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Evolução do Marco Regulatório
Brasileiro

30.Jan.2014 (Turma I)	

03.Abr.2014 (Turma II)

Claudio A. Pinho
Disclaimer - Exclusão de Responsabilidade
Todo o conteúdo constante desta apresentação foi elaborado para fins
acadêmicos da pós graduação em Direito Empresarial da Universidade
Petrobras/IBMEC. As opiniões emitidas não representam a opinião da
Petrobras ou do IBMEC. Esta apresentação pode conter previsões sobre
eventos futuros como previsões que reflitam as análises feitas em palestra ou
sala de aula. Palavras ou expressões tais como, mas sem se limitar a,
“acreditar”, “esperar”, “previsão”, “intenção”, “tendência”, “plano”, “projeto”
podem se relacionar a essas previsões. Essas previsões podem envolver riscos
ou incertezas não mensuráveis no momento em que foram proferidas. As
expectativas geradas sobre previsões futuras podem ter diferentes resultados
para diferentes pessoas. As previsões são apenas para fins acadêmicos e
didáticos, não representando a opinião legal sobre determinada matéria ou
assunto, que deve ser sempre consultado e formalizado por meio de contrato
de honorários e para fins específicos. As previsões e análises refletem a
opinião pessoal do professor estando expressamente excluídas, todas as
instituições acadêmicas ou profissionais das quais o professor participe.
Claudio A. Pinho
Programa apresentado
Módulo: Evolução do Marco Regulatório
Brasileiro. Contrato de Concessão Petrolífera.
Campos Marginais. Conteúdo Local.
A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 06/08/1997). A ANP: estrutura,
competência e controles. O Conselho Nacional de Política Energética CNPE: atribuições legais. O Contrato de Concessão e seus aspectos
principais: as fases de exploração e produção, a individualização (ou
unitização) de poço e outras questões. O novo papel da Petrobras após a
Lei do Petróleo: regras especificas aplicáveis à Empresa. Participação
Governamental. Bônus de Assinatura. Royalties. Participação Especial. Aluguel.
Novo Marco Regulatório no Brasil: Lei 12.276/10 e Lei 12.351/10. A
convivência de três regimes contratuais (Concessão, Cessão Onerosa e
Partilha da Produção) 8 horas
Claudio A. Pinho
Níveis de análise das atividades econômicas
Ciência Política
Geopolítica
Regulamentação
legal, aspectos
técnicos e
econômicos

Motivação e implicações
na tomada de decisão
de determinada política
econômica
Tendências da
atividade econômica
em face da política
econômica adotada
Ferramentas de
desenvolvimento da
atividade econômica
Claudio A. Pinho
Níveis de análise das atividades econômicas
Ciência Política
Geopolítica
Regulamentação
legal, aspectos
técnicos e
econômicos

Dentro dos objetivos de
nossa abordagem
observaremos a
regulação e
regulamentação legal
dentro de determinada
política econômica já
estabelecida sem nos
atermos a este ou
aquele pensamento
dentro da ciência
política
Claudio A. Pinho
Atividades Produtivas
Qual é a essência das atividades produtivas??

Indústria
Comércio

Serviços

Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking no Comércio
O segmento de supermercados sempre foi uma atividade familiar, regida
pelos pilares: compras à prazo, venda à vista e manutenção de estoques
que proporcionam o ganho de escala
O que faz o Carrefour?
Compra preponderantemente de fornecedores que possam
entregar nacionalmente aumentando o poder de barganha em
grandes quantidades
Os fornecedores entregam just in time evitando assim grandes
espaços de armazenamento e centros de distribuição
Vende mercadorias abaixo de custo de aquisição de modo que o
ganho financeiro entre a venda e o pagamento gere lucro financeiro
Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking no Comércio
Pense de novo:	

Estamos falando de uma atividade
preponderantemente comercial	

ou 	

de uma atividade financeira	

impulsionada pelo comércio?

Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking nos Serviços
O que faz a Localiza?
Negocia e compra diretamente das montadoras o veículo
parcelado em 12 vezes (financiado direto pelo banco das
montadoras)
Consegue autorização do DETRAN (MG e PR) para registrar e
emplacar o carro possuindo acesso ao sistema e lacre
Em poucas horas após o veículo sair da linha de montagem ele
está emplacado e pronto para a locação de modo a gerar receita
Após 12 meses com o vencimento do financiamento e da garantia
o veículo é vendido como semi-novo gerando receita extra
Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking nos Serviços
Pense de novo:	

Estamos falando de uma atividade
preponderantemente de serviços	

ou 	

de uma atividade financeira	

impulsionada pelos serviços?

Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking na Indústria
A Xerox detém propriedade intelectual que uma tecnologia que
permite a reprogramai de documentos
O que faz a Xerox?
Ao invés de vender seu equipamento ela cede o equipamento em
operação de leasing de longo prazo
Ela vende com exclusividade os suprimentos para o
funcionamento de seus equipamentos

Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking na Indústria
Pense de novo:	

Estamos falando de uma atividade
preponderantemente industrial	

ou 	

de uma atividade financeira	

impulsionada pela indústria?

Claudio A. Pinho
Perspectiva Financeira de cada Atividade
E a indústria do petróleo?
Estamos falando de uma
atividade
preponderantemente
financeira (capital intensivo)
impulsionada por alta
tecnologia e de alto risco
pelas incertezas na obtenção
de uma commodity especial
(petróleo)
Claudio A. Pinho
Bibliografia sugerida para este módulo

Claudio A. Pinho
Análise de uma oportunidade
Marco Regulatório (operação, aspectos ambientais)
Contratualização
Tributação
Conhecimento geológico
Infraestrutura de operação e de escoamento
Mitigação de risco e "compliance"
Financiamento
Claudio A. Pinho
Contratualização no Mundo do Petróleo
O que é o contrato sob o aspecto jurídico??
“O Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação,
por exigir a presença pelo menos de duas partes.” Orlando Gomes

O que é o contrato na realidade do cidadão comum??
“Quando o sujeito é bom não precisa de contrato.”	

!

“Quando o sujeito é ruim não adianta o contrato.” 	

!

“Sempre que precisamos olhar o contrato para confirmar se temos ou não
direito no mais das vezes estamos numa situação de negativa do próprio
contrato (não-contrato).”
Claudio A. Pinho
Contratualização no Mundo do Petróleo

A expressão chave que sintetiza todo o trabalho do
planejamento à execução na indústria do petróleo	

(bem como em atividades financeiras e de capital intensivo) é	


Mitigação de Risco
Claudio A. Pinho
Contratualização no Mundo do Petróleo
Em verdade algo é feito ou não é
feito não em virtude de
simplesmente ser o mais
eficiente.	

!

A melhor solução será sempre a
que tem o menor risco!!	

!

Isso é 	

Mitigação de Risco!
Claudio A. Pinho
Renda Petrolífera
Receita Bruta
Custos
Custos
Custos de
Custos
Custos de
Exploratórios Desenvolvimento Operacionais Abandono

Excedente Econômico
Parcela da
Empresa

Parcela do	

Governo

Custos Totais sob a Ótica do Governo
Custos Totais sob a Ótica da Empresa

Royalties, Impostos e	

Participações
Governamentais

Claudio A. Pinho
Minimizando Riscos

Claudio A. Pinho
Modelos Regulatórios
o

e d de
ad an
ied a gr
Concessão ropr é Partilha da Produção
p leo ença
A ró er
Regime de exploração e produção t
e de dif Regime de exploração e produção de
p
petróleo, de gás natural e de outros
petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos no qual o
cessionário exerce a atividade, por sua
conta e risco, pagando as participações
governamentais e impostos sobre o
petróleo efetivamente explorado (petróleo
desenterrado ou na boca do poço).
Nesse regime jurídico o governo (cedente)
não fica com a propriedade do petróleo
recebendo apenas o que cobra em face da
descoberta.

hidrocarbonetos fluidos no qual o
contratado exerce, por sua conta e
risco, as atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção
e, em caso de descoberta comercial,
adquire o direito à apropriação do
custo em óleo, do volume da produção
correspondente aos royalties devidos,
bem como de parcela do excedente
em óleo, na proporção, condições e
prazos estabelecidos em contrato 	

(art. 2º, I da Lei nº 12.351/10)

Claudio A. Pinho
Esquema do Contrato de Partilha da Produção
Produção
Custo em Óleo

Excedente em
Óleo

Parcela do
Contratante (PC)
PC depois
dos impostos

Royalty

Participação
Governamental

Tributação
sobre PC

Total do Contratante

Total do Governo
Claudio A. Pinho
Contrato de Partilha da Produção (simplificado)
National Oil Company

International Oil Company

NOC

IOC

Empresa nacional

Operador

custos
60%

40%
Claudio A. Pinho
Quanto ao Marco Regulatório Brasileiro
Exclusivamente para os fins didáticos deste módulo
dividiremos a regulação em três partes

1a. Parte (1953/1997)	

Da criação da Petrobras até a Lei do Petróleo	

(Lei nº 9.478/97)
2a. Parte (1997/2010)	

O período do contrato de concessão
3a. Parte (a partir de 2010)
Novos regimes
Claudio A. Pinho
A Constituição de 1988 e a abertura do mercado
A maioria dos problemas gerados com a abertura do
mercado após a promulgação da Emenda Constitucional
nº 9/95 foi que o modelo da atividade de petróleo e gás
havia sido idealizado no regime de monopólio e com a
criação de mercado e a multiplicação dos agentes
econômicos gerou grandes distorções
As correções das distorções foram imaginadas
pontualmente sem uma revisão sistêmica da base
constitucional do setor do petróleo e gás sem resolver
problemas que perduram até hoje

Claudio A. Pinho
Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência
da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de
propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:	

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País;	

II - assegurar o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso
do País;	

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País,
considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;	

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do
carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da
energia proveniente de outras fontes alternativas;         	

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e
condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis;

Claudio A. Pinho
Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional
de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo
indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista
seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a
otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;	

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos
produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que
visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos;	

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;	

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria
de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como
da sua cadeia de suprimento; 	

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem
observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o
disposto no inciso IX;

Claudio A. Pinho
Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
Na página
eletrônica do
Ministério das
Minas e Energia o
Plano Nacional de
Energia para 2030
é baseado em
dados de 2005
Claudio A. Pinho
Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
Na página eletrônica
da Empresa de
Pesquisa Energética
os dados do Plano
Nacional de Energia
datam de 2008

Claudio A. Pinho
Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional
de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo
indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista
seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a
otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;	

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos
produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que
visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos;	

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;	

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria
de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como
da sua cadeia de suprimento; 	

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem
observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o
disposto no inciso IX;

Claudio A. Pinho
O conjunto regulatório do Pré-Sal
O Governo encaminha em regime de urgência quatro
projetos que posteriormente foram consolidades em três:
Marco Regulatório do Pré-Sal
Criação da PPSA
Capitalização da Petrobras e
cessão onerosa do Pré-Sal

Claudio A. Pinho
Contrato de Partilha da Produção
National Oil Company

International Oil Company

NOC

IOC

Empresa nacional

Operador

custos
60%

Lei nº 12.351/10

40%
Claudio A. Pinho
Contrato de Partilha da Produção

NOC
PPSA

IOC
custos

60%

Lei nº 12.276/10

40%
Claudio A. Pinho
Contrato de Partilha da Produção
30% Petrobras

PPSA

5

60%

bi

de
es
lhõ

ris
ar
b

Lei nº 12.304/10

70% Consórcio

IOC
custos
40%
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
- Em Março de 2010 começa a
polarização dos royalties
- 30 de Março de 2010: Todas as emendas
ambientais são rejeitadas em prol da celeridade
- 20 de Abril de 2010: Acidente com a
Deep Horizon no Golfo do México

Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
É retirado o pedido de urgência dos projetos na
condição de que fossa a provada a capitalização da
Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a
discussão dos royalties para depois da eleição.	

!

Com a inversão dos projetos é dada outra
interpretação à capitalização da Petrobras que dá
possibilidade à criação de um 	

terceiro marco regulatório: 	

Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (ou Lei do Pós-Sal)	

Lei nº 12.351/10 - Lei do Pré-Sal	

Lei nº 12.304/10 - “Lei da Cessão Onerosa”
Claudio A. Pinho
Royalties: O que são?
Basicamente hoje os royalties são
uma compensação pela utilização
de recursos naturais
Aprofundaremos
que tipo de
compensação mais
adiante

Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1946

Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação

O texto originário da distribuição de royalties veio
descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não
havia previsão de distribuição dos royalties do
petróleo explorado na Plataforma Continental.	

A alíquota originária era de 5%.

Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1967

Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
1,5%

Estados e Territórios confrontantes

1,5%

Municípios e respectivas áreas geoeconômicas

1%

Ministério da Marinha

1%

Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios

Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
1,5%

Estados e Territórios confrontantes

1,5%

Municípios e respectivas áreas geoeconômicas

1%

Ministério da Marinha

1%

Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios

Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988

Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988
Primeiras premissas:
Desde que os royalties foram instituídos a alíquota
sempre foi de 5% (essa era a realidade do legislador
constituinte conhecia)
A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5% que
equivalem a 30% do total dos royalties recolhidos
Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
1,5%

Estados e Distrito Federal

0,5%

Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas

1,5%

Municípios e respectivas áreas geoeconômicas

1%

Ministério da Marinha

0,5%

Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
1,5%

Estados e Distrito Federal

0,5%

Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas

1,5%

Municípios e respectivas áreas geoeconômicas

1%

Ministério da Marinha

0,5%

Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
Emenda Constitucional nº 9/95

Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da Constituição
Federal, quebrando o exercício do monopólio que
até então era realizado pela Petrobras, criando os
elementos para criação da agência reguladora e o
início da competição no mercado da exploração do
petróleo e gás natural.

Claudio A. Pinho
Lei nº 9.478/97
A principal mudança relativamente aos royalties
foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser
de 5% a 10%, dependendo da dificuldade
exploratória do bloco a ser licitado, 	

sendo definida no edital.
O art. 48 define que os 5% mínimos 	

s 5%
são obrigatórios
smo
e
s m ricos
O
istó
h

Claudio A. Pinho
Lei nº 9.478/97
O doutrina passa a classificar os 	

royalties em dois tipos:	

!

Royalties compensatórios	

(os 5% obrigatórios)	

!

Royalties sobre o 	

excedente da produção 	

(entre 5% a 10% )
Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
22,5%

Estados produtores confrontates

22,5%

Municípios produtores confrontantes

15%

Ministério da Marinha

7,5%

Municípios afetados pelas operações de 	

embarque e desembarque

7,5%

Todos os Estado, Territórios e Municípios

25%

Ministério da Ciência e Tecnologia

Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
A alíquota do pré-sal fica estabelecida em 10%.	

!

É aprovada a distribuição igualitária dos royalties
(Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon)	

!

Presidente Lula veta o artigo 64 que alterava não só a
distribuição dos royalties para a 	

Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10), 	

bem como para a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97)

Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Projeto de Lei nº 2.565/2011 	

objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar
todos os projetos de lei que tramitavam sobre a
matéria nas duas casas.	

!

Em 18.10.2011 o Senador Vital do Rêgo/PI, apresenta
o Relatório que votado e aprovado amplia a repatição
dos royalties não só para os futuras rodadas, mas
também para os contratos já licitados.	

!

Modifica também a alíquota de 10% para 15% para a
Lei do Pré-Sal.
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Cria uma tabela progressiva de compensação para os
Estados produtores.

Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2012
Projeto de Lei nº 2.565/2011 	

volta para a Câmara e sob a Relatoria do Deputado
Carlos Zarattini são mantidas as mesmas idéias do
Senado Federal	

!

O parecer foi proferido em plenário em 06.11.2012,
sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de
30 de novembro de 2012.

Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2012
Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de
2012 a Presidenta da República veta alguns
dispositivos que gerariam margem sobre a incidência
nos contratos decorrentes de leilões já ocorridos.
Em 3 de dezembro de 2012 foi editada a Medida
Provisória nº 592, retirando a integralidade dos
recursos dos royalties para “projetos direcionados ao
desenvolvimento da educação”.
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2013
O veto da Presidência da República é derrubado,
sendo que no dia 15.03.2013 são impetradas as
seguintes ações diretas de inconstitucionalidade:
4.016

Governador do Estado do Espírito Santo

4.017

Governado do Estado do Rio de Janeiro

4.018

Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro

4.020

Governador do Estado de São Paulo
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
A compensação dos royalties definidos na Constituição
não é só de natureza ambiental é de perda financeira
pela regra do Sistema Tributário Nacional baseada em
três pilares:
Tributação do ICMS no Estado produtor do bem (18%)
Alíquota interestaduais para incentivar o consumo
(12% - 6%)
Alíquota interestaduais para reduzir as desigualdades
regionais (7% - 11%)
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
Em se tratando de determinados bens gerados e geridos
sob o regime de monopólio teve que se excepcionar a
tributação para totalmente no consumo como é o caso
da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e
Gás (por conta da Petrobras).
Criou-se a imunidade tributária das operações
interestaduasis [art. 155, §2º, X, b)]
Criou-se a imunidade tributária do art. 155, §3º
Referências nos MS 24.312-1/DF e RE 228.800-5/DF
do Supremo Tribunal Federal
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se
pronunciou que a receita dos royalties constitui receita
originária do Estado, sendo que o fato gerador desta
receita se dá com a materialização do contrato de
cessão em decorrência do leilão.
Os Estados produtores contestaram não somente o
veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12.

Claudio A. Pinho
Conclusões quanto aos Royalties
- A compensação dos Estados produtores, ou que
primeiro recebem o bem produzido na plataforma
continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental,
mas também de recomposição de perda de receita
financeira pela excepcionalização do regime tributário
da Constituição de 1988
- A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só
protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo
que acima desta alíquota é possível se dar uma
interpretação conforme para distribuir da forma que
bem entender o legislador.
Claudio A. Pinho
Conclusões quanto aos Royalties
- Respeitado o parâmetro da limitação constitucional
não há como restringir a distribuição futura dos royalties
nas próximas rodadas da ANP.

Claudio A. Pinho
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Evolução do Marco Regulatório Brasileiro do Petróleo

  • 1. Evolução do Marco Regulatório Brasileiro 30.Jan.2014 (Turma I) 03.Abr.2014 (Turma II) Claudio A. Pinho
  • 2. Disclaimer - Exclusão de Responsabilidade Todo o conteúdo constante desta apresentação foi elaborado para fins acadêmicos da pós graduação em Direito Empresarial da Universidade Petrobras/IBMEC. As opiniões emitidas não representam a opinião da Petrobras ou do IBMEC. Esta apresentação pode conter previsões sobre eventos futuros como previsões que reflitam as análises feitas em palestra ou sala de aula. Palavras ou expressões tais como, mas sem se limitar a, “acreditar”, “esperar”, “previsão”, “intenção”, “tendência”, “plano”, “projeto” podem se relacionar a essas previsões. Essas previsões podem envolver riscos ou incertezas não mensuráveis no momento em que foram proferidas. As expectativas geradas sobre previsões futuras podem ter diferentes resultados para diferentes pessoas. As previsões são apenas para fins acadêmicos e didáticos, não representando a opinião legal sobre determinada matéria ou assunto, que deve ser sempre consultado e formalizado por meio de contrato de honorários e para fins específicos. As previsões e análises refletem a opinião pessoal do professor estando expressamente excluídas, todas as instituições acadêmicas ou profissionais das quais o professor participe. Claudio A. Pinho
  • 3. Programa apresentado Módulo: Evolução do Marco Regulatório Brasileiro. Contrato de Concessão Petrolífera. Campos Marginais. Conteúdo Local. A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 06/08/1997). A ANP: estrutura, competência e controles. O Conselho Nacional de Política Energética CNPE: atribuições legais. O Contrato de Concessão e seus aspectos principais: as fases de exploração e produção, a individualização (ou unitização) de poço e outras questões. O novo papel da Petrobras após a Lei do Petróleo: regras especificas aplicáveis à Empresa. Participação Governamental. Bônus de Assinatura. Royalties. Participação Especial. Aluguel. Novo Marco Regulatório no Brasil: Lei 12.276/10 e Lei 12.351/10. A convivência de três regimes contratuais (Concessão, Cessão Onerosa e Partilha da Produção) 8 horas Claudio A. Pinho
  • 4. Níveis de análise das atividades econômicas Ciência Política Geopolítica Regulamentação legal, aspectos técnicos e econômicos Motivação e implicações na tomada de decisão de determinada política econômica Tendências da atividade econômica em face da política econômica adotada Ferramentas de desenvolvimento da atividade econômica Claudio A. Pinho
  • 5. Níveis de análise das atividades econômicas Ciência Política Geopolítica Regulamentação legal, aspectos técnicos e econômicos Dentro dos objetivos de nossa abordagem observaremos a regulação e regulamentação legal dentro de determinada política econômica já estabelecida sem nos atermos a este ou aquele pensamento dentro da ciência política Claudio A. Pinho
  • 6. Atividades Produtivas Qual é a essência das atividades produtivas?? Indústria Comércio Serviços Claudio A. Pinho
  • 7. Perspectiva Financeira de cada Atividade Benchmarking no Comércio O segmento de supermercados sempre foi uma atividade familiar, regida pelos pilares: compras à prazo, venda à vista e manutenção de estoques que proporcionam o ganho de escala O que faz o Carrefour? Compra preponderantemente de fornecedores que possam entregar nacionalmente aumentando o poder de barganha em grandes quantidades Os fornecedores entregam just in time evitando assim grandes espaços de armazenamento e centros de distribuição Vende mercadorias abaixo de custo de aquisição de modo que o ganho financeiro entre a venda e o pagamento gere lucro financeiro Claudio A. Pinho
  • 8. Perspectiva Financeira de cada Atividade Benchmarking no Comércio Pense de novo: Estamos falando de uma atividade preponderantemente comercial ou de uma atividade financeira impulsionada pelo comércio? Claudio A. Pinho
  • 9. Perspectiva Financeira de cada Atividade Benchmarking nos Serviços O que faz a Localiza? Negocia e compra diretamente das montadoras o veículo parcelado em 12 vezes (financiado direto pelo banco das montadoras) Consegue autorização do DETRAN (MG e PR) para registrar e emplacar o carro possuindo acesso ao sistema e lacre Em poucas horas após o veículo sair da linha de montagem ele está emplacado e pronto para a locação de modo a gerar receita Após 12 meses com o vencimento do financiamento e da garantia o veículo é vendido como semi-novo gerando receita extra Claudio A. Pinho
  • 10. Perspectiva Financeira de cada Atividade Benchmarking nos Serviços Pense de novo: Estamos falando de uma atividade preponderantemente de serviços ou de uma atividade financeira impulsionada pelos serviços? Claudio A. Pinho
  • 11. Perspectiva Financeira de cada Atividade Benchmarking na Indústria A Xerox detém propriedade intelectual que uma tecnologia que permite a reprogramai de documentos O que faz a Xerox? Ao invés de vender seu equipamento ela cede o equipamento em operação de leasing de longo prazo Ela vende com exclusividade os suprimentos para o funcionamento de seus equipamentos Claudio A. Pinho
  • 12. Perspectiva Financeira de cada Atividade Benchmarking na Indústria Pense de novo: Estamos falando de uma atividade preponderantemente industrial ou de uma atividade financeira impulsionada pela indústria? Claudio A. Pinho
  • 13. Perspectiva Financeira de cada Atividade E a indústria do petróleo? Estamos falando de uma atividade preponderantemente financeira (capital intensivo) impulsionada por alta tecnologia e de alto risco pelas incertezas na obtenção de uma commodity especial (petróleo) Claudio A. Pinho
  • 14. Bibliografia sugerida para este módulo Claudio A. Pinho
  • 15. Análise de uma oportunidade Marco Regulatório (operação, aspectos ambientais) Contratualização Tributação Conhecimento geológico Infraestrutura de operação e de escoamento Mitigação de risco e "compliance" Financiamento Claudio A. Pinho
  • 16. Contratualização no Mundo do Petróleo O que é o contrato sob o aspecto jurídico?? “O Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes.” Orlando Gomes O que é o contrato na realidade do cidadão comum?? “Quando o sujeito é bom não precisa de contrato.” ! “Quando o sujeito é ruim não adianta o contrato.” ! “Sempre que precisamos olhar o contrato para confirmar se temos ou não direito no mais das vezes estamos numa situação de negativa do próprio contrato (não-contrato).” Claudio A. Pinho
  • 17. Contratualização no Mundo do Petróleo A expressão chave que sintetiza todo o trabalho do planejamento à execução na indústria do petróleo (bem como em atividades financeiras e de capital intensivo) é Mitigação de Risco Claudio A. Pinho
  • 18. Contratualização no Mundo do Petróleo Em verdade algo é feito ou não é feito não em virtude de simplesmente ser o mais eficiente. ! A melhor solução será sempre a que tem o menor risco!! ! Isso é Mitigação de Risco! Claudio A. Pinho
  • 19. Renda Petrolífera Receita Bruta Custos Custos Custos de Custos Custos de Exploratórios Desenvolvimento Operacionais Abandono Excedente Econômico Parcela da Empresa Parcela do Governo Custos Totais sob a Ótica do Governo Custos Totais sob a Ótica da Empresa Royalties, Impostos e Participações Governamentais Claudio A. Pinho
  • 21. Modelos Regulatórios o e d de ad an ied a gr Concessão ropr é Partilha da Produção p leo ença A ró er Regime de exploração e produção t e de dif Regime de exploração e produção de p petróleo, de gás natural e de outros petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o cessionário exerce a atividade, por sua conta e risco, pagando as participações governamentais e impostos sobre o petróleo efetivamente explorado (petróleo desenterrado ou na boca do poço). Nesse regime jurídico o governo (cedente) não fica com a propriedade do petróleo recebendo apenas o que cobra em face da descoberta. hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato (art. 2º, I da Lei nº 12.351/10) Claudio A. Pinho
  • 22. Esquema do Contrato de Partilha da Produção Produção Custo em Óleo Excedente em Óleo Parcela do Contratante (PC) PC depois dos impostos Royalty Participação Governamental Tributação sobre PC Total do Contratante Total do Governo Claudio A. Pinho
  • 23. Contrato de Partilha da Produção (simplificado) National Oil Company International Oil Company NOC IOC Empresa nacional Operador custos 60% 40% Claudio A. Pinho
  • 24. Quanto ao Marco Regulatório Brasileiro Exclusivamente para os fins didáticos deste módulo dividiremos a regulação em três partes 1a. Parte (1953/1997) Da criação da Petrobras até a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97) 2a. Parte (1997/2010) O período do contrato de concessão 3a. Parte (a partir de 2010) Novos regimes Claudio A. Pinho
  • 25. A Constituição de 1988 e a abertura do mercado A maioria dos problemas gerados com a abertura do mercado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 9/95 foi que o modelo da atividade de petróleo e gás havia sido idealizado no regime de monopólio e com a criação de mercado e a multiplicação dos agentes econômicos gerou grandes distorções As correções das distorções foram imaginadas pontualmente sem uma revisão sistêmica da base constitucional do setor do petróleo e gás sem resolver problemas que perduram até hoje Claudio A. Pinho
  • 26. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo) CNPE - Conselho Nacional de Política Energética Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a: I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País; II - assegurar o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País; III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis; IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;         V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis; Claudio A. Pinho
  • 27. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo) CNPE - Conselho Nacional de Política Energética VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico; VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos; VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;  X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX; Claudio A. Pinho
  • 28. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo) CNPE - Conselho Nacional de Política Energética Na página eletrônica do Ministério das Minas e Energia o Plano Nacional de Energia para 2030 é baseado em dados de 2005 Claudio A. Pinho
  • 29. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo) CNPE - Conselho Nacional de Política Energética Na página eletrônica da Empresa de Pesquisa Energética os dados do Plano Nacional de Energia datam de 2008 Claudio A. Pinho
  • 30. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo) CNPE - Conselho Nacional de Política Energética VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico; VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos; VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;  X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX; Claudio A. Pinho
  • 31. O conjunto regulatório do Pré-Sal O Governo encaminha em regime de urgência quatro projetos que posteriormente foram consolidades em três: Marco Regulatório do Pré-Sal Criação da PPSA Capitalização da Petrobras e cessão onerosa do Pré-Sal Claudio A. Pinho
  • 32. Contrato de Partilha da Produção National Oil Company International Oil Company NOC IOC Empresa nacional Operador custos 60% Lei nº 12.351/10 40% Claudio A. Pinho
  • 33. Contrato de Partilha da Produção NOC PPSA IOC custos 60% Lei nº 12.276/10 40% Claudio A. Pinho
  • 34. Contrato de Partilha da Produção 30% Petrobras PPSA 5 60% bi de es lhõ ris ar b Lei nº 12.304/10 70% Consórcio IOC custos 40% Claudio A. Pinho
  • 35. Fatos ocorridos em 2010 - Em Março de 2010 começa a polarização dos royalties - 30 de Março de 2010: Todas as emendas ambientais são rejeitadas em prol da celeridade - 20 de Abril de 2010: Acidente com a Deep Horizon no Golfo do México Claudio A. Pinho
  • 36. Fatos ocorridos em 2010 É retirado o pedido de urgência dos projetos na condição de que fossa a provada a capitalização da Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a discussão dos royalties para depois da eleição. ! Com a inversão dos projetos é dada outra interpretação à capitalização da Petrobras que dá possibilidade à criação de um terceiro marco regulatório: Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (ou Lei do Pós-Sal) Lei nº 12.351/10 - Lei do Pré-Sal Lei nº 12.304/10 - “Lei da Cessão Onerosa” Claudio A. Pinho
  • 37. Royalties: O que são? Basicamente hoje os royalties são uma compensação pela utilização de recursos naturais Aprofundaremos que tipo de compensação mais adiante Claudio A. Pinho
  • 38. Constituição Federal de 1946 Claudio A. Pinho
  • 39. Distribuição dos Royalties na Legislação O texto originário da distribuição de royalties veio descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não havia previsão de distribuição dos royalties do petróleo explorado na Plataforma Continental. A alíquota originária era de 5%. Claudio A. Pinho
  • 40. Constituição Federal de 1967 Claudio A. Pinho
  • 41. Distribuição dos Royalties na Legislação O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). 1,5% Estados e Territórios confrontantes 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1% Ministério da Marinha 1% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado, Territórios e Municípios Claudio A. Pinho
  • 42. Distribuição dos Royalties na Legislação O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). 1,5% Estados e Territórios confrontantes 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1% Ministério da Marinha 1% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado, Territórios e Municípios Claudio A. Pinho
  • 43. Constituição Federal de 1988 Claudio A. Pinho
  • 44. Constituição Federal de 1988 Primeiras premissas: Desde que os royalties foram instituídos a alíquota sempre foi de 5% (essa era a realidade do legislador constituinte conhecia) A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5% que equivalem a 30% do total dos royalties recolhidos Claudio A. Pinho
  • 45. Distribuição dos Royalties na Legislação O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). 1,5% Estados e Distrito Federal 0,5% Municípios onde se localizarem as instalações marítimas 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1% Ministério da Marinha 0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado, Territórios e Municípios Claudio A. Pinho
  • 46. Distribuição dos Royalties na Legislação O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). 1,5% Estados e Distrito Federal 0,5% Municípios onde se localizarem as instalações marítimas 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1% Ministério da Marinha 0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado, Territórios e Municípios Claudio A. Pinho
  • 47. Emenda Constitucional nº 9/95 Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da Constituição Federal, quebrando o exercício do monopólio que até então era realizado pela Petrobras, criando os elementos para criação da agência reguladora e o início da competição no mercado da exploração do petróleo e gás natural. Claudio A. Pinho
  • 48. Lei nº 9.478/97 A principal mudança relativamente aos royalties foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser de 5% a 10%, dependendo da dificuldade exploratória do bloco a ser licitado, sendo definida no edital. O art. 48 define que os 5% mínimos s 5% são obrigatórios smo e s m ricos O istó h Claudio A. Pinho
  • 49. Lei nº 9.478/97 O doutrina passa a classificar os royalties em dois tipos: ! Royalties compensatórios (os 5% obrigatórios) ! Royalties sobre o excedente da produção (entre 5% a 10% ) Claudio A. Pinho
  • 50. Distribuição dos Royalties na Legislação 22,5% Estados produtores confrontates 22,5% Municípios produtores confrontantes 15% Ministério da Marinha 7,5% Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque 7,5% Todos os Estado, Territórios e Municípios 25% Ministério da Ciência e Tecnologia Claudio A. Pinho
  • 51. Fatos ocorridos em 2010 A alíquota do pré-sal fica estabelecida em 10%. ! É aprovada a distribuição igualitária dos royalties (Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon) ! Presidente Lula veta o artigo 64 que alterava não só a distribuição dos royalties para a Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10), bem como para a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97) Claudio A. Pinho
  • 52. Fatos ocorridos em 2011 Projeto de Lei nº 2.565/2011 objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar todos os projetos de lei que tramitavam sobre a matéria nas duas casas. ! Em 18.10.2011 o Senador Vital do Rêgo/PI, apresenta o Relatório que votado e aprovado amplia a repatição dos royalties não só para os futuras rodadas, mas também para os contratos já licitados. ! Modifica também a alíquota de 10% para 15% para a Lei do Pré-Sal. Claudio A. Pinho
  • 53. Fatos ocorridos em 2011 Cria uma tabela progressiva de compensação para os Estados produtores. Claudio A. Pinho
  • 54. Fatos ocorridos em 2012 Projeto de Lei nº 2.565/2011 volta para a Câmara e sob a Relatoria do Deputado Carlos Zarattini são mantidas as mesmas idéias do Senado Federal ! O parecer foi proferido em plenário em 06.11.2012, sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de 30 de novembro de 2012. Claudio A. Pinho
  • 55. Fatos ocorridos em 2012 Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de 2012 a Presidenta da República veta alguns dispositivos que gerariam margem sobre a incidência nos contratos decorrentes de leilões já ocorridos. Em 3 de dezembro de 2012 foi editada a Medida Provisória nº 592, retirando a integralidade dos recursos dos royalties para “projetos direcionados ao desenvolvimento da educação”. Claudio A. Pinho
  • 56. Fatos ocorridos em 2013 O veto da Presidência da República é derrubado, sendo que no dia 15.03.2013 são impetradas as seguintes ações diretas de inconstitucionalidade: 4.016 Governador do Estado do Espírito Santo 4.017 Governado do Estado do Rio de Janeiro 4.018 Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 4.020 Governador do Estado de São Paulo Claudio A. Pinho
  • 57. Da análise dos fatos A compensação dos royalties definidos na Constituição não é só de natureza ambiental é de perda financeira pela regra do Sistema Tributário Nacional baseada em três pilares: Tributação do ICMS no Estado produtor do bem (18%) Alíquota interestaduais para incentivar o consumo (12% - 6%) Alíquota interestaduais para reduzir as desigualdades regionais (7% - 11%) Claudio A. Pinho
  • 58. Da análise dos fatos Em se tratando de determinados bens gerados e geridos sob o regime de monopólio teve que se excepcionar a tributação para totalmente no consumo como é o caso da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e Gás (por conta da Petrobras). Criou-se a imunidade tributária das operações interestaduasis [art. 155, §2º, X, b)] Criou-se a imunidade tributária do art. 155, §3º Referências nos MS 24.312-1/DF e RE 228.800-5/DF do Supremo Tribunal Federal Claudio A. Pinho
  • 59. Da análise dos fatos O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se pronunciou que a receita dos royalties constitui receita originária do Estado, sendo que o fato gerador desta receita se dá com a materialização do contrato de cessão em decorrência do leilão. Os Estados produtores contestaram não somente o veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12. Claudio A. Pinho
  • 60. Conclusões quanto aos Royalties - A compensação dos Estados produtores, ou que primeiro recebem o bem produzido na plataforma continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental, mas também de recomposição de perda de receita financeira pela excepcionalização do regime tributário da Constituição de 1988 - A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo que acima desta alíquota é possível se dar uma interpretação conforme para distribuir da forma que bem entender o legislador. Claudio A. Pinho
  • 61. Conclusões quanto aos Royalties - Respeitado o parâmetro da limitação constitucional não há como restringir a distribuição futura dos royalties nas próximas rodadas da ANP. Claudio A. Pinho
  • 63. OBRIGADO !! Claudio A. Pinho @ClaudioAPinho Claudio A. Pinho Esta apresentação está postada www.slideshare.net/capinho Claudio A. Pinho