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LEI COMPLEMENTAR N 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
Atualiza a ementa e altera o art. 1 da Lei Complementar n 51, de 20 de
dezembro de 1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial,
nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a
aposentadoria da mulher servidora policial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 A ementa da Lei Complementar n 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4 do art. 40 da
Constituição Federal."
Art. 2 O art. 1 da Lei Complementar n 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1 O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos
de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher." (NR)
Art. 3 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193 da Independência e 126 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Eleonora Menicucci de Oliveira

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