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Vitoria de Santo Antao - Câmara
1. Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do
Processo
Número 197848-7
DescriçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data 25/09/2009 15:31
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª Câmara
Cível Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Agravo de instrumento nº
197848-7 - Comarca de Vitória de Santo Antão Agravante: Sylvio Valério Góes da
Cruz Gouveia. Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vitória de Santo
Antão. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face
de decisão que negou liminar em mandado de segurança sob o fundamento de que,
embora cristalino o direito à informação, não houve comprovação da negativa do
fornecimento dos dados requeridos, além de inexistir perigo de ineficácia do
provimento jurisdicional final. Em suas razões, de fls. 03/24, o agravante alega que
todo cidadão possui direito à obtenção de dados relativos à gestão das contas do
órgão legislativo municipal e, que tendo sido eleito vereador tem o dever de zelar
pelo patrimônio público, motivos pelos quais afigura-se ilegal a negativa do
agravado em fornecer-lhe o relatório da gestão fiscal do primeiro quadrimestre de
2009, o balancete financeiro do mesmo período e outros documentos atinentes às
despesas com pessoal pela Câmara do Município de Vitória de Santo Antão. Ao
final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, que seja
provido o presente agravo para confirmar o provimento antecipatório, reformando
em definitivo a decisão vergastada. Feito este breve relato, decido monocraticamente.
Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições
dos arts. 522 e 525, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente
instruído, motivo pelo qual passo a processá-lo. O cerne da questão em apreço reside
no direito ou não do agravante de obter informações relativas às contas do órgão
legislativo municipal. De logo, verifico que o direito à informação encontra-se
encartado no rol dos direitos fundamentais expressos no art. 5º da Constituição
Federal, dispondo o inciso XXXIII o seguinte: XXXIII - todos têm o direito de
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado. No caso, o agravante, além de ter seu direito amparado pela norma acima
transcrita, ocupa um dos cargos de vereador do município, possuindo o poder-dever
de fiscalizar as contas da municipalidade, inclusive as da Câmara Municipal,
mormente porque é integrante do colegiado que aferirá a regularidade ou não destas
contas. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme aresto adiante
ementado: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
VEREADOR - FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS - PEDIDO DE
INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL - NÃO
ATENDIMENTO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRERROGATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO MANTIDA. A recusa do Prefeito
Municipal em fornecer à Câmara de Vereadores elementos que viabilizem o
exercício de sua função fiscalizadora, representa efetiva violação a direito líquido e
certo, sanável pela via do Mandado de Segurança (TJPR, RN nº 151159-9, 4CC, Rel.
Des. Idevan Lopes, julgado em 14/04/2004). Demais disso, o fato de não se ter
trazido aos autos do mandamus documento comprobatório da recusa do agravado não
desnatura o direito à informação de interesse geral, justamente porque, se o agravante
tivesse obtido os dados solicitados, não ajuizaria ação cujo provimento pretendido
visa tão somente a prestação dessas informações pelo órgão legislativo municipal.
Quanto ao periculum in mora, assiste razão ao agravante quando assevera que a
demora no provimento jurisdicional pretendido pode, em tese, gerar um dano
irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da municipalidade, vez que, caso
reste apurada alguma irregularidade nas contas da Câmara Municipal, o agravado, na
condição de controlador interno da gestão das contas públicas, atuará de imediato
para estancar os eventuais atos de aplicação indevida das verbas públicas, evitando-