1. PASSINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AV. WALTER JOBIM, 700 – BAIRRO PATRONATO – CEP: 97020-355 – SANTA MARIA/RS
FONE: (55) 3026-0858 – E-MAIL: passiniadvogadosm@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA__ VARA
CÍVEL DE SANTA MARIA-RS.
Rito Sumário
ELIAS SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Verdureiro,
portador da Carteira de Identidade RG n.º 8068647745
SSP/PC, inscrito no CPF sob o n.º 005.080.510-02, residente
e domiciliado na Rua José Gabriel de Moraes Brenner, 1060,
CEP 97032240, Bairro Tancredo Neves, Santa Maria/RS,
representado neste ato por seus procuradores, ut
instrumento procuratório, em anexo (doc 1), com escritório
profissional situado á Rua Walter Jobim, 700, Patronato,
Santa Maria/RS, onde recebe intimações e notificações, vem
perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE PROTESTO
INDEVIDO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA, CEEE, Empresa de Economia Mista,
inscrita no C.P.N.J. sob o nº. 08.467.115/0001-00, com sede
na Avenida Joaquim Porto Villanova, Prédio A, Sala 721, CEP
91410-400, Porto Alegre/RS, pelas razões fáticas e jurídicas
que passa a expor:
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1 - DA RESENHA FÁTICA
O Requerente, certa feita após a tentativa de compra a prazo
em redes lojistas como Renner e Riachuelo, foi informado que não poderia realizar
a compra, pois pesaria sobre o seu nome suposta negativação de crédito.
Assim sendo, na tentativa de esclarecer tal dúvida, o autor
diligenciou-se até o CDL de Santa Maria, chegando lá foi surpreendido com uma
inacreditável dívida de luz de aproximadamente R$ 3.518,41(três mil quinhentos e
dezoito reais com quarenta e um centavos).
Ocorre que, o imóvel no qual pertence à dívida esta
localizada no município de Porto Alegre, onde o Requerente não reside, nem ao
menos residiu nos últimos 10 anos, até porque tem emprego fixo nos últimos três
anos em Santa Maria.
Após o conhecimento da indevida dívida, o requerente
entrou em contato com a Companhia Ré, com o fito de retirar seu nome do
cadastro dos maus pagadores, porém tal tentativa restou infrutífera, uma vez que a
mesma não efetuou a retirada, nem ao menos se propôs em fazê-la.
Imperioso salientar, que o réu não foi notificado nenhuma
vez que seu nome iria ser cadastrado nos serviços de proteção ao crédito, até
porque o endereço do débito é desconhecido do autor, sendo que após entrar em
contato com a ré esta passou a mandar contas e notifica-lo no seu real endereço.
Frise-se, todavia, que o autor jamais solicitou abertura de
luz ou qualquer tipo de serviço junto à ré, e o débito não foi contraído por sua
pessoa, até porque cidade na qual reside o autor não é abastecida pela empresa Ré.
Como se sabe com advento da internet cheia de inúmeras
redes sociais, promoções, compras coletivas, jornais online, sendo que para todas
estas paginas da web é necessário o preenchimento de dados, dados estes que
podem ser facilmente craqueados, como também cartões podem ser clonados.
Todavia, apesar do dever e do cuidado do autor, este não
tem a obrigação de adivinhar tais acontecimentos, devendo sim as empresas, estas
muito bem remuneradas, devendo esta zelar por um serviço digno, como o cuidado
nos cadastros realizados, para que assim não aconteça esse tipo de fato lamentável.
Em consequência, gerou este ato da ré um grande abalo ao
crédito e à imagem e honra do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia
da ré em relação ao autor lhe causa um mácula imensa, que agora merece
indenização.
Esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida se
abstenha de efetuar a referida cobrança, bem como quanto ao recebimento de
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indenização, o Requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida
judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto a Ré.
2) DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da ré perante o requerido, vez que, ocasionou um
enorme abalo em sua imagem, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar
com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repara-lo”.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao
ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa.
"Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser
indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles,
que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta."
(V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT,
1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro
Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:
“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em
direito, cause dano a outrem”.
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações,
vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso
preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos
princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe
ofender o direito de outrem - neminem laedere".
Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed.
Saraiva, 1984, diz:
"...o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando,
ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou
deveria ter agido de modo diferente"
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Como se pode observar, é notória a responsabilidade
OBJETIVA da requerida, uma vez que, ocorreu uma falha na abertura de conta em
nome do requerido, sendo passível de reparação.
2.2) DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente
pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, tamanha é sua importância,
que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e
garantias fundamentais faz-se oportuna transcrição:
“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.”
Conforme restou comprovado, o autor nada deve. Razão pela
qual, requer declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano
causado.
Logo objetivo maior desta peça exordial, é o
restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa
importância em dinheiro, visto não ser possível à recomposição do status quo ante,
uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em
decorrência da cobrança indevida, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de
recuperação de crédito, não podendo assim contrair qualquer tipo de empréstimo,
decorrentes de erro certo e notório da empresa requerida.
Enfim o autor viu-se em uma situação constrangedora e
humilhante.
A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de
Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos
Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130;
“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por
desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou
outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A
experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos
atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte
que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de
dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na
alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam pois comprovação, bastando no caso concreto, a
demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente”
“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os
prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais
ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio
ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as
lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao
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psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a
liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos
valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à
sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de
que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.
Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente
relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os
respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais,
nos planos individuais, familiar e social”.
Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da
Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338)
“...na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas
concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem
jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma
soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a
oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de
ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...”
Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no
caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante
tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera
relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se
patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do autor,
proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional.
2.2.1) DO VALOR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS
DANOS MORAIS
A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente
definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as
balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça,
em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de
uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.
O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas
segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de
adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade
(justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório,
evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e
exagerada.
Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de
restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros
compensatórios a serem seguidos pela instância inferior. Contudo, por sua
importância como linha de razoabilidade indenizatória, merecem menção os
seguintes julgados da aludida Corte Superior:
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- Inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto
incabível, devolução indevida de cheques e situações assemelhadas – 50 salários
mínimos (REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Manutenção do nome de consumidor em cadastro de
inadimplentes após a quitação do débito – 15 salários mínimos (REsp 480622/RJ,
Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Inscrição indevida no SERASA – 50 salários mínimos (REsp
418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)( Nota-se, portanto, que a casuística
do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para
compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente
ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado.
Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar
acentua:
“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se,
portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em
conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim
de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do
resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante
(in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais,
1993, p. 220).”
Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:
“Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral
são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se
nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas
envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual
participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das
partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.”
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista
possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer
função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos
antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se
em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se
aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil
Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de
maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido
pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou
estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma
função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a
recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz
Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04).
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E por fim, sobre o tema, a atual jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem-se decidido satisfatória a quantia de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), devida referente à indenização pelos danos morais
sofridos, in verbis;
[...] indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os
padrões da razoabilidade e da proporcionalidade[...]Nº do processo:
70037690260.
A indenização por danos morais deve ser fixada com
ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a
situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar
enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
Diante de todo exposto, atribui-se o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título dos danos morais sofridos pelo autor.
2.3) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL
Necessário à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que
o autor necessita imediatamente de empréstimos, compras parceladas e etc., pois
se encontra em dificuldades financeiras, ocasionando um abalo imenso em sua vida
e de sua família, que depende destes para seu sustento.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que:
“O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação”.
Completam os incisos I, e II, respectivamente:
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II –
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu”.
Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma
das situações alternativas:
a) ou a exigência do periculum in mora; b) ou a existência do
abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do periculum in
mora.
No caso, está presente o periculum in mora, visto que há
restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do autor. Outrossim no caso
em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua
procedência e a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que
o autor tem passado.
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Assim, requer o autor, como institui o artigo 273, e seus
incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela
antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a
qualquer órgão de recuperação de crédito.
2.4) DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA
PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato
gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato
modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo
Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, representando uma
atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças
existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como
figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que
são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou
teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face
desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a
vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as
normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos
básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação
jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto
produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova
quando:
“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de
aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor,
como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de
consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que
seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de
consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio
constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os
desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de
Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos
Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).”
Diante exposto com fundamento acima pautados, requer o
autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as
provas referente ao pedido desta peça, como protocolo de ligação de luz, gravações
e outros que se façam pertinentes.
2.5) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 330, I,
CPC
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O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o
estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de
uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se
precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia).
No caso em tela, existe prova inequívoca de ameaça ao
direito do requerente, não é apenas um fums boni júris, mas sim, uma prova-titulo
do direito ameaçado.
A respeito do tema Nelson Nery Junior, assim explica:
“...o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o
próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de
extinção do processo com apreciação da lide...”
Por fim, onde presente as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder.
Conforme artigo 330 do Código de Processo Civil, ipsis
verbis;
“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;”
Diante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela,
por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
2.6) DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja
vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas
processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua
família.
O autor junta com a presente peça declaração de pobreza, a
cópia de sua CTPS, afirmando que não possui condições para arcar com as
despesas processuais.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma
legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e
honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em
seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo
que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
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condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais.”
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de
gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a
teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os
benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima),
excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de
verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de
ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição de 1988.
Diante o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita
por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
3) DO REQUERIMENTO FINAL
a) a citação o requerido, na pessoa de seus representantes
legais, no endereço declinado no preâmbulo desta, para, querendo, no prazo da lei,
responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
b) que seja recebida a presente peça no rito sumário;
c) que seja designada a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional;
d) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos
desta peça vestibular para então;
d.1) declarar a inexistência do suposto débito do requerido
junto a requerida no valor R$ 3.518,41;
d.2) desconstituir, temporariamente o protesto do título até
que sentença final diga ao contrário;
d.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização
pelos danos morais sofridos a importância de R$ 10.000,00;
e) a condenação do requerido ao pagamento do ônus da
sucumbência;
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f) o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I,
do CPC;
g) a concessão do benefício da justiça gratuita;
h) que seja determinada a inversão do ônus da prova,
conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
i) a produção de todas as provas necessárias à instrução do
feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;
Atribui-se a causa o valor de R$ 10.000,00
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santa Maria, 09 de Janeiro de 2012.
__________________________
ANDRÉ V. P. TORRES
OAB/RS 87.767