DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO
DE MATERIAIS PRESUMÍVEIS VEICULADORES DE AGENTES ETIOLÓGICOS DE
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS EM ÁREAS PRIMÁRIAS ALFANDEGADAS
Independência - Edital de Alienação Judicial de Unidades Produtivas Isoladas ...
DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO
1. PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DE 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.011103/2009-
11, resolve:
Art. 1º Aprovar as DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO
DE MATERIAIS PRESUMÍVEIS VEICULADORES DE AGENTES ETIOLÓGICOS DE
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS EM ÁREAS PRIMÁRIAS ALFANDEGADAS, na forma do
Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução
Normativa serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação.
2. ANEXO
DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE MATERIAIS
PRESUMÍVEIS VEICULADORES DE AGENTES ETIOLÓGICOS DE DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS EM ÁREAS PRIMÁRIAS ALFANDEGADAS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais de tratamento e
destinação de materiais presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de doenças
transmissíveis em áreas primárias alfandegadas.
Parágrafo único. A aplicação destas diretrizes é obrigatória nas áreas primárias
alfandegadas com fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
que serão definidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, considerando-se o fluxo e
trânsito de mercadorias de elevado risco sanitário.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se materiais
presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis os
seguintes itens gerados em meios de transporte internacionais ou apreendidos ou
declarados em perdimento nas áreas primárias alfandegadas:
I - animais mortos e suas partes não preservadas ou fixadas em formaldeído
10% ou superior, álcool 70% ou superior ou glutaraldeído a 2% ou superior;
II - animais vivos suspeitos de acometimento por doença ou infecção de
interesse em saúde animal ou cuja análise documental esteja em desconformidade
com os regulamentos sanitários vigentes;
III - material de multiplicação animal (sêmen, embrião, ovócitos, cistos e
sementes de animais aquáticos, ovos férteis de aves etc.);
IV - linhagens celulares, micro-organismos, parasitas, toxinas, príons e material
contendo suas partes, não considerados inativados por algum processamento, tais
como inativação química ou física por calor, irradiação e desinfetantes, assim
verificado pelo órgão competente;
V - material diagnóstico e de pesquisa científica e tecnológica relacionados à
agropecuária;
VI - ácidos nucléicos e suas partes quando não purificadas, não infecciosas, não
atóxicas ou que apresentam em sua composição material genético recombinante de
micro-organismos causadores de zoonoses e de doenças da lista da Organização
Mundial de Saúde Animal - OIE;
VII - vacinas vivas ou atenuadas para uso veterinário;
VIII - produto veterinário ou insumo biológico a ser utilizado em sua
elaboração, suspeito de conter material de origem animal, micro-organismos, príons
ou toxinas;
XIX - ração, alimento, suplemento ou aditivo;
XX - carnes não desossadas, carnes e produtos cárneos crus e semicozidos não
submetidos à cura longa;
XXI - pescados e derivados quando crus e semicozidos;
XII - peixes não eviscerados e crustáceos com presença total ou parcial de
carapaça ou cabeça;
XIII - carnes, pescados, produtos à base de carnes ou pescados, enzimas de
origem animal e materiais obtidos (à exceção daqueles listados nos Incisos XIV e XVI a
XXVII) dos seguintes grupos de espécies quando não submetidos aos seguintes
3. tratamentos ou outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade
animal e seja aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) aves:
1. temperatura mínima de 56 graus Celsius por período mínimo de uma hora
ou;
2. temperatura mínima de 60 graus Celsius por período mínimo de 30 minutos
ou;
3. temperatura mínima de 70 graus Celsius por período mínimo de um minuto;
b) bovinos:
1. temperatura mínima de 70 graus Celsius no centro da massa, por um período
mínimo de 30 minutos ou;
2. processo de maturação sanitária a temperatura superior a dois graus Celsius
durante um período de 24 a 72 horas após o abate, e cujo pH, medido na metade do
músculo longissimus dorsi em cada meia-carcaça, tenha alcançado um valor inferior a
seis;
c) caprinos, ovinos, suínos e cervídeos: temperatura mínima de 70 graus
Celsius no centro da massa, por um período mínimo de 30 minutos;
d) animais aquáticos: temperatura mínima de 75 graus Celsius por tempo
suficiente para garantir a completa cocção de todo o produto;
XIV - farinhas e óleos dos seguintes grupos de espécies quando não submetidos
aos seguintes tratamentos ou outro que garanta a inativação dos perigos de interesse
em sanidade animal e seja aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) aves: tratamento em temperatura não inferior a 120 graus Celsius por um
tempo não inferior a 60 minutos;
b) ruminantes: temperatura mínima de 133 graus Celsius no centro da massa,
por um período mínimo de 20 minutos e a uma pressão mínima de 3 BAR;
c) animais aquáticos: temperatura mínima de 100 graus Celsius no centro da
massa, por um período mínimo de 20 minutos;
XV - carnes, farinhas e óleos das demais espécies não listadas;
XVI - penas e plumas não submetidas aos seguintes tratamentos ou outro que
garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja aprovado pela
Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) tratamento térmico em temperatura não inferior a 120 graus Celsius por um
tempo não inferior a 60 minutos; ou
b) processo de fumigação utilizando-se mistura de formalina (formaldeído a
40%) com cristais de permanganato de potássio na proporção de 45 mL de formalina
para 30 gramas de permanganato de potássio por metro cúbico, a uma temperatura
não inferior a 21 graus Celsius e umidade mínima de 50%, por 10 horas, em um
container hermeticamente fechado;
XVII - ovos e derivados não submetidos a um tratamento térmico de 56 graus
Celsius por três horas ou 60 graus Celsius por 30 minutos ou outro que garanta a
inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja aprovado pela
Secretaria de Defesa Agropecuária;
XVIII - mel, pólen, própolis, geleia real, cera e demais produtos apícolas;
4. XIX - qualquer produto de origem láctea, à exceção de caseínas e outros
peptídeos isolados derivados do leite, não submetido a um dos seguintes tratamentos
ou outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja
aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) dupla pasteurização rápida a 72 graus Celsius, por um período míninimo de
15 segundos;
b) pasteurização rápida a 72 graus Celsius combinada com manutenção de um
pH 6 durante pelo menos uma hora ou posterior dessecação;
c) tratamento ultra-alta temperatura (UHT) combinado com algum dos dois
tratamentos descritos nas alíneas "a" e "b";
XX - bílis bovina e suína não submetida a um tratamento térmico de pelo menos
100 graus Celsius por um mínimo de 8 horas ou outro que garanta a inativação dos
perigos de interesse em sanidade animal e seja aprovado pela Secretaria de Defesa
Agropecuária;
XXI - gelatina bovina de osseína não submetida aos seguintes tratamentos ou
outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja
aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) lavagem por pressão para extração de gordura;
b) desmineralização ácida;
c) tratamento alcalino ou ácido;
d) filtração; e
e) esterilização a uma temperatura mínima de 138 graus Celsius por um
período não inferior a 4 segundos;
XXII - peles de espécies susceptíveis à febre aftosa não submetidas a
tratamento com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio por um período
mínimo de 28 dias ou outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em
sanidade animal e seja aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
XXIII - pelos de bovinos não submetidos à imersão em água, a uma
temperatura mínima de 100 graus Celsius por um período não inferior a 1 hora ou
outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja
aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
XXIV - pelos de caprinos não submetidos a um dos seguintes tratamentos ou
outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja
aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
a) depilação química por meio de cal hidratada ou sulfato de sódio ou;
b) fumigação com formaldeído e permanganato de potássio em uma câmara
hermeticamente fechada por no mínimo 24 horas. As quantidades de formalina e
permanganato de potássio são respectivamente 53 ml e 35 g por m³ da câmara;
XXV - pelos de suídeos, crina e demais pelos de eqüídeos não submetidos um
dos seguintes tratamentos ou outro que garanta a inativação dos perigos de interesse
em sanidade animal e seja aprovado pelo pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
a) imersão em água, a uma temperatura mínima de 100 graus Celsius, por um
período não inferior a uma hora; ou
b) imersão por no mínimo 24 horas em uma solução de formaldeído a 1%
preparado com 30 ml de formalina comercial para cada litro de água;
5. XXVI - lã não submetida a um dos seguintes tratamentos ou outro que garanta
a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja aprovado pela
Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) lavagem industrial, com imersão da lã em uma série de banhos de água,
sabão e hidróxido de sódio (soda) ou hidróxido de potássio;
b) lavagem industrial, com imersão do pelo em detergente solúvel em água,
mantido entre 60 e 70 graus Celsius;
c) armazenamento do pelo a 18 graus Celsius por 4 semanas, ou a 4 graus
Celsius por 4 meses, ou a 37 graus Celsius por 8 dias;
d) depilação química com leite de cal (hidróxido de cálcio) ou sulfito de sódio;
ou
e) fumigação com formaldeído em um local hermeticamente fechado durante,
pelo menos, 24 horas;
XXVII - envoltórios naturais ou artificiais feitos com colágeno de animais
susceptíveis à febre aftosa, não submetidos a um dos seguintes tratamentos ou outro
que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja aprovado
pela Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) tratamento com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio por um
período mínimo de 28 dias;
b) tratamento com solução de 0,5 a 1 % de ácido acético, por um período não
inferior a duas horas, de modo a reduzir o pH do envoltório a um valor não superior a
5,3;
c) tratamento com salga, seguida de secagem, de modo que o envoltório
apresente uma proporção entre água e proteína não superior a 2,25:1; ou
d) tratamento com cloro ou compostos, de forma que a solução mantenha, no
mínimo, 80 ppm de cloro livre, e que os envoltórios sejam mantidos em tal solução por
período não inferior a duas horas;
XXVIII - demais produtos e subprodutos de origem animal não submetidos a
tratamentos aprovados pela Secretaria de Defesa Agropecuária que garantam a
inativação dos perigos de interesse em sanidade animal ou que não atendam às
exigências zoossanitárias vigentes;
XXIX - insetos e suas partes, não preservados ou fixados em naftalina,
formaldeído 10% ou superior, álcool 70% ou superior ou glutaraldeído a 2% ou
superior;
XXX - conchas de moluscos não envernizadas ou pintadas ou não submetidas a
tratamento térmico de pelo menos 70 graus Celsius por um período mínimo de 30
minutos ou outro que garanta a inativação dos perigos de interesse em sanidade
animal e seja aprovado pelo pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
XXXI - organismos geneticamente modificados e seus derivados;
XXXII - produtos artesanais e instrumentos musicais confeccionados à base de
ossos, garras, chifres, cornos, dentes e conchas não envernizados ou pintados;
XXXIII - troféus de caça constituídos por ossos, chifres, cascos, garras,
galhadas ou dentes não submetidos aos seguintes tratamentos ou outro que garanta a
inativação dos perigos de interesse em sanidade animal e seja aprovado pela
Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) imersão em água fervente durante tempo suficiente para garantir a remoção
de todas as matérias exceto ossos, cornos, cascos, garras, galhadas ou dentes,
6. desinfecção com produto autorizado pela autoridade competente com posterior
tratamento a um dos seguintes processos antes do tratamento taxidermal e:
1. irradiação gama em uma dose de pelo menos 20 kiloGray na temperatura
mínima de 20 graus Celsius;
2. embebição, sob agitação, em uma solução de 4% de carbonato de sódio -
Na2CO3 mantida em pH 11,5 ou acima por pelo menos 48 horas; ou
3. embebição, sob agitação, em uma solução de ácido fórmico (100 quilogramas
de sal [NaCl] e 12 quilogramas de ácido fórmico por 1.000 litros de água) mantida
abaixo de pH 3,0 por pelo menos 48 horas;
XXXIV - troféus de caça constituídos apenas por couros ou peles não submetido
à salga por pelo menos 28 dias com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio -
Na2CO3, ou outro tratamento que garanta a inativação dos perigos de interesse em
sanidade animal e seja aprovado pelo Departamento de Saúde Animal;
XXXV - resíduo sólido (restos de camas, ração, feno etc.) gerado pelo manejo
na permanência ou trânsito de animais em bordos e na área alfandegada;
XXXVI - resíduo sólido de bordos contendo produto de origem animal (lácteos,
cárneos, mel, ovos, pescados e todos seus derivados);
XXXVII - urina, sangue e hemoderivados, líquido encefalorraquidiano e sinovial,
albumina, líquido de efusões ou derrames cavitários, tecidos neoplásicos e fragmentos
tecidual para citologia, histologia ou histopatologia, humor aquoso ou vítreo e fezes e
demais excreções e secreções biológicas de animais;
XXXVIII - embalagens, fômites e material orgânico que tenham entrado em
contato direto ou indireto com o material listado nos Incisos I a XXXVII;
XXXIX - qualquer outro material definido pelo órgão competente suspeito de
contaminação por agentes presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de doenças
transmissíveis.
Art. 3º A comprovação das características da mercadoria e tratamentos que
eximem o processamento materiais presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de
doenças transmissíveis na área primária deverá ser realizada por meio de
apresentação de documento emitido pelo serviço oficial ou órgão competente do país
de origem ou procedência da mercadoria.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO
Art. 4º Os materiais que não se enquadram nas definições do Capítulo I
poderão ser destinados a tratamento ou destruição fora da área primária.
Art. 5º Os materiais presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de doenças
transmissíveis deverão ser tratados na área primária.
Parágrafo único. A critério do MAPA e sob condições específicas de
biossegurança definidas, o gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser realizado fora
da área primária alfandegada, desde que também sejam atendidas as exigências
previstas pelos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 6º Os animais vivos presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de
doenças transmissíveis serão submetidos a um dos seguintes procedimentos que
deverá ser prontamente definido por Fiscal Federal Agropecuário responsável pela
fiscalização na área primária alfandegada:
7. I - retorno imediato ao país de procedência com notificação por escrito à
autoridade alfandegária responsável e agência federal reguladora do modal de
transporte e notificação mediata à Coordenação Geral de Vigilância Agropecuária
Internacional;
II - sacrifício sanitário por meio de técnicas de eutanásia listadas na Resolução
n° 714 de 20 de junho de 2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou outra
aprovada por legislação específica com tratamento dos resíduos sólidos em
conformidade com o Art. 7° desta Instrução Normativa;
III - retenção com definição de prazo para adequação de desconformidade
documental: em caso de prescrição do prazo definido e não adequação documental,
deverá ser tomada a ação definida no incisos I ou II deste artigo ou outra definida pelo
Departamento de Saúde Animal em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º Os efluentes de bordo, a água presente em embalagens de animais
aquáticos, resultado de degelo de produtos de origem animal, sobra de água fornecida
a animais vivos e demais efluentes do local de permanência dos animais deverão ser
canalizados para sistema de tratamento aprovado pelo serviço veterinário oficial, pelo
órgão ambiental e de saneamento, previamente à entrada em contato com corpos
d´águas nacionais.
Art. 8º Os resíduos sólidos considerados material presumível veiculador de
agentes etiológicos de doenças transmissíveis deverão ser submetidos a um dos
seguintes processamentos na área primária alfandegada:
I - autoclavagem, no mínimo a temperatura de 133 graus Celsius no centro da
massa, por um período mínimo de 20 minutos e a uma pressão mínima de 3 BAR;
II - hidrólise alcalina associada a pré-processo de preparação do resíduo;
III - incineração;
IV - outra tecnologia que atenda à inativação da carga microbiana compatível
com nível III a ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 9º Todo material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças
transmissíveis considerado comestível ou produto de uso veterinário deverá ser
inutilizado após a retirada da área primária, independentemente do tratamento
submetido.
Art. 10. O material inorgânico que não puder ser submetido ao tratamento pelo
calor em autoclaves poderá ser desinfetado a critério do serviço veterinário oficial.