SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 17
Downloaden Sie, um offline zu lesen
15.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1330078-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BELÉM DE MARIA
INTERESSADOS: Srs. WILSON DE LIMA E SILVA,
JOSÉ HUMBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA,
PAULO HUMBERTO SAMPAIO DE ANDRADE, WEL-
INGTON MENEZES DOS SANTOS, FAGNER VELOSO
ALBUQUERQUE SILVA E JOSÉ CÍCERO PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADOS: Drs. RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO
RANGEL – OAB/PE Nº 13.091, FRANCISCO BORGES
DA SILVA – OAB/PE Nº 16.254, E ANDRÉ LUIZ LINS
DE CARVALHO – OAB/PE Nº 17.183
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 406/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1330078-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
88/2014;
CONSIDERANDO a ausência de repasse integral das
contribuições patronais e das retidas dos servidores ao
RGPS;
CONSIDERANDO o pagamento de encargos financeiros
à CELPE, no montante de R$ 3.072,38;
CONSIDERANDO a fragilidade no controle do consumo
e aquisição de combustíveis;
CONSIDERANDO a constatação de indícios de sim-
ulação da situação de “empresário exclusivo”, nas
contratações de bandas musicais, objetivando justi-
ficar os procedimentos de Inexigibilidades de
Licitação nºs 01/12, 02/12, 03/12, 04/12 e 05/12, car-
acterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo
25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade
Administrativa à luz do artigo 10, inciso VIII, da Lei
Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b”
e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Pernambuco,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de
Despesas, Sr. Wilson de Lima e Silva, Prefeito do
Município de Belém de Maria, relativas ao exercício
financeiro de 2012, determinando-lhe a restituição aos
cofres públicos municipais da importância de R$
3.072,38, que deverá ser atualizada monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente
ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atual-
ização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a
este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que
seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao
Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Wilson de Lima e Silva, multa pecuniária no
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), prevista no artigo
73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, a ser recolhi-
da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do
presente Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de
Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido
no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004, determinar que o atual gestor da Prefeitura
Municipal de Belém de Maria, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Atentar para os dispositivos da Lei de Licitações quan-
do da formalização de processos na modalidade inexigi-
bilidade;
1
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
b) Adotar medidas para que seja indicado, nos históricos
das notas de empenhos ou das notas fiscais emitidas
para aquisição de combustível, o período dos abasteci-
mentos, bem como o consumo individualizado por cada
veículo (placa), em determinado período; assim como
indicar itinerários, data, quilometragem, motivo das movi-
mentações, horários de saída e chegada, motorista
responsável, as quantidades diárias utilizadas, mediante
assinatura de cada motorista;
c) Anexar, nas prestações de contas das diárias, docu-
mentos que comprovem a participação dos servidores
nos eventos para os quais foram liberadas;
d) Realizar o planejamento financeiro e orçamentário de
modo a não atrasar o pagamento das contas de energia
elétrica, evitando assim o dispêndio de recursos em mul-
tas e juros de mora.
Por fim, determinar que cópia dos autos seja encaminha-
da ao Ministério Público de Contas para que este encam-
inhe ao Ministério Público de Pernambuco para o aprofun-
damento das investigações e devidos deslindes civis e
penais.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1300458-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBIMIRIM
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBIMIRIM
INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-
DRE, NADJA GOMES NOGUEIRA, CRISTIANE
RAMOS SANTOS DAMASO
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR, OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE N° 33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES, OAB/PE
Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 407/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
Nº 1300458-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIR-
IM, REFERENTEAAPURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREG-
ULARIDADES NAS ÁREAS DA SAÚDE E DA
EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria, no contexto destes autos, não são passíveis de
punição aos gestores municipais à época dos fatos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial.
Por fim, recomendar ao atual prefeito de Ibimirim que:
- envide esforços para que não ocorra a reincidência da
falta de merenda escolar nas escolas do município sob
sua gestão, planejando a aquisição e distribuição dos arti-
gos de tal merenda, de modo a atingir satisfatoriamente
todos os dias do ano letivo;
- disponibilize veículos suficientes para o transporte esco-
lar de modo a atender todo o corpo discente municipal,
bem como estabelecer mecanismos de efetivo controle
desses meios de transporte;
- envide esforços para que a carga horária prevista na
Portaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumprida
por todos os profissionais da área de saúde do Município;
- estabeleça mecanismos de planejamento para aquisição
e distribuição de medicamentos de uso nas unidades de
saúde do município.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
2
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
PROCESSO T.C. Nº 1370349-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOLIDÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOLIDÃO
INTERESSADA: Sra. MARIA APARECIDA VICENTE
OLIVEIRA CALDAS
ADVOGADA: Dra. LAUDICEIA ROCHA DE MELO
BARROS – OAB/PE Nº 17.355
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 408/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370349-3, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Solidão referente ao 3º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2012, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que no 3º quadrimestre do exercício
financeiro de 2012, período em que já deveria ter se reen-
quadrado ao limite máximo legal de 54%, a Despesa com
Pessoal do Município de Solidão alcançou o valor de
55,23%;
CONSIDERANDO, entretanto, o Princípio da
Razoabilidade, visto que, apesar do não reenquadramen-
to, houve considerável redução nas despesas com pes-
soal ao longo do exercício de 2012, passando de 60,39%,
no 1º quadrimestre, para 58,18% no segundo e 55,23%
no terceiro;
CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se con-
figura razoável e proporcional aplicar vultosa sanção
pecuniária ao agente político responsabilizado nestes
autos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dis-
põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal
da Prefeitura Municipal de Solidão (3º quadrimestre do
exercício financeiro de 2012), sob a responsabilidade da
Sra. MARIAAPARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS.
Determinar que o responsável adote, tendo em vista o
histórico do Município, medidas imediatas para a reade-
quação ao limite de despesas com pessoal.
Determinar, ainda, a anexação do Inteiro Teor da
Deliberação à Prestação de Contas do Prefeito Municipal
de Solidão, relativa ao exercício financeiro de 2012.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1205511-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA ESPECIAL DA
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PER-
NAMBUCO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 409/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1205511-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica de
Esclarecimento e seu Anexo;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco;
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con-
stantes do Anexo Único, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos.
3
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1306790-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014
ADMISSÃODEPESSOALREALIZADAPELAPREFEITU-
RA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE
DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. MARCONI MUZZIO PIRES DE
PAIVA FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MAR-
COS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 410/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306790-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há
cerca de dez anos;
CONSIDERANDO que a concursada exerceu e/ou
exerce suas atividades, não havendo nos autos dados
que indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na
determinação constante da Constituição Federal, artigo
37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica e o
Princípio da Celeridade Processual, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII, respectivamente, do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé,
Julgar LEGAL a admissão constante dos autos, conce-
dendo o registro do respectivo ato da servidora listada no
ANEXO ÚNICO.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1305068-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADO
ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
INGAZEIRA
UNIDADE GESTORA:
INTERESSADO: Sr. LUCIANO TORRES MARTINS
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 411/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1305068-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o cumprimento integral por parte da
Prefeitura do Município de Ingazeira de metade das
ações pactuadas no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir-
mado com esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que o restante dos itens previstos na
Cláusula Segunda do TAG restou com pendências que
não têm o condão de caracterizar o inadimplemento do
compromisso assumido e a consequente aplicação das
sanções previstas na Cláusula Terceira do Termo objeto
destes autos;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 48-A da Lei Orgânica deste Tribunal, dispositi-
vo acrescido pela Lei Estadual nº 14.725/2012, procedi-
mento regulamentado, no momento em que foi firmado o
TAG tratado nestes autos, pela Resolução T.C. nº
014/2011,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen-
to do disposto no ajuste objeto destes autos.
4
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
Outrossim, determinar ao Prefeito de Ingazeira que
envide esforços para que a carga horária prevista na
Portaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumprida
por todos os profissionais da área de saúde do Município.
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo
desta Casa no sentido de fazer nova incursão ao municí-
pio, após o prazo previsto para a conclusão da obra de
reforma da UBS do Povoado de Santa Rosa, com o intu-
ito de verificar o cumprimento dos artigos 17, 36 e 42 da
Resolução ANVISA – RDC nº 63/2011.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1360039-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DO CARRO
INTERESSADA: Sra. JUDITE MARIA DE SANTANA
SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRE DE LIMA
VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, AMARO ALVES
DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON-
TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183,
EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES –
OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTONIO FRAZÃO
NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, E EDUARDO
CARNEIRO DACUNHAGALINDO – OAB/PE Nº 27.761.
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o descumprimento reiterado do limite
de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições previdenciárias devidas ao RGPS e RPPS;
CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF;
CINSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 70, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Lagoa do Carro a REJEIÇÃO das contas da
Prefeita, Sra. Judite Maria de Santana Silva, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República,
e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público de Contas para providências cabíveis
no que tange à imposição de NOTA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, à luz no artigo 10 da Lei Federal nº
8.429/1992, em face das irregularidades evidenciadas na
gestão do Município.
E, por fim, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, determinar que o atual gestor
da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti-
go 73 do citado Diploma legal:
a) Elaborar a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolsos em conformidade com o artigo 8º
da LRF;
b) Adotar as providências necessárias para que a apli-
cação dos recursos financeiros destinados às ações e
serviços públicos de saúde seja realizada por meio do
Fundo Municipal de Saúde;
c) Cumprir os requisitos da transparência da gestão fiscal,
assim como da Lei de Acesso a Informação;
d) Recolher as contribuições previdenciárias patronal e
dos segurados incidentes sobre a remuneração dos servi-
dores para o RPPS e para o RGPS;
e) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
5
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
6
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
f) Enviar informações do SAGRES nos prazos definidos
pelo TCE;
g) Tomar providências para atender a LRF quanto ao lim-
ite de gasto com pessoal.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador
16.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1380127-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ
INTERESSADOS: Srs. ELIANE MARIA DA SILVA
SOARES, ERACILDO BARBOSA TEIXEIRA, JUAREZ
GUIMARÃES DA SILVA E PAULO JOSÉ FERRAZ
SANTANA
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA
– OAB/PE Nº 5.791, MARTA REGINA PEREIRA DOS
SANTOS – OAB/PE Nº 23.283-D, E DIEGO AUGUSTO
FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº
30.273-D
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 412/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1380127-2,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa da
interessada;
CONSIDERANDO o parcelamento dos valores não
repassados ao RPPS e ao RGPS, com provas documen-
tais nos autos dos termos de parcelamento e da quitação
das respectivas parcelas;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que afirme
que serviços contratados pela Prefeitura não foram
prestados ou que os valores pagos por esses serviços
tenham sido exorbitantes;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não
devem ensejar a rejeição deste processo de prestação de
contas por não serem de natureza grave;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º,
da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Eliane Maria da Silva Soares, Prefeita e
Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de
Santa Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2012,
dando-lhe, em consequência, quitação, nos termos do
artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter-
ações.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de
Santa Cruz, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Evidenciar a razão da escolha de artistas nas con-
tratações através de inexigibilidade de licitação;
b) Realizar pesquisa de mercado com finalidade de justi-
ficar o preço da contratação do artista, necessariamente
seguida de documentação probatória da adequação do
valor à apresentação contratada;
c) Levar em consideração os valores cobrados pelo
artista em eventos do mesmo porte contratados por
ente/órgão público ou privado;
d) Juntar carta de exclusividade da representação por
empresário exclusivo do artista, no caso em que não se
contrate o artista diretamente. Inadmitidas as cartas de
exclusividade outorgadas a empresários intermediários,
não exclusivos, para representarem os artistas em apre-
sentações específicas;
e) Emitir nota de empenho diferenciando o valor refer-
ente ao cachê do artista e o valor recebido pelo
empresário;
f) Emitir ordens bancárias distintas em favor do
empresário e do artista contratado, no caso da con-
tratação por empresário exclusivo;
7
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
g) Designar, preferencialmente, servidor efetivo do quadro
de pessoal para fiscalizar a realização dos eventos (artigo
67 da Lei Federal nº 8.666/1993);
h) Fotografar e filmar todas as apresentações ocorridas
nos eventos, evidenciando a relação direta das apre-
sentações com os eventos mencionados. As fotos e as
filmagens deverão, também, ser arquivadas em local
apropriado e disponibilizadas para os diversos con-
troles;
i) Manter cargos em comissão apenas para as atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
j) Aplicar os ditames previstos na Lei nº 8.666/93, evitan-
do dispensas e processos de inexigibilidade indevidos;
k) Criar um calendário de festividades, possibilitando,
dessa forma, tempo suficiente para planejamento e real-
ização do devido procedimento licitatório;
l) Estruturar e tornar efetivo o Sistema de Controle Interno
(SCI) da prefeitura, com base no plano de ação exigido
pela Resolução T.C. nº 01/2009;
m) Implementar controle de abastecimento de combustív-
el;
n) Providenciar o controle do patrimônio municipal.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1103503-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO CON-
SELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PERNAMBUCO –
EXERCÍCIO 2010
UNIDADE GESTORA: CONSELHO ESTADUAL DE
DEFESADOS DIREITOS DACRIANÇAE DOADOLES-
CENTE DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS
E OUTROS
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 413/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1103503-1,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que após período de sobrestamento
do presente Processo, com base em critérios de relevân-
cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum
fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais
aprofundada da presente Prestação de Contas;
CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo
comasnormasqueregemamatéria,temodireitoaumposiciona-
mentoporpartedestaCorteemrelaçãoàscontasprestadas;
CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari-
dade ou falha que possibilite restrições à presente
Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinado com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Pernambuco,
Em julgar REGULAR a presente Prestação de Contas,
quitando, por consequência, os responsáveis.
ecife, 15 de abril de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1209667-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
ADMISSÃODEPESSOALREALIZADAPELAPREFEITU-
RA MUNICIPAL DE IPOJUCA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IPOJUCA
INTERESSADO:Sr.PEDROSERAFIMDESOUZAFILHO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 417/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1209667-2,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
8
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 108 a
121 dos autos;
CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi-
catória dos admitidos listados no Anexo I;
CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi-
catória e a ausência de termos de posse dos candidatos
admitidos listados no Anexo II,
Em julgar ILEGAIS as admissões, objeto dos autos, e,
consequentemente, negar o registro aos atos dos servi-
dores listados nos Anexos I e II.
APLICAR ao Sr. Pedro Serafim de Souza Filho multa indi-
vidual no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações
da Lei Estadual nº 14.725/12), que deverá ser recolhida,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Ainda, deve a autoridade responsável enviar a este
Tribunal a documentação comprobatória da adoção das
providências necessárias ao afastamento dos servidores,
no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação do
presente Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C.
nº 17/2009.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 0905631-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA – CON-
CURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPARETAMA
INTERESSADO: Sr. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA
TORRES
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS
BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 418/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 0905631-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto dos autos,
concedendo, consequentemente, o registro dos respec-
tivos atos dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel –
Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Drª Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1306108-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DO ALTINHO – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
ALTINHO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 419/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1306108-2,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 479 a
484 dos autos;
CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática para a
utilização do Contrato Temporário no lugar do Concurso
Público;
9
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO a extrapolação do limite total (54%)
imposto pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a não realização de concurso público,
afrontando a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos,
negando, consequentemente, o registro dos respectivos
atos dos servidores listados no Anexo Único.
Aplicar ao Sr. José Sávio de Omena multa no valor de R$
2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº
12.600/04 (sem as alterações da Lei n° 14.725/12), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emi-
tido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Ainda, deve a autoridade responsável enviar ao Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco a documentação
comprobatória da adoção das providências necessárias
ao afastamento dos servidores no prazo de sessenta dias
a contar da publicação deste Acórdão, conforme artigo 5º
da Resolução T.C. nº 17/2009.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1207331-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DO CONDADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDADO
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDBERTO TAVARES DE
QUENTAL, RHAFAEL AZEVEDO DA CUNHA,
TATIANA GOMES DA SILVA, SANDRA FÉLIX DA
SILVA E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PATRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488 E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 420/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1207331-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADANAPREFEITURAMUNICIPAL DO CONDA-
DO, CUJO OBJETO FOI ANALISAR SUPOSTAS
IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012,
BEM COMO ANALISAR DESVIOS DE FINALIDADE NA
EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROFIS-
SIONAL DA REFERIDA PREFEITURA, ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 4238-
4294/Vol. XXI) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
4324-4325/Vol. XXI), ambos produzidos na Inspetoria
Regional Metropolitana Norte;
CONSIDERANDO a peça de Defesa e os documentos
apresentados pela Srª Sandra Félix da Silva e pelo Sr.
Carlos Alberto Pereira de Lima (fls. 4307-4322/Vol. XXI);
CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defe-
sa por parte dos demais interessados;
CONSIDERANDO o emprego de condições restritivas à
competitividade em pregões presenciais realizados pela
Prefeitura, bem como a adjudicação do objeto a licitante
indevidamente habilitado;
CONSIDERANDO a realização de pagamentos por
serviços não prestados, causando prejuízo aos cofres
municipais no total de R$ 27.200,00;
CONSIDERANDO a realização de pagamentos por mate-
riais não fornecidos, causando prejuízo ao erário munici-
pal no valor de R$ 10.000,00;
CONSIDERANDO a realização de pagamentos por despe-
sas sem comprovação fiscal, no valor de R$ 2.649,70;
CONSIDERANDO a constatação de desvio de finalidade
em aquisições de materiais diversos e concessões de bol-
sas de estágio, no montante de R$ 86.218,70;
10
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, realizada na Prefeitura Municipal do Condado,
relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabili-
dade do Sr. José Edberto Tavares de Quental (Prefeito e
ordenador de despesas), da Sra. Tatiana Gomes da Silva
(Secretária de Finanças) e do Sr. Rhafael Azevedo da
Cunha (Pregoeiro), imputando ao Sr. José Edberto
Tavares de Quental e à Srª Tatiana Gomes da Silva o
débito solidário no montante de R$ 126.068,40, que dev-
erá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia
do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabeleci-
dos na legislação local para atualização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públi-
cos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do
Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-
erá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua
execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR ao Sr. José Edberto Tavares de Quental e à Srª
Tatiana Gomes da Silva multa individual no valor de R$
5.000,00 e ao Sr. Rhafael Azevedo da Cunha multa indi-
vidual no valor de R$ 3.000,00, previstas no artigo 73,
inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (redação origi-
nal), que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DAR quitação aos demais interessados.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura
Municipal do Condado, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-
licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal.
a) Instaurar Tomada de Contas Especial para a apuração
de supostos desvios de finalidade na concessão de bol-
sas de estágio realizadas no exercício de 2009, conforme
prevê o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas;
b) Implantar mecanismos eficientes de controle referentes
à compra, distribuição e estoque dos materiais adquiridos
pela Prefeitura.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1360054-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CUMARU - (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUMARU
INTERESSADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABO-
SA JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA –
OAB/PE Nº 28.723, E Dr. EDSON MONTEIRO VERA
CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
933 a 1007), da Defesa apresentada (fls. 1012 a 1191) e
da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1194 a 1200);
CONSIDERANDO que o presente Processo trata de
auditoria realizada nas Contas de Governo, compreen-
dendo primordialmente a verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino alcançou valor deveras
aproximado do percentual mínimo de 25% das receitas
definidas no artigo 212, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio
eletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de infor-
mações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), assim como a não realização de audiências públi-
cas, ferindo o Princípio da Transparência;
11
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2014,
Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Cumaru a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Eduardo Gonçalves
Tabosa Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2012,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e
70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o
Gestor da Prefeitura Municipal de Cumaru, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti-
go 73 do citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto ao repasse de duodécimo e à Despesa
Total com Pessoal, promovendo medidas de redução do
percentual extrapolado, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) Atentar para as normas constitucionais e legais
vigentes quando da elaboração dos instrumentos de
planejamento municipal, em especial, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
c) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o disposto
nosartigos85e89daLeiFederalno4.320/64,evitandoincon-
sistências e divergências entre os valores neles contidos;
d) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
Sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a
garantia ao Município de que não haverá formação de
passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas
contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
e) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-
tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-
denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município;
f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1,
2.3.4 e 3.6 do Relatório de Auditoria (do qual o Gestor foi
notificado);
g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva inscrição e cobrança (vide item 2.3.3 do
Relatório de Auditoria);
h) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à
Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados
contábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;
i) Providenciar a realização de audiências públicas con-
forme exigência contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF (artigos 9o e 48), assim como a elaboração
da programação financeira e do cronograma de execução
mensal de desembolso (artigo 8o da LRF);
j) Envidar esforços no sentido de melhorar os índices de
Educação (fracasso escolar, IDEB nos anos iniciais e
finais) e Saúde (médico por habitante) verificados no
Município de Cumaru;
k) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-
fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental;
l) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
Cumaru à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
m) Encaminhar tempestivamente as informações exigi-
das pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE-PE para composição do SAGRES.
DETERMINAR, também, que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do presente Parecer Prévio seja juntada à
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cumaru
relativa ao exercício financeiro de 2012 (Processo T.C. no
1360132-5, Tipo: Gestor Municipal).
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, veri-
fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o
cumprimento das presentes determinações, destarte
zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
12
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1390076-6
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUAS BELAS
INTERESSADO: Sr. GENIVALDO MENEZES DELGA-
DO
ADVOGADO: Dr. IZAEL NÓBREGA DA CUNHA –
OAB/PE Nº 7.397
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o não recolhimento de R$ 921.116,14,
referentes à contribuição previdenciária patronal devida
ao RGPS, bem como o não recolhimento de R$
233.651,71 referentes à contribuição previdenciária do
servidor devida ao RGPS;
CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento
deste Tribunal consolidado nas Súmulas n°s 07 e 08;
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO a utilização de recursos extraorça-
mentários para suportar despesas orçamentárias e Inscri-
ção de restos a pagar sem o respectivo lastro financeiro;
CONSIDERANDO o descumprimento à Decisão T.C. Nº
1346/07;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Águas Belas a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Genivaldo Menezes Delgado, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição da República,
e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Águas Belas, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1. Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-
ração e aprovação dos instrumentos de planejamento
municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos
conteúdos exigidos na Constituição e na legislação corre-
lata;
2. Implementar ações no sentido de eliminar a situação
deficitária em que se encontram as contas do município,
abstendo-se, inclusive, de contrair novos passivos junto
ao RGPS;
3. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
4. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à
Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados
contábeis e financeiros dos órgãos municipais.
Recife, 15 de abril de 2014
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 0880073-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE
2007)
INTERESSADO: Sr. JOSÉ ROBSON RAMOS DE
AMORIM
ADVOGADOS: Drs. WELLINGTON CORDEIRO
LIMA – OAB/PE Nº 14.883, GISELLE ROSA DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 1143A, MARIA ADRIANA
FERNANDES VIEIRA DE FARIAS – OAB/PE Nº
28.524, THIAGO FERNANDES PALMEIRA –
OAB/PE Nº 29.795, MATHEUS PAES BARRETO
GUEIROS – OAB/PE Nº 29.553, PAULO JOSÉ FER-
RAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO
13
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880,
DANIELLE CÉSAR DE A. C. DUCA – OAB/PE
N°23.945, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO –
OAB/PE N° 23.614, FERNANDO DINIZ CAVALCAN-
TI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, SAN-
DRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969,
FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº
21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE
MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINA
PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827,
ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO –
OAB/PE N° 25.964 E SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS
SANTOS FILHO – OAB/PE N°26.474
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a ausência dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, seja da parte patronal (R$
875.312,40), seja dos servidores (R$ 49.904,54), devidos
ao RGPS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal,
EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 24 de janeiro de 2012,
Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara
Municipal de Lagoa Grande a REJEIÇÃO das contas
do Prefeito, Sr. José Robson Ramos de Amorim, rel-
ativas ao exercício financeiro de 2007, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Recife, 15 de fevereiro de 2012.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador.
PUBLICADO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
17.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1330092-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA
COROA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
INTERESSADOS: Srs. CÉLIO NEIVA TAVARES E
GLICELIA MARIA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 423/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1330092-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesa
apresentada, a Nota Técnica de Esclarecimento e os doc-
umentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO que, após apresentada a defesa, ape-
nas permaneceram inalterados aqueles aspectos que,
pelo seu conjunto, materialidade e características, não
são determinantes de rejeição de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º,
da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Célio Neiva Tavares, Gerente de Previdência do
Fundo Previdenciário do Município de São José da Coroa
Grande e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício
financeiro de 2012, dando-lhe, e aos demais interessa-
dos, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 e alterações.
Determinar ao atual Gerente de Previdência do Fundo
Previdenciário do Município de São José da Coroa
Grande, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que sejam adotadas as medi-
das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma:
14
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
1) Providenciar o registro individualizado das con-
tribuições dos servidores;
2) Atentar para a correta composição da prestação de
contas anual;
3) Observar as exigências deste Tribunal de Contas quan-
to ao prazo para alimentação dos dados no Sistema
SAGRES;
4) Padronizar o documento utilizado para recolhimento
das contribuições previdenciárias, de modo a contemplar
as informações mínimas exigidas pela ON MPS 02/2009;
5) Comunicar formalmente aos Conselhos Fiscal e
Deliberativo a disponibilidade da proposta orçamentária,
do relatório anual de atividades, dos balancetes mensais,
dos demonstrativos financeiros, do Balanço e da
Prestação de Contas Anual e demais documentos
necessários ao exercício de suas competências, con-
forme previsão da Lei Municipal nº 711/2005, artigos 64 a
67.
Recife, 16 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
15
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
16.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1401300-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAQUITINGA
INTERESSADO: Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA
MORAES
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 414/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401300-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA
MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUITIN-
GA NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº
089/14 (PROCESSO T.C. Nº 1306922-6), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de legitim-
idade e tempestividade recursais;
CONSIDERANDO o envio Relatório de Gestão Fiscal
(RGF), referente ao segundo quadrimestre do exercício
financeiro de 2013, exclusivamente em meio eletrônico,
via SISTN, fora do prazo definido no artigo 39, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e nas condições estipuladas no artigo 54 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o atual Prefeito, responsável pela
irregularidade tratada nos presentes autos, assumiu o
Cargo em 1º de janeiro do exercício da ocorrência;
CONSIDERANDO que, ainda que intempestivamente,
foram resguardadas a publicidade e a transparência
necessárias ao controle das contas públicas uma vez que
publicado o respectivo RGF – Relatório de Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO que a publicação do período subse-
quente (3º quadrimestre de 2013) já não apresenta atra-
so que mereça destaque, posto que realizado no dia pos-
terior ao encerramento do prazo e já adequado à nova
Resolução TC nº 18/2013, a qual passou a reger a
matéria no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, apesar do Princípio da Legalidade
ser um dos sustentáculos do Estado de Direito, a sua inter-
pretação e aplicabilidade devem levar em consideração os
demais Princípios basilares, tais como o da
Proporcionalidade, da Razoabilidade, além do fim colima-
do pela norma que se está sendo objeto de análise;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I,
parágrafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso
Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para,
reformando a deliberação atacada, julgar REGULAR,
COM RESSALVAS, a documentação relativa ao Relatório
de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Itaquitinga,
relativo ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de
2013 e afastar a imputação da multa aplicada.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Ranilson Ramos - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1401397-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUA PRETA
INTERESSADO: Sr. ARMANDO ALMEIDA SOUTO –
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 415/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401397-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
16
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
1. Para ser considerado profissional do magistério, para
fins do artigo 22 da lei 11.494/07, o servidor deverá
exercer uma das funções previstas no inciso II do mesmo
artigo, ou seja, docência, suporte pedagógico à docência,
direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e coorde-
nação pedagógica.
2. Dessa forma, não interessa a denominação do cargo
na estrutura administrativa, mas sim a função que ele
exerce no âmbito do ensino no estado e no município. De
acordo com os artigos 9° e 10 da Lei 9424/96 e o artigo
40 da Lei 11.494/07, todos os estados e municípios
devem possuir o seu Plano de Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Básica.
3. O secretário escolar, para ser considerado profissional
do magistério, deverá exercer, nos termos da legislação
local, pelo menos uma das funções constantes no item 1
acima e, dessa forma, ser remunerado com a parcela do
mínimo de 60% do FUNDEB destinada aos citados profis-
sionais (artigo 22 da Lei nº 11.494/07).
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1401389-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TABI-
RA
INTERESSADO: SR. JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ
FILHO -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TABIRA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 416/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401389-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
em
RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
1- As receitas municipais previstas no caput do artigo 29-
A da Constituição Federal, para servirem de base de cál-
culo para o repasse do duodécimo da Câmara Municipal,
devem efetivamente ter sido arrecadadas no ano anterior.
Dessa forma, não pode fazer parte da citada base de cál-
culo nenhuma receita que, embora devida e prevista no
rol elencado no citado artigo, não tenha dado entrada nos
cofres municipais.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
17.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1306857-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PAR-
NAMIRIM
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO WILLES NUNES
CAVALCANTE
ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDES
PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 421/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1306857-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-
POSTO PELO Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVAL-
CANTE, PRESIDENTE DACÂMARAMUNICIPALDE PAR-
NAMIRIMNOEXERCÍCIODE2011,AOACÓRDÃOT.C.Nº
1441/13 (PROCESSO T.C. Nº 1107616-1), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
17
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos
termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo
recorrente não foram suficientes para modificar integral-
mente o Acórdão recorrido;
CONSIDERANDO a comprovação da regularidade na
cessão da servidora Carmem Lúcia de Vasconcelos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 1º e 2º, da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso e,
no mérito DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, modifi-
cando o Acórdão T.C. nº 1441/13 apenas para afastar a
irregularidade relativa à cessão da servidora Carmem
Lúcia de Vasconcelos, mantendo o referido Acórdão orig-
inário incólume nos demais termos.
Recife, 16 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1307408-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPOEIRAS
INTERESSADO: Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUSTO DE
VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702,
BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº
24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO –
OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA –
OAB/PE Nº 32.034, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS
JÚNIOR – OAB/PE Nº 34.282, E CINTHIA RAFAELA
SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 422/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1307408-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA,
PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPOEIRAS NO
EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1571/13
(PROCESSO T.C. Nº 1090076-7), ACORDAM, à unan-
imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (Lei nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
017/2014;
CONSIDERANDO que a peça recursal e documentos
correlatos, juntados aos autos, não trouxeram fatos e/ou
argumentos novos que motivassem excluir a aplicação da
multa, nem elidir, parcial ou totalmente, as irregularidades
constantes do Acórdão T.C. nº 1571/13,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por
atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 16 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

PL 3145 15 altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749
PL 3145 15  altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749PL 3145 15  altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749
PL 3145 15 altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749Claudio Figueiredo
 
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014Edvaldo Galvão
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Francisco Luz
 
Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01Victor Carvalho
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPrefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPetrus Jo
 
Convocação SESMA Farmacêuticos
Convocação SESMA  FarmacêuticosConvocação SESMA  Farmacêuticos
Convocação SESMA FarmacêuticosAntonio Carmona
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunodouglasvelasques
 
Servidores 20 site__junho julho 2014 BOLETIM INORMATIVO
Servidores 20 site__junho julho 2014  BOLETIM INORMATIVOServidores 20 site__junho julho 2014  BOLETIM INORMATIVO
Servidores 20 site__junho julho 2014 BOLETIM INORMATIVOEstevam Cesar
 
Servidores 19 aprovado jan fev 2014
Servidores 19 aprovado jan fev 2014Servidores 19 aprovado jan fev 2014
Servidores 19 aprovado jan fev 2014Estevam Cesar
 
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
 
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceTce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceFrancisco Luz
 
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalizaçãoConvênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalizaçãoLuís Carlos Nunes
 
Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...
Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...
Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...Antônio Rosalvo Batista Neto
 

Was ist angesagt? (19)

PL 3145 15 altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749
PL 3145 15  altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749PL 3145 15  altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749
PL 3145 15 altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 da lei nº 4.749
 
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
 
Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPrefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-edital
 
D.O. Mesquita/RJ - 22/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 22/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 22/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 22/01/2013
 
Convocação SESMA Farmacêuticos
Convocação SESMA  FarmacêuticosConvocação SESMA  Farmacêuticos
Convocação SESMA Farmacêuticos
 
Contas da câmara voto
Contas da câmara votoContas da câmara voto
Contas da câmara voto
 
Tcecontas
TcecontasTcecontas
Tcecontas
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
 
Servidores 20 site__junho julho 2014 BOLETIM INORMATIVO
Servidores 20 site__junho julho 2014  BOLETIM INORMATIVOServidores 20 site__junho julho 2014  BOLETIM INORMATIVO
Servidores 20 site__junho julho 2014 BOLETIM INORMATIVO
 
Servidores 19 aprovado jan fev 2014
Servidores 19 aprovado jan fev 2014Servidores 19 aprovado jan fev 2014
Servidores 19 aprovado jan fev 2014
 
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
 
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceTce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
 
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalizaçãoConvênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
 
Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...
Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...
Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bols...
 
Jesus!!!!!! menino.
Jesus!!!!!! menino.Jesus!!!!!! menino.
Jesus!!!!!! menino.
 
912280 tcemg (1)
912280 tcemg (1)912280 tcemg (1)
912280 tcemg (1)
 

Andere mochten auch

Anexo vii calend+ürio
Anexo vii calend+ürioAnexo vii calend+ürio
Anexo vii calend+ürioEvandro Lira
 
Anexo vi pontua+ç+âo
Anexo vi pontua+ç+âoAnexo vi pontua+ç+âo
Anexo vi pontua+ç+âoEvandro Lira
 
Guia Da Internet 2009
Guia Da Internet 2009Guia Da Internet 2009
Guia Da Internet 2009ruixcp
 
Guia da-internet-2011
Guia da-internet-2011Guia da-internet-2011
Guia da-internet-2011elianemfr
 
Convite ago-2015-ia+ºu
Convite   ago-2015-ia+ºuConvite   ago-2015-ia+ºu
Convite ago-2015-ia+ºuJosete Sampaio
 
Caderno de resumos EIHC 2014
Caderno de resumos EIHC 2014Caderno de resumos EIHC 2014
Caderno de resumos EIHC 2014Geac Ufal
 
Como Se Escreve....?
Como Se Escreve....?Como Se Escreve....?
Como Se Escreve....?-
 
Contrato De Adopción
Contrato De AdopciónContrato De Adopción
Contrato De Adopciónguest55d634
 
Informativo Sicredi Justiça
Informativo Sicredi JustiçaInformativo Sicredi Justiça
Informativo Sicredi JustiçaVai Totó
 
Teoria da Autopoiese - Maturana e Varela
Teoria da Autopoiese - Maturana e VarelaTeoria da Autopoiese - Maturana e Varela
Teoria da Autopoiese - Maturana e VarelaLucila Pesce
 
Contabil esquema basico de custos
Contabil esquema basico de custosContabil esquema basico de custos
Contabil esquema basico de custossimuladocontabil
 
Karen horney y erich fromm
Karen horney y erich frommKaren horney y erich fromm
Karen horney y erich frommGraciana Kleizer
 

Andere mochten auch (20)

Discursao
DiscursaoDiscursao
Discursao
 
Anexo vii calend+ürio
Anexo vii calend+ürioAnexo vii calend+ürio
Anexo vii calend+ürio
 
Anexo vi pontua+ç+âo
Anexo vi pontua+ç+âoAnexo vi pontua+ç+âo
Anexo vi pontua+ç+âo
 
Guia Da Internet 2009
Guia Da Internet 2009Guia Da Internet 2009
Guia Da Internet 2009
 
Guia da-internet-2011
Guia da-internet-2011Guia da-internet-2011
Guia da-internet-2011
 
Convite ago-2015-ia+ºu
Convite   ago-2015-ia+ºuConvite   ago-2015-ia+ºu
Convite ago-2015-ia+ºu
 
Guia internet 2009
Guia internet 2009Guia internet 2009
Guia internet 2009
 
Caderno de resumos EIHC 2014
Caderno de resumos EIHC 2014Caderno de resumos EIHC 2014
Caderno de resumos EIHC 2014
 
Grupos pesquisa Fau-Mack 2012
Grupos pesquisa Fau-Mack 2012Grupos pesquisa Fau-Mack 2012
Grupos pesquisa Fau-Mack 2012
 
04475a
04475a04475a
04475a
 
Como Se Escreve....?
Como Se Escreve....?Como Se Escreve....?
Como Se Escreve....?
 
Nióbio
NióbioNióbio
Nióbio
 
burb sturb
burb sturbburb sturb
burb sturb
 
Contrato De Adopción
Contrato De AdopciónContrato De Adopción
Contrato De Adopción
 
Informativo Sicredi Justiça
Informativo Sicredi JustiçaInformativo Sicredi Justiça
Informativo Sicredi Justiça
 
Ondas do mar e pensamentos
Ondas do mar e pensamentosOndas do mar e pensamentos
Ondas do mar e pensamentos
 
Contabilidade aula 01
Contabilidade aula 01Contabilidade aula 01
Contabilidade aula 01
 
Teoria da Autopoiese - Maturana e Varela
Teoria da Autopoiese - Maturana e VarelaTeoria da Autopoiese - Maturana e Varela
Teoria da Autopoiese - Maturana e Varela
 
Contabil esquema basico de custos
Contabil esquema basico de custosContabil esquema basico de custos
Contabil esquema basico de custos
 
Karen horney y erich fromm
Karen horney y erich frommKaren horney y erich fromm
Karen horney y erich fromm
 

Ähnlich wie Prestação de contas da Prefeitura de Belém de Maria julgada irregular

Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014Evandro Lira
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 
Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Evandro Lira
 
Cartilha gestor publico_responsavel_final
Cartilha gestor publico_responsavel_finalCartilha gestor publico_responsavel_final
Cartilha gestor publico_responsavel_finalDonizetti Carneiro
 
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Jornal do Commercio
 
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115Ipu Notícias
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP1962laura
 

Ähnlich wie Prestação de contas da Prefeitura de Belém de Maria julgada irregular (20)

Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014Boletim25 a 29032014
Boletim25 a 29032014
 
Boletim 16 e 20122014
Boletim 16 e  20122014Boletim 16 e  20122014
Boletim 16 e 20122014
 
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 
Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014
 
D.O. Mesquita/RJ - 15/10/2014
D.O. Mesquita/RJ - 15/10/2014D.O. Mesquita/RJ - 15/10/2014
D.O. Mesquita/RJ - 15/10/2014
 
Cartilha gestor publico_responsavel_final
Cartilha gestor publico_responsavel_finalCartilha gestor publico_responsavel_final
Cartilha gestor publico_responsavel_final
 
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
 
Ines
InesInes
Ines
 
Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01
 
D.O. - 07/11/2014
D.O. - 07/11/2014D.O. - 07/11/2014
D.O. - 07/11/2014
 
Boletim 10 a 13-12-2014
Boletim 10 a 13-12-2014Boletim 10 a 13-12-2014
Boletim 10 a 13-12-2014
 
D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013
 
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
 
D.O. Mesquita/RJ - 20/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 20/09/2014D.O. Mesquita/RJ - 20/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 20/09/2014
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
D.O. - 18/11/2014
D.O. - 18/11/2014D.O. - 18/11/2014
D.O. - 18/11/2014
 

Mehr von Evandro Lira

Resultado 13 04-14
Resultado 13 04-14Resultado 13 04-14
Resultado 13 04-14Evandro Lira
 
Resultado 06 04-14
Resultado 06 04-14Resultado 06 04-14
Resultado 06 04-14Evandro Lira
 
Resultado serra da sorte 30 03-14
Resultado serra da sorte 30 03-14Resultado serra da sorte 30 03-14
Resultado serra da sorte 30 03-14Evandro Lira
 
Edital de seleção
Edital de seleção Edital de seleção
Edital de seleção Evandro Lira
 
Resultado 23 03-14
Resultado 23 03-14Resultado 23 03-14
Resultado 23 03-14Evandro Lira
 
Resultado 16 03-14
Resultado 16 03-14Resultado 16 03-14
Resultado 16 03-14Evandro Lira
 
Folder programação semana da mulher
Folder programação semana da mulherFolder programação semana da mulher
Folder programação semana da mulherEvandro Lira
 
Resultado 09 03-14
Resultado 09 03-14Resultado 09 03-14
Resultado 09 03-14Evandro Lira
 
Resultado 02 03-14
Resultado 02 03-14Resultado 02 03-14
Resultado 02 03-14Evandro Lira
 
Resultado 23 02-14
Resultado 23 02-14Resultado 23 02-14
Resultado 23 02-14Evandro Lira
 
Resultado 16 02-14
Resultado 16 02-14Resultado 16 02-14
Resultado 16 02-14Evandro Lira
 
Resultado 09 02-14
Resultado 09 02-14Resultado 09 02-14
Resultado 09 02-14Evandro Lira
 
Resultado 02 02-14
Resultado 02 02-14Resultado 02 02-14
Resultado 02 02-14Evandro Lira
 
Cliente fiel 26 01-14
Cliente fiel 26 01-14Cliente fiel 26 01-14
Cliente fiel 26 01-14Evandro Lira
 
Resultado 19 01-14
Resultado 19 01-14Resultado 19 01-14
Resultado 19 01-14Evandro Lira
 
Resultado 12 01-2014
Resultado 12 01-2014Resultado 12 01-2014
Resultado 12 01-2014Evandro Lira
 
Anexo ix recurso 2013.docx
Anexo ix recurso 2013.docxAnexo ix recurso 2013.docx
Anexo ix recurso 2013.docxEvandro Lira
 
Anexo iv e v inscri+º+úo
Anexo iv e v inscri+º+úoAnexo iv e v inscri+º+úo
Anexo iv e v inscri+º+úoEvandro Lira
 

Mehr von Evandro Lira (20)

Resultado 13 04-14
Resultado 13 04-14Resultado 13 04-14
Resultado 13 04-14
 
Resultado 06 04-14
Resultado 06 04-14Resultado 06 04-14
Resultado 06 04-14
 
Resultado serra da sorte 30 03-14
Resultado serra da sorte 30 03-14Resultado serra da sorte 30 03-14
Resultado serra da sorte 30 03-14
 
Edital de seleção
Edital de seleção Edital de seleção
Edital de seleção
 
Resultado 23 03-14
Resultado 23 03-14Resultado 23 03-14
Resultado 23 03-14
 
Resultado 16 03-14
Resultado 16 03-14Resultado 16 03-14
Resultado 16 03-14
 
Folder programação semana da mulher
Folder programação semana da mulherFolder programação semana da mulher
Folder programação semana da mulher
 
Resultado 09 03-14
Resultado 09 03-14Resultado 09 03-14
Resultado 09 03-14
 
Resultado 02 03-14
Resultado 02 03-14Resultado 02 03-14
Resultado 02 03-14
 
Resultado 23 02-14
Resultado 23 02-14Resultado 23 02-14
Resultado 23 02-14
 
Resultado 16 02-14
Resultado 16 02-14Resultado 16 02-14
Resultado 16 02-14
 
Resultado 09 02-14
Resultado 09 02-14Resultado 09 02-14
Resultado 09 02-14
 
Resultado 02 02-14
Resultado 02 02-14Resultado 02 02-14
Resultado 02 02-14
 
12 2013 sond ind
12 2013 sond ind12 2013 sond ind
12 2013 sond ind
 
Cliente fiel 26 01-14
Cliente fiel 26 01-14Cliente fiel 26 01-14
Cliente fiel 26 01-14
 
Resultado 19 01-14
Resultado 19 01-14Resultado 19 01-14
Resultado 19 01-14
 
Resultado 12 01-2014
Resultado 12 01-2014Resultado 12 01-2014
Resultado 12 01-2014
 
Anexo viii exames
Anexo viii examesAnexo viii exames
Anexo viii exames
 
Anexo ix recurso 2013.docx
Anexo ix recurso 2013.docxAnexo ix recurso 2013.docx
Anexo ix recurso 2013.docx
 
Anexo iv e v inscri+º+úo
Anexo iv e v inscri+º+úoAnexo iv e v inscri+º+úo
Anexo iv e v inscri+º+úo
 

Prestação de contas da Prefeitura de Belém de Maria julgada irregular

  • 1. 15.04.2014 PROCESSO T.C. Nº 1330078-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA INTERESSADOS: Srs. WILSON DE LIMA E SILVA, JOSÉ HUMBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA, PAULO HUMBERTO SAMPAIO DE ANDRADE, WEL- INGTON MENEZES DOS SANTOS, FAGNER VELOSO ALBUQUERQUE SILVA E JOSÉ CÍCERO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: Drs. RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO RANGEL – OAB/PE Nº 13.091, FRANCISCO BORGES DA SILVA – OAB/PE Nº 16.254, E ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO – OAB/PE Nº 17.183 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 406/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1330078-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 88/2014; CONSIDERANDO a ausência de repasse integral das contribuições patronais e das retidas dos servidores ao RGPS; CONSIDERANDO o pagamento de encargos financeiros à CELPE, no montante de R$ 3.072,38; CONSIDERANDO a fragilidade no controle do consumo e aquisição de combustíveis; CONSIDERANDO a constatação de indícios de sim- ulação da situação de “empresário exclusivo”, nas contratações de bandas musicais, objetivando justi- ficar os procedimentos de Inexigibilidades de Licitação nºs 01/12, 02/12, 03/12, 04/12 e 05/12, car- acterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade Administrativa à luz do artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Wilson de Lima e Silva, Prefeito do Município de Belém de Maria, relativas ao exercício financeiro de 2012, determinando-lhe a restituição aos cofres públicos municipais da importância de R$ 3.072,38, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atual- ização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Sr. Wilson de Lima e Silva, multa pecuniária no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, a ser recolhi- da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do presente Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, determinar que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Belém de Maria, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Atentar para os dispositivos da Lei de Licitações quan- do da formalização de processos na modalidade inexigi- bilidade; 1 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13
  • 2. b) Adotar medidas para que seja indicado, nos históricos das notas de empenhos ou das notas fiscais emitidas para aquisição de combustível, o período dos abasteci- mentos, bem como o consumo individualizado por cada veículo (placa), em determinado período; assim como indicar itinerários, data, quilometragem, motivo das movi- mentações, horários de saída e chegada, motorista responsável, as quantidades diárias utilizadas, mediante assinatura de cada motorista; c) Anexar, nas prestações de contas das diárias, docu- mentos que comprovem a participação dos servidores nos eventos para os quais foram liberadas; d) Realizar o planejamento financeiro e orçamentário de modo a não atrasar o pagamento das contas de energia elétrica, evitando assim o dispêndio de recursos em mul- tas e juros de mora. Por fim, determinar que cópia dos autos seja encaminha- da ao Ministério Público de Contas para que este encam- inhe ao Ministério Público de Pernambuco para o aprofun- damento das investigações e devidos deslindes civis e penais. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1300458-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN- DRE, NADJA GOMES NOGUEIRA, CRISTIANE RAMOS SANTOS DAMASO ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR, OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE N° 33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES, OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 407/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 1300458-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIR- IM, REFERENTEAAPURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREG- ULARIDADES NAS ÁREAS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM DURANTE O EXERCÍCIO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria, no contexto destes autos, não são passíveis de punição aos gestores municipais à época dos fatos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial. Por fim, recomendar ao atual prefeito de Ibimirim que: - envide esforços para que não ocorra a reincidência da falta de merenda escolar nas escolas do município sob sua gestão, planejando a aquisição e distribuição dos arti- gos de tal merenda, de modo a atingir satisfatoriamente todos os dias do ano letivo; - disponibilize veículos suficientes para o transporte esco- lar de modo a atender todo o corpo discente municipal, bem como estabelecer mecanismos de efetivo controle desses meios de transporte; - envide esforços para que a carga horária prevista na Portaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumprida por todos os profissionais da área de saúde do Município; - estabeleça mecanismos de planejamento para aquisição e distribuição de medicamentos de uso nas unidades de saúde do município. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador 2 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13
  • 3. PROCESSO T.C. Nº 1370349-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLIDÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLIDÃO INTERESSADA: Sra. MARIA APARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS ADVOGADA: Dra. LAUDICEIA ROCHA DE MELO BARROS – OAB/PE Nº 17.355 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 408/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370349-3, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Solidão referente ao 3º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que no 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2012, período em que já deveria ter se reen- quadrado ao limite máximo legal de 54%, a Despesa com Pessoal do Município de Solidão alcançou o valor de 55,23%; CONSIDERANDO, entretanto, o Princípio da Razoabilidade, visto que, apesar do não reenquadramen- to, houve considerável redução nas despesas com pes- soal ao longo do exercício de 2012, passando de 60,39%, no 1º quadrimestre, para 58,18% no segundo e 55,23% no terceiro; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se con- figura razoável e proporcional aplicar vultosa sanção pecuniária ao agente político responsabilizado nestes autos; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dis- põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Solidão (3º quadrimestre do exercício financeiro de 2012), sob a responsabilidade da Sra. MARIAAPARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS. Determinar que o responsável adote, tendo em vista o histórico do Município, medidas imediatas para a reade- quação ao limite de despesas com pessoal. Determinar, ainda, a anexação do Inteiro Teor da Deliberação à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Solidão, relativa ao exercício financeiro de 2012. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1205511-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS UNIDADE GESTORA: SECRETARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PER- NAMBUCO INTERESSADO: Sr. JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 409/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1205511-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica de Esclarecimento e seu Anexo; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con- stantes do Anexo Único, concedendo, consequente- mente, o registro dos respectivos atos. 3 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13
  • 4. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1306790-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014 ADMISSÃODEPESSOALREALIZADAPELAPREFEITU- RA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADO: Sr. MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MAR- COS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 410/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306790-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há cerca de dez anos; CONSIDERANDO que a concursada exerceu e/ou exerce suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Celeridade Processual, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII, respectivamente, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé, Julgar LEGAL a admissão constante dos autos, conce- dendo o registro do respectivo ato da servidora listada no ANEXO ÚNICO. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1305068-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE INGAZEIRA UNIDADE GESTORA: INTERESSADO: Sr. LUCIANO TORRES MARTINS RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 411/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1305068-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o cumprimento integral por parte da Prefeitura do Município de Ingazeira de metade das ações pactuadas no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir- mado com esta Corte de Contas; CONSIDERANDO que o restante dos itens previstos na Cláusula Segunda do TAG restou com pendências que não têm o condão de caracterizar o inadimplemento do compromisso assumido e a consequente aplicação das sanções previstas na Cláusula Terceira do Termo objeto destes autos; CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 48-A da Lei Orgânica deste Tribunal, dispositi- vo acrescido pela Lei Estadual nº 14.725/2012, procedi- mento regulamentado, no momento em que foi firmado o TAG tratado nestes autos, pela Resolução T.C. nº 014/2011, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen- to do disposto no ajuste objeto destes autos. 4 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13
  • 5. Outrossim, determinar ao Prefeito de Ingazeira que envide esforços para que a carga horária prevista na Portaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumprida por todos os profissionais da área de saúde do Município. Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo desta Casa no sentido de fazer nova incursão ao municí- pio, após o prazo previsto para a conclusão da obra de reforma da UBS do Povoado de Santa Rosa, com o intu- ito de verificar o cumprimento dos artigos 17, 36 e 42 da Resolução ANVISA – RDC nº 63/2011. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1360039-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO INTERESSADA: Sra. JUDITE MARIA DE SANTANA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRE DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON- TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, E EDUARDO CARNEIRO DACUNHAGALINDO – OAB/PE Nº 27.761. RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o descumprimento reiterado do limite de gastos com pessoal; CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con- tribuições previdenciárias devidas ao RGPS e RPPS; CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; CINSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Lagoa do Carro a REJEIÇÃO das contas da Prefeita, Sra. Judite Maria de Santana Silva, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para providências cabíveis no que tange à imposição de NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, à luz no artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992, em face das irregularidades evidenciadas na gestão do Município. E, por fim, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, determinar que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti- go 73 do citado Diploma legal: a) Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos em conformidade com o artigo 8º da LRF; b) Adotar as providências necessárias para que a apli- cação dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde seja realizada por meio do Fundo Municipal de Saúde; c) Cumprir os requisitos da transparência da gestão fiscal, assim como da Lei de Acesso a Informação; d) Recolher as contribuições previdenciárias patronal e dos segurados incidentes sobre a remuneração dos servi- dores para o RPPS e para o RGPS; e) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município; 5 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13
  • 6. 6 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 f) Enviar informações do SAGRES nos prazos definidos pelo TCE; g) Tomar providências para atender a LRF quanto ao lim- ite de gasto com pessoal. Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador 16.04.2014 PROCESSO T.C. Nº 1380127-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ INTERESSADOS: Srs. ELIANE MARIA DA SILVA SOARES, ERACILDO BARBOSA TEIXEIRA, JUAREZ GUIMARÃES DA SILVA E PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.283-D, E DIEGO AUGUSTO FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273-D RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 412/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1380127-2,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa da interessada; CONSIDERANDO o parcelamento dos valores não repassados ao RPPS e ao RGPS, com provas documen- tais nos autos dos termos de parcelamento e da quitação das respectivas parcelas; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que afirme que serviços contratados pela Prefeitura não foram prestados ou que os valores pagos por esses serviços tenham sido exorbitantes; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário; CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não devem ensejar a rejeição deste processo de prestação de contas por não serem de natureza grave; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Eliane Maria da Silva Soares, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhe, em consequência, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter- ações. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de Santa Cruz, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Evidenciar a razão da escolha de artistas nas con- tratações através de inexigibilidade de licitação; b) Realizar pesquisa de mercado com finalidade de justi- ficar o preço da contratação do artista, necessariamente seguida de documentação probatória da adequação do valor à apresentação contratada; c) Levar em consideração os valores cobrados pelo artista em eventos do mesmo porte contratados por ente/órgão público ou privado; d) Juntar carta de exclusividade da representação por empresário exclusivo do artista, no caso em que não se contrate o artista diretamente. Inadmitidas as cartas de exclusividade outorgadas a empresários intermediários, não exclusivos, para representarem os artistas em apre- sentações específicas; e) Emitir nota de empenho diferenciando o valor refer- ente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário; f) Emitir ordens bancárias distintas em favor do empresário e do artista contratado, no caso da con- tratação por empresário exclusivo;
  • 7. 7 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 g) Designar, preferencialmente, servidor efetivo do quadro de pessoal para fiscalizar a realização dos eventos (artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993); h) Fotografar e filmar todas as apresentações ocorridas nos eventos, evidenciando a relação direta das apre- sentações com os eventos mencionados. As fotos e as filmagens deverão, também, ser arquivadas em local apropriado e disponibilizadas para os diversos con- troles; i) Manter cargos em comissão apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento; j) Aplicar os ditames previstos na Lei nº 8.666/93, evitan- do dispensas e processos de inexigibilidade indevidos; k) Criar um calendário de festividades, possibilitando, dessa forma, tempo suficiente para planejamento e real- ização do devido procedimento licitatório; l) Estruturar e tornar efetivo o Sistema de Controle Interno (SCI) da prefeitura, com base no plano de ação exigido pela Resolução T.C. nº 01/2009; m) Implementar controle de abastecimento de combustív- el; n) Providenciar o controle do patrimônio municipal. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1103503-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO CON- SELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PERNAMBUCO – EXERCÍCIO 2010 UNIDADE GESTORA: CONSELHO ESTADUAL DE DEFESADOS DIREITOS DACRIANÇAE DOADOLES- CENTE DE PERNAMBUCO INTERESSADA: Sra. ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 413/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1103503-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que após período de sobrestamento do presente Processo, com base em critérios de relevân- cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais aprofundada da presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo comasnormasqueregemamatéria,temodireitoaumposiciona- mentoporpartedestaCorteemrelaçãoàscontasprestadas; CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari- dade ou falha que possibilite restrições à presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinado com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, Em julgar REGULAR a presente Prestação de Contas, quitando, por consequência, os responsáveis. ecife, 15 de abril de 2014. ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1209667-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 ADMISSÃODEPESSOALREALIZADAPELAPREFEITU- RA MUNICIPAL DE IPOJUCA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA INTERESSADO:Sr.PEDROSERAFIMDESOUZAFILHO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 417/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1209667-2,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
  • 8. 8 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 108 a 121 dos autos; CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi- catória dos admitidos listados no Anexo I; CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi- catória e a ausência de termos de posse dos candidatos admitidos listados no Anexo II, Em julgar ILEGAIS as admissões, objeto dos autos, e, consequentemente, negar o registro aos atos dos servi- dores listados nos Anexos I e II. APLICAR ao Sr. Pedro Serafim de Souza Filho multa indi- vidual no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações da Lei Estadual nº 14.725/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, deve a autoridade responsável enviar a este Tribunal a documentação comprobatória da adoção das providências necessárias ao afastamento dos servidores, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação do presente Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C. nº 17/2009. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 0905631-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA – CON- CURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADO: Sr. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 418/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0905631-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respec- tivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Drª Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1306108-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DO ALTINHO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTINHO INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 419/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1306108-2,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 479 a 484 dos autos; CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática para a utilização do Contrato Temporário no lugar do Concurso Público;
  • 9. 9 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 CONSIDERANDO a extrapolação do limite total (54%) imposto pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a não realização de concurso público, afrontando a Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Aplicar ao Sr. José Sávio de Omena multa no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (sem as alterações da Lei n° 14.725/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân- sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emi- tido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, deve a autoridade responsável enviar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a documentação comprobatória da adoção das providências necessárias ao afastamento dos servidores no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C. nº 17/2009. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1207331-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO INTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL, RHAFAEL AZEVEDO DA CUNHA, TATIANA GOMES DA SILVA, SANDRA FÉLIX DA SILVA E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PATRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488 E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 420/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1207331-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADANAPREFEITURAMUNICIPAL DO CONDA- DO, CUJO OBJETO FOI ANALISAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012, BEM COMO ANALISAR DESVIOS DE FINALIDADE NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROFIS- SIONAL DA REFERIDA PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 4238- 4294/Vol. XXI) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 4324-4325/Vol. XXI), ambos produzidos na Inspetoria Regional Metropolitana Norte; CONSIDERANDO a peça de Defesa e os documentos apresentados pela Srª Sandra Félix da Silva e pelo Sr. Carlos Alberto Pereira de Lima (fls. 4307-4322/Vol. XXI); CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defe- sa por parte dos demais interessados; CONSIDERANDO o emprego de condições restritivas à competitividade em pregões presenciais realizados pela Prefeitura, bem como a adjudicação do objeto a licitante indevidamente habilitado; CONSIDERANDO a realização de pagamentos por serviços não prestados, causando prejuízo aos cofres municipais no total de R$ 27.200,00; CONSIDERANDO a realização de pagamentos por mate- riais não fornecidos, causando prejuízo ao erário munici- pal no valor de R$ 10.000,00; CONSIDERANDO a realização de pagamentos por despe- sas sem comprovação fiscal, no valor de R$ 2.649,70; CONSIDERANDO a constatação de desvio de finalidade em aquisições de materiais diversos e concessões de bol- sas de estágio, no montante de R$ 86.218,70;
  • 10. 10 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal do Condado, relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabili- dade do Sr. José Edberto Tavares de Quental (Prefeito e ordenador de despesas), da Sra. Tatiana Gomes da Silva (Secretária de Finanças) e do Sr. Rhafael Azevedo da Cunha (Pregoeiro), imputando ao Sr. José Edberto Tavares de Quental e à Srª Tatiana Gomes da Silva o débito solidário no montante de R$ 126.068,40, que dev- erá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabeleci- dos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públi- cos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev- erá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. José Edberto Tavares de Quental e à Srª Tatiana Gomes da Silva multa individual no valor de R$ 5.000,00 e ao Sr. Rhafael Azevedo da Cunha multa indi- vidual no valor de R$ 3.000,00, previstas no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (redação origi- nal), que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DAR quitação aos demais interessados. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal do Condado, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub- licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal. a) Instaurar Tomada de Contas Especial para a apuração de supostos desvios de finalidade na concessão de bol- sas de estágio realizadas no exercício de 2009, conforme prevê o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas; b) Implantar mecanismos eficientes de controle referentes à compra, distribuição e estoque dos materiais adquiridos pela Prefeitura. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1360054-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUMARU - (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU INTERESSADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABO- SA JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 28.723, E Dr. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 933 a 1007), da Defesa apresentada (fls. 1012 a 1191) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1194 a 1200); CONSIDERANDO que o presente Processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreen- dendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino alcançou valor deveras aproximado do percentual mínimo de 25% das receitas definidas no artigo 212, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de infor- mações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como a não realização de audiências públi- cas, ferindo o Princípio da Transparência;
  • 11. 11 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2014, Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cumaru a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o Gestor da Prefeitura Municipal de Cumaru, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti- go 73 do citado Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto ao repasse de duodécimo e à Despesa Total com Pessoal, promovendo medidas de redução do percentual extrapolado, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, em especial, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); c) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nosartigos85e89daLeiFederalno4.320/64,evitandoincon- sistências e divergências entre os valores neles contidos; d) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos Sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; e) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes- tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ- denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município; f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente o resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1, 2.3.4 e 3.6 do Relatório de Auditoria (do qual o Gestor foi notificado); g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva inscrição e cobrança (vide item 2.3.3 do Relatório de Auditoria); h) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos Órgãos Municipais; i) Providenciar a realização de audiências públicas con- forme exigência contida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (artigos 9o e 48), assim como a elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso (artigo 8o da LRF); j) Envidar esforços no sentido de melhorar os índices de Educação (fracasso escolar, IDEB nos anos iniciais e finais) e Saúde (médico por habitante) verificados no Município de Cumaru; k) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota- fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental; l) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de Cumaru à Política Nacional de Resíduos Sólidos; m) Encaminhar tempestivamente as informações exigi- das pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE para composição do SAGRES. DETERMINAR, também, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do presente Parecer Prévio seja juntada à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cumaru relativa ao exercício financeiro de 2012 (Processo T.C. no 1360132-5, Tipo: Gestor Municipal). Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, veri- fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
  • 12. 12 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1390076-6 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS INTERESSADO: Sr. GENIVALDO MENEZES DELGA- DO ADVOGADO: Dr. IZAEL NÓBREGA DA CUNHA – OAB/PE Nº 7.397 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o não recolhimento de R$ 921.116,14, referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao RGPS, bem como o não recolhimento de R$ 233.651,71 referentes à contribuição previdenciária do servidor devida ao RGPS; CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento deste Tribunal consolidado nas Súmulas n°s 07 e 08; CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; CONSIDERANDO a utilização de recursos extraorça- mentários para suportar despesas orçamentárias e Inscri- ção de restos a pagar sem o respectivo lastro financeiro; CONSIDERANDO o descumprimento à Decisão T.C. Nº 1346/07; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Águas Belas a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Genivaldo Menezes Delgado, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição da República, e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Águas Belas, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1. Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo- ração e aprovação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos conteúdos exigidos na Constituição e na legislação corre- lata; 2. Implementar ações no sentido de eliminar a situação deficitária em que se encontram as contas do município, abstendo-se, inclusive, de contrair novos passivos junto ao RGPS; 3. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município; 4. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais. Recife, 15 de abril de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 0880073-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2007) INTERESSADO: Sr. JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM ADVOGADOS: Drs. WELLINGTON CORDEIRO LIMA – OAB/PE Nº 14.883, GISELLE ROSA DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 1143A, MARIA ADRIANA FERNANDES VIEIRA DE FARIAS – OAB/PE Nº 28.524, THIAGO FERNANDES PALMEIRA – OAB/PE Nº 29.795, MATHEUS PAES BARRETO GUEIROS – OAB/PE Nº 29.553, PAULO JOSÉ FER- RAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO
  • 13. 13 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880, DANIELLE CÉSAR DE A. C. DUCA – OAB/PE N°23.945, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO – OAB/PE N° 23.614, FERNANDO DINIZ CAVALCAN- TI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, SAN- DRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 25.964 E SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO – OAB/PE N°26.474 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, seja da parte patronal (R$ 875.312,40), seja dos servidores (R$ 49.904,54), devidos ao RGPS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2012, Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Lagoa Grande a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. José Robson Ramos de Amorim, rel- ativas ao exercício financeiro de 2007, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 15 de fevereiro de 2012. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador. PUBLICADO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO 17.04.2014 PROCESSO T.C. Nº 1330092-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE INTERESSADOS: Srs. CÉLIO NEIVA TAVARES E GLICELIA MARIA DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 423/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1330092-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesa apresentada, a Nota Técnica de Esclarecimento e os doc- umentos acostados aos autos; CONSIDERANDO que, após apresentada a defesa, ape- nas permaneceram inalterados aqueles aspectos que, pelo seu conjunto, materialidade e características, não são determinantes de rejeição de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Célio Neiva Tavares, Gerente de Previdência do Fundo Previdenciário do Município de São José da Coroa Grande e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhe, e aos demais interessa- dos, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Determinar ao atual Gerente de Previdência do Fundo Previdenciário do Município de São José da Coroa Grande, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que sejam adotadas as medi- das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma:
  • 14. 14 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 1) Providenciar o registro individualizado das con- tribuições dos servidores; 2) Atentar para a correta composição da prestação de contas anual; 3) Observar as exigências deste Tribunal de Contas quan- to ao prazo para alimentação dos dados no Sistema SAGRES; 4) Padronizar o documento utilizado para recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo a contemplar as informações mínimas exigidas pela ON MPS 02/2009; 5) Comunicar formalmente aos Conselhos Fiscal e Deliberativo a disponibilidade da proposta orçamentária, do relatório anual de atividades, dos balancetes mensais, dos demonstrativos financeiros, do Balanço e da Prestação de Contas Anual e demais documentos necessários ao exercício de suas competências, con- forme previsão da Lei Municipal nº 711/2005, artigos 64 a 67. Recife, 16 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
  • 15. 15 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 16.04.2014 PROCESSO T.C. Nº 1401300-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUITINGA INTERESSADO: Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 414/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401300-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUITIN- GA NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 089/14 (PROCESSO T.C. Nº 1306922-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de legitim- idade e tempestividade recursais; CONSIDERANDO o envio Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2013, exclusivamente em meio eletrônico, via SISTN, fora do prazo definido no artigo 39, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e nas condições estipuladas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que o atual Prefeito, responsável pela irregularidade tratada nos presentes autos, assumiu o Cargo em 1º de janeiro do exercício da ocorrência; CONSIDERANDO que, ainda que intempestivamente, foram resguardadas a publicidade e a transparência necessárias ao controle das contas públicas uma vez que publicado o respectivo RGF – Relatório de Gestão Fiscal; CONSIDERANDO que a publicação do período subse- quente (3º quadrimestre de 2013) já não apresenta atra- so que mereça destaque, posto que realizado no dia pos- terior ao encerramento do prazo e já adequado à nova Resolução TC nº 18/2013, a qual passou a reger a matéria no âmbito deste Tribunal; CONSIDERANDO que, apesar do Princípio da Legalidade ser um dos sustentáculos do Estado de Direito, a sua inter- pretação e aplicabilidade devem levar em consideração os demais Princípios basilares, tais como o da Proporcionalidade, da Razoabilidade, além do fim colima- do pela norma que se está sendo objeto de análise; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a deliberação atacada, julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação relativa ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Itaquitinga, relativo ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2013 e afastar a imputação da multa aplicada. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1401397-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA INTERESSADO: Sr. ARMANDO ALMEIDA SOUTO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 415/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401397-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
  • 16. 16 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 1. Para ser considerado profissional do magistério, para fins do artigo 22 da lei 11.494/07, o servidor deverá exercer uma das funções previstas no inciso II do mesmo artigo, ou seja, docência, suporte pedagógico à docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coorde- nação pedagógica. 2. Dessa forma, não interessa a denominação do cargo na estrutura administrativa, mas sim a função que ele exerce no âmbito do ensino no estado e no município. De acordo com os artigos 9° e 10 da Lei 9424/96 e o artigo 40 da Lei 11.494/07, todos os estados e municípios devem possuir o seu Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 3. O secretário escolar, para ser considerado profissional do magistério, deverá exercer, nos termos da legislação local, pelo menos uma das funções constantes no item 1 acima e, dessa forma, ser remunerado com a parcela do mínimo de 60% do FUNDEB destinada aos citados profis- sionais (artigo 22 da Lei nº 11.494/07). Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1401389-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TABI- RA INTERESSADO: SR. JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 416/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401389-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos: 1- As receitas municipais previstas no caput do artigo 29- A da Constituição Federal, para servirem de base de cál- culo para o repasse do duodécimo da Câmara Municipal, devem efetivamente ter sido arrecadadas no ano anterior. Dessa forma, não pode fazer parte da citada base de cál- culo nenhuma receita que, embora devida e prevista no rol elencado no citado artigo, não tenha dado entrada nos cofres municipais. Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 17.04.2014 PROCESSO T.C. Nº 1306857-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PAR- NAMIRIM INTERESSADO: Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 421/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1306857-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER- POSTO PELO Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVAL- CANTE, PRESIDENTE DACÂMARAMUNICIPALDE PAR- NAMIRIMNOEXERCÍCIODE2011,AOACÓRDÃOT.C.Nº 1441/13 (PROCESSO T.C. Nº 1107616-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
  • 17. 17 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13 Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recorrente não foram suficientes para modificar integral- mente o Acórdão recorrido; CONSIDERANDO a comprovação da regularidade na cessão da servidora Carmem Lúcia de Vasconcelos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, modifi- cando o Acórdão T.C. nº 1441/13 apenas para afastar a irregularidade relativa à cessão da servidora Carmem Lúcia de Vasconcelos, mantendo o referido Acórdão orig- inário incólume nos demais termos. Recife, 16 de abril de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1307408-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPOEIRAS INTERESSADO: Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 34.282, E CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 422/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307408-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPOEIRAS NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1571/13 (PROCESSO T.C. Nº 1090076-7), ACORDAM, à unan- imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004); CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 017/2014; CONSIDERANDO que a peça recursal e documentos correlatos, juntados aos autos, não trouxeram fatos e/ou argumentos novos que motivassem excluir a aplicação da multa, nem elidir, parcial ou totalmente, as irregularidades constantes do Acórdão T.C. nº 1571/13, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri- to, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 16 de abril de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral