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 Estatutos da Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança     CAPÍTULO PRIMEIRO   DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO   Artigo Primeiro  A Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança (AAALB), tem sede em Bragança  e a sua duração é por tempo indeterminado.   Artigo Segundo   “A Associação será uma instituição particular, sem fins lucrativos, que terá por objecto promover e incentivar o relacionamento entre os antigos alunos do Liceu Nacional de Bragança , desenvolver acções de carácter social, cultural e desportivo em que estejam inseridos antigos alunos, fazer parcerias com o antigo Liceu de Bragança, Casa de Trás-os-Montes e Alto Douro e Câmaras locais ou outras entidades para, em conjunto, promoverem seus eventos mais relevantes Artigo Terceiro   Para realizar o seu objecto, a Associação propõe-se programar e apoiar actividades de índole cultural, social e económica de qualquer evento relacionado com  antigos alunos.   CAPÍTULO SEGUNDO DOS ASSOCIADOS   Artigo Quarto   Um – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação. Dois – Podem ser associados, além dos antigos alunos, os seus cônjuges e descendentes, assim como os que no Liceu exerceram funções lectivas ou outras actividades laborais. Três – A admissão de novos associados depende do deferimento, pela Direcção, do respectivo pedido.   1
 Artigo Quinto   Os associados podem ser:   Um – Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. Dois – Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal.                                                                    Artigo Sexto   São direitos dos Associados: Um – Participar nas reuniões da Assembleia Geral; Dois – Participar nas actividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas; Três – Eleger e ser eleito para os cargos associativos;  Quatro – Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo Dezanove; § Único – O associado pode ser excluído se tiver em atraso o pagamento de mais de um ano de cotas e depois de notificado. pela Direcção não proceda à sua regularização no prazo de trinta dias.     Artigo Sétimo   São deveres dos Associados: Um – Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efectivos. Dois – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; Três – Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais; Quatro – Colaborar nas suas actividades; Cinco – Exercer os cargos para que forem eleitos e representar a Associação quando receberem tal incumbência da Direcção; Seis – Informar a Direcção das suas mudanças de residência.   Artigo Oitavo   Os Associados concorrem para o património social com as jóias de inscrição e quotas, aprovadas na Assembleia Geral, e com os serviços inerentes aos cargos para que forem eleitos ou designados nos termos dos presentes Estatutos.   2
Artigo Nono   Um – No caso de algum Associado infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direcção, consoante a gravidade da infracção, repreendê-lo, suspendê-lo do gozo dos seus direitos ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão. Dois – A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral. Três – A suspensão ou a exclusão só serão possíveis, após a audiência do Associado, pela Direcção da Associação. Parágrafo Único – Ao Associado cabe o direito de recurso para a Assembleia Geral da suspensão aplicada pela Direcção.   Artigo Décimo   Uns – Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. Dois – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos números três e quatro do artigo sexto após seis meses de inscrição.   CAPÍTULO TERCEIRO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS   Artigo Décimo Primeiro   Um – São órgãos sociais da Associação: - A Assembleia Geral; - A Direcção; - O Conselho Fiscal.   Dois – A eleição dos membros dos órgãos sociais faz-se por voto secreto, em listas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral ao dia anterior à data, marcada por esta, para as eleições.             Três – Da convocatória para a Assembleia Geral deve constar essa data limite para apresentação das listas.             Quatro – As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos Associados, e os cargos a que se candidatam.             Cinco – Da lista deve constar o nome do Associado a contactar para tomar conhecimento, através da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais faltas ou irregularidades.             Seis­ – Verificada a sua regularidade a Mesa da Assembleia Geral procederá à sua divulgação, mediante a afixação na sede e comunicação ao candidato indicado nos termos do número anterior. 3
   Artigo Décimo Segundo   Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio. Dois – O Mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, durante a primeira quinzena de Janeiro, do ano imediato ao da sua eleição. Três – Se ocorrerem eleições fora do mês de Dezembro, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. Quarto – Em qualquer caso, o mandato dos corpos gerentes só termina com a tomada de posse dos novos corpos gerentes.   Artigo Décimo Terceiro    Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão associativo, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição, para completarem o tempo de mandato em falta.                                                                             Artigo Décimo Quarto   Uns – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros. Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate. Três – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados   Artigo Décimo Quinto   Uns – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. Dois – Além dos casos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam desobrigados de responsabilidade se: A) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; B) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. 4
  Artigo Décimo Sexto (Da Assembleia Geral)   Um – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.   Dois – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário. Três – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger, para aquela reunião, substitutos de entre os associados presentes, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo terceiro.   Artigo Décimo Sétimo   Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente: Um – Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; Dois – Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.   Artigo Décimo Oitavo   Um – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais e necessariamente: A) Definir as linhas fundamentais e gerais de actuação da Associação, sobre proposta da Direcção; B) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; C) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais da Direcção assim como os planos de actividades e orçamentos anuais da Direcção, incluindo os valores das jóias e cotas; D) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;  E) Excluir os Associados; F) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação; G) Autorizar  a Associação demandar os membros dos corpos gerentes, por actos por eles praticados no exercício dos seus cargos; H) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações.  5
Dois – A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento.   Artigo Décimo Nono   Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: A) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes. B) Até 31de Janeiro de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da gerência do ano anterior incluindo o parecer do Conselho Fiscal e do Plano de Actividades e Orçamento para esse ano; Dois – A Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.   Artigo Vigésimo               Um – A Assembleia Geral será convocado por email ou SMS para cada um dos Associados e através de anúncio publicado num jornal de Bragança , Lisboa e Porto, com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.             Dois – A Assembleia Geral extraordinária será convocada no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento.   Artigo Vigésimo primeiro                Um – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados.             Dois – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.   Artigo Vigésimo Segundo   Umas – À excepção do previsto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes. Dois – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos. Três – As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados presentes.   6
Artigo Vigésimo Terceiro   Um – Compete ao Presidente da Mesa: A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono; B) Dirigir os trabalhos das sessões; C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões. Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste. Três – Compete ao Secretário: A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente; C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.   Artigo Vigésimo Quarto (Da Direcção)   Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos. Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte. Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.     Artigo Vigésimo Quinto   Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente: A) Admitir os Associados; B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários; C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados; D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei; E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares; F) Representar a Associação em juízo e fora dele; 7
Artigo Vigésimo Terceiro   Um – Compete ao Presidente da Mesa: A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono; B) Dirigir os trabalhos das sessões; C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões. Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste. Três – Compete ao Secretário: A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente; C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.   Artigo Vigésimo Quarto (Da Direcção)   Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos. Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte. Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.     Artigo Vigésimo Quinto   Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente: A) Admitir os Associados; B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários; C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados; D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei; E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares; F) Representar a Associação em juízo e fora dele; 8
G) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos; H) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos.                                                                Artigo Vigésimo Sexto   Compete ao Presidente da Direcção: A) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços; B) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos; C) Representar a Associação em juízo e fora dele; D) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção; H) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.   Artigo Vigésimo Sétimo   Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.     Artigo Vigésimo-Oitavo   Compete ao Vice-Presidente Financeiro: A) Receber e guardar os valores da Associação; B) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa; C) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente; D) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do semestre anterior; E) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.   Artigo Vigésimo-nono   Compete aos Vice-presidentes Administrativos    Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.   8
B) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;   Artigo Trigésimo     A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e sempre que for convocada pelo seu Presidente e obrigatoriamente de seis  em seis meses.   Artigo Trigésimo Primeiro   Um – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer dois membros da Direcção sendo sempre obrigatória a do Presidente . Dois – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro; Três- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.   Artigo Trigésimo-Segundo             (Do Conselho Fiscal)   Um – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.  Dois -Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.   Artigo Trigésimo – Terceiro   Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: A) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; B) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; C) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos sociais.           9
Artigo Trigésimo Quarto   O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, assim como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.       CAPÍTULO QUARTO Disposições diversas   Artigo Trigésimo Quinto   São receitas da Associação: A) O produto das jóias e quotas dos associados; B) As comparticipações dos sócios; C) Os rendimentos de bens próprios; D)As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; E) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais; F) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; G) Outras receitas.   Artigo Trigésimo Sexto   Um – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. Dois – Os poderes dessa Comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.   Artigo Trigésimo Sétimo   Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor. FIM     10

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Estatutos AAALB

  • 1.  Estatutos da Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança     CAPÍTULO PRIMEIRO   DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO   Artigo Primeiro A Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança (AAALB), tem sede em Bragança e a sua duração é por tempo indeterminado.   Artigo Segundo   “A Associação será uma instituição particular, sem fins lucrativos, que terá por objecto promover e incentivar o relacionamento entre os antigos alunos do Liceu Nacional de Bragança , desenvolver acções de carácter social, cultural e desportivo em que estejam inseridos antigos alunos, fazer parcerias com o antigo Liceu de Bragança, Casa de Trás-os-Montes e Alto Douro e Câmaras locais ou outras entidades para, em conjunto, promoverem seus eventos mais relevantes Artigo Terceiro   Para realizar o seu objecto, a Associação propõe-se programar e apoiar actividades de índole cultural, social e económica de qualquer evento relacionado com antigos alunos.   CAPÍTULO SEGUNDO DOS ASSOCIADOS   Artigo Quarto   Um – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação. Dois – Podem ser associados, além dos antigos alunos, os seus cônjuges e descendentes, assim como os que no Liceu exerceram funções lectivas ou outras actividades laborais. Três – A admissão de novos associados depende do deferimento, pela Direcção, do respectivo pedido.   1
  • 2.  Artigo Quinto   Os associados podem ser:   Um – Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. Dois – Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal.                                                                    Artigo Sexto   São direitos dos Associados: Um – Participar nas reuniões da Assembleia Geral; Dois – Participar nas actividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas; Três – Eleger e ser eleito para os cargos associativos; Quatro – Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo Dezanove; § Único – O associado pode ser excluído se tiver em atraso o pagamento de mais de um ano de cotas e depois de notificado. pela Direcção não proceda à sua regularização no prazo de trinta dias.     Artigo Sétimo   São deveres dos Associados: Um – Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efectivos. Dois – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; Três – Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais; Quatro – Colaborar nas suas actividades; Cinco – Exercer os cargos para que forem eleitos e representar a Associação quando receberem tal incumbência da Direcção; Seis – Informar a Direcção das suas mudanças de residência.   Artigo Oitavo   Os Associados concorrem para o património social com as jóias de inscrição e quotas, aprovadas na Assembleia Geral, e com os serviços inerentes aos cargos para que forem eleitos ou designados nos termos dos presentes Estatutos.   2
  • 3. Artigo Nono   Um – No caso de algum Associado infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direcção, consoante a gravidade da infracção, repreendê-lo, suspendê-lo do gozo dos seus direitos ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão. Dois – A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral. Três – A suspensão ou a exclusão só serão possíveis, após a audiência do Associado, pela Direcção da Associação. Parágrafo Único – Ao Associado cabe o direito de recurso para a Assembleia Geral da suspensão aplicada pela Direcção.   Artigo Décimo   Uns – Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. Dois – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos números três e quatro do artigo sexto após seis meses de inscrição.   CAPÍTULO TERCEIRO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS   Artigo Décimo Primeiro   Um – São órgãos sociais da Associação: - A Assembleia Geral; - A Direcção; - O Conselho Fiscal.   Dois – A eleição dos membros dos órgãos sociais faz-se por voto secreto, em listas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral ao dia anterior à data, marcada por esta, para as eleições.             Três – Da convocatória para a Assembleia Geral deve constar essa data limite para apresentação das listas.             Quatro – As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos Associados, e os cargos a que se candidatam.             Cinco – Da lista deve constar o nome do Associado a contactar para tomar conhecimento, através da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais faltas ou irregularidades.             Seis­ – Verificada a sua regularidade a Mesa da Assembleia Geral procederá à sua divulgação, mediante a afixação na sede e comunicação ao candidato indicado nos termos do número anterior. 3
  • 4.    Artigo Décimo Segundo   Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio. Dois – O Mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, durante a primeira quinzena de Janeiro, do ano imediato ao da sua eleição. Três – Se ocorrerem eleições fora do mês de Dezembro, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. Quarto – Em qualquer caso, o mandato dos corpos gerentes só termina com a tomada de posse dos novos corpos gerentes.   Artigo Décimo Terceiro    Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão associativo, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição, para completarem o tempo de mandato em falta.                                                                             Artigo Décimo Quarto   Uns – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros. Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate. Três – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados   Artigo Décimo Quinto   Uns – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. Dois – Além dos casos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam desobrigados de responsabilidade se: A) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; B) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. 4
  • 5.   Artigo Décimo Sexto (Da Assembleia Geral)   Um – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.  Dois – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário. Três – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger, para aquela reunião, substitutos de entre os associados presentes, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo terceiro.   Artigo Décimo Sétimo   Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente: Um – Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; Dois – Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.   Artigo Décimo Oitavo   Um – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais e necessariamente: A) Definir as linhas fundamentais e gerais de actuação da Associação, sobre proposta da Direcção; B) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; C) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais da Direcção assim como os planos de actividades e orçamentos anuais da Direcção, incluindo os valores das jóias e cotas; D) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; E) Excluir os Associados; F) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação; G) Autorizar a Associação demandar os membros dos corpos gerentes, por actos por eles praticados no exercício dos seus cargos; H) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações. 5
  • 6. Dois – A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento.   Artigo Décimo Nono   Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: A) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes. B) Até 31de Janeiro de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da gerência do ano anterior incluindo o parecer do Conselho Fiscal e do Plano de Actividades e Orçamento para esse ano; Dois – A Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.   Artigo Vigésimo               Um – A Assembleia Geral será convocado por email ou SMS para cada um dos Associados e através de anúncio publicado num jornal de Bragança , Lisboa e Porto, com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.             Dois – A Assembleia Geral extraordinária será convocada no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento.   Artigo Vigésimo primeiro                Um – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados.             Dois – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.   Artigo Vigésimo Segundo   Umas – À excepção do previsto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes. Dois – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos. Três – As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados presentes.   6
  • 7. Artigo Vigésimo Terceiro   Um – Compete ao Presidente da Mesa: A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono; B) Dirigir os trabalhos das sessões; C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões. Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste. Três – Compete ao Secretário: A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente; C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.   Artigo Vigésimo Quarto (Da Direcção)   Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos. Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte. Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.     Artigo Vigésimo Quinto   Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente: A) Admitir os Associados; B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários; C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados; D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei; E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares; F) Representar a Associação em juízo e fora dele; 7
  • 8. Artigo Vigésimo Terceiro   Um – Compete ao Presidente da Mesa: A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono; B) Dirigir os trabalhos das sessões; C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões. Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste. Três – Compete ao Secretário: A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente; C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.   Artigo Vigésimo Quarto (Da Direcção)   Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos. Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte. Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.     Artigo Vigésimo Quinto   Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente: A) Admitir os Associados; B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários; C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados; D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei; E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares; F) Representar a Associação em juízo e fora dele; 8
  • 9. G) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos; H) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos.                                                                Artigo Vigésimo Sexto   Compete ao Presidente da Direcção: A) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços; B) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos; C) Representar a Associação em juízo e fora dele; D) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção; H) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.   Artigo Vigésimo Sétimo   Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.     Artigo Vigésimo-Oitavo   Compete ao Vice-Presidente Financeiro: A) Receber e guardar os valores da Associação; B) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa; C) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente; D) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do semestre anterior; E) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.   Artigo Vigésimo-nono   Compete aos Vice-presidentes Administrativos   Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.   8
  • 10. B) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;   Artigo Trigésimo    A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e sempre que for convocada pelo seu Presidente e obrigatoriamente de seis em seis meses.   Artigo Trigésimo Primeiro   Um – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer dois membros da Direcção sendo sempre obrigatória a do Presidente . Dois – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro; Três- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.   Artigo Trigésimo-Segundo             (Do Conselho Fiscal)   Um – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais. Dois -Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.   Artigo Trigésimo – Terceiro   Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: A) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; B) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; C) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos sociais.           9
  • 11. Artigo Trigésimo Quarto   O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, assim como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.       CAPÍTULO QUARTO Disposições diversas   Artigo Trigésimo Quinto   São receitas da Associação: A) O produto das jóias e quotas dos associados; B) As comparticipações dos sócios; C) Os rendimentos de bens próprios; D)As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; E) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais; F) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; G) Outras receitas.   Artigo Trigésimo Sexto   Um – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. Dois – Os poderes dessa Comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.   Artigo Trigésimo Sétimo   Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor. FIM     10