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EXECUTIVO             JUDICIÁRIO                  LEGISLATIVO         OUTROS
        STF       -Presidente, Vice- -Seus próprios                 - Membro do         - PGR (102, I, b) e CNMP.
                  Presidente (art. 102, Ministros,                  Congresso
-INFRAÇÕES PENAIS I, b).                Membros dos                 Nacional (102, I,   -Comandantes das forças
COMUNS,                                 Tribunais                   b)                  armadas (102, I, c);
-RESPONSABILIDADE
                                        Superiores,CNJ;
                                        STM; TST; TSE.                                  - Membros do TCU (102, I,
-CRIMES POLÍTICOS                       (art. 102, I, b e c):                           da CF);

                                                                                        -Chefes de missão
                                                                                        diplomática de caráter
                                                                                        permanente.
          STJ           -Governadores de
                                      - Membros dos       - Não há                      - MP da União que oficiam
                        Estado e do DFTribunais de        competência do                perante os tribunais (artigo
-INFRAÇÕES PENAIS       (105, I, a);  Justiça dos Estados STJ para julgar               105, I, a):
COMUNS,                               (Desembargadores) membros do
-RESPONSABILIDADE
                  OBS: Vice e                             legislativo.                  Procuradores da República,
                  Secretários não têm TRF                                               Militar ou do Trabalho que
                  competência igual                                                     atuam no STF, SEJ, TSE,
                  ao dos              TJ                                                TST, TRF, TER, TRT e TJ
                  Governadores e                                                        do DF.
                  Ministros.          TRE
                                                                                       - Membros do Tribunal de
                                             TRT. (art.105, I, a)                      Contas dos Estados/DF e
                                                                                       dosMunicípios.
          TJ      - Vice-Governador, - Juízes de Direito,           - Deputados        - Membros do MP
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-INFRAÇÕES PENAIS Estado, Prefeitos, eleitorais, Juízes             crimes estaduais eleitorais. Qualquer
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                  e membros do        Estadual (96, III).           Estadual preveja),
                  Ministério          Os Juízes devem               salvo a            * Promotores de justiça;
                  Público.(Ressalvada ser julgados pelo             competência da
                  a competência da Tribunal a qual se               justiça eleitoral, *Procuradores de justiça;
                  Justiça da União). submetem. Assim,               federal e militar
                  (Const. Estadual, mesmo que                       da União           * Procurador-Geral de
                  art.87 ,IV, a)      cometam crime                                    Justiça.
                                      federal serão
                                      julgados pelo TJ.
JUIZES ESTADUAIS Compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de primeiro grau.
                  CAPÍTULO II – DOS JUIZES DE DIREITO, (COJE, art. 34).


- Súmula 702 do STF: a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da
Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo
grau.
- Súmula 721 do STF: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Os foros privativos atribuídos ao STF e STJ não contemplam nenhuma exceção, com o que se pode afirmar
que, em tais casos, a regra de fixação de competência é rígida.
Já em relação ao foro privativo dos TRF e dos TJ, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razão da
natureza da infração: as pessoas que têm ali o seu foro privativo serão, nos crimes comuns, como regra,
julgados naqueles tribunais, a exceção dos crimes eleitorais, que apesar de serem crimes comuns, serão julgados
pelo TRE.
A prerrogativa de função dos Deputados Estaduais e Prefeitos é ainda menos rígida. Em relação a eles, o foro
privativo na jurisdição do TJ somente se aplicará quando se tratar de crimes da competência estadual, ficando,
portanto, ressalvada a competência da JF – nos crimes federais, quando será do TRF -, da JE (nos crimes
eleitorais, cuja competência se desloca para o TER) e até mesmo da Justiça Militar da União, na hipótese de
crime militar.
A jurisprudência vem entendendo que prevalece a regra da competência do Tribunal a que estiver
regionalmente vinculada a autoridade.
- Súmula 396 do STF: Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao
desempenho de função publica, prevalece acompetência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha
cessado o exercício funcional do ofendido
Quando houver concursos de agentes e um dos acusados detiver o foro privilegiado, serão todos os acusados
julgados pelo Tribunal competente, com exceção de concurso de agentes na prática de crimes dolosos contra a
vida.
- SÚMULA 704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a
atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados.
- Súmula 702 do STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da
Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo
grau.

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Complemento tge poder judiciário
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Regimento interno-tj mg-esquematizado-parte-i2
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Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
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Competencia criminal stf stj-tj-juizes estaduais

  • 1. EXECUTIVO JUDICIÁRIO LEGISLATIVO OUTROS STF -Presidente, Vice- -Seus próprios - Membro do - PGR (102, I, b) e CNMP. Presidente (art. 102, Ministros, Congresso -INFRAÇÕES PENAIS I, b). Membros dos Nacional (102, I, -Comandantes das forças COMUNS, Tribunais b) armadas (102, I, c); -RESPONSABILIDADE Superiores,CNJ; STM; TST; TSE. - Membros do TCU (102, I, -CRIMES POLÍTICOS (art. 102, I, b e c): da CF); -Chefes de missão diplomática de caráter permanente. STJ -Governadores de - Membros dos - Não há - MP da União que oficiam Estado e do DFTribunais de competência do perante os tribunais (artigo -INFRAÇÕES PENAIS (105, I, a); Justiça dos Estados STJ para julgar 105, I, a): COMUNS, (Desembargadores) membros do -RESPONSABILIDADE OBS: Vice e legislativo. Procuradores da República, Secretários não têm TRF Militar ou do Trabalho que competência igual atuam no STF, SEJ, TSE, ao dos TJ TST, TRF, TER, TRT e TJ Governadores e do DF. Ministros. TRE - Membros do Tribunal de TRT. (art.105, I, a) Contas dos Estados/DF e dosMunicípios. TJ - Vice-Governador, - Juízes de Direito, - Deputados - Membros do MP Secretários de salvo nos Estaduais, só para Estadual, salvo nos -INFRAÇÕES PENAIS Estado, Prefeitos, eleitorais, Juízes crimes estaduais eleitorais. Qualquer COMUNS, os Juízes Estaduais auditores da JM (se a Constituição membro: -RESPONSABILIDADE e membros do Estadual (96, III). Estadual preveja), Ministério Os Juízes devem salvo a * Promotores de justiça; Público.(Ressalvada ser julgados pelo competência da a competência da Tribunal a qual se justiça eleitoral, *Procuradores de justiça; Justiça da União). submetem. Assim, federal e militar (Const. Estadual, mesmo que da União * Procurador-Geral de art.87 ,IV, a) cometam crime Justiça. federal serão julgados pelo TJ. JUIZES ESTADUAIS Compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de primeiro grau. CAPÍTULO II – DOS JUIZES DE DIREITO, (COJE, art. 34). - Súmula 702 do STF: a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. - Súmula 721 do STF: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Os foros privativos atribuídos ao STF e STJ não contemplam nenhuma exceção, com o que se pode afirmar que, em tais casos, a regra de fixação de competência é rígida. Já em relação ao foro privativo dos TRF e dos TJ, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razão da natureza da infração: as pessoas que têm ali o seu foro privativo serão, nos crimes comuns, como regra,
  • 2. julgados naqueles tribunais, a exceção dos crimes eleitorais, que apesar de serem crimes comuns, serão julgados pelo TRE. A prerrogativa de função dos Deputados Estaduais e Prefeitos é ainda menos rígida. Em relação a eles, o foro privativo na jurisdição do TJ somente se aplicará quando se tratar de crimes da competência estadual, ficando, portanto, ressalvada a competência da JF – nos crimes federais, quando será do TRF -, da JE (nos crimes eleitorais, cuja competência se desloca para o TER) e até mesmo da Justiça Militar da União, na hipótese de crime militar. A jurisprudência vem entendendo que prevalece a regra da competência do Tribunal a que estiver regionalmente vinculada a autoridade. - Súmula 396 do STF: Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função publica, prevalece acompetência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido Quando houver concursos de agentes e um dos acusados detiver o foro privilegiado, serão todos os acusados julgados pelo Tribunal competente, com exceção de concurso de agentes na prática de crimes dolosos contra a vida. - SÚMULA 704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. - Súmula 702 do STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.