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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP No
462, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre a forma de cálculo e os procedimentos
para a constituição das provisões técnicas das
sociedades seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar, sociedades de
capitalização e resseguradores locais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS –
SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de
1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5o
da Lei
Complementar no
126, de 15 de janeiro de 2007, c/c no art. 3o
, parágrafo 1o
e no art. 4o
do Decreto-Lei no
261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o art. 32 da Resolução CNSP no
281, de 2013, e considerando o que
consta do Processo Susep no
15414.003678/2012-00,
R E S O L V E :
Art. 1o
Dispor sobre a forma de cálculo e os procedimentos para a constituição das
provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar,
sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Parágrafo único. Para fins desta Circular, as sociedades seguradoras e entidades abertas de
previdência complementar citadas no caput incluem as sociedades seguradoras e entidades abertas de
previdência complementar autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.
Art. 2o
Para cada provisão técnica especificada nesta Circular, a sociedade seguradora, a
entidade aberta de previdência complementar, a sociedade de capitalização ou o ressegurador local deve
manter nota técnica atuarial, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep, contendo o
detalhamento da metodologia de cálculo utilizada.
I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à Susep no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;
II - a Susep pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto,
determinar à sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de
capitalização ou ressegurador local a utilização de método específico para o cálculo da provisão técnica; e
III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade seguradora, entidade aberta
de previdência complementar, sociedade de capitalização ou ressegurador local pode encaminhar à Susep
solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação depende de prévia autorização da Susep.
Art. 3o
A constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT), além das especificadas nesta
Circular, somente podem ser admitidas mediante prévia autorização da Susep, devendo estar previstas em
nota técnica atuarial assinada pelo atuário técnico responsável.
Art. 4o
Para fins dos capítulos I e III desta Circular, consideram-se:
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
2
I – prêmios: os prêmios ou as contribuições; e
II – sinistros: os eventos previstos e cobertos no contrato ou no plano.
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 5o
Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras e entidades abertas de
previdência complementar devem, observada a tabela constante no anexo desta Circular, constituir,
mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:
I – Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
II – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
III – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
IV – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);
V – Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);
VI – Provisão Complementar de Cobertura (PCC);
VII – Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);
VIII – Provisão de Excedentes Técnicos (PET);
IX – Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e
X – Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR).
Seção I
Das Provisões de Prêmios
Art. 6o
A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura
dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes
aos riscos assumidos na data-base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios:
I – o cálculo da provisão deve considerar a parcela de prêmios não ganhos na data de sua
apuração, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo ou plano, por meio de
cálculos individuais por apólice ou endosso representativos de todos os contratos assumidos na data-base
de sua constituição ou a eles relacionados;
PPNG = Base de Cálculo x
Período de Vigência a Decorrer
Prazo de Vigência do Risco
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
3
II – a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional,
incluindo as operações de cosseguro aceito, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de
cosseguro cedido e da parcela do prêmio definida como receita destinada à recuperação dos custos iniciais
de contratação; (Inciso retificado no DOU de 20/02/13, S.I, p.60).
III – no período entre a emissão e o início de vigência do risco, o cálculo da provisão deve
ser efetuado considerando o período de vigência a decorrer igual ao prazo de vigência do risco;
IV – após a emissão e o início de vigência do risco, a provisão deve ser calculada pro rata
die, considerando, para a obtenção do período de vigência a decorrer, a data-base de cálculo da provisão e
a data de fim de vigência do risco;
V – a provisão deve contemplar ajustes para variação cambial;
VI – o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes e não
emitidos (PPNG-RVNE); e
VII – a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar que não
dispuser de base de dados suficiente para a utilização de metodologia própria deve calcular a PPNG-
RVNE segundo critério definido pela Susep.
§ 1o
Nos casos em que o risco da cobertura contratada não seja definido na apólice ou no
endosso, mas no certificado ou item segurado, o cálculo da provisão deve ser efetuado por certificado ou
item.
§ 2o
A constituição da provisão não abrange os planos ou produtos estruturados no regime
financeiro de capitalização.
Seção II
Das Provisões de Sinistros
Art. 7o
A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos
valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a
data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e
líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:
I – a provisão abrange os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas vencidas,
incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes
estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;
II – os valores esperados a liquidar referentes às ações judiciais para pagamentos de rendas
a vencer que excederem os valores concedidos devem ser contemplados no cálculo da PSL, enquanto não
houver sentença transitada em julgado, quando então deverão ser consideradas na Provisão Matemática
de Benefícios Concedidos (PMBC);
III – a provisão deve contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros
Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e
ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; e
IV – a expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos deve ser apurada com base
em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na
PSL;
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
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V – os montantes de salvados e ressarcimentos ativados contabilmente não podem ser
considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos; e
VI – para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deve ser considerada, no cálculo
da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperação
relacionada a sinistros avisados e ainda não liquidados.
§ 1o
A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deve considerar a data de
aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da sociedade seguradora ou
entidade aberta de previdência complementar.
§ 2o
Os valores relativos a sinistros avisados à sociedade seguradora ou entidade aberta de
previdência complementar devem ser registrados brutos das expectativas de recebimento de salvados e
ressarcimentos.
§ 3o
O ajuste de salvados e ressarcidos na PSL pode ser utilizada somente quando a
sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar dispuser de base de dados
suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados.
§ 4o
O fato gerador da baixa da provisão, decorrente de pagamento, se caracteriza quando
da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da indenização, pecúlio ou renda
vencida, ou conforme os demais casos previstos em lei.
Art. 8o
A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída
para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-
base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos
das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:
I – a provisão deve contemplar estimativa para os valores relativos a indenizações, pecúlios
e rendas, incluindo as estimativas para o desenvolvimento agregado dos sinistros ocorridos e não
avisados, e considerando os montantes referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada
em julgado;
II – a expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos deve ser apurada com base
em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na
provisão de IBNR;
III – os montantes de salvados e ressarcimentos ativados contabilmente não podem ser
considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos;
IV – para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR, deve ser
considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa
de recuperação relacionada a sinistros ocorridos e não avisados; e
V – a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar que não
dispuser de base de dados suficiente para a utilização de metodologia própria deve calcular a provisão
segundo critério definido pela Susep.
§ 1o
A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deve considerar a data de
aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da sociedade seguradora ou
entidade aberta de previdência complementar.
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
5
§ 2o
O ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR pode ser utilizada somente
quando a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar dispuser de base de
dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados.
Seção III
Das Provisões Matemáticas
Art. 9o
A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) deve ser constituída,
enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com
os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial
do plano ou produto.
Parágrafo Único. A provisão deve ser constituída para a cobertura de benefícios
decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.
Art. 10. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) deve ser constituída,
após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os
participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do
plano ou produto.
§ 1o
A provisão abrange apenas as rendas a vencer, e deve ser constituída para a cobertura
de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização ou no
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura.
§ 2o
Os valores relativos a rendas vencidas e não pagas constantes da PMBC devem ser
baixados desta e incluídos na Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL).
Seção IV
Das Demais Provisões
Art. 11. A Provisão Complementar de Cobertura (PCC) deve ser constituída, quando for
constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de
Passivos, de acordo com as determinações especificadas na regulamentação em vigor.
Art. 12. A Provisão de Despesas Relacionadas (PDR) deve ser constituída para a cobertura
dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.
§ 1º Nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, a provisão deve
abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de
sinistros ocorridos e a ocorrer. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP nº 469/2013)
§ 2º Nos planos estruturados no regime financeiro de repartição simples e repartição de
capitais de cobertura, a provisão deve abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de
indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos, avisados ou não. (Parágrafo alterado pela
Circular SUSEP nº 469/2013)
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
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Art. 13. A Provisão de Excedentes Técnicos (PET) deve ser constituída para garantir os
valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnicos na operacionalização de
seus contratos, caso haja sua previsão contratual.
Art. 14. A Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) deve ser constituída para garantir os
valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja
sua previsão contratual.
Art. 15. A Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR) abrange os valores
referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de prêmios ou fundos, às portabilidades solicitadas e,
por qualquer motivo, ainda não transferidas para a sociedade seguradora ou entidade aberta de
previdência complementar receptora e aos prêmios recebidos e não cotizados.
Parágrafo único. Para fins desta Circular, consideram-se resgates a regularizar aqueles
solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo
direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 16. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização devem constituir,
mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:
I – Provisão Matemática para Capitalização (PMC);
II – Provisão para Distribuição de Bônus (PDB);
III – Provisão para Resgate (PR);
IV – Provisão para Sorteios a Realizar (PSR);
V – Provisão Complementar de Sorteios (PCS);
VI – Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e
VII – Provisão para Despesas Administrativas (PDA).
Seção I
Das Provisões para Resgates
Art. 17. A Provisão Matemática para Capitalização (PMC) deve ser constituída enquanto
não ocorrido o evento gerador de resgate do título, e abrange a parcela dos valores arrecadados para
capitalização, devendo ser calculada para cada título que estiver em vigor ou suspenso durante o prazo
previsto em nota técnica atuarial.
§ 1o
O fato gerador da constituição da provisão será:
I – a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento
único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de
pagamentos mensais ou periódicos; ou
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
7
II – a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.
§ 2o
A provisão deve considerar atualização monetária e juros, a partir da data de início de
vigência.
§ 3o
Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deve
ser constituída com atualização monetária e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as
datas de início e término de comercialização ou o 15o
(décimo quinto) dia da data de início de
comercialização da série, o que for menor.
§ 4o
Quando for constatada insuficiência na remuneração dos títulos, a sociedade de
capitalização deve atualizar o valor da provisão baseada em taxas de juros adequadas para garantir a
cobertura dos compromissos assumidos.
Art. 18. A Provisão para Distribuição de Bônus (PDB) deve ser constituída enquanto não
ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus, e abrange os valores definidos para pagamento de
bônus, devendo ser calculada para cada título, cujo plano estabeleça a distribuição de bônus, que estiver
em vigor ou suspenso, de acordo com os critérios previstos em nota técnica atuarial.
§ 1o
O evento gerador da constituição da provisão será:
I – a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento
único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de
pagamentos mensais ou periódicos; ou
II – a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.
§ 2o
Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deve
ser constituída, considerando a remuneração do bônus definida na nota técnica atuarial, tomando por base
a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15o
(décimo quinto)
dia da data de início de comercialização da série, o que for menor.
§ 3o
Quando não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e for constatada a
extinção definitiva da obrigação de pagamento de bônus, os valores correspondentes devem ser revertidos
da provisão.
Art. 19. A Provisão para Resgate (PR) deve ser constituída a partir da data do evento
gerador de resgate do título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da liquidação
financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos
previstos em lei, nas modalidades a seguir:
I - títulos vencidos, que deve ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência
concluído; e
II - títulos antecipados, que deve ser constituída para todos os títulos cancelados após o
prazo de suspensão ou em função de evento gerador.
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
8
Seção II
Das Provisões para Sorteios
Art. 20. A Provisão para Sorteios a Realizar (PSR) abrange a parcela dos valores
arrecadados para sorteio e deve ser constituída para cada título cujos sorteios tenham sido custeados, mas
que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados.
§ 1o
O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio.
§ 2o
(Parágrafo revogado pela Circular SUSEP nº 469/2013)
Art. 21. A Provisão Complementar de Sorteio (PCS) deve ser constituída para
complementar a Provisão de Sorteios a Realizar, sendo utilizada para cobrir eventuais insuficiências
relacionadas ao valor esperado dos sorteios a realizar.
§ 1o
A provisão deve representar a diferença positiva entre o valor esperado dos sorteios a
realizar e o valor da Provisão de Sorteios a Realizar.
§ 2o
O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio.
Art. 22. A Provisão para Sorteios a Pagar (PSP) deve ser constituída, a partir da data de
realização do sorteio até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento
da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei.
Seção III
Das Demais Provisões
Art. 23. A Provisão para Despesas Administrativas (PDA) deve ser constituída para a
cobertura dos valores esperados das despesas administrativas dos planos de capitalização.
CAPÍTULO III
DOS RESSEGURADORES LOCAIS
Art. 24. Para cada provisão técnica especificada neste capítulo da Circular, o ressegurador
local deve manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo os controles
analíticos por sociedade ou entidade cedente.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deve ser entregue à Susep no prazo
máximo de quinze dias contados da data de recebimento da solicitação.
Art. 25. Para garantia de suas operações, os resseguradores locais devem constituir,
mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:
I – Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
II – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
III – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
IV – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
9
V – Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);
VI – Provisão Complementar de Cobertura (PCC);
VII – Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);
VIII – Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e
IX – Provisão de Excedentes Financeiros (PEF).
Seção I
Das Provisões de Prêmios
Art. 26. A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura
dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes
aos riscos assumidos na data-base de cálculo.
§ 1o
A provisão deve ser calculada bruta das operações de retrocessão.
§ 2o
O cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os contratos vigentes e não
emitidos (PPNG-RVNE).
§ 3o
A provisão deve contemplar ajustes para variação cambial.
Seção II
Das Provisões de Sinistros
Art. 27. A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos
valores a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de
retrocessão.
Parágrafo Único. A provisão deve contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER
(Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros
avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação
final;
Art. 28. A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída
para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de
cálculo, brutos das operações de retrocessão.
Seção III
Das Provisões Matemáticas
Art. 29. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) deve abranger o
valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis,
com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
10
Art. 30. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) deve abranger o valor
dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com
vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada.
Seção IV
Das Demais Provisões
Art. 31. A Provisão Complementar de Cobertura (PCC) deve ser constituída, quando for
constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de
Passivos, de acordo com as determinações especificadas na regulamentação em vigor.
Art. 32. A Provisão de Despesas Relacionadas (PDR) deve ser constituída para a cobertura
dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.
Art. 33. A Provisão de Excedentes Técnicos (PET) deve ser constituída para garantir os
valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de
seus contratos, caso haja sua previsão contratual.
Art. 34. A Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) deve ser constituída para garantir os
valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja
sua previsão contratual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar,
sociedades de capitalização e resseguradores locais devem manter à disposição da fiscalização da Susep,
pelo período de cinco anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios
do integral cumprimento do disposto nesta Circular.
Art. 36. Ficam revogados os arts. 3o
, 4o
e 5o
da Circular Susep no
366, de 28 de maio de
2008.
§ 1o
Na data de entrada em vigor desta Circular, os valores de Outras Provisões Técnicas
(OPT) constituídos conforme o disposto no art. 3o
da Circular Susep no
366, de 28 de maio de 2008,
deverão ser transferidos para a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG).
§ 2o
Os demais valores constituídos de Outras Provisões Técnicas (OPT), não descritos no
parágrafo anterior, deverão ser integralmente revertidos até 31 de dezembro de 2014.
Art. 37. Deverão, na data de entrada em vigor desta Circular, ser transferidos para Outras
Provisões Técnicas (OPT):
I – os valores constituídos de Provisão Complementar de Prêmios (PCP), Provisão de
Oscilação de Riscos (POR), Provisão de Oscilação Financeira (POF), Provisão para Participação nos
Lucros de Títulos Ativos e Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos;
II – o valor constituído de Provisão para Contingências que exceder a soma dos montantes
a que se referem os arts. 18 e 21; e
Circular Susep no
462, de 31 de janeiro de 2013.
11
III – o valor da soma das Provisões de Insuficiência de Prêmios (PIP) e Insuficiência de
Contribuições (PIC) constituídas, ou do saldo da Provisão de Riscos em Curso (PRC) que exceder o valor
do Teste de Adequação de Passivos apurado na data-base de 31 de dezembro de 2012.
§ 1o
Os montantes descritos nos incisos I, II e III deverão ser integralmente revertidos até
31 de dezembro de 2014.
§ 2o
Para os casos previstos neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Susep,
prevista no art. 3o
desta Circular.
Art. 38. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de adequação
até 31 de dezembro de 2013.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente
** Norma consolidada em julho/2013.

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Circular CNSP 462 - Provisões Técnicas

  • 1. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP No 462, DE 31 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre a forma de cálculo e os procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c no art. 3o , parágrafo 1o e no art. 4o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o art. 32 da Resolução CNSP no 281, de 2013, e considerando o que consta do Processo Susep no 15414.003678/2012-00, R E S O L V E : Art. 1o Dispor sobre a forma de cálculo e os procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. Parágrafo único. Para fins desta Circular, as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar citadas no caput incluem as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros. Art. 2o Para cada provisão técnica especificada nesta Circular, a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar, a sociedade de capitalização ou o ressegurador local deve manter nota técnica atuarial, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep, contendo o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada. I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação; II - a Susep pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização ou ressegurador local a utilização de método específico para o cálculo da provisão técnica; e III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização ou ressegurador local pode encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação depende de prévia autorização da Susep. Art. 3o A constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT), além das especificadas nesta Circular, somente podem ser admitidas mediante prévia autorização da Susep, devendo estar previstas em nota técnica atuarial assinada pelo atuário técnico responsável. Art. 4o Para fins dos capítulos I e III desta Circular, consideram-se:
  • 2. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 2 I – prêmios: os prêmios ou as contribuições; e II – sinistros: os eventos previstos e cobertos no contrato ou no plano. CAPÍTULO I DAS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 5o Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar devem, observada a tabela constante no anexo desta Circular, constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias: I – Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG); II – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL); III – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR); IV – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC); V – Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); VI – Provisão Complementar de Cobertura (PCC); VII – Provisão de Despesas Relacionadas (PDR); VIII – Provisão de Excedentes Técnicos (PET); IX – Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e X – Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR). Seção I Das Provisões de Prêmios Art. 6o A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios: I – o cálculo da provisão deve considerar a parcela de prêmios não ganhos na data de sua apuração, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo ou plano, por meio de cálculos individuais por apólice ou endosso representativos de todos os contratos assumidos na data-base de sua constituição ou a eles relacionados; PPNG = Base de Cálculo x Período de Vigência a Decorrer Prazo de Vigência do Risco
  • 3. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 3 II – a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional, incluindo as operações de cosseguro aceito, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido e da parcela do prêmio definida como receita destinada à recuperação dos custos iniciais de contratação; (Inciso retificado no DOU de 20/02/13, S.I, p.60). III – no período entre a emissão e o início de vigência do risco, o cálculo da provisão deve ser efetuado considerando o período de vigência a decorrer igual ao prazo de vigência do risco; IV – após a emissão e o início de vigência do risco, a provisão deve ser calculada pro rata die, considerando, para a obtenção do período de vigência a decorrer, a data-base de cálculo da provisão e a data de fim de vigência do risco; V – a provisão deve contemplar ajustes para variação cambial; VI – o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE); e VII – a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar que não dispuser de base de dados suficiente para a utilização de metodologia própria deve calcular a PPNG- RVNE segundo critério definido pela Susep. § 1o Nos casos em que o risco da cobertura contratada não seja definido na apólice ou no endosso, mas no certificado ou item segurado, o cálculo da provisão deve ser efetuado por certificado ou item. § 2o A constituição da provisão não abrange os planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização. Seção II Das Provisões de Sinistros Art. 7o A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios: I – a provisão abrange os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas vencidas, incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado; II – os valores esperados a liquidar referentes às ações judiciais para pagamentos de rendas a vencer que excederem os valores concedidos devem ser contemplados no cálculo da PSL, enquanto não houver sentença transitada em julgado, quando então deverão ser consideradas na Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); III – a provisão deve contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; e IV – a expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos deve ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na PSL;
  • 4. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 4 V – os montantes de salvados e ressarcimentos ativados contabilmente não podem ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos; e VI – para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deve ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros avisados e ainda não liquidados. § 1o A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deve considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar. § 2o Os valores relativos a sinistros avisados à sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar devem ser registrados brutos das expectativas de recebimento de salvados e ressarcimentos. § 3o O ajuste de salvados e ressarcidos na PSL pode ser utilizada somente quando a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados. § 4o O fato gerador da baixa da provisão, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da indenização, pecúlio ou renda vencida, ou conforme os demais casos previstos em lei. Art. 8o A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data- base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios: I – a provisão deve contemplar estimativa para os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas, incluindo as estimativas para o desenvolvimento agregado dos sinistros ocorridos e não avisados, e considerando os montantes referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado; II – a expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos deve ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR; III – os montantes de salvados e ressarcimentos ativados contabilmente não podem ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos; IV – para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR, deve ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros ocorridos e não avisados; e V – a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar que não dispuser de base de dados suficiente para a utilização de metodologia própria deve calcular a provisão segundo critério definido pela Susep. § 1o A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deve considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
  • 5. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 5 § 2o O ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR pode ser utilizada somente quando a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados. Seção III Das Provisões Matemáticas Art. 9o A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) deve ser constituída, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto. Parágrafo Único. A provisão deve ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização. Art. 10. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) deve ser constituída, após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto. § 1o A provisão abrange apenas as rendas a vencer, e deve ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização ou no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura. § 2o Os valores relativos a rendas vencidas e não pagas constantes da PMBC devem ser baixados desta e incluídos na Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL). Seção IV Das Demais Provisões Art. 11. A Provisão Complementar de Cobertura (PCC) deve ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos, de acordo com as determinações especificadas na regulamentação em vigor. Art. 12. A Provisão de Despesas Relacionadas (PDR) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros. § 1º Nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, a provisão deve abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos e a ocorrer. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP nº 469/2013) § 2º Nos planos estruturados no regime financeiro de repartição simples e repartição de capitais de cobertura, a provisão deve abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos, avisados ou não. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP nº 469/2013)
  • 6. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 6 Art. 13. A Provisão de Excedentes Técnicos (PET) deve ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnicos na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual. Art. 14. A Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) deve ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual. Art. 15. A Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR) abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de prêmios ou fundos, às portabilidades solicitadas e, por qualquer motivo, ainda não transferidas para a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar receptora e aos prêmios recebidos e não cotizados. Parágrafo único. Para fins desta Circular, consideram-se resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante. CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO Art. 16. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias: I – Provisão Matemática para Capitalização (PMC); II – Provisão para Distribuição de Bônus (PDB); III – Provisão para Resgate (PR); IV – Provisão para Sorteios a Realizar (PSR); V – Provisão Complementar de Sorteios (PCS); VI – Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e VII – Provisão para Despesas Administrativas (PDA). Seção I Das Provisões para Resgates Art. 17. A Provisão Matemática para Capitalização (PMC) deve ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do título, e abrange a parcela dos valores arrecadados para capitalização, devendo ser calculada para cada título que estiver em vigor ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial. § 1o O fato gerador da constituição da provisão será: I – a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de pagamentos mensais ou periódicos; ou
  • 7. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 7 II – a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas. § 2o A provisão deve considerar atualização monetária e juros, a partir da data de início de vigência. § 3o Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deve ser constituída com atualização monetária e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15o (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor. § 4o Quando for constatada insuficiência na remuneração dos títulos, a sociedade de capitalização deve atualizar o valor da provisão baseada em taxas de juros adequadas para garantir a cobertura dos compromissos assumidos. Art. 18. A Provisão para Distribuição de Bônus (PDB) deve ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus, e abrange os valores definidos para pagamento de bônus, devendo ser calculada para cada título, cujo plano estabeleça a distribuição de bônus, que estiver em vigor ou suspenso, de acordo com os critérios previstos em nota técnica atuarial. § 1o O evento gerador da constituição da provisão será: I – a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de pagamentos mensais ou periódicos; ou II – a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas. § 2o Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deve ser constituída, considerando a remuneração do bônus definida na nota técnica atuarial, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15o (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor. § 3o Quando não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e for constatada a extinção definitiva da obrigação de pagamento de bônus, os valores correspondentes devem ser revertidos da provisão. Art. 19. A Provisão para Resgate (PR) deve ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate do título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei, nas modalidades a seguir: I - títulos vencidos, que deve ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e II - títulos antecipados, que deve ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de suspensão ou em função de evento gerador.
  • 8. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 8 Seção II Das Provisões para Sorteios Art. 20. A Provisão para Sorteios a Realizar (PSR) abrange a parcela dos valores arrecadados para sorteio e deve ser constituída para cada título cujos sorteios tenham sido custeados, mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados. § 1o O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio. § 2o (Parágrafo revogado pela Circular SUSEP nº 469/2013) Art. 21. A Provisão Complementar de Sorteio (PCS) deve ser constituída para complementar a Provisão de Sorteios a Realizar, sendo utilizada para cobrir eventuais insuficiências relacionadas ao valor esperado dos sorteios a realizar. § 1o A provisão deve representar a diferença positiva entre o valor esperado dos sorteios a realizar e o valor da Provisão de Sorteios a Realizar. § 2o O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio. Art. 22. A Provisão para Sorteios a Pagar (PSP) deve ser constituída, a partir da data de realização do sorteio até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei. Seção III Das Demais Provisões Art. 23. A Provisão para Despesas Administrativas (PDA) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados das despesas administrativas dos planos de capitalização. CAPÍTULO III DOS RESSEGURADORES LOCAIS Art. 24. Para cada provisão técnica especificada neste capítulo da Circular, o ressegurador local deve manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo os controles analíticos por sociedade ou entidade cedente. Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deve ser entregue à Susep no prazo máximo de quinze dias contados da data de recebimento da solicitação. Art. 25. Para garantia de suas operações, os resseguradores locais devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias: I – Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG); II – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL); III – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR); IV – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);
  • 9. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 9 V – Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); VI – Provisão Complementar de Cobertura (PCC); VII – Provisão de Despesas Relacionadas (PDR); VIII – Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e IX – Provisão de Excedentes Financeiros (PEF). Seção I Das Provisões de Prêmios Art. 26. A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo. § 1o A provisão deve ser calculada bruta das operações de retrocessão. § 2o O cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os contratos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE). § 3o A provisão deve contemplar ajustes para variação cambial. Seção II Das Provisões de Sinistros Art. 27. A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão. Parágrafo Único. A provisão deve contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; Art. 28. A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão. Seção III Das Provisões Matemáticas Art. 29. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) deve abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.
  • 10. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 10 Art. 30. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) deve abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada. Seção IV Das Demais Provisões Art. 31. A Provisão Complementar de Cobertura (PCC) deve ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos, de acordo com as determinações especificadas na regulamentação em vigor. Art. 32. A Provisão de Despesas Relacionadas (PDR) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros. Art. 33. A Provisão de Excedentes Técnicos (PET) deve ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual. Art. 34. A Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) deve ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Circular. Art. 36. Ficam revogados os arts. 3o , 4o e 5o da Circular Susep no 366, de 28 de maio de 2008. § 1o Na data de entrada em vigor desta Circular, os valores de Outras Provisões Técnicas (OPT) constituídos conforme o disposto no art. 3o da Circular Susep no 366, de 28 de maio de 2008, deverão ser transferidos para a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG). § 2o Os demais valores constituídos de Outras Provisões Técnicas (OPT), não descritos no parágrafo anterior, deverão ser integralmente revertidos até 31 de dezembro de 2014. Art. 37. Deverão, na data de entrada em vigor desta Circular, ser transferidos para Outras Provisões Técnicas (OPT): I – os valores constituídos de Provisão Complementar de Prêmios (PCP), Provisão de Oscilação de Riscos (POR), Provisão de Oscilação Financeira (POF), Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos e Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos; II – o valor constituído de Provisão para Contingências que exceder a soma dos montantes a que se referem os arts. 18 e 21; e
  • 11. Circular Susep no 462, de 31 de janeiro de 2013. 11 III – o valor da soma das Provisões de Insuficiência de Prêmios (PIP) e Insuficiência de Contribuições (PIC) constituídas, ou do saldo da Provisão de Riscos em Curso (PRC) que exceder o valor do Teste de Adequação de Passivos apurado na data-base de 31 de dezembro de 2012. § 1o Os montantes descritos nos incisos I, II e III deverão ser integralmente revertidos até 31 de dezembro de 2014. § 2o Para os casos previstos neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Susep, prevista no art. 3o desta Circular. Art. 38. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de adequação até 31 de dezembro de 2013. LUCIANO PORTAL SANTANNA Superintendente ** Norma consolidada em julho/2013.