O documento descreve uma apresentação sobre a evolução do marco regulatório brasileiro para o petróleo e gás natural. A apresentação inclui informações sobre a Lei do Petróleo de 1997, os contratos de concessão, e os novos regimes introduzidos após 2010, como o contrato de partilha de produção. O documento também fornece detalhes sobre o Conselho Nacional de Política Energética e seu papel na regulamentação do setor no Brasil.
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Evolução do Marco Regulatório Brasileiro do Petróleo
1. Evolução do Marco Regulatório
Brasileiro
30.Jan.2014 (Turma I)
03.Abr.2014 (Turma II)
Claudio A. Pinho
2. Disclaimer - Exclusão de Responsabilidade
Todo o conteúdo constante desta apresentação foi elaborado para fins
acadêmicos da pós graduação em Direito Empresarial da Universidade
Petrobras/IBMEC. As opiniões emitidas não representam a opinião da
Petrobras ou do IBMEC. Esta apresentação pode conter previsões sobre
eventos futuros como previsões que reflitam as análises feitas em palestra ou
sala de aula. Palavras ou expressões tais como, mas sem se limitar a,
“acreditar”, “esperar”, “previsão”, “intenção”, “tendência”, “plano”, “projeto”
podem se relacionar a essas previsões. Essas previsões podem envolver riscos
ou incertezas não mensuráveis no momento em que foram proferidas. As
expectativas geradas sobre previsões futuras podem ter diferentes resultados
para diferentes pessoas. As previsões são apenas para fins acadêmicos e
didáticos, não representando a opinião legal sobre determinada matéria ou
assunto, que deve ser sempre consultado e formalizado por meio de contrato
de honorários e para fins específicos. As previsões e análises refletem a
opinião pessoal do professor estando expressamente excluídas, todas as
instituições acadêmicas ou profissionais das quais o professor participe.
Claudio A. Pinho
3. Programa apresentado
Módulo: Evolução do Marco Regulatório
Brasileiro. Contrato de Concessão Petrolífera.
Campos Marginais. Conteúdo Local.
A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 06/08/1997). A ANP: estrutura,
competência e controles. O Conselho Nacional de Política Energética CNPE: atribuições legais. O Contrato de Concessão e seus aspectos
principais: as fases de exploração e produção, a individualização (ou
unitização) de poço e outras questões. O novo papel da Petrobras após a
Lei do Petróleo: regras especificas aplicáveis à Empresa. Participação
Governamental. Bônus de Assinatura. Royalties. Participação Especial. Aluguel.
Novo Marco Regulatório no Brasil: Lei 12.276/10 e Lei 12.351/10. A
convivência de três regimes contratuais (Concessão, Cessão Onerosa e
Partilha da Produção) 8 horas
Claudio A. Pinho
4. Níveis de análise das atividades econômicas
Ciência Política
Geopolítica
Regulamentação
legal, aspectos
técnicos e
econômicos
Motivação e implicações
na tomada de decisão
de determinada política
econômica
Tendências da
atividade econômica
em face da política
econômica adotada
Ferramentas de
desenvolvimento da
atividade econômica
Claudio A. Pinho
5. Níveis de análise das atividades econômicas
Ciência Política
Geopolítica
Regulamentação
legal, aspectos
técnicos e
econômicos
Dentro dos objetivos de
nossa abordagem
observaremos a
regulação e
regulamentação legal
dentro de determinada
política econômica já
estabelecida sem nos
atermos a este ou
aquele pensamento
dentro da ciência
política
Claudio A. Pinho
7. Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking no Comércio
O segmento de supermercados sempre foi uma atividade familiar, regida
pelos pilares: compras à prazo, venda à vista e manutenção de estoques
que proporcionam o ganho de escala
O que faz o Carrefour?
Compra preponderantemente de fornecedores que possam
entregar nacionalmente aumentando o poder de barganha em
grandes quantidades
Os fornecedores entregam just in time evitando assim grandes
espaços de armazenamento e centros de distribuição
Vende mercadorias abaixo de custo de aquisição de modo que o
ganho financeiro entre a venda e o pagamento gere lucro financeiro
Claudio A. Pinho
8. Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking no Comércio
Pense de novo:
Estamos falando de uma atividade
preponderantemente comercial
ou
de uma atividade financeira
impulsionada pelo comércio?
Claudio A. Pinho
9. Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking nos Serviços
O que faz a Localiza?
Negocia e compra diretamente das montadoras o veículo
parcelado em 12 vezes (financiado direto pelo banco das
montadoras)
Consegue autorização do DETRAN (MG e PR) para registrar e
emplacar o carro possuindo acesso ao sistema e lacre
Em poucas horas após o veículo sair da linha de montagem ele
está emplacado e pronto para a locação de modo a gerar receita
Após 12 meses com o vencimento do financiamento e da garantia
o veículo é vendido como semi-novo gerando receita extra
Claudio A. Pinho
10. Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking nos Serviços
Pense de novo:
Estamos falando de uma atividade
preponderantemente de serviços
ou
de uma atividade financeira
impulsionada pelos serviços?
Claudio A. Pinho
11. Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking na Indústria
A Xerox detém propriedade intelectual que uma tecnologia que
permite a reprogramai de documentos
O que faz a Xerox?
Ao invés de vender seu equipamento ela cede o equipamento em
operação de leasing de longo prazo
Ela vende com exclusividade os suprimentos para o
funcionamento de seus equipamentos
Claudio A. Pinho
12. Perspectiva Financeira de cada Atividade
Benchmarking na Indústria
Pense de novo:
Estamos falando de uma atividade
preponderantemente industrial
ou
de uma atividade financeira
impulsionada pela indústria?
Claudio A. Pinho
13. Perspectiva Financeira de cada Atividade
E a indústria do petróleo?
Estamos falando de uma
atividade
preponderantemente
financeira (capital intensivo)
impulsionada por alta
tecnologia e de alto risco
pelas incertezas na obtenção
de uma commodity especial
(petróleo)
Claudio A. Pinho
15. Análise de uma oportunidade
Marco Regulatório (operação, aspectos ambientais)
Contratualização
Tributação
Conhecimento geológico
Infraestrutura de operação e de escoamento
Mitigação de risco e "compliance"
Financiamento
Claudio A. Pinho
16. Contratualização no Mundo do Petróleo
O que é o contrato sob o aspecto jurídico??
“O Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação,
por exigir a presença pelo menos de duas partes.” Orlando Gomes
O que é o contrato na realidade do cidadão comum??
“Quando o sujeito é bom não precisa de contrato.”
!
“Quando o sujeito é ruim não adianta o contrato.”
!
“Sempre que precisamos olhar o contrato para confirmar se temos ou não
direito no mais das vezes estamos numa situação de negativa do próprio
contrato (não-contrato).”
Claudio A. Pinho
17. Contratualização no Mundo do Petróleo
A expressão chave que sintetiza todo o trabalho do
planejamento à execução na indústria do petróleo
(bem como em atividades financeiras e de capital intensivo) é
Mitigação de Risco
Claudio A. Pinho
18. Contratualização no Mundo do Petróleo
Em verdade algo é feito ou não é
feito não em virtude de
simplesmente ser o mais
eficiente.
!
A melhor solução será sempre a
que tem o menor risco!!
!
Isso é
Mitigação de Risco!
Claudio A. Pinho
19. Renda Petrolífera
Receita Bruta
Custos
Custos
Custos de
Custos
Custos de
Exploratórios Desenvolvimento Operacionais Abandono
Excedente Econômico
Parcela da
Empresa
Parcela do
Governo
Custos Totais sob a Ótica do Governo
Custos Totais sob a Ótica da Empresa
Royalties, Impostos e
Participações
Governamentais
Claudio A. Pinho
21. Modelos Regulatórios
o
e d de
ad an
ied a gr
Concessão ropr é Partilha da Produção
p leo ença
A ró er
Regime de exploração e produção t
e de dif Regime de exploração e produção de
p
petróleo, de gás natural e de outros
petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos no qual o
cessionário exerce a atividade, por sua
conta e risco, pagando as participações
governamentais e impostos sobre o
petróleo efetivamente explorado (petróleo
desenterrado ou na boca do poço).
Nesse regime jurídico o governo (cedente)
não fica com a propriedade do petróleo
recebendo apenas o que cobra em face da
descoberta.
hidrocarbonetos fluidos no qual o
contratado exerce, por sua conta e
risco, as atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção
e, em caso de descoberta comercial,
adquire o direito à apropriação do
custo em óleo, do volume da produção
correspondente aos royalties devidos,
bem como de parcela do excedente
em óleo, na proporção, condições e
prazos estabelecidos em contrato
(art. 2º, I da Lei nº 12.351/10)
Claudio A. Pinho
22. Esquema do Contrato de Partilha da Produção
Produção
Custo em Óleo
Excedente em
Óleo
Parcela do
Contratante (PC)
PC depois
dos impostos
Royalty
Participação
Governamental
Tributação
sobre PC
Total do Contratante
Total do Governo
Claudio A. Pinho
23. Contrato de Partilha da Produção (simplificado)
National Oil Company
International Oil Company
NOC
IOC
Empresa nacional
Operador
custos
60%
40%
Claudio A. Pinho
24. Quanto ao Marco Regulatório Brasileiro
Exclusivamente para os fins didáticos deste módulo
dividiremos a regulação em três partes
1a. Parte (1953/1997)
Da criação da Petrobras até a Lei do Petróleo
(Lei nº 9.478/97)
2a. Parte (1997/2010)
O período do contrato de concessão
3a. Parte (a partir de 2010)
Novos regimes
Claudio A. Pinho
25. A Constituição de 1988 e a abertura do mercado
A maioria dos problemas gerados com a abertura do
mercado após a promulgação da Emenda Constitucional
nº 9/95 foi que o modelo da atividade de petróleo e gás
havia sido idealizado no regime de monopólio e com a
criação de mercado e a multiplicação dos agentes
econômicos gerou grandes distorções
As correções das distorções foram imaginadas
pontualmente sem uma revisão sistêmica da base
constitucional do setor do petróleo e gás sem resolver
problemas que perduram até hoje
Claudio A. Pinho
26. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência
da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de
propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País;
II - assegurar o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso
do País;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País,
considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do
carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da
energia proveniente de outras fontes alternativas;
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e
condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis;
Claudio A. Pinho
27. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional
de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo
indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista
seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a
otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos
produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que
visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos;
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria
de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como
da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem
observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o
disposto no inciso IX;
Claudio A. Pinho
28. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
Na página
eletrônica do
Ministério das
Minas e Energia o
Plano Nacional de
Energia para 2030
é baseado em
dados de 2005
Claudio A. Pinho
29. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
Na página eletrônica
da Empresa de
Pesquisa Energética
os dados do Plano
Nacional de Energia
datam de 2008
Claudio A. Pinho
30. Estrutura da Lei nº 9.487/97 (Lei do Petróleo)
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional
de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo
indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista
seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a
otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos
produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que
visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos;
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria
de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como
da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem
observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o
disposto no inciso IX;
Claudio A. Pinho
31. O conjunto regulatório do Pré-Sal
O Governo encaminha em regime de urgência quatro
projetos que posteriormente foram consolidades em três:
Marco Regulatório do Pré-Sal
Criação da PPSA
Capitalização da Petrobras e
cessão onerosa do Pré-Sal
Claudio A. Pinho
32. Contrato de Partilha da Produção
National Oil Company
International Oil Company
NOC
IOC
Empresa nacional
Operador
custos
60%
Lei nº 12.351/10
40%
Claudio A. Pinho
33. Contrato de Partilha da Produção
NOC
PPSA
IOC
custos
60%
Lei nº 12.276/10
40%
Claudio A. Pinho
34. Contrato de Partilha da Produção
30% Petrobras
PPSA
5
60%
bi
de
es
lhõ
ris
ar
b
Lei nº 12.304/10
70% Consórcio
IOC
custos
40%
Claudio A. Pinho
35. Fatos ocorridos em 2010
- Em Março de 2010 começa a
polarização dos royalties
- 30 de Março de 2010: Todas as emendas
ambientais são rejeitadas em prol da celeridade
- 20 de Abril de 2010: Acidente com a
Deep Horizon no Golfo do México
Claudio A. Pinho
36. Fatos ocorridos em 2010
É retirado o pedido de urgência dos projetos na
condição de que fossa a provada a capitalização da
Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a
discussão dos royalties para depois da eleição.
!
Com a inversão dos projetos é dada outra
interpretação à capitalização da Petrobras que dá
possibilidade à criação de um
terceiro marco regulatório:
Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (ou Lei do Pós-Sal)
Lei nº 12.351/10 - Lei do Pré-Sal
Lei nº 12.304/10 - “Lei da Cessão Onerosa”
Claudio A. Pinho
37. Royalties: O que são?
Basicamente hoje os royalties são
uma compensação pela utilização
de recursos naturais
Aprofundaremos
que tipo de
compensação mais
adiante
Claudio A. Pinho
39. Distribuição dos Royalties na Legislação
O texto originário da distribuição de royalties veio
descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não
havia previsão de distribuição dos royalties do
petróleo explorado na Plataforma Continental.
A alíquota originária era de 5%.
Claudio A. Pinho
41. Distribuição dos Royalties na Legislação
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
1,5%
Estados e Territórios confrontantes
1,5%
Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1%
Ministério da Marinha
1%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
42. Distribuição dos Royalties na Legislação
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
1,5%
Estados e Territórios confrontantes
1,5%
Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1%
Ministério da Marinha
1%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
44. Constituição Federal de 1988
Primeiras premissas:
Desde que os royalties foram instituídos a alíquota
sempre foi de 5% (essa era a realidade do legislador
constituinte conhecia)
A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5% que
equivalem a 30% do total dos royalties recolhidos
Claudio A. Pinho
45. Distribuição dos Royalties na Legislação
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
1,5%
Estados e Distrito Federal
0,5%
Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas
1,5%
Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1%
Ministério da Marinha
0,5%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
46. Distribuição dos Royalties na Legislação
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
1,5%
Estados e Distrito Federal
0,5%
Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas
1,5%
Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1%
Ministério da Marinha
0,5%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
47. Emenda Constitucional nº 9/95
Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da Constituição
Federal, quebrando o exercício do monopólio que
até então era realizado pela Petrobras, criando os
elementos para criação da agência reguladora e o
início da competição no mercado da exploração do
petróleo e gás natural.
Claudio A. Pinho
48. Lei nº 9.478/97
A principal mudança relativamente aos royalties
foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser
de 5% a 10%, dependendo da dificuldade
exploratória do bloco a ser licitado,
sendo definida no edital.
O art. 48 define que os 5% mínimos
s 5%
são obrigatórios
smo
e
s m ricos
O
istó
h
Claudio A. Pinho
49. Lei nº 9.478/97
O doutrina passa a classificar os
royalties em dois tipos:
!
Royalties compensatórios
(os 5% obrigatórios)
!
Royalties sobre o
excedente da produção
(entre 5% a 10% )
Claudio A. Pinho
50. Distribuição dos Royalties na Legislação
22,5%
Estados produtores confrontates
22,5%
Municípios produtores confrontantes
15%
Ministério da Marinha
7,5%
Municípios afetados pelas operações de
embarque e desembarque
7,5%
Todos os Estado, Territórios e Municípios
25%
Ministério da Ciência e Tecnologia
Claudio A. Pinho
51. Fatos ocorridos em 2010
A alíquota do pré-sal fica estabelecida em 10%.
!
É aprovada a distribuição igualitária dos royalties
(Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon)
!
Presidente Lula veta o artigo 64 que alterava não só a
distribuição dos royalties para a
Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10),
bem como para a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97)
Claudio A. Pinho
52. Fatos ocorridos em 2011
Projeto de Lei nº 2.565/2011
objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar
todos os projetos de lei que tramitavam sobre a
matéria nas duas casas.
!
Em 18.10.2011 o Senador Vital do Rêgo/PI, apresenta
o Relatório que votado e aprovado amplia a repatição
dos royalties não só para os futuras rodadas, mas
também para os contratos já licitados.
!
Modifica também a alíquota de 10% para 15% para a
Lei do Pré-Sal.
Claudio A. Pinho
53. Fatos ocorridos em 2011
Cria uma tabela progressiva de compensação para os
Estados produtores.
Claudio A. Pinho
54. Fatos ocorridos em 2012
Projeto de Lei nº 2.565/2011
volta para a Câmara e sob a Relatoria do Deputado
Carlos Zarattini são mantidas as mesmas idéias do
Senado Federal
!
O parecer foi proferido em plenário em 06.11.2012,
sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de
30 de novembro de 2012.
Claudio A. Pinho
55. Fatos ocorridos em 2012
Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de
2012 a Presidenta da República veta alguns
dispositivos que gerariam margem sobre a incidência
nos contratos decorrentes de leilões já ocorridos.
Em 3 de dezembro de 2012 foi editada a Medida
Provisória nº 592, retirando a integralidade dos
recursos dos royalties para “projetos direcionados ao
desenvolvimento da educação”.
Claudio A. Pinho
56. Fatos ocorridos em 2013
O veto da Presidência da República é derrubado,
sendo que no dia 15.03.2013 são impetradas as
seguintes ações diretas de inconstitucionalidade:
4.016
Governador do Estado do Espírito Santo
4.017
Governado do Estado do Rio de Janeiro
4.018
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro
4.020
Governador do Estado de São Paulo
Claudio A. Pinho
57. Da análise dos fatos
A compensação dos royalties definidos na Constituição
não é só de natureza ambiental é de perda financeira
pela regra do Sistema Tributário Nacional baseada em
três pilares:
Tributação do ICMS no Estado produtor do bem (18%)
Alíquota interestaduais para incentivar o consumo
(12% - 6%)
Alíquota interestaduais para reduzir as desigualdades
regionais (7% - 11%)
Claudio A. Pinho
58. Da análise dos fatos
Em se tratando de determinados bens gerados e geridos
sob o regime de monopólio teve que se excepcionar a
tributação para totalmente no consumo como é o caso
da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e
Gás (por conta da Petrobras).
Criou-se a imunidade tributária das operações
interestaduasis [art. 155, §2º, X, b)]
Criou-se a imunidade tributária do art. 155, §3º
Referências nos MS 24.312-1/DF e RE 228.800-5/DF
do Supremo Tribunal Federal
Claudio A. Pinho
59. Da análise dos fatos
O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se
pronunciou que a receita dos royalties constitui receita
originária do Estado, sendo que o fato gerador desta
receita se dá com a materialização do contrato de
cessão em decorrência do leilão.
Os Estados produtores contestaram não somente o
veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12.
Claudio A. Pinho
60. Conclusões quanto aos Royalties
- A compensação dos Estados produtores, ou que
primeiro recebem o bem produzido na plataforma
continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental,
mas também de recomposição de perda de receita
financeira pela excepcionalização do regime tributário
da Constituição de 1988
- A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só
protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo
que acima desta alíquota é possível se dar uma
interpretação conforme para distribuir da forma que
bem entender o legislador.
Claudio A. Pinho
61. Conclusões quanto aos Royalties
- Respeitado o parâmetro da limitação constitucional
não há como restringir a distribuição futura dos royalties
nas próximas rodadas da ANP.
Claudio A. Pinho