2. SPED FISCAL - EFD
Convênio ICMS 143/2006
Denominado Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital,
que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais
e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de
apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas
pelo contribuinte.
2
3. EFD - Legislação
Conv. ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 – Dispõe sobre a EFD;
Ato Cotepe 9/2008 – Dispõe sobre o novo Layout e sua validade;
Protocolo ICMS 77- com as Empresas Obrigadas.
Portaria CAT 147 – Procedimentos adotados para a EFD.
3
6. SPED FISCAL - EFD
Contribuinte
Leiaute
SEFAZ
RFB
Banco de
Dados
Santa
Catarina
Procuração
Eletrônica
Arquivo
Texto
RIS
SPED
Representante
Legal
Programa
Java
Minas
Gerais
Recepção
Validação
Rio de
Janeiro
.
.
.
.
.
.
Importar
Digitar
Validar
Assinar
Visualizar
Transmitir
. Arquivo Original
. Banco de Dados
. Download
São
Paulo
Internet
(ReceitaNet)
6
7. EFD - Transmissão
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 9º - O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte,
deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do
Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD.
§ 2º - Após a validação de que trata o “caput” serão efetuados, automaticamente
por meio do PVA-EFD;
1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;
2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações;
3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da
Fazenda, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica
de Documentos – TED.
7
8. EFD - Transmissão
Port. Cat 147, de 27/07/09
§ 5º - Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da
Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo
digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta portaria, o contribuinte
deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD
diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os
procedimentos previstos naquele ambiente.
8
9. EFD – Obrigatoriedade
Convênio ICMS 143/2006
Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de
dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula,
desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do
contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das
obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
9
10. EFD – Obrigatoriedade / SP
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá
efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do
Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.
§ 1º - O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará
dispensado da EFD.
10
11. EFD – Obrigatoriedade / SP
Port. Cat 147, de 27/07/09
2 - alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em
caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos
situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto
Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.
§ 4º - A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo
mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese
em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do
disposto nesta portaria.
11
12. EFD – Obrigatoriedade / SP
ANEXO XXIII - ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Anexo XXIII
Estado de São Paulo
UF
CNPJ
INSC
ESTADUAL
PER
FIL
SP
00.223.844/0001-00
581.047.790.115
A
INOXTUBOS S/A
01/01/2009
SP
00.245.980/0001-92
407.219.233.116
A
AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA
01/01/2009
SP
00.245.980/0007-88
421.071.150.114
A
AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA
01/01/2009
SP
00.245.980/0015-98
407.443.036.116
A
AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA
01/01/2009
SP
00.253.137/0002-39
669.310.867.112
A
DANA INDUSTRIAS LTDA
01/01/2009
SP
00.253.137/0003-10
336.427.735.115
A
DANA INDUSTRIAS LTDA
01/01/2009
SP
00.253.137/0005-81
102.143.946.111
A
DANA INDUSTRIAS LTDA
01/01/2009
SP
00.253.137/0008-24
492.113.789.112
A
DANA INDUSTRIAS LTDA
01/01/2009
SP
00.253.137/0011-20
286.005.300.118
A
DANA INDUSTRIAS LTDA
01/01/2009
SP
00.253.137/0012-00
286.008.309.110
A
DANA INDUSTRIAS LTDA
01/01/2009
SP
00.280.273/0002-18
244.956.031.110
A
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA
01/01/2009
SP
00.280.273/0007-22
116.810.684.110
A
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA
01/01/2009
NOME EMPRESARIAL
OBRIGATORIEDADE
EFD
12
15. EFD - Da apresentação do arquivo da EFD
Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A
omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a
obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras
estabelecidas pela Administração Tributária.
A EFD representa a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em
conformidade com as disposições previstas na legislação tributária.
15
16. EFD - Periodicidade
Convênio ICMS 143/2006
Cláusula oitava - A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam
obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de
2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para
determinados contribuintes durante o exercício de 2008.
16
17. EFD – Periodicidade - SP
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 18 - O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização
da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista
no capitulo IV desta portaria:
I - até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa aos períodos de
referência correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009;
II - até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação
da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de
janeiro a novembro de 2009.
Parágrafo único - Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser
gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.
17
18. EFD - Prazo
ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009".
PORTARIA CAT Nº 147, de 27 DE JULHO DE 2009
Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês
subseqüente ao período a que se refere.
18
19. EFD - Abrangência
A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a escrituração
prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI – CIAP
VII – P3 (a partir de Janeiro de 2015)
19
20. EFD – Abrangência - REDF
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 3º
§ 3º - O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria
CAT - 85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico
de Documentos Fiscais - REDF, ficará, além do disposto no § 2º, dispensado de
incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros
indicados no Anexo II.
20
21. EFD - Guarda
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do
arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
21
22. EFD – Certificado Digital
Os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados
Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil,
pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade
jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-2200-2, de 24 de agosto de
2001.
22
25. EFD – GUIA PRÁTICO
O
Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa
que o registro deve ser sempre apresentado.
O(...)
Se especificado “O(...)” na coluna de obrigatoriedade,
significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o
registro deve ser apresentado.
OC
Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade,
significa que o registro deve ser apresentado sempre que
houver informação a ser prestada.
N
Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa
que o registro não pode ser apresentado.
25
26. EFD - Obrigatoriedade
Blocos
Descrição
0
Abertura, Identificação e referências
C
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS / IPI)
D
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E
Apuração do ICMS e do IPI
G
Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H
Inventário Físico
1
Outras Informações
9
Controle e encerramento do arquivo digital
26
28. EFD - Obrigatoriedade
Registros a serem apresentados - Perfil do informante.
Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos
perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está
condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores
rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período.
Regra geral:
- O perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados;
- O perfil “B” trata as informações de forma sintética;
- O perfil “C”, embora existente no leiaute, será implementado futuramente.
28
29. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE
29
30. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE
30
31. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
31
32. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do
informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo
informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos
documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra
informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:
a)O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou
serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas
características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em
caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição
anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para
qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele
utilizado no mês inventariado.
32
33. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas
discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a
exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda",
etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior
circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a
créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua
baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com
atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de
água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço
de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar
registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou
prestações.
33
34. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e
34
35. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e
35
36. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e
Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser
apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de
documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato
COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e
C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também
houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal
quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição
Tributária. A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de
julho de 2012.
36
37. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)
37
38. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)
38
39. PENALIDADES
RICMS SP, art. 527, Inc. V alínea i e Inciso VII,
alínea d:
1% do valor das operações ou prestações.
39