Prestação de contas da Prefeitura de Belém de Maria julgada irregular
1. 15.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1330078-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BELÉM DE MARIA
INTERESSADOS: Srs. WILSON DE LIMA E SILVA,
JOSÉ HUMBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA,
PAULO HUMBERTO SAMPAIO DE ANDRADE, WEL-
INGTON MENEZES DOS SANTOS, FAGNER VELOSO
ALBUQUERQUE SILVA E JOSÉ CÍCERO PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADOS: Drs. RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO
RANGEL – OAB/PE Nº 13.091, FRANCISCO BORGES
DA SILVA – OAB/PE Nº 16.254, E ANDRÉ LUIZ LINS
DE CARVALHO – OAB/PE Nº 17.183
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 406/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1330078-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
88/2014;
CONSIDERANDO a ausência de repasse integral das
contribuições patronais e das retidas dos servidores ao
RGPS;
CONSIDERANDO o pagamento de encargos financeiros
à CELPE, no montante de R$ 3.072,38;
CONSIDERANDO a fragilidade no controle do consumo
e aquisição de combustíveis;
CONSIDERANDO a constatação de indícios de sim-
ulação da situação de “empresário exclusivo”, nas
contratações de bandas musicais, objetivando justi-
ficar os procedimentos de Inexigibilidades de
Licitação nºs 01/12, 02/12, 03/12, 04/12 e 05/12, car-
acterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo
25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade
Administrativa à luz do artigo 10, inciso VIII, da Lei
Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b”
e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Pernambuco,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de
Despesas, Sr. Wilson de Lima e Silva, Prefeito do
Município de Belém de Maria, relativas ao exercício
financeiro de 2012, determinando-lhe a restituição aos
cofres públicos municipais da importância de R$
3.072,38, que deverá ser atualizada monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente
ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atual-
ização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a
este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que
seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao
Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Wilson de Lima e Silva, multa pecuniária no
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), prevista no artigo
73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, a ser recolhi-
da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do
presente Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de
Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido
no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004, determinar que o atual gestor da Prefeitura
Municipal de Belém de Maria, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Atentar para os dispositivos da Lei de Licitações quan-
do da formalização de processos na modalidade inexigi-
bilidade;
1
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
2. b) Adotar medidas para que seja indicado, nos históricos
das notas de empenhos ou das notas fiscais emitidas
para aquisição de combustível, o período dos abasteci-
mentos, bem como o consumo individualizado por cada
veículo (placa), em determinado período; assim como
indicar itinerários, data, quilometragem, motivo das movi-
mentações, horários de saída e chegada, motorista
responsável, as quantidades diárias utilizadas, mediante
assinatura de cada motorista;
c) Anexar, nas prestações de contas das diárias, docu-
mentos que comprovem a participação dos servidores
nos eventos para os quais foram liberadas;
d) Realizar o planejamento financeiro e orçamentário de
modo a não atrasar o pagamento das contas de energia
elétrica, evitando assim o dispêndio de recursos em mul-
tas e juros de mora.
Por fim, determinar que cópia dos autos seja encaminha-
da ao Ministério Público de Contas para que este encam-
inhe ao Ministério Público de Pernambuco para o aprofun-
damento das investigações e devidos deslindes civis e
penais.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1300458-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBIMIRIM
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBIMIRIM
INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-
DRE, NADJA GOMES NOGUEIRA, CRISTIANE
RAMOS SANTOS DAMASO
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR, OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE N° 33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES, OAB/PE
Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 407/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
Nº 1300458-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIR-
IM, REFERENTEAAPURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREG-
ULARIDADES NAS ÁREAS DA SAÚDE E DA
EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria, no contexto destes autos, não são passíveis de
punição aos gestores municipais à época dos fatos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial.
Por fim, recomendar ao atual prefeito de Ibimirim que:
- envide esforços para que não ocorra a reincidência da
falta de merenda escolar nas escolas do município sob
sua gestão, planejando a aquisição e distribuição dos arti-
gos de tal merenda, de modo a atingir satisfatoriamente
todos os dias do ano letivo;
- disponibilize veículos suficientes para o transporte esco-
lar de modo a atender todo o corpo discente municipal,
bem como estabelecer mecanismos de efetivo controle
desses meios de transporte;
- envide esforços para que a carga horária prevista na
Portaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumprida
por todos os profissionais da área de saúde do Município;
- estabeleça mecanismos de planejamento para aquisição
e distribuição de medicamentos de uso nas unidades de
saúde do município.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
2
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
3. PROCESSO T.C. Nº 1370349-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOLIDÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOLIDÃO
INTERESSADA: Sra. MARIA APARECIDA VICENTE
OLIVEIRA CALDAS
ADVOGADA: Dra. LAUDICEIA ROCHA DE MELO
BARROS – OAB/PE Nº 17.355
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 408/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370349-3, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Solidão referente ao 3º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2012, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que no 3º quadrimestre do exercício
financeiro de 2012, período em que já deveria ter se reen-
quadrado ao limite máximo legal de 54%, a Despesa com
Pessoal do Município de Solidão alcançou o valor de
55,23%;
CONSIDERANDO, entretanto, o Princípio da
Razoabilidade, visto que, apesar do não reenquadramen-
to, houve considerável redução nas despesas com pes-
soal ao longo do exercício de 2012, passando de 60,39%,
no 1º quadrimestre, para 58,18% no segundo e 55,23%
no terceiro;
CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se con-
figura razoável e proporcional aplicar vultosa sanção
pecuniária ao agente político responsabilizado nestes
autos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dis-
põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal
da Prefeitura Municipal de Solidão (3º quadrimestre do
exercício financeiro de 2012), sob a responsabilidade da
Sra. MARIAAPARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS.
Determinar que o responsável adote, tendo em vista o
histórico do Município, medidas imediatas para a reade-
quação ao limite de despesas com pessoal.
Determinar, ainda, a anexação do Inteiro Teor da
Deliberação à Prestação de Contas do Prefeito Municipal
de Solidão, relativa ao exercício financeiro de 2012.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1205511-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA ESPECIAL DA
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PER-
NAMBUCO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 409/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1205511-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica de
Esclarecimento e seu Anexo;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco;
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con-
stantes do Anexo Único, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos.
3
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
4. Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1306790-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014
ADMISSÃODEPESSOALREALIZADAPELAPREFEITU-
RA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE
DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. MARCONI MUZZIO PIRES DE
PAIVA FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MAR-
COS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 410/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306790-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há
cerca de dez anos;
CONSIDERANDO que a concursada exerceu e/ou
exerce suas atividades, não havendo nos autos dados
que indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na
determinação constante da Constituição Federal, artigo
37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica e o
Princípio da Celeridade Processual, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII, respectivamente, do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé,
Julgar LEGAL a admissão constante dos autos, conce-
dendo o registro do respectivo ato da servidora listada no
ANEXO ÚNICO.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1305068-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADO
ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
INGAZEIRA
UNIDADE GESTORA:
INTERESSADO: Sr. LUCIANO TORRES MARTINS
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 411/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1305068-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o cumprimento integral por parte da
Prefeitura do Município de Ingazeira de metade das
ações pactuadas no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir-
mado com esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que o restante dos itens previstos na
Cláusula Segunda do TAG restou com pendências que
não têm o condão de caracterizar o inadimplemento do
compromisso assumido e a consequente aplicação das
sanções previstas na Cláusula Terceira do Termo objeto
destes autos;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 48-A da Lei Orgânica deste Tribunal, dispositi-
vo acrescido pela Lei Estadual nº 14.725/2012, procedi-
mento regulamentado, no momento em que foi firmado o
TAG tratado nestes autos, pela Resolução T.C. nº
014/2011,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen-
to do disposto no ajuste objeto destes autos.
4
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
5. Outrossim, determinar ao Prefeito de Ingazeira que
envide esforços para que a carga horária prevista na
Portaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumprida
por todos os profissionais da área de saúde do Município.
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo
desta Casa no sentido de fazer nova incursão ao municí-
pio, após o prazo previsto para a conclusão da obra de
reforma da UBS do Povoado de Santa Rosa, com o intu-
ito de verificar o cumprimento dos artigos 17, 36 e 42 da
Resolução ANVISA – RDC nº 63/2011.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1360039-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DO CARRO
INTERESSADA: Sra. JUDITE MARIA DE SANTANA
SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRE DE LIMA
VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, AMARO ALVES
DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON-
TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183,
EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES –
OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTONIO FRAZÃO
NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, E EDUARDO
CARNEIRO DACUNHAGALINDO – OAB/PE Nº 27.761.
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o descumprimento reiterado do limite
de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições previdenciárias devidas ao RGPS e RPPS;
CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF;
CINSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 70, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Lagoa do Carro a REJEIÇÃO das contas da
Prefeita, Sra. Judite Maria de Santana Silva, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República,
e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público de Contas para providências cabíveis
no que tange à imposição de NOTA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, à luz no artigo 10 da Lei Federal nº
8.429/1992, em face das irregularidades evidenciadas na
gestão do Município.
E, por fim, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, determinar que o atual gestor
da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti-
go 73 do citado Diploma legal:
a) Elaborar a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolsos em conformidade com o artigo 8º
da LRF;
b) Adotar as providências necessárias para que a apli-
cação dos recursos financeiros destinados às ações e
serviços públicos de saúde seja realizada por meio do
Fundo Municipal de Saúde;
c) Cumprir os requisitos da transparência da gestão fiscal,
assim como da Lei de Acesso a Informação;
d) Recolher as contribuições previdenciárias patronal e
dos segurados incidentes sobre a remuneração dos servi-
dores para o RPPS e para o RGPS;
e) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
5
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
6. 6
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
f) Enviar informações do SAGRES nos prazos definidos
pelo TCE;
g) Tomar providências para atender a LRF quanto ao lim-
ite de gasto com pessoal.
Recife, 14 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador
16.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1380127-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ
INTERESSADOS: Srs. ELIANE MARIA DA SILVA
SOARES, ERACILDO BARBOSA TEIXEIRA, JUAREZ
GUIMARÃES DA SILVA E PAULO JOSÉ FERRAZ
SANTANA
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA
– OAB/PE Nº 5.791, MARTA REGINA PEREIRA DOS
SANTOS – OAB/PE Nº 23.283-D, E DIEGO AUGUSTO
FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº
30.273-D
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 412/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1380127-2,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa da
interessada;
CONSIDERANDO o parcelamento dos valores não
repassados ao RPPS e ao RGPS, com provas documen-
tais nos autos dos termos de parcelamento e da quitação
das respectivas parcelas;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que afirme
que serviços contratados pela Prefeitura não foram
prestados ou que os valores pagos por esses serviços
tenham sido exorbitantes;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não
devem ensejar a rejeição deste processo de prestação de
contas por não serem de natureza grave;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º,
da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Eliane Maria da Silva Soares, Prefeita e
Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de
Santa Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2012,
dando-lhe, em consequência, quitação, nos termos do
artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter-
ações.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de
Santa Cruz, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Evidenciar a razão da escolha de artistas nas con-
tratações através de inexigibilidade de licitação;
b) Realizar pesquisa de mercado com finalidade de justi-
ficar o preço da contratação do artista, necessariamente
seguida de documentação probatória da adequação do
valor à apresentação contratada;
c) Levar em consideração os valores cobrados pelo
artista em eventos do mesmo porte contratados por
ente/órgão público ou privado;
d) Juntar carta de exclusividade da representação por
empresário exclusivo do artista, no caso em que não se
contrate o artista diretamente. Inadmitidas as cartas de
exclusividade outorgadas a empresários intermediários,
não exclusivos, para representarem os artistas em apre-
sentações específicas;
e) Emitir nota de empenho diferenciando o valor refer-
ente ao cachê do artista e o valor recebido pelo
empresário;
f) Emitir ordens bancárias distintas em favor do
empresário e do artista contratado, no caso da con-
tratação por empresário exclusivo;
7. 7
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
g) Designar, preferencialmente, servidor efetivo do quadro
de pessoal para fiscalizar a realização dos eventos (artigo
67 da Lei Federal nº 8.666/1993);
h) Fotografar e filmar todas as apresentações ocorridas
nos eventos, evidenciando a relação direta das apre-
sentações com os eventos mencionados. As fotos e as
filmagens deverão, também, ser arquivadas em local
apropriado e disponibilizadas para os diversos con-
troles;
i) Manter cargos em comissão apenas para as atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
j) Aplicar os ditames previstos na Lei nº 8.666/93, evitan-
do dispensas e processos de inexigibilidade indevidos;
k) Criar um calendário de festividades, possibilitando,
dessa forma, tempo suficiente para planejamento e real-
ização do devido procedimento licitatório;
l) Estruturar e tornar efetivo o Sistema de Controle Interno
(SCI) da prefeitura, com base no plano de ação exigido
pela Resolução T.C. nº 01/2009;
m) Implementar controle de abastecimento de combustív-
el;
n) Providenciar o controle do patrimônio municipal.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1103503-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO CON-
SELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PERNAMBUCO –
EXERCÍCIO 2010
UNIDADE GESTORA: CONSELHO ESTADUAL DE
DEFESADOS DIREITOS DACRIANÇAE DOADOLES-
CENTE DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS
E OUTROS
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 413/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1103503-1,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que após período de sobrestamento
do presente Processo, com base em critérios de relevân-
cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum
fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais
aprofundada da presente Prestação de Contas;
CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo
comasnormasqueregemamatéria,temodireitoaumposiciona-
mentoporpartedestaCorteemrelaçãoàscontasprestadas;
CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari-
dade ou falha que possibilite restrições à presente
Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinado com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Pernambuco,
Em julgar REGULAR a presente Prestação de Contas,
quitando, por consequência, os responsáveis.
ecife, 15 de abril de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1209667-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
ADMISSÃODEPESSOALREALIZADAPELAPREFEITU-
RA MUNICIPAL DE IPOJUCA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IPOJUCA
INTERESSADO:Sr.PEDROSERAFIMDESOUZAFILHO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 417/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1209667-2,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
8. 8
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 108 a
121 dos autos;
CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi-
catória dos admitidos listados no Anexo I;
CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi-
catória e a ausência de termos de posse dos candidatos
admitidos listados no Anexo II,
Em julgar ILEGAIS as admissões, objeto dos autos, e,
consequentemente, negar o registro aos atos dos servi-
dores listados nos Anexos I e II.
APLICAR ao Sr. Pedro Serafim de Souza Filho multa indi-
vidual no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações
da Lei Estadual nº 14.725/12), que deverá ser recolhida,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Ainda, deve a autoridade responsável enviar a este
Tribunal a documentação comprobatória da adoção das
providências necessárias ao afastamento dos servidores,
no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação do
presente Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C.
nº 17/2009.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 0905631-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA – CON-
CURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPARETAMA
INTERESSADO: Sr. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA
TORRES
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS
BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 418/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 0905631-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto dos autos,
concedendo, consequentemente, o registro dos respec-
tivos atos dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel –
Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Drª Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1306108-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DO ALTINHO – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
ALTINHO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 419/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1306108-2,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 479 a
484 dos autos;
CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática para a
utilização do Contrato Temporário no lugar do Concurso
Público;
9. 9
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO a extrapolação do limite total (54%)
imposto pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a não realização de concurso público,
afrontando a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos,
negando, consequentemente, o registro dos respectivos
atos dos servidores listados no Anexo Único.
Aplicar ao Sr. José Sávio de Omena multa no valor de R$
2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº
12.600/04 (sem as alterações da Lei n° 14.725/12), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emi-
tido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Ainda, deve a autoridade responsável enviar ao Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco a documentação
comprobatória da adoção das providências necessárias
ao afastamento dos servidores no prazo de sessenta dias
a contar da publicação deste Acórdão, conforme artigo 5º
da Resolução T.C. nº 17/2009.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1207331-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DO CONDADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDADO
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDBERTO TAVARES DE
QUENTAL, RHAFAEL AZEVEDO DA CUNHA,
TATIANA GOMES DA SILVA, SANDRA FÉLIX DA
SILVA E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PATRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488 E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 420/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1207331-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADANAPREFEITURAMUNICIPAL DO CONDA-
DO, CUJO OBJETO FOI ANALISAR SUPOSTAS
IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012,
BEM COMO ANALISAR DESVIOS DE FINALIDADE NA
EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROFIS-
SIONAL DA REFERIDA PREFEITURA, ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 4238-
4294/Vol. XXI) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
4324-4325/Vol. XXI), ambos produzidos na Inspetoria
Regional Metropolitana Norte;
CONSIDERANDO a peça de Defesa e os documentos
apresentados pela Srª Sandra Félix da Silva e pelo Sr.
Carlos Alberto Pereira de Lima (fls. 4307-4322/Vol. XXI);
CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defe-
sa por parte dos demais interessados;
CONSIDERANDO o emprego de condições restritivas à
competitividade em pregões presenciais realizados pela
Prefeitura, bem como a adjudicação do objeto a licitante
indevidamente habilitado;
CONSIDERANDO a realização de pagamentos por
serviços não prestados, causando prejuízo aos cofres
municipais no total de R$ 27.200,00;
CONSIDERANDO a realização de pagamentos por mate-
riais não fornecidos, causando prejuízo ao erário munici-
pal no valor de R$ 10.000,00;
CONSIDERANDO a realização de pagamentos por despe-
sas sem comprovação fiscal, no valor de R$ 2.649,70;
CONSIDERANDO a constatação de desvio de finalidade
em aquisições de materiais diversos e concessões de bol-
sas de estágio, no montante de R$ 86.218,70;
10. 10
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, realizada na Prefeitura Municipal do Condado,
relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabili-
dade do Sr. José Edberto Tavares de Quental (Prefeito e
ordenador de despesas), da Sra. Tatiana Gomes da Silva
(Secretária de Finanças) e do Sr. Rhafael Azevedo da
Cunha (Pregoeiro), imputando ao Sr. José Edberto
Tavares de Quental e à Srª Tatiana Gomes da Silva o
débito solidário no montante de R$ 126.068,40, que dev-
erá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia
do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabeleci-
dos na legislação local para atualização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públi-
cos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do
Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-
erá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua
execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR ao Sr. José Edberto Tavares de Quental e à Srª
Tatiana Gomes da Silva multa individual no valor de R$
5.000,00 e ao Sr. Rhafael Azevedo da Cunha multa indi-
vidual no valor de R$ 3.000,00, previstas no artigo 73,
inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (redação origi-
nal), que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DAR quitação aos demais interessados.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura
Municipal do Condado, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-
licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal.
a) Instaurar Tomada de Contas Especial para a apuração
de supostos desvios de finalidade na concessão de bol-
sas de estágio realizadas no exercício de 2009, conforme
prevê o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas;
b) Implantar mecanismos eficientes de controle referentes
à compra, distribuição e estoque dos materiais adquiridos
pela Prefeitura.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1360054-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CUMARU - (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUMARU
INTERESSADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABO-
SA JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA –
OAB/PE Nº 28.723, E Dr. EDSON MONTEIRO VERA
CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
933 a 1007), da Defesa apresentada (fls. 1012 a 1191) e
da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1194 a 1200);
CONSIDERANDO que o presente Processo trata de
auditoria realizada nas Contas de Governo, compreen-
dendo primordialmente a verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino alcançou valor deveras
aproximado do percentual mínimo de 25% das receitas
definidas no artigo 212, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio
eletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de infor-
mações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), assim como a não realização de audiências públi-
cas, ferindo o Princípio da Transparência;
11. 11
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2014,
Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Cumaru a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Eduardo Gonçalves
Tabosa Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2012,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e
70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o
Gestor da Prefeitura Municipal de Cumaru, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti-
go 73 do citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto ao repasse de duodécimo e à Despesa
Total com Pessoal, promovendo medidas de redução do
percentual extrapolado, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) Atentar para as normas constitucionais e legais
vigentes quando da elaboração dos instrumentos de
planejamento municipal, em especial, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
c) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o disposto
nosartigos85e89daLeiFederalno4.320/64,evitandoincon-
sistências e divergências entre os valores neles contidos;
d) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
Sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a
garantia ao Município de que não haverá formação de
passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas
contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
e) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-
tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-
denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município;
f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1,
2.3.4 e 3.6 do Relatório de Auditoria (do qual o Gestor foi
notificado);
g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva inscrição e cobrança (vide item 2.3.3 do
Relatório de Auditoria);
h) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à
Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados
contábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;
i) Providenciar a realização de audiências públicas con-
forme exigência contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF (artigos 9o e 48), assim como a elaboração
da programação financeira e do cronograma de execução
mensal de desembolso (artigo 8o da LRF);
j) Envidar esforços no sentido de melhorar os índices de
Educação (fracasso escolar, IDEB nos anos iniciais e
finais) e Saúde (médico por habitante) verificados no
Município de Cumaru;
k) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-
fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental;
l) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
Cumaru à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
m) Encaminhar tempestivamente as informações exigi-
das pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE-PE para composição do SAGRES.
DETERMINAR, também, que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do presente Parecer Prévio seja juntada à
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cumaru
relativa ao exercício financeiro de 2012 (Processo T.C. no
1360132-5, Tipo: Gestor Municipal).
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, veri-
fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o
cumprimento das presentes determinações, destarte
zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
12. 12
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1390076-6
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUAS BELAS
INTERESSADO: Sr. GENIVALDO MENEZES DELGA-
DO
ADVOGADO: Dr. IZAEL NÓBREGA DA CUNHA –
OAB/PE Nº 7.397
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o não recolhimento de R$ 921.116,14,
referentes à contribuição previdenciária patronal devida
ao RGPS, bem como o não recolhimento de R$
233.651,71 referentes à contribuição previdenciária do
servidor devida ao RGPS;
CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento
deste Tribunal consolidado nas Súmulas n°s 07 e 08;
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO a utilização de recursos extraorça-
mentários para suportar despesas orçamentárias e Inscri-
ção de restos a pagar sem o respectivo lastro financeiro;
CONSIDERANDO o descumprimento à Decisão T.C. Nº
1346/07;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Águas Belas a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Genivaldo Menezes Delgado, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição da República,
e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Águas Belas, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1. Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-
ração e aprovação dos instrumentos de planejamento
municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos
conteúdos exigidos na Constituição e na legislação corre-
lata;
2. Implementar ações no sentido de eliminar a situação
deficitária em que se encontram as contas do município,
abstendo-se, inclusive, de contrair novos passivos junto
ao RGPS;
3. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
4. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à
Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados
contábeis e financeiros dos órgãos municipais.
Recife, 15 de abril de 2014
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 0880073-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE
2007)
INTERESSADO: Sr. JOSÉ ROBSON RAMOS DE
AMORIM
ADVOGADOS: Drs. WELLINGTON CORDEIRO
LIMA – OAB/PE Nº 14.883, GISELLE ROSA DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 1143A, MARIA ADRIANA
FERNANDES VIEIRA DE FARIAS – OAB/PE Nº
28.524, THIAGO FERNANDES PALMEIRA –
OAB/PE Nº 29.795, MATHEUS PAES BARRETO
GUEIROS – OAB/PE Nº 29.553, PAULO JOSÉ FER-
RAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO
13. 13
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880,
DANIELLE CÉSAR DE A. C. DUCA – OAB/PE
N°23.945, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO –
OAB/PE N° 23.614, FERNANDO DINIZ CAVALCAN-
TI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, SAN-
DRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969,
FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº
21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE
MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINA
PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827,
ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO –
OAB/PE N° 25.964 E SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS
SANTOS FILHO – OAB/PE N°26.474
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a ausência dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, seja da parte patronal (R$
875.312,40), seja dos servidores (R$ 49.904,54), devidos
ao RGPS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal,
EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 24 de janeiro de 2012,
Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara
Municipal de Lagoa Grande a REJEIÇÃO das contas
do Prefeito, Sr. José Robson Ramos de Amorim, rel-
ativas ao exercício financeiro de 2007, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Recife, 15 de fevereiro de 2012.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador.
PUBLICADO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
17.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1330092-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA
COROA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
INTERESSADOS: Srs. CÉLIO NEIVA TAVARES E
GLICELIA MARIA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 423/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1330092-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesa
apresentada, a Nota Técnica de Esclarecimento e os doc-
umentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO que, após apresentada a defesa, ape-
nas permaneceram inalterados aqueles aspectos que,
pelo seu conjunto, materialidade e características, não
são determinantes de rejeição de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º,
da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Célio Neiva Tavares, Gerente de Previdência do
Fundo Previdenciário do Município de São José da Coroa
Grande e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício
financeiro de 2012, dando-lhe, e aos demais interessa-
dos, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 e alterações.
Determinar ao atual Gerente de Previdência do Fundo
Previdenciário do Município de São José da Coroa
Grande, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que sejam adotadas as medi-
das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma:
14. 14
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
1) Providenciar o registro individualizado das con-
tribuições dos servidores;
2) Atentar para a correta composição da prestação de
contas anual;
3) Observar as exigências deste Tribunal de Contas quan-
to ao prazo para alimentação dos dados no Sistema
SAGRES;
4) Padronizar o documento utilizado para recolhimento
das contribuições previdenciárias, de modo a contemplar
as informações mínimas exigidas pela ON MPS 02/2009;
5) Comunicar formalmente aos Conselhos Fiscal e
Deliberativo a disponibilidade da proposta orçamentária,
do relatório anual de atividades, dos balancetes mensais,
dos demonstrativos financeiros, do Balanço e da
Prestação de Contas Anual e demais documentos
necessários ao exercício de suas competências, con-
forme previsão da Lei Municipal nº 711/2005, artigos 64 a
67.
Recife, 16 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
15. 15
Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
16.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1401300-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAQUITINGA
INTERESSADO: Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA
MORAES
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 414/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401300-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA
MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUITIN-
GA NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº
089/14 (PROCESSO T.C. Nº 1306922-6), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de legitim-
idade e tempestividade recursais;
CONSIDERANDO o envio Relatório de Gestão Fiscal
(RGF), referente ao segundo quadrimestre do exercício
financeiro de 2013, exclusivamente em meio eletrônico,
via SISTN, fora do prazo definido no artigo 39, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e nas condições estipuladas no artigo 54 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o atual Prefeito, responsável pela
irregularidade tratada nos presentes autos, assumiu o
Cargo em 1º de janeiro do exercício da ocorrência;
CONSIDERANDO que, ainda que intempestivamente,
foram resguardadas a publicidade e a transparência
necessárias ao controle das contas públicas uma vez que
publicado o respectivo RGF – Relatório de Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO que a publicação do período subse-
quente (3º quadrimestre de 2013) já não apresenta atra-
so que mereça destaque, posto que realizado no dia pos-
terior ao encerramento do prazo e já adequado à nova
Resolução TC nº 18/2013, a qual passou a reger a
matéria no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, apesar do Princípio da Legalidade
ser um dos sustentáculos do Estado de Direito, a sua inter-
pretação e aplicabilidade devem levar em consideração os
demais Princípios basilares, tais como o da
Proporcionalidade, da Razoabilidade, além do fim colima-
do pela norma que se está sendo objeto de análise;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I,
parágrafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso
Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para,
reformando a deliberação atacada, julgar REGULAR,
COM RESSALVAS, a documentação relativa ao Relatório
de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Itaquitinga,
relativo ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de
2013 e afastar a imputação da multa aplicada.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Ranilson Ramos - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1401397-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUA PRETA
INTERESSADO: Sr. ARMANDO ALMEIDA SOUTO –
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 415/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401397-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
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Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
1. Para ser considerado profissional do magistério, para
fins do artigo 22 da lei 11.494/07, o servidor deverá
exercer uma das funções previstas no inciso II do mesmo
artigo, ou seja, docência, suporte pedagógico à docência,
direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e coorde-
nação pedagógica.
2. Dessa forma, não interessa a denominação do cargo
na estrutura administrativa, mas sim a função que ele
exerce no âmbito do ensino no estado e no município. De
acordo com os artigos 9° e 10 da Lei 9424/96 e o artigo
40 da Lei 11.494/07, todos os estados e municípios
devem possuir o seu Plano de Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Básica.
3. O secretário escolar, para ser considerado profissional
do magistério, deverá exercer, nos termos da legislação
local, pelo menos uma das funções constantes no item 1
acima e, dessa forma, ser remunerado com a parcela do
mínimo de 60% do FUNDEB destinada aos citados profis-
sionais (artigo 22 da Lei nº 11.494/07).
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1401389-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TABI-
RA
INTERESSADO: SR. JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ
FILHO -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TABIRA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 416/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401389-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
em
RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
1- As receitas municipais previstas no caput do artigo 29-
A da Constituição Federal, para servirem de base de cál-
culo para o repasse do duodécimo da Câmara Municipal,
devem efetivamente ter sido arrecadadas no ano anterior.
Dessa forma, não pode fazer parte da citada base de cál-
culo nenhuma receita que, embora devida e prevista no
rol elencado no citado artigo, não tenha dado entrada nos
cofres municipais.
Recife, 15 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
17.04.2014
PROCESSO T.C. Nº 1306857-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PAR-
NAMIRIM
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO WILLES NUNES
CAVALCANTE
ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDES
PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 421/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1306857-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-
POSTO PELO Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVAL-
CANTE, PRESIDENTE DACÂMARAMUNICIPALDE PAR-
NAMIRIMNOEXERCÍCIODE2011,AOACÓRDÃOT.C.Nº
1441/13 (PROCESSO T.C. Nº 1107616-1), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
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Período: 15 a 17/04/2014
Nº 13
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos
termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo
recorrente não foram suficientes para modificar integral-
mente o Acórdão recorrido;
CONSIDERANDO a comprovação da regularidade na
cessão da servidora Carmem Lúcia de Vasconcelos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 1º e 2º, da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso e,
no mérito DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, modifi-
cando o Acórdão T.C. nº 1441/13 apenas para afastar a
irregularidade relativa à cessão da servidora Carmem
Lúcia de Vasconcelos, mantendo o referido Acórdão orig-
inário incólume nos demais termos.
Recife, 16 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1307408-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPOEIRAS
INTERESSADO: Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUSTO DE
VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702,
BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº
24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO –
OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA –
OAB/PE Nº 32.034, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS
JÚNIOR – OAB/PE Nº 34.282, E CINTHIA RAFAELA
SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 422/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1307408-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA,
PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPOEIRAS NO
EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1571/13
(PROCESSO T.C. Nº 1090076-7), ACORDAM, à unan-
imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (Lei nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
017/2014;
CONSIDERANDO que a peça recursal e documentos
correlatos, juntados aos autos, não trouxeram fatos e/ou
argumentos novos que motivassem excluir a aplicação da
multa, nem elidir, parcial ou totalmente, as irregularidades
constantes do Acórdão T.C. nº 1571/13,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por
atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 16 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral