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REGULAMENTO
INTERNO
Alterações aprovadas em 18 de julho de 2013
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. DINIS
Regulamento Interno
ÍNDICE
Introdução ............................................................................................................... 12
Capítulo I. Disposições Gerais ......................................................................... 13
Artigo 1º Enquadramento Legal
Artigo 2º Princípios Orientadores e Objetivos
Artigo 3º Autonomia
Artigo 4º Instrumentos de Autonomia
Artigo 5º Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno
Artigo 6º Composição do Agrupamento
Capítulo II. Órgãos de Direção, Administração e Gestão .................. 16
Secção I Conselho Geral ................................................................................. 16
Artigo 7º Definição
Artigo 8º Composição
Artigo 9º Competências
Artigo 10º Funcionamento
Artigo 11º Designação dos Representantes
Artigo 12º Processo Eleitoral
Artigo 13º Eleição
Artigo 14º Produção de Efeitos
Artigo 15º Mandato
Secção II Diretor ............................................................................................... 22
Artigo 16º Definição
Artigo 17º Componente Letiva do Diretor, Subdiretor e Adjuntos
Artigo 18º Competências do Diretor
Artigo 19º Recrutamento
Artigo 20º Procedimento Concursal
Artigo 21º Eleição
Artigo 22º Posse
Artigo 23º Mandato
Artigo 24º Regime de Exercício de Funções
Artigo 25º Direitos e Deveres
Artigo 26º Assessoria da Direção
Regulamento Interno
Secção III Conselho Pedagógico ......................................................................... 28
Artigo 27º Definição
Artigo 28º Composição
Artigo 29º Designação dos Representantes
Artigo 30º Competências
Artigo 31º Funcionamento
Artigo 32º Mandato
Secção IV Conselho Administrativo .................................................................... 31
Artigo 33º Definição
Artigo 34º Composição
Artigo 35º Competências
Artigo 36º Funcionamento
Capítulo III. Coordenação de Escola / Estabelecimento .......................... 32
Artigo 37º Definição
Artigo 38º Coordenador de Escola / Estabelecimento
Artigo 39º Competências
Capítulo IV. Organização Pedagógica ............................................................ 33
Secção I Estruturas de Coordenação e Supervisão ............................................ 33
Artigo 40º Definição e Objetivos
Artigo 41º Composição
Subsecção I Estruturas de Articulação e Gestão Curricular ....................... 34
Artigo 42º Departamentos Curriculares
Artigo 43º Composição
Artigo 44º Competências
Artigo 45º Funcionamento
Artigo 46º Coordenação de Departamento
Artigo 47º Competências do Coordenador de Departamento
Artigo 48º Conselho de Disciplina
Artigo 49º Competências
Artigo 50º Funcionamento
Artigo 51º Delegado de Disciplina
Regulamento Interno
Artigo 52º Mandato do Delegado de Disciplina
Subsecção II Organização das Atividades de Turma ................................ 38
Artigo 53º Definição
Artigo 54º Competências Gerais
Artigo 55º Conselho de Docentes de Ano
Artigo 56º Competências do Conselho de Docentes de Ano
Artigo 57º Funcionamento
Artigo 58º Competências do Coordenador de Ano
Artigo 59º Mandato do Coordenador de Ano
Artigo 60º Composição do Conselho de Turma
Artigo 61º Funcionamento do Conselho de Turma
Artigo 62º Coordenação das Atividades do Conselho de Turma
Artigo 63º Competências do Diretor de Turma
Artigo 64º Conselhos de Diretores de Turma
Artigo 65º Composição
Artigo 66º Competências do Conselho de Diretores de Turma
Artigo 67º Coordenadores dos Diretores de Turma
Artigo 68º Competências dos Cooordenadores dos Diretores de Turma
Artigo 69º Funcionamento
Artigo 70º Áreas Curriculares Não Disciplinares
Artigo 71º Competências do Coordenador
Subsecção III Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial ..44
Artigo 72º Objetivos
Artigo 73º Núcleo de Educação Especial
Artigo 74º Competências do Núcleo de Educação Especial
Artigo 75º Funcionamento dos Apoios Educativos
Artigo 76º Serviço de Psicologia - SP
Artigo 77º Competências do Serviço de Psicologia
Artigo 78º Funcionamento do Serviço de Psicologia
Subsecção IV Outras Estruturas de Apoio ................................................... 48
Artigo 79º Apoio Educativo
Regulamento Interno
Artigo 80º Gabinete de Apoio ao Aluno- GAA
Artigo 81º Saúde Escolar
Subsecção V Equipa do Plano Tecnológico da Educação – PTE ................... 49
Artigo 82º Definição
Artigo 83º Competências
Artigo 84º Composição
Secção II Outras Estruturas e Serviços .............................................................. 50
Subsecção I Componente de Apoio à Família – CAF ................................... 50
Artigo 85º CAF na Educação Pré-Escolar
Artigo 86º Objectivos
Artigo 87º Planificação da Atividade
Artigo 88º Horário
Artigo 89º Supervisão Pedagógica
Subsecção II Atividades de Enriquecimento Curricular e Atividades Extra-
curriculares ...................................................................... 51
Artigo 90º Atividades de Enriquecimento Curricular – 1º Ciclo
Artigo 91º Atividades Extracurriculares – 2º e 3º Ciclos
Artigo 92º Objetivos das Atividades Extracurriculares
Artigo 93º Funcionamento das Atividades Extracurriculares
Artigo 94º Coordenação de Projetos
Artigo 95º Competências do Coordenador
Subsecção III Visitas de Estudo …………........................................... 53
Artigo 96º Organização e Planificação
Subsecção IV Centro de Recursos Educativos/Bibliotecas dos
Estabelecimentos...................................................................................... 54
Artigo 97º Biblioteca Escolar /Centro de Recursos Educativos – BE/CRE
Artigo 98º Bibliotecas dos Estabelecimentos do 1.º Ciclo
Subsecção V Avaliação Interna ................................................................ 55
Artigo 99º Observatório da Qualidade
Regulamento Interno
Capítulo V. Comunidade Escolar ....................................................................... 56
Secção I Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar ................... 56
Artigo 100º Direitos Gerais da Comunidade Escolar
Artigo 101º Deveres Gerais da Comunidade Geral
Capítulo VI. Direitos e Deveres do Aluno ...................................................... 57
Artigo 102º Preâmbulo
Secção I Estatuto do Aluno ................................................................................ 57
Artigo 103º Definição
Artigo 104º Identificação dos Alunos
Artigo 105º Transferência de Alunos
Artigo 106º Processo Individual do Aluno
Secção II Direitos do Aluno ................................................................................. 59
Artigo 107º Direitos dos Alunos
Artigo 108º Delegado e Subdelegado de Turma
Artigo 109º Representação dos Alunos
Artigo 110º Direito de Associação
Artigo 111º Prémio de Mérito
Artigo 112º Quadro de Honra
Secção III Deveres do Aluno ................................................................................ 65
Artigo 113º Deveres dos Alunos
Secção IV Dever de Assiduidade ......................................................................... 68
Artigo 114º Frequência e Assiduidade
Artigo 115º Faltas
Artigo 116º Natureza das Faltas
Artigo 117º Ordem de Saída da Sala de Aula
Artigo 118º Faltas de Material
Artigo 119º Faltas de Pontualidade
Artigo 120º Faltas Justificadas
Artigo 121º Justificação das Faltas
Artigo 122º Faltas Injustificadas
Regulamento Interno
Artigo 123º Excesso Grave de Faltas
Artigo 124º Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas
Artigo 125º Medidas de Recuperação e de Integração
Artigo 126º Incumprimento ou ineficácia das Medidas
Secção V Disciplina ............................................................................................. 76
Subsecção I Infração Disciplinar ................................................................. 76
Artigo 127º Qualificação de Infracção Disciplinar
Artigo 128º Participação de Ocorrência
Subsecção II Medidas Disciplinares …………………………………………….. .. 73
Artigo 129º Finalidades das Medidas Disciplinares
Artigo 130º Determinação da Medida Disciplinar
Artigo 131º Medidas Disciplinares Correctivas
Artigo 132º Medidas Disciplinares Sancionatórias
Artigo 133º Cumulação de Medidas Disciplinares
Artigo 134º Atividades de Integração na Escola
Subsecção III Procedimento Disciplinar ....................................................... 81
Artigo 135º Tramitação do Procedimento Disciplinar
Artigo 136º Celeridade do Procedimento Disciplinar
Artigo 137º Suspensão Preventiva do Aluno
Artigo 138º Decisão Final do Procedimento Disciplinar
Artigo 139º Execução das Medidas Correctivas e Disciplinares Sancionatórias
Artigo 140º Recurso Hierárquico
Subsecção IV Disposições Finais e Transitórias............................................. 85
Artigo 141º Responsabilidade Civil e Criminal
Artigo 142º Responsabilidade da Comunidade Educativa
Artigo 143º Legislação Subsidiária
Capítulo VII Cursos de Educação e Formação (CEF)..............................86
Artigo 144º Tipologia
Artigo 145º Organização e Estrutura Curricular
Artigo 146º Equipa Pedagógica
Artigo 147º Competências da Equipa Pedagógica
Regulamento Interno
Artigo 148º Diretor de Curso e de Turma
Artigo 149º Competências do Diretor de Curso
Artigo 150º Competências do Diretor de Turma
Artigo 151º Faltas
Artigo 152º Limite de Assiduidade
Artigo 153º Ultrapassagem do limite de faltas
Artigo 154º Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
Artigo 155º Recuperação / Reposição de Horas de Formação
Artigo 156º Avaliação das Aprendizagens
Artigo 157º Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 158º Regulamento da Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 159º Acompanhante de Estágio
Artigo 160º Competências do Acompanhante de Estágio
Artigo 161º Avaliação da Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 162º Prova de Avaliação Final
Artigo 163º Regulamento da Prova de Avaliação Final (PAF)
Artigo 164º Conclusão do Curso, Classificação Final e Certificação
Artigo 165º Prosseguimento de Estudos
Capítulo VIII Avaliação das Aprendizagens e Competências ................100
Artigo 166º Objecto e Finalidades
Artigo 167º Princípios
Artigo 168º Intervenientes
Artigo 169º Critérios de Avaliação
Artigo 170º Nomenclatura da Classificação
Artigo 171º Avaliação Diagnóstica
Artigo 172º Avaliação Formativa
Artigo 173º Efeitos da Avaliação Formativa
Artigo 174º Avaliação Sumativa
Artigo 175º Avaliação Sumativa Interna
Artigo 176º Expressão da Avaliação Sumativa Interna
Artigo 177º Avaliação Sumativa Interna no Final do 3º Período
Regulamento Interno
Artigo 178º Avaliação Sumativa Externa
Artigo 179º Exames de Equivalência à Frequência dos 2.º e 3.º Ciclos
Artigo 180º Efeitos da Avaliação Sumativa Interna – Progressão e Retenção
Artigo 181º Revisão dos Resultados da Avaliação
Artigo 182º Casos Especiais de Progressão
Artigo 183º Situação Especial de Classificação
Artigo 184º Alunos Abrangidos pela Modalidade de Educação Especial
Artigo 185º Certificação
Capítulo IX Pessoal Docente ......................................................................... 110
Artigo 186º Direitos
Artigo 187º Deveres Gerais
Artigo 188º Deveres Específicos do Pessoal Docente
Capítulo X Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente ...................116
Artigo 189º Avaliação de Desempenho
Artigo 190º Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Docente
Capítulo XI Pessoal Não Docente ................................................................... 117
Artigo 191º Definição
Artigo 192º Direitos Gerais
Artigo 193º Deveres Gerais
Artigo 194º Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
Artigo 195º Assistentes Técnicos
Artigo 196º Assistente Operacional
Artigo 197º Assistente Operacional – Deveres Específicos
Artigo 198º Encarregado Operacional
Artigo 199º Gabinete de Segurança
Artigo 200º Técnico Superior (Psicólogo) – Deveres Específicos
Artigo 201º Vigilantes / Patrulheiros
Capítulo XII Encarregados de Educação ....................................................... 124
Artigo 202 Definição e Considerações Gerais
Artigo 203º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 204º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Regulamento Interno
Artigo 205º Associações de Pais e Encarregados de Educação
Artigo 206º Estrutura de Coordenação das Associações de Pais e Encarregados de
Educação do Agrupamento de Escolas
Capítulo XIII Órgãos de Poder Local ............................................................... 129
Artigo 207º Direitos da Câmara Municipal de Odivelas
Artigo 208º Deveres da Câmara Municipal de Odivelas
Artigo 209º Direitos e Deveres da Junta de Freguesia de Odivelas
Capítulo XIV Regime e Normas de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Ensino e Educação ..................................................... 130
Secção I Regime e Normas de Funcionamento .................................................... 130
Artigo 210º Regime de Funcionamento
Artigo 211º Acesso aos Estabelecimentos de Ensino
Artigo 212º Funcionamento das aulas
Artigo 213º Reuniões com Encarregados de Educação
Artigo 214º Convocação de Reuniões
Artigo 215º Outras Normas de Funcionamento
Secção II Selecção de Alunos e Formação de Turmas .......................................... 133
Artigo 216º Critérios de Selecção de Alunos e de Formação de Turmas
Secção III Atribuição de Horários e Turmas ............................................................ 134
Artigo 217º Atribuição de Horários – 1º Ciclo
Artigo 218º Atribuição de Turmas – 1º Ciclo
Artigo 219º Colocação de Professores nas Escolas do Agrupamento – 1º Ciclo
Secção IV Crédito Horário para Exercício de Funções .......................................... 135
Artigo 220º Áreas Prioritárias de Intervenção e Crédito Horário
Capítulo XV Serviços e Gestão de Espaços e Equipamentos .............. 135
Secção I Serviços e Equipamentos ...................................................................... 135
Artigo 221º Definição
Artigo 222º Serviços Administrativos
Artigo 223º Serviço de Acção Social Escolar – ASE
Artigo 224º Papelaria
Artigo 225º Refeitório
Regulamento Interno
Artigo 226º Bufete – 2º e 3º Ciclos
Artigo 227º Reprografia
Secção II Gestão de Espaços e Equipamentos ...................................................... 137
Artigo 228º Gestão e Manutenção
Capítulo XVI - Disposições Finais ..................................................................... 139
Artigo 229º Regimento Interno
Artigo 230º Parcerias
Artigo 231º Conselho Geral
Artigo 232º Omissões
Artigo 233º Legislação Subsidiária
Artigo 234º Divulgação
Artigo 235º Processo de Revisão do Regulamento Interno
Artigo 236º Entrada em Vigor
Regulamento Interno
12
INTRODUÇÃO
O Regulamento Interno é o documento que define o regime de organização e funcionamento do
Agrupamento de Escolas e os direitos e os deveres dos membros de toda a comunidade escolar.
Estabelecendo directrizes comuns a todas as escolas que pertencem ao Agrupamento de Escolas, é um
instrumento de autonomia que confere a todos os intervenientes do processo educativo uma maior
participação e responsabilidade na construção de uma escola com um serviço público de qualidade, que
proporcione a todos e cada um dos alunos a aquisição de competências e conhecimentos que lhes permitam
desenvolver plenamente as suas capacidades.
A Escola é um espaço privilegiado de socialização, de emoções, de afectos, de aprendizagem de regras de
democracia e de liberdade, um espaço de “fazer crescer” num clima de respeito e de tolerância de modo a
assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e correcto exercício da cidadania.
Este Regulamento cumprirá a sua função reguladora se garantir a todos um ambiente de trabalho produtivo
e uma melhoria da qualidade da nossa acção educativa.
Só o conhecimento traz inovação e forma homens e mulheres cada vez mais livres e capazes de enfrentar
os desafios da sociedade complexa do mundo actual.
Regulamento Interno
13
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente Regulamento Interno foi elaborado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 9.º do
Decreto Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores e Objectivos
1.O processo de Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas orienta-se pelos princípios
da igualdade, da participação e da transparência e subordina-se aos princípios e objectivos consagrados na
Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas na comunidade que serve e estabelecer a interligação do ensino e das
actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades
e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características
especificas dos vários níveis de tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da
comunidade educativa.
2. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas funcionam sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como os demais agentes ou intervenientes.
3. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas, visam:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar, desenvolver a qualidade do serviço público de
educação e das aprendizagens e resultados escolares;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades
para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas e regulamentos e
manter a disciplina;
Regulamento Interno
14
e) Observar o primado dos critérios da natureza pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o
desenvolvimento da sua missão.
f) Assegurar a estabilidade e transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação.
4. No respeito pelo cumprimento dos princípios e objectivos enunciados e da legislação aplicável, é permitido
ao Agrupamento de Escolas adoptar as soluções organizativas que se mostrarem conformes, dentro da sua
autonomia organizacional, e em particular no que respeita à organização pedagógica.
Artigo 3.º
Autonomia
A Autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de Escolas pela lei e pela administração educativa
de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos
recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
Artigo 4.º
Instrumentos de Autonomia
1. De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o Projecto Educativo, o
Regulamento Interno, os Planos Anual e Plurianual de Actividades e o Orçamento constituem instrumentos
do processo de autonomia do Agrupamento de Escolas. Estes instrumentos definem-se do seguinte modo:
a) Projecto Educativo – documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de
Escolas, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de
três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os
quais o Agrupamento de Escolas se propõe cumprir a sua função educativa;
b) Regulamento Interno – documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
Escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres
dos membros da comunidade escolar;
c) Planos Anual e Plurianual de Actividades – documentos de planeamento, que definem, em função
do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades
e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) Orçamento – documento em que se prevê, de forma discriminada, as receitas a obter e as
despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas.
Regulamento Interno
15
2. São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de Escolas , para efeitos da respectiva prestação
de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo
entendidos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril como:
a) Relatório anual de actividades - documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas
pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) Conta de gerência - documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo
Agrupamento de Escolas;
c) Relatório de auto-avaliação - documento que procede à identificação do grau de concretização
dos objectivos fixados no Projecto Educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo
Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos
resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno
1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por RI, aplica-se nos estabelecimentos de educação
e de ensino que integram o Agrupamento de Escolas D. Dinis, a docentes e não docentes, a alunos, a pais e
encarregados de educação, bem como aos órgãos de administração e gestão, às estruturas de orientação
educativa, aos serviços especializados de psicologia e educação especial, e outros serviços, aos visitantes e
a outros utilizadores, mesmo que ocasionais.
2. Para além do presente RI, poderão ser elaborados regulamentos e normas de utilização específicas de
funcionamento de outras estruturas e serviços dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas,
ratificados pelos órgãos de gestão e administração competentes, dos quais será dado conhecimento à
comunidade educativa.
Artigo 6.º
Composição do Agrupamento de Escolas
1. O Agrupamento de Escolas D.Dinis, é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de
direcção, administração e gestão, integrando estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos três
ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades
seguintes:
a) Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória nos estabelecimentos de educação e ensino que o integram;
b) Promover o sucesso educativo e prevenir o abandono escolar e a exclusão social;
c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento
racional dos recursos;
Regulamento Interno
16
d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum aos
estabelecimentos de educação e de ensino que o integram;
2. O Agrupamento de Escolas é constituído pelos seguintes estabelecimentos públicos de educação e de
ensino:
a) Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim-de-Infância (EB1/JI) Maria Lamas, situada na Rua do
Espírito Santo, n.º 14, 2675-346 Odivelas;
b) Escola Básica do 1.º Ciclo (EB1) Rainha Santa, situada na Rua Antero de Quental, Patameiras,
2675-481 Odivelas;
c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos (EB2,3) dos Pombais, situada na Rua Lobito, Pombais 2675-
511 Odivelas.
3. O Agrupamento de Escolas tem sede na EB2,3 dos Pombais.
Capítulo II
Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
Os órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de Escolas são os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
Secção I
Conselho Geral
Artigo 7.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica, responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do Agrupamento de Escolas, assegurando a participação e representação da comunidade
educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º. 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 8.º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos distribuídos da seguinte forma:
a) Oito representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Cinco representantes dos pais ou encarregados de educação;
Regulamento Interno
17
d) Três representantes do Município;
e) Três representantes da comunidade local.
2. A representação dos docentes integrará educadores de infância e professores dos três ciclos do ensino
básico.
3. A representação do pessoal não docente integrará, preferencialmente, categorias profissionais diferentes.
4. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o Director nos termos do art.º 21.º a 23.º do Decreto Lei n.º75/2008 de 22 de Abril;
c) Aprovar o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas e acompanhar e avaliar a sua
execução;
d) Aprovar o RI do Agrupamento de Escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de
Actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no
domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, cientificas, culturais
e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto
educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do
diretor;
Regulamento Interno
18
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de
funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do Agrupamento de Escolas, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao
desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, que será constituída com
respeito pela proporção dos corpos que nele têm representação, podendo delegar na mesma as
competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de Escolas, entre as suas reuniões
ordinárias.
5. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e no que concerne à avaliação das
candidaturas ao cargo de Director, conforme o estipulado no artigo 20.º do presente Regulamento Interno, e
na ausência de uma comissão permanente, conforme o n.º 4 do presente artigo, o Conselho Geral designa
uma comissão especializada, constituída nos termos do mesmo n.º4.
Artigo 10.º
Funcionamento
1. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2. O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas funcionará de acordo com o respectivo regimento, o qual
deverá ser aprovado nos trinta dias subsequentes à sua tomada de posse.
Artigo 11.º
Designação dos Representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos eleitorais.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados , sob proposta da respectiva
organização representativa ou eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do
Agrupamento de Escolas, conforme o previsto no artigo 202.º do presente RI.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal
competência na Junta de Freguesia, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º
75/2008.
Regulamento Interno
19
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de
actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros
através de um convite formal, ao qual devem responder no prazo de 10 dias.
5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações são indicados pelas mesmas.
Artigo 12.º
Processo Eleitoral
1. Os representantes do pessoal docente e não docente no Conselho Geral são eleitos por distintos corpos
eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento de Escolas.
2. A Comissão Permanente do Conselho Geral, constituirá no seu seio uma comissão eleitoral, que, nos
trinta dias úteis anteriores, ao termo dos respectivos mandatos, abre o processo eleitoral mediante uma
convocatória que deve mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos
candidatos, o dia, a hora e o local dos escrutínios. Esta convocatória será afixada nos locais habituais de
todos os estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento.
3. Os processos eleitorais para o Conselho Geral realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
4. Os representantes referidos no ponto 1 candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas, sendo
a lista do pessoal docente constituída por oito docentes (um do JI, dois do 1.º ciclo e 5 dos 2.º e 3.º ciclos) e
a lista do pessoal não docente constituída por dois elementos. Ambas as listas devem conter a indicação dos
candidatos a membros efectivos, bem como a indicação dos candidatos a membros suplentes.
5. As listas são rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância.
6. As listas serão entregues, em envelope fechado, até oito dias úteis antes da data da assembleia eleitoral,
ao presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará
afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.
7. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.
8. Os candidatos podem realizar as acções de campanha que entendam convenientes, desde que não
perturbem o normal funcionamento das actividades lectivas ou de avaliação.
9. Os cadernos eleitorais serão mandados elaborar pelo Director e entregues ao Presidente do Conselho
Geral que os fará afixar em todos os estabelecimentos, nos locais habituais, para consulta pública, com
antecedência mínima de três dias da data da realização do acto eleitoral, sem prejuízo das necessárias
actualizações que poderão ocorrer até ao início do mesmo.
10. Os elementos da mesa eleitoral serão designados em reunião prévia do respectivo corpo eleitoral, de
entre os seus membros, especificando os efectivos e suplentes, bem como o Presidente da mesa. Esta
reunião será convocada pelo Presidente do Conselho Geral, com a concordância do Director, com a
Regulamento Interno
20
antecedência mínima de 48 horas e efectuada até oito dias úteis antes da realização do acto eleitoral e dela
será lavrada acta a assinar pelo Presidente do Conselho Geral e pelos elementos designados para a mesa.
11. As listas podem ser retiradas por mera comunicação ao Presidente do Conselho Geral, subscrita por
maioria absoluta dos candidatos, efectivos ou suplentes, que as integram, até três dias antes do acto
eleitoral.
12. O pessoal docente e não docente, em exercício efectivo de funções neste Agrupamento de Escolas, à
data da realização da eleição exercerá o seu direito de voto.
Artigo 13.º
Eleição
1. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva comissão eleitoral e por todos os membros das
assembleias eleitorais que assim o entendam.
2. As mesas de voto mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os
eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
3. Os boletins de voto serão entregues ao eleitor por um elemento da mesa, após a sua identificação.
4. Os votos entrados na urna serão descarregados nos cadernos eleitorais pelos elementos da mesa.
5. Apurados os votos, os resultados da eleição serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada
pelos membros da mesa, e afixados em lugar de destaque, de fácil acesso e visibilidade, dentro das
instalações escolares, no prazo mais curto possível após o encerramento da mesa eleitoral.
6. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
7. Sempre que da aplicação do método referido no número anterior não resultar a eleição de pelo menos um
educador de infância, um professor do 1.º ciclo e um professor dos 2.º ou 3.º ciclos, o último mandato da lista
mais votada é atribuído ao primeiro candidato que reúna tal requisito.
8. Considera-se válido o acto eleitoral quando tenham votado, no mínimo, 60% dos eleitores inscritos nos
cadernos eleitorais.
9. Quando não se verifique o consignado no ponto 8, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de
cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerado válido o processo eleitoral com
qualquer percentagem de votos entrados nas urnas.
10. Caso se apresente apenas uma lista ao acto eleitoral, considera-se válida a eleição se esta lista obtiver
mais de 50% de votos válidos favoráveis.
11. Quando não se verifique o consignado no ponto 10, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo
de cinco dias úteis, sendo então considerado válido o processo eleitoral com qualquer percentagem de votos
entrados nas urnas.
Regulamento Interno
21
Artigo 14.º
Produção de Efeitos
1. As actas das assembleias eleitorais são entregues, nas 48 horas subsequentes à realização da eleição,
ao presidente do Conselho Geral, o qual as remeterá de imediato, acompanhadas dos documentos de
designação dos representantes dos pais e/ou encarregados de educação e dos representantes da Câmara
Municipal de Odivelas, ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
2. O Presidente do Conselho Geral, nos 7 dias subsequentes ao envio da documentação referida no número
anterior, dá posse aos elementos eleitos ou designados e convoca a primeira reunião do Conselho Geral
com a nova composição.
3. Na ausência de listas candidatas à eleição para o Conselho Geral, o Presidente cessante comunicará o
facto à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 15.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos
escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. Entende-se que determina a perda de qualidade, referida no número anterior, a verificação das seguintes
condições:
a) Relativamente ao pessoal docente e não docente, a cessação do exercício efectivo de funções no
Agrupamento de Escolas;
b) Quanto aos pais e encarregados de educação, a inexistência de educando(s) a frequentar o
Agrupamento de Escolas;
c) No que respeita aos outros representantes, o que for definido pela entidade que procedeu à
respectiva designação.
5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato.
6. Os membros eleitos assumem os mandatos após homologação do processo eleitoral.
7. Os membros nomeados e cooptados assumem os mandatos após comunicação escrita da entidade que
os designa.
Regulamento Interno
22
8. A primeira convocatória do Conselho Geral, será feita pelo Presidente cessante deste órgão, que participa
na mesma sem direito a voto, no prazo de cinco dias úteis após ter conhecimento de todos os membros
eleitos e designados, com vista à cooptação dos representantes da comunidade local.
9. Após a cooptação dos representantes da comunidade local, o Presidente do Conselho Geral cessante, no
prazo de cinco dias úteis, convoca uma reunião do Conselho Geral, onde participa sem direito a voto, para
eleição do novo presidente.
Secção II
Diretor
Artigo 16.º
Definição
1. O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um ou mais adjuntos, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º
Componente Letiva do Diretor, Subdiretor e Adjuntos
1. O Diretor exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensado da prestação de
serviço letivo sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual
possue qualificação profissional.
2. O subdiretor e os adjuntos terão obrigatoriamente de ter componente letiva.
Artigo 18.º
Competências do Diretor
1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Geral:
a) As alterações do Regulamento Interno;
b) Os planos anual e plurianual de actividades;
c) O relatório anual de actividades.
d) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
Regulamento Interno
23
3. Compete ao Diretor aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
4. A apresentação dos documentos referidos no n.º2 deverá ser acompanhada dos pareceres do Conselho
Pedagógico.
5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas;
b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas,
agrupamento de escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade
com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da al. p) do n.º 1 do artº. 13 do Decreto-
-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril;
j) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente, salvaguardado o regime legal de
concursos;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
6. Compete ainda ao Diretor:
a) Representar o Agrupamento de Escolas;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
7.O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
Câmara Municipal.
8.O Diretor pode delegar e subdelegar nos subdirector e adjuntos as competências referidas no presente
artigo.
Regulamento Interno
24
9. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 19.º
Recrutamento
1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral, após prévio desenvolvimento do competente procedimento
concursal.
2. Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril e na
Portaria n.º 604/2008,de 9 Julho.
3. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre docentes dos quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
Agrupamento de Escolas.
Artigo 20.º
Procedimento Concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias definidas na Portaria nº
604/2008 no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado nas instalações do Agrupamento de Escolas;
b) Na página electrónica do Agrupamento de Escolas e na da Direcção Regional de Educação de
Lisboa e Vale do Tejo;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o
referido aviso se encontra publicado.
3 . No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de
um projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas.
4 . Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão
permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação
dos candidatos.
5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da
sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Regulamento Interno
25
Artigo 21.º
Eleição
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na
sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos
dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitado o quorum legal e regulamentarmente exigido para que o
Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação nos 10 dias úteis
posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo
tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 22.º
Posse
1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados
eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O Diretor designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3. O subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
Diretor.
Artigo 23.º
Mandato
1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
Regulamento Interno
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4. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números
anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Diretor nos termos do artigo
referente ao procedimento concursal.
5. O mandato do Diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços
dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva
gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas,
apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
6. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
7. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
Director.
8. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor.
Artigo 24.º
Regime de Exercício de Funções
1. O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção
de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades
de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações
não governamentais.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Regulamento Interno
27
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do período normal
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
Artigo 25.º
Direitos e Deveres
1. Direitos do Diretor:
a) O Diretor goza dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do Agrupamento de Escolas em que
exerça funções;
b) Conservar o lugar de origem e o regime de segurança social por que está abrangido, não podendo
ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando
para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2. Direitos do Diretor, subdiretor e adjuntos:
a) Gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado
um suplemento remuneratório pelo exercício da função, estabelecido em Decreto Regulamentar.
3. O Diretor, subdiretor e adjuntos para além de estarem sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e
agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, têm ainda os seguintes deveres:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 26.º
Assessoria da Direção
1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de
funções neste Agrupamento de Escolas.
2. A proposta referida no ponto 1, do presente artigo, é apresentada anualmente ao Conselho Geral, na
reunião ordinária do final do ano lectivo.
3. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e
do tipo de regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas.
Regulamento Interno
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Secção III
Conselho Pedagógico
Artigo 27.º
Definição
1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação da vida
educativa do Agrupamento de Escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico ou didáctico, de
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
2. No exercício das suas funções, o Conselho Pedagógico deve assumir-se como principal órgão de
dinamização do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, do seu Plano Anual de Actividades e de
desenvolvimento da qualidade da acção educativa.
3. A actividade do Conselho Pedagógico desenvolve-se no respeito pelos princípios de democraticidade e
participação consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 28.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
a) O Diretor;
b) Um coordenador do departamento do pré-escolar;
c) Um coordenador do departamento/conselho de docentes do 1.º ciclo;
d) Um representante dos coordenadores dos docentes titulares de turma por ano, do 1.ºciclo;
e) Quatro coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos;
f) Um coordenador dos directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos;
g) O responsável pelo plano tecnológico da educação (PTE);
h) O coordenador do centro de recursos educativos/biblioteca escolar (BE/CRE);
i) O coordenador do departamento dos Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial;
j) Um representante dos Projetos de Desenvolvimento Educativo;
2. Pontualmente, as reuniões do Conselho Pedagógico poderão contar com a presença de outros elementos
desde que convocados pelo Presidente do Conselho Pedagógico.
3. A composição do Conselho Pedagógico poderá ser alterada sob proposta apresentada por maioria
absoluta dos seus membros e aprovada em reunião de Conselho Geral.
Regulamento Interno
29
Artigo 29.º
Designação dos Representantes
1. O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.
2. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do ponto 1 do artigo anterior assumem os
mandatos por inerência de funções.
3. O representante dos Projetos de Desenvolvimento Educativo será designado pelo Diretor do
Agrupamento.
4. O representante do pessoal não docente será eleito de entre os seus membros, no início do ano lectivo, e
por período de quatro anos, em reunião geral do pessoal não docente em exercício efectivo de funções no
Agrupamento de Escolas, a convocar para o efeito pelo Director.
5. O representante dos pais e/ou encarregados de educação é designado pelas organizações
representativas ou nos termos previstos no artigo 202.º do presente RI.
6. Os representantes do pessoal docente e não docente e dos pais e encarregados de educação no
Conselho Pedagógico não podem ser membros do Conselho Geral.
Artigo 30.º
Competências
1. Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual
de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização
do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Emitir parecer sobre qualquer matéria de natureza pedagógica nomeadamente de gestão de
currículos, programas e actividades de complemento curricular e sobre a orientação,
acompanhamento e avaliação dos alunos;
i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
Regulamento Interno
30
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
Agrupamento de Escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino
superior vocacionados para a formação e a investigação;
k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
n) Designar uma comissão no sentido de proceder à coordenação e desenvolvimento do processo de
avaliação do desempenho do pessoal docente;
o) Proceder ao acompanhamento e avaliação das suas deliberações e recomendações;
p) Ratificar a segunda retenção de um aluno no mesmo ciclo, à excepção do 9.º ano de escolaridade;
q) Elaborar o regimento dos conselhos de turma de carácter disciplinar do qual deverão constar as
actividades de integração na comunidade educativa a propor como medidas educativas
disciplinares, em harmonia com os princípios definidos na lei em vigor.
Artigo 31.º
Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma
comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l)
do art.º 33.º do Decreto Lei 75/2008.
Artigo 32.º
Mandato
1. O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos.
2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, com a exceção dos
representantes dos pais e encarregados de educação, que será de um ano letivo.
3. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4. Entende-se que determina a perda de qualidade referida no número anterior, a verificação das seguintes
condições:
a) Deixem de desempenhar as funções que lhes permitiram integrar o Conselho Pedagógico;
b) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
Regulamento Interno
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c) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos.
5. As vagas criadas no Conselho Pedagógico de elementos designados, serão preenchidas por indicação
das respectivas estruturas que os designaram.
6. Os membros que preencham as vagas apenas completarão o mandato dos membros cessantes.
7. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do Diretor.
Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 33.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão com competência deliberativa em matéria administrativo-financeira.
Artigo 34.º
Composição
O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor que o preside, pelo subdiretor ou um dos adjuntos do
Diretor, por este designado para o efeito e pelo coordenador técnico dos serviços de administração escolar,
ou quem o substitua.
Artigo 35.º
Competências
1. Compete ao Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento de Escolas, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento de Escolas;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento de Escolas.
Artigo 36.º
Funcionamento
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês.
2. O Conselho Administrativo reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos restantes membros.
Regulamento Interno
32
Capítulo III
Coordenação de Escola/Estabelecimento
Artigo 37.º
Definição
A coordenação de cada escola/estabelecimento de educação do Agrupamento de Escolas é assegurada por
um coordenador, à excepção da escola sede.
Artigo 38.º
Coordenador de Escola/Estabelecimento
1. O coordenador de escola/estabelecimento deve ser um docente, em exercício efetivo de funções na
escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
2. O coordenador de escola/estabelecimento é designado pelo Director para um mandato de quatro anos,
cessando o mesmo com o mandato do Director.
3. O coordenador de escola/estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 39.º
Competências
1. Compete, de um modo geral, ao coordenador de escola/estabelecimento:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais
e da autarquia nas actividades educativas.
Regulamento Interno
33
Capítulo IV
Organização Pedagógica
Secção I
Estruturas de Coordenação e Supervisão
Artigo 40.º
Definição e Objetivos
1. São criadas as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica que colaboram com o
Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento de Escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 41.º
Composição
As estruturas de coordenação e de supervisão são as seguintes:
1. Estruturas de articulação e gestão curricular:
a) Departamentos Curriculares;
b) Conselho de Disciplina (2.º e 3.º ciclos).
2. Estruturas de coordenação de turma/grupo:
a) Conselho de Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar;
b) Conselho de Docentes de Ano;
c) Conselhos de Turma nos 2.º e 3.º ciclos.
d) Conselho de Directores de Turma;
e) Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares.
3. Outras estruturas de apoio:
a) Apoio Educativo;
Regulamento Interno
34
b) Tutoria;
c) Gabinete de Apoio ao Aluno;
d) Saúde Escolar.
4. Equipa do Plano Tecnológico da Educação.
Subsecção I
Estruturas de Articulação e Gestão Curricular
Artigo 42.º
Departamentos Curriculares
Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa que asseguram a articulação
curricular, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas curriculares não
disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos, a educação pré-escolar e o 1.º ciclo, bem como os Serviços Especializados
de Psicologia e Educação Especial.
Artigo 43.º
Composição
1. A articulação e gestão curricular são asseguradas por sete departamentos curriculares:
a) Departamento da educação pré-escolar, constituído por todos os educadores de infância em serviço
efectivo de funções;
b) Departamento do 1.º ciclo, constituído por todos os docentes do 1.º ciclo em serviço efectivo de
funções;
c) Departamento de Línguas, constituído por todos os docentes dos grupos 200, 210, 220,300,320 e
330;
d) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, constituído por todos os docentes dos
grupos 230, 500, 510, 520, 550 e 560;
e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, constituído por todos os docentes dos grupos 200,
290, 400 e 420;
f) Departamento das Expressões, constituído por todos os docentes dos grupos 240, 250, 260, 530,
600, 610, 620..
g) Departamento dos Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial.
2. Os departamentos curriculares são coordenados por professores designados pelo Diretor.
3. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do Diretor.
4. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do Diretor.
Regulamento Interno
35
Artigo 44.º
Competências
1. Ao departamento curricular compete:
a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento
de Escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos
planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Reflectir e analisar sobre as práticas educativas e o seu contexto.
Artigo 45.º
Funcionamento
1.O departamento curricular reúne, ordinariamente, uma vez por período.
2. O departamento curricular reúne, extraordinariamente, por decisão do Conselho Pedagógico, sempre que
seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
membros.
3. O departamento pode reunir em plenário ou parcialmente, por disciplina e/ou por anos sempre que o
coordenador ou os delegados tenham matéria específicas a coordenar.
Artigo 46.º
Coordenação de Departamento
1. O Director designa um coordenador de entre os docentes em serviço efectivo de funções no 1.º ciclo e na
educação pré-escolar.
2. O Director designa um coordenador de entre os delegados dos grupos disciplinares que integram o
departamento curricular, nos 2.º e 3.º ciclos.
Regulamento Interno
36
Artigo 47.º
Competências do Coordenador de Departamento
1. Ao coordenador de departamento curricular compete:
a) Promover uma nova relação dos professores com o currículo que facilite uma abordagem transversal
das aprendizagens;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
departamento curricular;
c) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de Escolas;
d) Promover a articulação com outras estruturas de orientação educativa ou serviços especializados de
apoio educativo do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de
diferenciação pedagógica;
e) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
f) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
g) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
h) Assumir as funções de delegado da disciplina/grupo em que se integra nos 2.º e 3.º ciclos;
i) Proceder de acordo com a lei à avaliação do desempenho dos docentes do departamento;
j) Apresentar à Direcção do Agrupamento um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
k) Representar o departamento curricular no Conselho Pedagógico.
Artigo 48.º
Conselho de Disciplina
O conselho de disciplina é constituído pelos docentes que integram um grupo disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 49.º
Competências
1. Ao conselho de disciplina compete:
a) Elaborar estudos e pareceres em domínios relativos a programas, métodos, organização curricular,
processos e critérios de avaliação de alunos;
b) Interagir com os docentes em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e
recursos de formação;
c) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico;
Regulamento Interno
37
d) Promover a interdisciplinaridade, bem como a troca de experiências e de materiais pedagógicos;
e) Planificar as actividades lectivas e não lectivas.
Artigo 50.º
Funcionamento
1. O conselho de disciplina reúne, ordinariamente, uma vez por período, em conjunto ou separado com as
reuniões do Departamento em que se integra.
2. O conselho de disciplina reúne, extraordinariamente, por decisão da Direcção do Agrupamento, do
Conselho Pedagógico, sempre que seja convocado pelo respectivo delegado, por sua iniciativa ou a
requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 51.º
Delegado de Disciplina
1. Ao delegado de disciplina compete:
a) Assegurar a orientação e a coordenação pedagógica da actividade dos docentes do grupo disciplinar;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes do grupo disciplinar;
c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas do grupo disciplinar;
d) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua;
e) Assegurar a participação do grupo na análise crítica da orientação pedagógica;
f) Elaborar uma proposta de orçamento para a aquisição de materiais, no início de cada ano lectivo;
g) Elaborar um relatório de ocorrências e uma actualização do inventário do material, no final de cada
ano lectivo;
h) Elaborar um relatório anual de actividades do grupo disciplinar, o qual será transmitido ao coordenador
de departamento curricular.
Artigo 52.º
Mandato do Delegado de Disciplina
1.O Diretor designa o delegado de disciplina;
2. O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos escolares, podendo cessar, a todo o
tempo, por decisão fundamentada do Director, ou a pedido do interessado no final do ano letivo.
3. Sempre que se verifique a interrupção do mandato, o Diretor designa o delegado substituto, o qual
completará o mandato interrompido.
Regulamento Interno
38
Subsecção II
Organização das Atividades de Turma
Artigo 53.º
Definição
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver na sala com as crianças,
na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico, é da responsabilidade:
a) Dos respetivos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Dos conselhos de docentes de ano, no 1.º ciclo;
c) Dos conselhos de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
d) Do conselho de diretores de turma;
e) Da coordenação das áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 54.º
Competências Gerais
1. Compete aos educadores de infância, aos professores titulares de turma e aos conselhos de turma a
elaboração do plano de turma, documento em que são definidas as estratégias de desenvolvimento do
currículo nacional e do projeto curricular do Agrupamento de Escolas, estabelecendo as formas de
organização e de condução do processo de ensino-aprendizagem de modo adequado aos alunos da turma.
2. No âmbito do processo de elaboração do plano de turma, aos docentes compete:
a) Analisar a situação do grupo turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta
no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à
sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às caraterísticas específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
h) Promover e facilitar o relacionamento interpessoal no grupo-turma e no grupo-escola, designadamente
quanto aos critérios de avaliação, aprovados pelo Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo.
Regulamento Interno
39
Artigo 55.º
Conselho de Docentes de Ano
1. A coordenação pedagógica de ano destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas
turmas de um mesmo ano de escolaridade.
2. A composição do Conselho de Docentes de Ano é a seguinte:
a) Conselho de docentes titulares da educação pré-escolar;
b) Conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade, do 1.º ciclo.
3. O conselho de docentes referidos no número anterior elege um coordenador para cada ano.
4. O Diretor designa de entre os coordenadores eleitos, o coordenador que terá assento no Conselho
Pedagógico .
Artigo 56.º
Competências do Conselho de Docentes de Ano
1. Ao conselho de docentes de ano compete:
a) Traçar as linhas orientadras para o bom funcionamento das turmas;
b) Analisar as propostas dos professores titulares de turma e submetê-las, através do coordenador ao
Conselho Pedagógico;
c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação
com o objectivo de melhorar a sua participação da vida escolar dos seus filhos/educandos;
d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa;
e) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de
Psicologia e de Educação Especial na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas
pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
f) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas.
Artigo 57.º
Funcionamento
1. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, ordinariamente, seis
vezes por ano.
2. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, extraordinariamente,
sempre que sejam convocados pelo respectivo coordenador ou pelo Director.
Regulamento Interno
40
Artigo 58.º
Competências do Coordenador de Ano
1. Ao coordenador de ano compete:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho
de docentes;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta dos estabelecimentos que integram
o Agrupamento de Escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens das crianças e dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
h) Representar o conselho de docentes no Conselho Pedagógico.
Artigo 59.º
Mandato do Coordenador de Ano
1. O mandato do coordenador do conselho de docentes de ano tem a duração de quatro anos escolares,
podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, ou
a pedido do interessado no final do ano lectivo.
2. Sempre que se verifique a interrupção de mandato, o Director designará o coordenador substituto, o qual
completará o mandato interrompido.
Artigo 60.º
Composição do Conselho de Turma
1. O Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, tem a seguinte composição:
a) Professores da turma;
b) Delegado dos alunos da turma no 3.º ciclo;
c) Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma;
d) Os Serviços Especializados de Psicologia e de Educação Especial quando necessário.
Regulamento Interno
41
Artigo 61.º
Funcionamento do Conselho de Turma
1. O conselho de turma reúne, ordinariamente, duas vezes nos 1.º e 2.º períodos e uma vez no 3.º período.
2. O conselho de turma reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo director de
turma ou pelo Director.
3. Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas
participam os membros docentes.
Artigo 62.º
Coordenação das Actividades do Conselho de Turma
1. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o Director designa um director de turma de entre os
professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo Agrupamento de Escolas.
2. O mandato dos directores de turma é de um ano escolar.
Artigo 63.º
Competências do Director de Turma
1. Ao diretor de turma compete:
a) Coordenar o processo de elaboração e desenvolvimento do projecto curricular de turma;
b) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de
educação;
c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
e) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua
participação;
f) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
g) Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos na vida escolar;
h) Desenvolver o espírito de solidariedade, autonomia e responsabilidade entre os alunos da turma;
i) Identificar e acompanhar os casos - problema;
j) Colaborar com os serviços especializados de Psicologia e de Educação Especial;
k) Controlar a assiduidade dos alunos;
l) Promover a eleição do delegado e do subdelegado de turma, garantindo o cumprimento das regras
estabelecidas para o acto eleitoral;
Regulamento Interno
42
m) Comunicar ao Diretor os casos passíveis de procedimento disciplinar;
n) Acompanhar as actividades de integração dos alunos da turma na comunidade escolar na sequência
de procedimento disciplinar;
o) Reunir com os alunos em Assembleia de Turma;
p) Garantir uma informação actualizada aos encarregados de educação, quer na hora semanal
estipulada para a sua recepção, quer através da caderneta escolar, relativamente à integração dos
seus educandos na comunidade escolar e na turma, ao seu aproveitamento e assiduidade, à sua
participação em actividades de enriquecimento curricular e nas actividades realizadas no âmbito das
diversas disciplinas;
q) Reunir, ordinariamente, uma vez por período, com os encarregados de educação;
r) Informar os alunos e os encarregados de educação dos critérios gerais de avaliação aprovados pelo
Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo;
s) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 64.º
Conselhos de Directores de Turma
O conselho de directores de turma tem como objectivo assegurar a coordenação pedagógica, que visa
articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade.
Artigo 65.º
Composição
1. O conselho de diretores de turma é composto por todos os directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos.
2. O coordenador dos diretores de turma é designado pelo Director de entre os directores de turma dos 2.º e
3.º ciclos.
Artigo 66.º
Competências do Conselho de Diretores de Turma
1. Ao conselho de diretores de turma compete:
a) Traçar as linhas orientadoras para o bom funcionamento dos conselhos de turma;
b) Analisar as propostas dos conselhos de turma/conselho de directores de turma e submetê-las,
através do coordenador ao Conselho Pedagógico;
c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação
com o objectivo de melhorar a sua participação na vida escolar dos seus filhos/educandos;
d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa;
Regulamento Interno
43
e) Propor critérios de atribuição dos quadros de excelência dos alunos a aprovar em Conselho
Pedagógico.
f) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de
Psicologia e de Educação Especial na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas
pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
g) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
h) Propor mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros
docentes da escola ou do Agrupamento de Escolas para o desempenho dessas funções;
i) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação
educativa e da coordenação das actividades das turmas.
Artigo 67.º
Coordenador dos Diretores de Turma
1. O Diretor designa entre os directores de turma um ou dois coordenadores.
2. Este cargo será atribuído a docentes dos 2.º e/ou 3.ºciclos.
3. No caso de serem designados dois coordenadores, a sua presença no Conselho pedagógico será
efectuada em regime de rotatividade anual.
Artigo 68.º
Competências do Coordenador dos Diretores de Turma
1. Compete ao Coordenador dos Diretores de Turma:
a) Coordenar a acção do Conselho a que preside, articulando estratégias e procedimentos a fomentar
nas diferentes turmas;
b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena;
c) Organizar as informações e a documentação específica, de acordo com a legislação em vigor;
d) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 69.º
Funcionamento
1. O conselho de diretores de turma reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
2. O conselho de diretores de turma reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo
coordenador ou pelo Diretor.
Regulamento Interno
44
Artigo 70.º
Áreas Curriculares Não Disciplinares
Cada área curricular não disciplinar é coordenada por um professor designado pelo Diretor no início de cada
ano letivo.
Artigo 71. º
Competências do Coordenador
1. Ao coordenador das áreas curriculares não disciplinares compete:
a) Coordenar com os representantes as diversas acções específicas das áreas curriculares não
disciplinares;
b) Promover linhas orientadoras do sector que representa por forma a criar objectivos comuns;
c) Verificar da adequação das atividades desenvolvidas nas áreas não curriculares com os objetivos
do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades;
d) Definir, em colaboração com os representantes, critérios e metas para a avaliação dos alunos;
e) Convocar as reuniões de representantes e de docentes das áreas curriculares não disciplinares,
sempre que o entender necessário;
f) Elaborar um relatório das atividades desenvolvidas.
Subsecção III
Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial
Artigo 72.º
Objetivos
1. Constituem serviços especializados de Psicologia e Educação Especial :
a) Serviços de Psicologia;
b) Núcleo de Educação Especial.
2. Estes serviços especializados destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a
integração e a plena inclusão escolar dos alunos.
3. A actividade destes serviços visa nomeadamente:
a) Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos
de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou
formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;
Regulamento Interno
45
b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas
pelas escolas da área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção
na vida ativa.
Artigo 73.º
Núcleo de Educação Especial
1- O núcleo é constituído pelos docentes de Educação Especial, colocados nos estabelecimentos de
educação e ensino que integram o Agrupamento de Escolas. Deve conjugar a sua actividade com as outras
estruturas de orientação educativa.
2- A atividade desenvolvida pelo núcleo deve promover a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a
preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para a vida profissional e
para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas
especiais.
Artigo 74.º
Competências do Núcleo de Educação Especial
1. Compete aos docentes da Educação Especial:
a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do Agrupamento de Escolas na
detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios
educativos adequados;
b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover
o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e jovens nas escolas;
c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do Agrupamento de Escolas e com
os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses
dos alunos, bem como às realidades locais;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro,
relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da área da sua especialidade, nos termos que
forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento de Escolas, numa
perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;
g) Elaborar os relatórios individuais de cada aluno bem como das actividades realizadas por este núcleo
no final do ano lectivo;
h) Acompanhar o programa educativo individual;
i) Participar nos momentos de avaliação no final de cada período lectivo de modo a avaliar o programa
educativo individual e implementar novas medidas educativas.
Regulamento Interno
46
Artigo 75.º
Funcionamento dos Apoios Educativos
1. Compete ao Núcleo de Educação Especial aprovar o seu regime de funcionamento, nos 30 dias
subsequentes ao início do seu mandato, tendo em conta as orientações do Decreto Lei n.º3/2008 de 7 de
Janeiro.
2. O horário dos docentes de Educação Especial é elaborado pelo núcleo tendo em conta o previsto no
artigo 7º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro e o atendimento a alunos com Necessidades Educativas
Especiais de carácter prolongado, com posterior aprovação pelo Director e afixado em local visível.
Artigo 76.º
Serviço de Psicologia - SP
1. O Serviço de Psicologia desenvolve a sua actividade nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 190/91, de
17 de Maio.
2. O Serviço de Psicologia é constituído por uma psicóloga.
Artigo 77.º
Competências do Serviço de Psicologia
1. Compete ao Serviço de Psicologia, de um modo geral, assegurar, na prossecução das suas atribuições, o
acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o
apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior dos estabelecimentos que
integram o Agrupamento de Escolas e entre estes e a comunidade. No exercício das suas competências
este serviço deverá dar prioridade às actividades de consultadoria aos órgãos de gestão, aos directores de
turma e às questões de apoio à comunidade educativa em particular na vertente das necessidades
educativas especiais.
2. Em particular, compete ao Serviço de Psicologia:
a) Colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de
planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa;
b) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e dos alunos e para a construção da sua
identidade pessoal;
c) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações
interpessoais da comunidade escolar;
d) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados
de educação, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva
igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;
e) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente com o Núcleo de
Educação Especial, a detecção de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação
e o estudo das intervenções adequadas;
Regulamento Interno
47
f) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, das
actividades de enriquecimento curricular e das outras componentes educativas não escolares, para
a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e
nível etário;
g) Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os
alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e
formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a
escola e o mundo do trabalho;
h) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo
de escolha e o planeamento de carreiras;
i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores, bem como
realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade;
j) Elaborar um relatório anual de actividades.
3- No âmbito dos Cursos de Educação e Formação, compete ainda ao SP:
a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos aos cursos de educação e formação
utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional, nomeadamente a entrevista;
b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos interesses
dos alunos da comunidade educativa, no levantamento das necessidades de formação e das saídas
profissionais emergentes na comunidade local, bem como, na divulgação da oferta educativa e
formativa em articulação com outras escolas/ entidades formadoras, de forma a contribuir para uma
rede diversificada e complementar de ofertas de cursos a nível local;
c) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de estratégias
aditivas de orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a elaboração e aplicação de
programas de desenvolvimento de competências cognitivas, sociais, de empregabilidade e de
gestão de carreira;
d) Apresentar, em colaboração com o director de curso e em fase de candidatura, um plano de
transição para a vida activa de forma estruturada e intencional mas flexível, de modo a permitir
possíveis reformulações sempre que necessário e em consonância com as características,
necessidades e evolução do grupo-turma;
e) Colaborar com o professor acompanhante de estágio e com o director do curso no acompanhamento
dos alunos em situação de formação em contexto de trabalho, nomeadamente, na elaboração do
plano individual de estágio, actividades de preparação para a integração dos alunos no estágio e de
desenvolvimento de competências de empregabilidade durante o mesmo;
f) Participar nas reunlões da equipa pedagógica sempre que o Director de Curso e de Turma considere
relevante.
Regulamento Interno
48
Artigo 78.º
Funcionamento do Serviço de Psicologia
1. O SP desenvolve a sua actividade de forma integrada, articulando-se, entre outros, com os serviços
municipais de apoio psicossocial, com os serviços locais de educação especial e com os serviços de saúde
escolar.
2. O horário de funcionamento do SP é divulgado à comunidade educativa e afixado em lugar visível.
Subsecção IV
Outras Estruturas de Apoio
Artigo 79.º
Apoio Educativo
1. Constitui uma estratégia fundamental para o sucesso dos alunos, competindo ao Conselho Pedagógico
aprovar as medidas a desenvolver com base nos recursos humanos e materiais disponíveis.
2. Nos 2.º e 3.º ciclos, o Apoio Educativo será prestado, prioritariamente, nas disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Línguas Estrangeiras e Ciências Físico-Químicas.
3. No início do ano lectivo será elaborado o horário referente às aulas de Apoio Educativo, que serão
sumariadas no livro de ponto.
4. À excepção dos alunos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, os que frequentam o
Apoio Educativo perderão o direito à frequência do mesmo no caso de ultrapassarem três faltas
injustificadas.
5. No pré-escolar e no 1.º ciclo, o Apoio Educativo é prestado por docentes colocados para esse efeito, de
acordo com o levantamento de necessidades efectuado, dando prioridade aos alunos indicados pelo Núcleo
de Educação Especial.
Artigo 80.º
Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA)
1. O Gabinete de Apoio ao Aluno integra as valências de mediação de conflitos e cantinho do estudo.
2. Este gabinete tem como principais funções:
a) Acompanhar e apoiar alunos em momentos de estudo, tanto espontâneos como encaminhados por
professores;
b) Acompanhar e gerir conflitos surgidos no espaço escolar;
c) Acompanhar alunos em tutorias, de acordo com as suas necessidades;
d) Instruir os processos disciplinares.
3. A sua constituição, competências e funcionamento serão definidos em regimento próprio.
Regulamento Interno
49
Artigo 81.º
Saúde Escolar
1. A Saúde Escolar visa o apoio a crianças e jovens que enfrentam situações de risco e intervém
preventivamente sobre factores que as determinam, nomeadamente, através de acções que têm por
objectivo a promoção da educação para a saúde.
2. As acções são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 31º da Lei nº49/2005, de 30 de Agosto
(LBSE), por serviços especializados dos centros de saúde, que funcionam em articulação com a escola.
Subsecção V
Equipa do Plano Tecnológico da Educação - PTE
Artigo 82.º
Definição
1. A equipa PTE é a estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do PTE ao nível do
Agrupamento de Escolas.
Artigo 83.º
Competências
1. Compete à equipa PTE:
a) Elaborar no Agrupamento de Escolas um plano de acção anual para as TIC, concebido no quadro do
Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas a integrar o Plano Anual de Actividades, em estreita
articulação com o plano de formação;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei
75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia global do Agrupamento de Escolas;
c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos PTE e de projectos e iniciativas próprias na área
das TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das
redes de parceiros regionais;
d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança ao
nível do Agrupamento de Escolas;
e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não
docentes;
f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros
docentes ou agentes da comunidade educativa;
g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor
junto do centro tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos
equipamentos;
Regulamento Interno
50
h) Articular com os técnicos da Câmara Municipal que apoiam as escolas do primeiro ciclo do ensino
básico do Agrupamento de Escolas.
2. O Plano a elaborar pela equipa de PTE deve:
a) Promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas;
b) Rentabilizar os meios informáticos disponíveis, generalizando a sua utilização por todos os
elementos da comunidade educativa.
Artigo 84.º
Composição
1. Nos termos do Despacho nº 700/2009, de 9 de Janeiro a equipa do PTE tem a seguinte composição:
a) O Director, que desempenha a função de coordenador;
b) O Coordenador Técnico dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;
c) O Coordenador da BE/CRE;
d) Um docente responsável pela componente pedagógica do PTE, com assento no Conselho
Pedagógico;
e) Um docente responsável pela componente técnica do PTE.
2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Director pode delegar num docente em quem reconheça
competências a nível pedagógico, técnico e de gestão, adequadas ao exercício das funções.
3. Os elementos que integram a equipa de PTE são designadas pelo Director.
Secção II
Outras Estruturas e Serviços
Subsecção I
Componente de Apoio à Família - CAF
Artigo 85.º
CAF na Educação Pré-Escolar
1. A CAF, na educação pré-escolar, traduz a oferta de actividades de animação e acompanhamento das
crianças que frequentam o jardim de infância, antes e depois das actividades lectivas e durante as
interrupções lectivas, de forma a assegurar um horário adequado às necessidades das famílias.
2. Esta componente da educação pré-escolar é comparticipada pelo estado e pelas famílias de acordo com
as condições socioeconómicas do agregado familiar, com o objectivo de promover a igualdade de
oportunidades.
Regulamento Interno
51
Artigo 86.º
Objetivos
No prolongamento de horário da Componente de Apoio à Família pretende-se adaptar os tempos de
permanência das crianças no Jardim-de-Infância, às necessidades das famílias e garantir que as actividades
sejam pedagogicamente ricas e, simultaneamente, assegurar o acompanhamento e promover a ocupação
das crianças antes e/ou depois das actividades educativas, nos tempos lectivos e/ou durante os períodos de
interrupção lectiva, num período máximo de 11 meses por ano.
Artigo 87.º
Planificação da Atividade
1. As atividades de Componente de Apoio à Família, no âmbito do presente programa, far-se-ão nos
espaços escolares do estabelecimento de educação e ensino.
2.O programa da CAF a desenvolver terá em conta as necessidades das famílias, Plano Anual de
Atividades, Projeto Educativo do Estabelecimento e as Normas de Funcionamento.
Artigo 88.º
Horário
O horário da CAF será estabelecido no início do ano lectivo e não excederá as 5h diárias, excepto no
período das interrupções lectivas.
Artigo 89.º
Supervisão Pedagógica
Compete aos Educadores Titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da
execução das actividades de animação de apoio à família (CAF), entendendo-se por supervisão pedagógica,
a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento.
Subsecção II
Atividades de Enriquecimento Curricular e Atividades Extracurriculares
Artigo 90.º
Atividades de Enriquecimento Curricular – 1.º Ciclo
1. De acordo com a legislação em vigor, as Atividades de Enriquecimento Curricular são de frequência
facultativa e visam o desenvolvimento das crianças e consequentemente o sucesso escolar futuro.
Anexo vi   regulamento interno (1)
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Anexo vi regulamento interno (1)

  • 1. REGULAMENTO INTERNO Alterações aprovadas em 18 de julho de 2013 AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. DINIS
  • 2. Regulamento Interno ÍNDICE Introdução ............................................................................................................... 12 Capítulo I. Disposições Gerais ......................................................................... 13 Artigo 1º Enquadramento Legal Artigo 2º Princípios Orientadores e Objetivos Artigo 3º Autonomia Artigo 4º Instrumentos de Autonomia Artigo 5º Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno Artigo 6º Composição do Agrupamento Capítulo II. Órgãos de Direção, Administração e Gestão .................. 16 Secção I Conselho Geral ................................................................................. 16 Artigo 7º Definição Artigo 8º Composição Artigo 9º Competências Artigo 10º Funcionamento Artigo 11º Designação dos Representantes Artigo 12º Processo Eleitoral Artigo 13º Eleição Artigo 14º Produção de Efeitos Artigo 15º Mandato Secção II Diretor ............................................................................................... 22 Artigo 16º Definição Artigo 17º Componente Letiva do Diretor, Subdiretor e Adjuntos Artigo 18º Competências do Diretor Artigo 19º Recrutamento Artigo 20º Procedimento Concursal Artigo 21º Eleição Artigo 22º Posse Artigo 23º Mandato Artigo 24º Regime de Exercício de Funções Artigo 25º Direitos e Deveres Artigo 26º Assessoria da Direção
  • 3. Regulamento Interno Secção III Conselho Pedagógico ......................................................................... 28 Artigo 27º Definição Artigo 28º Composição Artigo 29º Designação dos Representantes Artigo 30º Competências Artigo 31º Funcionamento Artigo 32º Mandato Secção IV Conselho Administrativo .................................................................... 31 Artigo 33º Definição Artigo 34º Composição Artigo 35º Competências Artigo 36º Funcionamento Capítulo III. Coordenação de Escola / Estabelecimento .......................... 32 Artigo 37º Definição Artigo 38º Coordenador de Escola / Estabelecimento Artigo 39º Competências Capítulo IV. Organização Pedagógica ............................................................ 33 Secção I Estruturas de Coordenação e Supervisão ............................................ 33 Artigo 40º Definição e Objetivos Artigo 41º Composição Subsecção I Estruturas de Articulação e Gestão Curricular ....................... 34 Artigo 42º Departamentos Curriculares Artigo 43º Composição Artigo 44º Competências Artigo 45º Funcionamento Artigo 46º Coordenação de Departamento Artigo 47º Competências do Coordenador de Departamento Artigo 48º Conselho de Disciplina Artigo 49º Competências Artigo 50º Funcionamento Artigo 51º Delegado de Disciplina
  • 4. Regulamento Interno Artigo 52º Mandato do Delegado de Disciplina Subsecção II Organização das Atividades de Turma ................................ 38 Artigo 53º Definição Artigo 54º Competências Gerais Artigo 55º Conselho de Docentes de Ano Artigo 56º Competências do Conselho de Docentes de Ano Artigo 57º Funcionamento Artigo 58º Competências do Coordenador de Ano Artigo 59º Mandato do Coordenador de Ano Artigo 60º Composição do Conselho de Turma Artigo 61º Funcionamento do Conselho de Turma Artigo 62º Coordenação das Atividades do Conselho de Turma Artigo 63º Competências do Diretor de Turma Artigo 64º Conselhos de Diretores de Turma Artigo 65º Composição Artigo 66º Competências do Conselho de Diretores de Turma Artigo 67º Coordenadores dos Diretores de Turma Artigo 68º Competências dos Cooordenadores dos Diretores de Turma Artigo 69º Funcionamento Artigo 70º Áreas Curriculares Não Disciplinares Artigo 71º Competências do Coordenador Subsecção III Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial ..44 Artigo 72º Objetivos Artigo 73º Núcleo de Educação Especial Artigo 74º Competências do Núcleo de Educação Especial Artigo 75º Funcionamento dos Apoios Educativos Artigo 76º Serviço de Psicologia - SP Artigo 77º Competências do Serviço de Psicologia Artigo 78º Funcionamento do Serviço de Psicologia Subsecção IV Outras Estruturas de Apoio ................................................... 48 Artigo 79º Apoio Educativo
  • 5. Regulamento Interno Artigo 80º Gabinete de Apoio ao Aluno- GAA Artigo 81º Saúde Escolar Subsecção V Equipa do Plano Tecnológico da Educação – PTE ................... 49 Artigo 82º Definição Artigo 83º Competências Artigo 84º Composição Secção II Outras Estruturas e Serviços .............................................................. 50 Subsecção I Componente de Apoio à Família – CAF ................................... 50 Artigo 85º CAF na Educação Pré-Escolar Artigo 86º Objectivos Artigo 87º Planificação da Atividade Artigo 88º Horário Artigo 89º Supervisão Pedagógica Subsecção II Atividades de Enriquecimento Curricular e Atividades Extra- curriculares ...................................................................... 51 Artigo 90º Atividades de Enriquecimento Curricular – 1º Ciclo Artigo 91º Atividades Extracurriculares – 2º e 3º Ciclos Artigo 92º Objetivos das Atividades Extracurriculares Artigo 93º Funcionamento das Atividades Extracurriculares Artigo 94º Coordenação de Projetos Artigo 95º Competências do Coordenador Subsecção III Visitas de Estudo …………........................................... 53 Artigo 96º Organização e Planificação Subsecção IV Centro de Recursos Educativos/Bibliotecas dos Estabelecimentos...................................................................................... 54 Artigo 97º Biblioteca Escolar /Centro de Recursos Educativos – BE/CRE Artigo 98º Bibliotecas dos Estabelecimentos do 1.º Ciclo Subsecção V Avaliação Interna ................................................................ 55 Artigo 99º Observatório da Qualidade
  • 6. Regulamento Interno Capítulo V. Comunidade Escolar ....................................................................... 56 Secção I Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar ................... 56 Artigo 100º Direitos Gerais da Comunidade Escolar Artigo 101º Deveres Gerais da Comunidade Geral Capítulo VI. Direitos e Deveres do Aluno ...................................................... 57 Artigo 102º Preâmbulo Secção I Estatuto do Aluno ................................................................................ 57 Artigo 103º Definição Artigo 104º Identificação dos Alunos Artigo 105º Transferência de Alunos Artigo 106º Processo Individual do Aluno Secção II Direitos do Aluno ................................................................................. 59 Artigo 107º Direitos dos Alunos Artigo 108º Delegado e Subdelegado de Turma Artigo 109º Representação dos Alunos Artigo 110º Direito de Associação Artigo 111º Prémio de Mérito Artigo 112º Quadro de Honra Secção III Deveres do Aluno ................................................................................ 65 Artigo 113º Deveres dos Alunos Secção IV Dever de Assiduidade ......................................................................... 68 Artigo 114º Frequência e Assiduidade Artigo 115º Faltas Artigo 116º Natureza das Faltas Artigo 117º Ordem de Saída da Sala de Aula Artigo 118º Faltas de Material Artigo 119º Faltas de Pontualidade Artigo 120º Faltas Justificadas Artigo 121º Justificação das Faltas Artigo 122º Faltas Injustificadas
  • 7. Regulamento Interno Artigo 123º Excesso Grave de Faltas Artigo 124º Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas Artigo 125º Medidas de Recuperação e de Integração Artigo 126º Incumprimento ou ineficácia das Medidas Secção V Disciplina ............................................................................................. 76 Subsecção I Infração Disciplinar ................................................................. 76 Artigo 127º Qualificação de Infracção Disciplinar Artigo 128º Participação de Ocorrência Subsecção II Medidas Disciplinares …………………………………………….. .. 73 Artigo 129º Finalidades das Medidas Disciplinares Artigo 130º Determinação da Medida Disciplinar Artigo 131º Medidas Disciplinares Correctivas Artigo 132º Medidas Disciplinares Sancionatórias Artigo 133º Cumulação de Medidas Disciplinares Artigo 134º Atividades de Integração na Escola Subsecção III Procedimento Disciplinar ....................................................... 81 Artigo 135º Tramitação do Procedimento Disciplinar Artigo 136º Celeridade do Procedimento Disciplinar Artigo 137º Suspensão Preventiva do Aluno Artigo 138º Decisão Final do Procedimento Disciplinar Artigo 139º Execução das Medidas Correctivas e Disciplinares Sancionatórias Artigo 140º Recurso Hierárquico Subsecção IV Disposições Finais e Transitórias............................................. 85 Artigo 141º Responsabilidade Civil e Criminal Artigo 142º Responsabilidade da Comunidade Educativa Artigo 143º Legislação Subsidiária Capítulo VII Cursos de Educação e Formação (CEF)..............................86 Artigo 144º Tipologia Artigo 145º Organização e Estrutura Curricular Artigo 146º Equipa Pedagógica Artigo 147º Competências da Equipa Pedagógica
  • 8. Regulamento Interno Artigo 148º Diretor de Curso e de Turma Artigo 149º Competências do Diretor de Curso Artigo 150º Competências do Diretor de Turma Artigo 151º Faltas Artigo 152º Limite de Assiduidade Artigo 153º Ultrapassagem do limite de faltas Artigo 154º Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação Artigo 155º Recuperação / Reposição de Horas de Formação Artigo 156º Avaliação das Aprendizagens Artigo 157º Formação Prática em Contexto de Trabalho Artigo 158º Regulamento da Formação Prática em Contexto de Trabalho Artigo 159º Acompanhante de Estágio Artigo 160º Competências do Acompanhante de Estágio Artigo 161º Avaliação da Formação Prática em Contexto de Trabalho Artigo 162º Prova de Avaliação Final Artigo 163º Regulamento da Prova de Avaliação Final (PAF) Artigo 164º Conclusão do Curso, Classificação Final e Certificação Artigo 165º Prosseguimento de Estudos Capítulo VIII Avaliação das Aprendizagens e Competências ................100 Artigo 166º Objecto e Finalidades Artigo 167º Princípios Artigo 168º Intervenientes Artigo 169º Critérios de Avaliação Artigo 170º Nomenclatura da Classificação Artigo 171º Avaliação Diagnóstica Artigo 172º Avaliação Formativa Artigo 173º Efeitos da Avaliação Formativa Artigo 174º Avaliação Sumativa Artigo 175º Avaliação Sumativa Interna Artigo 176º Expressão da Avaliação Sumativa Interna Artigo 177º Avaliação Sumativa Interna no Final do 3º Período
  • 9. Regulamento Interno Artigo 178º Avaliação Sumativa Externa Artigo 179º Exames de Equivalência à Frequência dos 2.º e 3.º Ciclos Artigo 180º Efeitos da Avaliação Sumativa Interna – Progressão e Retenção Artigo 181º Revisão dos Resultados da Avaliação Artigo 182º Casos Especiais de Progressão Artigo 183º Situação Especial de Classificação Artigo 184º Alunos Abrangidos pela Modalidade de Educação Especial Artigo 185º Certificação Capítulo IX Pessoal Docente ......................................................................... 110 Artigo 186º Direitos Artigo 187º Deveres Gerais Artigo 188º Deveres Específicos do Pessoal Docente Capítulo X Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente ...................116 Artigo 189º Avaliação de Desempenho Artigo 190º Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Docente Capítulo XI Pessoal Não Docente ................................................................... 117 Artigo 191º Definição Artigo 192º Direitos Gerais Artigo 193º Deveres Gerais Artigo 194º Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente Artigo 195º Assistentes Técnicos Artigo 196º Assistente Operacional Artigo 197º Assistente Operacional – Deveres Específicos Artigo 198º Encarregado Operacional Artigo 199º Gabinete de Segurança Artigo 200º Técnico Superior (Psicólogo) – Deveres Específicos Artigo 201º Vigilantes / Patrulheiros Capítulo XII Encarregados de Educação ....................................................... 124 Artigo 202 Definição e Considerações Gerais Artigo 203º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação Artigo 204º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
  • 10. Regulamento Interno Artigo 205º Associações de Pais e Encarregados de Educação Artigo 206º Estrutura de Coordenação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Capítulo XIII Órgãos de Poder Local ............................................................... 129 Artigo 207º Direitos da Câmara Municipal de Odivelas Artigo 208º Deveres da Câmara Municipal de Odivelas Artigo 209º Direitos e Deveres da Junta de Freguesia de Odivelas Capítulo XIV Regime e Normas de Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino e Educação ..................................................... 130 Secção I Regime e Normas de Funcionamento .................................................... 130 Artigo 210º Regime de Funcionamento Artigo 211º Acesso aos Estabelecimentos de Ensino Artigo 212º Funcionamento das aulas Artigo 213º Reuniões com Encarregados de Educação Artigo 214º Convocação de Reuniões Artigo 215º Outras Normas de Funcionamento Secção II Selecção de Alunos e Formação de Turmas .......................................... 133 Artigo 216º Critérios de Selecção de Alunos e de Formação de Turmas Secção III Atribuição de Horários e Turmas ............................................................ 134 Artigo 217º Atribuição de Horários – 1º Ciclo Artigo 218º Atribuição de Turmas – 1º Ciclo Artigo 219º Colocação de Professores nas Escolas do Agrupamento – 1º Ciclo Secção IV Crédito Horário para Exercício de Funções .......................................... 135 Artigo 220º Áreas Prioritárias de Intervenção e Crédito Horário Capítulo XV Serviços e Gestão de Espaços e Equipamentos .............. 135 Secção I Serviços e Equipamentos ...................................................................... 135 Artigo 221º Definição Artigo 222º Serviços Administrativos Artigo 223º Serviço de Acção Social Escolar – ASE Artigo 224º Papelaria Artigo 225º Refeitório
  • 11. Regulamento Interno Artigo 226º Bufete – 2º e 3º Ciclos Artigo 227º Reprografia Secção II Gestão de Espaços e Equipamentos ...................................................... 137 Artigo 228º Gestão e Manutenção Capítulo XVI - Disposições Finais ..................................................................... 139 Artigo 229º Regimento Interno Artigo 230º Parcerias Artigo 231º Conselho Geral Artigo 232º Omissões Artigo 233º Legislação Subsidiária Artigo 234º Divulgação Artigo 235º Processo de Revisão do Regulamento Interno Artigo 236º Entrada em Vigor
  • 12. Regulamento Interno 12 INTRODUÇÃO O Regulamento Interno é o documento que define o regime de organização e funcionamento do Agrupamento de Escolas e os direitos e os deveres dos membros de toda a comunidade escolar. Estabelecendo directrizes comuns a todas as escolas que pertencem ao Agrupamento de Escolas, é um instrumento de autonomia que confere a todos os intervenientes do processo educativo uma maior participação e responsabilidade na construção de uma escola com um serviço público de qualidade, que proporcione a todos e cada um dos alunos a aquisição de competências e conhecimentos que lhes permitam desenvolver plenamente as suas capacidades. A Escola é um espaço privilegiado de socialização, de emoções, de afectos, de aprendizagem de regras de democracia e de liberdade, um espaço de “fazer crescer” num clima de respeito e de tolerância de modo a assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e correcto exercício da cidadania. Este Regulamento cumprirá a sua função reguladora se garantir a todos um ambiente de trabalho produtivo e uma melhoria da qualidade da nossa acção educativa. Só o conhecimento traz inovação e forma homens e mulheres cada vez mais livres e capazes de enfrentar os desafios da sociedade complexa do mundo actual.
  • 13. Regulamento Interno 13 Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Enquadramento Legal O presente Regulamento Interno foi elaborado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 9.º do Decreto Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. Artigo 2.º Princípios Orientadores e Objectivos 1.O processo de Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas orienta-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência e subordina-se aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente: a) Integrar as escolas na comunidade que serve e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características especificas dos vários níveis de tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa. 2. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como os demais agentes ou intervenientes. 3. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas, visam: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar, desenvolver a qualidade do serviço público de educação e das aprendizagens e resultados escolares; b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional; d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas e regulamentos e manter a disciplina;
  • 14. Regulamento Interno 14 e) Observar o primado dos critérios da natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão. f) Assegurar a estabilidade e transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação. 4. No respeito pelo cumprimento dos princípios e objectivos enunciados e da legislação aplicável, é permitido ao Agrupamento de Escolas adoptar as soluções organizativas que se mostrarem conformes, dentro da sua autonomia organizacional, e em particular no que respeita à organização pedagógica. Artigo 3.º Autonomia A Autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de Escolas pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. Artigo 4.º Instrumentos de Autonomia 1. De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o Projecto Educativo, o Regulamento Interno, os Planos Anual e Plurianual de Actividades e o Orçamento constituem instrumentos do processo de autonomia do Agrupamento de Escolas. Estes instrumentos definem-se do seguinte modo: a) Projecto Educativo – documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de Escolas, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento de Escolas se propõe cumprir a sua função educativa; b) Regulamento Interno – documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; c) Planos Anual e Plurianual de Actividades – documentos de planeamento, que definem, em função do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução; d) Orçamento – documento em que se prevê, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas.
  • 15. Regulamento Interno 15 2. São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de Escolas , para efeitos da respectiva prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo entendidos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril como: a) Relatório anual de actividades - documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização; b) Conta de gerência - documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo Agrupamento de Escolas; c) Relatório de auto-avaliação - documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no Projecto Educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo. Artigo 5.º Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por RI, aplica-se nos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o Agrupamento de Escolas D. Dinis, a docentes e não docentes, a alunos, a pais e encarregados de educação, bem como aos órgãos de administração e gestão, às estruturas de orientação educativa, aos serviços especializados de psicologia e educação especial, e outros serviços, aos visitantes e a outros utilizadores, mesmo que ocasionais. 2. Para além do presente RI, poderão ser elaborados regulamentos e normas de utilização específicas de funcionamento de outras estruturas e serviços dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas, ratificados pelos órgãos de gestão e administração competentes, dos quais será dado conhecimento à comunidade educativa. Artigo 6.º Composição do Agrupamento de Escolas 1. O Agrupamento de Escolas D.Dinis, é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de direcção, administração e gestão, integrando estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos três ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades seguintes: a) Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de educação e ensino que o integram; b) Promover o sucesso educativo e prevenir o abandono escolar e a exclusão social; c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;
  • 16. Regulamento Interno 16 d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum aos estabelecimentos de educação e de ensino que o integram; 2. O Agrupamento de Escolas é constituído pelos seguintes estabelecimentos públicos de educação e de ensino: a) Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim-de-Infância (EB1/JI) Maria Lamas, situada na Rua do Espírito Santo, n.º 14, 2675-346 Odivelas; b) Escola Básica do 1.º Ciclo (EB1) Rainha Santa, situada na Rua Antero de Quental, Patameiras, 2675-481 Odivelas; c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos (EB2,3) dos Pombais, situada na Rua Lobito, Pombais 2675- 511 Odivelas. 3. O Agrupamento de Escolas tem sede na EB2,3 dos Pombais. Capítulo II Órgãos de Direcção, Administração e Gestão Os órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de Escolas são os seguintes: a) O Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo. Secção I Conselho Geral Artigo 7.º Definição O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica, responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento de Escolas, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º. 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 8.º Composição 1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos distribuídos da seguinte forma: a) Oito representantes do pessoal docente; b) Dois representantes do pessoal não docente; c) Cinco representantes dos pais ou encarregados de educação;
  • 17. Regulamento Interno 17 d) Três representantes do Município; e) Três representantes da comunidade local. 2. A representação dos docentes integrará educadores de infância e professores dos três ciclos do ensino básico. 3. A representação do pessoal não docente integrará, preferencialmente, categorias profissionais diferentes. 4. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. Artigo 9.º Competências 1. Compete ao Conselho Geral: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros; b) Eleger o Director nos termos do art.º 21.º a 23.º do Decreto Lei n.º75/2008 de 22 de Abril; c) Aprovar o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o RI do Agrupamento de Escolas; e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, cientificas, culturais e desportivas; p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades; q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor;
  • 18. Regulamento Interno 18 r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; s) Aprovar o mapa de férias do diretor. 2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de Escolas, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades. 4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, que será constituída com respeito pela proporção dos corpos que nele têm representação, podendo delegar na mesma as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de Escolas, entre as suas reuniões ordinárias. 5. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e no que concerne à avaliação das candidaturas ao cargo de Director, conforme o estipulado no artigo 20.º do presente Regulamento Interno, e na ausência de uma comissão permanente, conforme o n.º 4 do presente artigo, o Conselho Geral designa uma comissão especializada, constituída nos termos do mesmo n.º4. Artigo 10.º Funcionamento 1. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. 2. O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas funcionará de acordo com o respectivo regimento, o qual deverá ser aprovado nos trinta dias subsequentes à sua tomada de posse. Artigo 11.º Designação dos Representantes 1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos eleitorais. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados , sob proposta da respectiva organização representativa ou eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas, conforme o previsto no artigo 202.º do presente RI. 3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência na Junta de Freguesia, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008.
  • 19. Regulamento Interno 19 4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros através de um convite formal, ao qual devem responder no prazo de 10 dias. 5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas. Artigo 12.º Processo Eleitoral 1. Os representantes do pessoal docente e não docente no Conselho Geral são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções no Agrupamento de Escolas. 2. A Comissão Permanente do Conselho Geral, constituirá no seu seio uma comissão eleitoral, que, nos trinta dias úteis anteriores, ao termo dos respectivos mandatos, abre o processo eleitoral mediante uma convocatória que deve mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, o dia, a hora e o local dos escrutínios. Esta convocatória será afixada nos locais habituais de todos os estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento. 3. Os processos eleitorais para o Conselho Geral realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial. 4. Os representantes referidos no ponto 1 candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas, sendo a lista do pessoal docente constituída por oito docentes (um do JI, dois do 1.º ciclo e 5 dos 2.º e 3.º ciclos) e a lista do pessoal não docente constituída por dois elementos. Ambas as listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, bem como a indicação dos candidatos a membros suplentes. 5. As listas são rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância. 6. As listas serão entregues, em envelope fechado, até oito dias úteis antes da data da assembleia eleitoral, ao presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia. 7. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição. 8. Os candidatos podem realizar as acções de campanha que entendam convenientes, desde que não perturbem o normal funcionamento das actividades lectivas ou de avaliação. 9. Os cadernos eleitorais serão mandados elaborar pelo Director e entregues ao Presidente do Conselho Geral que os fará afixar em todos os estabelecimentos, nos locais habituais, para consulta pública, com antecedência mínima de três dias da data da realização do acto eleitoral, sem prejuízo das necessárias actualizações que poderão ocorrer até ao início do mesmo. 10. Os elementos da mesa eleitoral serão designados em reunião prévia do respectivo corpo eleitoral, de entre os seus membros, especificando os efectivos e suplentes, bem como o Presidente da mesa. Esta reunião será convocada pelo Presidente do Conselho Geral, com a concordância do Director, com a
  • 20. Regulamento Interno 20 antecedência mínima de 48 horas e efectuada até oito dias úteis antes da realização do acto eleitoral e dela será lavrada acta a assinar pelo Presidente do Conselho Geral e pelos elementos designados para a mesa. 11. As listas podem ser retiradas por mera comunicação ao Presidente do Conselho Geral, subscrita por maioria absoluta dos candidatos, efectivos ou suplentes, que as integram, até três dias antes do acto eleitoral. 12. O pessoal docente e não docente, em exercício efectivo de funções neste Agrupamento de Escolas, à data da realização da eleição exercerá o seu direito de voto. Artigo 13.º Eleição 1. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva comissão eleitoral e por todos os membros das assembleias eleitorais que assim o entendam. 2. As mesas de voto mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 3. Os boletins de voto serão entregues ao eleitor por um elemento da mesa, após a sua identificação. 4. Os votos entrados na urna serão descarregados nos cadernos eleitorais pelos elementos da mesa. 5. Apurados os votos, os resultados da eleição serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos membros da mesa, e afixados em lugar de destaque, de fácil acesso e visibilidade, dentro das instalações escolares, no prazo mais curto possível após o encerramento da mesa eleitoral. 6. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Sempre que da aplicação do método referido no número anterior não resultar a eleição de pelo menos um educador de infância, um professor do 1.º ciclo e um professor dos 2.º ou 3.º ciclos, o último mandato da lista mais votada é atribuído ao primeiro candidato que reúna tal requisito. 8. Considera-se válido o acto eleitoral quando tenham votado, no mínimo, 60% dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 9. Quando não se verifique o consignado no ponto 8, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerado válido o processo eleitoral com qualquer percentagem de votos entrados nas urnas. 10. Caso se apresente apenas uma lista ao acto eleitoral, considera-se válida a eleição se esta lista obtiver mais de 50% de votos válidos favoráveis. 11. Quando não se verifique o consignado no ponto 10, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo então considerado válido o processo eleitoral com qualquer percentagem de votos entrados nas urnas.
  • 21. Regulamento Interno 21 Artigo 14.º Produção de Efeitos 1. As actas das assembleias eleitorais são entregues, nas 48 horas subsequentes à realização da eleição, ao presidente do Conselho Geral, o qual as remeterá de imediato, acompanhadas dos documentos de designação dos representantes dos pais e/ou encarregados de educação e dos representantes da Câmara Municipal de Odivelas, ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo. 2. O Presidente do Conselho Geral, nos 7 dias subsequentes ao envio da documentação referida no número anterior, dá posse aos elementos eleitos ou designados e convoca a primeira reunião do Conselho Geral com a nova composição. 3. Na ausência de listas candidatas à eleição para o Conselho Geral, o Presidente cessante comunicará o facto à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo. Artigo 15.º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4. Entende-se que determina a perda de qualidade, referida no número anterior, a verificação das seguintes condições: a) Relativamente ao pessoal docente e não docente, a cessação do exercício efectivo de funções no Agrupamento de Escolas; b) Quanto aos pais e encarregados de educação, a inexistência de educando(s) a frequentar o Agrupamento de Escolas; c) No que respeita aos outros representantes, o que for definido pela entidade que procedeu à respectiva designação. 5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato. 6. Os membros eleitos assumem os mandatos após homologação do processo eleitoral. 7. Os membros nomeados e cooptados assumem os mandatos após comunicação escrita da entidade que os designa.
  • 22. Regulamento Interno 22 8. A primeira convocatória do Conselho Geral, será feita pelo Presidente cessante deste órgão, que participa na mesma sem direito a voto, no prazo de cinco dias úteis após ter conhecimento de todos os membros eleitos e designados, com vista à cooptação dos representantes da comunidade local. 9. Após a cooptação dos representantes da comunidade local, o Presidente do Conselho Geral cessante, no prazo de cinco dias úteis, convoca uma reunião do Conselho Geral, onde participa sem direito a voto, para eleição do novo presidente. Secção II Diretor Artigo 16.º Definição 1. O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 2. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um ou mais adjuntos, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 17.º Componente Letiva do Diretor, Subdiretor e Adjuntos 1. O Diretor exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensado da prestação de serviço letivo sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possue qualificação profissional. 2. O subdiretor e os adjuntos terão obrigatoriamente de ter componente letiva. Artigo 18.º Competências do Diretor 1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico. 2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: a) As alterações do Regulamento Interno; b) Os planos anual e plurianual de actividades; c) O relatório anual de actividades. d) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
  • 23. Regulamento Interno 23 3. Compete ao Diretor aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 4. A apresentação dos documentos referidos no n.º2 deverá ser acompanhada dos pareceres do Conselho Pedagógico. 5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial: a) Definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas; b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimentos de educação pré-escolar; f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma; g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas, agrupamento de escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da al. p) do n.º 1 do artº. 13 do Decreto- -Lei n.º75/2008, de 22 de Abril; j) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente, salvaguardado o regime legal de concursos; k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos; 6. Compete ainda ao Diretor: a) Representar o Agrupamento de Escolas; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente; 7.O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal. 8.O Diretor pode delegar e subdelegar nos subdirector e adjuntos as competências referidas no presente artigo.
  • 24. Regulamento Interno 24 9. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo subdiretor. Artigo 19.º Recrutamento 1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral, após prévio desenvolvimento do competente procedimento concursal. 2. Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril e na Portaria n.º 604/2008,de 9 Julho. 3. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento de Escolas. Artigo 20.º Procedimento Concursal 1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias definidas na Portaria nº 604/2008 no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2. O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado nas instalações do Agrupamento de Escolas; b) Na página electrónica do Agrupamento de Escolas e na da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3 . No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas. 4 . Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação dos candidatos. 5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
  • 25. Regulamento Interno 25 Artigo 21.º Eleição 1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quorum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. 4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. Artigo 22.º Posse 1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação. 2. O Diretor designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Diretor. Artigo 23.º Mandato 1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
  • 26. Regulamento Interno 26 4. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Diretor nos termos do artigo referente ao procedimento concursal. 5. O mandato do Diretor pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 6. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal. 7. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director. 8. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor. Artigo 24.º Regime de Exercício de Funções 1. O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de Diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva. 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
  • 27. Regulamento Interno 27 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. Artigo 25.º Direitos e Deveres 1. Direitos do Diretor: a) O Diretor goza dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do Agrupamento de Escolas em que exerça funções; b) Conservar o lugar de origem e o regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. 2. Direitos do Diretor, subdiretor e adjuntos: a) Gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; b) Mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício da função, estabelecido em Decreto Regulamentar. 3. O Diretor, subdiretor e adjuntos para além de estarem sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, têm ainda os seguintes deveres: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 26.º Assessoria da Direção 1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções neste Agrupamento de Escolas. 2. A proposta referida no ponto 1, do presente artigo, é apresentada anualmente ao Conselho Geral, na reunião ordinária do final do ano lectivo. 3. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo de regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas.
  • 28. Regulamento Interno 28 Secção III Conselho Pedagógico Artigo 27.º Definição 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação da vida educativa do Agrupamento de Escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico ou didáctico, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 2. No exercício das suas funções, o Conselho Pedagógico deve assumir-se como principal órgão de dinamização do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, do seu Plano Anual de Actividades e de desenvolvimento da qualidade da acção educativa. 3. A actividade do Conselho Pedagógico desenvolve-se no respeito pelos princípios de democraticidade e participação consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 28.º Composição 1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição: a) O Diretor; b) Um coordenador do departamento do pré-escolar; c) Um coordenador do departamento/conselho de docentes do 1.º ciclo; d) Um representante dos coordenadores dos docentes titulares de turma por ano, do 1.ºciclo; e) Quatro coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos; f) Um coordenador dos directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos; g) O responsável pelo plano tecnológico da educação (PTE); h) O coordenador do centro de recursos educativos/biblioteca escolar (BE/CRE); i) O coordenador do departamento dos Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial; j) Um representante dos Projetos de Desenvolvimento Educativo; 2. Pontualmente, as reuniões do Conselho Pedagógico poderão contar com a presença de outros elementos desde que convocados pelo Presidente do Conselho Pedagógico. 3. A composição do Conselho Pedagógico poderá ser alterada sob proposta apresentada por maioria absoluta dos seus membros e aprovada em reunião de Conselho Geral.
  • 29. Regulamento Interno 29 Artigo 29.º Designação dos Representantes 1. O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico. 2. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do ponto 1 do artigo anterior assumem os mandatos por inerência de funções. 3. O representante dos Projetos de Desenvolvimento Educativo será designado pelo Diretor do Agrupamento. 4. O representante do pessoal não docente será eleito de entre os seus membros, no início do ano lectivo, e por período de quatro anos, em reunião geral do pessoal não docente em exercício efectivo de funções no Agrupamento de Escolas, a convocar para o efeito pelo Director. 5. O representante dos pais e/ou encarregados de educação é designado pelas organizações representativas ou nos termos previstos no artigo 202.º do presente RI. 6. Os representantes do pessoal docente e não docente e dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico não podem ser membros do Conselho Geral. Artigo 30.º Competências 1. Compete ao Conselho Pedagógico: a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Emitir parecer sobre qualquer matéria de natureza pedagógica nomeadamente de gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular e sobre a orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos; i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
  • 30. Regulamento Interno 30 j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento de Escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; n) Designar uma comissão no sentido de proceder à coordenação e desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente; o) Proceder ao acompanhamento e avaliação das suas deliberações e recomendações; p) Ratificar a segunda retenção de um aluno no mesmo ciclo, à excepção do 9.º ano de escolaridade; q) Elaborar o regimento dos conselhos de turma de carácter disciplinar do qual deverão constar as actividades de integração na comunidade educativa a propor como medidas educativas disciplinares, em harmonia com os princípios definidos na lei em vigor. Artigo 31.º Funcionamento 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique. 2. A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do art.º 33.º do Decreto Lei 75/2008. Artigo 32.º Mandato 1. O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos. 2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, com a exceção dos representantes dos pais e encarregados de educação, que será de um ano letivo. 3. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4. Entende-se que determina a perda de qualidade referida no número anterior, a verificação das seguintes condições: a) Deixem de desempenhar as funções que lhes permitiram integrar o Conselho Pedagógico; b) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
  • 31. Regulamento Interno 31 c) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos. 5. As vagas criadas no Conselho Pedagógico de elementos designados, serão preenchidas por indicação das respectivas estruturas que os designaram. 6. Os membros que preencham as vagas apenas completarão o mandato dos membros cessantes. 7. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor. Secção IV Conselho Administrativo Artigo 33.º Definição O Conselho Administrativo é o órgão com competência deliberativa em matéria administrativo-financeira. Artigo 34.º Composição O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor que o preside, pelo subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor, por este designado para o efeito e pelo coordenador técnico dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Artigo 35.º Competências 1. Compete ao Conselho Administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento de Escolas, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento de Escolas; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento de Escolas. Artigo 36.º Funcionamento 1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês. 2. O Conselho Administrativo reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos restantes membros.
  • 32. Regulamento Interno 32 Capítulo III Coordenação de Escola/Estabelecimento Artigo 37.º Definição A coordenação de cada escola/estabelecimento de educação do Agrupamento de Escolas é assegurada por um coordenador, à excepção da escola sede. Artigo 38.º Coordenador de Escola/Estabelecimento 1. O coordenador de escola/estabelecimento deve ser um docente, em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar. 2. O coordenador de escola/estabelecimento é designado pelo Director para um mandato de quatro anos, cessando o mesmo com o mandato do Director. 3. O coordenador de escola/estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director. Artigo 39.º Competências 1. Compete, de um modo geral, ao coordenador de escola/estabelecimento: a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas.
  • 33. Regulamento Interno 33 Capítulo IV Organização Pedagógica Secção I Estruturas de Coordenação e Supervisão Artigo 40.º Definição e Objetivos 1. São criadas as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento de Escolas; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. Artigo 41.º Composição As estruturas de coordenação e de supervisão são as seguintes: 1. Estruturas de articulação e gestão curricular: a) Departamentos Curriculares; b) Conselho de Disciplina (2.º e 3.º ciclos). 2. Estruturas de coordenação de turma/grupo: a) Conselho de Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar; b) Conselho de Docentes de Ano; c) Conselhos de Turma nos 2.º e 3.º ciclos. d) Conselho de Directores de Turma; e) Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares. 3. Outras estruturas de apoio: a) Apoio Educativo;
  • 34. Regulamento Interno 34 b) Tutoria; c) Gabinete de Apoio ao Aluno; d) Saúde Escolar. 4. Equipa do Plano Tecnológico da Educação. Subsecção I Estruturas de Articulação e Gestão Curricular Artigo 42.º Departamentos Curriculares Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa que asseguram a articulação curricular, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas curriculares não disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos, a educação pré-escolar e o 1.º ciclo, bem como os Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial. Artigo 43.º Composição 1. A articulação e gestão curricular são asseguradas por sete departamentos curriculares: a) Departamento da educação pré-escolar, constituído por todos os educadores de infância em serviço efectivo de funções; b) Departamento do 1.º ciclo, constituído por todos os docentes do 1.º ciclo em serviço efectivo de funções; c) Departamento de Línguas, constituído por todos os docentes dos grupos 200, 210, 220,300,320 e 330; d) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, constituído por todos os docentes dos grupos 230, 500, 510, 520, 550 e 560; e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, constituído por todos os docentes dos grupos 200, 290, 400 e 420; f) Departamento das Expressões, constituído por todos os docentes dos grupos 240, 250, 260, 530, 600, 610, 620.. g) Departamento dos Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial. 2. Os departamentos curriculares são coordenados por professores designados pelo Diretor. 3. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor. 4. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor.
  • 35. Regulamento Interno 35 Artigo 44.º Competências 1. Ao departamento curricular compete: a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento de Escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação dos docentes; h) Reflectir e analisar sobre as práticas educativas e o seu contexto. Artigo 45.º Funcionamento 1.O departamento curricular reúne, ordinariamente, uma vez por período. 2. O departamento curricular reúne, extraordinariamente, por decisão do Conselho Pedagógico, sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros. 3. O departamento pode reunir em plenário ou parcialmente, por disciplina e/ou por anos sempre que o coordenador ou os delegados tenham matéria específicas a coordenar. Artigo 46.º Coordenação de Departamento 1. O Director designa um coordenador de entre os docentes em serviço efectivo de funções no 1.º ciclo e na educação pré-escolar. 2. O Director designa um coordenador de entre os delegados dos grupos disciplinares que integram o departamento curricular, nos 2.º e 3.º ciclos.
  • 36. Regulamento Interno 36 Artigo 47.º Competências do Coordenador de Departamento 1. Ao coordenador de departamento curricular compete: a) Promover uma nova relação dos professores com o currículo que facilite uma abordagem transversal das aprendizagens; b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o departamento curricular; c) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de Escolas; d) Promover a articulação com outras estruturas de orientação educativa ou serviços especializados de apoio educativo do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; e) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; f) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola; g) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; h) Assumir as funções de delegado da disciplina/grupo em que se integra nos 2.º e 3.º ciclos; i) Proceder de acordo com a lei à avaliação do desempenho dos docentes do departamento; j) Apresentar à Direcção do Agrupamento um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; k) Representar o departamento curricular no Conselho Pedagógico. Artigo 48.º Conselho de Disciplina O conselho de disciplina é constituído pelos docentes que integram um grupo disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos. Artigo 49.º Competências 1. Ao conselho de disciplina compete: a) Elaborar estudos e pareceres em domínios relativos a programas, métodos, organização curricular, processos e critérios de avaliação de alunos; b) Interagir com os docentes em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e recursos de formação; c) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico;
  • 37. Regulamento Interno 37 d) Promover a interdisciplinaridade, bem como a troca de experiências e de materiais pedagógicos; e) Planificar as actividades lectivas e não lectivas. Artigo 50.º Funcionamento 1. O conselho de disciplina reúne, ordinariamente, uma vez por período, em conjunto ou separado com as reuniões do Departamento em que se integra. 2. O conselho de disciplina reúne, extraordinariamente, por decisão da Direcção do Agrupamento, do Conselho Pedagógico, sempre que seja convocado pelo respectivo delegado, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros. Artigo 51.º Delegado de Disciplina 1. Ao delegado de disciplina compete: a) Assegurar a orientação e a coordenação pedagógica da actividade dos docentes do grupo disciplinar; b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes do grupo disciplinar; c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas do grupo disciplinar; d) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua; e) Assegurar a participação do grupo na análise crítica da orientação pedagógica; f) Elaborar uma proposta de orçamento para a aquisição de materiais, no início de cada ano lectivo; g) Elaborar um relatório de ocorrências e uma actualização do inventário do material, no final de cada ano lectivo; h) Elaborar um relatório anual de actividades do grupo disciplinar, o qual será transmitido ao coordenador de departamento curricular. Artigo 52.º Mandato do Delegado de Disciplina 1.O Diretor designa o delegado de disciplina; 2. O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos escolares, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ou a pedido do interessado no final do ano letivo. 3. Sempre que se verifique a interrupção do mandato, o Diretor designa o delegado substituto, o qual completará o mandato interrompido.
  • 38. Regulamento Interno 38 Subsecção II Organização das Atividades de Turma Artigo 53.º Definição 1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico, é da responsabilidade: a) Dos respetivos educadores de infância, na educação pré-escolar; b) Dos conselhos de docentes de ano, no 1.º ciclo; c) Dos conselhos de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. d) Do conselho de diretores de turma; e) Da coordenação das áreas curriculares não disciplinares. Artigo 54.º Competências Gerais 1. Compete aos educadores de infância, aos professores titulares de turma e aos conselhos de turma a elaboração do plano de turma, documento em que são definidas as estratégias de desenvolvimento do currículo nacional e do projeto curricular do Agrupamento de Escolas, estabelecendo as formas de organização e de condução do processo de ensino-aprendizagem de modo adequado aos alunos da turma. 2. No âmbito do processo de elaboração do plano de turma, aos docentes compete: a) Analisar a situação do grupo turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; d) Assegurar a adequação do currículo às caraterísticas específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; h) Promover e facilitar o relacionamento interpessoal no grupo-turma e no grupo-escola, designadamente quanto aos critérios de avaliação, aprovados pelo Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo.
  • 39. Regulamento Interno 39 Artigo 55.º Conselho de Docentes de Ano 1. A coordenação pedagógica de ano destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade. 2. A composição do Conselho de Docentes de Ano é a seguinte: a) Conselho de docentes titulares da educação pré-escolar; b) Conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade, do 1.º ciclo. 3. O conselho de docentes referidos no número anterior elege um coordenador para cada ano. 4. O Diretor designa de entre os coordenadores eleitos, o coordenador que terá assento no Conselho Pedagógico . Artigo 56.º Competências do Conselho de Docentes de Ano 1. Ao conselho de docentes de ano compete: a) Traçar as linhas orientadras para o bom funcionamento das turmas; b) Analisar as propostas dos professores titulares de turma e submetê-las, através do coordenador ao Conselho Pedagógico; c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação com o objectivo de melhorar a sua participação da vida escolar dos seus filhos/educandos; d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa; e) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de Psicologia e de Educação Especial na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; f) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas. Artigo 57.º Funcionamento 1. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, ordinariamente, seis vezes por ano. 2. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, extraordinariamente, sempre que sejam convocados pelo respectivo coordenador ou pelo Director.
  • 40. Regulamento Interno 40 Artigo 58.º Competências do Coordenador de Ano 1. Ao coordenador de ano compete: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes; b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas; c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens das crianças e dos alunos; e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola; f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; h) Representar o conselho de docentes no Conselho Pedagógico. Artigo 59.º Mandato do Coordenador de Ano 1. O mandato do coordenador do conselho de docentes de ano tem a duração de quatro anos escolares, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo. 2. Sempre que se verifique a interrupção de mandato, o Director designará o coordenador substituto, o qual completará o mandato interrompido. Artigo 60.º Composição do Conselho de Turma 1. O Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, tem a seguinte composição: a) Professores da turma; b) Delegado dos alunos da turma no 3.º ciclo; c) Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma; d) Os Serviços Especializados de Psicologia e de Educação Especial quando necessário.
  • 41. Regulamento Interno 41 Artigo 61.º Funcionamento do Conselho de Turma 1. O conselho de turma reúne, ordinariamente, duas vezes nos 1.º e 2.º períodos e uma vez no 3.º período. 2. O conselho de turma reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo director de turma ou pelo Director. 3. Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes. Artigo 62.º Coordenação das Actividades do Conselho de Turma 1. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o Director designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo Agrupamento de Escolas. 2. O mandato dos directores de turma é de um ano escolar. Artigo 63.º Competências do Director de Turma 1. Ao diretor de turma compete: a) Coordenar o processo de elaboração e desenvolvimento do projecto curricular de turma; b) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; d) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; e) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação; f) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; g) Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos na vida escolar; h) Desenvolver o espírito de solidariedade, autonomia e responsabilidade entre os alunos da turma; i) Identificar e acompanhar os casos - problema; j) Colaborar com os serviços especializados de Psicologia e de Educação Especial; k) Controlar a assiduidade dos alunos; l) Promover a eleição do delegado e do subdelegado de turma, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas para o acto eleitoral;
  • 42. Regulamento Interno 42 m) Comunicar ao Diretor os casos passíveis de procedimento disciplinar; n) Acompanhar as actividades de integração dos alunos da turma na comunidade escolar na sequência de procedimento disciplinar; o) Reunir com os alunos em Assembleia de Turma; p) Garantir uma informação actualizada aos encarregados de educação, quer na hora semanal estipulada para a sua recepção, quer através da caderneta escolar, relativamente à integração dos seus educandos na comunidade escolar e na turma, ao seu aproveitamento e assiduidade, à sua participação em actividades de enriquecimento curricular e nas actividades realizadas no âmbito das diversas disciplinas; q) Reunir, ordinariamente, uma vez por período, com os encarregados de educação; r) Informar os alunos e os encarregados de educação dos critérios gerais de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo; s) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 64.º Conselhos de Directores de Turma O conselho de directores de turma tem como objectivo assegurar a coordenação pedagógica, que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade. Artigo 65.º Composição 1. O conselho de diretores de turma é composto por todos os directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos. 2. O coordenador dos diretores de turma é designado pelo Director de entre os directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos. Artigo 66.º Competências do Conselho de Diretores de Turma 1. Ao conselho de diretores de turma compete: a) Traçar as linhas orientadoras para o bom funcionamento dos conselhos de turma; b) Analisar as propostas dos conselhos de turma/conselho de directores de turma e submetê-las, através do coordenador ao Conselho Pedagógico; c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação com o objectivo de melhorar a sua participação na vida escolar dos seus filhos/educandos; d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa;
  • 43. Regulamento Interno 43 e) Propor critérios de atribuição dos quadros de excelência dos alunos a aprovar em Conselho Pedagógico. f) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de Psicologia e de Educação Especial na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; g) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas; h) Propor mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola ou do Agrupamento de Escolas para o desempenho dessas funções; i) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas. Artigo 67.º Coordenador dos Diretores de Turma 1. O Diretor designa entre os directores de turma um ou dois coordenadores. 2. Este cargo será atribuído a docentes dos 2.º e/ou 3.ºciclos. 3. No caso de serem designados dois coordenadores, a sua presença no Conselho pedagógico será efectuada em regime de rotatividade anual. Artigo 68.º Competências do Coordenador dos Diretores de Turma 1. Compete ao Coordenador dos Diretores de Turma: a) Coordenar a acção do Conselho a que preside, articulando estratégias e procedimentos a fomentar nas diferentes turmas; b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena; c) Organizar as informações e a documentação específica, de acordo com a legislação em vigor; d) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 69.º Funcionamento 1. O conselho de diretores de turma reúne ordinariamente quatro vezes por ano. 2. O conselho de diretores de turma reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo coordenador ou pelo Diretor.
  • 44. Regulamento Interno 44 Artigo 70.º Áreas Curriculares Não Disciplinares Cada área curricular não disciplinar é coordenada por um professor designado pelo Diretor no início de cada ano letivo. Artigo 71. º Competências do Coordenador 1. Ao coordenador das áreas curriculares não disciplinares compete: a) Coordenar com os representantes as diversas acções específicas das áreas curriculares não disciplinares; b) Promover linhas orientadoras do sector que representa por forma a criar objectivos comuns; c) Verificar da adequação das atividades desenvolvidas nas áreas não curriculares com os objetivos do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades; d) Definir, em colaboração com os representantes, critérios e metas para a avaliação dos alunos; e) Convocar as reuniões de representantes e de docentes das áreas curriculares não disciplinares, sempre que o entender necessário; f) Elaborar um relatório das atividades desenvolvidas. Subsecção III Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial Artigo 72.º Objetivos 1. Constituem serviços especializados de Psicologia e Educação Especial : a) Serviços de Psicologia; b) Núcleo de Educação Especial. 2. Estes serviços especializados destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a integração e a plena inclusão escolar dos alunos. 3. A actividade destes serviços visa nomeadamente: a) Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;
  • 45. Regulamento Interno 45 b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa. Artigo 73.º Núcleo de Educação Especial 1- O núcleo é constituído pelos docentes de Educação Especial, colocados nos estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento de Escolas. Deve conjugar a sua actividade com as outras estruturas de orientação educativa. 2- A atividade desenvolvida pelo núcleo deve promover a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais. Artigo 74.º Competências do Núcleo de Educação Especial 1. Compete aos docentes da Educação Especial: a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do Agrupamento de Escolas na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e jovens nas escolas; c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do Agrupamento de Escolas e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais; d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da área da sua especialidade, nos termos que forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas; f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento de Escolas, numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa; g) Elaborar os relatórios individuais de cada aluno bem como das actividades realizadas por este núcleo no final do ano lectivo; h) Acompanhar o programa educativo individual; i) Participar nos momentos de avaliação no final de cada período lectivo de modo a avaliar o programa educativo individual e implementar novas medidas educativas.
  • 46. Regulamento Interno 46 Artigo 75.º Funcionamento dos Apoios Educativos 1. Compete ao Núcleo de Educação Especial aprovar o seu regime de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao início do seu mandato, tendo em conta as orientações do Decreto Lei n.º3/2008 de 7 de Janeiro. 2. O horário dos docentes de Educação Especial é elaborado pelo núcleo tendo em conta o previsto no artigo 7º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro e o atendimento a alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter prolongado, com posterior aprovação pelo Director e afixado em local visível. Artigo 76.º Serviço de Psicologia - SP 1. O Serviço de Psicologia desenvolve a sua actividade nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio. 2. O Serviço de Psicologia é constituído por uma psicóloga. Artigo 77.º Competências do Serviço de Psicologia 1. Compete ao Serviço de Psicologia, de um modo geral, assegurar, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas e entre estes e a comunidade. No exercício das suas competências este serviço deverá dar prioridade às actividades de consultadoria aos órgãos de gestão, aos directores de turma e às questões de apoio à comunidade educativa em particular na vertente das necessidades educativas especiais. 2. Em particular, compete ao Serviço de Psicologia: a) Colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa; b) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal; c) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar; d) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas; e) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente com o Núcleo de Educação Especial, a detecção de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;
  • 47. Regulamento Interno 47 f) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, das actividades de enriquecimento curricular e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário; g) Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho; h) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras; i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade; j) Elaborar um relatório anual de actividades. 3- No âmbito dos Cursos de Educação e Formação, compete ainda ao SP: a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos aos cursos de educação e formação utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional, nomeadamente a entrevista; b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos interesses dos alunos da comunidade educativa, no levantamento das necessidades de formação e das saídas profissionais emergentes na comunidade local, bem como, na divulgação da oferta educativa e formativa em articulação com outras escolas/ entidades formadoras, de forma a contribuir para uma rede diversificada e complementar de ofertas de cursos a nível local; c) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de estratégias aditivas de orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a elaboração e aplicação de programas de desenvolvimento de competências cognitivas, sociais, de empregabilidade e de gestão de carreira; d) Apresentar, em colaboração com o director de curso e em fase de candidatura, um plano de transição para a vida activa de forma estruturada e intencional mas flexível, de modo a permitir possíveis reformulações sempre que necessário e em consonância com as características, necessidades e evolução do grupo-turma; e) Colaborar com o professor acompanhante de estágio e com o director do curso no acompanhamento dos alunos em situação de formação em contexto de trabalho, nomeadamente, na elaboração do plano individual de estágio, actividades de preparação para a integração dos alunos no estágio e de desenvolvimento de competências de empregabilidade durante o mesmo; f) Participar nas reunlões da equipa pedagógica sempre que o Director de Curso e de Turma considere relevante.
  • 48. Regulamento Interno 48 Artigo 78.º Funcionamento do Serviço de Psicologia 1. O SP desenvolve a sua actividade de forma integrada, articulando-se, entre outros, com os serviços municipais de apoio psicossocial, com os serviços locais de educação especial e com os serviços de saúde escolar. 2. O horário de funcionamento do SP é divulgado à comunidade educativa e afixado em lugar visível. Subsecção IV Outras Estruturas de Apoio Artigo 79.º Apoio Educativo 1. Constitui uma estratégia fundamental para o sucesso dos alunos, competindo ao Conselho Pedagógico aprovar as medidas a desenvolver com base nos recursos humanos e materiais disponíveis. 2. Nos 2.º e 3.º ciclos, o Apoio Educativo será prestado, prioritariamente, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Línguas Estrangeiras e Ciências Físico-Químicas. 3. No início do ano lectivo será elaborado o horário referente às aulas de Apoio Educativo, que serão sumariadas no livro de ponto. 4. À excepção dos alunos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, os que frequentam o Apoio Educativo perderão o direito à frequência do mesmo no caso de ultrapassarem três faltas injustificadas. 5. No pré-escolar e no 1.º ciclo, o Apoio Educativo é prestado por docentes colocados para esse efeito, de acordo com o levantamento de necessidades efectuado, dando prioridade aos alunos indicados pelo Núcleo de Educação Especial. Artigo 80.º Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA) 1. O Gabinete de Apoio ao Aluno integra as valências de mediação de conflitos e cantinho do estudo. 2. Este gabinete tem como principais funções: a) Acompanhar e apoiar alunos em momentos de estudo, tanto espontâneos como encaminhados por professores; b) Acompanhar e gerir conflitos surgidos no espaço escolar; c) Acompanhar alunos em tutorias, de acordo com as suas necessidades; d) Instruir os processos disciplinares. 3. A sua constituição, competências e funcionamento serão definidos em regimento próprio.
  • 49. Regulamento Interno 49 Artigo 81.º Saúde Escolar 1. A Saúde Escolar visa o apoio a crianças e jovens que enfrentam situações de risco e intervém preventivamente sobre factores que as determinam, nomeadamente, através de acções que têm por objectivo a promoção da educação para a saúde. 2. As acções são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 31º da Lei nº49/2005, de 30 de Agosto (LBSE), por serviços especializados dos centros de saúde, que funcionam em articulação com a escola. Subsecção V Equipa do Plano Tecnológico da Educação - PTE Artigo 82.º Definição 1. A equipa PTE é a estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do PTE ao nível do Agrupamento de Escolas. Artigo 83.º Competências 1. Compete à equipa PTE: a) Elaborar no Agrupamento de Escolas um plano de acção anual para as TIC, concebido no quadro do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas a integrar o Plano Anual de Actividades, em estreita articulação com o plano de formação; b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia global do Agrupamento de Escolas; c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos PTE e de projectos e iniciativas próprias na área das TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes de parceiros regionais; d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança ao nível do Agrupamento de Escolas; e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não docentes; f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa; g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;
  • 50. Regulamento Interno 50 h) Articular com os técnicos da Câmara Municipal que apoiam as escolas do primeiro ciclo do ensino básico do Agrupamento de Escolas. 2. O Plano a elaborar pela equipa de PTE deve: a) Promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas; b) Rentabilizar os meios informáticos disponíveis, generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Artigo 84.º Composição 1. Nos termos do Despacho nº 700/2009, de 9 de Janeiro a equipa do PTE tem a seguinte composição: a) O Director, que desempenha a função de coordenador; b) O Coordenador Técnico dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua; c) O Coordenador da BE/CRE; d) Um docente responsável pela componente pedagógica do PTE, com assento no Conselho Pedagógico; e) Um docente responsável pela componente técnica do PTE. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Director pode delegar num docente em quem reconheça competências a nível pedagógico, técnico e de gestão, adequadas ao exercício das funções. 3. Os elementos que integram a equipa de PTE são designadas pelo Director. Secção II Outras Estruturas e Serviços Subsecção I Componente de Apoio à Família - CAF Artigo 85.º CAF na Educação Pré-Escolar 1. A CAF, na educação pré-escolar, traduz a oferta de actividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam o jardim de infância, antes e depois das actividades lectivas e durante as interrupções lectivas, de forma a assegurar um horário adequado às necessidades das famílias. 2. Esta componente da educação pré-escolar é comparticipada pelo estado e pelas famílias de acordo com as condições socioeconómicas do agregado familiar, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades.
  • 51. Regulamento Interno 51 Artigo 86.º Objetivos No prolongamento de horário da Componente de Apoio à Família pretende-se adaptar os tempos de permanência das crianças no Jardim-de-Infância, às necessidades das famílias e garantir que as actividades sejam pedagogicamente ricas e, simultaneamente, assegurar o acompanhamento e promover a ocupação das crianças antes e/ou depois das actividades educativas, nos tempos lectivos e/ou durante os períodos de interrupção lectiva, num período máximo de 11 meses por ano. Artigo 87.º Planificação da Atividade 1. As atividades de Componente de Apoio à Família, no âmbito do presente programa, far-se-ão nos espaços escolares do estabelecimento de educação e ensino. 2.O programa da CAF a desenvolver terá em conta as necessidades das famílias, Plano Anual de Atividades, Projeto Educativo do Estabelecimento e as Normas de Funcionamento. Artigo 88.º Horário O horário da CAF será estabelecido no início do ano lectivo e não excederá as 5h diárias, excepto no período das interrupções lectivas. Artigo 89.º Supervisão Pedagógica Compete aos Educadores Titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das actividades de animação de apoio à família (CAF), entendendo-se por supervisão pedagógica, a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento. Subsecção II Atividades de Enriquecimento Curricular e Atividades Extracurriculares Artigo 90.º Atividades de Enriquecimento Curricular – 1.º Ciclo 1. De acordo com a legislação em vigor, as Atividades de Enriquecimento Curricular são de frequência facultativa e visam o desenvolvimento das crianças e consequentemente o sucesso escolar futuro.