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SPED - FISCAL
FISCALTI
Cursos & Consultoria
SPED FISCAL - EFD
Convênio ICMS 143/2006

Denominado Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital,
que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais
e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de
apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas
pelo contribuinte.

2
EFD - Legislação
Conv. ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 – Dispõe sobre a EFD;
Ato Cotepe 9/2008 – Dispõe sobre o novo Layout e sua validade;
Protocolo ICMS 77- com as Empresas Obrigadas.
Portaria CAT 147 – Procedimentos adotados para a EFD.

3
EFD - Legislação

4
EFD - Legislação

5
SPED FISCAL - EFD
Contribuinte

Leiaute

SEFAZ

RFB

Banco de
Dados

Santa
Catarina

Procuração
Eletrônica

Arquivo
Texto

RIS

SPED

Representante
Legal

Programa
Java

Minas
Gerais

Recepção
Validação
Rio de
Janeiro

.
.
.
.
.
.

Importar
Digitar
Validar
Assinar
Visualizar
Transmitir

. Arquivo Original
. Banco de Dados
. Download
São
Paulo

Internet
(ReceitaNet)

6
EFD - Transmissão
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 9º - O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte,
deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do
Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD.
§ 2º - Após a validação de que trata o “caput” serão efetuados, automaticamente
por meio do PVA-EFD;
1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;
2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações;
3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da
Fazenda, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica
de Documentos – TED.

7
EFD - Transmissão
Port. Cat 147, de 27/07/09

§ 5º - Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da
Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo
digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta portaria, o contribuinte
deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD
diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os
procedimentos previstos naquele ambiente.

8
EFD – Obrigatoriedade
Convênio ICMS 143/2006
Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de
dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula,
desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do
contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das
obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

9
EFD – Obrigatoriedade / SP
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá
efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do
Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.
§ 1º - O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará
dispensado da EFD.

10
EFD – Obrigatoriedade / SP
Port. Cat 147, de 27/07/09
2 - alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em
caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos
situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto
Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.

§ 4º - A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo
mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese
em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do
disposto nesta portaria.

11
EFD – Obrigatoriedade / SP
ANEXO XXIII - ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Anexo XXIII
Estado de São Paulo

UF

CNPJ

INSC
ESTADUAL

PER
FIL

SP

00.223.844/0001-00

581.047.790.115

A

INOXTUBOS S/A

01/01/2009

SP

00.245.980/0001-92

407.219.233.116

A

AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA

01/01/2009

SP

00.245.980/0007-88

421.071.150.114

A

AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA

01/01/2009

SP

00.245.980/0015-98

407.443.036.116

A

AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA

01/01/2009

SP

00.253.137/0002-39

669.310.867.112

A

DANA INDUSTRIAS LTDA

01/01/2009

SP

00.253.137/0003-10

336.427.735.115

A

DANA INDUSTRIAS LTDA

01/01/2009

SP

00.253.137/0005-81

102.143.946.111

A

DANA INDUSTRIAS LTDA

01/01/2009

SP

00.253.137/0008-24

492.113.789.112

A

DANA INDUSTRIAS LTDA

01/01/2009

SP

00.253.137/0011-20

286.005.300.118

A

DANA INDUSTRIAS LTDA

01/01/2009

SP

00.253.137/0012-00

286.008.309.110

A

DANA INDUSTRIAS LTDA

01/01/2009

SP

00.280.273/0002-18

244.956.031.110

A

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA

01/01/2009

SP

00.280.273/0007-22

116.810.684.110

A

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA

01/01/2009

NOME EMPRESARIAL

OBRIGATORIEDADE
EFD

12
13
14
EFD - Da apresentação do arquivo da EFD

Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A
omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a
obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras
estabelecidas pela Administração Tributária.
A EFD representa a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em
conformidade com as disposições previstas na legislação tributária.

15
EFD - Periodicidade
Convênio ICMS 143/2006

Cláusula oitava - A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam
obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de
2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para
determinados contribuintes durante o exercício de 2008.

16
EFD – Periodicidade - SP
Port. Cat 147, de 27/07/09

Artigo 18 - O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização
da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista
no capitulo IV desta portaria:
I - até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa aos períodos de
referência correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009;
II - até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação
da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de
janeiro a novembro de 2009.
Parágrafo único - Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser
gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.

17
EFD - Prazo
ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009".

PORTARIA CAT Nº 147, de 27 DE JULHO DE 2009
Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês
subseqüente ao período a que se refere.

18
EFD - Abrangência
A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a escrituração
prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI – CIAP
VII – P3 (a partir de Janeiro de 2015)

19
EFD – Abrangência - REDF
Port. Cat 147, de 27/07/09

Artigo 3º
§ 3º - O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria
CAT - 85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico
de Documentos Fiscais - REDF, ficará, além do disposto no § 2º, dispensado de
incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros
indicados no Anexo II.

20
EFD - Guarda
Port. Cat 147, de 27/07/09
Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do
arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

21
EFD – Certificado Digital
Os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados
Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil,
pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade
jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-2200-2, de 24 de agosto de
2001.

22
EFD – GUIA PRÁTICO

23
EFD – GUIA PRÁTICO

24
EFD – GUIA PRÁTICO

O

Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa
que o registro deve ser sempre apresentado.

O(...)

Se especificado “O(...)” na coluna de obrigatoriedade,
significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o
registro deve ser apresentado.

OC

Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade,
significa que o registro deve ser apresentado sempre que
houver informação a ser prestada.

N

Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa
que o registro não pode ser apresentado.

25
EFD - Obrigatoriedade
Blocos

Descrição

0

Abertura, Identificação e referências

C

Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS / IPI)

D

Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

E

Apuração do ICMS e do IPI

G

Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP

H

Inventário Físico

1

Outras Informações

9

Controle e encerramento do arquivo digital

26
EFD - Obrigatoriedade

27
EFD - Obrigatoriedade
Registros a serem apresentados - Perfil do informante.
Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos
perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está
condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores
rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período.
Regra geral:
- O perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados;
- O perfil “B” trata as informações de forma sintética;
- O perfil “C”, embora existente no leiaute, será implementado futuramente.

28
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

29
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

30
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

31
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do
informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo
informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos
documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra
informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:
a)O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou
serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas
características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em
caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição
anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para
qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele
utilizado no mês inventariado.

32
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas
discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a
exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda",
etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior
circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a
créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua
baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com
atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de
água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço
de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar
registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou
prestações.
33
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

34
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

35
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e
Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser
apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de
documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato
COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e
C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também
houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal
quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição
Tributária. A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de
julho de 2012.

36
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

37
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

38
PENALIDADES

RICMS SP, art. 527, Inc. V alínea i e Inciso VII,
alínea d:
1% do valor das operações ou prestações.

39
EFD – Fonte / Contato
Fonte
www.receita.fazenda.gov.br
www1.receita.fazenda.gov.br/Sped
www.robertodiasduarte.com.br
Contato
cursos@fiscalti.com.br

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  • 2. SPED FISCAL - EFD Convênio ICMS 143/2006 Denominado Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. 2
  • 3. EFD - Legislação Conv. ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD; Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 – Dispõe sobre a EFD; Ato Cotepe 9/2008 – Dispõe sobre o novo Layout e sua validade; Protocolo ICMS 77- com as Empresas Obrigadas. Portaria CAT 147 – Procedimentos adotados para a EFD. 3
  • 6. SPED FISCAL - EFD Contribuinte Leiaute SEFAZ RFB Banco de Dados Santa Catarina Procuração Eletrônica Arquivo Texto RIS SPED Representante Legal Programa Java Minas Gerais Recepção Validação Rio de Janeiro . . . . . . Importar Digitar Validar Assinar Visualizar Transmitir . Arquivo Original . Banco de Dados . Download São Paulo Internet (ReceitaNet) 6
  • 7. EFD - Transmissão Port. Cat 147, de 27/07/09 Artigo 9º - O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD. § 2º - Após a validação de que trata o “caput” serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD; 1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital; 2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações; 3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED. 7
  • 8. EFD - Transmissão Port. Cat 147, de 27/07/09 § 5º - Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta portaria, o contribuinte deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os procedimentos previstos naquele ambiente. 8
  • 9. EFD – Obrigatoriedade Convênio ICMS 143/2006 Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. § 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. 9
  • 10. EFD – Obrigatoriedade / SP Port. Cat 147, de 27/07/09 Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria. § 1º - O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará dispensado da EFD. 10
  • 11. EFD – Obrigatoriedade / SP Port. Cat 147, de 27/07/09 2 - alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos. § 4º - A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta portaria. 11
  • 12. EFD – Obrigatoriedade / SP ANEXO XXIII - ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2009 Anexo XXIII Estado de São Paulo UF CNPJ INSC ESTADUAL PER FIL SP 00.223.844/0001-00 581.047.790.115 A INOXTUBOS S/A 01/01/2009 SP 00.245.980/0001-92 407.219.233.116 A AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA 01/01/2009 SP 00.245.980/0007-88 421.071.150.114 A AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA 01/01/2009 SP 00.245.980/0015-98 407.443.036.116 A AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA 01/01/2009 SP 00.253.137/0002-39 669.310.867.112 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009 SP 00.253.137/0003-10 336.427.735.115 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009 SP 00.253.137/0005-81 102.143.946.111 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009 SP 00.253.137/0008-24 492.113.789.112 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009 SP 00.253.137/0011-20 286.005.300.118 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009 SP 00.253.137/0012-00 286.008.309.110 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009 SP 00.280.273/0002-18 244.956.031.110 A SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 01/01/2009 SP 00.280.273/0007-22 116.810.684.110 A SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 01/01/2009 NOME EMPRESARIAL OBRIGATORIEDADE EFD 12
  • 13. 13
  • 14. 14
  • 15. EFD - Da apresentação do arquivo da EFD Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária. A EFD representa a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária. 15
  • 16. EFD - Periodicidade Convênio ICMS 143/2006 Cláusula oitava - A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. 16
  • 17. EFD – Periodicidade - SP Port. Cat 147, de 27/07/09 Artigo 18 - O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista no capitulo IV desta portaria: I - até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009; II - até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2009. Parágrafo único - Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência. 17
  • 18. EFD - Prazo ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009". PORTARIA CAT Nº 147, de 27 DE JULHO DE 2009 Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere. 18
  • 19. EFD - Abrangência A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. VI – CIAP VII – P3 (a partir de Janeiro de 2015) 19
  • 20. EFD – Abrangência - REDF Port. Cat 147, de 27/07/09 Artigo 3º § 3º - O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria CAT - 85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF, ficará, além do disposto no § 2º, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo II. 20
  • 21. EFD - Guarda Port. Cat 147, de 27/07/09 Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. 21
  • 22. EFD – Certificado Digital Os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-2200-2, de 24 de agosto de 2001. 22
  • 23. EFD – GUIA PRÁTICO 23
  • 24. EFD – GUIA PRÁTICO 24
  • 25. EFD – GUIA PRÁTICO O Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado. O(...) Se especificado “O(...)” na coluna de obrigatoriedade, significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o registro deve ser apresentado. OC Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada. N Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado. 25
  • 26. EFD - Obrigatoriedade Blocos Descrição 0 Abertura, Identificação e referências C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS / IPI) D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) E Apuração do ICMS e do IPI G Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP H Inventário Físico 1 Outras Informações 9 Controle e encerramento do arquivo digital 26
  • 28. EFD - Obrigatoriedade Registros a serem apresentados - Perfil do informante. Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período. Regra geral: - O perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados; - O perfil “B” trata as informações de forma sintética; - O perfil “C”, embora existente no leiaute, será implementado futuramente. 28
  • 29. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE 29
  • 30. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE 30
  • 31. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM 31
  • 32. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que: a)O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205; b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente. c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado. 32
  • 33. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa); 3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. 33
  • 34. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI) Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e 34
  • 35. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI) Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e 35
  • 36. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI) Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária. A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012. 36
  • 37. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI) REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55) 37
  • 38. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI) REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55) 38
  • 39. PENALIDADES RICMS SP, art. 527, Inc. V alínea i e Inciso VII, alínea d: 1% do valor das operações ou prestações. 39
  • 40. EFD – Fonte / Contato Fonte www.receita.fazenda.gov.br www1.receita.fazenda.gov.br/Sped www.robertodiasduarte.com.br Contato cursos@fiscalti.com.br 40