1. EXECUTIVO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO OUTROS
STF -Presidente, Vice- -Seus próprios - Membro do - PGR (102, I, b) e CNMP.
Presidente (art. 102, Ministros, Congresso
-INFRAÇÕES PENAIS I, b). Membros dos Nacional (102, I, -Comandantes das forças
COMUNS, Tribunais b) armadas (102, I, c);
-RESPONSABILIDADE
Superiores,CNJ;
STM; TST; TSE. - Membros do TCU (102, I,
-CRIMES POLÍTICOS (art. 102, I, b e c): da CF);
-Chefes de missão
diplomática de caráter
permanente.
STJ -Governadores de
- Membros dos - Não há - MP da União que oficiam
Estado e do DFTribunais de competência do perante os tribunais (artigo
-INFRAÇÕES PENAIS (105, I, a); Justiça dos Estados STJ para julgar 105, I, a):
COMUNS, (Desembargadores) membros do
-RESPONSABILIDADE
OBS: Vice e legislativo. Procuradores da República,
Secretários não têm TRF Militar ou do Trabalho que
competência igual atuam no STF, SEJ, TSE,
ao dos TJ TST, TRF, TER, TRT e TJ
Governadores e do DF.
Ministros. TRE
- Membros do Tribunal de
TRT. (art.105, I, a) Contas dos Estados/DF e
dosMunicípios.
TJ - Vice-Governador, - Juízes de Direito, - Deputados - Membros do MP
Secretários de salvo nos Estaduais, só para Estadual, salvo nos
-INFRAÇÕES PENAIS Estado, Prefeitos, eleitorais, Juízes crimes estaduais eleitorais. Qualquer
COMUNS, os Juízes Estaduais auditores da JM (se a Constituição membro:
-RESPONSABILIDADE
e membros do Estadual (96, III). Estadual preveja),
Ministério Os Juízes devem salvo a * Promotores de justiça;
Público.(Ressalvada ser julgados pelo competência da
a competência da Tribunal a qual se justiça eleitoral, *Procuradores de justiça;
Justiça da União). submetem. Assim, federal e militar
(Const. Estadual, mesmo que da União * Procurador-Geral de
art.87 ,IV, a) cometam crime Justiça.
federal serão
julgados pelo TJ.
JUIZES ESTADUAIS Compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de primeiro grau.
CAPÍTULO II – DOS JUIZES DE DIREITO, (COJE, art. 34).
- Súmula 702 do STF: a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da
Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo
grau.
- Súmula 721 do STF: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Os foros privativos atribuídos ao STF e STJ não contemplam nenhuma exceção, com o que se pode afirmar
que, em tais casos, a regra de fixação de competência é rígida.
Já em relação ao foro privativo dos TRF e dos TJ, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razão da
natureza da infração: as pessoas que têm ali o seu foro privativo serão, nos crimes comuns, como regra,
2. julgados naqueles tribunais, a exceção dos crimes eleitorais, que apesar de serem crimes comuns, serão julgados
pelo TRE.
A prerrogativa de função dos Deputados Estaduais e Prefeitos é ainda menos rígida. Em relação a eles, o foro
privativo na jurisdição do TJ somente se aplicará quando se tratar de crimes da competência estadual, ficando,
portanto, ressalvada a competência da JF – nos crimes federais, quando será do TRF -, da JE (nos crimes
eleitorais, cuja competência se desloca para o TER) e até mesmo da Justiça Militar da União, na hipótese de
crime militar.
A jurisprudência vem entendendo que prevalece a regra da competência do Tribunal a que estiver
regionalmente vinculada a autoridade.
- Súmula 396 do STF: Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao
desempenho de função publica, prevalece acompetência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha
cessado o exercício funcional do ofendido
Quando houver concursos de agentes e um dos acusados detiver o foro privilegiado, serão todos os acusados
julgados pelo Tribunal competente, com exceção de concurso de agentes na prática de crimes dolosos contra a
vida.
- SÚMULA 704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a
atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados.
- Súmula 702 do STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da
Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo
grau.