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Perícia Judicial Contábil Aluna: Caroline Knoth Prof. Orientador: xxxxxx Rio do Sul, 20 de setembro de 2008. UNIDAVI – Universidade para o desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
Objetivos Gerais ,[object Object],[object Object]
Objetivos Específicos ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Perícia “ Um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades.” (ALBERTO, 2002, p. 48).
Perito [...] é uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange a verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Santos (1983)
Lei 8.455/92 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Caso Prático Titulares de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, viram-se lesados em distintas fases da economia brasileira, pois que, por força de diversos planos econômicos os respectivos saldos não foram devidamente corrigidos. PLANO VERÃO:  As contas vinculadas do Fundo de Garantia por tempo de serviço, até o advento do novo plano econômico , de 31/01/89-  Plano Verão), que  instituiu o cruzado novo, eram corrigidas trimestralmente com base na variação da OTN. O reajustamento no referido mês foi de apenas 22,35%. PLANO COLLOR I:  Neste plano de estabilização econômica, nem mesmo os salários dos trabalhadores foram poupados devido a falta de reajuste corretivo conforme a inflação. Não bastasse, os saldos das suas contas vinculadas do FGTS, fixou a inflação em  zero por cento, também não foram  devidamente corrigidos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO  DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DO SUL – SC . PARECER TÉCNICO Nº DO PROCESSO: 000.00.000000-0 AUTOR: XXXXXXXX RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF XXXXXXXX , brasileiro, solteiro,  Perito Contábil ,  inscrito no CRC-(SC) sob n. XXXXXX, especialista em Perícia Contábil e Auditoria, com domicílio na XXXXXX, em Rio do Sul – SC.  Solicitado para analisar os autos de número 00.00.00000-0,  Ação Ordinária de Cobrança, onde figuram como partes,  Autor:  XXXXXXXX,  e Réu:  Caixa Econômica Federal,   vêm apresentar o seu  PARECER TÉCNICO :
Objeto da Perícia:  Análise do processo n. XX.XX.XXXXX-X  da Ação Ordinária de Cobrança, contra Caixa Econômica Federal. Entre os períodos de janeiro/89 – Plano Verão e abril/90 – Plano Collor I. Objetivo da Perícia:  Realizar o cálculo das diferenças que deixaram de ser creditadas em suas contas vinculadas do FGTS, referentes aos expurgos inflacionários ocasionados pelos sucessivos planos econômicos (Plano Verão e Plano Collor I), atualizados pelo CRÉDITO DE JAM, pelos juros de mora desde a data de citação e atualizando até a presente data, nos termos da decisão fls... que ora segue:
DECISÃO Vistos. À palma de discussão em torno dos apelidados  “ expurgos inflacionários” e utilização do IPC como fator  de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS,  presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao  exame do Recurso Especial. Sob as ordenanças da manifestação jurisprudencial  comemorada, finco a aplicação do  IPC , respectivamente,  em  42,72%  (Plano Verão – janeiro/89) e  44,80%   (Plano Collor I – abril/90). No Particular dos honorários  advocatícios, fica estabelecida a sucumbência recíproca,  apuráveis na fase de execução.À vista do exposto,  parcialmente,  decido prover o Recurso Especial  (Relator: Ministro Milton Luiz Pereira).
DO RESULTADO OBTIDO: Conforme planilha 02, cálculo analítico dos extratos de FGTS dos  expurgos entre o Plano Verão/Janeiro 1989 e o Plano Collor/Abril  1990, foram recalculados os saldos dessas datas mês a mês com  o critério de atualização o índice JAM até a data presente  10/07/2008. Chegando ao valor sem juro de mora de: Plano  Verão R$ 721,74 (Setecentos e Vinte e Um Reais e Setenta e  Quatro Centavos) e Plano Collor R$ 1.802,99 (Mil e Oitocentos e  Dois Reais e Noventa e nove Centavos).  Conforme planilha 01, demonstrativo do cálculo dos expurgos, foram apresentados os saldos da planilha 02 e aplicando os juros de mora de 6% a.a desde a data de citação 06/08/1998 – 60,43%, que perfaz o valor de: Plano Verão R$ 1.157,88 (Mil Cento e Cinquenta e Sete Rais e Oitenta e Oito Centavos) e Plano Collor R$ 2.892,53 (Dois Mil Oitocentos e Noventa e Dois Reais e Cinquenta e Três Centavos) devidos pela Caixa  Econômica Federal.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REALIZAÇÃO DO CÁLCULO NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
CONCLUSÃO Com a conclusão do presente estágio, pode-se afirmar que os  objetivos foram superados ao que se refere ao aprendizado, que foi  obtido pela prática, sugestões, estudos, dados levantados, que  foram apresentados através de um processo judicial no escritório  Weiss Advogados.  O trabalho pericial tem a função de determinar a competência  Profissional de quem o está executando, e par isso, se faz  necessário que o profissional seja qualificado na área, que  sabemos ser destinada exclusivamente aos Contadores legalmente  habilitados no Conselho Regional de Contabilidade. Na elaboração deste estágio, teve-se uma base de como  fundamentar informações demandadas, mostrando-se a veracidade  dos fatos, de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se  assim meios de prova, pela qual o juiz de direito resolve as  questões propostas.

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Perícia FGTS expurgos inflacionários

  • 1. Perícia Judicial Contábil Aluna: Caroline Knoth Prof. Orientador: xxxxxx Rio do Sul, 20 de setembro de 2008. UNIDAVI – Universidade para o desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
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  • 4. Perícia “ Um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades.” (ALBERTO, 2002, p. 48).
  • 5. Perito [...] é uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange a verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Santos (1983)
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  • 7. Caso Prático Titulares de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, viram-se lesados em distintas fases da economia brasileira, pois que, por força de diversos planos econômicos os respectivos saldos não foram devidamente corrigidos. PLANO VERÃO: As contas vinculadas do Fundo de Garantia por tempo de serviço, até o advento do novo plano econômico , de 31/01/89- Plano Verão), que instituiu o cruzado novo, eram corrigidas trimestralmente com base na variação da OTN. O reajustamento no referido mês foi de apenas 22,35%. PLANO COLLOR I: Neste plano de estabilização econômica, nem mesmo os salários dos trabalhadores foram poupados devido a falta de reajuste corretivo conforme a inflação. Não bastasse, os saldos das suas contas vinculadas do FGTS, fixou a inflação em zero por cento, também não foram devidamente corrigidos.
  • 8. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DO SUL – SC . PARECER TÉCNICO Nº DO PROCESSO: 000.00.000000-0 AUTOR: XXXXXXXX RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF XXXXXXXX , brasileiro, solteiro, Perito Contábil , inscrito no CRC-(SC) sob n. XXXXXX, especialista em Perícia Contábil e Auditoria, com domicílio na XXXXXX, em Rio do Sul – SC. Solicitado para analisar os autos de número 00.00.00000-0, Ação Ordinária de Cobrança, onde figuram como partes, Autor: XXXXXXXX, e Réu: Caixa Econômica Federal, vêm apresentar o seu PARECER TÉCNICO :
  • 9. Objeto da Perícia: Análise do processo n. XX.XX.XXXXX-X da Ação Ordinária de Cobrança, contra Caixa Econômica Federal. Entre os períodos de janeiro/89 – Plano Verão e abril/90 – Plano Collor I. Objetivo da Perícia: Realizar o cálculo das diferenças que deixaram de ser creditadas em suas contas vinculadas do FGTS, referentes aos expurgos inflacionários ocasionados pelos sucessivos planos econômicos (Plano Verão e Plano Collor I), atualizados pelo CRÉDITO DE JAM, pelos juros de mora desde a data de citação e atualizando até a presente data, nos termos da decisão fls... que ora segue:
  • 10. DECISÃO Vistos. À palma de discussão em torno dos apelidados “ expurgos inflacionários” e utilização do IPC como fator de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do Recurso Especial. Sob as ordenanças da manifestação jurisprudencial comemorada, finco a aplicação do IPC , respectivamente, em 42,72% (Plano Verão – janeiro/89) e 44,80% (Plano Collor I – abril/90). No Particular dos honorários advocatícios, fica estabelecida a sucumbência recíproca, apuráveis na fase de execução.À vista do exposto, parcialmente, decido prover o Recurso Especial (Relator: Ministro Milton Luiz Pereira).
  • 11. DO RESULTADO OBTIDO: Conforme planilha 02, cálculo analítico dos extratos de FGTS dos expurgos entre o Plano Verão/Janeiro 1989 e o Plano Collor/Abril 1990, foram recalculados os saldos dessas datas mês a mês com o critério de atualização o índice JAM até a data presente 10/07/2008. Chegando ao valor sem juro de mora de: Plano Verão R$ 721,74 (Setecentos e Vinte e Um Reais e Setenta e Quatro Centavos) e Plano Collor R$ 1.802,99 (Mil e Oitocentos e Dois Reais e Noventa e nove Centavos). Conforme planilha 01, demonstrativo do cálculo dos expurgos, foram apresentados os saldos da planilha 02 e aplicando os juros de mora de 6% a.a desde a data de citação 06/08/1998 – 60,43%, que perfaz o valor de: Plano Verão R$ 1.157,88 (Mil Cento e Cinquenta e Sete Rais e Oitenta e Oito Centavos) e Plano Collor R$ 2.892,53 (Dois Mil Oitocentos e Noventa e Dois Reais e Cinquenta e Três Centavos) devidos pela Caixa Econômica Federal.
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  • 21. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
  • 22. CONCLUSÃO Com a conclusão do presente estágio, pode-se afirmar que os objetivos foram superados ao que se refere ao aprendizado, que foi obtido pela prática, sugestões, estudos, dados levantados, que foram apresentados através de um processo judicial no escritório Weiss Advogados. O trabalho pericial tem a função de determinar a competência Profissional de quem o está executando, e par isso, se faz necessário que o profissional seja qualificado na área, que sabemos ser destinada exclusivamente aos Contadores legalmente habilitados no Conselho Regional de Contabilidade. Na elaboração deste estágio, teve-se uma base de como fundamentar informações demandadas, mostrando-se a veracidade dos fatos, de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se assim meios de prova, pela qual o juiz de direito resolve as questões propostas.