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SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0315177-5 AGRAVANTE:
MARGARETH COSTA ZAPONI. AGRAVADA: NOELIA BRITO RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS
PATRIOTA MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
interposto por MARGARETH COSTA ZAPONI, contra a r. decisão proferida na Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos autos nº 0074071-
68.2013.8.17.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado pela agravante. No
que importa transcrever, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos: "Como
visto, pretende a Autora, em sede de antecipação de tutela, impedir a Demandada de publicar
fatos sobre a sua pessoa, bem como obrigá-la a remover o que já existe. Para tanto, alega que a
Demandada vem se utilizando de redes sociais, notadamente do facebook e de seu blog, para
divulgar noticias levianas a seu
respeito. ............................................................................................................................................
........ Para fins de concessão de antecipação da tutela, não vê este Juízo prova inequívoca
suficiente para impor a Ré uma censura à sua manifestação. Com efeito, o que foi trazido a este
Juízo não possui conteúdo de lavra da Demandada, já que apenas replica matérias de outros
blogs, inclusive do BLOG DO JAMILDO, exemplificada pela Autora como exemplo de
respeitabilidade. Ao mesmo tempo, não é possível também admitir que as notícias tenham
conteúdo difamatório ou calunioso, já que implicaria em juízo de valor de matéria penal, o que,
sem uma decisão transitada em julgado, não é possível de ser entendido como tal. Vale registrar
que uma das noticias apenas menciona a existência de uma ação penal promovida contra a
Demandante, o que ante o caráter publico de que se revestem as medidas judiciais, menos
ainda pode ser objeto de censura. E aqui, em se tratando de matérias replicadas de outros blogs
- estes sim de caráter jornalístico - vale trazer a lume o dispositivo constitucional que assegura a
liberdade de expressão da atividade de comunicação. Equivale dizer que retirar as matérias do
blog da Ré de nada adiantaria, já que as matérias permaneceriam na origem e, neste caso,
protegidas por preceito da Lei Maior. No caso da Demandada, embora não possua caráter
jornalístico, está igualmente protegido por dispositivo constitucional que garante a todos a
liberdade de manifestação do pensamento. De toda sorte, vigora também o principio da
liberdade com responsabilidade, de modo que, havendo um pedido de ressarcimento por dano
moral pretendido pela Demandante, será o meso objeto de apreciação no momento oportuno.
Nessa ocasião, será analisado se as postagens feriram a honra ou a imagem da Autora, como
afirma em sua inicial, o que, se for o caso, merecerá a devida reparação na medida da ofensa,
em obediência ao preceito contido no art. 5º, X da Carta Magna. Em todo caso, tem a
Demandada o livre-arbítrio de manter ou retirar suas postagens, ou até mesmo postar outros,
não sendo licito ao Juízo interferir nesta decisão, sob pena de malferir preceito cogente de
natureza
constitucional. ...................................................................................................................................
................. Os blogs, assim como o facebook, a exceção dos que possuem caráter jornalístico ou
estão vinculados a algum trabalho ou estudo, são mero passatempo, limitando-se os autores a
repassar noticias ou destacar fatos com comentários pessoais, além de, não raro, fomentar o
egocentrismo, quando seus autores apenas reportam sua própria rotina, informando o que
fizeram ou deixaram de fazer durante o dia. A diferença é a repercussão que pode ser até
internacional, dependendo da pessoa ou fato envolvido. Ainda assim, em nosso país, estas
manifestações estão acobertadas pela Lei Maior, não devendo seu autor, sob nenhum pretexto,
sofrer qualquer censura senão a responsabilidade, diante da contrapartida de poder ser
condenado para que proceda a devida reparação caso esteja violando algum bem juridicamente
protegido. Posto isto, não sendo possível a este Juízo silenciar a Demandada, impõe-se a
rejeição do pleito
antecipatório. .....................................................................................................................................
............." Em seu arrazoado pontua a recorrente que "as postagens promovidas pela agravada
ganharam repercussão viral, onde esta acusa a agravante de forma ardilosa e intencional de
desviar verba pública, ser beneficiada por contratos ilegais de inexigibilidade e má administração
do dinheiro público, provocando profundo dano na imagem, reputação e honra da agravante,
como é característica das falsas acusações em redes sociais e blogs da internet". Em seguida
discorre sobre o perigo da demora na prestação jurisdicional ora pleiteada, uma vez que tais
ofensas se propagarão de maneira inimaginável atingindo um maior número de pessoas a cada
dia, sendo indispensável adoção de medidas urgentes no sentido de coibir a divulgação dos
conteúdos depreciativos e aviltantes em prejuízo à honra e a imagem da agravante. Irresignada,
a Agravante maneja este recurso com postulação antecipatória no sentido de que, no prazo de
24 horas, a Agravada seja compelida a tomar as providências necessárias para remover de
qualquer página ou grupo do facebook, bem como, de quaisquer blogs, especialmente o de sua
autoria, toda e qualquer publicação que mencione o nome da Agravante ou a ela se refira,
estabelecendo uma multa pecuniária em caso de descumprimento. A irresignação é tempestiva.
A inicial de fls. 02/27 vem instruída com os documentos de fls. 29/63, dentre os quais cópia da
decisão agravada e de sua intimação ao Agravante assim como de outros documentos exigidos
para a formalização do Agravo. Os autos vieram-me conclusos por livre distribuição. Como a
Agravada ainda não havia sido citada na ação de piso, não houve contrarrazões. Relatei.
Decido. Com o presente recurso pretende a Agravante, atual secretária de educação no
município de Ipojuca-PE, a reforma da decisão de Primeiro Grau que indeferiu o seu pedido de
antecipação da tutela no sentido de compelir a Agravada para que no prazo de 24 horas
removesse do facebook, bem como do blog que indica, toda e qualquer publicação que
mencionasse o seu nome ou que a ela se referisse, quer em razão do cargo que ocupa na
municipalidade ou por qualquer outra forma que a identificasse, dado que de cunho calunioso e
difamatório. A tutela antecipada vem prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, cuja
redação é a seguinte: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994). I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou: (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. ...omissis Neste contexto, passo a análise dos requisitos
autorizadores da concessão de antecipação de tutela no presente caso. Requisitos da Prova
Inequívoca e Verossimilhança O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada
não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente
que a prova deve ser suficiente para o surgimento do verossímil, na expressão de Luiz
Guilherme Marinoni. Este autor, ainda, menciona: "Quando o art. 273 do Código de Processo
Civil faz referência à convicção de verossimilhança obviamente não pretende indicar a
verossimilhança própria à filosofia ou a convicção de verossimilhança suficiente para o
julgamento de procedência quando presentes determinadas situações de direito material - como
acima explicado, lesões pré-natais; relações de consumo etc. -, mas sim a convicção de
verossimilhança característica às decisões que antecipam a participação em contraditório ou são
fundadas em cognição sumária. Trata-se, desse modo, de uma expressa autorização para o juiz
decidir com base em convicção de verossimilhança, que evidentemente não se confunde com a
convicção excepcionalmente aceita ao final do procedimento em determinadas situações de
direito material. Nesse caso, a convicção de verossimilhança não decorre das necessidades do
direito material e do caso concreto, mas sim de uma regra processual que parte da premissa de
que ao juiz basta, para conceder a tutela antecipatória, a convicção de verossimilhança. Diante
do art. 273, portanto, o juiz está autorizado a decidir com base na convicção de verossimilhança
preponderante. Decidir com base na verossimilhança preponderante, quando da tutela
antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser
diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em
negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há
convicção de verdade". Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao
processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado
grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No caso dos autos, verifico
a presença de tal requisito, diante da verossimilhança das alegações da parte agravante e das
peculiaridades do caso concreto, como explicitarei adiante. Inicialmente, cumpre consignar que a
Constituição Federal, dentro dos direitos e garantias fundamentais, preocupou-se em defender a
honra e a imagem das pessoas, a teor do previsto no artigo 5º, inciso X. Por outro lado, o mesmo
artigo da Constituição consagrou como direito e garantia fundamental a "livre manifestação do
pensamento" (art. 5º, inc. IV). Conforme se pode observar dos diversos documentos que
instruem o presente agravo de instrumento, efetivamente, há textos inseridos no Blog mantido
pela Agravada com potencialidade para violar os direitos de personalidade da Agravante,
especialmente no que tange à sua honra. A honra, como um dos sentimentos mais importantes
da personalidade, é representativo da dignidade pessoal, refletida na consideração dos outros e
no sentimento da própria pessoa, cuja característica é a de que seu fundamento reside no
princípio da dignidade da pessoa humana, cuja importância foi erigida a nível constitucional,
expandindo sua força e importância normativa. No sentido objetivo, a honra é a reputação que a
pessoa desfruta ante o meio social em que está situada. No sentido subjetivo, a honra é a
estimação que a pessoa realiza de sua própria dignidade moral. No caso dos autos, ao menos a
partir de um juízo prévio, efetivamente denota-se a presença de comentários ofensivos e com a
potencialidade de causarem danos à honra da Agravante. A parte agravada deveria adotar uma
postura de maior controle das informações veiculadas no espaço, bem como deixar de contribuir
para o prolongamento de comentários ofensivos, a exemplo aqueles constantes às fls. 41 e 42:
"Secretária de Eduardo e de Santana foi beneficiada por Inexigibilidade de Licitação d UPE.
Contratos eram para consultoria à própria Rede dirigida pela Secretária" e mais: "USO
INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS: Secretária de Educação de Ipojuca, indicada por Eduardo,
processada por uso indevido de verbas públicas em prefeitura de MG" e ainda: "Ex-Secretaria de
Eduardo repete dispensa de licitação milionária com Universidade mineira, só que agora em
Ipojuca (...noeliabritoblog.blogspot.com.br). Trata-se, a toda evidência, não de simples
reprodução de texto de terceiros, mas a emissão de juízo de valor sobre a conduta da Agravante
atingindo a sua honra e imagem. No escólio de Demócrito Reinaldo Pereira Filho (A liberdade de
expressão na Internet, in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, vol. 21.
n. 160. p. 13-8) assim preconiza: "não há meio de comunicação de maior potencial que a
Internet. Não só pelo número de usuários, mas também por suas características técnicas, a rede
funciona como o maior instrumento de comunicação já inventado pelo homem. Nada escapa ao
seu poder de difusão e propagação." Todavia, no plano constitucional, não é crível a utilização de
Blogs em confronto, por exemplo, com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º,
III, CF) ou que se distancie dos objetivos constitucionais referidos no artigo 3º do texto da
Constituição Federal. Neste contexto, evidencia-se que tais condutas, num juízo de cognição
preliminar, extrapolam os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e livre
manifestação do pensamento ao desafiar de forma explícita o direito de personalidade da
Agravante. Após examinar atentamente os documentos dos autos, observo que realmente os
comentários utilizados no Blog da Agravada são passiveis de causar dano irreparável ou de
difícil reparação à Agravante, notadamente por ser a mesma profissional da área de educação e
que vem sendo requisitada pelos gestores públicos para assunção de cargos na administração,
podendo tais comentários marginalizá-la frente ao serviço público e à sociedade em geral.
Destarte, caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, consistente no
abuso do direito de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento em ofensa aos
direitos de personalidade da demandante, deve ser reformada a decisão agravada que havia
indeferido o pedido de antecipação da tutela perseguido. A par disso, desponta também com
significativa intensidade o perigo na demora na outorga da liminar postulada, porque sendo este
componente voltado para proteger o processo, a sua negativa poderá, pelo menos em tese,
tornar inócuo o exame e a decisão do tema central do feito originário ao tempo em que vier a se
propagar de maneira não mais controlável, gerando justo receio de dano de difícil e incerta
reversão em desfavor do Agravante, porque em sendo ela, Agravante, vencedora ao final, os
danos se mostrarão irreversíveis. Assim, adstrito ao tema central deste recurso, convenço-me do
cabimento de ser ele recebido e processado como Agravo de Instrumento nos termos do artigo
522 do Código de Processo Civil, e, com arrimo no artigo 558 do mesmo Codex, defiro
liminarmente a tutela antecipatória pretendida, ao tempo que reformo a decisão do Juiz de
Primeiro Grau e determino que a agravada proceda de imediato a exclusão de qualquer
publicação que conste o nome da Agravante, sejam através de blogs ou de redes sociais de sua
titularidade, abstendo-se de fazer novas referências à mesma, em redes sociais, blogs ou
qualquer tipo de site na internet, seja pelo cargo que ocupa ou por qualquer outra forma que
possibilite identificá-la. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de circulação da noticia publicada na internet,
conforme autoriza o art. 461, § 4º do CPC. Intimem-se a parte agravada, através de oficial de
justiça, no endereço informado à fl. 75, para que cumpra integralmente a presente decisão, bem
como, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo de Lei. Oficie-se o Juiz da
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Caso ipojuca

  • 1. SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0315177-5 AGRAVANTE: MARGARETH COSTA ZAPONI. AGRAVADA: NOELIA BRITO RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETH COSTA ZAPONI, contra a r. decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos autos nº 0074071- 68.2013.8.17.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado pela agravante. No que importa transcrever, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos: "Como visto, pretende a Autora, em sede de antecipação de tutela, impedir a Demandada de publicar fatos sobre a sua pessoa, bem como obrigá-la a remover o que já existe. Para tanto, alega que a Demandada vem se utilizando de redes sociais, notadamente do facebook e de seu blog, para divulgar noticias levianas a seu respeito. ............................................................................................................................................ ........ Para fins de concessão de antecipação da tutela, não vê este Juízo prova inequívoca suficiente para impor a Ré uma censura à sua manifestação. Com efeito, o que foi trazido a este Juízo não possui conteúdo de lavra da Demandada, já que apenas replica matérias de outros blogs, inclusive do BLOG DO JAMILDO, exemplificada pela Autora como exemplo de respeitabilidade. Ao mesmo tempo, não é possível também admitir que as notícias tenham conteúdo difamatório ou calunioso, já que implicaria em juízo de valor de matéria penal, o que, sem uma decisão transitada em julgado, não é possível de ser entendido como tal. Vale registrar que uma das noticias apenas menciona a existência de uma ação penal promovida contra a Demandante, o que ante o caráter publico de que se revestem as medidas judiciais, menos ainda pode ser objeto de censura. E aqui, em se tratando de matérias replicadas de outros blogs - estes sim de caráter jornalístico - vale trazer a lume o dispositivo constitucional que assegura a liberdade de expressão da atividade de comunicação. Equivale dizer que retirar as matérias do blog da Ré de nada adiantaria, já que as matérias permaneceriam na origem e, neste caso, protegidas por preceito da Lei Maior. No caso da Demandada, embora não possua caráter jornalístico, está igualmente protegido por dispositivo constitucional que garante a todos a liberdade de manifestação do pensamento. De toda sorte, vigora também o principio da liberdade com responsabilidade, de modo que, havendo um pedido de ressarcimento por dano moral pretendido pela Demandante, será o meso objeto de apreciação no momento oportuno. Nessa ocasião, será analisado se as postagens feriram a honra ou a imagem da Autora, como afirma em sua inicial, o que, se for o caso, merecerá a devida reparação na medida da ofensa, em obediência ao preceito contido no art. 5º, X da Carta Magna. Em todo caso, tem a Demandada o livre-arbítrio de manter ou retirar suas postagens, ou até mesmo postar outros, não sendo licito ao Juízo interferir nesta decisão, sob pena de malferir preceito cogente de natureza constitucional. ................................................................................................................................... ................. Os blogs, assim como o facebook, a exceção dos que possuem caráter jornalístico ou estão vinculados a algum trabalho ou estudo, são mero passatempo, limitando-se os autores a repassar noticias ou destacar fatos com comentários pessoais, além de, não raro, fomentar o egocentrismo, quando seus autores apenas reportam sua própria rotina, informando o que fizeram ou deixaram de fazer durante o dia. A diferença é a repercussão que pode ser até internacional, dependendo da pessoa ou fato envolvido. Ainda assim, em nosso país, estas manifestações estão acobertadas pela Lei Maior, não devendo seu autor, sob nenhum pretexto, sofrer qualquer censura senão a responsabilidade, diante da contrapartida de poder ser condenado para que proceda a devida reparação caso esteja violando algum bem juridicamente protegido. Posto isto, não sendo possível a este Juízo silenciar a Demandada, impõe-se a
  • 2. rejeição do pleito antecipatório. ..................................................................................................................................... ............." Em seu arrazoado pontua a recorrente que "as postagens promovidas pela agravada ganharam repercussão viral, onde esta acusa a agravante de forma ardilosa e intencional de desviar verba pública, ser beneficiada por contratos ilegais de inexigibilidade e má administração do dinheiro público, provocando profundo dano na imagem, reputação e honra da agravante, como é característica das falsas acusações em redes sociais e blogs da internet". Em seguida discorre sobre o perigo da demora na prestação jurisdicional ora pleiteada, uma vez que tais ofensas se propagarão de maneira inimaginável atingindo um maior número de pessoas a cada dia, sendo indispensável adoção de medidas urgentes no sentido de coibir a divulgação dos conteúdos depreciativos e aviltantes em prejuízo à honra e a imagem da agravante. Irresignada, a Agravante maneja este recurso com postulação antecipatória no sentido de que, no prazo de 24 horas, a Agravada seja compelida a tomar as providências necessárias para remover de qualquer página ou grupo do facebook, bem como, de quaisquer blogs, especialmente o de sua autoria, toda e qualquer publicação que mencione o nome da Agravante ou a ela se refira, estabelecendo uma multa pecuniária em caso de descumprimento. A irresignação é tempestiva. A inicial de fls. 02/27 vem instruída com os documentos de fls. 29/63, dentre os quais cópia da decisão agravada e de sua intimação ao Agravante assim como de outros documentos exigidos para a formalização do Agravo. Os autos vieram-me conclusos por livre distribuição. Como a Agravada ainda não havia sido citada na ação de piso, não houve contrarrazões. Relatei. Decido. Com o presente recurso pretende a Agravante, atual secretária de educação no município de Ipojuca-PE, a reforma da decisão de Primeiro Grau que indeferiu o seu pedido de antecipação da tutela no sentido de compelir a Agravada para que no prazo de 24 horas removesse do facebook, bem como do blog que indica, toda e qualquer publicação que mencionasse o seu nome ou que a ela se referisse, quer em razão do cargo que ocupa na municipalidade ou por qualquer outra forma que a identificasse, dado que de cunho calunioso e difamatório. A tutela antecipada vem prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou: (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ...omissis Neste contexto, passo a análise dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela no presente caso. Requisitos da Prova Inequívoca e Verossimilhança O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente que a prova deve ser suficiente para o surgimento do verossímil, na expressão de Luiz Guilherme Marinoni. Este autor, ainda, menciona: "Quando o art. 273 do Código de Processo Civil faz referência à convicção de verossimilhança obviamente não pretende indicar a verossimilhança própria à filosofia ou a convicção de verossimilhança suficiente para o julgamento de procedência quando presentes determinadas situações de direito material - como acima explicado, lesões pré-natais; relações de consumo etc. -, mas sim a convicção de verossimilhança característica às decisões que antecipam a participação em contraditório ou são fundadas em cognição sumária. Trata-se, desse modo, de uma expressa autorização para o juiz decidir com base em convicção de verossimilhança, que evidentemente não se confunde com a convicção excepcionalmente aceita ao final do procedimento em determinadas situações de direito material. Nesse caso, a convicção de verossimilhança não decorre das necessidades do direito material e do caso concreto, mas sim de uma regra processual que parte da premissa de que ao juiz basta, para conceder a tutela antecipatória, a convicção de verossimilhança. Diante do art. 273, portanto, o juiz está autorizado a decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante. Decidir com base na verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade". Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado
  • 3. grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No caso dos autos, verifico a presença de tal requisito, diante da verossimilhança das alegações da parte agravante e das peculiaridades do caso concreto, como explicitarei adiante. Inicialmente, cumpre consignar que a Constituição Federal, dentro dos direitos e garantias fundamentais, preocupou-se em defender a honra e a imagem das pessoas, a teor do previsto no artigo 5º, inciso X. Por outro lado, o mesmo artigo da Constituição consagrou como direito e garantia fundamental a "livre manifestação do pensamento" (art. 5º, inc. IV). Conforme se pode observar dos diversos documentos que instruem o presente agravo de instrumento, efetivamente, há textos inseridos no Blog mantido pela Agravada com potencialidade para violar os direitos de personalidade da Agravante, especialmente no que tange à sua honra. A honra, como um dos sentimentos mais importantes da personalidade, é representativo da dignidade pessoal, refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa, cuja característica é a de que seu fundamento reside no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja importância foi erigida a nível constitucional, expandindo sua força e importância normativa. No sentido objetivo, a honra é a reputação que a pessoa desfruta ante o meio social em que está situada. No sentido subjetivo, a honra é a estimação que a pessoa realiza de sua própria dignidade moral. No caso dos autos, ao menos a partir de um juízo prévio, efetivamente denota-se a presença de comentários ofensivos e com a potencialidade de causarem danos à honra da Agravante. A parte agravada deveria adotar uma postura de maior controle das informações veiculadas no espaço, bem como deixar de contribuir para o prolongamento de comentários ofensivos, a exemplo aqueles constantes às fls. 41 e 42: "Secretária de Eduardo e de Santana foi beneficiada por Inexigibilidade de Licitação d UPE. Contratos eram para consultoria à própria Rede dirigida pela Secretária" e mais: "USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS: Secretária de Educação de Ipojuca, indicada por Eduardo, processada por uso indevido de verbas públicas em prefeitura de MG" e ainda: "Ex-Secretaria de Eduardo repete dispensa de licitação milionária com Universidade mineira, só que agora em Ipojuca (...noeliabritoblog.blogspot.com.br). Trata-se, a toda evidência, não de simples reprodução de texto de terceiros, mas a emissão de juízo de valor sobre a conduta da Agravante atingindo a sua honra e imagem. No escólio de Demócrito Reinaldo Pereira Filho (A liberdade de expressão na Internet, in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, vol. 21. n. 160. p. 13-8) assim preconiza: "não há meio de comunicação de maior potencial que a Internet. Não só pelo número de usuários, mas também por suas características técnicas, a rede funciona como o maior instrumento de comunicação já inventado pelo homem. Nada escapa ao seu poder de difusão e propagação." Todavia, no plano constitucional, não é crível a utilização de Blogs em confronto, por exemplo, com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, CF) ou que se distancie dos objetivos constitucionais referidos no artigo 3º do texto da Constituição Federal. Neste contexto, evidencia-se que tais condutas, num juízo de cognição preliminar, extrapolam os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento ao desafiar de forma explícita o direito de personalidade da Agravante. Após examinar atentamente os documentos dos autos, observo que realmente os comentários utilizados no Blog da Agravada são passiveis de causar dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante, notadamente por ser a mesma profissional da área de educação e que vem sendo requisitada pelos gestores públicos para assunção de cargos na administração, podendo tais comentários marginalizá-la frente ao serviço público e à sociedade em geral. Destarte, caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, consistente no abuso do direito de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento em ofensa aos direitos de personalidade da demandante, deve ser reformada a decisão agravada que havia indeferido o pedido de antecipação da tutela perseguido. A par disso, desponta também com significativa intensidade o perigo na demora na outorga da liminar postulada, porque sendo este componente voltado para proteger o processo, a sua negativa poderá, pelo menos em tese, tornar inócuo o exame e a decisão do tema central do feito originário ao tempo em que vier a se propagar de maneira não mais controlável, gerando justo receio de dano de difícil e incerta reversão em desfavor do Agravante, porque em sendo ela, Agravante, vencedora ao final, os danos se mostrarão irreversíveis. Assim, adstrito ao tema central deste recurso, convenço-me do cabimento de ser ele recebido e processado como Agravo de Instrumento nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, e, com arrimo no artigo 558 do mesmo Codex, defiro liminarmente a tutela antecipatória pretendida, ao tempo que reformo a decisão do Juiz de
  • 4. Primeiro Grau e determino que a agravada proceda de imediato a exclusão de qualquer publicação que conste o nome da Agravante, sejam através de blogs ou de redes sociais de sua titularidade, abstendo-se de fazer novas referências à mesma, em redes sociais, blogs ou qualquer tipo de site na internet, seja pelo cargo que ocupa ou por qualquer outra forma que possibilite identificá-la. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de circulação da noticia publicada na internet, conforme autoriza o art. 461, § 4º do CPC. Intimem-se a parte agravada, através de oficial de justiça, no endereço informado à fl. 75, para que cumpra integralmente a presente decisão, bem como, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo de Lei. Oficie-se o Juiz da causa para cientificá-lo do conteúdo desta decisão a fim de tomar as providencias cabíveis para imediato cumprimento. Publique-se. Recife, 17 de setembro de 2013. Des. José Carlos Patriota Malta Relator