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DISCENTES : MARIANA SILVA / RUI PESSOADISCENTES : MARIANA SILVA / RUI PESSOA
ORIENTADOR: PROFº INOCÊNCIOORIENTADOR: PROFº INOCÊNCIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA OFICINA DE
AUTOMÓVEL
O QUE É RESPONSABILIDADE
CIVIL?
Obrigação que uma pessoa tem de assumir,
por determinação legal, as conseqüências
jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser
oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Surge em função do descumprimento obrigacional, pela
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observar um preceito normativo que regula a vida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA
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ART. 927 do CC
Da Obrigação de indenizar
“ Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a
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● Art. 186 “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
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● Art. 187 “ Também comete ato ilícito o titular de um direito
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DE QUEM SERÁ A PROVA DO ELEMENTO
CULPA?
Desse modo, para que o agente indenize o
prejudicado será necessária a prova do elemento culpa,
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Portanto o art.927, “caput”, traz primeiro a
responsabilidade com culpa, estando a
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único.
RESPONSABILIDADE DE QUEM TEM A GUARDA
● Esta modalidade civil mantém uma conexão com
o instituto da guarda, pois a mesma traduz a idéia
de poder de vigilância, direção e controle, daí
nascendo o dever de obstar a que o bem, sob
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● Enfatiza-se o art. 932, III e o 933 do CC, que
expõe a responsabilidade indireta que é objetiva,
isto é quem responde não é necessariamente
aquele que produziu o ato, mas sim um terceiro,
dependendo da relação jurídica que se tenha.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
 O proprietário que entrega o veículo a uma oficina
mecânica, para reparos, transfere ao dono desta a
guarda e a obrigação de por ele zelar, e de
restituí-lo quando solicitado.
Dessa relação origina-se um CONTRATO de
depósito, do qual decorre a responsabilidade do
estabelecimento por danos sofridos pelo veículo,
especialmente os decorrentes de sua
movimentação pelos mecânicos e prepostos.
RESPONDEM OS DONOS DE OFICINA:
 Pelos danos causados, por eles ou por seus
prepostos, a terceiros;
 Pelo desaparecimento dos veículos, se não
provarem a “ culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro.” ( art. 14, 3º, do CDC).
 JURISPRUDÊNCIA STJ - Veículo que, entregue à
oficina para pintura, vem a trafegar, causando
acidente de trânsito.
 Responsabilidade do proprietário da oficina
pelos danos decorrentes, e não do dono do
veículo". (REsp n° 94.222/SP. Terceira Turma.
Relator: Ministro Ari Pargendler. Decisão em
09/12/1999. DJ: 07/02/2000, pág.: 151).
CASO QUE AFASTA O DEVER DO PROPRIETÁRIO
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Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito.
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Indenização afastada. Se o autor não comprova os
fatos constitutivos de seu direito, os quais, na
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LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURADORA. VEÍCULO DEIXADO
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DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nas ações de ressarcimento
de danos materiais, detém legitimidade ativa aquele que
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Oficina mecanica

  • 1. DISCENTES : MARIANA SILVA / RUI PESSOADISCENTES : MARIANA SILVA / RUI PESSOA ORIENTADOR: PROFº INOCÊNCIOORIENTADOR: PROFº INOCÊNCIO RESPONSABILIDADE CIVIL DA OFICINA DE AUTOMÓVEL
  • 2. O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL? Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Na responsabilidade civil o direito lesado tem natureza patrimonial e deve ser indenizado
  • 3. RESPONSABILIDADE CIVIL Surge em função do descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual – ou por deixar alguém de observar um preceito normativo que regula a vida. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA TEORIA DO RISCO RESPONSABILIDADE CIVIL DA OFICINA
  • 4. ART. 927 do CC Da Obrigação de indenizar “ Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ● Art. 186 “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; ● Art. 187 “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes”; ●§ Único do art. 927 “ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
  • 5. DE QUEM SERÁ A PROVA DO ELEMENTO CULPA? Desse modo, para que o agente indenize o prejudicado será necessária a prova do elemento culpa, ou seja, ônus que cabe, regra geral, ao autor da demanda, pelo que prevê o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. ● Art. 333 CPC ► O ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito Portanto o art.927, “caput”, traz primeiro a responsabilidade com culpa, estando a responsabilização objetiva prevista em seu parágrafo único.
  • 6. RESPONSABILIDADE DE QUEM TEM A GUARDA ● Esta modalidade civil mantém uma conexão com o instituto da guarda, pois a mesma traduz a idéia de poder de vigilância, direção e controle, daí nascendo o dever de obstar a que o bem, sob custódia, produza danos em relação a estranhos ● Enfatiza-se o art. 932, III e o 933 do CC, que expõe a responsabilidade indireta que é objetiva, isto é quem responde não é necessariamente aquele que produziu o ato, mas sim um terceiro, dependendo da relação jurídica que se tenha.
  • 7. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL  O proprietário que entrega o veículo a uma oficina mecânica, para reparos, transfere ao dono desta a guarda e a obrigação de por ele zelar, e de restituí-lo quando solicitado. Dessa relação origina-se um CONTRATO de depósito, do qual decorre a responsabilidade do estabelecimento por danos sofridos pelo veículo, especialmente os decorrentes de sua movimentação pelos mecânicos e prepostos.
  • 8. RESPONDEM OS DONOS DE OFICINA:  Pelos danos causados, por eles ou por seus prepostos, a terceiros;  Pelo desaparecimento dos veículos, se não provarem a “ culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.” ( art. 14, 3º, do CDC).  JURISPRUDÊNCIA STJ - Veículo que, entregue à oficina para pintura, vem a trafegar, causando acidente de trânsito.  Responsabilidade do proprietário da oficina pelos danos decorrentes, e não do dono do veículo". (REsp n° 94.222/SP. Terceira Turma. Relator: Ministro Ari Pargendler. Decisão em 09/12/1999. DJ: 07/02/2000, pág.: 151).
  • 9. CASO QUE AFASTA O DEVER DO PROPRIETÁRIO DA OFICINA:  “ Entrega de veículo a oficina mecânica para simples confecção de orçamento--- Roubo, á mão armada, do automóvel. Evento equiparado á força maior.”
  • 10. TJSP - Apelação Com Revisão: CR 925438005 SP Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Falta de comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Indenização afastada. Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, os quais, na indenização por responsabilidade civil, consistem na conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o pedido deve ser julgado improcedente. Apelo improvido.
  • 11. JURISPRUDÊNCIA TJ MG EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURADORA. VEÍCULO DEIXADO EM OFICINA MECÂNICA. SINISTRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nas ações de ressarcimento de danos materiais, detém legitimidade ativa aquele que efetivamente arcou com os prejuízos advindos do sinistro automobilístico causado por outrem, e que busca o restabelecimento de seu equilíbrio patrimonial, em face do verdadeiro causador do dano.
  • 12. FIM