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ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO (cap. II “Elementos de TGE”)
- O ESTUDO DA ORIGEM DO ESTADO  implica  duas espécies de indagação : - uma a respeito da  época do aparecimento do Estado ; - outra relativa aos  motivos que determinaram e determinam o surgimento do Estado  (formação do Estado) . -  Antes, porém, é indispensável um esclarecimento sobre a  noção de Estado  adotada por inúmeras correntes teóricas.
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A origem do Estado sob o ponto de vista da época do seu aparecimento A) Para muitos autores,  o Estado , assim como a própria sociedade,  existiu sempre , pois desde que  o homem  vive sobre a Terra  acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. B) Uma segunda ordem de autores admite que  a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Depois , por motivos diversos,  foi constituído  para atender  às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais .  Segundo esses autores, que, no seu conjunto, representam ampla maioria,  não houve concomitância na formação do Estado em diferentes lugares , uma vez que este foi aparecendo de acordo com as condições concretas de cada lugar.
C) A terceira posição só admite como  Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas.  Um dos adeptos dessa tese, Karl Schmidt, diz que o  conceito de Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos,  mas é um conceito histórico concreto, que surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII. Outro defensor desse ponto de vista, BALLADORE PALLIERI, indica mesmo, com absoluta precisão, o ano do nascimento do Estado, escrevendo que "a data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados é a de  1648 , ano em que foi assinada a paz de Westfália“ (Guerra dos 30 anos).
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-  Origem no desenvolvimento interno da sociedade  -  o  Estado  é um  germe , uma  potencialidade , em todas as sociedades humanas, as quais, todavia, prescindem dele enquanto se mantêm simples e pouco desenvolvidas.  Aquelas sociedades, porém, que atingem maior grau de desenvolvimento e alcançam uma forma complexa têm absoluta necessidade do Estado, e então ele se constitui.  Não há, portanto, a influência de fatores externos à sociedade, inclusive de interesses de indivíduos ou de grupos, mas  é o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que dá origem ao Estado.
FORMAÇÃO DERIVADA DO ESTADO - FRACIONAMENTO  - quando uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado (ex. territórios coloniais que, com a conquista da independência, por via pacífica ou violenta, ocorre o desmembramento e a conseqüente criação de novos Estados por formação derivada; decorrente de movimentos separatistas). O Estado que teve seu território diminuído pelo fracionamento continua a existir, só se alterando a extensão territorial e o número de componentes do povo, uma vez que uma parcela deste sempre se integra no Estado recém-constituído.  A parte desmembrada, que passou a constituir um novo Estado, adquire uma ordenação jurídica própria, passando a agir com independência, inclusive no seu relacionamento com o Estado do qual se desligou. - UNIÃO DOS ESTADOS -  implica a adoção de uma Constituição comum, desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União (ex. federações).  Nesse caso, dois ou mais Estados resolvem unir-se, para compor um novo Estado, perdendo sua condição de Estados a partir do momento em que se completar a união e integrando-se, a partir daí, no Estado resultante.
Criação de novos Estados por  formas atípicas , não-usuais e absolutamente imprevisíveis.  -  Depois de grandes guerras as potências vencedoras, visando a assegurar o enfraquecimento permanente dos países vencidos, ou procurando ampliar seu próprio território procedem a uma alteração dos quadros políticos, não raro promovendo a criação de novos Estados, em partes de território de um ou mais vencidos.  Um fenômeno atípico ocorrido no século XX foi a criação de dois Estados alemães – a República Democrática Alemã e a República Federal Alemã -, em lugar do único Estado alemão existente antes da II Guerra Mundial. Terminada a guerra, em 1945, a Alemanha vencida tinha seu território ocupado pelos vencedores, a União Soviética, no lado oriental, e os Estados Unidos capitalistas, no lado ocidental. No ano de 1949, a situação de ocupação foi substituída pela criação de dois novos Estados, a República Democrática Alemã e a República Federal da Alemanha, o que perdurou até 1989, quando ocorreu a reunificação da Alemanha .
Momento em que se considera criado um novo Estado - Quanto ao  momento em que se considera criado um novo Estado , não há uma regra uniforme. - Evidentemente, a maneira mais definida de se afirmar a criação é o  reconhecimento pelos demais Estados.  - Todavia, o reconhecimento não é indispensável, sendo mais importante que o novo Estado, apresentando todas as características que são comuns aos Estados, tenha  viabilidade , conseguindo  agir com independência e manter, internamente, uma ordem jurídica eficaz .

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Origem e formação do Estado

  • 1. ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO (cap. II “Elementos de TGE”)
  • 2. - O ESTUDO DA ORIGEM DO ESTADO implica duas espécies de indagação : - uma a respeito da época do aparecimento do Estado ; - outra relativa aos motivos que determinaram e determinam o surgimento do Estado (formação do Estado) . - Antes, porém, é indispensável um esclarecimento sobre a noção de Estado adotada por inúmeras correntes teóricas.
  • 3.
  • 4. A origem do Estado sob o ponto de vista da época do seu aparecimento A) Para muitos autores, o Estado , assim como a própria sociedade, existiu sempre , pois desde que o homem vive sobre a Terra acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. B) Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Depois , por motivos diversos, foi constituído para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais . Segundo esses autores, que, no seu conjunto, representam ampla maioria, não houve concomitância na formação do Estado em diferentes lugares , uma vez que este foi aparecendo de acordo com as condições concretas de cada lugar.
  • 5. C) A terceira posição só admite como Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas. Um dos adeptos dessa tese, Karl Schmidt, diz que o conceito de Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, mas é um conceito histórico concreto, que surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII. Outro defensor desse ponto de vista, BALLADORE PALLIERI, indica mesmo, com absoluta precisão, o ano do nascimento do Estado, escrevendo que "a data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados é a de 1648 , ano em que foi assinada a paz de Westfália“ (Guerra dos 30 anos).
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9. - Origem no desenvolvimento interno da sociedade - o Estado é um germe , uma potencialidade , em todas as sociedades humanas, as quais, todavia, prescindem dele enquanto se mantêm simples e pouco desenvolvidas. Aquelas sociedades, porém, que atingem maior grau de desenvolvimento e alcançam uma forma complexa têm absoluta necessidade do Estado, e então ele se constitui. Não há, portanto, a influência de fatores externos à sociedade, inclusive de interesses de indivíduos ou de grupos, mas é o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que dá origem ao Estado.
  • 10. FORMAÇÃO DERIVADA DO ESTADO - FRACIONAMENTO - quando uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado (ex. territórios coloniais que, com a conquista da independência, por via pacífica ou violenta, ocorre o desmembramento e a conseqüente criação de novos Estados por formação derivada; decorrente de movimentos separatistas). O Estado que teve seu território diminuído pelo fracionamento continua a existir, só se alterando a extensão territorial e o número de componentes do povo, uma vez que uma parcela deste sempre se integra no Estado recém-constituído. A parte desmembrada, que passou a constituir um novo Estado, adquire uma ordenação jurídica própria, passando a agir com independência, inclusive no seu relacionamento com o Estado do qual se desligou. - UNIÃO DOS ESTADOS - implica a adoção de uma Constituição comum, desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União (ex. federações). Nesse caso, dois ou mais Estados resolvem unir-se, para compor um novo Estado, perdendo sua condição de Estados a partir do momento em que se completar a união e integrando-se, a partir daí, no Estado resultante.
  • 11. Criação de novos Estados por formas atípicas , não-usuais e absolutamente imprevisíveis. - Depois de grandes guerras as potências vencedoras, visando a assegurar o enfraquecimento permanente dos países vencidos, ou procurando ampliar seu próprio território procedem a uma alteração dos quadros políticos, não raro promovendo a criação de novos Estados, em partes de território de um ou mais vencidos. Um fenômeno atípico ocorrido no século XX foi a criação de dois Estados alemães – a República Democrática Alemã e a República Federal Alemã -, em lugar do único Estado alemão existente antes da II Guerra Mundial. Terminada a guerra, em 1945, a Alemanha vencida tinha seu território ocupado pelos vencedores, a União Soviética, no lado oriental, e os Estados Unidos capitalistas, no lado ocidental. No ano de 1949, a situação de ocupação foi substituída pela criação de dois novos Estados, a República Democrática Alemã e a República Federal da Alemanha, o que perdurou até 1989, quando ocorreu a reunificação da Alemanha .
  • 12. Momento em que se considera criado um novo Estado - Quanto ao momento em que se considera criado um novo Estado , não há uma regra uniforme. - Evidentemente, a maneira mais definida de se afirmar a criação é o reconhecimento pelos demais Estados. - Todavia, o reconhecimento não é indispensável, sendo mais importante que o novo Estado, apresentando todas as características que são comuns aos Estados, tenha viabilidade , conseguindo agir com independência e manter, internamente, uma ordem jurídica eficaz .