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PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
André Laubenstein Pereira
UM OUTRO CONCEITO

Princípio é uma norma com alto grau de
abstração
que
expressa
um
valor
fundamental de uma dada sociedade e,
servindo de base para o ordenamento
jurídico, limita as regras que se relacionam
com ele, integra as lacunas normativas, serve
de parâmetro para a atividade interpretativa
e, por possuir eficácia, pode ser concretizado
e gerar direitos subjetivos.
ONDE ESTÃO ESCRITOS OS
PRINCÍPIOS DO DIREITO
PÚBLICO,
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Constituição do Estado de SP
Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade,
razoabilidade,
finalidade,
motivação, interesse público e eficiência
Lei 9.784/1999
Lei do Processo Administrativo
Artigo 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Princípios do Direito Administrativo
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Supremacia do interesse público
Indisponibilidade do interesse público
Segurança jurídica
Continuidade
Autotutela
Finalidade
Presunção de legitimidade atos administrativos
Razoabilidade
Proporcionalidade
Motivação
Contraditório e ampla defesa
Princípio da Supremacia do interesse
público
Do confronto entre os interesses particulares e o
interesse público, prevalece o interesse público
Exemplos:
desapropriação x direito de propriedade;
poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de
livre iniciativa.
Princípio da Indisponibilidade do
interesse público
O interesse público é indisponível, ou seja, o
administrador não pode abrir mão dos bens e
interesses públicos confiados à sua guarda,
sem lei que preveja isso.
Princípio da Segurança jurídica
Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social.
Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na
crença de o que se fará vai perdurar.
Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já
fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito.
É possível mudança de interpretação?
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e
conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo
se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.”
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 4. ed. Coimbra:
Almedina, 2000. p. 256.
Princípio da Continuidade
• O serviço público deve estar disponível
continuamente para a coletividade;
• O direito de greve é restrito no âmbito público;
• Os contratos administrativos não podem ser
interrompidos por falta de pagamento;
• Interrupção de programas de governos anteriores
deve ter cautela.
Princípio da Autotutela
É o poder-dever de anular ato ilegal
quando contrário aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Súmula 473 do STF
Princípio da finalidade
O princípio da finalidade impõe ao administrador que
sua atuação vise sempre ao objetivo da norma,
cingindo-se a ela.
É intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Celso Antonio Bandeira de Mello:
"Por isso se pode dizer que tomar uma lei como
suporte para a prática de ato desconforme com sua
finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei
sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos
neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio
de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal
desatende a própria lei".
Presunção de legitimidade dos atos
administrativos
• Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de
veracidade (verdadeiros);
• Pode ser contestada por prova em contrário;
• Dele

decorre

administrativos,

a

auto-executoriedade

característica

segundo

dos
a

qual

atos
a

Administração não precisa de autorização judicial para
impor penalidades, restrições de direitos. Exemplos:
– embargo e demolição de obras irregulares;
– lacração de estabelecimentos comerciais etc.
Princípio da Razoabilidade
Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros,
incoerentes ou praticados em desconsideração às
situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem
tivesse atributos normais de prudência, sensatez e
disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim:
um ato não é razoável quando não existiram os fatos em
que se embasou;

quando os fatos, embora existentes, não guardam relação
lógica com a medida tomada;
quando mesmo existente alguma relação lógica, não há
adequada proporção entre uns e outros;
quando se assentou em argumentos ou em premissas,
explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista
lógico, a conclusão deles extraída.
Princípio da Proporcionalidade
Segundo Juarez de Freitas, o Administrador
Público deve sacrificar o mínimo para preservar o
máximo de direitos.
É necessária uma adequação entre os meios e os
fins.
Exemplos:
 proibição de excesso da lei relativamente ao seu
fim;
equivalência entre custo do serviço e taxa
cobrada.
Princípio da Motivação
Todo ato administrativo tem que ser
motivado, baseado em razões jurídicas e
fáticas que indiquem a existência de
interesse público na prática da atividade.
Contraditório e ampla defesa
Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Pode ser definido pela expressão “ouça-se também a outra
parte”.
É decorrência do princípio do devido processo legal:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
Contraditório e ampla defesa
O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos administrativos à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo
administrativos;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o
defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa
efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da
defesa em todos os momentos do processo.
Consequências da Violação dos
Princípios
• A violação dos princípios implica na nulidade do ato
administrativo que o contrariar.
• O ato deve ser repetido.
• A Administração Pública pode sofrer ações indenizatórias.
• Servidor está sujeito a sanção disciplinar e a
responsabilidade por Improbidade Administrativa;
• Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública;
• Cidadão pode ajuizar Ação Popular.
CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
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  • 2. UM OUTRO CONCEITO Princípio é uma norma com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as regras que se relacionam com ele, integra as lacunas normativas, serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.
  • 3. ONDE ESTÃO ESCRITOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
  • 4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
  • 5. Constituição do Estado de SP Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência
  • 6. Lei 9.784/1999 Lei do Processo Administrativo Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • 7. Princípios do Direito Administrativo • • • • • • • • • • • Supremacia do interesse público Indisponibilidade do interesse público Segurança jurídica Continuidade Autotutela Finalidade Presunção de legitimidade atos administrativos Razoabilidade Proporcionalidade Motivação Contraditório e ampla defesa
  • 8. Princípio da Supremacia do interesse público Do confronto entre os interesses particulares e o interesse público, prevalece o interesse público Exemplos: desapropriação x direito de propriedade; poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de livre iniciativa.
  • 9. Princípio da Indisponibilidade do interesse público O interesse público é indisponível, ou seja, o administrador não pode abrir mão dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda, sem lei que preveja isso.
  • 10. Princípio da Segurança jurídica Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social. Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na crença de o que se fará vai perdurar. Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito. É possível mudança de interpretação? “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.” CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256.
  • 11. Princípio da Continuidade • O serviço público deve estar disponível continuamente para a coletividade; • O direito de greve é restrito no âmbito público; • Os contratos administrativos não podem ser interrompidos por falta de pagamento; • Interrupção de programas de governos anteriores deve ter cautela.
  • 12. Princípio da Autotutela É o poder-dever de anular ato ilegal quando contrário aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Súmula 473 do STF
  • 13. Princípio da finalidade O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. É intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antonio Bandeira de Mello: "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
  • 14. Presunção de legitimidade dos atos administrativos • Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de veracidade (verdadeiros); • Pode ser contestada por prova em contrário; • Dele decorre administrativos, a auto-executoriedade característica segundo dos a qual atos a Administração não precisa de autorização judicial para impor penalidades, restrições de direitos. Exemplos: – embargo e demolição de obras irregulares; – lacração de estabelecimentos comerciais etc.
  • 15. Princípio da Razoabilidade Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros, incoerentes ou praticados em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim: um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.
  • 16. Princípio da Proporcionalidade Segundo Juarez de Freitas, o Administrador Público deve sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. É necessária uma adequação entre os meios e os fins. Exemplos:  proibição de excesso da lei relativamente ao seu fim; equivalência entre custo do serviço e taxa cobrada.
  • 17. Princípio da Motivação Todo ato administrativo tem que ser motivado, baseado em razões jurídicas e fáticas que indiquem a existência de interesse público na prática da atividade.
  • 18. Contraditório e ampla defesa Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Pode ser definido pela expressão “ouça-se também a outra parte”. É decorrência do princípio do devido processo legal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • 19. Contraditório e ampla defesa O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos administrativos à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo administrativos; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita. Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
  • 20. Consequências da Violação dos Princípios • A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo que o contrariar. • O ato deve ser repetido. • A Administração Pública pode sofrer ações indenizatórias. • Servidor está sujeito a sanção disciplinar e a responsabilidade por Improbidade Administrativa; • Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública; • Cidadão pode ajuizar Ação Popular.
  • 21. CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (…)

Hinweis der Redaktion

  1. "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08