O documento resume os principais pontos do direito eleitoral brasileiro relacionados ao alistamento eleitoral. Em especial, aborda o conceito de alistamento, os requisitos e processos para realizá-lo, os efeitos do alistamento, as fases do processo e os motivos que podem levar ao cancelamento da inscrição eleitoral.
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Resumo: Direito Eleitoral – por Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Resumo de Direito Eleitoral
Assunto:
DIREITO ELEITORAL
Autores:
ANNA CAROLINA RESENDE MAIA
GILBERTO BARROSO
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DIREITO ELEITORAL
I. ALISTAMENTO ELEITORAL
1. CONCEITO
Consiste no reconhecimento da condição de eleitor, que corresponde à aquisição da
cidadania, determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Formaliza,
portanto, a inscrição eleitoral, para que possa ser exercida a obrigação ou a faculdade do
voto.
O processo de alistamento é iniciado por requerimento do interessado.
O rígido controle sobre o processo de alistamento justifica-se por ser esse ato o primeiro
componente do sistema eleitoral, e eventuais fraudes verificadas nessa fase podem
comprometer a lisura do futuro pleito.
Naqueles casos em o voto é obrigatório (alfabetizados, entre 18 e 70 anos), o requerimento
de inscrição constitui-se em dever.
O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar do atingimento da idade mínima, ou da
nacionalização, sob pena de multa (3 a 10% do sal-mínimo). O artigo 8º do CE, que
disciplina essa multa, diz ela será imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral.
Por outro lado, não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral
até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos.
2. LOCAL
Via de regra, o alistamento realiza-se no cartório eleitoral. A legislação também admite o
deslocamento do juiz eleitoral a outro local, dentro de sua jurisdição, para receber os pedidos
de alistamento. Diz o artigo 43 do CE:
“Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em
fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior”.
• Essa mobilidade funcional somente é permitida aos juizes eleitorais, e nunca aos
funcionários da Justiça.
• No caso de eleitores cegos, o artigo 50 do CE ordena que o juiz eleitoral se desloque
até o respectivo estabelecimento de proteção, em data previamente fixada, para
alistá-los.
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3. EFEITOS
Os principais efeitos do alistamento são:
• permite determinar a condição do eleitor: a legitimidade da situação do eleitor fica
definida com sua inclusão no corpo eleitoral, cuja prova é o título eleitoral, emitido de
acordo com a ordem da inscrição na respectiva zona eleitoral. Sua condição, portanto,
não fica sujeita a apuração e discussão no momento do exercício do voto. Essa
condição de eleitor persiste até que sobrevenha decisão judicial declaratória do
cancelamento ou da exclusão;
• forma os dados numéricos do alistamento, necessários para a fixação do número de
representantes nas eleições proporcionais. No sistema constitucional atual, o número
de representantes é apurado proporcionalmente à população;
• oferece maior comodidade ao cumprimento do dever do voto, na medida em que
estabelece a permanente vinculação do eleitor a uma determinada seção eleitoral (46,
§3º, CE). A seção é a menor unidade da estrutura eleitoral, composta do conjunto de
votantes com proximidade domiciliar. Nas capitais, as seções são constituídas de até
500 eleitores, e nos demais municípios, até 400;
• delimita o termo inicial da incorporação do eleitor ao corpo eleitoral da circunscrição,
para que nela possa concorrer a cargos eletivos. Essa conseqüência decorre da
exigência de domicílio eleitoral como requisito à elegibilidade.
4. REQUISITOS
Predomina, como regra geral, a obrigatoriedade do alistamento dos maiores de 18 anos, de
ambos os sexos.
Ao lado desses, a CF (Constituição Federal), em c/c o CE (Código Eleitoral), trazem as
seguintes figuras:
a) ALISTÁVEIS FACULTATIVOS
- os inválidos (CE)
- os maiores de 70 anos (CF e CE)
- os que se encontrem fora do país (CE);
- os analfabetos (CF);
- os menores entre 16 e 18 anos incompletos (CF).
b) INALISTÁVEIS
- os que não saibam exprimir-se na língua nacional (CE);
- os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (CE);
- os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório (CF).
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Estando o alistando dentro do rol dos obrigatórios ou facultativos, é iniciado o processo, que
compreende a qualificação e a inscrição (42 do CE).
O requerimento será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser
supridos mediante justificação (artigo 44 do CE):
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos
Estados;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a
dezoito anos (ou dezesseis, pela regra atual da CF) e do qual constem, também, os
demais elementos necessários à sua qualificação;
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
• Servirá também para instrução do requerimento a carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício profissional (Lei 7444/85 –
alistamento eletrônico).
• Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo
oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos. Trata-se de rejeição
preliminar, que abrange qualquer dos requisitos formais prévios do requerimento.
• O requerimento deve ser assinado na data de sua apresentação, e o CE exige que o
funcionário da Justiça Eleitoral ateste terem sido a data e a assinatura lançadas na
sua presença.
• Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a
aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
5. Processo
O eleitor deve comparecer ao cartório ou outro local previamente definido, para subscrever o
formulário.
O recebimento do pedido compete aos funcionários da Justiça Eleitoral ou ao juiz. Qualquer
desses agentes acompanhará a aposição da data e da assinatura do documento, atestando,
a seguir, tal fato. Se o requerente não souber assinar, será tirada a impressão digital de seu
polegar direito, e o funcionário atestará o fato (Lei 7444/85).
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A apresentação de fotografia foi dispensada pela Lei 7444/85, que introduziu o alistamento
eletrônico.
O decurso do processo é facultado aos partidos políticos, para fiscalização.
O pedido será submetido à apreciação do juiz eleitoral, nas 48h subseqüentes.
• Poderá o juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o
alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça
pessoalmente à sua presença.
• Depois de sanadas quaisquer dúvidas, o juiz deferirá o pedido, datando e assinando o
título e a folha individual. A lei veda expressamente a assinatura desses documentos
pelo juiz antes do deferimento do pedido. Tal ato constitui ilícito penal eleitoral (45,
§11, CE).
• Se o pedido for indeferido, caberá recurso ao TRE.
6. ALISTAMENTO ELETRÔNICO
Foi introduzido pela Lei 7444/85.
Diz o artigo 1º desta Lei:
“Art 1 º - O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantado o processamento eletrônico de
dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei”.
7. FASES DO ALISTAMENTO
O alistamento pode ser realizado a qualquer tempo, salvo no período entre os 150 dias
anteriores à eleição e até que se concluam na zona eleitoral os trabalhos de apuração e
diplomação dos eleitos.
O artigo 91 da Lei 9504/97 determina que “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição”.
Essa Lei alterou a regra anterior, do artigo 67 do CE, que falava em antecedência de 100
dias.
Sobre a retomada do alistamento, estabelece o artigo 70 do CE: “O alistamento reabrir-se-á
em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral”.
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Visando dar a maior publicidade possível ao processo de alistamento, o CE ordena que o juiz
eleitoral de cada seção:
“Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia
anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e
proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará
incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente
afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do
último leitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos
cópia autêntica desse edital.
§1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes
dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido depois de
esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291”.
Quanto aos prazos de entrega dos títulos, estabelece o CE (69):
- resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência: até 30 dias antes da
eleição;
- segunda via: até a véspera do pleito.
Fiscalização do TSE
A Lei 9504/97 introduziu método de controle automático do TSE, sobre o alistamento e a
transferência, nos termos do artigo 92:
“Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará
de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I- o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento
superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de
idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para
aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
8. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO
As inscrições eleitorais são permanentes, habilitando o eleitor ao direito de sufrágio nos
pleitos que se realizarem dentro da área política a que pertence. Essa condição persiste até
que sobrevenha decisão judicial impondo o cancelamento da inscrição e a exclusão do
eleitor.
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As causas de cancelamento de inscrição estão no artigo 71 do CE:
a) a infração dos artigos 5º e 42: trata-se das inscrições obtidas com desrespeito às
vedações legais:
(1) dos que não saibam exprimir-se na língua nacional;
(2) dos que estavam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos;
(3) dos conscritos;
(4) dos que não são domiciliados no local do alistamento. O cancelamento,
portanto, refere-se à existência de vício ‘ab origine’, que não se convalida pelo
decurso do tempo;
b) a suspensão ou perda dos direitos políticos;
c) a pluralidade de inscrição: o cancelamento da inscrição em pluralidade obedecerá à
seguinte ordem (75 CE):
(1) da inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
(2) daquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
(3) daquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última
eleição; e
(4) da mais antiga;
1) o falecimento do eleitor;
2) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Há, ainda, uma hipótese genérica de cancelamento de inscrições (em processo de ‘revisão’),
trazida pela Lei 4961/66, que acrescentou §4º ao artigo 71 do CE:
“§4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o
Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”.
Na linguagem do CE, a exclusão aparece como o resultado final do processo, instaurado
diante de uma causa de cancelamento de inscrição. Diz o artigo 72, ‘caput’, do CE: “Durante
o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente”.
O parágrafo único do artigo 72 determina a anulação dos votos, no seguinte caso:
“Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das
decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou
Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário”.
O termo ‘exclusão’ é também usado pelo CE para designar o próprio procedimento que visa
o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, os artigos 73 e seguintes do CE, que
estabelecem o rito do processo:
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“Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por
delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa
de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão
contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para
"Anotações" e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as
formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional,
interposto pelo excluído ou por delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua
qualificação e inscrição”.
9. FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA
Os partidos estão legalmente habilitados a acompanhar todos os trabalhos sobre o ingresso
e a exclusão no corpo eleitoral, exercendo ampla atividade de fiscalização.
Essa participação está expressa no artigo 66 do CE:
“Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor
cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias”.
Diante da disciplina legal, os partidos políticos realizam todas essas atividades na condição
de parte, não se limitando apenas a formular representação e deixar tudo a critério da Justiça
Eleitoral. A lei lhes outorgou posição p/ que possam diretamente promover as medidas
necessárias à lisura do alistamento, instaurando o contencioso eleitoral adequado.
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Nesses atos, os partidos são representados por seus delegados credenciados, no seguinte
número:
- perante o juízo eleitoral: 3 delegados;
- perante o TRE: 4 delegados;
- perante o TSE: 5 delegados;
O delegado credenciado junto ao TRE poderá representar o partido junto a qualquer juízo do
Estado, assim como o delegado credenciado perante o TSE poderá representar o partido
perante qualquer TRE ou juízo eleitoral (66, §4º).
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II. DOMICÍLIO ELEITORAL E SUA TRANSFERÊNCIA.
1. DOMICÍLIO ELEITORAL
O domicílio eleitoral, via de regra, deve ser o local de domicílio civil do eleitor.
Esse princípio está consagrado no artigo 46, §3º, I, do CE: “O eleitor ficará vinculado
permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo (...) se se transferir de zona
ou Município hipótese em que deverá requerer transferência”.
Entretanto, como exceção o parágrafo único do artigo 42 permite q o alistando q tenha mais
de um domicílio escolha qualquer deles como domicílio eleitoral:
“Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do
requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
Há casos, entretanto, que a lei não dá margem à escolha do domicílio civil. Assim é o caso
do funcionário público, cujo domicílio será obrigatoriamente o local de seu ofício. Todavia,
admite-se que o funcionário público transferido deixe de requerer sua transferência de
inscrição eleitoral, mantendo inalterada sua inscrição de origem, pois não lhe é imposta
obrigatoriamente a transferência.
Por outro lado, se o funcionário público requerer transferência eleitoral para um lugar
diferente daquele onde exerce suas funções, esse pedido não pode ser deferido, pois seu
domicílio deverá ser o da sede da repartição. Nesse caso, faltar-lhe-ia condição para
requerer a transferência, pois não poderia fazer prova de que reside em local diferente da
repartição.
2. TRANSFERÊNCIA
Com a mudança de seu domicílio, portanto, cabe ao eleitor pleitear ao juiz da nova zona
eleitoral a sua transferência.
A transferência pode ser:
- dentro do mesmo município, para zona diferente;
- para município diferente, pertencente a zona diferente; e
- para município diferente, pertencente à mesma zona;
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Nos dois primeiros casos, o procedimento envolve duas autoridades judiciárias distintas; na
terceira hipótese, apenas um juiz estaria envolvido, pois jurisdiciona a mesma zona.
As regras e processamento da transferência estão nos artigos 55 a 61 do CE:
“Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua
transferência, juntando o título anterior.
§1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I- entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data
da eleição (essa antecedência foi alterada para 150 dias, pelo artigo 91 da Lei 9504/97);
II - decurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou
provada por outros meios convincentes.
§2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência
de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por
motivo de remoção ou transferência.
“Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior, declarado esse fato na petição de
transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do
alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama,
esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o
número e a data da inscrição respectiva.
§2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido,
para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na
imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo
no prazo de dez dias.
§1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido,
devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
§2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu
a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido
for deferido.
§3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos
do parágrafo anterior.
§4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos
parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no
prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º
do artigo 56.
§1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e
requisitará a "folha individual de votação" (a data da requisição da folha, ao juízo da zona
anterior, vale como data do deferimento da transferência, se esta não puder ser apurada).
§2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a "anotações", que
a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título
primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará
também, de seu título.
§3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de
votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante
aposição de carimbo a tinta vermelha.
§4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o
juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao
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novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional
para a necessária averbação na ficha do eleitor.
Art. 59. Na zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz
tornará as seguintes providências:
I- determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da
folha individual de votação ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida
anotação na ficha de seus arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e,
ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que
tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo
domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a
Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do
novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo
se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado
ao juízo de origem para as necessárias anotações”. (Fávila)
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III. A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS A IMPORTAR
NA PRIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL.
Os direitos políticos são aqueles que geram a capacidade política, que é a aptidão pública
reconhecida, pela ordem jurídica, ao indivíduo para integrar o poder de sufrágio nacional,
adquirindo a cidadania e ficando habilitado a exercê-la.
A cidadania, ou ‘status civitatis’, possui duas dimensões:
(1) a ativa, que se traduz na capacidade pessoal de compartilhar do exercício do
sufrágio (‘ius sufragii’); e
(2) a passiva, que é a capacidade de ter legítimo acesso a cargos públicos (‘ius
homorum’), expressa no direito de concorrer ao recebimento de sufrágios dos
eleitores para a obtenção de mandatos representativos.
O atributo do cidadão se inicia, como visto, pela inscrição eleitoral.
Os direitos políticos estão sujeitos à perda ou à suspensão. No primeiro caso, a privação é
definitiva, e no segundo, temporária.
A matéria está prevista na CF, artigo 15.
“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
Sobre os efeitos da perda dos direitos políticos no alistamento, diz o artigo 5º, III, do CE:
“Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
(...)
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos”.
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Ademais, a perda que sobrevenha ao alistamento, dará ensejo ao cancelamento da inscrição
e exclusão do eleitor do corpo eleitoral, conforme dispõe o artigo 71 do CE:
“Art. 71. São causas de cancelamento:
(...)
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos”.
Para dar efetividade a esse mandamento, esse mesmo artigo, em seu §2º, determina:
“§2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente
dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja
comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu”.
Súmula 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal
transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
A UNIVERSALIDADE NA AQUISIÇÃO DA CIDADANIA
A aquisição da cidadania plena possui duas dimensões: a ativa, que se traduz na
capacidade pessoal de compartilhar do exercício do sufrágio (direito e o dever de votar); e a
passiva, que se traduz em ter legítimo acesso a cargos públicos, não só os cargos de
provimento eletivo (direito de ser votado).
O ponto requer introdução histórica (evolução das restrições ao direito de votar), lembrando-
se que a aquisição da cidadania surgiu com o advento do Estado organizado, culminando
com a extinção do voto censitário e da vedação ao voto feminino. Sem isso, não se podia
falar em “vontade geral”.
O princípio da universalidade do sufrágio ou do voto é o que garante, sem restrições, o
direito de votar a todos do povo. Não descaracterizam esse princípio restrições justificadas,
isto é, aquelas que servem para resguardar a própria manifestação de vontade, tais como:
menores de 16 anos, absolutamente incapazes para a vida civil, os conscritos (enquanto
estiverem prestando os serviço militar obrigatório) e os estrangeiros. Deve-se entender que a
universalidade se refere ao direito, e não ao seu exercício.
Só com a universalização do direito ao voto é que se pode falar em aquisição da cidadania
plena.
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Resumo: Direito Eleitoral – por Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
O SUFRÁGIO COMO FORMA EXCLUSIVA DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR
(ART. 1°, COMBINADO COM O ART. 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Há estreita relação entre a norma do art. 1°, que consagra a soberania popular (“todo poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”) e a do art. 14, da CF/88 (“a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da
lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular”), posto que é neste último
dispositivo que se prevê o modo próprio e exclusivo de realização da soberania popular.
Critica-se a edição de leis casuísticas para o processo eleitoral (não é salutar para o
processo democrático), que se findou com a Lei n.° 9.504/97, de caráter permanente.
O ponto comporta, ainda, explanação quanto à organização do sufrágio:
a) quanto à extensão:
a.1) restrito (o mesmo que voto censitário – renda, bens – e capacitário – natureza
intelectual);
a.2) universal (adotado pela Carta de 1988, lembrando que as restrições justificadas
não o desfiguram);
b) quanto ao valor:
b.1) igual (os votos são contados, e não medidos, de forma que a cada eleitor
corresponde um voto: “one man, one vote”);
b.2) plural ou qualificado (o voto é medido em razão de pressupostos elitistas –
está sendo abolido em nossa civilização);
c) quanto à forma:
c.1) secreto (garantia, de ordem pública, que as instituições funcionam como
expressão da vontade popular – não pode ser dispensado);
c.2) público (defendido por Montesquieu);
d) quanto ao modo:
d.1) direto (o eleitor faz a escolha direta de seus representantes – vigora no Brasil);
d.2) indireto (há dois estágios: no primeiro o povo escolhe seus delegados; no
segundo, estes, em nome do povo, escolhem o representante – vigora nos
EUA, para a Presidência); e
e) quanto à distribuição territorial:
e.1) distrital (o eleitor fica vinculado a um distrito eleitoral);
e.2) circunscricional (vinculação a uma circunscrição eleitoral).
No tópico “e”, deve se tratada a questão dos sistemas eleitorais (majoritário e proporcional).
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No majoritário, vence quem obtiver a maior soma de votos sobre seus companheiros. Pode
ser exigida maioria qualificada, como acontece nas eleições para Presidente, para finalização
em primeiro turno. O proporcional assegura a predominância da maioria (completa o sufrágio
universal e a democracia). Duas são as suas formas: o de número uniforme (fixa-se um
número de votos correspondente a cada vaga, o partido terá tantas vagas quantas forem as
vezes que o número se repetiu); e o do quociente eleitoral (determina-se o quociente
eleitoral, que deve resultar da soma dos votos válidos - não entram os “em branco” e os
nulos - e, em seguida, divide-se pelo número de vagas existentes. Posteriormente,
determina-se o quociente partidário, de cada agremiação isoladamente, tomando-se a
votação de todos os candidatos, agrupando-os na respectiva legenda, fazendo então a
divisão do quociente eleitoral já antes determinado. O resultado corresponderá ao número de
vagas de cada partido – está previsto no art. 109, do CE, para Deputados e Vereadores).
ATIVIDADES RESERVADAS AO PODER POPULAR DE SUFRÁGIO:
ELETIVIDADE (TRANSMISSÃO DA LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA),
PLEBISCITO E REFERENDO (DELIBERAÇÃO POPULAR DIRETA)
A eletividade deveria encabeçar o art. 14, da CF/88, já que a vertente representativa, que
ocupa predominância no regime político, é concretizada mediante o sufrágio universal.
Embora seja atributo inerente ao povo (titular do poder de sufrágio), não consta em nenhum
parágrafo, do dispositivo mencionado.
Critica-se a inclusão da iniciativa popular, visto que o art. 14 só cogita de modalidades de
participação popular que se perfazem mediante o sufrágio popular, o que não é o caso da
iniciativa, que, ao revés, adquiriu típica feição de direito de petição de teor grupalista.
Tem-se, portanto, que as atividades reservadas ao poder popular são:
a) eletividade (é o elemento gerador da representação política, e se constitui na transmissão
da legitimidade representativa);
b) plebiscito (é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos
políticos sobre determinada matéria - de acentuada relevância, de natureza constitucional,
legislativa ou administrativa - a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional. É
obrigatório nas situações de desmembramento, incorporação, fusão de Estados e Municípios
- art. 18, §§ 3° e 4 °, da CF/88. No âmbito federal, detém o Congresso nacional competência
exclusiva para convocá-lo. Possui natureza controvertida, recebendo tratamento no Direito
Constitucional, Administrativo e Eleitoral, daí salientar Joel Cândido que é instituto híbrido,
normalmente ficando à Justiça Eleitoral a incumbência da parte processual da consulta.
Apesar da proximidade com o D. Eleitoral, algumas normas deste não se lhe aplicam, tais
como: propaganda eleitoral, disposições sobre financiamentos, recursos financeiros e
prestação de contas das campanhas, normas sobre fiscalização partidária à votação e à
apuração de crime e processo penal eleitoral); c) referendo (consiste em uma consulta
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posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-
lhe eficácia – condição suspensiva -, ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia – condição
resolutiva. Na esfera Federal, detém o Congresso Nacional competência exclusiva para
convocá-lo. Pode ser obrigatório ou facultativo, segundo seja imposto obrigatoriamente pela
Constituição ou deixado por esta ao arbítrio de uma autoridade, na dependência de petição
de um certo número de eleitores. Vera Michels arrola como referendo caso que se tem como
de iniciativa popular (art. 61, § 2°, da CF/88). É muito pouco utilizado em nosso país.
A SEÇÃO ELEITORAL: UNIDADE DE AGLUTINAÇÃO DE ELEITOR E MESA
RECPETORA DE SUFRÁGIOS
São as Seções Eleitorais que formam a Zona Eleitoral. As Zonas, que compõem a
Circunscrição Regional, podem ou não coincidir com determinado município. O eleitor, com a
inscrição, fica permanentemente vinculado à Seção Eleitoral, havendo procedimento
específico para sua mudança, que se sujeita, hoje, ao prazo de 150 dias da data da eleição.
Com a normatização do voto eletrônico, o número mínimo de eleitores por Seção continuou
sendo de 50, sendo o máximo de 500 e 400, respectivamente, na Capital e nos demais
municípios. Só há uma cabina de votação. O critério sobre a organização das Seções
obedecerá à seguinte ordem de preferência:
1) visará à segurança do voto;
2) levará em conta a facilidade para votar;
3) a operacionalidade dos serviços eleitorais;
4) a rapidez da votação; e
5) a comodidade oferecida ao eleitor.
Para dirigir os trabalhos de votação são constituídas as Mesas Receptoras (uma por Seção),
que se compõem de um Presidente, um primeiro e um segundo Mesário, dois Secretários e
um Suplente, os quais serão nomeados pelo Juiz Eleitoral. São impedidos de serem
Presidentes e Mesários:
a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2° grau;
b) o cônjuge;
c) os membros de Diretórios de partido, desde que exerçam função executiva;
d) as autoridades e agentes policiais, bem como os ocupantes de cargos de
confiança do Executivo;
e) os que pertencerem ao serviço eleitoral; e
f) os menores de 18 anos.
É vedada, também, a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. A
impugnação dos membros da Mesa se sujeita ao princípio da preclusão. A fiscalização dos
atos da Mesa compete aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos e ao Ministério
Público, igualmente sujeita ao princípio da preclusão.
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A ZONA ELEITORAL: ÁREA DE DELIMITAÇÃO ESPACIAL DA JURISDIÇÃO
ELEITORAL COM AS SEÇÕES QUE NELA FICAM ENCRAVADAS
O país é uma circunscrição eleitoral federal/nacional nas eleições majoritárias presidenciais e
se divide em circunscrições regionais eleitorais que, nas eleições majoritárias para
Governadores e Senadores, e nas eleições proporcionais para Deputado Federal e Estadual,
coincidem com a divisão geográfica dos Estado, sendo uma circunscrição municipal nas
eleições para Prefeito e Vereadores, que abrangerá o município. Não há limite máximo ou
mínimo de Seções numa Zona Eleitoral. Enquanto a mesa receptora é o lugar, numa Seção,
onde se vota, a Seção Eleitoral é a menor fração de divisão de uma Zona Eleitoral. Apesar
dos avanços trazidos pelo sistema de votação eletrônica, critica-se a impossibilidade de
votação quando o nome do eleitor não constar da folha de votação, impedindo o exercício do
direito de sufrágio, já que não se permite mais o depósito do voto em folha em separado
(urna manual).
CIRCUNSCRIÇÕES E DOMICÍLIO ELEITORAL
Circunscrição eleitoral é uma base física territorial onde são colhidos os votos nas diversas
eleições. As circunscrições são em número de três, dada a existência de três espécies de
entes federativos. Abrangem: todo o território nacional nas eleições presidenciais; o território
de cada Estado e o Distrito Federal nas eleições para Senador, Deputado Federal/Estadual e
Governador; a base física de cada município nas eleições para Prefeito e Vereador.
O domicílio eleitoral está vinculado à circunscrição eleitoral do cidadão, configurando essa
correspondência uma das condições de elegibilidade. A questão que fica é quando houver
criação de município novo por desmembramento. A resposta foi dada pela legislação para o
pleito de OUT/96, devendo o domicílio eleitoral ser comprovado pela inscrição nas Seções
Eleitorais que funcionassem dentro dos limites territoriais do novo município. Note-se que,
diante da redação da EC n.° 15/96, até que sobrevenha a lei complementar exigida pelo § 3°,
do art. 18, da CF/88, não se pode realizar procedimento de criação, fusão ou
desmembramento de município (Há recente parecer da PGR e julgados do STF nesse
sentido).
Cumpre salientar que o domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente,
e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (art. 42,
do CE). Vê-se, assim, que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do direito civil
(lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo). Veja-se que o
NCC não alterou a definição de domicílio civil da pessoa natural do CC de 1916. Dada a
maleabilidade do conceito, deve-se ter bastante cautela quando da análise do crime de
inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289, do CE), a fim de não se cometer injustiças.
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IV. A JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA ELEITORAL
Embora a CF/88 preveja a competência básica dos Tribunais Eleitorais, em relação aos
Juízes Eleitorais monocráticos (que atuam perante cada Zona Eleitoral), como ainda não foi
editada a lei complementar prevista no art. 121, caput, da CF/88, aqueles continuam regidos
pelo CE, recepcionado com status de lei complementar. O mesmo ocorre com as Juntas
Eleitorais. A Justiça Eleitoral foi criada após a Revolução de 1930 (1° CE). Posteriormente,
foi prevista na CF/34, tendo sido extinta no período da Ditadura Vargas. Tem previsão
constitucional ininterrupta desde a CF/46. A composição da Justiça Eleitoral é a seguinte:
TSE – 7 ministros; TREs – 7 Juízes; e Juntas Eleitorais – 3 a 5 membros.
PECULIAR FORMA DE ORGANIZAÇÃO: O PERIÓDICO RECRUTAMENTO
DE SEUS MEMBROS E A COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA DE SEUS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
A Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados, sendo estes selecionados
de outros setores do Poder Judiciário, passando a atuar através de mandatos periódicos (2
anos, renovável uma vez por igual período), o que se afigura bastante salutar, já que a
rotatividade privilegia a imparcialidade do julgador, diante dos conflitos eleitoreiros.
O TSE, segundo a CF/88 (que revogou, nessa parte, o CE), é composto de:
a) 3 Juízes dentre os Ministros do STF;
b) 2 Juízes dentre os Ministros do STJ; e
c) 2 Juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
A escolha nos Tribunais será feita pelo Pleno, na forma regimental, ocasião em que também
são escolhidos os respectivos substitutos. O Presidente do TSE e o Vice serão eleitos dentre
os membros do STF; o Corregedor Eleitoral (não mais Corregedor-Geral), dentre os do STJ.
Não há participação de membros do MP em sua composição (exclusão do “quinto”), não
podendo haver indicação no lugar das vagas destinadas aos advogados (a doutrina critica
esta opção).
Os TRE's, segundo a CF/88 (que revogou, nessa parte, o CE), compõem-se de:
a) 2 Juízes dentre Desembargadores do TJ;
b) 2 Juízes dentre os Juízes de Direito, escolhidos pelo TJ;
c) 1 Desembargador Federal do TRF, se for sede, ou, do contrário, 1 Juiz Federal
da Capital escolhido pelo TRF; e
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d) 2 Juízes dentre 6 advogados (não mais “cidadãos”, como ocorria na CF/69,
que, dessa forma, permitia a indicação de membro do MP) de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da
República.
A escolha dos Desembargadores será feita na forma regimental, sendo que, no TJ, será
mediante votação secreta, ocasião em que também são escolhidos os respectivos
substitutos. O presidente do TRE e o Vice (que normalmente acumula a função de
Corregedor Regional Eleitoral) serão eleitos dentre os Desembargadores do TJ.
Os Juízes Eleitorais são Juízes de Direito (Estaduais), designados pelo plenário do TRE para
presidirem as Zonas Eleitorais (menor fração territorial com jurisdição dentro de uma
circunscrição judiciária eleitoral), sendo despicienda a vitaliciedade para o exercício da
função. As funções são cumulativas. No RS, a rotatividade também alcança os Juízes
Eleitorais monocráticos. Aliás, na 1ª instância, há composição colegiada, o que ocorre na
fase de apuração dos votos e na diplomação dos eleitos. São as Juntas Eleitorais. Nas
demais atividades (previstas no CE), os Juízes Eleitorais funcionam singularmente.
Os membros das Juntas Eleitorais gozam, no exercício de suas funções, de plenas garantias
da magistratura de carreira, inclusive inamovibilidade. A Presidência é exercida pelo Juiz de
Direito, os demais podem ser leigos. Os membros são nomeados pelo Presidente do TRE,
após aprovação pelo Plenário, com antecedência de 60 dias em relação à eleição. São
regidas pelo CE. Possuem, no total, 3 ou 5 membros. São impedidos de ser membros da
Junta:
a) escrutinadores ou auxiliares;
b) candidatos, seu cônjuge e seus parentes, ainda que por afinidade (até o 3°
grau);
c) membros de Diretório dos Partidos Políticos devidamente registrados e cujos
nomes tenham sido oficialmente publicados;
d) as autoridades, agentes policiais e ocupantes de cargos de confiança; e
e) os que pertencem ao serviço eleitoral.
O rol não é taxativo. Incluem-se na norma proibitiva os membros do MP, os que não estão no
gozo dos direitos políticos (condenado ainda que cumpra sursis), sendo vedada a
participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada na mesma Junta. As impugnações serão feitas no prazo de 3 dias.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO CONTENCIOSO ELEITORAL
As funções da Justiça Eleitoral, hoje, não mais se exaurem com a expedição dos diplomas.
Aquela se preocupa constantemente com a neutralidade das confrontações político-
partidárias. Querelas nos Partidos, pessoas jurídicas de direito privado, alheias à matéria
eleitoral são resolvidas pela Justiça Comum. Os Tribunais Eleitorais (em todas as suas
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funções) somente funcionam em Plenário (não há câmaras e turmas, por ausência de
permissão constitucional).
A Justiça Eleitoral também possui as seguintes funções:
a) Resoluções (atividade regulamentar estritamente em matéria eleitoral, e nos limites da lei
polarizada no TSE. Podem haver Resoluções do TRE ou do TSE para normatizar a
administração da Corte); e
b) Consultas (a Justiça Eleitoral pode responder consultas formuladas estritamente em
matéria eleitoral – desde a etapa preparatória das eleições até o ato da diplomação, e as
irresignações desta – sempre em casos hipotéticos. Tanto o TSE como os TREs podem
responder consultas, respeitando-se a eficácia territorial do tribunal que respondeu,
competência que não é estendida aos Juízes Eleitorais. Podem formular consultas ao TSE
as autoridades – pessoas que atuam com plena liberdade funcional – com jurisdição federal
e órgão nacional do partido político – Presidente, Governadores, Senadores, Deputados
Federais; aos TREs, autoridade pública ou partido político, este através de seu Diretório
Regional - Governadores, Prefeitos, Deputados Estaduais e Vereadores, estes em eleições
municipais. O Juiz Eleitoral e o MPE podem consultar tanto ao TSE como ao TRE. Este
último – TRE, em seu Plenário, e não seu membro isoladamente – pode fazer consulta ao
TSE. O Procurador Regional Eleitoral, contudo, pode fazer consulta ao TSE).
A resposta dada a consulta possui eficácia normativa erga omnes, alcançando todos que se
enquadrem em idêntica situação (orientação vinculante). Tal resposta, entretanto, não fica
acobertada pela coisa julgada (possui natureza administrativa e normativa), pois o tribunal
decide em tese, podendo a causa relativa a caso concreto, assim, ser rediscutida em
recurso. Por isso, aliás, a decisão da consulta será irrecorrível. Entende Vera Michels que se
a consulta versar matéria constitucional, pode-se interpor recurso extraordinário, com base
no art. 121, § 3°, da CF/88. Tupinambá Miguel Castro (citado por Vera Michels), no entanto,
entende que nos casos de não-conhecimento da consulta (ilegitimidade, fato concreto etc),
será cabível o recurso das decisões do TRE, não daquelas proferidas pelo TSE.
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V. ELEGIBILIDADE
Sumário
a) Argüições de inelegibilidade: oportunidades e efeitos
b) Processo de escolha dos candidatos pelos partidos
c) Registro dos candidatos e sua impugnação
A.) ARGÜIÇÕES DE INELEGIBILIDADE: OPORTUNIDADES E EFEITOS
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE1 - a CF discrimina algumas e remete à lei o
estabelecimento de outras. São elas:
1
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos
para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(*) § 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
(*) Redação dada pela ECº 16/97: "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente."
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(*) § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta . (*) Redação dada pela EC de Revisão 4/94: "§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta."
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(*) Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. (*) Redação dada pela
EC 4 /93: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
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1. Nacionalidade brasileira – Presidente, vice, Presidente do Senado e da Câmara são
cargos privativos de brasileiro nato.
2. Exercício de direitos políticos
A - Causas de PERDA dos direitos políticos: o cancelamento de naturalização e a
incapacidade civil absoluta (ambos os casos com sentença transitada em julgado)
B - Causas de SUSPENSÃO:
I- condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos,
abrangendo crime e contravenção, (CF, art. 15); no caso de crime contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o
mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais a inelegibilidade
se estende por mais três além da condenação (art. 1°, I, e, da LC 64, v. nota 6)
II- recusa em cumprir obrigação imposta a todos e prestação alternativa (CF, art.
5°, inc, VIII2, hipótese que depende de lei); obrigações impostas a todos – corpo
de jurados, serviço eleitoral e serviço militar (para homens- CF, art 143, § 1°);
III- improbidade administrativa (CF, art 37, § 4°)3.
3. Alistamento eleitoral
4. Domicílio eleitoral - Lei 9504/94, art. 9° 4 - há pelo menos um ano antes do pleito.
5. Filiação partidária- nota 4 - há um ano, pelo menos, se de mais não dispuser o
estatuto do partido
6. Idade mínima para cargos eletivos - também chamada de graus de cidadania
35 anos presidente, vice-presidente, senador 4° grau
30 anos governador, vice-governador 3°
21 anos deputado federal e estadual 2°
18 anos vereador 1°
2
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
3
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
4
Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo
de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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CAUSAS DE INELEGIBILIDADE - Direitos políticos negativos
a) inalistáveis e analfabetos - CF, art. 14, § 4°
b) funcional- § 6°
c) por grau de parentesco - §7° 5
d) militar - §8°
e) legal- §9° - definidos na LC 64/906
5
No informativo 304, o STF deixou assente: EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins. Subsistindo, em tese, a
possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a
candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao
pleito. Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 283), manteve,
por maioria, acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de
cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Vencido o Min. Moreira Alves, por entender que a admissão da reeleição, em si mesma, por Emenda Constitucional, não
tem nenhuma influência na interpretação da CF quanto à inelegibilidade decorrente do seu § 7º do art. 14, que não fora
alterado. (RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003. (RE-344882).
6
Art. 1º - São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
Com redação dada pela Lei Complementar 81, de 13.04.1994.
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos
subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e
por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que
se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de
processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação,
cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
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9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as
pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em
qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do
Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou
para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10
de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas
influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por
força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou
representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo
poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou
Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança
e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de
vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços
ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não
se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no
território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
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Inelegibilidade absoluta é a referente a todo e qualquer cargo, relativa é a referente a
cargos específicos. Inelegibilidades só podem ser previstas na CF ou em Lei Complementar
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS INELEGIBILIDADES DA LC 64
Art. 1°, I, b - no caso de perda de mandato por aplicação da CF, art. 55, inc. I e II, ou
dispositivos análogos, o destituído, além da perda do mandato, ainda ficará inelegível por
oito anos, após o término do período de legislatura que estava exercendo.
I, c - o mesmo para prefeitos, governadores e seus vices, mas o prazo adicional é de três
anos.
I, d - ocorre quando a representação (Investigação Judicial Eleitoral, art. 19 e ss.) por abuso
do poder econômico ou político é julgada procedente. O prazo de três anos flui a partir da
eleição em que configurado o ilícito.
I, e - além da perda de direitos políticos imposta pela CF, art. 15, inc. III, pelo tempo em que
durarem os efeitos da condenação criminal, o autor continuará inelegível por mais três anos
após o cumprimento da pena, ou dos efeitos da condenação (a inelegibilidade se estende por
um período superior ao da suspensão dos direitos políticos, que, como se vê, são coisas
distintas).7
I, f - diz respeito aos que perderam o posto de oficial das forças armadas, pois devem ter
conduta irrepreensível já que são exemplos aos subordinados.
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no
território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas
condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização .
§ 1º - Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus
mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o
titular.
§ 3º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
7
JC e VM interpretam a lei no sentido de que crime contra o patrimônio público abrange os crimes contra o patrimônio
privado, mas a interpretação do TSE é a de que só os crimes contra o patrimônio que tenham por sujeito passivo um ente
público é que estão abrangidos pela lei (literalidade da lei: “patrimônio público”).
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I, g - decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Ação judicial discutindo a decisão faz com
que a inelegibilidade só venha a ocorrer após o transito em julgado (tal regra só vale para
quem ajuizar a ação até a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura8).
I, h - é também o caso da investigação judicial eleitoral. A jurisprudência do TSE informa que
condenação em AÇÃO POPULAR também faz incidir a inelegibilidade.
Os incisos II a VII do §1° tratam dos prazos de desincompatibilização dos candidatos que
ocupam cargos ou funções que assim o exigem. As desincompatibilizações emperram o
acesso apenas a alguns mandatos eletivos e inviabilizam o pedido de registro de
candidatura.
Desincompatibilização é o afastamento temporário do cargo ou função em razão do
interesse da coletividade visando a evitar o abuso de exercício do cargo, função ou emprego
na Administração Pública.
Tratando-se de reeleição dos detentores de cargo no executivo não há necessidade de
afastamento do cargo.
OPORTUNIDADES E EFEITOS
Há 4 procedimentos distintos cujo manejo depende da fase do processo eleitoral, mais a
ação rescisória.
OPORTUNIDADES
1- ANTES DA ELEIÇÃO: ação de impugnação de registro de candidatura e a investigação
judicial eleitoral (representação)
2- DEPOIS DA ELEIÇÃO: ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a
diplomação
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
(art. 3°, LC 64)9
PRAZO: Só pode ser interposta a partir do registro, no prazo de 5 dias. Pode discutir
fatos que envolvam o candidato até a data do registro da candidatura.
8
Sum 1 TSE- proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas anteriormente à impugnação, fica
suspensa a inelegibilidade.
9 Art. 3° - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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EFEITO DA PROCEDÊNCIA - quanto ao registro10
1. com o registro ainda não obtido: ele é negado
2. Já obtido: é cancelado
3. se já houve diplomação: é anulada a diplomação impedindo o início ou
continuidade do mandato
Partes legítimas11: Partidos políticos, Coligações, Ministério Público e Candidatos
(mesmo que concorrente a cargo diverso, mesmo que ainda não
tenha a candidatura deferida, ou seja, a rigor ainda não é
candidato, mas candidato a candidato).
Competência12: Justiça eleitoral, variando o órgão de acordo com o pleito
Motivos: Ausência das condições de elegibilidade e/ou ocorrência de uma das causas de
inelegibilidade
Objetivos: impedir que o impugnado obtenha o registro da candidatura que requereu. Sem
o registro não há candidatura e o candidato não pode concorrer.
Rito processual: próprio, regrado dos arts. 3° a 18 da LC 64, sendo o CPC subsidiário.
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO JURISDICIONAL ELEITORAL
(19 a 24, LC64)
Revogou o art. 237, §§2° e 3° do CE
JC afirma não ser uma ação judicial, mas um procedimento judicial investigatório
contraditório. Não obstante, encerra com sentença onde há apreciação da prova.
10
Art. 15 - Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
11 nota 9
12
Art. 2º - Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Prazo: Pode apurar fatos que envolvem o candidato desde antes do registro da
candidatura até a eleição, mas só pode ser interposto a partir do registro13 , pois
o art. menciona candidato e só existe candidato após o registro.
A LC não fixa prazo final. Quanto a este divergem doutrina e jurisprudência:
JC entende que pode ser ajuizada até o dia da eleição.
VM opina por ser cabível a qualquer tempo quando apurar abuso de poder previsto
nas prestações de contas da campanha.
Outros entendem ser cabível até a diplomação.
O TSE entendeu ser a mesma data do prazo final para Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo.
Nessa “ação” pode figurar como investigado o não candidato, pois a LC, art. 2014, usa o
termo culpados sem fazer distinção.
EFEITO DA PROCEDÊNCIA-15 16
1. antes da eleição: cassa o registro da candidatura e torna o investigado inelegível
(LC64, art. 1°, I, de art. 22, inc. XIV ), por três anos
2. depois da eleição: serve de prova a ensejar a propositura de Recurso Contra a
Diplomação (art. 262, IV, do CE) ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF,
art. 14, §§ 10 e 11), mais o efeito de inelegibilidade. Tais ações sujeitam-se a prazo (3
e 15 dias da diplomação, respectivamente), e, caso já ultrapassados esses prazos,
ainda persiste a inelegibilidade, embora não se possa mais perder o mandato.
13
Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito: ...
14
Art. 20 - O candidato, partido político ou coligação são parte legítimas para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia
mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
15
Art. 1º - São inelegíveis: I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
16
LC64, art. 1°, I, de art. 22, inc. XIV- julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo
ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do
Código Eleitoral.
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3. para o não candidato- inelegibilidade por três anos
obs: não é meio hábil a cassar o mandato, tão-só o registro de candidato ainda não eleito e
decretar-lhe a inelegibilidade.
Partes legítimas:
Ativa -(art 22 e 20, LC)14 e 15 - Partidos político, Coligações, Ministério Público e
Candidatos que tiveram as candidaturas deferidas – mesmo porque os outros não podem ser
qualificados como candidatos, na acepção estrita
Passiva - candidato e o não-candidato.
Competência: Justiça eleitoral
TSE, pelo Corregedor-Geral Eleitoral = Contra candidato a presidente e vice
TRE, pelo Corregedor-Regional Eleitoral = Contra candidato a governador, vice, senador e
deputado federal e estadual
Juiz Eleitoral Singular, na função de Corregedor Eleitoral = Contra prefeito, vice e vereadores
Motivos: irregularidades, ainda que não criminosas, que acarretem anormalidade ou
ilegitimidade das eleições, direta ou indiretamente, por influência do abuso do poder
econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação e da máquina
administrativa.
Objetivo: demonstrar se o candidato violou o princípio igualitário do pleito, através da prática
de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, uso indevido de meios de
comunicação e da máquina administrativa.17
Rito processual: próprio, regulado dos arts. 19 a 23 da LC64, subsidiado pelas regras da
Ação de Impugnação de Candidatura
17
Art. 19 - As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em
detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e
Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido
o seguinte rito: ...
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
(CF, art. 14, §§10 e 1118)
Não necessita de prova pré-constituída, mas exige um razoável início de prova, fortes
indícios, um fumus boni iuris, eis que a ação tem conseqüências graves. Por isso o artigo
refere “instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Prazo: 15 dias contados da diplomação. Pode perquirir fatos ocorridos a qualquer tempo,
mesmo após o pleito, mas só pode ser ajuizada após a diplomação.
EFEITO DA PROCEDÊNCIA: perda do mandato eletivo e inelegibilidade por 3 anos que flui
a partir da eleição (art. 1°,I, d, da LC64)19.
Partes legítimas:
Ativa - Partidos político, Coligações, Ministério Público e Candidatos eleitos ou não
Passiva - somente o candidato eleito e diplomado e favorecido pelo abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude (não sendo o caso de litisconsórcio passivo com o partido
político, cf. VM).
Competência: juiz eleitoral competente para registrar e diplomar o réu.
Motivos: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude em qualquer fase do processo
eleitoral, desde que não cobertos pela preclusão. (salvo exceções, conforme esclarecido
abaixo quanto a isso – preclusão - tratamento idêntico ao do recurso contra diplomação).
Objetivo: desconstituir o mandato
Rito processual: ordinário do CPC, segundo a jurisprudência, Tito Costa e VM20.
18
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
19
Essa a opinião de VM e JC. Para JC, sejam quais forem os fatos a ensejar a decisão de procedência, haverá sempre o
abuso do poder econômico –por ser condição inerente a qualquer atividade- e abuso do poder político- porque proposta
contra políticos, já que o exercício da atividade política é pressuposto necessário a aquisição de mandato eletivo- que são
os fatos geradores da inelegibilidade da LC64, art. 1°,I, d.
Inobstante o TRE/RS, decidiu em sentido contrário no Proc. 20/92, Classe IX, julgado em 14.8.92, vencido o relator João
Carlos Silveiro e autor do voto vencedor Teori Albino Zavaski, sob o fundamento de que a norma que estabelece
inelegibilidade é restritiva e merece interpretação restritiva (pois não prevê a hipótese de poder político, que foi prevista pela
CF), e de que abuso de poder político só pode ser levado a cabo por detentor de cargo público. JC aponta para que aquilo
que o cargo público pressupõe é o abuso do poder de autoridade, mas não o do poder político, o qual pode ocorrer
dispensando o exercício de cargo.
20
Para JC é o rito previsto na LC64, arts. 3° a 8°.
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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO
(art. 262 do CE21)
Muito embora possua tal nome pode ser utilizado para obter a diplomação negada.
No caso do inc. I e IV há exigência de prova pré-constituída para se propor tal recurso,
que, no último caso, somente poderá ser a Investigação Judicial Eleitoral julgada procedente
após a eleição.
Prazo: 3 dias contados da diplomação22. Pode discutir fatos ocorridos antes ou depois da
eleição, só pode ser proposta após a diplomação, que é seu pressuposto.
EFEITO DA PROCEDÊNCIA: cassação da diplomação e do exercício do mandato e
inelegibilidade pelo tempo correspondente a hipótese contemplada na LC64 que embasou o
recurso. Na segunda hipótese do inc. IV do art. 262 o recurso pode ser utilizado para obter a
diplomação
Partes legítimas:
Ativa - Partidos político, Coligações, Ministério Público e Candidatos eleitos ou não
Passiva - candidato diplomado em litisconsórcio necessário com seu partido
Competência:
TRE se interposto perante o juiz singular para atacar a diplomação de prefeito, vice e
vereadores
TSE se interposto perante o TRE para atacar a diplomação de governador, vice, senador e
deputados
Motivos: os elencados nos incs. do art. 262
Inciso I - desde que não preclusos ou cobertos pela coisa julgada (salvante a exceção
matéria constitucional23, v.g., inelegibilidades previstas na CF, ou fato
superveniente, que obviamente não está precluso, v.g., condenação criminal
transitada em julgado após o registro da candidatura).
21
Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de
votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222, e do
art. 41-A da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997. Art. 222 - É também anulável a votação, quando viciada de falsidade,
fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios
vedado por lei.(n.a.: era o caso de investigação jurisdicional do CE, substituída pela prevista na LC64)
22
Art. 258 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.
23
Art. 259 - São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
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Resumo: Direito Eleitoral – por Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Assim, exceto as inelegibilidades supervenientes ao registro e as de ordem
constitucional, todas as demais devem ser alegadas em Ação de impugnação
de registro de candidatura (art. 3° e ss. da LC64) sob pena de preclusão.
Inciso II - aplicável para eleições proporcionais e referente ao quociente eleitoral (CE,
arts. 106 e 107).
Inciso III - aplicável para qualquer eleição (majoritária ou proporcional).
Inciso IV - após a LC64, art. 22, inc. XV24, tem se entendido que só é possível o recurso
discutindo a hipótese do inc. IV do CE acaso existente essa investigação
jurisdicional julgada procedente, que antes era regrada pelo art. 237 do CE.
Nesse caso a investigação jurisdicional eleitoral funciona como prova pré-
constituída, sendo que somente ela pode ser aceita como tal no caso desse
inciso.
No inciso IV com a expressão ou denegação do diploma se conclui que o recurso se presta,
também para obter o diploma, e não somente para impedir a diplomação. Só
imotivadamente, de modo arbitrário, se pode negar a diplomação, e, nesse caso, o remédio é
o Recurso Contra Diplomação, que melhor seria chamado de Recurso da Diplomação.
OBSERVAÇÕES COMUNS À IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AO RECURSO
CONTRA DIPLOMAÇÃO
1 - Ambos submetem-se ao principio da PRECLUSÃO. Significa que se um fato não foi
argüido no momento oportuno, não poderá sê-lo em outra fase do processo eleitoral, porque
precluso ou coberto pela coisa julgada. Exceção é o art 259 do CE (v. nota 23). Por matéria
constitucional entende-se estritamente aquela disposta na CF, não abrangendo hipóteses
que ela remete à lei.
2 - Recursos- Por força do art. 216 do CE25 ATÉ DECISÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO
EM JULGADO PODE HAVER O EXERCÍCIO DO MANDATO eletivo. Entretanto, caso aquilo
que se busca com o recurso seja obter a diplomação (art. 262, inc. IV, do CE, hipótese em
que é interposto contra denegação) o candidato só poderá exercer o mandato se acolhida
sua irresignação, ou seja, o recurso da decisão denegatória não habilita ao exercício.
24
22, inc XV - se a representação (n.a: é a investigação jurisdicional) for julgada procedente após a eleição do candidato
serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da
Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
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Art. 216 - Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
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Resumo: Direito Eleitoral – por Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL
A CF26 exige LC para definir a competência da JE. Por isso, só passou a haver Ação
Rescisória na JE a partir da LC86/96 que acrescentou a alínea j ao art. 22, inc. I, do CE27. O
art. 2° dessa LC dispôs que a lei seria aplicável “inclusive às decisões havidas até cento e
vinte dias anteriores à sua vigência”.
O parlamentar condenado por inelegibilidade poderia continuar exercendo o mandato até a
decisão da rescisória, mesmo aqueles condenados nos 120 anteriores à vigência da norma.
O Procurador-Geral da República, GERALDO BRINDEIRO, ajuizou a ADIn 1460-9
contestando a possibilidade da manutenção do exercício do mandato até a decisão final da
rescisória e sua aplicação aos casos anteriores à vigência – colacionou entendimento de
Pontes e Barbosa Moreira afirmando que causas de rescindibilidade de sentenças só se
aplicam às sentenças posteriores à lei que as instituiu. O PT também impetrou uma ADIn
(1459-5) e o STF julgou prejudicada a do PGR, mas suspendeu, em liminar, as expressões
do art. 1° “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado”, e do
art. 2° que possibilitavam a aplicação da lei aos casos ocorridos nos 120 dias anteriores. A
decisão de mérito confirmou a liminar.
Apenas pode ser utilizada para rescindir ações julgadas pela justiça eleitoral que versem
sobre inelegibilidade. Seus requisitos, no que não forem incompatíveis, devem ser buscados
na rescisória do CPC (art. 485).
Prazo: 120 dias de decisão irrecorrível que declarou a inelegibilidade.
Partes legítimas: o sucumbente na sentença que se pretende rescindir, o MP, e Partido
Político quando se tratar de matéria constitucional28
Competência: somente do TSE.
Motivos e Hipóteses de cabimento: as mesmas previstas no CPC, art. 485, versando sobre
inelegibilidade em sentença transitado em julgado. A inelegibilidade atacável decorre da
coisa julgada que decreta a perda da capacidade eleitoral passiva. Diretamente isso ocorre
na Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura e na Investigação Judicial
Eleitoral e, indiretamente, no Recurso Contra Diplomação e na Impugnação de Mandato
Eletivo.
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CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das
juntas eleitorais.
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Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior:I - processar e julgar originariamente: a ação rescisória, nos casos de
inelegibilidade, desde que intentada no prazo de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até seu trânsito em julgado.(o sublinhado foi declarado inconstitucional pelo STF)
28
analogamente ao entendimento da Sum. 11 do TST- No processo de registro de candidatos, o partido que não o
impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
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