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CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST)
TEORIA E QUESTÕES FCC
PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA
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Olá pessoal,
Estamos na sexta aula de nosso curso!
Gostaria de lembrá-los que estarei à disposição de vocês no fórum do
curso!
E, também, que caso vocês queiram enviar alguma questão para ser
comentada por mim neste curso, podem enviá-la para o email
deborah@pontodosconcursos.com.br
Vamos dar início ao nosso estudo, então!
Aula 06: Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do
direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias;
da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração:
conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário;
formas e meios de pagamento do salário; 13º salário.
6.1. Do salário-mínimo:
Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador,
seja em dinheiro, seja em utilidades.
A prestação paga através de utilidades recebe o nome de salário in
natura, que é disciplinado no art. 458 da CLT e será estudada no
decorrer desta aula. Pelo menos 30% do salário deverá ser pago em
dinheiro e 70% poderá ser pago em utilidades.
O salário tem caráter alimentar e a CRFB/88 assegura a sua
irredutibilidade, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva. Para
a configuração da utilidade como parte integrante do salário, são
levadas em consideração a habitualidade e a gratuidade.
Não são consideradas como salário as seguintes parcelas: seguro
de vida, previdência privada, assistência médica, hospitalar,
odontológica, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, educação em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, vestuário fornecido aos empregados e utilizado no local de
trabalho.
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Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário para todos os efeitos legais, alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força
do contrato de trabalho ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
É importante ao conceituarmos o salário, falar do Princípio da
irredutibilidade salarial, estabelecendo que o salário não poderá ser
reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva.
Este princípio está previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal.
Art. 7º VI da CF/88 - Irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
A doutrina traz algumas denominações para o salário e, para facilitar o
estudo de vocês, elaborei um quadro esquemático, observem abaixo:
Tipos de Salário:
Salário Básico:
É a contraprestação paga
pelo empregador ao
empregado poderá ser em
dinheiro somente ou parte
em dinheiro e parte em
utilidades.
30% do salário deverão
ser pagos em dinheiro.
Salário In Natura:
É a parte do salário que é paga
em utilidades, com habitualidade
Habitualidade + Gratuidade
Para o trabalho × Pelo trabalho
Sobre-salários:
É a prestação que integra
o complexo salarial como
complementos do salário
básico.
Arts. 457,parágrafos 1º e 2º
da CLT.
Salário Complessivo:
É o pagamento englobado
sem discriminação das verbas
quitadas ao empregado.
Vedado
(Súmula 91 do TST)
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Súmula 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
Bizu de Prova: O “pracista” poderá receber remuneração menor do que
o salário mínimo, sem que haja afronta à Constituição Federal. Neste
sentido a Súmula Vinculante 06 do STF.
Olhem que jurisprudência interessante!
EMENTA: TRT3: Empregada que teve nome no SERASA por
débitos de tarifa de conta para recebimento de salário receberá
indenização
Data: 26/08/2011
Uma trabalhadora rural procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi
obrigada a receber seus salários por meio de depósito em conta
corrente, a qual foi aberta pelo próprio empregador. Algum tempo
depois, descobriu que seu nome havia sido incluído nos órgãos de
proteção ao crédito, em razão de débitos gerados para a manutenção da
conta corrente, pelo que pediu a condenação do dono da fazenda e do
banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi acolhido pelo juiz de 1o Grau. Isto porque o empregador
admitiu ter sugerido o pagamento de salários por depósito bancário, por
questão de segurança, transferindo os riscos do seu negócio à
empregada. Já o banco foi condenado porque deixou de informar sobre
a existência da conta salário, que não tem custos, nem tarifas.
Ambos os reclamados não se conformaram com a condenação, mas a 4a
Turma do TRT-MG não lhes deu razão. Acompanhando a fundamentação
da decisão de 1o Grau, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho
ressaltou que não houve prova de que foi a reclamante quem
providenciou a conta corrente, ganhando força a sua tese de que não
autorizou a abertura.
Súmula Vinculante 06 do STF NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
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E, se não autorizou, não pode, mesmo, ter conhecimento dos termos do
contrato e nem se pode exigir que tivesse encerrado a conta. Mesmo
porque nunca houve depósito de valores, nem saque. Como não se
valeu dos serviços bancários, não deve arcar com os encargos
contratuais.
O magistrado chamou a atenção para a obrigação de os contratantes
agirem sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade, o que
não aconteceu no caso. O empregador, além de descumprir o artigo
464, da CLT, que trata do pagamento dos salários, transferiu para a
parte mais fraca, o trabalhador, os riscos de seu negócio. Se pretendia
realizar o pagamento por depósito, deveria ter promovido a abertura de
conta salário e não de conta corrente. O banco não só deixou de prestar
informações à empregada, uma trabalhadora rural, como não promoveu
o encerramento da conta bancária. A inclusão do nome da reclamante
no Serasa, nesse caso, não se enquadra como exercício regular de
direito, mas como efeito de um ato defeituoso, por culpa da própria
instituição financeira.
Para o juiz convocado, não há dúvida de que a inclusão do nome da
trabalhadora no SERASA, por culpa dos reclamados, fez nascer para ela
o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Por isso, o
magistrado manteve a condenação ao pagamento das reparações, no
valor de R$900,00, para o empregador e de R$3.000,00, para o banco,
no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(0111100-59.2009.5.03.0058 RO) Fonte: www.trt3.jus.br
Vamos analisar uma questão discursiva!
Questão de prova discursiva: (EXAME DE ORDEM-2006) De acordo
com abalizada doutrina, o salário é conceituado como a totalidade das
percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
o meio de pagamento, que retribuam o trabalho, os períodos de
interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de
trabalho. Na ordenação normativa pátria existe diversos princípios
básicos de proteção jurídica ao salário.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do
trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho – relações
individuais e coletivas do trabalho. 21 ed. São Paulo. Saraiva, 2006.
p.817 (com adaptações).
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Considerando o texto acima como referência inicial, elabore um texto
em que sejam apresentados os conceitos de dois dos princípios básicos
de proteção ao salário.
Comentários da questão:
Pontos importantes:
Princípio da irredutibilidade salarial: está previsto na
Constituição Federal e significa dizer que o salário não
poderá ser reduzido, com a exceção de redução via acordo
ou convenção coletiva.
Princípio da integralidade salarial: o empregado não poderá
sofrer descontos em seu salário, salvo por adiantamento,
dispositivo de lei ou por dano causado por dolo do
empregado. O desconto causado por culpa do empregado
deverá ser ajustado entre as partes (art. 462 da CLT). Para
alguns doutrinadores este princípio é chamado de princípio
da intangibilidade salarial.
Princípios de Proteção do Salário:
A) Princípio da Igualdade salarial: A igualdade salarial para trabalho de
igual valor é um princípio constitucional que está expresso no art. 7º,
XXX da CF/88, e esta igualdade deverá existir em razão dos salários e
também em razão das funções exercidas.
Os incisos XXX e XXXI do art. 7º da CF/88 decorrem do Princípio
da Isonomia preconizado no art. 5º da Constituição que determina o
tratamento isonômico, ou seja, todos devem ser tratados de forma igual
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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Na verdade devemos interpretar esta igualdade salarial
preconizada no art. 5º como uma igualdade real ou substancial, ou seja,
dar tratamento igual aos iguais. Assim, entre empregados que exerçam
as mesmas funções, com as mesmas condições técnicas há que
prevalecer a igualdade salarial. Assim, o gerente de uma empresa
poderá receber mais do que o empregado que não exerça tal função,
uma vez que a igualdade que prevalece é a igualdade real ou
substancial.
O gerente tem atribuições distintas do empregado, o que não irá
impedir que o empregado receba o mesmo salário do que o gerente
caso comprove que exerce as mesmas funções e preenche todos os
requisitos previstos no art. 461 da CLT para ter direito à equiparação
salarial.
B) Princípio da Irredutibilidade salarial: O salário não poderá ser
reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º VI da CF/88 - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
C) Princípio da Intangibilidade salarial: O salário não poderá sofrer
desconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva,
conforme estabelece o art. 462 da CLT.
Este princípio será estudado de forma aprofundada no item 6.5
desta Aula.
O salário não poderá sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo de
lei ou norma coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT. Trata-se
do denominado princípio da intangibilidade salarial.
Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou
na ocorrência de dolo do empregado.
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§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a
proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à
autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e
sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às
empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos
empregados de dispor do seu salário.
Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a intenção de causar
o dano ao empregador o desconto salarial será lícito
independentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seu
empregador tal possibilidade.
Já quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seu
empregador o desconto somente será lícito quando esta possibilidade
haja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. São
modalidades de culpa a imprudência, a imperícia e a negligência.
É importante citar a lei 10.820/2003 que em seu artigo 1º
estabelece a possibilidade de os empregados autorizarem de forma
irrevogável e irretratável o desconto em folha de pagamento dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
financeiras.
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É importante citar a Súmula 342 do TST e a OJ 251 da SDI-1 do
TST:
⇒ Súmula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-
associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo
se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito
que vicie o ato jurídico.
⇒ OJ 251 da SDI - 1 do TST É lícito o desconto salarial referente à
devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não
observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
6.2. Das Férias:
6.2.1 Férias individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e
Concessivo:
O direito às férias anuais remuneradas com o acréscimo de pelo
menos 1/3 a mais do que o salário normal é assegurado
constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais.
Vejam o que diz o a Constituição Federal sobre as férias:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º. CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
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Com certeza vocês já ouviram falar no período concessivo e
no período aquisitivo de férias.
Período aquisitivo de férias são os doze meses de vigência do
contrato de trabalho, no qual o empregado adquirirá o direito às
férias.
As férias poderão ser integrais quando o empregado trabalhar os
doze meses ou proporcionais, que ocorrerá a cada período
incompleto de férias na proporção 1/12 por mês de serviço ou
fração superior a 14 dias, conforme estabelece o art. 146 da CLT.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
É importante destacar:
⇒ As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez.
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 (dez) dias corridos.
⇒ Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez.
⇒ Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços
a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele.
⇒ A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Período Aquisitivo
Período Concessivo
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⇒ O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias
a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de
18 anos e estudante, que terá o direito de gozar as suas férias no
mesmo período de suas férias escolares.
Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que
melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Então, como já falamos anteriormente, o Período Concessivo de
férias é aquele período após os doze meses anteriores completos de
aquisição do direito às férias, no qual o empregador deverá conceder o
gozo das mesmas, conforme estabelece o art.134 da CLT.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10
(dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
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Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar
do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro,
ou seja, quando elas não forem concedidas no período concessivo, elas
deverão ser concedidas em dobro.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o
prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador
tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar
reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo
das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento)
do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de
aplicação da multa de caráter administrativo.
É importante destacar a Súmula 81 do TST que estabelece que
quando os dias de férias forem gozados após o período legal de
concessão o empregador deverá remunerar em dobro apenas o tempo
que ultrapassar o período concessivo.
Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de
concessão deverão ser remunerados em dobro.
Exemplificando: Antônio começou a trabalhar para a empresa
WZ em 10/02/2004, sendo assim em 10/02/2005 ele teria adquirido o
direito ao gozo de 30 dias de férias que deverão ser gozadas até
10/02/2006 (Período Concessivo). Caso ele tenha iniciado o gozo de
suas férias em 01/02/2006, ele teria direito a receber em dobro o
período de 11/02/2006 em diante.
Agora vamos falar da gradação das férias!
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DICA: O contrato de trabalho a tempo parcial é aquele cuja
duração não exceda a 25 horas semanais, conforme estabelece o art.
58-A da CLT.
O empregado que for contratado pelo regime a tempo parcial, que
tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do seu período aquisitivo
de férias, terá o seu período de férias reduzido à metade.
Quando o empregado faltar injustificadamente durante o período
aquisitivo haverá uma gradação no seu período de férias, uma vez que é
vedado descontar das férias do empregado as suas faltas durante o
período aquisitivo.
Assim, elaborei um quadro esquemático com os dois artigos para
facilitar a memorização da gradação das férias em ambos os casos.
Dica: Observem que na tabela cinza do quadro abaixo os dias de
férias vão abatendo o número 6 e na tabela verde vão abatendo o
número 2.
Regime
Normal
Art. 130 da
CLT
Tempo Parcial Art. 130- A da
CLT
Até 5 faltas 30 dias de férias 22 à 25 h.
semanais
18 dias de férias
6 a 14 faltas 24 dias de férias 20 à 22 h.
semanais
16 dias de férias
15 a 23 faltas 18 dias de férias 15 à 20 h.
semanais
14 dias de férias
24 a 32 faltas 12 dias de férias 10 à 15 h.
semanais
12 dias de férias
Mais de 32
faltas Não terá
férias
5 à 10 h.
semanais
10 dias de férias
Igual ou inferior
à 5 h. semanais
8 dias de férias
Mais de 7 faltas
Reduz à metade
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Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
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Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao
longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido
à metade.
Agora observem o diagrama abaixo sobre o contrato a tempo parcial:
Não podemos nos esquecer dos artigos 131 e 132 da CLT:
Art. 131 da CLT Não será considerada falta ao serviço, para
os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para
percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a
hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Contrato a tempo
parcial
Não excede 25
horas semanais
Não poderá
prestar horas
extras
Mais de 7 faltas
não perderá o
direito às férias e
sim reduz à
metade.
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V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese
do inciso III do art. 133.
Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior à
apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
Outro ponto importante é art. 133 da CLT que elenca situações
na qual o empregado não terá direito às férias.
Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado
que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses,
embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
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§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e,
em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso
nos respectivos locais de trabalho.
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa.
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
(art. 139 da CLT). "Também em 15 dias o empregador enviará
cópia da aludida comunicação aos Sindicatos representativos da
respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de
avisos nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo.
Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art.
135, § 1º.
O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do
Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que
correspondem para cada empregado, as férias concedidas.
Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à
empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo
correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do
art. 145.
Das Férias Coletivas
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Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e,
se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do
pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas
dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas
gozadas pelo empregado.
6.2.2. Remuneração, Abono e efeitos na rescisão contratual:
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão.
É importante destacar: Quando o salário for pago por hora com
jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
⇒ Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a
media da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da
concessão das férias.
⇒ Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou
viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos
12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
⇒ A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
⇒ Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de
base ao cálculo da remuneração das férias.
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⇒ Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme, será
computada a média duodecimal recebida naquele período,
após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3
(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos
dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze)
dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se
refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o
empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria
profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob
o regime de tempo parcial. (NR).
O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde
que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho.
A data para o pagamento da remuneração e do abono de férias
será até depois dias antes do início do período de férias do
empregado, observem o art. 145 da CLT.
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Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se
for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento,
com indicação do início e do termo das férias.
As normas que dispõe sobre férias estão contidas nos artigos
129/153 da CLT. É importante lembrar que a Súmula 07 do
TST estabelece como base de cálculo para as férias
indenizadas a remuneração devida ao empregado na época
da reclamação ou quando ocorrer a extinção do contrato.
Súmula 07 do TST A indenização pelo não-deferimento das férias no
tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao
empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do
contrato.
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a
sua causa, será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses
de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido
por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias.
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito
à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
conformidade com o disposto no artigo anterior. A
remuneração das férias, ainda quando devida após a
cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial,
para os efeitos do art. 449.
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⇒ Abaixo transcrevo outras importantes Súmulas
referentes ao tema férias:
Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
Súmula 171 do Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa
causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que
incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho
é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda
que de caráter temporário. Portanto, não podemos falar em
prescrição do direito de ação para reclamar contra a não
anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas
anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são
imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a
anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a
qualquer tempo.
Já quanto a pretensão de receber os créditos resultantes da
relação de trabalho, há que se respeitar o prazo
prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88.
O prazo prescricional das férias está regulamentado no art.
149 da CLT.
Art. 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a
concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração
é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for
o caso, da cessação do contrato de trabalho.
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6.2.3. Efeitos das férias na rescisão contratual:
A Resilição é uma forma de terminação contratual que ocorre
quando uma ou ambas as partes resolvem sem justo motivo romper o
contrato de trabalho. Poderá ser de três tipos:
1. Dispensa sem justa causa do empregado: é quando o empregador
dispensa o empregado imotivadamente, neste caso o empregado fará
jus aos seguintes direitos:
• Aviso prévio trabalhado ou Indenizado.
• Saldo de salários.
• Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro,
acrescidas do terço constitucional.
• Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional.
• Décimo-terceiro salário
• Indenização compensatória de 40% sobre FGTS.
• Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.
• Recebimento das guias do seguro-desemprego
• Indenização adicional de 1 salário mensal quando dispensado nos
30 dias que antecedem a data base de sua categoria.
2. Pedido de demissão do empregador: O empregado é quem rompe
sem motivo o contrato de trabalho.
Ao pedir demissão, terá o dever de dar o aviso prévio, sob pena de o
empregador descontar os salários correspondentes a este período. Fará
jus aos seguintes direitos:
• Saldo de salários
• Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro
acrescidas do terço constitucional.
• Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, mesmo que o empregado não tenha completado 1
ano de empresa. (S. 261 TST).
• Décimo terceiro salário.
Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
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3. O Distrato é a hipótese de resilição contratual em que o contrato de
trabalho é extinto por mútuo acordo, tendo o empregado direitos iguais
aos da dispensa imotivada deliberada pelo empregador em face do
princípio de proteção ao hipossuficiente.
b) Resolução: relaciona-se com a inexecução faltosa das obrigações
contratuais por parte de um ou dos dois contratantes, podendo ocorrer
tanto no contrato por prazo determinado quanto no por prazo
indeterminado. Três formas: dispensa do empregado por justa causa,
rescisão ou despedida indireta e culpa recíproca.
1. Justa Causa: Configurada a demissão por Justa causa o
empregado terá direito a saldo de salários e às férias integrais simples
ou em dobro acrescidas de 1/3.
Atenção: ELE NÃO TERÁ DIREITO:
• FÉRIAS PROPORCIONAIS
• AVISO PRÉVIO
• 13º SALÁRIO
• LEVANTAMENTO DE FGTS
• 40% DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
• GUIAS CD/SD
2. Rescisão ou despedida Indireta: ocorre quando a falta grave é
cometida pelo empregador. Estão tipificadas no art. 483 da CLT.
As verbas devidas na despedida indireta são:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas acrescidas de 1/3;
c) ferias proporcionais acrescidas de 1/3;
d) aviso prévio;
e) décimo-terceiro salário proporcional;
f) FGTS acrescido de 40%;
g) seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais.
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3. Culpa Recíproca: Prevista no art. 484 da CLT, ocorre quanto tanto o
empregado quanto o empregador praticam Justa causa tipificadas nos
artigos 482 e 483 da CLT.
• S. 14 TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de
trabalho o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio,
do 13º salário e das férias proporcionais.
• 20% da indenização compensatória do FGTS.
Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.
6.3. Do Salário e da Remuneração:
6.3.1. Conceito:
“Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo
empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”.
(Maurício Godinho Delgado)
Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador,
seja em dinheiro, seja em utilidades (salário in natura). O salário trata-
se de um complexo de parcelas e não de uma única verba.
A remuneração é a soma da contraprestação paga diretamente
pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia
recebida pelo empregado de terceiros, a título de gorjetas. Segundo
entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração
do empregado, quando cobradas na nota de serviço ou
espontaneamente ofertada pelos clientes. Porém, não servirão de base
de cálculo para as parcelas do aviso prévio, do adicional noturno, das
horas extras e do repouso semanal remunerado.
Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
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6.3.2. Distinções: Conforme estudamos no conceito acima descrito,
vocês puderam observar que a remuneração é o salário acrescido das
gorjetas pagas ao empregado.
Observem abaixo as distinções entre a remuneração e o salário:
Remuneração (salário + gorjeta)
→ Conceito de salário: É a contraprestação paga diretamente pelo
empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).
→ Gorjetas: Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por
terceiros. O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão
consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota
de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao
empregado.
→ Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo
empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia
recebida pelo empregado de terceiros, a título de terceiros.
Art. 457, caput da CLT Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
“Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento
indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por
terceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que este
mantém com o empregador” (Vólia Bonfim Cassar).
Conforme já mencionado, segundo entendimento sumulado do
TST (Súmula 354 do TST), as gorjetas integrarão a remuneração do
empregado quando cobradas na nota de serviço ou espontaneamente
ofertada pelos clientes.
Salário Complessivo: É o pagamento englobado sem discriminação
das verbas quitadas ao empregado. Ele é vedado em nosso
ordenamento jurídico.
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Súmula 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
6.3.3. Do Salário In natura:
Para a configuração da utilidade como parte integrante do salário,
são levados em conta os requisitos da habitualidade e da gratuidade no
fornecimento dela. Caso seja fornecida como uma vantagem pela
prestação de serviços, de forma habitual e gratuita, a utilidade será
considerada salário.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts.
81 e 82).
As utilidades poderão abranger apenas 70% do salário do
empregado, pois pelo menos 30% deverão ser pagos em dinheiro.
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
Uniforme não é salário, uma vez que é uma utilidade fornecida ao
empregado para a prestação de serviços.
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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Vale-transporte também não é salário, caso seja fornecido nos
termos da Lei n° 7.418/85. Passará a ser considerado salário quando for
fornecido em dinheiro ao empregado.
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
O seguro de viagem a serviço também não tem natureza salarial.
VI - previdência privada;
§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-
utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Empregador doméstico não pode descontar do seu empregado
moradia, alimentação, higiene e vestuário (art. 2º da Lei n° 5.859/72).
§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-
utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do
justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada,
em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial
por mais de uma família.
Vide Súmula 367 do TST, que estabelece que a habitação, a energia
elétrica e o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensáveis
para a natureza do trabalho, não terão natureza salarial.
Art. 459 O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Poderá ser feito em cheque, porém o empregado deverá ter
assegurado o tempo para descontar o cheque imediatamente ao horário
de pagamento, e o reembolso do transporte gasto para ir ao banco.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
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Prazo para pagamento de salários: até o 5º dia útil (prazo limite).
Considera-se mora no pagamento de salários o atraso superior a três
meses, conforme Decreto n° 368/68.
Art. 460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer
serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Este artigo traz um exemplo de costume praeter legem, como fonte
de direito do trabalho, para, de forma supletiva, suprir lacunas da lei.
É a forma de pagamento, na qual o empregado recebe em bens
econômicos.
A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação,
habitação etc. Porém, nem todo o salário pode ser pago em utilidades,
uma vez que 30%, necessariamente, do seu valor terão que ser pagos
em dinheiro.
Vejamos a íntegra do art. 458 da CLT.
Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts.
81 e 82).
Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado
percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da
utilidade.
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§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO).
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-
utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Súmula 241 do TST O vale para refeição, fornecido por força do
contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-
utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do
justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada,
em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial
por mais de uma família.
6.3.4. Forma de Pagamento: O salário deve ser pago em dinheiro.
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A CLT exige o pagamento em moeda corrente do País (art. 463) e
considera não efetuado o pagamento em moeda estrangeira (art. 463,
parágrafo único).
Art. 463 da CLT A prestação, em espécie, do salário será paga
em moeda corrente do País.
A portaria 3.281, de 1984, do Ministério do Trabalho, autoriza as
empresas situadas em perímetro urbano, com o consentimento do
empregado, o pagamento dos salários e remunerações das férias
através de conta bancária aberta para esse fim em nome de cada
empregado, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor
do empregado.
Já vimos que o salário poderá ser pago em utilidades, que é a
forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos
e que nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez que
30% necessariamente do seu valor terão que ser em dinheiro.
A lei (CLT, art. 458) dispõe que “além de pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. drogas.
Esta é a figura denominada salário em utilidades ou in natura.
6.3.5. Dispositivos da CLT referentes ao salário:
Art. 459 da CLT O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
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Art. 460 da CLT Na falta de estipulação do salário ou não
havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá
direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente
pago para serviço semelhante.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com
inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 463 da CLT A prestação, em espécie, do salário será paga
em moeda corrente do País.
Art. 464 da CLT O pagamento do salário deverá ser efetuado
contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de
analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de
cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Art. 465 da CLT O pagamento dos salários será efetuado em
dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou
imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto
no artigo anterior.
Súmula 381 do TST O pagamento dos salários até
o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do
mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir
do dia 1º.
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Art. 466 da CLT - O pagamento de comissões e percentagens só
é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes
disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a
percepção das comissões e percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo.
6.3.6. Parcelas Salariais: Conforme estabelece o art. 457 da CLT, as
parcelas que são consideradas salariais incluem-se no salário do
empregado, já as parcelas não salariais não se incluem no salário do
empregado, observem abaixo:
Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim
como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta
por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos
empregados.
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Há duas importantes Súmulas a respeito da matéria, a 101 e a
318 do TST:
Súmula 101 do TST Integram o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem
as viagens.
Súmula 318 do TST Tratando-se de empregado mensalista, a
integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o
salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário,
somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias,
no mês, for superior à metade do salário mensal.
Observem atentamente as parcelas que integram e as que não
integram o salário do empregado:
Integram o salário do empregado:
a) a importância fixa estipulada;
b) as comissões;
c) as percentagens;
d) as gratificações ajustadas;
e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do
empregado.
f) os abonos pagos pelo empregador.
Não se incluem nos salários:
a) as ajudas de custo;
b) as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário
recebido pelo empregado.
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Atenção: É importante falar das parcelas não salariais.
As parcelas não salariais são as parcelas de natureza
indenizatórias, ou seja, parcelas de natureza meramente
instrumental.
Como exemplos de parcelas não salariais Maurício Godinho
Delgado cita as parcelas previdenciárias, as parcelas de
participação nos lucros, as parcelas pagas ao empregado
por terceiros e as parcelas pagas a título de direito
intelectual.
As parcelas de natureza indenizatórias são de dois tipos:
a) as indenizações por despesas reais (as diárias para viagens e as
ajudas de custo);
b) as indenizações construídas a outros títulos (indenização de férias
não gozadas, aviso prévio indenizado, indenização pelo não-recebimento
do seguro-desemprego havendo culpa do empregador – Súmula 389 do
TST).
A seguir conceituarei as formas especiais de salário:
ABONOS: Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipação
salarial.
ADICIONAIS: Adicional, significa algo que se acrescenta, sendo um
acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais
gravosas para quem o presta. Como exemplo de adicionais, podemos
citar os adicionais por horas extraordinárias (art. 59, CLT), por serviços
noturnos (art. 73, CLT), insalubres (art. 192, CLT), perigosos (art. 193,
parágrafo 1o. CLT) e por transferência de local de serviço (art. 469 da
CLT).
COMISSÕES: É a retribuição com base em percentuais sobre os
negócios que o vendedor efetua, ou seja, salário por comissão.
GRATIFICAÇÕES: Por gratificações devemos entender tudo o que for
fornecido ao empregado por liberalidade do empregador, ou seja, sem
que haja imposição legal neste sentido.
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As gratificações integram a remuneração base dos empregados
para todos os efeitos dela emanados e, assim, são computadas para o
cálculo da remuneração do repouso, das férias, da indenização, dos
depósitos do FGTS, conforme poderemos observar na Súmula 253 do
TST, muito abordada em provas de concursos públicos.
Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo
das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade
e na gratificação natalina.
Composição e modalidades do salário: A doutrina considera como
modalidades de salário o salário por tempo, por tarefa e por produção,
observem os conceitos abaixo:
Salário por tempo: é aquele pago em função do tempo no qual o
trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do
empregador. Sendo assim, será considerada a hora, o dia, a
semana, a quinzena e o mês em que o trabalho foi prestado.
Salário por produção: Esse tipo de salário é aquele calculado
com base no número de unidades produzidas pelo empregado. O
pagamento semanal, quinzenal ou mensal é efetuado calculando-
se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitária.
Salário por tarefa: É aquele pago com base na produção do
empregado em determinado período de tempo.
6.4. 13º salário:
Gratificação de Natal: A gratificação de Natal, também conhecida
como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente
assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88.
Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962,
regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações
posteriores.
Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao
safrista, ao doméstico e ao avulso.
Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos)
da remuneração por mês trabalhado.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de
dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório,
se ocorrido antes desta data.
Observem as seguintes informações que são muito abordadas em
provas e concursos:
O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração
do mês igual ou superior a 15 dias.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da
primeira parcela junto com suas férias, desde que o
requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento
do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do
contrato por prazo determinado, na cessação da relação de
emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de
dispensa pelo empregado.
Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for
dispensado por justa causa.
Observem o que diz a Lei 4.090/62:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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§ 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos
a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de
emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da
relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador,
ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de
trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos
dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a
remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
6.5. Descontos legais: Os descontos permitidos são os estabelecidos
por lei, adiantamento ou norma coletiva conforme dispõe o art. 462 da
CLT. Poderão ser descontados também os danos causados pelo
empregador ao empregado em caso de dolo, independente da
concordância do empregado e em caso de culpa quando houver mútuo
consenso (art. 468 da CLT).
Assim, vimos que o salário não poderá sofrer desconto, salvo
adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, conforme estabelece
o art. 462 da CLT.
Trata-se do denominado princípio da intangibilidade salarial.
Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou
na ocorrência de dolo do empregado.
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Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a intenção de causar
o dano ao empregador o desconto salarial será lícito
independentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seu
empregador tal possibilidade.
Já quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seu
empregador o desconto somente será lícito quando esta possibilidade
haja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. São
modalidades de culpa a imprudência, a imperícia e a negligência.
Exemplificando: Quando o empregado que for motorista dirigir
em alta velocidade acarretando um acidente de trânsito ele foi
imprudente. Quando um médico empregado, realizar uma cirurgia de
alto risco, sem deter os conhecimentos necessários para tal ele foi
imperito. Ao passo que,quando o empregado que porteiro abandonar
por períodos ainda que pequenos a portaria para bater papo com
amigos, ele estará sendo negligente.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a
proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à
autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e
sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às
empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos
empregados de dispor do seu salário.
Há uma importante Súmula do TST regulamentando o tema,
observem:
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Súmula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser
integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de
seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar
demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato
jurídico.
Há também a Orientação jurisprudencial 251 da SDI-1 do TST que
permite o desconto no salário do frentista de posto de gasolina dos
cheques sem provisão de fundos quando o mesmo não observou as
normas regulamentares.
OJ 251 da SDI - 1 do TST É lícito o desconto salarial referente à
devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as
recomendações previstas em instrumento coletivo.
6.6. Salário-família: O salário-família é um Benefício pago aos
segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores
avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Atenção: Equiparam-se aos filhos os enteados e os tutelados, estes
desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento,
devendo ser comprovada a dependência econômica.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não
exige tempo mínimo de contribuição.
6.7. Salário-educação: O salário-educação não é considerado verba
remuneratória. Trata-se de uma contribuição social devida pelas
empresas, prevista no art. 215, parágrafo 5º da CF/88.
O importante sobre o salário-educação para as provas de
concursos é que tendo a natureza jurídica de contribuição social, ele não
tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula para
nenhum efeito ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados
das empresas contribuintes.
6.8.Salário do menor e do aprendiz:
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A CRFB/88 proíbe a discriminação pela idade. Assim, o menor com
16 anos que celebrar um contrato de trabalho deverá receber o mesmo
salário que outro empregado receber para a mesma prestação de
serviços.
A partir de 16 anos poderá trabalhar, sendo vedado aos menores
de 16 o exercício de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a
partir de 14 anos.
O contrato de aprendizagem é considerado um contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual o
empregador compromete-se a assegurar ao maior de 14 e menor de 24,
exceto no caso de aprendizes portadores de deficiência, que não
possuem limite máximo de idade, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico.
A CRFB/88 permite a aprendizagem a partir de 14 anos e proíbe a
discriminação por motivo de idade. Logo, o art. 80 da CLT estaria
derrogado pela CRFB/88, pois estabelece que o aprendiz receberá, na
primeira metade, meio salário mínimo, e na segunda metade, 2/3 do
salário mínimo.
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será assegurado
o salário mínimo hora.
6.9. Questões FCC sem comentários:
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1. (FCC - Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Maria iniciou o
gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o
referido período. Neste caso,
(A) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu
último salário, em razão da infração administrativa cometida pela
empresa.
(B) como Marta iniciou o gozo de suas férias no período concessivo,
todos os dias serão remunerados de forma simples.
(C) como Marta terminou o gozo de suas férias após o período
concessivo, todos os dias serão remunerados em dobro.
(D) os dias de férias gozadas após o período concessivo deverão ser
remunerados em dobro.
(E) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu
último salário, em razão da infração legal cometida pela empresa.
2. (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) O
empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço
(A) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual
específico.
(B) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em
convenção coletiva da categoria ou acordo normativo.
(C) tem direito a férias proporcionais.
(D) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese.
(E) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade.
3. (FCC - Analista Judiciário/TRT- GO/2008) Samanta, João e
Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de
tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas,
cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das
Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente
apenas a
(A) Diego e Samanta. (B) Samanta.(C) João. (D) Diego. (E) Diego e
João.
4. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados - TRT/CE – 2009)
Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
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I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado
o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas
ao trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o
trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às
férias.
II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente
não será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias,
quando for ele absolvido no processo criminal.
III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período
aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após
a sua saída.
IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde
que ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data
em que se verificar a respectiva baixa.
a) Todas as proposições são falsas.
b) Somente as proposições I, II e III são falsas.
c) Somente as proposições II e III são falsas.
d) Somente as proposições I e IV são falsas.
e) Somente a proposição II é falsa.
5. (FCC- Analista Judiciário – Área Adm./TRT/SP/2004) Durante
o período aquisitivo do direito a férias, um empregado faltou cinco vezes
ao serviço. Nesse caso terá direito a férias de:
a) 30 dias corridos, recebendo também, o abono de 1/3.
b) 30 dias corridos, mas não receberá o abono de 1/3.
c) 25 dias corridos, recebendo também o abono de 1/3.
d) 25 dias corridos sem o abono de 1/3.
e) 24 dias corridos sem o abono de 1/3.
----------------------------------------------------------------------------
Marquem aqui o gabarito de vocês:
1. 2. 3. 4. 5.
----------------------------------------------------------------------------
6.10. Questões FCC comentadas:
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1. (FCC - Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Maria iniciou o
gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o
referido período. Neste caso,
(A) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu
último salário, em razão da infração administrativa cometida pela
empresa.
(B) como Marta iniciou o gozo de suas férias no período concessivo,
todos os dias serão remunerados de forma simples.
(C) como Marta terminou o gozo de suas férias após o período
concessivo, todos os dias serão remunerados em dobro.
(D) os dias de férias gozadas após o período concessivo deverão ser
remunerados em dobro.
(E) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu
último salário, em razão da infração legal cometida pela empresa.
Comentários: Período Concessivo de férias é aquele período de até
doze meses, que após os doze meses anteriores completos de aquisição
do direito às férias, o empregador deverá conceder o gozo das mesmas.
Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do
término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.
Esta questão da FCC abordou a literalidade da Súmula 81 do TST.
Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de
concessão deverão ser remunerados em dobro
2. (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) O
empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço
(A) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual
específico.
(B) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em
convenção coletiva da categoria ou acordo normativo.
(C) tem direito a férias proporcionais.
(D) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese.
(E) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade.
Comentários: O empregado que se demite antes de completar doze
meses de serviço terá direito às férias proporcionais, conforme o
entendimento sumulado do TST.
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Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
3. (FCC - Analista Judiciário/TRT- GO/2008) Samanta, João e
Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de
tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas,
cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das
Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente
apenas a
(A) Diego e Samanta.
(B) Samanta.
(C) João.
(D) Diego.
(E) Diego e João.
Comentários: Os artigos 130 e 130-A da CLT são muito cobrados em
concursos públicos, o primeiro trata do período e da gradação das férias
dos empregados que trabalhem no regime normal de contrato de
trabalho. Já o segundo refere-se às férias do empregado que possua um
contrato de trabalho a tempo parcial.
Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas;
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VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao
longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido
à metade.
4. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados - TRT/CE – 2009)
Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado
o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas
ao trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o
trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às
férias.
II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente
não será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias,
quando for ele absolvido no processo criminal.
III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período
aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após
a sua saída.
IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde
que ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data
em que se verificar a respectiva baixa.
a) Todas as proposições são falsas.
b) Somente as proposições I, II e III são falsas.
c) Somente as proposições II e III são falsas.
d) Somente as proposições I e IV são falsas.
e) Somente a proposição II é falsa.
Comentários: I- Incorreta. (art. 130-A da CLT). II- Correta. (art. 131,
V da CLT). III- Correta. (art. 133, I da CLT). IV- Incorreta. (art. 132 da
CLT).
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Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior à apresentação
do empregado para serviço militar obrigatório será computado no
período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa.
5. (FCC- Analista Judiciário – Área Adm./TRT/SP/2004) Durante
o período aquisitivo do direito a férias, um empregado faltou cinco vezes
ao serviço. Nesse caso terá direito a férias de:
a) 30 dias corridos, recebendo também, o abono de 1/3.
b) 30 dias corridos, mas não receberá o abono de 1/3.
c) 25 dias corridos, recebendo também o abono de 1/3.
d) 25 dias corridos sem o abono de 1/3.
e) 24 dias corridos sem o abono de 1/3.
Comentários: (art. 130 da CLT combinado com o art. 7º, XVII da
CF/88).
----------------------------------------------------------------------------
Gabarito:
1. D 2. C 3. D 4. D 5. A
----------------------------------------------------------------------------
6.11. Questões de diversas bancas comentadas:
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Sei que o nosso foco é a FCC. Porém, com o objetivo de aumentar o
número de questões, acrescentei nesta aula questões de diversas
bancas comentadas.
1. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª
Região) Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das
parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela
fórmula Sd= Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, SM o
salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De
acordo com o Decreto-lei n 5.452/43, o salário mínimo pago em
dinheiro não será inferior a
a) 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
b) 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo fixado para a
região.
c) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
d) 45% (quarenta e cinco por cento)do salário mínimo fixado para a
região.
e) 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
Comentários: Letra a. (art. 82, parágrafo único da CLT)
Art. 82 da CLT Quando o empregador fornecer, in natura, uma
ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será
determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o
salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a
região.
É importante esclarecer que a Súmula 258 do TST estabelece que
os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura referem-se às
hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo.
Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado
percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da
utilidade.
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2. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 15ª
Região – 2009) A empresa X pretende fornecer alimentação para seus
empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a
Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora
(A) poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, mas esta não
poderá exceder 30% do salário contratual.
(B) poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, mas esta não
poderá exceder 20% do salário contratual.
(C) poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, mas esta não
poderá exceder 25% do salário contratual.
(D) não poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, havendo,
expressa vedação legal neste sentido.
(E) só poderá fornecer a alimentação como salário utilidade se houver
previsão em norma coletiva, mas esta não poderá exceder 25% do
salário contratual.
Comentários: Letra B (art. 458, parágrafo 3º da CLT).
Pagamento em utilidades é a forma de pagamento na qual o
empregado recebe em bens econômicos.
A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação,
habitação, etc.
Porém, nem todo o salário poderá ser pago em utilidades, uma
vez que 30% necessariamente, do seu valor terá que ser pago em
dinheiro.
Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-
utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
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3. (FCC/Analista Executor de Mandados/TRT-16ª Região/2009)
Robson e Roberval são garçons de restaurantes diferentes. Robson
recebe gorjeta cobrada pela sua empregadora Ana nota de serviço e
Roberval recebe apenas gorjetas ofertadas pelos clientes. Neste caso, as
gorjetas de
(A) Robson, apenas, integram o seu salário servindo de base de cálculo
para as horas extras.
(B) Robson, apenas, integram o seu salário, não servindo de base de
cálculo para o adicional noturno.
(C) Robson e Roberval integram os respectivos salários, servindo de
base de cálculo, dentre outras verbas, para o aviso prévio.
(D) Robson e Roberval integram os respectivos salários, servindo de
base de cálculo, dentre outras verbas, para as horas extras.
(E) Robson e Roberval integram os respectivos salários, não servindo de
base de cálculo para o adicional noturno.
Comentários: Letra E. Ambos terão direito à integração das gorjetas
recebidas na remuneração, apenas elas não servirão de base de cálculo
para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno,horas extras e
repouso semanal remunerado.
Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado
4. (FCC/Analista Judiciário-TRT- 23ª Região/2007) Segundo
entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral
(A) não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso
prévio, ainda que indenizados, mas repercute, pelo seu duodécimo, na
indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
(B) não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso
prévio, exceto se indenizados, mas repercute, pelo seu duodécimo, na
indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
(C) não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso
prévio e na gratificação natalina, exceto se indenizados, bem como na
indenização por antigüidade.
(D) não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso
prévio e na gratificação natalina, ainda que indenizados, bem como na
indenização por antigüidade.
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(E) repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e
na gratificação natalina, ainda que indenizados, bem como na
indenização por antigüidade.
Comentários: Letra A. Gratificações são liberalidades do empregador
que pretende incentivar o empregado e quando elas forem pagas com
habitualidade terão natureza salarial. A gratificação semestral não
poderá integrar as horas extras, o aviso prévio e as férias conforme
estabelece a Súmula 253 do TST porque ela é paga duas vezes por ano.
Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo
das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade
e na gratificação natalina.
5. (FCC - Juiz do Trabalho/TRT- 11ª Região/2007) Um empregado
recebe salário mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Em um determinado
mês, esse empregado recebeu, também, R$ 501,00 (quinhentos e um
reais), a título de diárias para viagens, R$ 600,00 (seiscentos reais), a
título de ajuda de custo, em virtude da morte de um parente (auxílio-
funeral), e R$ 200,00 (duzentos reais), a título de horas extras. Nesse
mês, portanto, o salário desse empregado foi
(A) R$ 1.200,00(B) R$ 1.501,00 (C) R$ 1.701,00 (D) R$ 2.301,00 (E)
R$ 1.201,00
Comentários: Letra C. As horas extras habitualmente prestadas (R$
200,00) irão integrar a remuneração do empregado, sendo assim o
salário dele será de R$ 1.701,00.
Observem o destaque abaixo.
Integram o salário do empregado:
a) a importância fixa estipulada; (R$ 1.000,00)
b) as comissões;
c) as percentagens;
d) as gratificações ajustadas;
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e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do
empregado. (R$ 501,00)
f) os abonos pagos pelo empregador.
6. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª
Região) Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das
parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela
fórmula Sd= Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, SM o
salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De
acordo com o Decreto-lei n 5.452/43, o salário mínimo pago em
dinheiro não será inferior a
a) 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
b) 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo fixado para a
região.
c) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
d) 45% (quarenta e cinco por cento)do salário mínimo fixado para a
região.
e) 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
Comentários: Letra a. (art. 82, parágrafo único da CLT)
Art. 82 da CLT Quando o empregador fornecer, in natura, uma
ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será
determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o
salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a
região.
É importante esclarecer que a Súmula 258 do TST estabelece que
os percentuais fixados em lei, relativos ao salário in natura referem-se
às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo.
Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado
percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da
utilidade.
7. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 23ª
região 2007) A habitação e alimentação fornecidas como salário
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utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão
exceder
a) 50% do salário contratual
b) 50% e 30% do salário contratual, respectivamente.
c) 30% e 50% do salário contratual, respectivamente.
d) 25% e 20% do salário contratual, respectivamente.
e) 20% e 25% do salário contratual, respectivamente.
Comentários: O gabarito da questão fornecido pela banca foi a letra D.
O empregado urbano terá direito a um adicional noturno de 20%,
a habitação correspondendo a 25% e a alimentação de 20%.
O empregado rural terá direito a um adicional noturno de 25%, a
alimentação de 25% e a habitação de 20%.
Sendo assim, ressalto que a Letra d, caso se trate de empregado
urbano e caso seja empregado rural o correto seria a letra E.
Art. 458 da CLT – Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário mínimo.
§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-
utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
8. (FCC- Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Considere as
seguintes assertivas a respeito da remuneração:
I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço
servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.
II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o
salário do obreiro.
III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo
empregador não são considerados salário in natura.
IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador
não é considerada salário in natura.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
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(A) II, III e IV. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) III e IV. (E) I e IV.
Comentários: Letra A
I- Incorreta. As gorjetas não servirão de base de cálculo para o
repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).
II- Correta (art. 457, parágrafo 1º da CLT).
III e IV - Corretas, porque o art. 458 estabelece isto.
Art. 458 da CLT – Além do pagamento em dinheiro, compreende-
se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço.
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
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9. (FCC/ Analista Judiciário Execução de Mandados – TRT 2ª
Região/2008) Raimunda é garçonete no restaurante do TIO TITO e
recebe, além do seu salário mensal, gorjetas fornecidas
espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas
(A) integram a remuneração de Raimunda, não servindo de base de
cálculo apenas para as parcelas de aviso-prévio.
(B) não integram a remuneração de Raimunda, uma vez que não são
cobradas pelo empregador na nota de serviço, mas fornecidas
espontaneamente pelos clientes.
(C) integram a remuneração da Raimunda e servem de base de cálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e
repouso semanal remunerado.
(D) integram a remuneração de Raimunda, não servindo de base de
cálculo apenas para o repouso semanal remunerado.
(E) integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de
cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas-extras
e repouso semanal remunerado.
Comentários: Letra E (Súmula 354 do TST). Há questões de prova que
abordam a Súmula 354 do TST juntamente com a Súmula 253 do TST
como aconteceu na prova do TRT/CE, observem a questão abaixo.
10. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados – TRT 7ª
Região/2009) Considere para o cálculo do aviso prévio as verbas
abaixo
I- Gratificação semestral.
II- Gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes.
III- Adicional de Insalubridade.
IV- Gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço.
a) I, III e IV. B) I e III. C) III. D) II e IV. E) II e III.
Comentários: I- A gratificação semestral não repercute no cálculo do
aviso prévio (Súmula 253 do TST). II- As gorjetas oferecidas pelos
clientes seja espontânea ou não também não irá servir de base de
cálculo para o aviso prévio (S. 354 do TST). III- O adicional de
insalubridade integrará o cálculo do aviso prévio. IV- (Súmula 354 ).
Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado
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Súmula Nº 139 do TST Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo
das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade
e na gratificação natalina.
11. (FCC - Técnico Judiciário TRT-GO – 2008) Considere:
I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado
inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial
do laborista.
II. Vestuários fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço.
III. Educação, em estabelecimento de ensino de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula,mensalidade, anuidade,
livros e material didático.
IV. Assistência médica e hospitalar, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde.
NÃO são considerados salário in natura as utilidades fornecidas
pelo empregador indicadas APENAS em
(A) II e IV.
(B) I e III.
(C) I, II e III.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.
Comentários: Letra D. O veículo será considerado salário utilidade
porque a assertiva I fala que o empregado irá utilizá-lo, no final de
semana.
Relembrando: Não são consideradas como salário as seguintes
parcelas: seguro de vida, previdência privada, assistência médica,
hospitalar, odontológica, transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, educação em estabelecimento de ensino próprio ou
de terceiros, vestuário fornecido aos empregados e utilizado no local de
trabalho.
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Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro,compreende-se
no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
12. (FCC – Técnico Judiciário – TRT-PI-2004) São consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) Alimentação e equipamentos de proteção individual.
b) Alimentação e educação em estabelecimento de ensino próprio
ou de terceiros.
c) Alimentação e habitação fornecidas habitualmente ao
empregado.
d) Equipamentos de proteção individual e assistência médica.
e) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde.
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  • 1. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal, Estamos na sexta aula de nosso curso! Gostaria de lembrá-los que estarei à disposição de vocês no fórum do curso! E, também, que caso vocês queiram enviar alguma questão para ser comentada por mim neste curso, podem enviá-la para o email deborah@pontodosconcursos.com.br Vamos dar início ao nosso estudo, então! Aula 06: Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. 6.1. Do salário-mínimo: Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades. A prestação paga através de utilidades recebe o nome de salário in natura, que é disciplinado no art. 458 da CLT e será estudada no decorrer desta aula. Pelo menos 30% do salário deverá ser pago em dinheiro e 70% poderá ser pago em utilidades. O salário tem caráter alimentar e a CRFB/88 assegura a sua irredutibilidade, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva. Para a configuração da utilidade como parte integrante do salário, são levadas em consideração a habitualidade e a gratuidade. Não são consideradas como salário as seguintes parcelas: seguro de vida, previdência privada, assistência médica, hospitalar, odontológica, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, vestuário fornecido aos empregados e utilizado no local de trabalho.
  • 2. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 2 Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato de trabalho ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. É importante ao conceituarmos o salário, falar do Princípio da irredutibilidade salarial, estabelecendo que o salário não poderá ser reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva. Este princípio está previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal. Art. 7º VI da CF/88 - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; A doutrina traz algumas denominações para o salário e, para facilitar o estudo de vocês, elaborei um quadro esquemático, observem abaixo: Tipos de Salário: Salário Básico: É a contraprestação paga pelo empregador ao empregado poderá ser em dinheiro somente ou parte em dinheiro e parte em utilidades. 30% do salário deverão ser pagos em dinheiro. Salário In Natura: É a parte do salário que é paga em utilidades, com habitualidade Habitualidade + Gratuidade Para o trabalho × Pelo trabalho Sobre-salários: É a prestação que integra o complexo salarial como complementos do salário básico. Arts. 457,parágrafos 1º e 2º da CLT. Salário Complessivo: É o pagamento englobado sem discriminação das verbas quitadas ao empregado. Vedado (Súmula 91 do TST)
  • 3. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 3 Súmula 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Bizu de Prova: O “pracista” poderá receber remuneração menor do que o salário mínimo, sem que haja afronta à Constituição Federal. Neste sentido a Súmula Vinculante 06 do STF. Olhem que jurisprudência interessante! EMENTA: TRT3: Empregada que teve nome no SERASA por débitos de tarifa de conta para recebimento de salário receberá indenização Data: 26/08/2011 Uma trabalhadora rural procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi obrigada a receber seus salários por meio de depósito em conta corrente, a qual foi aberta pelo próprio empregador. Algum tempo depois, descobriu que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos gerados para a manutenção da conta corrente, pelo que pediu a condenação do dono da fazenda e do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acolhido pelo juiz de 1o Grau. Isto porque o empregador admitiu ter sugerido o pagamento de salários por depósito bancário, por questão de segurança, transferindo os riscos do seu negócio à empregada. Já o banco foi condenado porque deixou de informar sobre a existência da conta salário, que não tem custos, nem tarifas. Ambos os reclamados não se conformaram com a condenação, mas a 4a Turma do TRT-MG não lhes deu razão. Acompanhando a fundamentação da decisão de 1o Grau, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho ressaltou que não houve prova de que foi a reclamante quem providenciou a conta corrente, ganhando força a sua tese de que não autorizou a abertura. Súmula Vinculante 06 do STF NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
  • 4. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 4 E, se não autorizou, não pode, mesmo, ter conhecimento dos termos do contrato e nem se pode exigir que tivesse encerrado a conta. Mesmo porque nunca houve depósito de valores, nem saque. Como não se valeu dos serviços bancários, não deve arcar com os encargos contratuais. O magistrado chamou a atenção para a obrigação de os contratantes agirem sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade, o que não aconteceu no caso. O empregador, além de descumprir o artigo 464, da CLT, que trata do pagamento dos salários, transferiu para a parte mais fraca, o trabalhador, os riscos de seu negócio. Se pretendia realizar o pagamento por depósito, deveria ter promovido a abertura de conta salário e não de conta corrente. O banco não só deixou de prestar informações à empregada, uma trabalhadora rural, como não promoveu o encerramento da conta bancária. A inclusão do nome da reclamante no Serasa, nesse caso, não se enquadra como exercício regular de direito, mas como efeito de um ato defeituoso, por culpa da própria instituição financeira. Para o juiz convocado, não há dúvida de que a inclusão do nome da trabalhadora no SERASA, por culpa dos reclamados, fez nascer para ela o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Por isso, o magistrado manteve a condenação ao pagamento das reparações, no valor de R$900,00, para o empregador e de R$3.000,00, para o banco, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0111100-59.2009.5.03.0058 RO) Fonte: www.trt3.jus.br Vamos analisar uma questão discursiva! Questão de prova discursiva: (EXAME DE ORDEM-2006) De acordo com abalizada doutrina, o salário é conceituado como a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou o meio de pagamento, que retribuam o trabalho, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho. Na ordenação normativa pátria existe diversos princípios básicos de proteção jurídica ao salário. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho – relações individuais e coletivas do trabalho. 21 ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p.817 (com adaptações).
  • 5. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 5 Considerando o texto acima como referência inicial, elabore um texto em que sejam apresentados os conceitos de dois dos princípios básicos de proteção ao salário. Comentários da questão: Pontos importantes: Princípio da irredutibilidade salarial: está previsto na Constituição Federal e significa dizer que o salário não poderá ser reduzido, com a exceção de redução via acordo ou convenção coletiva. Princípio da integralidade salarial: o empregado não poderá sofrer descontos em seu salário, salvo por adiantamento, dispositivo de lei ou por dano causado por dolo do empregado. O desconto causado por culpa do empregado deverá ser ajustado entre as partes (art. 462 da CLT). Para alguns doutrinadores este princípio é chamado de princípio da intangibilidade salarial. Princípios de Proteção do Salário: A) Princípio da Igualdade salarial: A igualdade salarial para trabalho de igual valor é um princípio constitucional que está expresso no art. 7º, XXX da CF/88, e esta igualdade deverá existir em razão dos salários e também em razão das funções exercidas. Os incisos XXX e XXXI do art. 7º da CF/88 decorrem do Princípio da Isonomia preconizado no art. 5º da Constituição que determina o tratamento isonômico, ou seja, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • 6. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 6 Na verdade devemos interpretar esta igualdade salarial preconizada no art. 5º como uma igualdade real ou substancial, ou seja, dar tratamento igual aos iguais. Assim, entre empregados que exerçam as mesmas funções, com as mesmas condições técnicas há que prevalecer a igualdade salarial. Assim, o gerente de uma empresa poderá receber mais do que o empregado que não exerça tal função, uma vez que a igualdade que prevalece é a igualdade real ou substancial. O gerente tem atribuições distintas do empregado, o que não irá impedir que o empregado receba o mesmo salário do que o gerente caso comprove que exerce as mesmas funções e preenche todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT para ter direito à equiparação salarial. B) Princípio da Irredutibilidade salarial: O salário não poderá ser reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva. Art. 7º VI da CF/88 - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; C) Princípio da Intangibilidade salarial: O salário não poderá sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT. Este princípio será estudado de forma aprofundada no item 6.5 desta Aula. O salário não poderá sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT. Trata-se do denominado princípio da intangibilidade salarial. Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
  • 7. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 7 § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a intenção de causar o dano ao empregador o desconto salarial será lícito independentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seu empregador tal possibilidade. Já quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seu empregador o desconto somente será lícito quando esta possibilidade haja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. São modalidades de culpa a imprudência, a imperícia e a negligência. É importante citar a lei 10.820/2003 que em seu artigo 1º estabelece a possibilidade de os empregados autorizarem de forma irrevogável e irretratável o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações financeiras.
  • 8. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 8 É importante citar a Súmula 342 do TST e a OJ 251 da SDI-1 do TST: ⇒ Súmula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo- associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. ⇒ OJ 251 da SDI - 1 do TST É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. 6.2. Das Férias: 6.2.1 Férias individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e Concessivo: O direito às férias anuais remuneradas com o acréscimo de pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais. Vejam o que diz o a Constituição Federal sobre as férias: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 7º. CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • 9. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 9 Com certeza vocês já ouviram falar no período concessivo e no período aquisitivo de férias. Período aquisitivo de férias são os doze meses de vigência do contrato de trabalho, no qual o empregado adquirirá o direito às férias. As férias poderão ser integrais quando o empregado trabalhar os doze meses ou proporcionais, que ocorrerá a cada período incompleto de férias na proporção 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme estabelece o art. 146 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. É importante destacar: ⇒ As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. ⇒ Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. ⇒ Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. ⇒ A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Período Aquisitivo Período Concessivo
  • 10. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 10 ⇒ O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e estudante, que terá o direito de gozar as suas férias no mesmo período de suas férias escolares. Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Então, como já falamos anteriormente, o Período Concessivo de férias é aquele período após os doze meses anteriores completos de aquisição do direito às férias, no qual o empregador deverá conceder o gozo das mesmas, conforme estabelece o art.134 da CLT. Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
  • 11. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 11 Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro, ou seja, quando elas não forem concedidas no período concessivo, elas deverão ser concedidas em dobro. Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. É importante destacar a Súmula 81 do TST que estabelece que quando os dias de férias forem gozados após o período legal de concessão o empregador deverá remunerar em dobro apenas o tempo que ultrapassar o período concessivo. Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Exemplificando: Antônio começou a trabalhar para a empresa WZ em 10/02/2004, sendo assim em 10/02/2005 ele teria adquirido o direito ao gozo de 30 dias de férias que deverão ser gozadas até 10/02/2006 (Período Concessivo). Caso ele tenha iniciado o gozo de suas férias em 01/02/2006, ele teria direito a receber em dobro o período de 11/02/2006 em diante. Agora vamos falar da gradação das férias!
  • 12. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 12 DICA: O contrato de trabalho a tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, conforme estabelece o art. 58-A da CLT. O empregado que for contratado pelo regime a tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do seu período aquisitivo de férias, terá o seu período de férias reduzido à metade. Quando o empregado faltar injustificadamente durante o período aquisitivo haverá uma gradação no seu período de férias, uma vez que é vedado descontar das férias do empregado as suas faltas durante o período aquisitivo. Assim, elaborei um quadro esquemático com os dois artigos para facilitar a memorização da gradação das férias em ambos os casos. Dica: Observem que na tabela cinza do quadro abaixo os dias de férias vão abatendo o número 6 e na tabela verde vão abatendo o número 2. Regime Normal Art. 130 da CLT Tempo Parcial Art. 130- A da CLT Até 5 faltas 30 dias de férias 22 à 25 h. semanais 18 dias de férias 6 a 14 faltas 24 dias de férias 20 à 22 h. semanais 16 dias de férias 15 a 23 faltas 18 dias de férias 15 à 20 h. semanais 14 dias de férias 24 a 32 faltas 12 dias de férias 10 à 15 h. semanais 12 dias de férias Mais de 32 faltas Não terá férias 5 à 10 h. semanais 10 dias de férias Igual ou inferior à 5 h. semanais 8 dias de férias Mais de 7 faltas Reduz à metade
  • 13. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 13 Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
  • 14. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 14 Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. Agora observem o diagrama abaixo sobre o contrato a tempo parcial: Não podemos nos esquecer dos artigos 131 e 132 da CLT: Art. 131 da CLT Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; Contrato a tempo parcial Não excede 25 horas semanais Não poderá prestar horas extras Mais de 7 faltas não perderá o direito às férias e sim reduz à metade.
  • 15. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 15 V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Outro ponto importante é art. 133 da CLT que elenca situações na qual o empregado não terá direito às férias. Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
  • 16. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 16 § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (art. 139 da CLT). "Também em 15 dias o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de avisos nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem para cada empregado, as férias concedidas. Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. Das Férias Coletivas
  • 17. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 17 Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. 6.2.2. Remuneração, Abono e efeitos na rescisão contratual: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. É importante destacar: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. ⇒ Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. ⇒ Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. ⇒ A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. ⇒ Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
  • 18. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 18 ⇒ Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR). O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. A data para o pagamento da remuneração e do abono de férias será até depois dias antes do início do período de férias do empregado, observem o art. 145 da CLT.
  • 19. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 19 Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. As normas que dispõe sobre férias estão contidas nos artigos 129/153 da CLT. É importante lembrar que a Súmula 07 do TST estabelece como base de cálculo para as férias indenizadas a remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou quando ocorrer a extinção do contrato. Súmula 07 do TST A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
  • 20. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 20 ⇒ Abaixo transcrevo outras importantes Súmulas referentes ao tema férias: Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Súmula 171 do Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que de caráter temporário. Portanto, não podemos falar em prescrição do direito de ação para reclamar contra a não anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a qualquer tempo. Já quanto a pretensão de receber os créditos resultantes da relação de trabalho, há que se respeitar o prazo prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88. O prazo prescricional das férias está regulamentado no art. 149 da CLT. Art. 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
  • 21. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 21 6.2.3. Efeitos das férias na rescisão contratual: A Resilição é uma forma de terminação contratual que ocorre quando uma ou ambas as partes resolvem sem justo motivo romper o contrato de trabalho. Poderá ser de três tipos: 1. Dispensa sem justa causa do empregado: é quando o empregador dispensa o empregado imotivadamente, neste caso o empregado fará jus aos seguintes direitos: • Aviso prévio trabalhado ou Indenizado. • Saldo de salários. • Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional. • Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. • Décimo-terceiro salário • Indenização compensatória de 40% sobre FGTS. • Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. • Recebimento das guias do seguro-desemprego • Indenização adicional de 1 salário mensal quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria. 2. Pedido de demissão do empregador: O empregado é quem rompe sem motivo o contrato de trabalho. Ao pedir demissão, terá o dever de dar o aviso prévio, sob pena de o empregador descontar os salários correspondentes a este período. Fará jus aos seguintes direitos: • Saldo de salários • Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional. • Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado não tenha completado 1 ano de empresa. (S. 261 TST). • Décimo terceiro salário. Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • 22. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 22 3. O Distrato é a hipótese de resilição contratual em que o contrato de trabalho é extinto por mútuo acordo, tendo o empregado direitos iguais aos da dispensa imotivada deliberada pelo empregador em face do princípio de proteção ao hipossuficiente. b) Resolução: relaciona-se com a inexecução faltosa das obrigações contratuais por parte de um ou dos dois contratantes, podendo ocorrer tanto no contrato por prazo determinado quanto no por prazo indeterminado. Três formas: dispensa do empregado por justa causa, rescisão ou despedida indireta e culpa recíproca. 1. Justa Causa: Configurada a demissão por Justa causa o empregado terá direito a saldo de salários e às férias integrais simples ou em dobro acrescidas de 1/3. Atenção: ELE NÃO TERÁ DIREITO: • FÉRIAS PROPORCIONAIS • AVISO PRÉVIO • 13º SALÁRIO • LEVANTAMENTO DE FGTS • 40% DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA • GUIAS CD/SD 2. Rescisão ou despedida Indireta: ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador. Estão tipificadas no art. 483 da CLT. As verbas devidas na despedida indireta são: a) saldo de salário; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) ferias proporcionais acrescidas de 1/3; d) aviso prévio; e) décimo-terceiro salário proporcional; f) FGTS acrescido de 40%; g) seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais.
  • 23. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 23 3. Culpa Recíproca: Prevista no art. 484 da CLT, ocorre quanto tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT. • S. 14 TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. • 20% da indenização compensatória do FGTS. Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 6.3. Do Salário e da Remuneração: 6.3.1. Conceito: “Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”. (Maurício Godinho Delgado) Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (salário in natura). O salário trata- se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. A remuneração é a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de gorjetas. Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, quando cobradas na nota de serviço ou espontaneamente ofertada pelos clientes. Porém, não servirão de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • 24. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 24 6.3.2. Distinções: Conforme estudamos no conceito acima descrito, vocês puderam observar que a remuneração é o salário acrescido das gorjetas pagas ao empregado. Observem abaixo as distinções entre a remuneração e o salário: Remuneração (salário + gorjeta) → Conceito de salário: É a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura). → Gorjetas: Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros. O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado. → Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de terceiros. Art. 457, caput da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. “Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que este mantém com o empregador” (Vólia Bonfim Cassar). Conforme já mencionado, segundo entendimento sumulado do TST (Súmula 354 do TST), as gorjetas integrarão a remuneração do empregado quando cobradas na nota de serviço ou espontaneamente ofertada pelos clientes. Salário Complessivo: É o pagamento englobado sem discriminação das verbas quitadas ao empregado. Ele é vedado em nosso ordenamento jurídico.
  • 25. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 25 Súmula 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 6.3.3. Do Salário In natura: Para a configuração da utilidade como parte integrante do salário, são levados em conta os requisitos da habitualidade e da gratuidade no fornecimento dela. Caso seja fornecida como uma vantagem pela prestação de serviços, de forma habitual e gratuita, a utilidade será considerada salário. § 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82). As utilidades poderão abranger apenas 70% do salário do empregado, pois pelo menos 30% deverão ser pagos em dinheiro. § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; Uniforme não é salário, uma vez que é uma utilidade fornecida ao empregado para a prestação de serviços. II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • 26. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 26 Vale-transporte também não é salário, caso seja fornecido nos termos da Lei n° 7.418/85. Passará a ser considerado salário quando for fornecido em dinheiro ao empregado. IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; O seguro de viagem a serviço também não tem natureza salarial. VI - previdência privada; § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. Empregador doméstico não pode descontar do seu empregado moradia, alimentação, higiene e vestuário (art. 2º da Lei n° 5.859/72). § 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário- utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. Vide Súmula 367 do TST, que estabelece que a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensáveis para a natureza do trabalho, não terão natureza salarial. Art. 459 O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Poderá ser feito em cheque, porém o empregado deverá ter assegurado o tempo para descontar o cheque imediatamente ao horário de pagamento, e o reembolso do transporte gasto para ir ao banco. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
  • 27. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 27 Prazo para pagamento de salários: até o 5º dia útil (prazo limite). Considera-se mora no pagamento de salários o atraso superior a três meses, conforme Decreto n° 368/68. Art. 460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Este artigo traz um exemplo de costume praeter legem, como fonte de direito do trabalho, para, de forma supletiva, suprir lacunas da lei. É a forma de pagamento, na qual o empregado recebe em bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação etc. Porém, nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez que 30%, necessariamente, do seu valor terão que ser pagos em dinheiro. Vejamos a íntegra do art. 458 da CLT. Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82). Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • 28. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 28 § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; VII - (VETADO). § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. Súmula 241 do TST O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário- utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. 6.3.4. Forma de Pagamento: O salário deve ser pago em dinheiro.
  • 29. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 29 A CLT exige o pagamento em moeda corrente do País (art. 463) e considera não efetuado o pagamento em moeda estrangeira (art. 463, parágrafo único). Art. 463 da CLT A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. A portaria 3.281, de 1984, do Ministério do Trabalho, autoriza as empresas situadas em perímetro urbano, com o consentimento do empregado, o pagamento dos salários e remunerações das férias através de conta bancária aberta para esse fim em nome de cada empregado, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado. Já vimos que o salário poderá ser pago em utilidades, que é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos e que nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente do seu valor terão que ser em dinheiro. A lei (CLT, art. 458) dispõe que “além de pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. drogas. Esta é a figura denominada salário em utilidades ou in natura. 6.3.5. Dispositivos da CLT referentes ao salário: Art. 459 da CLT O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
  • 30. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 30 Art. 460 da CLT Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Art. 463 da CLT A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Art. 464 da CLT O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Art. 465 da CLT O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Súmula 381 do TST O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
  • 31. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 31 Art. 466 da CLT - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. 6.3.6. Parcelas Salariais: Conforme estabelece o art. 457 da CLT, as parcelas que são consideradas salariais incluem-se no salário do empregado, já as parcelas não salariais não se incluem no salário do empregado, observem abaixo: Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • 32. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 32 Há duas importantes Súmulas a respeito da matéria, a 101 e a 318 do TST: Súmula 101 do TST Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Súmula 318 do TST Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. Observem atentamente as parcelas que integram e as que não integram o salário do empregado: Integram o salário do empregado: a) a importância fixa estipulada; b) as comissões; c) as percentagens; d) as gratificações ajustadas; e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado. f) os abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários: a) as ajudas de custo; b) as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.
  • 33. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 33 Atenção: É importante falar das parcelas não salariais. As parcelas não salariais são as parcelas de natureza indenizatórias, ou seja, parcelas de natureza meramente instrumental. Como exemplos de parcelas não salariais Maurício Godinho Delgado cita as parcelas previdenciárias, as parcelas de participação nos lucros, as parcelas pagas ao empregado por terceiros e as parcelas pagas a título de direito intelectual. As parcelas de natureza indenizatórias são de dois tipos: a) as indenizações por despesas reais (as diárias para viagens e as ajudas de custo); b) as indenizações construídas a outros títulos (indenização de férias não gozadas, aviso prévio indenizado, indenização pelo não-recebimento do seguro-desemprego havendo culpa do empregador – Súmula 389 do TST). A seguir conceituarei as formas especiais de salário: ABONOS: Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. ADICIONAIS: Adicional, significa algo que se acrescenta, sendo um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta. Como exemplo de adicionais, podemos citar os adicionais por horas extraordinárias (art. 59, CLT), por serviços noturnos (art. 73, CLT), insalubres (art. 192, CLT), perigosos (art. 193, parágrafo 1o. CLT) e por transferência de local de serviço (art. 469 da CLT). COMISSÕES: É a retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua, ou seja, salário por comissão. GRATIFICAÇÕES: Por gratificações devemos entender tudo o que for fornecido ao empregado por liberalidade do empregador, ou seja, sem que haja imposição legal neste sentido.
  • 34. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 34 As gratificações integram a remuneração base dos empregados para todos os efeitos dela emanados e, assim, são computadas para o cálculo da remuneração do repouso, das férias, da indenização, dos depósitos do FGTS, conforme poderemos observar na Súmula 253 do TST, muito abordada em provas de concursos públicos. Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Composição e modalidades do salário: A doutrina considera como modalidades de salário o salário por tempo, por tarefa e por produção, observem os conceitos abaixo: Salário por tempo: é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador. Sendo assim, será considerada a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês em que o trabalho foi prestado. Salário por produção: Esse tipo de salário é aquele calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado. O pagamento semanal, quinzenal ou mensal é efetuado calculando- se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitária. Salário por tarefa: É aquele pago com base na produção do empregado em determinado período de tempo. 6.4. 13º salário: Gratificação de Natal: A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88. Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • 35. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 35 A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao safrista, ao doméstico e ao avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data. Observem as seguintes informações que são muito abordadas em provas e concursos: O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente. O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês. A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado. Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa. Observem o que diz a Lei 4.090/62: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 36. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 36 § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 6.5. Descontos legais: Os descontos permitidos são os estabelecidos por lei, adiantamento ou norma coletiva conforme dispõe o art. 462 da CLT. Poderão ser descontados também os danos causados pelo empregador ao empregado em caso de dolo, independente da concordância do empregado e em caso de culpa quando houver mútuo consenso (art. 468 da CLT). Assim, vimos que o salário não poderá sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT. Trata-se do denominado princípio da intangibilidade salarial. Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
  • 37. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 37 Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a intenção de causar o dano ao empregador o desconto salarial será lícito independentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seu empregador tal possibilidade. Já quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seu empregador o desconto somente será lícito quando esta possibilidade haja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. São modalidades de culpa a imprudência, a imperícia e a negligência. Exemplificando: Quando o empregado que for motorista dirigir em alta velocidade acarretando um acidente de trânsito ele foi imprudente. Quando um médico empregado, realizar uma cirurgia de alto risco, sem deter os conhecimentos necessários para tal ele foi imperito. Ao passo que,quando o empregado que porteiro abandonar por períodos ainda que pequenos a portaria para bater papo com amigos, ele estará sendo negligente. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Há uma importante Súmula do TST regulamentando o tema, observem:
  • 38. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 38 Súmula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Há também a Orientação jurisprudencial 251 da SDI-1 do TST que permite o desconto no salário do frentista de posto de gasolina dos cheques sem provisão de fundos quando o mesmo não observou as normas regulamentares. OJ 251 da SDI - 1 do TST É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. 6.6. Salário-família: O salário-família é um Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Atenção: Equiparam-se aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo ser comprovada a dependência econômica. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. 6.7. Salário-educação: O salário-educação não é considerado verba remuneratória. Trata-se de uma contribuição social devida pelas empresas, prevista no art. 215, parágrafo 5º da CF/88. O importante sobre o salário-educação para as provas de concursos é que tendo a natureza jurídica de contribuição social, ele não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula para nenhum efeito ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes. 6.8.Salário do menor e do aprendiz:
  • 39. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 39 A CRFB/88 proíbe a discriminação pela idade. Assim, o menor com 16 anos que celebrar um contrato de trabalho deverá receber o mesmo salário que outro empregado receber para a mesma prestação de serviços. A partir de 16 anos poderá trabalhar, sendo vedado aos menores de 16 o exercício de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. O contrato de aprendizagem é considerado um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador compromete-se a assegurar ao maior de 14 e menor de 24, exceto no caso de aprendizes portadores de deficiência, que não possuem limite máximo de idade, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. A CRFB/88 permite a aprendizagem a partir de 14 anos e proíbe a discriminação por motivo de idade. Logo, o art. 80 da CLT estaria derrogado pela CRFB/88, pois estabelece que o aprendiz receberá, na primeira metade, meio salário mínimo, e na segunda metade, 2/3 do salário mínimo. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será assegurado o salário mínimo hora. 6.9. Questões FCC sem comentários:
  • 40. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 40 1. (FCC - Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o referido período. Neste caso, (A) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração administrativa cometida pela empresa. (B) como Marta iniciou o gozo de suas férias no período concessivo, todos os dias serão remunerados de forma simples. (C) como Marta terminou o gozo de suas férias após o período concessivo, todos os dias serão remunerados em dobro. (D) os dias de férias gozadas após o período concessivo deverão ser remunerados em dobro. (E) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração legal cometida pela empresa. 2. (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço (A) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual específico. (B) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em convenção coletiva da categoria ou acordo normativo. (C) tem direito a férias proporcionais. (D) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese. (E) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade. 3. (FCC - Analista Judiciário/TRT- GO/2008) Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a (A) Diego e Samanta. (B) Samanta.(C) João. (D) Diego. (E) Diego e João. 4. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados - TRT/CE – 2009) Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
  • 41. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 41 I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas ao trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às férias. II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente não será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias, quando for ele absolvido no processo criminal. III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após a sua saída. IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data em que se verificar a respectiva baixa. a) Todas as proposições são falsas. b) Somente as proposições I, II e III são falsas. c) Somente as proposições II e III são falsas. d) Somente as proposições I e IV são falsas. e) Somente a proposição II é falsa. 5. (FCC- Analista Judiciário – Área Adm./TRT/SP/2004) Durante o período aquisitivo do direito a férias, um empregado faltou cinco vezes ao serviço. Nesse caso terá direito a férias de: a) 30 dias corridos, recebendo também, o abono de 1/3. b) 30 dias corridos, mas não receberá o abono de 1/3. c) 25 dias corridos, recebendo também o abono de 1/3. d) 25 dias corridos sem o abono de 1/3. e) 24 dias corridos sem o abono de 1/3. ---------------------------------------------------------------------------- Marquem aqui o gabarito de vocês: 1. 2. 3. 4. 5. ---------------------------------------------------------------------------- 6.10. Questões FCC comentadas:
  • 42. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 42 1. (FCC - Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o referido período. Neste caso, (A) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração administrativa cometida pela empresa. (B) como Marta iniciou o gozo de suas férias no período concessivo, todos os dias serão remunerados de forma simples. (C) como Marta terminou o gozo de suas férias após o período concessivo, todos os dias serão remunerados em dobro. (D) os dias de férias gozadas após o período concessivo deverão ser remunerados em dobro. (E) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração legal cometida pela empresa. Comentários: Período Concessivo de férias é aquele período de até doze meses, que após os doze meses anteriores completos de aquisição do direito às férias, o empregador deverá conceder o gozo das mesmas. Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro. Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Esta questão da FCC abordou a literalidade da Súmula 81 do TST. Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro 2. (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço (A) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual específico. (B) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em convenção coletiva da categoria ou acordo normativo. (C) tem direito a férias proporcionais. (D) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese. (E) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade. Comentários: O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço terá direito às férias proporcionais, conforme o entendimento sumulado do TST.
  • 43. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 43 Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 3. (FCC - Analista Judiciário/TRT- GO/2008) Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a (A) Diego e Samanta. (B) Samanta. (C) João. (D) Diego. (E) Diego e João. Comentários: Os artigos 130 e 130-A da CLT são muito cobrados em concursos públicos, o primeiro trata do período e da gradação das férias dos empregados que trabalhem no regime normal de contrato de trabalho. Já o segundo refere-se às férias do empregado que possua um contrato de trabalho a tempo parcial. Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
  • 44. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 44 VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. 4. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados - TRT/CE – 2009) Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta. I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas ao trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às férias. II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente não será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias, quando for ele absolvido no processo criminal. III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após a sua saída. IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data em que se verificar a respectiva baixa. a) Todas as proposições são falsas. b) Somente as proposições I, II e III são falsas. c) Somente as proposições II e III são falsas. d) Somente as proposições I e IV são falsas. e) Somente a proposição II é falsa. Comentários: I- Incorreta. (art. 130-A da CLT). II- Correta. (art. 131, V da CLT). III- Correta. (art. 133, I da CLT). IV- Incorreta. (art. 132 da CLT).
  • 45. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 45 Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 5. (FCC- Analista Judiciário – Área Adm./TRT/SP/2004) Durante o período aquisitivo do direito a férias, um empregado faltou cinco vezes ao serviço. Nesse caso terá direito a férias de: a) 30 dias corridos, recebendo também, o abono de 1/3. b) 30 dias corridos, mas não receberá o abono de 1/3. c) 25 dias corridos, recebendo também o abono de 1/3. d) 25 dias corridos sem o abono de 1/3. e) 24 dias corridos sem o abono de 1/3. Comentários: (art. 130 da CLT combinado com o art. 7º, XVII da CF/88). ---------------------------------------------------------------------------- Gabarito: 1. D 2. C 3. D 4. D 5. A ---------------------------------------------------------------------------- 6.11. Questões de diversas bancas comentadas:
  • 46. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 46 Sei que o nosso foco é a FCC. Porém, com o objetivo de aumentar o número de questões, acrescentei nesta aula questões de diversas bancas comentadas. 1. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região) Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd= Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, SM o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De acordo com o Decreto-lei n 5.452/43, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a a) 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. b) 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo fixado para a região. c) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo fixado para a região. d) 45% (quarenta e cinco por cento)do salário mínimo fixado para a região. e) 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fixado para a região. Comentários: Letra a. (art. 82, parágrafo único da CLT) Art. 82 da CLT Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. É importante esclarecer que a Súmula 258 do TST estabelece que os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura referem-se às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo. Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • 47. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 47 2. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 15ª Região – 2009) A empresa X pretende fornecer alimentação para seus empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora (A) poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, mas esta não poderá exceder 30% do salário contratual. (B) poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, mas esta não poderá exceder 20% do salário contratual. (C) poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, mas esta não poderá exceder 25% do salário contratual. (D) não poderá fornecer a alimentação como salário utilidade, havendo, expressa vedação legal neste sentido. (E) só poderá fornecer a alimentação como salário utilidade se houver previsão em norma coletiva, mas esta não poderá exceder 25% do salário contratual. Comentários: Letra B (art. 458, parágrafo 3º da CLT). Pagamento em utilidades é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação, etc. Porém, nem todo o salário poderá ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente, do seu valor terá que ser pago em dinheiro. Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • 48. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 48 3. (FCC/Analista Executor de Mandados/TRT-16ª Região/2009) Robson e Roberval são garçons de restaurantes diferentes. Robson recebe gorjeta cobrada pela sua empregadora Ana nota de serviço e Roberval recebe apenas gorjetas ofertadas pelos clientes. Neste caso, as gorjetas de (A) Robson, apenas, integram o seu salário servindo de base de cálculo para as horas extras. (B) Robson, apenas, integram o seu salário, não servindo de base de cálculo para o adicional noturno. (C) Robson e Roberval integram os respectivos salários, servindo de base de cálculo, dentre outras verbas, para o aviso prévio. (D) Robson e Roberval integram os respectivos salários, servindo de base de cálculo, dentre outras verbas, para as horas extras. (E) Robson e Roberval integram os respectivos salários, não servindo de base de cálculo para o adicional noturno. Comentários: Letra E. Ambos terão direito à integração das gorjetas recebidas na remuneração, apenas elas não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno,horas extras e repouso semanal remunerado. Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado 4. (FCC/Analista Judiciário-TRT- 23ª Região/2007) Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral (A) não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados, mas repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. (B) não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, exceto se indenizados, mas repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. (C) não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e na gratificação natalina, exceto se indenizados, bem como na indenização por antigüidade. (D) não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e na gratificação natalina, ainda que indenizados, bem como na indenização por antigüidade.
  • 49. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 49 (E) repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e na gratificação natalina, ainda que indenizados, bem como na indenização por antigüidade. Comentários: Letra A. Gratificações são liberalidades do empregador que pretende incentivar o empregado e quando elas forem pagas com habitualidade terão natureza salarial. A gratificação semestral não poderá integrar as horas extras, o aviso prévio e as férias conforme estabelece a Súmula 253 do TST porque ela é paga duas vezes por ano. Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. 5. (FCC - Juiz do Trabalho/TRT- 11ª Região/2007) Um empregado recebe salário mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Em um determinado mês, esse empregado recebeu, também, R$ 501,00 (quinhentos e um reais), a título de diárias para viagens, R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de ajuda de custo, em virtude da morte de um parente (auxílio- funeral), e R$ 200,00 (duzentos reais), a título de horas extras. Nesse mês, portanto, o salário desse empregado foi (A) R$ 1.200,00(B) R$ 1.501,00 (C) R$ 1.701,00 (D) R$ 2.301,00 (E) R$ 1.201,00 Comentários: Letra C. As horas extras habitualmente prestadas (R$ 200,00) irão integrar a remuneração do empregado, sendo assim o salário dele será de R$ 1.701,00. Observem o destaque abaixo. Integram o salário do empregado: a) a importância fixa estipulada; (R$ 1.000,00) b) as comissões; c) as percentagens; d) as gratificações ajustadas;
  • 50. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 50 e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado. (R$ 501,00) f) os abonos pagos pelo empregador. 6. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região) Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd= Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, SM o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De acordo com o Decreto-lei n 5.452/43, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a a) 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. b) 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo fixado para a região. c) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo fixado para a região. d) 45% (quarenta e cinco por cento)do salário mínimo fixado para a região. e) 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fixado para a região. Comentários: Letra a. (art. 82, parágrafo único da CLT) Art. 82 da CLT Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. É importante esclarecer que a Súmula 258 do TST estabelece que os percentuais fixados em lei, relativos ao salário in natura referem-se às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo. Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. 7. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 23ª região 2007) A habitação e alimentação fornecidas como salário
  • 51. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 51 utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a) 50% do salário contratual b) 50% e 30% do salário contratual, respectivamente. c) 30% e 50% do salário contratual, respectivamente. d) 25% e 20% do salário contratual, respectivamente. e) 20% e 25% do salário contratual, respectivamente. Comentários: O gabarito da questão fornecido pela banca foi a letra D. O empregado urbano terá direito a um adicional noturno de 20%, a habitação correspondendo a 25% e a alimentação de 20%. O empregado rural terá direito a um adicional noturno de 25%, a alimentação de 25% e a habitação de 20%. Sendo assim, ressalto que a Letra d, caso se trate de empregado urbano e caso seja empregado rural o correto seria a letra E. Art. 458 da CLT – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. § 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 8. (FCC- Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Considere as seguintes assertivas a respeito da remuneração: I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado. II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o salário do obreiro. III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador não são considerados salário in natura. IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário in natura. Está correto o que se afirma SOMENTE em
  • 52. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 52 (A) II, III e IV. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) III e IV. (E) I e IV. Comentários: Letra A I- Incorreta. As gorjetas não servirão de base de cálculo para o repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST). II- Correta (art. 457, parágrafo 1º da CLT). III e IV - Corretas, porque o art. 458 estabelece isto. Art. 458 da CLT – Além do pagamento em dinheiro, compreende- se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada.
  • 53. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 53 9. (FCC/ Analista Judiciário Execução de Mandados – TRT 2ª Região/2008) Raimunda é garçonete no restaurante do TIO TITO e recebe, além do seu salário mensal, gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas (A) integram a remuneração de Raimunda, não servindo de base de cálculo apenas para as parcelas de aviso-prévio. (B) não integram a remuneração de Raimunda, uma vez que não são cobradas pelo empregador na nota de serviço, mas fornecidas espontaneamente pelos clientes. (C) integram a remuneração da Raimunda e servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado. (D) integram a remuneração de Raimunda, não servindo de base de cálculo apenas para o repouso semanal remunerado. (E) integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado. Comentários: Letra E (Súmula 354 do TST). Há questões de prova que abordam a Súmula 354 do TST juntamente com a Súmula 253 do TST como aconteceu na prova do TRT/CE, observem a questão abaixo. 10. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados – TRT 7ª Região/2009) Considere para o cálculo do aviso prévio as verbas abaixo I- Gratificação semestral. II- Gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes. III- Adicional de Insalubridade. IV- Gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço. a) I, III e IV. B) I e III. C) III. D) II e IV. E) II e III. Comentários: I- A gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio (Súmula 253 do TST). II- As gorjetas oferecidas pelos clientes seja espontânea ou não também não irá servir de base de cálculo para o aviso prévio (S. 354 do TST). III- O adicional de insalubridade integrará o cálculo do aviso prévio. IV- (Súmula 354 ). Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
  • 54. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 54 Súmula Nº 139 do TST Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. 11. (FCC - Técnico Judiciário TRT-GO – 2008) Considere: I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista. II. Vestuários fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. III. Educação, em estabelecimento de ensino de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,mensalidade, anuidade, livros e material didático. IV. Assistência médica e hospitalar, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. NÃO são considerados salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador indicadas APENAS em (A) II e IV. (B) I e III. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) I e IV. Comentários: Letra D. O veículo será considerado salário utilidade porque a assertiva I fala que o empregado irá utilizá-lo, no final de semana. Relembrando: Não são consideradas como salário as seguintes parcelas: seguro de vida, previdência privada, assistência médica, hospitalar, odontológica, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, vestuário fornecido aos empregados e utilizado no local de trabalho.
  • 55. CURSO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TÉCNICO TST) TEORIA E QUESTÕES FCC PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 55 Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; 12. (FCC – Técnico Judiciário – TRT-PI-2004) São consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: a) Alimentação e equipamentos de proteção individual. b) Alimentação e educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. c) Alimentação e habitação fornecidas habitualmente ao empregado. d) Equipamentos de proteção individual e assistência médica. e) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.