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Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Contabilidade e Custos do
curso de SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, turno NOITE da FACULDADE COTEMIG
ministrado pela professora Júnea Caldeira.
Alunos integrantes:
Ricardo Oliveira
Thiago
Sociedades Anônimas Capital Aberto
Conceito:
Empresa de Capital Aberto possuem o capital social dividido em ações ou cotas que
são adquiridas em leilões no mercado de ações. Ao abrir seu capital uma empresa
encontra uma fonte de recursos financeiros permanentes e sem prazo de
vencimento, investimentos advindos de quem compra as ações e tornam-se sócios e
assim tornam a empresa mais eficiente e visível no mercado, na mídia por estar
promovendo o crescimento da economia, de emprego e renda e o crescimento do
país. Quando uma empresa assume compromissos de longo prazo com terceiros ela
compartilha seus riscos com um grande número de investidores e é obrigada a
fornecer informações detalhadas sobre seu desempenho transparecendo aos
mesmos sua real situação financeira. As sociedades anônimas de capital aberto têm
por obrigação de apresentar, divulgar, publicar todos os balanços patrimoniais,
registros e relatórios, não só a Comissão de Valores Mobiliários como aos acionistas
e stakeholders.
Características:
São as sociedades anônimas que têm seus valores mobiliários (ações, debêntures,
partes beneficiárias e bônus de subscrição) negociados nas bolsas de valores ou
mercado de balcão. Suas atividades são normatizadas e fiscalizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
Comissão de Valores Mobiliários:
Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei
6.385/76(LCVM).
A principal função da CVM é disciplinar e fiscalizar o mercado de capitais. São
competências da CVM:
 Competência regulamentar: refere-se ao funcionamento do mercado de
balcão.
 Competência autorizante: a CVM por meio de registros autoriza e legitima a
constituição de sociedades anônimas abertas, emissão e negociação de seus
valores mobiliários e mercados de capitais.
 Competência fiscalizadora: a CVM tem obrigatoriamente que acompanhar, de
modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes ligados ao
mercado de capitais.
 A CVM possui jurisdição em todo o território nacional.
Espécies:
Capital Aberto: São aquelas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação
nas bolsas de valores ou mercados de balcão
 Caracteriza-se por buscar recursos junto ao público, oferecendo valores
mobiliários de sua emissão a qualquer pessoa, indistintamente;
 A lei determina o controle governamental sobre as sociedades anônimas
abertas com o objetivo de conferir ao mercado acionário uma certa
segurança.
 De acordo com o art. 4º, §1º e §2º da L.S.A., a companhia aberta só pode
captar recursos, ou seja, só pode oferecer ao público valores mobiliários
mediante prévia autorização do governo, que se materializa com o seu
registro junto a CVM, bem como no lançamento de seus valores na CVM,
autarquia federal, ligada ao Ministério da Fazenda. (Art.19 da Lei 6.385/76 –
LCVM).
 Outro aspecto importante é que o investimento em companhia aberta tem
maior liquidez que o realizado em fechada tendo em vista a maior facilidade
de redisponibilização do dinheiro correspondente.
 As ações emitidas pelas sociedades abertas podem ser negociadas no
mercado de capitais, onde há maiores chances de encontrarem-se
compradores interessados em adquirí-las.
 As ações emitidas pelas sociedades fechadas para serem negociadas
precisam aguardar o levantamento de informações sobre a empresa para
mensurar o valor do investimento. Ademais só são negociadas pessoalmente
não sendo negociadas no mercado de capitais.
Capital Fechado: São aquelas em que suas ações não são negociadas no mercado
de capitais, ou seja, não são ofertadas ao público geral.
 As sociedades anônimas fechadas não precisam de registro junto à CVM pois
não captam recursos junto aos investidores em geral.
 As companhias fechadas geralmente são empresas de pequeno e médio
porte formadas por grupos fechados, que possuem o mesmo interesse e já se
conhecem. Exceção a característica de sociedade de capitais – Art.36 da
L.S.A.
Companhias Mistas: Espécie de sociedade anônima, na qual aliam capital público e
privado para a promoção do objeto social de maior interesse público.
Características da sociedade anônima mista:
 Sua constituição depende de um sistema autorizativo(criada por lei);
 O Estado participa com o capital e deve ter obrigatoriamente ter o controle
acionário(sócio com o direito de voto).
Acionistas:
São aquelas pessoas físicas ou jurídicas que detém em seu patrimônio ações de
uma sociedade anônima. Após a efetiva constituição da sociedade anônima os
acionistas são considerados sócios.
A principal obrigação do acionista é a integralização das ações subscritas ou
adquiridas. Quando o estatuto ou o boletim de subscrição forem omissos quanto ao
montante da prestação e prazo para pagamento, os órgãos da organização deverão
convocar os acionistas para pagamento das ações que subscreveram, num prazo
inferior a 30 dias. Tal convocação denomina-se CHAMADA. Caso o acionista não
efetue o pagamento do preço de emissão, ele torna-se-á sócio remisso,
constituindo-se em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros legais, correção
monetária e multa de até 10% do valor da prestação.
No caso do não pagamento pelo sócio a sociedade poderá:
• Ingressar em juízo contra o acionista através de ação de execução de título
extrajudicial;
• Mandar vender ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista.
São direitos dos acionistas:
• Direitos essenciais dos acionistas são aqueles que não podem ser retirados
ou restringidos, quer pelo estatuto, quer pela Assembleia Geral. São eles:
 Participar do acervo da companhia em caso de liquidação(exceto
ações de fruição ou já receberam antecipadamente o que lhes caberia
em caso de liquidação);
 Participar dos lucros sociais(sempre que houver lucro num
determinado exercício, o acionista tem direito de receber dividendos);
 Fiscalizar a gestão dos negócios sociais(os acionistas fiscalizarão de
maneira indireta a gestão da sociedade, respeitando limitações
previstas no art. 76 da L.S.A.);
 Exercer direito de preferência para subscrição de ações, partes
beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição;
 Exercer direito de recesso(o acionista dissidente poderá retirar-se da
sociedade devendo ser reembolsado do valor de suas ações). O direito
de recesso deverá ser exercido no prazo de 30 dias a partir da
realização da Assembleia Geral;
 Livre negociação das ações pelos acionistas;
 Direito de participar da Assembleia Geral;
 Direito de convocar a Assembleia Geral quando os administradores
não a convocarem no prazo de 60 dias – art. 123 da L.S.A.;
De acordo com o art. 111 da L.S.A., o direito de voto não é essencial,
podendo o estatuto não conferir as suas ações preferenciais tal direito. A
requisição do direito de voto pelos acionistas preferenciais ocorrerá quando a
sociedade deixar de pagar dividendos preferenciais.
Acordo de Acionistas:
 É a vinculação de um grupo determinado de acionistas visando a
prevalência dos seus interesses diante da Assembleia Geral; contrato
celebrado entre acionistas.
 O art. 118 da L.S.A. determina que a validade do contrato perante
terceiros e a observância pela companhia dependerá do arquivamento
e averbação nos livros da S.A.
 O art. 118 da L.S.A., artigos 8 e 9 prevê desconsideração do voto do
acionista que votar contrário ao estabelecido no acordo;
 A vantagem do acordo de acionistas é a estabilidade na administração
social.
Representação do acionista domiciliado no exterior:
 O acionista domiciliado no estrangeiro não é obrigado a manter um
representante no Brasil, devendo outorgar a este uma procuração.
Suspensão de Direitos:
 O acionista que deixar de cumprir as obrigações impostas pela lei ou
pelo estatuto poderá ter o exercício dos seus direitos suspensos por
deliberação da Assembleia Geral;
 A suspensão persistirá até a satisfação da obrigação.
Acionista Controlador: É todo aquele investidor ou grupo de investidores que
detém mais de 50% do capital votante da empresa, ou seja, das ações ON.
Pode ser uma pessoa, família, outra empresa ou grupo de acionistas
organizados em bloco de controle.
Acionista Minoritário: São acionistas que não fazem parte do bloco de
controle, podem ser atuantes, ter representantes na empresa, ou nem saber
que são minoritários. Não precisam participar da gestão da empresa, mas,
tem direito de acesso a todas as informações que vão influenciar no futuro
dela. Tem direito a participar nos lucros e pode optar por vender sua
participação. Os minoritários têm muitos instrumentos para lhes assegurar
certos poderes. Adquirindo a titularidade de uma ação apenas para ter acesso
a esses instrumentos. Em outros é exigido um percentual mínimo de capital
Estatuto Social:
O estatuto é a certidão de nascimento da pessoa jurídica. As cláusulas do seu
conteúdo disciplinam o relacionamento interno e externo, atribuindo identidade ao
empreendimento. A assembleia de constituição se instala na primeira convocação,
com a presença dos subscritores que representem no mínimo 50% do capital social,
depois com qualquer número.
Não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital
social, o presidente declarará constituída a companhia. O estatuto deverá conter, o
seguinte:
 Denominação Social(art. 3º, Lei 6.404/76 e art. 1.160, C.C./2002);
 Prazo de duração;
 Sede: Município;
 Objeto Social de modo preciso e completo(§ 2º art.2º, Lei 6.404/76);
 Capital expresso em moeda nacional(art. 5º Lei 6.404/76);
 Ações: número em que se divide o capital, espécie(ordinária, preferencial,
fruição), classe das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade,
se houver, e forma nominativa(art.11 e seguintes Lei 6.404/76);
 Diretores: Número mínimo de 2, ou limite máximo e mínimo permitidos; modo
de sua substituição; prazo de gestão(não superior a 3 anos), atribuição e
poder de cada diretor(art.143 da Lei 6.404/76);
 Conselho Fiscal: Estabelecendo-se o seu funcionamento será ou não
permanente, com a indicação do número de seus membros – mínimo 3 e
máximo 5 membros efetivos e suplentes em igual número(art.161 Lei
6.404/76);
 Término do exercício social, fixando data.
Responsabilidade dos Sócios:
• As obrigações dos sócios tem início na celebração do contrato social. A
principal obrigação do sócio e a integralização do capital social.
• No momento da constituição da sociedade, os futuros sócios se
comprometem a contribuir com determinada quantia de dinheiro ou bens para
a formação do capital social(subscrição).
• Comprometem-se também a efetiva integralização de tais valores. Caso não
cumpra tal obrigação da forma e no prazo ajustado, o sócio será considerado
remisso(art. 1.004 C.C.) podendo a sociedade demanda-lo judicialmente ou
excluí-lo da sociedade.
Resumo:
Sociedade Anônima – Denominada também de companhia de pessoa jurídica de
direito privado, tem seu capital dividido em ações. É aquela que os valores
mobiliários(ações, debêntures, partes beneficiárias) são lançados para negociação
na Bolsa de Valores, devendo ser registrada e ter seus valores mobiliários
registrados na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Fontes:
Google Acadêmico: ... 62. DENOMI. NAÇÃO DA SOCIEDADE ANÓNIMA. – 63. ...
Page 6. | 76 JOSÉ EDWALDO TAVAREs
pop A A sociedade de capital ... 63.2. A companhia aberta 9 conceitos de
companhia aberta e
fechada bifureaan, , . ciedade anônima, através de um processo de diferenciação.
...
(Portal de Contabilidade – www.portaldecontabilidade.com.br)
(Mariana Ferraz – jusbrasil.com.br)
(Emerson Santiago - www.infoescola.com/empresas/sociedade-anonima/)

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Sociedades anônimas capital aberto

  • 1. Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Contabilidade e Custos do curso de SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, turno NOITE da FACULDADE COTEMIG ministrado pela professora Júnea Caldeira. Alunos integrantes: Ricardo Oliveira Thiago
  • 2. Sociedades Anônimas Capital Aberto Conceito: Empresa de Capital Aberto possuem o capital social dividido em ações ou cotas que são adquiridas em leilões no mercado de ações. Ao abrir seu capital uma empresa encontra uma fonte de recursos financeiros permanentes e sem prazo de vencimento, investimentos advindos de quem compra as ações e tornam-se sócios e assim tornam a empresa mais eficiente e visível no mercado, na mídia por estar promovendo o crescimento da economia, de emprego e renda e o crescimento do país. Quando uma empresa assume compromissos de longo prazo com terceiros ela compartilha seus riscos com um grande número de investidores e é obrigada a fornecer informações detalhadas sobre seu desempenho transparecendo aos mesmos sua real situação financeira. As sociedades anônimas de capital aberto têm por obrigação de apresentar, divulgar, publicar todos os balanços patrimoniais, registros e relatórios, não só a Comissão de Valores Mobiliários como aos acionistas e stakeholders. Características: São as sociedades anônimas que têm seus valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição) negociados nas bolsas de valores ou mercado de balcão. Suas atividades são normatizadas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Comissão de Valores Mobiliários: Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei 6.385/76(LCVM). A principal função da CVM é disciplinar e fiscalizar o mercado de capitais. São competências da CVM:  Competência regulamentar: refere-se ao funcionamento do mercado de balcão.
  • 3.  Competência autorizante: a CVM por meio de registros autoriza e legitima a constituição de sociedades anônimas abertas, emissão e negociação de seus valores mobiliários e mercados de capitais.  Competência fiscalizadora: a CVM tem obrigatoriamente que acompanhar, de modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes ligados ao mercado de capitais.  A CVM possui jurisdição em todo o território nacional. Espécies: Capital Aberto: São aquelas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercados de balcão  Caracteriza-se por buscar recursos junto ao público, oferecendo valores mobiliários de sua emissão a qualquer pessoa, indistintamente;  A lei determina o controle governamental sobre as sociedades anônimas abertas com o objetivo de conferir ao mercado acionário uma certa segurança.  De acordo com o art. 4º, §1º e §2º da L.S.A., a companhia aberta só pode captar recursos, ou seja, só pode oferecer ao público valores mobiliários mediante prévia autorização do governo, que se materializa com o seu registro junto a CVM, bem como no lançamento de seus valores na CVM, autarquia federal, ligada ao Ministério da Fazenda. (Art.19 da Lei 6.385/76 – LCVM).  Outro aspecto importante é que o investimento em companhia aberta tem maior liquidez que o realizado em fechada tendo em vista a maior facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente.  As ações emitidas pelas sociedades abertas podem ser negociadas no mercado de capitais, onde há maiores chances de encontrarem-se compradores interessados em adquirí-las.  As ações emitidas pelas sociedades fechadas para serem negociadas precisam aguardar o levantamento de informações sobre a empresa para
  • 4. mensurar o valor do investimento. Ademais só são negociadas pessoalmente não sendo negociadas no mercado de capitais. Capital Fechado: São aquelas em que suas ações não são negociadas no mercado de capitais, ou seja, não são ofertadas ao público geral.  As sociedades anônimas fechadas não precisam de registro junto à CVM pois não captam recursos junto aos investidores em geral.  As companhias fechadas geralmente são empresas de pequeno e médio porte formadas por grupos fechados, que possuem o mesmo interesse e já se conhecem. Exceção a característica de sociedade de capitais – Art.36 da L.S.A. Companhias Mistas: Espécie de sociedade anônima, na qual aliam capital público e privado para a promoção do objeto social de maior interesse público. Características da sociedade anônima mista:  Sua constituição depende de um sistema autorizativo(criada por lei);  O Estado participa com o capital e deve ter obrigatoriamente ter o controle acionário(sócio com o direito de voto). Acionistas: São aquelas pessoas físicas ou jurídicas que detém em seu patrimônio ações de uma sociedade anônima. Após a efetiva constituição da sociedade anônima os acionistas são considerados sócios. A principal obrigação do acionista é a integralização das ações subscritas ou adquiridas. Quando o estatuto ou o boletim de subscrição forem omissos quanto ao montante da prestação e prazo para pagamento, os órgãos da organização deverão convocar os acionistas para pagamento das ações que subscreveram, num prazo inferior a 30 dias. Tal convocação denomina-se CHAMADA. Caso o acionista não efetue o pagamento do preço de emissão, ele torna-se-á sócio remisso,
  • 5. constituindo-se em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros legais, correção monetária e multa de até 10% do valor da prestação. No caso do não pagamento pelo sócio a sociedade poderá: • Ingressar em juízo contra o acionista através de ação de execução de título extrajudicial; • Mandar vender ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista. São direitos dos acionistas: • Direitos essenciais dos acionistas são aqueles que não podem ser retirados ou restringidos, quer pelo estatuto, quer pela Assembleia Geral. São eles:  Participar do acervo da companhia em caso de liquidação(exceto ações de fruição ou já receberam antecipadamente o que lhes caberia em caso de liquidação);  Participar dos lucros sociais(sempre que houver lucro num determinado exercício, o acionista tem direito de receber dividendos);  Fiscalizar a gestão dos negócios sociais(os acionistas fiscalizarão de maneira indireta a gestão da sociedade, respeitando limitações previstas no art. 76 da L.S.A.);  Exercer direito de preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição;  Exercer direito de recesso(o acionista dissidente poderá retirar-se da sociedade devendo ser reembolsado do valor de suas ações). O direito de recesso deverá ser exercido no prazo de 30 dias a partir da realização da Assembleia Geral;  Livre negociação das ações pelos acionistas;  Direito de participar da Assembleia Geral;  Direito de convocar a Assembleia Geral quando os administradores não a convocarem no prazo de 60 dias – art. 123 da L.S.A.;
  • 6. De acordo com o art. 111 da L.S.A., o direito de voto não é essencial, podendo o estatuto não conferir as suas ações preferenciais tal direito. A requisição do direito de voto pelos acionistas preferenciais ocorrerá quando a sociedade deixar de pagar dividendos preferenciais. Acordo de Acionistas:  É a vinculação de um grupo determinado de acionistas visando a prevalência dos seus interesses diante da Assembleia Geral; contrato celebrado entre acionistas.  O art. 118 da L.S.A. determina que a validade do contrato perante terceiros e a observância pela companhia dependerá do arquivamento e averbação nos livros da S.A.  O art. 118 da L.S.A., artigos 8 e 9 prevê desconsideração do voto do acionista que votar contrário ao estabelecido no acordo;  A vantagem do acordo de acionistas é a estabilidade na administração social. Representação do acionista domiciliado no exterior:  O acionista domiciliado no estrangeiro não é obrigado a manter um representante no Brasil, devendo outorgar a este uma procuração. Suspensão de Direitos:  O acionista que deixar de cumprir as obrigações impostas pela lei ou pelo estatuto poderá ter o exercício dos seus direitos suspensos por deliberação da Assembleia Geral;  A suspensão persistirá até a satisfação da obrigação. Acionista Controlador: É todo aquele investidor ou grupo de investidores que detém mais de 50% do capital votante da empresa, ou seja, das ações ON. Pode ser uma pessoa, família, outra empresa ou grupo de acionistas organizados em bloco de controle.
  • 7. Acionista Minoritário: São acionistas que não fazem parte do bloco de controle, podem ser atuantes, ter representantes na empresa, ou nem saber que são minoritários. Não precisam participar da gestão da empresa, mas, tem direito de acesso a todas as informações que vão influenciar no futuro dela. Tem direito a participar nos lucros e pode optar por vender sua participação. Os minoritários têm muitos instrumentos para lhes assegurar certos poderes. Adquirindo a titularidade de uma ação apenas para ter acesso a esses instrumentos. Em outros é exigido um percentual mínimo de capital
  • 8. Estatuto Social: O estatuto é a certidão de nascimento da pessoa jurídica. As cláusulas do seu conteúdo disciplinam o relacionamento interno e externo, atribuindo identidade ao empreendimento. A assembleia de constituição se instala na primeira convocação, com a presença dos subscritores que representem no mínimo 50% do capital social, depois com qualquer número. Não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia. O estatuto deverá conter, o seguinte:  Denominação Social(art. 3º, Lei 6.404/76 e art. 1.160, C.C./2002);  Prazo de duração;  Sede: Município;  Objeto Social de modo preciso e completo(§ 2º art.2º, Lei 6.404/76);  Capital expresso em moeda nacional(art. 5º Lei 6.404/76);  Ações: número em que se divide o capital, espécie(ordinária, preferencial, fruição), classe das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa(art.11 e seguintes Lei 6.404/76);  Diretores: Número mínimo de 2, ou limite máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição; prazo de gestão(não superior a 3 anos), atribuição e poder de cada diretor(art.143 da Lei 6.404/76);  Conselho Fiscal: Estabelecendo-se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros – mínimo 3 e máximo 5 membros efetivos e suplentes em igual número(art.161 Lei 6.404/76);  Término do exercício social, fixando data.
  • 9. Responsabilidade dos Sócios: • As obrigações dos sócios tem início na celebração do contrato social. A principal obrigação do sócio e a integralização do capital social. • No momento da constituição da sociedade, os futuros sócios se comprometem a contribuir com determinada quantia de dinheiro ou bens para a formação do capital social(subscrição). • Comprometem-se também a efetiva integralização de tais valores. Caso não cumpra tal obrigação da forma e no prazo ajustado, o sócio será considerado remisso(art. 1.004 C.C.) podendo a sociedade demanda-lo judicialmente ou excluí-lo da sociedade.
  • 10. Resumo: Sociedade Anônima – Denominada também de companhia de pessoa jurídica de direito privado, tem seu capital dividido em ações. É aquela que os valores mobiliários(ações, debêntures, partes beneficiárias) são lançados para negociação na Bolsa de Valores, devendo ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados na CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Fontes: Google Acadêmico: ... 62. DENOMI. NAÇÃO DA SOCIEDADE ANÓNIMA. – 63. ... Page 6. | 76 JOSÉ EDWALDO TAVAREs pop A A sociedade de capital ... 63.2. A companhia aberta 9 conceitos de companhia aberta e fechada bifureaan, , . ciedade anônima, através de um processo de diferenciação. ... (Portal de Contabilidade – www.portaldecontabilidade.com.br) (Mariana Ferraz – jusbrasil.com.br) (Emerson Santiago - www.infoescola.com/empresas/sociedade-anonima/)