O documento discute os principais tipos de proventos e benefícios trabalhistas, incluindo salário, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, e repouso semanal remunerado. Explica como esses itens devem ser calculados e lançados na folha de pagamento.
2. Quem Somos
A B&R Consultoria Empresarial é uma empresa comprometida
em oferecer as melhores soluções aos seus clientes, contando
com uma experiência de 18 anos de atuação no mercado
nacional em empresas de pequeno, médio e grande porte nos
diversos segmentos.
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3. Soluções
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Capital Humano e Administração de Pessoal, levando para
sua empresa às melhores práticas de mercado, considerando
as necessidades específicas de sua organização.
Contamos com uma equipe de profissionais
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competência, agilidade e criatividade, a oferecer as melhores
soluções para sua empresa.
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5. I - PROVENTOS
Salário e Remuneração
Salário
É a contraprestação em pecúnia ou em utilidade (in natura) devida a
empregado, pela prestação de serviços em decorrência do contrato de
trabalho, para retribuir o trabalho efetivo, os descansos remunerados, os
períodos de interrupção do contrato e os descansos incluídos na jornada de
trabalho (CLT, arts. 457 e 458).
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6. I - PROVENTOS
Salário Utilidade
É a contraprestação em utilidades pela prestação de serviços do empregado
ao empregador, fornecida por este àquele, em decorrência do contrato de
trabalho.
São considerados utilidades:
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço.
Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiro, inclusive valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático.
OBS.: Assim dispõe o art. 214, §9º, do Decreto nº 3.048/1999;
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7. I - PROVENTOS
Habitação – Alimentação – Descontos
Quanto à habitação e alimentação, consideradas parte integrante da
remuneração, caso o empregador as forneça e decida descontar parte do
empregado, desde que este concorde, o desconto não excederá os limites de 25%
e 20% do salário contratual do empregado, respectivamente (art. 458, parágrafo
3º, da CLT).
Em relação à alimentação, sua concessão mediante inscrição da empresa no
Programa de Alimentação do Trabalho (PAT), retira o caráter salarial da utilidade
fornecida ao empregado. Para tanto, a adesão da empresa deve ser feita através
da internet, pelo sítio do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mt.gov.br).
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8. I - PROVENTOS
Salário mínimo
A contraprestação mínima a ser paga ao empregado, pelos serviços
prestados ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho, cujo
valor é estabelecido por meio de lei federal nacionalmente unificado.
Constituição Federal art. 7º, IV
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9. I - PROVENTOS
Salário profissional
A contraprestação mínima devida ao empregado, pela prestação de serviços
ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho, pelo exercício de
profissão legalmente regulamentada em lei federal. Engenheiros, médicos e
técnicos de radiologia são exemplos de profissões cujo patamar mínimo
salarial está definido em lei federal.
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10. I - PROVENTOS
Piso salarial
É a contraprestação mínima estabelecida a todos os empregados da
categoria profissional, fixada através de instrumento de negociação coletiva
de trabalho, a ser paga aos empregados pela prestação de serviços ao
empregador, em decorrência do contrato de trabalho.
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11. I - PROVENTOS
Salário complessivo
Valor destinado a atender de forma global, vários direito legais ou
contratuais do empregado.
A Justiça do Trabalho entende que é nula a cláusula contratual que fixa
importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos
do empregado.
Deve o empregador, neste caso, discriminar todas as parcelas que compõem
a remuneração do empregado, tanto em folha quanto em recibo de
pagamento, a fim de evitar a caracterização do salário complessivo (Súmula
nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho TST).
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12. I - PROVENTOS
Remuneração
A remuneração é a contraprestação de trabalho em sentido amplo,
compreendendo além do salário fixo e/ou variável, as gorjetas, gratificações,
abonos, adicionais, prêmios e outros valores que são pagos ao empregado,
para retribuir períodos de trabalho, descansos remunerados, interrupções do
contrato de trabalho e os descansos incluídos na jornada de trabalho CLT, art.
457).
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13. I - PROVENTOS
Salário-Substituição (Súmula 159, TST; CLT, art. 450)
Tratando-se de substituição de empregado a Justiça do Trabalho orienta que
enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
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14. I - PROVENTOS
Acúmulo de funções
Inexiste na legislação trabalhista previsão sobre os procedimentos adotados
na hipótese de o empregado admitido exercer concomitantemente duas
funções. Contudo, a jurisprudência predominante entende ser possível a
ocorrência de tal fato, desde que haja previsão em cláusula do contrato de
trabalho firmado entre as partes, inclusive relativamente ao salário, que
deverá ser compatível com o exercício de ambas as funções e o horário de
trabalho, ou seja, o empregador deverá definir a remuneração e o horário de
trabalho de cada função.
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15. I - PROVENTOS
Repouso Semanal Remunerado
Direito
Todo empregado tem direito ao repouso remunerado de 24 horas
consecutivas aos domingos e conforme as exigências técnicas do serviço,
nos feriados civis ou religiosos, de acordo com a tradição local. Portanto, é
vedado o trabalho nos dias de repouso (CLT, art. 67, Lei 605/1949, art. 1º).
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16. I - PROVENTOS
Integração ao salário
O repouso semanal remunerado, inclusive o feriado compõe o salário do
empregado para todos os efeitos legais e com ele deve ser pago.
Seu valor deve ser lançado discriminadamente em folha e em recibo e em
recibo de pagamento de salário, exceto quando se tratar de empregado
contratado por mês, situação em que o repouso semanal remunerado está
inserido no valor estipulado (Súmula nº 91 do TST).
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17. I - PROVENTOS
Horas extras – Reflexos – Lançamento discriminando
A repercussão das horas extras realizadas deverá ser lançada
destacadamente em folha e em recibo de pagamento, ainda que mensalista
(Lei 605/1949, art. 7º).
Trabalho aos domingos – Escala de revezamento
Nas atividades em que se faz necessário o trabalho aos domingos será
requerida autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
salvo quando se tratar de atividades já autorizadas por decreto federal.
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18. I - PROVENTOS
Valor
Folha de Pagamento
Para mensalistas, por exemplo, o valor do RSR está inserido no salário
contratual. Neste caso, não se faz necessário calculá-lo, ficando dispensada
a discriminação de seu valor em folha e recibo de pagamento.
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19. I - PROVENTOS
Folha de Pagamento
Horas extras
As horas extras habitualmente prestadas repercutem no repouso semanal
remunerado.
Exemplo:
6,00
Número de horas extras realizadas no mês 42,00
Salário-hora acrescido do adicional de horas extras: R$ 6,00- x 1,50 9,00
Valor total das horas extras no mês R$ 9,00 x 42 = 378,00
Reflexo das horas extras no RSR R$ 378,00 / 24 x 6 = 94,50
Salário-hora
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20. I - PROVENTOS
Horas noturnas
O adicional noturno pago habitualmente integra o salário do empregado para
todos os efeitos legais. Portanto, repercute também na remuneração do
repouso semanal remunerado.
Insalubridade
Embora haja certa indefinição sobre a base de cálculo da insalubridade, que
para alguns incide sobre o piso da categoria profissional e para outros sobre o
salário contratual (mesma base da periculosidade), o valor do repouso
encontra-se inserido em tais bases. Sendo assim, não se calcula o reflexo
deste adicional no repouso semanal remunerado.
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21. I - PROVENTOS
Periculosidade
O mesmo critério deve ser adotado para o adicional de periculosidade.
– Trabalho em dias de repouso
O trabalho nos dias de repouso é vedado, entretanto, tendo havido trabalho
neste dia deve ser garantida a respectiva remuneração.
– Pagamento em dobro
O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de
folga, deverá ser pago em dobro.
Folha de Pagamento
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22. I - PROVENTOS
Desconto do repouso semanal remunerado
Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é
necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem
faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o
expediente.
– Mensalistas
Há polêmica quanto ao desconto do repouso semanal remunerado do
mensalista, quando falta ao serviço sem justificativa legal.
Folha de Pagamento
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23. I - PROVENTOS
– Horista – Diarista e Semanalista
O direito ao repouso semanal do horista e do diarista também está vinculado
ao cumprimento integral da jornada de trabalho da semana anterior, ou seja,
do cumprimento integral da jornada de trabalho daquele período.
Cabe lembrar que se aplica também ao horista e diarista a vedação legal do
art. 467 da CLT ao desconto do repouso quando o empregador tenha para
estes adotados o critério de não desconto.
Folha de Pagamento
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24. I - PROVENTOS
Admissão ou demissão no curso da semana
Admissão
O empregado admitido no curso da semana tem direito ao respectivo repouso
semanal remunerado, pois tal procedimento considera a não obrigatoriedade
do trabalho, pelo empregado, nos dias anteriores ao da admissão.
Não terá direito a repouso, porém, se incorrer em faltas ou atrasos
injustificados, a partir da data de admissão.
Folha de Pagamento
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25. I - PROVENTOS
Demissão
Perde o direito ao repouso semanal remunerado se o contrato for rescindido
até sexta-feira, em caso de contratos de trabalho cujo dia de sábado seja
trabalhado, por não ter cumprido integralmente a jornada de trabalho
semanal.
Folha de Pagamento
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26. I - PROVENTOS
Feriado em domingo
Quando o feriado recair no domingo ou no dia de repouso durante a semana
para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do
repouso corresponderá a um só dia não sendo cumulativas as remunerações.
Folha de Pagamento
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27. I - PROVENTOS
Periculosidade
São consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato
permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou radiações
ionizantes.
CLT, art. 193; NR´s 15 e 16 do TEM e Lei 7.369/1985.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% sobre o salário contratual, sem acréscimo de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros.
Folha de Pagamento
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29. I - PROVENTOS
Admissão – Rescisão – Afastamento
O empregado admitido, dispensado ou afastado no curso do mês, tem direito
apenas ao adicional calculado proporcionalmente ao número de dias
efetivamente trabalhados.
Folha de Pagamento
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31. I - PROVENTOS
Faltas injustificadas
O empregado que injustificadamente faltar ao serviço estará sujeito ao
desconto dos dias que tiver faltado e do adicional de periculosidade
proporcional àqueles dias.
Folha de Pagamento
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33. I - PROVENTOS
Folha de Pagamento
Insalubridade
As atividades insalubres expõem os empregados a agentes nocivos à saúde
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 192).
O trabalho em condições insalubre, desde que impraticável e a neutralização
ou eliminação, assegura a percepção de um dos seguinte adicionais:
Grau máximo 40%
Grau médio 20%
Grau mínimo 10%
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34. I - PROVENTOS
Exemplo:
Folha de Pagamento
Sobre o salário contratual
R$760,00 x 0,40 = R$ 304,00
R$760,00 + R$ 304,00 = R$ 1.064,00
Sobre piso da categoria (R$ 590,00 - exemplo)
R$ 590,00 x 0,40 = R$ 236,00
R$ 760,00 + R$ 236,00 = R$ 996,00
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35. I - PROVENTOS
Folha de Pagamento
Admissão – Rescisão – Afastamento
O empregado admitido, dispensado ou afastado no curso do
mês, tem direito apenas ao adicional calculado
proporcionalmente ao número de dias efetivamente
trabalhados.
Exemplo:
Salário Mensal: R$ 1.504,00
Data de rescisão: 17 / 08
Adicional de insalubridade grau médio: 20%
Valor do adicional de insalubridade: R$ 300,80
Saldo de salário acrescido do adicional de insalubridade: R$ 870,28
R$ 1504,00 x 0,20 = R$ 300,80
R$ 300,80 : 31 x 17 = R$ 164,95
R$ 1504,00 : 31 x 17 = R$ 824,77
R$ 824,77 + 164,95= R$ 989,72 35
36. I - PROVENTOS
Folha de Pagamento
Horas Extras
Hora extra é a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o limite de 2
horas por dia, isto é, a jornada normal de trabalho somente poderá ser
acrescida de no máximo 2 horas diárias mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
Para que seja realizada legalmente a jornada de trabalho, incluindo sua
prorrogação, não poderá ultrapassar o total de 10 horas por dia.
CLT, art. 59
36
37. I – PROVENTOS
Horas Extras
Folha de Pagamento
As horas extras deverão ser remuneradas com o adicional mínimo de
50% do valor da hora normal.
Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI
Percentuais superiores poderão ser fixados através de documentos
coletivo de trabalho.
Poderão ser realizadas horas extras juntamente com a compensação
de horas, desde que a jornada de trabalho total, incluída a hora extra
e a compensação, não seja superior a 10 horas por dia. 37
38. I – PROVENTOS
Horas Extras
Os empregados que trabalham sob o regime de tempo parcial não poderão
realizar horas extras.
CLT, art. 59 § 4º
Exemplo:
Folha de Pagamento
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39. I – PROVENTOS
Supressão de horas extras
As horas extras prestadas durante pelo menos 1 ano, se suprimidas pelo
empregador, será assegurado ao empregado o direito a uma indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou
ano e fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da
jornada normal.
Para o cálculo, será efetuada a média das horas efetivamente trabalhadas nos
últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão,
e o resultado será multiplicado pela quantidade de anos, sendo considerado
mais um ano a fração igual ao superior a 6 meses.
Súmula nº 291 do TST
Folha de Pagamento
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40. I – PROVENTOS
Exemplo:
Empregado faz horas extras durante 02 anos e 07 meses.
No mês da supressão o salário contratual do empregado era 745,00.
Nos últimos 12 meses realizou 528 horas extras:
Folha de Pagamento
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41. I – PROVENTOS
Trabalho Noturno
O trabalho noturno exige maior esforço do individuo, tendo em vista que este
horário normalmente é destinado ao descanso.
Em função desta particularidade, a legislação estabelece que a hora noturna
deva ser reduzida e melhor remunerada. Sua remuneração corresponde a um
adicional de 20%, denominado adicional noturno.
Folha de Pagamento
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42. I – PROVENTOS
O trabalho noturno tem as seguintes peculiaridades:
(CLT, art. 73, e Lei 5.889/ 1973, art. 7º)
Folha de Pagamento
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43. I - PROVENTOS
Menores
O trabalho em horário noturno é proibidos aos menores de 18 anos, ambos
os sexos.
Artigo 7º, inciso XXXIII na Constituição Federal.
Remuneração adicional da hora noturna
A constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno.
Artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, art. 7º, IX.
Folha de Pagamento
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44. I - PROVENTOS
Remuneração adicional da hora noturna
Neste sentido a CLT determina que o adicional noturno equivalha a 20% do
valor da hora efetivamente trabalhada no período noturno.
Assim a cada período de 00:52:30 hora, que equivale a 1 hora noturna, deverá
ser remunerado com o adicional de 20% sobre o valor da hora.
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45. I - PROVENTOS
Acordo, convenção e dissídio coletivo de trabalho.
Por meio de documento coletivo de trabalho cada categoria pode estipular
percentual superior ao definido na legislação.
Discriminação em folha de pagamento
Os adicionais por trabalho noturno devem ser discriminados em folha de
pagamento, regulamentado na Previdência Social (RPS), art. 225, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
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46. I - PROVENTOS
Existência de turnos:
Diferentes horários de trabalho nos quais ficam distribuídas turmas de
empregados que desempenham suas atividades.
Turnos de Revezamento:
Turmas de empregados que revezam seus horários de trabalho, de forma que
cada uma cumpra diferentes horários de acordo com cada turno, ou seja, cada
empregado depois de certo período terá trabalhado em todos os turnos
existentes no setor.
Folha de Pagamento
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47. I - PROVENTOS
Revezamento ininterrupto:
Considera-se revezamento ininterrupto quando os turnos são dispostos em
sequência de forma que exista trabalho 24 horas por dia, ainda que seja num
setor da empresa, mesmo que o trabalho seja suspenso aos domingos.
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6
horas (Constituição Federal, art. 7º, XIV).
Folha de Pagamento
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48. I - PROVENTOS
Equivalência – Centesimal (calculadora) – Sexagesimal (relógio)
Para a conversão de minutos e segundos em forma centesimal para a forma
sexagesimal, deve-se multiplicar a fração por 0,6.
60 100
X 1,0
100 X = 60
X = 60 / 100
X = 0,6
Folha de Pagamento
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49. I - PROVENTOS
Exemplo:
Jornada de trabalho semanal: 44
Jornada de trabalho diária: 7,3333
Coeficiente de conversão: 0,6
44 / 6 = 7,3333
7,3333 – 7,00 = 0,3333
0,3333 x 0,60 = 0:20 (minutos)
7,3333 = 07:00 + 0:20 (minutos)
0,3333 100
X 60
100 X = 0,3333 x 60
100 X = 20
X = 20 / 100
X = 0:20h
Folha de Pagamento
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50. I - PROVENTOS
Conversão do trabalho normal em trabalho noturno
Para converter o tempo de efeito trabalho em noturno, multiplica-se em sua
duração por: 1,1428571.
52,50 1
60 X
52,50 X = 60 x 1
52,50 X = 60
X = 60 : 52,50
X = 1,1428571
1,1428571 – 1 x 100 = 14,28571%
Folha de Pagamento
50
51. I - PROVENTOS
Conversão em hora
O tempo de efetivo trabalho (relógio) pode ser convertido para o noturno
mediante aplicação do índice: 1,1428571.
Exemplo:
Folha de Pagamento
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52. I - PROVENTOS
Conversão de minutos
Os minutos que efetivamente forem trabalhados no período noturno serão
convertidos pela aplicação do índice 1,1428571.
Exemplo:
Folha de Pagamento
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53. I - PROVENTOS
Conversão de segundos
Da mesma forma, sendo necessária a conversão de segundos efetivamente
trabalhados para segundos noturnos, deverão ser multiplicados pelo índice:
1,1428571.
Redução
O legislador definiu a hora noturna em 00:52:30 horas, como resultado de
uma redução em 12,5% da hora normal (60 minutos).
Folha de Pagamento
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54. I - PROVENTOS
60,00 – 52,50 = 7,50
7,50 : 60,00 x 100 = 12,5%
Exemplo:
Uma jornada de trabalho de 6 horas deverá ser executada em 00:05:15 horas do
relógio:
Ou
Folha de Pagamento
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55. I - PROVENTOS
Finalmente, para comprovar este cálculo, faz-se a operação inversa:
Folha de Pagamento
Cada hora normal sofre redução de 00:07:30 hora, ou seja, 12,5%
Lembra-se que:
00:07:30 hora x 8 = 00:60:00 min ou 01:00:00 hora
55
56. I - PROVENTOS
Contagem – Tabela
A jornada de trabalho no período noturno observa a seguinte tabela:
Folha de Pagamento
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57. I - PROVENTOS
Transferência de emprego
O empregado que tenha sido transferido, provisoriamente, para outra localidade,
desde que tenha ocorrido mudança de domicilio, terá direito, em quanto durar
esta situação, ao adicional de transferência de 25% sobre o salário contratual.
Exemplo:
Empregado cujo salário é de R$ 1.530,00 foi transferido por 2 anos para outra
localidade, com a finalidade implanta um novo sistema de trabalho na filial.
Folha de Pagamento
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58. I - PROVENTOS
Transferência de emprego
Durante este tempo passará receber adicional de transferência.
Muito embora tenha sido calculado o valor total do salario do empregado,
obrigatoriamente deverá o empregador discriminar, em folha de pagamento, cada
parcela que esteja sendo paga, tanto a relativa ao salário contratual quanto
aquela relativa ao adicional de transferência (CLT, art. 469 e 470).
Folha de Pagamento
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59. I - PROVENTOS
Compensação de Horas
A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o
empregador e seus empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de
trabalho durante determinado período, mediante a correspondente diminuição
de jornada em outro período, de forma que o número total de horas
efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse o número
total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o
mesmo período.
Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o crescimento
de 50% sobre o valor da hora extraordinária.
Folha de Pagamento
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60. I - PROVENTOS
Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá
exceder o limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja
inferior a 8 horas, o limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação.
Rescisão – horas não compensadas - banco de horas
Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho sem que tenha habito a
compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito ao
pagamento destas horas, com o crescimento de 50%.
Folha de Pagamento
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61. I - PROVENTOS
Compensação do Sábado
Assim tratando-se de acordo de compensação integral de horas do sábado, a
jornada diária pode ser de 08:48:00 horas de segunda à sexta ou outra que as
partes estabelecerem, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por dia e
nem 44 horas semanais (CLT, art.59).
Exemplo:
44 : 5= 8,80
8,80 - 8,00 = 0,80
0,80 x 60 = 48
Folha de Pagamento
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62. I - PROVENTOS
Compensação do Sábado
OU
60 100
X 0,80
100 X = 48
X = 48 : 100
X = 0,48
8,00 + 0,48 = 8,48
8,48 = 08:48:00
Folha de Pagamento
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63. I - PROVENTOS
Ajuda de custo
Valor pago para o empregado de uma só vez para custear despesa eventual
decorrente da realização de serviço externo ou para custear sua transferência de
local de trabalho (CLT, art.457, § 2º)
Diária para viagem
São considerados diárias para viagem os valores pagos habitualmente com o fim
de custear despesas com a execução de serviço externo pelo empregado.
Exemplo: transporte, alimentação, estadia, etc.
Folha de Pagamento
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64. I - PROVENTOS
Os valores pagos a titulo de diárias para viagem não serão considerados
remuneração, desde que não sejam superiores a 50% do salário do empregado.
Serão, entretanto, considerados remuneração os valores pagos a titulo de diárias
para viagem em sua integralidade, quando excederem o limite de 50% do salário
do empregado.
Folha de Pagamento
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65. I - PROVENTOS
Reembolso de despesas
Não integra a remuneração, mesmo que exceda 50% do salário, quando houver
prestação de contas, mediante a apresentação de notas fiscais (CLT, art.457, § 2º).
Prêmios e Gratificações
Não há na legislação uma definição para gratificação. Esta verba, via de regra,
constitui valores pagos por liberalidade do empregador como recompensa por um
trabalho realizado a contento ou que superou as expectativas; portanto, nada
mais é do que um reconhecimento do esforço realizado pelo empregado.
Folha de Pagamento
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66. I - PROVENTOS
Participações nos Lucros e Resultados (Lei 10.101/2000)
Regulamentada pela lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados
será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos
procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
Convenção ou acordo coletivo.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a
título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade
inferior a um semestre civil, ou mais 2 vezes no mesmo ano civil.
Folha de Pagamento
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67. I - PROVENTOS
Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos
lucros resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser
compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas
de trabalhos atinentes à participação nos lucros ou resultados.
A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer emprega, nem constitui a base incidência de
qualquer encargo trabalhista, não aplicando a princípio da habitualidade.
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68. I - PROVENTOS
Reembolso-Creche (Reembolso Babá) e Auxílio-Cheche
O § 1º do art. 389 da CLT prevê que os estabelecimentos em que trabalhem pelo
menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, deverão ter local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período de amamentação.
Como alternativa a essa exigência, foi criado pela Portaria MTb nº 3.296/1986 o
sistema de “reembolso-creche”, que permite às empresas, mediante prévia
estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressarcir os gastos das
empregadas-mãe com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua
livre escolha. Referida Portaria estabelece, ainda, que o beneficio deverá ser
concedido a toda empregada-mãe, independentemente do números de mulheres
do estabelecimento.
Folha de Pagamento
68
69. I - PROVENTOS
Gorjetas
De acordo com o disposto no art. 457, caput, da CLT, compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que recebe. Assim, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração
do empregado.
Folha de Pagamento
69
70. I - PROVENTOS
Gueltas
Gueltas são quantias pagas pelos fornecedores do empregador aos empregados
deste, e visam fomentar a venda dos produtos de fabricação daqueles.
Trata-se de situação muito comum no âmbito comercial, em que normalmente os
fornecedores de empresas comerciais (fabricantes de eletrodomésticos, móveis,
utensílios etc.) pagam aos empregados vendedores determinadas quantias para
que estes privilegiem a comercialização dos produtos de suas fabricações,
incrementando, assim, as suas vendas.
Folha de Pagamento
70
71. I - PROVENTOS
Abono Salarial
Foi assegurado o recebimento de 1 salario mínimo ao empregado, cujo
empregador contribua para o PIS ou PASEP, e que tenha cumprido
concomitantemente os seguinte requisitos:
Tenha recebido do seu empregador até 2 salários mínimos médios no ano-base.
Tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base.
Esteja cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos 5 anos.
Constituição Federal, art. 239, § 3º e Lei nº 7.859/1989
Folha de Pagamento
71
72. I - PROVENTOS
Exemplo:
Empregado trabalhou em 2010 e recebeu salário durante os 12 meses. Os salários
recebidos durante os 12 meses são os seguintes:
Folha de Pagamento
72
73. I - PROVENTOS
Indenização Adicional
A indenização adicional é a penalidade que sofre o empregador que tenha
dispensado sem justa causa seu empregado, cujo aviso prévio trabalhado ou a
projeção do aviso prévio indenizado tenha recaído nos 30 dias que antecedem a
data-base. Tal indenização correspondente a remuneração do trabalhador, ou
seja, a soma do seu salário com outras parcelas que lhe são pagas pelo
empregador.
Lei nº 7.238/1984, art. 9º, e Súmulas 314 e 182 do TST.
Folha de Pagamento
73
74. Exercícios
Calcular os valores devidos ao pessoal abaixo:
João Amaro
Salário R$ 748,00
40 Horas Extras a 75%
20% Insalubridade
02 Cotas de Salário Família
02 Dependentes de IRRF
02 faltas em semanas distintas
74
75. Exercícios
Calcular os valores devidos ao pessoal abaixo:
Salário R$ 5.300,00
30% Periculosidiade
04 Dependentes de IRRF
B – João Antônio da Silva
Admissão: 15/10/2007
75
77. Exercícios
Base de Cálculo (R$) Alíquota
(%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.710,78 - -
De 1.710,79 até 2.563,91 7,50% 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15% 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,50% 577,00
Acima de 4.271,60 27,50% 790,58
Dedução por dependente: 171,97
TABELA DE IMPOSTO DE RENDA - 2013
77
78. Exercícios
SALÁRIO-FAMÍLIA A PARTIR
DE 1º de janeiro de 2013
Salário-de-contribuição
R$
Salário-família
R$
Até 646,55 33,16
De R$ 646,56 a R$ 971,78 23,36
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro
de 2013 78
79. II - DESCONTOS
Definição legal
Adiantamentos
Podem ser descontados do salário os adiantamentos concedidos ao empregado,
observando-se, contudo, que, na hipótese de rescisão contratual, qualquer
compensação no pagamento não poderá exercer o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. Essa a previsão contida no art. §5º, da CLT:
Art. 477. (...)
§5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior,
não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Folha de Pagamento
79
80. II - DESCONTOS
Dispositivos de lei
Entre os descontos decorrentes de lei a serem efetuados nos salários dos
empregados, os mais comuns são os relativos a contribuição previdenciária,
contribuição sindical e retenção de imposto de renda na fonte. Há ainda outras
previsões, como o desconto do “vale-transporte”.
Folha de Pagamento
80
81. II - DESCONTOS
Vale-transporte
O vale transporte constitui beneficio que o empregador deve antecipar ao
empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa.
Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do
beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local
de trabalho.
Por ocasião da admissão do emprego, este deve informar, por escrito, ao
empregador:
Folha de Pagamento
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82. II - DESCONTOS
Desconto Telefone
Nesta verba são registrados os descontos referentes às ligações particulares
efetuadas pelos empregados. Estes identificam as chamadas particulares
realizadas e assinam uma autorização para desconto na folha de pagamento.
Desconto de Lavanderia:
Nesta verba são registrados os descontos referentes aos gastos com lavanderia
efetuados pelos empregados lotados em obras.
Folha de Pagamento
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83. II - DESCONTOS
Desconto de Alojamento:
Nesta verba são registrados os descontos de valores simbólicos cobrados dos
empregados pelo uso de alojamento nas obras. Visa-se com isso não caracterizar
salário indireto.
Material de Alojamento/de Residência/ Materiais Diversos e Ferramentas
Ao fornecer materiais para uso nas residências/alojamento, a empresa deve
emitir um recibo, no qual o empregado se responsabiliza pelo bom uso e
conservação. Em caso de dano ou extravio destes materiais, a empresa efetuará o
desconto correspondente em cada verba específica, salvo nos casos de desgaste
natural.
Folha de Pagamento
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84. II - DESCONTOS
Material de Segurança
Para material de segurança é adotado o mesmo procedimento dos materiais de
alojamento e residência. Como este item também pode fazer parte de alguns
acordos, também comporá a planilha complementar.
Empréstimos voluntários
Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo que vede a concessão de
empréstimos aos empregados pela empresa.
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85. II - DESCONTOS
Empréstimos concedidos por instituições financeiras
Com o advento da lei nº 10.820/2003 e do Decreto nº 4.840/2003, foram
estabelecidas normas para autorização e desconto em folha de pagamento de
valores correspondentes a prestações relativas a pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Folha de Pagamento
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86. II - DESCONTOS
A empresa deverá considerar a remuneração disponível do empregado,
entendendo-se como tal a parcela remanescente da remuneração básica após a
dedução dos descontos compulsórios efetuados a título de:
Contribuição para a Previdência Social oficial;
Pensão alimentícia judicial;
Imposto sobre rendimento do trabalho;
Decisão judicial ou administrativa;
Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
Outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de
trabalho.
Folha de Pagamento
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87. II - DESCONTOS
Danos causados pelo empregado
A CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resulta de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que
esta possibilidade tenha sido previamente acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado. Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de
ato doloso, ou seja, de ato praticado como o intuito deliberado de prejudicar o
empregador é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.
Folha de Pagamento
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88. II - DESCONTOS
Desconto de Multa de Trânsito
As multas incidentes sobre veículo que estiverem sobre a guarda e direção do
empregado serão descontadas em folha de pagamento, assim como a pontuação
será de inteira responsabilidade do condutor/empregado.
Quanto da admissão, o empregado/condutor assina termo de compromisso,
autorizando o desconto na folha de pagamento e a transferência da pontuação
para o seu nome, de multa que, por ventura, venha a sofrer durante o exercício
de suas funções.
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89. II - DESCONTOS
Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é uma quantia em dinheiro para suprir as necessidades
básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer. A
Constituição Federal e o Código Civil afirmam que o dever de pagar a pensão
alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e mãe) em primeiro lugar, mas na
ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como
avós ou tios (CF/88, ART.229).
Folha de Pagamento
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90. II - DESCONTOS
Pensão Alimentícia
Possíveis hipóteses de incidências
Adiantamento quinzenal.
Férias.
13º Salário.
Folha de Pagamento.
Participação de Resultados.
Rescisão Contratual
- Tipos de cálculos
Porcentagem do Bruto.
Porcentagem do Líquido.
Valor fixo.
Número de salários mínimos.
Folha de Pagamento
90
91. II - DESCONTOS
91
Contratos coletivos e individuais
Não obstante o disposto do artigo art. 462 da CLT, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), por meio da sumula nº 342, exarou o seguinte
entendimento:
“Nº 342 – Descontos salariais. Art. 462 da CLT. Descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em
seu beneficio e de seus dependentes, não afrontam o disposto na art. 462
da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro
defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)”
92. II - DESCONTOS
92
Com base na Sumula TST nº 342, tanto a doutrina como a jurisprudência
tem admitido a validade de outros descontos nos salários, desde que
previamente autorizados pelos trabalhadores, como, por exemplo,
pagãmente de compras efetuadas em farmácias e supermercados que
mantenham convênio com as empresas empregadoras etc.
93. II - DESCONTOS
93
Desconto Telefone, Desconto de Lavanderia, Desconto de Alojamento,
Material de Alojamento/de Residência/ Materiais Diversos e Ferramentas,
Material de Segurança, Empréstimos voluntários, Empréstimos concedidos
por instituições financeiras, Danos causados pelo empregado, Desconto de
Multa de Trânsito,
Ressalta-se que o contrato de trabalho deve prevê tais descontos.
94. III - RESCISÃO CONTRATUAL
• PRAZOS DE PAGAMENTO:
CLT, art. 477, § 6º
O pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
95. Até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da
data da notificação da
demissão
96. No caso de aviso prévio trabalhado,
havendo redução facultativa pelo
empregado de 7 dias corridos do
prazo do aviso, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias é
contado do 30º dia do aviso.
97. Se houver atraso no pagamento, isto é,
se o empregador não cumprir os
prazos previstos no § 6º do art. 477,
ficará sujeito a multa administrativa,
devida ao MTE, bem como ao
pagamento de multa em favor do
empregado, em valor equivalente ao
seu salário.
MULTAS: CLT, art. 477, § 8º
98. HOMOLOGAÇÕES
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão, do contrato
de trabalho, firmado por empregado
com mais de um ano de serviço, só
será válido quando feito com a
assistência do Sindicato ou perante
a autoridade do MTE.
99.
100.
101.
102. Rescisão por dispensa
sem justa causa
Direitos:
- Aviso prévio
- Saldo de salário
- Salário família
- Férias proporcionais mais 1/3 constitucional
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional
- 13º salário
- Termo de rescisão de contrato de trabalho
código 01
- Multa 50% do FGTS
Recomendamos a Leitura da IN SRT nº 15
103.
104.
105.
106. Nota Técnica CGRT/SRT/MTE - 184/2012
(Esclarecimento da Lei nº 12.506 de 11/10/2011)
O aviso prévio proporcional terá uma
variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo
de serviço na empresa. Dessa forma, todos
os empregados terão no mínimo 30 dias
durante o primeiro ano de trabalho, somado a
cada ano mais três dias, devendo ser
considerada a projeção do aviso prévio para
todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que
trata o parágrafo único da lei, somente será
computado a partir do momento em que se
configure uma relação contratual que
supere um ano na mesma empresa.
107.
108. Nota Técnica CGRT/SRT/MTE
184/2012 - Conclusão
1. A lei não poderá retroagir para alcançar a
situação de aviso prévio já iniciado;
2. A proporcionalidade de que trata o parágrafo
único do art. 1º da norma sob comento aplica-
se, exclusivamente em benefícios do
empregado;
3. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço
prestado ao mesmo empregador, computar-se-
á a partir do momento em que a relação
contratual supere um ano na mesma empresa;
109. 4- A jornada reduzida ou a faculdade de
ausência no trabalho, durante o aviso
prévio, previstas no art. 488 da CLT, não
foram alterados pela Lei 12.506/2011;
5- A projeção do aviso prévio integra o tempo de
serviço para todos os fins legais;
6- Recaindo o término do aviso prévio proporcional
nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus
o empregado despedido á indenização prevista na
Lei nº 7.238/84; e
110. 7- As cláusulas pactuadas em acordo ou
convenção coletiva que tratam do aviso prévio
proporcional deverão ser observadas, desde que
respeitada a proporcionalidade mínima prevista na
Lei nº 12.506/2011.
111. • Rescisão por dispensa sem justa causa
aviso prévio indenizado
• Empresa: EMPRESA MODELO DE TREINAMENTO
• Empregado: João de Deus
• Admissão: 18/01/2012
• Demissão: 12/08/2012
• Função: Auxiliar de Depto Pessoal
• Maior remuneração: 2.300,00
• Dispensa sem justa causa
• Aviso prévio indenizado
• 2 dependentes
• Extrato do FGTS R$ 1.300,00
112.
113.
114.
115.
116.
117. O Decreto 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social), art. 214, § 9º, inciso
V, alínea “f ”, Determinou a não incidência
do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Mas, o Decreto 6.727/2009, atualmente
em vigor, revogou a alínea “f ” do inciso V,
§ 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99,
autorizando o desconto de INSS .
INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
118. Considerando essa controvérsia, algumas
empresas e sindicatos da categoria
impetraram Mandado de Segurança e
conseguiram liminar suspendendo a incidência
do INSS sobre o aviso prévio indenizado .
Assim, sugerimos verificar a posição do
sindicato de sua categoria sobre o tema.
119.
120.
121.
122.
123.
124.
125.
126.
127.
128.
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139.
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142.
143.
144.
145.
146.
147. Que funcionalidades o HomologNet
oferece?
• Permite ao Empregador o cadastro (inclusão,
alteração e exclusão) das informações referentes
à rescisão de contrato de trabalho. Recebidas as
informações, o HomologNet realiza crítica, faz
cálculos e gera o TRCT.
• Possibilita ao Trabalhador consultar informações
sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
• Dá suporte ao MTE nos procedimentos de
assistência à rescisão de contrato de trabalho.
148. Qual é a legislação específica
do HomologNet?
• a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010
• b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010
• c) Instrução Normativa Nº 15, de
14/07/2010
149. A utilização do HomologNet é obrigatória?
• A utilização do HomologNet é facultativa. Nas
rescisões contratuais sem necessidade de
assistência e homologação, bem como naquelas
em que não for utilizado o HomologNet, será
utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria
nº 1.621/2010.
• É permitida a utilização do TRCT aprovado pela
Portaria SRT nº 302/2002, até o dia 31/12/2010.
150. Novas regras para anotar a
data de saída na CTPS quando
o aviso prévio é indenizado.
IN nº 15 / 2010 Art. 17
151. • IN nº 15 / 2010 Art. 17
• I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a
do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado; e
• II - na página relativa às Anotações Gerais, a
data do último dia efetivamente trabalhado.
• Parágrafo único. No TRCT, a data de
afastamento a ser consignada será a do último
dia efetivamente trabalhado.
152. Empregado demitido em 05/10/2012
Aviso Prévio Indenizado
31 de outubro
- 5 data do aviso prévio indenizado
26 dias projetado em outubro
+4 dias de novembro – término do aviso
prévio projetado
30 dias de aviso
- Data da comunicação do aviso prévio =
05/10/2012
- Página de anotações gerais da CTPS =
158. As férias correspondem ao período do
contrato de trabalho em que o
empregado não presta serviços, com o
fim de restaurar suas energias, mas
recebe remuneração do empregador.
IV - FÉRIAS INDIVIDUAIS
159.
160.
161. No momento em que é admitido na
empresa, começa a correr o período
aquisitivo, e somente após 12 meses de
vigência do contrato de trabalho do
empregado é que haverá o direito às
férias.
PERÍODO AQUISITIVO
162. Completado o período aquisitivo, que é de
12 meses, o empregador terá de
conceder as férias nos 12 meses
subsequentes, período a que se dá o
nome de período concessivo.
PERÍODO CONCESSIVO
164. Período aquisitivo:
= 04/05/2011 a 03/05/2012
(12/12 avos = 1º ano)
Período concessivo:
= 04/05/2012 a 03/05/2013
(período máximo de gozo de férias
165.
166.
167. Férias de 30 dias
Empregado JOÃO DA SILVA,
admitido em 04/05/2011, com salário
mensal de R$ 2.800,00, tendo 2
dependentes, iniciou o gozo de férias em
01/09/2012.
168.
169.
170.
171.
172.
173.
174.
175. Abono de férias
É facultado ao empregado converter 1/3 do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário
(transformar em dinheiro 1/3 das férias). Art. 143 CLT
O abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
187. Férias em dobro
Empregado CARLOS ALBERTO DA
SILVA, admitido em 04/05/2010, com
salário mensal de R$ 1.200,00, tendo 2
dependentes, iniciou o gozo de férias
em 01/09/2012.
Período de gozo:
01/09/2012 a 30/09/2012
188. Período aquisitivo:
= 04/05/2010 a 03/05/2011
(12/12 avos = 1º ano)
Período concessivo:
= 04/05/2011 a 03/05/2012
(período máximo de gozo de férias)
189. O primeiro período aquisitivo deve ser
gozado antes de completar o
2º período aquisitivo, sob pena de ter que
pagar o primeiro período aquisitivo em
dobro
(CLT. Art. 137).
190. Vencido o prazo sem que o empregador
tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a
fixação, por sentença, da época de gozo
da mesma (CLT art. 137 § 1º ).
191.
192.
193.
194.
195.
196. Período Aquisitivo:
01/01/2011 a 31/12/2011
Afastamento: 5 meses (Agosto a
Dezembro
01/01/2012 a 31/12/2012
Afastamento: 4 meses (Janeiro a Abril)
Empregado Admitido em 01/01/2011,
afastado por motivo de doença em
01/08/2011 e retornou em 30/04/2012
198. Facilitador: Marcos Sabino
Objetivo
Minimizar as dificuldades encontradas por parte
das empresas, no cumprimento da Lei n.º 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a
obrigatoriedade dos empregadores prestarem
informações à Previdência Social, criando para
isto, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, com vistas à alimentação do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
199. Facilitador: Marcos Sabino
É um conjunto de informações para o
INSS, relativas aos valores pagos,
retidos e recolhidos pela empresa,
atribuídos aos trabalhadores que lhe
prestaram serviços no mês.
O que é GFIP ?
200. Facilitador: Marcos Sabino
Competência da atribuição
É do setor de Recursos Humanos a responsabilidade
pela elaboração e envio da GFIP, pois lá
pressupomos, se encontram todos os registros de
todos os trabalhadores de uma empresa seja qual for
o seu vínculo, até mesmo os que prestam serviços
em caráter eventual, entretanto, peculiarmente na
maioria das empresas, o setor de pessoal
invariavelmente, desconhece as contratações de
autônomos, contribuintes individuais.
201. Facilitador: Marcos Sabino
Porque ocorre desta forma ?
Subentendemos que tanto os Diretores de unidades,
quanto as pessoas que estão lotadas nos setores de
recursos humanos e financeiro, desconhecem as
responsabilidades próprias do cargo ou função que
ocupam.
Geralmente, os dirigentes se preocupam apenas com os
pagamentos, que obviamente só podem ser feitos pelo
setor financeiro, por isso, estes setores ficam
sobrecarregados, e a parte administrativa não lhes é
cobrada tempestivamente.
Por este motivo, desde a entrada em vigor da Lei
Complementar 84/96 e alterações posteriores, são os
setores financeiros que, quando cobrados pela
administração central, fazem o necessário, adquirindo
assim indevidamente obrigações de cunho administrativo
de Pessoal.
202. Facilitador: Marcos Sabino
Porquê a GPS não identifica e não discrimina os nomes e valores dos
salários dos trabalhadores.
Já através da GFIP, o INSS tem de forma precisa, o registro de seus
segurados, e passa a saber onde trabalham e quanto ganham.
Conhecendo e acompanhando a vida laboral dos segurados; torna
possível ao INSS:
Controlar a concessão de benefícios;
desobrigar, gradativamente, o segurado do ônus da prova;
Facilitar a concessão de benefícios especiais;
Fornecer ao segurado extrato de suas contribuições;
Por que fazer a GFIP ?
203. Facilitador: Marcos Sabino
A RESOLUÇÃO INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 8.212 de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações
posteriores;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a GFIP.
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que Regulamenta a
Previdência Social.
Portaria Interministerial n 326, de 19 de janeiro de 2000; estabeleceu a
entrega da GFIP em meio eletrônico.
Circular CAIXA nº. 321, de 20/05/2004.
Portaria Interministerial MPS/TEM nº227, de 25/02/2005.
Legislação Específica
204. Facilitador: Marcos Sabino
Todas as empresas cujos números de inscrição (CGC, CNPJ e CEI)
não estejam devidamente encerrados junto ao INSS. pessoas físicas
e jurídicas, produtor rural e contribuinte individual com segurados
que lhe tenham prestado serviço, terão que apresentar GFIP.
As empresas estão obrigadas à entrega da GFIP ainda que não haja
recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória,
contendo todas as informações cadastrais e financeiras da empresa
e dos prestadores de serviço, para conhecimento à Previdência
Social.
Do mesmo modo, quando não houver recolhimento ao FGTS nem
informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP
apenas com seus dados cadastrais e financeiros, contudo sem
informação de prestadores de serviço, ficando dispensada a entrega
da GFIP referente às competências subseqüentes, enquanto não
houver pagamento de serviços prestados, e até que haja novo
recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição
previdenciária.
Responsabilidade pelo recolhimento
205. Facilitador: Marcos Sabino
Como os pagamentos e recolhimentos dependem da existência de
recursos financeiros, é do setor financeiro, as atribuições de
conferir, recolher e arquivar as informações para futuras auditorias
dos órgãos competentes, as datas são as seguintes:
Recolhimentos: As (GPS) tem que ser recolhidas, até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência, ou seja, àquele em
que a remuneração se tornou devida ao trabalhador, ou mês de
efetivo serviço.
A GFIP tem que ser enviada, até o dia 07 (sete) do mês seguinte
ao da competência, ou seja, àquele em que a remuneração se
tornou devida ao trabalhador, ou mês de efetivo serviço, e/ou tenha
ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Prazo de recolhimento e guarda da GFIP
206. De acordo com a legislação vigente, todos os documentos, que comprovem a
entrega de numerário a pessoas físicas e/ou jurídicas, devem ser guardados por 30
(trinta anos), quando se tratar de transações com FGTS, e, 10 (dez anos), quando
se tratar de transações com o INSS, devendo estes documentos que comprovam a
remuneração de serviços, serem arquivados por competência, e com as seguintes
peças:
1) A Folha de pagamento com seu resumo(obrigatório conforme Art. 225 inciso I do
Regulamento do INSS, Dec. 3.048 de 06/05/1999)
2) Ordem bancária ou cheque de pagamento
3) Guia de Recolhimento de previdência (GPS) e Darf se for o caso.
4) GFIP, com a respectiva RE
5) Protocolo de Entrega via internet.
Prazos de guarda da documentação
207. Facilitador: Marcos Sabino
A partir da competência novembro de 2004, se tornou obrigatória a
transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social,
transmitido a partir da própria empresa.
Onde após a transmissão eletrônica do arquivo, a CEF retorna um Protocolo
de Envio de Arquivo, gerado pelo Conectividade Social, o qual deve ser
impresso e arquivado junto com a GFIP, a GPS, a folha ou resumo da folha de
pagamento e a ordem bancária ou cheque de pagamento.
Para a transmissão eletrônica dos arquivos SEFIP, a empresa já deve ter
obtido junto a CEF, certificado eletrônico e distribuiu para todas as unidades
administrativas da empresa, conforme orientação específica do manual do
Conectividade Social.
Locais de Entrega
208. Facilitador: Marcos Sabino
Porque é de extrema importância a execução das seguintes tarefas:
Descontar, Recolher, e Informar a contribuição previdenciária?
Porquê disso depende a segurança dos nossos colegas de trabalho, ou seja, o INSS, mediante
contribuições, retorna o direito do contribuinte (trabalhador) reivindicar vários benefícios, que
em certos momentos podem significar a própria sobrevivência da pessoa, quais são esses
direitos:
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
Salário-maternidade
Salário-família
Quem estabelece o direito aos nossos colegas de trabalho, de reivindicar em momento
oportuno, os benefícios acima, são as pessoas que atuam nos setores de pessoal e financeiro
contábil das empresas, estes setores só podem garantir esses direitos, se executarem bem, as
tarefas de reter, recolher e informar a previdência, os valores e beneficiários.
Importância da Contribuição
209. Facilitador: Marcos Sabino
1. Se a empresa ainda não o fez, deverá buscar junto a CEF, a
certificação digital junto a receita federal, a qual dará
permissão para transmitir, receber, gerar GRRF e etc.
2. A CEF (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) produziu um sistema
denominado SEFIP, cuja versão hoje é SEFIP 8.4, que deverá
ser baixado e instalado em seu computador em conjunto com a
ferramenta de transmissão de dados denominada,
3. CONECTIVIDADE SOCIAL.
Como Gerar a GFIP ?
210. Facilitador: Marcos Sabino
O Conectividade Social representa um avanço no modo como as
empresas se relacionam com o Governo, no tocante ao
recolhimento das obrigações sociais e fornecimento/obtenção de
Informações, por intermédio da troca de arquivos entre a Caixa
Econômica Federal e as empresas, através da Internet.
Da simplificação de remessa e recebimento de informações sobre
funcionários à facilitação do acesso às informações residentes em
bancos de dados, tudo foi concebido e realizado de forma que o
conceito de Conectividade fosse transposto para o âmbito social,
com os benefícios do conforto, precisão, segurança e
desburocratização.
Conectividade Social
211. O que é PIS
O PIS é um programa criado pelo Governo Federal, que tem
a finalidade de promover a integração do empregado na vida
e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor
distribuição da renda nacional.
V - PIS - DIREITO
212. Como funciona:
O cadastramento no PIS é feito pelo empregador, na primeira
admissão do trabalhador, por meio do formulário DCN –
Documento de Cadastramento do NIS, que pode ser impresso
na página de documentos para download. Depois disso, o
empregado recebe um cartão contendo o seu número de
inscrição. Esse documento permite a consulta e saques dos
benefícios sociais a que o trabalhador tem direito, como
FGTS e Seguro-Desemprego, por exemplo.
PIS - DIREITO
213. Pagamento de:
Quotas de participação: Valor existente nas contas individuais
dos trabalhadores cadastrados no Fundo PIS/PASEP até
04.10.1988, considerando o salário e o tempo de serviço. São
detentores de quotas os empregados cadastrados no
PIS/PASEP no período de 1971 a 4 de outubro de 1988.
Rendimentos: São os juros de 3% a.a. mais o Resultado
Líquido Adicional (RLA), calculados sobre o saldo atualizado
das quotas existente na conta do trabalhador, creditados
anualmente.
PIS - DIREITO
214. Abono Salarial:
É um benefício constitucional no valor de um salário mínimo,
assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, que
preencher as condições legais para o seu recebimento, quais
sejam:
Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
Ter recebido, de empregadores contribuintes do
PIS/PASEP, remuneração mensal de até dois salários
mínimos médios durante o ano-base que for considerado
para a atribuição do benefício;
Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos
30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado
para apuração;
Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual
de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
PIS - DIREITO
215. É muito importante saber quem tem direito ao PIS, muitos
trabalhadores desconhecem seus direitos trabalhistas e por
não conhecerem acabam perdendo este beneficio tão
importante. As vezes o trabalhador até recebe o abono
salarial em sua conta corrente ou conta poupança da Caixa,
mas por não conhecer seu direito acaba perdendo o
benefício e este valor é encaminhado ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT).
PIS - DIREITO
216. A RAIS foi Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a
RAIS tem por objetivo:
o suprimento às necessidades de controle da atividade
trabalhista no País,
o provimento de dados para a elaboração de estatísticas
do trabalho,
a disponibilização de informações do mercado de trabalho
às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos
insumos para atendimento das necessidades:
a) da legislação da nacionalização do trabalho
b) de controle dos registros do FGTS ;
VI - RAIS
217. c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios
Previdenciários;
d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
e) de identificação do trabalhador com direito ao abono
salarial PIS/PASEP.
A RAIS deve ser entregue no mês de Março de cada ano,
informando todos os trabalhadores do exercício anterior.
RAIS
218. Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf é a
declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de
informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
1. o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte,
dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
2. o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a
residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido
a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota
zero;
3. os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;
4. os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo
empresarial;
VII - DIRF
222. Ato Declaratório Executivo RFB Nº 5 DE 17/07/2013
Publicado no DO em 18 jul 2013
Aprova e divulga o laiaute do Sistema de Escrituração Fiscal
digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –
eSocial.
Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o
sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os
eventos ocorridos a partir da competência Janeiro de 2014.
Parágrafo Único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta
no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.0, que está
disponível na internet, no endereço eletrônico
www.esocial.gov.br
223. Ato Declaratório Executivo RFB Nº 5 DE 17/07/2013
Publicado no DO em 18 jul 2013
(...)
Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos
eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciária e
trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio
eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros
obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em
ato especifico.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CAIO MARCOS CANDIDO
224. Conhecendo e-Social
O e-Social é um projeto do governo federal que vai coletar
informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais
relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com
ou sem vínculo empregatício, armazenando-as no Ambiente
Nacional, possibilitando aos órgãos participantes do projeto sua
efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração
de tributos e do FGTS.
Projeto interministerial: Ministérios da Fazenda (MF), da
Previdência Social (MPS), do Trabalho e Empregado (MTE)
Órgãos participantes (elaboração): Receita Federal (MF), INSS
(MPS), Secretariais do Trabalho (TEM), CAIXA (FGTS)
225. Objetivo do e-Social
Garantir direitos trabalhistas e previdenciários
Simplificar o cumprimento das obrigações principais
e acessórias, para reduçaõ de custos e da
informalidade
Aprimorar a qualidade de informações da
seguridade social e das relações do trabalho
Aumentar a arrecadação, pela diminuição na
inadimplência, da incidência de erros, da sonegação
e da fraude.
226. Simplificação
Substituição das seguintes obrigações:
1. Livro de Registro de Empregado
2. Folha de Pagamento
3. MANAD – Arquivo digital entregue à fiscalização
4. GFIP
5. RAIS
6. CAGED
7. DIRF
8. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
227. Simplificação
Substituição das seguintes obrigações:
9. Perfil Profissiografico Previdenciário (PPP)
10. Seguro-Desemprego (CD/SD)
11. Demais obrigações trabalhistas e previdenciárias
229. Validação (chave) e-Social: tipos de Inscrição
Descrição
CNPJ
CPF
CAEPF ( Cadastro de Atividade Específica de Pessoa Física) CEI P. FÍSICA
CNO (Cadastro Nacional de Obra - CEI DA OBRA)
230. Validação (chave) e-Social: tipos de Inscrição
Cadastro Nacional da Obra – CNO (Cadastro
Nacional de Obras)
Contribuintes individuais – CAEPF (Cadastro de
Atividade Econômica de Pessoal Física)
Resultado: Extinção da matrícula CEI
232. Resultados Esperados do Projeto
A implantação da EFD-Social permitira:
Aumento da arrecadação espontânea e da percepção de risco;
Redução do custo de conformidade para os empregadores;
Participação do trabalhador no auxílio à fiscalização das obrigações trabalhistas e
previdenciárias;
Aumento na formalização do emprego e inclusão previdenciária;
Melhoria no acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, inclusive decorrente
de reclamatórias trabalhistas;
Visão integral do contribuinte empregador
Fonte: Receita Federal do Brasil
233. Resultados Esperados do Projeto
A implantação da EFD-Social permitira:
Aumento da produtividade dos órgãos fiscalizadores e na presença fiscal;
Melhoria no atendimento ao contribuinte e nos serviços prestados (Parcelamento,
Restituição/Compensação e Certidão Negativa unificados)
Redução de fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro
desemprego.
Melhoria no credenciamento dos empregados e ampliação do atendimento das
outras entidades e fundos (sistema S).
Fonte: Receita Federal do Brasil
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234
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