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II SÉRIE




          Quinta-feira, 12 de abril de 2012                                                                                            Número 73



ÍNDICE

           2.º SUPLEMENTO
PARTE C     Ministério da Educação e Ciência
            Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Secretária
            de Estado do Ensino Básico e Secundário:
              Despacho n.º 5106-A/2012:
              Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos
              alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição
              de turmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   13270-(4)
13270-(4)                                                                          Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012


        PARTE C

          MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                                               2.8.2 — O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo
                                                                                      encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado
                                                                                      no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar
      Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino                                     e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de
       e da Administração Escolar e da Secretária                                     integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre
       de Estado do Ensino Básico e Secundário                                        o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que
                                                                                      seja efetivada a matrícula.
                                                                                         2.9 — No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o
                       Despacho n.º 5106-A/2012
                                                                                      pedido de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da
   O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário                    sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino,
da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivas               preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos,
alterações, define um conjunto de normas relacionadas com as matrí-                   quando esta modalidade estiver disponível.
culas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de                     2.9.1 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente
funcionamento das escolas e constituição de turmas.                                   devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupa-
   As atuais orientações de política educativa, nomeadamente, o claro                 mento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão
reconhecimento do direito à liberdade de escolha do projeto educativo                 as atividades letivas.
e da escola, por parte dos encarregados de educação ou dos alunos,                       2.11 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de
quando maiores, bem como, em consequência e em consonância, o                         matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no
necessário reforço da autonomia das escolas nas referidas matérias,                   estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou
justificam o ajustamento de algumas das respetivas normas, adaptando-                 aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver
-as em conformidade.                                                                  disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado
   Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente,                 de educação a informação disponível que lhe permita verificar a sua
na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,                    correção ou a efetivação de alterações necessárias.
de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro,                    2.12 — No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se
49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no Estatuto do                no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo
Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002,                 aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver
de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008,                disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarre-
de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, bem como no               gado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação
regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da                   disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo                  de alterações necessárias.
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas                  2.14 — Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser
pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, determina-se:                       aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrí-
   1 — Os n.os 1.1, 2.4, 2.4.1, 2.7, 2.8.2, 2.9, 2.9.1, 2.11, 2.12, 2.14, 2.15,       culas ou renovações de matrícula, nas condições seguintes:
3.1, 3.1.1.1, 3.2, 3.4, 3.7, 3.9, alíneas a) e b) do 3.11, 4.2.1, 5.3, 5.5, 5.6,
5.6.1, 5.8, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 6.1 e 6.2 do Despacho n.º 14 026/2007,              a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o paga-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de                mento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória,
2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, pu-                 de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a
blicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de                qual não deverá exceder os cinco euros;
2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da                   b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro,
República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou,               mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por
n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de             parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina
3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República,                  suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não
2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no               deverá exceder os dez euros.
Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e
n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de                   2.15 — Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar
9 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:                                as condições necessárias à concretização do disposto nos números
                                                                                      anteriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e
     «1.1 — O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas                 Ciência territorialmente competentes verificar se aquelas condições
  e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas,                se encontram asseguradas.
  particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece                  3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem pre-
  as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição                  juízo do disposto no n.º 2.13 anterior, o encarregado de educação ou o
  dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição                aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco
  das turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de edu-               estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes
  cação, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos,                  ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida.
  de ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e                     3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situ-
  audiovisuais e de ensino recorrente.                                                ação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:
     2.4 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de
  matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia                    l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação
  15 de abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que                 pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;
  a matrícula respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no                       2.a Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, com-
  estabelecimento de educação pré-escolar do ensino público ou do                     provadamente, na área de influência do estabelecimento de educação
  ensino particular e cooperativo pretendidos.                                        pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º
     2.4.1 — Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano               do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
  do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado,                3.a Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam
  via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas             a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência
  [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de                  do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos
  cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos                 previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de
  agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.                                   31 de dezembro;
     2.7 — No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na                     4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no
  escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino                  regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupa-
  básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabele-                 mento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à
  cimentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a                     opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agru-
  definir pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data                  pamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do
  limite de 15 de julho.                                                              prazo normal estabelecido.
Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012                                                                         13270-(5)

    3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou              outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação
  agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são          pré-escolar ou escolas não agrupados pretendidos.
  preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:                   3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição
                                                                               entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre
     a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente           níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos
  que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas di-          entre escolas, excetuando nas seguintes situações:
  ferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação,
  conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei         a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno
  n.º 3/2008, de 7 de janeiro;                                                 quando maior;
     b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente             b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação
  não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;                   não existentes na respetiva escola;
     c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou
  no mesmo agrupamento;                                                           4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam
     d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovada-            o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do
  mente, na área de influência do estabelecimento de ensino;                   ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um
     e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua               turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4
  atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do            do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização
  estabelecimento de ensino;                                                   dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente
     f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-          competentes.
  -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;                           5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituí-
     g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-          das por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
  -escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agru-               5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a
                                                                               abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que
  pamento de escolas;
                                                                               integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
     h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se
                                                                                  5.6 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos
  trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação             especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no
  de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento           nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma
  de ensino;                                                                   turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos.
     i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31             5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especiali-
  de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as            zação nos cursos artísticos especializados.
  crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do              5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma
  ano correspondente;                                                          alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado
     j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no            nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
  regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre                5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heteroge-
  outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes           neidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante
  estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como en-               situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a
  tre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido          outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar.
  depois dos prazos normais estabelecidos.                                        5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um
                                                                               mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar
     3.4 — Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior            esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de
  é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os             crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de
  seguintes critérios:                                                         crianças confiadas a cada educador.
     a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter per-             5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas es-
  manente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de           colas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a
  7 de janeiro;                                                                proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de
     b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde            ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma
  se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;                         turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de
     c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento             alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas,
  de escolas;                                                                  reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os
     d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encar-             alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de outra.
  regados de educação comprovadamente residam na área geográfica                  5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de
                                                                               turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos núme-
  do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda
                                                                               ros anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da
  a matrícula ou a renovação da matrícula;
                                                                               Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise
     e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de edu-           de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou
  cação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica            escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
  do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;                               6.1 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência
     f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no            territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada
  regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre             escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das ins-
  outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabeleci-          talações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
  mentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas                  6.2 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência
  cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos           territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar
  prazos normais estabelecidos.                                                pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área
                                                                               de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino,
     3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor         devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.»
  de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma
  lista de alunos que requereram a matrícula:                                   2 — São aditados ao Despacho n.º 14 026/2007, publicado no Diário
    a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;   da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela
    b) Até 25 de julho, no ensino secundário.                                retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da
                                                                             República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos
     3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da             despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,
  criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou esta-           n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15 059/2009,
  belecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da           publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho
  sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no    de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série,
  presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula      n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no Diário da
  fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento         República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e n.º 262-A/2012,
  de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola         publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de
  não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos           2012, os n.os 2.13-A, 2.13-B, 2.13-C, 3.1-A, 3.1-B, 3.1-C e 3.1-D, com
  serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente com-         a seguinte redação:
  petentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre            «2.13-A — A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabele-
  em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os              cimentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número
13270-(6)                                                                      Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012

  anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos crité-       2 — Matrículas e renovação de matrículas:
  rios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem          2.1 — A frequência dos agrupamentos de escolas e dos estabele-
  acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da           cimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino
  respectiva autonomia e nos termos estabelecidos no presente despacho.         público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um
     2.13-B — Os critérios e ou prioridades definidos nos números se-           dos seguintes atos:
  guintes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos
  cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de           a) Matrícula;
  matrícula ou sua renovação definidos nos termos do presente despacho.           b) Renovação de matrícula.
     2.13-C — Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigora-
  rão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento,          2.2 — A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, na
  no uso da faculdade que lhes é conferida pelo presente despacho.              educação pré-escolar, no ensino básico, no ensino secundário ou no
     3.1-A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as             ensino recorrente.
  escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de edu-                2.3 — Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano
  cação da rede educativa existente.                                            de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número
     3.1-B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do en-           anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em
  carregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada           países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de mudança de
  à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos assim como              curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas,
  à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e          pretendam alterar o seu percurso formativo.
  alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou              2.4 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de ma-
  agrupamentos nos termos nele permitidos.                                      trícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia 15 de
     3.1-C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado               abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que a matrícula
  de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área           respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento
  de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pre-          de educação pré-escolar do ensino público ou do ensino particular e
  tendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas             cooperativo pretendidos.
  próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam                   2.4.1 — Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano
  resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for              do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado,
  diferente a prática das autarquias locais envolvidas.                         via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas
     3.1-D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível             [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de
  secundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo               cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos
  a oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações              agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
  pretendidas pelo aluno.»                                                         2.4.2 — O serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável
                                                                                pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal, um
   3 — São revogados os n.os 3.6, 5.6.2, e 7.3 e o Anexo I do Despacho          manual de utilização da aplicação informática.
n.º 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126,             2.5 — A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre
de 3 de julho de 2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13         16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dando-
de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13          -se preferência às crianças mais velhas, sendo a respetiva frequência
de agosto de 2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado           garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido
no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o        à data do início das atividades deste.
republicou, n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,          2.6 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16
n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da           de setembro e 31 de dezembro são autorizadas a efetuar o pedido de
República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011,           matrícula no ensino básico nas condições estabelecidas nos números
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto           anteriores, se tal for requerido pelo encarregado de educação.
de 2011, e n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série,            2.7 — No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na
n.º 6, de 9 de janeiro de 2012.                                                 escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino
   4 — É republicado, em anexo ao presente Despacho, do qual faz                básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabeleci-
parte integrante, o Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho, com a              mentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a definir
redação atual.                                                                  pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data limite de
   5 — As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em              15 de julho.
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as ativi-         2.8 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em
dades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2012/2013          países estrangeiros, quer se trate do ensino básico ou do ensino secun-
e aos anos escolares subsequentes e referentes aos níveis, graus e mo-          dário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, será
dalidades de educação e ensino nele previstos.                                  dirigido à escola ou agrupamento de escolas pretendido pelo candidato,
  11 de abril de 2012. — O Secretário de Estado do Ensino e da Ad-              podendo o mesmo ser aceite fora dos períodos estabelecidos nos nú-
ministração Escolar, João Casanova de Almeida. — A Secretária de                meros anteriores.
Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo               2.8.1 — Aos candidatos referidos no n.º 2.8 é concedida a possibili-
Leite dos Santos Silva.                                                         dade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente
                                                                                inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação
                                ANEXO                                           concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.
                                                                                   2.8.2 — O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo
 Republicação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho                        encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado
                                                                                no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar e
   1 — Âmbito:                                                                  deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração
   1.1 — O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas              no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao
e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas,            diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que seja efetivada
particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece           a matrícula.
as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos             2.9 — No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido
alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das            de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da sua escolha,
turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação,          onde seja ministrada a referida modalidade de ensino, preferencialmente
nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, de ensino           via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos,
artístico especializado nos domínios das artes visuais e audiovisuais e            quando esta modalidade estiver disponível.
de ensino recorrente.                                                              2.9.1 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente
   1.1.1 — O presente despacho aplica-se, ainda, nas respetivas dispo-          devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento
sições, aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.           de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as ativida-
   1.2 — Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se         des letivas.
encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:                           2.10 — A renovação de matrícula tem lugar, nos anos letivos subse-
   a) Pelo exercício do poder paternal;                                         quentes ao da matrícula até à conclusão do respetivo nível de ensino ou
   b) Por decisão judicial;                                                     modalidade de educação, em prazo a definir pelo agrupamento de escolas
   c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que       ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados,
tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;                      não podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho ou o 3.º dia útil
   d) Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer              subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do
das entidades referidas nas alíneas anteriores.                                 legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.
Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012                                                                         13270-(7)

   2.11 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de           3.1.1 — Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educa-
matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no        ção pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes
estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou         prioridades:
aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver         1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de de-
disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado       zembro;
de a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou        2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter per-
a efetivação de alterações necessárias.                                     manente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
   2.12 — No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se         de janeiro;
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo             3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos
aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver      no artigo 4.o da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de
educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível          3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situação
que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações      de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:
necessárias.
   2.13 — A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condi-             l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação
cional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo       pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;
de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de            2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, com-
educação pré-escolar e de ensino.                                           provadamente, na área de influência do estabelecimento de educação
   2.13-A — A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabeleci-      pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º
mentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número         do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos crité-      3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam
rios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem      a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influên-
acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da         cia do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos
respetiva autonomia e nos termos estabelecidos no presente despacho.        previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31
   2.13-B — Os critérios e ou prioridades definidos nos números seguin-     de dezembro;
tes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos         4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regula-
cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de       mento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, pre-
matrícula ou sua renovação definidos nos termos do presente despacho.       vendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre di-
   2.13-C — Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigo-       ferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como
rarão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento    entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo normal estabelecido.
no uso da faculdade que lhes é conferida pelo presente despacho.
   2.14 — Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser            3.1.2 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve
aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrículas    ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o
ou renovações de matrícula, nas condições seguintes:                        estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se
                                                                            sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.
   a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento,       3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agru-
por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina    pamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preen-
suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá     chidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
exceder os cinco euros;
   b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro,         a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente
mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por        que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas dife-
parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina su-    renciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme
plementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá       o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
exceder os dez euros.                                                       de 7 de janeiro;
                                                                               b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não
   2.15 — Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar          abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;
as condições necessárias à concretização do disposto nos números an-           c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no
teriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e Ciência       mesmo agrupamento;
territorialmente competentes verificar se aquelas condições se encontram       d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovada-
asseguradas.                                                                mente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
   2.16 — No ato de matrícula ou renovação de matrícula, as escolas            e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua ati-
deverão garantir a recolha do número de identificação da segurança          vidade profissional, comprovadamente, na área de influência do esta-
social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de    belecimento de ensino;
abono de família que seja pago pela segurança social.                          f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
   3 — Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de esco-     -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;
las ou escolas e estabelecimentos de ensino pré-escolar não agrupados:         g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
   3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo     -escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupa-
do disposto no n.º 2.13, o encarregado de educação ou o aluno quando        mento de escolas;
maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos       h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate
de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo          de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção
agrupamento, cuja frequência é pretendida.                                  que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
   3.1-A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as es-          i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31
colas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação         de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as
da rede educativa existente.                                                crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do
   3.1-B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do en-         ano correspondente;
carregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada            j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu-
à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos     lamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras,
critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos       formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabele-
no presente despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos         cimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas
termos nele permitidos.                                                     cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos
   3.1-C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de          prazos normais estabelecidos.
educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de
residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido,       3.3 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola
o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os        para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se
encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designa-       prioridade, sucessivamente, aos alunos:
damente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das       a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
autarquias locais envolvidas.                                               de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
   3.1-D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível se-         b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano letivo
cundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo a             anterior;
oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações                c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de
pretendidas pelo aluno.                                                     escolaridade, em função do curso pretendido.
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  3.4 — Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é            período, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo
dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os se-            do disposto no n.º 3.18.
guintes critérios:                                                               3.12.1 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de
   a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter per-           outras modalidades de ensino para as quais esteja explicitamente prevista
manente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de            diferente regulamentação.
7 de janeiro;                                                                    3.13 — (Revogado.)
   b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se             3.14 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino
pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;                             secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma
   c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento              nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído
de escolas;                                                                   ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista
   d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarre-            vaga nas turmas constituídas.
gados de educação comprovadamente residam na área geográfica do                  3.15 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a              recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade
matrícula ou a renovação da matrícula;                                        de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições
   e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de edu-            mencionadas no número anterior.
cação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do             3.16 — A classificação obtida em outras disciplinas do curso já con-
agrupamento de escolas ou escola não agrupada;                                cluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da
   f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu-       média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano letivo
lamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras,          seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período
formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos              correspondente ao ciclo de estudos da mesma.
integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja ma-                 3.17 — A realização de disciplinas do ensino secundário após os
trícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos            prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação
normais estabelecidos.                                                        em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no
                                                                              diploma do ensino secundário, é sempre certificada.
   3.4.1 — No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das         3.18 — Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam
artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira    realizar exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de
vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos           estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por
alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual,       mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia
aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente,         útil do 3.º período.
os critérios referidos no número anterior.                                       3.19 — O prazo a que se refere o número anterior não é aplicável
   3.5 — Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes      aos alunos que, sendo detentores de um curso secundário, tenham in-
em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada para matrí-             gressado, em ano letivo posterior, num curso científico-humanístico do
cula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade,           ensino secundário recorrente, para os quais permanece o prazo previsto
sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de           no n.º 3.12 do presente despacho.
carácter permanente, à maior proximidade geográfica da respetiva re-             4 — Período de funcionamento das escolas:
sidência ou local de atividade profissional, sem prejuízo da aplicação           4.1 — A definição do período de funcionamento dos agrupamentos de
complementar de outros critérios estabelecidos pelo agrupamento de            escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não
escolas ou escola não agrupada.                                               agrupados, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em
   3.6 — (Revogado.)                                                          consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto
   3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor          nos n.os 5 e 6 do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, nos casos
de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma             da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
lista de alunos que requereram a matrícula:                                      4.2 — Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de educação
                                                                              pré-escolar ou escolas não agrupados organizam as suas atividades em
  a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;      regime normal, de segunda-feira a sexta-feira.
  b) Até 25 de julho, no ensino secundário.                                      4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o
                                                                              funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino
   3.8 — Em cada agrupamento de escolas ou estabelecimento de educa-          básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de
ção pré-escolar ou escola não agrupada as listas dos candidatos admitidos     manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho
na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário devem ser          n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do
afixadas até 31 de julho.                                                     Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes.
   3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança           4.2.2 — O horário de funcionamento das atividades escolares é fixado
ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos           pelo diretor, ouvido o conselho geral, e deverá assegurar um início e um
de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência,          termo comuns para todos os alunos, em especial para o ensino básico.
após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho,        4.3 — Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da
o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar            manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma
decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no es-       hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma
tabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado         hora e trinta minutos para os restantes.
em última opção, devendo este, remeter aos serviços do Ministério da             4.4 — As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora
Educação e Ciência territorialmente competentes, para encontrarem as          depois de findo o período definido para almoço no horário do respetivo
soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno          grupo/turma.
em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou               5 — Constituição de turmas:
estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados                5.1 — Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de na-
pretendidos.                                                                  tureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo
   3.10 — O processo da criança ou aluno deverá permanecer no agru-           ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização
pamento ou estabelecimento de origem, ao qual será solicitado pelo            de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras
agrupamento ou estabelecimento onde vier a ser colocado.                      constantes do presente despacho.
   3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição           5.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por
entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre ní-        26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite.
veis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre          5.2.1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar
escolas, excetuando nas seguintes situações:                                  único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são
   a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno             constituídas por 18 alunos.
quando maior;                                                                    5.2.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais
   b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não         de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade,
existentes na respetiva escola;                                               são constituídas por 22 alunos.
   c) Na sequência da aplicação de pena disciplinar que determine a              5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas
transferência de escola.                                                      por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
                                                                                 5.4 — As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades
  3.12 — A autorização da mudança de curso, solicitada pelo encarre-          educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo
gado de educação ou pelo aluno quando maior, dentro da mesma ou para          individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo,
outra modalidade de ensino, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º     não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012                                                                        13270-(9)

   5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a            5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que
abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que         para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar
integram as de oferta de escola é de 20 alunos.                             uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente.
   5.6 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos         O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino re-
especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no       corrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada
nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma          por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a
turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos.           menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram
   5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização      outra turma da mesma escola ou de outra.
nos cursos artísticos especializados.                                          5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de
   5.6.2 — (Revogado.)                                                      turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números
   5.6.3 — Na especialização dos cursos artísticos especializados, o        anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação
número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do         e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta
curso de que sejam oriundos.                                                fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não
   5.7 — O reforço nas disciplinas da componente de formação espe-          agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
cífica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de           6 — Rede escolar:
permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com              6.1 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciên-
qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articu-      cia territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de
lação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.              cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima
   5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma           das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de
alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos   ensino.
termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.                   6.2 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência
   5.9 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos       territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar
de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente,         pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área
bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar       de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino,
com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores,        devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.
desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos         7 — Disposições finais:
que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento          7.1 — São revogados o Despacho n.º 373/2002, de 23 de abril, na
e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode         redação dada pelo Despacho n.º 13 765/2004, de 13 de julho, e o Des-
funcionar com qualquer número de alunos quando for única.                   pacho n.º 16 068/2005, de 22 de julho.
   5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade         7.2 — As competências atribuídas ao diretor por via do presente despa-
do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações per-   cho podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.
tinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios       7.3 — (Revogado.)
que sejam determinantes para o sucesso escolar.
   5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um
mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar                                           ANEXO I
esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças
de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças                                       (Revogado.)
confiadas a cada educador.                                                                                                               205971331
13270-(10)                                                 Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012




II SÉRIE                                                                   Diário da República Eletrónico:
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                                                                                 Tel.: 21 781 0870
             Depósito legal n.º 8815/85   ISSN 0870-9963                         Fax: 21 394 5750

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  • 1. II SÉRIE Quinta-feira, 12 de abril de 2012 Número 73 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO PARTE C Ministério da Educação e Ciência Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário: Despacho n.º 5106-A/2012: Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13270-(4)
  • 2. 13270-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 PARTE C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 2.8.2 — O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de e da Administração Escolar e da Secretária integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre de Estado do Ensino Básico e Secundário o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que seja efetivada a matrícula. 2.9 — No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o Despacho n.º 5106-A/2012 pedido de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino, da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivas preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, alterações, define um conjunto de normas relacionadas com as matrí- quando esta modalidade estiver disponível. culas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de 2.9.1 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente funcionamento das escolas e constituição de turmas. devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupa- As atuais orientações de política educativa, nomeadamente, o claro mento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão reconhecimento do direito à liberdade de escolha do projeto educativo as atividades letivas. e da escola, por parte dos encarregados de educação ou dos alunos, 2.11 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de quando maiores, bem como, em consequência e em consonância, o matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no necessário reforço da autonomia das escolas nas referidas matérias, estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou justificam o ajustamento de algumas das respetivas normas, adaptando- aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver -as em conformidade. disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente, de educação a informação disponível que lhe permita verificar a sua na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, correção ou a efetivação de alterações necessárias. de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 2.12 — No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no Estatuto do no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarre- de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, bem como no gado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo de alterações necessárias. Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas 2.14 — Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, determina-se: aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrí- 1 — Os n.os 1.1, 2.4, 2.4.1, 2.7, 2.8.2, 2.9, 2.9.1, 2.11, 2.12, 2.14, 2.15, culas ou renovações de matrícula, nas condições seguintes: 3.1, 3.1.1.1, 3.2, 3.4, 3.7, 3.9, alíneas a) e b) do 3.11, 4.2.1, 5.3, 5.5, 5.6, 5.6.1, 5.8, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 6.1 e 6.2 do Despacho n.º 14 026/2007, a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o paga- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de mento, por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, 2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, pu- de propina suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a blicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de qual não deverá exceder os cinco euros; 2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República, suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no deverá exceder os dez euros. Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 2.15 — Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar 9 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação: as condições necessárias à concretização do disposto nos números anteriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e «1.1 — O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas Ciência territorialmente competentes verificar se aquelas condições e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, se encontram asseguradas. particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece 3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem pre- as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição juízo do disposto no n.º 2.13 anterior, o encarregado de educação ou o dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco das turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de edu- estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes cação, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida. de ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e 3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situ- audiovisuais e de ensino recorrente. ação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades: 2.4 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação 15 de abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere; a matrícula respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no 2.a Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, com- estabelecimento de educação pré-escolar do ensino público ou do provadamente, na área de influência do estabelecimento de educação ensino particular e cooperativo pretendidos. pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º 2.4.1 — Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro; do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado, 3.a Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. 31 de dezembro; 2.7 — No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na 4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupa- básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabele- mento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à cimentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agru- definir pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data pamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do limite de 15 de julho. prazo normal estabelecido.
  • 3. Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 13270-(5) 3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são pré-escolar ou escolas não agrupados pretendidos. preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas di- entre escolas, excetuando nas seguintes situações: ferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno n.º 3/2008, de 7 de janeiro; quando maior; b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior; não existentes na respetiva escola; c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no mesmo agrupamento; 4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovada- o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do mente, na área de influência do estabelecimento de ensino; ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização estabelecimento de ensino; dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- competentes. -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento; 5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituí- g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- das por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. -escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agru- 5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que pamento de escolas; integram as de oferta de escola é de 20 alunos. h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se 5.6 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma de ensino; turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos. i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especiali- de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as zação nos cursos artísticos especializados. crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do 5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma ano correspondente; alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias. regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre 5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heteroge- outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes neidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como en- situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a tre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar. depois dos prazos normais estabelecidos. 5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar 3.4 — Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de seguintes critérios: crianças confiadas a cada educador. a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter per- 5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas es- manente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de colas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a 7 de janeiro; proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula; turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, de escolas; reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encar- alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de outra. regados de educação comprovadamente residam na área geográfica 5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos núme- do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda ros anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da a matrícula ou a renovação da matrícula; Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de edu- de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou cação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico. do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; 6.1 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das ins- outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabeleci- talações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino. mentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas 6.2 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar prazos normais estabelecidos. pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, 3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.» de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que requereram a matrícula: 2 — São aditados ao Despacho n.º 14 026/2007, publicado no Diário a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico; da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela b) Até 25 de julho, no ensino secundário. retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos 3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da despachos n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou esta- n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15 059/2009, belecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, publicado no Diário da fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto de 2011, e n.º 262-A/2012, de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos 2012, os n.os 2.13-A, 2.13-B, 2.13-C, 3.1-A, 3.1-B, 3.1-C e 3.1-D, com serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente com- a seguinte redação: petentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre «2.13-A — A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabele- em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os cimentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número
  • 4. 13270-(6) Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos crité- 2 — Matrículas e renovação de matrículas: rios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem 2.1 — A frequência dos agrupamentos de escolas e dos estabele- acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da cimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino respectiva autonomia e nos termos estabelecidos no presente despacho. público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um 2.13-B — Os critérios e ou prioridades definidos nos números se- dos seguintes atos: guintes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de a) Matrícula; matrícula ou sua renovação definidos nos termos do presente despacho. b) Renovação de matrícula. 2.13-C — Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigora- rão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento, 2.2 — A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, na no uso da faculdade que lhes é conferida pelo presente despacho. educação pré-escolar, no ensino básico, no ensino secundário ou no 3.1-A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as ensino recorrente. escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de edu- 2.3 — Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano cação da rede educativa existente. de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número 3.1-B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do en- anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em carregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de mudança de à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos assim como curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas, à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e pretendam alterar o seu percurso formativo. alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou 2.4 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de ma- agrupamentos nos termos nele permitidos. trícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o dia 15 de 3.1-C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que a matrícula de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área respeita, na escola, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pre- de educação pré-escolar do ensino público ou do ensino particular e tendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas cooperativo pretendidos. próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam 2.4.1 — Com vista à matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for do 1.º ciclo do ensino básico, o pedido de matrícula pode ser efetuado, diferente a prática das autarquias locais envolvidas. via Internet, na aplicação informática disponível no Portal das Escolas 3.1-D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de secundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo cartão de cidadão, ou de modo presencial nos locais indicados pelos a oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. pretendidas pelo aluno.» 2.4.2 — O serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal, um 3 — São revogados os n.os 3.6, 5.6.2, e 7.3 e o Anexo I do Despacho manual de utilização da aplicação informática. n.º 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, 2.5 — A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre de 3 de julho de 2007, retificado pela retificação n.º 1258/2007, de 13 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dando- de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 -se preferência às crianças mais velhas, sendo a respetiva frequência de agosto de 2007, alterado pelos despachos n.º 13170/2009, publicado garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2009, que o à data do início das atividades deste. republicou, n.º 15 059/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.6 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, publicado no Diário da de setembro e 31 de dezembro são autorizadas a efetuar o pedido de República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, n.º 10532/2011, matrícula no ensino básico nas condições estabelecidas nos números publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto anteriores, se tal for requerido pelo encarregado de educação. de 2011, e n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.7 — No ensino secundário, o pedido de matrícula é efetuado na n.º 6, de 9 de janeiro de 2012. escola ou no agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino 4 — É republicado, em anexo ao presente Despacho, do qual faz básico, preferencialmente via Internet e dirigido àqueles estabeleci- parte integrante, o Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho, com a mentos, quando esta modalidade estiver disponível, em prazo a definir redação atual. pela escola ou agrupamento, não podendo ultrapassar a data limite de 5 — As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em 15 de julho. vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as ativi- 2.8 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em dades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2012/2013 países estrangeiros, quer se trate do ensino básico ou do ensino secun- e aos anos escolares subsequentes e referentes aos níveis, graus e mo- dário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, será dalidades de educação e ensino nele previstos. dirigido à escola ou agrupamento de escolas pretendido pelo candidato, 11 de abril de 2012. — O Secretário de Estado do Ensino e da Ad- podendo o mesmo ser aceite fora dos períodos estabelecidos nos nú- ministração Escolar, João Casanova de Almeida. — A Secretária de meros anteriores. Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo 2.8.1 — Aos candidatos referidos no n.º 2.8 é concedida a possibili- Leite dos Santos Silva. dade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação ANEXO concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino. 2.8.2 — O pedido de matrícula referido no n.º 2.8.1, formulado pelo Republicação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola que o aluno pretenda frequentar e 1 — Âmbito: deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração 1.1 — O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, diretor do agrupamento de escolas ou da escola em que seja efetivada particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece a matrícula. as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos 2.9 — No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das de matrícula na escola ou no agrupamento de escolas da sua escolha, turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino, preferencialmente nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, de ensino via Internet e dirigido àqueles estabelecimentos, artístico especializado nos domínios das artes visuais e audiovisuais e quando esta modalidade estiver disponível. de ensino recorrente. 2.9.1 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente 1.1.1 — O presente despacho aplica-se, ainda, nas respetivas dispo- devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento sições, aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública. de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as ativida- 1.2 — Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se des letivas. encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda: 2.10 — A renovação de matrícula tem lugar, nos anos letivos subse- a) Pelo exercício do poder paternal; quentes ao da matrícula até à conclusão do respetivo nível de ensino ou b) Por decisão judicial; modalidade de educação, em prazo a definir pelo agrupamento de escolas c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados, tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; não podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho ou o 3.º dia útil d) Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do das entidades referidas nas alíneas anteriores. legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.
  • 5. Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 13270-(7) 2.11 — Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de 3.1.1 — Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educa- matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no ção pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou prioridades: aluno, preferencialmente, via Internet quando esta modalidade estiver 1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de de- disponível devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado zembro; de a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou 2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter per- a efetivação de alterações necessárias. manente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 2.12 — No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se de janeiro; no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo 3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos aluno, preferencialmente, via Internet, quando esta modalidade estiver no artigo 4.o da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto. disponível, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível 3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situação que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades: necessárias. 2.13 — A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condi- l.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação cional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere; de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de 2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, com- educação pré-escolar e de ensino. provadamente, na área de influência do estabelecimento de educação 2.13-A — A distribuição das crianças e dos alunos pelos estabeleci- pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º mentos de educação pré-escolar e de ensino a que se refere o número do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro; anterior obedece, em cada nível ou ciclo de educação e ensino, aos crité- 3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam rios e ou prioridades definidos nos números seguintes, aos quais podem a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influên- acrescer outros a fixar pelas escolas ou agrupamentos, no âmbito da cia do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos respetiva autonomia e nos termos estabelecidos no presente despacho. previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 2.13-B — Os critérios e ou prioridades definidos nos números seguin- de dezembro; tes são de aplicação obrigatória na distribuição das crianças e alunos 4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regula- cuja matrícula ou renovação de matrícula ocorra nos prazos normais de mento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, pre- matrícula ou sua renovação definidos nos termos do presente despacho. vendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre di- 2.13-C — Findos os prazos a que se refere o número anterior, vigo- ferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como rarão os critérios e ou prioridades definidos pela escola ou agrupamento entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo normal estabelecido. no uso da faculdade que lhes é conferida pelo presente despacho. 2.14 — Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser 3.1.2 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve aceites, em condições excecionais e devidamente justificadas, matrículas ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o ou renovações de matrícula, nas condições seguintes: estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores. a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento, 3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agru- por parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina pamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preen- suplementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá chidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: exceder os cinco euros; b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento, por que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas dife- parte dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, de propina su- renciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme plementar, estabelecida pela escola ou agrupamento, a qual não deverá o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, exceder os dez euros. de 7 de janeiro; b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não 2.15 — Os agrupamentos de escolas e as escolas têm de assegurar abrangidos nas condições referidas na alínea anterior; as condições necessárias à concretização do disposto nos números an- c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no teriores, competindo aos serviços do Ministério da Educação e Ciência mesmo agrupamento; territorialmente competentes verificar se aquelas condições se encontram d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovada- asseguradas. mente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 2.16 — No ato de matrícula ou renovação de matrícula, as escolas e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua ati- deverão garantir a recolha do número de identificação da segurança vidade profissional, comprovadamente, na área de influência do esta- social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de belecimento de ensino; abono de família que seja pago pela segurança social. f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- 3 — Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de esco- -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento; las ou escolas e estabelecimentos de ensino pré-escolar não agrupados: g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- 3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo -escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupa- do disposto no n.º 2.13, o encarregado de educação ou o aluno quando mento de escolas; maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção agrupamento, cuja frequência é pretendida. que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino; 3.1-A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as es- i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 colas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as da rede educativa existente. crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do 3.1-B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do en- ano correspondente; carregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu- à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos lamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabele- no presente despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos cimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas termos nele permitidos. cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos 3.1-C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de prazos normais estabelecidos. educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido, 3.3 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designa- prioridade, sucessivamente, aos alunos: damente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, autarquias locais envolvidas. de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro; 3.1-D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível se- b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano letivo cundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo a anterior; oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de pretendidas pelo aluno. escolaridade, em função do curso pretendido.
  • 6. 13270-(8) Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 3.4 — Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é período, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os se- do disposto no n.º 3.18. guintes critérios: 3.12.1 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter per- outras modalidades de ensino para as quais esteja explicitamente prevista manente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de diferente regulamentação. 7 de janeiro; 3.13 — (Revogado.) b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se 3.14 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula; secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído de escolas; ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarre- vaga nas turmas constituídas. gados de educação comprovadamente residam na área geográfica do 3.15 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade matrícula ou a renovação da matrícula; de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de edu- mencionadas no número anterior. cação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do 3.16 — A classificação obtida em outras disciplinas do curso já con- agrupamento de escolas ou escola não agrupada; cluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu- média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano letivo lamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos correspondente ao ciclo de estudos da mesma. integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja ma- 3.17 — A realização de disciplinas do ensino secundário após os trícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação normais estabelecidos. em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada. 3.4.1 — No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das 3.18 — Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira realizar exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, útil do 3.º período. os critérios referidos no número anterior. 3.19 — O prazo a que se refere o número anterior não é aplicável 3.5 — Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes aos alunos que, sendo detentores de um curso secundário, tenham in- em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada para matrí- gressado, em ano letivo posterior, num curso científico-humanístico do cula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, ensino secundário recorrente, para os quais permanece o prazo previsto sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de no n.º 3.12 do presente despacho. carácter permanente, à maior proximidade geográfica da respetiva re- 4 — Período de funcionamento das escolas: sidência ou local de atividade profissional, sem prejuízo da aplicação 4.1 — A definição do período de funcionamento dos agrupamentos de complementar de outros critérios estabelecidos pelo agrupamento de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não escolas ou escola não agrupada. agrupados, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em 3.6 — (Revogado.) consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto 3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor nos n.os 5 e 6 do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, nos casos de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. lista de alunos que requereram a matrícula: 4.2 — Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados organizam as suas atividades em a) Até 5 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico; regime normal, de segunda-feira a sexta-feira. b) Até 25 de julho, no ensino secundário. 4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino 3.8 — Em cada agrupamento de escolas ou estabelecimento de educa- básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de ção pré-escolar ou escola não agrupada as listas dos candidatos admitidos manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário devem ser n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do afixadas até 31 de julho. Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes. 3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança 4.2.2 — O horário de funcionamento das atividades escolares é fixado ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos pelo diretor, ouvido o conselho geral, e deverá assegurar um início e um de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, termo comuns para todos os alunos, em especial para o ensino básico. após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho, 4.3 — Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no es- hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma tabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado hora e trinta minutos para os restantes. em última opção, devendo este, remeter aos serviços do Ministério da 4.4 — As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora Educação e Ciência territorialmente competentes, para encontrarem as depois de findo o período definido para almoço no horário do respetivo soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno grupo/turma. em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou 5 — Constituição de turmas: estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados 5.1 — Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de na- pretendidos. tureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo 3.10 — O processo da criança ou aluno deverá permanecer no agru- ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização pamento ou estabelecimento de origem, ao qual será solicitado pelo de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras agrupamento ou estabelecimento onde vier a ser colocado. constantes do presente despacho. 3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição 5.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre ní- 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite. veis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre 5.2.1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar escolas, excetuando nas seguintes situações: único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno constituídas por 18 alunos. quando maior; 5.2.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, existentes na respetiva escola; são constituídas por 22 alunos. c) Na sequência da aplicação de pena disciplinar que determine a 5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas transferência de escola. por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. 5.4 — As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades 3.12 — A autorização da mudança de curso, solicitada pelo encarre- educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo gado de educação ou pelo aluno quando maior, dentro da mesma ou para individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, outra modalidade de ensino, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
  • 7. Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 13270-(9) 5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a 5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar integram as de oferta de escola é de 20 alunos. uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. 5.6 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino re- especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no corrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos. menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram 5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização outra turma da mesma escola ou de outra. nos cursos artísticos especializados. 5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de 5.6.2 — (Revogado.) turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números 5.6.3 — Na especialização dos cursos artísticos especializados, o anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta curso de que sejam oriundos. fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não 5.7 — O reforço nas disciplinas da componente de formação espe- agrupada, ouvido o conselho pedagógico. cífica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de 6 — Rede escolar: permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com 6.1 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciên- qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articu- cia territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de lação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica. cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima 5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos ensino. termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias. 6.2 — Compete aos serviços do Ministério da Educação e Ciência 5.9 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano. desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos 7 — Disposições finais: que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento 7.1 — São revogados o Despacho n.º 373/2002, de 23 de abril, na e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode redação dada pelo Despacho n.º 13 765/2004, de 13 de julho, e o Des- funcionar com qualquer número de alunos quando for única. pacho n.º 16 068/2005, de 22 de julho. 5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade 7.2 — As competências atribuídas ao diretor por via do presente despa- do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações per- cho podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos. tinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios 7.3 — (Revogado.) que sejam determinantes para o sucesso escolar. 5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar ANEXO I esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças (Revogado.) confiadas a cada educador. 205971331
  • 8. 13270-(10) Diário da República, 2.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 II SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750