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RESULTADO PARCIAL – REVISÃO OJ EX SE 2014
• Eneida Cornel - Enquanto vigente a Súmula do TRT, entendo que a matéria não pode ser
regulada de forma diversa pela SE. Se, e quando alterada, concordarei com a tese.
• Arion Mazurkevic - Mantenho o redação originária, pois penso que antes deve ser modificada a
Súmula do nosso TRT
• Edmilson Antonio de Lima - OBS.: A redação está de acordo com o teor da Súmula nº 439 do
TST, quanto aos juros de mora.
• Eneida Cornel - XVI – Atualização Monetária. Marco Inicial. Indenização por dano moral. Nas
indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data da condenação,
pela sentença ou acórdão, independente de majoração ou redução do valor em grau de recurso.
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 06 INCISO V
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 06 INCISO XVI
• Arion Mazurkevic - Penso que deve ficar claro que é a data do julgamento, ou seja, a data em
que prolatada a sentença e a data da sessão de julgamento do Tribunal que fixou o valor, para
que não ocorram decisões de primeiro grau, como temos visto, que definem como toda a
publicação do acórdão. Assim, sugiro a seguinte redação: Atualização Monetária. Marco Inicial.
Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é
devida a partir da data do JULGAMENTO em que foi arbitrado o valor (data da prolação da
sentença ou data da sessão em que foi proclamado o Acórdão), e, se majorado, para a
integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal.
• Benedito X. da Silva - Sugiro substituir a expressão "majorado" por "alterado", porque poderá
haver majoração ou redução.
• Edmilson Antonio de Lima - OBS.: A redação está de acordo com o teor da Súmula nº 439 do
TST, quanto à atualização monetária.
• Cassio Colombo Filho - XVI – Atualização Monetária. Marco Inicial. Indenização por dano
moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do
arbitramento do valor na sentença ou no acórdão.
• Eneida Cornel - Entendo que a pensão é fixada de forma vitalícia para o empregado, não para
seus dependentes, não havendo na condenação decorrente do contrato de trabalho imposição
para que o empregador pague pensão até que eventualmente filhos menores do de cujus
adquiram maioridade. do contrário ficarão sem sentido as decisões que fixam uma pensão até
determinada idade (em razão de pedido, como regra) ou vitalícia, porque o termo vitalícia será
para quem não se sabe, não haverá definição no título.
• Arion Mazurkevic - Penso que a redação pode deixar dúvidas sobre o sentido da tese. Só
entenderá o que se pretendeu dizer são os integrantes da SE que participaram do julgamento.
Da forma como esta, penso que a OJ apenas indica que os sucessores podem executar os
créditos do falecido aos títulos mencionados, quando o que a SE decidiu foi que os sucessores
podem executar as parcelas da pensão mensal exigíveis posteriormente ao falecimento do
trabalhador beneficiado pela decisão exequenda. Assim, alternativamente, sugiro a seguinte
redação: II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos herdeiros. Indenização por danos
materiais DEFERIDA na forma de pensão vitalícia mensal pelo título executivo ao trabalhador,
após o falecimento deste, transmite-se aos herdeiros dependentes, cabendo na própria
execução ser definida a proporção a que fazem jus.
• Benedito X. da Silva - Se prevalecer a tese, sugiro acrescentar que o valor deve ser distribuído
em cotas iguais aos herdeiros, mas já reduzida a parcela relativa ao trabalhador falecido; bem
assim a extinção dos pagamentos na medida em que cessar a dependência econômica dos
beneficiários, em analogia aos termos da Lei nº 8.213/91.
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 18 INCISO II
• Edmilson Antonio de Lima - Penso que quem sofreu o dano moral em razão do acidente foi o
trabalhador, e não a sua família. Assim, penso que essas indenizações (moral e material) não
são transmissíveis aos herdeiros, mas sim devidas apenas ao trabalhador vitimado, enquanto ele
viver. Se após a sentença transitada em julgado ocorrer o falecimento do trabalhador em
decorrência do acidente de trabalho, os familiares, abalados com a morte do trabalhador (dano
moral dos familiares), poderão ajuizar ação postulando o recebimento de danos morais e
materiais. Em resumo: II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos herdeiros. O
direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais, decorrentes de acidente
de trabalho ou doença profissional, pago em parcela única ou na forma de pensão vitalícia
mensal tem natureza indenizatória exclusivamente ao trabalhador e não é transmissível aos seus
herdeiros.
• Cassio Colombo Filho - II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos herdeiros. O direito
ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais, pago em parcela única ou na
forma de pensão mensal tem natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros, observando-
se a expectativa média de vida do falecido.
• Cassio Colombo Filho - Parágrafo único: Se o acordo tiver sido cumprido em parte E a multa
mostrar-se manifestamente excessiva, levando em conta, inclusive, o tempo da mora e o
pagamento espontâneo da obrigação principal, a penalidade poderá ser equitativamente
reduzida pelo Juiz, por aplicação do art. 413, do CCB.
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Concordo com a nova redação
do parágrafo único, entendendo
que há regramento próprio na
CLT, não sendo hipótese de
aplicação do art. 413 do CC.
Divirjo. Mantenho o parágrafo
único com a redação original.
Divirjo. Mantenho o parágrafo
único, entendendo que devem
ser estabelecidos parâmetros
para a redução da multa
pactuada.
OJ EX SE 19 INCISO I
• Eneida Cornel - Entendo inaplicável a norma porque a CLT prevê expressamente a exigência
de delimitação de valores em agravo de petição e não nos embargos à execução (897, § 1º, da
CLT).
• Benedito X. da Silva - Não aplico.
• Eneida Cornel - Se aplicável a tese, entendo que deve constar expressamente na decisão que
determina a citação e no respectivo mandado a determinação de que para embargar a execução
deverá a executada apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena
de não serem admitidos os embargo à execução. Sugestão de redação: "a) a aplicação do
dispositivo legal exige determinação do juiz da execução e constar expressamente no mandado
de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido,
sob pena de não serem admitidos os embargos à execução."
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Redação Comissão Nova Redação Divirjo da Tese Nova Redação
OJ EX SE 21 APLICAÇÃO DO 475-L - CAPUT
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Redação Comissão Nova Redação Divirjo da Tese Nova Redação
OJ EX SE 21 APLICAÇÃO DO 475-L - ALÍNEA A
• Arion Mazurkevic - Como ocorre com o art. 475-J do CPC, diante da polêmica sobre a
incidência no Processo do Trabalho, penso que a aplicação deveria ficar expressamente
prevista, a fim de não surpreender a parte. Por sinal, metodologia semelhante é adotada pelo art.
879, § 3º, da CLT. Assim, proponho a seguinte redação para o inciso: a) a aplicação do
dispositivo PRESSUPÕE intimação prévia do executado-embargante quanto aos seus efeitos, na
hipótese de descumprimento.
• Benedito X. da Silva - Não dispenso a intimação.
• Eneida Cornel - "b) o dispositivo não será aplicado de ofício pelo Tribunal, devendo a matéria
ser submetida a exame pelo primeiro grau como requisito de admissibilidade dos embargos à
execução.”
• Edmilson Antonio de Lima - Voto pela simples exclusão da alínea “B”.
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Redação Comissão Nova Redação Divirjo da Tese Nova Redação
OJ EX SE 21 APLICAÇÃO DO 475-L - ALÍNEA B
• Eneida Cornel - "I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução.
Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. Reconhecendo a dívida, após citado
e até a penhora de bens, pode o executado postular parcelamento da dívida, nos termos do
artigo 745-A, do Código de Processo Civil, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX SE
204) a) na hipótese de pagamento do crédito nos moldes do art. 745-A do CPC, haverá
levantamento pelo exequente da quantia depositada após a satisfação de cada parcela.
Somente após a execução estar integralmente garantida poderá o exequente questionar a conta
homologada."
• Arion Mazurkevic - Questiono se não seria o caso de prever que o parcelamento deve contar
com a concordância do Exequente, devendo para isso ser intimado. Invoco o seguinte
precedente: CONSTITUCIONAL – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – ART. 93, X, DA CF/88 –
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA –
PROPOSTA DE PARCELAMENTO POR PARTE DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE
ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CREDOR – 1- Nos termos da jurisprudência do STF, o fato de
a fundamentação ser sucinta não conduz à nulidade da decisão. 2- Apesar da predisposição do
devedor em efetuar o pagamento do montante executado, o credor não é obrigado a receber a
quantia de forma parcelada, consoante dispõe o art. 314 do CC/02. 3- Inaplicabilidade do art.
745-A do CPC, porquanto esgotado o prazo para impugnação, que, ademais, já foi rejeitada.
(TRF 4ª R. – AI 0000842-45.2011.404.0000/SC – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida
– DJe 13.04.2011 – p. 228)
• Benedito X. da Silva - A impugnação deve se dar de imediato, ou seja, faculta-se a impugnação
no momento do parcelamento. Entendo que o credor deve ser ouvido sobre o parcelamento,
tendo em vista que o dispositivo tem por objeto a extinção da obrigação.
• Edmilson Antonio de Lima - Obs.: segundo a redação do art. 745-A do CPC, o executado
somente pode requerer o parcelamento do débito, no prazo para embargos à execução, quando
reconhecer o crédito devido ao exequente. Sendo assim, se requerer o parcelamento e este for
deferido pelo juiz, o executado não mais poderá apresentar embargos à execução. Ocorrência
de preclusão lógica. A execução estará garantida apenas após o pagamento da última parcela,
quando então o exequente poderá questionar os valores da liquidação, nos termos do art. 884 da
CLT.
• Cassio Colombo Filho - A hipótese do do art. 745 é só para pagamento da dívida, e não para
garantia...
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - A
• Arion Mazurkevic - Como já expressei no precedente, entendo que o parcelamento não
pressupõe a ausência de garantia do Juízo. O art. 745-A do CPC estabelece que o parcelamento
deve ser requerido NO PRAZO PARA EMBARGOS, ou seja, após a garantia do juízo. Proponho
a supressão ou a modificação da redação para: b) é cabível o pedido de parcelamento previsto
no artigo do 745-A CPC formulado após a garantia do juízo.
• Benedito X. da Silva - É cabível depois da penhora, desde que no prazo dos embargos à
execução.
• Edmilson Antonio de Lima - Obs.: no processo civil, o executado pode apresentar embargos à
execução antes da garantia do juízo (art. 736 do CPC). Entretanto, no processo do trabalho, os
embargos à execução somente podem ocorrer após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Sendo
assim, se o executado não requereu o parcelamento do débito após a citação, no prazo de cinco
(05) dias, não pode fazê-lo após a penhora.
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - B
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - C
• Benedito X. da Silva - Se o depósito recursal tem por objetivo garantir a execução, não vejo
motivo para não aproveitá-lo.
• Edmilson Antonio de Lima - Obs.: normalmente, os valores dos depósitos recursais já são
considerados e abatidos dos valores apurados em liquidação para definir o valor do débito a ser
executado. A citação já sai com o valor final a ser executado. Detalhe: segundo o art. 745-A do
CPC, no cálculo do valor correspondente a 30% do débito, devem ser considerados os valores
das custas e dos honorários advocatícios devidos. Sendo assim, no processo trabalhista, para o
cálculo da parte correspondente a 30% do débito, devem ser incluídos também os valores
devidos a título de custas, honorários periciais e/ou advocatícios, contribuições previdenciárias e
de imposto de renda, além da parte que pertence ao exequente, obviamente.
• Cassio Colombo Filho - O depósito recursal serve para pagar parte da dívida.
• Eneida Cornel - "d) Requerido o parcelamento previsto no 745-A em execução, e havendo
cominação da multa do 475-J, esta não incidirá sobre os depósitos regularmente realizados."
• Arion Mazurkevic - Proponho a seguinte redação, abaixo justificada: d) O requerimento de
parcelamento previsto no 745-A do CPC formulado no prazo fixado para pagamento da dívida
sob as penas do art. 475-J do mesmo código, não dispensa o executado da multa de 10%
prevista neste artigo, exceto sobre o depósito inicial de 30%, o qual cumpre a finalidade de
pagametno parcial, nos termos do art. 475-J, § 4º, do CPC. Parece-me que a redação do inciso
não reproduz a decisão citada como precedente. Nos autos 1216-2011-17 a tese principal foi de
que a multa do art. 475-J não é excluída pelo pedido de parcelamento de depósito de 30%.
Penso que esta é a tese principal do precedente. Naquele caso específico a multa de 10% do
475-J não incidiu sobre o valor antecipado (30%) porque o Executado se antecipou, solicitando o
parcelamento e efetuando o depósito no prazo do art. 475-J. Reproduzo o julgado referido: "Por
outro lado, embora cabível, a autorização para parcelamento só é possível após transcorrido o
prazo inicial para pagamento, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, também do CPC. De
acordo com o entendimento desta Seção Especializada, o pedido de parcelamento deve ocorrer
no prazo para os embargos, o que significa que se deve conceder a oportunidade para
pagamento integral, primeiro, sob pena da multa. O fato do executado ter se antecipado e
requerido o parcelamento é medida que, por um lado, imprime celeridade ao feito, pois, não há
necessidade de aguardar o decurso do prazo para pagamento, e, posteriormente, citação para
garantia da execução; por outro, essa antecipação não desonera o devedor de arcar com a
multa, sob pena de frustração à sua finalidade. Portanto, no parcelamento, o valor deve ser
acrescido da multa de 10% a que se refere o art. 475-J do CPC, à exceção do depósito inicial,
que acaba por cumprir a finalidade de pagamento parcial, incidindo a multa sobre o restante, nos
termos do art. 475-J, § 4º, do CPC."
• Edmilson Antonio de Lima - d) Requerido pelo executado o parcelamento previsto no art. 745-
A do CPC, e já tendo ocorrido anteriormente a cominação da multa do art. 475-J do CPC, o
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - D
depósito inicial de 30% deverá levar em conta o montante devido pelo executado, incluindo-se aí
também a multa do art. 475-J do CPC. Obs.: em primeiro lugar, o executado é intimado para
pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 475-J do CPC (OJ EX SE
nº 35). Uma vez não pago o débito no prazo em questão nem requerido o parcelamento pelo
executado (art. 745-A do CPC), será expedido o mandado de citação com o montante devido,
incluindo-se aí a referida multa. Uma vez imposta a multa do art. 475-J do CPC pelo Juízo e
incluída no mandado de citação, se houver requerimento do executado para pagamento
parcelado do débito exequendo (art. 745-A do CPC), o cálculo do depósito inicial de 30% deve
levar em conta também o valor da multa do art. 475-J do CPC, já cominada ao executado. Sendo
assim, não é a multa do art. 475-J que incide no cálculo do depósito de 30%, mas sim o inverso,
ou seja, 30% deve ser calculado sobre o valor total devido, inclusive sobre o valor da multa legal
em questão.
• Edmilson Antonio de Lima - O inciso IV proposto está conforme as decisões sedimentadas do
TST e do STJ. Acrescentaria ao final do inciso IV: “..., salvo disposição em contrário existente no
título executivo judicial transitado em julgado.”
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 24 INCISO IV
• Eneida Cornel - "XXVIII – Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do
contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho detém competência para
processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no
curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo."
• Benedito X. da Silva - Não concordo, pois que pendente manifestação do STF.
• Edmilson Antonio de Lima - Obs.: está de acordo com o entendimento do STF e do TST
(Súmula nº 368, I, do TST) XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução.
Contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pelo empregador no curso do contrato de
trabalho incontroverso ou reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho não detém competência
para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas
pelo empregador no curso do contrato de trabalho incontroverso ou reconhecido em Juízo,
inclusive sobre as verbas pagas “por fora” dos recibos salariais.
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 24 INCISO XXVIII
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 25 INCISO IX
• Eneida Cornel - "IX – Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda
ocorrerá sobre o total dos rendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a
aplicação da respectiva tabela progressiva (referente ao mês de pagamento). Cabíveis os
descontos fiscais de acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, não se cogita
ofensa à coisa julgada."
• Edmilson Antonio de Lima - S.m.j., creio que seria “coisa julgada material”, pois a matéria em
questão teria sido apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho.
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 25 INCISO XV – NOVO INCISO
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Redação Comissão Nova Redação Redação Des.
Edmilson
Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 32 INCISO V
• Eneida Cornel - "V - Reflexos deferidos. Interpretação restritiva do título executivo judicial. Salvo
disposição expressa em sentido contrário no título executivo judicial, o FGTS sobre a verba
principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal."
• Benedito X. da Silva - Penso que a incidência é automática.
• Edmilson Antonio de Lima - Obs.: Não discordo da redação da Comissão, mas a minha
redação foi detalhada, apenas para evitar dúvidas quanto ao FGTS que estamos tratando
(reflexos do principal) sobre outros reflexos.
• Cassio Colombo Filho - Reflexos deferidos. Interpretação do título executivo judicial. Salvo
disposição expressa em sentido contrário no título executivo judicial, o FGTS sobre a verba
principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal, por força
de expressa disposição legal.
• Arion Mazurkevic - Insisto na tese de que não devemos fazer essa interpretação restritiva do
título executivo. Entendo que a decisão judicial deve ser interpretada como se tivesse decidido
nos termos da lei, salvo determinação em contrário. Quanto aos reflexos, todos nós, ou a maioria
de nós, julgamos deste sempre com esse padrão: reflexos de x (por exemplo, horas extras) em
repousos, férias, terço de férias, aviso prévio e FGTS, com a multa. Não acredito que quando
assim fazemos temos a intensão de dizer que o FGTS só incide sobre o principal. E nem o
ordenamento jurídico assim estabelece. Da mesma forma que penso que o título executivo
quando faz referência a FGTS sobre férias, de forma genérica, deve ser interpretado que decidiu
dentro da lei, ou seja, que deferiu FGTS sobre férias, mas não as indenizadas, também entendo
que no exemplo acima deferiu FGTS sobre principal e os reflexos cabíveis. Proponho a seguinte
redação: V – Reflexos deferidos. Interpretação do título executivo judicial. Salvo disposição
expressa em sentido contrário no título executivo judicial, o deferimento de reflexos de
determinada verba em 13ºalário, férias, terço de férias, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%
permite que se interprete o título judicial conforme a lei, ou seja, que o FGTS, acrescido da multa
de 40%, foi deferido não só sobre o principal, mas também sobre os reflexos, onde é cabível.
• Benedito X. da Silva - Entendo que se a natureza dessa parcela é indenizatória, não cabe
incidência de FGTS.
• Edmilson Antonio de Lima - VI – Salários do período de afastamento. Incidência.
Reintegração. Omissão no título. Existência de ofensa à coisa julgada. Determinada a
reintegração ao emprego com pagamento de salários do período de afastamento e omisso o
título executivo quanto ao recolhimento do FGTS, são indevidos os depósitos de FGTS
incidentes sobre os salários do período, pois o título executivo judicial deve ser interpretado
restritivamente, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 32 INCISO VI
• Edmilson Antonio de Lima - h) Exige-se a delimitação de valores das demais verbas devidas
quando o executado insurge-se contra a condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J
do CPC, mesmo que não incluída nos cálculos homologados.
• Arion Mazurkevic - S.m.j, a redação proposta parece-me contraditória, pois o acréscimo
"mesmo que não incluída nos cálculos homologados" não faz sentido. Observe-se: se o cálculo
homologado não contém a multa e esta é acrescida pela decisão agravada, sendo que o
executado se insurge contra essa decisão apenas para pedir a sua exclusão, que delimitação de
valores seria necessária? O precedente citado, constante da memória 744, nos autos 00689-
2009-656-09-00-3 realmente está no sentido da redação proposta. Ficaram vencidos os
Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora), Edmilson Antonio de Lima, Ricardo
Tadeu Marques da Fonseca e Cássio Colombo Filho. O Des. Benedito estava em férias. Concuo
que votei com a divergência da Des. Eneida, que prevaleceu. Certamente votei de forma
equivocada, pois se a única parcela que está sendo impugnada não consta da conta de
liquidação, a delimitação do valor incontroverso já existe, atendendo o pressuposto do art. 897,
§º,da CLT. Assim, se for para manter o inciso, proponho a seguinte redação, em sentido
contrário ao apresentado: h) Exige-se delimitação de valores quando o executado insurge-se
contra a condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, desde que já se
encontre incluída no valor em execução.
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 35 ALÍNEA H
• Benedito X. da Silva - O depósito para garantia ou pagamento do valor total executado afasta a
aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
• Arion Mazurkevic - Entendo que a redação deve ser equivalente ao da memória 913, pois o § 4º
do art. 475-J do CPC, já adotado na proposta de alteração da OJ referente ao parcelamento da
dívida, permite o depósito parcial, prevendo a incidência da multa sobre o remanescente. Assim,
proponho a seguinte redação: Somente o depósito, no prazo previsto, para o efetivo pagamento
afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC e em relação ao valor depositado (art. 475-J, §
4º do CPC)
• Paulo Ricardo Pozzolo - A nomeação de bens à penhora ou o depósito para a garantia da
execução elidem a incidência da multa.
• Arion Mazurkevic - Só observo que essa é a previsão legal e a intensão da lei. O art. 475-J
prevê o "O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA". Se a parte pretende garantir o juízo ou nomea
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Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso
OJ EX SE 35 ALÍNEA J
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Redação
Comissão -
opção A
Nova Redação -
opção A
Redação
Comissão -
opção B
Nova Redação -
opção B
Nova Tese Exclusão do
Inciso
OJ EX SE 35 ALÍNEA L
bens à penhora, não estará pagando. Exclusão da alínea B Não concordo com a opção "B"
porque para elidir a incidência da multa o executado deve efetuar o pagamento, com esse
objetivo, ainda que de parte da dívida. O depósito para garantia da execução somente implicará
em eventual valor incontroverso em momento posterior, quando da oposição dos embargos e,
pior, normalmente quando da interposição do agravo de petição.

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  • 1. RESULTADO PARCIAL – REVISÃO OJ EX SE 2014 • Eneida Cornel - Enquanto vigente a Súmula do TRT, entendo que a matéria não pode ser regulada de forma diversa pela SE. Se, e quando alterada, concordarei com a tese. • Arion Mazurkevic - Mantenho o redação originária, pois penso que antes deve ser modificada a Súmula do nosso TRT • Edmilson Antonio de Lima - OBS.: A redação está de acordo com o teor da Súmula nº 439 do TST, quanto aos juros de mora. • Eneida Cornel - XVI – Atualização Monetária. Marco Inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data da condenação, pela sentença ou acórdão, independente de majoração ou redução do valor em grau de recurso. 6 0 2 2 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 06 INCISO V 6 3 1 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 06 INCISO XVI
  • 2. • Arion Mazurkevic - Penso que deve ficar claro que é a data do julgamento, ou seja, a data em que prolatada a sentença e a data da sessão de julgamento do Tribunal que fixou o valor, para que não ocorram decisões de primeiro grau, como temos visto, que definem como toda a publicação do acórdão. Assim, sugiro a seguinte redação: Atualização Monetária. Marco Inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do JULGAMENTO em que foi arbitrado o valor (data da prolação da sentença ou data da sessão em que foi proclamado o Acórdão), e, se majorado, para a integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal. • Benedito X. da Silva - Sugiro substituir a expressão "majorado" por "alterado", porque poderá haver majoração ou redução. • Edmilson Antonio de Lima - OBS.: A redação está de acordo com o teor da Súmula nº 439 do TST, quanto à atualização monetária. • Cassio Colombo Filho - XVI – Atualização Monetária. Marco Inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento do valor na sentença ou no acórdão. • Eneida Cornel - Entendo que a pensão é fixada de forma vitalícia para o empregado, não para seus dependentes, não havendo na condenação decorrente do contrato de trabalho imposição para que o empregador pague pensão até que eventualmente filhos menores do de cujus adquiram maioridade. do contrário ficarão sem sentido as decisões que fixam uma pensão até determinada idade (em razão de pedido, como regra) ou vitalícia, porque o termo vitalícia será para quem não se sabe, não haverá definição no título. • Arion Mazurkevic - Penso que a redação pode deixar dúvidas sobre o sentido da tese. Só entenderá o que se pretendeu dizer são os integrantes da SE que participaram do julgamento. Da forma como esta, penso que a OJ apenas indica que os sucessores podem executar os créditos do falecido aos títulos mencionados, quando o que a SE decidiu foi que os sucessores podem executar as parcelas da pensão mensal exigíveis posteriormente ao falecimento do trabalhador beneficiado pela decisão exequenda. Assim, alternativamente, sugiro a seguinte redação: II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos herdeiros. Indenização por danos materiais DEFERIDA na forma de pensão vitalícia mensal pelo título executivo ao trabalhador, após o falecimento deste, transmite-se aos herdeiros dependentes, cabendo na própria execução ser definida a proporção a que fazem jus. • Benedito X. da Silva - Se prevalecer a tese, sugiro acrescentar que o valor deve ser distribuído em cotas iguais aos herdeiros, mas já reduzida a parcela relativa ao trabalhador falecido; bem assim a extinção dos pagamentos na medida em que cessar a dependência econômica dos beneficiários, em analogia aos termos da Lei nº 8.213/91. 5 2 1 2 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 18 INCISO II
  • 3. • Edmilson Antonio de Lima - Penso que quem sofreu o dano moral em razão do acidente foi o trabalhador, e não a sua família. Assim, penso que essas indenizações (moral e material) não são transmissíveis aos herdeiros, mas sim devidas apenas ao trabalhador vitimado, enquanto ele viver. Se após a sentença transitada em julgado ocorrer o falecimento do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, os familiares, abalados com a morte do trabalhador (dano moral dos familiares), poderão ajuizar ação postulando o recebimento de danos morais e materiais. Em resumo: II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos herdeiros. O direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, pago em parcela única ou na forma de pensão vitalícia mensal tem natureza indenizatória exclusivamente ao trabalhador e não é transmissível aos seus herdeiros. • Cassio Colombo Filho - II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos herdeiros. O direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais, pago em parcela única ou na forma de pensão mensal tem natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros, observando- se a expectativa média de vida do falecido. • Cassio Colombo Filho - Parágrafo único: Se o acordo tiver sido cumprido em parte E a multa mostrar-se manifestamente excessiva, levando em conta, inclusive, o tempo da mora e o pagamento espontâneo da obrigação principal, a penalidade poderá ser equitativamente reduzida pelo Juiz, por aplicação do art. 413, do CCB. 5 3 2 Concordo com a nova redação do parágrafo único, entendendo que há regramento próprio na CLT, não sendo hipótese de aplicação do art. 413 do CC. Divirjo. Mantenho o parágrafo único com a redação original. Divirjo. Mantenho o parágrafo único, entendendo que devem ser estabelecidos parâmetros para a redução da multa pactuada. OJ EX SE 19 INCISO I
  • 4. • Eneida Cornel - Entendo inaplicável a norma porque a CLT prevê expressamente a exigência de delimitação de valores em agravo de petição e não nos embargos à execução (897, § 1º, da CLT). • Benedito X. da Silva - Não aplico. • Eneida Cornel - Se aplicável a tese, entendo que deve constar expressamente na decisão que determina a citação e no respectivo mandado a determinação de que para embargar a execução deverá a executada apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargo à execução. Sugestão de redação: "a) a aplicação do dispositivo legal exige determinação do juiz da execução e constar expressamente no mandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução." 7 0 3 0 Redação Comissão Nova Redação Divirjo da Tese Nova Redação OJ EX SE 21 APLICAÇÃO DO 475-L - CAPUT 5 0 2 3 Redação Comissão Nova Redação Divirjo da Tese Nova Redação OJ EX SE 21 APLICAÇÃO DO 475-L - ALÍNEA A
  • 5. • Arion Mazurkevic - Como ocorre com o art. 475-J do CPC, diante da polêmica sobre a incidência no Processo do Trabalho, penso que a aplicação deveria ficar expressamente prevista, a fim de não surpreender a parte. Por sinal, metodologia semelhante é adotada pelo art. 879, § 3º, da CLT. Assim, proponho a seguinte redação para o inciso: a) a aplicação do dispositivo PRESSUPÕE intimação prévia do executado-embargante quanto aos seus efeitos, na hipótese de descumprimento. • Benedito X. da Silva - Não dispenso a intimação. • Eneida Cornel - "b) o dispositivo não será aplicado de ofício pelo Tribunal, devendo a matéria ser submetida a exame pelo primeiro grau como requisito de admissibilidade dos embargos à execução.” • Edmilson Antonio de Lima - Voto pela simples exclusão da alínea “B”. 7 0 2 0 Redação Comissão Nova Redação Divirjo da Tese Nova Redação OJ EX SE 21 APLICAÇÃO DO 475-L - ALÍNEA B
  • 6. • Eneida Cornel - "I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. Reconhecendo a dívida, após citado e até a penhora de bens, pode o executado postular parcelamento da dívida, nos termos do artigo 745-A, do Código de Processo Civil, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX SE 204) a) na hipótese de pagamento do crédito nos moldes do art. 745-A do CPC, haverá levantamento pelo exequente da quantia depositada após a satisfação de cada parcela. Somente após a execução estar integralmente garantida poderá o exequente questionar a conta homologada." • Arion Mazurkevic - Questiono se não seria o caso de prever que o parcelamento deve contar com a concordância do Exequente, devendo para isso ser intimado. Invoco o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – ART. 93, X, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROPOSTA DE PARCELAMENTO POR PARTE DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CREDOR – 1- Nos termos da jurisprudência do STF, o fato de a fundamentação ser sucinta não conduz à nulidade da decisão. 2- Apesar da predisposição do devedor em efetuar o pagamento do montante executado, o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, consoante dispõe o art. 314 do CC/02. 3- Inaplicabilidade do art. 745-A do CPC, porquanto esgotado o prazo para impugnação, que, ademais, já foi rejeitada. (TRF 4ª R. – AI 0000842-45.2011.404.0000/SC – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida – DJe 13.04.2011 – p. 228) • Benedito X. da Silva - A impugnação deve se dar de imediato, ou seja, faculta-se a impugnação no momento do parcelamento. Entendo que o credor deve ser ouvido sobre o parcelamento, tendo em vista que o dispositivo tem por objeto a extinção da obrigação. • Edmilson Antonio de Lima - Obs.: segundo a redação do art. 745-A do CPC, o executado somente pode requerer o parcelamento do débito, no prazo para embargos à execução, quando reconhecer o crédito devido ao exequente. Sendo assim, se requerer o parcelamento e este for deferido pelo juiz, o executado não mais poderá apresentar embargos à execução. Ocorrência de preclusão lógica. A execução estará garantida apenas após o pagamento da última parcela, quando então o exequente poderá questionar os valores da liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. • Cassio Colombo Filho - A hipótese do do art. 745 é só para pagamento da dívida, e não para garantia... 5 2 2 1 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - A
  • 7. • Arion Mazurkevic - Como já expressei no precedente, entendo que o parcelamento não pressupõe a ausência de garantia do Juízo. O art. 745-A do CPC estabelece que o parcelamento deve ser requerido NO PRAZO PARA EMBARGOS, ou seja, após a garantia do juízo. Proponho a supressão ou a modificação da redação para: b) é cabível o pedido de parcelamento previsto no artigo do 745-A CPC formulado após a garantia do juízo. • Benedito X. da Silva - É cabível depois da penhora, desde que no prazo dos embargos à execução. • Edmilson Antonio de Lima - Obs.: no processo civil, o executado pode apresentar embargos à execução antes da garantia do juízo (art. 736 do CPC). Entretanto, no processo do trabalho, os embargos à execução somente podem ocorrer após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Sendo assim, se o executado não requereu o parcelamento do débito após a citação, no prazo de cinco (05) dias, não pode fazê-lo após a penhora. 6 0 2 2 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - B 6 0 1 2 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - C
  • 8. • Benedito X. da Silva - Se o depósito recursal tem por objetivo garantir a execução, não vejo motivo para não aproveitá-lo. • Edmilson Antonio de Lima - Obs.: normalmente, os valores dos depósitos recursais já são considerados e abatidos dos valores apurados em liquidação para definir o valor do débito a ser executado. A citação já sai com o valor final a ser executado. Detalhe: segundo o art. 745-A do CPC, no cálculo do valor correspondente a 30% do débito, devem ser considerados os valores das custas e dos honorários advocatícios devidos. Sendo assim, no processo trabalhista, para o cálculo da parte correspondente a 30% do débito, devem ser incluídos também os valores devidos a título de custas, honorários periciais e/ou advocatícios, contribuições previdenciárias e de imposto de renda, além da parte que pertence ao exequente, obviamente. • Cassio Colombo Filho - O depósito recursal serve para pagar parte da dívida. • Eneida Cornel - "d) Requerido o parcelamento previsto no 745-A em execução, e havendo cominação da multa do 475-J, esta não incidirá sobre os depósitos regularmente realizados." • Arion Mazurkevic - Proponho a seguinte redação, abaixo justificada: d) O requerimento de parcelamento previsto no 745-A do CPC formulado no prazo fixado para pagamento da dívida sob as penas do art. 475-J do mesmo código, não dispensa o executado da multa de 10% prevista neste artigo, exceto sobre o depósito inicial de 30%, o qual cumpre a finalidade de pagametno parcial, nos termos do art. 475-J, § 4º, do CPC. Parece-me que a redação do inciso não reproduz a decisão citada como precedente. Nos autos 1216-2011-17 a tese principal foi de que a multa do art. 475-J não é excluída pelo pedido de parcelamento de depósito de 30%. Penso que esta é a tese principal do precedente. Naquele caso específico a multa de 10% do 475-J não incidiu sobre o valor antecipado (30%) porque o Executado se antecipou, solicitando o parcelamento e efetuando o depósito no prazo do art. 475-J. Reproduzo o julgado referido: "Por outro lado, embora cabível, a autorização para parcelamento só é possível após transcorrido o prazo inicial para pagamento, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, também do CPC. De acordo com o entendimento desta Seção Especializada, o pedido de parcelamento deve ocorrer no prazo para os embargos, o que significa que se deve conceder a oportunidade para pagamento integral, primeiro, sob pena da multa. O fato do executado ter se antecipado e requerido o parcelamento é medida que, por um lado, imprime celeridade ao feito, pois, não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para pagamento, e, posteriormente, citação para garantia da execução; por outro, essa antecipação não desonera o devedor de arcar com a multa, sob pena de frustração à sua finalidade. Portanto, no parcelamento, o valor deve ser acrescido da multa de 10% a que se refere o art. 475-J do CPC, à exceção do depósito inicial, que acaba por cumprir a finalidade de pagamento parcial, incidindo a multa sobre o restante, nos termos do art. 475-J, § 4º, do CPC." • Edmilson Antonio de Lima - d) Requerido pelo executado o parcelamento previsto no art. 745- A do CPC, e já tendo ocorrido anteriormente a cominação da multa do art. 475-J do CPC, o 7 0 3 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 21 PARCELAMENTO 745-A - D
  • 9. depósito inicial de 30% deverá levar em conta o montante devido pelo executado, incluindo-se aí também a multa do art. 475-J do CPC. Obs.: em primeiro lugar, o executado é intimado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 475-J do CPC (OJ EX SE nº 35). Uma vez não pago o débito no prazo em questão nem requerido o parcelamento pelo executado (art. 745-A do CPC), será expedido o mandado de citação com o montante devido, incluindo-se aí a referida multa. Uma vez imposta a multa do art. 475-J do CPC pelo Juízo e incluída no mandado de citação, se houver requerimento do executado para pagamento parcelado do débito exequendo (art. 745-A do CPC), o cálculo do depósito inicial de 30% deve levar em conta também o valor da multa do art. 475-J do CPC, já cominada ao executado. Sendo assim, não é a multa do art. 475-J que incide no cálculo do depósito de 30%, mas sim o inverso, ou seja, 30% deve ser calculado sobre o valor total devido, inclusive sobre o valor da multa legal em questão. • Edmilson Antonio de Lima - O inciso IV proposto está conforme as decisões sedimentadas do TST e do STJ. Acrescentaria ao final do inciso IV: “..., salvo disposição em contrário existente no título executivo judicial transitado em julgado.” 10 0 0 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 24 INCISO IV
  • 10. • Eneida Cornel - "XXVIII – Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho detém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo." • Benedito X. da Silva - Não concordo, pois que pendente manifestação do STF. • Edmilson Antonio de Lima - Obs.: está de acordo com o entendimento do STF e do TST (Súmula nº 368, I, do TST) XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pelo empregador no curso do contrato de trabalho incontroverso ou reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas pelo empregador no curso do contrato de trabalho incontroverso ou reconhecido em Juízo, inclusive sobre as verbas pagas “por fora” dos recibos salariais. 7 1 2 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 24 INCISO XXVIII 9 1 0 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 25 INCISO IX
  • 11. • Eneida Cornel - "IX – Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dos rendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabela progressiva (referente ao mês de pagamento). Cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, não se cogita ofensa à coisa julgada." • Edmilson Antonio de Lima - S.m.j., creio que seria “coisa julgada material”, pois a matéria em questão teria sido apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho. 9 1 0 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 25 INCISO XV – NOVO INCISO 1 0 3 5 0 Redação Comissão Nova Redação Redação Des. Edmilson Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 32 INCISO V
  • 12. • Eneida Cornel - "V - Reflexos deferidos. Interpretação restritiva do título executivo judicial. Salvo disposição expressa em sentido contrário no título executivo judicial, o FGTS sobre a verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal." • Benedito X. da Silva - Penso que a incidência é automática. • Edmilson Antonio de Lima - Obs.: Não discordo da redação da Comissão, mas a minha redação foi detalhada, apenas para evitar dúvidas quanto ao FGTS que estamos tratando (reflexos do principal) sobre outros reflexos. • Cassio Colombo Filho - Reflexos deferidos. Interpretação do título executivo judicial. Salvo disposição expressa em sentido contrário no título executivo judicial, o FGTS sobre a verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal, por força de expressa disposição legal. • Arion Mazurkevic - Insisto na tese de que não devemos fazer essa interpretação restritiva do título executivo. Entendo que a decisão judicial deve ser interpretada como se tivesse decidido nos termos da lei, salvo determinação em contrário. Quanto aos reflexos, todos nós, ou a maioria de nós, julgamos deste sempre com esse padrão: reflexos de x (por exemplo, horas extras) em repousos, férias, terço de férias, aviso prévio e FGTS, com a multa. Não acredito que quando assim fazemos temos a intensão de dizer que o FGTS só incide sobre o principal. E nem o ordenamento jurídico assim estabelece. Da mesma forma que penso que o título executivo quando faz referência a FGTS sobre férias, de forma genérica, deve ser interpretado que decidiu dentro da lei, ou seja, que deferiu FGTS sobre férias, mas não as indenizadas, também entendo que no exemplo acima deferiu FGTS sobre principal e os reflexos cabíveis. Proponho a seguinte redação: V – Reflexos deferidos. Interpretação do título executivo judicial. Salvo disposição expressa em sentido contrário no título executivo judicial, o deferimento de reflexos de determinada verba em 13ºalário, férias, terço de férias, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% permite que se interprete o título judicial conforme a lei, ou seja, que o FGTS, acrescido da multa de 40%, foi deferido não só sobre o principal, mas também sobre os reflexos, onde é cabível. • Benedito X. da Silva - Entendo que se a natureza dessa parcela é indenizatória, não cabe incidência de FGTS. • Edmilson Antonio de Lima - VI – Salários do período de afastamento. Incidência. Reintegração. Omissão no título. Existência de ofensa à coisa julgada. Determinada a reintegração ao emprego com pagamento de salários do período de afastamento e omisso o título executivo quanto ao recolhimento do FGTS, são indevidos os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários do período, pois o título executivo judicial deve ser interpretado restritivamente, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 7 0 2 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 32 INCISO VI
  • 13. • Edmilson Antonio de Lima - h) Exige-se a delimitação de valores das demais verbas devidas quando o executado insurge-se contra a condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, mesmo que não incluída nos cálculos homologados. • Arion Mazurkevic - S.m.j, a redação proposta parece-me contraditória, pois o acréscimo "mesmo que não incluída nos cálculos homologados" não faz sentido. Observe-se: se o cálculo homologado não contém a multa e esta é acrescida pela decisão agravada, sendo que o executado se insurge contra essa decisão apenas para pedir a sua exclusão, que delimitação de valores seria necessária? O precedente citado, constante da memória 744, nos autos 00689- 2009-656-09-00-3 realmente está no sentido da redação proposta. Ficaram vencidos os Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora), Edmilson Antonio de Lima, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Cássio Colombo Filho. O Des. Benedito estava em férias. Concuo que votei com a divergência da Des. Eneida, que prevaleceu. Certamente votei de forma equivocada, pois se a única parcela que está sendo impugnada não consta da conta de liquidação, a delimitação do valor incontroverso já existe, atendendo o pressuposto do art. 897, §º,da CLT. Assim, se for para manter o inciso, proponho a seguinte redação, em sentido contrário ao apresentado: h) Exige-se delimitação de valores quando o executado insurge-se contra a condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, desde que já se encontre incluída no valor em execução. 6 1 1 2 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 35 ALÍNEA H
  • 14. • Benedito X. da Silva - O depósito para garantia ou pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. • Arion Mazurkevic - Entendo que a redação deve ser equivalente ao da memória 913, pois o § 4º do art. 475-J do CPC, já adotado na proposta de alteração da OJ referente ao parcelamento da dívida, permite o depósito parcial, prevendo a incidência da multa sobre o remanescente. Assim, proponho a seguinte redação: Somente o depósito, no prazo previsto, para o efetivo pagamento afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC e em relação ao valor depositado (art. 475-J, § 4º do CPC) • Paulo Ricardo Pozzolo - A nomeação de bens à penhora ou o depósito para a garantia da execução elidem a incidência da multa. • Arion Mazurkevic - Só observo que essa é a previsão legal e a intensão da lei. O art. 475-J prevê o "O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA". Se a parte pretende garantir o juízo ou nomea 8 1 1 0 Redação Comissão Nova Redação Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 35 ALÍNEA J 4 0 5 0 1 2 Redação Comissão - opção A Nova Redação - opção A Redação Comissão - opção B Nova Redação - opção B Nova Tese Exclusão do Inciso OJ EX SE 35 ALÍNEA L
  • 15. bens à penhora, não estará pagando. Exclusão da alínea B Não concordo com a opção "B" porque para elidir a incidência da multa o executado deve efetuar o pagamento, com esse objetivo, ainda que de parte da dívida. O depósito para garantia da execução somente implicará em eventual valor incontroverso em momento posterior, quando da oposição dos embargos e, pior, normalmente quando da interposição do agravo de petição.