2. UM OUTRO CONCEITO
Princípio é uma norma com alto grau de
abstração
que
expressa
um
valor
fundamental de uma dada sociedade e,
servindo de base para o ordenamento
jurídico, limita as regras que se relacionam
com ele, integra as lacunas normativas, serve
de parâmetro para a atividade interpretativa
e, por possuir eficácia, pode ser concretizado
e gerar direitos subjetivos.
3. ONDE ESTÃO ESCRITOS OS
PRINCÍPIOS DO DIREITO
PÚBLICO,
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
5. Constituição do Estado de SP
Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade,
razoabilidade,
finalidade,
motivação, interesse público e eficiência
6. Lei 9.784/1999
Lei do Processo Administrativo
Artigo 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
7. Princípios do Direito Administrativo
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Supremacia do interesse público
Indisponibilidade do interesse público
Segurança jurídica
Continuidade
Autotutela
Finalidade
Presunção de legitimidade atos administrativos
Razoabilidade
Proporcionalidade
Motivação
Contraditório e ampla defesa
8. Princípio da Supremacia do interesse
público
Do confronto entre os interesses particulares e o
interesse público, prevalece o interesse público
Exemplos:
desapropriação x direito de propriedade;
poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de
livre iniciativa.
9. Princípio da Indisponibilidade do
interesse público
O interesse público é indisponível, ou seja, o
administrador não pode abrir mão dos bens e
interesses públicos confiados à sua guarda,
sem lei que preveja isso.
10. Princípio da Segurança jurídica
Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social.
Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na
crença de o que se fará vai perdurar.
Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já
fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito.
É possível mudança de interpretação?
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e
conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo
se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.”
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 4. ed. Coimbra:
Almedina, 2000. p. 256.
11. Princípio da Continuidade
• O serviço público deve estar disponível
continuamente para a coletividade;
• O direito de greve é restrito no âmbito público;
• Os contratos administrativos não podem ser
interrompidos por falta de pagamento;
• Interrupção de programas de governos anteriores
deve ter cautela.
12. Princípio da Autotutela
É o poder-dever de anular ato ilegal
quando contrário aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Súmula 473 do STF
13. Princípio da finalidade
O princípio da finalidade impõe ao administrador que
sua atuação vise sempre ao objetivo da norma,
cingindo-se a ela.
É intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Celso Antonio Bandeira de Mello:
"Por isso se pode dizer que tomar uma lei como
suporte para a prática de ato desconforme com sua
finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei
sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos
neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio
de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal
desatende a própria lei".
14. Presunção de legitimidade dos atos
administrativos
• Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de
veracidade (verdadeiros);
• Pode ser contestada por prova em contrário;
• Dele
decorre
administrativos,
a
auto-executoriedade
característica
segundo
dos
a
qual
atos
a
Administração não precisa de autorização judicial para
impor penalidades, restrições de direitos. Exemplos:
– embargo e demolição de obras irregulares;
– lacração de estabelecimentos comerciais etc.
15. Princípio da Razoabilidade
Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros,
incoerentes ou praticados em desconsideração às
situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem
tivesse atributos normais de prudência, sensatez e
disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim:
um ato não é razoável quando não existiram os fatos em
que se embasou;
quando os fatos, embora existentes, não guardam relação
lógica com a medida tomada;
quando mesmo existente alguma relação lógica, não há
adequada proporção entre uns e outros;
quando se assentou em argumentos ou em premissas,
explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista
lógico, a conclusão deles extraída.
16. Princípio da Proporcionalidade
Segundo Juarez de Freitas, o Administrador
Público deve sacrificar o mínimo para preservar o
máximo de direitos.
É necessária uma adequação entre os meios e os
fins.
Exemplos:
proibição de excesso da lei relativamente ao seu
fim;
equivalência entre custo do serviço e taxa
cobrada.
17. Princípio da Motivação
Todo ato administrativo tem que ser
motivado, baseado em razões jurídicas e
fáticas que indiquem a existência de
interesse público na prática da atividade.
18. Contraditório e ampla defesa
Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Pode ser definido pela expressão “ouça-se também a outra
parte”.
É decorrência do princípio do devido processo legal:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
19. Contraditório e ampla defesa
O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos administrativos à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo
administrativos;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o
defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa
efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da
defesa em todos os momentos do processo.
20. Consequências da Violação dos
Princípios
• A violação dos princípios implica na nulidade do ato
administrativo que o contrariar.
• O ato deve ser repetido.
• A Administração Pública pode sofrer ações indenizatórias.
• Servidor está sujeito a sanção disciplinar e a
responsabilidade por Improbidade Administrativa;
• Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública;
• Cidadão pode ajuizar Ação Popular.
21. CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e notadamente (…)
Hinweis der Redaktion
"são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08