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RESPOSTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 65 – CONSULTA
PÚBLICA - Portaria Nº 459, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

       Em atenção à consulta pública levada a efeito pelo MAPA apresentamos algumas
considerações que julgamos pertinentes. O nosso propósito é o de contribuir para a melhoria
da eficiência, eficácia e efetividade do SISBOV, sistema ao qual estamos vinculados desde o
ano de 2002.

       As Certificadoras - entidades privadas, credenciadas pelo MAPA para realização de
serviços de certificação, ao longo dos anos de 2008 e 2009 foram auditadas, ocorrendo uma
expressiva seleção dessas empresas, restando apenas aquelas que tinham em seu objetivo
principal, um compromisso para com o sistema. Para sobreviver elas realizaram
reestruturações, se adequando, com a implantação de novas tecnologias, treinamentos,
aperfeiçoamento de equipe de técnicos e colaboradores, o que trouxe grande evolução nos
trabalhos executados, com altos desempenhos nos serviços de certificação, estando hoje em
condições de inegáveis e comprovadas melhorias em relação a auditorias e a visitas
internacionais anteriores. O sistema atual está amadurecido e consciente das suas
responsabilidades.

       Neste momento de decisão, não podemos negar que as certificadoras aprenderam
sem qualquer amparo do Ministério da Agricultura. As empresas sequer foram treinadas pelo
mesmo e o processo de aprendizado foi extremamente doloroso, o que acontecia eram
tentativas ou de sucesso ou de insucesso, padrões ainda não estabelecidos geravam dúvidas
não só das empresas, mas a divergência de informações oficiais eram e são assustadoras. Cada
FISCAL no campo possuía uma visão. No ano de 2009 a equipe de SISBOV recebeu 04
treinamentos e as Certificadoras nenhum. Acreditamos que as penalidades a nós atribuídas em
muitas, se tratavam de injustiças. Depois de tantos tropeços, evolução, aprendizado e
padronização da norma atual, uma nova proposta leva o SISBOV ao zero novamente.

       Entendemos que estamos defendendo o que acreditamos que seja melhor para o
SISBOV, para os pecuaristas, para a pecuária nacional e toda a cadeia produtiva de carne
bovina e bubalina. O sistema evoluiu muito nesse período e hoje é melhor aceito pela
Comunidade Européia. O que nos resta, na realidade, é sermos sensatos e fazer os ajustes
necessários em distorções que há no atual sistema, ao invés de tentar reinventar a “roda”,
com prejuízos sérios a toda a experiência acumulada, aos investimentos em tecnologia de
sistemas e softwares, a empregos criados, a estrutura montada e aos avanços conseguidos até
o momento. O acervo acumulado de dados que estão sendo preservados até 5 anos após a
morte dos animais certificados estão sendo desprezados, impedindo qualquer rastreamento
“ex post” - premissa de um sistema de certificação sério, auditável e compromissado com a
segurança e o verdadeiro propósito de um Sistema de Rastreabilidade.

        Apresentar um novo sistema de rastreabilidade, radicalmente modificado, trata-se de
um desrespeito também ao pecuarista, a final a eles foram cobrados investimentos e
aperfeiçoamentos em sua mão de obra. O produtor investiu e um novo SISBOV e agora lhe
apresentamos o novíssimo? Milhares de produtores se aderiram e já foram inclusive incluídos
na lista! Por que dizer que o sistema atual não roda, se comprovadamente já está rodando? O
que existe atualmente é uma gama de conflitos provocados pelos produtores, questionado as
mudanças drásticas propostas MAIS UMA VEZ. Tais acontecimentos trazem uma grande
desistência e desmotivação à adesão ao SISBOV.

        A lógica apresentada pune severamente os produtores, empresas certificadoras, , e
penas brandas para fabricantes de identificadores e nenhuma para os frigoríficos, partes
integrantes da cadeia de certificação que, em caso de erro, pode comprometer toda a cadeia.
Somos sabedores que não há tendencialismo nem tão pouco privilégio em um tema tão sério,
o que poderia afetar o comércio de carne nacional, fonte de sustentação da balança comercial
e de milhares de brasileiros.

        A norma que rege o atual SISBOV, implantada há mais de 03 anos, promoveu grande
evolução e melhoria no nível dos trabalhos de certificação e rastreabilidade no Brasil e
acumula uma vasta experiência de todos os agentes que participam do sistema, sendo
conhecedores dos pontos positivos, assim como os pontos que ainda necessitam de serem
melhorados. Entendemos que a proposta destrói o sistema atual e oferece outro não
pertinente com os objetivos antes propostos, não sendo, portanto mais adequado do que a
normativa que consta em vigor, sendo a manutenção da Instrução Normativa N° 17, com os
ajustes necessários, o melhor caminho para a busca de melhoria constante do SISBOV atual.

        Na nova proposta apresentada em consulta pública, vários pontos são extremamente
importantes, entre eles a informatização do banco de GTA’s, aparelhos eletrônicos para
utilização no momento da vistoria que contribuem para sua credibilidade dentre outras
sugestões. Porém não se faz necessário que para tais implementações seja jogado fora um
sistema maduro como o atual. Tais tecnologias podem somar no sistema em vigor.
A despeito da consulta ser pública, não encontramos nenhuma publicidade no
processo, quando se colocou em consulta uma Norma na época de maior concentração de
feriados do País, quando não se pode tomar conhecimento das opiniões apresentadas, vez que
as contribuições para melhorias não estão sendo socializadas e estão sendo enviadas
isoladamente ao MAPA, com um prazo diminuído por somente 30 dias. A não ser que a
publicidade da consulta tenha outro conceito, acreditamos que a consulta está sendo privada.

       Abaixo apresentamos individualmente cada ponto levantado

       Em relação ao Art. 3º do capitulo II e outros relacionado ao tema da norma 65
apresentada em consulta pública a cerca do agente certificador – Existe pouca experiência
internacional de agente certificador individual, órgãos oficiais nacionais e internacionais,
definem a acreditação como sendo a terceira parte relacionada a um Organismo de Avaliação
de Conformidade-OAC (na prática conhecemos como certificadoras), o interessante é que
todas as outras certificações instituídas pelo próprio MAPA, como de orgânicos, PIF (frutas),
armazéns e outras, são realizadas por certificadoras, instituições pessoas jurídicas,
confirmando que a empresa sempre exercerá com maior eficácia este papel. De outro lado a
incapacidade de treinar, monitorar e fiscalizar uma gama enorme de profissionais isolados e
distribuídos nos mais distintos e diferentes pontos do país será multiplicado. No que respeita
ao SISBOV a experiência já foi testada anteriormente com pouco sucesso. Os profissionais
individuais sempre estarão ligados a outros projetos, seja de assistência técnica, venda de
insumos, dentre vários outros, o que acarretará um sério conflito de interesse, ainda mais que
Itens como, responsabilidade, objetividade, credibilidade, confidencialidade, legalidade fiscal,
tributária e trabalhista, já cumpridos e novamente exigidos para as certificadoras, não são nem
mencionados para a Figura do Agente Certificador. O trabalho do profissional individual em
certificação está sendo mostrado como inviável. Reinventar a roda é desnecessário.

       Diante a todos os fatos apresentados em nossa argumentação, a sugestão é que o
certificador autônomo deve ser retirado da IN 65, pois se trata de um comprometimento a
execução de um sistema de certificação.

       Quanto ao Art. 8º, I Capitulo IV e outros que tratam da Identificação coletiva, os
pressupostos da União Européia são de identificação individual, o que conflita com a proposta
apresentada de certificação em lotes. A certificação em lote permite uma promiscuidade entre
animais certificados e não. Desta forma, deixa a descoberto o tema sanidade que está
diretamente vinculado a rastreabilidade. A rebrincagem de animais acrescenta um custo
adicional ao pecuarista e aumenta o consumo de brinco e a necessidade de certificação para
os animais reidentificados, sem melhorar a qualidade de manejo ou de eficácia no sistema.
Entendemos que a identificação coletiva não possa existir em um sistema sério e auditável,
sendo nossa sugestão a retirada de tal condição.

        Em relação ao art.13, capitulo VI e demais que tratam da opção de identificação com o
brinco e o botton, é uma segurança e não onera a mais os custos com sistema. O sistema atual
permite ambas as identificações, mas há uma preferência do pecuarista pela identificação com
brinco e botton. O brinco e o botton estão consagrados no Brasil. Mesmo os produtores mais
tecnificados que utilizam identificadores eletrônicos fazem uso da dupla: brinco e botton. O
tema seria mais bem tratado se tratasse da qualidade dos identificadores, que deixam a
desejar. Grande quantidade de animais brincados há três anos, estão tendo que ser
novamente identificados devido a má qualidade dos produtos comercializados no Brasil,
gerando custos adicionais.

        Interessante e que novamente a preocupação de punição dos fabricantes brincos
manifestada na proposta de Instrução Normativa é bem mais amena que a dos produtores e
certificadoras ou certificador. A exigência da segunda identificação, no caso do uso do botton
foi uma excelente idéia para resolver o problema com perda de identificadores de animais. As
recorrentes trocas de identificadores a que os animais poderão ser submetidos, comprometem
o processo produtivo dos animais em propriedades que primam por altos índices de
produtividades, assim como regras de bem estar animal recomendada no Brasil e no exterior.
Por isso sugerimos que o brinco e botton continuem no sistema proposto como uma opção de
identificação.

        Em relação ao Art. 30, Capitulo X e demais, que tratam da perda de identificação de
animais, em relação à punição atribuída a tal. Deve-se identificar se o animal é da propriedade
ou de outra vizinha que acidentalmente adentrou a propriedade auditada. Se o animal
comprovadamente não pertencer ao criador e inadvertidamente estiver na fazenda não há
que penalizar-lo por este fato involuntário. Vale diferenciarmos as fraudes de acontecimentos
supervenientes.
Em relação a Art. 4º, Capitulo III, Anexo III, as certificadoras que estão atuando
sofreram auditorias e estão autorizadas. Não há que se criar mais burocracia credenciando-as
novamente a algo que já estão credenciadas e em funcionamento. Deveria isto sim, para não
parar o processo, que se haver um período de transição, que valesse as regras atuais. As
certificadoras vêm cumprindo o seu papel e não há que submetê-las a um novo processo
burocrático, para conseguirem o estágio em que já estão.

         Quanto aos profissionais já atuantes no sistema não há que habilitá-los novamente a
não ser que o MAPA não acredite no que já fez até hoje. Se estão habilitados para fazer um
processo mais complexo que o atualmente proposto, a inteligência nos leva a entender que
estarão habilitados a fazer os menos complexos como proposto na nova normativa . Devendo
ser facultado a Certificadora a permissão de validar os técnicos certificadores que atuam sobre
suas responsabilidades.

         Em relação ao Art. 6º e incisos do Anexo III – O papel da certificadora não pode ser o
de um banco de certificadores, mas sim uma pessoa jurídica que certifica e tem a
responsabilidade para tal. A figura jurídica é e será mais bem fiscalizada que a pessoa física
individual. No mundo evoluído as certificações são feita por pessoa jurídica. Ademais, o que se
fará com o acervo do passado onde estão arquivados todos os registros auditáveis e
rastreáveis dos animais já inseridos e que deverão ser guardados por ate 05 anos depois da
morte dos mesmos? O processo com certificadores individuais irá pulverizar arquivos em todo
o país e ao invés de ser um processo auditavel será um processo totalmente inauditavel. O
“turnover” de certificadores independentes será incontrolável e o acervo de cada animal se
perderá, tornando o sistema vulnerável e incapaz de mostrar-se legal frente aos compradores
que exigem rastreabilidade da carne brasileira.

         No capitulo IV, art. 10º, Anexo III – A existência de duas pessoas como certificadoras;
uma física e uma jurídica, não podem coexistir, pois a fragilidade do certificador pessoa física
coloca o sistema brasileiro em descrédito totalmente frente aos mercados e à comunidade
internacional e mesmo à inteligência comum. A exclusão da certificadora pessoa jurídica como
forma de atuação na certificação é um retrocesso que não encontra respaldo na nossa historia
de certificação bovina ou mesmo na historia da dos processos de certificações mundiais em
curso.
Na certeza da apreciação do apresentado colocamo-nos ao inteiro dispor para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente.




Grupo ÚNICA – Certificadoras SISBOV.
BIOX- Empresa Zootécnica de Certificação Animal LTDA.

IFM – Serviços Tecnológicos LTDA.

INSTITUTO GENESIS.

JE Controle e Rastreamento LTDA.

OXXEN Tecnologia em Rastreamento Animal LTDA.

PLANEJAR – Informática e Certificação LTDA.

SBC – Serviço Brasileiro de Certificação LTDA.

TRACER – Certificação de Origem Animal LTDA.




                                                                 Brasília 14 de janeiro de 2010.

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ICONE - O Novo Código Florestal e a proteção das APPs e da Reserva Legal
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Independência - Edital de Alienação Judicial de Unidades Produtivas Isoladas ...
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Grupo Única - Carta Consulta PúBlica

  • 1. RESPOSTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 65 – CONSULTA PÚBLICA - Portaria Nº 459, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 Em atenção à consulta pública levada a efeito pelo MAPA apresentamos algumas considerações que julgamos pertinentes. O nosso propósito é o de contribuir para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade do SISBOV, sistema ao qual estamos vinculados desde o ano de 2002. As Certificadoras - entidades privadas, credenciadas pelo MAPA para realização de serviços de certificação, ao longo dos anos de 2008 e 2009 foram auditadas, ocorrendo uma expressiva seleção dessas empresas, restando apenas aquelas que tinham em seu objetivo principal, um compromisso para com o sistema. Para sobreviver elas realizaram reestruturações, se adequando, com a implantação de novas tecnologias, treinamentos, aperfeiçoamento de equipe de técnicos e colaboradores, o que trouxe grande evolução nos trabalhos executados, com altos desempenhos nos serviços de certificação, estando hoje em condições de inegáveis e comprovadas melhorias em relação a auditorias e a visitas internacionais anteriores. O sistema atual está amadurecido e consciente das suas responsabilidades. Neste momento de decisão, não podemos negar que as certificadoras aprenderam sem qualquer amparo do Ministério da Agricultura. As empresas sequer foram treinadas pelo mesmo e o processo de aprendizado foi extremamente doloroso, o que acontecia eram tentativas ou de sucesso ou de insucesso, padrões ainda não estabelecidos geravam dúvidas não só das empresas, mas a divergência de informações oficiais eram e são assustadoras. Cada FISCAL no campo possuía uma visão. No ano de 2009 a equipe de SISBOV recebeu 04 treinamentos e as Certificadoras nenhum. Acreditamos que as penalidades a nós atribuídas em muitas, se tratavam de injustiças. Depois de tantos tropeços, evolução, aprendizado e padronização da norma atual, uma nova proposta leva o SISBOV ao zero novamente. Entendemos que estamos defendendo o que acreditamos que seja melhor para o SISBOV, para os pecuaristas, para a pecuária nacional e toda a cadeia produtiva de carne bovina e bubalina. O sistema evoluiu muito nesse período e hoje é melhor aceito pela Comunidade Européia. O que nos resta, na realidade, é sermos sensatos e fazer os ajustes necessários em distorções que há no atual sistema, ao invés de tentar reinventar a “roda”, com prejuízos sérios a toda a experiência acumulada, aos investimentos em tecnologia de
  • 2. sistemas e softwares, a empregos criados, a estrutura montada e aos avanços conseguidos até o momento. O acervo acumulado de dados que estão sendo preservados até 5 anos após a morte dos animais certificados estão sendo desprezados, impedindo qualquer rastreamento “ex post” - premissa de um sistema de certificação sério, auditável e compromissado com a segurança e o verdadeiro propósito de um Sistema de Rastreabilidade. Apresentar um novo sistema de rastreabilidade, radicalmente modificado, trata-se de um desrespeito também ao pecuarista, a final a eles foram cobrados investimentos e aperfeiçoamentos em sua mão de obra. O produtor investiu e um novo SISBOV e agora lhe apresentamos o novíssimo? Milhares de produtores se aderiram e já foram inclusive incluídos na lista! Por que dizer que o sistema atual não roda, se comprovadamente já está rodando? O que existe atualmente é uma gama de conflitos provocados pelos produtores, questionado as mudanças drásticas propostas MAIS UMA VEZ. Tais acontecimentos trazem uma grande desistência e desmotivação à adesão ao SISBOV. A lógica apresentada pune severamente os produtores, empresas certificadoras, , e penas brandas para fabricantes de identificadores e nenhuma para os frigoríficos, partes integrantes da cadeia de certificação que, em caso de erro, pode comprometer toda a cadeia. Somos sabedores que não há tendencialismo nem tão pouco privilégio em um tema tão sério, o que poderia afetar o comércio de carne nacional, fonte de sustentação da balança comercial e de milhares de brasileiros. A norma que rege o atual SISBOV, implantada há mais de 03 anos, promoveu grande evolução e melhoria no nível dos trabalhos de certificação e rastreabilidade no Brasil e acumula uma vasta experiência de todos os agentes que participam do sistema, sendo conhecedores dos pontos positivos, assim como os pontos que ainda necessitam de serem melhorados. Entendemos que a proposta destrói o sistema atual e oferece outro não pertinente com os objetivos antes propostos, não sendo, portanto mais adequado do que a normativa que consta em vigor, sendo a manutenção da Instrução Normativa N° 17, com os ajustes necessários, o melhor caminho para a busca de melhoria constante do SISBOV atual. Na nova proposta apresentada em consulta pública, vários pontos são extremamente importantes, entre eles a informatização do banco de GTA’s, aparelhos eletrônicos para utilização no momento da vistoria que contribuem para sua credibilidade dentre outras sugestões. Porém não se faz necessário que para tais implementações seja jogado fora um sistema maduro como o atual. Tais tecnologias podem somar no sistema em vigor.
  • 3. A despeito da consulta ser pública, não encontramos nenhuma publicidade no processo, quando se colocou em consulta uma Norma na época de maior concentração de feriados do País, quando não se pode tomar conhecimento das opiniões apresentadas, vez que as contribuições para melhorias não estão sendo socializadas e estão sendo enviadas isoladamente ao MAPA, com um prazo diminuído por somente 30 dias. A não ser que a publicidade da consulta tenha outro conceito, acreditamos que a consulta está sendo privada. Abaixo apresentamos individualmente cada ponto levantado Em relação ao Art. 3º do capitulo II e outros relacionado ao tema da norma 65 apresentada em consulta pública a cerca do agente certificador – Existe pouca experiência internacional de agente certificador individual, órgãos oficiais nacionais e internacionais, definem a acreditação como sendo a terceira parte relacionada a um Organismo de Avaliação de Conformidade-OAC (na prática conhecemos como certificadoras), o interessante é que todas as outras certificações instituídas pelo próprio MAPA, como de orgânicos, PIF (frutas), armazéns e outras, são realizadas por certificadoras, instituições pessoas jurídicas, confirmando que a empresa sempre exercerá com maior eficácia este papel. De outro lado a incapacidade de treinar, monitorar e fiscalizar uma gama enorme de profissionais isolados e distribuídos nos mais distintos e diferentes pontos do país será multiplicado. No que respeita ao SISBOV a experiência já foi testada anteriormente com pouco sucesso. Os profissionais individuais sempre estarão ligados a outros projetos, seja de assistência técnica, venda de insumos, dentre vários outros, o que acarretará um sério conflito de interesse, ainda mais que Itens como, responsabilidade, objetividade, credibilidade, confidencialidade, legalidade fiscal, tributária e trabalhista, já cumpridos e novamente exigidos para as certificadoras, não são nem mencionados para a Figura do Agente Certificador. O trabalho do profissional individual em certificação está sendo mostrado como inviável. Reinventar a roda é desnecessário. Diante a todos os fatos apresentados em nossa argumentação, a sugestão é que o certificador autônomo deve ser retirado da IN 65, pois se trata de um comprometimento a execução de um sistema de certificação. Quanto ao Art. 8º, I Capitulo IV e outros que tratam da Identificação coletiva, os pressupostos da União Européia são de identificação individual, o que conflita com a proposta apresentada de certificação em lotes. A certificação em lote permite uma promiscuidade entre animais certificados e não. Desta forma, deixa a descoberto o tema sanidade que está diretamente vinculado a rastreabilidade. A rebrincagem de animais acrescenta um custo adicional ao pecuarista e aumenta o consumo de brinco e a necessidade de certificação para
  • 4. os animais reidentificados, sem melhorar a qualidade de manejo ou de eficácia no sistema. Entendemos que a identificação coletiva não possa existir em um sistema sério e auditável, sendo nossa sugestão a retirada de tal condição. Em relação ao art.13, capitulo VI e demais que tratam da opção de identificação com o brinco e o botton, é uma segurança e não onera a mais os custos com sistema. O sistema atual permite ambas as identificações, mas há uma preferência do pecuarista pela identificação com brinco e botton. O brinco e o botton estão consagrados no Brasil. Mesmo os produtores mais tecnificados que utilizam identificadores eletrônicos fazem uso da dupla: brinco e botton. O tema seria mais bem tratado se tratasse da qualidade dos identificadores, que deixam a desejar. Grande quantidade de animais brincados há três anos, estão tendo que ser novamente identificados devido a má qualidade dos produtos comercializados no Brasil, gerando custos adicionais. Interessante e que novamente a preocupação de punição dos fabricantes brincos manifestada na proposta de Instrução Normativa é bem mais amena que a dos produtores e certificadoras ou certificador. A exigência da segunda identificação, no caso do uso do botton foi uma excelente idéia para resolver o problema com perda de identificadores de animais. As recorrentes trocas de identificadores a que os animais poderão ser submetidos, comprometem o processo produtivo dos animais em propriedades que primam por altos índices de produtividades, assim como regras de bem estar animal recomendada no Brasil e no exterior. Por isso sugerimos que o brinco e botton continuem no sistema proposto como uma opção de identificação. Em relação ao Art. 30, Capitulo X e demais, que tratam da perda de identificação de animais, em relação à punição atribuída a tal. Deve-se identificar se o animal é da propriedade ou de outra vizinha que acidentalmente adentrou a propriedade auditada. Se o animal comprovadamente não pertencer ao criador e inadvertidamente estiver na fazenda não há que penalizar-lo por este fato involuntário. Vale diferenciarmos as fraudes de acontecimentos supervenientes.
  • 5. Em relação a Art. 4º, Capitulo III, Anexo III, as certificadoras que estão atuando sofreram auditorias e estão autorizadas. Não há que se criar mais burocracia credenciando-as novamente a algo que já estão credenciadas e em funcionamento. Deveria isto sim, para não parar o processo, que se haver um período de transição, que valesse as regras atuais. As certificadoras vêm cumprindo o seu papel e não há que submetê-las a um novo processo burocrático, para conseguirem o estágio em que já estão. Quanto aos profissionais já atuantes no sistema não há que habilitá-los novamente a não ser que o MAPA não acredite no que já fez até hoje. Se estão habilitados para fazer um processo mais complexo que o atualmente proposto, a inteligência nos leva a entender que estarão habilitados a fazer os menos complexos como proposto na nova normativa . Devendo ser facultado a Certificadora a permissão de validar os técnicos certificadores que atuam sobre suas responsabilidades. Em relação ao Art. 6º e incisos do Anexo III – O papel da certificadora não pode ser o de um banco de certificadores, mas sim uma pessoa jurídica que certifica e tem a responsabilidade para tal. A figura jurídica é e será mais bem fiscalizada que a pessoa física individual. No mundo evoluído as certificações são feita por pessoa jurídica. Ademais, o que se fará com o acervo do passado onde estão arquivados todos os registros auditáveis e rastreáveis dos animais já inseridos e que deverão ser guardados por ate 05 anos depois da morte dos mesmos? O processo com certificadores individuais irá pulverizar arquivos em todo o país e ao invés de ser um processo auditavel será um processo totalmente inauditavel. O “turnover” de certificadores independentes será incontrolável e o acervo de cada animal se perderá, tornando o sistema vulnerável e incapaz de mostrar-se legal frente aos compradores que exigem rastreabilidade da carne brasileira. No capitulo IV, art. 10º, Anexo III – A existência de duas pessoas como certificadoras; uma física e uma jurídica, não podem coexistir, pois a fragilidade do certificador pessoa física coloca o sistema brasileiro em descrédito totalmente frente aos mercados e à comunidade internacional e mesmo à inteligência comum. A exclusão da certificadora pessoa jurídica como forma de atuação na certificação é um retrocesso que não encontra respaldo na nossa historia de certificação bovina ou mesmo na historia da dos processos de certificações mundiais em curso.
  • 6. Na certeza da apreciação do apresentado colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente. Grupo ÚNICA – Certificadoras SISBOV. BIOX- Empresa Zootécnica de Certificação Animal LTDA. IFM – Serviços Tecnológicos LTDA. INSTITUTO GENESIS. JE Controle e Rastreamento LTDA. OXXEN Tecnologia em Rastreamento Animal LTDA. PLANEJAR – Informática e Certificação LTDA. SBC – Serviço Brasileiro de Certificação LTDA. TRACER – Certificação de Origem Animal LTDA. Brasília 14 de janeiro de 2010.