O documento apresenta um pedido de habeas corpus impetrado contra o Ministro da Justiça André Mendonça em favor de Tiago Rodrigues. Alega-se que o Ministro determinou de forma ilegal a abertura de inquérito policial contra Tiago por supostos crimes contra a honra do Presidente Bolsonaro, devido a outdoors com críticas ao governo. Pede-se a declaração de nulidade da requisição e do inquérito, com o trancamento deste, alegando-se atipicidade da conduta e violação à liberdade de expressão.
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
1. Central do Processo Eletrônico
Petição Inicial
Autor do Documento
RODRIGO DE CARVALHO AYRES
CPF: 01284602109 OAB: TO0004783
Data de Recebimento do Documento no STJ
Data: 21/03/2021 Hora: 21:44:53
Peticionamento
SEQUENCIAL: 5534902
CLASSE: HC
JUSTIÇA DE ORIGEM: Outras
NÚMEROS DE ORIGEM: 12345671212341121234
Detalhes
PEDIDO DE LIMINAR: Não
PRIORIDADE Lei 12.008: Não
MAIOR DE 80 ANOS: Não
Partes/Advogados
IMPETRANTE: RODRIGO DE CARVALHO AYRES - 01284602109
TO0004783 RODRIGO DE CARVALHO AYRES
TO005598 EDY CESAR DOS PASSOS JUNIOR
IMPETRADO: Outras -
IMPETRADO: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA MENDONCA - 16241813846
PACIENTE: TIAGO COSTA RODRIGUES - 99759837153
Nome do Arquivo Tipo Hash
A.pdf Inicial do Habeas
Corpus
2B5F71E8A4BCA01601D337FBC2074FA3606
12D31
1.pdf Folha de Rosto 8435F509D62887B64E1140BF7F4C85297EA
8583C
2.pdf Outros Documentos 9B5465840A6D36A55C290780438CBDC4864
E5A3F
2A.pdf Outros Documentos 9B5465840A6D36A55C290780438CBDC4864
E5A3F
2B.pdf Outros Documentos F72B72447BD6D1CC47332D126B529ABD4F
55F0E7
2C.pdf Outros Documentos 344BE20CA282A8D8D3858D1FCA037C162D
30C7E4
2D.pdf Outros Documentos 8F21BB7D8E8ECDE3B797414532FCC04A0C
B219B2
3.pdf Outros Documentos B57738E04CC434BD1434104C55BAF46EED
3EAEFE
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2. Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei
11.419/2006.
A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da
Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015).
Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua
alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os
registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ
10/2015 de 6 de outubro de 2015)
3A.pdf Outros Documentos 2B3E5CEC27685778366D26F960257E9F74A
E8621
3A.pdf Outros Documentos 2B3E5CEC27685778366D26F960257E9F74A
E8621
4.pdf Decisão de Prisão
Preventiva
8FEE4A63ED262CBE51491859A93A642B7E1
CCD7A
5.pdf Outros Documentos 1FCAD4EF29679BDB8D806398D11EAD49F3
499D70
5A.pdf Outros Documentos EC9799A0190A5B6993DF4D74C1232BDB34
56E6AD
6.pdf Outros Documentos A66515A7B1D446C65E1137C450B6E4BCA5
0B2047
6A.pdf Decisão / Acórdão do
Tribunal de Origem
145AB38D24A6FB20292AE1AB2F62AD26F55
5DA89
(e-STJ Fl.2)
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3. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDY CESAR DOS PASSOS JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado,
OAB/TO n.º 5.598, e RODRIGO DE CARVALHO AYRES, brasileiro, união estável,
advogado, OAB/TO 4.783, ambos podendo ser localizados no endereço: Quadra 108 Norte,
Alameda 6, Lote 38, CEP 77.006-102, Palmas, Estado do Tocantins, e pelos e-mails:
edycesar@gmail.com e rodrigoayres.adv@icloud.com, vêm, respeitosamente, impetrar a
presente ordem de:
“HABEAS CORPUS”
(Com Pedido de Medida Liminar)
Em favor do eminente Professor e Sociólogo TIAGO COSTA RODRIGUES, brasileiro,
solteiro, que possui a Carteira de Identidade com o n.º 610.504, expedida pela SSP/TO, inscrito
no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º 997.598.371-53, residente e domiciliado no Município
de Palmas, Estado do Tocantins, na Quadra ARNE 53, Alameda 7, Lote 7, o qual é o Paciente
da presente ação mandamental, impetrada contra ato ilegal e abusivo praticado pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública da República Federativa
do Brasil ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, o que se faz, com base no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, incisos I, do Código de
Processo Penal, considerados os fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.
(e-STJ Fl.3)
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4. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
2
I. Da ementa do caso e dos argumentos fático-jurídicos relevantes da impetração
1. A presente ordem de habeas corpus pode ser assim resumida ou ementada, facilitando
a sua compreensão imediata:
Habeas corpus (HC) impetrado contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Senhor Ministro da
Justiça e Segurança Pública do Brasil, consistente em Requisição dirigida à Polícia Federal do
Estado do Tocantins para a abertura de Inquérito Policial (IPL 2020.0125916) em face do
Professor Tiago Rodrigues, objetivando apurar supostos crimes contrários à honra do
Presidente da República (PR) Jair Bolsonaro.
1. PRELIMINAR I: competência do STJ para conhecer e julgar o HC, conforme o artigo 105,
inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (caso similar: STJ, HC 640.615/DF).
2. PRELIMINAR II: possibilidade de conhecimento e julgamento do HC, tendo em vista constar
da “notícia-crime”, da requisição do Senhor Ministro da Justiça e da Portaria de abertura do Inquérito
Policial a capitulação da conduta com base nos crimes contra à honra do Presidente da República
PR previstos nos artigos 140 e 141 do CP, apenados com detenção/reclusão, implicando em
potencial violação aos direitos de liberdade protegidos constitucionalmente.
3. FATOS: publicações, datadas de agosto de 2020, em outdoors, no Município de Palmas/TO,
contratadas pelo Professor Tiago Rodrigues, com os seguintes dizeres juntos às fotos do PR Jair
Bolsonaro: “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já”; “Aí meeente!
Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.
4. MÉRITO: atipicidade da conduta, uma vez que sequer ofensiva (ausência de justa causa),
havendo constrangimento ilegal devido a violação aos direitos de liberdade de expressão protegidos
pela Constituição Federal. Requisição ministerial e instauração do inquérito policial abusivas, seja
pela mencionada atipicidade da conduta e a não afronta ou colocação em risco/perigo/dano dos bens
jurídicos tutelados nas normas penais indicadas, seja pela evidência de desvio de finalidade no uso
da atribuição legal prevista no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, sugerindo clara conduta
gratuitamente política contra o direito de crítica ao governo e sem qualquer conteúdo de proteção de
bens jurídicos penais, a extrapolar até mesmo a discricionariedade permitida pelo dispositivo (STF,
ADPF 722).
5. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR: pedido e necessidade de concessão de medida liminar para
suspender a requisição ministerial e o inquérito policial.
6. PEDIDO FINAL: requerimento e imprescindibilidade da concessão da ordem em habeas corpus
para a declaração de nulidade da requisição ministerial e trancamento do inquérito policial, com a
remessa dos autos às autoridades competentes procederem a análise sobre o desvio de finalidade na
conduta do Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública, consistente em utilizar de forma
meramente político-arbitrária do instituto penal que corresponde ao último instrumento estatal para
proteção de bens jurídicos relevantes da sociedade, extrapolando até mesmo a margem de
discricionariedade inerente ao artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
(e-STJ Fl.4)
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5. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
3
II. Preliminar de competência do STJ: o ato coator e a autoridade impetrada
2. No presente habeas corpus contesta-se o seguinte ato ilegal praticado com abuso de
poder/autoridade pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, em 8/12/2020, atraindo-se a
incidência do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 647 e 648, incisos
I, do Código de Processo Penal:
(e-STJ Fl.5)
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6. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
4
3. Conforme se verifica do documento acima, o Senhor Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública do Brasil “(in)dignou-se” a requisitar, nos termos do artigo 145, parágrafo
único, do Código Penal, à Polícia Federal do Estado do Tocantins, a abertura de Inquérito
Policial contra o Paciente Tiago Rodrigues, Professor e Sociólogo, e em desfavor do
Empresário Roberval de Jesus.
4. “Motivaram” o ato coator as publicações, ocorridas em agosto de 2020, em outdoors,
junto às imagens do Senhor Presidente da República Jair Bolsonaro, as seguintes frases: “Cabra
à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já”; “Vaza Bolsonaro! O Tocantins
quer paz!”.
5. Com essa iniciativa, objetiva o Ministro de Estado Coator a investigação do Paciente
Tiago e do outro imputado como autores de crimes contra a honra do Senhor Presidente da
República previstos nos artigos 140 e 141 do Código Penal.
6. Como consequência, o Inquérito Policial foi instaurado pela Polícia Federal do Estado
do Tocantins, tornando o Paciente alvo de persecução penal do Estado em plena pandemia da
Covid-19 gerada pelo vírus Sars-CoV-2.
7. Dispõe o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal que:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
8. A regra constitucional do preceito acima transcrito determina que o STJ é competente
para conhecer e julgar habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado, que é a hipótese
desta impetração.
9. Nesse sentido, há a recente decisão monocrática do Eminente Ministro Jorge Mussi
proferida no HC 640.615/DF que, sobre a competência do STJ em caso semelhante, afirmou:
(e-STJ Fl.6)
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7. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
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5
“[...] O procedimento investigatório em questão foi deflagrado por determinação
do Ministro da Justiça e Segurança Pública, o que enseja a competência deste Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição
Federal [...]” (STJ, HC 640.615/DF, p. 2).
10. Em conclusão, o STJ é o órgão judiciário competente para receber o presente habeas
corpus.
III. Preliminar de conhecimento do habeas corpus: potencial violação aos direitos de
liberdade
11. As hipóteses de cabimento de habeas corpus não se reduzem às circunstâncias de prisão
consumada ou iminente, bastando haver ameaças ou coações indiretas ou potenciais,
relacionadas a crimes ou persecuções penais sobre imputações delitivas apenadas com reclusão,
detenção ou alguma restrição da liberdade.
12. No presente caso, constou da “notícia-crime” oferecida pelo nacional Celso Montoia
Nogueira à Polícia Federal do Estado do Tocantins, que foi acompanhada de um “abaixo-
assinado”:
13. O autor da “notícia-crime” baseou-se na Lei 7.170/1983, especialmente nas condutas
proibidas no seu artigo 26, cuja pena é, reclusão, 1 a 4 anos.
14. No entanto, as autoridades públicas criminais arquivaram a “notícia-crime” nessa parte
relacionada à Lei de Segurança Nacional, fazendo a remessa dos autos ao Ministro da Justiça e
Segurança Pública para que, fosse o caso, formalizasse a Requisição do artigo 145, parágrafo
único, do Código Penal e representasse os investigados em nome do Presidente da República.
(e-STJ Fl.7)
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15. Em consequência, o Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública realizou a
Requisição, baseada no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, afirmando,
principalmente, que:
“Trata-se de expediente oriundo da Procuradoria da República no Estado do Tocantins (13118382),
consubstanciado na Notícia de Fato 1.36.000.000514/2020-17, a qual havia sido inicialmente
recebida pela Superintendência da Polícia Federal no estado do Tocantins (13118382, p. 2/15),
narrando suposta prática de crime, em tese, contra a segurança nacional, ordem política e social
previsto na lei 7.170/83.
[...].
Diante dos fatos narrados, requisito ao Diretor-Geral da Polícia Federal que adote as providências
para a abertura de inquérito policial com vistas à imediata apuração de crime contra a honra do
Presidente da República, com base no parágrafo único do art. 145 do Código Penal, sem prejuízo de
outros eventualmente caracterizados.”
16. Por isso, a Delegada da Polícia Federal, Aline Carvalho Miranda, instaurou, por meio
de Portaria, o Inquérito Policial n.º 2020.0125916, com base nos artigos 140 e 141 do Código
Penal.
(e-STJ Fl.8)
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9. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
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17. Desse modo, o presente habeas corpus deve ser conhecido e julgado no mérito,
porquanto se visualiza, da prova pré-constituída anexa, ameaça potencial de lesão aos direitos
de liberdade do Paciente Tiago Rodrigues.
18. Ademais, o STF flexibilizou mais ainda o cabimento do habeas corpus ao conhecer e
julgar o HC 121.089/AP, Relator Ministro Gilmar Mendes (16/12/2014), em que se discutiu
apenas o afastamento do então Paciente de seu cargo público.
19. A situação presente torna-se mais gravosa porque a conduta objeto da requisição
ministerial é claramente atípica e não é antijurídica, tratando-se do exercício da liberdade de
expressão e de crítica política protegida constitucionalmente, e envolve o uso meramente
político-arbitrário do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
20. Com essas considerações, o habeas corpus deve ser recebido, analisando-se o pedido
da medida liminar, processado, conhecido e, ao final, julgado o mérito.
IV. Dos fatos e da prova pré-constituída
21. No dia 18/8/2020, o nacional Celso Montoia Nogueira apresentou, por meio de
advogado, seguido de abaixo-assinado, “notícia-crime” à Polícia Federal do Estado do
Tocantins, na sua sede em Palmas/TO, contra o Paciente Tiago Rodrigues e o Empresário
Roberval de Jesus.
22. Celso Nogueira narrou, em sua peça, que o Paciente Tiago Rodrigues, em agosto de
2020, cometeu as condutas proibidas nos tipos penais do artigo 26 da Lei 7.170/1983.
23. Segundo entenderam o noticiante e seus signatários, o Paciente teria difamado e
caluniado o Presidente da República Jair Bolsonaro, ao, após contratar publicações em outdoors
na cidade de Palmas/TO, a partir de negócio jurídico firmado com o Empresário Roberval de
Jesus que trabalha neste ramo, realizar as publicações, em agosto de 2020, das mensagens
(e-STJ Fl.9)
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10. ADVOGADOS
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OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
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escritas e iconográficas seguintes, conforme se verifica das imagens dos outdoors constantes
dos autos do IPL 2020.0125916 anexo:
24. Além disso, o noticiante trouxe também publicações do Paciente realizadas na
conhecida rede social denominada “Twitter” sobre tais outdoors e outros localizados em
diversas cidades brasileiras.
(e-STJ Fl.10)
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11. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
9
25. Processada a “notícia-crime” e verificada a não adequação típica às hipóteses do artigo
26 da Lei de Segurança Nacional, observou-se a necessidade de correção do procedimento com
a formalização de Requisição pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, para que o Paciente
fosse investigado pelos crimes tipificados nos artigos 140 e 141 do Código Penal, a saber:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião,origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso
de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em
dobro.”
26. Seguiu-se, então, a já conhecida Requisição do Ministro da Justiça e Segurança Pública,
de 8/12/2020:
(e-STJ Fl.11)
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12. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
10
27. Com base nessa ordem do Ministro da Justiça e Segurança Pública, a Delegada da
Polícia Federal, Aline Carvalho Miranda, conforme já referido, instaurou, em 5/1/2021, por
meio de Portaria, o Inquérito Policial n.º 2020.0125916.
28. Sendo estes os fatos, seguem os argumentos que implicam na concessão de medida
liminar para suspender a Requisição do Senhor Ministro da Justiça e o Inquérito Policial e, ao
final, a suas declarações de nulidade, trancando o IPL 2020.0125916.
(e-STJ Fl.12)
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13. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
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V. Do constrangimento ilegal e da atipicidade da conduta pela sua inofensividade e
ausência de justa causa diante da violação aos direitos de liberdade e de crítica política
protegidos pela Constituição Federal: animus criticandi e a ilegalidade do ato do Ministro
da Justiça e Segurança Pública
29. As condutas do Paciente, Professor e Sociólogo Tiago Rodrigues, objetos da Requisição
do Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública e tratadas no IPL 2020.0125916, para além
de não ofensivas, são claramente atípicas e estão longe de ser antijurídicas, portanto, não são
crimes, visto que não são atos proibidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
30. Ao contrário do que entendeu o Ministro da Justiça e Segurança Pública, as condutas
realizadas pelo Paciente são permitidas e incentivadas pela Constituição Federal, porquanto
alojadas em bens jurídicos de primeira geração, vale dizer, os direitos de liberdade, destacando-
se a regra básica da liberdade de expressão do artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”.
31. Com base neste dispositivo, o STF proferiu inúmeros e relevantes julgamentos sobre o
tema, confira-se os principais:
“HC 83.996-7/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/8/2004, DJ de
26/8/2004, em que se determinou o trancamento de ação penal por atentado ao pudor instaurada
contra diretor teatral que, em protesto contra vaias, expusera suas nádegas ao público, por considerar
a Corte o ato atípico, eis que tutelado pela liberdade de expressão, vencidos os Ministros Carlos
Velloso e Ellen Gracie.
HC 84.827-3/TO, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Marco Aurélio, em que se trancou notícia-crime
formulada pelo Ministério Público Federal junto ao STJ, por basear-se em denúncia anônima, tendo
em vista a proibição do anonimato, tendo ficado vencido o Min. Carlos Ayres de Britto.
ADPF 130, Plenário do STF, Rel. Min. Ayres de Britto, em que o STF declarou a não recepção de
todos os dispositivos da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), por incompatibilidade com o regime
constitucional da liberdade de imprensa, vencidos o Min. Marco Aurélio, que julgava a ação
improcedente, e os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Ferreira Mendes, que a
julgavam procedente apenas em parte.
ADI n. 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgada em 06/08/2006, em que o
STF declarou a inconstitucionalidade da proibição de divulgação de pesquisas eleitorais a partir do
15º dia anterior até às 18 horas do dia do pleito, por violação ao direito à informação.
(e-STJ Fl.13)
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Recurso Extraordinário n. 511.961/SP, Plenário do STF, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, em que
se reconheceu a não recepção do art. 4o, V, do Decreto-Lei n. 972/69, que condicionou o exercício
da profissão de jornalista à posse de diploma universitário de jornalismo, por violação não só à
liberdade profissional, como também às liberdades de expressão e imprensa.
ADI 4.451, Plenário do STF, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 2/9/2010, em que a Corte declarou
a inconstitucionalidade de preceitos da Lei n. 9.504/97, que restringiam o humor nos veículos de
telecomunicação que envolvessem candidatos a cargos eletivos, dentro do período eleitoral.
ADI 3.944, Plenário do STF, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 5/8/2010, em que se entendeu que
o Decreto n. 5.820/2006, que dispôs sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital,
não teria violado a vedação à criação de monopólios ou oligopólios nos meios de comunicação
social.
Ação Cautelar 2.695, Rel. Min. Celso de Mello. Decisão monocrática do Relator, publicada no DJe
de 30/11/2010, reconheceu a possibilidade do exercício do direito de resposta mesmo após o
reconhecimento da não recepção da Lei de Imprensa, com base em aplicação direta da Constituição.
Afirmou, ainda, a natureza dúplice do direito de resposta, que serve não apenas à tutela dos direitos
da personalidade, como também à pluralização dos meios de comunicação social, na medida em que
propicia ao público o acesso a pontos de vista diferentes sobre temas de relevo público.
ADPF 187, Plenário do STF, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 15/06/2011, em que a Corte,
com fundamento nos direitos à liberdade de reunião e de manifestação, afastou qualquer
interpretação do Código Penal que pudesse importar na criminalização da realização da chamada
“Marcha da Maconha”, que defende a legalização da referida droga.
ADI 4.815, Plenário do STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 10/06/2015, em que o STF afastou
a exigência, presente nos arts. 20 e 21 do Código Civil, de autorização prévia do biografado para
fins de publicação de biografias.
ADI 4.650, Plenário do STF, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 17/09/2015, em que o Supremo decidiu
que o financiamento eleitoral feito por empresas ofende os princípios republicano, democrático e da
igualdade.
ADI 2.404, Plenário do STF, Rel Min. Dias Toffoli, julgada em 31/08/2016, em que a Corte assentou
que a classificação indicativa de diversões públicas, programas de rádio e televisão, prevista na
Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reveste-se de caráter indicativo também
para as emissoras.” (em: CANOTILHO, J. J. Gomes. et al. Comentários à Constituição do
Brasil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 515):
32. Segundo se destaca dos julgamentos proferidos pelo STF, inclusive alguns na seara
criminal, a liberdade de expressão é um bem jurídico constitucional e, por isso mesmo, o seu
regular exercício jamais pode ser objeto de norma proibitiva penal. Caso seja/exista normal
criminal proibitiva do regular exercício da liberdade de expressão, não pode o Poder Judiciário
considerá-la constitucional ou aplicável ao caso.
(e-STJ Fl.14)
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33. Como esclarece Claus Roxin, mas não sem divergências, os limites dos bens jurídicos
tutelados pelo Direito Penal encontram-se na Constituição. Veja-se:
“[...] El punto de partida correcto consiste en reconocer que la única restricción previamente dada
para el legislador se encuentra en los principios de la Constitución. Por tanto, un concepto de bien
jurídico vinculante políticocriminalmente sólo se puede derivar de los cometidos, plasmados en la
Ley Fundamental, de nuestro Estado de Derecho basado en la libertad del individuo, a través de los
cuales se le marcan sus límites a la potestad punitiva del Estado. En consecuencia se puede decir:
los bienes jurídicos son circunstancias dadas o finalidades que son útiles para el individuo y su
libre desarrollo en el marco de un sistema social global estructurado sobre la base de esa
concepción de los fines o para el funcionamiento del propio sistema. Esta definición, al atender
a "circunstancias dadas y finalidades" en vez de a "intereses" de modo general, quiere expresar que
este concepto de bien jurídico abarca tanto los estados previamente hallados por el Derecho como
los deberes de cumplimiento de normas creados sólo por el mismo, o sea que no se limita a la primera
alternativa. De tal concepto de bien jurídico, que le viene previamente dado al legislador penal, pero
no es previo a la Constitución, se pueden derivar una serie de tesis concretas.
[...]
1. Las conminaciones penales arbitrarias no protegen bienes jurídicos
Las conminaciones penales arbitrarias no protegen bienes jurídicos y son inadmisibles. Por tanto no
se puede p.ej. exigir bajo pena al ciudadano que tribute reverencia a algo como el sombrero de
Geßler * o a otro símbolo cualquiera; pues ello ni sirve a la libertad del individuo en un Estado
liberal ni para la capacidad fiíncional de un sistema social basado en tales principios.
2. Las finalidades puramente ideológicas no protegen bienes jurídicos
Por la misma razón estaría vedado proteger finalidades ideológicas mediante normas
jurídicopenales. Así p.ej., el "mantenimiento de la pureza de la sangre alemana", en el que se basó
la prohibición nacionalsocialista de la llamada vergüenza racial, no es un bien jurídico en el sentido
aquí descrito. Pero lo mismo valdría también para la obligación de seguir teorías ideológicas menos
reprobables. [...]” (ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte general. Tomo I. Traducción y notas
Diego-Manuel Luzún Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remessal. 2ª
Ed. Madrid: Civitas, 1997, p. 55/57).
34. Em complemento à teoria dos bens jurídicos que partem da Constituição, há a teoria da
ofensividade, isto é, a conduta do sujeito, a fim de poder se enquadrar (ou ser enquadrada) ao
Direito Penal, a “última razão” (subsidiariedade, fragmentariedade, intervenção mínima), deve
por em risco/perigo ou causar dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. Fábio D’ávila
explica que:
“[...] Stächelin, por sua parte, chama a atenção para a incapacidade de um conceito isolado de bem
jurídico contribuir para a determinação dos comportamentos dignos de tutela penal. Nenhum bem
jurídico – nem mesmo a vida humana –, observa o autor, é protegido de toda e qualquer
“comportamento desrespeitoso” (respektlosen Verhalten) que contra ele seja dirigido, e isso,
principalmente, quando se tem por base uma sanção de natureza criminal e um instrumento de tutela
essencialmente fragmentário.
Apenas algumas condutas, na sua relação com o bem jurídico, apresentam-se dignas de tutela penal,
colocando, por consequência, a necessidade de um juízo acerca dessa condição, o que é por ele
procedido nos termos da ideia de Angriffswege auf Rechtsgüter (STÄCHELIN, 1998, p. 56 s.).
(e-STJ Fl.15)
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Por Angriffswege (formas de ofensa) entende Stächelin (1998) as diferentes modalidade de lesão a
bens valorados positivamente, compreendendo, assim, tanto a lesão em sentido estrito, como o pôr-
em-perigo, nas formas de perigo concreto, abstrato ou potencial.” (D’AVILA, Fábio Roberto.
Aula 1: Teoria da Criminalização: bem jurídico, ofensividade e harm principle. Curitiba:
PÓS-ABDCONST, 2020, p. 28).
35. No presente caso, o Paciente, Professor e Sociólogo, preocupado com a situação por que
passa o país, fez publicar em dois outdoors mensagens de texto e imagens do Senhor Presidente
da República claramente inofensivas. Veja-as novamente:
(e-STJ Fl.16)
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36. As frases escritas nos outdoors não trazem nenhum xingamento, bem como não se
imputa, com elas, qualquer conduta criminosa ao Presidente da República (PR), não se vendo
como se possa delas deduzir, ainda que em associação às imagens, os tipos penais dos artigos
140 e 141 do Código Penal.
37. Com efeito, “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já”, “Aí
meeente! Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”, correspondem a críticas brandas sobre
posturas políticas adotadas pelo Governo Federal no período correspondente ao anos de 2020 e
2021, caso comparadas com as que se tem observado diariamente na imprensa e nas redes
sociais sobre o PR e seus familiares, fatos notórios que não precisam de prova, mas que foram
bem lançadas na petição inicial do já referido HC 640.615/DF que tramitou no STJ (Anexo).
38. Em relação às imagens, deve-se afirmar que, no primeiro outdoor consta em frente ao
nariz do PR o fruto chamado pequi, aquele aludido na frase ao lado no outdoor. Trata-se, o
pequi, de uma iguaria tradicional e bastante consumida nos Estados de Goiás e do Tocantins,
significando esta imagem, associada à frase, apenas e tão somente que o mandato do PR Jair
Bolsonaro é ruim, de pouco valor (“não vale um pequi roído” = consumido), sendo digno de
impeachment.
39. Sobre o segundo outdoor, observa-se que há duas imagens do PR Jair Bolsonaro: (1ª)
em que Ele segura nas mãos possivelmente uma caixa de remédios, mostrando-a a frente de seu
corpo (como se a oferecesse); (2ª) o rosto Dele cujos olhos estão cobertos por duas metades de
uma laranja.
40. Essas duas imagens estão associadas à frase “Aí meeente! Vaza Bolsonaro! O Tocantins
quer paz!”, querendo isso dizer que em se tratando da pandemia da Covid-19 jamais poderia o
PR prescrever medicamentos como vinha fazendo e ainda faz, ao passo que Ele também não
deveria ter ficado omisso, por isso o recurso à laranja vedando os seus olhos, bem como não
podia Ele ter defendido, em favor de determinadas classes/categorias/grupos políticos, a
abertura da economia e a desnecessidade de distanciamento social. Essas foram as críticas.
(e-STJ Fl.17)
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41. Portanto, verifica-se dos elementos informativos dos outdoors sob investigação no IPL
abusivo que sequer houve ofensas pessoais ao PR Jair Bolsonaro, nem xingamentos ocorreram,
nem foram postos termos detrimentosos em tais instrumentos de comunicação, mas apenas
críticas justificáveis sobre situações reais relacionadas a posturas concretas do governo federal
liderado pelo criticado, posicionando-se o Paciente pelo impeachment, ao lado de significativa
parcela da população brasileira.
42. Este mesmo raciocínio pode ser estendido ao que consta do IPL sobre as mensagens e
imagens no Twitter que, entretanto, sequer constam da Portaria de abertura do inquérito.
43. Acresce que Palmas/TO é uma das menores, senão a menor, das capitais brasileiras, com
apenas 228.332 habitantes (fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/to/palmas/panorama), o
que enfatiza a inofensividade da conduta considerado o cargo de Presidente da República.
44. Deve-se destacar que o Presidente da República, o “Primeiro Magistrado” do Brasil, é
a pessoa mais pública do país e jamais pode reivindicar o anonimato próprio das pessoas
comuns, especialmente considerado o modo como age diariamente. Como se sabe, tolera-se
mais as críticas às pessoas públicas do que às pessoas comuns. Este é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART.
139) E INJÚRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 140). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, ART. 395, III).
1. Dentro do jogo e do contexto político, a crítica pública do gestor atual ao governo anterior, sem
indicação de pessoa determinada, não configura os crimes de difamação e injúria.
2. Ainda que se possa eventualmente extrair crítica ao gestor anterior, se um cidadão comum pode
ser mais sensível à crítica e sindicar proteção (quiçá penal) por sofrer algum efeito negativo com
fala que repercuta ainda que levemente em sua reputação ou em seu autoconceito, aquele que
voluntariamente exerce ou exerceu a gestão pública não pode reclamar estar imune à crítica capaz
de colocar em questão sua eficiência ou mesmo sua probidade como gestor, desde que "nos limites
das críticas toleráveis no jogo político" (Inq 2431, Rel. Min. Cezar Peluso).
3. Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva
legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens
jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal.
(e-STJ Fl.18)
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4. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg na APn 933/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
45. Ademais, como também indica o presente caso – que embora toque em situações
reais/concretas da gestão federal atual não se relaciona a fatos determinados sobre o PR Jair
Bolsonaro –, para os crimes contra a honra exige-se que a afirmação do suposto autor do crime
seja realizada sobre fatos determinados, não podendo se tratar de imputações vagas, imprecisas,
indefinidas, como são as mensagens e as imagens constantes dos outdoors em questão.
(BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2. 12ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 324 e 343).
46. O STJ, além disso, quando se trata dos crimes contra a honra, tem jurisprudência
tranquila, sobre exigir o dolo específico (elemento da tipicidade), isto é, para a configuração
dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, exige-se o dolo específico, sendo
que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender
(animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus
criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por
conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes (STJ, HC n.º 234.134/MT, Grifo Nosso).
47. Por esses posicionamentos do STJ, percebe-se o seu alinhamento à jurisprudência do
STF sobre a liberdade de imprensa e expressão, conforme os acórdãos vinculantes da ADPF
130, ADI 4.814, ADI 4.451, entre outros, inclusive em relação a recente decisão tomada pela
Corte Suprema quanto ao questionável “direito ao esquecimento” cuja maioria das Ministras e
Ministros assentou a sua inconstitucionalidade (STF, RE 1.010.606/RJ).
48. Resume com elegância o Ministro Celso de Mello sobre a liberdade de expressão e o
direito de criticar: “Em uma palavra: o direito de criticar, de opinar e de dissentir, qualquer
que seja o meio de sua veiculação, representa irradiação das liberdades do pensamento, de
extração eminentemente constitucional.” (STF, ADI 4.451, Voto, Ministro Celso de Mello).
(e-STJ Fl.19)
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49. O que se pretende afirmar, para além de ter sido demonstrado, com certa facilidade e
de plano – sem necessidade de outros elementos de prova a não ser o próprio IPL –, que a
conduta do paciente não foi minimamente ofensiva, é atípica, não é antijurídica, ou seja, há
claro constrangimento ilegal contra o paciente diante da ausência de justa causa na acusação
que lhe foi feita, é que a Requisição do Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública
visa a transformar uma simples crítica de um Professor-Sociólogo do Estado do Tocantins
em crime!
50. Está-se a falar nem mais, nem menos do que do Ministro da Justiça e Segurança Pública
do Brasil, de um lado, contra o Professor Tiago Rodrigues, do outro, sendo certo que o primeiro
quer criminalizar a conduta legitima e legal do segundo a partir do uso do Estado Policial em
meio a uma crise sanitária sem precedentes (pandemia da Covid-19).
51. Por isso, esta impetração, além de demonstrar o cabimento e as condições de
processamento e deferimento da ordem do Habeas Corpus, corresponde ao único meio
disponível e necessário para equilibrar as forças em jogo, visto que entre o Poderoso Ministro
de Estado da Justiça e o Paciente não há equivalência alguma, especialmente porque pende
ainda do lado da autoridade coatora todo o corpo estatal e o movimento político-partidário que
buscam criminalizar o direito de crítica da população e da oposição em face do governo.
52. Prova disso é a decisão que se teve que tomar em medida cautelar do STF proferida a
propósito da ADPF 722 sobre os “dossiês” produzidos no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, a saber:
“MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL.
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
PRODUÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE DOSSIÊ COM INFORMAÇÕES DE SERVIDORES
FEDERAIS E ESTADUAIS INTEGRANTES DE MOVIMENTO ANTIFASCISMO E DE
PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. LIBERDADES DE
EXPRESSÃO, REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”
(STF, ADPF 722 MC, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255, DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).
(e-STJ Fl.20)
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53. Como se sabe, o Paciente é Professor e Sociólogo, tendo apenas exercido seu direito
constitucional de liberdade de expressão e de criticar as autoridades públicas, o que sugere que
o Ministro de Estado da Justiça agiu de forma arbitraria e abusiva, passando do seu limite
discricionário (até os atos discricionários têm limites!)1
, quando realizou a Requisição
prevista no artigo 145, parágrafo Único, do Código Penal.
54. Por esses fundamentos, deve-se conceder a ordem, já que o Paciente não passou dos
limites do direito de criticar as autoridades públicas, ao passo que o Ministro da Justiça e
Segurança Pública, aparentemente, agiu com abuso de poder/autoridade.
VI. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
55. Na caso dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o
Paciente, Professor e Sociólogo Tiago Rodrigues, evidenciado pela simples leitura da
Requisição do Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública e do IPL 2020.0125916, razão
pela qual se faz desnecessária a ponderação sobre outros elementos de provas, constatando-se
de plano a ausência de justa causa pela atipicidade da conduta do Paciente, conforme
amplamente argumentado neste habeas corpus.
56. Por outro lado, verifica-se que o IPL, por si só, instaurado em janeiro de 2021, como
decorrência da ordem do Ministro da Justiça, em plena pandemia da Covid-19, gera inquietação
e mal natural à pessoa do Paciente e à sua família que consideram que ele está sendo perseguido
injustamente pelo Estado Policial.
57. A Polícia Federal e outros órgãos estão prestes a concretizar atos de inquérito ou
inquisitoriais contra o Paciente, violando a sua honra e integridade como Professor, Sociólogo
e Pai, havendo notícias no país de que pessoas estão sendo presas com base na Lei de Segurança
1
“o poder discricionário não autoriza nem legitima medidas arbitrárias, caprichosas, inquisitórias ou opressivas”.
(F. Goodnow, Politics and Administration, 85, 1900, conforme citação em STJ, RMS 40.122/TO, Voto, Ministro
Mauro Campbell Marques, p. 5.)
(e-STJ Fl.21)
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Nacional e no Código Penal, devido a manifestações feitas conforme a liberdade de expressão,
por exemplo (disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/03/18/brasilia-militantes-
do-pt-sao-presos-por-protesto-contra-bolsonaro, acesso em 21/3/2021):
58. Além disso, a requisição impugnada e a abertura do inquérito e a não suspensão dos dois
atos inibem o exercício da liberdade de expressão no país, pois servem de trava ou de ameaça
real para quaisquer pessoas, da oposição ou não, que queiram criticar o PR Jair Bolsonaro,
principalmente o Paciente.
(e-STJ Fl.22)
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23. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
21
59. Com essas considerações, há fundamentos para que seja concedida medida liminar a fim
de que seja suspensa a Requisição do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o
IPL 2020.0125916, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
VII. DOS PEDIDOS FINAIS
60. Ante o exposto, REQUER:
(a) o recebimento da presente ordem de habeas corpus, com a concessão de medida liminar
em favor do Paciente Tiago Rodrigues para o fim de que seja suspensa a Requisição do Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública e o IPL 2020.0125916, até o julgamento do mérito do
presente habeas corpus.
(b) o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, declarando-se a nulidade da
Requisição do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do inquérito, determinando
o trancamento do IPL 2020.0125916, reconhecendo-se a coisa julgada material.
(c) a remessa dos autos às autoridades competentes procederem a análise sobre o desvio de
finalidade na conduta do Senhor Ministro da Justiça e da Segurança Pública, consistente em
utilizar de forma meramente político-arbitrária do instituto penal que corresponde ao último
instrumento estatal para proteção de bens jurídicos relevantes da sociedade, extrapolando até
mesmo a margem de discricionariedade inerente ao artigo 145, parágrafo único, do Código
Penal.
Pede Deferimento.
De Palmas (TO), para Brasília (DF), 21 de março de 2021.
Rodrigo de Carvalho Ayres Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 4.783 OAB/TO 5.598
(e-STJ Fl.23)
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24. ADVOGADOS
Edy Cesar dos Passos Júnior
OAB/TO 5.598
Rodrigo de Carvalho Ayres
OAB/TO 4.783
_______________________________________
22
Rol de Documentos Anexos
1. Procuração.
2. Documentos de Identidade do Paciente e Outros.
3. Documentos de Identidade dos Impetrantes.
4. Ato Coator (Requisição do Ministro da Justiça e Segurança Pública) e IPL 2020.0125916.
5. Prova de prisões diante de manifestações e da liberdade de expressão (18/3/2021)
6. HC 640.615/DF e Decisão Liminar (Finalidade: Comparação das supostas ofensas trazidas
na petição inicial deste HC com as do presente, conforme argumentado).
(e-STJ Fl.24)
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(e-STJ Fl.31)
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33. (e-STJ Fl.33)
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34. (e-STJ Fl.34)
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(e-STJ Fl.35)
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(e-STJ Fl.36)
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37. 4,40
Ib._ 41
BRASIL --•
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
CONSEL-'0 SECCIONAL DO TOCANTINS
iDETIDADE DE ADVOGADO
NGWE
RODRIGO DE CARVALHO AYRES
FiLIACÃO
GERALDO AYRES DA SILVA NEIVA
DIRCE ROLDÃO DE CARVALHO NEIVA
NATCRAUDADE
GOIÂNIA-GO
RG
681.253 2° VIA -SSPITO
DOADOR DE ORGAOS E TECIDOS
NÃO DECLARADO
ERCill0 BEZERRA DE CASTRO FILHO
PRESIDENTE
DATA DE NASCIMENTO
1610811984
CPF
012.846.021-09
VIA EXPEDIDO EM
01 0710212011
(e-STJ Fl.37)
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38. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL --
CONSELHO SECCIONAL DO TOCANTINS
IDENTIDADE DE ADVOGADO
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NOME
RODRIGO DE CARVALHO AYRES
•
FILIAÇA0
GERALDO AYRES DA SILVA NEIVA
DIRCE ROLDÃO DE CARVALHO NEIVA
NATURALIDADE
GOIÂNIA-GO
RG
681.253 2° VIA -SSP/TO
DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS
NÃO DECLARADO
-5
ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO
PRESIDENTE
DATA DE NASCIMENTO
16/08/1984
CPF
012.846.021-09
VIA EXPEDIDO EM
01 07/02/2011
(e-STJ Fl.38)
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39. (e-STJ Fl.39)
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40. (e-STJ Fl.40)
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41. (e-STJ Fl.41)
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42. (e-STJ Fl.42)
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43. POLÍCIA FEDERAL
DIVISÃO DE CONTRAINTELIGÊNCIA POLICIAL - DICINT/CGI/DIP/PF
P O R T A R I A
IPL n°. 2020.0125916
ALINE CARVALHO MIRANDA, Delegada de Polícia Federal,
designada para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições
previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art.
4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
CONSIDERANDO o teor das informações contidas no processo SEI
nº. 08001.003895/2020-98;
RESOLVE
Instaurar Inquérito Policial para apurar possível ocorrência prevista no artigo 140 c/c artigo 141, § 1º, I - Decreto Lei 2.848/1940 -
Código Penal, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, conforme requisição do Ministro da
Justiça e Segurança Pública, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Por volta de 10.08.2020, dois “outdoors” com imagens do Presidente da República JAIR BOLSONARO foram instalados em
Palmas – TO, sendo que um ostentava os dizeres "Cabra à toa, não vale um pequi roído. Palmas quer impeachment já" e o outro os
dizeres "Aí mente! Vaza Bolsonaro, o Tocantins quer paz”. Incomodado com o conteúdo dos “outdoors”, pois eles afirmavam que
Palmas e Tocantins como um todo estariam descontentes com o Presidente da República, o empresário CELSO MONTOIA
NOGUEIRA, morador de Tocantins, apresentou notícia-crime à Polícia Federal daquele Estado, narrando os fatos acima e
solicitando apuração de possível crime previsto no artigo 26 da Lei nº. 7.170/1983 (calúnia ou difamação ao Presidente da República
prevista na Lei de Crimes contra a Segurança Nacional). No expediente, o noticiante informa que os “outdoors” foram instalados
pela empresa “Arts Coloridas” (CNPJ nº. 07.194.808/0001-04), de titularidade de ROBERVAL FERREIRA DE JESUS (CPF nº.
251.713.131-72), supostamente a pedido do cliente TIAGO COSTA RODRIGUES (CPF nº. 997.598.371-53), o qual se identifica
como “@Tiago0506” na rede social “Twitter”.
Valor a apurar: R$ 0.00 (Zero Real)
Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1. Autue-se o expediente encaminhado a essa Divisão por meio do processo SEI nº. 08001.003895/2020-98;
2. Após, retorne-se para novas deliberações.
CUMPRA-SE.
Brasília/DF, 5 de janeiro de 2021.
Fl. 1
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.43)
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44. Documento eletrônico assinado em 05/01/2021, às 16h33, por ALINE CARVALHO MIRANDA, Delegado de Policia Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no
site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:
a9776746e58578eb804a1e8460936074b3de8143
Fl. 2
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.44)
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45. 09/11/2020 Email – cggab.gm@mj.gov.br
https://webmail.mj.gov.br/owa/cggab.gm@mj.gov.br/?offline=disabled#path=/mail/inbox 1/1
ENC: Cumprimento Despacho Procurador da República
Prezados,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a mensagem abaixo para as devidas providências.
Atenciosamente,
De: Fabio Soares (PR.TO) <fabiosoares@mpf.mp.br>
Enviada em: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 16:15
Para: MJ-ChefiadeGabinete <chefiadegabinete@mj.gov.br>
Assunto: Cumprimento Despacho Procurador da República
Conforme determinado em arquivamento anexo encaminho os autos em anexo.
FAVOR CONFIRMA O RECEBIMENTO!
Fábio de Oliveira Soares
Mat. MPF 23895-3
Assessor 4º Ofício/PRTO
63 99223-2727
Fábio de Oliveira Soares
Técnico MPU Mat. MPF 23895-3
Assessor - Gabinete Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Tocantins
63 3219 7200
fabiosoares@mpf.mp.br
MJ-ChefiadeGabinete
seg 09/11/2020 10:59
Para:CGGAB GM <cggab.gm@mj.gov.br>;
2 anexos (7 MB)
ATT00001.htm; 1.36.000.000514.2020-17.pdf;
E-mail (13118363) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 1
Despacho do MINISTRO Nº 824/2020 (17044216) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 1
Fl. 3
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.45)
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46. Data de Autuação: 28/08/2020
Notícia de Fato - NF
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - TOCANTINS
CRIMINAL
1.36.000.000514/2020-17
Volume I
Partes:
INTERESSADO - MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
REPRESENTANTE - JULLYEGTHE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO - TIAGO COSTA RODRIGUES e outros
Processo: 08297.002886/2020-10.Interessado: CELSO MONTOIA NOGUEIRA.Trata-se de notícia-crime
apresentada no protocolo desta Polícia Federal por CELSO MONTOIANOGUEIRA.Segundo a notícia,
ocorreu a prática de crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social (Crimesde Lesa-Pátria - art.
26, caput e parágrafo único, da Lei 7.170/83), isto porque por volta de 10/08/2020, na cidade de Palmas-TO,
TIAGO COSTA RODRIGUES e ROBERVAL FERREIRA DE JESUS EIRELI (ART ¿S COLORIDAS)
publicaram outdoors com a imagem do Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO com as
seguintes expressões: 1) "CABRA À TOA, NÃO VALE UM PEQUI ROÍDO. PALMAS QUER
IMPEACHMENT JÁ" e 2) "AÍ MENTE! VAZA BOLSONARO, O TOCANTINS QUER PAZ"
Resumo:
PR-TO - 28/08/2020 - PR-TO - 4º OFÍCIO
Distribuição:
Grupo temático principal:
2ª Câmara - Criminal
Tema:
3611 - Crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social (Crimes Previstos na Legislação
Extravagante/DIREITO PENAL)
Observação:
Município(s):
PALMAS - TO
Movimentado para:
29/09/2020 - PR-TO/GABPR4-CARP - CYNTHIA ARCOVERDE RIBEIRO PESSOA
Ofício nº 1811/2020/GABPR5 e Anexos (13118382) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 2
Despacho do MINISTRO Nº 824/2020 (17044216) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 2
Fl. 4
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.46)
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47. GUSTAVO SANTOS
A O V O fi k O O S
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL -
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO
TOCANTINS.
Superintendência RegionaldePoliaaFederalnoTccaillns
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Protocolo -lO
PM Jg I o9 I
CELSO MONTOIA NOGUEIRA, brasileiro, convívente em união estável,
empresário e produtor rural, portador da Cédula de Identidade no 4.743.984-1,
inscrito no CPF sob o no 744.455.939-87, residente e domiciliado TO-130, Km 26,
Zona Rural, Novo Acordo-TO, por seu advogado, mandato incluso, endereço e
contatos infra, vem perante V. Exa., respeitosamente, com esteio no artigo 26, caput
e parágrafo único, da Lei 7.170/83, apresentar NOTÍCIA-CRIMB em face de: (1)
TIAGO COSTA RODRIGUES, brasileiro. Inscrito no CPF sob o n® 997.598.371-53,
identificado na rede social Twitter pelo nome de usuário "@Tiago0506"; e de (2)
ART'S COLORIDAS - ROBERVAL FERREIRA DE JESUS EIRELI, empresa privada,
inscrita no CNPJ sob o no 07.194.808/0001-04, sediada na Quadra 806 Sul, Alameda
02-A, Lotes 26 e 28, Piano Diretor Sul, Palmas-TO, CEP 77023-074, O que faz com
sustentáculo nas razões seguintes:
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Na data de 10/08/2020, Palmas-TO foi surpreendida pela instalação de
outdoors desrespeitosos à figura do atual Presidente da República do Brasil, JAIR
MESSIAS BOLSONARO.
As plotagens foram feitas pela empresa ART'S COLORIDAS, de propriedade
do Sr. ROBERVAL FERREIRA DE JESUS, e no seu conteúdo trazem as seguintes
expressões: 1) ''CABRA À TOA, NÃO VALE UM PEQUI ROÍDO. PALMAS QUER
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Denúncia (15745195) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 1
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 1
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Fl. 5
CGI/DIP/PF
2020.0125916
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48. GUSTAVO SANTOS
A O V e S A O O S
IMPEACHMENT JÁ"; bem como 2) M/ MEEENTE! VAZA BOLSONARO, O TOCANTINS
QUER PAZ"(grifo nosso).
Em seu artigo 5°, inciso IV, a Constituição Federal assegura que é livre a
manifestação do pensamento,sendo vedado,contudo,o anonimato.
No caso em apreço, há evidente omissão do(s) autor(es) da manifestação,
contrariando a Carta da República no dispositivo acima citado.
Mais grave ainda é o fato de as expressões vincularem o povo de Palmas e
do Estado do Tocantins, como se a ooinião versada correspondesse ao
pensamento de todos que aoui residem, o que não é uma verdade.
Não se olvida que o direito à manifestação seja lícito a todo cidadão brasileiro,
entretanto, da forma como é exercitado caracteriza abuso ao direito de crítica,
extrapola o limite da censura e dá ensejo à anarquia.
Nessa esteira, a conduta ora noticiada caracteriza os delitos previstos no
artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei 7.170/83, a qual define os crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social, chamados"Crimes de Lesa-Pátría".
Nos termos do dispositivo citado:
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado
Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal
Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à
reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem,conhecendo o caráter
ilícito da imputação, a propala ou divulga.
A difamação existe na medida em que a figura do Presidente da República,
JAIR MESSIAS BOLSONARO, é exposta publicamente ao ridículo, ferindo-lhe a
reputação.
GUILHERME NUCCI, em análise do tipo previsto no artigo 139 do Código
Penal, distingue que: Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa^
maculando-lhe a reputação (...) assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos
infamantes à sua honra objetiva, sejam e/es verdadeiros ou falsos",
A expressão popular"não vale um pequi roído"é bastante utilizada pelo povo
tocantinense e significa pessoa sem vergonha, que não vale nada, alguém que não
presta. In casu, a expressão é empregada conjuntamente com a frase "Palmas quer
impeachment já", fazendo, portanto, alusão que o Presidente teria cometido ato
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fN
Cl.
Denúncia (15745195) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 2
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 2
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49. GUSTAVO SANTOS
1 D V 0 6 A B 0 S
passível de impeachment, ou, mais especificamente, algum dos crimes de
responsabilidade previsto na Lei 1.079/50.
É bem sabido que não existe, atualmente, comprovação da prática de
crime de responsabilidade por parte do Exmo. Sr. Presidente da República
3AIR MESSIAS BOLSONARO, a justificar que referida autoridade seja
impeachmada. Contudo, ad argumentandum, ainda que existisse processo de
impeachment em trâmite, o termo popular "não vale um pequi roído" impregna toda
sorte de conduta ruim ao destinatário, de forma que restaria, igualmente, tipificada a
difamação.
No caso do outdoor que traz a frase "A/ MEEENTE'/', a difamação está, mais
uma vez, comprovada.
Diz-se mentiroso aquele que é dado a contar mentiras; falacioso, falso,
enganador, dissimulado,fajuto etc.
Se JAIR MESSIAS BOLSONARO é ou não mentiroso, não constitui objeto de
análise deste manifesto, O que aqui se pretende é produzir conhecimento à Polícia
Federal acerca da prática de crime de lesa-pátria contra o atual Presidente da
República.
No que tange à autoria e materialidade do delito, restam comprovadas em
imagens anexas, extraídas do sítio eletrônico Twitter, usuário "@Tiago0506", como
também, podem ser constatadas nas fotografias e prints juntados. Como já referido,
os outdoors são de propriedade da empresa ARTS COLORIDAS, razão pela qual esta
foi incluída como Noticiada.
Os 2 (dois) outdoors em questão estão localizados em frente ao Capim
Dourado Shopping, Avenida NS-05, e ao Colégio São Francisco de Assis, na Avenida
JK.
A repercussão do fato está comprovada nos prints anexos, fotografados da
página do Twitter do Sr. TIAGO COSTA RODRIGUES. Bem como, é possível apurar a
extensão por mera consulta ao site Googie, utilizando-se o termo de pesquisa
^'outdoor bolsonaro palmas". Na mídia local,todos os jornais de repercussão do Estado
publicaram algo a respeito do tema, por exemplo. Jornal do Tocantins Portal Cléber
Toledo^, Conexão Tocantins^. Já a nível nacional, destacam-se as matérias da Revista
^ https://www.iofnaldotocantins.com.br/edítorias/politica/palmenses-oreanlzam-vaQUÍnha-onlIne-para-fazer-
outdoor-Que-Pedir%C3%Al-sa%C3%ADda-de-bolsonaro-1.2087760
httos://clebertoledo.com.br/politica/em-novo-oütdoor-de-Drotesto-presidente-iair-bolsonaro-nao-vale-um-DeauÍ-
roido/
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ao
Cí.
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Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 3
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Fl. 7
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50. GUSTAVO SANfTOS
t B V O C A O O S
Eletrônica Época**, Correio Braziliense^, Yahoo! Notícias^, Portal Estado de Minas^ e
Portal Metrópoles®.
Apenas para fins de registro, ainda existe um terceiro outdoor, instalado na
Avenida NS-04, em frente ao prédio do Ministério Público Federal no Tocantins, por
meio do qual se difama, mais uma vez, o Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO. Contudo,
esta publicação será objeto de outra notícia-crime.
Por fim, calha pontuar que os atos ora noticiados foram objeto de repúdio nas
redes sociais, como dá conta o ABAIXO ASSINADO anexo, o qual contou com 123
assinaturas de cidadãos palmenses somente nos últimos 3 dias - petição
passou a circular na última sexta-feira, 14/08/2020^.
n. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, REQUER seja recebida e processada a presente
notícia-crime, pela prática do crime de iesa-pátría definido no artigo 26 da
Lei 7.170/83, caput e parágrafo único, instaurando-se, de ofício, inquérito
policial, conforme artigo 31 da Lei 7.170/83.
Requer sejam as intimações/notificações relativas ao feito realizadas na
pessoa do causídico subscrevente.
Segue, abaixo, rol de testemunhas.
P. deferimento.
Palmas, 17 de agosto de 2020.
^ https://conexaoto.com.br/2Q20/08/ll/outdoors-Que-pedem-saida-de-bolsonaro-sao-instalados-em-palmas
https://eDOca.elobo.com/brasil/manifestacoe5-Dro-contra-bolsonaro-se-espalhann-oor-outdoors-peto-Dais-24586959
^ https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2020/08/4867734-outdoors-em-palmas-atacam-bolsonaro—nao-
vale-um-peQui-roido.html
https://br.noticias.vahoo.com/moradores-de-palmas-fazem-outdoors-contra-bolsonaro-nao-vale-um-peaui-roido-
183854459.html
https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/08/ll/interna nacional.1175100/outdoors-palmas-atacam-
bolsonaro-cabra-a-toa-nao-vale-um-pequi-roido.shtml
^https.//www.metrópoles.com/brasil/politica-brasil/outdoor-em-palmas-diz-que-bolsonaro-nao-vale-um-peaui-roido
http_s://secure.avaaz.ore/communitv oetitions/po/fernando íuis sobreira abaixo assinado em defesa da democra
cia e da segurança nacional crime de lesapatria/?rc=fb&utm source=sharetools&utm medium=faceboQk&utm c ^
ampaien=petition-1096165- ^
abaixo assinado em defesa da democracia e da segurança nacional crime de lesapatria&utm term=Bivirb%2B õ
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« O T O t k O O S
GUSTAV NTOS
OAB 5701
ROL DE TESTEMUNHAS:
CELSO MONTOIA NOGUEIRA, brasileiro, casado, empresário e produtor rural,
portador da Cédula de Identidade n® 4.743.984-1-SSP/PR, residente e domiciliado na
Quadra 704 Sul, Alameda 09, HM 01, Palmas-TO.
DIORGE GOMES SANTANA, brasileiro, solteiro, funcionário público, RG n® 843969-
SSP/TO, CPF n° 735.377.481- 91, residente e domiciliado na Quadra 508 Norte,
Alameda 02, Lote 01, Apto. 207, Bloco A, Residencial San Pietro, Palmas-TO.
REGINA MARIA FIGUEIREDO GARCIA TEIXEIRA, brasileira, viúva, enfermeira,
portadora da Cédula de Identidade n® 71063-COREN-TO, inscrita no CPF sob o no
170.422.323-72, residente e domiciiiada na Quadra 204 Sul, Alameda 03, Lote 03,
Apto 1201, Residencial Tereza Ayres, Palmas-TO.
LO
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c
00
Q.
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Denúncia (15745195) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 6
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 6
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Denúncia (15745195) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 7
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54. PROCURAÇÃO"AP JUDICIA ETEXTRA
CELSO MONTOIA NOGUEIRA,brasileiro, casado,empresário, portador da Cédula de
Identidade n° 4.743.984-1-SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 744.456.939-87, residente e
domiciliado na Quadra 704 Sul,Alameda 09,HM 01,Palmas-TO,nomeía(m)e constitui(em)seu
bastante procurador GUSTAVO SILVA SANTOS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/TO sob o
n° 5701, com escritório profissional na Quadra 204 Sul, Alameda 09, Ed. Pátio 21, Saía 03,
Palmas/TO, CEP 77020-492, e-mail: gustavo@gustavosantos.adv.br, celular; (63) 9-9956-3737,
onde recebe todas as citações e intimações, ao qual confere poderes com a cláusula adjudicia et
extra, podendo propor em Juízo quaisquer ações de interesse do{a)Outorgante,defendê-lo{a)nas
que lhe forem contrárias, acompanhando umas e outras em todos os seus atos, termos e
incidentes, perante qualquer Juízo, instância ou Tribunal, em quaisquer Comarcas dos Estados e
no Distrito Federal; podendo o dito procurador confessar, transigir, firmar compromissos ou
acordos, receber e dar quitação, levantar alvará judicial, inclusive em nome do(a) Outorgante,
firmar declaração de hipossuficiência, registrar boletim de ocorrência, queixa-crime, representação
criminal, desistir, receber intimação, reconhecer a procedência de pedidos e renunciar ao direito
sobre que se funda a ação; representá-lo(a)em repartições administrativas, sejam elas federais,
estaduais ou municipais, no que poderá usar de todos os recursos cabíveis, fazer provas,
justificações, requerer e tomar vista em processos ou expedientes administrativos, fazer defesas
administrativas, recorrer de decisões administrativas, agindo em conjunto ou separadamente;
podendo ainda substabelecer esta para outrem,com ou sem reserva de poderes,dando tudo por
bom,firme e valioso, e praticando, enfim, todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento
deste mandato,em especial para defender os interesses do Outorgante em face da empresa
ARTS COLORIDAS, TIAGO COSTA RODRIGUES e SINASEFE - Sindicato Nacional dos
Servidores Federaisda Educação Básica,Profissional e Tecnológica.
Palmas/TO. 17 de agosto de 2020.
CELS L
O 01
Denúncia (15745195) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 8
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 8
Ofício nº 1811/2020/GABPR5 e Anexos (13118382) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 10
Despacho do MINISTRO Nº 824/2020 (17044216) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 10
Fl. 12
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2020.0125916
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55. aOWe pãrágra™°rtcó)™mS'í''?rê°,,'''f"''"Ma"práSllJranMfc«Si?d^uláTr" ""l""'-»'"
instalação de outdoors em pontos eíraínf a^ República, JAIR MESSIAS BOLSONARn n hV*"®'^'l^O/SS,art. 26,
p^er —cam:.:. d:;t°xn rma^:dl
Diante Hicce nacional, o que agrava mais ainda o
«" '•™-•'-«.s »r„.«c,.s
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Kaimas-TO,14 de agosto de 2020.
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Denúncia (15745195) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 9
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 9
Ofício nº 1811/2020/GABPR5 e Anexos (13118382) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 11
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Fl. 13
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2020.0125916
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Denúncia
(15745195)
SEI
08297.002886/2020-10
/
pg.
11
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 11 Ofício
nº
1811/2020/GABPR5
e
Anexos
(13118382)
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08001.003895/2020-98
/
pg.
13 Despacho
do
MINISTRO
Nº
824/2020
(17044216)
SEI
08001.003895/2020-98
/
pg.
13
Fl. 15
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58. PREZA0OS AMIGOS E AMIGAS PALMENSES E
POVO DO ESTADO DO TOCANTINS
|l|a data de 10/08/2020,fomos surpreendidos pela
^talação de outdoors desrespeitosos á figura do
uai Presidente da República do Brasil. JAIR
ÉSSIASBOLSONARO.
í
s plotagens foram feitas pela empresa ARTS
ÒLORIDAS. de propriedade do Sr. ROBERVAL
fERREIRADEJESUS,enoseuconteúdotrazemas
feuintes expressões: 1)"CABRA À TOA, NÃO
I^LE UM PEQÜl ROiDO: PALMAS QUER
MPEACHMENT JÁ":bem como2)"AÍ MEEENTEI
tizA BOLSONARO.O TOCANTINS QUER PAZ"
lltífonosso).
^seu artigo 5°,inciso IV,a Constituição Federal
fceguraqueélivreamanifestaçãodopensamento,
Bhdovedado,contudo,oanonimato.
0 caso em apreço, há evidente omissão do(s)
itor(es)da manifestação,contrariando a Carta da
^públicanodispositivoacimacitado.
1 ■
liis grave ainda é o fato de as expressões
iicularem o povo de Palmas e do Estado do
cantins. como se a o
nsamento de todos aue
áulresidem,oquenãoéuma verdade.
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Fl. 16
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2020.0125916
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59. ^ iiestaçaoseja licito
Itodocidadãobrasileiro,entretanto,daformacomo
^exercitadocaracterizaabusoaodireitodecrítica,
^trapola o limite da censura e dá ensejo á
anarquia.
^ssaesteira,serápromovidademandajudicialem
da empresa de publicidade e do responsável
pela sua contratação (cuja identidade já é
^nhecida), com vistas a repelir de imediato o
P^nteúdoofensivo,comotambém,paraimpedirque
^responsáveisassimprocedamnovamente.
^Qs palmenses e tocantinenses que concordarem
qm oato de repúdio,franqueía-sea possibilidade
? subscreverem ABAIXO ASSINADO para
imbater osinimigosdos vatores morais,éticose
qstãos, bem como legitimar o ingresso de ação
ipcial0protpcolode'notíciadèfatojuntoáPolicia
èderal,pela práticadocrimedescritonoartigo26,
apute parágrafo único,da Lei 7.170/83(Lei dos
IfimesdeLesa-Pátria).
^ra colocarmos o Brasil no caminho da
speridade, é preciso compreender que todos
tamos no mesmo barco,e que trabalhar para
rejudicá-lo é prejudicar a si próprio.Se cada um
var consigo estes valores, certamente
hegaremosemposiçãodedestaquenomundo.
pntamoscom vocêsl
Imas-TO,aos13diasdomêsdeagostode2020.
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Fl. 17
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2020.0125916
(e-STJ Fl.59)
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Denúncia
(15745195)
SEI
08297.002886/2020-10
/
pg.
14
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 14 Ofício
nº
1811/2020/GABPR5
e
Anexos
(13118382)
SEI
08001.003895/2020-98
/
pg.
16 Despacho
do
MINISTRO
Nº
824/2020
(17044216)
SEI
08001.003895/2020-98
/
pg.
16
Fl. 18
CGI/DIP/PF
2020.0125916
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61. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS - SR/PF/TO
Assunto: Requerimento ministerial para instauração de IPL
Destino: COR/SR/PF/TO
Processo: 08297.002886/2020-10
Interessado: CELSO MONTOIA NOGUEIRA
1. Trata-se da requerimento ministerial (15745195), encaminhado a esta Regional solicitando
instauração de Inquérito Policial em razão de instalação de outdoors desrespeitosos à figura do atual
Presidente da República do Brasil, JAIR MESSIAS BOLSONARO, na data de 10/08/2020 na cidade de
Palmas/TO;
2. Encaminhe-se à COR/SR/PF/TO, juntamente com 01(um) Pen Drive anexo, para análise e
demais providências cabíveis.
WANDERCI APARECIDO VIEIRA ROCHA
Delegado de Polícia Federal
Superintendente Regional Substituto
SR/PF/TO
Documento assinado eletronicamente por WANDERCI APARECIDO VIEIRA ROCHA,
Superintendente Regional - Substituto(a), em 19/08/2020, às 12:31, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
15745802 e o código CRC 2BF3480C.
Referência: Processo nº 08297.002886/2020-10 SEI nº 15745802
Despacho SR/PF/TO 15745802 SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 15
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 15
Ofício nº 1811/2020/GABPR5 e Anexos (13118382) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 17
Despacho do MINISTRO Nº 824/2020 (17044216) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 17
Fl. 19
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.61)
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62. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR/SR/PF/TO
Assunto: injúria em detrimento do Presidente da República - ausência de representação -
arquivamento.
Destino: Procuradoria da República no Estado do Tocantins.
Processo: 08297.002886/2020-10.
Interessado: CELSO MONTOIA NOGUEIRA.
Trata-se de notícia-crime apresentada no protocolo desta Polícia Federal por CELSO MONTOIA
NOGUEIRA.
Segundo a notícia, ocorreu a prática de crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social (Crimes
de Lesa-Pátria - art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 7.170/83), isto porque por volta de 10/08/2020, na
cidade de Palmas-TO, TIAGO COSTA RODRIGUES e ROBERVAL FERREIRA DE JESUS EIRELI
(ART´S COLORIDAS) publicaram outdoors com a imagem do Presidente da República JAIR MESSIAS
BOLSONARO com as seguintes expressões: 1) "CABRA À TOA, NÃO VALE UM PEQUI
ROÍDO. PALMAS QUER IMPEACHMENT JÁ" e 2) "AÍ MENTE! VAZA BOLSONARO, O TOCANTINS
QUER PAZ".
O noticiante indica que referidas expressões caracterizariam difamação " na medida em que a figura
do Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, é exposta publicamente ao ridículo, ferindo-
lhe a reputação". Ademais, citando NUCCI, aponta que "[...] difamar uma pessoa implica em divulgar fatos
infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos".
Todavia, percebe-se que as expressões utilizadas não apontam quaisquer fatos que teriam sido praticados
pelo Presidente da República, mas sim, injúrias, xingamentos e frases ofensivas. Tais frases podem somente
atingir a honra subjetiva de modo a caracterizar, smj, apenas o ilícito de injúria (art. 140 do CP).
Os crimes contra a honra contra o Presidente da República somente se procedem mediante representação do
Ministro da Justiça conforme prevê o art. 145, P. único do Código Penal. Registra-se que a apuração deste
delito também compete à Justiça Comum. Neste sentido há o julgado RC 1452 PR do STF.
Diante do exposto:
Registre-se o expediente com parecer não favorável à instauração de inquérito policial.
Encaminhe-se cópia para Procuradoria da República no Estado do Tocantins, na forma do art. 11, § 3º, da IN
108/2016-DG/PF, para fins de controle externo da atividade policial.
À COGER para análise e encaminhamento, se for o caso, para o Exmo. Ministro da Justiça.
HUGO HAAS DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
Corregedor Regional - SR/PF/TO
Documento assinado eletronicamente por HUGO HAAS DE OLIVEIRA, Corregedor Regional, em
27/08/2020, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
Despacho COR/SR/PF/TO 15799429 SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 16
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 16
Ofício nº 1811/2020/GABPR5 e Anexos (13118382) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 18
Despacho do MINISTRO Nº 824/2020 (17044216) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 18
Fl. 20
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.62)
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63. http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
15799429 e o código CRC 1EF090AD.
Referência: Processo nº 08297.002886/2020-10 SEI nº 15799429
Despacho COR/SR/PF/TO 15799429 SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 17
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 17
Ofício nº 1811/2020/GABPR5 e Anexos (13118382) SEI 08001.003895/2020-98 / pg. 19
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Fl. 21
CGI/DIP/PF
2020.0125916
(e-STJ Fl.63)
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64. Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR/SR/PF/TO
OFÍCIO Nº 203/2020/COR/SR/PF/TO
Palmas/TO, 27 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
George Neves Lodder
Procurador-Chefe
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
Palmas-TO
Assunto: encaminha cópia de expediente.
Referência: 08297.002886/2020-10.
Senhor Procurador,
Encaminho a Vossa Excelência cópia do expediente em referência, para conhecimento e
providências julgadas cabíveis, nos termos do Despacho SEI n° 15799429-COR/SR/PF/TO.
Atenciosamente,
HUGO HAAS DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
Corregedor Regional - SR/PF/TO
Documento assinado eletronicamente por HUGO HAAS DE OLIVEIRA, Corregedor Regional, em
27/08/2020, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
15857075 e o código CRC 2D123BA6.
Av. Teotonio Segurado, Qd. 302 Norte, QI 01 Lote 02, Plano Diretor Norte, Palmas, Palmas/TO
CEP 77006-332, Telefone: (63) 3236-5488
Referência: Processo nº 08297.002886/2020-10 SEI nº 15857075
Ofício 203 (15857075) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 18
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Fl. 22
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65. Ofício 203 (15857075) SEI 08297.002886/2020-10 / pg. 19
Procedimento 1.36.000.000514/2020-17, Documento 1, Página 19
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Fl. 23
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