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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
Adonídio Neto Vieira Júnior
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Superintendente da Receita
• ICMS - Imposto de Competência Estadual que incide sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
e Comunicação;
• O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando na sua
apuração, o montante pago ou destacado na operação anterior;
• Em Goiás, o controle de utilização do Cheque Moradia é
administrado pela Superintendência da Receita, da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ. Todo sistema é integrado com a
AGEHAB.
 Balisamento
• Cheque Moradia é:
▫ o instrumento de operacionalização de Programa Habitacional instituído
pelo Governo do Estado de Goiás e utilizado para compra, no mercado
goiano, de materiais de construção civil relacionados em lei, cujo valor
pode ser apropriado como crédito outorgado, na forma do § 5º do art. 11 do
Anexo IX do RCTE;
▫ documento que deve ser emitido (AGEHAB) por processamento eletrônico
de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do
Secretário da Fazenda (Instrução Normativa 498/2001-GSF), para ser
utilizado pelos beneficiários do programa habitacional, na aquisição das
mercadorias para serem aplicadas nas obras descritas no inciso I do § 5º do
art. 11 do Anexo IX do RCTE.
 Balisamento
• Lei 14.542/2003 - Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas
operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao
Programa Habitar Melhor e dá outras providências;
• Decreto 7.419/2011 - Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei
14.542/2003, à pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, selecionada e apta
a beneficiar-se do Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de
Habitação – AGEHAB;
• Inciso XXVII e § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE – Regulamenta a concessão do
crédito outorgado ao fornecedor de material de construção conforme previsto na Lei
14.542/2003 e a transferência do crédito acumulado em função da aplicação do
benefício;
• Instrução Normativa 498/01-GSF - Aprova a especificação técnica, o modelo e os
valores do Cheque Moradia.
 Previsão Legal
 Fluxo
Após a venda das
mercadorias, com a utilização
do Cheque Moradia, o
contribuinte deve baixá-lo
Antes de concretizada a venda, o
contribuinte deve consultar a
validade do Cheque Moradia,
conforme alínea “a.1” do inciso II
do § 5º do art. 11 do Anexo
IX do RCTE.
• O estabelecimento fornecedor da mercadoria, cujo valor seja pago com
Cheque Moradia, poderá lançar a crédito em sua escrita fiscal o valor
constante do Cheque Moradia, desde que observado o disposto nos §§
5º a 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
▫ A apropriação e a utilização do crédito do Cheque Moradia deve ser
registrada na EFD na forma descrita no item 15.1 do Guia Prático da EFD
de Goiás.
• Quando a empresa recebedora do Cheque Moradia for optante pelo
Simples Nacional, o valor do cheque poderá ser transferido a outros
contribuinte nos termos do disposto no § 7º B do art. 11 do Anexo IX do
RCTE.
 Do Direito ao Crédito
• O Sistema de Controle de Crédito do Cheque Moradia é um sistema
informatizado instituído por meio do disposto no inciso VI do § 5º do
art. 11 do Anexo IX do RCTE, disponibilizado para consulta no site
www.sefaz.go.gov.br.
▫ Neste sistema, os lançamentos de valores a crédito serão efetivados por
meio da baixa do Cheque Moradia (para optante pelo Simples Nacional) e
pelo lançamento dos valores da baixa do mesmo na Escrituração Fiscal
Digital – EFD (contribuinte do regime normal) após a baixa do cheque;
▫ Quanto aos lançamentos a débito, os mesmos serão efetivados mediante
emissão de NFe de transferência de crédito ou pelo lançamento de
deduções do ICMS normal ou ICMS substituição tributária na EFD com o
crédito de Cheque Moradia.
Do Sistema de Controle de Crédito de Cheque Moradia
• A operação de venda de mercadorias com a utilização de Cheque
Moradia só pode ser feita com a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica;
• Contribuintes do Simples Nacional também podem aceitar
Cheque Moradia;
• É permitida a transferência de crédito a outros contribuintes,
quando o contribuinte recebe Cheque Moradia.
 Observações
http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problemas_pesquisa_internet.php
Adonídio Neto Vieira Júnior
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Superintendente da Receita
Telefone: 62-32692140 Celular: 62-981236966
Email: adonidio-nvj@sefaz.go.gov.br

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Cheque moradia e o ICMS

  • 1. ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA Adonídio Neto Vieira Júnior Auditor Fiscal da Receita Estadual Superintendente da Receita
  • 2. • ICMS - Imposto de Competência Estadual que incide sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes e Comunicação; • O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando na sua apuração, o montante pago ou destacado na operação anterior; • Em Goiás, o controle de utilização do Cheque Moradia é administrado pela Superintendência da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Todo sistema é integrado com a AGEHAB.  Balisamento
  • 3. • Cheque Moradia é: ▫ o instrumento de operacionalização de Programa Habitacional instituído pelo Governo do Estado de Goiás e utilizado para compra, no mercado goiano, de materiais de construção civil relacionados em lei, cujo valor pode ser apropriado como crédito outorgado, na forma do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE; ▫ documento que deve ser emitido (AGEHAB) por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda (Instrução Normativa 498/2001-GSF), para ser utilizado pelos beneficiários do programa habitacional, na aquisição das mercadorias para serem aplicadas nas obras descritas no inciso I do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE.  Balisamento
  • 4. • Lei 14.542/2003 - Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências; • Decreto 7.419/2011 - Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei 14.542/2003, à pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, selecionada e apta a beneficiar-se do Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB; • Inciso XXVII e § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE – Regulamenta a concessão do crédito outorgado ao fornecedor de material de construção conforme previsto na Lei 14.542/2003 e a transferência do crédito acumulado em função da aplicação do benefício; • Instrução Normativa 498/01-GSF - Aprova a especificação técnica, o modelo e os valores do Cheque Moradia.  Previsão Legal
  • 5.  Fluxo Após a venda das mercadorias, com a utilização do Cheque Moradia, o contribuinte deve baixá-lo Antes de concretizada a venda, o contribuinte deve consultar a validade do Cheque Moradia, conforme alínea “a.1” do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
  • 6. • O estabelecimento fornecedor da mercadoria, cujo valor seja pago com Cheque Moradia, poderá lançar a crédito em sua escrita fiscal o valor constante do Cheque Moradia, desde que observado o disposto nos §§ 5º a 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE. ▫ A apropriação e a utilização do crédito do Cheque Moradia deve ser registrada na EFD na forma descrita no item 15.1 do Guia Prático da EFD de Goiás. • Quando a empresa recebedora do Cheque Moradia for optante pelo Simples Nacional, o valor do cheque poderá ser transferido a outros contribuinte nos termos do disposto no § 7º B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.  Do Direito ao Crédito
  • 7. • O Sistema de Controle de Crédito do Cheque Moradia é um sistema informatizado instituído por meio do disposto no inciso VI do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, disponibilizado para consulta no site www.sefaz.go.gov.br. ▫ Neste sistema, os lançamentos de valores a crédito serão efetivados por meio da baixa do Cheque Moradia (para optante pelo Simples Nacional) e pelo lançamento dos valores da baixa do mesmo na Escrituração Fiscal Digital – EFD (contribuinte do regime normal) após a baixa do cheque; ▫ Quanto aos lançamentos a débito, os mesmos serão efetivados mediante emissão de NFe de transferência de crédito ou pelo lançamento de deduções do ICMS normal ou ICMS substituição tributária na EFD com o crédito de Cheque Moradia. Do Sistema de Controle de Crédito de Cheque Moradia
  • 8. • A operação de venda de mercadorias com a utilização de Cheque Moradia só pode ser feita com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica; • Contribuintes do Simples Nacional também podem aceitar Cheque Moradia; • É permitida a transferência de crédito a outros contribuintes, quando o contribuinte recebe Cheque Moradia.  Observações
  • 10. Adonídio Neto Vieira Júnior Auditor Fiscal da Receita Estadual Superintendente da Receita Telefone: 62-32692140 Celular: 62-981236966 Email: adonidio-nvj@sefaz.go.gov.br