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PROJETO DE LEI Nº
Altera dispositivo da Lei 10.522, de 19 de
julho de 2002, para o fim de regulamentar o
procedimento de retenção nas cotas do
Fundo de Participação dos Estados – FPE ou
do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM de débitos tributários vencidos e
vincendos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 14-D da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, terá seu parágrafo único alterado para
§1º, passando a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 14-D.................................................
§ 1º.................................................
§ 2º. A retenção disposta no caput, referente a débitos vencidos, deverá ser precedida de
comunicação ao ente com no mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência, informando:
I. valor;
II. natureza do crédito tributário;
III. competência;
IV. órgão;
V. data da retenção.
§3º. Caso o ente não regularize a situação do referido débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a retenção se efetivará nos termos informados.
§4º. A retenção de débitos vincendos deverá ser comunicada ao respectivo ente em até 15 (quinze)
dias a contar da data da retenção, contendo as informações citadas nos incisos do §2º.
§5º. Nos casos em que o ente informar causas de suspensão, extinção ou exclusão do crédito
tributário, a Receita só poderá efetivar a retenção após a apreciação das causas, garantida a
ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
§6º. As retenções realizadas em desconformidade com os §§ 2º e 5º deverão ser objeto de
restituição sumária, não se aplicando o § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
§7º. O procedimento disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo se aplica a todas as modalidades de
parcelamentos que contenham autorização para retenções no FPM e FPE de débitos vencidos,
ainda que presentes em legislações especiais.
§8º. Não se submete ao procedimento exposto nos §§ 2º a 5º deste artigo as retenções de
prestações de parcelamentos, salvo se vencidas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional tem
por objetivo garantir aos entes políticos submetidos ao procedimento de retenções de suas
obrigações tributárias para com a União diretamente de suas cotas do Fundo de Participação dos
Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a preservação de suas
autonomias que determinam a eficácia do pacto federativo, bem como de uma das ferramentas do
Estado Moderno que é o planejamento das gestões públicas.
Sabe-se que os entes políticos, por força do que dispõe o art. 18 da Carta Magna de
1988, gozam de autonomia política, administrativa e financeira1
.
No tocante à autonomia financeira, esta se concretiza não apenas através da
arrecadação dos tributos próprios incluídos em sua competência tributária, mas também através
da participação na arrecadação tributária dos demais entes, por meio do sistema constitucional de
repartição de receitas, a exemplo do que ocorre na composição do FPE e FPM.
O repasse dessas Transferências Constitucionais, mormente no que se refere aos
pequenos municípios da federação, configura-se como a principal fonte de receita, a qual ainda
não tem sido suficiente para arcar com as inúmeras despesas assumidas, cumulada com a
incidência do alto percentual de inflação que assola a economia do nosso país, conforme se
observa no gráfico abaixo que retrata o comportamento dos valores do Salário Mínimo, Inflação,
Piso Salarial da Educação e do Fundo de Participação dos Municípios de 2008 a 2015:
Fonte: Banco Central do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional e Ministério da Educação.
Essa conjuntura de crise vem sendo altamente agravada pela atual sistemática de
retenções de obrigações tributárias efetivada pela a União por meio da Receita Federal do Brasil
que vem ocorrendo sem critérios rígidos, aviso prévio e, em muitos casos, sem que o próprio ente
saiba a natureza do crédito retido, o seu valor e a motivação.
Tal procedimento instala um clima de insegurança jurídica nos entes submetidos a
esse regime fiscal e não se harmoniza com o artigo 60 da Lei 4.320/19642
, que prevê vedação à
realização de despesa sem prévio empenho.
Ademais, essas retenções desconsideram os princípios da publicidade e da
transparência dos atos da Administração e afrontam inclusive, os pressupostos da ampla defesa e
do contraditório, na medida em que não concedem oportunidade aos entes de se manifestarem,
por exemplo, apresentando a comprovação de adimplemento do débito objeto da retenção ou para
que se defendam acerca da exigibilidade dos mesmos.
Muito embora seja clara a legitimidade e necessidade de tal prerrogativa da União em
reter de seus repasses débitos dos entes recebedores, certo também é que tais retenções não
1 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
2 Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
podem ocorrer sem critérios a ponto de atrapalhar o bom andamento e controle financeiros de tais
entes.
Tanto o é, que em nenhum momento, se busca nesse projeto impedir a execução de
tal sistemática, mas apenas se propõe a criação de critérios hábeis a garantir o prévio
conhecimento da ocorrência e conteúdo dos mesmos.
Por fim, quanto à não submissão de eventuais restituições de retenções indevidas ao
procedimento de compensação de ofício (§8º do artigo 89 da Lei 8.212/91), este se justifica na
medida em que não se pode considerar como pagamento indevido tais casos, eis que se tratam de
erro do contribuinte, mas sim da administração pública que, em virtude disso, tem o dever de
corrigi-los (dever de autotutela). Entendimento contrário importaria na validação do ato nulo.
Assim, certo da importância e necessidade do ora proposto, encaminha-se o
presente para fiel trâmite e aprovação.
__________________________________
TADEU ALENCAR
Deputado Federal
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Projeto de Lei Transferências - Tadeu Alencar

  • 1. PROJETO DE LEI Nº Altera dispositivo da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, para o fim de regulamentar o procedimento de retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de débitos tributários vencidos e vincendos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 14-D da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, terá seu parágrafo único alterado para §1º, passando a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 14-D................................................. § 1º................................................. § 2º. A retenção disposta no caput, referente a débitos vencidos, deverá ser precedida de comunicação ao ente com no mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência, informando: I. valor; II. natureza do crédito tributário; III. competência; IV. órgão; V. data da retenção. §3º. Caso o ente não regularize a situação do referido débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a retenção se efetivará nos termos informados. §4º. A retenção de débitos vincendos deverá ser comunicada ao respectivo ente em até 15 (quinze) dias a contar da data da retenção, contendo as informações citadas nos incisos do §2º. §5º. Nos casos em que o ente informar causas de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, a Receita só poderá efetivar a retenção após a apreciação das causas, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. §6º. As retenções realizadas em desconformidade com os §§ 2º e 5º deverão ser objeto de restituição sumária, não se aplicando o § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. §7º. O procedimento disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo se aplica a todas as modalidades de parcelamentos que contenham autorização para retenções no FPM e FPE de débitos vencidos, ainda que presentes em legislações especiais. §8º. Não se submete ao procedimento exposto nos §§ 2º a 5º deste artigo as retenções de prestações de parcelamentos, salvo se vencidas. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
  • 2. JUSTIFICATIVA O projeto de lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional tem por objetivo garantir aos entes políticos submetidos ao procedimento de retenções de suas obrigações tributárias para com a União diretamente de suas cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a preservação de suas autonomias que determinam a eficácia do pacto federativo, bem como de uma das ferramentas do Estado Moderno que é o planejamento das gestões públicas. Sabe-se que os entes políticos, por força do que dispõe o art. 18 da Carta Magna de 1988, gozam de autonomia política, administrativa e financeira1 . No tocante à autonomia financeira, esta se concretiza não apenas através da arrecadação dos tributos próprios incluídos em sua competência tributária, mas também através da participação na arrecadação tributária dos demais entes, por meio do sistema constitucional de repartição de receitas, a exemplo do que ocorre na composição do FPE e FPM. O repasse dessas Transferências Constitucionais, mormente no que se refere aos pequenos municípios da federação, configura-se como a principal fonte de receita, a qual ainda não tem sido suficiente para arcar com as inúmeras despesas assumidas, cumulada com a incidência do alto percentual de inflação que assola a economia do nosso país, conforme se observa no gráfico abaixo que retrata o comportamento dos valores do Salário Mínimo, Inflação, Piso Salarial da Educação e do Fundo de Participação dos Municípios de 2008 a 2015: Fonte: Banco Central do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional e Ministério da Educação. Essa conjuntura de crise vem sendo altamente agravada pela atual sistemática de retenções de obrigações tributárias efetivada pela a União por meio da Receita Federal do Brasil que vem ocorrendo sem critérios rígidos, aviso prévio e, em muitos casos, sem que o próprio ente saiba a natureza do crédito retido, o seu valor e a motivação. Tal procedimento instala um clima de insegurança jurídica nos entes submetidos a esse regime fiscal e não se harmoniza com o artigo 60 da Lei 4.320/19642 , que prevê vedação à realização de despesa sem prévio empenho. Ademais, essas retenções desconsideram os princípios da publicidade e da transparência dos atos da Administração e afrontam inclusive, os pressupostos da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não concedem oportunidade aos entes de se manifestarem, por exemplo, apresentando a comprovação de adimplemento do débito objeto da retenção ou para que se defendam acerca da exigibilidade dos mesmos. Muito embora seja clara a legitimidade e necessidade de tal prerrogativa da União em reter de seus repasses débitos dos entes recebedores, certo também é que tais retenções não 1 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 2 Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • 3. podem ocorrer sem critérios a ponto de atrapalhar o bom andamento e controle financeiros de tais entes. Tanto o é, que em nenhum momento, se busca nesse projeto impedir a execução de tal sistemática, mas apenas se propõe a criação de critérios hábeis a garantir o prévio conhecimento da ocorrência e conteúdo dos mesmos. Por fim, quanto à não submissão de eventuais restituições de retenções indevidas ao procedimento de compensação de ofício (§8º do artigo 89 da Lei 8.212/91), este se justifica na medida em que não se pode considerar como pagamento indevido tais casos, eis que se tratam de erro do contribuinte, mas sim da administração pública que, em virtude disso, tem o dever de corrigi-los (dever de autotutela). Entendimento contrário importaria na validação do ato nulo. Assim, certo da importância e necessidade do ora proposto, encaminha-se o presente para fiel trâmite e aprovação. __________________________________ TADEU ALENCAR Deputado Federal PSB-PE