica e simplificada, como sendo a organização de um povo sobre um território determinado, dotado de soberania. Aliás, um estado sem a característica de soberania, acaba sendo um estado de fato. Para efeito de estudo, identificam-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos EUA (Estados Unidos da America) de 1787 e a da França de 1791. Ambas são constituições escritas e rígidas, todas inspiradas nos ideais da racionalidade do iluminismo como já esclarecidas. Por certo, apresenta caracteristicamente dois traços marcantes, a organização do Estado e a limitação do poder estável. O conteúdo dessas primeiras constituições escritas e rígidas de orientação liberal, resume-se em estabelecimentos de regras da organização, isto é, resume-se em estabelecimento das regras da organização do estado. Assim, a expressão Direito constitucional, acaba por relacionar com a organização estatal, sobretudo sob uma ordem jurídica. Com o passar do tempo, com a evolução do pensamento, deixa de ser exclusivamente uma forma de organização política e passa a representar o espelho de toda e qualquer organização política. Portanto, esta ideia avançou objetivamente a limitar o poder estatal. Todavia, muito embora marcado pelas mudanças históricas, ou seja, apesar de avanços históricos a constituição ou a sua ideia de constitucionalismo, não deixou de perder o seu traço marcante que é a limitação, pelo direito, de ingerência do Estado (Governo) na esfera privada. Esta foi em toda a sua fase a características essencial do movimento constitucionalista. (Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino, 10ª) e (edição, revista e atualizada, Ed. Método) A separação dos poderes, é o poder estatal: a- Poder Legislativo; b- Poder Judiciário;
  • 12. 11 c- Poder Executiva; A primeira definição de pode de estado se deve a Aristóteles, muito embora o poder estatal segundo o pensador emanasse de um só fonte, ele vislumbrou que os atos eram divisíveis, ora atos eram de cunho legislativo, ora eram executivo, ou até mesmo atos judiciários.Portanto, desde a antiguidade, o estado praticava estes atos. E, estes atos apresentavam uma forma distinta. O ato – ou norma legislativa, poderiam ser descritas de normas gerais e abstratas, isso porque elas não se referenciavam a indivíduos determinados, eram de caráter geral porque na verdade se dirigem a uma ampla gama de pessoas, alcançam a toda uma população, por isso, pertencem a todos. Com, podemos defini-la como norma que se dirige de forma universal e abstrato não se reporta a nenhuma situação específica ou concreta, já acontecida ou que vá acontecer. Podemos dar como exemplo, o Artigo 121 do Código Penal, MATAR ALGUEM. Ou seja, é uma norma geral que alcança a todos, portanto não atinge a uma ou duas pessoas, ela tem o caráter geral. Atos executivos: Os Atos executivos são por sua vez, são Individuais e concretos, pois as normas a serem editadas são de forma individuais (individualizados) Portanto, é diferente do caso da norma legislativa que é geral e abstrata, já que a norma Executiva: determina as normas individuais e concretas, podemos exemplificá-la como uma portaria que nomeia alguém, para uma norma concreta e individual. Portanto, nomeia-se alguém a um cargo público, norma que incide sobre uma situação concreta. Logicamente, nomeia respeitando-se o concurso público. Atos Judiciais: Da mesma forma dos atos executivos, os atos Judiciais e executivos são concretos individuais. Portanto, diferem-se dos dos Atos Legislativos que são gerais e abstratos. Os atos judiciários, tal qual o poder executivo, ele - judiciário aplica a (norma) a LEI aos casos concretos produzindo normas individuais e concretas, como por exemplo uma sentença judicial, Porquê? Ora, porquê regula uma situação que põe fim há uma relação entre as partes, sendo portanto, terminativa, ou seja, aplica a lei a casos concretos produzindo normas individuais a fatos concretos. Portanto, a sentença judicial regulamenta as normas individuais e concretas
  • 13. 12 entre ás partes. Vale ressaltar que, ambos os atos executivos e o atos judiciais são da mesma natureza, porém entre eles, também existem diferenças, entre si, ou seja, tem características distintas. Podemos dizer que, embora de natureza concreta e individuais, a função executiva tem por finalidade, o bem comum, ou como dizemos, tem por objetivo atender à comunidade, tem por finalidade a consecução do bem comum, ou seja, o bem de todos. Por esta ideia, tem por objetivo, a finalidade muito própria objetivar o atendimento do melhor para à coletividade, por coseguinte, objetiva em atender o interesse público. Podemos também exemplificar em dois casos, uma operação tapa buracos ou uma pode arvore que necessariamente não seria necessários recorrer ao poder judiciário ou muito menos ao legislativo. Classicamente, o Poder Judiciário não tem por objetivo o bem de todos, muito embora tenha a natureza individual e concreta de proteger a todos, todavia deve ele ser provocado através da finalidade de atender uma demanda posta em juíza, ou seja, tem por funcionalidade resolver uma questão de interesse entre as partes. É uma outra característica é o modo de início da função, veja o ato executivo não depende de provocação das partes, ou seja, não precisa uma determinada pessoa exigir da função executiva determinando alguma coisa. Aliás, como explicamos sobre a questão dos buracos em uma via ou da pode em determinada arvore; No caso da função jurídica, necessariamente precisa ser provocado através das ferramentas que são postas à disposição das partes. Portanto, podemos definir os poderes assim postos: FUNÇÃO Legislativa: Elaboração de normas gerais e abstratas trazendo uma regulamentação para toda à sociedade. (geral) FUNÇÃO Executiva: Edição de normas individuais e concretas visando a execução do bem comum, interesse público.
  • 14. 13 FUNÇÃO Jurídica: Edição de normas individuais e concretas mas não visa necessariamente o bem comum,objetiva a solução de conflitos de interesse, pacificando a sociedade com justiça. Também podemos classificar a função legislativa como atividade primária. A função Judiciária e Executiva – teria a classificação da atividade secundária, posto que, depende da atividade primaria para gerar suas atividades. Ao afirmar que os poderes da União são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou as teorias da separação dos poderes e dos freios e contra pesos. (José Afonso da Silva). A independência e a harmonia, porém não são absolutas. Há interferências entre eles, portanto compreensível a metodologia adotado dos freios e contra pesos. Para tanto, a Constituição Federal consagra um mecanismo de controle recíproco entre os poderes de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado. Há interferências, que visam ao estabelecimento de uma sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e é indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro, especialmente dos governados. Se ao legislativo cabe a edição de normas gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em que o executivo tem participação importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção ou veto. Mas a iniciativa legislativa do executivo é contra balanceada pela possibilidade que o Congresso tem de modificar o projeto por via de emendas e até de rejeitá-lo. Por outro lado, o Poder Executivo através do Presidente da República tem o poder de exercer em relação a projetos de iniciativos dos congressistas de sua iniciativa. Também o Poder Legislativo tem o poder de derrubar o projeto do executivo por maioria absoluta, portanto, percebe-se claramente o sistema de freios e contrapesos em nosso direito constitucional. Se o Presidente da República não pode interferir nos trabalhos legislativos, para obter aprovação rápida de seus projetos, é-lhe, porém facultado marcar prazo para sua apreciação, nos termos dos parágrafos do art. 64.
  • 15. 14 Se os Tribunais não podem influir no Legislativo, são autorizas a declarar a inconstitucionalidade das leis, não as aplicando neste caso. O Presidente da República não interfere na função jurisdicional, em compensação os ministros dos tribunais superiores são por ele nomeados, sob controle do Senado Federal, a que cabe aprovar o nome escolhido (art. 52, llI, a). São esses alguns exemplos apenas do mecanismo dos freios e contrapesos, caracterizador da harmonia entre os poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos.A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.
  • 16. 15 4 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO Dentro do mecanismo de controles recíproco constitucionalmente previsto, a Constituição Federal estabelece várias hipóteses em que o Poder Executivo será controlado pelo Poder Legislativo. A título exemplificativo compete ao Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz (CF; art. 48, X e XI); resolver sobre tratados e convenções com países estrangeiros, celebrados pelo Presidente da República (CF; art. 49, I); sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF; art. 49, V); receber o compromisso do Presidente e do Vice-presidente (CF; art. 57, III); deliberar sobre o veto presidencial, podendo derrubá-lo por maioria absoluta (CF; art. 57, IV e art. 66, § 42); aprovar intervenção federal (CF; art. 36, § 1 Q) e o Estado de defesa (CF; art. 136, § 42) decretados pelo Presidente da República (CF; art. 84, IX e X); autorizar (CF; art. 137) o Presidente da República a decretar o Estado de sítio (CF; art. 84, IX); fiscalizar, com o auxilio do Tribunal de Contas, a administração financeira e a execução do orçamento (CF; arts. 49, IX, e 71); aprovar, por meio de uma de suas Casas Legislativas (Senado Federal), a indicação feita pelo Presidente da República I(CF; art. 84, XIV), para nomeação dos Ministros do STF (CF; art. 101, parágrafo único), do STJ (CF; art. 104, parágrafo único), do Procurador-Geral da República (CF; art. 129, § 1Q), Ministros do Tribunal de Contas (CF; art. 73, § 22, I), Chefes de missão diplomática em caráter permanente (CF; art. 52, IV); eleger membros do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República (CF; art. 89, VII).
  • 17. 16 5 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO Igualmente, existe a previsão constitucional de um sistema de controles realizados pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário. A título exemplificativo: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização judiciária (CF, arts. 48, ~ 93, I, d, lI, 124, parágrafo único, 121 e 113); aprovação da nomeação de ministros e juízes pelo Presidente da República (CF; art. 48, VIII); possibilidade de concessão de anistia, apesar de decisão judicial com trânsito em julgado (CF; art. 48, VIII); processo e julgamento do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, por crimes de responsabilidade (CF; arts. 51, 1,52, I e lI); possibilidade da criação de comissões parlamentares de inquérito com "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas" (CF; art. 58, § 3º).
  • 18. 17 6 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO Vejamos igualmente alguns exemplos onde o Poder Executivo realizará controles em relação ao Poder Legislativo: possibilidade de o Presidente da República exigir o regime de urgência em projetos de lei de sua autoria (CF; art. 63); edição de medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, com força de lei (CF; art. 62); participação no processo legislativo ordinário mediante a deliberação executiva (sanção ou veto presidencial - CF; art. 66); nomeação de membros do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo (CF; arts. 61 e 73, § 2Q, I).
  • 19. 18 7 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO Também o Executivo realiza controle sobre o Poder Judiciário. A título de exemplos: livre escolha e nomeação dos Ministros do STF (CF; art. 101); escolha e nomeação dos Ministros 00 STJ (CF; art. 104); possibilidade de concessão de indulto ou comutação de penas (CF; art. 84, XII).
  • 20. 19 8 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO Em relação ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo, podemos apontar, exemplificativamente: possibilidade de o STF declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF; art. 102, I, a); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público (CF; art. 97); compete ao STF processar e julgar os parlamentares nas infrações penais comuns (CF; art. 102, I, b); elaboração de seus próprios regulamentos e regimentos internos e organização de seus serviços (CF; art. 96).
  • 21. 20 9 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO Por fim, apontemos algumas hipóteses de controle realizado pelo Judiciário em relação ao Poder Executivo: possibilidade de não permitir-se que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de -ausência dos requisitos constitucionais e legais (CF; art. SQ, LI e LII); possibilidade de o STF declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF; art. 102, I, a); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público (CF; art. 97); compete ao STF o processo e julgamento do Presidente e Vice-presidente da República nas infrações penais comuns (CF; art. 102, I, h); efetivação do provimento dos cargos de suas secretarias, concedendo licença e férias a seus funcionários (CF; art. 96, I,f).
  • 22. 21 10 O DIREITO CONSTITUCIONAL: Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente seria chamado de Constituição. Foi assinado pelo Príncipe João Sem-Terra face à pressão dos barões da Inglaterra medieval, e apesar da notícia histórica de que os únicos que se beneficiaram com tal direito foram os barões ingleses, o documento não perde a posição de elemento central na história do constitucionalismo ocidental. A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação dada à Magna Carta sofre um processo de mutação denominado mutação constitucional, onde novos personagens ocupam as posições ocupadas originalmente pelos participantes daquele contrato feudal, de maneira que as prerrogativas e direitos que foram concedidos aos barões passam a ser devidos aos cidadãos, e os deveres e limitações impostos ao Príncipe João Sem-Terra passam a limitar o poder do Estado. Contudo, foi a partir das "Revoluções Liberais" (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a consequente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo. Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX, passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado. Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo o alcance possível do poder e função constitucional. Mais tarde, outros pensadores como Konrad Hesse, Robert Alexy e Ronald Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos
  • 23. 22 Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana. • André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional. SP: Editora: Saraiva, 2007 (Brasil).
  • 24. 23 11 OS TRÊS PODERES EM NOSSA CONSTITUIÇÃO: Poder Legislativo no Brasil O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos pelo topolino chefe do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores. Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.
  • 25. 24 Figura 1 - Tabela Fonte: Autoria própria. Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo. Histórico: A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao parlamentarismo, a Câmara dos Deputados logrou, por via costumeira e
  • 26. 25 interpretativa, reservar-se o direito de provocar a demissão do ministério. A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado. A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos. A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de 1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que o exercia por meio de "decretos-lei" (art. 180). A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.) A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964, ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional de 1969 renomearia "decreto-lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da República exercer parcela das atribuições do Legislativo. A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce
  • 27. 26 suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura. A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder Executivo.
  • 28. 27 12 ÓRGÃOS E AUTORIDADES LEGISLATIVAS Órgãos Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são: • Órgãos federais • Congresso Nacional • Senado Federal: representado pelos senadores. • Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais. • Órgãos estaduais • Assembleias Legislativas: representadas pelos Deputados Estaduais. • Órgãos Municipais • Câmaras municipais: representadas pelos Vereadores. Autoridades As autoridades civis do Poder Legislativo são: • Autoridades federais • Senadores; • Deputados Federais. • Autoridades Estaduais • Deputados Estaduais. • Autoridades Municipais • Vereadores Congresso Nacional O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 44) Os senadores representam as unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, o povo. Na verdade, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas representam a nação como um todo. O exercício da representação legislativa é dividido em períodos denominados legislaturas. Cada legislatura dura 4 anos e se inicia com a posse dos deputados, após cada eleição. As legislaturas são divididas em períodos anuais, chamados sessões legislativas.
  • 29. 28 " O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (artigo 57) O Congresso pode se reunir fora desses períodos, em sessão extraordinária, convocada: "I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (artigo 57). Para determinados trabalhos, as Câmaras funcionam separadamente; para outros, em plenário, isto é, em conjunto. Senadores e Deputados não podem exercer atividades que comprometam sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato. Atribuições: Ressalvadas as matérias de competência exclusiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, cabe ao Congresso, como um todo, legislar sobre todas as questões de interesse nacional e de competência da União. Além disso, é o Congresso que dispõe sobre vários assuntos administrativos, por determinação expressa da constituição, como por exemplo: • aprovar a declaração de guerra e a celebração da paz; • autorizar o presidente e o vice-presidente a ausentarem do País por mais de 15 dias; • aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; • A fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta,
  • 30. 29 etc. (artigos 48 e 50) Imunidade parlamentar: Para que possam desempenhar suas funções sem medo de represálias, ou arbitrariedades, senadores e deputados gozam de imunidade parlamentar: sua pessoa é inviolável, isto é, o parlamentar não pode ser preso — salvo no caso de flagrante delito em crime inafiançável — nem processado criminalmente, sem prévia licença da câmara a que pertence; e não pode ser responsabilizado por opiniões e votos emitidos no exercício de sua função. (artigo 53) Embora lamentável, acontece que a imunidade parlamentar tem servido, também, para impedir que seus parlamentares respondam por seus crimes; como qualquer cidadão. Com muita razão, alguns países vêm restringido tal privilégio, ou até mesmo abolindo-o, como fez, a Itália, em 1987. Câmara dos Deputados do Brasil: Os deputados federais são representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, entre brasileiros maiores de21 anos, exercício dos direitos políticos. "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados." Além da participação na função legislativa, a Câmara dos Deputados tem importantes atribuições. Cabe-lhe privativamente, entre outras tarefas, autorizar instauração de processo contra o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado; aprovar moção de censura a ministro de Estado, etc. Senado Federal do Brasil:
  • 31. 30 Em número de três por estado e pelo Distrito Federal, os senadores são eleitos entre brasileiros maiores de 35 anos, no exercício dos direitos políticos. O mandato é de oito anos, mas as eleições são de quatro em quatro anos, renovando-se alternadamente, 1/3 e 2/3 da representação dos estados e do Distrito Federal. Cada senador é eleito com dois suplentes. Além da participação na função legislativa, o Senado Federal tem importantes encargos, Entre outras atribuições, cabe-lhe privativamente processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente da República, os ministros de Estado nos crimes de mesma natureza conexos com o presidente e vice-presidente da república, do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República, nos crimes de responsabilidade, aprovar a escolha de ministros de tribunais, casos previstos pela constituição. (artigo 52) Comissões Parlamentares: As comissões parlamentares ganharam força e importância na nova constituição. Podem ser permanentes ou temporárias e suas atribuições são previstas no regimento ou no ato de sua criação. Na sua composição, procura-se garantir, na medida do possível, a representação de partidos e blocos parlamentares. As comissões podem, por exemplo, aprovar leis que dispensam a competência do plenário, realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocar ministros de Estado para prestar informações sobre temas em debate nas comissões; solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, etc. (artigo 58) Em geral, conseguem mais notoriedade as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que podem ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado ou pelo conjunto do Congresso, para apuração de determinados fatos. A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos do Congresso. Quando for o caso, as conclusões da CPI serão enviadas ao Ministério Público para instauração do devido processo.
  • 32. 31 Nas democracias, entre as atribuições do Legislativo, está a fiscalização. São os recursos do povo que movimentam a máquina estatal; por isso, a Constituição dá grande importância à fiscalização financeira e orçamentária. "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." (artigo 70, parágrafo único) Cada um dos poderes exerce o seu controle interno, através de órgãos próprios e o Poder Legislativo faz o controle externo de toda a administração, através do Tribunal de Contas da União. Art. 71 da Constituição Federal. Poder Legislativo Estadual: O órgão legislativo é a Assembleia Legislativa, é unicameral composta de representantes eleitos para um período de quatro anos. Aplicam-se aos deputados estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será fixada em cada legislatura para a legislação seguinte. O número de Deputados, na Assembleia Legislativa, proporcional à população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado federal, elegem-se três estaduais, até completar 36 membros na Assembleia Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um estadual. Deputados federais (artigo 45) 8 9 10 11 12 13 14 15 70 Deputados estaduais (artigo 27) 24 27 30 33 36 37 38 39 94 Assim, o número mínimo de deputados na Assembleia Legislativa é 24 e o máximo 94. Atualmente a quantidade de deputados estaduais são:
  • 33. 32 • Acre - 24 • Alagoas - 27 • Amapá - 24 • Amazonas - 27 • Bahia - 63 • Ceará - 46 • Distrito Federal - 24 • Espírito Santo - 30 • Maranhão - 47 • Mato Grosso - 24 • Mato Grosso do Sul - 24 • Minas Gerais - 77 • Pará - 40 • Paraíba - 40 • Paraná - 54 • Pernambuco - 49 • Piauí - 30 • Rio de Janeiro - 70 • Rio Grande do Norte - 24 • Rio Grande do Sul - 55 • Rondônia - 24 • Santa Catarina - 40 • São Paulo - 94 • Sergipe - 24 • Tocantins – 25 O processo legislativo segue o esquema federal, com as devidas adaptações. Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo conta com o Tribunal de Contas do Estado, cuja estruturação e funcionamento (semelhantes aos dos Tribunais de Contas da União) são definidos pela Constituição estadual. (artigo 75). Poder Legislativo Municipal:
  • 34. 33 No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos pelo povo, para um mandato consecutivo de 4 anos, seguindo as normas gerais das constituições federal e estadual. O número de vereadores é proporcional à população do município, observados os seguintes limites, conforme artigo 29, IV da Constituição de 1988: "a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
  • 35. 34 milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009). A Constituição garante ainda a: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
  • 36. 35 do mandato e na circunscrição do Município" e prescreve: "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa. (artigo 29, IX) O processo legislativo municipal segue as linhas gerais dos níveis federal e estadual, com as devidas adaptações. Neste campo, a nova Constituição prevê a participação da comunidade, através de "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado." (artigo 29, XIII) Processo legislativo Leis A palavra lei indica um preceito de ordem geral, ditado pela autoridade competente, para atender às exigências do bem comum. A lei obriga a todos, e a ninguém é reconhecido o direito de não cumpri-la, pretextando ignorá-la. De acordo com a constituição, temos os seguintes tipos de leis: 1. Emendas à constituição: destinam-se a alterar alguma parte da constituição, para corrigir falhas ou adaptá-Ia à evolução do Estado; 2. Leis complementares: são leis expressamente previstas no texto constitucional, destinadas a regulamentar algum dispositivo da constituição. Devem ser aprovadas pela maioria absoluta das duas casas do Congresso; 3. Leis ordinárias: são as resultantes do trabalho comum do Legislativo, não alterando nem complementando a constituição, nem assumindo caráter de elaboração extraodinária; 4. Leis delegadas: são elaboradas pelo presidente da República, por delegação do Congresso, através de resolução que define seu conteúdo e alcance, podendo exigir exame posterior pelo plenário do Congresso. 5. Decretos legislativos: são leis que não precisam ser remetidas ao presidente da República para sanção. Trata-se de decisões da competência do Congresso
  • 37. 36 Nacional, como, por exemplo, a ratificação de tratados celebrados pelo Executivo; 6. Resoluções: são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que não dependem de sanção presidencial. Exemplos: a autorização para o presidente da República ausentar-se do País e a aprovação ou suspensão do estado de sítio ou da intervenção federal. (artigos 59 a 69) Emendas à constituição Para modificar a constituição, exige-se uma lei própria, a Emenda à Constituição, que só pode ser feita quando proposta: • por um terço, no mínimo, dos deputados federais ou dos senadores; ou • pelo presidente da República; ou • por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação. A proposta de emenda passará por dois turnos de discussão e votação na Câmara dos Deputados e no Senado. Para ser aprovada, precisa ter os votos de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso. A promulgação da Emenda à Constituição é feita pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 60) Iniciativa das leis: Toda lei começa com um projeto de lei, que será apresentado ao Congresso Nacional. Leis sobre determinadas matérias como, por exemplo, a criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, são da competência exclusiva do presidente da República. "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição." (artigo 61)
  • 38. 37 "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles." (artigo 61, par. 29) Também os projetos de lei de iniciativa do presidente da República são apresentados, inicialmente, à Câmara dos Deputados. Aprovação das leis: Como já foi dito, toda lei começa com um projeto de lei, apresentado a uma das Casas do Congresso Nacional para apreciação. Se for rejeitado, o projeto é arquivado. Se for aprovado, vai à outra casa para revisão. Se a casa revisora aprovar o projeto, ele vai a sanção ou promulgação; se o projeto for rejeitado, é arquivado. Se for modificado, volta à casa iniciadora para nova discussão. Se for aprovado pelas duas casas do Congresso, o projeto de lei é enviado ao Chefe do Executivo. Se este sancionar o projeto, isto é, concordar com ele, a lei está pronta, sendo então promulgada pelo presidente da República. (artigos 64 a 68) A promulgação é a declaração expressa do poder estatal, reconhecendo a existência da lei e determinando seu cumprimento. "Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis: contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal, os motivos do veto." (artigo 66, par. 19). O Congresso tem o prazo de 30 dias para apreciar, em sessão conjunta, o veto presidencial, podendo recusá-lo ou mantê-lo pelo voto da maioria absoluta. O
  • 39. 38 projeto volta, então, a Presidência da República para promulgação, dentro de 48 horas; findo esse prazo sem promulgação do Executivo a lei é promulgada pelo Legislativo, através do presidente do Senado, se ele não o fizer dentro de 48 horas, deve fazê-lo o vice-presidente do Senado. Como a Emenda à Constituição "e a lei delegada têm processos especiais; tal esquema só se aplica às leis complementares e as leis comuns. Constitucionalidade das leis: As leis e os atos das autoridades não podem entrar em choque com a constituição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações de inconstitucionalidade, que são movidas para esclarecer se alguma lei ou ato do governo fere a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo presidente da República, pelas mesas do Senado, da Câmara dos Deputados ou de Assembleia Legislativa, pelo procurador-geral da República, por governador de Estado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (artigos 97; 103). Código: No campo jurídico, o código é uma sistematização de leis sobre determinada matéria. Ao mesmo tempo que unifica a legislação dispersa, a codificação procura atualizá-la. Os principais códigos brasileiros são: 1. Código Comercial: (Lei nº 556, de 25/06/1850). É o mais antigo de todos. Alterado e complementado por numerosas leis, trata das várias atividades comerciais e problemas correlatos; 2. Código Civil: (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Alterado e complementado por diversas leis, trata dos direitos e obrigações de ordem particular, referentes às pessoas, bens e relações. O casamento, o direito de herança, o direito de posse são alguns dos aspectos regidos por ele;
  • 40. 39 3. Código Penal: (Decreto-Lei nº 2.348, de 07/12/1940). Trata dos vários tipos de crimes e das penalidades aplicáveis em cada caso. Depois de receber várias alterações, passou por uma completa atualização através da Lei nº 7209, de 1978. Além destes, há vários outros códigos, todos importantes: o de Processo Penal, o de Processo Civil, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial, o de Mineração, etc. Deve-se lembrar, também, a Consolidação das Leis do Trabalho, que reúne a legislação trabalhista. (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943). Posteriormente alterada e complementada por novas leis, a C.L.T. deverá, futuramente, ser transformada em código. Em resumo, o Poder Legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes. ‘Nos Estados modernos o Poder Legislativo é formado por: • um parlamento em nível nacional; • parlamentos dos estados federados, nas federações; • eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa. O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído pelo congresso, pelo parlamento e pelas assembleias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.
  • 41. 40 Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele. Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.
  • 42. 41 13 PODER JUDICIÁRIO O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo poder Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis. Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB. Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição. Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:
  • 43. 42 1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas conjugalmente, empresas, instituições, etc.; 2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das leis. 3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões; 4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições; 5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército); 6) Federais: casos que são interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil. Primeira instância Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho, Eleitoral e Federal. Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame. Segunda instância A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se desembargadores federais.
  • 44. 43 Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio, buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil. É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.
  • 45. 44 14 PODER EXECUTIVO O Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados. No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado. Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade. Órgãos Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes: Órgãos federais • Presidência da República: integrada pelo Presidente da República, seu gabinete, a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, a Advocacia-Geral da União, a Imprensa Nacional, a Secretaria de Comunicação, entre outros órgãos. • Vice-Presidência da República: integrada pelo Vice-Presidente da República • Ministérios de Estado • Defensoria Pública da União
  • 46. 45 • Órgãos estaduais • Governos das Unidades Federativas: representados pelos governadores. • Secretarias de Estado das Unidades Federativas: representadas pelos Secretários de Estado. • Órgãos Municipais • Prefeituras Municipais: representadas pelos Prefeitos. • Secretarias Municipais: representadas pelos secretários municipais. Autoridades As autoridades civis do Poder Executivo são: • Autoridades Federais • Presidente da República; • Vice-Presidente da República; • Ministros de Estado. • Autoridades Estaduais • Governadores das Unidades Federativas; • Vice-Governadores das Unidades Federativas; • Secretários de Estado das Unidades Federativas • Autoridades Municipais • Prefeitos dos Municípios; • Secretários dos Municípios;
  • 47. 46 15 PODER EXECUTIVO FEDERAL O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (artigo 76).1 A estrutura do Poder Executivo em nível federal, além da Presidência da República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoal e de Segurança Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.5 Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle. Presidente do Brasil Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil. Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35 anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de partido político. As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na constituição. As principais são: A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. • § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. • § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. • § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
  • 48. 47 far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. • § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. • § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (artigo 77). O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78).1 O mandato do Presidente da República é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (artigo 82).1 Competência:- A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla, destacando-se, entre suas atribuições:1 • direção superior da administração federal; • participação no processo legislativo, com iniciativa de leis, veto a projetos e lei, sanção, promulgação, publicação e regulamentação das leis; • nomeação e exoneração de ministros de Estado e governadores de Territórios, além de outros funcionários; • celebrar tratados, declarar a guerra e fazer a paz, ad referendum do Congresso; • comando supremo das Forças Armadas; • decretação do estado de defesa e do estado de sítio; • decretação e execução da intervenção federal (artigo 84).
  • 49. 48 Crimes de responsabilidade:- Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:1 • I — a existência da União; • II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das *Unidades da Federação; • III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; • IV — a segurança interna do País; • V — a probidade na administração; • VI — a lei orçamentária; • VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85). Vice-presidente: Eleito como companheiro de chapa do presidente, cabe ao vice-presidente da República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do cargo. Os requisitos para o cargo são os mesmos do cargo de presidente. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).1 Se o presidente e o vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. O Presidente da República e seu vice só poderão ausentar-se do País com licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for
  • 50. 49 superior a 15 dias (artigo 83). Ministros de Estado: Principais auxiliares do presidente da República, os ministros de Estado são por ele escolhidos livremente, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em gozo de direitos políticos. Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: • I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República; • II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; • III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; • IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República. (artigo 87). Atualmente, são 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 6 os órgãos. A criação, modificação de estruturas e eventual extinção de um ministério são feitas através de lei especial, cuja iniciativa é da competência do presidente da República. Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os chefes dos seguintes órgãos de assessoramento: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria Geral da Presidência, Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central, Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional. Administração Indireta: Na direção dos negócios do Estado, o Executivo atua diretamente através dos ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e indiretamente,
  • 51. 50 através dos órgãos da administração indireta, que são: 1. Autarquias: entidades criadas por legislação especial, para obter maior eficiência em determinados setores, através da descentralização administrativa e financeira. São serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Podem estar vinculados diretamente à Presidência da República ou a determinado ministério. Exemplo: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq). 2. Empresas públicas: entidades constituídas com personalidade jurídica, patrimônio próprio e capital exclusivo da União; dedicam-se a determinadas atividades econômicas, cuja exploração é julgada de interesse para o governo. Exemplo: a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Sociedades de economia mista: criadas para a exploração de determinadas atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas, em que a maioria das ações com direito de voto pertencem à União ou a uma entidade da administração indireta. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás. 4. Forças Armadas. Para atender aos problemas relacionados com manutenção da ordem interna e soberania externa, que constituem a base da segurança nacional, o Estado brasileiro conta com órgãos especiais, que são as Forças Armadas. Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (artigo 142)
  • 52. 51 16 MINISTÉRIO PÚBLICO: Junto ao Poder Judiciário, mas não subordinado a ele, está o Ministério Público da União. É o órgão oficial do Poder Executivo para a promoção da Justiça e defesa dos interesses sociais. Sua atuação mais evidente é no processo penal, cabendo-lhe a iniciativa da ação para levar aos tribunais os transgressores da lei. No nível federal, o Ministério Público é chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República, com aprovação do Senado.(artigos 127 a 135)1 Segurança Pública Entre as muitas tarefas que o Poder Executivo deve desempenhar para realizar o bem comum, destaca-se o cuidado com a segurança pública. "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: • I - polícia federal; • II - polícia rodoviária federal; • III - polícia ferroviária federal; • IV - polícias civis; • V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." (artigo 144)1 Cabe à polícia federal, entre outras tarefas: • apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; • prevenir e reprimir em todo o território nacional o contrabando e o tráfego ilícito de entorpecentes e drogas afins; • exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras. • A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
  • 53. 52 As polícias civis destinam-se à apuração de infrações penais e à execução das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (artigo 144, par. 89).
  • 54. 53 17 PODER EXECUTIVO ESTADUAL: O Executivo Estadual é exercido pelo governador do estado, auxiliado pelos Secretários do Estado. Para ser governador de estado é preciso ser brasileiro maior de 30 anos, estar no gozo de direitos políticos e ser eleito por partido político3 . Os mesmos requisitos são exigidos do candidato a vice-governador3 . Ambos são eleitos para um mandato de 4 anos3 , observando-se na eleição as mesmas regras da eleição para presidente da República, inclusive quanto ao segundo turno de votação3 , caso nenhum dos candidatos obtenha na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28) A competência do governador é definida, na constituição estadual, respeitados os princípios da constituição federal, e segundo o esquema do Executivo da União. Eleitos em 2010, os atuais governadores tomaram posse em 1º de janeiro de 2011. Para auxiliá-lo na administração, o governador conta com os secretários de Estado . O número de secretários varia de um estado para outro e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado. Para a garantia da ordem e da segurança pública, os Estados mantêm o serviço de policiamento, estruturado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais regulam a composição e atribuições de cada uma. (artigo 144). Também na esfera estadual o Executivo organiza, junto ao Poder Judiciário, o Ministério Público, chefiado pelo procurador-geral do estado, exercido pelos procuradores do Estado e promotores de justiça. Sua estrutura e funcionamento, semelhantes às do Ministério Público da União. são definidos pela Constituição estadual e leis complementares. (artigo 128, par. 3º)
  • 55. 54 18 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito4 . Para ajudá-lo na direção do município, ele conta com os secretários municipais4 , encarregados dos vários setores administrativos. São de livre escolha do prefeito4 , permanecendo no cargo enquanto ele achar conveniente. O Prefeito e o Vice-Presidente são eleitos simultaneamente com os vereadores4 , para mandato de 4 anos4 . A eleição é realizada no primeiro domingo de outubro antes do término do mandato do governante em exercício, e a posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição1 . Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o prefeito é julgado perante o Tribunal de Justiça de seu Estado. Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o prefeito deve, no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se faça com a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal." (artigo 29, X)1
  • 56. 55 Figura 2 - Tabela 2 Fonte: Autoria própria. 19 CONCLUSÃO E QUADRO COMPARATIVO: Portanto, como vimos, os poderes da União são independentes e harmônicos, e o texto constitucional consagrou as teorias da separação dos poderes e dos freios e contra pesos. A independência e a harmonia, porém não são absolutas. Há interferências entre eles, portanto, compreensível a metodologia adotado dos freios e contra pesos. Assim, a Constituição Federal consagra um mecanismo de controle recíproco entre os poderes de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado. Há interferências, que visam ao estabelecimento de uma sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e é indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em
  • 57. 56 detrimento do outro, especialmente dos governados. Se ao legislativo cabe a edição de normas gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em que o executivo tem participação importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção ou veto. Mas a iniciativa legislativa do executivo é contra balanceada pela possibilidade que o Congresso tem de modificar o projeto por via de emendas e até de rejeitá-lo. Por outro lado, o Poder Executivo através do Presidente da República tem o poder de exercer em relação a projetos de iniciativos dos congressistas de sua iniciativa. Também o Poder Legislativo tem o poder de derrubar o projeto do executivo por maioria absoluta, portanto, percebe-se claramente o sistema de freios e contrapesos em nosso direito constitucional.
  • 58. 57 REFERÊNCIAS BARROS, Prudente José de Moraes (24 de fevereiro de 1891). Constituição da República dos Estados Unidos de 1981. Presidência da República Federativa do Brasil. . Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja &uact=8&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03 %2Fconstituicao%2FConstituicao91.htm&ei=r4pzVMGdMYubgwTc6YOIBA&usg=AF QjCNEbf47WI4CgRdQO83goKatvI8QulQ&sig2=CTsDqC9DVJkIltAb30K0Qg&bvm=b v.80185997,d.eXY> Acesso em: 17 fev. 2010 GUIMARÃES, Ulysses (5 de outubro de 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. . Disponível em: <http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/116780/5-de-outubro-de-1988-ulysses -promulga-constituicao-cidada> Acesso em: 8 out. 2014 KHURY,Anibal (5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Paraná. Sistema Estadual de Legislação. Página visitada em . Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja &uact=8&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fpt.wikipedia.org%2Fwiki%2FPol% 25C3%25ADtica_do_Paran%25C3%25A1&ei=JYtzVMipO8KrNumAgYAO&usg=AFQ jCNHvsnOnpFKUQ0_olPxUYwu10AEpug&sig2=liK2Chy3LvGptr6QxH3Vdw&bvm=b v.80185997,d.eXY> Acesso em: 17 out. 2011 Presidência da República. SIORG - Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal. . Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja &uact=8&ved=0CCMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.siorg.redegoverno.gov.br%2 FFr_Atributo.asp%3FCo_Orgao%3D078715&ei=n4tzVJLcBoujgwTjxILgDA&usg=AF QjCNGsRm6R6CU3-nCYWlhCS1mBCgxzVg&sig2=iLZirC_v-DjqLLYdMCCruw&bvm =bv.80185997,d.eXY> Acesso em: 19 set. 2014