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LIESF
           LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DE
                  FLORIANÓPOLIS


ESTATUTO SOCIAL


________________________________________________________________________________________
           Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28
                                    Site:http/www.liesfsc.com.br
                                                                                      1
CAPÍTULO I
                    DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º - A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DE FLORIANÓPOLIS - LIESF,
com sede e foro na sede na Passarela do Samba Nego Querido, Casa da
Liberdade, nesta cidade de Florianópolis, SC, organizada sob o regime de
associação civil sem fins econômicos, com duração por prazo indeterminado, é
uma instituição apolítica e de caráter cultural, folclórico, educativo, desportivo,
turístico, recreativo e beneficente, com número ilimitado de associados, podendo
instalar filiais, agências e/ou representações em todo o território nacional ou no
exterior.
Parágrafo primeiro – Reger-se-á pelas normas legais vigentes e estatutárias,
pelas deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal e da Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo – A LIESF poderá filiar-se a entidades públicas ou
particulares, nacionais ou internacionais, visando sempre o engrandecimento do
carnaval e da Instituição, desde que os propósitos não colidam com os objetivos
deste Estatuto.
Artigo 2º - São objetivos sociais da LIESF:
    a) Organizar o desfile das Escolas de Samba da Grande Florianópolis/SC;
    b) congregar as Escolas de Samba sediadas na grande Florianópolis, SC,
        defendendo seus interesses e reivindicações, e representando-as perante
        as autoridades, entidades e todos os setores públicos e particulares;
    c) colaborar com as autoridades, visando à divulgação, ao incremento e ao
        brilhantismo das manifestações culturais e folclóricas, especialmente
        aquelas ligadas ao samba e ao carnaval;
    d) promover eventos, cursos, conferências, debates, reuniões, espetáculos,
        excursões, desfiles e festivais de natureza cultural, social, folclórica,
        desportiva e de lazer;
    e) editar e distribuir revistas, jornais e periódicos em geral sobre eventos
        carnavalescos e atividades afins;
    f) incentivar atividades sociais e recreativas objetivando a união e a
        confraternização do quadro associativo;
    g) organizar, conservar e ampliar a memória dos carnavais, mantendo
        arquivos atualizados após a fundação da LIESF, relacionados às Escolas
        de Samba participantes, aos resultados dos desfiles e de outros dados do
        interesse da história do carnaval e do samba;
    h) difundir, entre os associados, os princípios de civismo e brasilidade,
        pugnando pela democracia e pelas liberdades essenciais, sem qualquer
        discriminação de raça, religião, sexo, nacionalidade e situação econômica
        ou social;
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           Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28
                                    Site:http/www.liesfsc.com.br
                                                                                      2
i) estimular, perante o quadro social, o desenvolvimento crescente da
      filantropia e das atividades de interesse social e comunitário, sobretudo na
      área de formação cívica, moral, educacional e profissional dos jovens.

                                   CAPÍTULO II
                                DO CORPO SOCIAL

Artigo 3º - O corpo social é constituído pelas seguintes categorias de associados:
I – Fundadores
II – Beneméritos
III – Efetivos
IV - Transitórios
Parágrafo primeiro – Associado Fundador é a pessoa física que participou da
Assembléia Geral de Fundação da LIESF, realizada no dia 06 de setembro de
2005, e que assinou o respectivo livro de presença cuja relação completa se
encontra transcrita nas Disposições Gerais, Finais e Transitórias.
Parágrafo segundo – Associados Beneméritos são os sócios fundadores da
LIESF, cuja relação encontra-se no artigo 59 do presente, as pessoas físicas ou
jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à LIESF, cujo título seja
outorgado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, bem como
os senhores Roberto Bispo Pereira, Giovani Mariot e Antônio José da Silva, pelos
históricos e serviços prestados à LIESF.
Parágrafo terceiro – Associados Efetivos são as Escolas filiadas na LIESF,
conforme o Artigo 64 e seus Parágrafos e representadas pelos respectivos
Presidentes Executivos.
Parágrafo Quarto – Associado Transitório são os representantes das Escolas
filiadas, em um número de cinco (05) por instituição, indicados pelo seu Presidente
Executivo, podendo votar e ser votados. Os mesmos deverão ter vinculo com a
respectiva Escola e o seu mandato fica subordinado ao Presidente da sua
instituição, podendo este mantê-los ou substituí-los do cargo a qualquer momento.
Dentre estes representantes sairão os componentes que farão parte das chapas
que concorrerão à eleição da Diretoria Executiva da LIESF. Será considerado
Associado Transitório, ainda, o Secretário Municipal de Turismo de Florianópolis,
durante o exercício do seu mandato.
Parágrafo Quinto - A Escola de Samba, integrante da categoria de Sócio Efetivo,
que sofrer desligamento da LIESF, em virtude do “Regulamento do Desfile de
Carnaval”, terá suspenso os seus direitos não lhe cabendo, em conseqüência,
quaisquer direitos, seja a que título ou pretexto for.
Parágrafo-Sexto - Para a admissão de novos associados efetivos será necessária
a comprovação da participação efetiva de no mínimo durante (4) quatro anos nos
desfiles da Liga dos Blocos, sendo que deverá ser apresentado pela entidade
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           Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28
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                                                                                      3
pretendente requerimento à Diretoria Executiva para aprovação da nova entidade
que irá integrar o Grupo de Acesso.
Artigo 4º - Aos Associado-Beneméritos serão concedidos diplomas alusivos à
distinção conferida, em sessão solene, convocada pelo Presidente da Diretoria
Executiva da LIESF, não possuindo os direitos e deveres inerentes às demais
categorias de associados.
Artigo 5º - Os associados têm personalidade própria distinta da LIESF, não
respondendo subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações assumidas por
esta, excetuando-se as situações elencadas no artigo 17.
Artigo 6º - São direitos e deveres dos associado-fundadores:
    a) participar das Assembléias Gerais e das reuniões dos órgãos colegiados
       que integrem, apresentando propostas, reivindicações, representações,
       denúncias e reclamações;
    b) votar na Assembléia Geral, desde que sejam escolhidos por uma das
       Escolas como sócio transitório.
    c) requerer, por escrito, demissão do quadro social e/ou dispensa ou
       exoneração de função ou comissão que lhe tenha sido atribuída;
    d) renunciar ao exercício do cargo.
    e) freqüentar a sede social e suas dependências quando em funcionamento,
       guardadas as normas de urbanidade, decoro e boas maneiras
       determinadas pelos Poderes Sociais;
    f) receber as publicações editadas pela LIESF, bem como uma cópia do
       estatuto social;
    g) recorrer, na forma estatutária, ao poder competente, contra sanções que
       lhe tenham sido cominada;
    h) tomar parte das solenidades e atividades sociais, culturais, recreativas e
       desportivas promovidas pela LIESF.
Artigo 7º - São direitos e deveres dos Associados Efetivos e Transitórios
    a) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, salvo as restrições previstas
       neste Estatuto, no que concerne à inelegibilidade;
    b) requerer, na forma estabelecida pelo Estatuto, à convocação extraordinária
       do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral;
    c) requerer, por escrito, demissão do quadro social e/ou dispensa ou
       exoneração de função ou comissão que lhe tenha sido atribuída;
    d) cumprir o Estatuto e acatar as deliberações estabelecidas pelos Poderes
       Sociais da LIESF;
    e) pagar, pontualmente, as contribuições que forem fixadas pelos órgãos
       competentes;
    f) comparecer aos órgãos da LIESF, prestando informações e
       esclarecimentos julgados necessários, sempre que solicitado;

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g) manter atualizados seus dados cadastrais, comunicando imediatamente
      qualquer alteração;

   h) prestar seu concurso efetivo às iniciativas que visem o progresso social,
      prestigiando por todas as formas os Poderes Sociais e pugnando pela
      existência, desenvolvimento e grandeza da LIESF;
   i) abster-se de discutir, fora das dependências da sede da LIESF, eventuais
      divergências relativas às decisões emanadas dos Poderes Sociais e aos
      atos de seus dirigentes,
   j) zelar pelos interesses sociais e morais da LIESF, bem como pela
      preservação do patrimônio material desta;
   k) observar, nas dependências da LIESF, os preceitos da boa educação,
      urbanidade e sociabilidade;
   l) indenizar a LIESF de qualquer prejuízo a ela causado por si, seus
      prepostos, funcionários, familiares e dependentes;
   m) apresentar relatório sobre as missões que lhe forem confiadas, no prazo de
      30 (trinta) dias a contar do seu cumprimento;
   n) comparecer às reuniões dos Poderes Sociais para as quais for convocado;
   o) exercer, com zelo, dignidade, honestidade e lealdade, os cargos, funções e
      missões que lhe forem atribuídos;
   p) contribuir para manter atualizados os arquivos sobre a memória do
      Carnaval, inclusive os passados, fornecendo dados e informações do seu
      conhecimento.
Parágrafo único: O associado que causar danos ou prejuízos a terceiros, em
eventos promovidos pela LIESF, arcará com a exclusiva responsabilidade pelo
ressarcimento, sem qualquer responsabilidade para a LIESF.

                                   CAPÍTULO III
                                DAS PENALIDADES

Artigo 8º - As penalidades aplicáveis ao Associado infrator, após regular apuração
de sua culpa, observados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, são as seguintes:
I – Advertência
II – Suspensão
III – Exclusão
Parágrafo primeiro – As penas de advertência e de suspensão atingem,
unicamente, os direitos e não as obrigações do associado; não cabendo ao
associado reclamar, inclusive em caso de exclusão, nenhuma restituição ou
indenização, seja a que título for.

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Parágrafo segundo – A imposição da pena não exclui o associado infrator da
obrigação de indenizar o dano decorrente da infração.
Art. 9º – A pena de advertência é da competência do Conselho de Ética da LIESF
e será aplicada ao associado que:
    a) recusar-se ao cumprimento das deliberações dos Poderes Sociais;

    b) manifestar-se publicamente contra as decisões dos Poderes Sociais;
    c) promover atos inamistosos em face dos dirigentes, dos associados ou dos
       funcionários da LIESF;
    d) comportar-se de maneira inconveniente nas dependências da LIESF e/ou
       em eventos públicos ou particulares patrocinados pela LIESF ou por seus
       associados;
    e) proferir ou subscrever, para qualquer fim, declarações inverídicas e/ou
       atentatórias à LIESF, aos seus dirigentes, ou desprezar as regras da boa
       conduta moral, cívica ou desportiva.
Artigo 10 – A pena de suspensão é da competência do Conselho de Ética e será
aplicada ao associado que:
    a) reincidir em infração apenável com advertência;
    b) violar segredo da LIESF, ou levar ao conhecimento público quaisquer
       assuntos, decisões ou projetos que tenham sido classificados como
       sigilosos pelos órgãos competentes;
    c) malversar os recursos financeiros, causando prejuízos materiais ou morais
       à LIESF;
    d) prejudicar ou colocar em risco, a juízo do Conselho Deliberativo, legítimo
       interesse da LIESF junto aos órgãos públicos ou entidades privadas;
    e) deixar de pagar, por três meses consecutivos, as contribuições sociais que
       venham a ser estipuladas pelos Poderes.
Artigo 11 – A pena de suspensão variará de um a seis meses, observados os
seguintes critérios para sua dosagem:
    a) a primariedade do infrator;
    b) o seu conceito perante as Escolas de Samba filiadas à LIESF, bem como o
       histórico das suas contribuições para o desenvolvimento e
       engrandecimento do Carnaval e da própria LIESF;
    c) o efeito e a repercussão pública causada pela infração cometida;
    d) a quitação das suas obrigações pecuniárias, antes da prolação da pena;
    e) a confissão espontânea e a apresentação formal de desculpas ao ofendido,
       antes da promulgação da pena;
    f) o ressarcimento integral do dano ou prejuízo causado pelo infrator, antes da
       prolação da pena.
Artigo 12 – A pena de exclusão é da competência do Conselho Deliberativo e
será aplicada ao associado que:
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a) reincidir em infração apenável com suspensão;
   b) cometer atos graves que não capitulados neste Estatuto ou nas normas
      emanadas dos Poderes Sociais, tragam graves prejuízos materiais, morais
      ou sociais à LIESF e aos seus órgãos;
   c) recorrer ao Poder Judiciário contra deliberação e/ou resolução emanada
      dos Poderes Sociais, sem antes esgotar todos os recursos previstos neste
      Estatuto.


Parágrafo único – As infrações enunciadas neste artigo são consideradas de
natureza grave, caracterizando-se, para os efeitos legais, como justa causa para a
exclusão do associado infrator.
Artigo 13 – A aplicação da pena de exclusão dependerá da instauração de regular
inquérito administrativo, sendo assegurado ao associado o mais amplo direito de
defesa, devendo ser a decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo primeiro – O Conselho Deliberativo poderá, conforme a gravidade da
infração, a exclusivo critério de seus membros, decretarem a suspensão
preventiva do associado infrator e dos seus direitos sociais, até ulterior julgamento
de eventual recurso.
Parágrafo segundo – A exclusão acarretará a perda dos direitos do associado,
mesmo os já adquiridos, não podendo ser readmitido senão nas hipóteses
previstas neste Estatuto.
Parágrafo terceiro – No caso de a pena de exclusão originar-se de infração por
inadimplência de obrigações pecuniárias, somente será readmitido o associado se
o seu débito tiver sido quitado previamente e sua readmissão for aprovada pelo
Conselho Deliberativo.

                                   CAPÍTULO IV
                                  DOS RECURSOS

Artigo 14 – Das deliberações dos Poderes Sociais caberá ao associado que se
julgar prejudicado o direito de interpor recurso escrito para o órgão competente, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da respectiva deliberação, cujo teor será
afixado no quadro de avisos na Secretaria da LIESF.
Parágrafo primeiro – O prazo para interposição de recurso começa a correr da
data da intimação da promulgação da decisão.
Parágrafo segundo – O recurso terá efeito suspensivo e será julgado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua interposição, em sessão especialmente
convocada, dando-se dela ciência ao recorrente através de qualquer meio de
comunicação válido.

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Parágrafo terceiro – Aberta a sessão, pelo presidente da mesa, será lida na
íntegra à decisão recorrida, sendo, em seguida, dada a palavra, pelo prazo de 15
(quinze) minutos, aos representantes do recorrente e recorrido para, cada um por
sua vez, fazer uso da palavra.
Parágrafo quarto – Finda as sustentações, será colocada em votação a matéria,
através de voto secreto, se o plenário não optar por outro tipo de votação, a fim de
ser apurado o resultado, que será promulgado imediatamente, independentemente
de qualquer outra formalidade.



Parágrafo quinto – A representação do recorrente poderá ser feita por ele
próprio, seu representante legal ou por procurador devidamente credenciado para
tal finalidade.
Artigo 15 – Das decisões do Conselho de Ética caberá recurso para o Conselho
Deliberativo.


                                CAPÍTULO V
                      DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16 – Os Poderes Sociais integrantes da LIESF, com independência e
harmonia, são:
I – Assembléia Geral
II – Conselho Deliberativo
III – Conselho Fiscal
IV – Conselho de Ética
V - Diretoria Executiva
Artigo 17 – Os membros dos Poderes Sociais são solidariamente responsáveis
perante a LIESF ou terceiros por omissão, excesso de mandato ou qualquer outra
transgressão no exercício dos cargos para que foram eleitos, inclusive pelas
despesas realizadas além dos limites autorizados, ordem de pagamento em favor
de quem não seja legítimo credor da LIESF, ou despesas que se desviem das
suas finalidades específicas.
Parágrafo único – Os cargos eletivos e os cargos nomeados pelo Presidente da
Diretoria Executiva não serão, em qualquer hipótese, remunerados.
Artigo 18 – As sessões dos Poderes Sociais serão precedidas de ato
convocatório pelos seus Presidentes ou por seu substituto legal, excetuando as
que o Estatuto permitir a convocação pelos demais Poderes Sociais ou pelos
associados.

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Parágrafo primeiro – As deliberações dos Poderes Sociais serão tomadas por
maioria simples de votos, salvo aquelas para as quais o Estatuto exigir “quorum”
especial.
Parágrafo segundo – Os Poderes Sociais somente poderão deliberar de acordo
com o presente Estatuto, sendo nulos os atos praticados em contrário com as
normas nele insculpidas, ou que tenha a intenção de infringir seus objetivos
fundamentais.
Parágrafo terceiro – Nas sessões dos Poderes Sociais não poderão ser
discutidas matérias estranhas ao objeto da convocação, salvo superveniência da
que for, em votação preliminar, julgada urgente.
Parágrafo quarto – As deliberações e resoluções produzem efeitos imediatos, se
para elas não houver data ou período de carência pré-fixados.


Parágrafo quinto – Todas as sessões serão lavradas em livro próprio de atas de
cada Poder Social, devendo ser lidas na sessão imediatamente subseqüente, para
apreciação e julgamento do poder social competente.
Parágrafo sexto – As ausências dos dirigentes e/ou conselheiros devem ser
devidamente justificadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da
reunião.
Parágrafo sétimo – Os Presidentes dos respectivos Poderes Sociais têm, além
do voto de quantidade, o de qualidade, não podendo exercer este último em
matéria eleitoral.
Parágrafo oitavo – As eleições que se procederem na LIESF serão fiscalizadas
por dois associados indicados pelo Poder Social onde ocorrer o pleito, os quais
servirão, também, de escrutinadores.
Parágrafo nono – Somente poderá participar das Assembléias Gerais, votar e ser
votado, o associado quite com suas obrigações sociais, não se admitindo voto por
procuração.
Parágrafo décimo – Os associados da categoria de Benemérito não terão direito
a voto.
Artigo 19 – Além das demais atribuições previstas no Estatuto competem aos
Presidentes da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, nas reuniões de
suas respectivas alçadas:
   a) orientar os trabalhos de acordo com o Estatuto, obedecendo à ordem do
       dia;
   b) abrir, suspender e encerrar sessões;
   c) manter a ordem, cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
   d) conceder ou negar a palavra aos membros presentes à sessão;
   e) interromper o orador que se afastar da questão em debate;

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f) advertir o orador, se usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração
       devida aos colegas, podendo cassar-lhe a palavra no caso de reincidência;
    g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
    h) nomear comissões, indicando os respectivos presidentes;
    i) resolver sobre a votação por partes;
    j) suspender as sessões, temporariamente ou até data posterior quando as
       circunstâncias o exigirem;
    k) assinar a correspondência de sua competência;
    l) convidar um dos membros presentes para secretariar sessão, a quem
       caberá tomar notas das discussões e resoluções, e elaborar a Ata a qual
       será assinada por todos os presentes.
    m) convidar, a seu critério, as personalidades presentes para participarem da
       mesa;
    n) promulgar as resoluções tomadas na sessão;
    o) permitir ou não, durante as sessões, a presença no recinto, de pessoas
       estranhas à sessão.
    p)
Parágrafo primeiro – Considera-se “questão de ordem” qualquer pedido de
interpretação do Estatuto, sendo obrigatória à citação dos artigos.
Parágrafo segundo – Nas questões de ordem cada orador terá 5 (cinco) minutos
para externar o seu pensamento, não cabendo prorrogação.
Artigo 20 – A Assembléia Geral é poder soberano da LIESF, e se constitui dos
associados Efetivos e Transitórios, funcionando como poder de última instância.
Artigo 21 – As sessões da Assembléia Geral serão abertas pelo Presidente da
Diretoria Executiva da LIESF ou seu substituto legal, escolhendo-se, entre os
presentes, pela forma que os seus membros entenderem conveniente, o
Presidente da Assembléia, que assumirá os trabalhos imediatamente.
Parágrafo primeiro – O associado, pessoa física ou jurídica, ainda que seja
detentor de mais de um título, somente terá direito a um voto.
Parágrafo segundo – A Escola de Samba associada será representada por seu
Presidente ou, na falta ou impedimento, por um representante indicado pela
agremiação, devendo ser credenciado na LIESF.
Artigo 22 – Além das demais atribuições previstas neste Estatuto são da
competência privativa da Assembléia Geral:
    a) eleger e empossar o Conselho Deliberativo e os membros do Conselho
       Fiscal e de Ética.
    b) eleger e empossar o Presidente e o Vice-presidente da Diretoria Executiva
       da LIESF;
    c) conceder o título de associado benemérito;
    d) aprovar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis;

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e) apreciar e votar, com o parecer do Conselho Fiscal, as contas da Diretoria
        Executiva da LIESF, bem como o seu orçamento anual;
    f) destituir os membros eletivos do Conselho Deliberativo, da Diretoria
        Executiva e do Conselho Fiscal e Ética, elegendo e empossando, na
        mesma sessão, os seus substitutos;
    g) reformar, alterar ou aditar o Estatuto Social;
    h) determinar sindicâncias, exames, vistorias e quaisquer providências do
        interesse da LIESF;
    i) julgar litígios sobre eleições da LIESF;
    j) anular qualquer deliberação, resolução ou atos contrários aos preceitos da
        legislação social, responsabilizando os respectivos autores;
    k) apreciar e decidir sobre recurso de associado excluído do quadro social;
    l) apreciar e julgar proposta do Conselho Deliberativo sobre a extinção,
        dissolução ou fusão da LIESF;
    m) dirimir conflitos de jurisdição ou desentendimentos entre os Poderes da
        LIESF;
    n) dar interpretação, com força de lei, às obscuridades ou indecisões do
        Estatuto, assim como os casos omissos;
    o) apreciar e aprovar o ingresso de Entidade na categoria de Associada
        Efetiva.
Artigo 23 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de
abril, para apreciar e votar o orçamento e, com parecer do Conselho Fiscal, as
contas da Diretoria Executiva da LIESF; e a cada três anos, também no mês de
abril, para eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo, o Presidente
e os Vices-presidentes da Diretoria Executiva da LIESF e os membros do
Conselho Fiscal e Ética.
Artigo 24 – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que os
interesses sociais exigirem.
Artigo 25 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da
Diretoria Executiva da LIESF ou seu substituto legal; pelo Presidente do Conselho
Deliberativo; ou por 1/5 dos Associados, sempre com antecedência de 15 (quinze)
dias consecutivos, mediante correspondência protocolizada ou qualquer outro
meio de divulgação, constando obrigatoriamente à ordem do dia, a data e o
horário da reunião e deverão ser realizadas sempre na sede da LIESF, salvo
motivo de força maior devidamente justificado.
Parágrafo primeiro – As Assembléias se instalarão, em primeira convocação com
o “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus integrantes com direito a voto; e, em
segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados
presentes, com exceção das hipóteses previstas neste Estatuto.
Parágrafo segundo – Nas hipóteses de destituição dos membros eletivos da
Diretoria Executiva da LIESF e de alteração do Estatuto, será exigido o voto
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favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/5 (um quinto) nas
convocações seguintes.
Parágrafo terceiro – As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria
simples de votos, respeitado, porém, o “quorum” especial na votação das matérias
específicas previstas neste Estatuto.
Parágrafo quarto - No caso de extinção, dissolução ou fusão da LIESF serão
obrigatórios os votos favoráveis de 80% (oitenta por cento) dos sócios Efetivos e
Transitórios.
Artigo 26 – O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado que superintende a
administração social entre as Assembléias e delibera sobre os assuntos do
interesse da LIESF.
Artigo 27. – O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
Os Associados Efetivos, mais os Associados Transitórios.
Artigo 28 – O Conselho Deliberativo será empossado imediatamente pela
Assembléia Geral e, procedendo-se à eleição através de voto secreto ou pela
forma que a Assembléia decidir, considerando-se como Presidente e Secretário
aqueles que forem indicados para tais cargos pelos membros eleitos.
Parágrafo primeiro – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 3
(três) anos, admitida uma reeleição.
Artigo 29 – Além das atribuições previstas neste Estatuto, é da competência
exclusiva do Conselho Deliberativo:
I – Deliberar, por maioria simples de votos dos seus membros, sobre:
    a) apreciação e julgamento de recurso interposto contra decisões do Conselho
        de Ética;
    b) fixação dos valores das contribuições sociais;
    c) denúncia à Assembléia Geral de ocorrência de irregularidades que não
        sejam da sua competência corrigir;
    d) instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e outras medidas
        saneadoras que sejam necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos deste
        Estatuto;
    e) autorizar a Diretoria Executiva da LIESF para contratação de obrigações
        referente a empréstimos financeiros, de valor superior ao equivalente a 10
        (dez) salários mínimos;
    f) concessão de licença aos membros eleitos da Diretoria Executiva, do
        Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
    g) apreciação, para ratificação ou não, dos nomes dos Diretores indicados
        pelo Presidente da Diretoria Executiva da LIESF;
    h) apreciação do relatório anual das atividades da Diretoria Executiva da
        LIESF;
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i) apreciar e aprovar os nomes dos novos associados da categoria de
        associado efetivo.
II – Opinar, com voto favorável de 1/5 (um quinto) do total dos membros efetivos
do Conselho, submetendo à deliberação exclusiva da Assembléia Geral sobre:
    a) proposta de reforma do Estatuto Social;
    b) indicação para a concessão de títulos de associados Honorários e
        Beneméritos;
    c) proposta de extinção, fusão ou dissolução da LIESF, bem como o destino
        de seus bens;
    d) proposta para aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis.
Parágrafo único – As deliberações sobre as matérias elencadas no inciso II
supram, são de competência exclusiva da Assembléia Geral.
Artigo 30 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na 2ª (segunda)
quinzena de março de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que exigirem os
interesses sociais.
Parágrafo único – A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo seu
Presidente, por seu substituto legal ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros, no
mesmo prazo e forma previstos no “caput” do Artigo 25.
Artigo 31 – Em caso de morte, impedimento legal ou destituição de membro
eletivo do Conselho Deliberativo, o seu suplente será indicado pelo Presidente da
Escola responsável pela indicação e empossado na primeira reunião que se
seguir.
Artigo 32 – A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da LIESF, incumbindo-
lhe a direção e organização da Instituição, bem como a representação perante as
autoridades públicas, entidades particulares e ao público em geral, sendo
composta dos seguintes membros:
I – Presidente (associado eleito em assembléia);
II – Vice-presidente (associado eleito em assembléia);
III – Secretário (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado na
forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser
associado ou não);
IV – Diretor Financeiro e Patrimonial (indicado pelo Presidente da Diretoria
Executiva e ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste
Estatuto, podendo ser associado ou não);
V – Diretor Administrativo (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e
ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo
ser associado ou não);
VI - Marketing e Comercial (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e
ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo
ser associado ou não);

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VII – Diretor Jurídico (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado
na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser
associado ou não).
Parágrafo Primeiro – O mandato do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria
Executiva da LIESF é de 3 (três) anos, sendo admitida reeleição.
Parágrafo Segundo – O Presidente da Diretoria Executiva poderá nomear tantos
cargos de gerentes como achar necessário para bem administrar a sociedade
através de portaria (ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste
Estatuto, podendo ser associado ou não), desde que tenha o aval do Conselho
Deliberativo.
Artigo 33 – Além das demais atribuições previstas neste Estatuto competem à
Diretoria Executiva:
    a) dirigir a LIESF, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social, as normas
       legais vigentes e as deliberações dos Poderes Sociais, seguindo as
       diretrizes pré-estabelecidas para o fiel cumprimento dos objetivos sociais;
    b) zelar pela ordem social e disciplina administrativa, imprimindo a eficácia no
       desempenho de suas atividades;
    c) exercer controle ativo e permanente sobre a vida econômica e financeira da
       LIESF;
    d) preservar as tradições da LIESF, do Carnaval e do Samba;
    e) elaborar anualmente proposta orçamentária e prestação de contas,
       submetendo-as previamente ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação
       e julgamento pela Assembléia Geral;
    f) indicar representantes da LIESF perante as outras entidades;
    g) admitir e demitir funcionários;
    h) contratar obrigações referentes a empréstimos financeiros até o limite do
       valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, devendo as obrigações de
       valor superior ser previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
    i) promover a execução do orçamento e dos planos fixados pelo Poderes
       Sociais;
    j) resolver os casos omissos não incluídos na competência dos demais
       Poderes Sociais;
    k) convocar e presidir reuniões plenárias.
Parágrafo primeiro – Fica facultado à Diretoria Executiva, o seu exclusivo critério,
convocar para participar das suas reuniões as Escolas de Samba do Grupo
Especial, caso em que essas reuniões se transformarão em reuniões plenárias.
Parágrafo segundo – As obrigações assumidas pela Diretoria Executiva não
poderão, em qualquer hipótese, ultrapassar o período do seu mandato, salvo
quando expressamente autorizadas pelo Poder Social competente.
Artigo 34 – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, de trinta em trinta
dias e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem.
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Parágrafo primeiro – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo
seu Presidente ou por seu substituto legal, devendo as decisões ser tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente sempre o direito ao voto de desempate.
Artigo 35 – Além das demais atribuições previstas neste Estatuto competem ao
Presidente da Diretoria Executiva da LIESF:
   a) exercer a atividade suprema e assumir a responsabilidade máxima, não só
      na administração como na orientação da LIESF, nos limites da sua
      competência;
   b) representar a LIESF nos atos da sua vida social;
   c) representar a LIESF em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores
      ou mandatários para tal fim;
   d) indicar, “ad-referedum” do Conselho Deliberativo, os demais membros da
      Diretoria Executiva, podendo demiti-los e/ou substituí-los; convocar e
      presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
   e) assinar os atos aprovados pela Diretoria Executiva;
   f) distribuir entre sua Diretoria a superintendência dos diversos
      Departamentos, podendo destacar um dos Diretores para acumular o
      exercício de mais de uma Diretoria;
   g) movimentar, em conjunto com o Vice-presidente e/ou Diretor Financeiro e
      Patrimonial, os recursos financeiros da LIESF;
   h) assinar, em conjunto com o Vice-presidente e/ou Diretor Financeiro e
      Patrimonial, títulos de crédito e contratos onerosos;
   i) autorizar a realização de despesas nos limites de competência da Diretoria
      Executiva, bem como aquelas previamente inscritas no orçamento;
   j) assinar contratos de admissão de funcionários, bem com as anotações de
      dispensa e outras previstas em lei, podendo delegar ditas atribuições aos
      demais Diretores;
   k) convocar Assembléias Gerais, nos termos do Estatuto;
   l) apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual da sua administração.
Artigo 36 – Compete ao Vice-presidente da Diretoria Executiva da LIESF:
   a) substituir o Presidente em seus impedimentos e sucede-lo em caso de
      vacância, de acordo com o Estatuto;
   b) supervisionar uma ou mais Diretorias, quando designado pelo Presidente;
   c) dar sempre assistência ao Presidente, agindo em colaboração e harmonia
      nos assuntos e atividades da LIESF e em todos os casos de interesse para
      a vida social e administrativa da entidade;
   d) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for
      expressamente designado;
   e) assinar, em conjunto com o Presidente e/ou com o Diretor Administrativo,
      Financeiro e Patrimonial, os atos discriminados nas alíneas “h” e “i” do
      artigo 35 do Estatuto.
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f) providenciar a representação da LIESF em atos públicos ou particulares,
       solenidades, exposições, mostras, shows e eventos em geral;
   g) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for
       designado.
Artigo 37 – Compete ao Secretario:
a) redigir as Atas das reuniões da Diretoria;
b) minutar a correspondência e os atos a serem baixados pela Diretoria;
c) organizar e manter em ordem o cadastro dos sócios e dos respectivos
   representantes legais perante a LIESF;
d) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for
   designado.
Artigo 38 - Compete ao Diretor Financeiro e Patrimonial:
   a) ter sob sua guarda o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis,
       supervisionando a sua manutenção e conservação;
   b) organizar, anualmente, relatório dos bens patrimoniais, com a discriminação
       e atualização de seus valores;
   c) organizar os serviços de tesouraria e contabilidade, mantendo-os de acordo
       com os interesses da LIESF e as exigências legais;
   d) zelar pela guarda, registro, escrituração e movimentação dos valores da
       LIESF;
   e) promover e controlar a arrecadação das receitas sociais;
   f) organizar mensalmente, com a ajuda de técnicos contratados, balancete
       contábil das receitas, despesas, ativo e passivo da LIESF; e, anualmente,
       balanço geral do exercício;
   g) preparar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária
       anual da LIESF;
   h) colaborar na elaboração da prestação de contas anual da Diretoria;
   i) controlar as verbas orçamentárias, efetuar a escrituração contábil da LIESF,
       colocando todos os elementos à disposição do Conselho Fiscal quando
       solicitado;
   j) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-presidente, os atos
       previstos nas alíneas “h” e “i” do artigo 35 deste Estatuto;
   k) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for
       designado.
Artigo 39 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) Organizar e coordenar os serviços administrativos da LIESF, assinando toda
    correspondência expedida, exceto a de caráter exclusivo da Presidência;
b) emitir carteiras sociais, títulos e diplomas, assinando-os em conjunto com o
    Presidente;
c) Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva;

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d) Identificar a necessidade, propor e fiscalizar a realização de obras e/ou
    reparos de qualquer natureza em equipamentos, instrumentos musicais e
    edificações da LIESF;
Artigo 39/a – Compete ao Diretor de Marketing e Comercial:
a) organizar um plano comercial para os eventos carnavalescos, submetendo-o à
   apreciação da Diretoria;
b) planejar, organizar e supervisionar os contratos comerciais da LIESF,
   mantendo arquivo atualizado dos mesmos;
c) manter atualizado cadastro dos clientes e fornecedores;
d) fiscalizar a execução dos contratos comerciais ajustados com a LIESF;
e) planejar e criar, espaços e oportunidades objetivando arrecadação de receita
   para a LIESF;
f) participar das reuniões com os fornecedores e clientes, apresentando
   alternativas e sugestões visando os interesses comerciais da LIESF;
   g) planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de propaganda,
       promoção e publicidade dos assuntos de interesse da LIESF;
h) organizar, coordenar e supervisionar, sob a orientação do Presidente, a
   divulgação, edição de matérias, reportagens, artigos, revisão e
   acompanhamento gráfico, impressão e distribuição das publicações da LIESF;
i) providenciar a representação da LIESF em atos públicos ou particulares,
   solenidades, exposições, mostras, shows e eventos em geral;
j) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for
   designado.
Artigo 40 – Compete ao Diretor Jurídico:
   a) defender judicial ou extrajudicialmente os interesses da LIESF;
   b) emitir pareceres sobre consultas jurídicas formuladas pelos Poderes
       Sociais;
   c) submeter à consideração e aprovação da Diretoria a contratação de
       profissionais especializados de reconhecida competência, para a execução
       de qualquer trabalho jurídico necessário;
   d) opinar sobre a redação e conteúdo jurídico de contratos, convênios e outros
       documentos a serem firmados pela LIESF;
   e) planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades jurídicas de
       natureza consultiva, contenciosa, contratual e patrimonial da LIESF;
   f) efetuar estudos sobre assuntos jurídicos relevantes, de interesse da LIESF,
       quando solicitado por quaisquer dos Poderes Sociais;
   g) informar e orientar os Poderes Sociais sobre a vigência e observância de
       leis que digam respeito aos interesses da LIESF;
   h) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for
       designado.

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Artigo 41 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um)
suplente, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, admitida
uma reeleição.
Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho Fiscal serão imediatamente
empossados pela Assembléia Geral, escolhendo-se seu Presidente dentre seus
membros.
Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, a cada
trimestre por convocação do seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus
membros, a fim de examinar e emitir parecer sobre as contas da Diretoria
Executiva.
Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente sempre
que necessário aos interesses sociais, por convocação de seu Presidente, ou por
solicitação dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos membros associados, ficando,
nessa hipótese, obrigatória a realização da reunião no prazo de 8 (oito) dias
consecutivos a contar da solicitação.
Parágrafo quarto – Nenhuma proposta orçamentária ou prestação de contas será
submetida à Assembléia Geral sem o prévio e escrito parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo quinto – Em caso de morte, impedimento legal, destituição ou
demissão de associado pessoa física, ou extinção e liquidação na qualidade de
membro eletivo do Conselho Fiscal, o seu suplente será convocado pelo
Presidente desse Poder Social e empossado na primeira reunião que se seguir.
Artigo 42 – O Conselho de Ética é constituído de 3 (três) membros efetivos e 1
(um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, admitida
reeleição.
Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho de Ética serão imediatamente
empossados pela Assembléia Geral, escolhendo-se seu Presidente dentre seus
membros.
Parágrafo segundo – O Conselho de Ética se reunirá ordinariamente, a cada
trimestre por convocação do seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus
membros, a fim de examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes a essa
Diretoria.
Parágrafo terceiro – O Conselho de Ética se reunirá extraordinariamente sempre
que necessário aos interesses sociais, por convocação de seu Presidente, ou por
solicitação dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos membros associados ou toda
vez que exista algum caso de indisciplina a ser julgado, ficando, nessa hipótese,
obrigatória a realização da reunião no prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar
da solicitação.
Parágrafo quarto – Em caso de morte, impedimento legal, destituição ou
demissão de associado titular pertencente ao Conselho de Ética, o seu suplente
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será convocado pelo Presidente desse Poder Social e empossado na primeira
reunião que se seguir.

                                  CAPÍTULO VI
                               DOS FUNCIONÁRIOS

Artigo 43 – Os funcionários da LIESF serão regidos pelas normas traçadas pela
Diretoria Executiva, sob as diretrizes da legislação do trabalho e da previdência
social.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria Executiva a elaboração do plano de
trabalho e diretrizes de funcionamento da LIESF.

                              CAPÍTULO VII
                 DAS ELEIÇÕES SOCIAIS E INELEGIBILIDADES

Artigo 44 – O Presidente e o Vice-presidente da Diretoria Executiva da LIESF,
bem como os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e
Ética serão eleitos em Assembléia Geral, em escrutínio secreto, ou pela forma
que for decidida, preliminarmente, pelos seus membros, sempre na segunda
quinzena do mês de abril, tomando posse imediatamente.
Parágrafo primeiro – No caso de vacância no cargo de Presidente da Diretoria
Executiva, durante o mandato eletivo, assumirá o Vice-presidente eleito pelo
período restante do mandato. Em não havendo substituto, o Presidente do
Conselho Deliberativo assumirá e convocará Assembléia Geral Extraordinária pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
vacância, procedendo-se a(s) eleição (ões) para os cargos vagos, de modo a
permitir a complementação do prazo do(s) mandato(s).
Parágrafo segundo – Ocorrendo vacância no cargo de Vice-presidente, o cargo
somente será preenchido se o evento tiver ocorrido até metade do respectivo
mandato, procedendo-se à eleição da mesma forma prevista no parágrafo
anterior.
Artigo 45 – São inelegíveis para o exercício de qualquer cargo ou função:
    a) Os Presidentes das Escolas filiadas a LIESF durante o exercício do seu
       mandato;
    b) o associado, pessoa física ou jurídica, que não esteja na plenitude do uso
       de seus direitos sociais;
    c) a pessoa física ou jurídica associada, que tenha lesado o patrimônio social
       da LIESF, mesmo que tenha ocorrido a indenização;
    d) as pessoas físicas que estejam sendo processadas civil e/ou criminalmente,
       por má gestão de recursos em sua Entidade.

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SEÇÃO I

  DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DELIBERTAIVO, FISCAL E DE ÉTICA E DA
                    DIRETORIA EXECUTIVA

                                   Subseção I
                            Da convocação da Eleição

Artigo 46 - Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, o
Presidente do Conselho Deliberativo convocará, mediante edital a ser publicado
na imprensa local ou em lugar de costume, Assembléia Geral Ordinária para
proceder-se a eleição dos membros para o Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal, Conselho de Ética e Diretoria Executiva da LIESF.
Artigo 47 - O edital deverá conter:
I – a designação da Comissão Eleitoral que será composta por 02 (dois)
associados não candidatos e pelo Diretor Jurídico que presidirá a Comissão;
II – o prazo para registro dos nomes para o Conselho Deliberativo, para o
Conselho Fiscal, Ética e para a Diretoria Executiva, bem como a designação do
local onde eles poderão ser registrados;
III – o número de vagas, fixado estatutariamente, para cargos de Conselheiros
efetivos e suplentes nos dois Conselhos, e para os cargos da Diretoria Executiva;
IV – o esclarecimento de que somente podem ser candidatos Associado-
Fundadores e Efetivos, com idade superior a 18 (dezoito) anos, em pleno gozo de
seus direitos sociais e que manifestem sua concordância mediante aposição de
sua assinatura no pedido de registro de seu nome;
V – o esclarecimento de que deverá se encontrar à disposição dos interessados a
relação dos associados que reúnem condições estatutárias de elegibilidade;
VI – o esclarecimento de que somente poderá votar os associados quites com a
tesouraria, não sendo admitido o voto por procuração;
VII – o esclarecimento de que os candidatos devem estar enquadrados nas
exigências estatutárias e legais para cada cargo.


                                    Subseção II
                               Da eleição e apuração

Artigo 48 – No que concerne ao dia da votação, serão observadas as seguintes
normas em caso de ser decidido o escrutínio pela forma secreta pela maioria
absoluta dos presentes:
I – instalada a Assembléia Geral pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por
seu substituto legal, este passará a direção dos trabalhos à Mesa Eleitoral que
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será formada pelos membros da Comissão Eleitoral escolhidos na forma do inciso
I, do artigo 46;
II – Será facultado aos candidatos o credenciamento junto à mesa eleitoral de 01
(um) representante para contatos de seu interesse;
III – o eleitor deverá estar munido de seu comprovante de associado, com suas
obrigações perante a Entidade em dia, podendo ser exigido à comprovação de
sua situação;
IV – encerrada a votação imediatamente iniciar-se-á o escrutínio;
V – a cédula oficial conterá o nome dos candidatos seguindo a ordem de seu
registro. Na cabine de votação será afixada a relação nominal dos candidatos;
VI – as dúvidas serão resolvidas pela Mesa, que decidirá tanto quanto possível, na
forma das disposições do Código Eleitoral Brasileiro.
Artigo 49 - A apuração far-se-á da seguinte maneira:
I - ao fim da votação a Mesa Eleitoral procederá à apuração, com a fiscalização de
um representante indicado pela Presidência da Assembléia;
II - apurados os resultados, a Mesa proclamará os vencedores, sendo designado
pela Assembléia o dia da posse dos eleitos, que será realizada em Reunião
Solene.


                                   Subseção III
                                 Das impugnações

Artigo 50 – As impugnações deverão ser argüidas perante a Comissão Eleitoral e
sempre por escrito, que deverá deliberar nas 24 (vinte quatro) horas seguintes à
protocolização da impugnação.
Parágrafo primeiro - No dia do pleito, as impugnações somente poderão ser
efetivadas perante a Mesa Eleitoral, sempre pelo interessado, não se admitindo,
pois, impugnação depois de encerrada a votação e apuração.
Parágrafo segundo – Formulada a impugnação, a Mesa decidirá de plano e
soberanamente.

                                   Subseção IV
                            Do registro oficial do pleito

Artigo 51 - Caberá ao Secretário da Mesa Eleitoral, escolhido dentro os dois
associados pertencentes à Comissão Eleitoral, lavrar a ata dos trabalhos da
Assembléia Geral, em livro especialmente destinado a esse fim, a qual será
assinada pela mesa e pelo representante indicado pela Assembléia Geral.

                                   CAPÍTULO VIII
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DO PATRIMÔNIO

Artigo 52 – O patrimônio da LIESF é constituído por:
I – bens de qualquer natureza adquiridos com recursos próprios;
II – bens de qualquer natureza adquiridos por doação ou cessão de qualquer
espécie.
III – frutos, produtos, benfeitorias e acessões decorrentes dos bens supram
referidos;
IV – créditos em face de terceiros, bem como direitos e prestações que lhe forem
devidas.
Parágrafo único – No caso de extinção ou dissolução da LIESF, que somente
poderá ser decidida por votos favoráveis de 80% (oitenta por cento), no mínimo,
dos Associados Efetivos e Transitórios, em Assembléia Geral Extraordinária,
sendo que o respectivo patrimônio será partilhado somente entre as 5 (cinco)
Escolas de Samba de Florianópolis aqui descritas.
Artigo 53 – As fontes de recursos da LIESF são constituídas de:
I – contribuições dos associados fixados pelo Conselho Deliberativo;
II – doações de terceiros;
III – subvenções e projetos de incentivos federais, estaduais e municipais e outros;
IV – arrecadação de direitos autorais e conexos;
V – arrecadação de espetáculos, shows e outros eventos;
VI – arrecadação de edição e de distribuição de revistas, jornais e periódicos em
geral, relativos a eventos carnavalescos e atividades afins;
VII – arrecadação de contratos de comercialização, de publicidade e de parcerias;
VIII – outras arrecadações eventuais.
Parágrafo único – Ficam isentos de qualquer tipo de contribuição os Associados
Beneméritos.
Artigo 54- As despesas da LIESF são constituídas de:
I – despesas orçamentárias;
II – despesas extraordinárias.
Parágrafo primeiro – Despesa orçamentária é aquela previamente classificada
no orçamento anual.
Parágrafo segundo – Despesa extraordinária é aquela não prevista no orçamento
anual, cuja realização seja aprovada pelos órgãos competentes.
Artigo 55- O exercício financeiro da LIESF será compreendido entre 1 (um) de
abril e 31 (trinta e um) de março de cada ano.

                                 CAPÍTULO IX
                           DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 56 - A prestação de contas da LIESF observará as seguintes normas:
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I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da LIESF, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal.

                             CAPÍTULO X
               DOS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 57 – Os órgãos oficiais de informação e publicidade da LIESF, cuja criação
ficará a critério da Diretoria Executiva, traduzir-se-ão em jornais, revistas, etc.
Parágrafo único – É permitida a comercialização de publicidade nos órgãos de
divulgação e de informação da LIESF.

                             CAPÍTULO XI
               DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 58 – As cores da LIESF são verde (Protegidos da Princesa), amarelo
(Embaixada Copa Lord), azul (Unidos da Coloninha), vermelha (Consulado) e
branca (União da Ilha da Magia) e acham-se inseridas no pavilhão, insígnia,
distintivo e logomarca da LIESF, vigorantes na data da promulgação deste
Estatuto.
Artigo 59 – São Associado-Fundadores as seguintes pessoas físicas:
- G.C.E.R.E.S. Os Protegidos da Princesa:
- Associado-Fundadores: Carlos Henrique Bittencourt
                         Carlos Roberto da Silva
                         Moacir Gomes
                         Valcir Otávio Lima de Oliveira
                         Ivone Izabel Brasil Sodré
                         Rodrigo Fernando Beirão
- S.R.C.S. Embaixada Copa Lord:
- Associado-Fundadores: Edú da Silva Aguiar
                         Antônio José Leopoldo
                         Nestor Soares Aranha Filho
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João Carlos Castilho
                           Maria de Lourdes da Costa Gonzaga
                           Júlio dos Santos Neto
S.R.C. Unidos da Coloninha:
- Associado-Fundadores: Alexandre Waltrick Rates
                           Ademar Cardoso
                           Mauro César Miranda
                           Telmo Fernado Mattar de Souza
                           Adir Manoel da Cunha
                           José Machado Pacheco
G.R.E.S. Consulado:
- Associado-Fundadores: Salomão Lobo de Souza Filho
                           Antônio Rodrigues de Matos
                           Maria Tereza Weiss
                           Jorge Rubinei Corrêa Vaz
                           Iraci Machado Goulart
                           Nivaldo João dos Santos
Parágrafo único – Não haverá substituição de associado-fundador, pessoa física,
no caso de morte ou impedimento legal do mesmo.
Artigo 60 – São Associado-Fundadores as seguintes pessoas jurídicas:
        -     G.C.E.R.E.S. Os Protegidos da Princesa;
        -     S.R.C.S. Embaixada Copa Lord;
        -     S.R.C. Unidos da Coloninha;
        -     G.R.E.S. Consulado.
Parágrafo primeiro – Nesta data ingressa como associado-efetivo o G.R.C.E.S.
União da Ilha da Magia.
Parágrafo segundo – No caso de extinção ou dissolução de associada pessoa
jurídica, não haverá substituição salvo tratando-se de sucessão legal.
Artigo 61 - Os repasses de recursos através dos Governos Municipal, Estadual,
Federal e/ou suas autarquias, serão feitos diretamente para as Escolas.
Parágrafo único: Após a aprovação do novo Estatuto, a LIESF dividirá de forma
igualitária (em seis (6) partes) entre ela e as 05 Escolas de Samba, todos os
recursos financeiros que sejam captados através da LIESF.
Artigo 62 – Permanecem inalterados todos os atos, contratos, convênios e
compromissos de qualquer natureza firmados na vigência do Estatuto anterior.
Artigo 63 - Cada Escola indicará, por ofício ao Presidente da LIESF, dois (2)
representantes para participar da Comissão de Organização do desfile de
carnaval, sendo um titular e outro suplente. Entre eles será escolhido o
Presidente. Esta Comissão deverá agir conforme o Regulamento estabelecido
pela LIESF.

________________________________________________________________________________________
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Artigo 64 - Fica definido que as cinco (5) Escolas atuais tem os mesmos direitos e
obrigações. Se vierem no futuro novas instituições, as mesmas para se filiar a
LIESF deverão ter participado no mínimo durante quatro (4) anos nos desfiles da
Liga dos Blocos para depois participar do Grupo de Acesso.
Parágrafo Único: Caberá a LIESF elaborar o “Regulamento para o Desfile de
Carnaval” tanto do Grupo de Acesso como o Grupo Especial o qual deverá ser
cumprido pelas Escolas.
Artigo 65 – Ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da Diretoria
Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal até o término dos
respectivos mandatos conforme, Capítulo V - Artigo 32, Parágrafo Primeiro do
presente Estatuto Social.
Artigo 66 - Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pelo Conselho
Deliberativo, podendo ser levados, conforme o caso, à apreciação da Assembléia
Geral.
Artigo 67 - Fica eleito o foro da comarca de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas e questões existentes, dispensando
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Artigo 68 – O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

                                                     Florianópolis, 24 de novembro de 2008.




O Estatuto Social teve alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária
registradas em ... de ............ de ........, no livro ........... fls. ......sob o nº .......... no
cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da
Comarca de Florianópolis.




      José Machado Pacheco                                           Roberto Bispo Pereira
           Presidente                                                   Vice Presidente




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Estatuto da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis

  • 1. LIESF LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DE FLORIANÓPOLIS ESTATUTO SOCIAL ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 1
  • 2. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO Artigo 1º - A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DE FLORIANÓPOLIS - LIESF, com sede e foro na sede na Passarela do Samba Nego Querido, Casa da Liberdade, nesta cidade de Florianópolis, SC, organizada sob o regime de associação civil sem fins econômicos, com duração por prazo indeterminado, é uma instituição apolítica e de caráter cultural, folclórico, educativo, desportivo, turístico, recreativo e beneficente, com número ilimitado de associados, podendo instalar filiais, agências e/ou representações em todo o território nacional ou no exterior. Parágrafo primeiro – Reger-se-á pelas normas legais vigentes e estatutárias, pelas deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva. Parágrafo segundo – A LIESF poderá filiar-se a entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, visando sempre o engrandecimento do carnaval e da Instituição, desde que os propósitos não colidam com os objetivos deste Estatuto. Artigo 2º - São objetivos sociais da LIESF: a) Organizar o desfile das Escolas de Samba da Grande Florianópolis/SC; b) congregar as Escolas de Samba sediadas na grande Florianópolis, SC, defendendo seus interesses e reivindicações, e representando-as perante as autoridades, entidades e todos os setores públicos e particulares; c) colaborar com as autoridades, visando à divulgação, ao incremento e ao brilhantismo das manifestações culturais e folclóricas, especialmente aquelas ligadas ao samba e ao carnaval; d) promover eventos, cursos, conferências, debates, reuniões, espetáculos, excursões, desfiles e festivais de natureza cultural, social, folclórica, desportiva e de lazer; e) editar e distribuir revistas, jornais e periódicos em geral sobre eventos carnavalescos e atividades afins; f) incentivar atividades sociais e recreativas objetivando a união e a confraternização do quadro associativo; g) organizar, conservar e ampliar a memória dos carnavais, mantendo arquivos atualizados após a fundação da LIESF, relacionados às Escolas de Samba participantes, aos resultados dos desfiles e de outros dados do interesse da história do carnaval e do samba; h) difundir, entre os associados, os princípios de civismo e brasilidade, pugnando pela democracia e pelas liberdades essenciais, sem qualquer discriminação de raça, religião, sexo, nacionalidade e situação econômica ou social; ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 2
  • 3. i) estimular, perante o quadro social, o desenvolvimento crescente da filantropia e das atividades de interesse social e comunitário, sobretudo na área de formação cívica, moral, educacional e profissional dos jovens. CAPÍTULO II DO CORPO SOCIAL Artigo 3º - O corpo social é constituído pelas seguintes categorias de associados: I – Fundadores II – Beneméritos III – Efetivos IV - Transitórios Parágrafo primeiro – Associado Fundador é a pessoa física que participou da Assembléia Geral de Fundação da LIESF, realizada no dia 06 de setembro de 2005, e que assinou o respectivo livro de presença cuja relação completa se encontra transcrita nas Disposições Gerais, Finais e Transitórias. Parágrafo segundo – Associados Beneméritos são os sócios fundadores da LIESF, cuja relação encontra-se no artigo 59 do presente, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à LIESF, cujo título seja outorgado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, bem como os senhores Roberto Bispo Pereira, Giovani Mariot e Antônio José da Silva, pelos históricos e serviços prestados à LIESF. Parágrafo terceiro – Associados Efetivos são as Escolas filiadas na LIESF, conforme o Artigo 64 e seus Parágrafos e representadas pelos respectivos Presidentes Executivos. Parágrafo Quarto – Associado Transitório são os representantes das Escolas filiadas, em um número de cinco (05) por instituição, indicados pelo seu Presidente Executivo, podendo votar e ser votados. Os mesmos deverão ter vinculo com a respectiva Escola e o seu mandato fica subordinado ao Presidente da sua instituição, podendo este mantê-los ou substituí-los do cargo a qualquer momento. Dentre estes representantes sairão os componentes que farão parte das chapas que concorrerão à eleição da Diretoria Executiva da LIESF. Será considerado Associado Transitório, ainda, o Secretário Municipal de Turismo de Florianópolis, durante o exercício do seu mandato. Parágrafo Quinto - A Escola de Samba, integrante da categoria de Sócio Efetivo, que sofrer desligamento da LIESF, em virtude do “Regulamento do Desfile de Carnaval”, terá suspenso os seus direitos não lhe cabendo, em conseqüência, quaisquer direitos, seja a que título ou pretexto for. Parágrafo-Sexto - Para a admissão de novos associados efetivos será necessária a comprovação da participação efetiva de no mínimo durante (4) quatro anos nos desfiles da Liga dos Blocos, sendo que deverá ser apresentado pela entidade ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 3
  • 4. pretendente requerimento à Diretoria Executiva para aprovação da nova entidade que irá integrar o Grupo de Acesso. Artigo 4º - Aos Associado-Beneméritos serão concedidos diplomas alusivos à distinção conferida, em sessão solene, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva da LIESF, não possuindo os direitos e deveres inerentes às demais categorias de associados. Artigo 5º - Os associados têm personalidade própria distinta da LIESF, não respondendo subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações assumidas por esta, excetuando-se as situações elencadas no artigo 17. Artigo 6º - São direitos e deveres dos associado-fundadores: a) participar das Assembléias Gerais e das reuniões dos órgãos colegiados que integrem, apresentando propostas, reivindicações, representações, denúncias e reclamações; b) votar na Assembléia Geral, desde que sejam escolhidos por uma das Escolas como sócio transitório. c) requerer, por escrito, demissão do quadro social e/ou dispensa ou exoneração de função ou comissão que lhe tenha sido atribuída; d) renunciar ao exercício do cargo. e) freqüentar a sede social e suas dependências quando em funcionamento, guardadas as normas de urbanidade, decoro e boas maneiras determinadas pelos Poderes Sociais; f) receber as publicações editadas pela LIESF, bem como uma cópia do estatuto social; g) recorrer, na forma estatutária, ao poder competente, contra sanções que lhe tenham sido cominada; h) tomar parte das solenidades e atividades sociais, culturais, recreativas e desportivas promovidas pela LIESF. Artigo 7º - São direitos e deveres dos Associados Efetivos e Transitórios a) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, salvo as restrições previstas neste Estatuto, no que concerne à inelegibilidade; b) requerer, na forma estabelecida pelo Estatuto, à convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral; c) requerer, por escrito, demissão do quadro social e/ou dispensa ou exoneração de função ou comissão que lhe tenha sido atribuída; d) cumprir o Estatuto e acatar as deliberações estabelecidas pelos Poderes Sociais da LIESF; e) pagar, pontualmente, as contribuições que forem fixadas pelos órgãos competentes; f) comparecer aos órgãos da LIESF, prestando informações e esclarecimentos julgados necessários, sempre que solicitado; ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 4
  • 5. g) manter atualizados seus dados cadastrais, comunicando imediatamente qualquer alteração; h) prestar seu concurso efetivo às iniciativas que visem o progresso social, prestigiando por todas as formas os Poderes Sociais e pugnando pela existência, desenvolvimento e grandeza da LIESF; i) abster-se de discutir, fora das dependências da sede da LIESF, eventuais divergências relativas às decisões emanadas dos Poderes Sociais e aos atos de seus dirigentes, j) zelar pelos interesses sociais e morais da LIESF, bem como pela preservação do patrimônio material desta; k) observar, nas dependências da LIESF, os preceitos da boa educação, urbanidade e sociabilidade; l) indenizar a LIESF de qualquer prejuízo a ela causado por si, seus prepostos, funcionários, familiares e dependentes; m) apresentar relatório sobre as missões que lhe forem confiadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu cumprimento; n) comparecer às reuniões dos Poderes Sociais para as quais for convocado; o) exercer, com zelo, dignidade, honestidade e lealdade, os cargos, funções e missões que lhe forem atribuídos; p) contribuir para manter atualizados os arquivos sobre a memória do Carnaval, inclusive os passados, fornecendo dados e informações do seu conhecimento. Parágrafo único: O associado que causar danos ou prejuízos a terceiros, em eventos promovidos pela LIESF, arcará com a exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento, sem qualquer responsabilidade para a LIESF. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Artigo 8º - As penalidades aplicáveis ao Associado infrator, após regular apuração de sua culpa, observados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, são as seguintes: I – Advertência II – Suspensão III – Exclusão Parágrafo primeiro – As penas de advertência e de suspensão atingem, unicamente, os direitos e não as obrigações do associado; não cabendo ao associado reclamar, inclusive em caso de exclusão, nenhuma restituição ou indenização, seja a que título for. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 5
  • 6. Parágrafo segundo – A imposição da pena não exclui o associado infrator da obrigação de indenizar o dano decorrente da infração. Art. 9º – A pena de advertência é da competência do Conselho de Ética da LIESF e será aplicada ao associado que: a) recusar-se ao cumprimento das deliberações dos Poderes Sociais; b) manifestar-se publicamente contra as decisões dos Poderes Sociais; c) promover atos inamistosos em face dos dirigentes, dos associados ou dos funcionários da LIESF; d) comportar-se de maneira inconveniente nas dependências da LIESF e/ou em eventos públicos ou particulares patrocinados pela LIESF ou por seus associados; e) proferir ou subscrever, para qualquer fim, declarações inverídicas e/ou atentatórias à LIESF, aos seus dirigentes, ou desprezar as regras da boa conduta moral, cívica ou desportiva. Artigo 10 – A pena de suspensão é da competência do Conselho de Ética e será aplicada ao associado que: a) reincidir em infração apenável com advertência; b) violar segredo da LIESF, ou levar ao conhecimento público quaisquer assuntos, decisões ou projetos que tenham sido classificados como sigilosos pelos órgãos competentes; c) malversar os recursos financeiros, causando prejuízos materiais ou morais à LIESF; d) prejudicar ou colocar em risco, a juízo do Conselho Deliberativo, legítimo interesse da LIESF junto aos órgãos públicos ou entidades privadas; e) deixar de pagar, por três meses consecutivos, as contribuições sociais que venham a ser estipuladas pelos Poderes. Artigo 11 – A pena de suspensão variará de um a seis meses, observados os seguintes critérios para sua dosagem: a) a primariedade do infrator; b) o seu conceito perante as Escolas de Samba filiadas à LIESF, bem como o histórico das suas contribuições para o desenvolvimento e engrandecimento do Carnaval e da própria LIESF; c) o efeito e a repercussão pública causada pela infração cometida; d) a quitação das suas obrigações pecuniárias, antes da prolação da pena; e) a confissão espontânea e a apresentação formal de desculpas ao ofendido, antes da promulgação da pena; f) o ressarcimento integral do dano ou prejuízo causado pelo infrator, antes da prolação da pena. Artigo 12 – A pena de exclusão é da competência do Conselho Deliberativo e será aplicada ao associado que: ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 6
  • 7. a) reincidir em infração apenável com suspensão; b) cometer atos graves que não capitulados neste Estatuto ou nas normas emanadas dos Poderes Sociais, tragam graves prejuízos materiais, morais ou sociais à LIESF e aos seus órgãos; c) recorrer ao Poder Judiciário contra deliberação e/ou resolução emanada dos Poderes Sociais, sem antes esgotar todos os recursos previstos neste Estatuto. Parágrafo único – As infrações enunciadas neste artigo são consideradas de natureza grave, caracterizando-se, para os efeitos legais, como justa causa para a exclusão do associado infrator. Artigo 13 – A aplicação da pena de exclusão dependerá da instauração de regular inquérito administrativo, sendo assegurado ao associado o mais amplo direito de defesa, devendo ser a decisão devidamente fundamentada. Parágrafo primeiro – O Conselho Deliberativo poderá, conforme a gravidade da infração, a exclusivo critério de seus membros, decretarem a suspensão preventiva do associado infrator e dos seus direitos sociais, até ulterior julgamento de eventual recurso. Parágrafo segundo – A exclusão acarretará a perda dos direitos do associado, mesmo os já adquiridos, não podendo ser readmitido senão nas hipóteses previstas neste Estatuto. Parágrafo terceiro – No caso de a pena de exclusão originar-se de infração por inadimplência de obrigações pecuniárias, somente será readmitido o associado se o seu débito tiver sido quitado previamente e sua readmissão for aprovada pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Artigo 14 – Das deliberações dos Poderes Sociais caberá ao associado que se julgar prejudicado o direito de interpor recurso escrito para o órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da respectiva deliberação, cujo teor será afixado no quadro de avisos na Secretaria da LIESF. Parágrafo primeiro – O prazo para interposição de recurso começa a correr da data da intimação da promulgação da decisão. Parágrafo segundo – O recurso terá efeito suspensivo e será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua interposição, em sessão especialmente convocada, dando-se dela ciência ao recorrente através de qualquer meio de comunicação válido. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 7
  • 8. Parágrafo terceiro – Aberta a sessão, pelo presidente da mesa, será lida na íntegra à decisão recorrida, sendo, em seguida, dada a palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, aos representantes do recorrente e recorrido para, cada um por sua vez, fazer uso da palavra. Parágrafo quarto – Finda as sustentações, será colocada em votação a matéria, através de voto secreto, se o plenário não optar por outro tipo de votação, a fim de ser apurado o resultado, que será promulgado imediatamente, independentemente de qualquer outra formalidade. Parágrafo quinto – A representação do recorrente poderá ser feita por ele próprio, seu representante legal ou por procurador devidamente credenciado para tal finalidade. Artigo 15 – Das decisões do Conselho de Ética caberá recurso para o Conselho Deliberativo. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 16 – Os Poderes Sociais integrantes da LIESF, com independência e harmonia, são: I – Assembléia Geral II – Conselho Deliberativo III – Conselho Fiscal IV – Conselho de Ética V - Diretoria Executiva Artigo 17 – Os membros dos Poderes Sociais são solidariamente responsáveis perante a LIESF ou terceiros por omissão, excesso de mandato ou qualquer outra transgressão no exercício dos cargos para que foram eleitos, inclusive pelas despesas realizadas além dos limites autorizados, ordem de pagamento em favor de quem não seja legítimo credor da LIESF, ou despesas que se desviem das suas finalidades específicas. Parágrafo único – Os cargos eletivos e os cargos nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva não serão, em qualquer hipótese, remunerados. Artigo 18 – As sessões dos Poderes Sociais serão precedidas de ato convocatório pelos seus Presidentes ou por seu substituto legal, excetuando as que o Estatuto permitir a convocação pelos demais Poderes Sociais ou pelos associados. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 8
  • 9. Parágrafo primeiro – As deliberações dos Poderes Sociais serão tomadas por maioria simples de votos, salvo aquelas para as quais o Estatuto exigir “quorum” especial. Parágrafo segundo – Os Poderes Sociais somente poderão deliberar de acordo com o presente Estatuto, sendo nulos os atos praticados em contrário com as normas nele insculpidas, ou que tenha a intenção de infringir seus objetivos fundamentais. Parágrafo terceiro – Nas sessões dos Poderes Sociais não poderão ser discutidas matérias estranhas ao objeto da convocação, salvo superveniência da que for, em votação preliminar, julgada urgente. Parágrafo quarto – As deliberações e resoluções produzem efeitos imediatos, se para elas não houver data ou período de carência pré-fixados. Parágrafo quinto – Todas as sessões serão lavradas em livro próprio de atas de cada Poder Social, devendo ser lidas na sessão imediatamente subseqüente, para apreciação e julgamento do poder social competente. Parágrafo sexto – As ausências dos dirigentes e/ou conselheiros devem ser devidamente justificadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da reunião. Parágrafo sétimo – Os Presidentes dos respectivos Poderes Sociais têm, além do voto de quantidade, o de qualidade, não podendo exercer este último em matéria eleitoral. Parágrafo oitavo – As eleições que se procederem na LIESF serão fiscalizadas por dois associados indicados pelo Poder Social onde ocorrer o pleito, os quais servirão, também, de escrutinadores. Parágrafo nono – Somente poderá participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, o associado quite com suas obrigações sociais, não se admitindo voto por procuração. Parágrafo décimo – Os associados da categoria de Benemérito não terão direito a voto. Artigo 19 – Além das demais atribuições previstas no Estatuto competem aos Presidentes da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, nas reuniões de suas respectivas alçadas: a) orientar os trabalhos de acordo com o Estatuto, obedecendo à ordem do dia; b) abrir, suspender e encerrar sessões; c) manter a ordem, cumprir e fazer cumprir o Estatuto; d) conceder ou negar a palavra aos membros presentes à sessão; e) interromper o orador que se afastar da questão em debate; ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 9
  • 10. f) advertir o orador, se usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida aos colegas, podendo cassar-lhe a palavra no caso de reincidência; g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem; h) nomear comissões, indicando os respectivos presidentes; i) resolver sobre a votação por partes; j) suspender as sessões, temporariamente ou até data posterior quando as circunstâncias o exigirem; k) assinar a correspondência de sua competência; l) convidar um dos membros presentes para secretariar sessão, a quem caberá tomar notas das discussões e resoluções, e elaborar a Ata a qual será assinada por todos os presentes. m) convidar, a seu critério, as personalidades presentes para participarem da mesa; n) promulgar as resoluções tomadas na sessão; o) permitir ou não, durante as sessões, a presença no recinto, de pessoas estranhas à sessão. p) Parágrafo primeiro – Considera-se “questão de ordem” qualquer pedido de interpretação do Estatuto, sendo obrigatória à citação dos artigos. Parágrafo segundo – Nas questões de ordem cada orador terá 5 (cinco) minutos para externar o seu pensamento, não cabendo prorrogação. Artigo 20 – A Assembléia Geral é poder soberano da LIESF, e se constitui dos associados Efetivos e Transitórios, funcionando como poder de última instância. Artigo 21 – As sessões da Assembléia Geral serão abertas pelo Presidente da Diretoria Executiva da LIESF ou seu substituto legal, escolhendo-se, entre os presentes, pela forma que os seus membros entenderem conveniente, o Presidente da Assembléia, que assumirá os trabalhos imediatamente. Parágrafo primeiro – O associado, pessoa física ou jurídica, ainda que seja detentor de mais de um título, somente terá direito a um voto. Parágrafo segundo – A Escola de Samba associada será representada por seu Presidente ou, na falta ou impedimento, por um representante indicado pela agremiação, devendo ser credenciado na LIESF. Artigo 22 – Além das demais atribuições previstas neste Estatuto são da competência privativa da Assembléia Geral: a) eleger e empossar o Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal e de Ética. b) eleger e empossar o Presidente e o Vice-presidente da Diretoria Executiva da LIESF; c) conceder o título de associado benemérito; d) aprovar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis; ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 10
  • 11. e) apreciar e votar, com o parecer do Conselho Fiscal, as contas da Diretoria Executiva da LIESF, bem como o seu orçamento anual; f) destituir os membros eletivos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Ética, elegendo e empossando, na mesma sessão, os seus substitutos; g) reformar, alterar ou aditar o Estatuto Social; h) determinar sindicâncias, exames, vistorias e quaisquer providências do interesse da LIESF; i) julgar litígios sobre eleições da LIESF; j) anular qualquer deliberação, resolução ou atos contrários aos preceitos da legislação social, responsabilizando os respectivos autores; k) apreciar e decidir sobre recurso de associado excluído do quadro social; l) apreciar e julgar proposta do Conselho Deliberativo sobre a extinção, dissolução ou fusão da LIESF; m) dirimir conflitos de jurisdição ou desentendimentos entre os Poderes da LIESF; n) dar interpretação, com força de lei, às obscuridades ou indecisões do Estatuto, assim como os casos omissos; o) apreciar e aprovar o ingresso de Entidade na categoria de Associada Efetiva. Artigo 23 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de abril, para apreciar e votar o orçamento e, com parecer do Conselho Fiscal, as contas da Diretoria Executiva da LIESF; e a cada três anos, também no mês de abril, para eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo, o Presidente e os Vices-presidentes da Diretoria Executiva da LIESF e os membros do Conselho Fiscal e Ética. Artigo 24 – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que os interesses sociais exigirem. Artigo 25 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da LIESF ou seu substituto legal; pelo Presidente do Conselho Deliberativo; ou por 1/5 dos Associados, sempre com antecedência de 15 (quinze) dias consecutivos, mediante correspondência protocolizada ou qualquer outro meio de divulgação, constando obrigatoriamente à ordem do dia, a data e o horário da reunião e deverão ser realizadas sempre na sede da LIESF, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Parágrafo primeiro – As Assembléias se instalarão, em primeira convocação com o “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus integrantes com direito a voto; e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes, com exceção das hipóteses previstas neste Estatuto. Parágrafo segundo – Nas hipóteses de destituição dos membros eletivos da Diretoria Executiva da LIESF e de alteração do Estatuto, será exigido o voto ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 11
  • 12. favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes. Parágrafo terceiro – As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples de votos, respeitado, porém, o “quorum” especial na votação das matérias específicas previstas neste Estatuto. Parágrafo quarto - No caso de extinção, dissolução ou fusão da LIESF serão obrigatórios os votos favoráveis de 80% (oitenta por cento) dos sócios Efetivos e Transitórios. Artigo 26 – O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado que superintende a administração social entre as Assembléias e delibera sobre os assuntos do interesse da LIESF. Artigo 27. – O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição: Os Associados Efetivos, mais os Associados Transitórios. Artigo 28 – O Conselho Deliberativo será empossado imediatamente pela Assembléia Geral e, procedendo-se à eleição através de voto secreto ou pela forma que a Assembléia decidir, considerando-se como Presidente e Secretário aqueles que forem indicados para tais cargos pelos membros eleitos. Parágrafo primeiro – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 3 (três) anos, admitida uma reeleição. Artigo 29 – Além das atribuições previstas neste Estatuto, é da competência exclusiva do Conselho Deliberativo: I – Deliberar, por maioria simples de votos dos seus membros, sobre: a) apreciação e julgamento de recurso interposto contra decisões do Conselho de Ética; b) fixação dos valores das contribuições sociais; c) denúncia à Assembléia Geral de ocorrência de irregularidades que não sejam da sua competência corrigir; d) instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e outras medidas saneadoras que sejam necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos deste Estatuto; e) autorizar a Diretoria Executiva da LIESF para contratação de obrigações referente a empréstimos financeiros, de valor superior ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos; f) concessão de licença aos membros eleitos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo; g) apreciação, para ratificação ou não, dos nomes dos Diretores indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva da LIESF; h) apreciação do relatório anual das atividades da Diretoria Executiva da LIESF; ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 12
  • 13. i) apreciar e aprovar os nomes dos novos associados da categoria de associado efetivo. II – Opinar, com voto favorável de 1/5 (um quinto) do total dos membros efetivos do Conselho, submetendo à deliberação exclusiva da Assembléia Geral sobre: a) proposta de reforma do Estatuto Social; b) indicação para a concessão de títulos de associados Honorários e Beneméritos; c) proposta de extinção, fusão ou dissolução da LIESF, bem como o destino de seus bens; d) proposta para aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis. Parágrafo único – As deliberações sobre as matérias elencadas no inciso II supram, são de competência exclusiva da Assembléia Geral. Artigo 30 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na 2ª (segunda) quinzena de março de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que exigirem os interesses sociais. Parágrafo único – A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo seu Presidente, por seu substituto legal ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros, no mesmo prazo e forma previstos no “caput” do Artigo 25. Artigo 31 – Em caso de morte, impedimento legal ou destituição de membro eletivo do Conselho Deliberativo, o seu suplente será indicado pelo Presidente da Escola responsável pela indicação e empossado na primeira reunião que se seguir. Artigo 32 – A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da LIESF, incumbindo- lhe a direção e organização da Instituição, bem como a representação perante as autoridades públicas, entidades particulares e ao público em geral, sendo composta dos seguintes membros: I – Presidente (associado eleito em assembléia); II – Vice-presidente (associado eleito em assembléia); III – Secretário (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser associado ou não); IV – Diretor Financeiro e Patrimonial (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser associado ou não); V – Diretor Administrativo (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser associado ou não); VI - Marketing e Comercial (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser associado ou não); ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 13
  • 14. VII – Diretor Jurídico (indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva e ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser associado ou não). Parágrafo Primeiro – O mandato do Presidente e do Vice-presidente da Diretoria Executiva da LIESF é de 3 (três) anos, sendo admitida reeleição. Parágrafo Segundo – O Presidente da Diretoria Executiva poderá nomear tantos cargos de gerentes como achar necessário para bem administrar a sociedade através de portaria (ratificado na forma da alínea “h”, do inciso I, do artigo 29 deste Estatuto, podendo ser associado ou não), desde que tenha o aval do Conselho Deliberativo. Artigo 33 – Além das demais atribuições previstas neste Estatuto competem à Diretoria Executiva: a) dirigir a LIESF, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social, as normas legais vigentes e as deliberações dos Poderes Sociais, seguindo as diretrizes pré-estabelecidas para o fiel cumprimento dos objetivos sociais; b) zelar pela ordem social e disciplina administrativa, imprimindo a eficácia no desempenho de suas atividades; c) exercer controle ativo e permanente sobre a vida econômica e financeira da LIESF; d) preservar as tradições da LIESF, do Carnaval e do Samba; e) elaborar anualmente proposta orçamentária e prestação de contas, submetendo-as previamente ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação e julgamento pela Assembléia Geral; f) indicar representantes da LIESF perante as outras entidades; g) admitir e demitir funcionários; h) contratar obrigações referentes a empréstimos financeiros até o limite do valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, devendo as obrigações de valor superior ser previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo; i) promover a execução do orçamento e dos planos fixados pelo Poderes Sociais; j) resolver os casos omissos não incluídos na competência dos demais Poderes Sociais; k) convocar e presidir reuniões plenárias. Parágrafo primeiro – Fica facultado à Diretoria Executiva, o seu exclusivo critério, convocar para participar das suas reuniões as Escolas de Samba do Grupo Especial, caso em que essas reuniões se transformarão em reuniões plenárias. Parágrafo segundo – As obrigações assumidas pela Diretoria Executiva não poderão, em qualquer hipótese, ultrapassar o período do seu mandato, salvo quando expressamente autorizadas pelo Poder Social competente. Artigo 34 – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 14
  • 15. Parágrafo primeiro – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo seu Presidente ou por seu substituto legal, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente sempre o direito ao voto de desempate. Artigo 35 – Além das demais atribuições previstas neste Estatuto competem ao Presidente da Diretoria Executiva da LIESF: a) exercer a atividade suprema e assumir a responsabilidade máxima, não só na administração como na orientação da LIESF, nos limites da sua competência; b) representar a LIESF nos atos da sua vida social; c) representar a LIESF em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores ou mandatários para tal fim; d) indicar, “ad-referedum” do Conselho Deliberativo, os demais membros da Diretoria Executiva, podendo demiti-los e/ou substituí-los; convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; e) assinar os atos aprovados pela Diretoria Executiva; f) distribuir entre sua Diretoria a superintendência dos diversos Departamentos, podendo destacar um dos Diretores para acumular o exercício de mais de uma Diretoria; g) movimentar, em conjunto com o Vice-presidente e/ou Diretor Financeiro e Patrimonial, os recursos financeiros da LIESF; h) assinar, em conjunto com o Vice-presidente e/ou Diretor Financeiro e Patrimonial, títulos de crédito e contratos onerosos; i) autorizar a realização de despesas nos limites de competência da Diretoria Executiva, bem como aquelas previamente inscritas no orçamento; j) assinar contratos de admissão de funcionários, bem com as anotações de dispensa e outras previstas em lei, podendo delegar ditas atribuições aos demais Diretores; k) convocar Assembléias Gerais, nos termos do Estatuto; l) apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual da sua administração. Artigo 36 – Compete ao Vice-presidente da Diretoria Executiva da LIESF: a) substituir o Presidente em seus impedimentos e sucede-lo em caso de vacância, de acordo com o Estatuto; b) supervisionar uma ou mais Diretorias, quando designado pelo Presidente; c) dar sempre assistência ao Presidente, agindo em colaboração e harmonia nos assuntos e atividades da LIESF e em todos os casos de interesse para a vida social e administrativa da entidade; d) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for expressamente designado; e) assinar, em conjunto com o Presidente e/ou com o Diretor Administrativo, Financeiro e Patrimonial, os atos discriminados nas alíneas “h” e “i” do artigo 35 do Estatuto. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 15
  • 16. f) providenciar a representação da LIESF em atos públicos ou particulares, solenidades, exposições, mostras, shows e eventos em geral; g) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for designado. Artigo 37 – Compete ao Secretario: a) redigir as Atas das reuniões da Diretoria; b) minutar a correspondência e os atos a serem baixados pela Diretoria; c) organizar e manter em ordem o cadastro dos sócios e dos respectivos representantes legais perante a LIESF; d) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for designado. Artigo 38 - Compete ao Diretor Financeiro e Patrimonial: a) ter sob sua guarda o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis, supervisionando a sua manutenção e conservação; b) organizar, anualmente, relatório dos bens patrimoniais, com a discriminação e atualização de seus valores; c) organizar os serviços de tesouraria e contabilidade, mantendo-os de acordo com os interesses da LIESF e as exigências legais; d) zelar pela guarda, registro, escrituração e movimentação dos valores da LIESF; e) promover e controlar a arrecadação das receitas sociais; f) organizar mensalmente, com a ajuda de técnicos contratados, balancete contábil das receitas, despesas, ativo e passivo da LIESF; e, anualmente, balanço geral do exercício; g) preparar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual da LIESF; h) colaborar na elaboração da prestação de contas anual da Diretoria; i) controlar as verbas orçamentárias, efetuar a escrituração contábil da LIESF, colocando todos os elementos à disposição do Conselho Fiscal quando solicitado; j) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-presidente, os atos previstos nas alíneas “h” e “i” do artigo 35 deste Estatuto; k) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for designado. Artigo 39 - Compete ao Diretor Administrativo: a) Organizar e coordenar os serviços administrativos da LIESF, assinando toda correspondência expedida, exceto a de caráter exclusivo da Presidência; b) emitir carteiras sociais, títulos e diplomas, assinando-os em conjunto com o Presidente; c) Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva; ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 16
  • 17. d) Identificar a necessidade, propor e fiscalizar a realização de obras e/ou reparos de qualquer natureza em equipamentos, instrumentos musicais e edificações da LIESF; Artigo 39/a – Compete ao Diretor de Marketing e Comercial: a) organizar um plano comercial para os eventos carnavalescos, submetendo-o à apreciação da Diretoria; b) planejar, organizar e supervisionar os contratos comerciais da LIESF, mantendo arquivo atualizado dos mesmos; c) manter atualizado cadastro dos clientes e fornecedores; d) fiscalizar a execução dos contratos comerciais ajustados com a LIESF; e) planejar e criar, espaços e oportunidades objetivando arrecadação de receita para a LIESF; f) participar das reuniões com os fornecedores e clientes, apresentando alternativas e sugestões visando os interesses comerciais da LIESF; g) planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de propaganda, promoção e publicidade dos assuntos de interesse da LIESF; h) organizar, coordenar e supervisionar, sob a orientação do Presidente, a divulgação, edição de matérias, reportagens, artigos, revisão e acompanhamento gráfico, impressão e distribuição das publicações da LIESF; i) providenciar a representação da LIESF em atos públicos ou particulares, solenidades, exposições, mostras, shows e eventos em geral; j) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for designado. Artigo 40 – Compete ao Diretor Jurídico: a) defender judicial ou extrajudicialmente os interesses da LIESF; b) emitir pareceres sobre consultas jurídicas formuladas pelos Poderes Sociais; c) submeter à consideração e aprovação da Diretoria a contratação de profissionais especializados de reconhecida competência, para a execução de qualquer trabalho jurídico necessário; d) opinar sobre a redação e conteúdo jurídico de contratos, convênios e outros documentos a serem firmados pela LIESF; e) planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades jurídicas de natureza consultiva, contenciosa, contratual e patrimonial da LIESF; f) efetuar estudos sobre assuntos jurídicos relevantes, de interesse da LIESF, quando solicitado por quaisquer dos Poderes Sociais; g) informar e orientar os Poderes Sociais sobre a vigência e observância de leis que digam respeito aos interesses da LIESF; h) exercer as delegações, comissões e representações para as quais for designado. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 17
  • 18. Artigo 41 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, admitida uma reeleição. Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho Fiscal serão imediatamente empossados pela Assembléia Geral, escolhendo-se seu Presidente dentre seus membros. Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, a cada trimestre por convocação do seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, a fim de examinar e emitir parecer sobre as contas da Diretoria Executiva. Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente sempre que necessário aos interesses sociais, por convocação de seu Presidente, ou por solicitação dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos membros associados, ficando, nessa hipótese, obrigatória a realização da reunião no prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar da solicitação. Parágrafo quarto – Nenhuma proposta orçamentária ou prestação de contas será submetida à Assembléia Geral sem o prévio e escrito parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo quinto – Em caso de morte, impedimento legal, destituição ou demissão de associado pessoa física, ou extinção e liquidação na qualidade de membro eletivo do Conselho Fiscal, o seu suplente será convocado pelo Presidente desse Poder Social e empossado na primeira reunião que se seguir. Artigo 42 – O Conselho de Ética é constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, admitida reeleição. Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho de Ética serão imediatamente empossados pela Assembléia Geral, escolhendo-se seu Presidente dentre seus membros. Parágrafo segundo – O Conselho de Ética se reunirá ordinariamente, a cada trimestre por convocação do seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, a fim de examinar e emitir parecer sobre assuntos pertinentes a essa Diretoria. Parágrafo terceiro – O Conselho de Ética se reunirá extraordinariamente sempre que necessário aos interesses sociais, por convocação de seu Presidente, ou por solicitação dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos membros associados ou toda vez que exista algum caso de indisciplina a ser julgado, ficando, nessa hipótese, obrigatória a realização da reunião no prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar da solicitação. Parágrafo quarto – Em caso de morte, impedimento legal, destituição ou demissão de associado titular pertencente ao Conselho de Ética, o seu suplente ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 18
  • 19. será convocado pelo Presidente desse Poder Social e empossado na primeira reunião que se seguir. CAPÍTULO VI DOS FUNCIONÁRIOS Artigo 43 – Os funcionários da LIESF serão regidos pelas normas traçadas pela Diretoria Executiva, sob as diretrizes da legislação do trabalho e da previdência social. Parágrafo único – Caberá à Diretoria Executiva a elaboração do plano de trabalho e diretrizes de funcionamento da LIESF. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES SOCIAIS E INELEGIBILIDADES Artigo 44 – O Presidente e o Vice-presidente da Diretoria Executiva da LIESF, bem como os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Ética serão eleitos em Assembléia Geral, em escrutínio secreto, ou pela forma que for decidida, preliminarmente, pelos seus membros, sempre na segunda quinzena do mês de abril, tomando posse imediatamente. Parágrafo primeiro – No caso de vacância no cargo de Presidente da Diretoria Executiva, durante o mandato eletivo, assumirá o Vice-presidente eleito pelo período restante do mandato. Em não havendo substituto, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá e convocará Assembléia Geral Extraordinária pelo Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância, procedendo-se a(s) eleição (ões) para os cargos vagos, de modo a permitir a complementação do prazo do(s) mandato(s). Parágrafo segundo – Ocorrendo vacância no cargo de Vice-presidente, o cargo somente será preenchido se o evento tiver ocorrido até metade do respectivo mandato, procedendo-se à eleição da mesma forma prevista no parágrafo anterior. Artigo 45 – São inelegíveis para o exercício de qualquer cargo ou função: a) Os Presidentes das Escolas filiadas a LIESF durante o exercício do seu mandato; b) o associado, pessoa física ou jurídica, que não esteja na plenitude do uso de seus direitos sociais; c) a pessoa física ou jurídica associada, que tenha lesado o patrimônio social da LIESF, mesmo que tenha ocorrido a indenização; d) as pessoas físicas que estejam sendo processadas civil e/ou criminalmente, por má gestão de recursos em sua Entidade. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 19
  • 20. SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DELIBERTAIVO, FISCAL E DE ÉTICA E DA DIRETORIA EXECUTIVA Subseção I Da convocação da Eleição Artigo 46 - Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará, mediante edital a ser publicado na imprensa local ou em lugar de costume, Assembléia Geral Ordinária para proceder-se a eleição dos membros para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Diretoria Executiva da LIESF. Artigo 47 - O edital deverá conter: I – a designação da Comissão Eleitoral que será composta por 02 (dois) associados não candidatos e pelo Diretor Jurídico que presidirá a Comissão; II – o prazo para registro dos nomes para o Conselho Deliberativo, para o Conselho Fiscal, Ética e para a Diretoria Executiva, bem como a designação do local onde eles poderão ser registrados; III – o número de vagas, fixado estatutariamente, para cargos de Conselheiros efetivos e suplentes nos dois Conselhos, e para os cargos da Diretoria Executiva; IV – o esclarecimento de que somente podem ser candidatos Associado- Fundadores e Efetivos, com idade superior a 18 (dezoito) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais e que manifestem sua concordância mediante aposição de sua assinatura no pedido de registro de seu nome; V – o esclarecimento de que deverá se encontrar à disposição dos interessados a relação dos associados que reúnem condições estatutárias de elegibilidade; VI – o esclarecimento de que somente poderá votar os associados quites com a tesouraria, não sendo admitido o voto por procuração; VII – o esclarecimento de que os candidatos devem estar enquadrados nas exigências estatutárias e legais para cada cargo. Subseção II Da eleição e apuração Artigo 48 – No que concerne ao dia da votação, serão observadas as seguintes normas em caso de ser decidido o escrutínio pela forma secreta pela maioria absoluta dos presentes: I – instalada a Assembléia Geral pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu substituto legal, este passará a direção dos trabalhos à Mesa Eleitoral que ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 20
  • 21. será formada pelos membros da Comissão Eleitoral escolhidos na forma do inciso I, do artigo 46; II – Será facultado aos candidatos o credenciamento junto à mesa eleitoral de 01 (um) representante para contatos de seu interesse; III – o eleitor deverá estar munido de seu comprovante de associado, com suas obrigações perante a Entidade em dia, podendo ser exigido à comprovação de sua situação; IV – encerrada a votação imediatamente iniciar-se-á o escrutínio; V – a cédula oficial conterá o nome dos candidatos seguindo a ordem de seu registro. Na cabine de votação será afixada a relação nominal dos candidatos; VI – as dúvidas serão resolvidas pela Mesa, que decidirá tanto quanto possível, na forma das disposições do Código Eleitoral Brasileiro. Artigo 49 - A apuração far-se-á da seguinte maneira: I - ao fim da votação a Mesa Eleitoral procederá à apuração, com a fiscalização de um representante indicado pela Presidência da Assembléia; II - apurados os resultados, a Mesa proclamará os vencedores, sendo designado pela Assembléia o dia da posse dos eleitos, que será realizada em Reunião Solene. Subseção III Das impugnações Artigo 50 – As impugnações deverão ser argüidas perante a Comissão Eleitoral e sempre por escrito, que deverá deliberar nas 24 (vinte quatro) horas seguintes à protocolização da impugnação. Parágrafo primeiro - No dia do pleito, as impugnações somente poderão ser efetivadas perante a Mesa Eleitoral, sempre pelo interessado, não se admitindo, pois, impugnação depois de encerrada a votação e apuração. Parágrafo segundo – Formulada a impugnação, a Mesa decidirá de plano e soberanamente. Subseção IV Do registro oficial do pleito Artigo 51 - Caberá ao Secretário da Mesa Eleitoral, escolhido dentro os dois associados pertencentes à Comissão Eleitoral, lavrar a ata dos trabalhos da Assembléia Geral, em livro especialmente destinado a esse fim, a qual será assinada pela mesa e pelo representante indicado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO VIII ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 21
  • 22. DO PATRIMÔNIO Artigo 52 – O patrimônio da LIESF é constituído por: I – bens de qualquer natureza adquiridos com recursos próprios; II – bens de qualquer natureza adquiridos por doação ou cessão de qualquer espécie. III – frutos, produtos, benfeitorias e acessões decorrentes dos bens supram referidos; IV – créditos em face de terceiros, bem como direitos e prestações que lhe forem devidas. Parágrafo único – No caso de extinção ou dissolução da LIESF, que somente poderá ser decidida por votos favoráveis de 80% (oitenta por cento), no mínimo, dos Associados Efetivos e Transitórios, em Assembléia Geral Extraordinária, sendo que o respectivo patrimônio será partilhado somente entre as 5 (cinco) Escolas de Samba de Florianópolis aqui descritas. Artigo 53 – As fontes de recursos da LIESF são constituídas de: I – contribuições dos associados fixados pelo Conselho Deliberativo; II – doações de terceiros; III – subvenções e projetos de incentivos federais, estaduais e municipais e outros; IV – arrecadação de direitos autorais e conexos; V – arrecadação de espetáculos, shows e outros eventos; VI – arrecadação de edição e de distribuição de revistas, jornais e periódicos em geral, relativos a eventos carnavalescos e atividades afins; VII – arrecadação de contratos de comercialização, de publicidade e de parcerias; VIII – outras arrecadações eventuais. Parágrafo único – Ficam isentos de qualquer tipo de contribuição os Associados Beneméritos. Artigo 54- As despesas da LIESF são constituídas de: I – despesas orçamentárias; II – despesas extraordinárias. Parágrafo primeiro – Despesa orçamentária é aquela previamente classificada no orçamento anual. Parágrafo segundo – Despesa extraordinária é aquela não prevista no orçamento anual, cuja realização seja aprovada pelos órgãos competentes. Artigo 55- O exercício financeiro da LIESF será compreendido entre 1 (um) de abril e 31 (trinta e um) de março de cada ano. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 56 - A prestação de contas da LIESF observará as seguintes normas: ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 22
  • 23. I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da LIESF, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. CAPÍTULO X DOS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE Artigo 57 – Os órgãos oficiais de informação e publicidade da LIESF, cuja criação ficará a critério da Diretoria Executiva, traduzir-se-ão em jornais, revistas, etc. Parágrafo único – É permitida a comercialização de publicidade nos órgãos de divulgação e de informação da LIESF. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 58 – As cores da LIESF são verde (Protegidos da Princesa), amarelo (Embaixada Copa Lord), azul (Unidos da Coloninha), vermelha (Consulado) e branca (União da Ilha da Magia) e acham-se inseridas no pavilhão, insígnia, distintivo e logomarca da LIESF, vigorantes na data da promulgação deste Estatuto. Artigo 59 – São Associado-Fundadores as seguintes pessoas físicas: - G.C.E.R.E.S. Os Protegidos da Princesa: - Associado-Fundadores: Carlos Henrique Bittencourt Carlos Roberto da Silva Moacir Gomes Valcir Otávio Lima de Oliveira Ivone Izabel Brasil Sodré Rodrigo Fernando Beirão - S.R.C.S. Embaixada Copa Lord: - Associado-Fundadores: Edú da Silva Aguiar Antônio José Leopoldo Nestor Soares Aranha Filho ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 23
  • 24. João Carlos Castilho Maria de Lourdes da Costa Gonzaga Júlio dos Santos Neto S.R.C. Unidos da Coloninha: - Associado-Fundadores: Alexandre Waltrick Rates Ademar Cardoso Mauro César Miranda Telmo Fernado Mattar de Souza Adir Manoel da Cunha José Machado Pacheco G.R.E.S. Consulado: - Associado-Fundadores: Salomão Lobo de Souza Filho Antônio Rodrigues de Matos Maria Tereza Weiss Jorge Rubinei Corrêa Vaz Iraci Machado Goulart Nivaldo João dos Santos Parágrafo único – Não haverá substituição de associado-fundador, pessoa física, no caso de morte ou impedimento legal do mesmo. Artigo 60 – São Associado-Fundadores as seguintes pessoas jurídicas: - G.C.E.R.E.S. Os Protegidos da Princesa; - S.R.C.S. Embaixada Copa Lord; - S.R.C. Unidos da Coloninha; - G.R.E.S. Consulado. Parágrafo primeiro – Nesta data ingressa como associado-efetivo o G.R.C.E.S. União da Ilha da Magia. Parágrafo segundo – No caso de extinção ou dissolução de associada pessoa jurídica, não haverá substituição salvo tratando-se de sucessão legal. Artigo 61 - Os repasses de recursos através dos Governos Municipal, Estadual, Federal e/ou suas autarquias, serão feitos diretamente para as Escolas. Parágrafo único: Após a aprovação do novo Estatuto, a LIESF dividirá de forma igualitária (em seis (6) partes) entre ela e as 05 Escolas de Samba, todos os recursos financeiros que sejam captados através da LIESF. Artigo 62 – Permanecem inalterados todos os atos, contratos, convênios e compromissos de qualquer natureza firmados na vigência do Estatuto anterior. Artigo 63 - Cada Escola indicará, por ofício ao Presidente da LIESF, dois (2) representantes para participar da Comissão de Organização do desfile de carnaval, sendo um titular e outro suplente. Entre eles será escolhido o Presidente. Esta Comissão deverá agir conforme o Regulamento estabelecido pela LIESF. ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 24
  • 25. Artigo 64 - Fica definido que as cinco (5) Escolas atuais tem os mesmos direitos e obrigações. Se vierem no futuro novas instituições, as mesmas para se filiar a LIESF deverão ter participado no mínimo durante quatro (4) anos nos desfiles da Liga dos Blocos para depois participar do Grupo de Acesso. Parágrafo Único: Caberá a LIESF elaborar o “Regulamento para o Desfile de Carnaval” tanto do Grupo de Acesso como o Grupo Especial o qual deverá ser cumprido pelas Escolas. Artigo 65 – Ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal até o término dos respectivos mandatos conforme, Capítulo V - Artigo 32, Parágrafo Primeiro do presente Estatuto Social. Artigo 66 - Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, podendo ser levados, conforme o caso, à apreciação da Assembléia Geral. Artigo 67 - Fica eleito o foro da comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas e questões existentes, dispensando qualquer outro por mais privilegiado que seja. Artigo 68 – O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de novembro de 2008. O Estatuto Social teve alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária registradas em ... de ............ de ........, no livro ........... fls. ......sob o nº .......... no cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis. José Machado Pacheco Roberto Bispo Pereira Presidente Vice Presidente ________________________________________________________________________________________ Liga das Escolas de Samba de Florianópolis – LIESF - CNPJ-07.697.475/0001-28 Site:http/www.liesfsc.com.br 25