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Recife/PE, 20 de outubro de 2010.


Ao Exmo. Senhor,
Dr. UBIRATAN AGUIAR
Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU
Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 4 Lote 1, CEP 70042-900, Brasília / DF


ASSUNTO: DENUNCIA URGENTE

Ref.: P.A. (IBAMA/PE) nº 02019.000786/2009-38



 IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO/PREGÃO ELETRÔNICO Nº10/2009 –
FAVORECIMENTO EM CLASSIFICAÇÃO/HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
                       DE EMPRESA.

       O processo em epígrafe trata da contratação de empresa para prestação, de forma contínua,
em atividades específicas dos serviços de Copeiragem, Recepcionista, Recepcionista Auxiliar de
Secretária, Auxiliar de Informática, Suporte Técnico de Informática, Auxiliar de Manutenção
Predial, Telefonista e Tratador de Animais, para atender as necessidades da Superintendência do
IBAMA no Estado de Pernambuco.


       Eu, Leslie Nelson Jardim Tavares, brasileiro, divorciado, servidor público federal, portador
da RG: 18.341.538 SSP/SP, inscrito no CPF Nº 129.487.128-58, e-mail: leslie@bol.com.br in fine
assinado, face ao Processo Administrativo nº 02019.000786/2009-38 IBAMA/PE, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria,             expor a presente      DENÚNCIA DE
IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATORIO, pelos fatos a seguir expostos:



PRELIMINARMENTE

       Em 31 de janeiro de 2010, foi rescindido o Contrato nº 09/2007, Processo nº
02019.000766/2007-03 celebrado entre o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, através de sua Superintendência no
Estado de Pernambuco (SUPES/PE), e a empresa PROSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA, contratada por meio de Dispensa de Licitação para aquisição do remanescente
de serviço, com fulcro no art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/1993, oriundo da rescisão unilateral do
Contrato   nº       01/2007    referente   ao    PREGÃO    ELETRÔNICO      nº   12/2006    P.A    nº
02019.001208/2006-76 para prestação, de forma contínua, dos Serviços de Suporte Técnico
Operacional, de Suporte de Informática e de Auxiliares Operacionais e atividades específicas de
copeira, telefonista e motorista para a Superintendência do IBAMA no Estado de Pernambuco.
       Para sua substituição foi realizado, no dia 09 de dezembro de 2009, o PREGÃO
ELETRÔNICO nº 10/2009 – P.A nº 02019.000786/2009-38. O Ato Administrativo, praticado pela
SUPES/PE, quando da classificação do licitante ganhador do certame do PREGÃO Nº 10/2009,
qual   seja,    a    empresa     COSEJES        SERVIÇOS   TERCEIRIZADOS        LTDA,     CNPJ    nº
03.780.497/0001-04, está eivado de ilegalidades. Este fato vem causando enriquecimento ilícito e
notório prejuízo ao erário, bem como, a flagrante prática de improbidade administrativa, desrespeito
a Carta Magna e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, bem como danos a terceiros. Senão
vejamos o que segue:

DOS FATOS

       A Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Estado de Pernambuco, ANA PAULA C.
DE PONTES designou EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELO lotado no setor de compras do
órgão, para atuar como pregoeiro no PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009. Aquela autoridade
designou também, as senhoras ILZA MARIA RIBEIRO, servidora lotada no setor de compras do
órgão e MÔNICA REJANE TORRES administradora substituta do órgão, para elaborarem o Edital
de Licitação que deu origem ao referido Pregão, tendo o mesmo sido supervisionado pela
administradora da unidade, IZA DORIAN SAMPAIO DE PINHEIRO.
       No dia e horário designados deu-se início o PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009, conforme
Documento 01 (em anexo). Sua conclusão considerou como vencedora do certame, pelo melhor
preço, a empresa COSEJES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, com sede a Av. Desembargador
Moreira, 2262 – Sala 01, Bairro Aldeota, CEP: 60.170-002, Fortaleza – CE, CNPJ nº
03.780.497/0001-04, cujo valor global da proposta adjudicada foi R$ 450.897,48 (quatrocentos e
cinqüenta mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme pode ser
verificado no site : www.comprasnet.gov.br.
       Ante a classificação da proposta do licitante COSEJES, como vencedora do certame, 03
(três) empresas concorrentes opuseram recurso atacando a planilha de formação de preço do
vencedor. O argumento das mesmas referia-se ao fato de que a proposta de preço apresentada pela
vencedora estava irregular. A empresa vencedora apresentou na ocasião proposta de preço para o
atendimento de serviço, para Auxiliar de Informática e Suporte Técnico de Informática,
considerando como sendo todas as categorias laborais pertencentes ao SINDICATO TRAB. EMP.
ASSEIO. CONSERV. LIMPEZ. URBANA, LOC. MÃO DE OBRA, ADM IMÓVEIS, COND.
EDFICIO, RES. COM. DE PERNAMBUCO-STEALMOAIC. Esta estratégia lhe permitiu
apresentar uma proposta menor que a dos demais licitantes, pois usou como parâmetro o salário do
sindicato que rege as categorias em questão, porém, com os benefícios diferentes destes sindicatos
próprios, determinando valores aquém do estipulado na CCT- Convenção Coletiva de Trabalho.
Com isso reduziu os custos e levou vantagem sobre as propostas dos demais licitantes, onde, ao
invés, deveria ter sido adotado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – SINDPD/PE, verificação esta que pode ser realizada através
do Documento 02.
        Após consultar a Superintendente do IBAMA, acerca das razões dos recursos interpostos, o
Pregoeiro, Eduardo Albuquerque, indeferiu os recursos com o argumento de que não cabia ao ente
verificar questões de matéria trabalhistas, mas sim, apenas requisitos de habilitação, referentes
apenas às exigências do Edital.
              Desta forma o Pregoeiro desprezou a responsabilidade subsidiária do ente público.
Como é dever de conhecimento, não poderia a administração do IBAMA, ou de qualquer outro
órgão e organismos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, não observar a Súmula
331, IV do TST. Também é do total conhecimento da Superintendente e da Procuradoria Federal,
órgão jurídico consultivo, a matéria legislativa trabalhista, a qual foi inclusive transmitida pela
Procuradoria Federal da sede do órgão (Documento 03), reforçando o conteúdo da Lei 8.666/1993.
Deve ainda, na aplicação dos procedimentos licitatórios, o órgão fiscalizar o contrato e os
respectivos atos praticados pela empresa contratada, para se evitar a incidência da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas dos terceirizados.
       A empresa COSEJES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA iniciou, então, a prestação de
serviço de atividades específicas dos serviços de Copeiragem, Recepcionista, Recepcionista
Auxiliar de Secretária, Auxiliar de Informática, Suporte Técnico de Informática, Auxiliar de
Manutenção Predial e Telefonista, no dia 01 de fevereiro de 2010. Das 30 pessoas contratadas para
este fim, apenas 10 (dez) foram absorvidos do contrato anterior e que aqui estão nominados:
Alexssandro Fernandes de Moura, Leonardo Fernando Paes Guimarães, Marcelo José dos Santos,
Márcia Cristina Lima de Amorim, Marcos Kleuber Pereira da Cruz, Marta Virginia M. Figueiredo,
Reginaldo Manoel de Barros Junior, Rosil Antônio da Silva Junior, Samuel Severino de Lima, e
Sônia Maria de Souza Vila Nova.
       Estes terceirizados que já trabalhavam com o salário base de suas categorizas, tiveram seus
benefícios reduzidos, havendo diminuição de renda em níveis inferiores ao estabelecido para suas
categorias, apesar da carga horária e da natureza da função terem se mantido as mesmas.
       Os demais terceirizados, que estão atualmente prestando serviços por meio da empresa
COSEJES à SUPES/PE, foram, sem exceção, indicações pessoais e diretas da Superintendente do
IBAMA ANA PAULA C. PONTES, indicações estas imparciais, vez que se referem a funcionários
terceirizados que trabalharam na FUNASA, no período em que aquela autoridade foi Coordenadora
Regional do órgão.
         Afora estes fatos, foi observado que, na Planilha de Formação de Preço da proposta
vencedora, apresentada pela empresa COSEJES, constam valores de Vale Transporte inexeqüíveis
para a realidade tarifária vigente no município do Recife e sua região metropolitana.

PLANILHA DE PREÇO DO VALE TRANSPORTE ANEL (A) (B) NO MUNICÍPIO DO RECIFE E REGIÕES
METROPOLITANAS APLICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (EMTU) EMPRESA METROPOLITANA
                            DE TRANSPORTES URBANOS
                                                    Vale Transporte Anel A parâmetro por mês (dias
                Vale Transporte Anel A
                                                                         úteis)
                        R$ 1,85                                            R$ 81,40
                                            SITUAÇÃO 2
                                                    Vale Transporte Anel B parâmetro por mês (dias
                Vale Transporte Anel B
                                                                         úteis)
                        R$ 2,80                                            R$ 123,20


         As planilhas acima expostas consideram como quantidade mínima tanto para o ANEL (A)
como para o ANEL (B) a disponibilização de 2(dois) vale transportes, já que é obvio que o
empregado deve não somente ir para o trabalho, mas também voltar para sua casa.


FORMAÇÃO DE PREÇO APRESENTADA PELA COSERJES E ADJUDICADA PELO IBAMA/PE
REFERENTE AO VALOR DE VALE TRANSPORTE DISPONIBILIZADO AOS TERCEIRIZADOS EM
COMPARAÇÃO COM VALORES NECESSÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA EMTU/MÊS
(APENAS DIAS ÚTEIS)
Categoria Laboral Valor/Mês do Vale Transporte ofertado pela   Valor/mês               Valor/mês parâmetro
                        COSEJES                                parâmetro EMTU –        EMTU – Anel B
                                                               Anel A
Copeiragem                           R$ 50,80
Telefonista                          R$ 50,80
Recepc. Aux. Secret.                 R$ 41,22
Recepcionista                        R$ 50,80                       R$ 81,40               R$ 123,20
Aux. Manut. Predial                  R$ 50,80
Sup. Téc. Informatica                R$ 42,10
Aux. Informática                     R$ 42,10

         Nota-se que os valores de Vale Transporte oferecidos pela COSEJES são muito inferiores
aos necessários para utilização mensal do sistema de Anéis vigente regulamentado pela EMTU. Esta
insuficiência é certamente suprida pelos proventos dos terceirizados. Além disso, verifica-se que os
valores de vale são diferentes para cada categoria, como se os ônibus tivessem tarifas diferenciadas
por categoria laboral. O valor pago para o Vale Transporte também é inversamente proporcional ao
salário pago, de forma que os maiores salários recebem menores valores de vale. A par de todas
estas considerações fica claro que o benefício de transporte transgride a lei e só é exeqüível pela
lesão na renda dos contratados.
         Concluí-se que a licitante não observou qual o valor vigente na região, relativo ao vale
transporte, o que fez a vencedora ter um preço diferenciado dentre os demais licitantes. Pela
presunção da “boa fé”, deve-se acreditar que a empresa tinha disponível no seu quadro de trabalho
funcionários que já utilizam aquele valor arbitrado, porém, isso não condiz com a verdade dos fatos,
vez que a planilha por eles apresentada destoa tanto da situação real de trajeto realizado pelos seus
contratados (e que foram indicados pela Superintendente), como também destoa do valor
estabelecido pela EMTU em qualquer um de seus anéis A ou B.
         Não se pode aceitar que o pregoeiro e sua equipe não verifiquem a condição de
exeqüibilidade da proposta apresentada, contribuindo para a diminuição do valor final do contrato
da proposta adjudicada. Este fato demonstra claramente que houve favorecimento na
licitação/pregão em beneficio da COSERJES TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
         Salienta-se ainda, que a empresa não esta repassando o valor do trajeto real dos funcionários
causando danos matérias aos funcionários, o que caracteriza desrespeito as normas contidas na CLT
e na Carta Magna de 1988.
         Quanto ao benefício do Vale Alimentação a empresa COSEJES, cotou para os postos de
auxiliar de informática e suporte técnico de informática, valor diverso do que está estipulado em
convenção própria da categoria abaixo listada:
FORMAÇÃO DE PREÇO APRESENTADA PELA COSERJES E ADJUDICADA PELO IBAMA/PE
REFERENTE AO VALOR DE VALE ALIMENTAÇÃO DISPONIBILIZADO AOS TERCEIRIZADOS EM
COMPARAÇÃO COM VALORES REFERENTES A CCT DAS CATEGORIAS ABAIXO
Categoria Laboral Valor/Mês do Vale Alimentação ofertado Valor/Mês do Vale Alimentação determinado
                        pela COSEJES (que utiliza valor estipulado   pela CCT do SINDPDPE, que rege as
                        para STEALMOIAC)                             categorias desta tabela.
Sup. Téc. Informatica                   R$ 70,40
                                                                                      R$ 220,00
Aux. Informática                        R$ 70,40

         Esta tabela demonstra que a vantagem real obtida com esta estratégia ilícita é do montante
de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) por cada contratado por mês.
Assim quinze postos promovem uma economia anual de R$ 26.928,00 (vinte e seis mil novecentos
e vinte e oito reais) ao ano, em relação a uma proposta dentro dos parâmetros legais. Assim a
proposta da licitante COSERJES acabou sendo mais vantajosa do que a dos demais licitantes
concorrentes do certame. Porém, tal proposta é INEXEQÜÍVEL e sobrevive do frontal
descumprimento da legislação trabalhista, bem como da Licitação Pública e dos princípios e atos
que norteiam a Administração Pública.
A empresa COSERJES TERCEIRIZAÇÃO LTDA, já conta com 6 (seis) meses de efetiva
prestação de serviços para a SUPES/PE. Todavia o pagamento esta sendo efetuado a empresa
prestadora, SEM QUE O CONTRATO ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO E PUBLICADO.
Nesta situação a nota de empenho e elemento despesa destinado a este contrato encontra-se
irregular. Estes procedimentos ferem no mínimo três dos princípios que norteiam os atos
administrativos e o próprio procedimento licitatório previstos tanto na CF/88 como na lei 8.666/93,
qual sejam, principio da publicidade dos atos, principio da legalidade e principio da moralidade.
Recaem totalmente sobre a Autoridade que representa o IBAMA neste Estado e proporcionalmente
aos seus subordinados hierárquicos a pratica de improbidade administrativa.
       Chama a atenção o fato de que no mesmo PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009 – P.A nº
02019.000786/2009-38 foi adjudicada a proposta da empresa SKYSERV LOCAÇAO DE MÃO
DE OBRA-LTDA para prestação do serviço de Apoio Técnico e Operacional, na função de
Tratador de Animais Silvestres, a ser executado nas dependências do Centro de Triagem de
Animais Silvestres- CETAS da Superintendência do IBAMA em Pernambuco, foi devidamente
assinado e publicado (Documento 3), bem como teve seu inicio no mesmo período que o da
COSEJES, sendo então forçoso acreditar, partindo pela presunção da “boa fé”, que o contrato com a
COSERJES, não foi assinado e nem tampouco publicado por simples lapso de memória.
       Informo ainda que, segundo relatado pelos próprios terceirizados que estão laborando para a
empresa COSEJES nas dependências do IBAMA/PE, as CTPS´s dos mesmos não estão
devidamente anotadas. Além da lesão aos salários determinada por pagamento de benefícios
inferiores ao que determina a legislação trabalhista, os profissionais terceirizados que trabalham no
processamento de dados estão recebendo salário inferior ao que determina a sua categoria de acordo
com o disposto na CCT 2009/2010 do sindicato que os regem, qual seja SINDPD/PE homologada
pelo MPT6ª Região, bem como pela própria proposta de licitação. Desta forma enquanto a CCT
dispõe o salário da categoria de R$700,00 (setecentos reais), os mesmos estão recebendo como
contraprestação dos serviços prestados o importe de R$655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco
reais), facilmente verificado pelos seus contracheques, com isto a COSEJES esta retendo
indevidamente R$45,00 (quarenta e cinco reais) por mês de cada funcionário pertencente as
categorias de Auxiliar Informática e Suporte Técnico de Informática, multiplicando este valor
pelo total de funcionários, qual seja 15 (quinze), temos o valor total de R$8.100,00 (oito mil e cem
reais) por ano retido indevidamente pela empresa.
       Quanto a CCT do STEALMOAIC, adotada pela COSERJES, para todas as funções
contratadas pelo IBAMA/PE, esta estabelece o que segue.
       Consideram-se da categoria acima citada os empregados que exercem as funções abaixo
relacionadas, assim como todas as demais funções que decorram de Contrato de Prestação de
Serviços e de, ou, terceirização, desde que expressamente não enquadradas por outra
representação sindical profissional:

Servente, Copeira/garçom,          Continuo/mensageiro,                 Auxiliar de Serviços Gerais,
Auxiliar de Jardineiro,            Faxineiro(a),                        Conferente,
Transportador,                     Técnico de Controle de Pragas,
Almoxarife,                        Auxiliar de Escritório,              Jardineiro,
Lavador de Veículos,               Merendeira,                          Operador de PABX,
Coletor de Lixo,                   Operador de Estação de Tratamento de Águas,
Polidor,                           Digitador,                           Entregador,
Motoqueiro,                        Auxiliar Administrativo,             Auxiliar de Tesouraria,
Cabineiro,                         Carregador,                          Auxiliar de Serviços Gerais,
Zelador,                           Embalador,                           Operador de Estação Elevatória;
Ascensorista,                      Auxiliar de Higiene,                 Operador de Documentos.


          A CCT- do SINDPD-PE, que deveria ser a adotada pela COSERJES, para as funções de
Auxiliar de Informática e Suporte Técnico de Informática contratadas pelo IBAMA/PE em sua
Cláusula Quarta estipula as funções que lhes são pertinentes, quais sejam:

- Digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados; operador e/ou
técnicos de operação e monitoração de computadores; auxiliares de processamento de dados;
auxiliares de tecnologia da informação e auxiliares de informática;
- empregados na área administrativa;
- programadores e demais profissionais de nível superior que desempenham atividades técnicas;

          Destarte, fica provado que as funções de Auxiliar de Informática e Suporte Técnico de
Informática, de forma alguma podem ser regidas pelo STEALMOAIC, vez que estão enquadradas
por outra representação sindical profissional, o SINDPD-PE.
         Tais irregularidades parecem ter sido irrelevantes para o Pregoeiro e sua equipe, bem como
para a Superintendente do IBAMA/PE, que desconsideraram os procedimentos e princípios que
norteiam uma licitação e os ditames da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.028/2000, Lei nº 8.429/92 e da IN
nº 2 de 30 de abril de 2008.
         As empresas PORTOCALLE SERVIÇOS GERAIS LTDA-ME e ACESSE SERVIÇOS DE
MÃO DE OBRA E INFORMÁTICA LTDA, interpuseram recurso abordando as irregularidades já
citadas de forma que o Pregoeiro e a Superintendente que autorização o fechamento do certame
tinham disponíveis as irregularidades apresentadas pelas empresas concorrentes.
         No ato do pregão, como justificativa às empresas recorrentes, o pregoeiro apresentou o
seguinte:
No que tange à utilização da Convenção Coletiva para subsidiar as planilhas de preços relativas aos encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários há que se destacar o conteúdo do art. 13º da Instrução Normativa nº 03/2009, do
Ministério do Planejamento que diz: “A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e
Convenções que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao.exercício.da.atividade.”
Percebe-se a não sujeição da Administração àquilo que apenas obriga entre as partes acordantes em instrumento legal
normativo das categorias profissionais trabalhistas, e que não se refiram a matérias de natureza trabalhista.
Os valores referentes ao Auxílio Alimentação e Convênio Médico estabelecidas em Acordo Coletivo apresentado pela
empresa COSEJES LTDA refere-se a norma vinculante restrita aos pactuantes, não se estendendo, por conseguinte, à
Administração.
Por tudo exposto, tem-se como prejudicado o pleito da Recorrente. Nos termos da fundamentação supra, o Recurso é
conhecido e julgado IMPROCEDENTE.
Em atenção ao Art. 11, inciso VII, do Decreto 5.450/05, encaminham-se os autos à Superintendente do Ibama em
Pernambuco para sua análise e decisão.
EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELO
Pregoeiro

         Verifica-se com isso que, os servidores públicos aqui já citados, fecharam os olhos para o
MEMORANDO CIRCULAR Nº 053/2009-CGAD/DIPLAN/IBAMA, datado de 09 de outubro de
2009, que alerta a SUPES/IBAMA/PE para que aplicassem corretamente todos os procedimentos de
contratação de empresa para prestação de serviços, para evitar prejuízos ao erário oriundos da
provável condenação do órgão como responsável subsidiário na forma do Enunciado da Súmula
331 do C.TST.
         Para tanto temos, o instituto da Responsabilidade Subsidiaria trazida a tona pela Súmula
331, IV do C.TST que é de inteiro teor dos envolvidos em todo processo licitatório, bem como da
Superintendente do IBAMA/PE, não sendo admitido que os mesmos aleguem o desconhecimento
de tal norma.
                 A cerca do acima colocado temos à culpa in eligendo, sua configuração em situações
de terceirizações com a Administração Pública, se da justamente pela interpretação do Art. 37, §6º
da CF. que dispõe a responsabilidade objetiva da Administração Pública baseada no risco
administrativo, bastando a presença do dano e do fato do serviço, ligados por nexo causal, sem
que para isso concorra o particular, para que se responsabilize o ente público.
         Consoante palavra do próprio TST, funda-se a responsabilidade subsidiária nas modalidades
de culpa in eligendo e in vigilando, imputáveis ao agente público responsável pela contratação e
fiscalização do contrato no momento em que a empresa contratada causar dano a terceiros, gerando,
data venia, uma forçada interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal:

"Para a caracterização da responsabilização subsidiária, o entendimento jurisprudencial consolidou-se tendo como
foco identificador os institutos das culpas in eligendo e in vigilando , que geram os efeitos consagrados na Súmula nº
331, item IV, do TST, porque a norma federal aplicável - Lei nº 8.666/93 - coloca à disposição dos administradores
meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o
objeto do contrato (arts. 27 a 37, 44, § 3º, 55, VI e XII, e 56 e parágrafos), sendo exigidos dos tomadores dos serviços o
acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e parágrafos). Afasta, por conseguinte, a violação do
artigo 37, XXI, da Carta Magna. Dessa forma, o caso delineado nos autos enquadra-se perfeitamente na tese
sedimentada no item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000, compreendendo,
assim, todos os direitos trabalhistas, em razão das culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora de serviços".
(TST, proc. AIRR – 868/2008-057-03-40, DEJT – 31/07/2009. Min. Dora Maria da Costa, relatora).


        É também inadmissível, que a Administração Pública que se beneficia da força de trabalho
dos terceirizados, parte hiposuficiente deste negócio jurídico, seja conivente com as irregularidades
praticadas pela COSEJES, permitindo que os trabalhadores arquem com o ônus ocasionado pela
má escolha do contratante por parte da Administração Pública, sendo inclusive dever do Estado
garantir o provimento dos direitos individuais e coletivos garantidos aos trabalhadores, bem como, é
dever da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, órgãos da administração direta e indireta,
bem como, servidores públicos agirem sempre conforme princípios que norteiam o poder público,
bem como, dentro das regularidades e permissões legais visando o cumprimento das normas
jurídicas
         No mesmo sentido, e de forma mais elucidativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região informa que:
"A responsabilização da Autarquia Pública pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empresa prestadora de
serviços é plenamente possível, com fundamento nas culpas in eligendo e/ou in vigilando, em razão da escolha de
empresa terceirizada inidônea e/ou da ausência de fiscalização adequada pela contratante.”


         A propósito, tal entendimento já se encontra sedimentado na Súmula nº 331, item IV do C.
TST, como reiteradamente manifestado.
        Cumpre ressaltar que a inidoneidade, a má escolha e a deficiência na fiscalização, para
fins de aplicação da retro mencionada Súmula de Jurisprudência, prescindem de comprovação,
sendo presumidas pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora
dos serviços, como foi o caso.
        Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles
é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta,
comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que, o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido
como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo), ou pela má
fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)".(in Manual de Direito Administrativo, 21ª. Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 531)
        Destarte, a Superintendente, bem como toda a equipe que atuou no Pregão Eletrônico nº
10/2009, incorreram nas infrações do Art. 10,II , art. 21, III, art. 29, I,IV §§1º e 3º,II,IV e IX, todos
da IN nº 02 de 30 de abril de 2008, art.15 da Lei 10.028/2000, art. 4º ao 7º , art. 10º VII, VIII, XII,
art. 11,I, II todos da Lei nº 8.429/1992, Art.203 e 359-D do Código Penal Brasileiro.
        Considerando que na função de servidor público vinculado ao Ministério do Meio Ambiente,
é dever informar ato ilícito praticado no âmbito da administração pública. A comunicação do fato à
autoridade superior, porém, encontra impeditivos, vez que a empresa vencedora tem pago os
salários dos terceirizados, o que leva a crer que sem que o contrato seja assinado e publicado, o
repasse de recursos está ocorrendo, o que pode indicar conivência das instâncias superiores da
autarquia. A vinculação política dos cargos superiores da administração e o ano eleitoral também
podem determinar uma apuração isenta, o que somente poderá ser realizado pelo órgão ilibado
como oTCU.
       Ante os fortes argumentos acerca dos atos ilícitos praticados contra o erário REQUER:
        - que seja garantido o sigilo da fonte, conforme preceitua o artigo 5 inciso XIV da CF/88;
        - que seja instaurado investigação a cerca do fatos aqui expostos;
           - que seja oficiado o órgão competente no Estado do Ceará para proceder com fiscalização
na sede da empresa DENUNCIADA;
       - que seja imediatamente procedido fiscalização na sede do IBAMA/PE situado a Av. 17 de
Agosto, nº 1057, Casa Forte, Recife/PE, a fim de comprovação do ilícito aqui exposto e
evidenciado;
       - que seja investigado a participação da Superintendente do IBAMA/PE no contexto do
favorecimento político.
       -      que seja confrontado junto ao órgão FUNASE (antiga FUNASA) os nomes dos
terceirizados e ou contratados, que prestaram serviços naquele órgão no período em que a
superintendente Ana Paula C. Pontes, era comissionada daquele órgão.
           - que seja intimado os representantes do Ministério Público da União, e do Ministério
Publico do Trabalho 6ª Região par atuarem no feito;
       - que se comprovado os fatos sejam condenados os envolvidos conforme sanções pertinentes
ao caso.
        Termos       em    que   apresenta    a   DENUNCIA       de    IRREGULARIDADE          EM
LICITAÇÃO/PREGÃO ELETRÔNICO Nº10/2009, esperando por justiça moral e pecuniária do
caso em tela.

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Denuncia no TCU

  • 1. Recife/PE, 20 de outubro de 2010. Ao Exmo. Senhor, Dr. UBIRATAN AGUIAR Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 4 Lote 1, CEP 70042-900, Brasília / DF ASSUNTO: DENUNCIA URGENTE Ref.: P.A. (IBAMA/PE) nº 02019.000786/2009-38 IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO/PREGÃO ELETRÔNICO Nº10/2009 – FAVORECIMENTO EM CLASSIFICAÇÃO/HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. O processo em epígrafe trata da contratação de empresa para prestação, de forma contínua, em atividades específicas dos serviços de Copeiragem, Recepcionista, Recepcionista Auxiliar de Secretária, Auxiliar de Informática, Suporte Técnico de Informática, Auxiliar de Manutenção Predial, Telefonista e Tratador de Animais, para atender as necessidades da Superintendência do IBAMA no Estado de Pernambuco. Eu, Leslie Nelson Jardim Tavares, brasileiro, divorciado, servidor público federal, portador da RG: 18.341.538 SSP/SP, inscrito no CPF Nº 129.487.128-58, e-mail: leslie@bol.com.br in fine assinado, face ao Processo Administrativo nº 02019.000786/2009-38 IBAMA/PE, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor a presente DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATORIO, pelos fatos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE Em 31 de janeiro de 2010, foi rescindido o Contrato nº 09/2007, Processo nº 02019.000766/2007-03 celebrado entre o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, através de sua Superintendência no Estado de Pernambuco (SUPES/PE), e a empresa PROSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contratada por meio de Dispensa de Licitação para aquisição do remanescente de serviço, com fulcro no art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/1993, oriundo da rescisão unilateral do
  • 2. Contrato nº 01/2007 referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 12/2006 P.A nº 02019.001208/2006-76 para prestação, de forma contínua, dos Serviços de Suporte Técnico Operacional, de Suporte de Informática e de Auxiliares Operacionais e atividades específicas de copeira, telefonista e motorista para a Superintendência do IBAMA no Estado de Pernambuco. Para sua substituição foi realizado, no dia 09 de dezembro de 2009, o PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009 – P.A nº 02019.000786/2009-38. O Ato Administrativo, praticado pela SUPES/PE, quando da classificação do licitante ganhador do certame do PREGÃO Nº 10/2009, qual seja, a empresa COSEJES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ nº 03.780.497/0001-04, está eivado de ilegalidades. Este fato vem causando enriquecimento ilícito e notório prejuízo ao erário, bem como, a flagrante prática de improbidade administrativa, desrespeito a Carta Magna e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, bem como danos a terceiros. Senão vejamos o que segue: DOS FATOS A Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Estado de Pernambuco, ANA PAULA C. DE PONTES designou EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELO lotado no setor de compras do órgão, para atuar como pregoeiro no PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009. Aquela autoridade designou também, as senhoras ILZA MARIA RIBEIRO, servidora lotada no setor de compras do órgão e MÔNICA REJANE TORRES administradora substituta do órgão, para elaborarem o Edital de Licitação que deu origem ao referido Pregão, tendo o mesmo sido supervisionado pela administradora da unidade, IZA DORIAN SAMPAIO DE PINHEIRO. No dia e horário designados deu-se início o PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009, conforme Documento 01 (em anexo). Sua conclusão considerou como vencedora do certame, pelo melhor preço, a empresa COSEJES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, com sede a Av. Desembargador Moreira, 2262 – Sala 01, Bairro Aldeota, CEP: 60.170-002, Fortaleza – CE, CNPJ nº 03.780.497/0001-04, cujo valor global da proposta adjudicada foi R$ 450.897,48 (quatrocentos e cinqüenta mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme pode ser verificado no site : www.comprasnet.gov.br. Ante a classificação da proposta do licitante COSEJES, como vencedora do certame, 03 (três) empresas concorrentes opuseram recurso atacando a planilha de formação de preço do vencedor. O argumento das mesmas referia-se ao fato de que a proposta de preço apresentada pela vencedora estava irregular. A empresa vencedora apresentou na ocasião proposta de preço para o atendimento de serviço, para Auxiliar de Informática e Suporte Técnico de Informática, considerando como sendo todas as categorias laborais pertencentes ao SINDICATO TRAB. EMP.
  • 3. ASSEIO. CONSERV. LIMPEZ. URBANA, LOC. MÃO DE OBRA, ADM IMÓVEIS, COND. EDFICIO, RES. COM. DE PERNAMBUCO-STEALMOAIC. Esta estratégia lhe permitiu apresentar uma proposta menor que a dos demais licitantes, pois usou como parâmetro o salário do sindicato que rege as categorias em questão, porém, com os benefícios diferentes destes sindicatos próprios, determinando valores aquém do estipulado na CCT- Convenção Coletiva de Trabalho. Com isso reduziu os custos e levou vantagem sobre as propostas dos demais licitantes, onde, ao invés, deveria ter sido adotado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SINDPD/PE, verificação esta que pode ser realizada através do Documento 02. Após consultar a Superintendente do IBAMA, acerca das razões dos recursos interpostos, o Pregoeiro, Eduardo Albuquerque, indeferiu os recursos com o argumento de que não cabia ao ente verificar questões de matéria trabalhistas, mas sim, apenas requisitos de habilitação, referentes apenas às exigências do Edital. Desta forma o Pregoeiro desprezou a responsabilidade subsidiária do ente público. Como é dever de conhecimento, não poderia a administração do IBAMA, ou de qualquer outro órgão e organismos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, não observar a Súmula 331, IV do TST. Também é do total conhecimento da Superintendente e da Procuradoria Federal, órgão jurídico consultivo, a matéria legislativa trabalhista, a qual foi inclusive transmitida pela Procuradoria Federal da sede do órgão (Documento 03), reforçando o conteúdo da Lei 8.666/1993. Deve ainda, na aplicação dos procedimentos licitatórios, o órgão fiscalizar o contrato e os respectivos atos praticados pela empresa contratada, para se evitar a incidência da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas dos terceirizados. A empresa COSEJES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA iniciou, então, a prestação de serviço de atividades específicas dos serviços de Copeiragem, Recepcionista, Recepcionista Auxiliar de Secretária, Auxiliar de Informática, Suporte Técnico de Informática, Auxiliar de Manutenção Predial e Telefonista, no dia 01 de fevereiro de 2010. Das 30 pessoas contratadas para este fim, apenas 10 (dez) foram absorvidos do contrato anterior e que aqui estão nominados: Alexssandro Fernandes de Moura, Leonardo Fernando Paes Guimarães, Marcelo José dos Santos, Márcia Cristina Lima de Amorim, Marcos Kleuber Pereira da Cruz, Marta Virginia M. Figueiredo, Reginaldo Manoel de Barros Junior, Rosil Antônio da Silva Junior, Samuel Severino de Lima, e Sônia Maria de Souza Vila Nova. Estes terceirizados que já trabalhavam com o salário base de suas categorizas, tiveram seus benefícios reduzidos, havendo diminuição de renda em níveis inferiores ao estabelecido para suas categorias, apesar da carga horária e da natureza da função terem se mantido as mesmas. Os demais terceirizados, que estão atualmente prestando serviços por meio da empresa
  • 4. COSEJES à SUPES/PE, foram, sem exceção, indicações pessoais e diretas da Superintendente do IBAMA ANA PAULA C. PONTES, indicações estas imparciais, vez que se referem a funcionários terceirizados que trabalharam na FUNASA, no período em que aquela autoridade foi Coordenadora Regional do órgão. Afora estes fatos, foi observado que, na Planilha de Formação de Preço da proposta vencedora, apresentada pela empresa COSEJES, constam valores de Vale Transporte inexeqüíveis para a realidade tarifária vigente no município do Recife e sua região metropolitana. PLANILHA DE PREÇO DO VALE TRANSPORTE ANEL (A) (B) NO MUNICÍPIO DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS APLICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (EMTU) EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS Vale Transporte Anel A parâmetro por mês (dias Vale Transporte Anel A úteis) R$ 1,85 R$ 81,40 SITUAÇÃO 2 Vale Transporte Anel B parâmetro por mês (dias Vale Transporte Anel B úteis) R$ 2,80 R$ 123,20 As planilhas acima expostas consideram como quantidade mínima tanto para o ANEL (A) como para o ANEL (B) a disponibilização de 2(dois) vale transportes, já que é obvio que o empregado deve não somente ir para o trabalho, mas também voltar para sua casa. FORMAÇÃO DE PREÇO APRESENTADA PELA COSERJES E ADJUDICADA PELO IBAMA/PE REFERENTE AO VALOR DE VALE TRANSPORTE DISPONIBILIZADO AOS TERCEIRIZADOS EM COMPARAÇÃO COM VALORES NECESSÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA EMTU/MÊS (APENAS DIAS ÚTEIS) Categoria Laboral Valor/Mês do Vale Transporte ofertado pela Valor/mês Valor/mês parâmetro COSEJES parâmetro EMTU – EMTU – Anel B Anel A Copeiragem R$ 50,80 Telefonista R$ 50,80 Recepc. Aux. Secret. R$ 41,22 Recepcionista R$ 50,80 R$ 81,40 R$ 123,20 Aux. Manut. Predial R$ 50,80 Sup. Téc. Informatica R$ 42,10 Aux. Informática R$ 42,10 Nota-se que os valores de Vale Transporte oferecidos pela COSEJES são muito inferiores aos necessários para utilização mensal do sistema de Anéis vigente regulamentado pela EMTU. Esta insuficiência é certamente suprida pelos proventos dos terceirizados. Além disso, verifica-se que os valores de vale são diferentes para cada categoria, como se os ônibus tivessem tarifas diferenciadas
  • 5. por categoria laboral. O valor pago para o Vale Transporte também é inversamente proporcional ao salário pago, de forma que os maiores salários recebem menores valores de vale. A par de todas estas considerações fica claro que o benefício de transporte transgride a lei e só é exeqüível pela lesão na renda dos contratados. Concluí-se que a licitante não observou qual o valor vigente na região, relativo ao vale transporte, o que fez a vencedora ter um preço diferenciado dentre os demais licitantes. Pela presunção da “boa fé”, deve-se acreditar que a empresa tinha disponível no seu quadro de trabalho funcionários que já utilizam aquele valor arbitrado, porém, isso não condiz com a verdade dos fatos, vez que a planilha por eles apresentada destoa tanto da situação real de trajeto realizado pelos seus contratados (e que foram indicados pela Superintendente), como também destoa do valor estabelecido pela EMTU em qualquer um de seus anéis A ou B. Não se pode aceitar que o pregoeiro e sua equipe não verifiquem a condição de exeqüibilidade da proposta apresentada, contribuindo para a diminuição do valor final do contrato da proposta adjudicada. Este fato demonstra claramente que houve favorecimento na licitação/pregão em beneficio da COSERJES TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Salienta-se ainda, que a empresa não esta repassando o valor do trajeto real dos funcionários causando danos matérias aos funcionários, o que caracteriza desrespeito as normas contidas na CLT e na Carta Magna de 1988. Quanto ao benefício do Vale Alimentação a empresa COSEJES, cotou para os postos de auxiliar de informática e suporte técnico de informática, valor diverso do que está estipulado em convenção própria da categoria abaixo listada: FORMAÇÃO DE PREÇO APRESENTADA PELA COSERJES E ADJUDICADA PELO IBAMA/PE REFERENTE AO VALOR DE VALE ALIMENTAÇÃO DISPONIBILIZADO AOS TERCEIRIZADOS EM COMPARAÇÃO COM VALORES REFERENTES A CCT DAS CATEGORIAS ABAIXO Categoria Laboral Valor/Mês do Vale Alimentação ofertado Valor/Mês do Vale Alimentação determinado pela COSEJES (que utiliza valor estipulado pela CCT do SINDPDPE, que rege as para STEALMOIAC) categorias desta tabela. Sup. Téc. Informatica R$ 70,40 R$ 220,00 Aux. Informática R$ 70,40 Esta tabela demonstra que a vantagem real obtida com esta estratégia ilícita é do montante de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) por cada contratado por mês. Assim quinze postos promovem uma economia anual de R$ 26.928,00 (vinte e seis mil novecentos e vinte e oito reais) ao ano, em relação a uma proposta dentro dos parâmetros legais. Assim a proposta da licitante COSERJES acabou sendo mais vantajosa do que a dos demais licitantes concorrentes do certame. Porém, tal proposta é INEXEQÜÍVEL e sobrevive do frontal descumprimento da legislação trabalhista, bem como da Licitação Pública e dos princípios e atos que norteiam a Administração Pública.
  • 6. A empresa COSERJES TERCEIRIZAÇÃO LTDA, já conta com 6 (seis) meses de efetiva prestação de serviços para a SUPES/PE. Todavia o pagamento esta sendo efetuado a empresa prestadora, SEM QUE O CONTRATO ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO E PUBLICADO. Nesta situação a nota de empenho e elemento despesa destinado a este contrato encontra-se irregular. Estes procedimentos ferem no mínimo três dos princípios que norteiam os atos administrativos e o próprio procedimento licitatório previstos tanto na CF/88 como na lei 8.666/93, qual sejam, principio da publicidade dos atos, principio da legalidade e principio da moralidade. Recaem totalmente sobre a Autoridade que representa o IBAMA neste Estado e proporcionalmente aos seus subordinados hierárquicos a pratica de improbidade administrativa. Chama a atenção o fato de que no mesmo PREGÃO ELETRÔNICO nº 10/2009 – P.A nº 02019.000786/2009-38 foi adjudicada a proposta da empresa SKYSERV LOCAÇAO DE MÃO DE OBRA-LTDA para prestação do serviço de Apoio Técnico e Operacional, na função de Tratador de Animais Silvestres, a ser executado nas dependências do Centro de Triagem de Animais Silvestres- CETAS da Superintendência do IBAMA em Pernambuco, foi devidamente assinado e publicado (Documento 3), bem como teve seu inicio no mesmo período que o da COSEJES, sendo então forçoso acreditar, partindo pela presunção da “boa fé”, que o contrato com a COSERJES, não foi assinado e nem tampouco publicado por simples lapso de memória. Informo ainda que, segundo relatado pelos próprios terceirizados que estão laborando para a empresa COSEJES nas dependências do IBAMA/PE, as CTPS´s dos mesmos não estão devidamente anotadas. Além da lesão aos salários determinada por pagamento de benefícios inferiores ao que determina a legislação trabalhista, os profissionais terceirizados que trabalham no processamento de dados estão recebendo salário inferior ao que determina a sua categoria de acordo com o disposto na CCT 2009/2010 do sindicato que os regem, qual seja SINDPD/PE homologada pelo MPT6ª Região, bem como pela própria proposta de licitação. Desta forma enquanto a CCT dispõe o salário da categoria de R$700,00 (setecentos reais), os mesmos estão recebendo como contraprestação dos serviços prestados o importe de R$655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais), facilmente verificado pelos seus contracheques, com isto a COSEJES esta retendo indevidamente R$45,00 (quarenta e cinco reais) por mês de cada funcionário pertencente as categorias de Auxiliar Informática e Suporte Técnico de Informática, multiplicando este valor pelo total de funcionários, qual seja 15 (quinze), temos o valor total de R$8.100,00 (oito mil e cem reais) por ano retido indevidamente pela empresa. Quanto a CCT do STEALMOAIC, adotada pela COSERJES, para todas as funções contratadas pelo IBAMA/PE, esta estabelece o que segue. Consideram-se da categoria acima citada os empregados que exercem as funções abaixo relacionadas, assim como todas as demais funções que decorram de Contrato de Prestação de
  • 7. Serviços e de, ou, terceirização, desde que expressamente não enquadradas por outra representação sindical profissional: Servente, Copeira/garçom, Continuo/mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Jardineiro, Faxineiro(a), Conferente, Transportador, Técnico de Controle de Pragas, Almoxarife, Auxiliar de Escritório, Jardineiro, Lavador de Veículos, Merendeira, Operador de PABX, Coletor de Lixo, Operador de Estação de Tratamento de Águas, Polidor, Digitador, Entregador, Motoqueiro, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Tesouraria, Cabineiro, Carregador, Auxiliar de Serviços Gerais, Zelador, Embalador, Operador de Estação Elevatória; Ascensorista, Auxiliar de Higiene, Operador de Documentos. A CCT- do SINDPD-PE, que deveria ser a adotada pela COSERJES, para as funções de Auxiliar de Informática e Suporte Técnico de Informática contratadas pelo IBAMA/PE em sua Cláusula Quarta estipula as funções que lhes são pertinentes, quais sejam: - Digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados; operador e/ou técnicos de operação e monitoração de computadores; auxiliares de processamento de dados; auxiliares de tecnologia da informação e auxiliares de informática; - empregados na área administrativa; - programadores e demais profissionais de nível superior que desempenham atividades técnicas; Destarte, fica provado que as funções de Auxiliar de Informática e Suporte Técnico de Informática, de forma alguma podem ser regidas pelo STEALMOAIC, vez que estão enquadradas por outra representação sindical profissional, o SINDPD-PE. Tais irregularidades parecem ter sido irrelevantes para o Pregoeiro e sua equipe, bem como para a Superintendente do IBAMA/PE, que desconsideraram os procedimentos e princípios que norteiam uma licitação e os ditames da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.028/2000, Lei nº 8.429/92 e da IN nº 2 de 30 de abril de 2008. As empresas PORTOCALLE SERVIÇOS GERAIS LTDA-ME e ACESSE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA E INFORMÁTICA LTDA, interpuseram recurso abordando as irregularidades já citadas de forma que o Pregoeiro e a Superintendente que autorização o fechamento do certame tinham disponíveis as irregularidades apresentadas pelas empresas concorrentes. No ato do pregão, como justificativa às empresas recorrentes, o pregoeiro apresentou o seguinte: No que tange à utilização da Convenção Coletiva para subsidiar as planilhas de preços relativas aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários há que se destacar o conteúdo do art. 13º da Instrução Normativa nº 03/2009, do Ministério do Planejamento que diz: “A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao.exercício.da.atividade.”
  • 8. Percebe-se a não sujeição da Administração àquilo que apenas obriga entre as partes acordantes em instrumento legal normativo das categorias profissionais trabalhistas, e que não se refiram a matérias de natureza trabalhista. Os valores referentes ao Auxílio Alimentação e Convênio Médico estabelecidas em Acordo Coletivo apresentado pela empresa COSEJES LTDA refere-se a norma vinculante restrita aos pactuantes, não se estendendo, por conseguinte, à Administração. Por tudo exposto, tem-se como prejudicado o pleito da Recorrente. Nos termos da fundamentação supra, o Recurso é conhecido e julgado IMPROCEDENTE. Em atenção ao Art. 11, inciso VII, do Decreto 5.450/05, encaminham-se os autos à Superintendente do Ibama em Pernambuco para sua análise e decisão. EDUARDO DE ALBUQUERQUE MELO Pregoeiro Verifica-se com isso que, os servidores públicos aqui já citados, fecharam os olhos para o MEMORANDO CIRCULAR Nº 053/2009-CGAD/DIPLAN/IBAMA, datado de 09 de outubro de 2009, que alerta a SUPES/IBAMA/PE para que aplicassem corretamente todos os procedimentos de contratação de empresa para prestação de serviços, para evitar prejuízos ao erário oriundos da provável condenação do órgão como responsável subsidiário na forma do Enunciado da Súmula 331 do C.TST. Para tanto temos, o instituto da Responsabilidade Subsidiaria trazida a tona pela Súmula 331, IV do C.TST que é de inteiro teor dos envolvidos em todo processo licitatório, bem como da Superintendente do IBAMA/PE, não sendo admitido que os mesmos aleguem o desconhecimento de tal norma. A cerca do acima colocado temos à culpa in eligendo, sua configuração em situações de terceirizações com a Administração Pública, se da justamente pela interpretação do Art. 37, §6º da CF. que dispõe a responsabilidade objetiva da Administração Pública baseada no risco administrativo, bastando a presença do dano e do fato do serviço, ligados por nexo causal, sem que para isso concorra o particular, para que se responsabilize o ente público. Consoante palavra do próprio TST, funda-se a responsabilidade subsidiária nas modalidades de culpa in eligendo e in vigilando, imputáveis ao agente público responsável pela contratação e fiscalização do contrato no momento em que a empresa contratada causar dano a terceiros, gerando, data venia, uma forçada interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Para a caracterização da responsabilização subsidiária, o entendimento jurisprudencial consolidou-se tendo como foco identificador os institutos das culpas in eligendo e in vigilando , que geram os efeitos consagrados na Súmula nº 331, item IV, do TST, porque a norma federal aplicável - Lei nº 8.666/93 - coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, 44, § 3º, 55, VI e XII, e 56 e parágrafos), sendo exigidos dos tomadores dos serviços o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e parágrafos). Afasta, por conseguinte, a violação do artigo 37, XXI, da Carta Magna. Dessa forma, o caso delineado nos autos enquadra-se perfeitamente na tese
  • 9. sedimentada no item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000, compreendendo, assim, todos os direitos trabalhistas, em razão das culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora de serviços". (TST, proc. AIRR – 868/2008-057-03-40, DEJT – 31/07/2009. Min. Dora Maria da Costa, relatora). É também inadmissível, que a Administração Pública que se beneficia da força de trabalho dos terceirizados, parte hiposuficiente deste negócio jurídico, seja conivente com as irregularidades praticadas pela COSEJES, permitindo que os trabalhadores arquem com o ônus ocasionado pela má escolha do contratante por parte da Administração Pública, sendo inclusive dever do Estado garantir o provimento dos direitos individuais e coletivos garantidos aos trabalhadores, bem como, é dever da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, órgãos da administração direta e indireta, bem como, servidores públicos agirem sempre conforme princípios que norteiam o poder público, bem como, dentro das regularidades e permissões legais visando o cumprimento das normas jurídicas No mesmo sentido, e de forma mais elucidativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região informa que: "A responsabilização da Autarquia Pública pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empresa prestadora de serviços é plenamente possível, com fundamento nas culpas in eligendo e/ou in vigilando, em razão da escolha de empresa terceirizada inidônea e/ou da ausência de fiscalização adequada pela contratante.” A propósito, tal entendimento já se encontra sedimentado na Súmula nº 331, item IV do C. TST, como reiteradamente manifestado. Cumpre ressaltar que a inidoneidade, a má escolha e a deficiência na fiscalização, para fins de aplicação da retro mencionada Súmula de Jurisprudência, prescindem de comprovação, sendo presumidas pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, como foi o caso. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que, o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo), ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)".(in Manual de Direito Administrativo, 21ª. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 531) Destarte, a Superintendente, bem como toda a equipe que atuou no Pregão Eletrônico nº 10/2009, incorreram nas infrações do Art. 10,II , art. 21, III, art. 29, I,IV §§1º e 3º,II,IV e IX, todos da IN nº 02 de 30 de abril de 2008, art.15 da Lei 10.028/2000, art. 4º ao 7º , art. 10º VII, VIII, XII, art. 11,I, II todos da Lei nº 8.429/1992, Art.203 e 359-D do Código Penal Brasileiro. Considerando que na função de servidor público vinculado ao Ministério do Meio Ambiente,
  • 10. é dever informar ato ilícito praticado no âmbito da administração pública. A comunicação do fato à autoridade superior, porém, encontra impeditivos, vez que a empresa vencedora tem pago os salários dos terceirizados, o que leva a crer que sem que o contrato seja assinado e publicado, o repasse de recursos está ocorrendo, o que pode indicar conivência das instâncias superiores da autarquia. A vinculação política dos cargos superiores da administração e o ano eleitoral também podem determinar uma apuração isenta, o que somente poderá ser realizado pelo órgão ilibado como oTCU. Ante os fortes argumentos acerca dos atos ilícitos praticados contra o erário REQUER: - que seja garantido o sigilo da fonte, conforme preceitua o artigo 5 inciso XIV da CF/88; - que seja instaurado investigação a cerca do fatos aqui expostos; - que seja oficiado o órgão competente no Estado do Ceará para proceder com fiscalização na sede da empresa DENUNCIADA; - que seja imediatamente procedido fiscalização na sede do IBAMA/PE situado a Av. 17 de Agosto, nº 1057, Casa Forte, Recife/PE, a fim de comprovação do ilícito aqui exposto e evidenciado; - que seja investigado a participação da Superintendente do IBAMA/PE no contexto do favorecimento político. - que seja confrontado junto ao órgão FUNASE (antiga FUNASA) os nomes dos terceirizados e ou contratados, que prestaram serviços naquele órgão no período em que a superintendente Ana Paula C. Pontes, era comissionada daquele órgão. - que seja intimado os representantes do Ministério Público da União, e do Ministério Publico do Trabalho 6ª Região par atuarem no feito; - que se comprovado os fatos sejam condenados os envolvidos conforme sanções pertinentes ao caso. Termos em que apresenta a DENUNCIA de IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO/PREGÃO ELETRÔNICO Nº10/2009, esperando por justiça moral e pecuniária do caso em tela.