Lei n.o 22 2012 30mai-reorganizacao administrativa territorial autarquica
1. 2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Estímulo à reorganização administrativa do território
dos municípios;
f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.
Lei n.º 22/2012
de 30 de maio
CAPÍTULO II
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa Reorganização administrativa
territorial autárquica do território das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
CAPÍTULO I 1 — A reorganização administrativa territorial autár-
quica implica a agregação de freguesias a concretizar por
Disposições gerais referência aos limites territoriais do respetivo município,
segundo parâmetros de agregação diferenciados em função
Artigo 1.º do número de habitantes e da densidade populacional de
Objeto cada município.
2 — Para efeitos do número anterior, os municípios são
1 — A presente lei estabelece os objetivos, os princípios classificados de acordo com os seguintes níveis:
e os parâmetros da reorganização administrativa territorial
autárquica e define e enquadra os termos da participação a) Nível 1: municípios com densidade populacional
das autarquias locais na concretização desse processo. superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual
2 — A presente lei consagra a obrigatoriedade da re- ou superior a 40 000 habitantes;
organização administrativa do território das freguesias b) Nível 2: municípios com densidade populacional
e regula e incentiva a reorganização administrativa do superior a 1000 habitantes por km2 e com população in-
território dos municípios. ferior a 40 000 habitantes, bem como municípios com
densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por
Artigo 2.º quilómetro quadrado e com população igual ou superior
a 25 000 habitantes;
Objetivos da reorganização administrativa c) Nível 3: municípios com densidade populacional
territorial autárquica entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população
A reorganização administrativa territorial autárquica inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com
prossegue os seguintes objetivos: densidade populacional inferior a 100 habitantes por qui-
lómetro quadrado.
a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento
local; 3 — A classificação de cada município segundo os ní-
b) Alargamento das atribuições e competências das fre- veis previstos no número anterior consta do anexo I da
guesias e dos correspondentes recursos; presente lei, que dela faz parte integrante.
c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da
junta de freguesia; Artigo 5.º
d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos
de proximidade prestados pelas freguesias às populações; Classificação de freguesias situadas em lugar urbano
e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se lu-
massa crítica nas autarquias locais; gar urbano o lugar com população igual ou superior a
f) Reestruturação, por agregação, de um número signi- 2000 habitantes, conforme o anexo II da presente lei, que
ficativo de freguesias em todo o território nacional, com dela faz parte integrante.
especial incidência nas áreas urbanas. 2 — Nos casos em que em cada um dos lugares urba-
nos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do
Artigo 3.º município se situe apenas o território de uma freguesia,
Princípios deve esta ser considerada como não situada em lugar ur-
bano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
A reorganização administrativa territorial autárquica 3 — Em casos devidamente fundamentados, a assem-
obedece aos seguintes princípios: bleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como
das comunidades locais, incluindo a manutenção da ante- não situadas nos lugares urbanos do município freguesias
rior denominação das freguesias agregadas, nos termos e que como tal sejam consideradas nos termos dos números
para os efeitos previstos na presente lei; anteriores.
b) Participação das autarquias locais na concretização 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem
da reorganização administrativa dos respetivos territórios; ser tomados em consideração, designadamente:
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho a) A tipologia predominante das atividades económicas;
de soluções concretas de reorganização administrativa b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras
territorial autárquica; de fluxos significativos de população, bens e informação;
d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas
território das freguesias; urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeada-
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mente dos sistemas de transportes públicos, de abasteci- abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações
mento de água e saneamento, de distribuição de energia e meramente indicativas:
de telecomunicações;
a) A sede do município deve ser preferencialmente
d) O nível de aglomeração de edifícios.
considerada como polo de atração das freguesias que lhe
sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem
Artigo 6.º
ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas
Parâmetros de agregação dinâmicas económicas e sociais;
b) As freguesias com um índice de desenvolvimento
1 — A reorganização administrativa do território das fre-
económico e social mais elevado, um maior número de
guesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:
habitantes e uma maior concentração de equipamentos
a) Em cada município de nível 1, uma redução global coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação
do respetivo número de freguesias correspondente a, no de serviços públicos de proximidade, como preferenciais
mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da
situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou consagração de soluções diferenciadas em função de razões
em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do de natureza histórica, cultural, social ou outras;
número das outras freguesias; c) As freguesias devem ter escala e dimensão demo-
b) Em cada município de nível 2, uma redução global gráfica adequadas, que correspondem indicativamente ao
do respetivo número de freguesias correspondente a, no máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:
mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se
i) Nos municípios de nível 1, 20 000 habitantes por
situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou
freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras
em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do
freguesias;
número das outras freguesias;
ii) Nos municípios de nível 2, 15 000 habitantes por
c) Em cada município de nível 3, uma redução global
freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;
do respetivo número de freguesias correspondente a, no
iii) Nos municípios de nível 3, 2500 habitantes por
mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se
freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras
situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou
freguesias.
em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do
número das outras freguesias.
Artigo 9.º
2 — Da reorganização administrativa do território das Agregação de freguesias
freguesias não pode resultar a existência de freguesias com 1 — A freguesia criada por efeito da agregação tem a
um número inferior a 150 habitantes. faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a «União das Freguesias», seguida das denominações de
reorganização administrativa do território das freguesias todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
não é obrigatória nos municípios em cujo território se 2 — A freguesia criada por efeito da agregação constitui
situem quatro ou menos freguesias. uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que sede e integra o património, os recursos humanos, os di-
o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no reitos e as obrigações das freguesias agregadas.
n.º 1 determine a existência de um número de freguesias 3 — A agregação das freguesias não põe em causa o in-
inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, teresse da preservação da identidade cultural e histórica, in-
prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a cluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
existência de quatro freguesias no território do respetivo 4 — O Governo regula a possibilidade de os interessa-
município. dos nascidos antes da agregação de freguesias prevista na
Artigo 7.º presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal denominação da freguesia agregada onde nasceram.
1 — No exercício da respetiva pronúncia prevista no
artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de Artigo 10.º
uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos de- Reforço de competências e recursos financeiros
vidamente fundamentados, propor uma redução do número
1 — A reorganização administrativa do território das fre-
de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao
guesias é acompanhada de um novo regime de atribuições
número global de freguesias a reduzir resultante da aplica-
e competências, que reforça as competências próprias dos
ção das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º
órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis
2 — Em casos devidamente fundamentados, a assem-
previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
bleia municipal pode alcançar a redução global do número
2 — As competências próprias das freguesias podem ser
de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções
diferenciadas em função das suas específicas características
diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º
demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a obri-
domínios, em termos a definir em diploma próprio:
gação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
Artigo 8.º b) Construção, gestão e conservação de espaços e equi-
pamentos coletivos;
Orientações para a reorganização administrativa
c) Licenciamento de atividades económicas;
As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a d) Apoio social;
reorganização administrativa do território das freguesias ao e) Promoção do desenvolvimento local.
3. 2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
3 — O reforço das competências próprias das freguesias 2 — A Unidade Técnica é composta por:
é acompanhado do reforço das correspondentes transfe-
rências financeiras do Estado, calculadas no quadro da a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da Re-
despesa histórica suportada pelo respetivo município no pública, um dos quais é o presidente;
âmbito do seu exercício. b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Admi-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nistração Local;
participação no Fundo de Financiamento das Freguesias c) Um técnico designado pela Direção-Geral do Ter-
(FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em ritório;
15 % até ao final do mandato seguinte à agregação. d) Cinco técnicos designados pelas comissões de coor-
5 — Excetua-se do disposto no número anterior a cria- denação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada
ção de freguesias por efeito da agregação que não resulte uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes
de pronúncia da assembleia municipal conforme com os dos conselhos regionais;
princípios e parâmetros de agregação previstos na presente e) Dois representantes designados pela Associação Na-
lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento cional de Municípios Portugueses;
na participação no FFF. f) Dois representantes designados pela Associação Na-
cional de Freguesias.
Artigo 11.º
3 — Os técnicos designados pelas CCDR só podem
Pronúncia da assembleia municipal participar e votar nas deliberações relativas a municípios
1 — A assembleia municipal delibera sobre a reorganiza- que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
ção administrativa do território das freguesias, respeitando 4 — As designações previstas no n.º 2 devem ser co-
os parâmetros de agregação e considerando os princípios e municadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias
as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem após a entrada em vigor da presente lei.
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º
2 — Sempre que a câmara municipal não exerça a ini- Artigo 14.º
ciativa para a deliberação prevista no número anterior Atividade da Unidade Técnica
deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre
a reorganização do território das freguesias do respetivo 1 — À Unidade Técnica compete:
município. a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República
3 — A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se no processo de reorganização administrativa territorial
pronúncia da assembleia municipal. autárquica, nos termos da presente lei;
4 — As assembleias de freguesia apresentam pareceres b) Apresentar à Assembleia da República propostas
sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, concretas de reorganização administrativa do território
os quais, quando conformes com os princípios e os parâ- das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das as-
metros definidos na presente lei, devem ser ponderados sembleias municipais;
pela assembleia municipal no quadro da preparação da c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconfor-
sua pronúncia. midade das pronúncias das assembleias municipais com o
5 — A pronúncia da assembleia municipal deve conter disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo
os seguintes elementos: à Assembleia da República;
a) Identificação das freguesias consideradas como si- d) Propor às assembleias municipais, no caso de des-
tuadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da conformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorga-
presente lei; nização administrativa do território das freguesias.
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias; 2 — Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do ar-
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de tigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não
todas as freguesias; promova a agregação de quaisquer freguesias é equipa-
e) Determinação da localização das sedes das freguesias; rada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
f) Nota justificativa. 3 — As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade
Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo
Artigo 12.º de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º
4 — Os competentes serviços e organismos da Admi-
Prazo
nistração Pública colaboram com a Unidade Técnica e
A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de
à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias que esta necessitar para o exercício das suas competências
a contar da entrada em vigor da presente lei, acompa- ao abrigo da presente lei.
nhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias
de freguesia. Artigo 15.º
Desconformidade da pronúncia
Artigo 13.º
1 — Em caso de parecer de desconformidade com o
Unidade Técnica
disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade
1 — É criada a Unidade Técnica para a Reorganiza- Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva as-
ção Administrativa do Território, adiante designada por sembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa
República. do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3
4. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2829
do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da CAPÍTULO IV
República.
2 — O projeto apresentado nos termos do número ante- Disposições finais
rior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º
Artigo 18.º
e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cum-
primento do disposto no artigo 6.º Regiões Autónomas
3 — Após a receção do projeto e sem prejuízo do dis- 1 — A presente lei aplica-se em todo o território na-
posto no número anterior, a assembleia municipal pode, cional.
no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alter- 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
nativo à Assembleia da República, o qual é apreciado pela as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e
Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas
do artigo anterior. regionais.
4 — O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não
é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista Artigo 19.º
no número anterior.
Arredondamentos
O resultado da aplicação das percentagens previstas
CAPÍTULO III no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado
Reorganização administrativa segundo as regras gerais do arredondamento.
do território dos municípios
Artigo 20.º
Artigo 16.º Contagem dos prazos
Fusão de municípios A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita
1 — Os municípios que pretendam concretizar proces- nos termos previstos no Código de Processo Civil.
sos de fusão devem, no âmbito da pronúncia prevista no
artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia Artigo 21.º
da República. Norma revogatória
2 — A proposta referida no número anterior deve ser
instruída com os seguintes elementos: São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei
n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007,
a) Identificação dos municípios a fundir; de 15 de janeiro.
b) Denominação do novo município;
c) Definição e delimitação dos respetivos limites ter- Artigo 22.º
ritoriais; Entrada em vigor
d) Determinação da localização da respetiva sede;
e) Nota justificativa. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
3 — No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral Aprovada em 13 de abril de 2012.
das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o
apoio técnico ao respetivo processo. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
4 — Os municípios criados por fusão têm tratamento Assunção A. Esteves.
preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Promulgada em 17 de maio de 2012.
Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreen-
dedorismo, da inovação social e da promoção da coesão Publique-se.
territorial. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do Referendada em 18 de maio de 2012.
município criado por fusão é aumentada em 15 % até ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
final do mandato seguinte à fusão.
ANEXO I
Artigo 17.º
(a que se refere o artigo 4.º)
Redefinição de circunscrições territoriais
1 — Os municípios que não apresentem propostas de Classificação dos municípios por níveis
fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no
artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos Municípios de nível 1
limites territoriais, incluindo a transferência entre si da Almada.
totalidade ou de parte do território de uma ou mais fre- Amadora.
guesias. Barreiro.
2 — A redefinição dos limites territoriais do município, Cascais.
caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o Funchal.
cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no Gondomar.
artigo 6.º Lisboa.
5. 2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
Loures. São João da Madeira.
Maia. Sesimbra.
Matosinhos. Setúbal.
Moita. Tomar.
Odivelas. Torres Novas.
Oeiras. Torres Vedras.
Porto. Trofa.
Seixal. Viana do Castelo.
Sintra. Vila do Conde.
Valongo. Vila Franca de Xira.
Vila nova de gaia. Vila Nova de Famalicão.
Vila Real.
Municípios de nível 2 Vila Verde.
Viseu.
Águeda.
Vizela.
Albergaria-a-Velha.
Albufeira.
Municípios de nível 3
Alcobaça.
Alenquer. Abrantes.
Amarante. Aguiar da Beira.
Anadia. Alandroal.
Angra do Heroísmo. Alcácer do Sal.
Aveiro. Alcanena.
Barcelos. Alcochete.
Braga. Alcoutim.
Caldas da Rainha. Alfândega da Fé.
Câmara de Lobos. Alijó.
Coimbra. Aljezur.
Entroncamento. Aljustrel.
Espinho. Almeida.
Esposende. Almeirim.
Estarreja. Almodôvar.
Fafe. Alpiarça.
Faro. Alter do Chão.
Felgueiras. Alvaiázere.
Figueira da Foz. Alvito.
Guimarães. Amares.
Ílhavo. Ansião.
Lagos. Arcos de Valdevez.
Lamego. Arganil.
Leiria. Armamar.
Lourinhã. Arouca.
Lousada. Arraiolos.
Mafra. Arronches.
Marco de Canaveses. Arruda dos Vinhos.
Marinha Grande. Avis.
Montemor-o-Velho. Azambuja.
Montijo. Baião.
Olhão. Barrancos.
Oliveira de Azeméis. Batalha.
Ourém. Beja.
Ovar. Belmonte.
Paços de Ferreira. Benavente.
Palmela. Bombarral.
Paredes. Borba.
Penafiel. Boticas.
Peniche. Bragança.
Ponta Delgada. Cabeceiras de Basto.
Ponte de Lima. Cadaval.
Portimão. Calheta.
Póvoa de Varzim. Calheta (São Jorge).
Ribeira Grande. Caminha.
Santa Cruz. Campo Maior.
Santa Maria da Feira. Cantanhede.
Santo Tirso. Carrazeda de Ansiães.
Santarém. Carregal do Sal.
6. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2831
Cartaxo. Mondim de Basto.
Castanheira de Pera. Monforte.
Castelo Branco. Montalegre.
Castelo de Paiva. Montemor-o-Novo.
Castelo de Vide. Mora.
Castro Daire. Mortágua.
Castro Marim. Moura.
Castro Verde. Mourão.
Celorico da Beira. Murça.
Celorico de Basto. Murtosa.
Chamusca. Nazaré.
Chaves. Nelas.
Cinfães. Nisa.
Condeixa-a-Nova. Nordeste.
Constância. Óbidos.
Coruche. Odemira.
Corvo. Oleiros.
Covilhã. Oliveira de Frades.
Crato. Oliveira do Bairro.
Cuba. Oliveira do Hospital.
Elvas. Ourique.
Estremoz. Pampilhosa da Serra.
Évora. Paredes de Coura.
Ferreira do Alentejo. Pedrógão Grande.
Ferreira do Zêzere. Penacova.
Figueira de Castelo Rodrigo. Penalva do Castelo.
Figueiró dos Vinhos. Penamacor.
Fornos de Algodres. Penedono.
Freixo de Espada à Cinta. Penela.
Fronteira. Peso da Régua.
Fundão. Pinhel.
Gavião. Pombal.
Góis. Ponta do Sol.
Golegã. Ponte da Barca.
Gouveia. Ponte de Sor.
Grândola. Portalegre.
Guarda. Portel.
Horta. Porto de Mós.
Idanha-a-Nova. Porto Moniz.
Lagoa. Porto Santo.
Lagoa (Açores). Póvoa de Lanhoso.
Lajes das Flores. Povoação.
Lajes do Pico. Proença-a-Nova.
Loulé. Redondo.
Lousã. Reguengos de Monsaraz.
Mação. Resende.
Macedo de Cavaleiros. Ribeira Brava.
Machico. Ribeira de Pena.
Madalena. Rio Maior.
Mangualde. Sabrosa.
Manteigas. Sabugal.
Marvão. Salvaterra de Magos.
Mealhada. Santa Comba Dão.
Meda. Santa Cruz da Graciosa.
Melgaço. Santa Cruz das Flores.
Mértola. Santa Marta de Penaguião.
Mesão Frio. Santana.
Mira. Santiago do Cacém.
Miranda do Corvo. São Brás de Alportel.
Miranda do Douro. São João da Pesqueira.
Mirandela. São Pedro do Sul.
Mogadouro. São Roque do Pico.
Moimenta da Beira. São Vicente.
Monção. Sardoal.
Monchique. Sátão.
10. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2835
Município Lugar urbano Município Lugar urbano
São Pedro de Rates. Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sertã.
Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . Proença-a-Nova. Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almoinha.
Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redondo. Boa Água.
Reguengos de Monsaraz . . . . . . . Reguengos de Monsaraz. Quinta do Conde.
Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resende. Sesimbra.
Ribeira Grande . . . . . . . . . . . . . . . Pico da Pedra. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brejos de Clérigo.
Rabo de Peixe. Praias do Sado.
Ribeira Grande. Santo Ovídio.
Ribeira Seca. Setúbal.
Ribeirinha. Vila Nogueira de Azeitão.
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Maior. Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pera.
Salvaterra de Magos. . . . . . . . . . . Foros de Salvaterra. São Bartolomeu de Messines.
Glória do Ribatejo. Silves.
Marinhais. Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines.
Salvaterra de Magos. Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrunheira.
Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . Santa Comba Dão. Agualva-Cacém.
Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abegoaria. Albarraque.
Livramento. Algueirão-Mem Martins.
Quinta. Belas.
Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . Argoncilhe. Beloura.
Arrifana.
Casal da Barota.
Caldas de São Jorge.
Canedo. Casal da Carregueira.
Fiães. Casal de Cambra.
Lobão. Idanha.
Lourosa. Lourel.
Mozelos. Mercês.
Nogueira da Regedoura. Paiões.
Paços de Brandão. Queluz.
Rio Meão. Rinchoa.
Santa Maria da Feira. Rio de Mouro.
Santa Maria de Lamas. Serra das Minas.
São João de Ver. Sintra.
São Miguel de Souto. Varge Mondar.
São Paio de Oleiros. Sobral de Monte Agraço . . . . . . . Sobral de Monte Agraço.
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém. Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tábua.
Vale de Santarém. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tavira.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . Santiago do Cacém. Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomar.
Vila Nova de Santo André. Tondela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tondela.
Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rebordões. Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . Torre de Moncorvo.
São Martinho do Campo. Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos.
Santo Tirso. Torres Novas.
São Tomé de Negrelos. Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . Torres Vedras.
Vila das Aves. Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trancoso.
Vilarinho. Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trofa.
São Brás de Alportel . . . . . . . . . . São Brás de Alportel. Vila do Coronado.
São João da Madeira . . . . . . . . . . São João da Madeira. Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vagos.
São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . São Pedro do Sul. Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . Vale de Cambra.
Sátão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sátão. Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valença.
Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Romão. Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campo.
Seia. Ermesinde.
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Paio Pires. São Vicente de Alfena.
Alto do Moinho. Sobrado.
Amora. Valongo.
Casal do Marco. Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valpaços.
Cavaquinhas. Vendas Novas. . . . . . . . . . . . . . . . Vendas Novas.
Corroios. Viana do Alentejo. . . . . . . . . . . . . Viana do Alentejo.
Cruz de Pau. Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . Alvarães.
Fernão Ferro. Anha.
Fogueteiro. Barroselas.
Foros de Amora. Darque.
Laranjeiras. Viana do Castelo.
Miratejo. Vidigueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vidigueira.
Murtinheira.
Vila da Praia da Vitória . . . . . . . . Lajes.
Paivas.
Pinhal do General. Praia da Vitória.
Pinhal do Vidal. Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . Areia.
Pinhal dos Frades. Vila do Conde.
Quinta da Boa Hora. Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Flor.
Redondos. Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . Alhandra.
Santa Marta do Pinhal. Alverca do Ribatejo.
Seixal. Arcena.
Torre da Marinha. Bom Retiro.
Vale de Milhaços. Bom Sucesso.
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pias. Castanheira do Ribatejo.
Serpa. Forte da Casa.
Vila Nova de São Bento. Póvoa de Santa Iria.
11. 2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
deve ler-se:
Município Lugar urbano
Valores máximos das obras permitidas
Classes de habilitações
(em euros)
Povos.
Sobralinho.
Vialonga. 1..................... Até 166 000
Vila Franca de Xira. 2..................... Até 332 000
Vila Franca do Campo . . . . . . . . . Ponta Garça. 3..................... Até 664 000
Vila Franca do Campo. 4..................... Até 1 328 000
Vila Nova de Famalicão. . . . . . . . Joane. 5..................... Até 2 656 000
Riba de Ave. 6..................... Até 5 312 000
Ribeirão. 7..................... Até 10 624 000
8..................... Até 16 600 000
Vila Nova de Famalicão.
9..................... Acima de 16 600 000
Vila Nova de Foz Coa . . . . . . . . . Vila Nova de Foz Coa.
Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . Arcozelo.
Avintes. Secretaria-Geral, 28 de maio de 2012. — O Secretário-
Canelas. -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
Crestuma.
Grijó.
Lever.
Olival.
Pedroso.
Perosinho. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sandim.
São Félix da Marinha.
Serzedo. Aviso n.º 46/2012
Vila Nova de Gaia.
Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . Vila Pouca de Aguiar. Por ordem superior se torna público ter o Reino da
Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real. Bélgica depositado junto do Secretário-Geral do Conselho
Vila Real de Santo António . . . . . Monte Gordo. da Europa, a 27 de abril de 2012, o seu instrumento de
Vila Real de Santo António. ratificação ao Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção
Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila de Prado. dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Vila Verde.
Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Viçosa. Portugal é Parte neste Protocolo, aberto à assinatura
Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhais. em Estrasburgo, a 22 de novembro de 1984, aprovado
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abraveses. para ratificação pela Resolução da Assembleia da Repú-
Ranhados. blica n.º 22/90, de 27 de setembro, publicada no Diário
Repeses. da República, 1.ª série-A, n.º 224, ratificado pelo Decreto
São Salvador.
Viseu. do Presidente da República n.º 51/90, de 27 de setembro,
Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vizela. e publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 224,
tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa conforme o
Aviso n.º 264/2005, de 21 de junho.
A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica por-
tuguesa a 1 de março de 2005.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Direção-Geral de Política Externa, 18 de maio de
2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma-
Secretaria-Geral cieira.
Declaração de Retificação n.º 27/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria
n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no Diário da Repú- Assembleia Legislativa
blica, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu com a
seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A
emitente, assim se retifica:
No quadro do artigo 1.º, onde se lê: Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
Valores máximos das obras permitidas
Classes de habilitações
(em euros) O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente,
para o exercício de funções no sistema educativo da
1..................... Até 170 000 Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública,
2..................... Até 350 000 encontra-se regulado pelo Decreto Legislativo Regional
3..................... Até 700 000
4..................... Até 1 400 000
n.º 27/2003/A, de 9 de junho.
5..................... Até 2 800 000 Decorrida quase uma década sobre a sua implementação,
6..................... Até 5 500 000 e atendendo à melhoria contínua da qualidade do serviço
7..................... Até 11 000 000 docente prestado, assim como à crescente estabilidade
8..................... Até 17 000 000 do corpo docente da Região, verifica-se a necessidade da
9..................... Acima de 17 000 000
revisão daquele regulamento, por forma a que continue a