Este documento descreve o processo de falência da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro (Usina Catende). Em resumo: (1) A usina enfrentou dificuldades econômicas por décadas e demitiu 2.300 trabalhadores sem indenização em 1993; (2) Os trabalhadores entraram com pedido de falência judicial em 1995; (3) A falência foi decretada pelas varas cíveis de Catende e Recife devido à insolvência da empresa.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Resposta Massa Falida
1. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE RECIFE
PROCESSO Nº 1995.34582-3
MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE
BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC nº 10.815.827/0001-07,
com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar,
neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE
ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., diretamente
e com a assistência de seus procuradores constituídos (procuração anexa),
expor e requerer ao final o seguinte :
I – INTRODUÇÃO
1. A presente petição tem a finalidade de cumprir a determinação
constante do despacho proferido por V.Exa. em 29.04.2009, do qual foi
o Síndico intimado pessoalmente em 06.07.2009. Desde logo esclarece
que se apressou em retirar os autos falimentares para fins de
cumprimento da superior determinação judicial, os quais lhe foram
disponibilizados no dia 10.07.2009, antes mesmo da juntada do
mandado de intimação cumprido aos autos, razão pela qual o prazo de
10 (dez) dias teve início ao receber a vista/carga dos autos falimentares,
expirando-se no próximo dia 22.07.2009, sendo portanto tempestiva a
resposta ora apresentada.
2. Em síntese, do despacho de V.Exa. constou o seguinte :
2.1. Que deferia em parte o pedido do Ministério Público;
2.2. Que fosse oficiado ao Ministério Público do Trabalho para
remessa de cópia do relatório de suas diligências;
2.3. Que o Síndico fosse intimado para oferecer defesa, no
prazo de 10 dias, quanto às alegações efetuadas na
promoção de fls. 13.104, do MP, inclusive em face da
possibilidade de sua destituição;
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2.4. Que o pedido de auditoria seria apreciado após a resposta
do Síndico;
2.5. Que a intimação ao Síndico deveria ser pessoal e com a
urgência possível.
3. Por sua vez, também em síntese, a Promoção oferecida pelo Ministério
Público, às fls. 13.104, e ora respondida, abordou os seguintes pedidos
de esclarecimentos para aferir o cumprimento dos deveres do síndico e
apresentou os seguintes requerimentos específicos :
3.1. Manifestou dúvidas sobre o pagamento de despesas a
restaurantes;
3.2. Manifestou dúvidas sobre a concessão de “empréstimo em
conta-corrente” que, no entendimento da autoridade
ministerial, não teria sido informada a esse Respeitado
Juízo Falimentar;
3.3. Questionou que nas prestações de contas não constariam
referências aos “impostos a serem recolhidos pela Massa
Falida, em especial o INSS”, apesar de informações do
pagamento de salários, ou seja, de que haveria “hipóteses
de incidência de impostos sem que estes estejam sendo
recolhidos”;
3.4. Quanto à “questão trabalhista” registrou o noticiário da
imprensa pernambucana sobre fiscalização promovida pelo
Ministério Público do Trabalho em várias usinas do Estado,
“sendo identificadas várias irregularidades nos locais de
trabalho”;
3.5. Que em relação a esta Massa Falida os trabalhadores não
estariam recebendo salários e sim cestas básicas, o que
supostamente contrariaria os relatórios de contas
apresentadas pelo Síndico nos autos dos quais constariam
“demonstrativos de despesas em valores altos com os
trabalhadores”;
3.6. Que tais fatos exigiriam uma “análise mais aprofundada
das contas apresentadas assim como a investigação junto
ao MPT”; e, por fim,
3.7. Requereu a V.Exa. a “realização de auditoria nas contas
apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida, assim
como, que seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho”
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solicitando a remessa dos relatórios e demais dados sobre
as diligências que promoveu.
4. MM. Juiz, diante da iniciativa do Ministério Público em oferecer esta
Promoção e diante do conteúdo de seus questionamentos, o Síndico
entende que é imperioso reconhecer o seguinte :
4.1. Que a autoridade ministerial agiu no exercício de suas
relevantes prerrogativas num processo falimentar, como
lhe atribui o Decreto-Lei 7661/45, em seu artigo 210, como
tão bem percebeu V.Exa. ao determinar a este Síndico que
procedesse à imediata resposta/defesa;
4.2. Que é dever do Síndico (art.63, item VIII, da LF) perante o
Ministério Público e perante qualquer credor, e mesmo
perante o falido, apresentar esclarecimentos e informações
o que fará detalhadamente na presente petição.
5. Todavia, também é imperioso reconhecer que S.Exa., a Respeitada
Promotora em exercício cumulativo, apresentou questionamentos que,
embora improcedentes, são naturais para quem não acompanhou este
complexo processo falimentar em todas as suas fases (continuidade dos
negócios; conservação do ativo; dificuldades estruturais; salários;
impostos; deveres do síndico; etc).
6. Desse modo, por isso mesmo, a apresentação detalhada das respostas
do Síndico exige uma exposição preliminar, igualmente detalhada, sobre
os vários aspectos centrais desta falência, como antecedente
indispensável para a compreensão precisa das defesas, ponto a ponto,
que serão oferecidas pelo Síndico às argüições formuladas. Registra o
Síndico que esses antecedentes a seguir resumidos, se encontram
registrados e documentados nos autos falimentares, integrados dos
seguintes volumes : 52 volumes dos autos principais; 06 volumes do
Processo nº 104/95 – Comarca de Catende; 15 volumes de Prestações
de Contas; 04 volumes da Ação de Revocatória; 04 volumes do Inquérito
Judicial, além de diversos processos incidentais apensos. Assim, esta
petição se dividirá nas seguintes seções :
6.1. Seção Primeira : Esta Introdução;
6.2. Seção Segunda : Os aspectos centrais do processo
falimentar da antiga Usina Catende, dos pontos de vista
jurídico, processual, social e econômico;
6.3. Seção Terceira : As respostas às argüições do Ministério
Público;
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6.4. Seção Quarta : Conclusões e propostas do Síndico para
uma célere finalização deste processo falimentar
6.5. Seção Quinta : Requerimentos
7. Sobretudo, em caráter também introdutório, o Síndico externa o seu
entendimento de que, apesar de improcedentes (repita-se), as
alegações do Ministério Público são por ele recebidas como uma
oportunidade para que as informações sejam melhor niveladas e,
especialmente, para que possam gerar uma sinergia e uma integração
maior entre o Ministério Público e os credores e assim contribuindo com
a superior atribuição de V.Exa. de encaminhar este processo de falência
no rumo de um rápido encerramento, o que é por todos desejado.
8. Finalmente, ao cumprir a determinação constante do despacho de
V.Exa., registra o Síndico que apresentará esta petição e o seu
posicionamento na dupla condição com que exerce a função da
sindicatura :
8.1. Na condição de auxiliar do Exmo. Juiz presidente do feito
falimentar, como determinado pelo art. 59, condição a partir
da qual tem o dever de responder às alegações do
Ministério Público e esclarecer todos os questionamentos
por ele formulados, seja na Promoção ora respondida, seja
em quaisquer outras iniciativas e indagações que venham
a ser formuladas pela autoridade ministerial;
8.2. Na condição de Síndico indicado pela imensa maioria dos
trabalhadores credores, que exerceram uma prerrogativa
conferida pela Lei de Falências, em seu art. 60, de indicar o
Síndico ao Poder Judiciário, no que foram honrados pelo
acolhimento por parte desse Preclaro Juízo Falimentar,
condição a partir da qual tem o dever, em defesa dos
interesses dos credores que representa, de propor ao
Ministério Público providências que podem contribuir com o
encerramento ágil deste processo falimentar.
9. Concluídas essas necessárias considerações introdutórias, o Síndico
passa a expor a Seção Segunda desta petição, no roteiro que
considerou mais construtivo, com as informações que precisam
anteceder as respostas/defesas em face das alegações,
questionamentos e requerimentos do Ministério Público.
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II - OS ASPECTOS CENTRAIS DO PROCESSO FALIMENTAR DA ANTIGA
USINA CATENDE, DOS PONTOS DE VISTA JURÍDICO, PROCESSUAL,
SOCIAL E ECONÔMICO
10. Como afirmado acima, para responder adequadamente às alegações do
Ministério Público, bem como para demonstrar a sua improcedência, é
indispensável se resumir alguns aspectos centrais do singular processo
de falência da antiga Usina Catende, cujas especificidades explicam a
maior parte das dúvidas argüidas pela autoridade ministerial.
11. Com efeito, resumir as características jurídicas, processuais, sociais e
econômicas que são inerentes a este processo falimentar, é uma
preliminar incontornável para se oferecer a melhor resposta/defesa aos
questionamentos severos (e injustos) que foram formulados, dentre eles,
sobre as contas apresentadas, sobre impostos, sobre salários e
eventuais atrasos, sobre o cumprimento dos deveres do síndico, dentre
outras argüições adotadas pelo MP. É o que faz o Síndico nesta
segunda seção de sua petição e nas sub-seções subseqüentes que dela
fazem parte.
II.1 - A FALÊNCIA ESTRUTURAL DA USINA CATENDE E AS
RAZÕES DE SUA DECRETAÇÃO JUDICIAL
12. No final da década de 1980 e ao longo de toda a década de 1990,
18 usinas fecharam as portas em Pernambuco. Os nomes são bem
conhecidos e constam da relação anexa (Doc. 01). Em todas elas,
praticamente nada restou de patrimônio para pagar as indenizações de
dezenas de milhares de trabalhadores e os créditos públicos.
13. Dentre essas empresas falidas, se encontrava a Usina Catende, a mais
importante entre todas elas, a mais histórica e a de passivo mais
elevado. Em 1993, após quase 20 anos de decadência econômica e de
deterioração agrícola e industrial (perda da destilaria; sucateamento da
linha férrea; destruição dos açudes e do sistema de irrigação, dentre
outros), a Usina Catende se aproximava do fechamento definitivo e por
isso demitiu 2.300 trabalhadores de uma só vez, sem indenizar os
direitos (são os autores deste pedido de falência) e agravando uma já
crítica situação social na região.
14. Após 02 anos de luta organizada e pacífica em defesa dos seus direitos
e depois de um período de intervenção em janeiro de 1995 (em razão da
usina ter paralisado em plena safra), esses 2.300 trabalhadores
demitidos requereram a falência judicial, em maio de 1995, perante o
Exmo. Juiz de Catende. Diante desse fato e não tendo como contestar o
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pedido dos trabalhadores e a insolvência inquestionável da empresa, os
antigos donos confessaram a falência perante Comarca do Recife.
15. Como tudo na falência da antiga Usina Catende foi (e continua sendo)
inédito e peculiar, a falência judicial foi decretada simultaneamente nas
duas comarcas, gerando um conflito positivo de competência, que veio a
ser solucionado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no processo de
nº 24.802-6, em 09.08.1996, decidindo o TJPE pela jurisdição da
Comarca do Recife, atualmente essa Respeitada 18ª Vara Cível do
Recife, então Vara Privativa de Falência e Acidentes do Trabalho.
16. Foi a primeira falência judicial decretada de uma usina pernambucana e
brasileira, o que garantiu, pela primeira vez, a preservação do patrimônio
de uma empresa sucro-alcooleira para pagar aos trabalhadores e aos
credores públicos. Foi também o mais colossal dos endividamentos das
empresas sucro-alcooleiras pernambucanas e brasileiras até então
(resumo dos débitos em anexo – Doc. 02)
17. Nos anos seguintes, precisamente em 1997 e 1998, seguiram-se as
decretações judiciais das falências da Usina Central Barreiros (processo
que tramita nessa 18ª Vara Cível); da coligada Usina Santo André
(processo que tramita na 17ª Vara Cível); da Usina Água Branca
(processo que tramita na Comarca de Quipapá). Em nenhuma delas se
reuniu as mesmas condições organizadas, verificadas no processo da
Catende, para conservar o ativo arrecadado; para manter milhares de
postos de trabalho; e para gerar renda para a sustentação das regiões
onde se inserem. No processo da Barreiros, que era uma usina de porte
assemelhado ao da Catende, o parque fabril foi alienado judicialmente
por valor inferior a R$ 500 mil (depois renegociado por exigência dos
credores trabalhadores no ano de 2007). Na Usina Água Branca, o
parque fabril vem sendo sucateado e dilapidado ano a ano, não tendo o
Juízo Falimentar seque apoio policial para evitar o continuado saque de
suas peças e equipamentos. A unidade fabril da Usina Santo André foi
arrendada è empresa Una Açúcar e Energia Ltda que recentemente
apresentou pedido de recuperação judicial (que tramita na 3ª Vara Cível
do Recife sob o nº 001.2009.107797-5) repercutindo a grave crise que
atinge o parque sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro, crise
também evidenciada pelo recente pedido de recuperação judicial da
Usina Bom Jesus, perante a Comarca do Cabo.
II.2 - OS EFEITOS E OS DESAFIOS DA DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA DA USINA CATENDE : A CONTINUIDADE DOS
NEGÓCIOS; A PRESERVAÇÃO DO ATIVO; A MANUTENÇÃO
DOS POSTOS DE TRABALHO E DA GERAÇÃO DE RENDA
18. Mas a decretação inédita da falência da antiga Usina Catende, além
dos efeitos positivos acima resumidos, gerou imensos desafios para o
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Poder Judiciário, para os credores trabalhadores que a requereram e
para outros credores que logo se somaram ao esforço (o Banco do
Brasil e o Estado de Pernambuco).
19. Vários desses desafios ainda não foram totalmente superados e são a
causa fundamental de boa parte dos questionamentos e das alegações
que foram abordados na Promoção do Ministério Público, ora
respondida.
20. Esses desafios de ordem processual, jurídica, social e econômica foram
os seguintes, resumidamente :
20.1. O desafio de conservar o extenso e valioso ativo
arrecadado, evitando a sua definitiva e irreversível
deterioração, o que ocorreria em prejuízo de milhares de
credores : mais de 27 mil hectares de terras, um parque
fabril, equipamentos industriais e instalações civis;
20.2. O desafio de anular uma grande fraude contra credores,
representado por uma transferência ilegal de propriedades
rurais, realizada pelos falidos, na fase imediatamente
anterior à decretação falimentar, fato que impossibilitou a
conclusão deste processo falimentar (pelo menos até 02
anos atrás) e que envolveu mais de 8 mil hectares dentre
os 27 mil hectares arrecadados, mas representavam mais
da metade do valor econômico da empresa falida;
20.3. O desafio de conservar 1.000 postos de trabalho no campo
e 600 empregos na indústria, que ainda existiam e que
dependiam do funcionamento do negócio, evitando-se o
agravamento do colapso regional e social, bem como da
fome, então em estado avançado, com milhares de
trabalhadores demitidos antes da decretação falimentar,
sem indenização e sem mais trabalho ou renda;
20.4. O desafio de evitar o fechamento de um negócio do qual
dependia (e depende) uma boa parte da renda que
mantém a vida sócio-econômica de 05 municípios da
Região (Catende, Palmares, Água Preta; Jaqueira e
Xexéu), nos quais residem mais de 120 mil habitantes;
20.5. O desafio de garantir o funcionamento de uma unidade
agro-industrial, em regime excepcional de continuidade de
negócios, sem capital, sem crédito no mercado e com seus
fundamentos produtivos estruturalmente insolventes
(pequena quantidade de cana; uma unidade industrial
envelhecida; uma frota pequena, sucateada e defasada;
ausência de destilaria de álcool, etc).
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21. Diante da crítica falta de recursos na Massa Falida da Usina Catende,
dois fatores aumentavam ainda mais esses desafios e aprofundavam as
dificuldades para a sua superação :
21.1. Inexistência de previsão nos orçamentos do Poder
Executivo e do Poder Judiciário pernambucano para
despesas com “conservação de bens arrecadados em
massas falidas”. Em 1997, o Executivo estadual, através de
sua Procuradoria Geral, e o Poder Judiciário, através da
assessoria especial da Presidência do Tribunal de Justiça,
mantiveram diversas reuniões, mas não encontraram
soluções para essa questão orçamentária;
21.2. O Banco do Brasil, o primeiro síndico entre 1995 a 1997,
em função de milionárias perdas anteriores que já havia
sofrido com aquele setor econômico, cumpriu uma
determinação de sua direção nacional, em Brasília, para
não aportar mais recursos ao setor sucro-alcooleiro,
inclusive para a Massa Falida da Usina Catende, em cujo
processo falimentar habilitou R$ 376.219.472,68 milhões
(valores de novembro de 1999), correspondente às perdas
que teve em decorrência de operações financeiras frágeis
e sem melhores garantias. Ou seja, apesar de administrar
a Massa Falida e de ter assegurado expressivas
contribuições na sua gestão, o BB não aportou um só real
às atividades da Massa no período em que foi Síndico.
22. Ora, MM Juiz, diante dessa difícil situação processual e econômica a
“continuidade dos negócios” não era apenas uma opção para o
Judiciário e para os credores, mas um imperativo da realidade, pois
havia a necessidade de conservar o ativo arrecadado, de um lado e, de
outro lado, era clara a impossibilidade de um rápido encerramento do
processo falimentar da Usina Catende em face do litígio processual
entre os falidos e os credores em torno dos imóveis transferidos
ilegalmente (de fato, a ação revocatória para anular essas transferências
fraudulentas, com 19 réus e com complexas questões de direito e de
fato, só veio a ser solucionada em 2007).
23. Por isso mesmo, a “continuidade dos negócios” foi requerida por ambos
os pólos litigantes, os falidos e os credores, tendo sido deferida pelo
Juízo Falimentar, conforme registrado em despacho judicial de fls. 805,
datado de 03.12.1996 (cópia anexa – Doc. 03).
24. Por sua vez, diante da escassez de recursos e de meios, essa
“continuidade dos negócios” somente seria possível de ser viabilizada
com uma forte disposição dos credores trabalhadores para enfrentar
dificuldades e manter a empresa viva e funcionando, no próprio
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interesse e no interesse de toda uma região. Sem isso, nem o Poder
Judiciário poderia conservar aquele extenso ativo arrecadado para
satisfazer os direitos dos próprios credores, nem seriam preservados os
postos de trabalho remanescentes (cerca de 1.600 empregos), gerando
um caos social e econômico para a região.
25. E os trabalhadores, com o apoio de suas entidades sindicais, não
faltaram com a sua consciência, a sua capacidade de organização e
uma forte disposição para o trabalho sacrificado. Com efeito, nos 02
anos iniciais da falência, eles trabalharam nos períodos sazonais de
entressafra (março a setembro), tanto no campo (tratos e plantio de
cana), como na indústria (reparo da fábrica), sem receber salários e se
alimentando de cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado.
26. Nos períodos de safra (outubro a fevereiro), a produção de açúcar
possibilitava a normalização do pagamento salarial e se pagava
gradualmente os salários atrasados relativos aos períodos da
entressafra.
27. O grau de maturidade dos credores trabalhadores e de sua interação
com o Juízo Falimentar e o Síndico sempre foram tão grandes que não
havia distúrbios, nem pressão, nos meses em que não era possível o
pagamento de salários. Isso apesar da administração da Massa Falida
estar a cargo do maior banco brasileiro, o Banco do Brasil, que pelas
razões acima expostas não aportava recursos próprios para custear as
fases de entressafra produtiva. Ou seja, os credores trabalhadores
entendiam que não era obrigação do Síndico, nem da Justiça, pagar os
salários numa empresa falida, mas que esse pagamento era um objetivo
comum que somente poderia ser viabilizado pelo processo produtivo.
28. Por sua vez, os milhares de trabalhadores credores que haviam sido
demitidos pelos falidos anteriormente à decretação falimentar, foram
estimulados pelo Síndico, Banco do Brasil, pelas suas lideranças
sindicais, com a autorização do Juízo Falimentar, a plantarem cana e
outras lavouras, bem como a criar animais, para prover ao próprio
sustento, enquanto o processo falimentar seguia o seu curso normal.
Esses trabalhadores demitidos e os seus familiares também eram
selecionados, com prioridade, para os contratos temporários nos
períodos de safra, ampliando o acesso ao trabalho e à renda e
minorando o impacto social das demissões sem indenização.
29. MM. Juiz, foi exatamente essa capacidade dos credores trabalhadores
de trabalhar voluntariamente, em muitos meses sem salário, (1) para
superar as próprias dificuldades, (2) para contribuir com a conservação
do ativo que garantia os seus direitos de crédito e (3) para manter a sua
fonte de renda (os empregos e a empresa); que fez o processo
falimentar da Usina Catende ser conhecido e respeitado nacionalmente.
Foi a única vez que isso ocorreu na história do setor sucro-alcooleiro
pernambucano e brasileiro.
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30. É incompreensível e estranho, portanto, que tendo ficado distante de
toda essa resistência dos trabalhadores e dessa sua luta difusa e
coletiva em defesa de seus direitos, do seu trabalho e da sua renda, que
o Ministério Público do Trabalho (16 anos depois, neste ano 2009) tenha
vindo distorcer o significado desse esforço coletivo, num ano em que as
dificuldades foram bem menores em relação à fase inicial e quando os
próprios trabalhadores decidiram suspender, por apenas o mês de
fevereiro de 2009, o pagamento dos próprios salários para poderem
pagar os créditos do Pronaf que contraíram junto ao Banco do Brasil.
Mas esse assunto será abordado com mais detalhes na seção destinada
às respostas às alegações do MP.
31. Pois bem, MM Juiz, decorridos 14 anos da decretação falimentar, com
essa incansável disposição dos credores trabalhadores para o trabalho e
para a preservação da única garantia de seus direitos (o ativo
arrecadado) - até mesmo em períodos provisoriamente sem salários
durante a continuidade dos negócios da Massa Falida da Usina
Catende - foram produzidos expressivos resultados processuais, sociais
e econômicos que abaixo se resume :
31.1. Foi possível conservar o ativo industrial e agrícola
necessário à indenização de todos;
31.2. As terras e as canas que plantaram coletivamente vieram a
ser desapropriadas em 2006, gerando cerca de R$ 52
milhões, ainda depositados na 7ª Vara Federal, o que
possibilitará a V.Exa. indenizar boa parte dos créditos
trabalhistas. A fábrica foi mantida e foi avaliada
judicialmente, no ano de 1998, em R$ 25.422.250,00.
Pode-se ter uma idéia da importância de tais resultados
processuais, quando se examina o que aconteceu nas
demais usinas que fecharam sem ter a sua falência judicial
decretada ou mesmo na Usina Central Barreiros, com
falência decretada por essa mesma 18ª Vara Cível no ano
de 1997 perante a qual tramita o seu processo falimentar
nº 001.1997.047496-3. Ou seja, porque não se reuniram as
mesmas condições havidas no processo falimentar da
Usina Catende, na falência da Central Barreiros não houve
geração de renda, nem preservação de empregos, bem
como o parque industrial da Barreiros, que era tão grande
quanto o da Catende, foi arrematado judicialmente por
valores irrisórios como já mencionado nesta petição,
enquanto o parque fabril da Catende permanece até hoje
em funcionamento e preservado, com expressiva
avaliação. Também quanto à desapropriação das terras da
Central Barreiros - porque não havia mais canas e
benfeitorias significativas – foi gerado um reduzido valor
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indenizatório em comparação com o ocorrido em Catende,
praticamente envolvendo apenas pagamento de terra nua,
através de títulos da dívida agrária;
31.3. A continuidade de negócios na falência da Usina Catende
possibilitou, nos 14 anos de tramitação processual, a
geração de renda total de R$ 286 milhões, que
praticamente igualou a arrecadação fiscal total dos 05
municípios onde se situam as terras da Massa Falida
(Catende, Palmares, Água Preta, Jaqueira e Xexeú), os
quais tiveram uma receita total do FPM – Fundo de
Participação dos Municípios de R$ 288 milhões no mesmo
período. Ou seja, desde a decretação falimentar, a
perseverança dos trabalhadores credores da Usina
Catende, com o indispensável apoio do Juízo Falimentar,
gerou expressiva renda para a sobrevivência sócio-
econômica regional equivalente à soma da arrecadação
dos seus 05 municípios no mesmo período;
31.4. Apesar das dificuldades estruturais da Massa Falida e
superando os ciclos de salários atrasados (entressafras e
calamidades de 2000 e 2002), nos 14 anos de continuidade
de negócios na falência da Usina Catende, foram pagos
aos trabalhadores assalariados 94 % dos salários devidos
no período, restando apenas 6 % em atraso. Nesses
14 anos, apenas aos credores assalariados foram pagos
cerca de R$ 112 milhões em salários e outros valores tão
substantivos quanto em pagamento de canas a pequenos e
médios fornecedores nas moagens da Massa Falida da
Usina Catende.
II.3 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E A SUPERVISÃO PELO
JUÍZO FALIMENTAR. A INTEGRAÇÃO ENTRE O PODER
JUDICIÁRIO E OS CREDORES
32. Esses resultados aqui resumidos e muito outros, foram alcançados sob
a coordenação de uma administração judicial, através de um Síndico,
sob a supervisão direta do Juízo Falimentar, como determina o artigo 59,
da Lei de Falências, em sólida articulação com milhares de credores
trabalhadores (demitidos ou ainda na ativa) e com suas entidades
sindicais e diversas organizações não-governamentais que lhe deram
apoio.
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33. Nos 14 anos de tramitação atuaram 03 síndicos na gestão da Massa
Falida da Usina Catende. Todos eles 03 ou eram credores ou foram
indicados por credores. Com efeito, diante do quadro anteriormente
exposto, seria impossível para um síndico dativo mobilizar os
trabalhadores credores ao trabalho tantas vezes sacrificado e em
condições adversas de recursos e de meios. Foram os seguintes os
síndicos :
33.1. o Banco do Brasil, na qualidade do maior credor individual,
tendo exercido a função desde a decretação falimentar até
dezembro de 1997, com o apoio dos credores Estado de
Pernambuco e trabalhadores;
33.2. O Dr. Mário Borba, um experiente executivo do setor, que
integrava a equipe do síndico BB e foi indicado ao Juízo
Falimentar pelos credores trabalhadores e pelo credor
Estado de Pernambuco, no período de dezembro de 1997
a julho de 2005, após a espontânea saída do Banco do
Brasil;
33.3. O Sr. Marivaldo Silva de Andrade, atual síndico indicado
pela totalidade dos credores rurais que requereram a
falência e por suas entidades sindicais, bem como pelos
operários da Massa Falida, tendo sido ele próprio um ex-
trabalhador rural da antiga Usina Catende desde os 09
anos de idade e o dirigente sindical que coordenou os
demais sindicatos e os milhares de trabalhadores
demitidos, em agosto de 1993, na defesa de seus direitos e
posteriormente no pedido de falência que formularam, bem
como participando do acompanhamento diário da gestão
dos síndicos Banco do Brasil e Mário Borba.
34. É fundamental acentuar, ainda, que os 03 síndicos mencionados
atuaram nestes 14 anos sob a zelosa supervisão dos 03 magistrados
que até agora presidiram este Feito Falimentar. Cada magistrado com a
metodologia que entendeu mais adequada exerceu rigorosa fiscalização
sob a sindicatura. Em resumo :
34.1. todos os magistrados determinaram as prestações de
contas mensais à Justiça, sendo que nos últimos 02 anos
essas prestações de contas foram efetuadas mensalmente
e quinzenalmente;
34.2. De forma permanente, os 03 magistrados presidentes do
feito determinaram aos síndicos a prestação de
informações e a apresentação periódica de relatórios para
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13. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
informar aos credores e aos próprios falidos, como está
documentado nestes autos falimentares;
34.3. Nos 12 anos iniciais, todo e cada cheque, bem como cada
contrato, foi visado diretamente pelo Exmo. Juiz
Falimentar;
34.4. Nos últimos 02 anos, V.Exa. teve o cuidado, inclusive, de
determinar que fosse encaminhado ao Juízo Falimentar
todos os documentos contábeis gerados pela Massa
Falida, referentes ao exercício financeiro de 2006, para
possibilitar um maior acompanhamento e inspeção judicial.
35. No momento em que o Ministério Público toma a iniciativa, através da
Ilustre Promotora em exercício cumulativo, de exercer a sua indiscutível
prerrogativa de indagar sobre as contas apresentadas pelo Síndico
atual, é importante que também conste desse resumo os seguintes
registros que se encontram nestes autos falimentares :
35.1. cada prestação de contas mensal, e recentemente
quinzenal, rigorosamente apresentadas nesses 14 anos, foi
encaminhada com uma via integral e exclusiva para o
Ministério Público, de modo a contribuir com o exercício de
seu indispensável controle e fiscalização;
35.2. que jamais houve qualquer impugnação às contas mensais
e quinzenais apresentadas pelos síndicos nesses 14 anos,
seja por parte de qualquer dos atuantes promotores que
acompanharam os processos que tramitam nessa
Respeitada 18ª Vara Cível nesse período; seja por parte
dos falidos (incluindo o período litigioso que apenas
encerrou há 02 anos com o termo final da ação
revocatória), seja por parte de qualquer credor;
35.3. que os primeiros questionamentos às contas do Síndico
foram os constantes da Promoção ora respondida, a qual
oferece ao Síndico a oportunidade de (1) esclarecer as
dúvidas surgidas no Ministério Público no exercício de sua
relevante atribuição de acompanhar e de fiscalizar este
processo falimentar, e (2) de contribuir para informar à
autoridade ministerial e atualizá-la sobre diversas questões
relevantes que são inerentes a este complexo feito.
36. Em síntese, somente uma profunda, madura e inédita integração entre o
Poder Judiciário, com milhares de humildes credores trabalhadores, e
com os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco,
possibilitaria, como possibilitou de fato, a superação dos desafios acima
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14. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
resumidos, bem como alcançar os significativos resultados processuais,
sociais e econômicos também aqui resumidos.
37. No que se refere à essa integração, em síntese, os credores
trabalhadores desde cedo perceberam as dificuldades do Poder
Judiciário em concluir este processo falimentar e em indenizá-los, em
face das complexidades do litígio existente com os falidos em torno das
propriedades rurais ilegalmente transferidas antes da decretação
falimentar. Por outro lado, os credores trabalhadores desde cedo
perceberam que os seus direitos de crédito e a sua sobrevivência
estavam diretamente dependentes dos seus próprios esforços para
conservar o ativo arrecadado e para manter vivas as atividades da
empresa falida. Os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco
igualmente se solidarizaram aos esforços dos credores trabalhadores e
do Juízo Falimentar. Os trabalhadores suportaram, em completa paz e
em absoluta ordem, mesmo os períodos mais difíceis de trabalho sem
salário em dia. A Justiça, por sua vez, retribuiu deferindo a continuidade
do negócio, bem como confiando e apoiando o imenso esforço
desenvolvido, sem descuidar de fiscalizar, de superintender a
administração judicial e de zelar pela legalidade e pelos direitos de
todos, mesmo dos falidos.
38. Vários são os indicadores constantes destes autos que atestam essa
atuação harmoniosa. Mas o Síndico para ilustrar essa afirmação escolhe
agora apenas um desses indicadores :
38.1. Nesses 14 anos, milhares de contratos temporários foram
celebrados pela Massa Falida com trabalhadores credores
da falência (demitidos pelos antigos donos) para trabalhar
nas safras da Massa Falida, tanto no campo, como na
indústria;
38.2. Nos 14 anos foram celebrados uma média de 1.200
contratos de trabalho temporário a cada ano;
38.3. Ao final de cada safra, na fase de rescisão desses
contratos, nem sempre estiveram disponíveis os recursos
para indenizar as rescisões, sendo elas pagas
posteriormente quando havia numerário para tanto;
38.4. Pois bem, MM Juiz, nesses 14 anos apenas pouco mais de
60 reclamações trabalhistas foram ajuizadas na Vara do
Trabalho de Catende contra a Massa Falida;
38.5. Ora, considerando que na fase anterior à decretação
falimentar mais de 7 mil reclamações trabalhistas foram
ajuizadas contra os antigos donos e contra a Usina
Catende, considerando que a média desse tipo de
reclamações nas demais usinas pernambucanas alcança a
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15. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
casa dos milhares de processos, esse baixo número de
reclamações apresentadas contra a Massa Falida da Usina
Catende (cerca de 60 processos) é uma boa medida do
tamanho da credibilidade da Administração Judicial e da
confiança dos trabalhadores neste processo falimentar e no
Juízo que o preside.
39. Infelizmente, somente o Ministério Público do Trabalho não conseguiu
compreender as peculiaridades e a singularidade deste processo
falimentar, suas conquistas e os admiráveis sacrifícios que exigiu para
se manter direitos e para garantir uma vida digna para milhares de
famílias. Todavia, sobre o MPT se abordará com detalhes mais à frente
nesta petição.
II.4 - A ORIGEM DOS RECURSOS PARA AS ATIVIDADES DA
MASSA FALIDA. AS POLÍTICAS PÚBLICAS E A REFORMA
AGRÁRIA. OS IMPASSES ESTRUTURAIS QUE PERMANECEM
40. Na oportunidade em que o Ministério Público, em sua Promoção,
manifesta dúvidas relativamente às contas apresentadas e aos recursos
aplicados, bem como em que requer a realização de auditoria, torna-se
essencial, também, apresentar resumidamente algumas informações
sobre a origem dos recursos que tornaram possível a continuidade dos
negócios da Massa Falida da Usina Catende nesses 14 anos, bem como
sobre alguns dos critérios principais que nortearam a sua aplicação.
41. Pelas razões já expostas, praticamente não houve o aporte de recursos
orçamentários à Massa Falida da Usina Catende. A quase totalidade dos
recursos mobilizados e aplicados resultou da força de trabalho dos
credores trabalhadores e de algumas operações de crédito da Massa
Falida que decorreram da confiança adquirida junto ao mercado e aos
governos em decorrência dos esforços desses trabalhadores e da
seriedade do trabalho dos 03 síndicos e do Juízo Falimentar. Em
resumo :
41.1. Nos 02 anos iniciais da falência (1995 e 1996), como já
mencionado nesta petição, nas entressafras os credores
trabalhadores supriram a ausência de recursos trabalhando
sem salários e com cestas básicas cedidas pelo Governo
do Estado. Já nas safras daqueles anos (como nas
subsequentes), os recursos foram resultantes da colheita
da cana plantada e da produção de açúcar e de melaço,
pelos trabalhadores, com salários em dia e com o
progressivo e gradual pagamento dos salários atrasados
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16. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
nos períodos de entressafra. Nessa fase, durante as
entressafras foram fundamentais a realização de
programas de alfabetização e de capacitação profissional
promovidos pelo Governo do Estado, na gestão do
Gov. Miguel Arraes, os quais beneficiavam milhares de
trabalhadores credores, atenuando os efeitos do
desemprego e da fome;
41.2. Como a Massa Falida honrou a entrega do total do açúcar
e do melaço vendido nas safras 1995/1996 e 1996/1997,
ela foi adquirindo credibilidade no mercado privado e o
quadro de penúria nas entressafras foi sendo superado
através de contratos de venda antecipada de açúcar e de
mel, produtos que apenas seriam produzidos na safra
imediatamente subseqüente. Foi assim que a continuidade
dos negócios se viabilizou no período de 1997 a 2002, ou
seja, com a venda antecipada nas entressafras custeando
as elevadas despesas desses períodos com (1) salários,
com (2) atividades agrícolas (tratos e plantio) e com (3) as
atividades industriais (reparo/recuperação da fábrica).
Esses contratos eram monitorados e visados pelo Juízo
Falimentar. Embora seja verdadeiro que o esforço dos
credores trabalhadores e da Massa Falida não teriam
sobrevivido sem essas operações de venda antecipada, no
entanto elas possuíam uma enorme desvantagem : eram
extremamente onerosas, impondo elevados deságios entre
o preço do produto no dia da venda e o preço vigente no
dia da entrega efetiva, meses depois. Essa sempre foi a
lógica no setor sucro-alcooleiro referente a tais operações.
Mas a Massa Falida da Usina Catende teve credibilidade
para realizá-las num período em que poucas empresas
pernambucanas do setor recebiam a confiança do mercado
privado para operações idênticas;
41.3. Assim, nos 05 anos decorridos entre os anos de 1997 a
2002 o esforço dos trabalhadores e da Massa Falida
também foram mantidos com recursos originados do
trabalho dos credores e da credibilidade do mercado no
processo falimentar. Mas isso se deu com um frágil e difícil
equilíbrio, pois foi um período de preços muito baixos do
açúcar e do melaço. Desse modo, por diversas vezes, para
manter a pontualidade na entrega dos produtos vendidos
(sem o que se perdia o financiamento na entressafra
seguinte) era incontornável se demandar novos sacrifícios
de atrasos salariais previamente discutidos e aprovados
pelos trabalhadores;
41.4. Esse frágil equilíbrio (venda antecipada e entrega de
produtos) começou a se inviabilizar no ano de 2000 quando
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17. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
a Massa Falida e os credores trabalhadores viveram uma
grande calamidade com duas imensas enchentes que, no
mês de agosto, inundaram o parque fabril e destruíram
mais de 30 pontes pequenas e médias da antiga Usina
Catende. E logo esse impasse econômico se ampliou e se
consolidou quando, no ano de 2002, outra grande
calamidade quase inviabilizou o esforço coletivo : um
grande incêndio chegou próximo de destruir a fábrica e
paralisou a moagem durante cerca de 20 dias. Ambas as
calamidades estão bastante historiadas e detalhadas
nestes autos falimentares e as apurações determinadas
pelo Juízo Falimentar calcularam em quase R$ 15 milhões
as perdas da Massa Falida nos dois eventos (em valores
históricos);
41.5. Esses desastres praticamente neutralizaram os avanços
obtidos nos 05 anos anteriores para recuperar os
fundamentos produtivos da antiga Usina Catende. Foi, de
certo modo, uma “falência dentro da falência” : a Massa
Falida não conseguiu entregar boa parte dos produtos
vendidos antecipadamente. Sem conseguir entregar os
produtos que vendeu não pode celebrar novas vendas
antecipadas nos volumes necessários e, por conseqüência,
nos anos seguintes foram se perdendo os ganhos obtidos
nos anos anteriores com a melhoria do canavial (toneladas
por hectare) e com o rendimento industrial (kilos de açúcar
por tonelada de cana moída); os salários voltaram a
atrasar;
41.6. Com a continuidade dos negócios prestes a colapsar, em
decorrência dos efeitos das calamidades, novamente os
credores trabalhadores fizeram a diferença e foram o fator
diferencial na viabilização dos novos recursos que
passaram a respaldar as atividades produtivas e a
conservação do ativo arrecadado. Com efeito, em 2003, o
Presidente Lula assumiu o Governo Federal imprimindo
uma nova orientação na concessão de crédito pelas
agências governamentais, atribuindo prioridade à
agricultura familiar e aos esforços e projetos produtivos em
economia solidária em todo o País, como o dos
trabalhadores da Usina Catende;
41.7. Nesse contexto, a partir de 2003 o Banco do Brasil passou
a realizar operações com os credores trabalhadores da
Usina Catende, através do Pronaf C - Custeio. Foram em
média 1.400 operações anuais, pagas pelos trabalhadores
com rigorosa pontualidade, o que viabilizou a renovação do
crédito a cada ano e viabilizou as entressafras nos 06 anos
subseqüentes até 2009 e a sobrevivência de todos e da
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18. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
região. Nesses 06 anos, foram aportados pelo BB cerca de
R$ 9,08 milhões em créditos, que foram pontual e
integralmente pagos pelos trabalhadores, mesmo com
sacrifícios quando os preços da cana, do açúcar e do
melaço estavam em baixa. Em virtude desses pagamentos
pontuais, os trabalhadores da Catende passaram a ter
respeito nacional, tendo em vista que, por diversos
motivos, é incomum tanta pontualidade em projetos
produtivos de agricultura familiar;
41.8. Também nesse novo contexto, a partir de 2004 a Conab –
Companhia Nacional de Abastecimento aplicou em
Catende um importante programa nacional para a
agricultura familiar denominado PAA - Programa de
Aquisição de Alimentos, integrante do Fome Zero. Desde
então, foram realizadas cerca de 4 mil operações anuais,
através das associações dos credores trabalhadores, de
compra antecipada de açúcar para a entrega na safra.
Houve uma grande vantagem desse programa em relação
às operações de venda antecipadas ao mercado privado
(no período 1997 a 2002) : a inexistência de deságio e de
perdas nas vendas, sendo praticado o mesmo preço na
data da venda e na data da entrega meses depois.
Enquanto os recursos captados pelos trabalhadores junto
ao BB/Pronaf C foram aplicados pelos mesmos
trabalhadores em sua produção individual (cana e outras
culturas), por seu turno os recursos captados no
PAA/Conab os credores trabalhadores decidiam aplicar nas
atividades da Massa Falida (salários, tratos e plantio da
cana coletiva, bem como na recuperação anual da unidade
industrial). No período foram captados pelos trabalhadores
o total de R$ 26 milhões junto ao PAA/Conab, sendo que
R$ 18 milhões foram pagos pontualmente, restando um
saldo de R$ 08 milhões a ser pago na próxima safra
2009/2010;
41.9. No que se refere ao processo judicial e aos recursos para
sustentar a continuidade dos negócios, um passo definitivo
foi dado com o apoio do Governo Federal / Incra no ano de
2006, com a desapropriação da quase totalidade das terras
da Massa Falida;
41.10. Do ponto vista processual os efeitos dessa desapropriação
foram expressivos, tendo em vista que foram
desapropriadas 48 propriedades rurais totalizando 23 mil
hectares (restam apenas 04 propriedades rurais para
serem desapropriadas), gerando mais de R$ 52 milhões
em indenização à Massa Falida, atualmente ainda
depositados na 7ª Vara Federal, e que possibilitarão ao
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19. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
Juízo Falimentar satisfazer uma parcela expressiva dos
créditos trabalhistas habilitados;
41.11. Do ponto de vista da mobilização dos recursos para a
sustentação da continuidade dos negócios, os efeitos
dessa desapropriação também foram significativos : os
trabalhadores rurais credores foram assentados (cerca de
4.300 famílias) e puderam iniciar o acesso aos créditos da
reforma agrária. Portanto, nesses últimos 02 anos, essa foi
a origem e a nova fonte dos recursos nos períodos da
entressafra : o Pronaf A e o Pronaf A/C que foram
captados pelos credores trabalhadores e por eles
mobilizados uma parte para as atividades
individuais/familiares de cada credor assentado (cana e
outras culturas) e uma outra parte para as atividades
produtivas coletivas (trato do canavial desapropriado e
reparo industrial da unidade fabril da Massa Falida). O fluxo
desses recursos que foram aportados pelos credores
trabalhadores para a Massa Falida foi disciplinado em
Convênio de Cooperação Técnica (fls. 11.143 a 11.146,
destes autos falimentares), sem perdas com deságios pela
Massa e em bases extremamente mais vantajosas diante
daquelas que Massa Falida teve de praticar com o
mercado privado nos anos de 1997 a 2002. No período
foram aportados ao processo produtivo cerca de R$ 8,2
milhões no ano de 2007 e cerca de R$ 11,4 milhões no ano
de 2008, a título de PRONAF A, bem como R$ 6,04
milhões também em 2008 este último montante a título de
Pronaf A/C. O total desses aportes em 2007 e 2008
totalizaram R$ 25,69 milhões, sendo que deste total
aproximadamente R$ 5 milhões tiveram de ser pagos já em
2009 (os créditos do Pronaf A/C que não tem carência e
possuem vencimento anual). Por isso, em função dos
baixos preços da cana e do açúcar o vencimento desses
créditos junto ao Banco do Brasil gerou a decisão de
priorizar o pagamento bancário em detrimento do
pagamento dos salários do mês de fevereiro o que não foi
compreendido pelo Ministério Público do Trabalho, como
adiante será mais detalhado nesta petição.
42. O resumo acima apresentado sobre a origem dos recursos que nesses
14 anos viabilizaram as atividades da Massa Falida, bem como a própria
produção familiar e a sobrevivência dos credores trabalhadores, foi
apresentado com uma dupla finalidade :
42.1. Informar o Ministério Público com detalhes sobre o
conjunto dos recursos aportados, em sua quase totalidade,
pelos próprios credores trabalhadores, seja através da sua
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20. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
produção e do seu trabalho (muitas vezes em condições
adversas, inclusive salariais), seja pela captação e
aplicação coletiva de créditos individuais concedidos aos
trabalhadores;
42.2. Mas, sobretudo, com a finalidade de esclarecer a S.Exa., a
autoridade ministerial, que sendo os recursos oriundos dos
próprios trabalhadores, essa circunstância relevante gerou
uma necessidade e um dever de prestação de contas
interna com tanta intensidade e com tanta exatidão com
que as contas são prestadas mensalmente/quinzenalmente
ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, há 14 anos.
Com efeito, a fiscalização interna pelos próprios
trabalhadores e por suas entidades é bastante grande
desde a gestão do BB. O Banco e os síndicos que lhe
sucederam, por sua vez, sempre tiveram muita clareza
que, sem informar detalhadamente aos trabalhadores e às
suas entidades, seria impossível manter a determinação e
a credibilidade dos mesmos trabalhadores credores no
processo falimentar e a sua disposição em aceitar
(1) periódicos atrasos salariais, ou (2) cíclicas prioridades
para entregar açúcar a compradores privados e/ou a
governos em prejuízo provisório dos salários, ou
(3) preferência para pagar pontualmente os créditos
concedidos por agências governamentais. Com efeito, isso
só foi possível porque os credores trabalhadores souberam
previamente, com transparência e com exatidão, qual o
estado dos recursos a cada momento e qual a sua
aplicação.
43. Ou seja, MM Juiz, o Síndico considera uma obrigação informar ao MP
que até hoje é rigorosa e permanente essa prática/dever da
administração judicial em prestar contas internamente aos trabalhadores
sobre o destino e sobre a aplicação dos recursos por eles produzidos e/
ou captados. Com o mesmo detalhamento e com a mesma regularidade
com que as contas da Massa Falida são prestadas à Justiça e ao
Ministério Público. A continuidade dos negócios da massa falida não
teria sobrevivido, diante das imensas dificuldades estruturais e
conjunturais que atravessou, sem que os 03 síndicos tivessem tido muita
austeridade nos gastos e muito rigor na prestação de contas também
internamente.
44. É importante informar, também, que embora a viabilidade do esforço
desenvolvido pelos credores trabalhadores na Massa Falida da Usina
Catende sempre tenha dependido e ainda esteja necessariamente
dependente de ações do Estado (o Poder Judiciário, o Poder Executivo
estadual e federal e o Ministério Público), os seguintes pontos precisam
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21. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
ser realçados quanto às políticas públicas desenvolvidas e quanto aos
recursos aportados até aqui :
44.1. A quase totalidade dos recursos públicos aportados foram
de natureza reembolsável (aquisição de açúcar pela
CEAGEPE em 1997; os créditos do Pronaf na fase anterior
e na posterior à reforma agrária; a aquisição de açúcar pela
Conab desde 2004) e foram pagos pelos trabalhadores
e/ou pela Massa Falida, com pontualidade e poucas vezes
envolvendo renegociação de prazos;
44.2. Que os únicos recursos não-reembolsáveis aportados
nesses 14 anos foram aqueles dos programas de
alfabetização e de capacitação no Governo Miguel Arraes
até 1998 e no ano de 2004 pelo MTE - Ministério do
Trabalho e Emprego para socorrer os trabalhadores e a
Massa Falida dos efeitos danosos das calamidades de
2000 e de 2002;
44.3. Que os trabalhadores credores e, por conseqüência, a
administração judicial da Massa Falida da Usina Catende
foram alcançados por políticas públicas sem as quais o
esforço coletivo e a continuidade dos negócios não teriam
sobrevivido, apenas nos períodos do Governo Arraes (1995
a 1998) e do Governo Lula (2003 a 2009);
44.4. Que tiveram suas dificuldades ampliadas no período de
1998 a 2002 porque não foram alcançados por qualquer
política pública relevante em apoio ao trabalho ali
desenvolvido por ocasião dos Governos federal e estadual
nesse período;
44.5. Que as peculiaridades de produzir em regime de
continuidade de negócios num processo falimentar, tem
limitado a concessão de crédito, por parte das agências
governamentais de crédito (BB, Conab e Incra),
exclusivamente aos credores trabalhadores
individualmente, partindo deles a decisão de fazer
aplicações individuais e coletivas (agrícolas e industriais);
44.6. Que, apesar do grande apoio recebido do Governo Lula,
ainda não foi superada a dificuldade das agências
governamentais de crédito para a concessão de crédito
coletivo à Massa Falida ou à Cooperativa Harmonia à qual
são filiados cerca de 4 mil trabalhadores credores. Essa
dificuldade impossibilita a realização de investimentos
estruturadores que são indispensáveis para que o quadro
de dificuldades produtivas e financeiras seja
definitivamente superado na antiga Usina
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22. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
Catende (reativação da destilaria de álcool; modernização
da fábrica de açúcar; renovação da frota; ampliação do
plantio de cana; consolidação da diversificação agrícola e
industrial; dentre outros);
44.7. Que as questões institucionais ainda pendentes de
definição (encerramento da falência; adaptação das
normas do Incra ao caso Catende e vice-versa, bem como
a concessão de crédito coletivo) se repercutem dificultando
a superação de algumas dificuldades estruturais
produtivas, as quais somente puderam ser vencidas nos
últimos 02 anos pela atuação articulada e em regime de
cooperação técnico-financeira entre a Massa Falida e os
credores trabalhadores, através da sua Cooperativa
Harmonia.
45. No instante em que o MP requer a realização de auditoria, igualmente se
apresenta relevante informar que, algumas auditorias foram realizadas
desde o início da tramitação deste processo falimentar, dentre elas :
45.1. Auditoria promovida pelo TCE – Tribunal de Contas do
Estado nos anos de 1996 e 1997, por solicitação do
Sindifisco e do Sindicato dos Auditores do TCE, conforme
relatório anexo (Doc. 04);
45.2. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI promovida pela
Assembléia Legislativa de Pernambuco, realizada em
1999, por iniciativa da bancada parlamentar de apoio ao
então novo Governo estadual eleito, após sua tentativa
infrutífera de mudar o síndico desta Massa Falida,
conforme publicação no DOE em 06.10.1999 (Doc. 05);
45.3. Auditoria promovida pelo TCU – Tribunal de Contas da
União, realizada em 2007/2008, e com decisão final em
2009 (Doc. 06) relativamente aos recursos aportados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pela Fundação
Banco do Brasil -FBB;
45.4. Acompanhamento permanente pelo Banco do Brasil sobre
a aplicação dos recursos do Pronaf, a partir de 2008,
conforme deliberação adotada pelo Grupo Executivo de
Refoma Agrária – GERA (Doc. 07)
46. Nenhuma dessas auditorias encontrou uma só irregularidade na
falência da antiga Usina Catende ou na gestão de qualquer dos 03
Síndicos nesses 14 anos, como demonstram as suas conclusões
22
23. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
constantes dos autos falimentares ou aquelas ora acostadas (Docs. 04 a
07).
47. Uma dessas auditorias merece especial registro por parte do Síndico,
em face de seu claro direcionamento : as várias auditorias que foram
promovidas pela CPI no ano de 1998 e 1999. Com efeito, no ano de
1997 um levantamento oficial realizado em conjunto pelo Governo do
Estado e pelo Governo Federal indicou que o passivo total das 43 usinas
pernambucanas, inscrito em dívida ativa, se aproximava do
impressionante montante de U$ 4 bilhões (naquela época a paridade
cambial entre dólar e real era 1 para 1). Daquelas 43 empresas, muitas
então já estavam fechadas. Na época apenas a Usina Catende estava
sob uma falência judicial e com o seu endividamento sob o controle do
Poder Judiciário em uma execução coletiva universal.
48. Pois bem, MM Juiz, estes autos registram e documentam que, na época,
as entidades que representam os credores trabalhadores na falência da
Usina Catende propuseram formalmente à Assembléia Legislativa que a
CPI por ela instaurada analisasse o conjunto do endividamento do setor
sucro-alcooleiro e não apenas o endividamento da Usina Catende. A
resposta foi negativa. As entidades propuseram, então, que a CPI
abrangesse os débitos da citada usina na fase anterior e na fase
posterior à decretação falimentar. A resposta foi de que seria examinado
apenas o período após a decretação. Exatamente porque no ano de
1997, diante de uma nova e aguda crise do setor, o Governo anterior
havia realizado 07 operações com unidades sucro-alcooleiras
pernambucanas para evitar o fechamento de todas elas. Dessas 07
operações, 06 foram através da Perpart (com usinas privadas) e apenas
01 delas (com a Massa Falida da Usina Catende) para a venda e a
entrega futura de açúcar à CEAGEPE. No ano de 1998, somente a
Massa Falida da Usina Catende cumpriu integralmente as suas
obrigações entregando todo o açúcar vendido à companhia estatal
pernambucana. Jamais as outras 06 usinas cumpriram com as
milionárias obrigações que contraíram junto à Perpart. Mas somente foi
instaurada uma CPI sobre a falência da Catende, para ao final concluir
pela regularidade de sua gestão.
49. Não se tem conhecimento de CPI, nem de auditoria ou de ação civil
pública, sobre qualquer das outras 42 usinas pernambucanas da época
e sobre o seu elevado passivo, inclusive junto ao INSS e ao FGTS, que
em 1998 se aproximava do total de R$ 350 milhões (mesmo valor
aproximado em dólar). Esse registro não é feito apenas com o sentido
histórico, mas para acentuar que esse tipo de discriminação injustificável
vem de ser renovado por parte do Ministério Público do Trabalho, tão
inclemente na imprensa e no Judiciário em relação à Usina Catende, e
tão aberto ao diálogo e ao entendimento com as usinas privadas
pernambucanas que não foram levadas a Juízo, nem criticadas
publicamente, pelos mesmos motivos, ou seja, dificuldades no
atendimento à NR-31 (saúde e segurança no trabalho rural) e por
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MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
atrasos salariais ainda maiores do que na Massa Falida, agravado por
não terem os motivos justificáveis da Massa Falida e de seus
trabalhadores (pagar pontualmente débitos junto ao Banco do Brasil e
ao Pronaf).
II.5 - OS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E OS IMPOSTOS
50. Na Promoção do Ministério Público ora respondida, também constou a
preocupação da autoridade ministerial quanto ao recolhimento do INSS
e o que entendeu ser uma omissão nas contas prestadas pelo Síndico.
Não há omissão nas contas, como a seguir demonstrado.
51. Ora, Respeitado Juiz, essa questão é objeto de definição muito clara na
Lei de Falências e já foi objeto de decisão judicial nestes autos
falimentares, como será resumido nos itens seguintes.
52. Com efeito, a legislação falimentar é taxativa e bastante incisiva a
respeito : a prioridade absoluta num processo falimentar é para o
pagamento dos créditos oriundos das relações de trabalho da empresa
falida. Em hierarquia também elevada - mas imediatamente posterior ao
crédito dos trabalhadores - é o pagamento dos “encargos da massa”,
notadamente os tributos e as contribuições devidos durante a tramitação
de um processo falencial.
53. Nesse rumo, o caput do art. 102, da LF (Decreto 7661/45), é
peremptório :
“Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos
créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre
cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a
decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a
preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a
classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem :
.....................................................................................................................”
(sem grifos e negritos no original)
54. Por sua vez, o art. 124, da mesma LF, complementa a definição,
estabelecendo qual a prioridade quanto aos tributos e contribuições
devidos durante a tramitação de uma falência :
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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
“Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência
sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos
102 e 125.
§ 1º São encargos da massa :
.............................................................................................................
V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e
exigíveis durante a falência;
.............................................................................................................
§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os
seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio
em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de
natureza trabalhista.
55. Dessa forma, pelos motivos já expostos nesta petição (litígio da ação
revocatória), tanto o Poder Judiciário, como os sucessivos síndicos,
estavam impossibilitados de proceder à liquidação falimentar e de
garantir o efetivo e imediato pagamento aos credores contemplados pela
prioridade definida no art. 102, da LF (os trabalhadores). Por
conseqüência, também estavam expressamente impedidos, pela Lei de
Falências, de inverter a ordem legal de pagamento dos créditos numa
falência e pagar “encargos da massa” antes dos “créditos dos
trabalhadores”.
56. A solução encontrada foi aquela determinada na Lei de
Falências : habilitar os encargos e dívidas da Massa no quadro geral de
credores. Esta foi uma matéria, inclusive, constante de despacho judicial
de fls. 5.087, que determinou :
“DESPACHO
Vistos etc.
.............................................................................................................................
Defiro o requerimento formulado pela massa falida (fls. 5.055 e 5.056),
determinando a expedição de certidão, constando que os débitos fiscais (INSS
e FGTS), sejam na condição de créditos falimentares privilegiados com fatos
geradores anteriores à decretação da falência, seja na condição de encargos
da massa relativamente àqueles créditos como fatos geradores posteriores à
decretação da quebra estão devidamente habilitados nos autos e garantidos
pelo patrimônio arrecadado pela mansa falida.
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MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
É que os créditos tributários não estão sujeitos ao processo de habilitação
previsto nos artigos 80 e seguintes do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de
1945 (CTN artigo 187), mas não se livram de classificação em face da
preferência dos créditos trabalhistas (L.F. artigos 102 e 126), de forma que a
inclusão dos créditos tributários no quadro geral de credores é necessária para
evitar o pagamento antes da quitação do crédito trabalhista.
Recife. 16 de março de 2004.
Adalberto de Oliveira Melo
JUIZ DE DIREITO”
57. Por esses mesmos fundamentos, os 03 Síndicos fizeram essa
habilitação dos encargos da massa (INSS, bem como outros tributos e
contribuições) e, periodicamente, consultaram formalmente aos credores
públicos (Doc. 08) sobre o montante apurado como encargos da massa
para fins de habilitação. Atuaram no estrito cumprimento da lei
falimentar, sem inverter a ordem de pagamento definida em lei e
destinando os recursos gerados exclusivamente às despesas com a
conservação do ativo arrecadado, com o pagamento de salários e com
outras despesas operacionais básicas e inerentes à continuidade de
negócios deferida judicialmente nesta falência.
58. Destaque-se que o próprio órgão da Previdência Oficial, o INSS, não
questionou essa aplicação da Lei de Falências nos débitos da Massa
Falida da Usina Catende, conforme fartamente documentado nestes
autos falimentares. Com efeito, o INSS tem requerido penhoras no rosto
dos autos relativamente aos seus créditos perante este processo
falimentar.
59. É importante esclarecer, nessa parte, que os Síndicos encontraram uma
solução adequada para evitar que a aplicação dos dispositivos supra
transcritos da Lei de Falências causasse prejuízos irreparáveis para os
credores trabalhadores no momento de se aposentarem, pois isso seria
uma contrafação ao espírito da lei falimentar ao conferir privilégio
absoluto aos direitos trabalhistas numa falência. Assim, desde a gestão
do Banco do Brasil, quando um credor trabalhador ainda empregado da
Massa Falida ou um quando credor trabalhador ex-empregado da Usina
Catende chegou ao período da aposentadoria (e foram centenas deles
nesses 14 anos), foi solucionada a pendência de seu recolhimento
individual, caso a caso, possibilitando desse modo a concessão das
aposentadorias pelo INSS.
II.6 - AS FASES PROCESSUAIS E O FIM DO LITÍGIO PRINCIPAL
ENTRE OS FALIDOS E OS CREDORES
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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
60. Outro fato processual extremamente relevante para a análise, a reflexão
e a atuação do Ministério Público neste processo falimentar é que todas
as fases processuais principais previstas na lei falimentar para a sua
conclusão já se encontram avançadas nestes autos. Assim, com a
indispensável colaboração do MP, que com certeza irá assegurá-la, esta
falência poderá ser concluída num curto espaço de tempo.
61. De fato, o principal litígio que impedia a conclusão deste processo
falimentar já foi encerrado desde o ano de 2007, com a solução da ação
revocatória, através de acordo extra-judicial, homologado por esse Juízo
Falimentar e já transitado em julgado.
62. As demais fases processuais já se encontram praticamente prontas ao
encerramento. Senão vejamos :
62.1. O quadro geral de credores já teve o seu estrato publicado
desde 21.11.1999 e tem sido permanentemente atualizado
pelo Síndico e por sua equipe. Por determinação do Juízo
Falimentar sempre se manteve atualizado tal estrato
(estando juntado aos autos até 2007) e carece apenas do
parecer do MP, de uma subseqüente e rápida atualização,
para que V.Exa. possa julgar as habilitações e firmar o
quadro geral dos credores pela competente sentença;
62.2. O ativo arrecadado foi avaliado desde 18.12.1998. Com a
desapropriação dos ativos agrícolas pelo Incra, resta como
ativo a ser liquidado a unidade fabril, as instalações e
equipamentos. Precisa apenas do parecer do MP e da
atualização financeira da avaliação;
62.3. O Inquérito judicial já está próximo de ser concluído, tendo
o Síndico tomado conhecimento de pendências de
documentos indicadas pelo MP apenas agora ao ter vista
dos autos, considerando que não foi intimado de tal pedido,
e diligenciará para atender.
63. Por sua vez, o grande obstáculo para o encerramento deste processo de
falência já foi removido, conforme várias vezes foi acentuado nesta
petição. Tratava-se da disputa entre os falidos, os credores
trabalhadores e a Massa Falida em relação à titularidade de vários dos
imóveis rurais mais importantes que foram arrecadados nesta falência
pelo primeiro síndico, o Banco do Brasil.
64. De fato, após a desapropriação de todas as terras, inviabilizado qualquer
possibilidade de concordata e de recomposição da unidade
agroindustrial, os falidos manifestaram perante a Administração Judicial
o seu interesse em por termo ao complexo litígio. Assim foi celebrado
acordo, homologado judicialmente, nos quais os falidos renunciaram a
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MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
continuar disputando a propriedade dos imóveis transferidos e, por
conseqüência, a disputar o produto das indenizações pela sua
desapropriação, tendo as partes manifestado, em escritura pública
constante desses autos, o compromisso de contribuir com o Poder
Judiciário no sentido do célere encerramento deste processo falimentar.
Os seguintes trechos do acordo merecem destaque nesta petição :
“II. DA TRANSAÇÃO
.................................................................................................................... (c) -
Os SEGUNDOS, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a
plena concordância dos INTERVENIENTES ANUENTES, por força deste
instrumento e na melhor forma de direito, cedem e transferem à PRIMEIRA
TRANSATORA, MASSA FALIDA DA CIA. INDUSTRIAL DO NORDESTE
BRASILEIRO (antiga USINA CATENDE S/A), em caráter irrevogável e
irretratável, de livre e espontânea vontade, os direitos de propriedade e todos
os demais direitos incidentes sobre os seguintes imóveis devidamente
caracterizados e discriminados na exordial de fls.02/60 do citado processo,
bem como nos demais documentos a ela anexados e outros apresentados,
notadamente, nos títulos dominial de propriedade, sobretudo, os bens
alcançados pela decisão atinente à antecipação de tutela deferida pelo
respectivo juízo falimentar, quando determinou a indisponibilidade dos ditos
bens e a Imóveis esses havidos em decorrência de dação em pagamento e
outras operações realizadas pelo SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTOS e
QUINTOS TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES no período
alcançado pelo Termo Legal de Falência, ficando automaticamente
distratados todos os negócios jurídicos que precederam o presente ato
de devolução dos imóveis para a PRIMEIRA TRANSATORA,
consolidando-se, definitivamente, em benefício desta última, em caráter
irrevogável e irretratável, todos os direitos de que se tornaram titulares os
SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e
INTERVENIENTES ANUENTES em relação aos imóveis mencionados, tudo
sem qualquer espécie de restrição ou de condição, inclusive quanto ao
recebimento, por parte da PRIMEIRA TRANSATORA ou pelos credores
habilitados no processo falimentar nº 001.1995.0034582-3, dos valores
que já foram depositados judicialmente e de outros que venham a ser
depositados e/ou pagos em razão de ato expropriatório a ser exercitado
com base em Decreto expedido pelo Presidente da República e de outros
eventuais que lhe sejam supervenientes.(d) - Os SEGUNDO, TERCEIROS,
QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a plena concordância dos
INTERVENIENTES ANUENTES, aceitam e declaram não ter mais nenhum
interesse relativamente às operações e negócios jurídicos que foram
relacionados na petição inicial, e cuja desconstituição foi objeto da demanda,
ao tempo em que manifestam sua inteira concordância em relação às
pretensões deduzidas especialmente em relação ao que diz respeito aos
imóveis relacionados na petição inicial, e também para renunciar
expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que pudessem vir
a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da AÇÃO
intentada, sub-rogando-a em todos os direitos e faculdades que tinham ou que
pudessem vir a ter, especialmente em relação aos imóveis, de modo que a
PRIMEIRA TRANSATORA fica devidamente capacitada a exercitar todos os
atos que se façam necessários à assunção formal dos indicados imóveis. .(e)
Os INTERVENIENTES ANUENTES comparecem ao presente ato, livremente e
sem coação, para declarar e manifestar que nada têm a opor quanto aos
termos desta TRANSAÇÃO, manifestando igualmente seu pleno assentimento
e aceitação irrevogável e irretratável relativamente ao que aqui ficou, acertado,
renunciando expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que
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MASSA FALIDA
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pudessem vir a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da
AÇÃO intentada.
.(f) - Fica claro, portanto, que todos os atos de alienação, de renúncia e/ou
de composição praticados em favor e benefício da PRIMEIRA
TRANSATORA, por parte dos demais TRANSATORES e INTERVENIENTES
ANUENTES, no bojo e por força deste instrumento, têm como
pressuposto o interesse comum de todas as partes de dar por encerrada
definitivamente a demanda, compondo seus interesses, ficando sem
objeto qualquer outra postulação processual da PRIMEIRA TRANSATORA
relativamente aos imóveis e transações constantes da Inicial e
alcançados por esta transação. .........................................................
(h) - A PRIMEIRA TRANSATORA, por seu órgão de representação, declara
que, desde a decretação falimentar no ano de 1995, o Síndico atual e os
Síndicos anteriores, Banco do Brasil e Dr. Mário Borba, bem como qualquer
dos credores habilitados, não identificaram nos autos outros bens imóveis ou
móveis ou direitos, além daqueles objeto desta Ação Revocatória, que fossem
passíveis de serem restituídos à Massa Falida para fins do concurso universal
de credores instalado no processo principal. Em conseqüência, restituída a
integridade do ativo arrecadado no processo falimentar, por meio desta
transação, todas as partes TRANSATORAS e os INTERVENIENTES
ANUENTES acordam que farão todos os esforços para contribuir com o
Juízo Falimentar no sentido de agilizar a liquidação falimentar e a
conclusão do processo principal, tendo em vista que mais de 05 mil
pequenos credores trabalhadores aguardam a satisfação de seus créditos
há mais de 12 anos. Com essa finalidade específica, os SEGUNDO,
TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, bem como os
INTERVENIENTES ANUENTES, renunciam previamente a apresentar
resistência processual e, sobretudo, a oferecer qualquer recurso frente :
(1) à futura sentença classificativa dos créditos, desde que a mesma
observe o limite do Estrato de Créditos publicado no Diário Oficial do
Estado de 20.11.1999 e suas naturais atualizações; (2) à atualização da
avaliação judicial do ativo, incluindo agora os bens restituídos
espontaneamente por força da presente transação; (3) à eventual
manifestação positiva da totalidade dos credores trabalhadores, ou de
parte deles, em deliberar sobre a destinação do ativo fabril, seus
equipamentos e instalações, em pagamento parcial dos seus créditos e
para assegurar a continuidade do negócio, fazendo uso das prerrogativas
conferidas pelo art. 123 e parágrafos, do Decreto nº 7.661/45; e, por fim,
(4) a qualquer outra iniciativa do Juízo Falimentar que, sem ferir a lei e os
direitos fundamentais dos SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS
TRANSATORES e dos INTERVENIENTES ANUENTES, impulsionem o
processo falimentar na direção da liquidação e de sua conclusão. Com
esse objetivo exclusivo, os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS
TRANSATORES e os INTERVENIENTES ANUENTES declaram
formalmente o seu desinteresse em propor concordata suspensiva,
prevista no Decreto nº 7.661/45, renunciando expressamente a essa
faculdade, ressalvada a hipótese de que – em estando futuramente
atendidas as exigências legais para a proposição da aludida
concordata - os credores trabalhadores não manifestem tempestivo
interesse pelo uso das suas prerrogativas legais de receber ou destinar a
terceiro o parque fabril, suas instalações e equipamentos, para satisfação
de seus créditos falimentares.”
(sem grifos e negritos no original)
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65. Ora, MM Juiz, considerando que nenhum dos 03 síndicos ou qualquer
dos credores habilitados apontou qualquer outro bem dos falidos que
precisassem ser reavidos para a liquidação falimentar, esse acordo, já
transitado em julgado, encerrou a fase litigiosa e colocou o presente
processo falimentar na condição de estar praticamente pronto para ser
concluído e encerrado.
II.7 - O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO DE FALÊNCIA
DA USINA CATENDE
66. O Ministério Público tem um papel central nos processos falimentares, à
semelhança de sua atuação essencial em outros processos e
procedimentos na fiscalização da legalidade e na defesa de direitos
difusos e coletivos. O seu papel nas falências é disciplinado
taxativamente no art. 210, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45), com o
seguinte teor :
“Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições
expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou
contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o
que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer
tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à
concordata.”
67. Como não podia ser diferente, o Síndico responde a esta Promoção com
a inequívoca consciência da legitimidade da Respeitada Promotora em
oferecê-la e sobre o seu dever, como Síndico, em esclarecer e em
informar, no que se empenha através da presente petição.
68. Mas também entende o Síndico que, conforme consta do texto da
Promoção, S.Exa. foi fortemente influenciada pela divulgação de uma
versão unilateral pelo Ministério Público do Trabalho, bem como pela
repercussão que o MPT se empenhou em assegurar na imprensa
pernambucana relativamente à sua ação em nosso Estado e,
particularmente, em Catende. Novamente se registra que os
esclarecimentos do Síndico, na parte da atuação do MPT, serão
apresentados um pouco mais adiante nesta petição por ocasião da
resposta/defesa que apresentará a cada ponto abordado pelo MP.
69. Nesta parte da petição dedicada aos esclarecimentos gerais e ao
resumo dos aspectos principais deste processo falimentar, o Síndico se
concentrará em comentar a relação do Ministério Público, desde o início
desta falência, seja com o processo, seja com a administração judicial.
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70. Com efeito, há 14 anos que vários promotores e promotoras se
sucederam acompanhando os processos na 18ª Vara Cível do Recife e,
especialmente, o processo de falência da Usina Catende. Todos (as)
eles (as) atuantes e receptivos ao diálogo com os síndicos da Usina
Catende e com os seus auxiliares.
71. Nas diversas vezes em que a equipe de advogados dos 03 Síndicos
manteve contato com o Ministério Público ouviu dos promotores (as) que
estavam tranquilos quanto ao processo de falência da Usina Catende,
tendo em vista que as contas eram prestadas regularmente, o ativo
estava arrecadado e conservado e as questões sociais equacionadas.
72. Para que essa avaliação e esse testemunho não fiquem restritos a uma
declaração unilateral do Síndico e dos advogados que subscrevem esta
petição, basta se examinar os autos falimentares nos quais a atuação do
MP evidencia a sua credibilidade e a sua confiança na condução deste
processo falimentar pelos Síndicos e por esse Digno Juízo, durante os
14 anos de sua tramitação. Com efeito basta se examinar os autos e
verificar que :
72.1. O MP apenas emitiu 05 (cinco) cotas neste processo
falimentar durante 14 anos de tramitação processual As
duas primeiras cotas em 19.06.1995 (fls 305) e em
22.06.1995 (MP da Comarca de Catende) se pronunciando
sobre o conflito de competência; a terceira cota em
28.11.1997 (fls. 432, do Inquérito Judicial), requerendo a
juntada de documentos; a quarta cota em 21.12.1998 (fls.
942, do Inquérito Judicial), em que reitera requerimento das
fls. 432; e a quinta e última cota, no dia 13.08.2007 (fls.
1148, dos autos da Ação Revocatória 001.1998.064556-6)
opinando favoravelmente à homologação do acordo extra-
judicial que colocou termo na ação revocatória;
72.2. Todas as prestações de contas e petições dos síndicos
apresentadas nesses 14 anos foram encaminhadas com
uma via exclusiva para o Ministério Público, sem qualquer
questionamento ou manifestação contrária da autoridade
ministerial;
72.3. Que, silenciando diante de vários despachos do Juízo
Falimentar solicitando o seu pronunciamento nesses vários
anos, o Ministério Público atendeu apenas a um despacho
judicial se manifestando favorável à homologação do
acordo na ação revocatória, o que se interpretou como
tendo o órgão ministerial escolhido se pronunciar
exclusivamente sobre o tema que considerou relevante
para a tramitação deste processo, como efetivamente o foi.
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73. De fato, a atuação do Ministério Público nestes autos falimentares,
considerando serem os promotores e promotoras bastante atuantes em
outros processos, revela que o órgão ministerial sempre teve segurança
e confiança na condução desta falência. Desse modo, o Síndico não
medirá esforços para preservar essa confiança, seja (1) respondendo
com detalhes a presente Promoção; seja (2) complementando as
informações que porventura sejam entendidas como necessárias pela
autoridade ministerial promovente, bem como, seja (3) fornecendo
informações e documentos sobre eventuais questionamentos outros e
sobre quaisquer indagações futuras.
74. Assim agirá porque é do seu dever como Síndico, mas, sobretudo,
porque - atento aos direitos dos milhares de credores que representa no
exercício dessa sindicatura e de outros tantos credores que aguardam o
término deste processo falimentar - tem o Síndico a plena consciência
de que essa falência, embora esteja prestes a ser concluída, somente o
será com a brevidade desejada se houver uma atuação harmônica e
integrada entre o Ministério Público e o Juízo Falimentar, sendo mais um
dever do Síndico contribuir para que essa harmonia e integração
ocorram e se desenvolvam.
II.8 - O CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS PELO SÍNDICO
75. No início de sua Promoção, a douta Promotora em exercício cumulativo,
consignou o seu entendimento de que algumas questões mereciam
destaque “a fim de se verificar o cumprimento dos deveres do
Síndico”. Despachando essa Promoção, V.Exa. determinou a intimação
do Síndico para apresentar defesa, manifestando, com lucidez, estar
atento à “possibilidade de sua destituição”, como fez constar do
esclarecido despacho, tendo em vista um eventual oferecimento de
incidente de destituição do Síndico pela autoridade ministerial, como
previsto no artigo 66, da Lei de Falências.
76. Desse modo, se torna indispensável nesta Seção, a qual é destinada ao
resumo dos aspectos centrais deste processo falimentar, e até
preventivamente, que o Síndico também se pronuncie sobre como tem
se havido no cumprimento dos seus deveres legais.
77. Preliminarmente, registra que antes de ser indicado por milhares de
credores e honrado pela designação por esse Respeitado Juízo
Falimentar para o exercício da relevante função, no ano de 2005, o atual
Síndico foi, como já rapidamente mencionado nesta petição : (1) ex-
trabalhador rural da Usina Catende desde os 09 anos de idade;
(2) dirigente sindical desde o ano de 1992, tendo presidido o Sindicato
de Trabalhadores Rurais - STR do município de Maraial e atualmente
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